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UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO 
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL 
ANA FLÁVIA DE SOUSA TOMASINI 
GISELLE C. SANTANA BARRETO 
TRABALHO SEMINÁRIOS TEMÁTICOS II 
“O ECA E SUA APLICAÇÃO”. 
RIBEIRÃO PRETO 
2014
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Ao falarmos dos fundamentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, devemos 
inicialmente mencionar a Lei Nº 6.697/89, conhecido como “ Código de Menores ”. Tal 
diploma legal não fazia diferenciação aos infratores em relação à idade dos mesmos , 
submetendo o mesmos as medidas e sanções que um infrator maior de idade sofreria . 
Este código não se preocupava com a ressocialização do menor infrator , mas sim na 
aplicação de penalidades como forma de coibição de medidas inflacionais , transferindo ao 
Estado a tutela dos “menores inadaptados”. 
Após o Advento da Constituição Federal de 1988 e da consolidação do plano 
internacional da ONU, conhecido como “Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral da 
Criança”, surge em 13 de julho de 1990 , instituído pela Lei Nº 8.069/90, o Estatuto da Criança 
e do Adolescente – ECA, que tem como desígnio a proteção total da criança e do adolescente, e 
para isso, se caracterizam através de regras do ordenamento jurídico considera-se como o 
padrão judiciário e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes. 
Percebe-se desta forma, quão importante e inovador fora a implementação do Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA), através da adoção da doutrina da proteção integral, que tem 
como finalidade principal garantir os direitos do menos para desenvolver-se de forma digna e 
sadia, possuindo plena capacidade de exercer sua cidadania. 
Ao invés de punir e oprimir, como o Código de Menores fazia, o Eca enxerga não 
apenas o ato infracional cometido pelo menor , mas também suas finalidade de reintegração e 
ressocialização do mesmo . 
Destaca-se ainda que o ECA se dispõe em 2 livros; o primeiro aborda do amparo dos 
direitos essenciais à pessoa em desenvolvimento e o segundo versa da assessoria e métodos de 
proteção. 
O ECA tornou–se Lei Federal em 13 julho de 1990 (Lei nº 8.069), quando aprovado 
pelo Congresso Nacional e sancionado pelo então presidente da República Itamar Franco. O 
mesmo foi criado para proteger nossas crianças e adolescentes, garantindo aos mesmos todas as 
oportunidades e facilidades , a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 
Vejamos como o ECA classifica os menores de idade: 
Criança – de 0 a 12 anos incompletos 
Adolescente – de 12 anos até 18 anos incompletos 
O Eca através do seu Artigo 4 coloca como dever da família, da comunidade , da 
sociedade em geral e do poder público, priorizar a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao re speito, 
à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Vamos agora separa por partes o Estatuto para um melhor entendimento. Utilizaremos 
os artigos mais relevantes no que se refere ao âmbito da comunidade escolar. 
Vejamos: 
• I – Violência contra a criança e o adolescente; 
• II – Uso de drogas; 
• III - Violência praticada pela criança e o adolescente; 
Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer 
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. 
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino deverão comunicar ao Conselho 
Tutelar os casos de: 
I – maus-tratos e ou qualquer tipo de violência envolvendo seus alunos dentro do âmbito 
escolar; 
II- caso de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares : 
III – Elevados níveis de repetência. 
Violência é toda ação ou omissão que prive uma pessoa dos seus direitos fundamentais. 
Para melhor entendermos as formas de violência vamos dividi-las por tipos. 
Violência Física- indicadores físicos - através de lesões físicas, como hematomas, 
feridas ou fraturas, que não se adéquam à causa alegada. 
Na família – quando os pais parentes e responsáveis pela criança e o adolescente 
utilizam de força física de forma desproporcional como por exemplo, a pretexto de corrigir um 
ato indisciplinado do menor, com espaçamento queimaduras etc. 
Na rua – Quando alguém ( adulto criança ou adolescente ) utilizam de força física de 
forma para dominar explorar. Por exemplo esmurrar uma criança com a finalidade de atemorizá-la.
Na escola – Quando o professor ou funcionário utiliza de força física sobre o aluno 
mesmo que de forma indireta; como por exemplo, privar a criança de ir ao banheiro durante a 
aula, causando-lhe sofrimento físico. 
Como identificar a violência física: 
Comportamento da criança e do adolescente violentada fisicamente: agressividade, 
hiperatividade, temor excessivo, tendência ao isolamento, baixa autoestima, tristeza, medo dos 
pais, fugas de casa, problemas no aprendizado, faltas frequentes, alega agressão dos pais, relata 
causas pouco viáveis às lesões físicas etc... 
Comportamento da família da criança e do adolescente violentada fisicamente: ocultas 
as lesões , justificando-as de forma não convincente ou contraditória; descreve a criança com 
desobediente; abusa de álcool ou drogas; defende uma disciplina “severa” ; tem antecedentes de 
violência etc... 
Violência Sexual 
Indicadores físicos: infecções urinárias; lesões e sangramentos; secreção vaginal ou 
perianal; doenças sexualmente transmissíveis; dificuldade de caminhar; enfermidades 
psicossomáticas etc... 
Na família – Quando um pai ou parente ou responsável tem por hábito acariciar a o 
corpo da filha, justificando está dando carinho, porém com o objetivo de estimular-se 
sexualmente. 
Na rua – Quando adulto impõem à “menina de rua” esta satisfaça os seus desejos 
sexuais, em troca de proteção. 
Na escola – Quando o (a) professor(a) assedia sexualmente o(a) aluno(a), aproveitando-se 
da sua posição superior, ou o (a) professor(a), na condição de adulto e educador, cede aos 
assédios sexuais da(o) aluna (o). 
Violência Psicológica 
Indicadores físicos da criança e do adolescente: comportamentos infantis; descontrole 
da urina; distúrbio no sono; problemas de saúde como obesidade e afecções na pele etc. 
Os atos mais comuns são: 
Rejeitar – não reconhece seu valor
Isolar – afasta a criança e ou adolescente de experiências sócias habituais à idade e privando-a 
de ter amigos 
Aterrorizar – instaurar clima de medo com agressões verbais. 
Ignorar – não estimular o crescimento emocional e intelectual da criança e ou adolescente 
Corromper – induzir a criança e ou adolescente à prostituição ao crime ao uso de drogas etc. 
Na família – Quando um pai ou parente ou responsável faz comparação entre dois 
filhos, estimulando o comportamento de um, desqualificando e humilhando o outro. 
Na rua - Quando culpa-se a criança e ou adolescente em potencial por atos ilícitos sem 
que seja dado o direito de defesa ou menos de manifestar-se 
Na escola- Quando o (a) professor (a) evidencia limitações de um aluno perante a 
turma; desqualificando-o; humilhando-o; quando um (a) professor(a) ao ser interrompido pelo 
aluno que pede para explicar mais uma vez o assunto pois ele não entendera e o (a) professor(a) 
se nega a explicar e diz: “limpe os ouvidos antes de vir para a escola e se quer saber mais 
procure um livro e vá estudar”. 
Comportamento da criança e do adolescente violentada psicologicamente: timidez; 
agressividade; distúrbio de auto-destrutividade; problemas no sono; isolamento; baixo 
autoestima; abatimento profundo; tristeza; ideias e tentativas de suicídios; insegurança etc. 
Comportamento da família da criança e do adolescente violentada psicologicamente : 
Rejeita; aterroriza; ignora; exige em demasia; corrompe; isola; define como uma criança má 
diferente das outras. 
Negligência corresponde a todos os atos de omissão com efeitos negativos . 
Indicadores físicos - crescimento deficiente fora dos padrões ; fadiga constante; 
desatenção; vestimenta inadequada ao clima; necessidades básicas não atendidas. 
Na escola Quando o (a) professor (a) despreza um aluno em sala de aula , não lhe orientando 
devidamente. 
Na rua Quando um adulto não toma providências para proteger uma criança visivelmente 
doente; criança expostas pelos responsáveis a uma situação de pedinte etc. 
Na família Quando um pai ou responsável não se preocupa com a educação deixando a criança 
e ou adolescente fora da escola, não se preocupando em dar tratamento médico ao filho etc.
Comportamento da criança e do adolescente: faltas ou atrasos à escola ou ao médico; 
comportamentos infantis ou depressivos; ou comportamento amadurecido (assume 
responsabilidade de adulto). 
Comportamento da família: tem baixa autoestima; apresenta desleixo com a higiene, abusa de 
álcool e ou drogas; não se preocupa em resolver às necessidades de atenção da criança; é apática 
e passiva, não se preocupando muito com a situação da criança. 
Alguns exemplos reais de violência: 
Negação do direito à saúde : 
Deixar de vacinar a criança nos primeiros anos de vida. Negar a manter tratamento de saúde, 
alegando dar muito trabalho por ser demorado. 
Negação o direto a vida - Rejeitar o filho após a gestação. 
Exploração do trabalho infantil - Privar a criança do lazer e ou estudo para realizar as tarefas 
domésticas. 
Omissão de proteção: Família não buscar assistência médica alegando grade distância do 
hospital ou falta de dinheiro para pegar um táxi. 
Uso e abuso de poder para oprimir - ameaçar o aluno dizendo: “comigo você não vai passar de 
jeito nenhum”. 
Negação do direito a segurança- Os pais saem da casa deixando sozinhas crianças muito 
pequenas. 
Negação do direito à educação a familiar não oferece condição para que a criança frequentar a 
escola por qualquer pretexto. Todos estes tipos de violência cometidos contra a criança e ou 
adolescente são passíveis de punições no Código Penal Brasileiro. 
Direitos e Deveres da Escola 
O art.70 do ECA evidencia-se que professores, servidores e dirigentes de estabelecimentos de 
ensino, público ou particular, têm o dever de assegurar os direitos fundamentais da população 
infanto-juvenil. O ECA prevê um controle externo da manutenção do aluno na escola, para que 
a própria escola não motive a exclusão. Assim, estabelece o dever dos dirigentes de comunicar 
as autoridades competentes os casos de reiterados de faltas injustificadas e de evasão escolar, 
bem como a ocorrência de elevados níveis de repetência.
O art.56, I, do ECA também impõe à escola o dever de informar ao Conselho Tutelar os casos 
de maus tratos envolvendo seus alunos. A omissão do professor ou do responsável pelo 
estabelecimento de ensino em comunicar os casos envolvendo suspeita ou confirmação de 
maus-tratos configura infração administrativa (art.245 do ECA). 
A criança e ou adolescente possuem seus direitos, porém também possui seus deveres na forma 
da Lei. 
Vejamos: 
O aluno que viola as regras de convivência pacífica, as normas disciplinares da escola, está 
sujeito às penalidades previstas em ser regimento próprio, respeitando, evidentemente, o devido 
processo legal. Toda escola deverá possuir um regimento interno, descrevendo a conduta do 
aluno e o que caracteriza a infração disciplinar. Para tanto cada conduta corresponderá 
determinada sanção, proporcional a sua gravidade, baseado no ECA, para ter legitimidade. 
VIOLÊNCIA PRATICADA PELA CRIANÇA E PELO ADOLESCENTE PASSÍVEL DE 
PUNIÇÃO. 
A criança e o adolescente não cometem crime, e sim Ato Infracional os mais comuns: 
Apologia ao Crime - Art. 287. Fazer, publicamente de fato criminoso ou de autor de crime. 
Ameaça- Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio 
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 
Atentado ao Pudor - Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a 
pratica ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: 
Crime Contra a Honra 
(Calúnia) - Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. 
Difamação- Art.139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 
Injúria- Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 
Dano - Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 
Estupro - Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave 
ameaça: 
Exposição ao perigo - Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Incêndio - Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou a 
patrimônio de outrem: 
Explosão - Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, 
mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de 
efeitos análogo. 
Homicídio- Art. 121. Matar alguém 
Porte de arma e uso de artefatos explosivos - Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de 
dependência desta, sem licença da autoridade. 
Lesão corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. 
Porte de droga- Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância 
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em 
desacordo com determinação legal ou regulamenta. 
Roubo - Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça 
ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de 
resistência. 
Sedução - Art. 217. Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos, e ter com ela 
conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. 
Tráfico de drogas - Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, 
vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, 
transportar, trazer, consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a 
consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem 
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 
Medidas socioeducativas o E.C.A. prevê aplicação de medidas socioeducativas para o 
adolescente autor de ato infracional. Trata-se de atuações mais rigorosas, diretamente dirigidas 
ao adolescente e à sua família. Qualquer das medidas de proteção já referidas pode ser aplicada 
de forma cumulativa. 
Ao aplicar medidas socioeducativas deverá ser sedimentadas em caráter pedagógico. 
Em nenhum momento podem perder de vista a sua natureza educativa no sentido de buscar a 
reintegração familiar e comunitária para o jovem que cometeu o delito de acordo com a 
gravidade do fato.
É preciso salientar que a aplicação das medidas socioeducativas deve-se ter como 
referencial o fato de muitos atos infracionais praticados por adolescente têm como causa direta e 
imediata à própria estrutura familiar e social em que o autor da infração se encontra. 
Por exemplo: 
Maus tratos, alcoolismo dos pais ou responsáveis, violência familiar, negligência etc.). 
Por esta razão a aplicação da medida socioeducativa terá como finalidade maior intervir no 
núcleo familiar e social do adolescente, que constitui, em muitos casos, a verdadeira causa da 
ação delituosa. 
As medidas socioeducativas estão previstas nos incisos I e VI, do artigo 112, do E.C.A. 
São os seguintes: 
-Advertência-Repreensão verbal do adolescente infrator, aplicada pelo Juiz da Infância e da 
Juventude, na presença de seus responsáveis; 
- Obrigação de reparação do dano - Obriga o adolescente ou sua família reparar o dano 
causado à vítima. 
- Prestação de serviços à comunidade 
Consiste na imposição de obrigação de prestar serviços laborais (físicos ou intelectuais) 
pedagogicamente orientada. Objetiva conscientizar o adolescente da importância do trabalho e 
do seu papel na sociedade. Destina-se, especialmente, aos jovens com núcleo familiar 
estabilizado social e economicamente, cuja família possa arcar com sua permanência em 
atividade laboral gratuita. 
Outros tipos de medidas que somente são aplicáveis através da Delegacia da Criança e 
do Adolescente e Conselho Tutelar: 
- Liberdade assistida 
Consiste no acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a 
lei.Tem caráter educativo e preventivo por excelência, devendo ser fixada pelo prazo máximo 
de seis meses. Sujeita-se a prorrogação, revogação e substituição por outra medida. A medida é 
executada pelo orientador, pessoa capacitada e designada pelo Juiz de Direito para acompanhar 
o caso, indicada por entidade ou por programa de atendimento. Essa medida é supervisionada 
pela autoridade competente. 
Semiliberdade (pena restritiva da liberdade)
Consiste na permanência do adolescente infrator em estabelecimento próprio, onde 
pernoitará e exercerá outras atividades de cunho educativo e social, com a possibilidade de 
realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e profissionalização. A 
medida tem característica de privação de liberdade, porquanto retira o jovem do ambiente 
familiar, inserindo-o em unidade especial. 
Internação por tempo indeterminado (pena restritiva da liberdade) 
Consiste na internação do jovem infrator em unidade de reeducação, com cerceamento 
total de sua liberdade de ir e vir. Na prática, o adolescente que fica recluso em uma unidade de 
internação. A medida deve ser orientada pelos seguintes princípios legais: 
Brevidade 
Sem tempo determinado na sentença judicial, sua manutenção deverá ser reavaliada a 
cada seis meses e jamais excederam a três anos; (art. 121 do E.C.A.) 
Excepcionalidade 
Será aplicada em último caso e nas hipóteses de ato infracional de violência ou 
grave ameaça a pessoa, reiteração na prática de infrações graves e descumprimento 
injustificado e reiterado de medida socioeducativa aplicada anteriormente; (art. 121 do 
E.C.A.) 
Respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento ao Estado compete 
pela integridade física e moral do infrator, adotando as medidas apropriadas de 
contenção e segurança. 
São 24 anos de movimentos, com avanços e retrocessos, contudo, seja através da 
sua judicialização, seja através do cumprimento legal efetivo, é necessária a luta 
cotidiana para garantir às crianças e adolescentes, o que é deles por direito, seja em 
movimentos sociais, seja em negociações com o capital. Esta última é mais desafiadora, 
já que o capital sempre prezará os seus interesses particulares.

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Bullying na escola
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Trabalho seminário para a prova

  • 1. UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL ANA FLÁVIA DE SOUSA TOMASINI GISELLE C. SANTANA BARRETO TRABALHO SEMINÁRIOS TEMÁTICOS II “O ECA E SUA APLICAÇÃO”. RIBEIRÃO PRETO 2014
  • 2. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao falarmos dos fundamentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, devemos inicialmente mencionar a Lei Nº 6.697/89, conhecido como “ Código de Menores ”. Tal diploma legal não fazia diferenciação aos infratores em relação à idade dos mesmos , submetendo o mesmos as medidas e sanções que um infrator maior de idade sofreria . Este código não se preocupava com a ressocialização do menor infrator , mas sim na aplicação de penalidades como forma de coibição de medidas inflacionais , transferindo ao Estado a tutela dos “menores inadaptados”. Após o Advento da Constituição Federal de 1988 e da consolidação do plano internacional da ONU, conhecido como “Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral da Criança”, surge em 13 de julho de 1990 , instituído pela Lei Nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que tem como desígnio a proteção total da criança e do adolescente, e para isso, se caracterizam através de regras do ordenamento jurídico considera-se como o padrão judiciário e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Percebe-se desta forma, quão importante e inovador fora a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através da adoção da doutrina da proteção integral, que tem como finalidade principal garantir os direitos do menos para desenvolver-se de forma digna e sadia, possuindo plena capacidade de exercer sua cidadania. Ao invés de punir e oprimir, como o Código de Menores fazia, o Eca enxerga não apenas o ato infracional cometido pelo menor , mas também suas finalidade de reintegração e ressocialização do mesmo . Destaca-se ainda que o ECA se dispõe em 2 livros; o primeiro aborda do amparo dos direitos essenciais à pessoa em desenvolvimento e o segundo versa da assessoria e métodos de proteção. O ECA tornou–se Lei Federal em 13 julho de 1990 (Lei nº 8.069), quando aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo então presidente da República Itamar Franco. O mesmo foi criado para proteger nossas crianças e adolescentes, garantindo aos mesmos todas as oportunidades e facilidades , a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Vejamos como o ECA classifica os menores de idade: Criança – de 0 a 12 anos incompletos Adolescente – de 12 anos até 18 anos incompletos O Eca através do seu Artigo 4 coloca como dever da família, da comunidade , da sociedade em geral e do poder público, priorizar a efetivação dos direitos referentes à vida, à
  • 3. saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao re speito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Vamos agora separa por partes o Estatuto para um melhor entendimento. Utilizaremos os artigos mais relevantes no que se refere ao âmbito da comunidade escolar. Vejamos: • I – Violência contra a criança e o adolescente; • II – Uso de drogas; • III - Violência praticada pela criança e o adolescente; Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino deverão comunicar ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos e ou qualquer tipo de violência envolvendo seus alunos dentro do âmbito escolar; II- caso de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares : III – Elevados níveis de repetência. Violência é toda ação ou omissão que prive uma pessoa dos seus direitos fundamentais. Para melhor entendermos as formas de violência vamos dividi-las por tipos. Violência Física- indicadores físicos - através de lesões físicas, como hematomas, feridas ou fraturas, que não se adéquam à causa alegada. Na família – quando os pais parentes e responsáveis pela criança e o adolescente utilizam de força física de forma desproporcional como por exemplo, a pretexto de corrigir um ato indisciplinado do menor, com espaçamento queimaduras etc. Na rua – Quando alguém ( adulto criança ou adolescente ) utilizam de força física de forma para dominar explorar. Por exemplo esmurrar uma criança com a finalidade de atemorizá-la.
  • 4. Na escola – Quando o professor ou funcionário utiliza de força física sobre o aluno mesmo que de forma indireta; como por exemplo, privar a criança de ir ao banheiro durante a aula, causando-lhe sofrimento físico. Como identificar a violência física: Comportamento da criança e do adolescente violentada fisicamente: agressividade, hiperatividade, temor excessivo, tendência ao isolamento, baixa autoestima, tristeza, medo dos pais, fugas de casa, problemas no aprendizado, faltas frequentes, alega agressão dos pais, relata causas pouco viáveis às lesões físicas etc... Comportamento da família da criança e do adolescente violentada fisicamente: ocultas as lesões , justificando-as de forma não convincente ou contraditória; descreve a criança com desobediente; abusa de álcool ou drogas; defende uma disciplina “severa” ; tem antecedentes de violência etc... Violência Sexual Indicadores físicos: infecções urinárias; lesões e sangramentos; secreção vaginal ou perianal; doenças sexualmente transmissíveis; dificuldade de caminhar; enfermidades psicossomáticas etc... Na família – Quando um pai ou parente ou responsável tem por hábito acariciar a o corpo da filha, justificando está dando carinho, porém com o objetivo de estimular-se sexualmente. Na rua – Quando adulto impõem à “menina de rua” esta satisfaça os seus desejos sexuais, em troca de proteção. Na escola – Quando o (a) professor(a) assedia sexualmente o(a) aluno(a), aproveitando-se da sua posição superior, ou o (a) professor(a), na condição de adulto e educador, cede aos assédios sexuais da(o) aluna (o). Violência Psicológica Indicadores físicos da criança e do adolescente: comportamentos infantis; descontrole da urina; distúrbio no sono; problemas de saúde como obesidade e afecções na pele etc. Os atos mais comuns são: Rejeitar – não reconhece seu valor
  • 5. Isolar – afasta a criança e ou adolescente de experiências sócias habituais à idade e privando-a de ter amigos Aterrorizar – instaurar clima de medo com agressões verbais. Ignorar – não estimular o crescimento emocional e intelectual da criança e ou adolescente Corromper – induzir a criança e ou adolescente à prostituição ao crime ao uso de drogas etc. Na família – Quando um pai ou parente ou responsável faz comparação entre dois filhos, estimulando o comportamento de um, desqualificando e humilhando o outro. Na rua - Quando culpa-se a criança e ou adolescente em potencial por atos ilícitos sem que seja dado o direito de defesa ou menos de manifestar-se Na escola- Quando o (a) professor (a) evidencia limitações de um aluno perante a turma; desqualificando-o; humilhando-o; quando um (a) professor(a) ao ser interrompido pelo aluno que pede para explicar mais uma vez o assunto pois ele não entendera e o (a) professor(a) se nega a explicar e diz: “limpe os ouvidos antes de vir para a escola e se quer saber mais procure um livro e vá estudar”. Comportamento da criança e do adolescente violentada psicologicamente: timidez; agressividade; distúrbio de auto-destrutividade; problemas no sono; isolamento; baixo autoestima; abatimento profundo; tristeza; ideias e tentativas de suicídios; insegurança etc. Comportamento da família da criança e do adolescente violentada psicologicamente : Rejeita; aterroriza; ignora; exige em demasia; corrompe; isola; define como uma criança má diferente das outras. Negligência corresponde a todos os atos de omissão com efeitos negativos . Indicadores físicos - crescimento deficiente fora dos padrões ; fadiga constante; desatenção; vestimenta inadequada ao clima; necessidades básicas não atendidas. Na escola Quando o (a) professor (a) despreza um aluno em sala de aula , não lhe orientando devidamente. Na rua Quando um adulto não toma providências para proteger uma criança visivelmente doente; criança expostas pelos responsáveis a uma situação de pedinte etc. Na família Quando um pai ou responsável não se preocupa com a educação deixando a criança e ou adolescente fora da escola, não se preocupando em dar tratamento médico ao filho etc.
  • 6. Comportamento da criança e do adolescente: faltas ou atrasos à escola ou ao médico; comportamentos infantis ou depressivos; ou comportamento amadurecido (assume responsabilidade de adulto). Comportamento da família: tem baixa autoestima; apresenta desleixo com a higiene, abusa de álcool e ou drogas; não se preocupa em resolver às necessidades de atenção da criança; é apática e passiva, não se preocupando muito com a situação da criança. Alguns exemplos reais de violência: Negação do direito à saúde : Deixar de vacinar a criança nos primeiros anos de vida. Negar a manter tratamento de saúde, alegando dar muito trabalho por ser demorado. Negação o direto a vida - Rejeitar o filho após a gestação. Exploração do trabalho infantil - Privar a criança do lazer e ou estudo para realizar as tarefas domésticas. Omissão de proteção: Família não buscar assistência médica alegando grade distância do hospital ou falta de dinheiro para pegar um táxi. Uso e abuso de poder para oprimir - ameaçar o aluno dizendo: “comigo você não vai passar de jeito nenhum”. Negação do direito a segurança- Os pais saem da casa deixando sozinhas crianças muito pequenas. Negação do direito à educação a familiar não oferece condição para que a criança frequentar a escola por qualquer pretexto. Todos estes tipos de violência cometidos contra a criança e ou adolescente são passíveis de punições no Código Penal Brasileiro. Direitos e Deveres da Escola O art.70 do ECA evidencia-se que professores, servidores e dirigentes de estabelecimentos de ensino, público ou particular, têm o dever de assegurar os direitos fundamentais da população infanto-juvenil. O ECA prevê um controle externo da manutenção do aluno na escola, para que a própria escola não motive a exclusão. Assim, estabelece o dever dos dirigentes de comunicar as autoridades competentes os casos de reiterados de faltas injustificadas e de evasão escolar, bem como a ocorrência de elevados níveis de repetência.
  • 7. O art.56, I, do ECA também impõe à escola o dever de informar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo seus alunos. A omissão do professor ou do responsável pelo estabelecimento de ensino em comunicar os casos envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos configura infração administrativa (art.245 do ECA). A criança e ou adolescente possuem seus direitos, porém também possui seus deveres na forma da Lei. Vejamos: O aluno que viola as regras de convivência pacífica, as normas disciplinares da escola, está sujeito às penalidades previstas em ser regimento próprio, respeitando, evidentemente, o devido processo legal. Toda escola deverá possuir um regimento interno, descrevendo a conduta do aluno e o que caracteriza a infração disciplinar. Para tanto cada conduta corresponderá determinada sanção, proporcional a sua gravidade, baseado no ECA, para ter legitimidade. VIOLÊNCIA PRATICADA PELA CRIANÇA E PELO ADOLESCENTE PASSÍVEL DE PUNIÇÃO. A criança e o adolescente não cometem crime, e sim Ato Infracional os mais comuns: Apologia ao Crime - Art. 287. Fazer, publicamente de fato criminoso ou de autor de crime. Ameaça- Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Atentado ao Pudor - Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a pratica ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Crime Contra a Honra (Calúnia) - Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Difamação- Art.139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Injúria- Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Dano - Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Estupro - Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Exposição ao perigo - Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
  • 8. Incêndio - Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou a patrimônio de outrem: Explosão - Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogo. Homicídio- Art. 121. Matar alguém Porte de arma e uso de artefatos explosivos - Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Lesão corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Porte de droga- Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta. Roubo - Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência. Sedução - Art. 217. Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. Tráfico de drogas - Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer, consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Medidas socioeducativas o E.C.A. prevê aplicação de medidas socioeducativas para o adolescente autor de ato infracional. Trata-se de atuações mais rigorosas, diretamente dirigidas ao adolescente e à sua família. Qualquer das medidas de proteção já referidas pode ser aplicada de forma cumulativa. Ao aplicar medidas socioeducativas deverá ser sedimentadas em caráter pedagógico. Em nenhum momento podem perder de vista a sua natureza educativa no sentido de buscar a reintegração familiar e comunitária para o jovem que cometeu o delito de acordo com a gravidade do fato.
  • 9. É preciso salientar que a aplicação das medidas socioeducativas deve-se ter como referencial o fato de muitos atos infracionais praticados por adolescente têm como causa direta e imediata à própria estrutura familiar e social em que o autor da infração se encontra. Por exemplo: Maus tratos, alcoolismo dos pais ou responsáveis, violência familiar, negligência etc.). Por esta razão a aplicação da medida socioeducativa terá como finalidade maior intervir no núcleo familiar e social do adolescente, que constitui, em muitos casos, a verdadeira causa da ação delituosa. As medidas socioeducativas estão previstas nos incisos I e VI, do artigo 112, do E.C.A. São os seguintes: -Advertência-Repreensão verbal do adolescente infrator, aplicada pelo Juiz da Infância e da Juventude, na presença de seus responsáveis; - Obrigação de reparação do dano - Obriga o adolescente ou sua família reparar o dano causado à vítima. - Prestação de serviços à comunidade Consiste na imposição de obrigação de prestar serviços laborais (físicos ou intelectuais) pedagogicamente orientada. Objetiva conscientizar o adolescente da importância do trabalho e do seu papel na sociedade. Destina-se, especialmente, aos jovens com núcleo familiar estabilizado social e economicamente, cuja família possa arcar com sua permanência em atividade laboral gratuita. Outros tipos de medidas que somente são aplicáveis através da Delegacia da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar: - Liberdade assistida Consiste no acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei.Tem caráter educativo e preventivo por excelência, devendo ser fixada pelo prazo máximo de seis meses. Sujeita-se a prorrogação, revogação e substituição por outra medida. A medida é executada pelo orientador, pessoa capacitada e designada pelo Juiz de Direito para acompanhar o caso, indicada por entidade ou por programa de atendimento. Essa medida é supervisionada pela autoridade competente. Semiliberdade (pena restritiva da liberdade)
  • 10. Consiste na permanência do adolescente infrator em estabelecimento próprio, onde pernoitará e exercerá outras atividades de cunho educativo e social, com a possibilidade de realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e profissionalização. A medida tem característica de privação de liberdade, porquanto retira o jovem do ambiente familiar, inserindo-o em unidade especial. Internação por tempo indeterminado (pena restritiva da liberdade) Consiste na internação do jovem infrator em unidade de reeducação, com cerceamento total de sua liberdade de ir e vir. Na prática, o adolescente que fica recluso em uma unidade de internação. A medida deve ser orientada pelos seguintes princípios legais: Brevidade Sem tempo determinado na sentença judicial, sua manutenção deverá ser reavaliada a cada seis meses e jamais excederam a três anos; (art. 121 do E.C.A.) Excepcionalidade Será aplicada em último caso e nas hipóteses de ato infracional de violência ou grave ameaça a pessoa, reiteração na prática de infrações graves e descumprimento injustificado e reiterado de medida socioeducativa aplicada anteriormente; (art. 121 do E.C.A.) Respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento ao Estado compete pela integridade física e moral do infrator, adotando as medidas apropriadas de contenção e segurança. São 24 anos de movimentos, com avanços e retrocessos, contudo, seja através da sua judicialização, seja através do cumprimento legal efetivo, é necessária a luta cotidiana para garantir às crianças e adolescentes, o que é deles por direito, seja em movimentos sociais, seja em negociações com o capital. Esta última é mais desafiadora, já que o capital sempre prezará os seus interesses particulares.