1. OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
APOSTILA DE
DIREITO CIVIL
PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EQUIPE DE CONCURSEIROS
2012
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL GIL CÓPIAS
1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1.1 Vigência, aplicação, interpretação e ENDEREÇO: RUA JOAQUIM NABUCO
integração das leis. 1.2 Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia da lei no espaço. SOB ESQUINA COM ALEXANDRE
GUIMARÃES, DEFRONTE A
FACULDADE SÃO LUCAS E NA
2 Pessoas naturais. 2.1 Existência. 2.2 Personalidade. 2.3 Capacidade. 2.4 Nome. 2.5 Estado. 2.6 LATERAL DA PANIFICADORA NORTE
Domicílio. 2.7 Direitos da personalidade. PÃO.
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3 Pessoas jurídicas. 3.1 Disposições gerais. 3.2 Domicílio. 3.3 Associações e fundações. E PARA VOCÊ CONCURSEIRO (A) QUE
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL: Art. 3 Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece.
1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1.1
Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. 1.2 o
Art. 4 Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso
omissa,
Conflito das leis no tempo. 1.3 Eficácia da lei no espaço. de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais
de direito.
o
Art. 5 Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins
lei,
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
LEI respeitados o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a
perfeito,
coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BR BRASILEIRO segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
efetuou.
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) - LIDB
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
, seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles
e,
que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: cujo comêço do exercício tenha têrmo pré pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem
estabelecida outrem.
o
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a
,
vigorar em todo o país 45d depois de oficialmente publicada
publicada. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso
recurso.
o
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
,
brasileira, quando admitida, se inicia 3m depois de o
Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa
ís
oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
Vide determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade,
o nome, a capacidade e os direitos de família
família.
o
§ 2 RVLei 12.036/09.
o
§ 1 Realizando-se o casamento no Brasil será
Brasil,
o
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor ocorrer nova
vigor, aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e
publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste às formalidades da celebração. .
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação. o
§ 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de
o
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram
consideram- ambos os nubentes.
se lei nova.
o
§ 3 Tendo os nubentes domicílio diverso regerá os
diverso,
o
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária a lei
temporária, casos de invalidade do matrimônio a lei do 1º domicílio
terá vigor até que outra a modifique ou revogue
revogue. conjugal.
o
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando o
§ 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece
,
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este
domicílio,
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei for diverso, a do 1º domicílio conjugal
conjugal.
anterior.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar
o
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou brasileiro, pode, mediante expr
expressa anuência de seu cônjuge,
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de
lei anterior. naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros
o
§ 3 Sdc, a lei revogada não se restaura por ter a lei e dada esta adoção ao competente registro.
revogadora perdido a vigência.
ALISSON FIDELIS 2/14
3. DIREITO CÍVIL
o
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou § 2 A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no capacidade para suceder.
Brasil depois de 1a da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse
a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças do Estado em que se constituirem.
estrangeiras no país. O STJ, na forma de seu regimento
o
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, § 1 Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
passem a produzir todos os efeitos legais. sujeitas à lei brasileira.
o o
§ 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da § 2 Os Governos estrangeiros, bem como as
família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não organizações de qualquer natureza, que eles tenham
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas,
guarda. não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de
desapropriação.
o
§ 8 Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-
o
se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que § 3 Os Governos estrangeiros podem adquirir a
se encontre. propriedade dos prédios necessários à sede dos
representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
o
Art. 8 Para qualificar os bens e regular as relações a
eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem Art. 12. É competente a autoridade judiciária
situados. brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver
de ser cumprida a obrigação.
o
§ 1 Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
o
proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se § 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete
destinarem a transporte para outros lugares. conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
o o
§ 2 O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele
lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade
o
Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se- estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao
á a lei do país em que se constituirem. objeto das diligências.
o
§ 1 Destinando-se a obrigação a ser executada no Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país
Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
requisitos extrínsecos do ato. brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
o
§ 2 A obrigação resultante do contrato reputa-se Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o
constituida no lugar em que residir o proponente. juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida
obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens. a) haver sido proferida por juiz competente;
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente
País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge verificado à revelia;
ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
ISRAEL BARBOSA 3/14
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o
c) ter passado em julgado e estar revestida das Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do
formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
proferida; concepção, os direitos do nascituro.
o
d) estar traduzida por intérprete autorizado; Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
e) ter sido homologada pelo STF {STJ, agora}. (Vide
art.105, I, i da Constituição Federal). I - - 16a;
§ú. [REVOGADO] II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes,
se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela exprimir sua vontade.
feita a outra lei.
o
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem maneira de os exercer:
como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia
no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem I - +16 e -18a;
pública e os bons costumes.
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de completo;
brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
IV - os pródigos.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no
artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na §ú. A capacidade dos índios será regulada por legislação
vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, especial.
desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
LEI 6001/1973 ACRESCENTAR MAIS INFORMAÇÕES
§ú. No caso em que a celebração desses atos tiver sido
o
recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no Art. 5 A menoridade cessa aos 18a completos, quando
artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
renovar o pedido dentro em 90d contados da data da
publicação desta lei §ú. Cessará, para os menores, a incapacidade:
2 Pessoas naturais. 2.1 Existência. 2.2 Personalidade. 2.3 I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
Capacidade. 2.4 Nome. 2.5 Estado. 2.6 Domicílio. 2.7 Direitos outro, mediante instrumento público, independentemente de
da personalidade. homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,
se o menor tiver 16a completos;
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS II - pelo casamento;
CAPÍTULO I III - pelo exercício de emprego público efetivo;
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
o
Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil. V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com 16a completos tenha economia própria.
ALISSON FIDELIS 4/14
5. DIREITO CÍVIL
o
Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em voluntária.
que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
o
Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
decretação de ausência: prejuízo de outras sanções previstas em lei.
I - se for extremamente provável a morte de quem §ú. Em se tratando de morto, terá legitimação para
estava em perigo de vida; requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito até o 4º.
prisioneiro, não for encontrado até 2a após o término da
guerra. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
§ú. A declaração da morte presumida, nesses casos, permanente da integridade física, ou contrariar os bons
somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas costumes.
e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento. §ú. O ato previsto neste artigo será admitido para fins
de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
o
Art. 8 Se 2 ou + indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
mortos. para depois da morte.
o
Art. 9 Serão registrados em registro público: §ú. O ato de disposição pode ser livremente revogado a
qualquer tempo.
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
do juiz; cirúrgica.
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome.
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte
presumida. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por
outrem em publicações ou representações que a exponham ao
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome
restabelecimento da sociedade conjugal; alheio em propaganda comercial.
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas
reconhecerem a filiação; goza da proteção que se dá ao nome.
III – [revogado] Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
CAPÍTULO II divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,
direitos da personalidade são intransmissíveis e
ISRAEL BARBOSA 5/14
6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins IV - das demais P.J, o lugar onde funcionarem as
comerciais. respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ú. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
o
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os § 1 Tendo a P.J diversos estabelecimentos em lugares
ascendentes ou os descendentes. diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os
atos nele praticados.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o
o
juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências § 2 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta estrangeiro, haver-se-á por domicílio da P.J, no tocante às
norma. obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar
do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
TÍTULO III
Do Domicílio Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor
público, o militar, o marítimo e o preso.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo. §ú. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou
assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e,
residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a
domicílio seu qualquer delas. que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo,
onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto cumprir a sentença.
às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida. TÊM DOMICÍLIO NECESSÁRIO
Incapaz Representante ou
§ú. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, assistente;
cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe Servidor Público O lugar em que exerce
corresponderem. permanentemente suas
funções;
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que Militar Onde servir;
não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Militar da Marinha ou A sede do comando a que
da Aeronáutica encontrar imediatamente
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, subordinado;
com a intenção manifesta de o mudar. Do Marítimo Onde o navio estiver
matriculado;
§ú. A prova da intenção resultará do que declarar a Preso O Lugar em que cumprir a
pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde sentença;
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com
as circunstâncias que a acompanharem. Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no
estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde
Art. 75. Quanto às P.J, o domicílio é: tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no D.F
ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
I - da U, o DF;
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes
II - dos E e T, as respectivas capitais; especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos
e obrigações deles resultantes.
III - do M, o lugar onde funcione a administração
municipal;
ALISSON FIDELIS 6/14
7. DIREITO CÍVIL
3 Pessoas jurídicas. 3.1 Disposições gerais. 3.2 Domicílio. 3.3 VI - as empresas individuais de responsabilidade
Associações e fundações. limitada. [Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011]
o
TÍTULO II § 1 São livres a criação, a organização, a estruturação
DAS PESSOAS JURÍDICAS interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo
vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
CAPÍTULO I registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
DISPOSIÇÕES GERAIS funcionamento.
o
Art. 40. As P.J são de direito público, interno ou externo, § 2 As disposições concernentes às associações
e de direito privado. aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do
Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 41. São P.J de direito público interno:
o
§ 3 Os partidos políticos serão organizados e
I - a U; funcionarão conforme o disposto em lei específica.
II - os E, DF e T; Art. 45. Começa a existência legal das P.J de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
III - os M; registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; as alterações por que passar o ato constitutivo.
V - as demais entidades de caráter público criadas por §ú. Decai em 3a o direito de anular a constituição das
lei. P.J de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.
§ú. Sdc, as P.J de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto Art. 46. O registro declarará:
ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e
Art. 42. São P.J de direito público externo os Estados o fundo social, quando houver;
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público. II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
Art. 43. As P.J de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade III - o modo por que se administra e representa, ativa e
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra passivamente, judicial e extrajudicialmente;
os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo. IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
Art. 44. São P.J de direito privado:
V - se os membros respondem, ou não,
I - as associações; subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
II - as sociedades; VI - as condições de extinção da P.J e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
III - as fundações.
Art. 47. Obrigam a P.J os atos dos administradores,
IV - as organizações religiosas; exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo.
V - os partidos políticos.
ISRAEL BARBOSA 7/14
8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 48. Se a P.J tiver administração coletiva, as decisões III - os direitos e deveres dos associados;
se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o
ato constitutivo dispuser de modo diverso. IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
§ú. Decai em 3a o direito de anular as decisões a que se V – o modo de constituição e de funcionamento dos
refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem órgãos deliberativos;
eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
VI - as condições para a alteração das disposições
Art. 49. Se a administração da P.J vier a faltar, o juiz, a estatutárias e para a dissolução.
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
do M.P quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estendidos aos bens particulares dos administradores ou estatuto não dispuser o contrário.
sócios da P.J.
§ú. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
Art. 51. Nos casos de dissolução da P.J ou cassada a patrimônio da associação, a transferência daquela não
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado
fins de liquidação, até que esta se conclua. ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do
estatuto.
o
§ 1 Far-se-á, no registro onde a P.J estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
o
§ 2 As disposições para a liquidação das sociedades que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos
aplicam-se, no que couber, às demais P.J de direito privado. previstos no estatuto.
o
§ 3 Encerrada a liquidação, promover-se-á o §ú. [revogado]
cancelamento da inscrição da P.J.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de
Art. 52. Aplica-se às P.J, no que couber, a proteção dos exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
direitos da personalidade. conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de I – destituir os administradores;
pessoas que se organizem para fins não econômicos.
II – alterar o estatuto.
§ú. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos. §ú. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II
deste artigo é exigido deliberação da assembléia
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o
associações conterá: estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição
dos administradores.
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito
dos associados; de promovê-la.
ALISSON FIDELIS 8/14
9. DIREITO CÍVIL
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
quotas ou frações ideais referidas no §ú do art. 56 [Art. 56. §ú. Se formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62) [Art. 62.
o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. §ú. A fundação
será destinado à entidade de fins não econômicos
estatuto.], somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos assistência.], o estatuto da fundação projetada, submetendo-o,
associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
fins idênticos ou semelhantes. recurso ao juiz.
o
§ 1 Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por §ú. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado
deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180d, a
do remanescente referida neste artigo, receber em incumbência caberá ao M.P.
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que
tiverem prestado ao patrimônio da associação. Art. 66. Velará pelas fundações o M.P.E onde situadas.
o
o
§ 2 Não existindo no M/E/DF ou T, em que a associação § 1 Se funcionarem no DF, ou em T, caberá o encargo
tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o ao M.P.F. (Vide ADIN nº 2.794-8)
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
o
E/DF ou da U. § 2 Se estenderem a atividade por mais de um Estado,
caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo M.P.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,
por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e
livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se representar a fundação;
quiser, a maneira de administrá-la.
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
§ú. A fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência. III - seja aprovada pelo órgão do M.P, e, caso este a
denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, interessado.
os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser
o instituidor, incorporados em outra fundação que se Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada
proponha a fim igual ou semelhante. por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do M.P, requererão que se
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em
entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a 10d.
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
judicial. finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o órgão do M.P, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, sdc
no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
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10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 Bens públicos. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,
enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade
LIVRO II de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
DOS BENS demolição de algum prédio.
TÍTULO ÚNICO Seção III
Das Diferentes Classes de Bens Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
CAPÍTULO I Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se
Dos Bens Considerados em Si Mesmos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Seção I Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso
Dos Bens Imóveis importa destruição imediata da própria substância, sendo
também considerados tais os destinados à alienação.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente. Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os sem alteração na sua substância, diminuição considerável de
asseguram; valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
II - o direito à sucessão aberta. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-
se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: partes.
I - as edificações que, separadas do solo, mas Seção V
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; Dos Bens Singulares e Coletivos
II - os materiais provisoriamente separados de um Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se
prédio, para nele se reempregarem. consideram de per si, independentemente dos demais.
Seção II Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade
Dos Bens Móveis de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da §ú. Os bens que formam essa universalidade podem ser
substância ou da destinação econômico-social. objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico; Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo
de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações econômico.
correspondentes;
CAPÍTULO II
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e Dos Bens Reciprocamente Considerados
respectivas ações.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata
ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a
do principal.
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11. DIREITO CÍVIL
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo §ú. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, dominicais os bens pertencentes às P.J de direito público a
ao serviço ou ao aformoseamento de outro. que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os
bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das qualificação, na forma que a lei determinar.
circunstâncias do caso.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem alienados, observadas as exigências da lei.
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio
jurídico. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente
o
§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que pela entidade a cuja administração pertencerem.
não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem
mais agradável ou sejam de elevado valor. 5 Prescrição: disposições gerais.
o
§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do
bem.
TÍTULO IV
o
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem Da Prescrição e da Decadência
ou evitar que se deteriore.
CAPÍTULO I
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os Da Prescrição
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Seção I
Disposições Gerais
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional que aludem os arts. 205 e 206.
pertencentes às P.J de direito público interno; todos os outros
Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não lhe haja fixado
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
prazo menor.
Art. 99. São bens públicos: Art. 206. Prescreve:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, § 1o Em 1a: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
estradas, ruas e praças; destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento
da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra
o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que
destinados a serviço ou estabelecimento da administração é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do
segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador
autarquias;
da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das P.J emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos,
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de
sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que
cada uma dessas entidades.
aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os
sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da
ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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12. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
§ 2o Em 2a, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da Seção II
data em que se vencerem.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
§ 3o Em 3a: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas Art. 197. Não corre a prescrição:
temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos
ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não +1a, I - entre os cônjuges, na constância da sociedade
com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de
conjugal;
enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a
pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder
pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei familiar;
ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação
dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os
administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da curadores, durante a tutela ou curatela.
reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c)
para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
Art. 198. Também não corre a prescrição:
violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei
o
especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou
§ 4o Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
aprovação das contas. prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade
§ 5o Em 5a: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais II - contra os ausentes do País em serviço público da
liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
U/E/M;
seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do
vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a
pretensão. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou I - pendendo condição suspensiva;
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro,
depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia II - não estando vencido o prazo;
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição. III - pendendo ação de evicção.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser
alterados por acordo das partes. apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
Art. 194. RVLei 11.280/06 indivisível.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação
contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.
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13. DIREITO CÍVIL
o
Seção III § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor
Das Causas que Interrompem a Prescrição prejudica o fiador.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente Seção IV
poderá ocorrer 1x, dar-se-á: Dos Prazos da Prescrição
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que Art. 205. A prescrição ocorre em 10a, quando a lei não
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na lhe haja fixado prazo menor.
forma da lei processual;
Art. 206. Prescreve:
Art. 219. CPC “A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por o
§ 1 Em 1a:
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição”.
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento,
para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
III - por protesto cambial;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de deste contra aquele, contado o prazo:
inventário ou em concurso de credores;
a) para o segurado, no caso de seguro de
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o responsabilidade civil, da data em que é citado para
devedor; responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que do segurador;
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor. b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão;
§ú. A prescrição interrompida recomeça a correr da data
do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
a interromper. serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e honorários;
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção bens que entraram para a formação do capital de sociedade
operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica anônima, contado da publicação da ata da assembléia que
aos demais coobrigados. aprovar o laudo;
o
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios
aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação
contra o devedor solidário envolve os demais e seus da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
herdeiros.
o
§ 2 Em 2a, a pretensão para haver prestações
o
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do alimentares, a partir da data em que se vencerem.
devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou
o
devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos § 3 Em 3a:
indivisíveis.
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos;
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14. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - a pretensão para receber prestações vencidas de III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o
rendas temporárias ou vitalícias; que despendeu em juízo.
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não
+1a, com capitalização ou sem ela; 6 Decadência.
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento CAPÍTULO II
sem causa; Da Decadência
V - a pretensão de reparação civil; Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos interrompem a prescrição.
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição; Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195
e 198, inciso I.
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas
por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: Art. 195. Os relativamente incapazes e as P.J têm ação contra os
seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 198. Também
a) para os fundadores, da publicação dos atos não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
constitutivos da sociedade anônima; [Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil: I - - 16a; II - os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação,
prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não
aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a puderem exprimir sua vontade]
violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia
geral que dela deva tomar conhecimento; Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,
posterior à violação; quando estabelecida por lei.
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição,
lei especial; mas o juiz não pode suprir a alegação.
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a
do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.
o
§ 4 Em 4a, a pretensão relativa à tutela, a contar da
data da aprovação das contas.
o
§ 5 Em 5a:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou mandato;
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