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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº. 2014.3.005684-1
AGRAVANTE: CARLOS BARTOLOMEU DE ARAÚJO LINS e OUTROS.
ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (OAB/PA N.º13.209).
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -
IGEPREV.
RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO.
EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA):
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS
BARTOLOMEU DE ARAÚJO LINS e OUTROS contra decisão interlocutória
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital, nos autos da ação cautelar preparatória (proc. n.º0087606-
21.2013.814.0301), que indeferiu o pedido de medida liminar requerida para inibir
o ente previdenciário, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO
DO PARÁ, ora agravado, de aplicar aos agravantes o teto constitucional
remuneratório.
Alegam que, em meados de outubro de 2013, foram notificados pelo
ente previdenciário acerca da possibilidade de aplicação do teto constitucional
remuneratório aos seus proventos, conforme orientação da Procuradoria do
Estado do Pará.
Após apresentarem defesa ao IGEPREV, não obtiveram acesso ao
processo administrativo instaurado, razão pela qual, ante o receio de terem seus
proventos reduzidos, moveram ação cautelar preparatória, com pedido de medida
liminar inibitória, que foi indeferida pelo Juízo a quo.
Inconformados, interpuseram o presente recurso, no qual requerem
a concessão de tutela antecipada recursal, no sentido, de ser concedida a medida
inibitória, para que o IGEPREV se abstenha de aplicar aos agravantes o teto
constitucional remuneratório.
É o sucinto relatório. Decido.
Para a concessão de tutela antecipada recursal, na forma
estabelecida no art. 527, inc. III, do CPC, é necessário que a parte agravante
demonstre, tal como, para a previsão do art. 273, inc. I, do mesmo diploma legal,
que haja fundamentação relevante e/ou prova inequívoca da verossimilhança das
alegações (fumus boni juris), bem como, que da decisão recorrida possa resultar
lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso vertente, analisando atentamente as alegações contidas
nas razões recursais, vislumbro relevantes fundamentos para a concessão de
tutela antecipada, na medida em que os agravantes foram transferidos para a
reserva remunerada em datas anteriores à publicação da Emenda Constitucional
n.º41/2003 (publicada em 31/12/2003), que estabeleceu o teto remuneratório
como regra constitucional de eficácia plena e imediata, conforme se observa a
seguir:
1) Marcus Paulo Ruffeil Rodrigues, transferido para reserva
remunerada em 10/02/1999 – portaria n.º0546 – fl.154; 2) Edson Sarmanho
Paulino, transferido para a reserva remunerada em 13/12/2001 – portaria n.º2683
– fl.182; 3) Antonio Cronemberger Freitas, transferido para a reserva remunerada
em 08/05/2003 – portaria n.º0494 - fl.192; 4) Marco Antonio Praxedes de Moraes,
reformado “ex officio” em 07/07/1999 – portaria n.º1507 – fl.203; 5) Raimundo
Daniel Nogueira Lima, transferido para reserva remunerada em 08/05/2003 –
portaria n.º0495 – fl.213; 6) Carlos Bartolomeu Araújo Lins, transferido para
reserva em 15/07/2003, portaria n.º0888 – fl.225;
Assim, denota-se que todos os agravantes foram transferidos para a
reserva remunerada ou reformados “ex-officio”, em datas anteriores à entrada em
vigor do novo texto dado ao inc. XI do art. 40 da CF/88, a partir da Emenda
Constitucional n.º41/2003, de 19/12/2003, publicada no Diário Oficial da União de
31/12/2003.
Neste sentido, presente o requisito da relevante fundamentação
(fumus boni juris), considerando que este Egrégio Tribunal de Justiça tem
precedentes favoráveis a não aplicação do teto constitucional às parcelas
remuneratórias/vantagens pessoais adquiridas antes da Emenda Constitucional
n.º41/2003, conforme os seguintes julgados do Tribunal Pleno e das Câmaras
Cíveis Reunidas:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REDUTOR
CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
APLICABILIDADE APENAS NAS PARCELAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIOS ADQUIRIDAS APÓS O ADVENTO DA EC
N° 41/03. PARCELAS INDENIZATÓRIAS NÃO SE SUBMETEM
AO REFERIDO REDUTOR. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
(201230027927, 124820, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES,
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/09/2013,
Publicado em 30/09/2013)”
“AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DEFERIU LIMINAR
NO SENTIDO DE EXCLUIR DO TETO REMUNERATÓRIO DO
IMPETRANTE AS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS À
SUA REMUNERAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº
41/2003. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA
MANTER O DECISUM AGRAVADO.
(201230101383, 119848, Rel. LEONARDO DE NORONHA
TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS,
Julgado em 21/05/2013, Publicado em 23/05/2013)”
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REDUTOR
CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI DA CF/88. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS ANTES
DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(201230204369, 120997, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão
Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 11/06/2013,
Publicado em 24/06/2013)”
Tem-se ainda, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, precedentes
acerca da possibilidade de exclusão das vantagens pessoais do teto
remuneratório, consoante as seguintes decisões:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE
REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO
TETO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR À EC
41/2003). 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a período anterior
à EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), as vantagens
pessoais são de ser excluídas do teto remuneratório previsto no
inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988. 2. Agravo
Regimental desprovido.
(AI 458679 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda
Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010
PUBLIC 08-10-2010)”
“EMENTA: TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS
VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do
Supremo Tribunal é no sentido de que, no período anterior à
Emenda Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam
excluídas do teto remuneratório.
(RE 483097 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 15-12-2006)”
Desse modo, constata-se a fumaça do bom direito, na medida em
que, apesar da controvertida análise acerca da sua aplicação imediata, inclusive
para remunerações/proventos, já consolidados com base em fatos e legislação
anterior, o caso dos autos, para fins de aplicação do teto remuneratório, merece
aguardar um pronunciamento judicial melhor abalizado, seja do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral nessa matéria (ex vi, RE
606358, Rel. Ministra Rosa Weber; RE 602584, Rel. Ministro Marco Aurélio; RE
609381, Rel. Ministro Teori Zavascki; RE 675978, Rel. Ministra Carmen Lúcia),
seja pelo órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Isto porque, a ameaça de redução dos proventos mensais dos
agravantes, caso venha a ser concretizada, por ato administrativo do IGEPREV,
implicará em grave lesão à programação do orçamento familiar dos mesmos,
revelando, assim, a coexistência do periculum in mora, no presente caso.
Ante o exposto, com base no art. 527, inc. III, do CPC, concedo a
antecipação de tutela recursal requerida, para determinar ao IGEPREV que se
abstenha de aplicar o teto constitucional remuneratório às parcelas de vantagens
pessoais adquiridas pelos agravantes antes da Emenda Constitucional
n.º41/2003, até o pronunciamento do Colegiado ou superveniente decisão do STF
nos casos citados de repercussão geral. Determino ainda, o seguinte:
1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente
informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, inc. IV, do CPC).
2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira,
apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal (art. 527, inc. V, do
CPC).
3. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e
parecer.
Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se. Intime-se.
Belém, 27 de março de 2014.
Desembargadora Odete da Silva Carvalho
Relatora

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  • 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº. 2014.3.005684-1 AGRAVANTE: CARLOS BARTOLOMEU DE ARAÚJO LINS e OUTROS. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (OAB/PA N.º13.209). AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS BARTOLOMEU DE ARAÚJO LINS e OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação cautelar preparatória (proc. n.º0087606- 21.2013.814.0301), que indeferiu o pedido de medida liminar requerida para inibir o ente previdenciário, INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado, de aplicar aos agravantes o teto constitucional remuneratório. Alegam que, em meados de outubro de 2013, foram notificados pelo ente previdenciário acerca da possibilidade de aplicação do teto constitucional remuneratório aos seus proventos, conforme orientação da Procuradoria do Estado do Pará. Após apresentarem defesa ao IGEPREV, não obtiveram acesso ao processo administrativo instaurado, razão pela qual, ante o receio de terem seus proventos reduzidos, moveram ação cautelar preparatória, com pedido de medida liminar inibitória, que foi indeferida pelo Juízo a quo. Inconformados, interpuseram o presente recurso, no qual requerem a concessão de tutela antecipada recursal, no sentido, de ser concedida a medida inibitória, para que o IGEPREV se abstenha de aplicar aos agravantes o teto constitucional remuneratório. É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão de tutela antecipada recursal, na forma estabelecida no art. 527, inc. III, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre, tal como, para a previsão do art. 273, inc. I, do mesmo diploma legal, que haja fundamentação relevante e/ou prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumus boni juris), bem como, que da decisão recorrida possa resultar lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, analisando atentamente as alegações contidas nas razões recursais, vislumbro relevantes fundamentos para a concessão de tutela antecipada, na medida em que os agravantes foram transferidos para a reserva remunerada em datas anteriores à publicação da Emenda Constitucional
  • 2. n.º41/2003 (publicada em 31/12/2003), que estabeleceu o teto remuneratório como regra constitucional de eficácia plena e imediata, conforme se observa a seguir: 1) Marcus Paulo Ruffeil Rodrigues, transferido para reserva remunerada em 10/02/1999 – portaria n.º0546 – fl.154; 2) Edson Sarmanho Paulino, transferido para a reserva remunerada em 13/12/2001 – portaria n.º2683 – fl.182; 3) Antonio Cronemberger Freitas, transferido para a reserva remunerada em 08/05/2003 – portaria n.º0494 - fl.192; 4) Marco Antonio Praxedes de Moraes, reformado “ex officio” em 07/07/1999 – portaria n.º1507 – fl.203; 5) Raimundo Daniel Nogueira Lima, transferido para reserva remunerada em 08/05/2003 – portaria n.º0495 – fl.213; 6) Carlos Bartolomeu Araújo Lins, transferido para reserva em 15/07/2003, portaria n.º0888 – fl.225; Assim, denota-se que todos os agravantes foram transferidos para a reserva remunerada ou reformados “ex-officio”, em datas anteriores à entrada em vigor do novo texto dado ao inc. XI do art. 40 da CF/88, a partir da Emenda Constitucional n.º41/2003, de 19/12/2003, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2003. Neste sentido, presente o requisito da relevante fundamentação (fumus boni juris), considerando que este Egrégio Tribunal de Justiça tem precedentes favoráveis a não aplicação do teto constitucional às parcelas remuneratórias/vantagens pessoais adquiridas antes da Emenda Constitucional n.º41/2003, conforme os seguintes julgados do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REDUTOR CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE APENAS NAS PARCELAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIOS ADQUIRIDAS APÓS O ADVENTO DA EC N° 41/03. PARCELAS INDENIZATÓRIAS NÃO SE SUBMETEM AO REFERIDO REDUTOR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. (201230027927, 124820, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/09/2013, Publicado em 30/09/2013)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DEFERIU LIMINAR NO SENTIDO DE EXCLUIR DO TETO REMUNERATÓRIO DO IMPETRANTE AS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS À SUA REMUNERAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 41/2003. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER O DECISUM AGRAVADO. (201230101383, 119848, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS,
  • 3. Julgado em 21/05/2013, Publicado em 23/05/2013)” “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REDUTOR CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI DA CF/88. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (201230204369, 120997, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 11/06/2013, Publicado em 24/06/2013)” Tem-se ainda, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, precedentes acerca da possibilidade de exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório, consoante as seguintes decisões: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003). 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a período anterior à EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), as vantagens pessoais são de ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 458679 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010)” “EMENTA: TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, no período anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório. (RE 483097 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 15-12-2006)” Desse modo, constata-se a fumaça do bom direito, na medida em que, apesar da controvertida análise acerca da sua aplicação imediata, inclusive para remunerações/proventos, já consolidados com base em fatos e legislação anterior, o caso dos autos, para fins de aplicação do teto remuneratório, merece aguardar um pronunciamento judicial melhor abalizado, seja do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral nessa matéria (ex vi, RE 606358, Rel. Ministra Rosa Weber; RE 602584, Rel. Ministro Marco Aurélio; RE
  • 4. 609381, Rel. Ministro Teori Zavascki; RE 675978, Rel. Ministra Carmen Lúcia), seja pelo órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Isto porque, a ameaça de redução dos proventos mensais dos agravantes, caso venha a ser concretizada, por ato administrativo do IGEPREV, implicará em grave lesão à programação do orçamento familiar dos mesmos, revelando, assim, a coexistência do periculum in mora, no presente caso. Ante o exposto, com base no art. 527, inc. III, do CPC, concedo a antecipação de tutela recursal requerida, para determinar ao IGEPREV que se abstenha de aplicar o teto constitucional remuneratório às parcelas de vantagens pessoais adquiridas pelos agravantes antes da Emenda Constitucional n.º41/2003, até o pronunciamento do Colegiado ou superveniente decisão do STF nos casos citados de repercussão geral. Determino ainda, o seguinte: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, inc. IV, do CPC). 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal (art. 527, inc. V, do CPC). 3. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de março de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora