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Centro do Professorado Paulista
Instituto de Estudos Educacionais “Sud Mennucci”
Curso preparatório on-line para o
Concurso de Provas e Títulos da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo - 2013

Maria Claudia de A Viana Junqueira
1
Resolução SE 52, de 14-8-2013. Dispõe
sobre os perfis, competências e habilidades
requeridos dos Profissionais da Educação da
rede estadual de ensino, os referenciais
bibliográficos e de legislação, que
fundamentam e orientam a organização de
exames, concursos e processos seletivos, e
dá providências correlatas.
2
Res. SE 52/2013 – espera-se que o Educador da rede
estadual de ensino do Estado de São Paulo:
- compreenda o Projeto Educacional da sociedade brasileira,
que se depreende dos princípios constitucionais e da
legislação educacional;

- entenda a escola pública como ambiente institucional e de
relações que profissionais e alunos mantêm com as
diferentes instâncias da gestão pública;
3
Res. SE 52/2013 – espera-se que o Educador da rede
estadual de ensino do Estado de São Paulo:

- tenha claro os processos de implementação da política
educacional da Secretaria, seus programas e projetos;

- compreenda a composição, os papéis e funções da equipe
da escola e do sistema de ensino e as normas que regem as
relações entre os profissionais que nela trabalham.

4
O conhecimento da lei e sua aplicação é fundamental
para o exercício da profissão.
A concepção de educação adotada na escola se apoia
nas orientações legais, portanto, elas orientam todo o
nosso trabalho, as nossas escolhas: quanto ao
currículo, a avaliação que adotamos, como
estabelecemos as relações na escola, e dela com a
comunidade, com a Diretoria de Ensino, a Secretaria
da Educação e, assim por diante.
5
Hierarquia da legislação na Educação:
Constituição Federal
Constituição Estadual
Leis Nacionais
Leis Estaduais
Leis Municipais
Normas legais dos Conselhos: Nacional,
Estadual e Municipal.
6
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL – 1988.
Artigos 5º e 6º.

7
Os direitos e garantias fundamentais
Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade.
8
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
previstos na nossa Carta Magna, destacamos:
- homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
9
- homens

e

mulheres

são

iguais

em

direitos

e

obrigações.
 Na escola esse preceito indica a necessidade do
educador fazer escolhas pedagógicas orientadas por
princípios éticos e democráticos, sem que haja, por
exemplo,
orientação

discriminação
sexual,

etc.

de
Ou

gênero,
seja,

etnia,
ele

crenças,
afirma

a

responsabilidade de todos no sentido de promover a
inclusão, evitar a reprodução de discriminações e injustiças
e garantir o direito à educação.
10
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença; é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação;
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas;
11
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas

as

qualificações

profissionais

que

a

lei

estabelecer;
- é assegurado a todos o acesso à informação;
- é livre a locomoção no território nacional;
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais

abertos

autorização,

ao

desde

público,
que

não

independentemente
frustrem

outra

de

reunião

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

12
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
- a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
- as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
- é garantido o direito de propriedade;
13
- a propriedade atenderá a sua função social;
- são

a

todos

assegurados,

independentemente

do

pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
a) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal; a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
14
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito á pena de reclusão, nos termos da
lei;
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
15
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção

à

maternidade

e

à

infância,

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assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº

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16

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1.1 constituicao (1)

  • 1. Centro do Professorado Paulista Instituto de Estudos Educacionais “Sud Mennucci” Curso preparatório on-line para o Concurso de Provas e Títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - 2013 Maria Claudia de A Viana Junqueira 1
  • 2. Resolução SE 52, de 14-8-2013. Dispõe sobre os perfis, competências e habilidades requeridos dos Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, os referenciais bibliográficos e de legislação, que fundamentam e orientam a organização de exames, concursos e processos seletivos, e dá providências correlatas. 2
  • 3. Res. SE 52/2013 – espera-se que o Educador da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo: - compreenda o Projeto Educacional da sociedade brasileira, que se depreende dos princípios constitucionais e da legislação educacional; - entenda a escola pública como ambiente institucional e de relações que profissionais e alunos mantêm com as diferentes instâncias da gestão pública; 3
  • 4. Res. SE 52/2013 – espera-se que o Educador da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo: - tenha claro os processos de implementação da política educacional da Secretaria, seus programas e projetos; - compreenda a composição, os papéis e funções da equipe da escola e do sistema de ensino e as normas que regem as relações entre os profissionais que nela trabalham. 4
  • 5. O conhecimento da lei e sua aplicação é fundamental para o exercício da profissão. A concepção de educação adotada na escola se apoia nas orientações legais, portanto, elas orientam todo o nosso trabalho, as nossas escolhas: quanto ao currículo, a avaliação que adotamos, como estabelecemos as relações na escola, e dela com a comunidade, com a Diretoria de Ensino, a Secretaria da Educação e, assim por diante. 5
  • 6. Hierarquia da legislação na Educação: Constituição Federal Constituição Estadual Leis Nacionais Leis Estaduais Leis Municipais Normas legais dos Conselhos: Nacional, Estadual e Municipal. 6
  • 7. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988. Artigos 5º e 6º. 7
  • 8. Os direitos e garantias fundamentais Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 8
  • 9. Dos direitos e deveres individuais e coletivos previstos na nossa Carta Magna, destacamos: - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; 9
  • 10. - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.  Na escola esse preceito indica a necessidade do educador fazer escolhas pedagógicas orientadas por princípios éticos e democráticos, sem que haja, por exemplo, orientação discriminação sexual, etc. de Ou gênero, seja, etnia, ele crenças, afirma a responsabilidade de todos no sentido de promover a inclusão, evitar a reprodução de discriminações e injustiças e garantir o direito à educação. 10
  • 11. - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; - é inviolável a liberdade de consciência e de crença; é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; 11
  • 12. - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; - é assegurado a todos o acesso à informação; - é livre a locomoção no território nacional; - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos autorização, ao desde público, que não independentemente frustrem outra de reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. 12
  • 13. - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; - é garantido o direito de propriedade; 13
  • 14. - a propriedade atenderá a sua função social; - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 14
  • 15. - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito á pena de reclusão, nos termos da lei; - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 15
  • 16. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) 16