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Módulo: Controle da incidência tributária 
Controle processual da incidência: 
Declaração de inconstitucionalidade 
Aldo de Paula Junior 
Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP 
Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP 
Ex-assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal 
Professor do IBET e GVLaw 
Advogado Sócio de Azevedo Sette Advogados
CONTEXTO
PROCESSOS NO STF (AUTUADOS) 
1999-2003 
Entes públicos Processos aut Percentual 
UNIÃO 41.152 9,2% 
INSS 51.439 11,5% 
CEF 196.811 44% 
BANCO CENTRAL 447 0,1% 
ESTADOS 36.678 8,2% 
MUNICÍPIOS 26.838 6% 
TOTAL PARCIAL 353.365 79% 
OUTROS 93.933 21% 
TOTAL 447.298 100%
PROCESSOS JULGADOS EM 2004 (STF) 
JULGADOS Número Percentual 
RE 59.122 57,17% 
AI 36.480 35,27% 
OUTROS 7.805 7,56% 
TOTAL 103.407 100% 
DISTRIBUÍDOS 
RE 26.540 38,37% 
AI 38.938 56,29% 
OUTROS 3.693 5,34 
TOTAL 69.171 100%
Ano 
Processos AI RE ARE Soma de %AI/Total %RE/Total %ARE/Total %AI+RE+ARE/Total % Outras Classes 
Distribuídos Distribuídos Distribuídos Distribuídos AI, RE e 
ARE Distribuído Distribuído Distribuído Distribuídos Distribuídas 
2013* 23.798 908 3.335 14.783 19.026 3,82% 14,01% 62,12% 79,95% 20,05% 
2012 46.392 6.198 6.042 25.835 38.075 13,36% 13,02% 55,69% 82,07% 17,93% 
2011 38.109 14.530 6.388 8.661 29.579 38,13% 16,76% 22,73% 77,62% 22,38% 
2010 41.014 24.801 6.735 - 31.536 60,47% 16,42% - 76,89% 23,11% 
2009 42.729 24.301 8.348 - 32.649 56,87% 19,54% - 76,41% 23,59% 
2008 66.873 37.783 21.531 - 59.314 56,50% 32,20% - 88,70% 11,30% 
2007 112.938 56.909 49.708 - 106.617 50,39% 44,01% - 94,40% 5,60% 
2006 116.216 56.141 54.575 - 110.716 48,31% 46,96% - 95,27% 4,73% 
2005 79.577 44.691 29.483 - 74.174 56,16% 37,05% - 93,21% 6,79% 
2004 69.171 38.938 26.540 - 65.478 56,29% 38,37% - 94,66% 5,34% 
2003 109.965 62.519 44.478 - 106.997 56,85% 40,45% - 97,30% 2,70% 
2002 87.313 50.218 34.719 - 84.937 57,51% 39,76% - 97,28% 2,72% 
2001 89.574 52.465 34.728 - 87.193 58,57% 38,77% - 97,34% 2,66% 
2000 90.839 59.236 29.196 - 88.432 65,21% 32,14% - 97,35% 2,65% 
1999 54.437 29.677 22.280 - 51.957 54,52% 40,93% - 95,44% 4,56% 
1998 50.273 26.168 20.595 - 46.763 52,05% 40,97% - 93,02% 6,98% 
1997 34.289 16.863 14.841 - 31.704 49,18% 43,28% - 92,46% 7,54% 
1996 23.883 12.303 9.265 - 21.568 51,51% 38,79% - 90,31% 9,69% 
1995 25.385 11.803 11.195 - 22.998 46,50% 44,10% - 90,60% 9,40% 
1994 25.868 8.699 14.984 - 23.683 33,63% 57,92% - 91,55% 8,45% 
1993 23.525 9.345 12.281 - 21.626 39,72% 52,20% - 91,93% 8,07% 
1992 26.325 7.838 16.874 - 24.712 29,77% 64,10% - 93,87% 6,13% 
1991 17.567 5.380 10.518 - 15.898 30,63% 59,87% - 90,50% 9,50% 
1990 16.226 2.465 10.780 - 13.245 15,19% 66,44% - 81,63% 18,37% 
Total 1.312.286 660.179 499.419 49.279 1.208.877 45% 39% 47% 90% 10%
2014 (até 04/09/2014) 
Distribuição Qtd. Porcentagem 
AI, ARE e RE 27.119 82,70% 
Outras Classes 5.675 17,30% 
Total Geral: 32.794 
Classe Qtd. Porcentagem 
AI 503 1,85% 
ARE 21.761 80,24% 
RE 4.855 17,90% 
Total AI, ARE e RE 27.119 100 %
INTRODUÇÃO 
1. Qual a importância do controle de 
constitucionalidade para o direito tributário? 
1. O papel do controle concentrado; 
2. As Súmulas vinculantes do STF; 
3. O “novo” modelo de “paradigmas”; 
1. Processo subjetivo com contornos objetivos? 
2. Repercussão Geral (Lei 11.418/2006, RISTF art. 322 e 
ss.): 
1. Sobrestamento – Decisão única; 
2. Questão idêntica?
INTRODUÇÃO 
Repercussão Geral 
Art. 543-B, CPC. Quando houver multiplicidade de recursos com 
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral 
será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo 
Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei 
nº 11.418, de 2006). 
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos 
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal 
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da 
Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). 
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos 
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. 
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Estatística – Repercussão Geral 
Fonte: STF. Atualizado até 15.08.2014
Estatística – Repercussão Geral 
Fonte: STF. Atualizado até 15.08.2014
2. O ciclo de positivação jurídica e a 
questão da Incidência; 
1. Todo ato de criação de Direito é ato de 
aplicação de Direito; 
2. A validade como ADEQUAÇÃO; 
3. Validade x existência x vigência; 
2. O controle da validade como controle da 
adequação 
INTRODUÇÃO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 
• Para que serve o controle de 
constitucionalidade? 
• Quem deve ser o guardião da Constituição?
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 
• O Controle jurisdicional de 
constitucionalidade – Modelos
• Contornos 
CONTROLE CONCENTRADO 
– Art. 102,I, “a” da CF; 
– Lei nº 9.868/99 
• Processo objetivo 
– Não há partes identificadas; 
– Impossibilidade de desistência – art. 5o. 9868/99 (a 
polêmica da perda superveniente de objeto – O 
Decreto Estadual SP n. 51.520/2006); 
– Âmbito de cognição amplo (causa de pedir aberta); 
– Pedido restrito: 
• nulidade total (da lei) – interdependência; 
• Nulidade parcial (da lei) – divisibilidade da lei; 
– Reflexos na coisa julgada (eficácia erga omnes)
CONTROLE CONCENTRADO 
• Legitimidade (art. 103 – EC 45/2003) 
– Ampliada pela CF/88; 
– Legitimidade in abstrato e in concreto; 
• Parâmetro e objeto de controle
CONTROLE CONCENTRADO 
• Rito 
• Cautelar em ADI e em ADC 
1. ADI e ADC - Requisitos, extensão 
2. Efeito dúplice? 
3. Suspende os prazos de decadência ou prescrição?
CONTROLE CONCENTRADO 
• Decisão definitiva 
– O art. 102, §2 da CF e a EC 45 
– Decisão pela improcedência 
– Técnicas de decisão (texto ou norma?)
CONTROLE CONCENTRADO 
• Efeitos vinculantes 
a) Extensão Objetiva: O que vincula? 
b) Extensão Subjetiva: A quem vincula?
CONTROLE CONCENTRADO 
• Extensão dos efeitos vinculantes no 
tempo 
• Coisa julgada inconstitucional e ação 
rescisória
CONTROLE CONCENTRADO 
• AÇÃO DECLARATÓRIA DE 
CONSTITUCIONALIDADE 
1. Aplicam-se as regras da ADI 
2. Exceto a “delimitação da controvérsia” 
3. Os efeitos da liminar: “suspensão do julgamento” 
4. A ADC 18 e a discussão sobre a inclusão do ICMS 
na base de cálculo do PIS/COFINS iniciada no 
(RE) 240785
CONTROLE DIFUSO 
• Contornos 
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• Normas sujeitas ao controle incidental 
• Liminar 
• Decisão definitiva e o art. 97 da CF 
• Uniformização da jurisprudência
CONTROLE DIFUSO 
• O Papel do Senado no Controle difuso 
• Súmulas e efeito vinculante 
• Questões conexas 
• O MS contra “lei em tese” 
• Ação Civil Pública e o Controle de 
Constitucionalidade 
• A solução de conflito entre a Constituição e a lei 
infra-constitucional pelos Tribunais Administrativos

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IBET Controle de Constitucionalidade

  • 1. Módulo: Controle da incidência tributária Controle processual da incidência: Declaração de inconstitucionalidade Aldo de Paula Junior Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP Ex-assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal Professor do IBET e GVLaw Advogado Sócio de Azevedo Sette Advogados
  • 3. PROCESSOS NO STF (AUTUADOS) 1999-2003 Entes públicos Processos aut Percentual UNIÃO 41.152 9,2% INSS 51.439 11,5% CEF 196.811 44% BANCO CENTRAL 447 0,1% ESTADOS 36.678 8,2% MUNICÍPIOS 26.838 6% TOTAL PARCIAL 353.365 79% OUTROS 93.933 21% TOTAL 447.298 100%
  • 4. PROCESSOS JULGADOS EM 2004 (STF) JULGADOS Número Percentual RE 59.122 57,17% AI 36.480 35,27% OUTROS 7.805 7,56% TOTAL 103.407 100% DISTRIBUÍDOS RE 26.540 38,37% AI 38.938 56,29% OUTROS 3.693 5,34 TOTAL 69.171 100%
  • 5.
  • 6. Ano Processos AI RE ARE Soma de %AI/Total %RE/Total %ARE/Total %AI+RE+ARE/Total % Outras Classes Distribuídos Distribuídos Distribuídos Distribuídos AI, RE e ARE Distribuído Distribuído Distribuído Distribuídos Distribuídas 2013* 23.798 908 3.335 14.783 19.026 3,82% 14,01% 62,12% 79,95% 20,05% 2012 46.392 6.198 6.042 25.835 38.075 13,36% 13,02% 55,69% 82,07% 17,93% 2011 38.109 14.530 6.388 8.661 29.579 38,13% 16,76% 22,73% 77,62% 22,38% 2010 41.014 24.801 6.735 - 31.536 60,47% 16,42% - 76,89% 23,11% 2009 42.729 24.301 8.348 - 32.649 56,87% 19,54% - 76,41% 23,59% 2008 66.873 37.783 21.531 - 59.314 56,50% 32,20% - 88,70% 11,30% 2007 112.938 56.909 49.708 - 106.617 50,39% 44,01% - 94,40% 5,60% 2006 116.216 56.141 54.575 - 110.716 48,31% 46,96% - 95,27% 4,73% 2005 79.577 44.691 29.483 - 74.174 56,16% 37,05% - 93,21% 6,79% 2004 69.171 38.938 26.540 - 65.478 56,29% 38,37% - 94,66% 5,34% 2003 109.965 62.519 44.478 - 106.997 56,85% 40,45% - 97,30% 2,70% 2002 87.313 50.218 34.719 - 84.937 57,51% 39,76% - 97,28% 2,72% 2001 89.574 52.465 34.728 - 87.193 58,57% 38,77% - 97,34% 2,66% 2000 90.839 59.236 29.196 - 88.432 65,21% 32,14% - 97,35% 2,65% 1999 54.437 29.677 22.280 - 51.957 54,52% 40,93% - 95,44% 4,56% 1998 50.273 26.168 20.595 - 46.763 52,05% 40,97% - 93,02% 6,98% 1997 34.289 16.863 14.841 - 31.704 49,18% 43,28% - 92,46% 7,54% 1996 23.883 12.303 9.265 - 21.568 51,51% 38,79% - 90,31% 9,69% 1995 25.385 11.803 11.195 - 22.998 46,50% 44,10% - 90,60% 9,40% 1994 25.868 8.699 14.984 - 23.683 33,63% 57,92% - 91,55% 8,45% 1993 23.525 9.345 12.281 - 21.626 39,72% 52,20% - 91,93% 8,07% 1992 26.325 7.838 16.874 - 24.712 29,77% 64,10% - 93,87% 6,13% 1991 17.567 5.380 10.518 - 15.898 30,63% 59,87% - 90,50% 9,50% 1990 16.226 2.465 10.780 - 13.245 15,19% 66,44% - 81,63% 18,37% Total 1.312.286 660.179 499.419 49.279 1.208.877 45% 39% 47% 90% 10%
  • 7. 2014 (até 04/09/2014) Distribuição Qtd. Porcentagem AI, ARE e RE 27.119 82,70% Outras Classes 5.675 17,30% Total Geral: 32.794 Classe Qtd. Porcentagem AI 503 1,85% ARE 21.761 80,24% RE 4.855 17,90% Total AI, ARE e RE 27.119 100 %
  • 8. INTRODUÇÃO 1. Qual a importância do controle de constitucionalidade para o direito tributário? 1. O papel do controle concentrado; 2. As Súmulas vinculantes do STF; 3. O “novo” modelo de “paradigmas”; 1. Processo subjetivo com contornos objetivos? 2. Repercussão Geral (Lei 11.418/2006, RISTF art. 322 e ss.): 1. Sobrestamento – Decisão única; 2. Questão idêntica?
  • 9. INTRODUÇÃO Repercussão Geral Art. 543-B, CPC. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • 10. Estatística – Repercussão Geral Fonte: STF. Atualizado até 15.08.2014
  • 11. Estatística – Repercussão Geral Fonte: STF. Atualizado até 15.08.2014
  • 12. 2. O ciclo de positivação jurídica e a questão da Incidência; 1. Todo ato de criação de Direito é ato de aplicação de Direito; 2. A validade como ADEQUAÇÃO; 3. Validade x existência x vigência; 2. O controle da validade como controle da adequação INTRODUÇÃO
  • 13. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE • Para que serve o controle de constitucionalidade? • Quem deve ser o guardião da Constituição?
  • 14. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE • O Controle jurisdicional de constitucionalidade – Modelos
  • 15. • Contornos CONTROLE CONCENTRADO – Art. 102,I, “a” da CF; – Lei nº 9.868/99 • Processo objetivo – Não há partes identificadas; – Impossibilidade de desistência – art. 5o. 9868/99 (a polêmica da perda superveniente de objeto – O Decreto Estadual SP n. 51.520/2006); – Âmbito de cognição amplo (causa de pedir aberta); – Pedido restrito: • nulidade total (da lei) – interdependência; • Nulidade parcial (da lei) – divisibilidade da lei; – Reflexos na coisa julgada (eficácia erga omnes)
  • 16. CONTROLE CONCENTRADO • Legitimidade (art. 103 – EC 45/2003) – Ampliada pela CF/88; – Legitimidade in abstrato e in concreto; • Parâmetro e objeto de controle
  • 17. CONTROLE CONCENTRADO • Rito • Cautelar em ADI e em ADC 1. ADI e ADC - Requisitos, extensão 2. Efeito dúplice? 3. Suspende os prazos de decadência ou prescrição?
  • 18. CONTROLE CONCENTRADO • Decisão definitiva – O art. 102, §2 da CF e a EC 45 – Decisão pela improcedência – Técnicas de decisão (texto ou norma?)
  • 19. CONTROLE CONCENTRADO • Efeitos vinculantes a) Extensão Objetiva: O que vincula? b) Extensão Subjetiva: A quem vincula?
  • 20. CONTROLE CONCENTRADO • Extensão dos efeitos vinculantes no tempo • Coisa julgada inconstitucional e ação rescisória
  • 21. CONTROLE CONCENTRADO • AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 1. Aplicam-se as regras da ADI 2. Exceto a “delimitação da controvérsia” 3. Os efeitos da liminar: “suspensão do julgamento” 4. A ADC 18 e a discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS iniciada no (RE) 240785
  • 22. CONTROLE DIFUSO • Contornos • Objeto (pedido) • Normas sujeitas ao controle incidental • Liminar • Decisão definitiva e o art. 97 da CF • Uniformização da jurisprudência
  • 23. CONTROLE DIFUSO • O Papel do Senado no Controle difuso • Súmulas e efeito vinculante • Questões conexas • O MS contra “lei em tese” • Ação Civil Pública e o Controle de Constitucionalidade • A solução de conflito entre a Constituição e a lei infra-constitucional pelos Tribunais Administrativos