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Ordenações Filipinas D. João IV Pontos Principais: » Edição das Ordenações Filipinas em Portugal » Estrutura das Ordenações » O Sistema de fontes do Direito nas Ordenações » A Lei da Boa Razão de 1769 D. Filipe I D. Filipe II
ORDENAÇÕES, O QUE SÃO? Ordenações significa ordens, decisões ou normas jurídicas avulsas ou agrupadas que comungam de mesmo preceitos de elaboração. Peças fundamentais da história do Direito em Portugal e por correspondência no Brasil. É onde estão oficialmente registradas as normas jurídicas fixadas nos diversos reinados.
HISTÓRICO ORDENAÇÕES LUSITANAS Ordenações Afonsinas Coletânea de leis promulgas no século XV, durante o reinado de Dom Afonso V. As Ordenações Afonsinas ocupam uma posição destacada na história do direito português, forneceram as bases das coletâneas seguintes, que se limitaram a atualizá-las.  Ordenações Manuelinas D. Manuel I as promulgou em 1521, para substituir as Ordenações Afonsinas. Basicamente em virtude da necessidade de correção e atualização das normas, bem como ter entre suas glórias do reinado uma obra legislativa. As Ordenações Manuelinas foram substituídas em 1603 pelas Ordenações Filipinas. Ordenações Filipinas Se fez necessária uma reforma no código manuelino com intenção de contextualizar as normas. Foi Sancionado em 1595. Tem ausência de originalidade, pouca clareza e muitas contradições. Entretanto construíram a base do direito português até o século XIX.
EDIÇÃO DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Quanto às Ordenações Filipinas surgiriam com a necessidade da reforma das Ordenações Manuelinas e de outra produção legislativa, reunida por Duarte Nunes de Leão. As Ordenações ficaram prontas em 1595, porém, só entrariam em vigor no reinado de Filipe II, por lei de 11 de Janeiro de 1603, mantendo-se a sua vigência até ao Código Civil de 1867, em Portugal e até ao Código Civil de 1916, no Brasil.
DETALHES DASORDENAÇÕES FILIPNAS Curiosamente, raros são os exemplares da 1ª edição destas Ordenações que chegaram aos nossos dias apresentando a capa original, uma vez que após a Restauração, D. João IV ordenou que todas as capas fossem arrancadas por conterem referência ao nome de Filipe II; outro pormenor curioso é também a designação dada aos numerosos erros destas Ordenações - filipismos.
ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS As Ordenações Filipinas foram concebidas em 5 livros: Livro I Livro II  Livro III Livro IV Livro V
ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Primeiro – 100 Títulos Livro Primeiro Titulo I: Do Regedor da Casa da SuplicaçãoTitulo II: Do Chanceler MorTitulo III: Dos Desembargadores do PaçoTitulo IV: Do Chanceler da Casa da SuplicaçãoTitulo V: Dos Desembargadores da Casa da SuplicaçãoTitulo VI: Dos Desembargadores dos agravos, e apelações da Casa da SuplicaçãoTitulo VII: Dos Corregedores da Corte dos feitos crimesTitulo VIII: Dos Corregedores da Corte dos feitos civisTitulo IX: Dos Juízes dos feitos d'El-Rei da CoroaTitulo X: Dos Juízes dos Feitos d'El-rei da FazendaTitulo XI: Dos Ouvidores do Crime da Casa da SuplicaçãoTitulo XII: Do Procurador dos Feitos da CoroaTitulo XIII: Do Procurador dos Feitos da FazendaTitulo XIV: Do Juíz da Chancelaria da Casa da SuplicaçãoTitulo XV: Do Promotor da Justiça da Casa da SuplicaçãoTitulo XVI: Do Juíz dos Feitos da Misericórdia, e Hospital de todos os Santos da cidade de LisboaTitulo XVII: Do Meirinho-MorTitulo XVIII: Do Almotacé-MorTitulo XIX: Do Escrivão da Chancelaria do ReinoTitulo XX: Do Escrivão da Chancelaria da Casa da SuplicaçãoTitulo XXI: Do Meirinho que anda na CorteTitulo XXII: Do Meirinho das CadeiasTitulo XXIII: Do Escrivão dos Feitos d'El-ReiTitulo XXIV: Dos Escrivõesdante os Desembargadores do Paço e dos Agravos, e Corregedores da Corte, e outros Desembargadores Titulo XXV: Do Guarda-Mor da Casa da SuplicaçãoTitulo XXVI: Do Solicitador da Justiça da Casa da SuplicaçãoTitulo XXVII: Dos Distribuidores da Corte, e Casa da SuplicaçãoTitulo XXVIII: Do Tesoureiro dos depósitos da Corte, e Casa da SuplicaçãoTitulo XXIX: Do Escrivão das Fianças da CorteTitulo XXX: Dos Porteiros da Chancelaria do Reino e da Casa da SuplicaçãoTitulo XXXI: Dos Porteiros dos Corregedores da Corte, e dos Desembargadores da Casa da SuplicaçãoTitulo XXXII: Do Pregoeiro da Corte Titulo LII: Do Ouvidor da Alfandega da cidade de LisboaTitulo LIII: Do Chanceler das Sentenças dos Corregedores da cidade de Lisboa, Guarda-Mor da Torre do Tombo, Ouvidor da Alfandega, e Contador da dita CidadeTitulo LIV: Dos Escrivães que servem com os Meirinhos da Corte, e Alcaides da cidade de LisboaTitulo LV: Dos Solicitadores da cidade de Lisboa, e da Casa do PortoTitulo LVI: Dos Corregedores das Folhas das Casas da Suplicação, e do Porto, e da cidade de Lisboa Titulo LVII: Que os Escrivães, e Meirinhos, e outros Oficiais tenham armas e cavalosTitulo LVIII: Dos Corregedores das ComarcasTitulo LIX: Dos Ouvidores que por El-Rei são postos em alguns LugaresTitulo LX: Como os Corregedores das Comarcas, Ouvidores dos Mestrados, e de Senhores de Terras, e Juízes de Fora darão residênciaTitulo LXI: Dos Chanceleres das ComarcasTitulo LXII: Dos Provedores e Contadores das ComarcasTitulo LXIII: Dos Escrivães dante os ProvedoresTitulo LXIV: Do Solicitador dos ResiduosTitulo LXV: Dos Juízes Ordinários e de ForaTitulo LXVI: Dos VereadoresTitulo LXVII: Em que modo se fará a eleição dos Juízes, Vereadores, Almotaces, e outros oficiaisTitulo LXVIII: Dos AlmotacesTitulo LXIX: Do Procurador do ConcelhoTitulo LXX: Do Tesoureiro do ConcelhoTitulo LXXI: Do Escrivão da CâmaraTitulo LXXII: Do Escrivão da AlmotaceriaTitulo LXXIII: Dos QuadrilheirosTitulo LXXIV: Dos Alcaides MóresTitulo LXXV: Dos Alcaides pequenos das Cidades e VilasTitulo LXXVI: Dos Alcaides das SacasTitulo LXXVII: Dos Carcereiros das Cidades e Vilas, e das CarceragensTitulo LXXVIII: Dos Tabeliães das NotasTitulo LXXIX: Dos Tabeliães do JudicialTitulo LXXX: Das coisas, que são comuns aos Tabeliães das notas e aos do JudicialTitulo LXXXI: Que se não façam escrituras por Escrivães estrangeirosTitulo LXXXII: Do que hão-de levar os Escrivães da Fazenda e da Câmara de El-Rei das escrituras que fizeramTitulo LXXXIII: Do que hão-de levar os Escrivães da Corte e das Comarcas do carreto dos feitosTitulo LXXXIV: Do que hão-de levar os Tabeliães e Escrivães de seus OficiosTitulo LXXXV: Dos Distribuidores das Cidades, e Vilas e lugares do ReinoTitulo LXXXVI: Dos InquiridoresTitulo LXXXVII: Do que hão-de levar os Porteiros e PregoeirosTitulo LXXXVIII: Dos Juízes dos OrfãosTitulo LXXXIX: Dos Escrivães dos OrfãosTitulo XC: Do Curador, que deu aos bens do ausente, e à herança do defunto, a que não achou herdeiroTitulo XCI: Dos Contadores dos feitos e custas, assim da Corte como do ReinoTitulo XCII: De como se hão-de contar os salários aos ProcuradoresTitulo XCIII: Do salário que hão-de levar os CaminheirosTitulo XCIV: Que não tenham Oficios público os menores de vinte e cinco anos, nem os homens solteirosTitulo XCV: Que os julgadores temporais não casem com mulheres de sua jurisdiçãoTitulo XCVI: Dos que vendem, ou renunciam os Oficios sem licença de El-Rei, ou estando doentes, ou tendo neles feito alguns errosTitulo XCVII: Que os Oficiais sirvam por si os seus OficiosTitulo XCVIII: Quanto tempo duram as Cartas impetradas por se assim é, e do que houve perdão depois de elas serem impetradasTitulo XCIX: Como El-Rei pode tirar os Oficios da Justiça e da Fazenda, sem ser obrigado a satisfaçãoTitulo C: Como os Julgadores, e outros Oficiais serão suspensos quando forem acusados por erros
ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Segundo – 63 Títulos Titulo I: Em que casos os Clerigos e Religiosos hão-de responder perante as Justiças secularesTitulo II: Como os Donatos de S. João, e os da Terceira Ordem de S. Francisco, e os irmãos de algumas Ordens responderão perante as Justiças de el reiTitulo III: Da maneira, em que el rei podrrá tirar as cousas, que dele tiverem os que se livrarem pelas Ordens, que não forem pelo eclesiástico directamente punidosTitulo IV: Quando os moradores da Casa de El Rei de Ordens Menores, ou Sacras responderão perante as Justiças SecularesTitulo V: Da Imunidade da IgrejaTitulo VI: Como se cumprirão os mandados dos InquisidoresTitulo VII: Que se faça penora dos bens dos Clérigos condenados pelos Juízes secularesTitulo VIII: Da ajuda de braço secularTitulo IX: Dos casos mixti-foriTitulo X: Dos excomungados apelantesTitulo XI: De que coisas as Igrejas, Mosteiros e pessoas Eclesiásticas não pagarão direitos a El ReiTitulo XII: Dos Comendadores e Cavaleiros das Ordens de Nosso Senhor Jesus Cristo, Sant-Iago e AvizTitulo XIII: Dos que citam para Roma, e dos que impetram Beneficios de homens vivos, ou os aceitam de Estrangeiros, ou ProcuraçõesTitulo XIV: Dos que publicam Inibitórias sem licença de El ReiTitulo XV: Dos que impetram Provisões de Roma contra as graças concedidas a El Rei, ou à RainhaTitulo XVI: Que os Clérigos e Ordens, e pessoas Eclesiásticas não possam haver bens nos ReguengosTitulo XVII: Em que Reguengos os Fidalgos e Cavaleiros não podem haver bensTitulo XVIII: Que as Igrejas e Ordens não comprem bens de raiz sem licença de El ReiTitulo XIX: Que ninguém tome posse dos Beneficios, quando vagarem, sem licença do OrdinárioTitulo XX: Das escrituras, que os Escrivães dos Vigários, Mosteiros e Notários Apostólicos podem fazer, e do salário, que hão-de levarTitulo XXI: Que os Fidalgos e seus Mordomos não pousem nas Igrejas e Mosteiros, nem lhes tomem suas coisas contra vontade dos Abades e seus ClérigosTitulo XXII: Titulo XXIII: Que os Prelados, ou Fidalgos não façam defesas em suas terras em prejuizo das IgrejasTitulo XXIV: Que se não possa comprar, nem receber em penhor prata e ornamentos da Igrejas, ou Mosteiros sem licença do ReiTitulo XXV: Como se entenderão os Privilégios dados às Igrejas e Mosteiros para seus Lavradores e CaseirosTitulo XXVI: Dos Direitos ReaisTitulo XXVII: Dos Forais e determinação que sobre eles se tomouTitulo XXVIII: Que as Alfandegas, Sisas, Terças e Minas não se entenda serem dadas em algumas doaçõesTitulo XXIX: Dos RelegosTitulo XXX: Que as herdades novamente adquiridas pelo Rei não sejam havidas por ReguengosTitulo XXXI: Que os que têm herdades nos Reguengos, não gozem do privilégio de Reguengueiros, se não morarem nelasTitulo XXXII: Que os Almoxarifes de El Rei, ou outrem, não tomem coisa alguma do navio que se perder Titulo XXXIII: Das JugadasTitulo XXXIV: Das Minas e MetaisTitulo XXXV: Da maneira, que se terá na sucessão das terras, e bens da Coroa do ReinoTitulo XXXVI: Como pela verbal incorporação se unem à Coroa do Reino, e se casam sem licença de El ReiTitulo XXXVII: Das mulheres, que têm coisas da Coroa do Reino, e se casam sem licença do ReiTitulo XXXVIII:Em que tempo as Cartas das doações, e mercês devem passar pela ChancelariaTitulo XXXIX: Que se não faça obra por carta, ou Alvará do Rei, nem de algum seu Oficial, sem ser passado pela ChancelariaTitulo XL: Que as coisas, cujo efeito há-de durar mais de um ano, passem por Cartas, e não por AlvarásTitulo XLI: Que se não faça obra por Portaria que da parte do Rei se derTitulo XLII: Como se devem registar as mercês, que o Rei fazTitulo XLIII: Das Cartas impetradas do Rei por falsa informação, ou calda a verdadeTitulo XLIV: Que se não entenda derrogada por El Rei Ordenação, se da substância dela não fizer expressa mençãoTitulo XLV: Em que maneira os Senhores de terras usarão da jurisdição, que por El Rei lhes for dadaTitulo XLVI: Que as pessoas, que têm poder de dar Oficios, os vendam, nem levem dinheiro por os darTitulo XLVII: Da jurisdição dos Capitães dos lugares de ÁfricaTitulo XLVIII: Que os Prelados e Fidalgos não façam novamente Coutos, nem Honras em seus Herdamentos, e como nelas usarão das suas jurisdiçõesTitulo XLIX: Que os Prelados, ou outras pessoas não lancem pedidos em suas terras, nem levem serventias, nem aposentadorias, nem recebam coisa algumaTitulo L: Que os Senhores de terras, nem outras pessoas não tomem mantimentos, carretas, nem bestas, sem autoridade de Justiça contra vontade de seus donosTitulo LI: Dos Tesoureiros e Almoxarifes, que emprestam Fazenda do Rei, ou a pagam contra seu Regimento, ou dão o dinheiro a ganhoTitulo LII: Da Ordem, que os Sacadores do Rei terão nas execuçõesTitulo LIII: Das execuções, que se fazem dos que devem à Fazenda do ReiTitulo LIV: De como ao Rei somente pertence aposentar alguém, por ter idade de setent anosTitulo LV: Das pesoas, que devem ser havidas por naturais destes reinosTitulo LVI: Em que modo e tempo se faz alguém vizinho, para gozar dos privilégios de vizinhoTitulo LVII: Que o privilégio de excepção, dado ao morador da terra, não prejudique o Senhor delaTitulo LVIII: Dos privilégios concedidos aos Fidalgos para seus Lavradores, Moradores, Caseiros e criadosTitulo LIX: Dos privilégios dos DesembargadoresTitulo LX: Que os Cavaleiros não gozem dos privilégios da Cavalaria, sem serem confirmados, e terem cavalos e armasTitulo LXI: Que os privilegiados tenham lançasTitulo LXII: Do privilégio dos Moedeiros da cidade de LisboaTitulo LXIII: Dos privilégios dos Rendeiros do Rei
ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Segundo – 63 Títulos ALVARÁ DE 12 DE SETEMBRO DE 1564     Pública e recomenda a observância do sagrado concilio tridentino em todos os Domínios da Monarquia Portuguesa  PROVISÃO DE 19 DE MARÇO DE 1569     Autorizando os prelados e juízes Eclesiásticos a usar contra os seculares da jurisdição do concilio tridento por seus próprios Ministros  ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1809     Cria no Brasil o imposto de siza ALVARÁ DE 20 DE OUTUBRO DE 1812     Auxiliando o Banco do Brasil  ALVARÁ DE 3 DE MAIO DE 1814     Declarando o alvará de 3 de junho de 1809, sobre a siza PROVISÃO DE 8 DE JANEIRO DE 1819     Declarando bens de raiz, e suspeitos ao pagamento da siza todos os dependentes dos mesmos, e de que forem partes integrantes  ALVARÁ DE 17 DE JUNHO DE 1809     Cria no Brasil o imposto do papel selado, e o das heranças e legados  ALVARÁ DE 2 DE OUTUBRO DE 1811     Declarando que os testamenteiros não podem fazer entrega das heranças e legados, sem o pagamento da taxa, ainda que sejam herdeiros ou legatários  RESOLUÇÃO DE 20 DE JULHO DE 1813     Sobre a execução das cartas de consciência, e pagamento da taxa das heranças  RESOLUÇÃO DE 2 DE JULHO DE 1819     Sobre a obrigação da taxa de heranças e legados pelo filho legitimo em testamento  RESOLUÇÃO DE 21 DE MAIO DE 1821     Sobre responsabilidade dos testamenteiros
ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Terceiro – 98 Títulos Titulo I: Das Citações, e como hão-de ser feitasTitulo II: Em que caso se pode citar o Procurador do Réu no começo da demandaTitulo III: Dos que podem ser citados na Corte, e dos que não podem ser, posto que nela sejam achadosTitulo IV: Quando podem ser citados os EmbaixadoresTitulo V: Dos que podem trazer seus contendores à Corte, por razão de seus privilégiosTitulo VI: Dos que podem ser citados e trazidos à Corte, ainda que não sejam achados nela: e do que se obrigou a responder noutro juízoTitulo VII: Dos que podem e devem ser citados, que pareçam pessoalmente em JuízoTitulo VIII: Dos que não podem ser citados sem licença do ReiTitulo IX: Dos que não podem ser citados por causa dos seus Oficios, pessoas, lugares, ou por alguma outra causaTitulo X: Do que é citado para responder num tempo em diferentes Juízos, ou sendo citado foi chamado pelo ReiTitulo XI: Dos que podem ser citados perante os Juízes Ordinários, ainda que não sejam achados em seu territórioTitulo XII: Dos Privilégios a que são dados certos Juízes, perante quem hão-de responderTitulo XIII: Se o dia, em que é assinado, ou acabado o termo seja nele contadoTitulo XIV: Do autor, que não apareceu ao termo, para que citou seu contendor, ou apareceu, e se ausentouTitulo XV: Em que modo se procederá contra o réu que for rével, e não aparecer ao termo para que foi citadoTitulo XVI: Dos Juízes árbitrosTitulo XVII: Dos ArbitradoresTitulo XVIII: Das FériasTitulo XIX: Do Regimento das audiênciasTitulo XX: Da ordem do Juízo nos feitos cíveisTitulo XXI: Das Suspeições postas aos JulgadoresTitulo XXII: Das Cauções, e em que suspeições se porãoTitulo XXIII: Das Suspeições postas aos Tabeliães, e EscrivãesTitulo XXIV: Que não julgue Julgador algum em seu feito, ou de seus parentes, ou dos Oficiais diante deleTitulo XXV: Em que maneira se procederá contra os demandados por escrituras públicas, ou Alvarás, que tem força de escritura pública, ou reconhecidos pela parteTitulo XXVI: Em que casos o senhor da causa poderá revogar o Procurador, que nela feito tiverTitulo XXVII: Quando e como expira o Ofício de ProcuradorTitulo XXVIII: Das pessoas, a que é defeso procurar ou advogarTitulo XXIX: Das Procurações, e das pessoas, que as não podem fazerTitulo XXX: Quando não será o autor obrigado formar seu libalo por escritoTitulo XXXI: Quando o réu é obrigado satisdar em Juízo, por não possuír bens de raízTitulo XXXII: Em que casos poderá o Juiz constranger as partes, que respondam as perguntas que lhes fizer em JuízoTitulo XXXIII: Das Auções e ReconvençõesTitulo XXXIV: Do que demanda em Juízo mais do que lhe é devidoTitulo XXXV: Do que demanda seu devedor antes do tempo, a que lhe é obrigadoTitulo XXXVI: Do que demanda o que já em si temTitulo XXXVII: Que os devedores, a que o Rei der espaço, dêem fiança a pagar as dívidasTitulo XXXVIII: Do que impetrou graça do Reipara não ser demandado até certo tempo, como usará dela contra siTitulo XXXIX: Do que traspassa em algum poderoso a coisa, ou direito, que nela temTitulo XL: Do que nega estar em posse da coisa, que lhe demandamTitulo XLI: Da Restituição, que se dá aos menores de vinte e cinco anos contra sentenças injustas, e como devem ser citadosTitulo XLII: Do orfão menor de vinte e cinco anos, que impetrou graça do Rei, para ser havido como maiorTitulo XLIII: Do Juramento de calúniaTitulo XLIV: Em que casos haverão lugar as Autorias, e em que casos nãoTitulo XLV: Do que é demandado por alguma coisa, e nomeia outro por autor, que o venha defendarTitulo XLVI: Do que prometeu apresentar em Juízo a tempo certo algum demandado sob certa pena, quando se executará nele a dita penaTitulo XLII: Que o marido não possa litigiar em Juízo sob bens de raíz sem outorga de sua mulherTitulo XLIII: Que em feito de força nova se proceda sumáriamente sem ordem do JuízoTitulo XLIX: Das Excepções dilatóriasTitulo L: Das Excepções peremptóriasTitulo LI: Da Contestação da lideTitulo LII: Do Juramento que se dá pelo Julgador a aprazimento das partes, ou em ajuda de provaTitulo LIII: Em que modo se farão os artigos, para as partes serem obrigadas depôr a elesTitulo LIV: Das Dilações, que se dão as partes para fazerem suas provasTitulo LV: Das Testemunhas que hão-de ser perguntadasTitulo LVI: Que pessoas não podem ser testemunhasTitulo LVII: Que as partes não falem com as testemunhas, depois que forem nomeadasTitulo LVIII: Das Contradictas e reprovasTitulo LIX: Das Provas, que se devem fazer por escrituras públicasTitulo LX: Da fé, que se deve dar aos instrumentos públicos e a outras escrituras, e como se podem redarguir de falsasTitulo LXI: Em que modo se darão os traslados das escrituras da Torre do TomboTitulo LXII: Dos Embargos, que se alegam às inquirições serem abertas ou publicadasTitulo LXIII: Que os Julgadores julguem pela verdade sabida, sem embargo do erro do processoTitulo LXIV: Como se julgarão os casos, que não forem determinados pelas OrdenaçõesTitulo LXV: Das Sentenças interlocutórias, e como podem ser revogadasTitulo LXVI: Das Sentenças definitivasTitulo LXVII: Da condenação das CustasTitulo LXVIII: Da ordem, que se terá nas apelações das sentenças interlocutórias e definitivasTitulo LXIX: Das Apelações das sentenças interlocutórias, e que não hajam os autos por apelaçãoTitulo LXX: Das Apelações das sentenças definitivasTitulo LXXI: Das Apelações, que saem das terras das Ordens, e das terras dos FidalgosTitulo LXXII: Que quando os Juízes da alçada acharem que o apelado é agravado, o desagravem, posto que não apeleTitulo LXXIII: Que o Juíz, de que foi apelado, não possa inovar coisa alguma, pendendo a apelaçãoTitulo LXXIV: Da maneira que se terá, quando o Juíz não recebe a apelação da sentença interlocutória, e manda dar instrumento à parteTitulo LXXU: Da sentença que por Direito é nenhuma, e como se não requer ser dela apelado, e como em todo o tempo pode ser revogadaTitulo LXXUI: Quando poderão apelar da execução da SentençaTitulo LXXVII: Quando apelarão da Sentença condicionalTitulo LXXVIII: Quando poderão apelar dos Autos, que se fazem fora do Juízo, e de que efeito serão as protestações que se fazem fora deleTitulo LXXIX: Dos que não são recebidos a apelarTitulo LXXX: Quando muitos são condenados numa sentença, e um só apela delaTitulo LXXXI: Dos que podem apelar das Sentenças dadas entre outras partesTitulo LXXXII: Se pendendo a Apelação morrer cada uma das partes, ou perecer a coisa demandadaTitulo LXXXIII: Quando os litigantes puderem alegar, e provar na causa da Apelação, ou Agravo, o que não tiverem alegado na causa principalTitulo LXXXIV: Dos Agravos das sentenças definitivasTitulo LXXXV: Que não dêem Cartas de Justiça por informações, salvo por instrumento de agravo, ou Cartas testemunháveisTitulo LXXXVI: Das Execuções que se fazem geralmente pelas SentençasTitulo LXXXVII: Dos Embargos, que se alegam às ExecuçõesTitulo LXXXVIII: Que se não venha mais do que com um só embargoTitulo LXXXIX: Da Execução que se faz pelo Porteiro, e outros Oficiais, e do que lhe tolhe o penhorTitulo XC: Que não haja Porteiros especiais, para fazer as Execuções nos lugares onde houver MordomosTitulo XCI: Quando o Credor que primeiro houver sentença, e fizer execução, precederá os outros, posto que sejam primeiros em tempoTitulo XCII: Como se fará execução nos bens do Fiador, que prometeu em Juízo pagar pelo réu tudo em que for condenadoTitulo XCIII: Como se hão-de arrematar os bens, e rendas dos Morgados, Capelas, e bens foreirosTitulo XCIVX: Como se hão-de arrecadar, e arrematar as coisas achadas ao ventoTitulo XCV: Das Revistas dos feitosTitulo XCVI: Das AssinaturasTitulo XCVII: Das SportulasTitulo XCVIII: Que nenhum litigante impetre Carta, nem rogo, para despacho de seu feito
ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Terceiro – 98 Títulos ALVARÁ DE 24 DE JULHO DE 1713     Em que se estabelecem as formalidades, que se devem observar no despacho dos negócios, que ficam pertencendo ao expediente dos tribunais; e nos que devem consultar-se a assinatura  ALVARÁ DE 3 DE NOVEMBRO DE 1757     Sobre os arrendamentos de casas,e o direito dos inquilinos  LEI DE 18 DE AGOSTO DE 1769     Declarando a autoridade do direito romano, canônico,assentos,estilos e costumes.  LEI DE 20 DE JUNHO DE 1774     Regulando os leilões,arrematações de bens do depósito geral,fixando as regras para as preferências.  ALVARÁ DE 30 DE OUTUBRO DE 1793     Suscitando,e confirmando o costume do Brasil acerca do valor dos escritos particulares e provas por testemunhas.  ALVARÁ DE 21 DE OUTUBRO DE 1811     Declarando e ampliando o § 3 do tit.10 do livro 3 da ordenação,a favor dos que achando-se ausentes por causa do chamamento real,ou empregos,tiverem antes sido,ou forem depois chamados a juízo.  ALVARÁ DE 16 DE SETEMBRO DE 1814     Ampliando o de 13 de maio de 1813,e mandando elevar ao tresdobro as multas,penas a dinheiro e taxas do reino,etc.
ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Quarto – 107 Títulos Titulo I: Das compras e vendas, que se devem fazer por preço certoTitulo II: Das compras e vendas, feitas por sinal dado ao vendedor simplesmente ou em começo de pagaTitulo III: Que quando se venda coisa, que é obrigada, sempre passa com seu encargoTitulo IV: Da venda de bens de raiz feita com condição, que tornando-se até certo dia o preço, ou seja, a venda desfeitaTitulo V: Do compredor que não pagou o preço ao tempo, que devia, por a coisa não ser do vendedorTitulo VI: Do que compra alguma coisa obrigada a outrém, e consigna o preço em juizo, por não ficar obrigado aos credoresTitulo VII: Do que vende uma mesma coisa duas vezes a diversas pessoasTitulo VIII: Do perigo, ou perda que aconteceu na coisa vendida, antes de ser entregue ao compradorTitulo IX: Da venda de coisas de raiz feita a tempo, que já era arrendada, ou alugada a outrém por tempo certoTitulo X: Das vendas e alheações, que se fazem de coisas litigiosasTitulo XI: Que ninguém seja constrangido a vender seu herdamento, e coisas que tiver contra a sua vontadeTitulo XII: Das vendas e trocas, que alguns fazem com seus filhos ou netosTitulo XIII: Do que quer desfazer a venda, por ser enganado em mais da metade do justo preçoTitulo XIV: Que ninguém compre, nem venda desembargosTitulo XV: Que os Corregedores das Comarcas e outros Oficiais temporais não comprem bens de raiz, nem façam outros contactos nos lugares onde são oficiaisTitulo XVI: Que os Clérigos e Fidalgos não comprem para regatarTitulo XVII: Quando os compram escravos, ou bestas, os poderão enjeitar por doenças ou manqueirasTitulo XVIII:Titulo XIX: Do que prometeu fazer escritura de venda, ou de outro contrato, e depois a não quierer fazerTitulo XX: Como se pagará o pão que se vendeu fiado, ou se emprestouTitulo XXI: Em que moedas se farão os pagamentos do que se compra, ou deveTitulo XXII: Que não se engeite moeda do ReiTitulo XXIII: Dos alugueres das casasTitulo XXIV: Em que casos poderá o senhor da casa lançar fora o alugadorTitulo XXV: Dos Oficiais que não podem ser RendeirosTitulo XXVI: Que os Oficiais da Fazenda não arrendem coisa alguma aos Rendeiros do Rei, nem os Senhores de terras a seus OuvidoresTitulo XXVII: Das esterilidadesTitulo XXVIII: Que todo o homem possa viver com quem lhe prouverTitulo XXIX: Do Criado, que vive com o senhor a bem fazer, e como lhe pagará o serviçoTitulo XXX: Do Criado, que vivendo a bem fazer, se põe como outrém, e do que o recolheTitulo XXXI: Como se pagarão os serviços e soldadas dos criados, que não entrarão a partido certoTitulo XXXII: Que se não possa pedir soldada, ou serviço, passados três anosTitulo XXXIII: Por que maneira se provarão os pagamentos dos serviços e soldadasTitulo XXXIV: Do que lança de casa o Criado que tem por soldadaTitulo XXXV: Do que demanda ao Criado o dano que lhe fezTitulo XXXVI: Do que toma alguma propriedade de foro para si e certas pessoas, e não nomeou alguém a ela antes da morteTitulo XXXVII: Das nomeações que se fazem dos prazos, em que casos se podem revogarTitulo XXXVIII: Do Foreiro, que alheou o foro com autoridade do Senhorio, ou sem elaTitulo XXXIX: Do Foreiro, que não pagou a pensão em tempo devido: E como purgará a moraTitulo XL: Que se não aforem casas senão a dinheiroTitulo XLI: Que os Foreiros dos bens da Coroa, Morgados, Capelas, ou Comendas, não dêem dinheiro, nem outra coisa aos Senhorios por lhes aforarem ou inovaremTitulo XLII: Que não sejam constrangidas pessoas algumas a pessoalmente morarem em algumas terras ou casaisTitulo XLIII: Das SesmariasTitulo XLIV: Do contrato da Sociedade ou CompanhiaTitulo XLV: Do que dá herdade a parceiro de meias, ou a terço, ou quarto, ou a renda por certa quantidadeTitulo XLVI: Como o marido e mulher são meeiros dos seus bensTitulo XLVII: Das arras e Câmara cerradaTitulo XLVIII: Que o marido não possa vender, nem alhear bens sem outorga da mulherTitulo XLIX: Que nenhum Oficial da Justiça, ou Fazenda receba depósito algumTitulo L: Do empréstimo, que se chama MútuoTitulo LI: Do que confessa ter recebido alguma coisa, e depois o negaTitulo LII: Do que confessa que lhe é deixado em seu juramento com alguma qualidadeTitulo LIII: Do contrato do emprestido que se chama ComodatoTitulo LIV: Do que não entrega a coisa emprestada, ou alugada, ao tempo, que é obrigado, e do terceiro, que a embargaTitulo LV: Que as terras da Coroa, e os assentamentos do Rei, não possam ser apanhados, nem obrigadosTitulo LVI: Dos que apanham seus bens com condição, que não pagando a certo dia, fique o penhor arrematadoTitulo LVII: Que ninguém tome posse de sua coisa, nem penhore sem autoridade de justiçaTitulo LVIII: Dos que tomam forçosamente posse da coisa , que outrémpossueTitulo LIX: Dos FiadoresTitulo LX: Do homem casado que fia alguém sem consentimento de sua mulherTitulo LXI: Do beneficio do SenatusconsultoVelleano, introduzido em favor das mulheres, que ficam por fiadoras de outrémTitulo LXII: Das Doações, que hão-de ser insinuadasTitulo LXIII: Das doações e alforria, que se podem revogar por causa de ingratidãoTitulo LXIV: Da doação de bens móveis, feita pelo marido sem outorga da mulherTitulo LXV: Da doação feita pelo marido à mulher, ou pela mulher ao maridoTitulo LXVI: Da doação ou venda feita por homem casado a sua barregãTitulo LXVII: Dos contratos usuáriosTitulo LXVIII: Que se não façam contratos de pão, vinho, azeite, e outros mantimentos senão a dinheiroTitulo LXIX: Que se não façam arrendamentos de gados, ou colmeiasTitulo LXX: Das penas convencionais, e judiciais, e interesses, em que casos se podem levarTitulo LXXI: Dos contratos simuladosTitulo LXXII: Dos contratos desaforadosTitulo LXXIII: Que se não façam contratos, nem distratos com juramento promissório, ou boa féTitulo LXXIV: Dos que fazem cessão de bensTitulo LXXV: Quando valerá a obrigação feita pelo que está presoTitulo LXXVI: Dos que podem ser presos por dívidas cíveis, ou crimesTitulo LXXVII: Dos que podem ser recomendados na CadeiaTitulo LXXVIII: Das CompensaçõesTitulo LXXIX: Das PrescriçõesTitulo LXXX: Dos Testamentos, e em que forma se farãoTitulo LXXXI: Das pessoas, a que não é permitido fazer testamentoTitulo LXXXII: Quando no testamento o pai não faz menção do filho, ou o filho do pai, e dispõe somente da terçaTitulo LXXXIII: Dos Testamentos dos Soldados, e pessoas que morrem na guerraTitulo LXXXIV: Dos que proibem a algumas pessoas fazerem seus testamentos, ou os constrangem a issoTitulo LXXXV: Dos que não podem ser testemunhas em testamentosTitulo LXXXVI: Dos CodicilosTitulo LXXXVII: Das substituições dos herdeirosTitulo LXXXVIII: Das causas, por que o pai ou mãe, podem deserdar seus filhosTitulo LXXXIX: Das causas, porque poderá o filho deserdar seu pai ou mãeTitulo XC: Em que casos poderá o irmão querelar do testamento do irmãoTitulo XCI: Como o pai e mãe sucedem na herança do filho , e não do irmãoTitulo XCII: Como o filho do peão, sucede a seu paiTitulo XCIII:Titulo XCIV: Como o marido e mulher sucedem um ao outroTitulo XCV: Como a mulher fica em posse e cabeça de casal por morte de seu maridoTitulo XCVI: Como se hão-de fazer as partilhas entre os herdeirosTitulo XCVII: Das ColaçõesTitulo XCVIII: Em que casos não poderá o pai haver o usufruto dos bens do filhoTitulo XCVIX: Em que casos a mãe repetirá as despesas que fez com o filhoTitulo C: Por que ordem se sucederá nos Morgados e bens vinculadosTitulo CI: Em que casos os sucessores das terras da Coroa e Morgados serão obrigados às dívidas de seus antecessoresTitulo CII: Dos Tutores e Curadores, que se dão aos orfãosTitulo CIII: Dos Curadores que se dão aos prodígios e mentecaptosTitulo CIV: Dos que se escusam de ser TutoresTitulo CV: Das mulheres viúvas, que casam de cinquenta anos, tendo filhosTitulo CVI: Das viúvas, que casam antes do ano e diaTitulo CVII: Das viúvas, que alheiam como não devem, e desbaratam seus bens
ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Quarto – 107 Títulos ALVARÁ DE 4 DE SETEMBRO DE 1810     Revoga á ordem do livro 4 titulo 5 § 2.  ALVARÁ DE 27 DE NOVEMBRO DE 1804     Dá providencias a bem da agricultura e herdedes da provincia do Alentejo, em Portugal.  ALVARÁ DE 4 DE MARÇO DE 1819     Regula o uso das aguas em canais, elevadas, extensivamente no Brasil.  PROVISÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1779     Concede privilegio á irmandade de S. benedito do convento de S. Francisco da cidade de Lisboa para resgatar do cativeiro a seus irmãos.  ALVARÁ DE 3 DE NOVEMBRO DE 1757     Regula os arrendamentos por dez, e mais anos.  ALVARÁ DE 4 DE JULHO DE 1776     Declara a forma de julgar os contratos de emprazamentos de terrenos para edificação, e de casas edificadas.  ALVARÁ DE 10 DE ABRIL DE 1821     Determina que sejam valiosos os afuramentos dos terrenos desmembrados das primordiais sesmarias pelos oficiais da câmara, anulando e cassando o acordão dos juizos dos feitos de 1812.  DECRETO DE 26 DE JULHO DE 1813     Ordena a demarcação dos aforamentos, incluidos na fazenda de santa cruz, e sua redução a perpétuos, designando o terreno para cada uma povoação em Sepetiba.  DECRETO DE 22 DE JULHO DE 1808     Autorizando a mesa do desembargo do paço para confirmar sesmarias, e concede- las na corte, assim como os governadores nas capitanias.  DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1808     Permitindo conceder-se aos estrangeiros sesmarias no Brasil.  ALVARÁ DE 25 DE JANEIRO DE 1809     Sobre a confirmação de sesmarias, forma da nomeação dos juizes e seus salários.  LEI DE 6 DE OUTUBRO DE 1784     Regula a sua unidade dos esponsais, e porvidencia acerca das querelas de estupro.  LEI DE 17 DE AGOSTO DE 1761     Regulando os dotes das filhas das pessoas da primeira grandeza.  ALVARÁ DE 17 DE AGOSTO DE 1761     Providencia sobre os abusos de dispensas nos casamentos de pessoas de primeira grandeza, e luto das viuvas.  ALVARÁ DE 4 DE FEVEREIRO DE 1765     Declarando a lei de 17 de Agosto de 1761 sobra legitimas e dote das filhas das casa principais.  DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1778     Declara e suspende iterinamente a execução de algumas leis até se concluir o novo código.  ALVARÁ DE 9 DE NOVEMBRO DE 1754     Determina que por morte do falecido a posse de seus bens passe logo, a quem pertencer.  LEI DE 25 DE JANEIRO DE 1775     Regula a insinuação das doações, derogando a ordem do livro 4 titulo 62  ALVARÁ DE 17 DE JANEIRO DE 1757 Proibe dar-se a juro a 5% anualmente.  ALVARÁ DE 10 DE MARÇO DE 1682     Regula a liberdade e cativeiro dos negros apreendidos na rebelião dos Palmares, na capitania de Pernambuco, e a prescrição da escravidão.  ASSENTO DE 23 DE JULHO DE 1811     Testamentos só validamente aprovados pelo mesmo tabelião, que os escreveu, por que a lei (ordem do livro 4 t.80 § 1) não lhe proibe o uso simultâneo destes actos.  ASSENTO DE 17 DE AGOSTO DE 1811     A nulidade decretada na ordem do livro 4 t.80 § 1 - e de outra maneira não será valioso o testamente, não se limita a disposição próxima - e não sabendo ou não dendo, compreende geral e extensamente todas as disposições conteudas no dito §, que além de deverem concorrer, não podem antepor-se, propor-se ou substituir-se por equipolência.  ASSENTO DE 10 DE JUNHO DE 1817     Concilia-se a aparente entimonia dos §§ 1 e 2 da ordem livro 4 titulo 80 sobre em que lugar se há-de começar o instrumento de aprovação do testamento serrado, quando este acaba, não nas costas e no verso da ultima folha escrita, mas em parte desta e declara-se o assento de 17 de Agosto de 1811 enquanto as palavras, que proibem a anteposição, posição, ou substituição por equipolência das formas prescritas na mesma ordenação.  LEI DE 19 DE JUNHO DE 1775     Providência sobre aliciação, sedução e corrupção dos filhos/familias de ambos os sexos.  LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1775     Declarando a de 9 de Junho do mesmo ano, em que providências sobre os matrimonios, em que os pais, mães, tutores ou curadores, recusam dar o seu consentimento.  PROVISÃO DE 18 DE JANEIRO DE 1799     Declaro os verdadeiros efeitos das cartas de legitimação.  LEI DE 25 DE JUNHO DE 1766     Regula os testamentos e ultimas vontades.  LEI DE 9 DE SETEMBRO DE 1769     Declara a de 25 de Junho de 1766 acerca dos testamentos.  ALVARÁ DE 23 DE NOVEMBRO DE 1770     Declara § 27 da lei de 9 de Setembro de 1769, acerca dos matrimonios lesivos dos viuvos.  ALVARÁ DE 1 DE AGOSTO DE 1774     Ordenando a exacta observância das leis de 25 de Junho do 1766 e de 9 de setembro de 1769 acerca de heranças.  ALVARÁ DE 31 DE JANEIRO DE 1775     Concedendo o poder-se testar a favor da misericordia de Lisboa de a metade dos bens herdados, e dos adquiridos; e para que a mesma não dê dinheiros a juro.  ALVARÁ DE 20 DE MAIO DE 1796     Instaurando e ampliando os §§ 18, 19 e 21 da lei de 9 de setembro de 1769 acerca das ultimas vontades, cuja a execuçaõ tinha sido suspensa pelo decreto de 17 de Julho de 1778.  ALVARÁ DE 24 DE OUTUBRO DE 1815     Manda pôr em execução as previdências a bem dos orfãos desamparados estabelecidas no regimento de juizes do mesmo.
ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Quinto – 143 Títulos Titulo I: Dos Hereges e Apóstatas Titulo II: Dos que arrenegam, ou blasfemam de Deus, ou dos Santos Titulo III: Dos Feiticeiros Titulo IV: Dos que benzem cães, ou bichos sem autoridade do Rei, ou dos Prelados Titulo V: Dos que fazem vigílias em Igrejas, ou Vodos fora delas Titulo VI: Do crime de Lesa Magestade Titulo VII: Dos que dizem mal do Rei Titulo VIII: Dos que abrem as cartas do Rei, ou da Rainha, ou de outras pessoas Titulo IX: Das pessoas do Conselho do Rei, e Desembargadores, que descobrem o segredo Titulo X: Do que diz mentira ao Rei em prejuízo de alguma parte Titulo XI: Do Escrivão, que não põe a subscrição confirme a substância da Carta, ou Provisão, para o Rei assinar Titulo XII: Dos que fazem moeda falsa, ou a despendem, e dos que cerceiam a verdadeira, ou a desfazem Titulo XIII: Dos que cometem pecado de sodomia, e com alimarias Titulo XIV: Do Infiel, que dorme com alguma Cristã, e o Cristão, que dorme com Infiel Titulo XV: Do que entra em Mosteiro, ou tira Freira, ou dorme com ela, ou a recolhe em casa Titulo XVI: Do que dorme com a mulher, que anda no Paço, ou entra em casa de alguma pessoa para dormir com mulher virgem, ou viúva honesta, ou escrava branca de guarda Titulo XVII: Dos que dormem com suas parentas, e afins Titulo XVIII: Do que dorme por força com qualquer mulher, ou trava dela, ou a leva por sua vontade Titulo XIX: Do homem que casa com duas mulheres, e da mulher, que casa com dois maridos Titulo XX: Do Oficial do Rei, que dorme com mulher, que perante ele requer Titulo XXI: Dos que dormem com mulheres orfãs, ou menores, que estão a seu cargo Titulo XXII: Do que casa com mulher virgem, ou viúva, que estiver em poder de seu pai, mãe, avô, ou Senhor, sem sua vontade Titulo XXIII: Do que dorme com mulher virgem, ou viúva honesta por sua vontade Titulo XXIV: Do que casa, ou dorme com parenta, criada, ou escrava branca daquele, com quem vive Titulo XXV: Do que dorme com mulher casada Titulo XXVI: Do que dorme com mulher casada de feito, e não de direito, ou que está em fama de casada Titulo XXVII: Que nenhum homem Cortesão, ou que costume andar na Corte, traga nela barregã Titulo XXVIII: Dos barregueiros casados e de suas barregãs Titulo XXIX: Das barregãs, que fogem àqueles, com que vivem, e lhes levam o seu Titulo XXX: Das barregãs dos Clérigos, e de outros religiosos Titulo XXXI: Que o frade, que for achado com alguma mulher, logo seja entregue a seu superior Titulo XXXII: Dos Alcoviteiros, e dos que em suas casas consentem as mulheres fazerem mal de seus corpos Titulo XXXIII: Dos Rufiães e mulheres solteiras Titulo XXXIV: Do homem, que se vestir em trajes de mulher, ou mulher em trapos de homem, e dos que trazem máscaras Titulo XXXV: Dos que matam, ou ferem, ou tiram com arcabuz, ou Besta Titulo XXXVI: Das penas pecuniárias dos que matam, ferem, ou tiram arma na Corte Titulo XXXVII: Dos delitos cometidos aleivosamente Titulo XXXVIII: Do que matou sua mulher, por a achar em adultério Titulo XXXIX: Dos que arrancam em presença do Rei, ou no Paço, ou na Corte Titulo XL: Dos que arrancam em Igreja, ou Procissão Titulo XLI: Do escravo, ou filho, que arrancar arma contra seu senhor, ou pai Titulo XLII: Dos que ferem, ou injuriam as pessoas, com quem trazem demandas Titulo XLIII: Dos que fazem desafio Titulo XLIV: Dos que nos arruidos chamam outro apelido, senão o do Rei Titulo XLV: Dos que fazem assuada, ou quebram portas, ou as fecham de noite por fora Titulo XLVI: Dos que vêm de fora do reino em assuada a fazer mal Titulo XLVII: Que nenhuma pessoa traga consigo homens escudados Titulo XLVIII: Dos que tiram os presos do poder da Justiça, ou das prisões, em que estão, e dos presos que assim são tirados, ou fogem da Cadeia Titulo XLIX: Dos que resistem, ou desobedecem aos Oficiais da Justiça, ou lhes dizem palavras injuriosas Titulo L: Dos que fazem ou dizem injúrias aos Julgadores, ou a seus Oficiais Titulo LI: Do que levanta volta em Juizo perante a Justiça Titulo LII: Dos que falsificam sinal, ou selo do Rei, ou outros sinais autênticos, ou selos Titulo LIII: Dos que fazem escrituras falsas, ou usam delas Titulo LIV: Do que disser testemunho falso, e do que o faz dizer, ou comete, que o diga, ou usa dele Titulo LV: Dos partos supostos Titulo LVI: Dos Ourives, que engastam pedras falsas, ou contrafeitas, ou fazem falsidades em suas obras Titulo LVII: Dos que falsificam mercadorias Titulo LVIII: Dos que medem, ou pesam com medidas, ou pesos falsos Titulo LIX: Dos que molham, ou lançam terra no pão, que trazem, ou vendem Titulo LX: Dos furtos, e dos que trazem artifícios para abrir portas Titulo LXI: Dos que tomam alguma coisa por força Titulo LXII: Da pena, que haverão os que acham escravos, aves ou outras coisas, e as não entregam a seus donos, nem as apregoam Titulo LXIII: Dos que dão ajuda aos escravos cativos para fugirem, ou os encobrem Titulo LXIV: Como os Estalajadeiros são obrigados aos furtos e danos, que em suas Estalajens se fazem Titulo LXV: Dos Burlões e enliçadores, e dos que se levantam com fazenda alheia Titulo LXVI: Dos Mercadores que quebram: E dos que se levantam com fazenda alheia Titulo LXVII: Dos que arrancam marcos Titulo LXVIII: Dos Vadios Titulo LXIX: Que não entrem no Reino Ciganos, Arménios, Arábios, Persas, nem Mouriscos de Granada Titulo LXX: Que os escravos não vivam por si, e os Negros não façam bailios em Lisboa Titulo LXI: Dos Oficiais do Rei, que recebem serviços, ou peitas, e das partes, que lhas dão, ou prometem Titulo LXXII: Da pena, que haverão os Oficiais, que levam mais do conteúdo do seu Regimento, e que os que não tiverem Regimento o peçam Titulo LXXIII: Dos Almoxarifes, Rendeiros e Jurados, que fazem avença Titulo LXXIV: Dos Oficiais do Rei, que lhe furtam, ou deixam perder sua Fazenda por malícia Titulo LXXV: Dos que cortam árvores de fruto, ou Sobreiros ao longo do Tejo Titulo LXXVI: Dos que compram pão para revender Titulo LXXVII: Dos que compram vinho, ou azeite para revender Titulo LXXVIII: Dos que compram colmeias para matar abelhas, e dos que matambestas Titulo LXXIX: Dos que são achados depois do sino de recolher sem armas, e dos que andam embuçados Titulo LXXX: Das armas, que são defesas, e quando se devem perder Titulo LXXXI: Dos que dão músicas de noite Titulo LXXXII: Dos que jogam dados, ou cartas, ou as fazem, ou vendem, ou dão tabolagem, e de outros jogos defesos Titulo LXXXIII: Que nenhuma pessoa se concerte com outra para lhe fazer despachar algum negócio na Corte Titulo LXXXIV: Das Cartas difamatórias Titulo LXXXV: Dos Mexeriqueiros Titulo LXXXVI: Dos que põem fogos Titulo LXXXVII: Dos Daninhos, e dos que tiram gado, ou bestas do Curral do Concelho Titulo LXXXVIII: Das caças e pescarias defesas Titulo LXXXIX: Que ninguém tenha em sua casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso Titulo XC: Que não façam vódas, nem baptismos de fogaça, nem os amos peçam por causa de seus criados Titulo XCI: Que nenhuma pessoa faça Coutadas Titulo XCII: Dos que tomam insígnias de armas, e "dom", ou apelidos que lhes não pertencem Titulo XCIII: Que não tragam hábitos, nem insígnias das Ordens Militares em jogos, ou em máscaras Titulo XCIV: Dos Mouros e Judeus, que andam sem sinal Titulo XCV: Dos que fazem Cárcere privado Titulo XCVI: Dos que sendo apercebidos para servir por Cartas do Rei, o não fazem ao tempo ordenado Titulo XCVII: Dos que fogem das Armadas Titulo XCVIII: Que os naturais deste reino não aceitem navegação fora dele Titulo XCIX: Que os que tiverem escravos de Guiné os batizem Titulo C: Das coisas, que se não podem trazer por dó Titulo CI: Que não haja Alfeloeiros, nem Obreeiros Titulo CII: Que se não imprimam livros sem licença do Rei Titulo CIII: Qua não peçam esmola para invocação alguma sem licença do Rei Titulo CIV: Que os Prelados, e Fidalgos não açoitem malfeitores em seus Coutos, Honras, Bairros ou Casas: E dos devedores, que se acolhem a elas Titulo CV: Dos que encobrem os que querem fazer mal Titulo CVI: Que coisas do trato da India e Mina, e Guiné se não poderão ter, nem tratar delas Titulo CVII: Dos que sem licença do Rei vão, ou mandam à India, Mina, Guiné; e dos que indo com licença não guardam seus Regimentos Titulo CVIII: Que nenhuma pessoa vá à terra de Mouros sem licença do Rei Titulo CIX: Das coisas, que são defesas levarem-se a terras de Mouros Titulo CX: Que se não resgatem Mouros com ouro, prata ou dinheiro do Reino Titulo CXI: Dos Cristãos novos e Mouros, e Cristãos Mouriscos, que se vão para terra de Mouros, ou para as partes de Africa, e dos que os levam Titulo CXII: Das coisas, que se não podem levar fora do reino sem licença do Rei Titulo CXIII: Que não se tire ouro, prata, nem dinheiro para fora do Reino Titulo CXIV:Dos que vendem Naus, ou Navios a estrangeiros, ou lhos vão fazer fora do Reino Titulo CXV: Da passagem dos Gados Titulo CXVI:Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão Titulo CXVII: Em que casos se devem receber querelas Titulo CXVIII: Dos que querelam maliciosamente, ou não provam suas querelas, e denunciações Titulo CXIX:Como serão presos os malfeitores Titulo CXX:Em que maneira os Fidalgos e Cavaleiros, e semelhantes pessoas devem ser presos Titulo CXXI:Que ao tempo da prisão se faça acto do hábitoe tonsura do preso Titulo CXXII:Dos casos, em que a Justiça tem lugar, e dos em que se apelará por parte da Justiça Titulo CXXIII: Dos Coutos ordenados para se coutarem os homiziados, e dos casos, em que lhes devem valer Titulo CXXIV: Da ordem do juizo dos feitos crimes Titulo CXXV: Como se correrá a folha dos que forem presos por feito crime Titulo CXXVI: Em que casos se procederá por éditos contra os malfeitores, que se ausentarem, ou acolherem a casa dos poderosos, por não serem presos ou citados Titulo CXXVII: Como se procederá a anotação de bens Titulo CXXVIII: Das Seguranças Reais Titulo CXXIX: Das Cartas de Seguro, e em que tempo se passarão em caso de morte, ou de feridas Titulo CXXX:Quando o que foi livre por sentença de algum crime, ou houve perdão, será mais acusado por ele Titulo CXXXI: Dos que se livram sobre fiança Titulo CXXXII: Que não seja dado sobre fiança preso por feito crime, antes de ser condenado Titulo CXXXIII: Dos Tormentos Titulo CXXXIV: Como se provarão os ferimentos de homens, ou forças de mulheres, que se fizerem de noite, ou no ermo Titulo CXXXU: Quando os menores serão punidos pelos delitos, que fizerem Titulo CXXXVI: Que os Julgadores não apliquem as penas a seu arbítrio Titulo CXXXVII: Das Execuções das penas corporais Titulo CXXXVIII: Das pessoas, que são escusas de haver pena vil Titulo CXXXIX: Da maneira que se terá com os presos, que não puderem pagar às partes o em que são condenados Titulo CXL: Dos Degredos e degredados Titulo CXLI: Em que lugares não entrarão os degredados Titulo CXLII: Por que maneira se trarão os degredados das Cadeias do Reino à Cadeia de Lisboa Titulo CXLIII: Dos Degredados, que não cumprem os degredos
ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Quinto – 143 Títulos LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1602     Declaratória sobre o privilegio dos contratadores das rendas D'El Rei nos casos crimes.  LEI DE 13 DE JANEIRO DE 1603     Sobre a clausula dos mosteiros de freiras, por que se declara e acrescenta a ordem do livro 5 titulo 15.  ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1681     Do regime de carcereiros.  ALVARÁ DE 16 DE SETEMBRO DE 1597     Em que se determinam os tratamentos, que se devam dar por palavra e por escrito nestes reinos e senhorios.  ALVARÁ DE 3 DE NOVEMBRO DE 1597     Em que se determinou se não falha-se a pessoa alguma por senhor em autos públicos.  ALVARÁ DE 3 DE JANEIRO DE 1611     Em que se declaram as pessoas, que podem usar o titulo de Dom, e as penas contra aqueles que usarem dele, sem lhes pertencer.  ALVARÁ DE 3 DE DEZEMBRO DE 1611     Em que se fez caso de devassa usarem do titulo de Dom as pessoas a quem ele pertence.  ALVARÁ DE 29 DE JANEIRO DE 1739     Em que se determinam os tratamentos, que se devem dar de palavra, e por escrito nestes reinos e senhorios.  ALVARÁ DE 15 DE JANEIRO DE 1681     Declarando e ampliando a lei dos tratamentos.  ALVARÁ DE 6 DE DEZEMBRO DE 1681     Em que se declarou a observância, que devia haver sobre as cartas de seguro, e sobre outras matérias importantes, pelo que se chama - Lei de reformação da justiça.  DECRETO DE 27 DE MAIO DE 1645     Sobre embargos de condenados á morte.  DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1752     Sobre decisão de embargos dos condenados á morte.
SISTEMA DE FONTES DO DIREITO NAS ORDENAÇÕES As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante. Fontes formais e não-formais Sobre as fontes do direito não há unanimidade, as definições e relevância variam conforme a doutrina. As fontes formais do Direito podem ser principais ou acessórias. A fonte principal do Direito é a lei, ao passo que o costume, a analogia e os princípios gerais do direito são fontes formais acessórias. Por outro lado, são fontes não-formais, para a maioria dos juristas, a doutrina e a jurisprudência. Sentidos da expressão "fontes do direito“ A expressão fontes do direito tem diversos sentidos. Dentre eles, destacam-se: Histórico: Direito Romano e Português; Instrumental: os documentos que contêm preceitos; Sociológico (ou material): a circunstância que cria a norma; Orgânico: uma autarquia, uma assembléia, um tirano etc.; Técnico-jurídico (ou dogmático): modos de formação e revelação das regras jurídicas.
LEI DA BOA RAZÃO 1769 O Marquês de Pombal, possuidor de um espírito que contrariava a tradição laica, acreditava no poder da razão, e na capacidade da lei para reformar a sociedade, surgiu assim sua obra a Lei da Boa Razão. A Lei da Boa Razão de 18 de agosto de 1769, elaborada no processo de reforma pombalina e o mais importante documento dessa era. Redefiniu a teoria das fontes do direito, tornando-se documento chave para a compreensão do bacharelismo liberal na cultura jurídica brasileira do século XIX, com conseqüências até a atualidade. Durante vigência das Ordenações Filipinas tem foco em suas mudanças o sistema de fontes do Direito Português. Foi justamente esse sistema de fontes do direito o principal objeto da reforma levada a cabo por Marquês de Pombal, que fixou os limites de aplicação subsidiária do direito romano em Portugal. Esse direito, que até então era utilizado para suprir as lacunas, não mais poderia ser invocado a não ser em sua forma pura, tendo em vista a exclusão tanto dos textos de Acúrsio como de Bártolo.
LEI DA BOA RAZÃO 1769 Evidente que a utilização do direito romano foi minimizada, continuando a ser aplicado apenas pela boa razão dele. Acontece que a Lei de 1769 mudou o conceito de "boa razão" existente já nas Ordenações Filipinas para "...aquela boa razão, que consiste nos primitivos princípios, que contém verdades essenciais, intrínsecas, e inalteráveis, que a ética dos mesmos romanos havia estabelecido, e que os direitos divino e natural, formalizaram para servirem de regras morais e civis entre o cristianismo: ou aquela boa razão, que se funda nas outras regras, que de universal consentimento estabeleceu o direito das gentes para a direção, e governo de todas as Nações civilizadas: ou aquela boa razão, que se estabelece nas leis políticas, econômicas, mercantis e marítimas que as mesmas nações cristãs têm promulgado com manifestas utilidades, do sossego público, do estabelecimento da reputação e do aumento dos cabedais dos povos, que com as disciplinas destas sábias, e proveitosas leis vivem felizes à sombra dos tronos, e debaixo dos auspícios dos seus respectivos monarcas, príncipes soberanos: sendo muito mais racionável, e muito mais coerente, que nestas interessantes matérias se recorra antes em casos de necessidade ao subsídio próximo das sobreditas leis das nações cristãs, iluminadas, e polidas, que com elas estão resplandecendo na boa, depurada, e sã jurisprudência; em muitas outras erudições úteis, e necessárias; e na felicidade; do que ir buscar sem boas razões, ou sem razão digna de atender-se, depois de mais de dezessete séculos o socorro às leis de uns gentios...".

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Ordenações filipinas

  • 1. Ordenações Filipinas D. João IV Pontos Principais: » Edição das Ordenações Filipinas em Portugal » Estrutura das Ordenações » O Sistema de fontes do Direito nas Ordenações » A Lei da Boa Razão de 1769 D. Filipe I D. Filipe II
  • 2. ORDENAÇÕES, O QUE SÃO? Ordenações significa ordens, decisões ou normas jurídicas avulsas ou agrupadas que comungam de mesmo preceitos de elaboração. Peças fundamentais da história do Direito em Portugal e por correspondência no Brasil. É onde estão oficialmente registradas as normas jurídicas fixadas nos diversos reinados.
  • 3. HISTÓRICO ORDENAÇÕES LUSITANAS Ordenações Afonsinas Coletânea de leis promulgas no século XV, durante o reinado de Dom Afonso V. As Ordenações Afonsinas ocupam uma posição destacada na história do direito português, forneceram as bases das coletâneas seguintes, que se limitaram a atualizá-las. Ordenações Manuelinas D. Manuel I as promulgou em 1521, para substituir as Ordenações Afonsinas. Basicamente em virtude da necessidade de correção e atualização das normas, bem como ter entre suas glórias do reinado uma obra legislativa. As Ordenações Manuelinas foram substituídas em 1603 pelas Ordenações Filipinas. Ordenações Filipinas Se fez necessária uma reforma no código manuelino com intenção de contextualizar as normas. Foi Sancionado em 1595. Tem ausência de originalidade, pouca clareza e muitas contradições. Entretanto construíram a base do direito português até o século XIX.
  • 4. EDIÇÃO DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Quanto às Ordenações Filipinas surgiriam com a necessidade da reforma das Ordenações Manuelinas e de outra produção legislativa, reunida por Duarte Nunes de Leão. As Ordenações ficaram prontas em 1595, porém, só entrariam em vigor no reinado de Filipe II, por lei de 11 de Janeiro de 1603, mantendo-se a sua vigência até ao Código Civil de 1867, em Portugal e até ao Código Civil de 1916, no Brasil.
  • 5. DETALHES DASORDENAÇÕES FILIPNAS Curiosamente, raros são os exemplares da 1ª edição destas Ordenações que chegaram aos nossos dias apresentando a capa original, uma vez que após a Restauração, D. João IV ordenou que todas as capas fossem arrancadas por conterem referência ao nome de Filipe II; outro pormenor curioso é também a designação dada aos numerosos erros destas Ordenações - filipismos.
  • 6. ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS As Ordenações Filipinas foram concebidas em 5 livros: Livro I Livro II Livro III Livro IV Livro V
  • 7. ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Primeiro – 100 Títulos Livro Primeiro Titulo I: Do Regedor da Casa da SuplicaçãoTitulo II: Do Chanceler MorTitulo III: Dos Desembargadores do PaçoTitulo IV: Do Chanceler da Casa da SuplicaçãoTitulo V: Dos Desembargadores da Casa da SuplicaçãoTitulo VI: Dos Desembargadores dos agravos, e apelações da Casa da SuplicaçãoTitulo VII: Dos Corregedores da Corte dos feitos crimesTitulo VIII: Dos Corregedores da Corte dos feitos civisTitulo IX: Dos Juízes dos feitos d'El-Rei da CoroaTitulo X: Dos Juízes dos Feitos d'El-rei da FazendaTitulo XI: Dos Ouvidores do Crime da Casa da SuplicaçãoTitulo XII: Do Procurador dos Feitos da CoroaTitulo XIII: Do Procurador dos Feitos da FazendaTitulo XIV: Do Juíz da Chancelaria da Casa da SuplicaçãoTitulo XV: Do Promotor da Justiça da Casa da SuplicaçãoTitulo XVI: Do Juíz dos Feitos da Misericórdia, e Hospital de todos os Santos da cidade de LisboaTitulo XVII: Do Meirinho-MorTitulo XVIII: Do Almotacé-MorTitulo XIX: Do Escrivão da Chancelaria do ReinoTitulo XX: Do Escrivão da Chancelaria da Casa da SuplicaçãoTitulo XXI: Do Meirinho que anda na CorteTitulo XXII: Do Meirinho das CadeiasTitulo XXIII: Do Escrivão dos Feitos d'El-ReiTitulo XXIV: Dos Escrivõesdante os Desembargadores do Paço e dos Agravos, e Corregedores da Corte, e outros Desembargadores Titulo XXV: Do Guarda-Mor da Casa da SuplicaçãoTitulo XXVI: Do Solicitador da Justiça da Casa da SuplicaçãoTitulo XXVII: Dos Distribuidores da Corte, e Casa da SuplicaçãoTitulo XXVIII: Do Tesoureiro dos depósitos da Corte, e Casa da SuplicaçãoTitulo XXIX: Do Escrivão das Fianças da CorteTitulo XXX: Dos Porteiros da Chancelaria do Reino e da Casa da SuplicaçãoTitulo XXXI: Dos Porteiros dos Corregedores da Corte, e dos Desembargadores da Casa da SuplicaçãoTitulo XXXII: Do Pregoeiro da Corte Titulo LII: Do Ouvidor da Alfandega da cidade de LisboaTitulo LIII: Do Chanceler das Sentenças dos Corregedores da cidade de Lisboa, Guarda-Mor da Torre do Tombo, Ouvidor da Alfandega, e Contador da dita CidadeTitulo LIV: Dos Escrivães que servem com os Meirinhos da Corte, e Alcaides da cidade de LisboaTitulo LV: Dos Solicitadores da cidade de Lisboa, e da Casa do PortoTitulo LVI: Dos Corregedores das Folhas das Casas da Suplicação, e do Porto, e da cidade de Lisboa Titulo LVII: Que os Escrivães, e Meirinhos, e outros Oficiais tenham armas e cavalosTitulo LVIII: Dos Corregedores das ComarcasTitulo LIX: Dos Ouvidores que por El-Rei são postos em alguns LugaresTitulo LX: Como os Corregedores das Comarcas, Ouvidores dos Mestrados, e de Senhores de Terras, e Juízes de Fora darão residênciaTitulo LXI: Dos Chanceleres das ComarcasTitulo LXII: Dos Provedores e Contadores das ComarcasTitulo LXIII: Dos Escrivães dante os ProvedoresTitulo LXIV: Do Solicitador dos ResiduosTitulo LXV: Dos Juízes Ordinários e de ForaTitulo LXVI: Dos VereadoresTitulo LXVII: Em que modo se fará a eleição dos Juízes, Vereadores, Almotaces, e outros oficiaisTitulo LXVIII: Dos AlmotacesTitulo LXIX: Do Procurador do ConcelhoTitulo LXX: Do Tesoureiro do ConcelhoTitulo LXXI: Do Escrivão da CâmaraTitulo LXXII: Do Escrivão da AlmotaceriaTitulo LXXIII: Dos QuadrilheirosTitulo LXXIV: Dos Alcaides MóresTitulo LXXV: Dos Alcaides pequenos das Cidades e VilasTitulo LXXVI: Dos Alcaides das SacasTitulo LXXVII: Dos Carcereiros das Cidades e Vilas, e das CarceragensTitulo LXXVIII: Dos Tabeliães das NotasTitulo LXXIX: Dos Tabeliães do JudicialTitulo LXXX: Das coisas, que são comuns aos Tabeliães das notas e aos do JudicialTitulo LXXXI: Que se não façam escrituras por Escrivães estrangeirosTitulo LXXXII: Do que hão-de levar os Escrivães da Fazenda e da Câmara de El-Rei das escrituras que fizeramTitulo LXXXIII: Do que hão-de levar os Escrivães da Corte e das Comarcas do carreto dos feitosTitulo LXXXIV: Do que hão-de levar os Tabeliães e Escrivães de seus OficiosTitulo LXXXV: Dos Distribuidores das Cidades, e Vilas e lugares do ReinoTitulo LXXXVI: Dos InquiridoresTitulo LXXXVII: Do que hão-de levar os Porteiros e PregoeirosTitulo LXXXVIII: Dos Juízes dos OrfãosTitulo LXXXIX: Dos Escrivães dos OrfãosTitulo XC: Do Curador, que deu aos bens do ausente, e à herança do defunto, a que não achou herdeiroTitulo XCI: Dos Contadores dos feitos e custas, assim da Corte como do ReinoTitulo XCII: De como se hão-de contar os salários aos ProcuradoresTitulo XCIII: Do salário que hão-de levar os CaminheirosTitulo XCIV: Que não tenham Oficios público os menores de vinte e cinco anos, nem os homens solteirosTitulo XCV: Que os julgadores temporais não casem com mulheres de sua jurisdiçãoTitulo XCVI: Dos que vendem, ou renunciam os Oficios sem licença de El-Rei, ou estando doentes, ou tendo neles feito alguns errosTitulo XCVII: Que os Oficiais sirvam por si os seus OficiosTitulo XCVIII: Quanto tempo duram as Cartas impetradas por se assim é, e do que houve perdão depois de elas serem impetradasTitulo XCIX: Como El-Rei pode tirar os Oficios da Justiça e da Fazenda, sem ser obrigado a satisfaçãoTitulo C: Como os Julgadores, e outros Oficiais serão suspensos quando forem acusados por erros
  • 8. ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Segundo – 63 Títulos Titulo I: Em que casos os Clerigos e Religiosos hão-de responder perante as Justiças secularesTitulo II: Como os Donatos de S. João, e os da Terceira Ordem de S. Francisco, e os irmãos de algumas Ordens responderão perante as Justiças de el reiTitulo III: Da maneira, em que el rei podrrá tirar as cousas, que dele tiverem os que se livrarem pelas Ordens, que não forem pelo eclesiástico directamente punidosTitulo IV: Quando os moradores da Casa de El Rei de Ordens Menores, ou Sacras responderão perante as Justiças SecularesTitulo V: Da Imunidade da IgrejaTitulo VI: Como se cumprirão os mandados dos InquisidoresTitulo VII: Que se faça penora dos bens dos Clérigos condenados pelos Juízes secularesTitulo VIII: Da ajuda de braço secularTitulo IX: Dos casos mixti-foriTitulo X: Dos excomungados apelantesTitulo XI: De que coisas as Igrejas, Mosteiros e pessoas Eclesiásticas não pagarão direitos a El ReiTitulo XII: Dos Comendadores e Cavaleiros das Ordens de Nosso Senhor Jesus Cristo, Sant-Iago e AvizTitulo XIII: Dos que citam para Roma, e dos que impetram Beneficios de homens vivos, ou os aceitam de Estrangeiros, ou ProcuraçõesTitulo XIV: Dos que publicam Inibitórias sem licença de El ReiTitulo XV: Dos que impetram Provisões de Roma contra as graças concedidas a El Rei, ou à RainhaTitulo XVI: Que os Clérigos e Ordens, e pessoas Eclesiásticas não possam haver bens nos ReguengosTitulo XVII: Em que Reguengos os Fidalgos e Cavaleiros não podem haver bensTitulo XVIII: Que as Igrejas e Ordens não comprem bens de raiz sem licença de El ReiTitulo XIX: Que ninguém tome posse dos Beneficios, quando vagarem, sem licença do OrdinárioTitulo XX: Das escrituras, que os Escrivães dos Vigários, Mosteiros e Notários Apostólicos podem fazer, e do salário, que hão-de levarTitulo XXI: Que os Fidalgos e seus Mordomos não pousem nas Igrejas e Mosteiros, nem lhes tomem suas coisas contra vontade dos Abades e seus ClérigosTitulo XXII: Titulo XXIII: Que os Prelados, ou Fidalgos não façam defesas em suas terras em prejuizo das IgrejasTitulo XXIV: Que se não possa comprar, nem receber em penhor prata e ornamentos da Igrejas, ou Mosteiros sem licença do ReiTitulo XXV: Como se entenderão os Privilégios dados às Igrejas e Mosteiros para seus Lavradores e CaseirosTitulo XXVI: Dos Direitos ReaisTitulo XXVII: Dos Forais e determinação que sobre eles se tomouTitulo XXVIII: Que as Alfandegas, Sisas, Terças e Minas não se entenda serem dadas em algumas doaçõesTitulo XXIX: Dos RelegosTitulo XXX: Que as herdades novamente adquiridas pelo Rei não sejam havidas por ReguengosTitulo XXXI: Que os que têm herdades nos Reguengos, não gozem do privilégio de Reguengueiros, se não morarem nelasTitulo XXXII: Que os Almoxarifes de El Rei, ou outrem, não tomem coisa alguma do navio que se perder Titulo XXXIII: Das JugadasTitulo XXXIV: Das Minas e MetaisTitulo XXXV: Da maneira, que se terá na sucessão das terras, e bens da Coroa do ReinoTitulo XXXVI: Como pela verbal incorporação se unem à Coroa do Reino, e se casam sem licença de El ReiTitulo XXXVII: Das mulheres, que têm coisas da Coroa do Reino, e se casam sem licença do ReiTitulo XXXVIII:Em que tempo as Cartas das doações, e mercês devem passar pela ChancelariaTitulo XXXIX: Que se não faça obra por carta, ou Alvará do Rei, nem de algum seu Oficial, sem ser passado pela ChancelariaTitulo XL: Que as coisas, cujo efeito há-de durar mais de um ano, passem por Cartas, e não por AlvarásTitulo XLI: Que se não faça obra por Portaria que da parte do Rei se derTitulo XLII: Como se devem registar as mercês, que o Rei fazTitulo XLIII: Das Cartas impetradas do Rei por falsa informação, ou calda a verdadeTitulo XLIV: Que se não entenda derrogada por El Rei Ordenação, se da substância dela não fizer expressa mençãoTitulo XLV: Em que maneira os Senhores de terras usarão da jurisdição, que por El Rei lhes for dadaTitulo XLVI: Que as pessoas, que têm poder de dar Oficios, os vendam, nem levem dinheiro por os darTitulo XLVII: Da jurisdição dos Capitães dos lugares de ÁfricaTitulo XLVIII: Que os Prelados e Fidalgos não façam novamente Coutos, nem Honras em seus Herdamentos, e como nelas usarão das suas jurisdiçõesTitulo XLIX: Que os Prelados, ou outras pessoas não lancem pedidos em suas terras, nem levem serventias, nem aposentadorias, nem recebam coisa algumaTitulo L: Que os Senhores de terras, nem outras pessoas não tomem mantimentos, carretas, nem bestas, sem autoridade de Justiça contra vontade de seus donosTitulo LI: Dos Tesoureiros e Almoxarifes, que emprestam Fazenda do Rei, ou a pagam contra seu Regimento, ou dão o dinheiro a ganhoTitulo LII: Da Ordem, que os Sacadores do Rei terão nas execuçõesTitulo LIII: Das execuções, que se fazem dos que devem à Fazenda do ReiTitulo LIV: De como ao Rei somente pertence aposentar alguém, por ter idade de setent anosTitulo LV: Das pesoas, que devem ser havidas por naturais destes reinosTitulo LVI: Em que modo e tempo se faz alguém vizinho, para gozar dos privilégios de vizinhoTitulo LVII: Que o privilégio de excepção, dado ao morador da terra, não prejudique o Senhor delaTitulo LVIII: Dos privilégios concedidos aos Fidalgos para seus Lavradores, Moradores, Caseiros e criadosTitulo LIX: Dos privilégios dos DesembargadoresTitulo LX: Que os Cavaleiros não gozem dos privilégios da Cavalaria, sem serem confirmados, e terem cavalos e armasTitulo LXI: Que os privilegiados tenham lançasTitulo LXII: Do privilégio dos Moedeiros da cidade de LisboaTitulo LXIII: Dos privilégios dos Rendeiros do Rei
  • 9. ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Segundo – 63 Títulos ALVARÁ DE 12 DE SETEMBRO DE 1564 Pública e recomenda a observância do sagrado concilio tridentino em todos os Domínios da Monarquia Portuguesa PROVISÃO DE 19 DE MARÇO DE 1569 Autorizando os prelados e juízes Eclesiásticos a usar contra os seculares da jurisdição do concilio tridento por seus próprios Ministros ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1809 Cria no Brasil o imposto de siza ALVARÁ DE 20 DE OUTUBRO DE 1812 Auxiliando o Banco do Brasil ALVARÁ DE 3 DE MAIO DE 1814 Declarando o alvará de 3 de junho de 1809, sobre a siza PROVISÃO DE 8 DE JANEIRO DE 1819 Declarando bens de raiz, e suspeitos ao pagamento da siza todos os dependentes dos mesmos, e de que forem partes integrantes ALVARÁ DE 17 DE JUNHO DE 1809 Cria no Brasil o imposto do papel selado, e o das heranças e legados ALVARÁ DE 2 DE OUTUBRO DE 1811 Declarando que os testamenteiros não podem fazer entrega das heranças e legados, sem o pagamento da taxa, ainda que sejam herdeiros ou legatários RESOLUÇÃO DE 20 DE JULHO DE 1813 Sobre a execução das cartas de consciência, e pagamento da taxa das heranças RESOLUÇÃO DE 2 DE JULHO DE 1819 Sobre a obrigação da taxa de heranças e legados pelo filho legitimo em testamento RESOLUÇÃO DE 21 DE MAIO DE 1821 Sobre responsabilidade dos testamenteiros
  • 10. ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Terceiro – 98 Títulos Titulo I: Das Citações, e como hão-de ser feitasTitulo II: Em que caso se pode citar o Procurador do Réu no começo da demandaTitulo III: Dos que podem ser citados na Corte, e dos que não podem ser, posto que nela sejam achadosTitulo IV: Quando podem ser citados os EmbaixadoresTitulo V: Dos que podem trazer seus contendores à Corte, por razão de seus privilégiosTitulo VI: Dos que podem ser citados e trazidos à Corte, ainda que não sejam achados nela: e do que se obrigou a responder noutro juízoTitulo VII: Dos que podem e devem ser citados, que pareçam pessoalmente em JuízoTitulo VIII: Dos que não podem ser citados sem licença do ReiTitulo IX: Dos que não podem ser citados por causa dos seus Oficios, pessoas, lugares, ou por alguma outra causaTitulo X: Do que é citado para responder num tempo em diferentes Juízos, ou sendo citado foi chamado pelo ReiTitulo XI: Dos que podem ser citados perante os Juízes Ordinários, ainda que não sejam achados em seu territórioTitulo XII: Dos Privilégios a que são dados certos Juízes, perante quem hão-de responderTitulo XIII: Se o dia, em que é assinado, ou acabado o termo seja nele contadoTitulo XIV: Do autor, que não apareceu ao termo, para que citou seu contendor, ou apareceu, e se ausentouTitulo XV: Em que modo se procederá contra o réu que for rével, e não aparecer ao termo para que foi citadoTitulo XVI: Dos Juízes árbitrosTitulo XVII: Dos ArbitradoresTitulo XVIII: Das FériasTitulo XIX: Do Regimento das audiênciasTitulo XX: Da ordem do Juízo nos feitos cíveisTitulo XXI: Das Suspeições postas aos JulgadoresTitulo XXII: Das Cauções, e em que suspeições se porãoTitulo XXIII: Das Suspeições postas aos Tabeliães, e EscrivãesTitulo XXIV: Que não julgue Julgador algum em seu feito, ou de seus parentes, ou dos Oficiais diante deleTitulo XXV: Em que maneira se procederá contra os demandados por escrituras públicas, ou Alvarás, que tem força de escritura pública, ou reconhecidos pela parteTitulo XXVI: Em que casos o senhor da causa poderá revogar o Procurador, que nela feito tiverTitulo XXVII: Quando e como expira o Ofício de ProcuradorTitulo XXVIII: Das pessoas, a que é defeso procurar ou advogarTitulo XXIX: Das Procurações, e das pessoas, que as não podem fazerTitulo XXX: Quando não será o autor obrigado formar seu libalo por escritoTitulo XXXI: Quando o réu é obrigado satisdar em Juízo, por não possuír bens de raízTitulo XXXII: Em que casos poderá o Juiz constranger as partes, que respondam as perguntas que lhes fizer em JuízoTitulo XXXIII: Das Auções e ReconvençõesTitulo XXXIV: Do que demanda em Juízo mais do que lhe é devidoTitulo XXXV: Do que demanda seu devedor antes do tempo, a que lhe é obrigadoTitulo XXXVI: Do que demanda o que já em si temTitulo XXXVII: Que os devedores, a que o Rei der espaço, dêem fiança a pagar as dívidasTitulo XXXVIII: Do que impetrou graça do Reipara não ser demandado até certo tempo, como usará dela contra siTitulo XXXIX: Do que traspassa em algum poderoso a coisa, ou direito, que nela temTitulo XL: Do que nega estar em posse da coisa, que lhe demandamTitulo XLI: Da Restituição, que se dá aos menores de vinte e cinco anos contra sentenças injustas, e como devem ser citadosTitulo XLII: Do orfão menor de vinte e cinco anos, que impetrou graça do Rei, para ser havido como maiorTitulo XLIII: Do Juramento de calúniaTitulo XLIV: Em que casos haverão lugar as Autorias, e em que casos nãoTitulo XLV: Do que é demandado por alguma coisa, e nomeia outro por autor, que o venha defendarTitulo XLVI: Do que prometeu apresentar em Juízo a tempo certo algum demandado sob certa pena, quando se executará nele a dita penaTitulo XLII: Que o marido não possa litigiar em Juízo sob bens de raíz sem outorga de sua mulherTitulo XLIII: Que em feito de força nova se proceda sumáriamente sem ordem do JuízoTitulo XLIX: Das Excepções dilatóriasTitulo L: Das Excepções peremptóriasTitulo LI: Da Contestação da lideTitulo LII: Do Juramento que se dá pelo Julgador a aprazimento das partes, ou em ajuda de provaTitulo LIII: Em que modo se farão os artigos, para as partes serem obrigadas depôr a elesTitulo LIV: Das Dilações, que se dão as partes para fazerem suas provasTitulo LV: Das Testemunhas que hão-de ser perguntadasTitulo LVI: Que pessoas não podem ser testemunhasTitulo LVII: Que as partes não falem com as testemunhas, depois que forem nomeadasTitulo LVIII: Das Contradictas e reprovasTitulo LIX: Das Provas, que se devem fazer por escrituras públicasTitulo LX: Da fé, que se deve dar aos instrumentos públicos e a outras escrituras, e como se podem redarguir de falsasTitulo LXI: Em que modo se darão os traslados das escrituras da Torre do TomboTitulo LXII: Dos Embargos, que se alegam às inquirições serem abertas ou publicadasTitulo LXIII: Que os Julgadores julguem pela verdade sabida, sem embargo do erro do processoTitulo LXIV: Como se julgarão os casos, que não forem determinados pelas OrdenaçõesTitulo LXV: Das Sentenças interlocutórias, e como podem ser revogadasTitulo LXVI: Das Sentenças definitivasTitulo LXVII: Da condenação das CustasTitulo LXVIII: Da ordem, que se terá nas apelações das sentenças interlocutórias e definitivasTitulo LXIX: Das Apelações das sentenças interlocutórias, e que não hajam os autos por apelaçãoTitulo LXX: Das Apelações das sentenças definitivasTitulo LXXI: Das Apelações, que saem das terras das Ordens, e das terras dos FidalgosTitulo LXXII: Que quando os Juízes da alçada acharem que o apelado é agravado, o desagravem, posto que não apeleTitulo LXXIII: Que o Juíz, de que foi apelado, não possa inovar coisa alguma, pendendo a apelaçãoTitulo LXXIV: Da maneira que se terá, quando o Juíz não recebe a apelação da sentença interlocutória, e manda dar instrumento à parteTitulo LXXU: Da sentença que por Direito é nenhuma, e como se não requer ser dela apelado, e como em todo o tempo pode ser revogadaTitulo LXXUI: Quando poderão apelar da execução da SentençaTitulo LXXVII: Quando apelarão da Sentença condicionalTitulo LXXVIII: Quando poderão apelar dos Autos, que se fazem fora do Juízo, e de que efeito serão as protestações que se fazem fora deleTitulo LXXIX: Dos que não são recebidos a apelarTitulo LXXX: Quando muitos são condenados numa sentença, e um só apela delaTitulo LXXXI: Dos que podem apelar das Sentenças dadas entre outras partesTitulo LXXXII: Se pendendo a Apelação morrer cada uma das partes, ou perecer a coisa demandadaTitulo LXXXIII: Quando os litigantes puderem alegar, e provar na causa da Apelação, ou Agravo, o que não tiverem alegado na causa principalTitulo LXXXIV: Dos Agravos das sentenças definitivasTitulo LXXXV: Que não dêem Cartas de Justiça por informações, salvo por instrumento de agravo, ou Cartas testemunháveisTitulo LXXXVI: Das Execuções que se fazem geralmente pelas SentençasTitulo LXXXVII: Dos Embargos, que se alegam às ExecuçõesTitulo LXXXVIII: Que se não venha mais do que com um só embargoTitulo LXXXIX: Da Execução que se faz pelo Porteiro, e outros Oficiais, e do que lhe tolhe o penhorTitulo XC: Que não haja Porteiros especiais, para fazer as Execuções nos lugares onde houver MordomosTitulo XCI: Quando o Credor que primeiro houver sentença, e fizer execução, precederá os outros, posto que sejam primeiros em tempoTitulo XCII: Como se fará execução nos bens do Fiador, que prometeu em Juízo pagar pelo réu tudo em que for condenadoTitulo XCIII: Como se hão-de arrematar os bens, e rendas dos Morgados, Capelas, e bens foreirosTitulo XCIVX: Como se hão-de arrecadar, e arrematar as coisas achadas ao ventoTitulo XCV: Das Revistas dos feitosTitulo XCVI: Das AssinaturasTitulo XCVII: Das SportulasTitulo XCVIII: Que nenhum litigante impetre Carta, nem rogo, para despacho de seu feito
  • 11. ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Terceiro – 98 Títulos ALVARÁ DE 24 DE JULHO DE 1713 Em que se estabelecem as formalidades, que se devem observar no despacho dos negócios, que ficam pertencendo ao expediente dos tribunais; e nos que devem consultar-se a assinatura ALVARÁ DE 3 DE NOVEMBRO DE 1757 Sobre os arrendamentos de casas,e o direito dos inquilinos LEI DE 18 DE AGOSTO DE 1769 Declarando a autoridade do direito romano, canônico,assentos,estilos e costumes. LEI DE 20 DE JUNHO DE 1774 Regulando os leilões,arrematações de bens do depósito geral,fixando as regras para as preferências. ALVARÁ DE 30 DE OUTUBRO DE 1793 Suscitando,e confirmando o costume do Brasil acerca do valor dos escritos particulares e provas por testemunhas. ALVARÁ DE 21 DE OUTUBRO DE 1811 Declarando e ampliando o § 3 do tit.10 do livro 3 da ordenação,a favor dos que achando-se ausentes por causa do chamamento real,ou empregos,tiverem antes sido,ou forem depois chamados a juízo. ALVARÁ DE 16 DE SETEMBRO DE 1814 Ampliando o de 13 de maio de 1813,e mandando elevar ao tresdobro as multas,penas a dinheiro e taxas do reino,etc.
  • 12. ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Quarto – 107 Títulos Titulo I: Das compras e vendas, que se devem fazer por preço certoTitulo II: Das compras e vendas, feitas por sinal dado ao vendedor simplesmente ou em começo de pagaTitulo III: Que quando se venda coisa, que é obrigada, sempre passa com seu encargoTitulo IV: Da venda de bens de raiz feita com condição, que tornando-se até certo dia o preço, ou seja, a venda desfeitaTitulo V: Do compredor que não pagou o preço ao tempo, que devia, por a coisa não ser do vendedorTitulo VI: Do que compra alguma coisa obrigada a outrém, e consigna o preço em juizo, por não ficar obrigado aos credoresTitulo VII: Do que vende uma mesma coisa duas vezes a diversas pessoasTitulo VIII: Do perigo, ou perda que aconteceu na coisa vendida, antes de ser entregue ao compradorTitulo IX: Da venda de coisas de raiz feita a tempo, que já era arrendada, ou alugada a outrém por tempo certoTitulo X: Das vendas e alheações, que se fazem de coisas litigiosasTitulo XI: Que ninguém seja constrangido a vender seu herdamento, e coisas que tiver contra a sua vontadeTitulo XII: Das vendas e trocas, que alguns fazem com seus filhos ou netosTitulo XIII: Do que quer desfazer a venda, por ser enganado em mais da metade do justo preçoTitulo XIV: Que ninguém compre, nem venda desembargosTitulo XV: Que os Corregedores das Comarcas e outros Oficiais temporais não comprem bens de raiz, nem façam outros contactos nos lugares onde são oficiaisTitulo XVI: Que os Clérigos e Fidalgos não comprem para regatarTitulo XVII: Quando os compram escravos, ou bestas, os poderão enjeitar por doenças ou manqueirasTitulo XVIII:Titulo XIX: Do que prometeu fazer escritura de venda, ou de outro contrato, e depois a não quierer fazerTitulo XX: Como se pagará o pão que se vendeu fiado, ou se emprestouTitulo XXI: Em que moedas se farão os pagamentos do que se compra, ou deveTitulo XXII: Que não se engeite moeda do ReiTitulo XXIII: Dos alugueres das casasTitulo XXIV: Em que casos poderá o senhor da casa lançar fora o alugadorTitulo XXV: Dos Oficiais que não podem ser RendeirosTitulo XXVI: Que os Oficiais da Fazenda não arrendem coisa alguma aos Rendeiros do Rei, nem os Senhores de terras a seus OuvidoresTitulo XXVII: Das esterilidadesTitulo XXVIII: Que todo o homem possa viver com quem lhe prouverTitulo XXIX: Do Criado, que vive com o senhor a bem fazer, e como lhe pagará o serviçoTitulo XXX: Do Criado, que vivendo a bem fazer, se põe como outrém, e do que o recolheTitulo XXXI: Como se pagarão os serviços e soldadas dos criados, que não entrarão a partido certoTitulo XXXII: Que se não possa pedir soldada, ou serviço, passados três anosTitulo XXXIII: Por que maneira se provarão os pagamentos dos serviços e soldadasTitulo XXXIV: Do que lança de casa o Criado que tem por soldadaTitulo XXXV: Do que demanda ao Criado o dano que lhe fezTitulo XXXVI: Do que toma alguma propriedade de foro para si e certas pessoas, e não nomeou alguém a ela antes da morteTitulo XXXVII: Das nomeações que se fazem dos prazos, em que casos se podem revogarTitulo XXXVIII: Do Foreiro, que alheou o foro com autoridade do Senhorio, ou sem elaTitulo XXXIX: Do Foreiro, que não pagou a pensão em tempo devido: E como purgará a moraTitulo XL: Que se não aforem casas senão a dinheiroTitulo XLI: Que os Foreiros dos bens da Coroa, Morgados, Capelas, ou Comendas, não dêem dinheiro, nem outra coisa aos Senhorios por lhes aforarem ou inovaremTitulo XLII: Que não sejam constrangidas pessoas algumas a pessoalmente morarem em algumas terras ou casaisTitulo XLIII: Das SesmariasTitulo XLIV: Do contrato da Sociedade ou CompanhiaTitulo XLV: Do que dá herdade a parceiro de meias, ou a terço, ou quarto, ou a renda por certa quantidadeTitulo XLVI: Como o marido e mulher são meeiros dos seus bensTitulo XLVII: Das arras e Câmara cerradaTitulo XLVIII: Que o marido não possa vender, nem alhear bens sem outorga da mulherTitulo XLIX: Que nenhum Oficial da Justiça, ou Fazenda receba depósito algumTitulo L: Do empréstimo, que se chama MútuoTitulo LI: Do que confessa ter recebido alguma coisa, e depois o negaTitulo LII: Do que confessa que lhe é deixado em seu juramento com alguma qualidadeTitulo LIII: Do contrato do emprestido que se chama ComodatoTitulo LIV: Do que não entrega a coisa emprestada, ou alugada, ao tempo, que é obrigado, e do terceiro, que a embargaTitulo LV: Que as terras da Coroa, e os assentamentos do Rei, não possam ser apanhados, nem obrigadosTitulo LVI: Dos que apanham seus bens com condição, que não pagando a certo dia, fique o penhor arrematadoTitulo LVII: Que ninguém tome posse de sua coisa, nem penhore sem autoridade de justiçaTitulo LVIII: Dos que tomam forçosamente posse da coisa , que outrémpossueTitulo LIX: Dos FiadoresTitulo LX: Do homem casado que fia alguém sem consentimento de sua mulherTitulo LXI: Do beneficio do SenatusconsultoVelleano, introduzido em favor das mulheres, que ficam por fiadoras de outrémTitulo LXII: Das Doações, que hão-de ser insinuadasTitulo LXIII: Das doações e alforria, que se podem revogar por causa de ingratidãoTitulo LXIV: Da doação de bens móveis, feita pelo marido sem outorga da mulherTitulo LXV: Da doação feita pelo marido à mulher, ou pela mulher ao maridoTitulo LXVI: Da doação ou venda feita por homem casado a sua barregãTitulo LXVII: Dos contratos usuáriosTitulo LXVIII: Que se não façam contratos de pão, vinho, azeite, e outros mantimentos senão a dinheiroTitulo LXIX: Que se não façam arrendamentos de gados, ou colmeiasTitulo LXX: Das penas convencionais, e judiciais, e interesses, em que casos se podem levarTitulo LXXI: Dos contratos simuladosTitulo LXXII: Dos contratos desaforadosTitulo LXXIII: Que se não façam contratos, nem distratos com juramento promissório, ou boa féTitulo LXXIV: Dos que fazem cessão de bensTitulo LXXV: Quando valerá a obrigação feita pelo que está presoTitulo LXXVI: Dos que podem ser presos por dívidas cíveis, ou crimesTitulo LXXVII: Dos que podem ser recomendados na CadeiaTitulo LXXVIII: Das CompensaçõesTitulo LXXIX: Das PrescriçõesTitulo LXXX: Dos Testamentos, e em que forma se farãoTitulo LXXXI: Das pessoas, a que não é permitido fazer testamentoTitulo LXXXII: Quando no testamento o pai não faz menção do filho, ou o filho do pai, e dispõe somente da terçaTitulo LXXXIII: Dos Testamentos dos Soldados, e pessoas que morrem na guerraTitulo LXXXIV: Dos que proibem a algumas pessoas fazerem seus testamentos, ou os constrangem a issoTitulo LXXXV: Dos que não podem ser testemunhas em testamentosTitulo LXXXVI: Dos CodicilosTitulo LXXXVII: Das substituições dos herdeirosTitulo LXXXVIII: Das causas, por que o pai ou mãe, podem deserdar seus filhosTitulo LXXXIX: Das causas, porque poderá o filho deserdar seu pai ou mãeTitulo XC: Em que casos poderá o irmão querelar do testamento do irmãoTitulo XCI: Como o pai e mãe sucedem na herança do filho , e não do irmãoTitulo XCII: Como o filho do peão, sucede a seu paiTitulo XCIII:Titulo XCIV: Como o marido e mulher sucedem um ao outroTitulo XCV: Como a mulher fica em posse e cabeça de casal por morte de seu maridoTitulo XCVI: Como se hão-de fazer as partilhas entre os herdeirosTitulo XCVII: Das ColaçõesTitulo XCVIII: Em que casos não poderá o pai haver o usufruto dos bens do filhoTitulo XCVIX: Em que casos a mãe repetirá as despesas que fez com o filhoTitulo C: Por que ordem se sucederá nos Morgados e bens vinculadosTitulo CI: Em que casos os sucessores das terras da Coroa e Morgados serão obrigados às dívidas de seus antecessoresTitulo CII: Dos Tutores e Curadores, que se dão aos orfãosTitulo CIII: Dos Curadores que se dão aos prodígios e mentecaptosTitulo CIV: Dos que se escusam de ser TutoresTitulo CV: Das mulheres viúvas, que casam de cinquenta anos, tendo filhosTitulo CVI: Das viúvas, que casam antes do ano e diaTitulo CVII: Das viúvas, que alheiam como não devem, e desbaratam seus bens
  • 13. ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Quarto – 107 Títulos ALVARÁ DE 4 DE SETEMBRO DE 1810 Revoga á ordem do livro 4 titulo 5 § 2. ALVARÁ DE 27 DE NOVEMBRO DE 1804 Dá providencias a bem da agricultura e herdedes da provincia do Alentejo, em Portugal. ALVARÁ DE 4 DE MARÇO DE 1819 Regula o uso das aguas em canais, elevadas, extensivamente no Brasil. PROVISÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1779 Concede privilegio á irmandade de S. benedito do convento de S. Francisco da cidade de Lisboa para resgatar do cativeiro a seus irmãos. ALVARÁ DE 3 DE NOVEMBRO DE 1757 Regula os arrendamentos por dez, e mais anos. ALVARÁ DE 4 DE JULHO DE 1776 Declara a forma de julgar os contratos de emprazamentos de terrenos para edificação, e de casas edificadas. ALVARÁ DE 10 DE ABRIL DE 1821 Determina que sejam valiosos os afuramentos dos terrenos desmembrados das primordiais sesmarias pelos oficiais da câmara, anulando e cassando o acordão dos juizos dos feitos de 1812. DECRETO DE 26 DE JULHO DE 1813 Ordena a demarcação dos aforamentos, incluidos na fazenda de santa cruz, e sua redução a perpétuos, designando o terreno para cada uma povoação em Sepetiba. DECRETO DE 22 DE JULHO DE 1808 Autorizando a mesa do desembargo do paço para confirmar sesmarias, e concede- las na corte, assim como os governadores nas capitanias. DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1808 Permitindo conceder-se aos estrangeiros sesmarias no Brasil. ALVARÁ DE 25 DE JANEIRO DE 1809 Sobre a confirmação de sesmarias, forma da nomeação dos juizes e seus salários. LEI DE 6 DE OUTUBRO DE 1784 Regula a sua unidade dos esponsais, e porvidencia acerca das querelas de estupro. LEI DE 17 DE AGOSTO DE 1761 Regulando os dotes das filhas das pessoas da primeira grandeza. ALVARÁ DE 17 DE AGOSTO DE 1761 Providencia sobre os abusos de dispensas nos casamentos de pessoas de primeira grandeza, e luto das viuvas. ALVARÁ DE 4 DE FEVEREIRO DE 1765 Declarando a lei de 17 de Agosto de 1761 sobra legitimas e dote das filhas das casa principais. DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1778 Declara e suspende iterinamente a execução de algumas leis até se concluir o novo código. ALVARÁ DE 9 DE NOVEMBRO DE 1754 Determina que por morte do falecido a posse de seus bens passe logo, a quem pertencer. LEI DE 25 DE JANEIRO DE 1775 Regula a insinuação das doações, derogando a ordem do livro 4 titulo 62 ALVARÁ DE 17 DE JANEIRO DE 1757 Proibe dar-se a juro a 5% anualmente. ALVARÁ DE 10 DE MARÇO DE 1682 Regula a liberdade e cativeiro dos negros apreendidos na rebelião dos Palmares, na capitania de Pernambuco, e a prescrição da escravidão. ASSENTO DE 23 DE JULHO DE 1811 Testamentos só validamente aprovados pelo mesmo tabelião, que os escreveu, por que a lei (ordem do livro 4 t.80 § 1) não lhe proibe o uso simultâneo destes actos. ASSENTO DE 17 DE AGOSTO DE 1811 A nulidade decretada na ordem do livro 4 t.80 § 1 - e de outra maneira não será valioso o testamente, não se limita a disposição próxima - e não sabendo ou não dendo, compreende geral e extensamente todas as disposições conteudas no dito §, que além de deverem concorrer, não podem antepor-se, propor-se ou substituir-se por equipolência. ASSENTO DE 10 DE JUNHO DE 1817 Concilia-se a aparente entimonia dos §§ 1 e 2 da ordem livro 4 titulo 80 sobre em que lugar se há-de começar o instrumento de aprovação do testamento serrado, quando este acaba, não nas costas e no verso da ultima folha escrita, mas em parte desta e declara-se o assento de 17 de Agosto de 1811 enquanto as palavras, que proibem a anteposição, posição, ou substituição por equipolência das formas prescritas na mesma ordenação. LEI DE 19 DE JUNHO DE 1775 Providência sobre aliciação, sedução e corrupção dos filhos/familias de ambos os sexos. LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1775 Declarando a de 9 de Junho do mesmo ano, em que providências sobre os matrimonios, em que os pais, mães, tutores ou curadores, recusam dar o seu consentimento. PROVISÃO DE 18 DE JANEIRO DE 1799 Declaro os verdadeiros efeitos das cartas de legitimação. LEI DE 25 DE JUNHO DE 1766 Regula os testamentos e ultimas vontades. LEI DE 9 DE SETEMBRO DE 1769 Declara a de 25 de Junho de 1766 acerca dos testamentos. ALVARÁ DE 23 DE NOVEMBRO DE 1770 Declara § 27 da lei de 9 de Setembro de 1769, acerca dos matrimonios lesivos dos viuvos. ALVARÁ DE 1 DE AGOSTO DE 1774 Ordenando a exacta observância das leis de 25 de Junho do 1766 e de 9 de setembro de 1769 acerca de heranças. ALVARÁ DE 31 DE JANEIRO DE 1775 Concedendo o poder-se testar a favor da misericordia de Lisboa de a metade dos bens herdados, e dos adquiridos; e para que a mesma não dê dinheiros a juro. ALVARÁ DE 20 DE MAIO DE 1796 Instaurando e ampliando os §§ 18, 19 e 21 da lei de 9 de setembro de 1769 acerca das ultimas vontades, cuja a execuçaõ tinha sido suspensa pelo decreto de 17 de Julho de 1778. ALVARÁ DE 24 DE OUTUBRO DE 1815 Manda pôr em execução as previdências a bem dos orfãos desamparados estabelecidas no regimento de juizes do mesmo.
  • 14. ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Quinto – 143 Títulos Titulo I: Dos Hereges e Apóstatas Titulo II: Dos que arrenegam, ou blasfemam de Deus, ou dos Santos Titulo III: Dos Feiticeiros Titulo IV: Dos que benzem cães, ou bichos sem autoridade do Rei, ou dos Prelados Titulo V: Dos que fazem vigílias em Igrejas, ou Vodos fora delas Titulo VI: Do crime de Lesa Magestade Titulo VII: Dos que dizem mal do Rei Titulo VIII: Dos que abrem as cartas do Rei, ou da Rainha, ou de outras pessoas Titulo IX: Das pessoas do Conselho do Rei, e Desembargadores, que descobrem o segredo Titulo X: Do que diz mentira ao Rei em prejuízo de alguma parte Titulo XI: Do Escrivão, que não põe a subscrição confirme a substância da Carta, ou Provisão, para o Rei assinar Titulo XII: Dos que fazem moeda falsa, ou a despendem, e dos que cerceiam a verdadeira, ou a desfazem Titulo XIII: Dos que cometem pecado de sodomia, e com alimarias Titulo XIV: Do Infiel, que dorme com alguma Cristã, e o Cristão, que dorme com Infiel Titulo XV: Do que entra em Mosteiro, ou tira Freira, ou dorme com ela, ou a recolhe em casa Titulo XVI: Do que dorme com a mulher, que anda no Paço, ou entra em casa de alguma pessoa para dormir com mulher virgem, ou viúva honesta, ou escrava branca de guarda Titulo XVII: Dos que dormem com suas parentas, e afins Titulo XVIII: Do que dorme por força com qualquer mulher, ou trava dela, ou a leva por sua vontade Titulo XIX: Do homem que casa com duas mulheres, e da mulher, que casa com dois maridos Titulo XX: Do Oficial do Rei, que dorme com mulher, que perante ele requer Titulo XXI: Dos que dormem com mulheres orfãs, ou menores, que estão a seu cargo Titulo XXII: Do que casa com mulher virgem, ou viúva, que estiver em poder de seu pai, mãe, avô, ou Senhor, sem sua vontade Titulo XXIII: Do que dorme com mulher virgem, ou viúva honesta por sua vontade Titulo XXIV: Do que casa, ou dorme com parenta, criada, ou escrava branca daquele, com quem vive Titulo XXV: Do que dorme com mulher casada Titulo XXVI: Do que dorme com mulher casada de feito, e não de direito, ou que está em fama de casada Titulo XXVII: Que nenhum homem Cortesão, ou que costume andar na Corte, traga nela barregã Titulo XXVIII: Dos barregueiros casados e de suas barregãs Titulo XXIX: Das barregãs, que fogem àqueles, com que vivem, e lhes levam o seu Titulo XXX: Das barregãs dos Clérigos, e de outros religiosos Titulo XXXI: Que o frade, que for achado com alguma mulher, logo seja entregue a seu superior Titulo XXXII: Dos Alcoviteiros, e dos que em suas casas consentem as mulheres fazerem mal de seus corpos Titulo XXXIII: Dos Rufiães e mulheres solteiras Titulo XXXIV: Do homem, que se vestir em trajes de mulher, ou mulher em trapos de homem, e dos que trazem máscaras Titulo XXXV: Dos que matam, ou ferem, ou tiram com arcabuz, ou Besta Titulo XXXVI: Das penas pecuniárias dos que matam, ferem, ou tiram arma na Corte Titulo XXXVII: Dos delitos cometidos aleivosamente Titulo XXXVIII: Do que matou sua mulher, por a achar em adultério Titulo XXXIX: Dos que arrancam em presença do Rei, ou no Paço, ou na Corte Titulo XL: Dos que arrancam em Igreja, ou Procissão Titulo XLI: Do escravo, ou filho, que arrancar arma contra seu senhor, ou pai Titulo XLII: Dos que ferem, ou injuriam as pessoas, com quem trazem demandas Titulo XLIII: Dos que fazem desafio Titulo XLIV: Dos que nos arruidos chamam outro apelido, senão o do Rei Titulo XLV: Dos que fazem assuada, ou quebram portas, ou as fecham de noite por fora Titulo XLVI: Dos que vêm de fora do reino em assuada a fazer mal Titulo XLVII: Que nenhuma pessoa traga consigo homens escudados Titulo XLVIII: Dos que tiram os presos do poder da Justiça, ou das prisões, em que estão, e dos presos que assim são tirados, ou fogem da Cadeia Titulo XLIX: Dos que resistem, ou desobedecem aos Oficiais da Justiça, ou lhes dizem palavras injuriosas Titulo L: Dos que fazem ou dizem injúrias aos Julgadores, ou a seus Oficiais Titulo LI: Do que levanta volta em Juizo perante a Justiça Titulo LII: Dos que falsificam sinal, ou selo do Rei, ou outros sinais autênticos, ou selos Titulo LIII: Dos que fazem escrituras falsas, ou usam delas Titulo LIV: Do que disser testemunho falso, e do que o faz dizer, ou comete, que o diga, ou usa dele Titulo LV: Dos partos supostos Titulo LVI: Dos Ourives, que engastam pedras falsas, ou contrafeitas, ou fazem falsidades em suas obras Titulo LVII: Dos que falsificam mercadorias Titulo LVIII: Dos que medem, ou pesam com medidas, ou pesos falsos Titulo LIX: Dos que molham, ou lançam terra no pão, que trazem, ou vendem Titulo LX: Dos furtos, e dos que trazem artifícios para abrir portas Titulo LXI: Dos que tomam alguma coisa por força Titulo LXII: Da pena, que haverão os que acham escravos, aves ou outras coisas, e as não entregam a seus donos, nem as apregoam Titulo LXIII: Dos que dão ajuda aos escravos cativos para fugirem, ou os encobrem Titulo LXIV: Como os Estalajadeiros são obrigados aos furtos e danos, que em suas Estalajens se fazem Titulo LXV: Dos Burlões e enliçadores, e dos que se levantam com fazenda alheia Titulo LXVI: Dos Mercadores que quebram: E dos que se levantam com fazenda alheia Titulo LXVII: Dos que arrancam marcos Titulo LXVIII: Dos Vadios Titulo LXIX: Que não entrem no Reino Ciganos, Arménios, Arábios, Persas, nem Mouriscos de Granada Titulo LXX: Que os escravos não vivam por si, e os Negros não façam bailios em Lisboa Titulo LXI: Dos Oficiais do Rei, que recebem serviços, ou peitas, e das partes, que lhas dão, ou prometem Titulo LXXII: Da pena, que haverão os Oficiais, que levam mais do conteúdo do seu Regimento, e que os que não tiverem Regimento o peçam Titulo LXXIII: Dos Almoxarifes, Rendeiros e Jurados, que fazem avença Titulo LXXIV: Dos Oficiais do Rei, que lhe furtam, ou deixam perder sua Fazenda por malícia Titulo LXXV: Dos que cortam árvores de fruto, ou Sobreiros ao longo do Tejo Titulo LXXVI: Dos que compram pão para revender Titulo LXXVII: Dos que compram vinho, ou azeite para revender Titulo LXXVIII: Dos que compram colmeias para matar abelhas, e dos que matambestas Titulo LXXIX: Dos que são achados depois do sino de recolher sem armas, e dos que andam embuçados Titulo LXXX: Das armas, que são defesas, e quando se devem perder Titulo LXXXI: Dos que dão músicas de noite Titulo LXXXII: Dos que jogam dados, ou cartas, ou as fazem, ou vendem, ou dão tabolagem, e de outros jogos defesos Titulo LXXXIII: Que nenhuma pessoa se concerte com outra para lhe fazer despachar algum negócio na Corte Titulo LXXXIV: Das Cartas difamatórias Titulo LXXXV: Dos Mexeriqueiros Titulo LXXXVI: Dos que põem fogos Titulo LXXXVII: Dos Daninhos, e dos que tiram gado, ou bestas do Curral do Concelho Titulo LXXXVIII: Das caças e pescarias defesas Titulo LXXXIX: Que ninguém tenha em sua casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso Titulo XC: Que não façam vódas, nem baptismos de fogaça, nem os amos peçam por causa de seus criados Titulo XCI: Que nenhuma pessoa faça Coutadas Titulo XCII: Dos que tomam insígnias de armas, e "dom", ou apelidos que lhes não pertencem Titulo XCIII: Que não tragam hábitos, nem insígnias das Ordens Militares em jogos, ou em máscaras Titulo XCIV: Dos Mouros e Judeus, que andam sem sinal Titulo XCV: Dos que fazem Cárcere privado Titulo XCVI: Dos que sendo apercebidos para servir por Cartas do Rei, o não fazem ao tempo ordenado Titulo XCVII: Dos que fogem das Armadas Titulo XCVIII: Que os naturais deste reino não aceitem navegação fora dele Titulo XCIX: Que os que tiverem escravos de Guiné os batizem Titulo C: Das coisas, que se não podem trazer por dó Titulo CI: Que não haja Alfeloeiros, nem Obreeiros Titulo CII: Que se não imprimam livros sem licença do Rei Titulo CIII: Qua não peçam esmola para invocação alguma sem licença do Rei Titulo CIV: Que os Prelados, e Fidalgos não açoitem malfeitores em seus Coutos, Honras, Bairros ou Casas: E dos devedores, que se acolhem a elas Titulo CV: Dos que encobrem os que querem fazer mal Titulo CVI: Que coisas do trato da India e Mina, e Guiné se não poderão ter, nem tratar delas Titulo CVII: Dos que sem licença do Rei vão, ou mandam à India, Mina, Guiné; e dos que indo com licença não guardam seus Regimentos Titulo CVIII: Que nenhuma pessoa vá à terra de Mouros sem licença do Rei Titulo CIX: Das coisas, que são defesas levarem-se a terras de Mouros Titulo CX: Que se não resgatem Mouros com ouro, prata ou dinheiro do Reino Titulo CXI: Dos Cristãos novos e Mouros, e Cristãos Mouriscos, que se vão para terra de Mouros, ou para as partes de Africa, e dos que os levam Titulo CXII: Das coisas, que se não podem levar fora do reino sem licença do Rei Titulo CXIII: Que não se tire ouro, prata, nem dinheiro para fora do Reino Titulo CXIV:Dos que vendem Naus, ou Navios a estrangeiros, ou lhos vão fazer fora do Reino Titulo CXV: Da passagem dos Gados Titulo CXVI:Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão Titulo CXVII: Em que casos se devem receber querelas Titulo CXVIII: Dos que querelam maliciosamente, ou não provam suas querelas, e denunciações Titulo CXIX:Como serão presos os malfeitores Titulo CXX:Em que maneira os Fidalgos e Cavaleiros, e semelhantes pessoas devem ser presos Titulo CXXI:Que ao tempo da prisão se faça acto do hábitoe tonsura do preso Titulo CXXII:Dos casos, em que a Justiça tem lugar, e dos em que se apelará por parte da Justiça Titulo CXXIII: Dos Coutos ordenados para se coutarem os homiziados, e dos casos, em que lhes devem valer Titulo CXXIV: Da ordem do juizo dos feitos crimes Titulo CXXV: Como se correrá a folha dos que forem presos por feito crime Titulo CXXVI: Em que casos se procederá por éditos contra os malfeitores, que se ausentarem, ou acolherem a casa dos poderosos, por não serem presos ou citados Titulo CXXVII: Como se procederá a anotação de bens Titulo CXXVIII: Das Seguranças Reais Titulo CXXIX: Das Cartas de Seguro, e em que tempo se passarão em caso de morte, ou de feridas Titulo CXXX:Quando o que foi livre por sentença de algum crime, ou houve perdão, será mais acusado por ele Titulo CXXXI: Dos que se livram sobre fiança Titulo CXXXII: Que não seja dado sobre fiança preso por feito crime, antes de ser condenado Titulo CXXXIII: Dos Tormentos Titulo CXXXIV: Como se provarão os ferimentos de homens, ou forças de mulheres, que se fizerem de noite, ou no ermo Titulo CXXXU: Quando os menores serão punidos pelos delitos, que fizerem Titulo CXXXVI: Que os Julgadores não apliquem as penas a seu arbítrio Titulo CXXXVII: Das Execuções das penas corporais Titulo CXXXVIII: Das pessoas, que são escusas de haver pena vil Titulo CXXXIX: Da maneira que se terá com os presos, que não puderem pagar às partes o em que são condenados Titulo CXL: Dos Degredos e degredados Titulo CXLI: Em que lugares não entrarão os degredados Titulo CXLII: Por que maneira se trarão os degredados das Cadeias do Reino à Cadeia de Lisboa Titulo CXLIII: Dos Degredados, que não cumprem os degredos
  • 15. ESTRUTURA DAS ORDENAÇÕES FILIPNAS Livro Quinto – 143 Títulos LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1602 Declaratória sobre o privilegio dos contratadores das rendas D'El Rei nos casos crimes. LEI DE 13 DE JANEIRO DE 1603 Sobre a clausula dos mosteiros de freiras, por que se declara e acrescenta a ordem do livro 5 titulo 15. ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1681 Do regime de carcereiros. ALVARÁ DE 16 DE SETEMBRO DE 1597 Em que se determinam os tratamentos, que se devam dar por palavra e por escrito nestes reinos e senhorios. ALVARÁ DE 3 DE NOVEMBRO DE 1597 Em que se determinou se não falha-se a pessoa alguma por senhor em autos públicos. ALVARÁ DE 3 DE JANEIRO DE 1611 Em que se declaram as pessoas, que podem usar o titulo de Dom, e as penas contra aqueles que usarem dele, sem lhes pertencer. ALVARÁ DE 3 DE DEZEMBRO DE 1611 Em que se fez caso de devassa usarem do titulo de Dom as pessoas a quem ele pertence. ALVARÁ DE 29 DE JANEIRO DE 1739 Em que se determinam os tratamentos, que se devem dar de palavra, e por escrito nestes reinos e senhorios. ALVARÁ DE 15 DE JANEIRO DE 1681 Declarando e ampliando a lei dos tratamentos. ALVARÁ DE 6 DE DEZEMBRO DE 1681 Em que se declarou a observância, que devia haver sobre as cartas de seguro, e sobre outras matérias importantes, pelo que se chama - Lei de reformação da justiça. DECRETO DE 27 DE MAIO DE 1645 Sobre embargos de condenados á morte. DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1752 Sobre decisão de embargos dos condenados á morte.
  • 16. SISTEMA DE FONTES DO DIREITO NAS ORDENAÇÕES As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante. Fontes formais e não-formais Sobre as fontes do direito não há unanimidade, as definições e relevância variam conforme a doutrina. As fontes formais do Direito podem ser principais ou acessórias. A fonte principal do Direito é a lei, ao passo que o costume, a analogia e os princípios gerais do direito são fontes formais acessórias. Por outro lado, são fontes não-formais, para a maioria dos juristas, a doutrina e a jurisprudência. Sentidos da expressão "fontes do direito“ A expressão fontes do direito tem diversos sentidos. Dentre eles, destacam-se: Histórico: Direito Romano e Português; Instrumental: os documentos que contêm preceitos; Sociológico (ou material): a circunstância que cria a norma; Orgânico: uma autarquia, uma assembléia, um tirano etc.; Técnico-jurídico (ou dogmático): modos de formação e revelação das regras jurídicas.
  • 17. LEI DA BOA RAZÃO 1769 O Marquês de Pombal, possuidor de um espírito que contrariava a tradição laica, acreditava no poder da razão, e na capacidade da lei para reformar a sociedade, surgiu assim sua obra a Lei da Boa Razão. A Lei da Boa Razão de 18 de agosto de 1769, elaborada no processo de reforma pombalina e o mais importante documento dessa era. Redefiniu a teoria das fontes do direito, tornando-se documento chave para a compreensão do bacharelismo liberal na cultura jurídica brasileira do século XIX, com conseqüências até a atualidade. Durante vigência das Ordenações Filipinas tem foco em suas mudanças o sistema de fontes do Direito Português. Foi justamente esse sistema de fontes do direito o principal objeto da reforma levada a cabo por Marquês de Pombal, que fixou os limites de aplicação subsidiária do direito romano em Portugal. Esse direito, que até então era utilizado para suprir as lacunas, não mais poderia ser invocado a não ser em sua forma pura, tendo em vista a exclusão tanto dos textos de Acúrsio como de Bártolo.
  • 18. LEI DA BOA RAZÃO 1769 Evidente que a utilização do direito romano foi minimizada, continuando a ser aplicado apenas pela boa razão dele. Acontece que a Lei de 1769 mudou o conceito de "boa razão" existente já nas Ordenações Filipinas para "...aquela boa razão, que consiste nos primitivos princípios, que contém verdades essenciais, intrínsecas, e inalteráveis, que a ética dos mesmos romanos havia estabelecido, e que os direitos divino e natural, formalizaram para servirem de regras morais e civis entre o cristianismo: ou aquela boa razão, que se funda nas outras regras, que de universal consentimento estabeleceu o direito das gentes para a direção, e governo de todas as Nações civilizadas: ou aquela boa razão, que se estabelece nas leis políticas, econômicas, mercantis e marítimas que as mesmas nações cristãs têm promulgado com manifestas utilidades, do sossego público, do estabelecimento da reputação e do aumento dos cabedais dos povos, que com as disciplinas destas sábias, e proveitosas leis vivem felizes à sombra dos tronos, e debaixo dos auspícios dos seus respectivos monarcas, príncipes soberanos: sendo muito mais racionável, e muito mais coerente, que nestas interessantes matérias se recorra antes em casos de necessidade ao subsídio próximo das sobreditas leis das nações cristãs, iluminadas, e polidas, que com elas estão resplandecendo na boa, depurada, e sã jurisprudência; em muitas outras erudições úteis, e necessárias; e na felicidade; do que ir buscar sem boas razões, ou sem razão digna de atender-se, depois de mais de dezessete séculos o socorro às leis de uns gentios...".