Este documento estabelece normas sobre registro e atividade de corretores de microsseguro no Brasil. Define corretor de microsseguro como intermediário legalmente autorizado a angariar contratos de microsseguro entre seguradoras e público consumidor. Também trata da habilitação técnico-profissional necessária para o registro como corretor de microsseguro e das obrigações de seguradoras em relação aos correspondentes de microsseguro.
1. 180 ISSN 1677-7042 1 Nº 124, quinta-feira, 28 de junho de 2012
Art. 5o Quando da celebração ou renovação de contrato ou II - endereços dos pontos de atendimento ao público e res- CAPÍTULO IV
convênio com pessoa jurídica na condição de correspondente de mi- pectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e DO REGISTRO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
crosseguro, a sociedade seguradora ou entidade contratante ou con- III - relação dos serviços prestados incluídas no contrato ou Art. 8o O registro profissional do corretor de microsseguro
venente deverá verificar a existência de fatos que desabonem a con- convênio, especificadas por ponto de atendimento. constitui condição prévia obrigatória ao exercício profissional.
tratada ou conveniada, inclusive seus administradores, estabelecendo Art. 11. A sociedade seguradora ou entidade deverá realizar Art. 9o Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep
medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hi- os seguintes procedimentos de informação à Susep: conceder o registro para o exercício da atividade de corretagem de
pótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, I - designar diretor responsável pela contratação de cor- microsseguro.
inclusive, a suspensão dos serviços e o cancelamento do contrato ou respondentes de microsseguro e pelos serviços por eles prestados; Art. 10. O corretor de seguros habilitado a intermediar se-
convênio. II - informar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a celebração guro, previdência complementar aberta e/ou capitalização, devida-
Art. 6o Os contratos e convênios para a prestação de serviços de contrato ou convênio com pessoa jurídica na condição de cor- mente registrado na Susep, fica automaticamente autorizado a an-
de correspondente de microsseguro deverão incluir cláusulas pre- respondente de microsseguro, iniciados no mês imediatamente an- gariar e promover operações e contratos de microsseguro.
vendo: terior ao da data do envio, bem como posteriores atualizações e Art. 11. As normas de registro e de exercício profissionais
I - a total responsabilidade da sociedade seguradora ou en- encerramento, discriminando os serviços prestados nos termos do art. aplicáveis ao corretor de seguros habilitado a intermediar seguro,
tidade sobre os serviços prestados pelo correspondente de micros- 2o desta norma; e previdência complementar aberta e/ou capitalização aplicam-se ao
seguro, inclusive na hipótese de substabelecimento a terceiros, total III - elaborar relatórios anuais sobre os serviços prestados corretor de microsseguro, no que não contrariar a presente Circular.
ou parcialmente; por meio de seus correspondentes de microsseguro. CAPÍTULO V
II - a permissão de acesso integral e irrestrito da Susep às Art. 12. A sociedade ou entidade deverá segregar as in- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
dependências do correspondente de microsseguro e aos contratos e formações sobre reclamações contra seus correspondentes de micros- Art. 12. A Susep não concederá novo registro ao corretor de
convênios firmados ao amparo desta Circular, bem como a todas as seguro apresentadas pelos segurados, participantes, seus beneficiários microsseguro, cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de
informações, dados e documentos relativos ao contratado ou con- e demais interessados junto aos serviços de atendimento e ouvi- cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.
veniado, ao terceiro substabelecido e aos serviços vinculados a mi- doria. Art. 13. A declaração falsa, devidamente configurada, re-
crosseguro por eles prestados; Art. 13. Os correspondentes de microsseguro nos termos lativa a requisitos indispensáveis ao exercício da atividade de cor-
III - que, na hipótese de substabelecimento a terceiros, total desta Circular estão sujeitos às penalidades previstas na legislação de retagem de microsseguro, sujeitará o requerente à imediata suspensão
ou parcialmente, o correspondente de microsseguro deverá obter a seguros, caso venham a praticar, por sua conta e ordem, operações de de seu registro, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e
prévia anuência da sociedade seguradora ou entidade; intermediação de seguros não autorizadas ou outras operações pri- penais cabíveis.
IV - a divulgação ao público, pelo correspondente de mi- vativas das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência
crosseguro, de sua condição de prestador de serviços à sociedade Art. 14. Os corretores de microsseguro, no que couber, su-
complementar. jeitam-se às normas de sanções administrativas, inquérito e de pro-
seguradora ou entidade, identificada pelo nome como é conhecida no Art. 14. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as
mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e te- cesso administrativo sancionador estabelecidas pelo CNSP.
disposições legais e regulamentares em vigor. Art. 15. Esta Circular entra em vigor na data de sua pu-
lefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da contratante ou Art. 15. Esta Circular entra em vigor na data de sua pu-
convenente, por meio de painel visível mantido nos locais onde sejam blicação.
blicação.
prestados serviços ao consumidor de microsseguro, e por outras for-
mas, caso necessário, para atendimento ao público; CARLOS ROBERTO AMORELLI DE FREITAS
CARLOS ROBERTO AMORELLI DE FREITAS
V - a declaração de que o contratado ou conveniado tem
pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das CIRCULAR SUSEP N o 444, DE 27 DE JUNHO DE 2012
-
operações consideradas privativas de sociedades seguradoras ou en- CIRCULAR SUSEP N o 443, DE 27 DE JUNHO DE 2012
-
tidades e outras vedadas pela legislação vigente sujeita o corres- Dispõe sobre a cessão de direitos dos tí-
pondente de microsseguro infrator às penalidades previstas na le- Disciplina sobre o registro e a atividade dos tulos de capitalização para incentivo à aqui-
gislação de seguros; e corretores de microsseguro. sição do microsseguro.
VI - a vedação, ao correspondente de microsseguro, de:
a) cobrar, dos segurados ou participantes e seus beneficiá- O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERIN- O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERIN-
rios, quaisquer valores relacionados ao serviços prestados na condição TENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atri- TENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do
de correspondente de microsseguro ou ao plano de microsseguro, buição que lhe confere a alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei no 73, disposto no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no
além daqueles especificados pela sociedade seguradora ou entidade; de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto na Resolução Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967 e o disposto na
b) efetuar propaganda e promoção de produto de micros- CNSP no 244, de 06 de dezembro de 2011, e o que consta do Resolução CNSP no 244, de 6 de dezembro de 2011, e considerando
seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora ou entidade e Processo Susep no 15414.002278/2012-79, resolve: o que consta do Processo Susep no 15414.002278/2012-79, resolve:
sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de CAPÍTULO I Art. 1o Dispor sobre a cessão de direitos dos títulos de
microsseguro ofertado; DA ABRANGÊNCIA DA NORMA capitalização para incentivo à aquisição do microsseguro.
c) vincular qualquer de seus produtos à contratação com- Art. 1o O registro e as atividades do corretor de micros- Art. 2o Para fins desta Circular define-se como:
pulsória de planos de microsseguro; e seguro, realizados no País, ficam subordinados às disposições desta I - Microsseguro Premiável: plano de microsseguro asso-
d) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços Circular. ciado à cessão de direitos de título de capitalização;
de correspondente de microsseguro ou cobrar, por conta própria, a CAPÍTULO II II - Empresa Promotora: pessoa jurídica ou sociedade se-
qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços for- DA DEFINIÇÃO DO CORRETOR DE MICROSSEGURO guradora/entidade de previdência complementar aberta que adquire
necidos pela sociedade seguradora ou entidade. Art. 2o O corretor de microsseguro, pessoa natural, é o in- títulos de capitalização para o incentivo à aquisição de microsseguro
Art. 7o O contrato ou convênio com pessoa jurídica na con- termediário legalmente autorizado a angariar e promover, exclusi- premiável;
dição de correspondente de microsseguro deverá ser firmado pre- vamente, contratos de microsseguro entre as sociedades seguradoras III - Acordo Comercial de Microsseguro Premiável: contrato
viamente ao início da prestação dos serviços e mantido à disposição e/ou entidades abertas de previdência complementar e o público con- celebrado entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora e,
da Susep na sede da sociedade seguradora ou entidade e, por cópia sumidor em geral. ainda, a sociedade seguradora/entidade de previdência complementar
autenticada, na sede e, se for o caso, em cada dependência do cor- CAPÍTULO III aberta, quando esta não for a empresa promotora, com objetivo de
respondente de microsseguro. DA HABILITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DO COR- regular os direitos e as obrigações das partes, relativo à cessão do(s)
Art. 8o A sociedade seguradora ou entidade deverá colocar à RETOR DE MICROSSEGURO direito(s) do título de capitalização;
disposição do correspondente de microsseguro e de sua equipe de Art. 3o A habilitação técnico-profissional do corretor de mi- IV - Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse
atendimento documentação técnica adequada, mantendo canal de co- crosseguro constitui condição prévia para registro junto à Susep, e
será concedida mediante aprovação em curso de Habilitação Técnico- segurável, contrata o microsseguro premiável em seu benefício pes-
municação permanente com o objetivo de prestar esclarecimentos soal ou de terceiro.
sobre seus produtos e serviços, de forma a atender tempestivamente Profissional para Corretor de Microsseguro ministrado pela Fundação
Escola Nacional de Seguros - Funenseg, ou por outra instituição de Art. 3o As condições gerais e os regulamentos dos planos de
às demandas dos segurados e participantes ou seus beneficiários. microsseguro premiável protocolados junto à Susep deverão conter,
Art. 9o A sociedade seguradora ou entidade deverá adequar o ensino autorizada pela Susep.
Parágrafo único. O curso poderá ser realizado em qualquer obrigatoriamente, informações acerca da cessão de direitos de título
sistema de controles internos e a auditoria interna com o objetivo de de capitalização.
monitorar as atividades de atendimento aos segurados e participantes parte do território nacional, de forma presencial ou à distância.
Art. 4o A Funenseg e as outras instituições de ensino au- Art. 4o O Acordo Comercial de Microsseguro Premiável ce-
ou seus beneficiários, realizadas por intermédio de seus correspon- lebrado entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora e,
dentes de microsseguro, compatibilizando-os com a abrangência e a torizadas pela Susep fornecerão o certificado de conclusão do curso,
com base em aferições de aproveitamento e frequência, sendo esta de quando for o caso, a sociedade seguradora/entidade de previdência
complexidade dos serviços prestados. complementar aberta, quando esta não for a empresa promotora, de-
§ 1o A sociedade seguradora ou entidade deverá estabelecer no mínimo, 70% (setenta por cento), se presencial.
Parágrafo único. Durante a realização do curso, serão apli- verá conter, no mínimo, as seguintes informações:
plano de controle de qualidade da atuação do correspondente de I - dia, mês e ano de início e término de comercialização do
microsseguro, levando em conta, entre outros fatores, as demandas e cadas provas específicas de avaliação por disciplina.
reclamações de segurados e participantes, seus beneficiários e demais Art. 5o A Funenseg, ou outra instituição de ensino autorizada plano de microsseguro premiável a ele vinculado;
usuários. pela Susep, poderá promover o curso, em conjunto com as entidades II - razão social e, se houver, nome fantasia, das partes do
§ 2o O plano a que se refere o § 1o deverá conter medidas representativas do setor, e outras que se dispuserem a patrociná-lo, Acordo Comercial de Microsseguro Premiável e, ainda, número de
administrativas a serem adotadas pela sociedade seguradora ou en- mediante acordos ou convênios. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço,
tidade se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões Art. 6o A comprovação prévia de conclusão do ensino fun- código postal, telefone, fax, endereço eletrônico, nome e cargo do
estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão de serviços e o damental completo, em estabelecimento educacional reconhecido, é signatário, declaração de que o signatário está legalmente investido
cancelamento antecipado do contrato ou convênio. requisito básico para a inscrição do candidato no curso. dos poderes de representação da parte;
§ 3o A Susep poderá estabelecer procedimentos a serem Art. 7o O curso terá a carga horária de 30 (trinta) horas, e seu III - definição do critério de elegibilidade dos participantes
integrados aos controles de que trata este artigo ou, alternativa ou conteúdo programático deverá abranger, no mínimo, as seguintes dis- da promoção;
cumulativamente: ciplinas: IV - forma de divulgação do resultado do(s) sorteio(s);
I - determinar a adoção de controles e procedimentos adi- I - Conceitos Básicos de Seguros e Previdência Comple- V - se o valor do prêmio de sorteio é líquido ou bruto e,
cionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso verifique a mentar Aberta - 6 (seis) horas. nesse último caso, que o desconto do imposto de renda será realizado
inadequação do controle que a sociedade seguradora ou entidade II - Operações de Seguros e Previdência Complementar na forma da legislação em vigor, explicitando o percentual vigente
exerce sobre as atividades de seus correspondentes de microssegu- Aberta - 2 (duas) horas. aplicável;
ro; III - Conceito de Microsseguro - 2 (duas) horas. VI - denominação e CNPJ da Sociedade de Capitalização e
II - recomendar a suspensão de serviços ou o cancelamento IV - Papel e Potencial do Microsseguro - 2 (duas) horas. da Sociedade Seguradora/Entidade de Previdência Complementar
de contratos e convênios, na forma do § 2º deste artigo; e/ou V - Formação em Microsseguro - 6 (seis) horas. Aberta;
III - condicionar a contratação de novos correspondentes à VI - Legislação Básica de Seguros, Previdência Comple- VII - números dos processos Susep referentes ao título de
sua prévia autorização. mentar Aberta e Capitalização - 2 (duas) horas. capitalização e ao plano de microsseguro premiável vinculados ao
Art. 10. A sociedade seguradora ou entidade deverá manter, VII - Direitos do Consumidor (Código de Defesa do Con- Acordo Comercial de Microsseguro Premiável, facilmente identifi-
em página da internet acessível a todos os interessados, a relação sumidor) - 4 (quatro) horas. cáveis;
atualizada de seus correspondentes de microsseguro, contendo as se- VIII - Estratégia de Comercialização em Microsseguro - A VIII - se a cessão do título de capitalização engloba os
guintes informações: Intermediação e os Correspondentes em Microsseguro - 4 (quatro) direitos de sorteio e resgate ou apenas o primeiro;
I - razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número horas. IX - obrigação de a empresa promotora disponibilizar aos
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada IX - Ética, Honestidade e Confiança no Mercado de Mi- segurados, por qualquer meio, a combinação e informações neces-
contratado ou conveniado; crosseguro - 2 (duas) horas. sárias à participação em sorteios;
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