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Parcelamento e aquisição por preço
global de grupo de itens
Ao escolher a modalidade de licitação que será utilizada para a aquisição de produto ou
serviço pela Administração Pública, o gestor deve estar atento a alguns requisitos essenciais para a
adequada contratação. É preciso avaliar o assunto a partir de dois critérios: o quantitativo e o qualitativo.
O primeiro leva em conta o preço estimado do futuro contrato, e o segundo considera a natureza do
objeto a ser contratado.
De posse do valor global da obra, compra ou serviço, deve o administrador considerar a
possibilidade ou não de parcelamento desta. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 23, § 1º, dispõe:
[...] as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala.
A regra busca garantir a participação de empresas de menor porte em procedimentos
licitatórios e baratear o preço das contratações, quando assim for possível. De forma imperativa, o
parcelamento é a regra, embora somente seja obrigatório se houver vantagem para a Administração.
Há determinadas situações em que a licitação para as aquisições públicas são realizadas por
meio da competição por grupo de itens. Nesses casos, é importante registrar que não se pode confundir
o parcelamento mencionado acima com a divisão do objeto em partes economicamente inviáveis.
Aliás, é lamentavelmente comum esse equívoco. Em várias licitações os gestores confundem
dividir em itens com dividir em produtos. Ocorre então de surgirem itens em que o custo do
procedimento da aquisição é superior ao próprio objeto.
O correto é elaborar itens com tantos produtos quantos sejam necessários para tornar viável
a competição e a aquisição. Item não é sinônimo de produto, mas de reunião do que for técnica e
economicamente viável. Diante de tal situação, recentemente o Ministério do Planejamento expediu
orientação acerca da aquisição de preço global de grupos de itens. Assim orientou o órgão, por meio de
sua Secretaria de Gestão:
No âmbito das licitações realizadas sob o critério de aquisição por preço global de grupo de
itens, somente será admitida as seguintes hipóteses:
a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos
definidos no certame; ou
b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o
menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.
O texto destaca que constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por
preço global, de forma isolada, “quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o
menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item”. Há, porém, uma exceção: “quando,
justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do
contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo”, conclui a orientação
do Ministério do Planejamento.
Para a consolidação desta orientação, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão observou as decisões emanadas pelos acórdãos nos 2.977/2012 – Plenário,
2.695/2013 – Plenário, 343/2014 – Plenário, 4.205/2014 – 1ª Câmara, 757/2015 – Plenário, 588/2016 –
Plenário, 2.901/2016 – Plenário e 3.081/2016 – Plenário, conforme informa reportagem1 publicada no
Portal de Compras do Governo Federal.
Fonte: Secretaria de Gestão orienta sobre aquisição por preço global de grupos de itens. Portal de
Compras do Governo Federal. Disponível em:
<https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/862-global>. Acesso em: 21 fev. 2018.

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  • 1. Parcelamento e aquisição por preço global de grupo de itens
  • 2. Ao escolher a modalidade de licitação que será utilizada para a aquisição de produto ou serviço pela Administração Pública, o gestor deve estar atento a alguns requisitos essenciais para a adequada contratação. É preciso avaliar o assunto a partir de dois critérios: o quantitativo e o qualitativo. O primeiro leva em conta o preço estimado do futuro contrato, e o segundo considera a natureza do objeto a ser contratado. De posse do valor global da obra, compra ou serviço, deve o administrador considerar a possibilidade ou não de parcelamento desta. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 23, § 1º, dispõe: [...] as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. A regra busca garantir a participação de empresas de menor porte em procedimentos licitatórios e baratear o preço das contratações, quando assim for possível. De forma imperativa, o parcelamento é a regra, embora somente seja obrigatório se houver vantagem para a Administração.
  • 3. Há determinadas situações em que a licitação para as aquisições públicas são realizadas por meio da competição por grupo de itens. Nesses casos, é importante registrar que não se pode confundir o parcelamento mencionado acima com a divisão do objeto em partes economicamente inviáveis. Aliás, é lamentavelmente comum esse equívoco. Em várias licitações os gestores confundem dividir em itens com dividir em produtos. Ocorre então de surgirem itens em que o custo do procedimento da aquisição é superior ao próprio objeto. O correto é elaborar itens com tantos produtos quantos sejam necessários para tornar viável a competição e a aquisição. Item não é sinônimo de produto, mas de reunião do que for técnica e economicamente viável. Diante de tal situação, recentemente o Ministério do Planejamento expediu orientação acerca da aquisição de preço global de grupos de itens. Assim orientou o órgão, por meio de sua Secretaria de Gestão: No âmbito das licitações realizadas sob o critério de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses:
  • 4. a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances. O texto destaca que constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, “quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item”. Há, porém, uma exceção: “quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo”, conclui a orientação do Ministério do Planejamento. Para a consolidação desta orientação, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão observou as decisões emanadas pelos acórdãos nos 2.977/2012 – Plenário, 2.695/2013 – Plenário, 343/2014 – Plenário, 4.205/2014 – 1ª Câmara, 757/2015 – Plenário, 588/2016 – Plenário, 2.901/2016 – Plenário e 3.081/2016 – Plenário, conforme informa reportagem1 publicada no Portal de Compras do Governo Federal.
  • 5. Fonte: Secretaria de Gestão orienta sobre aquisição por preço global de grupos de itens. Portal de Compras do Governo Federal. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/862-global>. Acesso em: 21 fev. 2018.