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APELAÇÃO CÍVEL Nº 723091-3, DA COMARCA DE CAMBARÁ - VARA
       ÚNICA
        APELANTES : JOSÉ SALIM HAGGI NETO E OUTRO
        APELADO             : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
        RELATORA            : DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA




                                    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
                                    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO NOTICIADO
                                    COMO OFENSIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
                                    PREFEITO APELANTE QUE NOMEIA FILHO DO ENTÃO
                                    VICE-PREFEITO INICIALMENTE PARA CARGO EM
                                    COMISSÃO     DE   CHEFE    DE    GABINETE   E
                                    POSTERIORMENTE PARA CARGO EM COMISSÃO DE
                                    SECRETÁRIO    MUNICIPAL   DE   ADMINISTRAÇÃO,
                                    INDÚSTRIA E COMÉRCIO. SENTENÇA QUE JULGA
                                    PROCEDENTE OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
                                    ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS.

                                    PRELIMINARES:
                                    ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI 8429/92 AO
                                    PRIMEIRO   APELANTE,   CHEFE    DO    EXECUTIVO
                                    MUNICIPAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRME
                                    NO SENTIDO DE INCIDIR A AGENTES POLÍTICOS
                                    MUNICIPAIS AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE
                                    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.      ALEGAÇÃO DE
                                    CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO 2.138 STF REJEITADA.
                                    POSSIBILIDADE     DE      COEXISTÊNCIA     DAS
                                    RESPONSABILIDADES PREVISTAS NA LIA COMO NO
                                    DECRETO 201/67, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM BIS IN
                                    IDEM. SANÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS.

                                    SUPOSTA DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
                                    PARA    REQUERER     A  INCONSTITUCIONALIDADE
                                    INCIDENTAL DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL. NÃO
                                    OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA PELO
                                    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELADO QUE,
                                    ADEMAIS,   NÃO    REQUEREU    A    DECLARAÇÃO
                                    INCIDENTAL DE QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL.




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                                    ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
                                    RÉUS QUE FORAM CITADOS PESSOALMENTE PARA
                                    APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO
                                    ARTIGO 17, § 9.º, LIA, MAS MANTIVERAM-SE SILENTES.
                                    OFENSA NÃO CONFIGURADA.

                                    DO MÉRITO.
                                    NEPOTISMO NA MODALIDADE CRUZADA EVIDENCIADO.
                                    DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA
                                    LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
                                    LEI   ORGÂNICA     DO   MUNICÍPIO   QUE    VEDA
                                    EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES DO
                                    VICE-PREFEITO MUNICIPAL PARA CARGOS EM
                                    COMISSÃO, SEJA DE NATUREZA POLÍTICA OU
                                    ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL QUE SE MOSTRA
                                    CONSTITUCIONAL E CUJO COMANDO, POR SER MAIS
                                    AMPLO E ATENDER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
                                    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SE SOBREPÕE AO
                                    ENTENDIMENTO DO STF QUE DEU ORIGEM À SÚMULA
                                    VINCULANTE N.º 13, DE QUE NÃO SE APLICA A REGRA
                                    À CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGO
                                    POLÍTICO.

                                    DOLO DOS APELANTES CONFIGURADO PELA FRONTAL
                                    OFENSA    A    DISPOSITIVO  LEGAL     LOCAL,
                                    CORROBORADO    PELO    NÃO  ATENDIMENTO   À
                                    RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
                                    EXONERAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE.

                                    DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO
                                    ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUANDO SE
                                    TRATA DE ATO DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO AOS
                                    PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

                                    PRÁTICA QUE CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE NOS
                                    MOLDES DO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, CABENDO
                                    AS SANÇÕES DO ARTIGO 12, III, AMBOS DA LEI 8429/92,
                                    CONFORME FIXADO PELO JUÍZO DE 1.º GRAU.

                                    SENTENÇA ESCORREITA.

                                    RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 3




                                    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
       Cível nº 723091-3, da Comarca de Cambará - Vara Única, em que são
       Apelantes JOSÉ SALIM HAGGI NETO E OUTRO e Apelado MINISTÉRIO
       PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.


                                    Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José
       Salim Haggi Neto Rafaello Frascati contra a r. sentença proferida às fls.
       229/240 dos autos n.º 432/2009 de ação civil pública por ato de improbidade
       administrativa movida pelo Ministério Público em face de José Salim Haggi
       Neto e Raffaelo Frascati, que com base no artigo 269, inciso I, do Código de
       Processo Civil, julgou procedente com resolução de mérito, o pedido inicial
       para o fim de reconhecer e declarar, nos termos do artigo 11, caput da Lei de
       Improbidade Administrativa c.c. o artigo 138 da Lei Orgânica do Município de
       Cambará-PR, a prática de ato de improbidade administrativa em relação aos
       réus José Salim Haggi e Rafaello Frascati e os condenou as seguintes
       sanções: a) o réu José Salim Haggi Neto ao pagamento de multa civil no
       montante de 10 vezes o montante do último salário pago ao requerido Rafaello
       Frascatti; b) o réu Rafaello Frascati à perda de função pública de Secretário
       Municipal de Administração, Indústria e Comércio em face de seu exercício em
       desrespeito ao teor do artigo 138 da Lei Orgânica do Município de Cambará-
       PR; c) os réus José Salim Haggi Neto e Raffaelo Frascati ao pagamento das
       custas e despesas processuais, na proporção de 50% a cada um.


                                    A decisão ainda determinou a intimação do Prefeito
       Municipal de Cambará-PR para comprovar nos autos, no prazo de 24 horas, a
       exoneração do réu Raffaelo Frascati do cargo em comissão de Secretário
       Municipal da Administração, Ind. e Comércio, sob pena de aplicação de multa




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 4


       diária no valor de R$ 500,00.


                                    Inconformados José Salim Haggi Neto e Rafaello Frascati
       recorreram às fls.248/303, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei
       de Improbidade Administrativa ao apelante José Salim, por entenderem que os
       prefeitos não estariam sujeitos à lei mencionada, por estarem submetidos a
       regime político administrativo próprio, por serem agentes políticos e, nestas
       condições estariam sob a responsabilidade inserta no Decreto n.º 201/67.
       Citam em abono de sua tese entendimentos jurisprudenciais, requerendo a
       extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
       Inciso VI, do Código de Processo Civil.


                                    A outra preliminar suscitada é a de ilegitimidade do
       Ministério Público para obtenção de declaração “incidenter tantum” de
       inconstitucionalidade de lei municipal n.º 1082/97, eis que não pode se opor
       aquilo que é expectativa social local. Ainda em sede de preliminar, argúem a
       nulidade ab initio do processo, por não ter sido obedecido o contraditório e a
       ampla defesa, já que não lhe foi oportunizado prazo para apresentar
       contestação, mas apenas para a manifestação escrita prévia (do artigo 17, § 7.º
       LIA).


                                    Na sequência, alegam que a Súmula Vinculante n.º 13
       não obsta a nomeação de Rafaello Frascati para o cargo em comissão de
       Secretário Municipal, cuja natureza é rigorosamente política. Afirmam que o
       princípio da moralidade, por sua vez, não parece ter sido ofendido pelo ato de
       livre nomeação de Rafaello Frascati.


                                    Ressalvam, ainda, que o artigo 138 da Lei Orgânica




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 5


       Municipal, concebido pelo Legislativo, imiscuiu-se sem permissão em tema
       reservado ao prefeito e desnatura o caráter “livre” da nomeação de cargos em
       comissão (artigo 37, II, CF), numa usurpação de competência e num ato de
       desrespeito ao texto constitucional, além de ser desarmônico com o meio em
       que se situa. Argumentam, por isso, que o artigo 138 da LOM é passivel de ser
       declarado inconstitucional, quer por via direta ou indireta.


                                    Reiteram a alegação de que por se tratar o cargo de
       secretário municipal de cargo de caráter político, a Súmula n.º 13 não o
       alcançaria, o que também demonstra a usurpação de competência do
       legislativo em alocar artigos como o artigo 138 da Lei Orgânica do Município,
       pelo que requerem a sua suspensão e eficácia. Pelos mesmos fundamentos,
       referem-se à suposta inconstitucionalidade do dispositivo legal.


                                    Rechaçam, também, a existência de dolo ou má-fé no ato
       praticado, requerendo a absolvição dos apelantes pela prática de ato de
       improbidade administrativa, com a reforma integral da sentença.


                                    O recurso foi recebido em seu duplo efeito, à fl. 307.


                                    Em     fls.   609/334       o    Ministério      Público      apresentou
       contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença de 1.º Grau.


                                    A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer às fls.
       344/366 opinando pelo desprovimento do recurso.


                                    É o relatório.




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                                    Voto.


                                    Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço
       do recurso.


                                    Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Salim
       Haggi Neto e Rafaello Frasati contra a sentença de 1.º Grau que julgou
       procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná
       em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, e condenou os
       Apelantes às respectivas penas (o primeiro réu ao pagamento de multa civil no
       montante de 10 vezes o montante do último salário pago ao segundo
       requerido; o segundo réu à perda da função pública; e ambos os réus ao
       pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um).


                                    Compulsando o caderno processual, extrai-se que o
       segundo Apelante, Raffaello Frascati, filho do Vice-Prefeito do Município de
       Cambará, foi nomeado pelo Prefeito do mesmo Município, José Salim Haggi
       Neto (segundo Apelante) para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, nos
       termos da Portaria n.º 07/2009, datada de 09.01.2009 (fl. 59).


                                    Tomando conhecimento dessa nomeação, o Ministério
       Público Estadual oficiou ao Prefeito de Cambará em data de 13.02.2009,
       recomendando-lhe a exoneração do segundo Apelante, sob pena de serem
       tomadas outras medidas pela mantença da prática de tal ato (fls. 49/51). Em
       atenção a tal recomendação, em data de 17.02.2009, o primeiro Apelante
       exonerou o Sr. Raffaello Frascati daquele cargo em comissão de Chefe de
       Gabinete, por meio da Portaria n.º 139/2009 (fl. 58-TJ).




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 7


                                    Todavia,      passados        apenas       três    dias     de     referida
       exoneração, em 20.02.2009, o Prefeito Municipal nomeou novamente o
       segundo Apelante para o exercício de cargo em comissão, agora de Secretário
       Municipal de Administração, Indústria e Comércio, o que fez por meio da
       Portaria n.º 148/2009, justificando seu ato em parecer da Procuradoria Jurídica
       do Município (fls. 141 e 64/74-TJ).


                                    Apontando a prática de ato contra a moralidade pública, o
       Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o dois
       Apelantes – o Prefeito do Município de Cambará e o Sr. Raffaello Frascati –
       nominando tal ato como fórmula enrustida de nepotismo, sob a modalidade de
       cruzamento, e requerendo a responsabilização das partes por improbidade
       administrativa. Fundamentou seu pedido no artigo 37 da Constituição Federal,
       na Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal, no artigo 138 da Lei
       Orgânica do Município e no artigo 11 da Lei 8429/96.


                                    Apreciando o pedido de liminar formulado pelo parquet, o
       Juízo a quo o deferiu parcialmente, determinando a demissão de Raffaello
       Frascatti, sob pena de multa diária de R$500,00.


                                    Inconformados, os Apelantes interpuseram recurso de
       agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento de plano por esta Relatora,
       com fulcro no artigo 557, § 1.º do CPC, por entender, àquela ocasião, que os
       efeitos da Súmula Vinculante n.º 13 do STF não se estendem aos cargos de
       natureza política (cópia de fls. 215/226).


                                    Após apresentação defesa escrita prévia (fl. 98/128) e
       despacho de recebimento da inicial (fls. 197/199), os réus foram citados para




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 8


       apresentarem contestação, o que, contudo, não fizeram (fls. 203.v). O feito
       seguiu, então, à prolação da sentença, que julgou procedente o pedido inicial,
       por entender que há vedação em legislação do município para a prática do
       nepotismo cruzado, nos termos praticados pelos Apelantes.


                                    Recorrem os réus, então, por meio do presente apelo.


                                    A despeito de toda argumentação recursal, bem como da
       fundamentação acostada na decisão monocrática proferida em Agravo de
       Instrumento n.º 592649-2, a sentença de primeiro grau é de ser mantida hígida,
       pelos fundamentos que passamos a explicitar.


                                    Da preliminar de inaplicabilidade da lei de improbidade
       administrativa ao primeiro Apelante, Prefeito Municipal:


                                    Os Apelantes sustentam a impossibilidade de o primeiro
       réu, José Salin Haggi Neto, ser processado nos moldes da lei de improbidade
       administrativa, dizendo que esta só estaria destinada a agentes públicos e
       não aos agentes políticos, como é o caso do Agravante, que era Prefeito
       Municipal à época dos fatos.


                                    De início é de se observar que o Supremo Tribunal
       Federal, por meio da Reclamação n.º 2138, ajuizada pela União contra
       decisão de Juiz Federal do Distrito Federal que condenou o ex-ministro de
       Estado da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, às penas previstas na
       Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) por ter utilizado,
       indevidamente, jato da Força Aérea Brasileira (FAB) para fazer turismo em




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       Fernando de Noronha, entendeu pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade
       Administrativa aos agentes políticos.


                                     Ocorre que esta decisão não possui efeito vinculante,
       vez     que      não     se     trata    de     controle      concentrado         e    abstrato      de
       constitucionalidade das leis e atos normativos, cujo efeito é inter partes. Seu
       valor é apenas de consulta, como qualquer decisão judicial em um caso
       isolado.


                                     Diversamente deste entendimento, é certo que os
       agentes públicos estão sujeitos à aplicação da Lei 8429/92, como ensina
       Wallace Paiva Martins Júnior1:

                         “Há algum tempo ergue-se a tese de inaplicabilidade da Lei 8.429/92
                         aos agentes políticos, constituída sobre o argumento de seu regime
                         jurídico especial derrogatório da Lei n.º 8.429/92, instaurando um juízo
                         exclusivo pela ofensa à probidade administrativa praticada ou
                         imputada a tal espécie de agentes públicos. Perfilha-se entendimento
                         contrário a essa tese. Em nenhum momento a Constituição reservou à
                         instância do julgamento político-administrativo o caráter de jurisdição
                         exclusiva dos agentes políticos, na medida em que respondiam e
                         respondem pelo fato também civil e criminalmente.
                         Prevalece no direito brasileiro o sistema de pluralidade ou concorrência
                         de instâncias para repressão da improbidade administrativa, viabilizada
                         não só pela Constituição Federal, mas também pela expressa previsão
                         do artigo 21, II, da Lei n.º 8.429/92, sem que se possa, à míngua de
                         determinação legal explícita, suscitar comunicação obrigatória de
                         efeitos. Tal sistema não é novidade, e já existe no ordenamento
                         jurídico, mesmo envolvendo agentes políticos, porque a
                         responsabilidade é apurada por diferente enfoques jurídicos.”




                                           --
       1
        MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo:
       Saraiva, 2006. p. 308




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                                    Por isso, o conceito de improbidade administrativa
       abrange qualquer desvio ético de conduta do agente público, em qualquer das
       funções que lhe comporte, desde que afronte a moralidade no desempenho
       da função pública em qualquer dos Poderes – como estipula o artigo 1º da Lei
       de Improbidade Administrativa – e que envolva enriquecimento ilícito, prejuízo
       ao erário ou atente aos princípios da administração pública.


                                    A nomenclatura “agente político”, portanto, é uma das
       categorias do “agente público” conceituado no artigo 2.º da Lei 8429/92.


                                    Por sua vez, o caput do artigo 12 da Lei de Improbidade
       Administrativa foi inspirado no artigo 37, § 4º, in fine, da Constituição Federal
       ao deixar clara a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa
       “independentemente das sanções penais, civis e administrativas
       previstas na legislação específica...”.


                                    É elucidativo o seguinte julgado do Supremo Tribunal
       Federal sobre a questão:

                         “(…) 2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92
                         aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem
                         os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
                         às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito
                         (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem
                         contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida
                         nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 3. A exegese das
                         regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das
                         sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada
                         cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá
                         acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de
                         correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador
                         público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de
                         que o legislador pretendeu. 4. A má-fé, consoante cediço, é premissa




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                         do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de
                         improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
                         constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-
                         intenção do administrador. 5. À luz de abalizada doutrina: “A
                         probidade administrativa é uma forma de moralidade
                         administrativa que mereceu consideração especial da
                         Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
                         políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever
                         de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo
                         no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou
                         facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
                         quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que
                         caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
                         imoralidade      administrativa      qualificada.   A     improbidade
                         administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e
                         correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).” in José
                         Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São
                         Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. (STJ – REsp 861.566/GO –
                         Primeira Turma – Rel. Ministro Luiz Fux – Julg.: 25/03/2008 – Publ.:
                         23/04/2008)


                                    Frise-se: todo agente público pode ser responsabilizado,
       concomitantemente, nas esferas cível, penal e administrativa por ato de
       improbidade, sendo aplicável a qualquer agente político, a responsabilidade
       prevista na Lei de Improbidade Administrativa.


                                    Logo, não pode prosperar a alegação de que o Apelante
       José Salim estaria submetido ao Decreto-lei 201/67 e não à Lei 8.429/92, pois
       em se tratando de diplomas distintos que tutelam diferentes bens jurídicos, é
       perfeitamente possível que o ato narrado na inicial configure ato de
       improbidade administrativa e também crime funcional ou de responsabilidade,
       sendo, assim, possível a aplicação de ambos os atos normativos.


                                    Aliás, no sentido de cabimento dessas                           diferentes
       responsabilizações (e não o contrário, como tentam fazer crer os Apelantes) é




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 12


       o atual posicionamento do STJ, conforme se observa nos recentes julgados:

                         PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
                         IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992.
                         COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. O agravante,
                         ex-prefeito municipal e réu na Ação de Improbidade de que cuidam os
                         autos, se insurge contra a manutenção, pelo Tribunal de origem, da
                         decisão que afastou a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992.
                         2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal
                         estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores
                         também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a
                         prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo
                         pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para
                         julgamento. Precedentes do STJ. (...) (AgRg no Ag 1276150/RJ, Rel.
                         Ministro    HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
                         06/05/2010, DJe 23/06/2010). (grifo nosso)

                         ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
                         AÇÃO       CIVIL     PÚBLICA   POR      ATOS    DE    IMPROBIDADE
                         ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO
                         DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO
                         QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL.
                         INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E
                         TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO
                         STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU.
                         (...) 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal,
                         subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na
                         órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade
                         Administrativa, de modo que são independentes entre si e
                         demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta,
                         seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do
                         grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular). (...) 10.
                         Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1066772/MS, Rel.
                         Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
                         25/08/2009, DJe 03/09/2009). (grifo nosso)


                                    Deste Tribunal de Justiça são inúmeros os precedentes
       a respeito:

                         APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
                         IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICABILIDADE DA LEI DE
                         IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS.




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 13

                         RECLAMAÇÃO N. 2.138 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
                         PRECEDENTE QUE NÃO REFLETE O ENTENTIMENTO DO
                         EXCELSO PRETÓRIO ­ DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO
                         ­ ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO ­
                         APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ­
                         REDUÇÃO DE SANÇÕES ­ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
                         1. O posicionamento emitido pelo Supremo Tribunal Federal na
                         Reclamação nº 2.138, é precedente que não configura a
                         jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Ademais, a lei
                         que rege a matéria, no art. 2º, é expressa e clara em admitir a
                         aplicação aos agentes conforme ressalta o Superior Tribunal de
                         Justiça (REsp 904.207/RN); (Apelação Cível n. 505.300-5 ­ Guaíra)
                         2. Ato ímprobo se constitui como aquele que causa lesão ao erário, a
                         conduta ilegal do agente público, ativa ou omissa, dolosa ou culposa,
                         no exercício de sua função pública; 3. As penas previstas na Lei de
                         Improbidade devem ser aplicadas de acordo com o princípio da
                         proporcionalidade. Vale dizer que, o juiz ao aplicar as sanções deve
                         principalmente analisar, à luz do caso concreto, o grau de
                         culpabilidade do agente; 4. Não obstante a servidora tenha trabalhado
                         em outros órgãos da Administração Pública Municipal, é certo que não
                         desenvolveram atividades inerentes aos cargos nos quais foram
                         nomeados. Desta forma, verifica-se que a servidora nomeada recebeu
                         por funções que, na verdade, não desempenhou. (TJPR – Ac. 38110 –
                         Ap. Cível 0505300-5 – 4.ª CCv – Rel. Lélia Samardã Giacomet – DJPR
                         435 de 23/07/2010)

                         AGRAVO ART. 557, § 1º DO CPC ­ DECISÃO MONOCRÁTICA EM
                         RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL ­ INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
                         LEGAL DE FORO PRIVILEGIADO PARA AGENTE POLÍTICO PARA
                         JULGAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ­
                         APLICABILIDADE DA LIA PARA AGENTES POLÍTICOS ­ BIS IN
                         IDEM NÃO CONFIGURADO ­A LEI 8.429/1992 É COMPATÍVEL COM
                         O DECRETO-LEI 201/1967 ­ MANUTENÇÃO DA DECISÃO
                         MONOCRÁTICA RECORRIDA ­ RECURSO DESPROVIDO. (TJPR –
                         Ac. 37962 – AgravReg 0634057-6/01 – 4.ª CCv – Rel. Fabio Andre
                         Santos Muniz – DJPR 427 de 13/07/2010)

                         AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
                         PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
                         INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DEMANDA
                         AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23, I, DA LEI
                         8.429/92.  IMPRESCRITIBILIDADE   DO     PLEITO      DE
                         RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI DE
                         IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. ESPÉCIE DE AGENTE
                         PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 14

                         prescricional não é interrompido com o recebimento da petição inicial
                         da ação civil pública, mas com o ajuizamento da ação, o qual se deu
                         dentro do prazo de cinco anos (Art. 23, I, Lei nº 8.429/92), motivo pelo
                         qual não há falar em ocorrência de prescrição, sendo que ainda que a
                         citação tivesse se dado somente após o término do prazo quinquenal
                         para a propositura da ação, vale dizer que a citação válida tem o
                         condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura
                         da ação. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao
                         erário não está condicionada a prazo prescricional, motivo pelo qual o
                         art. 23 da Lei n.º 8.429/92 não alcança a hipótese prevista no art. 37, §
                         5º, da Constituição Federal, ante sua auto aplicabilidade. O artigo 2º
                         da Lei de Improbidade é expresso ao abranger a prática de atos
                         pelos agentes políticos, vez que estes são espécies de agente
                         público. (TJPR – Ac. 26565 – AgravReg 0656077-2/01 – 5.ª CCv –
                         Rel. Luiz Mateus de Lima – DJPR 373 de 26/04/2010)


                                    Por essas razões, resta afastada a preliminar de
       inaplicabilidade da Lei n.º 8.429/1992 aos agentes políticos.


                                    Da alegada ilegitimidade do Ministério Público para
       requerer a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei
       municipal:


                                    Diversamente do que sustentam os Apelantes, o
       Ministério Público tem legitimidade para realizar o controle difuso de
       constitucionalidade de ato normativo municipal, inclusive por ação civil
       pública, haja vista ter escopo de fiscalização incidental, prejudicial à matéria
       de fundo trada na ação civil pública.


                                    O Supremo Tribunal Federal já exarou seu entendimento
       neste sentido:

                         AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
                         CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. LEI
                         754/1994    DO    DISTRITO   FEDERAL.  PEDIDO    DE




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 15

                         INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. 1. O Ministério
                         Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com
                         fundamento na inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, desde
                         que incidenter tantum. Agravo regimental a que se nega provimento.
                         (STF – RE 438328 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda
                         Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC
                         15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-00971 RT v. 97, n. 877, 2008,
                         p. 107-109 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 165-169)

                         AÇÃO        CIVIL    PÚBLICA.       CONTROLE        INCIDENTAL       DE
                         CONSTITUCIONALIDADE.                  QUESTÃO             PREJUDICIAL.
                         POSSIBILIDADE.        INOCORRÊNCIA          DE     USURPAÇÃO         DA
                         COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo
                         Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação
                         civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de
                         constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder
                         Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da
                         República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia
                         constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda,
                         qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à
                         resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina. (STF – Rcl 1733
                         MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 24/12/2000,
                         publicado em DJ 01/12/2000 PP-00103)



                                    É certo, portanto, que o parquet é parte legítima para,
       em       ação      civil     pública,      requerer,       a     declaração         incidental       de
       inconstitucionalidade de lei.


                                    Todavia, é de se observar que no caso dos autos o
       Ministério Público autor não questiona a validade de qualquer lei municipal,
       mas sim pretende o reconhecimento de que a contratação de parentes do
       Vice-Prefeito para exercer cargos em comissão no Município de Cambará
       constitui-se ato vedado nos termos da Lei Orgânica do Município.


                                    Desta forma, não há como prosperar também essa
       alegação recursal.




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 16




                                    Do suposto vício processual:


                                    Igualmente não prospera a pretensão de declaração de
       nulidade processual, sob o argumento de falta de intimação do procurador dos
       Apelantes para apresentar contestação.


                                    Isso porque com o despacho de recebimento da inicial,
       exarado às fls. 197/199, foi determinada a citação pessoal dos Apelantes, nos
       termos do § 9.º do artigo 17 da Lei 8429/92, o que foi efetivamente
       formalizado, como se denota da certidão de fl. 203-v, juntada aos autos em
       06.11.2009.


                                    Contudo, os Apelantes deixaram transcorrer in albis o
       prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual passou às fases
       subseqüentes, com manifestação do órgão ministerial de 1.º grau e, na
       sequência,         foram      conclusos,        sobrevindo        a      sentença       que      julgou
       antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.


                                    Saliente-se que não há determinação legal no sentido de
       que o patrono do réu da ação de improbidade deve ser intimado acerca da
       decisão que determina a citação de seu cliente, mesmo no caso deste ter
       apresentado defesa escrita previamente. Ao contrário, a regra legal é
       expressa ao estabelecer que “recebida a inicial, será o réu citado para
       apresentar contestação” (artigo 17, § 9.º, LIA).




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 17


                                    Devidamente atendido o comando legal pelo juízo a quo,
       que determinou a citação pessoal dos réus – ato este cumprido – é de se
       afastar a argüição de nulidade processual dos Apelantes.


                                    Mérito do recurso:


                                    A despeito dos fundamentos exarados por esta Relatora
       na decisão monocrática que deu provimento, de plano, ao Agravo de
       Instrumento (n.º 592649-2 – fls. 215/226) interposto pelos Apelantes contra a
       decisão de primeiro grau que concedeu a liminar pleiteada pelo Ministério
       Público, tal decisum não tem poder de prevalência na análise exauriente da
       lide.


                                    Em primeiro lugar, porque tratou de decisão concedida
       em juízo de cognição sumária, ou seja, teve caráter provisório (de liminar) que,
       por óbvio, não vincula a decisão final. Em segundo lugar, porque naquela
       ocasião não foi trazida a este Tribunal a questão sob o foco do dispositivo legal
       municipal que veda a nomeação para os cargos em comissão de parentes de
       Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais (artigo 138, da Lei Orgânica do
       Município). Assim, o nepotismo cruzado noticiado pelo Ministério Público
       Apelado foi analisado por esta Relatora, em tal oportunidade, unicamente com
       base no entendimento do STF que originou a Súmula Vinculante n.º 13 – o que
       motivou a decisão com base no artigo 557, § 1.º do CPC –, sem que se
       vislumbrasse ali disposto no ato normativo municipal, que tem maior
       abrangência do que referida Súmula.


                                    Por isso, aquela decisão proferida em sede de Agravo de
       Instrumento não valida o ato administrativo praticado pelos Apelantes e




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 18


       tampouco impede que este Colegiado adote agora, em sede de cognição
       exauriente, posicionamento diferente, com base em outros elementos trazidos
       aos autos.


                                    E é o que no quadro se impõe, senão veja-se.


                                    Consoante constou do breve relato dos fatos, exposto no
       início do voto, Raffaello Frascati, filho do Vice-Prefeito do Município de
       Cambará, foi nomeado pelo primeiro Apelante, Chefe do Executivo Municipal
       para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, nos termos da Portaria n.º
       07/2009, datada de 09.01.2009 (fl. 59). Em seguida, após ser oficiado pelo
       Ministério Público Estadual, o primeiro Apelante exonerou o segundo Apelante
       do cargo (Portaria n.º 139/2009), mas, na sequência, exarou nova Portaria (n.º
       148/2009), agora nomeando-o para o exercício do cargo em comissão de
       Secretário Municipal de Administração, Indústria e Comércio, o que fez com
       respaldo em parecer da Procuradoria Jurídica local, que avalizava sua
       nomeação com base, dentre outros dispositivos, no artigo 37, II, in fine, da
       Constituição Federal, bem como sustentava a ausência de ofensa à Súmula
       Vinculante 13 do STF, pois o cargo ao qual foi nomeado o segundo Apelante
       tem natureza política (fls. 65/74).


                                    Com efeito, se analisada a questão apenas com
       fundamento no entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que
       deu origem à Súmula Vinculante 13 do STF – que teve como base, entre outros
       julgamentos, o do Recurso Extraordinário nº 579.951/RN, de Relatoria do Ministro
       Ricardo Lewandowski, pelo qual ao mesmo tempo em que decidiu que a vedação do
       nepotismo aos cargos e funções administrativos não exige a edição de lei especial,
       mas decorre diretamente dos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 19

       Federal, expressamente consignou que os princípios da moralidade e da
       impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos, ou seja, não encontra vedação
       constitucional a nomeação de parentes para atuarem como agentes políticos, aí
       compreendidos os Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários
       Municipais – o caso em análise não se enquadraria em hipótese de nepotismo,
       pois, de fato, o cargo para o qual foi nomeado o segundo Apelante (de
       Secretário Municipal) tem natureza política, ao qual não se aplicaria tal
       enunciado, conforme detalhadamente exposto na decisão proferida em sede de
       Agravo de Instrumento (fls. 215/226).


                                    Contudo, como exaustivamente já discutido nos autos, a
       peculiaridade da situação em comento se encontra em Lei Orgânica do
       Município de Cambará, que em seu artigo 138 dispõe que “nos cargos em
       comissão é vedada a nomeação de cônjuge ou parente em linha reta ou
       colateral até o terceiro grau respectivamente do Prefeito, do Vice Prefeito e
       Secretários Municipais.”


                                    Vale dizer, há norma local proibitiva à nomeação de
       parentes e cônjuges do Prefeito daquele Município, do Vice-Prefeito e dos
       Secretários Municipais a qualquer cargo em comissão, entendendo-se aí
       também os cargos de natureza política, porque além de serem uma espécie
       dos cargos em comissão, não há ressalva naquela lei quanto a eles.


                                    Em nem se diga, ao contrário do que sustentam os
       Apelantes, que este ato normativo (artigo 138, LOM) estaria eivado de vício
       formal de iniciativa parlamentar, em ofensa ao princípio da tripartição de
       poderes. Isso porque a vedação inserida no artigo 138 da Lei Orgânica do
       Município não diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 20


       municipais e, tampouco, cria cargos ou vantagens financeiras, que seriam
       matérias de iniciativa privada do chefe do executivo. Também não desnatura o
       caráter “livre” da nomeação para os cargos em comissão, como estabelecido
       no artigo 37, II, da Constituição Federal. O objetivo da regra é tão-só
       moralizador, em prol dos anseios éticos da população. Logo, não houve
       invasão de competência legislativa.


                                    Assim, ao estabelecer a proibição do nepotismo no artigo
       138 da Leo Orgânica do Município, a Câmara Municipal agiu nos exatos limites
       de sua competência para legislar sobre assuntos locais, nos termos do artigo
       30, Inciso II da Constituição Federal, atinentes à moralidade da administração
       pública, cujo princípio também está afiançado na Constituição Federal, em seu
       artigo 37, caput.


                                    O dispositivo de lei municipal sob enfoque (138 da Lei
       Orgânica do Município de Cambará) não implica, portanto, em ofensa ao
       princípio da tripartição dos poderes, eis que além de tratar de interesse local,
       zela pelo cumprimento do princípio da moralidade administrativa, mostrando-
       se, assim, em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.


                                    Em situações análogas os Tribunais já decidiram neste
       sentido:

                         AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 680/06 -
                         MUNICÍPIO DE DESCANSO - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO
                         MUNICIPAL - LEGITIMAÇÃO PARA A PROPOSITURA -
                         ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNCIONAL, NO
                         ÂMBITO DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO - CARGOS DE
                         PROVIMENTO COMISSIONADO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA OU
                         GRATIFICADAS - VETO À CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGES,
                         COMPANHEIROS    E  PARENTES     CONSANGUÍNEOS,    POR




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 21

                         AFINIDADE OU ADOÇÃO ATÉ O TERCEIRO GRAU - VÍCIO DE
                         INICIATIVA E INVASÃO DE COMPETÊNCIA - INOCORRÊNCIA -
                         INCONSTITUCIONALIDADE                  REJEITADA             -      PLEITO
                         DESPROCEDENTE - 1 Por força do preceito insculpido no art. 12 da
                         Lei nº 9.868/99, em se tratando de Ação Direta de Inconstitucionalidade,
                         independentemente do exame da conveniência ou não da cautelar
                         pleiteada, pode o Tribunal julgar em definitivo a lide, quando versarem
                         os autos sobre matéria relevante e de especial significado para a ordem
                         social e para a segurança, tendo sido ofertadas as necessárias
                         informações, presentes, de outro lado, manifestações da Procuradoria
                         do Município e da Procuradoria-Geral de Justiça. 2 Diretório municipal
                         de agremiação política com representação na Casa Legislativa Estadual
                         tem legitimidade ativa para a propositura, nos termos do art. 85, V da
                         Constituição do Estado, de Ação Direta de Inconstitucionalidade com o
                         objetivo de extrair do ordenamento jurídico local Lei municipal. 3 Não se
                         vê contaminada de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, Lei
                         municipal que, editada com o intuito único e exclusivo de zelar pela
                         moralidade administrativa, exterminando, no âmbito do município, com o
                         nepotismo que, como regra, assola o nosso País, antagonizando-se
                         com o princípio básico da Administração Pública, qual seja, o da
                         moralidade administrativa. Elogiável é a Lei que, em apoio ao anseio de
                         todos os brasileiros, impede a ocupação por cônjuges, companheiros e
                         parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau, de
                         cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito dos Poderes
                         Executivo e Legislativo municipais, abrangendo a Administração Pública
                         Direta, a Indireta e a Fundacional. 4 Incogitável é a presença de vício de
                         iniciativa de Lei vedatória da ocupação de cargos comissionados em
                         comissão e funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo e
                         Legislativo municipais, abrangendo a Administração Pública Direta, a
                         Indireta e a Fundacional, quando a própria Lei Orgânica do Município
                         autoriza a Câmara de Vereadores a legislar sobre assuntos de interesse
                         local, autorizando-a, ainda, a criar, alterar e extinguir cargos e empregos
                         públicos, bem como a fixar os respectivos vencimentos, salários,
                         vantagens e remuneração. E o veto à prática do nepotismo é matéria,
                         não só de interesse local, mas como de interesse geral. (TJSC - ADI
                         2006.042082-2 - Relª Des. Trindade dos Santos - J. 08.11.2007)

                         AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ANTI-
                         NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA.
                         LEGITIMIDADE DO LEGISLATIVO PARA PROJETO DE LEI CUJO
                         INTUITO É IMPLEMENTAR O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NO
                         SERVIÇO PÚBLICO LOCAL. VÍCIO INOCORRENTE. AÇÃO
                         IMPROCEDENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
                         DESISTÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. AÇÃO
                         QUE NÃO SE SUBORDINA AOS PARADIGMAS DO PROCESSO




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 22

                         CIVIL CLÁSSICO, DE LIDE INTERINDIVIDUAL. INTERESSE DE TODA
                         A SOCIEDADE, PARA PRESERVAÇÃO DO SISTEMA DE VALIDADE
                         DO ORDENAMENTO. AÇÃO DESTINADA A APRECIAÇÃO E
                         JULGAMENTO.       AÇÃO IMPROCEDENTE.               NEPOTISMO.      LEI
                         MUNICIPAL QUE VEDA NOMEAÇÃO DE PARENTES E AFINS A
                         AUTORIDADES LOCAIS. COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS.
                         (TJSP – Ação Direta Inconst. Lei n.º 0.135.539-0/0-00, 994.06.008157-6
                         – Órgão Especial – julg. 28.12.2006).


                         ADIn. NEPOTISMO. SIMETRIA COM A CARTA ESTADUAL.
                         VEDAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. Ausência de vício de iniciativa,
                         justificando-se a norma por atender aos princípios da isonomia e
                         moralidade, evitando-se que a conveniência familiar sobreponha-se ao
                         interesse público, podendo achar-se em lei municipal. AÇÃO JULGADA
                         IMPROCEDENTE (TJRS – ADIn n.º 70012464889 – Tribunal Pleno -
                         Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – julg. 13-2-06).


                                    Por isso, tratando a lei municipal – que de longe beira a
       inconstitucionalidade – de proibição da prática do nepotismo, ainda que com
       maior severidade do que vem entendendo o Pretório Excelso, nos moldes da
       Súmula Vinculante n.º 13, é de ser respeitada e devidamente cumprida, sob
       pena de evidente prática de ato não só ilegal, mas divorciado dos princípios
       norteadores da administração pública da moralidade, da impessoalidade e da
       isonomia, consagrados constitucionalmente.


                                    Sobre      esse     princípio     constitucional        da    moralidade
       administrativa, vale transcrever lição de Hely Lopes Meirelles:

                         “A moralidade administrativa constitui hoje em dia pressuposto da
                         validade de todo ato a Administração Pública.
                         (…) o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade
                         de atuar, deve, necessariamente distinguir o Bem do Mal, o honesto do
                         desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua
                         conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o
                         justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
                         inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por
                         considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 23

                         que obedecer somente à lei jurídica, mas também è lei ética da
                         própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto (...)2.


                                    Evidente que o dispositivo em análise, ao regular o
       interesse local do Município, velando, em especial, pela moralidade
       administrativa, se sobrepõe ao entendimento do STF que deu origem à Súmula
       Vinculante n.º 13, por ter aquela (lei) maior abrangência em favor do interesse
       público.


                                    Assim ocorre porque, como bem ressaltou o ilustre
       Procurador de Justiça, “a Súmula Vinculante n.º 13 somente incidente (sic) nos
       casos em que não houver lei especial tratando da matéria. Quando existe lei
       federal, estadual ou municipal regulando em sua esfera de competência o tema
       do nepotismo, deve a Súmula Vinculante sob enfoque ser afastada, sob pena
       de violação da independência e harmonia que deve existir entre os Poderes
       Legislativo, Executivo e Judiciário – artigo 2.º, CF –, sem nos esquecermos dos
       já mencionados artigos 29 e 30, inciso I, da Magna Carta” (fl. 362)


                                    Em situação análoga, este Tribunal de Justiça já analisou
       a questão, verbis:

                         AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE
                         PARENTES. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PROIBITIVA. NEPOTISMO
                         CONCRETIZADO. 1. Embora os cargos para os quais os parentes do
                         alcaide foram nomeados se apresentem como eminentemente políticos,
                         escapando do contido da Súmula Vinculante nº 13, no caso em tela, há
                         uma situação peculiar e proibitiva, qual seja, a Lei Orgânica do
                         Município. 2. E, quando há uma lei que trata do tema, vedando o
                         nepotismo de maneira mais severa ­ como é o caso desta em
                         comento - não se pode dizer que dita lei contrariou a Súmula. Ao
                         contrário, ela a prestigiou de maneira mais ampla ainda. Trata-se
                                           --
       2
        MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed., São Paulo: Revista dos
       Tribunais, 1990. p. 79)




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 24

                         aqui do império do princípio da legalidade, também vetor da
                         Administração Pública. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJPR – Ac.
                         26169 – Ag. Instr. 0608739-0 – 5.ª CCv – Rel. Rosene Arão de Cristo
                         Pereira – DJPR 340 de 05/03/2010)

                         AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMBATE AO NEPOTISMO - CARGOS EM
                         COMISSÃO - EXPRESSA VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE
                         PARENTES, ATÉ SEGUNDO GRAU, PELA LEI ORGÂNICA DO
                         MUNICÍPIO DE MATO RICO - PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE
                         DA CÂMARA MUNICIPAL - APLICABILIDADE AO CASO - SENTENÇA
                         REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A
                         questão acerca da prática do nepotismo encontra-se disciplinada pela
                         Lei Orgânica do Município de Mato Rico, em seu art. 79, inciso III, não
                         podendo o magistrado singular desconsiderá-la e decidir pela
                         improcedência do pedido somente porque o pedido feito na inicial a
                         extrapola, requerendo que se proíbam as contratações de terceiro grau.
                         (TJPR – Ac. 31361 – Ap. Cível n.º 0457923-9 – 4.ª CCv – Rel. Anny
                         Mary Kuss – DJPR 7654 de 11/07/2008)


                                    Ao relegar a aplicação da lei municipal e, assim, nomear o
       filho do Vice-Prefeito ao cargo de Secretário Municipal, o primeiro Apelante
       assumiu o risco de ser responsabilizado administrativa e judicialmente pela
       ilegalidade cometida, que também ofende aos princípios da moralidade e da
       impessoalidade.


                                    E desrespeitou a legislação local – que expressamente
       vedava a prática do ato – por duas vezes (nomeou o segundo Apelante para
       dois cargos em comissão) e de forma consciente, pois já havia sido oficiado
       pelo Ministério Público sobre a irregularidade da situação, recebendo, inclusive,
       recomendação para proceder à exoneração do segundo Apelante, sob pena de
       serem adotas as medidas cabíveis, como se denota dos ofícios n.ºs 22/2009
       (fls. 49/51) e 54/2009 (fls. 60/63).


                                    Repita-se, o ato dos Apelantes vulnerou os princípios da
       legalidade – que na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello “é, em suma: a




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       consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida em
       conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade
       sublegal, infralegal, consistente na expedição de ‘comandos complementares’ à lei.” 3
       – da moralidade administrativa, porquanto o ato de nomeação do segundo
       Apelante levado a efeito pelo primeiro foi muito além dos valores e princípios
       éticos que cercam o administrador público – sendo que sua violação “implicará
       violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a
       invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade
       do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os
       chamados princípios da lealdade e da boa-fé (…)”4 – e, por sua vez, da
       impessoalidade, registrado no benefício de determinada pessoa (filho do Vice-
       Prefeito), em detrimento do interesse público, o que não se pode admitir, pois,
       nas palavras de Diogenes Gasparini5, “a atividade administrativa deve ser
       destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem
       determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. É o que
       impõe ao Poder Público este princípio. Com ele quer-se quebrar o velho
       costume do atendimento do administrado em razão de seu privilégio ou porque
       a ele o agente público deve alguma obrigação”.


                                    Sem maiores esforços, no caso dos autos está claro o
       agir ilegal e imoral dos Apelantes, diante do descumprimento frontal da lei
       municipal proibitiva expressa e do desatendimento das prévias recomendações
       do Ministério Público acerca da prática imoral (fls. 49/51 e 60/63), fato este que
       também evidencia o dolo dos Apelantes ao afrontarem aos princípios
       constitucionais que regem a administração pública (artigo 37, CF), o que, por

                                           --
       3
        MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Curso de direito administrativo”, 22.ª ed. São Paulo :
       Malheiros, 2007, p. 96-97.
       4
         MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ob. cit., p. 115.
       5
         GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 12.ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2007, p. 9




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Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 26


       tudo isso, configura improbidade administrativa nos moldes do artigo 11, caput
       e Inciso I, da Lei 8429/92, que assim dispõe:

                         Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
                         princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
                         os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
                         instituições, e notadamente:
                         I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
                         daquele previsto na regra de competência;


                                    Enfatize-se que para a hipótese de ato de improbidade
       por violação aos princípios administrativos é desnecessária a prova de prejuízo
       ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo que em situações como a dos
       autos, basta a prova da ocorrência do nepotismo para restar caracterizada a
       improbidade nos termos do citado artigo 11 da LIA, consoante posicionamento
       definitivamente firmado pelo STJ e STF:

                         ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
                         ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA
                         ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA AO ART. 11 DA LEI
                         8.429/1992 - DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO -
                         1- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa
                         Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara
                         de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar desse da
                         mesma Câmara Municipal. 2- A jurisprudência desta Corte firmou-se
                         no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios
                         administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou
                         lesão material ao erário. 3- Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não
                         obstante reconheça textualmente a ocorrência de ato de nepotismo,
                         conclui pela inexistência de improbidade administrativa, sob o
                         argumento de que os serviços foram prestados com 'dedicação e
                         eficiência'. 4- O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da
                         Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/DF, ajuizada em
                         defesa do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça
                         (Resolução 7/2005), se pronunciou expressamente no sentido de
                         que o nepotismo afronta a moralidade e a impessoalidade da
                         Administração Pública. 5- O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ
                         restringir-se objetivamente ao âmbito do Poder Judiciário, não
                         impede - E nem deveria - Que toda a Administração Pública




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                                                   Página 26 de 28
Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 27

                         respeite os mesmos princípios constitucionais norteadores
                         (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato normativo.
                         6- A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da
                         Administração Pública e, nessa medida, configura ato de
                         improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11
                         da Lei 8.429/1992 . 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.009.926
                         - (2007/0280367-2) - 2ª T - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 10.02.2010 -
                         p. 1006)

                         ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
                         ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
                         ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ART. 17, §§ 7º
                         E 8º, DA LIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS PARA
                         JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – (…) 4-
                         Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a existência de
                         nomeação de servidor por juíza, sua esposa, para efetuar os serviços
                         de segurança para ela. 5- O ato de favorecimento do marido pela Juíza
                         importa, necessariamente, em violação do princípio da impessoalidade -
                         Já que privilegiados interesses individuais em detrimento do interesse
                         coletivo. É também dissonante com o princípio da moralidade
                         administrativa, pois fere o senso comum imaginar que a Administração
                         Pública possa ser transformada em um negócio de família (Nesse
                         sentido: GARCIA, Emerson. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª
                         Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008 págs. 401-407). 6- “A prática
                         de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração
                         Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa,
                         nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.” (REsp
                         1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
                         17.12.2009, DJe 10.2.2010). 7- In casu, verifica-se a contrariedade aos
                         artigos 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92 , porque há, em tese, a
                         realização de conduta violadora de princípios da administração pública
                         a ser apurada no âmago do processo, sobre o crivo do contraditório e
                         da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp
                         1.204.965 - (2010/0139705-1) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe
                         14.12.2010 - p. 398)


                                    Diante da caracterização da prática ímproba do artigo 11
       da Lei 8429/92, correta a condenação dos Apelantes fixada pela sentença
       recorrida, que privilegiou as sanções dispostas no artigo 12, III, da mesma lei,
       ao aplicar ao primeiro Apelante, José Salim Haggi Neto, a multa civil no
       montante de 10 vezes o valor do último salário pago ao segundo Apelante; e ao




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                                                   Página 27 de 28
Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 28


       segundo Apelante, Raffaello Frescati, a perda da função pública de Secretário
       Municipal de Administração, Indústria e Comércio.


                                    Portanto, de tudo o que se expôs é possível afirmar que a
       sentença de procedência não merece ser alterada, devendo o recurso de
       apelação ser conhecido, mas desprovido.


                                    DECISÃO:


                                    Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível
       do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
       conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da
       Relatora.




                                    Participaram da sessão e acompanharam o voto da
       Relatora       os     Excelentíssimos          Senhores        Desembargadores             ABRAHAM
       LINCOLN CALIXTO, Presidente, sem voto, LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET e
       LUÍS CARLOS XAVIER.


                                    Curitiba, 29 de março de 2011.



                                    Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
                                    Relatora




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  • 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 723091-3, DA COMARCA DE CAMBARÁ - VARA ÚNICA APELANTES : JOSÉ SALIM HAGGI NETO E OUTRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA : DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO NOTICIADO COMO OFENSIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO APELANTE QUE NOMEIA FILHO DO ENTÃO VICE-PREFEITO INICIALMENTE PARA CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DE GABINETE E POSTERIORMENTE PARA CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS. PRELIMINARES: ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI 8429/92 AO PRIMEIRO APELANTE, CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRME NO SENTIDO DE INCIDIR A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO 2.138 STF REJEITADA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES PREVISTAS NA LIA COMO NO DECRETO 201/67, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM BIS IN IDEM. SANÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SUPOSTA DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELADO QUE, ADEMAIS, NÃO REQUEREU A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 28
  • 2. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 2 ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RÉUS QUE FORAM CITADOS PESSOALMENTE PARA APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, § 9.º, LIA, MAS MANTIVERAM-SE SILENTES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DO MÉRITO. NEPOTISMO NA MODALIDADE CRUZADA EVIDENCIADO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL PARA CARGOS EM COMISSÃO, SEJA DE NATUREZA POLÍTICA OU ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL QUE SE MOSTRA CONSTITUCIONAL E CUJO COMANDO, POR SER MAIS AMPLO E ATENDER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SE SOBREPÕE AO ENTENDIMENTO DO STF QUE DEU ORIGEM À SÚMULA VINCULANTE N.º 13, DE QUE NÃO SE APLICA A REGRA À CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGO POLÍTICO. DOLO DOS APELANTES CONFIGURADO PELA FRONTAL OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL LOCAL, CORROBORADO PELO NÃO ATENDIMENTO À RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE EXONERAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUANDO SE TRATA DE ATO DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRÁTICA QUE CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE NOS MOLDES DO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, CABENDO AS SANÇÕES DO ARTIGO 12, III, AMBOS DA LEI 8429/92, CONFORME FIXADO PELO JUÍZO DE 1.º GRAU. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 28
  • 3. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 3 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 723091-3, da Comarca de Cambará - Vara Única, em que são Apelantes JOSÉ SALIM HAGGI NETO E OUTRO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Salim Haggi Neto Rafaello Frascati contra a r. sentença proferida às fls. 229/240 dos autos n.º 432/2009 de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face de José Salim Haggi Neto e Raffaelo Frascati, que com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente com resolução de mérito, o pedido inicial para o fim de reconhecer e declarar, nos termos do artigo 11, caput da Lei de Improbidade Administrativa c.c. o artigo 138 da Lei Orgânica do Município de Cambará-PR, a prática de ato de improbidade administrativa em relação aos réus José Salim Haggi e Rafaello Frascati e os condenou as seguintes sanções: a) o réu José Salim Haggi Neto ao pagamento de multa civil no montante de 10 vezes o montante do último salário pago ao requerido Rafaello Frascatti; b) o réu Rafaello Frascati à perda de função pública de Secretário Municipal de Administração, Indústria e Comércio em face de seu exercício em desrespeito ao teor do artigo 138 da Lei Orgânica do Município de Cambará- PR; c) os réus José Salim Haggi Neto e Raffaelo Frascati ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% a cada um. A decisão ainda determinou a intimação do Prefeito Municipal de Cambará-PR para comprovar nos autos, no prazo de 24 horas, a exoneração do réu Raffaelo Frascati do cargo em comissão de Secretário Municipal da Administração, Ind. e Comércio, sob pena de aplicação de multa Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 28
  • 4. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 4 diária no valor de R$ 500,00. Inconformados José Salim Haggi Neto e Rafaello Frascati recorreram às fls.248/303, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao apelante José Salim, por entenderem que os prefeitos não estariam sujeitos à lei mencionada, por estarem submetidos a regime político administrativo próprio, por serem agentes políticos e, nestas condições estariam sob a responsabilidade inserta no Decreto n.º 201/67. Citam em abono de sua tese entendimentos jurisprudenciais, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, Inciso VI, do Código de Processo Civil. A outra preliminar suscitada é a de ilegitimidade do Ministério Público para obtenção de declaração “incidenter tantum” de inconstitucionalidade de lei municipal n.º 1082/97, eis que não pode se opor aquilo que é expectativa social local. Ainda em sede de preliminar, argúem a nulidade ab initio do processo, por não ter sido obedecido o contraditório e a ampla defesa, já que não lhe foi oportunizado prazo para apresentar contestação, mas apenas para a manifestação escrita prévia (do artigo 17, § 7.º LIA). Na sequência, alegam que a Súmula Vinculante n.º 13 não obsta a nomeação de Rafaello Frascati para o cargo em comissão de Secretário Municipal, cuja natureza é rigorosamente política. Afirmam que o princípio da moralidade, por sua vez, não parece ter sido ofendido pelo ato de livre nomeação de Rafaello Frascati. Ressalvam, ainda, que o artigo 138 da Lei Orgânica Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 28
  • 5. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 5 Municipal, concebido pelo Legislativo, imiscuiu-se sem permissão em tema reservado ao prefeito e desnatura o caráter “livre” da nomeação de cargos em comissão (artigo 37, II, CF), numa usurpação de competência e num ato de desrespeito ao texto constitucional, além de ser desarmônico com o meio em que se situa. Argumentam, por isso, que o artigo 138 da LOM é passivel de ser declarado inconstitucional, quer por via direta ou indireta. Reiteram a alegação de que por se tratar o cargo de secretário municipal de cargo de caráter político, a Súmula n.º 13 não o alcançaria, o que também demonstra a usurpação de competência do legislativo em alocar artigos como o artigo 138 da Lei Orgânica do Município, pelo que requerem a sua suspensão e eficácia. Pelos mesmos fundamentos, referem-se à suposta inconstitucionalidade do dispositivo legal. Rechaçam, também, a existência de dolo ou má-fé no ato praticado, requerendo a absolvição dos apelantes pela prática de ato de improbidade administrativa, com a reforma integral da sentença. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, à fl. 307. Em fls. 609/334 o Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença de 1.º Grau. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer às fls. 344/366 opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 28
  • 6. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 6 Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Salim Haggi Neto e Rafaello Frasati contra a sentença de 1.º Grau que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, e condenou os Apelantes às respectivas penas (o primeiro réu ao pagamento de multa civil no montante de 10 vezes o montante do último salário pago ao segundo requerido; o segundo réu à perda da função pública; e ambos os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um). Compulsando o caderno processual, extrai-se que o segundo Apelante, Raffaello Frascati, filho do Vice-Prefeito do Município de Cambará, foi nomeado pelo Prefeito do mesmo Município, José Salim Haggi Neto (segundo Apelante) para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, nos termos da Portaria n.º 07/2009, datada de 09.01.2009 (fl. 59). Tomando conhecimento dessa nomeação, o Ministério Público Estadual oficiou ao Prefeito de Cambará em data de 13.02.2009, recomendando-lhe a exoneração do segundo Apelante, sob pena de serem tomadas outras medidas pela mantença da prática de tal ato (fls. 49/51). Em atenção a tal recomendação, em data de 17.02.2009, o primeiro Apelante exonerou o Sr. Raffaello Frascati daquele cargo em comissão de Chefe de Gabinete, por meio da Portaria n.º 139/2009 (fl. 58-TJ). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 28
  • 7. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 7 Todavia, passados apenas três dias de referida exoneração, em 20.02.2009, o Prefeito Municipal nomeou novamente o segundo Apelante para o exercício de cargo em comissão, agora de Secretário Municipal de Administração, Indústria e Comércio, o que fez por meio da Portaria n.º 148/2009, justificando seu ato em parecer da Procuradoria Jurídica do Município (fls. 141 e 64/74-TJ). Apontando a prática de ato contra a moralidade pública, o Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o dois Apelantes – o Prefeito do Município de Cambará e o Sr. Raffaello Frascati – nominando tal ato como fórmula enrustida de nepotismo, sob a modalidade de cruzamento, e requerendo a responsabilização das partes por improbidade administrativa. Fundamentou seu pedido no artigo 37 da Constituição Federal, na Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal, no artigo 138 da Lei Orgânica do Município e no artigo 11 da Lei 8429/96. Apreciando o pedido de liminar formulado pelo parquet, o Juízo a quo o deferiu parcialmente, determinando a demissão de Raffaello Frascatti, sob pena de multa diária de R$500,00. Inconformados, os Apelantes interpuseram recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento de plano por esta Relatora, com fulcro no artigo 557, § 1.º do CPC, por entender, àquela ocasião, que os efeitos da Súmula Vinculante n.º 13 do STF não se estendem aos cargos de natureza política (cópia de fls. 215/226). Após apresentação defesa escrita prévia (fl. 98/128) e despacho de recebimento da inicial (fls. 197/199), os réus foram citados para Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 28
  • 8. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 8 apresentarem contestação, o que, contudo, não fizeram (fls. 203.v). O feito seguiu, então, à prolação da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, por entender que há vedação em legislação do município para a prática do nepotismo cruzado, nos termos praticados pelos Apelantes. Recorrem os réus, então, por meio do presente apelo. A despeito de toda argumentação recursal, bem como da fundamentação acostada na decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento n.º 592649-2, a sentença de primeiro grau é de ser mantida hígida, pelos fundamentos que passamos a explicitar. Da preliminar de inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa ao primeiro Apelante, Prefeito Municipal: Os Apelantes sustentam a impossibilidade de o primeiro réu, José Salin Haggi Neto, ser processado nos moldes da lei de improbidade administrativa, dizendo que esta só estaria destinada a agentes públicos e não aos agentes políticos, como é o caso do Agravante, que era Prefeito Municipal à época dos fatos. De início é de se observar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação n.º 2138, ajuizada pela União contra decisão de Juiz Federal do Distrito Federal que condenou o ex-ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) por ter utilizado, indevidamente, jato da Força Aérea Brasileira (FAB) para fazer turismo em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 28
  • 9. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 9 Fernando de Noronha, entendeu pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Ocorre que esta decisão não possui efeito vinculante, vez que não se trata de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos, cujo efeito é inter partes. Seu valor é apenas de consulta, como qualquer decisão judicial em um caso isolado. Diversamente deste entendimento, é certo que os agentes públicos estão sujeitos à aplicação da Lei 8429/92, como ensina Wallace Paiva Martins Júnior1: “Há algum tempo ergue-se a tese de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, constituída sobre o argumento de seu regime jurídico especial derrogatório da Lei n.º 8.429/92, instaurando um juízo exclusivo pela ofensa à probidade administrativa praticada ou imputada a tal espécie de agentes públicos. Perfilha-se entendimento contrário a essa tese. Em nenhum momento a Constituição reservou à instância do julgamento político-administrativo o caráter de jurisdição exclusiva dos agentes políticos, na medida em que respondiam e respondem pelo fato também civil e criminalmente. Prevalece no direito brasileiro o sistema de pluralidade ou concorrência de instâncias para repressão da improbidade administrativa, viabilizada não só pela Constituição Federal, mas também pela expressa previsão do artigo 21, II, da Lei n.º 8.429/92, sem que se possa, à míngua de determinação legal explícita, suscitar comunicação obrigatória de efeitos. Tal sistema não é novidade, e já existe no ordenamento jurídico, mesmo envolvendo agentes políticos, porque a responsabilidade é apurada por diferente enfoques jurídicos.” -- 1 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 308 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 28
  • 10. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 10 Por isso, o conceito de improbidade administrativa abrange qualquer desvio ético de conduta do agente público, em qualquer das funções que lhe comporte, desde que afronte a moralidade no desempenho da função pública em qualquer dos Poderes – como estipula o artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa – e que envolva enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atente aos princípios da administração pública. A nomenclatura “agente político”, portanto, é uma das categorias do “agente público” conceituado no artigo 2.º da Lei 8429/92. Por sua vez, o caput do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa foi inspirado no artigo 37, § 4º, in fine, da Constituição Federal ao deixar clara a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica...”. É elucidativo o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal sobre a questão: “(…) 2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 4. A má-fé, consoante cediço, é premissa Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 28
  • 11. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 11 do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má- intenção do administrador. 5. À luz de abalizada doutrina: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).” in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. (STJ – REsp 861.566/GO – Primeira Turma – Rel. Ministro Luiz Fux – Julg.: 25/03/2008 – Publ.: 23/04/2008) Frise-se: todo agente público pode ser responsabilizado, concomitantemente, nas esferas cível, penal e administrativa por ato de improbidade, sendo aplicável a qualquer agente político, a responsabilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Logo, não pode prosperar a alegação de que o Apelante José Salim estaria submetido ao Decreto-lei 201/67 e não à Lei 8.429/92, pois em se tratando de diplomas distintos que tutelam diferentes bens jurídicos, é perfeitamente possível que o ato narrado na inicial configure ato de improbidade administrativa e também crime funcional ou de responsabilidade, sendo, assim, possível a aplicação de ambos os atos normativos. Aliás, no sentido de cabimento dessas diferentes responsabilizações (e não o contrário, como tentam fazer crer os Apelantes) é Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 28
  • 12. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 12 o atual posicionamento do STJ, conforme se observa nos recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. O agravante, ex-prefeito municipal e réu na Ação de Improbidade de que cuidam os autos, se insurge contra a manutenção, pelo Tribunal de origem, da decisão que afastou a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/1992. 2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento. Precedentes do STJ. (...) (AgRg no Ag 1276150/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 23/06/2010). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU. (...) 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular). (...) 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1066772/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009). (grifo nosso) Deste Tribunal de Justiça são inúmeros os precedentes a respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 28
  • 13. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 13 RECLAMAÇÃO N. 2.138 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE QUE NÃO REFLETE O ENTENTIMENTO DO EXCELSO PRETÓRIO ­ DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO ­ ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO ­ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ­ REDUÇÃO DE SANÇÕES ­ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O posicionamento emitido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2.138, é precedente que não configura a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. Ademais, a lei que rege a matéria, no art. 2º, é expressa e clara em admitir a aplicação aos agentes conforme ressalta o Superior Tribunal de Justiça (REsp 904.207/RN); (Apelação Cível n. 505.300-5 ­ Guaíra) 2. Ato ímprobo se constitui como aquele que causa lesão ao erário, a conduta ilegal do agente público, ativa ou omissa, dolosa ou culposa, no exercício de sua função pública; 3. As penas previstas na Lei de Improbidade devem ser aplicadas de acordo com o princípio da proporcionalidade. Vale dizer que, o juiz ao aplicar as sanções deve principalmente analisar, à luz do caso concreto, o grau de culpabilidade do agente; 4. Não obstante a servidora tenha trabalhado em outros órgãos da Administração Pública Municipal, é certo que não desenvolveram atividades inerentes aos cargos nos quais foram nomeados. Desta forma, verifica-se que a servidora nomeada recebeu por funções que, na verdade, não desempenhou. (TJPR – Ac. 38110 – Ap. Cível 0505300-5 – 4.ª CCv – Rel. Lélia Samardã Giacomet – DJPR 435 de 23/07/2010) AGRAVO ART. 557, § 1º DO CPC ­ DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL ­ INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE FORO PRIVILEGIADO PARA AGENTE POLÍTICO PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ­ APLICABILIDADE DA LIA PARA AGENTES POLÍTICOS ­ BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO ­A LEI 8.429/1992 É COMPATÍVEL COM O DECRETO-LEI 201/1967 ­ MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA ­ RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – Ac. 37962 – AgravReg 0634057-6/01 – 4.ª CCv – Rel. Fabio Andre Santos Muniz – DJPR 427 de 13/07/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. IMPRESCRITIBILIDADE DO PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. ESPÉCIE DE AGENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 28
  • 14. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 14 prescricional não é interrompido com o recebimento da petição inicial da ação civil pública, mas com o ajuizamento da ação, o qual se deu dentro do prazo de cinco anos (Art. 23, I, Lei nº 8.429/92), motivo pelo qual não há falar em ocorrência de prescrição, sendo que ainda que a citação tivesse se dado somente após o término do prazo quinquenal para a propositura da ação, vale dizer que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erário não está condicionada a prazo prescricional, motivo pelo qual o art. 23 da Lei n.º 8.429/92 não alcança a hipótese prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ante sua auto aplicabilidade. O artigo 2º da Lei de Improbidade é expresso ao abranger a prática de atos pelos agentes políticos, vez que estes são espécies de agente público. (TJPR – Ac. 26565 – AgravReg 0656077-2/01 – 5.ª CCv – Rel. Luiz Mateus de Lima – DJPR 373 de 26/04/2010) Por essas razões, resta afastada a preliminar de inaplicabilidade da Lei n.º 8.429/1992 aos agentes políticos. Da alegada ilegitimidade do Ministério Público para requerer a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei municipal: Diversamente do que sustentam os Apelantes, o Ministério Público tem legitimidade para realizar o controle difuso de constitucionalidade de ato normativo municipal, inclusive por ação civil pública, haja vista ter escopo de fiscalização incidental, prejudicial à matéria de fundo trada na ação civil pública. O Supremo Tribunal Federal já exarou seu entendimento neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 28
  • 15. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 15 INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com fundamento na inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, desde que incidenter tantum. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 438328 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-00971 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 107-109 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 165-169) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina. (STF – Rcl 1733 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 24/12/2000, publicado em DJ 01/12/2000 PP-00103) É certo, portanto, que o parquet é parte legítima para, em ação civil pública, requerer, a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei. Todavia, é de se observar que no caso dos autos o Ministério Público autor não questiona a validade de qualquer lei municipal, mas sim pretende o reconhecimento de que a contratação de parentes do Vice-Prefeito para exercer cargos em comissão no Município de Cambará constitui-se ato vedado nos termos da Lei Orgânica do Município. Desta forma, não há como prosperar também essa alegação recursal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 28
  • 16. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 16 Do suposto vício processual: Igualmente não prospera a pretensão de declaração de nulidade processual, sob o argumento de falta de intimação do procurador dos Apelantes para apresentar contestação. Isso porque com o despacho de recebimento da inicial, exarado às fls. 197/199, foi determinada a citação pessoal dos Apelantes, nos termos do § 9.º do artigo 17 da Lei 8429/92, o que foi efetivamente formalizado, como se denota da certidão de fl. 203-v, juntada aos autos em 06.11.2009. Contudo, os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual passou às fases subseqüentes, com manifestação do órgão ministerial de 1.º grau e, na sequência, foram conclusos, sobrevindo a sentença que julgou antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Saliente-se que não há determinação legal no sentido de que o patrono do réu da ação de improbidade deve ser intimado acerca da decisão que determina a citação de seu cliente, mesmo no caso deste ter apresentado defesa escrita previamente. Ao contrário, a regra legal é expressa ao estabelecer que “recebida a inicial, será o réu citado para apresentar contestação” (artigo 17, § 9.º, LIA). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 28
  • 17. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 17 Devidamente atendido o comando legal pelo juízo a quo, que determinou a citação pessoal dos réus – ato este cumprido – é de se afastar a argüição de nulidade processual dos Apelantes. Mérito do recurso: A despeito dos fundamentos exarados por esta Relatora na decisão monocrática que deu provimento, de plano, ao Agravo de Instrumento (n.º 592649-2 – fls. 215/226) interposto pelos Apelantes contra a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar pleiteada pelo Ministério Público, tal decisum não tem poder de prevalência na análise exauriente da lide. Em primeiro lugar, porque tratou de decisão concedida em juízo de cognição sumária, ou seja, teve caráter provisório (de liminar) que, por óbvio, não vincula a decisão final. Em segundo lugar, porque naquela ocasião não foi trazida a este Tribunal a questão sob o foco do dispositivo legal municipal que veda a nomeação para os cargos em comissão de parentes de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais (artigo 138, da Lei Orgânica do Município). Assim, o nepotismo cruzado noticiado pelo Ministério Público Apelado foi analisado por esta Relatora, em tal oportunidade, unicamente com base no entendimento do STF que originou a Súmula Vinculante n.º 13 – o que motivou a decisão com base no artigo 557, § 1.º do CPC –, sem que se vislumbrasse ali disposto no ato normativo municipal, que tem maior abrangência do que referida Súmula. Por isso, aquela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento não valida o ato administrativo praticado pelos Apelantes e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 28
  • 18. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 18 tampouco impede que este Colegiado adote agora, em sede de cognição exauriente, posicionamento diferente, com base em outros elementos trazidos aos autos. E é o que no quadro se impõe, senão veja-se. Consoante constou do breve relato dos fatos, exposto no início do voto, Raffaello Frascati, filho do Vice-Prefeito do Município de Cambará, foi nomeado pelo primeiro Apelante, Chefe do Executivo Municipal para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, nos termos da Portaria n.º 07/2009, datada de 09.01.2009 (fl. 59). Em seguida, após ser oficiado pelo Ministério Público Estadual, o primeiro Apelante exonerou o segundo Apelante do cargo (Portaria n.º 139/2009), mas, na sequência, exarou nova Portaria (n.º 148/2009), agora nomeando-o para o exercício do cargo em comissão de Secretário Municipal de Administração, Indústria e Comércio, o que fez com respaldo em parecer da Procuradoria Jurídica local, que avalizava sua nomeação com base, dentre outros dispositivos, no artigo 37, II, in fine, da Constituição Federal, bem como sustentava a ausência de ofensa à Súmula Vinculante 13 do STF, pois o cargo ao qual foi nomeado o segundo Apelante tem natureza política (fls. 65/74). Com efeito, se analisada a questão apenas com fundamento no entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que deu origem à Súmula Vinculante 13 do STF – que teve como base, entre outros julgamentos, o do Recurso Extraordinário nº 579.951/RN, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, pelo qual ao mesmo tempo em que decidiu que a vedação do nepotismo aos cargos e funções administrativos não exige a edição de lei especial, mas decorre diretamente dos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 28
  • 19. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 19 Federal, expressamente consignou que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos, ou seja, não encontra vedação constitucional a nomeação de parentes para atuarem como agentes políticos, aí compreendidos os Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais – o caso em análise não se enquadraria em hipótese de nepotismo, pois, de fato, o cargo para o qual foi nomeado o segundo Apelante (de Secretário Municipal) tem natureza política, ao qual não se aplicaria tal enunciado, conforme detalhadamente exposto na decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 215/226). Contudo, como exaustivamente já discutido nos autos, a peculiaridade da situação em comento se encontra em Lei Orgânica do Município de Cambará, que em seu artigo 138 dispõe que “nos cargos em comissão é vedada a nomeação de cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau respectivamente do Prefeito, do Vice Prefeito e Secretários Municipais.” Vale dizer, há norma local proibitiva à nomeação de parentes e cônjuges do Prefeito daquele Município, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais a qualquer cargo em comissão, entendendo-se aí também os cargos de natureza política, porque além de serem uma espécie dos cargos em comissão, não há ressalva naquela lei quanto a eles. Em nem se diga, ao contrário do que sustentam os Apelantes, que este ato normativo (artigo 138, LOM) estaria eivado de vício formal de iniciativa parlamentar, em ofensa ao princípio da tripartição de poderes. Isso porque a vedação inserida no artigo 138 da Lei Orgânica do Município não diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 28
  • 20. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 20 municipais e, tampouco, cria cargos ou vantagens financeiras, que seriam matérias de iniciativa privada do chefe do executivo. Também não desnatura o caráter “livre” da nomeação para os cargos em comissão, como estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal. O objetivo da regra é tão-só moralizador, em prol dos anseios éticos da população. Logo, não houve invasão de competência legislativa. Assim, ao estabelecer a proibição do nepotismo no artigo 138 da Leo Orgânica do Município, a Câmara Municipal agiu nos exatos limites de sua competência para legislar sobre assuntos locais, nos termos do artigo 30, Inciso II da Constituição Federal, atinentes à moralidade da administração pública, cujo princípio também está afiançado na Constituição Federal, em seu artigo 37, caput. O dispositivo de lei municipal sob enfoque (138 da Lei Orgânica do Município de Cambará) não implica, portanto, em ofensa ao princípio da tripartição dos poderes, eis que além de tratar de interesse local, zela pelo cumprimento do princípio da moralidade administrativa, mostrando- se, assim, em plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Em situações análogas os Tribunais já decidiram neste sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 680/06 - MUNICÍPIO DE DESCANSO - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO MUNICIPAL - LEGITIMAÇÃO PARA A PROPOSITURA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNCIONAL, NO ÂMBITO DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO - CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA OU GRATIFICADAS - VETO À CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGES, COMPANHEIROS E PARENTES CONSANGUÍNEOS, POR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 28
  • 21. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 21 AFINIDADE OU ADOÇÃO ATÉ O TERCEIRO GRAU - VÍCIO DE INICIATIVA E INVASÃO DE COMPETÊNCIA - INOCORRÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA - PLEITO DESPROCEDENTE - 1 Por força do preceito insculpido no art. 12 da Lei nº 9.868/99, em se tratando de Ação Direta de Inconstitucionalidade, independentemente do exame da conveniência ou não da cautelar pleiteada, pode o Tribunal julgar em definitivo a lide, quando versarem os autos sobre matéria relevante e de especial significado para a ordem social e para a segurança, tendo sido ofertadas as necessárias informações, presentes, de outro lado, manifestações da Procuradoria do Município e da Procuradoria-Geral de Justiça. 2 Diretório municipal de agremiação política com representação na Casa Legislativa Estadual tem legitimidade ativa para a propositura, nos termos do art. 85, V da Constituição do Estado, de Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de extrair do ordenamento jurídico local Lei municipal. 3 Não se vê contaminada de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, Lei municipal que, editada com o intuito único e exclusivo de zelar pela moralidade administrativa, exterminando, no âmbito do município, com o nepotismo que, como regra, assola o nosso País, antagonizando-se com o princípio básico da Administração Pública, qual seja, o da moralidade administrativa. Elogiável é a Lei que, em apoio ao anseio de todos os brasileiros, impede a ocupação por cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau, de cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, abrangendo a Administração Pública Direta, a Indireta e a Fundacional. 4 Incogitável é a presença de vício de iniciativa de Lei vedatória da ocupação de cargos comissionados em comissão e funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, abrangendo a Administração Pública Direta, a Indireta e a Fundacional, quando a própria Lei Orgânica do Município autoriza a Câmara de Vereadores a legislar sobre assuntos de interesse local, autorizando-a, ainda, a criar, alterar e extinguir cargos e empregos públicos, bem como a fixar os respectivos vencimentos, salários, vantagens e remuneração. E o veto à prática do nepotismo é matéria, não só de interesse local, mas como de interesse geral. (TJSC - ADI 2006.042082-2 - Relª Des. Trindade dos Santos - J. 08.11.2007) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ANTI- NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO LEGISLATIVO PARA PROJETO DE LEI CUJO INTUITO É IMPLEMENTAR O PRINCÍPIO DA MORALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO LOCAL. VÍCIO INOCORRENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESISTÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. AÇÃO QUE NÃO SE SUBORDINA AOS PARADIGMAS DO PROCESSO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 28
  • 22. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 22 CIVIL CLÁSSICO, DE LIDE INTERINDIVIDUAL. INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE, PARA PRESERVAÇÃO DO SISTEMA DE VALIDADE DO ORDENAMENTO. AÇÃO DESTINADA A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. NEPOTISMO. LEI MUNICIPAL QUE VEDA NOMEAÇÃO DE PARENTES E AFINS A AUTORIDADES LOCAIS. COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS. (TJSP – Ação Direta Inconst. Lei n.º 0.135.539-0/0-00, 994.06.008157-6 – Órgão Especial – julg. 28.12.2006). ADIn. NEPOTISMO. SIMETRIA COM A CARTA ESTADUAL. VEDAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. Ausência de vício de iniciativa, justificando-se a norma por atender aos princípios da isonomia e moralidade, evitando-se que a conveniência familiar sobreponha-se ao interesse público, podendo achar-se em lei municipal. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE (TJRS – ADIn n.º 70012464889 – Tribunal Pleno - Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – julg. 13-2-06). Por isso, tratando a lei municipal – que de longe beira a inconstitucionalidade – de proibição da prática do nepotismo, ainda que com maior severidade do que vem entendendo o Pretório Excelso, nos moldes da Súmula Vinculante n.º 13, é de ser respeitada e devidamente cumprida, sob pena de evidente prática de ato não só ilegal, mas divorciado dos princípios norteadores da administração pública da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, consagrados constitucionalmente. Sobre esse princípio constitucional da moralidade administrativa, vale transcrever lição de Hely Lopes Meirelles: “A moralidade administrativa constitui hoje em dia pressuposto da validade de todo ato a Administração Pública. (…) o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 22 de 28
  • 23. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 23 que obedecer somente à lei jurídica, mas também è lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto (...)2. Evidente que o dispositivo em análise, ao regular o interesse local do Município, velando, em especial, pela moralidade administrativa, se sobrepõe ao entendimento do STF que deu origem à Súmula Vinculante n.º 13, por ter aquela (lei) maior abrangência em favor do interesse público. Assim ocorre porque, como bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça, “a Súmula Vinculante n.º 13 somente incidente (sic) nos casos em que não houver lei especial tratando da matéria. Quando existe lei federal, estadual ou municipal regulando em sua esfera de competência o tema do nepotismo, deve a Súmula Vinculante sob enfoque ser afastada, sob pena de violação da independência e harmonia que deve existir entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário – artigo 2.º, CF –, sem nos esquecermos dos já mencionados artigos 29 e 30, inciso I, da Magna Carta” (fl. 362) Em situação análoga, este Tribunal de Justiça já analisou a questão, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE PARENTES. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PROIBITIVA. NEPOTISMO CONCRETIZADO. 1. Embora os cargos para os quais os parentes do alcaide foram nomeados se apresentem como eminentemente políticos, escapando do contido da Súmula Vinculante nº 13, no caso em tela, há uma situação peculiar e proibitiva, qual seja, a Lei Orgânica do Município. 2. E, quando há uma lei que trata do tema, vedando o nepotismo de maneira mais severa ­ como é o caso desta em comento - não se pode dizer que dita lei contrariou a Súmula. Ao contrário, ela a prestigiou de maneira mais ampla ainda. Trata-se -- 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 79) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 23 de 28
  • 24. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 24 aqui do império do princípio da legalidade, também vetor da Administração Pública. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJPR – Ac. 26169 – Ag. Instr. 0608739-0 – 5.ª CCv – Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira – DJPR 340 de 05/03/2010) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMBATE AO NEPOTISMO - CARGOS EM COMISSÃO - EXPRESSA VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE PARENTES, ATÉ SEGUNDO GRAU, PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATO RICO - PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - APLICABILIDADE AO CASO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A questão acerca da prática do nepotismo encontra-se disciplinada pela Lei Orgânica do Município de Mato Rico, em seu art. 79, inciso III, não podendo o magistrado singular desconsiderá-la e decidir pela improcedência do pedido somente porque o pedido feito na inicial a extrapola, requerendo que se proíbam as contratações de terceiro grau. (TJPR – Ac. 31361 – Ap. Cível n.º 0457923-9 – 4.ª CCv – Rel. Anny Mary Kuss – DJPR 7654 de 11/07/2008) Ao relegar a aplicação da lei municipal e, assim, nomear o filho do Vice-Prefeito ao cargo de Secretário Municipal, o primeiro Apelante assumiu o risco de ser responsabilizado administrativa e judicialmente pela ilegalidade cometida, que também ofende aos princípios da moralidade e da impessoalidade. E desrespeitou a legislação local – que expressamente vedava a prática do ato – por duas vezes (nomeou o segundo Apelante para dois cargos em comissão) e de forma consciente, pois já havia sido oficiado pelo Ministério Público sobre a irregularidade da situação, recebendo, inclusive, recomendação para proceder à exoneração do segundo Apelante, sob pena de serem adotas as medidas cabíveis, como se denota dos ofícios n.ºs 22/2009 (fls. 49/51) e 54/2009 (fls. 60/63). Repita-se, o ato dos Apelantes vulnerou os princípios da legalidade – que na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello “é, em suma: a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 24 de 28
  • 25. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 25 consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida em conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de ‘comandos complementares’ à lei.” 3 – da moralidade administrativa, porquanto o ato de nomeação do segundo Apelante levado a efeito pelo primeiro foi muito além dos valores e princípios éticos que cercam o administrador público – sendo que sua violação “implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e da boa-fé (…)”4 – e, por sua vez, da impessoalidade, registrado no benefício de determinada pessoa (filho do Vice- Prefeito), em detrimento do interesse público, o que não se pode admitir, pois, nas palavras de Diogenes Gasparini5, “a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. É o que impõe ao Poder Público este princípio. Com ele quer-se quebrar o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu privilégio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação”. Sem maiores esforços, no caso dos autos está claro o agir ilegal e imoral dos Apelantes, diante do descumprimento frontal da lei municipal proibitiva expressa e do desatendimento das prévias recomendações do Ministério Público acerca da prática imoral (fls. 49/51 e 60/63), fato este que também evidencia o dolo dos Apelantes ao afrontarem aos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 37, CF), o que, por -- 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Curso de direito administrativo”, 22.ª ed. São Paulo : Malheiros, 2007, p. 96-97. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ob. cit., p. 115. 5 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 12.ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2007, p. 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 25 de 28
  • 26. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 26 tudo isso, configura improbidade administrativa nos moldes do artigo 11, caput e Inciso I, da Lei 8429/92, que assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; Enfatize-se que para a hipótese de ato de improbidade por violação aos princípios administrativos é desnecessária a prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo que em situações como a dos autos, basta a prova da ocorrência do nepotismo para restar caracterizada a improbidade nos termos do citado artigo 11 da LIA, consoante posicionamento definitivamente firmado pelo STJ e STF: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO - 1- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar desse da mesma Câmara Municipal. 2- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 3- Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante reconheça textualmente a ocorrência de ato de nepotismo, conclui pela inexistência de improbidade administrativa, sob o argumento de que os serviços foram prestados com 'dedicação e eficiência'. 4- O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/DF, ajuizada em defesa do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 7/2005), se pronunciou expressamente no sentido de que o nepotismo afronta a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública. 5- O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ restringir-se objetivamente ao âmbito do Poder Judiciário, não impede - E nem deveria - Que toda a Administração Pública Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 26 de 28
  • 27. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 27 respeite os mesmos princípios constitucionais norteadores (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato normativo. 6- A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 . 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.009.926 - (2007/0280367-2) - 2ª T - Relª Minª Eliana Calmon - DJe 10.02.2010 - p. 1006) ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ART. 17, §§ 7º E 8º, DA LIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – (…) 4- Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a existência de nomeação de servidor por juíza, sua esposa, para efetuar os serviços de segurança para ela. 5- O ato de favorecimento do marido pela Juíza importa, necessariamente, em violação do princípio da impessoalidade - Já que privilegiados interesses individuais em detrimento do interesse coletivo. É também dissonante com o princípio da moralidade administrativa, pois fere o senso comum imaginar que a Administração Pública possa ser transformada em um negócio de família (Nesse sentido: GARCIA, Emerson. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008 págs. 401-407). 6- “A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.” (REsp 1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010). 7- In casu, verifica-se a contrariedade aos artigos 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92 , porque há, em tese, a realização de conduta violadora de princípios da administração pública a ser apurada no âmago do processo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.204.965 - (2010/0139705-1) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 14.12.2010 - p. 398) Diante da caracterização da prática ímproba do artigo 11 da Lei 8429/92, correta a condenação dos Apelantes fixada pela sentença recorrida, que privilegiou as sanções dispostas no artigo 12, III, da mesma lei, ao aplicar ao primeiro Apelante, José Salim Haggi Neto, a multa civil no montante de 10 vezes o valor do último salário pago ao segundo Apelante; e ao Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 27 de 28
  • 28. Apelação Cível nº 723.091-3 fls. 28 segundo Apelante, Raffaello Frescati, a perda da função pública de Secretário Municipal de Administração, Indústria e Comércio. Portanto, de tudo o que se expôs é possível afirmar que a sentença de procedência não merece ser alterada, devendo o recurso de apelação ser conhecido, mas desprovido. DECISÃO: Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, Presidente, sem voto, LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET e LUÍS CARLOS XAVIER. Curitiba, 29 de março de 2011. Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 28 de 28