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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (2009/0067148-0)

RECORRENTE             :   COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO               :   GIOVANNA MORILLO VIGIL E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA
ADVOGADO               :   WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

                                           RELATÓRIO

               Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE
SEGUROS MINAS BRASIL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
               Ação: de cobrança cumulada com compensação por danos morais,
ajuizada por TRANSDELTA - TRANSPORTADORA DELTA LTDA., em face
da recorrentes, em que alega recusa de pagamento dos prejuízos advindos de
acidente que envolveu veículo segurado. Requer o pagamento da cobertura
securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a injusta
recusa.
               Pleiteia, ainda, o ressarcimento das despesas com a contratação de
advogados para o ajuizamento da ação.
               Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar à
recorrente ao pagamento da quantia de R$65.837,28 (sessenta e cinco mil,
oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos).
               Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela
recorrente e, parcial provimento à apelação adesiva interposta pelo recorrido, para
condenar o recorrente a restituir o valor despendido pelo recorrido com os
honorários advocatícios contratuais, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 390):

                     AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA
                  CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - RITO -
                  EXCLUDENTE LEGAL DA GARANTIA - AUSÊNCIA -
Documento: 15495088 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado             Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
                  PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Cobrança de seguro pautada
                  em acidente de trânsito cumulada com reparação de danos materiais e
                  morais autoriza adoção do rito ordinário em detrimento do sumário se
                  disto não resulta prejuízo para o réu. O agravamento do risco, somente
                  quando imputável ao próprio segurado, atrai a exclusão de garantia
                  prevista pelo artigo 768, do Código Civil. Tocando à seguradora a causa
                  motivadora de cobrança judicial, porquanto inerte no pagamento de
                  indenização contratualmente prevista, impõe-lhe ressarcir honorários
                  advocatícios para este fim contratados pelo segurado.

               Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram
rejeitados.
               Recurso especial: alega violação dos arts. 20 do CPC e 22 da Lei
8.906/94, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que os honorários contratuais
não são devidos pela parte vencida no processo, que responde apenas pelos
honorários sucumbenciais.
               Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso
especial (e-STJ fls. 440/441), determinando a subida dos autos ao STJ.
               É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (2009/0067148-0)

RELATORA               :   MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE             :   COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO               :   GIOVANNA MORILLO VIGIL E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA
ADVOGADO               :   WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S)


Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
                                               VOTO


               I – Da delimitação da controvérsia


               Cinge-se a controvérsia a determinar se os honorários advocatícios
contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.


               II – Da restituição dos valores despendidos a título de honorários
advocatícios contratuais


               O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 –
determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores
devidos a título de reparação por perdas e danos.
               Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários
contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do
advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte
lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa
ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
               Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral,
da equidade e da justiça.
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Superior Tribunal de Justiça
               Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma deste Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1027797/MG, minha relatoria, DJe
23/02/2011. Confira-se a ementa:


                        DIREITO          CIVIL         E        PROCESSUAL            CIVIL.
                  PREQUESTIONAMENTO.                AUSÊNCIA.         SÚMULA         211/STJ.
                  DISSÍDIO       JURISPRUDENCIAL.            COTEJO        ANALÍTICO       E
                  SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA
                  JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS
                  CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA
                  RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
                  CÓDIGO CIVIL.
                        1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
                  como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,
                  impede o conhecimento do recurso especial.
                        2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
                  cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
                  idênticas.
                        3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada
                  restritivamente.
                        4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de
                  perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
                        5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela
                  integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de
                  obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à
                  justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do
                  CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos
                  contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
                        6. Recurso especial ao qual se nega provido.


               Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão,
cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os
valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado
não pode ser abusivo. Dessarte, se o valor dos honorários contratuais for
exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar
outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.
               Tendo em vista que não houve pedido do recorrente quanto ao
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Superior Tribunal de Justiça
reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será
analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da
congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido.


               Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial.




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (2009/0067148-0) RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO : GIOVANNA MORILLO VIGIL E OUTRO(S) RECORRIDO : TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA ADVOGADO : WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de cobrança cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por TRANSDELTA - TRANSPORTADORA DELTA LTDA., em face da recorrentes, em que alega recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu veículo segurado. Requer o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a injusta recusa. Pleiteia, ainda, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar à recorrente ao pagamento da quantia de R$65.837,28 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente e, parcial provimento à apelação adesiva interposta pelo recorrido, para condenar o recorrente a restituir o valor despendido pelo recorrido com os honorários advocatícios contratuais, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 390): AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - RITO - EXCLUDENTE LEGAL DA GARANTIA - AUSÊNCIA - Documento: 15495088 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 5
  • 2. Superior Tribunal de Justiça PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Cobrança de seguro pautada em acidente de trânsito cumulada com reparação de danos materiais e morais autoriza adoção do rito ordinário em detrimento do sumário se disto não resulta prejuízo para o réu. O agravamento do risco, somente quando imputável ao próprio segurado, atrai a exclusão de garantia prevista pelo artigo 768, do Código Civil. Tocando à seguradora a causa motivadora de cobrança judicial, porquanto inerte no pagamento de indenização contratualmente prevista, impõe-lhe ressarcir honorários advocatícios para este fim contratados pelo segurado. Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 20 do CPC e 22 da Lei 8.906/94, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que os honorários contratuais não são devidos pela parte vencida no processo, que responde apenas pelos honorários sucumbenciais. Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 440/441), determinando a subida dos autos ao STJ. É o relatório. Documento: 15495088 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 5
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (2009/0067148-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO : GIOVANNA MORILLO VIGIL E OUTRO(S) RECORRIDO : TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA ADVOGADO : WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI VOTO I – Da delimitação da controvérsia Cinge-se a controvérsia a determinar se os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. II – Da restituição dos valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça. Documento: 15495088 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5
  • 4. Superior Tribunal de Justiça Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1027797/MG, minha relatoria, DJe 23/02/2011. Confira-se a ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte, se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Tendo em vista que não houve pedido do recorrente quanto ao Documento: 15495088 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 5
  • 5. Superior Tribunal de Justiça reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido. Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial. Documento: 15495088 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 5