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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2010.069831-8/0001.00, de Criciúma
Relator: Des. Substituto Ricardo Roesler



                       AGRAVO (ART. 557, § 1.º, DO CPC). ADMINISTRATIVO.
                   CONCURSO         PÚBLICO.        INVESTIDURA.         CANDIDATA
                   APROVADA FORA DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DE
                   CANDIDATO           CLASSIFICADO.            INSERÇÃO           DA
                   IMPETRANTE/RECORRIDA ENTRE OS CLASSIFICADOS.
                   DIREITO SUBJETIVO À POSSE. RECURSO DESPROVIDO.
                       Conforme hodierna orientação do STJ, o aprovado em
                   concurso público tem direito subjetivo à posse, dentro do número
                   de vagas prescrito pelo edital. Nesse contexto, é indiferente que o
                   candidato não logre de início classificação; se dentro do prazo de
                   validade um dos classificados abdicar da posse, mantendo aberto
                   o cargo, é imperativo a reclassificação dos candidatos, em
                   homenagem à boa-fé e a eficiência administrativa (RMS
                   21.323/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis
                   Moura. Decisão de 01.06.10). Pressupõe-se, em dado contexto, a
                   previsão orçamentária dos cargos e, sobretudo, a necessidade da
                   Administração Pública, que inicialmente anima a realização do
                   concurso. Ausente prova da desnecessidade, tem direito a
                   impetrante à nomeação, porque inserida entre os classificados
                   com a desistência de candidata antecessora.



             Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.069831-8/0001.00, da
comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é agravante Município de
Criciúma, e agravada Elisangela Pizzoni Benedet Sarott:



            ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação
unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

            1. RELATÓRIO

              Contra decisão monocrática que proveu recurso e concedeu a ordem
postulada pela impetrante, o Município de Criciúma interpôs agravo. À época daquela
decisão, relatei que:
"Em síntese, a impetrante logrou êxito em certame realizado no ano de 2008,
       tendo se classificada em 8.º lugar ao cargo de fisioterapeuta. Afirmou que o concurso
       lançado pelo edital n.º 002/08 previa oito vagas para o cargo, havendo reserva de
       uma vaga a deficiente e outras duas a afro-descendentes. Ressaltou que, ao final do
       concurso, apenas um afro-descendente havia se classificado, e que uma das
       aprovadas não chegou a tomar posse, contexto em que lhe sobejaria a oitava e
       derradeira vaga.
             Aduziu que teria protocolado requerimento administrativo, para que lhe fosse
       esclarecidas as razões pelas quais até então não havia sido chamada, e na ausência
       do manifestação impetrou o mandado, já às vésperas do encerramento do prazo de
       validade do concurso (segundo consta, o resultado fora homologado em 30.06.08, e
       a impetração data de 30.04.10 - fl. 02, verso). Deduziu, também, que as vagas do
       concurso estariam sendo supridas por funcionários contratados, em detrimento
       daqueles aprovados no concurso.
             Destacou que, uma vez aprovada, tem direito subjetivo à posse entre as vagas
       prescritas pelo edital, em face do que postulou a concessão liminar de sua
       nomeação e posse no cargo de fisioterapeuta, com a manutenção daquele
       provimento por ocasião do julgamento de mérito.
       Instado, o coator prestou informações, deduzindo a ausência de direito líquido e
       certo, afirmando a ausência de contratações temporárias para suprir os cargos em
       questão. Destacou, ainda, com certo grau de generalidade, a desnecessidade de
       nomear-se outros aprovados além dos já convocados (a necessidade residiria na
       contratação de outros profissionais; a demanda de fisioterapeutas estaria suprida).
             Negou-se a liminar (fl. 86).
       O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fl. 94-96).
             Denegou-se a ordem (fls. 97-100)
             Sobreveio apelo, onde a impetrante revisita as teses iniciais.
             Houve contrarrazões (fls. 122-128).
             Nesta instância, o Ministério Público, em parecer de fls. 148-154, opinou pelo
       conhecimento e provimento do apelo. Lançou parecer, pela douta Procuradoria-Geral
       de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues" (fls. 156-157, como no original).
              Provi então o recurso, fundado sobretudo na jurisprudência do STJ, que
afirma o direito subjetivo à vaga, dentro daquelas disposta pelo edital. No caso,
conquanto a recorrida não lograsse inicialmente classificação entre as vagas abertas,
dever-se-ia autorizar sua posse em face da superveniente abertura de cargo,
decorrente da desistência de uma das aprovadas. O agravo, a seu turno, e fundado
nos termos da sentença, afirma que mesmo a desistência não assegura o direito de
posse; afirma ainda que não há campo para discutir-se a reserva de vagas destinadas
aos afrodescendentes, tendo em consideração que a matéria não foi objeto de
impugnação. Destacou, por fim, que não se fez prova de que os cargos em questão
(fisioterapeuta) estivessem sendo ocupados por contratados, em prejuízo dos
concursados.
              Vieram-me conclusos.

             2. VOTO

             Cuida-se de agravo contra decisão proveu recurso interposto pela

                                                                  Gabinete Des. Ricardo Roesler
impetrante recorrida. Na origem, postulou-se a concessão de ordem, para determinar
que a recorrida fosse empossada em cargo público, em virtude da desistência de uma
das aprovadas - fato que, consequentemente, permitiria sua reclassificação entre as
vagas abertas.
             Resolvi a demanda monocraticamente, provendo o recurso e permitindo
a posse então almejada. Da decisão fiz constar:
             "Trato de recurso em mandado de segurança, contra decisão que denegou a
       ordem postulada, com a qual a impetrante pretendia ver-se investida em cargo
       público. A matéria não é complexa e tem, atualmente, aconchego na jurisprudência,
       permitindo o julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC.
             Até o descortino de um passado bastante recente, a jurisprudência, de um
       modo geral, considerava a aprovação em concurso mera expectativa de direito. Na
       prática, em tradução bem simples, significava dizer que o chamamento e a
       nomeação do aprovado ficava ao estrito alvedrio da Administração Pública, que
       poderia, por exemplo, realizar um concurso de considerável magnitude, sem,
       contudo, convocar um único aprovado.
             A autoridade até então conferida ao Administrador permitia toda sorte de
       desmandos, sobretudo a realização de concursos com o fim único de captar receita
       extra; afinal, a busca por cargos públicos é, há muito, um negócio bastante rentável a
       alguns setores da Administração Pública, em face da receita gerada pela procura dos
       candidatos. Nesse passo, nada impedia a renovação em curto espaço de tempo do
       mesmo concurso, pois não havia a obrigação, senão moral, de convocar-se os
       aprovados. Desconsiderava-se, além do preparo do candidato, todo o investimento -
       material e emocional - empreendido pelos interessados.
             Diante desse cenário, a jurisprudência mais recente ordenou guinada de fôlego
       na disciplina da matéria: conforme tem orientado o Superior Tribunal, o candidato
       aprovado em concurso público tem o direito subjetivo à posse, desde que logre
       aprovação dentro do número de vagas prescrito pelo edital. Cito, por oportuno:
             'ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
          FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
          INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO
          PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
          SEGURANÇA DENEGADA.
             1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do
          mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro
          do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do
          concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados,
          ocorridos enquanto válido o certame.
             2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do
          certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se
          que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem
          cargos de provimento efetivo desocupados.
             3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento
          efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso,
          contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse
          público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha
          atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder.
             4. Segurança denegada' (MS 13.823/DF. Terceira Seção. Rel. Min. Arnaldo

                                                                   Gabinete Des. Ricardo Roesler
Esteves de Lima. Decisão de 28.04.10).
       Hoje, portanto, o Administrador fica de fato vinculado ao edital, inclusive no que
se refere à ocupação dos cargos: lançado o concurso e havendo aprovados em
número suficiente, o gestor vê-se obrigado ao preenchimento. O raciocínio, que tem
sido criticado por parte dos estudiosos, parte de premissa bastante elementar: se são
licitados cargos, é porque há a necessidade real de mão-de-obra na Administração
Pública.
       Embora o juízo de origem não tenha se distanciado dessa premissa num
primeiro momento, valeu-se de curiosa engenharia para afastar a reserva de vaga da
impetrante: no caso, negou-se a ordem ao argumento de que incialmente a
recorrente apenas obtivera aprovação, sem se classificar entre as vagas abertas, e
por tal razão não poderia invocar eventual direito à nomeação.
       De fato a apelante não figurou inicialmente entre os classificados. Conforme foi
relatado na inicial, havia oito vagas ao cargo de fisioterapeuta, e a recorrente logrou
a oitava posição. Sucede que havia candidato preferencial - aprovado com reserva
de cargo por disputar vaga destinada a afro-descendentes - o que automaticamente
excluiria a apelante da disputa.
       Adiante, todavia, uma das aprovadas (Vanessa de Souza Dario) abdicou de
sua vaga. Classificada em segundo lugar, foi nomeada (fl. 73), mas não chegou a
investir-se do cargo. Com a vaga em aberto (pois sequer chegou a ser preenchida),
alterou-se a ordem classificatória, e a recorrente, em princípio fora da disputa,
retoma o certame, para ocupar a última vaga.
       Aos olhos do sentenciante, todavia, a vaga que seria então ocupada pela
candidata Vanessa não poderia ser sucedida por um dos concorrentes. Aliás, foi dito
textualmente na decisão que 'se por um lado é certo que o candidato aprovado
dentro do número de vagas previsto no Edital tem o direito subjetivo à nomeação
para o cargo que concorreu, in casu, o fato de a 2ª colocada (Vanessa de Oliveira
Dario) ter sido nomeada e empossada para exercer o cargo de fisioterapeuta no
Município de Criciúma, mas, posteriormente, não ter entrado em exercício (fl. 73) –
conforme o próprio impetrado informou – não transfere para a impetrante o direito
subjetivo, líquido e certo, à nomeação' (fl. 99, como no original).
       Com o devido perdão, não vislumbro que lógica orienta essa afirmação. Afinal,
a tônica das decisões que contemplam o candidato aprovado considera a efetiva
necessidade de contratação do Poder Público - e não o particular interesse do
candidato. É indiferente que se cuide de João ou José; a vaga haverá de ser
preenchida, desde que haja, para além dos aprovados, candidatos classificados.
Afinal, se todos os aprovados desistissem, deixaria a Administração Pública de ter
interesse no preenchimento dos cargos, pelo só-fato de que os melhores
classificados abdicassem da oportunidade-
       Em tal hipótese, não tenho dúvidas, há que se primar pelo interesse público,
que em linha de princípio vem representado pelo dever de eficiência e da boa-fé
administrativa. É o que tem repetido sincronicamente a jurisprudência do STJ:
       'RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE
    PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO
    DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS
    DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
       1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de
    Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há

                                                              Gabinete Des. Ricardo Roesler
interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança
          contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação.
             2. Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da
          segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de
          prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de
          vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos
          candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas
          verdadeiro direito subjetivo à nomeação. Precedentes.
             3. Recurso ordinário provido' (RMS 21.323/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Maria
          Thereza de Assis Moura. Decisão de 01.06.10 - grifei).
             No mais, lembro que se chegou a cogitar de que tais cargos já não eram mais
       necessários, ou, dito de outro modo, que não haveria necessidade de efetivar-se a
       contratação. Mas aqui valeu-se argumentação genérica, sem demonstração objetiva,
       e por isso mesmo sem brilho ou ressonância; apenas se disse que determinada
       associação passara a administrar em 2008 o hospital materno infantil Santa Catarina
       (curiosamente o mesmo ano em que lançou-se o edital do concurso em questão).
             Considerando que os cargos somente são instituídos mediante dotação
       orçamentária - na prática, portanto, o edital não gera por si mesmo impacto
       inesperado - haverá de se apontar justificativa bastante para abdicar-se da
       convocação. Afinal, "a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos
       quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e
       esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário" (RE 227.480/RJ.
       Primeira Turma. Rel. p/ AC Min. Cármen Lúcia. Decisão de 16.09.08 ).
             Observo, ademais, que o Município afirma ter apenas três profissionais então
       contratados - um deles, inclusive, admitido em 1987 pelo regime celetista - pelo que
       bem se justifica a demanda inicial proposta pelo edital n.º 002/08, carecendo de
       objetividade a alegada desnecessidade.
             Desfilando a justificativa como mera figuração, sem qualquer demonstração
       palmar, mantém-se a obrigatoriedade de contratação da recorrente, tal qual
       postulado.
             Isso posto, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do
       CPC" (fls. 157-161, como no original)
             Não vejo, obviamente, razão para mudar tal orientação; afinal, a decisão
que tomei tem por norte o que se tem decidido recentemente, e de modo ordinário, no
STJ: o direito subjetivo do aprovado, a partir da vacância de cargo lançado no
concurso em que julgou aprovação.
             No mais, os temas periféricos, a exemplo da reserva de vagas aos
afrodescendentes, de fato não servem à solução do litígio - e bem por isso não são
pinçados como fundamento - e bem por isso sua invocação, nesse momento, é
impertinente. O mesmo se diga sobre a ausência de prova de contratações paralelas
para preencher as vagas do edital. O fato é indiferente à causa de pedir primeira da
ação mandamental (que trata particularmente da reinserção da impetrante recorrida
entre os classificados).
             Por fim, assevero uma vez mais, o contexto em que se articulam os
fatos revelam, por si só, a necessidade de implementação das vagas - quer porque
há muito prevista no edital, quer porque não se fez prova da desnecessidade de
tais contratações.

                                                                 Gabinete Des. Ricardo Roesler
São por estas razões que voto pelo desprovimento do agravo, mantendo
firme os termos da decisão monocrática.

            3. DECISÃO

            Ante o exposto, a Câmara decidiu, por votação unânime, negar
provimento ao recurso.
            O julgamento, realizado no dia 15 de março de 2011, foi presidido pelo
Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke, com voto, e dele participou o Exmo. Sr.
Desembargador Cid Goulart.
            Florianópolis, 15 de março de 2011.
                                  Ricardo Roesler
                                     RELATOR




                                                           Gabinete Des. Ricardo Roesler

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Administrativo.concurso publico.investidura.candidata aprovada

  • 1. Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.069831-8/0001.00, de Criciúma Relator: Des. Substituto Ricardo Roesler AGRAVO (ART. 557, § 1.º, DO CPC). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO. INSERÇÃO DA IMPETRANTE/RECORRIDA ENTRE OS CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. RECURSO DESPROVIDO. Conforme hodierna orientação do STJ, o aprovado em concurso público tem direito subjetivo à posse, dentro do número de vagas prescrito pelo edital. Nesse contexto, é indiferente que o candidato não logre de início classificação; se dentro do prazo de validade um dos classificados abdicar da posse, mantendo aberto o cargo, é imperativo a reclassificação dos candidatos, em homenagem à boa-fé e a eficiência administrativa (RMS 21.323/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Decisão de 01.06.10). Pressupõe-se, em dado contexto, a previsão orçamentária dos cargos e, sobretudo, a necessidade da Administração Pública, que inicialmente anima a realização do concurso. Ausente prova da desnecessidade, tem direito a impetrante à nomeação, porque inserida entre os classificados com a desistência de candidata antecessora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.069831-8/0001.00, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é agravante Município de Criciúma, e agravada Elisangela Pizzoni Benedet Sarott: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 1. RELATÓRIO Contra decisão monocrática que proveu recurso e concedeu a ordem postulada pela impetrante, o Município de Criciúma interpôs agravo. À época daquela decisão, relatei que:
  • 2. "Em síntese, a impetrante logrou êxito em certame realizado no ano de 2008, tendo se classificada em 8.º lugar ao cargo de fisioterapeuta. Afirmou que o concurso lançado pelo edital n.º 002/08 previa oito vagas para o cargo, havendo reserva de uma vaga a deficiente e outras duas a afro-descendentes. Ressaltou que, ao final do concurso, apenas um afro-descendente havia se classificado, e que uma das aprovadas não chegou a tomar posse, contexto em que lhe sobejaria a oitava e derradeira vaga. Aduziu que teria protocolado requerimento administrativo, para que lhe fosse esclarecidas as razões pelas quais até então não havia sido chamada, e na ausência do manifestação impetrou o mandado, já às vésperas do encerramento do prazo de validade do concurso (segundo consta, o resultado fora homologado em 30.06.08, e a impetração data de 30.04.10 - fl. 02, verso). Deduziu, também, que as vagas do concurso estariam sendo supridas por funcionários contratados, em detrimento daqueles aprovados no concurso. Destacou que, uma vez aprovada, tem direito subjetivo à posse entre as vagas prescritas pelo edital, em face do que postulou a concessão liminar de sua nomeação e posse no cargo de fisioterapeuta, com a manutenção daquele provimento por ocasião do julgamento de mérito. Instado, o coator prestou informações, deduzindo a ausência de direito líquido e certo, afirmando a ausência de contratações temporárias para suprir os cargos em questão. Destacou, ainda, com certo grau de generalidade, a desnecessidade de nomear-se outros aprovados além dos já convocados (a necessidade residiria na contratação de outros profissionais; a demanda de fisioterapeutas estaria suprida). Negou-se a liminar (fl. 86). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fl. 94-96). Denegou-se a ordem (fls. 97-100) Sobreveio apelo, onde a impetrante revisita as teses iniciais. Houve contrarrazões (fls. 122-128). Nesta instância, o Ministério Público, em parecer de fls. 148-154, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. Lançou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues" (fls. 156-157, como no original). Provi então o recurso, fundado sobretudo na jurisprudência do STJ, que afirma o direito subjetivo à vaga, dentro daquelas disposta pelo edital. No caso, conquanto a recorrida não lograsse inicialmente classificação entre as vagas abertas, dever-se-ia autorizar sua posse em face da superveniente abertura de cargo, decorrente da desistência de uma das aprovadas. O agravo, a seu turno, e fundado nos termos da sentença, afirma que mesmo a desistência não assegura o direito de posse; afirma ainda que não há campo para discutir-se a reserva de vagas destinadas aos afrodescendentes, tendo em consideração que a matéria não foi objeto de impugnação. Destacou, por fim, que não se fez prova de que os cargos em questão (fisioterapeuta) estivessem sendo ocupados por contratados, em prejuízo dos concursados. Vieram-me conclusos. 2. VOTO Cuida-se de agravo contra decisão proveu recurso interposto pela Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 3. impetrante recorrida. Na origem, postulou-se a concessão de ordem, para determinar que a recorrida fosse empossada em cargo público, em virtude da desistência de uma das aprovadas - fato que, consequentemente, permitiria sua reclassificação entre as vagas abertas. Resolvi a demanda monocraticamente, provendo o recurso e permitindo a posse então almejada. Da decisão fiz constar: "Trato de recurso em mandado de segurança, contra decisão que denegou a ordem postulada, com a qual a impetrante pretendia ver-se investida em cargo público. A matéria não é complexa e tem, atualmente, aconchego na jurisprudência, permitindo o julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC. Até o descortino de um passado bastante recente, a jurisprudência, de um modo geral, considerava a aprovação em concurso mera expectativa de direito. Na prática, em tradução bem simples, significava dizer que o chamamento e a nomeação do aprovado ficava ao estrito alvedrio da Administração Pública, que poderia, por exemplo, realizar um concurso de considerável magnitude, sem, contudo, convocar um único aprovado. A autoridade até então conferida ao Administrador permitia toda sorte de desmandos, sobretudo a realização de concursos com o fim único de captar receita extra; afinal, a busca por cargos públicos é, há muito, um negócio bastante rentável a alguns setores da Administração Pública, em face da receita gerada pela procura dos candidatos. Nesse passo, nada impedia a renovação em curto espaço de tempo do mesmo concurso, pois não havia a obrigação, senão moral, de convocar-se os aprovados. Desconsiderava-se, além do preparo do candidato, todo o investimento - material e emocional - empreendido pelos interessados. Diante desse cenário, a jurisprudência mais recente ordenou guinada de fôlego na disciplina da matéria: conforme tem orientado o Superior Tribunal, o candidato aprovado em concurso público tem o direito subjetivo à posse, desde que logre aprovação dentro do número de vagas prescrito pelo edital. Cito, por oportuno: 'ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Segurança denegada' (MS 13.823/DF. Terceira Seção. Rel. Min. Arnaldo Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 4. Esteves de Lima. Decisão de 28.04.10). Hoje, portanto, o Administrador fica de fato vinculado ao edital, inclusive no que se refere à ocupação dos cargos: lançado o concurso e havendo aprovados em número suficiente, o gestor vê-se obrigado ao preenchimento. O raciocínio, que tem sido criticado por parte dos estudiosos, parte de premissa bastante elementar: se são licitados cargos, é porque há a necessidade real de mão-de-obra na Administração Pública. Embora o juízo de origem não tenha se distanciado dessa premissa num primeiro momento, valeu-se de curiosa engenharia para afastar a reserva de vaga da impetrante: no caso, negou-se a ordem ao argumento de que incialmente a recorrente apenas obtivera aprovação, sem se classificar entre as vagas abertas, e por tal razão não poderia invocar eventual direito à nomeação. De fato a apelante não figurou inicialmente entre os classificados. Conforme foi relatado na inicial, havia oito vagas ao cargo de fisioterapeuta, e a recorrente logrou a oitava posição. Sucede que havia candidato preferencial - aprovado com reserva de cargo por disputar vaga destinada a afro-descendentes - o que automaticamente excluiria a apelante da disputa. Adiante, todavia, uma das aprovadas (Vanessa de Souza Dario) abdicou de sua vaga. Classificada em segundo lugar, foi nomeada (fl. 73), mas não chegou a investir-se do cargo. Com a vaga em aberto (pois sequer chegou a ser preenchida), alterou-se a ordem classificatória, e a recorrente, em princípio fora da disputa, retoma o certame, para ocupar a última vaga. Aos olhos do sentenciante, todavia, a vaga que seria então ocupada pela candidata Vanessa não poderia ser sucedida por um dos concorrentes. Aliás, foi dito textualmente na decisão que 'se por um lado é certo que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital tem o direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, in casu, o fato de a 2ª colocada (Vanessa de Oliveira Dario) ter sido nomeada e empossada para exercer o cargo de fisioterapeuta no Município de Criciúma, mas, posteriormente, não ter entrado em exercício (fl. 73) – conforme o próprio impetrado informou – não transfere para a impetrante o direito subjetivo, líquido e certo, à nomeação' (fl. 99, como no original). Com o devido perdão, não vislumbro que lógica orienta essa afirmação. Afinal, a tônica das decisões que contemplam o candidato aprovado considera a efetiva necessidade de contratação do Poder Público - e não o particular interesse do candidato. É indiferente que se cuide de João ou José; a vaga haverá de ser preenchida, desde que haja, para além dos aprovados, candidatos classificados. Afinal, se todos os aprovados desistissem, deixaria a Administração Pública de ter interesse no preenchimento dos cargos, pelo só-fato de que os melhores classificados abdicassem da oportunidade- Em tal hipótese, não tenho dúvidas, há que se primar pelo interesse público, que em linha de princípio vem representado pelo dever de eficiência e da boa-fé administrativa. É o que tem repetido sincronicamente a jurisprudência do STJ: 'RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 5. interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. 2. Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido' (RMS 21.323/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Decisão de 01.06.10 - grifei). No mais, lembro que se chegou a cogitar de que tais cargos já não eram mais necessários, ou, dito de outro modo, que não haveria necessidade de efetivar-se a contratação. Mas aqui valeu-se argumentação genérica, sem demonstração objetiva, e por isso mesmo sem brilho ou ressonância; apenas se disse que determinada associação passara a administrar em 2008 o hospital materno infantil Santa Catarina (curiosamente o mesmo ano em que lançou-se o edital do concurso em questão). Considerando que os cargos somente são instituídos mediante dotação orçamentária - na prática, portanto, o edital não gera por si mesmo impacto inesperado - haverá de se apontar justificativa bastante para abdicar-se da convocação. Afinal, "a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário" (RE 227.480/RJ. Primeira Turma. Rel. p/ AC Min. Cármen Lúcia. Decisão de 16.09.08 ). Observo, ademais, que o Município afirma ter apenas três profissionais então contratados - um deles, inclusive, admitido em 1987 pelo regime celetista - pelo que bem se justifica a demanda inicial proposta pelo edital n.º 002/08, carecendo de objetividade a alegada desnecessidade. Desfilando a justificativa como mera figuração, sem qualquer demonstração palmar, mantém-se a obrigatoriedade de contratação da recorrente, tal qual postulado. Isso posto, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do CPC" (fls. 157-161, como no original) Não vejo, obviamente, razão para mudar tal orientação; afinal, a decisão que tomei tem por norte o que se tem decidido recentemente, e de modo ordinário, no STJ: o direito subjetivo do aprovado, a partir da vacância de cargo lançado no concurso em que julgou aprovação. No mais, os temas periféricos, a exemplo da reserva de vagas aos afrodescendentes, de fato não servem à solução do litígio - e bem por isso não são pinçados como fundamento - e bem por isso sua invocação, nesse momento, é impertinente. O mesmo se diga sobre a ausência de prova de contratações paralelas para preencher as vagas do edital. O fato é indiferente à causa de pedir primeira da ação mandamental (que trata particularmente da reinserção da impetrante recorrida entre os classificados). Por fim, assevero uma vez mais, o contexto em que se articulam os fatos revelam, por si só, a necessidade de implementação das vagas - quer porque há muito prevista no edital, quer porque não se fez prova da desnecessidade de tais contratações. Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 6. São por estas razões que voto pelo desprovimento do agravo, mantendo firme os termos da decisão monocrática. 3. DECISÃO Ante o exposto, a Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. O julgamento, realizado no dia 15 de março de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart. Florianópolis, 15 de março de 2011. Ricardo Roesler RELATOR Gabinete Des. Ricardo Roesler