Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Mega Consultoria
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
*01878321*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 759.134-5/0-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é agra.vante ELI ELIAS DA SILVA sendo agravado
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS:
ACORDAM, e r Décima Sétima Câmara de Direito Público
r.
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ANTÔNIO MOLITERNO (Presidente, sem voto),
ALBERTO GENTIL e ADEL FERRAZ.
São Paulo, 29 de julho de 2008.
(2ü.
RICARDO GRACCHO
Relator
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Voto n° 3.248
Agravo de Instrumento n° 759.134-5/0 (São Paulo)
Agravante: Eli Elias da Silva
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social
A revogação do mandato após a sentença não inter-
fere no direito aos honorários advocatícios.
Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou a expedição de guia de levantamento
em favor do advogado que patrocinou a causa no processo de conheci-
mento.
Processado o recurso, não houve resposta
(fls. 60).
É o relatório.
O agravo não está no casode ser provado
3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Com efeito, os honorários incluídos na
condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nessa parte, que pode se dar, inclusive, nos
mesmos autos da ação em que tenha atuado (artigos 23 e 24, da Lei n°
8.906/94).
Assim, o fato de ter sido desconstituído
como patrono da parte em nada prejudica seu direito, uma vez que os
honorários foram fixados em momento anterior à revogação do
mandato.
Verifica-se nos autos que o julgamento do V.
Acórdão ocorreu em 29.06.04 e a desconstituição do mandato operou-
se em 28.03.05 (fls. 33).
Neste sentido, já se decidiu que: "Ação
declaratória - Fase de cumprimento de sentença - Impugnação -
Afastada preliminar de cerceamento de defesa - Impenhorabilidade de
vencimentos - Impossibilidade de apreciação da questão, uma vez que
já analisada anteriormente - Execução de honoráritf!Ppelo próprio
advogado nos mesmos autos da demanda principal - Possibilidade -
Direito autônomo do patrono - Revogação de mandato em momento
posterior à sentença que não interfere no direi ;o aos honorários -
Acordo realizado entre as partes em outro proce iso que também não
prejudica a presente execução - Litigância da má-fé afastada -
4. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão reformada - Recurso provido em parte" (AI 7.237.703-4, 15a
Câmara de Direito Privado, Relator Edgard Jorge Lauand, j .
27.05.06).
Desta forma, a decisão agravada deve ser
mantida.
Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se
provimento ao agravo de instrumento interposto por Eli Elias da
Silva.
Ricardo Graccho
Relator
3