1. UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
ANA FLÁVIA DE SOUSA TOMASINI
GISELLE C. SANTANA BARRETO
TRABALHO SEMINÁRIOS TEMÁTICOS II
“O ECA E SUA APLICAÇÃO”.
RIBEIRÃO PRETO
2014
2. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao falarmos dos fundamentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, devemos
inicialmente mencionar a Lei Nº 6.697/89, conhecido como “ Código de Menores ”. Tal
diploma legal não fazia diferenciação aos infratores em relação à idade dos mesmos ,
submetendo o mesmos as medidas e sanções que um infrator maior de idade sofreria .
Este código não se preocupava com a ressocialização do menor infrator , mas sim na
aplicação de penalidades como forma de coibição de medidas inflacionais , transferindo ao
Estado a tutela dos “menores inadaptados”.
Após o Advento da Constituição Federal de 1988 e da consolidação do plano
internacional da ONU, conhecido como “Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral da
Criança”, surge em 13 de julho de 1990 , instituído pela Lei Nº 8.069/90, o Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA, que tem como desígnio a proteção total da criança e do adolescente, e
para isso, se caracterizam através de regras do ordenamento jurídico considera-se como o
padrão judiciário e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Percebe-se desta forma, quão importante e inovador fora a implementação do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), através da adoção da doutrina da proteção integral, que tem
como finalidade principal garantir os direitos do menos para desenvolver-se de forma digna e
sadia, possuindo plena capacidade de exercer sua cidadania.
Ao invés de punir e oprimir, como o Código de Menores fazia, o Eca enxerga não
apenas o ato infracional cometido pelo menor , mas também suas finalidade de reintegração e
ressocialização do mesmo .
Destaca-se ainda que o ECA se dispõe em 2 livros; o primeiro aborda do amparo dos
direitos essenciais à pessoa em desenvolvimento e o segundo versa da assessoria e métodos de
proteção.
O ECA tornou–se Lei Federal em 13 julho de 1990 (Lei nº 8.069), quando aprovado
pelo Congresso Nacional e sancionado pelo então presidente da República Itamar Franco. O
mesmo foi criado para proteger nossas crianças e adolescentes, garantindo aos mesmos todas as
oportunidades e facilidades , a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Vejamos como o ECA classifica os menores de idade:
Criança – de 0 a 12 anos incompletos
Adolescente – de 12 anos até 18 anos incompletos
O Eca através do seu Artigo 4 coloca como dever da família, da comunidade , da
sociedade em geral e do poder público, priorizar a efetivação dos direitos referentes à vida, à
3. saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao re speito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Vamos agora separa por partes o Estatuto para um melhor entendimento. Utilizaremos
os artigos mais relevantes no que se refere ao âmbito da comunidade escolar.
Vejamos:
• I – Violência contra a criança e o adolescente;
• II – Uso de drogas;
• III - Violência praticada pela criança e o adolescente;
Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino deverão comunicar ao Conselho
Tutelar os casos de:
I – maus-tratos e ou qualquer tipo de violência envolvendo seus alunos dentro do âmbito
escolar;
II- caso de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares :
III – Elevados níveis de repetência.
Violência é toda ação ou omissão que prive uma pessoa dos seus direitos fundamentais.
Para melhor entendermos as formas de violência vamos dividi-las por tipos.
Violência Física- indicadores físicos - através de lesões físicas, como hematomas,
feridas ou fraturas, que não se adéquam à causa alegada.
Na família – quando os pais parentes e responsáveis pela criança e o adolescente
utilizam de força física de forma desproporcional como por exemplo, a pretexto de corrigir um
ato indisciplinado do menor, com espaçamento queimaduras etc.
Na rua – Quando alguém ( adulto criança ou adolescente ) utilizam de força física de
forma para dominar explorar. Por exemplo esmurrar uma criança com a finalidade de atemorizá-la.
4. Na escola – Quando o professor ou funcionário utiliza de força física sobre o aluno
mesmo que de forma indireta; como por exemplo, privar a criança de ir ao banheiro durante a
aula, causando-lhe sofrimento físico.
Como identificar a violência física:
Comportamento da criança e do adolescente violentada fisicamente: agressividade,
hiperatividade, temor excessivo, tendência ao isolamento, baixa autoestima, tristeza, medo dos
pais, fugas de casa, problemas no aprendizado, faltas frequentes, alega agressão dos pais, relata
causas pouco viáveis às lesões físicas etc...
Comportamento da família da criança e do adolescente violentada fisicamente: ocultas
as lesões , justificando-as de forma não convincente ou contraditória; descreve a criança com
desobediente; abusa de álcool ou drogas; defende uma disciplina “severa” ; tem antecedentes de
violência etc...
Violência Sexual
Indicadores físicos: infecções urinárias; lesões e sangramentos; secreção vaginal ou
perianal; doenças sexualmente transmissíveis; dificuldade de caminhar; enfermidades
psicossomáticas etc...
Na família – Quando um pai ou parente ou responsável tem por hábito acariciar a o
corpo da filha, justificando está dando carinho, porém com o objetivo de estimular-se
sexualmente.
Na rua – Quando adulto impõem à “menina de rua” esta satisfaça os seus desejos
sexuais, em troca de proteção.
Na escola – Quando o (a) professor(a) assedia sexualmente o(a) aluno(a), aproveitando-se
da sua posição superior, ou o (a) professor(a), na condição de adulto e educador, cede aos
assédios sexuais da(o) aluna (o).
Violência Psicológica
Indicadores físicos da criança e do adolescente: comportamentos infantis; descontrole
da urina; distúrbio no sono; problemas de saúde como obesidade e afecções na pele etc.
Os atos mais comuns são:
Rejeitar – não reconhece seu valor
5. Isolar – afasta a criança e ou adolescente de experiências sócias habituais à idade e privando-a
de ter amigos
Aterrorizar – instaurar clima de medo com agressões verbais.
Ignorar – não estimular o crescimento emocional e intelectual da criança e ou adolescente
Corromper – induzir a criança e ou adolescente à prostituição ao crime ao uso de drogas etc.
Na família – Quando um pai ou parente ou responsável faz comparação entre dois
filhos, estimulando o comportamento de um, desqualificando e humilhando o outro.
Na rua - Quando culpa-se a criança e ou adolescente em potencial por atos ilícitos sem
que seja dado o direito de defesa ou menos de manifestar-se
Na escola- Quando o (a) professor (a) evidencia limitações de um aluno perante a
turma; desqualificando-o; humilhando-o; quando um (a) professor(a) ao ser interrompido pelo
aluno que pede para explicar mais uma vez o assunto pois ele não entendera e o (a) professor(a)
se nega a explicar e diz: “limpe os ouvidos antes de vir para a escola e se quer saber mais
procure um livro e vá estudar”.
Comportamento da criança e do adolescente violentada psicologicamente: timidez;
agressividade; distúrbio de auto-destrutividade; problemas no sono; isolamento; baixo
autoestima; abatimento profundo; tristeza; ideias e tentativas de suicídios; insegurança etc.
Comportamento da família da criança e do adolescente violentada psicologicamente :
Rejeita; aterroriza; ignora; exige em demasia; corrompe; isola; define como uma criança má
diferente das outras.
Negligência corresponde a todos os atos de omissão com efeitos negativos .
Indicadores físicos - crescimento deficiente fora dos padrões ; fadiga constante;
desatenção; vestimenta inadequada ao clima; necessidades básicas não atendidas.
Na escola Quando o (a) professor (a) despreza um aluno em sala de aula , não lhe orientando
devidamente.
Na rua Quando um adulto não toma providências para proteger uma criança visivelmente
doente; criança expostas pelos responsáveis a uma situação de pedinte etc.
Na família Quando um pai ou responsável não se preocupa com a educação deixando a criança
e ou adolescente fora da escola, não se preocupando em dar tratamento médico ao filho etc.
6. Comportamento da criança e do adolescente: faltas ou atrasos à escola ou ao médico;
comportamentos infantis ou depressivos; ou comportamento amadurecido (assume
responsabilidade de adulto).
Comportamento da família: tem baixa autoestima; apresenta desleixo com a higiene, abusa de
álcool e ou drogas; não se preocupa em resolver às necessidades de atenção da criança; é apática
e passiva, não se preocupando muito com a situação da criança.
Alguns exemplos reais de violência:
Negação do direito à saúde :
Deixar de vacinar a criança nos primeiros anos de vida. Negar a manter tratamento de saúde,
alegando dar muito trabalho por ser demorado.
Negação o direto a vida - Rejeitar o filho após a gestação.
Exploração do trabalho infantil - Privar a criança do lazer e ou estudo para realizar as tarefas
domésticas.
Omissão de proteção: Família não buscar assistência médica alegando grade distância do
hospital ou falta de dinheiro para pegar um táxi.
Uso e abuso de poder para oprimir - ameaçar o aluno dizendo: “comigo você não vai passar de
jeito nenhum”.
Negação do direito a segurança- Os pais saem da casa deixando sozinhas crianças muito
pequenas.
Negação do direito à educação a familiar não oferece condição para que a criança frequentar a
escola por qualquer pretexto. Todos estes tipos de violência cometidos contra a criança e ou
adolescente são passíveis de punições no Código Penal Brasileiro.
Direitos e Deveres da Escola
O art.70 do ECA evidencia-se que professores, servidores e dirigentes de estabelecimentos de
ensino, público ou particular, têm o dever de assegurar os direitos fundamentais da população
infanto-juvenil. O ECA prevê um controle externo da manutenção do aluno na escola, para que
a própria escola não motive a exclusão. Assim, estabelece o dever dos dirigentes de comunicar
as autoridades competentes os casos de reiterados de faltas injustificadas e de evasão escolar,
bem como a ocorrência de elevados níveis de repetência.
7. O art.56, I, do ECA também impõe à escola o dever de informar ao Conselho Tutelar os casos
de maus tratos envolvendo seus alunos. A omissão do professor ou do responsável pelo
estabelecimento de ensino em comunicar os casos envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos configura infração administrativa (art.245 do ECA).
A criança e ou adolescente possuem seus direitos, porém também possui seus deveres na forma
da Lei.
Vejamos:
O aluno que viola as regras de convivência pacífica, as normas disciplinares da escola, está
sujeito às penalidades previstas em ser regimento próprio, respeitando, evidentemente, o devido
processo legal. Toda escola deverá possuir um regimento interno, descrevendo a conduta do
aluno e o que caracteriza a infração disciplinar. Para tanto cada conduta corresponderá
determinada sanção, proporcional a sua gravidade, baseado no ECA, para ter legitimidade.
VIOLÊNCIA PRATICADA PELA CRIANÇA E PELO ADOLESCENTE PASSÍVEL DE
PUNIÇÃO.
A criança e o adolescente não cometem crime, e sim Ato Infracional os mais comuns:
Apologia ao Crime - Art. 287. Fazer, publicamente de fato criminoso ou de autor de crime.
Ameaça- Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Atentado ao Pudor - Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
pratica ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Crime Contra a Honra
(Calúnia) - Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Difamação- Art.139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Injúria- Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Dano - Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Estupro - Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça:
Exposição ao perigo - Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
8. Incêndio - Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou a
patrimônio de outrem:
Explosão - Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,
mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de
efeitos análogo.
Homicídio- Art. 121. Matar alguém
Porte de arma e uso de artefatos explosivos - Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de
dependência desta, sem licença da autoridade.
Lesão corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Porte de droga- Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamenta.
Roubo - Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de
resistência.
Sedução - Art. 217. Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos, e ter com ela
conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
Tráfico de drogas - Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito,
transportar, trazer, consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a
consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Medidas socioeducativas o E.C.A. prevê aplicação de medidas socioeducativas para o
adolescente autor de ato infracional. Trata-se de atuações mais rigorosas, diretamente dirigidas
ao adolescente e à sua família. Qualquer das medidas de proteção já referidas pode ser aplicada
de forma cumulativa.
Ao aplicar medidas socioeducativas deverá ser sedimentadas em caráter pedagógico.
Em nenhum momento podem perder de vista a sua natureza educativa no sentido de buscar a
reintegração familiar e comunitária para o jovem que cometeu o delito de acordo com a
gravidade do fato.
9. É preciso salientar que a aplicação das medidas socioeducativas deve-se ter como
referencial o fato de muitos atos infracionais praticados por adolescente têm como causa direta e
imediata à própria estrutura familiar e social em que o autor da infração se encontra.
Por exemplo:
Maus tratos, alcoolismo dos pais ou responsáveis, violência familiar, negligência etc.).
Por esta razão a aplicação da medida socioeducativa terá como finalidade maior intervir no
núcleo familiar e social do adolescente, que constitui, em muitos casos, a verdadeira causa da
ação delituosa.
As medidas socioeducativas estão previstas nos incisos I e VI, do artigo 112, do E.C.A.
São os seguintes:
-Advertência-Repreensão verbal do adolescente infrator, aplicada pelo Juiz da Infância e da
Juventude, na presença de seus responsáveis;
- Obrigação de reparação do dano - Obriga o adolescente ou sua família reparar o dano
causado à vítima.
- Prestação de serviços à comunidade
Consiste na imposição de obrigação de prestar serviços laborais (físicos ou intelectuais)
pedagogicamente orientada. Objetiva conscientizar o adolescente da importância do trabalho e
do seu papel na sociedade. Destina-se, especialmente, aos jovens com núcleo familiar
estabilizado social e economicamente, cuja família possa arcar com sua permanência em
atividade laboral gratuita.
Outros tipos de medidas que somente são aplicáveis através da Delegacia da Criança e
do Adolescente e Conselho Tutelar:
- Liberdade assistida
Consiste no acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a
lei.Tem caráter educativo e preventivo por excelência, devendo ser fixada pelo prazo máximo
de seis meses. Sujeita-se a prorrogação, revogação e substituição por outra medida. A medida é
executada pelo orientador, pessoa capacitada e designada pelo Juiz de Direito para acompanhar
o caso, indicada por entidade ou por programa de atendimento. Essa medida é supervisionada
pela autoridade competente.
Semiliberdade (pena restritiva da liberdade)
10. Consiste na permanência do adolescente infrator em estabelecimento próprio, onde
pernoitará e exercerá outras atividades de cunho educativo e social, com a possibilidade de
realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e profissionalização. A
medida tem característica de privação de liberdade, porquanto retira o jovem do ambiente
familiar, inserindo-o em unidade especial.
Internação por tempo indeterminado (pena restritiva da liberdade)
Consiste na internação do jovem infrator em unidade de reeducação, com cerceamento
total de sua liberdade de ir e vir. Na prática, o adolescente que fica recluso em uma unidade de
internação. A medida deve ser orientada pelos seguintes princípios legais:
Brevidade
Sem tempo determinado na sentença judicial, sua manutenção deverá ser reavaliada a
cada seis meses e jamais excederam a três anos; (art. 121 do E.C.A.)
Excepcionalidade
Será aplicada em último caso e nas hipóteses de ato infracional de violência ou
grave ameaça a pessoa, reiteração na prática de infrações graves e descumprimento
injustificado e reiterado de medida socioeducativa aplicada anteriormente; (art. 121 do
E.C.A.)
Respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento ao Estado compete
pela integridade física e moral do infrator, adotando as medidas apropriadas de
contenção e segurança.
São 24 anos de movimentos, com avanços e retrocessos, contudo, seja através da
sua judicialização, seja através do cumprimento legal efetivo, é necessária a luta
cotidiana para garantir às crianças e adolescentes, o que é deles por direito, seja em
movimentos sociais, seja em negociações com o capital. Esta última é mais desafiadora,
já que o capital sempre prezará os seus interesses particulares.