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Thainara Santos
Maria de Fátima Nogueira
 A moradia foi alçada a direito social, em 2000,
pela Emenda Constitucional 26, somando-se aos
outros direitos listados no artigo 6º da
Constituição Federal.
 A moradia também é considerada um direito
fundamental da pessoa humana, constando na
Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948.
 A moradia está associada ao planejamento urbano
e deve ser um fator de inclusão social, permitindo
ao cidadão acesso a todos os benefícios e serviços
que uma cidade deve proporcionar: saúde,
educação, transporte, cultura, lazer,
abastecimento, emprego, entre outros .
Programa de Direito à Moradia
das Nações Unidas
 Promovido em parceria pelo UN-HABITAT e
OHCHR, tem como objetivo apoiar os esforços de
governos, sociedade civil e instituições de direitos
humanos para realização do direito a uma moradia
adequada.
Relatoria Especial da ONU para
a Moradia Adequada
As Relatorias Especiais da ONU podem ser
constituídas para investigar a situação dos direitos
humanos num determinado país, ou para apurar a
situação específica de implementação de um
direito humano (neste caso refere-se a moradia).
Considerando que o núcleo básico do Direito à
Moradia Adequada corresponde ao direito de viver
com segurança, paz e dignidade, a Relatoria trabalha
com um conceito de Direito à Moradia Adequada que
tem como componentes essenciais:
 Segurança jurídica da posse – para garantir a
moradia contra despejos e deslocamentos forçados e
outros tipos de ameaças à posse;
 Disponibilidade de serviços e infra-estrutura –
a moradia será sempre mais adequada, quanto
mais fácil seja o acesso a água potável, energia,
saneamento básico e tratamento de resíduos,
transporte e iluminação pública;
 Habitabilidade – a moradia será sempre mais
adequada, quanto mais ofereça condições físicas e
de salubridade adequadas;
 Acessibilidade – as políticas habitacionais visarão
sempre mais à Moradia Adequada para todos,
quanto mais contemplem os grupos mais
vulneráveis;
 Localização – a moradia será sempre mais
adequada, quanto mais adequadamente esteja
inserida na cidade, com acesso adequado às
opções de emprego, transporte público eficiente,
serviços de saúde, escolas, cultura e lazer;
 Custo acessível da moradia – a moradia será
sempre mais adequada, quanto mais os gastos com
a moradia sejam proporcionais à renda,
asseguradas as demais exigências para uma
Moradia Adequada;
 Adequação cultural – a moradia será sempre
mais adequada, quanto mais respeite a diversidade
cultural e os padrões habitacionais oriundos dos
usos e costumes das comunidades e grupos
sociais.
Normas Nacionais
 No Brasil, a Política Nacional de Habitação
considera que esse direito vai além de uma casa
para morar. O verdadeiro direito à moradia se
concretiza quando o cidadão tem acesso a outros
bens e serviços, tem direito a cidade como um
todo.
 Reconhecendo o direito à moradia digna como um
direito humano, em 2005 foi criado o Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social
(FNHIS), que conta anualmente com cerca de um
bilhão de reais para projetos de urbanização ou
construção de moradias destinadas à população de
baixa renda.
 As ações de regularização de favelas e áreas
similares já atingiram 387 municípios e mais de
1,7 milhão de famílias estão com o processo de
regularização fundiária iniciado. Lançamos em
2009 o programa Minha Casa, Minha Vida,
visando a construir um milhão de moradias nos
próximos anos.
Objetivo Estratégico
 Garantia do acesso à terra e à moradia para a
população de baixa renda e grupos sociais
vulnerabilizados.
Objetivos da Habitação Social
 Diminuir o déficit de habitação;
 Evitar construções irregulares , sem acesso a serviços
básicos;
 Integrar a população, com a retirada da população das
situações precárias;
 Garantir o acesso a serviços nos novos reassentamentos.
Garantia do Direito à Moradia
 Promover a moradia adequada, incluindo aspectos
de habitabilidade, salubridade, condições
ambientais, espaço, privacidade, segurança,
durabilidade, abastecimento de água, esgoto
sanitário, disposição de resíduos sólidos e
acessibilidade em relação a emprego e aos
equipamentos urbanos, por meio da criação,
manutenção e integração de programas e ações
voltadas para a habitação, saneamento básico e
infraestrutura urbana.
 Garantir o respeito aos direitos humanos e a
disponibilidade de alternativas apropriadas para a
realocação de pessoas removidas de habitações ou
áreas cujas características impeçam a permanência
de seus ocupantes.
 Incentivar a participação da sociedade na
elaboração, execução e acompanhamento de
programas de habitação popular.
 Promover a igualdade de acesso ao crédito, por
meio da estruturação de uma política de subsídios
de origem fiscal que possa mesclar recursos
onerosos e não onerosos, potencializando o
alcance social dos programas e ações de governo,
especialmente para populações de baixa renda.
 Apoiar a regulamentação do Programa de
Subsídio à Habitação de Interesse Social.
 Apoiar o estabelecimento de marcos regulatórios
para os setores responsáveis pela universalização
do acesso aos serviços básicos, assim entendidos
como abastecimento de água, esgotamento
sanitário, coleta/destinação/tratamento de resíduos
sólidos – lixo – e energia elétrica, buscando
identificar novos modelos de gestão.
 Apoiar o reconhecimento da mulher como chefe
de família nos programas habitacionais.
 Apoiar a criação de juizados especiais para o
julgamento de ações que envolvam despejos,
ações de reintegração de posse e demais ações
relativas ao direito à moradia.
 Apoiar políticas destinadas à urbanização das
áreas de moradia ocupadas por populações de
baixa renda, tais como favelas, loteamentos e
assentamentos.
 Manter cadastro atualizado de terras e imóveis
ociosos, públicos e privados, garantindo acesso
democrático às informações e progressividade
fiscal, onerando imóveis vazios, latifúndios
urbanos e áreas sub-utilizadas, particularmente
aquelas servidas por infra-estrutura.
 Criar, manter e apoiar programas de proteção e
assistência a moradores de rua, incluindo abrigo,
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Direito à Moradia no Brasil

  • 1. Thainara Santos Maria de Fátima Nogueira
  • 2.  A moradia foi alçada a direito social, em 2000, pela Emenda Constitucional 26, somando-se aos outros direitos listados no artigo 6º da Constituição Federal.  A moradia também é considerada um direito fundamental da pessoa humana, constando na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
  • 3.  A moradia está associada ao planejamento urbano e deve ser um fator de inclusão social, permitindo ao cidadão acesso a todos os benefícios e serviços que uma cidade deve proporcionar: saúde, educação, transporte, cultura, lazer, abastecimento, emprego, entre outros .
  • 4. Programa de Direito à Moradia das Nações Unidas  Promovido em parceria pelo UN-HABITAT e OHCHR, tem como objetivo apoiar os esforços de governos, sociedade civil e instituições de direitos humanos para realização do direito a uma moradia adequada.
  • 5. Relatoria Especial da ONU para a Moradia Adequada As Relatorias Especiais da ONU podem ser constituídas para investigar a situação dos direitos humanos num determinado país, ou para apurar a situação específica de implementação de um direito humano (neste caso refere-se a moradia).
  • 6. Considerando que o núcleo básico do Direito à Moradia Adequada corresponde ao direito de viver com segurança, paz e dignidade, a Relatoria trabalha com um conceito de Direito à Moradia Adequada que tem como componentes essenciais:  Segurança jurídica da posse – para garantir a moradia contra despejos e deslocamentos forçados e outros tipos de ameaças à posse;
  • 7.  Disponibilidade de serviços e infra-estrutura – a moradia será sempre mais adequada, quanto mais fácil seja o acesso a água potável, energia, saneamento básico e tratamento de resíduos, transporte e iluminação pública;  Habitabilidade – a moradia será sempre mais adequada, quanto mais ofereça condições físicas e de salubridade adequadas;
  • 8.  Acessibilidade – as políticas habitacionais visarão sempre mais à Moradia Adequada para todos, quanto mais contemplem os grupos mais vulneráveis;  Localização – a moradia será sempre mais adequada, quanto mais adequadamente esteja inserida na cidade, com acesso adequado às opções de emprego, transporte público eficiente, serviços de saúde, escolas, cultura e lazer;
  • 9.  Custo acessível da moradia – a moradia será sempre mais adequada, quanto mais os gastos com a moradia sejam proporcionais à renda, asseguradas as demais exigências para uma Moradia Adequada;  Adequação cultural – a moradia será sempre mais adequada, quanto mais respeite a diversidade cultural e os padrões habitacionais oriundos dos usos e costumes das comunidades e grupos sociais.
  • 10. Normas Nacionais  No Brasil, a Política Nacional de Habitação considera que esse direito vai além de uma casa para morar. O verdadeiro direito à moradia se concretiza quando o cidadão tem acesso a outros bens e serviços, tem direito a cidade como um todo.
  • 11.  Reconhecendo o direito à moradia digna como um direito humano, em 2005 foi criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), que conta anualmente com cerca de um bilhão de reais para projetos de urbanização ou construção de moradias destinadas à população de baixa renda.
  • 12.  As ações de regularização de favelas e áreas similares já atingiram 387 municípios e mais de 1,7 milhão de famílias estão com o processo de regularização fundiária iniciado. Lançamos em 2009 o programa Minha Casa, Minha Vida, visando a construir um milhão de moradias nos próximos anos.
  • 13. Objetivo Estratégico  Garantia do acesso à terra e à moradia para a população de baixa renda e grupos sociais vulnerabilizados.
  • 14. Objetivos da Habitação Social  Diminuir o déficit de habitação;  Evitar construções irregulares , sem acesso a serviços básicos;  Integrar a população, com a retirada da população das situações precárias;  Garantir o acesso a serviços nos novos reassentamentos.
  • 15. Garantia do Direito à Moradia  Promover a moradia adequada, incluindo aspectos de habitabilidade, salubridade, condições ambientais, espaço, privacidade, segurança, durabilidade, abastecimento de água, esgoto sanitário, disposição de resíduos sólidos e acessibilidade em relação a emprego e aos equipamentos urbanos, por meio da criação, manutenção e integração de programas e ações voltadas para a habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
  • 16.  Garantir o respeito aos direitos humanos e a disponibilidade de alternativas apropriadas para a realocação de pessoas removidas de habitações ou áreas cujas características impeçam a permanência de seus ocupantes.  Incentivar a participação da sociedade na elaboração, execução e acompanhamento de programas de habitação popular.
  • 17.  Promover a igualdade de acesso ao crédito, por meio da estruturação de uma política de subsídios de origem fiscal que possa mesclar recursos onerosos e não onerosos, potencializando o alcance social dos programas e ações de governo, especialmente para populações de baixa renda.  Apoiar a regulamentação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
  • 18.  Apoiar o estabelecimento de marcos regulatórios para os setores responsáveis pela universalização do acesso aos serviços básicos, assim entendidos como abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta/destinação/tratamento de resíduos sólidos – lixo – e energia elétrica, buscando identificar novos modelos de gestão.
  • 19.  Apoiar o reconhecimento da mulher como chefe de família nos programas habitacionais.  Apoiar a criação de juizados especiais para o julgamento de ações que envolvam despejos, ações de reintegração de posse e demais ações relativas ao direito à moradia.  Apoiar políticas destinadas à urbanização das áreas de moradia ocupadas por populações de baixa renda, tais como favelas, loteamentos e assentamentos.
  • 20.  Manter cadastro atualizado de terras e imóveis ociosos, públicos e privados, garantindo acesso democrático às informações e progressividade fiscal, onerando imóveis vazios, latifúndios urbanos e áreas sub-utilizadas, particularmente aquelas servidas por infra-estrutura.  Criar, manter e apoiar programas de proteção e assistência a moradores de rua, incluindo abrigo, orientação educacional e qualificação profissional.