2. DIALOGANDO SOBRE O ECA
A Lei 8.069 dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente.
Considera-se criança, para os efeitos dessa Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos (<12
anos) e adolescente aquela entre doze e dezoito
anos de idade. (12 e < 18 anos)
É dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à proteção integral:
4. Desenvolvimento
Pessoal e Social
Educação Profissionalização Cultura
Lazer
Esporte
5. Respeito e Integridade
Física Psicológica e Moral
Direito ao
respeito
Direito à
liberdade
Direito à Direito à convivência
dignidade familiar e comunitária
6. Princípios do ECA
O Código de Menores, tinha no texto do seu
artigo primeiro a seguinte afirmação: “esta lei
trata da proteção e vigilância dos menores em
situação irregular”.
Quem eram os menores em situação
irregular?
Eram os abandonados, os carentes, os
inadaptados e os infratores, ou seja, era um
recorte dentro do universo da população
infanto-juvenil brasileira.
7. A palavra “integral” é inspirada no espírito da
Convenção Internacional dos Direitos da
Criança. Na verdade é a única doutrina jurídica
que preside a normativa internacional para a
infância e juventude no âmbito das nações
unidas. Dizemos que a proteção integral se
refere à garantia de todos os direitos para todas
as crianças, sem exceção alguma.
8. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em
conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Estas são as concepções sustentadoras do ECA.
Todos os artigos derivam daí.
9. Criança e Adolescentes:
Prioridades Absolutas
Por que eles não conhecem os seus direitos;
Por que eles não possuem meios para satisfazerem
por si mesmo as suas necessidades básicas;
Por que eles têm um valor prospectivo, ou seja,
representam o futuro de sua família, do seu povo e
da humanidade.
Além destes, existe o valor essencial de cada criança
e adolescente, porque em todas as fases de seu
desenvolvimento, estes são seres humanos
completos.
10. A relação entre os conceitos de
Sujeitos de Direitos e Sujeitos em Condição
Peculiar de Desenvolvimento
A condição de sujeito de direitos é iluminada pelo
conceito de pessoa em condição peculiar de
desenvolvimento. Isso significa que os direitos não se
aplicam a crianças, adolescentes e adultos da mesma
forma, em cada condição de desenvolvimento o
direito assume uma configuração.
No ato infracional, a criança é irresponsável e
inimputável penalmente, o adolescente é
responsabilizado penalmente, mas não é imputável
penalmente, porque não são aplicadas a ele as penas
do Código Penal e sim as Medidas Socioeducativas, e
nós adultos, somos responsáveis e imputáveis
penalmente.
11. O ECA e outras políticas sociais
Para analisarmos o tema das possibilidades
de influência do ECA em outras políticas
sociais, temos de nos reportar à letra e ao
espírito do artigo 87. Este artigo estabelece
as linhas de ação da política de
atendimento, que eu visualizo como uma
pirâmide, com vários andares:
12. Políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos.
Proteção jurídico-social por entidades de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
serviço de identificação e localização de pais, responsável, criança
adolescentes desaparecidos
Políticas de proteção especial
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão
Políticas e programas de assistência social
(caráter supletivo, os artigos 203 e 204 da CF afirmam
que as políticas de AS são para aqueles que delam
necessitam, ou seja, para pessoas ou grupos que estão
em estado de necessidade.temporário ou permanente.
Políticas sociais básicas
(aquelas que são direito de todos e dever do Estado,
possuem cobertura universal, ex.: saúde, educação e
segurança.
13. A escola e o ECA
A escola e a família são os principais
atendedores do direito da criança e do
adolescente. A escola é a segunda convivência
mais importante na vida de todos nós.
A relação da escola com o ECA tem um elo
fundamental: a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB, a qual afirma a
educação de uma maneira muito ampla,
vejamos o que diz o primeiro artigo:
14. “A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais”
15. A LDB trata a educação pelo ângulo da oferta
do serviço educacional. O ECA trata dos
direitos da criança, do adolescente e da família
diante da instituição escolar, e a união da escola
com a família está muito bem delineada no
artigo 14 da LDB que trata da gestão
democrática da escola e prevê a participação dos
pais, de educandos e de organizações da
comunidade).
O artigo 12 trata dos deveres do
estabelecimento de ensino, e o artigo 13 trata
dos deveres dos professores.
16. Escola – Conselho Tutelar - ECA
Se os professores comunicarem o Conselho Tutelar
poderá agir como um auxiliar da instituição escolar
para ambos trabalharem em favor de maximizar,
qualificar e ampliar o direito da criança e do
adolescente à educação.
Quando encaminhar:
Nos casos de suspeita ou evidência de abuso ou
exploração e maus tratos de crianças e adolescentes;
Em casos de criança ou adolescente evadir-se da
escola;
Em casos de não aproveitamento e baixo
rendimento escolar.
17. O que a escola pode fazer
Primeiro. Transformar o ECA numa
constituição da criança e do adolescente. A
escola deveria inspirar-se no ECA para a
educação para a cidadania.
Segundo. A escola deve ser protetiva, em
relação às crianças e aos adolescentes utilizando
o CT sempre que se perceba que uma criança ou
adolescente na família ou fora dela esteja sendo
violentada em seus direitos, principalmente em
relação à educação e a integridade física,
psicológica e moral.
18. Assim, teríamos um grande mecanismo para
trazer o Estado democrático de direito para
dentro da escola, para resolver conflitos com
base numa visão de direitos humanos, numa
visão constitucional, legalista, alinhada com o
que existe de melhor no campo dos direitos
humanos e na normativa internacional.
19. Escola e
gestão democrática
Ao considerarmos a participação dos
adolescentes (alunos), da família e das
organizações que trabalham com adolescentes,
nós temos o verdadeiro espírito de uma ética de
co-responsabilidade pelos direitos da criança e do
adolescente. Uma ação tripartite:
ESCOLA – FAMÍLIA – COMUNIDADE