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OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA




                                          APOSTILA DE
                                         DIREITO CIVIL
                                     PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                           EQUIPE DE CONCURSEIROS




                                                                                                   2012
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL                                                                                     GIL CÓPIAS
1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1.1 Vigência, aplicação, interpretação e      ENDEREÇO: RUA JOAQUIM NABUCO
integração das leis. 1.2 Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia da lei no espaço.                SOB ESQUINA COM ALEXANDRE
                                                                                                   GUIMARÃES,       DEFRONTE       A
                                                                                                   FACULDADE SÃO LUCAS E NA
2 Pessoas naturais. 2.1 Existência. 2.2 Personalidade. 2.3 Capacidade. 2.4 Nome. 2.5 Estado. 2.6   LATERAL DA PANIFICADORA NORTE
Domicílio. 2.7 Direitos da personalidade.                                                          PÃO.
                                                                                                   XEROX A 0,08 (zero, oito centavos)
                                                                                                   até 200 folhas!
3 Pessoas jurídicas. 3.1 Disposições gerais. 3.2 Domicílio. 3.3 Associações e fundações.           E PARA VOCÊ CONCURSEIRO (A) QUE
                                                                                                   VAI TIRAR ACIMA DE 200 FOLHAS E
4 Bens públicos.                                                                                   FALAR QUE VIU AQUI NO BLOG OS
                                                                                                   CONCURSEIROS DE RONDÔNIA FICA
                                                                                                   A           0,07       CENTAVOS!
5 Prescrição: disposições gerais.                                                                  IMPRESSÃO A 0,20 CENTAVOS CADA!
                                                                                                   IMPERDÍVEL!
6 Decadência.
                                                                                                   TELEFONE DE CONTATO: (069) 3221-
                                                                                                   4690 OU TEL.: 9260-3593.


                OSCONCURSEIROSDERONDONIA.BLOGSPOT.COM.BR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                    o
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL:                                                Art. 3 Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
                                                                  que não a conhece.
1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1.1
Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. 1.2                       o
                                                                         Art. 4 Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso
                                                                                                 omissa,
Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia da lei no espaço.        de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
                                                                  de direito.

                                                                                    o
                                                                          Art. 5 Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins
                                                                                                      lei,
                                                                  sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
                                                                                                                     comum.

                                                                         Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
            LEI                                                   respeitados o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a
                                                                                             perfeito,
                                                                  coisa julgada.

                                                                        § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BR         BRASILEIRO      segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
                                                                                                           efetuou.
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) - LIDB
                                                                         § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
                                       ,                          seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles
                                                                                                 e,
que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:            cujo comêço do exercício tenha têrmo pré   pré-fixo, ou condição
                                                                  pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem
                                                                      estabelecida                            outrem.
                  o
       Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a
                                            ,
vigorar em todo o país 45d depois de oficialmente publicada
                                                  publicada.              § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
                                                                  judicial de que já não caiba recurso
                                                                                               recurso.
          o
        § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
                                      ,
brasileira, quando admitida, se inicia 3m depois de                                 o
                                                                        Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa
                                                                                             ís
oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
                         Vide                                     determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade,
                                                                  o nome, a capacidade e os direitos de família
                                                                                                        família.
          o
       § 2 RVLei 12.036/09.
                                                                                o
                                                                         § 1 Realizando-se o casamento no Brasil será
                                                                                                                    Brasil,
          o
       § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor ocorrer nova
                                         vigor,                   aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste      às formalidades da celebração.  .
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação.                                                                 o
                                                                        § 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
                                                                  perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de
          o
        § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram
                                                    consideram-   ambos os nubentes.
se lei nova.
                                                                            o
                                                                        § 3 Tendo os nubentes domicílio diverso regerá os
                                                                                                        diverso,
                  o
        Art. 2 Não se destinando à vigência temporária a lei
                                             temporária,          casos de invalidade do matrimônio a lei do 1º domicílio
terá vigor até que outra a modifique ou revogue
                                        revogue.                  conjugal.

              o
       § 1 A lei posterior revoga a anterior quando                         o
                                                                          § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece
                                                                                                  ,
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível         à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este
                                                                                                           domicílio,
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei      for diverso, a do 1º domicílio conjugal
                                                                                                 conjugal.
anterior.
                                                                          § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar
          o
        § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou      brasileiro, pode, mediante expr
                                                                                              expressa anuência de seu cônjuge,
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a      requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de
lei anterior.                                                     naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de
                                                                  comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros
          o
      § 3 Sdc, a lei revogada não se restaura por ter a lei       e dada esta adoção ao competente registro.
revogadora perdido a vigência.
                                                      ALISSON FIDELIS                                                       2/14
DIREITO CÍVIL
                                                                              o
       § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou                  § 2 A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no         capacidade para suceder.
Brasil depois de 1a da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que              Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse
a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as              coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças               do Estado em que se constituirem.
estrangeiras no país. O STJ, na forma de seu regimento
                                                                               o
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,                 § 1 Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de                 agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que     constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
passem a produzir todos os efeitos legais.                          sujeitas à lei brasileira.

          o                                                                       o
       § 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da               § 2 Os Governos estrangeiros, bem como as
família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não                organizações de qualquer natureza, que eles tenham
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua          constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas,
guarda.                                                             não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de
                                                                    desapropriação.
          o
       § 8 Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-
                                                                                  o
se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que              § 3 Os Governos estrangeiros podem adquirir a
se encontre.                                                        propriedade dos prédios necessários à sede dos
                                                                    representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
               o
       Art. 8 Para qualificar os bens e regular as relações a
eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem              Art. 12. É competente a autoridade judiciária
situados.                                                           brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver
                                                                    de ser cumprida a obrigação.
          o
       § 1 Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
                                                                              o
proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se                § 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete
destinarem a transporte para outros lugares.                        conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

          o                                                                       o
      § 2 O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a             § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.                 concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele
                                                                    lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade
               o
        Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-   estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao
á a lei do país em que se constituirem.                             objeto das diligências.

          o
        § 1 Destinando-se a obrigação a ser executada no                    Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país
Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,        estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos           aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
requisitos extrínsecos do ato.                                      brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

           o
       § 2 A obrigação resultante do contrato reputa-se                     Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o
constituida no lugar em que residir o proponente.                   juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

      Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência                        Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida
obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o             no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens.                                                                      a) haver sido proferida por juiz competente;

        § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no                b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente
País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge     verificado à revelia;
ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
                                                         ISRAEL BARBOSA                                                       3/14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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       c) ter passado em julgado e estar revestida das                 Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do
formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi      nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
proferida;                                                        concepção, os direitos do nascituro.

                                                                                  o
       d) estar traduzida por intérprete autorizado;                   Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer
                                                                  pessoalmente os atos da vida civil:
       e) ter sido homologada pelo STF {STJ, agora}. (Vide
art.105, I, i da Constituição Federal).                                 I - - 16a;

       §ú. [REVOGADO]                                                   II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
                                                                  tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
        Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes,
se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a            III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela     exprimir sua vontade.
feita a outra lei.
                                                                              o
                                                                      Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
       Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem      maneira de os exercer:
como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia
no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem               I - +16 e -18a;
pública e os bons costumes.
                                                                        II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,
        Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as   por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato,           III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de       completo;
brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
                                                                        IV - os pródigos.
       Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no
artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na             §ú. A capacidade dos índios será regulada por legislação
vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,       especial.
desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
                                                                        LEI 6001/1973 ACRESCENTAR MAIS INFORMAÇÕES
       §ú. No caso em que a celebração desses atos tiver sido
                                                                              o
recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no                Art. 5 A menoridade cessa aos 18a completos, quando
artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado        a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
renovar o pedido dentro em 90d contados da data da
publicação desta lei                                                    §ú. Cessará, para os menores, a incapacidade:

2 Pessoas naturais. 2.1 Existência. 2.2 Personalidade. 2.3              I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
Capacidade. 2.4 Nome. 2.5 Estado. 2.6 Domicílio. 2.7 Direitos     outro, mediante instrumento público, independentemente de
da personalidade.                                                 homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,
                                                                  se o menor tiver 16a completos;
                          TÍTULO I
                   DAS PESSOAS NATURAIS                                 II - pelo casamento;

                      CAPÍTULO I                                        III - pelo exercício de emprego público efetivo;
           DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
                                                                        IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
            o
     Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil.                                                            V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
                                                                  existência de relação de emprego, desde que, em função
                                                                  deles, o menor com 16a completos tenha economia própria.
                                                        ALISSON FIDELIS                                                       4/14
DIREITO CÍVIL
            o
      Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a          irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em          voluntária.
que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
                                                                         Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
            o
     Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem              direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
decretação de ausência:                                            prejuízo de outras sanções previstas em lei.

      I - se for extremamente provável a morte de quem                   §ú. Em se tratando de morto, terá legitimação para
estava em perigo de vida;                                          requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
                                                                   sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
      II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito            até o 4º.
prisioneiro, não for encontrado até 2a após o término da
guerra.                                                                  Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
                                                                   disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
      §ú. A declaração da morte presumida, nesses casos,           permanente da integridade física, ou contrariar os bons
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas         costumes.
e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.                                                             §ú. O ato previsto neste artigo será admitido para fins
                                                                   de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
               o
      Art. 8 Se 2 ou + indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes               Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente                disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
mortos.                                                            para depois da morte.

           o
      Art. 9 Serão registrados em registro público:                     §ú. O ato de disposição pode ser livremente revogado a
                                                                   qualquer tempo.
      I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
                                                                         Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,
      II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença      com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
do juiz;                                                           cirúrgica.

      III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;        Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele
                                                                   compreendidos o prenome e o sobrenome.
     IV - a sentença declaratória de ausência e de morte
presumida.                                                              Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por
                                                                   outrem em publicações ou representações que a exponham ao
      Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:             desprezo público, ainda quando não haja intenção
                                                                   difamatória.
      I - das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o              Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome
restabelecimento da sociedade conjugal;                            alheio em propaganda comercial.

     II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou         Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas
reconhecerem a filiação;                                           goza da proteção que se dá ao nome.

      III – [revogado]                                                   Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
                                                                   administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
                             CAPÍTULO II                           divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
                   DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE                   publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
                                                                   pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
       Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os         prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,
direitos da personalidade são intransmissíveis e
                                                         ISRAEL BARBOSA                                                         5/14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins              IV - das demais P.J, o lugar onde funcionarem as
comerciais.                                                          respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
                                                                     domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
       §ú. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
                                                                              o
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os                        § 1 Tendo a P.J diversos estabelecimentos em lugares
ascendentes ou os descendentes.                                      diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os
                                                                     atos nele praticados.
       Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o
                                                                              o
juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências               § 2 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta        estrangeiro, haver-se-á por domicílio da P.J, no tocante às
norma.                                                               obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar
                                                                     do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
                            TÍTULO III
                           Do Domicílio                                    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor
                                                                     público, o militar, o marítimo e o preso.
     Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo.                          §ú. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou
                                                                     assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
      Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas            permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e,
residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á             sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a
domicílio seu qualquer delas.                                        que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo,
                                                                     onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que
      Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto          cumprir a sentença.
às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida.                                                                                TÊM DOMICÍLIO NECESSÁRIO
                                                                              Incapaz                Representante        ou
      §ú. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos,                                       assistente;
cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe                  Servidor Público       O lugar em que exerce
corresponderem.                                                                                      permanentemente suas
                                                                                                     funções;
      Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que                  Militar                Onde servir;
não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.                   Militar da Marinha ou A sede do comando a que
                                                                              da Aeronáutica         encontrar imediatamente
     Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência,                                        subordinado;
com a intenção manifesta de o mudar.                                          Do Marítimo            Onde o navio estiver
                                                                                                     matriculado;
       §ú. A prova da intenção resultará do que declarar a                    Preso                  O Lugar em que cumprir a
pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde                                        sentença;
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com
as circunstâncias que a acompanharem.                                      Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no
                                                                     estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde
      Art. 75. Quanto às P.J, o domicílio é:                         tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no D.F
                                                                     ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
      I - da U, o DF;
                                                                           Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes
      II - dos E e T, as respectivas capitais;                       especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos
                                                                     e obrigações deles resultantes.
     III - do M, o lugar onde funcione a administração
municipal;




                                                         ALISSON FIDELIS                                                     6/14
DIREITO CÍVIL
3 Pessoas jurídicas. 3.1 Disposições gerais. 3.2 Domicílio. 3.3           VI - as empresas individuais de responsabilidade
Associações e fundações.                                                  limitada. [Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011]

                                                                             o
                             TÍTULO II                                    § 1 São livres a criação, a organização, a estruturação
                      DAS PESSOAS JURÍDICAS                         interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo
                                                                    vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
                            CAPÍTULO I                              registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
                        DISPOSIÇÕES GERAIS                          funcionamento.

                                                                                 o
      Art. 40. As P.J são de direito público, interno ou externo,          § 2 As disposições concernentes às associações
e de direito privado.                                               aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do
                                                                    Livro II da Parte Especial deste Código.
       Art. 41. São P.J de direito público interno:
                                                                                 o
                                                                          § 3 Os partidos políticos serão organizados e
       I - a U;                                                     funcionarão conforme o disposto em lei específica.

       II - os E, DF e T;                                                 Art. 45. Começa a existência legal das P.J de direito
                                                                    privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
       III - os M;                                                  registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
                                                                    aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas
       IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;       as alterações por que passar o ato constitutivo.

       V - as demais entidades de caráter público criadas por             §ú. Decai em 3a o direito de anular a constituição das
lei.                                                                P.J de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
                                                                    prazo da publicação de sua inscrição no registro.
      §ú. Sdc, as P.J de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto             Art. 46. O registro declarará:
ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
                                                                          I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e
      Art. 42. São P.J de direito público externo os Estados        o fundo social, quando houver;
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.                                                     II - o nome e a individualização dos fundadores ou
                                                                    instituidores, e dos diretores;
      Art. 43. As P.J de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade                III - o modo por que se administra e representa, ativa e
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra      passivamente, judicial e extrajudicialmente;
os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.                                                                    IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
                                                                    administração, e de que modo;
       Art. 44. São P.J de direito privado:
                                                                          V - se os membros respondem,                   ou    não,
       I - as associações;                                          subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

       II - as sociedades;                                                VI - as condições de extinção da P.J e o destino do seu
                                                                    patrimônio, nesse caso.
       III - as fundações.
                                                                          Art. 47. Obrigam a P.J os atos dos administradores,
       IV - as organizações religiosas;                             exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
                                                                    constitutivo.
       V - os partidos políticos.



                                                          ISRAEL BARBOSA                                                      7/14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      Art. 48. Se a P.J tiver administração coletiva, as decisões         III - os direitos e deveres dos associados;
se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o
ato constitutivo dispuser de modo diverso.                                IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

      §ú. Decai em 3a o direito de anular as decisões a que se           V – o modo de constituição e de funcionamento dos
refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem     órgãos deliberativos;
eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
                                                                          VI - as condições para a alteração das disposições
     Art. 49. Se a administração da P.J vier a faltar, o juiz, a    estatutárias e para a dissolução.
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.                                                 VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação
                                                                    das respectivas contas.
      Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão                 Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou       estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
do M.P quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam                     Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estendidos aos bens particulares dos administradores ou             estatuto não dispuser o contrário.
sócios da P.J.
                                                                          §ú. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
      Art. 51. Nos casos de dissolução da P.J ou cassada a          patrimônio da associação, a transferência daquela não
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os          importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado
fins de liquidação, até que esta se conclua.                        ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do
                                                                    estatuto.
         o
     § 1 Far-se-á, no registro onde a P.J estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.                                              Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
                                                                    havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
         o
      § 2 As disposições para a liquidação das sociedades           que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos
aplicam-se, no que couber, às demais P.J de direito privado.        previstos no estatuto.

             o
     § 3 Encerrada a liquidação,             promover-se-á     o          §ú. [revogado]
cancelamento da inscrição da P.J.
                                                                          Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de
       Art. 52. Aplica-se às P.J, no que couber, a proteção dos     exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
direitos da personalidade.                                          conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
                                                                    no estatuto.
                        CAPÍTULO II
                      DAS ASSOCIAÇÕES                                     Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

     Art. 53. Constituem-se as associações pela união de                  I – destituir os administradores;
pessoas que se organizem para fins não econômicos.
                                                                          II – alterar o estatuto.
      §ú. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.                                                              §ú. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II
                                                                    deste artigo é exigido deliberação da assembléia
      Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das                 especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o
associações conterá:                                                estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição
                                                                    dos administradores.
      I - a denominação, os fins e a sede da associação;
                                                                          Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á
      II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão       na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito
dos associados;                                                     de promovê-la.
                                                        ALISSON FIDELIS                                                       8/14
DIREITO CÍVIL
      Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu                           Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as                        aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
quotas ou frações ideais referidas no §ú do art. 56 [Art. 56. §ú. Se              formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62) [Art. 62.
o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a   Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de     testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do               destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. §ú. A fundação
          será destinado à entidade de fins não econômicos
estatuto.],                                                                       somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos                       assistência.], o estatuto da fundação projetada, submetendo-o,

associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de                      em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
fins idênticos ou semelhantes.                                                    recurso ao juiz.

              o
       § 1 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por                           §ú. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado
deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação                      pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180d, a
do remanescente referida neste artigo, receber em                                 incumbência caberá ao M.P.
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que
tiverem prestado ao patrimônio da associação.                                            Art. 66. Velará pelas fundações o M.P.E onde situadas.

                                                                                             o
              o
       § 2 Não existindo no M/E/DF ou T, em que a associação                           § 1 Se funcionarem no DF, ou em T, caberá o encargo
tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o                   ao M.P.F. (Vide ADIN nº 2.794-8)
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
                                                                                             o
E/DF ou da U.                                                                          § 2 Se estenderem a atividade por mais de um Estado,
                                                                                  caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo M.P.
                              CAPÍTULO III
                            DAS FUNDAÇÕES                                              Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
                                                                                  fundação é mister que a reforma:
       Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,
por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens                          I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e
livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se                    representar a fundação;
quiser, a maneira de administrá-la.
                                                                                         II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
       §ú. A fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência.                                        III - seja aprovada pelo órgão do M.P, e, caso este a
                                                                                  denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
      Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação,                   interessado.
os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser
o instituidor, incorporados em outra fundação que se                                    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada
proponha a fim igual ou semelhante.                                               por votação unânime, os administradores da fundação, ao
                                                                                  submeterem o estatuto ao órgão do M.P, requererão que se
      Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico                        dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em
entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a                          10d.
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado                             Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
judicial.                                                                         finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua
                                                                                  existência, o órgão do M.P, ou qualquer interessado, lhe
                                                                                  promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, sdc
                                                                                  no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
                                                                                  designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
                                                                                  semelhante.




                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                                    9/14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 Bens públicos.                                                    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,
                                                               enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade
                           LIVRO II                            de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
                          DOS BENS                             demolição de algum prédio.

                       TÍTULO ÚNICO                                                     Seção III
               Das Diferentes Classes de Bens                               Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

                       CAPÍTULO I                                    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se
           Dos Bens Considerados em Si Mesmos                  por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

                           Seção I                                  Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso
                      Dos Bens Imóveis                         importa destruição imediata da própria substância, sendo
                                                               também considerados tais os destinados à alienação.
      Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente.                                                   Seção IV
                                                                                    Dos Bens Divisíveis
     Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
                                                                     Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar
     I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os     sem alteração na sua substância, diminuição considerável de
asseguram;                                                     valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

     II - o direito à sucessão aberta.                               Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-
                                                               se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das
     Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:                 partes.

     I - as edificações que, separadas do solo, mas                                      Seção V
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;                  Dos Bens Singulares e Coletivos

      II - os materiais provisoriamente separados de um              Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se
prédio, para nele se reempregarem.                             consideram de per si, independentemente dos demais.

                           Seção II                                  Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade
                       Dos Bens Móveis                         de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
                                                               destinação unitária.
      Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da            §ú. Os bens que formam essa universalidade podem ser
substância ou da destinação econômico-social.                  objeto de relações jurídicas próprias.

     Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

     I - as energias que tenham valor econômico;                    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo
                                                               de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
      II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações   econômico.
correspondentes;
                                                                                      CAPÍTULO II
     III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e                 Dos Bens Reciprocamente Considerados
respectivas ações.
                                                                     Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata
                                                               ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a
                                                               do principal.


                                                    ALISSON FIDELIS                                                   10/14
DIREITO CÍVIL
      Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo               §ú. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso,         dominicais os bens pertencentes às P.J de direito público a
ao serviço ou ao aformoseamento de outro.                           que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao                Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os
bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário       de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das                 qualificação, na forma que a lei determinar.
circunstâncias do caso.
                                                                          Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
       Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem                alienados, observadas as exigências da lei.
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico.                                                                Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
                                                                    usucapião.
     Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.                                                              Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
                                                                    gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente
          o
     § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que        pela entidade a cuja administração pertencerem.
não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem
mais agradável ou sejam de elevado valor.                           5 Prescrição: disposições gerais.

          o
       § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do
bem.
                                                                                               TÍTULO IV
          o
      § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem                         Da Prescrição e da Decadência
ou evitar que se deteriore.
                                                                                                   CAPÍTULO I
      Art. 97. Não se consideram benfeitorias os                                                  Da Prescrição
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.                                                  Seção I
                                                                                                Disposições Gerais
                         CAPÍTULO III
                       Dos Bens Públicos                                  Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
                                                                    pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a
      Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional             que aludem os arts. 205 e 206.
pertencentes às P.J de direito público interno; todos os outros
                                                                         Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não lhe haja fixado
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
                                                                         prazo menor.

       Art. 99. São bens públicos:                                       Art. 206. Prescreve:


      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,                § 1o Em 1a: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
estradas, ruas e praças;                                                 destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento
                                                                         da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra
                                                                         o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o
      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos           segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que
destinados a serviço ou estabelecimento da administração                 é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas        prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do
                                                                         segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador
autarquias;
                                                                         da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
                                                                         serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das P.J           emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos,
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de          pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de
                                                                         sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que
cada uma dessas entidades.
                                                                         aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os
                                                                         sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da
                                                                         ata de encerramento da liquidação da sociedade.

                                                       ISRAEL BARBOSA                                                                  11/14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     § 2o Em 2a, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da                              Seção II
     data em que se vencerem.
                                                                                     Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

     § 3o Em 3a: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
     rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas            Art. 197. Não corre a prescrição:
     temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos
     ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não +1a,               I - entre os cônjuges, na constância da sociedade
     com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de
                                                                                 conjugal;
     enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a
     pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
     correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a            II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder
     pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei        familiar;
     ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação
     dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os
     administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço             III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
     referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da        curadores, durante a tutela ou curatela.
     reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c)
     para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
                                                                                      Art. 198. Também não corre a prescrição:
     violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
     crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei
                                                                                                                                          o
     especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do            I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
     terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
     obrigatório.                                                                        Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
                                                                                         atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou
     § 4o Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da                      deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
     aprovação das contas.                                                               prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não
                                                                                         puderem exprimir sua vontade
     § 5o Em 5a: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
     de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais         II - contra os ausentes do País em serviço público da
     liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
                                                                                 U/E/M;
     seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
     cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do
     vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.                        III - contra os que se acharem servindo nas Forças
                                                                                 Armadas, em tempo de guerra.
     Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a
pretensão.                                                                            Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

      Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou                         I - pendendo condição suspensiva;
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro,
depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia                              II - não estando vencido o prazo;
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.                                                                     III - pendendo ação de evicção.

      Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser                                 Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser
alterados por acordo das partes.                                                 apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
                                                                                 respectiva sentença definitiva.
      Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.                                        Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
                                                                                 credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
     Art. 194. RVLei 11.280/06                                                   indivisível.

      Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação
contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

      Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.


                                                                 ALISSON FIDELIS                                                                   12/14
DIREITO CÍVIL
                                                                                        o
                         Seção III                                                   § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor
         Das Causas que Interrompem a Prescrição                               prejudica o fiador.

     Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente                                                 Seção IV
poderá ocorrer 1x, dar-se-á:                                                                     Dos Prazos da Prescrição

     I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que                               Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na                   lhe haja fixado prazo menor.
forma da lei processual;
                                                                                    Art. 206. Prescreve:
        Art. 219. CPC “A citação válida torna prevento o juízo, induz
        litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por           o
                                                                                    § 1 Em 1a:
        juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
        prescrição”.
                                                                                     I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de
     II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;                   víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento,
                                                                               para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
     III - por protesto cambial;
                                                                                     II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a
      IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de                  deste contra aquele, contado o prazo:
inventário ou em concurso de credores;
                                                                                     a) para o segurado, no caso de seguro de
     V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o                     responsabilidade civil, da data em que é citado para
devedor;                                                                       responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
                                                                               prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência
      VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que                              do segurador;
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.                                                                            b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
                                                                               gerador da pretensão;
      §ú. A prescrição interrompida recomeça a correr da data
do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para                         III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
a interromper.                                                                 serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
                                                                               emolumentos, custas e honorários;
     Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.

      Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não                       IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção                           bens que entraram para a formação do capital de sociedade
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica                    anônima, contado da publicação da ata da assembléia que
aos demais coobrigados.                                                        aprovar o laudo;

         o
      § 1 A interrupção por um dos credores solidários                               V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios
aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada                        ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação
contra o devedor solidário envolve os demais e seus                            da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
herdeiros.
                                                                                            o
                                                                                    § 2 Em 2a, a pretensão para haver prestações
        o
       § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do                    alimentares, a partir da data em que se vencerem.
devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou
                                                                                       o
devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos                           § 3 Em 3a:
indivisíveis.
                                                                                     I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
                                                                               rústicos;


                                                                ISRAEL BARBOSA                                                         13/14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
     II - a pretensão para receber prestações vencidas de             III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o
rendas temporárias ou vitalícias;                                que despendeu em juízo.

      III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não
+1a, com capitalização ou sem ela;                               6 Decadência.

     IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento                                     CAPÍTULO II
sem causa;                                                                                  Da Decadência

     V - a pretensão de reparação civil;                               Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se
                                                                 aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
      VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos   interrompem a prescrição.
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição;                                             Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195
                                                                 e 198, inciso I.
      VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas
por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:                     Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação contra os
                                                                         seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
                                                                         prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 198. Também
      a) para os fundadores, da publicação dos atos                      não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
constitutivos da sociedade anônima;                                      [Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
                                                                         atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou
                                                                         deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
      b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação,
                                                                         prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não
aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a                   puderem exprimir sua vontade]
violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia
geral que dela deva tomar conhecimento;                               Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral         Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,
posterior à violação;                                            quando estabelecida por lei.

       VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de         Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de   quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição,
lei especial;                                                    mas o juiz não pode suprir a alegação.

     IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a
do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.

         o
      § 4 Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da
data da aprovação das contas.

        o
     § 5 Em 5a:

     I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;

      II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou mandato;



                                                    ALISSON FIDELIS                                                                   14/14

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  • 1. OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA APOSTILA DE DIREITO CIVIL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA EQUIPE DE CONCURSEIROS 2012 NOÇÕES DE DIREITO CIVIL GIL CÓPIAS 1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1.1 Vigência, aplicação, interpretação e ENDEREÇO: RUA JOAQUIM NABUCO integração das leis. 1.2 Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia da lei no espaço. SOB ESQUINA COM ALEXANDRE GUIMARÃES, DEFRONTE A FACULDADE SÃO LUCAS E NA 2 Pessoas naturais. 2.1 Existência. 2.2 Personalidade. 2.3 Capacidade. 2.4 Nome. 2.5 Estado. 2.6 LATERAL DA PANIFICADORA NORTE Domicílio. 2.7 Direitos da personalidade. PÃO. XEROX A 0,08 (zero, oito centavos) até 200 folhas! 3 Pessoas jurídicas. 3.1 Disposições gerais. 3.2 Domicílio. 3.3 Associações e fundações. E PARA VOCÊ CONCURSEIRO (A) QUE VAI TIRAR ACIMA DE 200 FOLHAS E 4 Bens públicos. FALAR QUE VIU AQUI NO BLOG OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA FICA A 0,07 CENTAVOS! 5 Prescrição: disposições gerais. IMPRESSÃO A 0,20 CENTAVOS CADA! IMPERDÍVEL! 6 Decadência. TELEFONE DE CONTATO: (069) 3221- 4690 OU TEL.: 9260-3593. OSCONCURSEIROSDERONDONIA.BLOGSPOT.COM.BR
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA o NOÇÕES DE DIREITO CIVIL: Art. 3 Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1.1 Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. 1.2 o Art. 4 Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso omissa, Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia da lei no espaço. de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. o Art. 5 Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins lei, sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum comum. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. LEI respeitados o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a perfeito, coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BR BRASILEIRO segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou efetuou. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) - LIDB § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição , seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles e, que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: cujo comêço do exercício tenha têrmo pré pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem estabelecida outrem. o Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a , vigorar em todo o país 45d depois de oficialmente publicada publicada. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso recurso. o § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei , brasileira, quando admitida, se inicia 3m depois de o Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa ís oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953) Vide determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família família. o § 2 RVLei 12.036/09. o § 1 Realizando-se o casamento no Brasil será Brasil, o § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor ocorrer nova vigor, aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste às formalidades da celebração. . artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. o § 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de o § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram consideram- ambos os nubentes. se lei nova. o § 3 Tendo os nubentes domicílio diverso regerá os diverso, o Art. 2 Não se destinando à vigência temporária a lei temporária, casos de invalidade do matrimônio a lei do 1º domicílio terá vigor até que outra a modifique ou revogue revogue. conjugal. o § 1 A lei posterior revoga a anterior quando o § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece , expressamente o declare, quando seja com ela incompatível à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este domicílio, ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei for diverso, a do 1º domicílio conjugal conjugal. anterior. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar o § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou brasileiro, pode, mediante expr expressa anuência de seu cônjuge, especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de lei anterior. naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros o § 3 Sdc, a lei revogada não se restaura por ter a lei e dada esta adoção ao competente registro. revogadora perdido a vigência. ALISSON FIDELIS 2/14
  • 3. DIREITO CÍVIL o § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou § 2 A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no capacidade para suceder. Brasil depois de 1a da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei condições estabelecidas para a eficácia das sentenças do Estado em que se constituirem. estrangeiras no país. O STJ, na forma de seu regimento o interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, § 1 Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, decisões já proferidas em pedidos de homologação de agências ou estabelecimentos antes de serem os atos sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando passem a produzir todos os efeitos legais. sujeitas à lei brasileira. o o § 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da § 2 Os Governos estrangeiros, bem como as família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não organizações de qualquer natureza, que eles tenham emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, guarda. não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação. o § 8 Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar- o se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que § 3 Os Governos estrangeiros podem adquirir a se encontre. propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. o Art. 8 Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem Art. 12. É competente a autoridade judiciária situados. brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. o § 1 Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se § 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete destinarem a transporte para outros lugares. conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. o o § 2 O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade o Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se- estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao á a lei do país em que se constituirem. objeto das diligências. o § 1 Destinando-se a obrigação a ser executada no Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais requisitos extrínsecos do ato. brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. o § 2 A obrigação resultante do contrato reputa-se Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o constituida no lugar em que residir o proponente. juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. a) haver sido proferida por juiz competente; § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge verificado à revelia; ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. ISRAEL BARBOSA 3/14
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA o c) ter passado em julgado e estar revestida das Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a proferida; concepção, os direitos do nascituro. o d) estar traduzida por intérprete autorizado; Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: e) ter sido homologada pelo STF {STJ, agora}. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). I - - 16a; §ú. [REVOGADO] II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela exprimir sua vontade. feita a outra lei. o Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem maneira de os exercer: como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem I - +16 e -18a; pública e os bons costumes. II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de completo; brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. IV - os pródigos. Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na §ú. A capacidade dos índios será regulada por legislação vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, especial. desde que satisfaçam todos os requisitos legais. LEI 6001/1973 ACRESCENTAR MAIS INFORMAÇÕES §ú. No caso em que a celebração desses atos tiver sido o recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no Art. 5 A menoridade cessa aos 18a completos, quando artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. renovar o pedido dentro em 90d contados da data da publicação desta lei §ú. Cessará, para os menores, a incapacidade: 2 Pessoas naturais. 2.1 Existência. 2.2 Personalidade. 2.3 I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do Capacidade. 2.4 Nome. 2.5 Estado. 2.6 Domicílio. 2.7 Direitos outro, mediante instrumento público, independentemente de da personalidade. homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16a completos; TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS II - pelo casamento; CAPÍTULO I III - pelo exercício de emprego público efetivo; DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; o Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16a completos tenha economia própria. ALISSON FIDELIS 4/14
  • 5. DIREITO CÍVIL o Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em voluntária. que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a o Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem decretação de ausência: prejuízo de outras sanções previstas em lei. I - se for extremamente provável a morte de quem §ú. Em se tratando de morto, terá legitimação para estava em perigo de vida; requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito até o 4º. prisioneiro, não for encontrado até 2a após o término da guerra. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição §ú. A declaração da morte presumida, nesses casos, permanente da integridade física, ou contrariar os bons somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas costumes. e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. §ú. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. o Art. 8 Se 2 ou + indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, mortos. para depois da morte. o Art. 9 Serão registrados em registro público: §ú. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. I - os nascimentos, casamentos e óbitos; Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção do juiz; cirúrgica. III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome restabelecimento da sociedade conjugal; alheio em propaganda comercial. II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas reconhecerem a filiação; goza da proteção que se dá ao nome. III – [revogado] Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a CAPÍTULO II divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, direitos da personalidade são intransmissíveis e ISRAEL BARBOSA 5/14
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins IV - das demais P.J, o lugar onde funcionarem as comerciais. respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. §ú. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes o legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os § 1 Tendo a P.J diversos estabelecimentos em lugares ascendentes ou os descendentes. diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências § 2 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta estrangeiro, haver-se-á por domicílio da P.J, no tocante às norma. obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. TÍTULO III Do Domicílio Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. §ú. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a domicílio seu qualquer delas. que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto cumprir a sentença. às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. TÊM DOMICÍLIO NECESSÁRIO Incapaz Representante ou §ú. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, assistente; cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe Servidor Público O lugar em que exerce corresponderem. permanentemente suas funções; Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que Militar Onde servir; não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Militar da Marinha ou A sede do comando a que da Aeronáutica encontrar imediatamente Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, subordinado; com a intenção manifesta de o mudar. Do Marítimo Onde o navio estiver matriculado; §ú. A prova da intenção resultará do que declarar a Preso O Lugar em que cumprir a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde sentença; vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde Art. 75. Quanto às P.J, o domicílio é: tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no D.F ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. I - da U, o DF; Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes II - dos E e T, as respectivas capitais; especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. III - do M, o lugar onde funcione a administração municipal; ALISSON FIDELIS 6/14
  • 7. DIREITO CÍVIL 3 Pessoas jurídicas. 3.1 Disposições gerais. 3.2 Domicílio. 3.3 VI - as empresas individuais de responsabilidade Associações e fundações. limitada. [Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011] o TÍTULO II § 1 São livres a criação, a organização, a estruturação DAS PESSOAS JURÍDICAS interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou CAPÍTULO I registro dos atos constitutivos e necessários ao seu DISPOSIÇÕES GERAIS funcionamento. o Art. 40. As P.J são de direito público, interno ou externo, § 2 As disposições concernentes às associações e de direito privado. aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Art. 41. São P.J de direito público interno: o § 3 Os partidos políticos serão organizados e I - a U; funcionarão conforme o disposto em lei específica. II - os E, DF e T; Art. 45. Começa a existência legal das P.J de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo III - os M; registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; as alterações por que passar o ato constitutivo. V - as demais entidades de caráter público criadas por §ú. Decai em 3a o direito de anular a constituição das lei. P.J de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. §ú. Sdc, as P.J de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto Art. 46. O registro declarará: ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e Art. 42. São P.J de direito público externo os Estados o fundo social, quando houver; estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; Art. 43. As P.J de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade III - o modo por que se administra e representa, ativa e causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra passivamente, judicial e extrajudicialmente; os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; Art. 44. São P.J de direito privado: V - se os membros respondem, ou não, I - as associações; subsidiariamente, pelas obrigações sociais; II - as sociedades; VI - as condições de extinção da P.J e o destino do seu patrimônio, nesse caso. III - as fundações. Art. 47. Obrigam a P.J os atos dos administradores, IV - as organizações religiosas; exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. V - os partidos políticos. ISRAEL BARBOSA 7/14
  • 8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 48. Se a P.J tiver administração coletiva, as decisões III - os direitos e deveres dos associados; se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. IV - as fontes de recursos para sua manutenção; §ú. Decai em 3a o direito de anular as decisões a que se V – o modo de constituição e de funcionamento dos refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem órgãos deliberativos; eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. VI - as condições para a alteração das disposições Art. 49. Se a administração da P.J vier a faltar, o juiz, a estatutárias e para a dissolução. requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. do M.P quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estendidos aos bens particulares dos administradores ou estatuto não dispuser o contrário. sócios da P.J. §ú. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do Art. 51. Nos casos de dissolução da P.J ou cassada a patrimônio da associação, a transferência daquela não autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado fins de liquidação, até que esta se conclua. ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. o § 1 Far-se-á, no registro onde a P.J estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento o § 2 As disposições para a liquidação das sociedades que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos aplicam-se, no que couber, às demais P.J de direito privado. previstos no estatuto. o § 3 Encerrada a liquidação, promover-se-á o §ú. [revogado] cancelamento da inscrição da P.J. Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de Art. 52. Aplica-se às P.J, no que couber, a proteção dos exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente direitos da personalidade. conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de I – destituir os administradores; pessoas que se organizem para fins não econômicos. II – alterar o estatuto. §ú. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. §ú. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o associações conterá: estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. I - a denominação, os fins e a sede da associação; Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito dos associados; de promovê-la. ALISSON FIDELIS 8/14
  • 9. DIREITO CÍVIL Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, quotas ou frações ideais referidas no §ú do art. 56 [Art. 56. §ú. Se formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62) [Art. 62. o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. §ú. A fundação será destinado à entidade de fins não econômicos estatuto.], somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos assistência.], o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de em seguida, à aprovação da autoridade competente, com fins idênticos ou semelhantes. recurso ao juiz. o § 1 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por §ú. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180d, a do remanescente referida neste artigo, receber em incumbência caberá ao M.P. restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Art. 66. Velará pelas fundações o M.P.E onde situadas. o o § 2 Não existindo no M/E/DF ou T, em que a associação § 1 Se funcionarem no DF, ou em T, caberá o encargo tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o ao M.P.F. (Vide ADIN nº 2.794-8) que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do o E/DF ou da U. § 2 Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo M.P. CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se representar a fundação; quiser, a maneira de administrá-la. II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; §ú. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. III - seja aprovada pelo órgão do M.P, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, interessado. os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada proponha a fim igual ou semelhante. por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do M.P, requererão que se Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a 10d. propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a judicial. finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do M.P, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, sdc no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. ISRAEL BARBOSA 9/14
  • 10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Bens públicos. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade LIVRO II de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da DOS BENS demolição de algum prédio. TÍTULO ÚNICO Seção III Das Diferentes Classes de Bens Dos Bens Fungíveis e Consumíveis CAPÍTULO I Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se Dos Bens Considerados em Si Mesmos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Seção I Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso Dos Bens Imóveis importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Seção IV Dos Bens Divisíveis Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os sem alteração na sua substância, diminuição considerável de asseguram; valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. II - o direito à sucessão aberta. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar- se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: partes. I - as edificações que, separadas do solo, mas Seção V conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; Dos Bens Singulares e Coletivos II - os materiais provisoriamente separados de um Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se prédio, para nele se reempregarem. consideram de per si, independentemente dos demais. Seção II Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade Dos Bens Móveis de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da §ú. Os bens que formam essa universalidade podem ser substância ou da destinação econômico-social. objeto de relações jurídicas próprias. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações econômico. correspondentes; CAPÍTULO II III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e Dos Bens Reciprocamente Considerados respectivas ações. Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. ALISSON FIDELIS 10/14
  • 11. DIREITO CÍVIL Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo §ú. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, dominicais os bens pertencentes às P.J de direito público a ao serviço ou ao aformoseamento de outro. que se tenha dado estrutura de direito privado. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das qualificação, na forma que a lei determinar. circunstâncias do caso. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem alienados, observadas as exigências da lei. principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente o § 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que pela entidade a cuja administração pertencerem. não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. 5 Prescrição: disposições gerais. o § 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. TÍTULO IV o § 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem Da Prescrição e da Decadência ou evitar que se deteriore. CAPÍTULO I Art. 97. Não se consideram benfeitorias os Da Prescrição melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Seção I Disposições Gerais CAPÍTULO III Dos Bens Públicos Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional que aludem os arts. 205 e 206. pertencentes às P.J de direito público interno; todos os outros Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não lhe haja fixado são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. prazo menor. Art. 99. São bens públicos: Art. 206. Prescreve: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, § 1o Em 1a: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres estradas, ruas e praças; destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que destinados a serviço ou estabelecimento da administração é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador autarquias; da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de III - os dominicais, que constituem o patrimônio das P.J emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que cada uma dessas entidades. aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. ISRAEL BARBOSA 11/14
  • 12. TRIBUNAL DE JUSTIÇA § 2o Em 2a, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da Seção II data em que se vencerem. Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição § 3o Em 3a: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas Art. 197. Não corre a prescrição: temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não +1a, I - entre os cônjuges, na constância da sociedade com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de conjugal; enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei familiar; ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da curadores, durante a tutela ou curatela. reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à Art. 198. Também não corre a prescrição: violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei o especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou § 4o Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a aprovação das contas. prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade § 5o Em 5a: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais II - contra os ausentes do País em serviço público da liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos U/E/M; seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou I - pendendo condição suspensiva; tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia II - não estando vencido o prazo; quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. III - pendendo ação de evicção. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser alterados por acordo das partes. apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for Art. 194. RVLei 11.280/06 indivisível. Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. ALISSON FIDELIS 12/14
  • 13. DIREITO CÍVIL o Seção III § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor Das Causas que Interrompem a Prescrição prejudica o fiador. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente Seção IV poderá ocorrer 1x, dar-se-á: Dos Prazos da Prescrição I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na lhe haja fixado prazo menor. forma da lei processual; Art. 206. Prescreve: Art. 219. CPC “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por o § 1 Em 1a: juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; III - por protesto cambial; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de deste contra aquele, contado o prazo: inventário ou em concurso de credores; a) para o segurado, no caso de seguro de V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o responsabilidade civil, da data em que é citado para devedor; responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que do segurador; extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; §ú. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, a interromper. serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção bens que entraram para a formação do capital de sociedade operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aos demais coobrigados. aprovar o laudo; o § 1 A interrupção por um dos credores solidários V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação contra o devedor solidário envolve os demais e seus da ata de encerramento da liquidação da sociedade. herdeiros. o § 2 Em 2a, a pretensão para haver prestações o § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do alimentares, a partir da data em que se vencerem. devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou o devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos § 3 Em 3a: indivisíveis. I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; ISRAEL BARBOSA 13/14
  • 14. TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - a pretensão para receber prestações vencidas de III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o rendas temporárias ou vitalícias; que despendeu em juízo. III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não +1a, com capitalização ou sem ela; 6 Decadência. IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento CAPÍTULO II sem causa; Da Decadência V - a pretensão de reparação civil; Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos interrompem a prescrição. recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 198. Também a) para os fundadores, da publicação dos atos não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; constitutivos da sociedade anônima; [Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a puderem exprimir sua vontade] violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, posterior à violação; quando estabelecida por lei. VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, lei especial; mas o juiz não pode suprir a alegação. IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. o § 4 Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. o § 5 Em 5a: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; ALISSON FIDELIS 14/14