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II SÉRIE

Terça-feira, 16 de julho de 2013

Número 135

ÍNDICE

SUPLEMENTO
PARTE C

Ministério da Educação e Ciência
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário:
Despacho n.º 9332-A/2013:
Determina o número de créditos de tempos letivos a atribuir para o Programa de
Desporto Escolar no ano letivo 2013-2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

22524-(2)
22524-(2)

Diário da República, 2.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013

PARTE C
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico
e Secundário
Despacho n.º 9332-A/2013
O Programa do XIX Governo Constitucional assume o desporto como
uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos.
Nesse sentido, no âmbito da educação, ganha especial relevância a
dinamização do Desporto Escolar enquanto estratégia de promoção do
sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis.
O Programa de Desporto Escolar, refletindo os propósitos enunciados,
e tendo presente o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
visa criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades
físicas e desportivas, de caráter formal e não formal a todos os alunos
abrangidos pela escolaridade obrigatória e, ainda, para o estímulo aos
alunos e modalidades com elevado potencial desportivo, presentes nos
quadros competitivos nacionais e internacionais.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 8.º do Despacho Normativo
n.º 7/2013, de 11 de junho, determino o seguinte:
1 — Para o desenvolvimento das atividades do desporto escolar,
no ano letivo 2013-2014, é imputado à componente letiva um crédito
horário global máximo de 21.000 tempos letivos.
2 — A oferta desportiva, no âmbito do Programa do Desporto Escolar,
desenvolve-se nos seguintes níveis de atividade:
a) Nível I — conjunto de atividades que visam a promoção e divulgação desportivas, organizadas na continuidade dos conteúdos curriculares
da disciplina de Educação Física;
b) As atividades referidas na alínea anterior são organizadas pelo clube
do desporto escolar, podendo envolver outros agrupamentos de escolas
e escolas não agrupadas, e são dinamizadas na componente não letiva
dos docentes de Educação Física;
c) Nível II — atividades de treino desportivo regular de grupos-equipa
e de competição desportiva interescolar formal de âmbito local, regional,
nacional e eventualmente internacional;
d) Nível III — atividades de aprofundamento da prática desportiva,
treino e competição, em modalidades e grupos-equipa de elevado potencial desportivo;
e) Centros de Formação Desportiva — polos de desenvolvimento
desportivo, dinamizados por agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas, em parceria com federações, municípios e parceiros locais que
visam a melhoria do desempenho desportivo, através da concentração
de recursos humanos e materiais em locais para onde possam convergir
alunos de vários agrupamentos, quer nos períodos letivos, quer em estágios de formação desportiva especializada, nas interrupções letivas.

b) Na organização dos horários do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada considera-se que «tempo letivo», no âmbito do desporto
escolar, corresponde ao definido na alínea c) do artigo 2.º do Despacho
normativo n.º 7/2013, de 11 de junho;
c) Nas modalidades coletivas os grupos-equipa são constituídos por
um número mínimo de 18 alunos;
d) Nas modalidades individuais, à exceção dos desportos gímnicos,
os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos
distribuídos pelos vários escalões/género, sendo obrigatório um número
mínimo de 9 alunos do mesmo escalão/género;
e) Nas modalidades gímnicas os grupos-equipa são constituídos por
um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género;
f) Nas modalidades de desportos náuticos e nos grupos-equipa exclusivamente de alunos com necessidades educativas especiais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 8 alunos, sem
distinção de escalão/género;
g) Nas atividades de treino tem de ser assegurado o número mínimo
de 12 alunos por grupo-equipa, sem distinção de escalão/género, com
exceção das situações referidas na alínea anterior, onde pode ser assegurado o número mínimo de 8 alunos;
h) O número mínimo de participantes por grupo-equipa nos quadros
competitivos é de 7 alunos, sem prejuízo de modalidades cujo regulamento específico preveja outro número;
i) No final de cada período do ano letivo, o diretor de turma, a partir da
informação fornecida pelos responsáveis dos grupos-equipa, apresenta,
na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho
realizado contendo os resultados dos quadros competitivos, a avaliação
qualitativa e a assiduidade dos alunos;
j) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas c) a h) implica
a eliminação do crédito de tempos letivos atribuído ao grupo-equipa, a
determinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com comunicação à Direção-Geral da Educação (DGE);
k) O disposto na alínea anterior determina a diminuição do número
global de créditos de tempos letivos atribuídos ao agrupamento de escolas
ou à escola não agrupada, nesse ano e no ano letivo seguinte.

4 — O funcionamento dos grupos-equipa nas atividades do desporto
escolar obedece às regras seguintes:

5 — A DGE coordena os procedimentos previstos no presente despacho, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
(DGEstE), designadamente a gestão e distribuição do crédito horário
referido no n.º 1 e a monitorização das condições de execução do Programa de Desporto Escolar nas componentes interna e externa.
6 — Compete ainda à DGE apresentar um relatório anual de avaliação
do Programa do Desporto Escolar, até 90 dias após o final do ano letivo,
sem prejuízo de apresentação de um relatório, até 15 de junho de cada
ano letivo, ao membro do Governo responsável pela área da educação,
que inclua indicadores de execução dos projetos de desporto escolar,
reportados a maio desse ano.
7 — Para efeitos do desenvolvimento do Programa do Desporto Escolar deve a DGE estabelecer relações de contacto regular e de cooperação
com as federações desportivas.
8 — O Programa do Desporto Escolar e o respetivo Regulamento,
encontram-se disponíveis a partir da data da entrada em vigor do presente
despacho, na página eletrónica da DGE, em http://www.dge. mec.pt
9 — A candidatura dos agrupamentos de escolas e de escolas
não agrupadas ao Programa do Desporto Escolar, é efetuada em
http://www.dge.mec.pt, no prazo e de acordo com as formalidades
definidas pela DGE.
10 — Compete à DGE decidir sobre as candidaturas referidas no
número anterior.
11 — É revogado o Despacho n.º 9486-A/2012, de 12 de julho.
12 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.

a) A atividade dos grupos-equipa, nomeadamente os tempos previstos
para treino, é de caráter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores
e alunos é sistematicamente objeto de registo e controlo pelo diretor do
agrupamento de escolas ou de escola não agrupada;

16 de julho de 2013. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João
Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino
Básico e Secundário.
207125702

3 — A distribuição do crédito horário pelos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para as atividades do desporto
escolar é realizada nos termos a seguir definidos e decorre da aprovação
da candidatura prevista no n.º 9 do presente despacho:
a) Professor responsável por grupo-equipa de Nível II — até 3 tempos letivos;
b) Professor responsável por grupo-equipa de Nível III — até 2 tempos
letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea anterior;
c) Exercício de funções nos Centros de Formação Desportiva — até
12 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na
alínea a).
22524-(4)

Diário da República, 2.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013

II SÉRIE

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  • 1. II SÉRIE Terça-feira, 16 de julho de 2013 Número 135 ÍNDICE SUPLEMENTO PARTE C Ministério da Educação e Ciência Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário: Despacho n.º 9332-A/2013: Determina o número de créditos de tempos letivos a atribuir para o Programa de Desporto Escolar no ano letivo 2013-2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22524-(2)
  • 2. 22524-(2) Diário da República, 2.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013 PARTE C MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário Despacho n.º 9332-A/2013 O Programa do XIX Governo Constitucional assume o desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos. Nesse sentido, no âmbito da educação, ganha especial relevância a dinamização do Desporto Escolar enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis. O Programa de Desporto Escolar, refletindo os propósitos enunciados, e tendo presente o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, visa criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter formal e não formal a todos os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e, ainda, para o estímulo aos alunos e modalidades com elevado potencial desportivo, presentes nos quadros competitivos nacionais e internacionais. Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, determino o seguinte: 1 — Para o desenvolvimento das atividades do desporto escolar, no ano letivo 2013-2014, é imputado à componente letiva um crédito horário global máximo de 21.000 tempos letivos. 2 — A oferta desportiva, no âmbito do Programa do Desporto Escolar, desenvolve-se nos seguintes níveis de atividade: a) Nível I — conjunto de atividades que visam a promoção e divulgação desportivas, organizadas na continuidade dos conteúdos curriculares da disciplina de Educação Física; b) As atividades referidas na alínea anterior são organizadas pelo clube do desporto escolar, podendo envolver outros agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e são dinamizadas na componente não letiva dos docentes de Educação Física; c) Nível II — atividades de treino desportivo regular de grupos-equipa e de competição desportiva interescolar formal de âmbito local, regional, nacional e eventualmente internacional; d) Nível III — atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e grupos-equipa de elevado potencial desportivo; e) Centros de Formação Desportiva — polos de desenvolvimento desportivo, dinamizados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em parceria com federações, municípios e parceiros locais que visam a melhoria do desempenho desportivo, através da concentração de recursos humanos e materiais em locais para onde possam convergir alunos de vários agrupamentos, quer nos períodos letivos, quer em estágios de formação desportiva especializada, nas interrupções letivas. b) Na organização dos horários do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considera-se que «tempo letivo», no âmbito do desporto escolar, corresponde ao definido na alínea c) do artigo 2.º do Despacho normativo n.º 7/2013, de 11 de junho; c) Nas modalidades coletivas os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos; d) Nas modalidades individuais, à exceção dos desportos gímnicos, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos distribuídos pelos vários escalões/género, sendo obrigatório um número mínimo de 9 alunos do mesmo escalão/género; e) Nas modalidades gímnicas os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género; f) Nas modalidades de desportos náuticos e nos grupos-equipa exclusivamente de alunos com necessidades educativas especiais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 8 alunos, sem distinção de escalão/género; g) Nas atividades de treino tem de ser assegurado o número mínimo de 12 alunos por grupo-equipa, sem distinção de escalão/género, com exceção das situações referidas na alínea anterior, onde pode ser assegurado o número mínimo de 8 alunos; h) O número mínimo de participantes por grupo-equipa nos quadros competitivos é de 7 alunos, sem prejuízo de modalidades cujo regulamento específico preveja outro número; i) No final de cada período do ano letivo, o diretor de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos grupos-equipa, apresenta, na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho realizado contendo os resultados dos quadros competitivos, a avaliação qualitativa e a assiduidade dos alunos; j) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas c) a h) implica a eliminação do crédito de tempos letivos atribuído ao grupo-equipa, a determinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com comunicação à Direção-Geral da Educação (DGE); k) O disposto na alínea anterior determina a diminuição do número global de créditos de tempos letivos atribuídos ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada, nesse ano e no ano letivo seguinte. 4 — O funcionamento dos grupos-equipa nas atividades do desporto escolar obedece às regras seguintes: 5 — A DGE coordena os procedimentos previstos no presente despacho, em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), designadamente a gestão e distribuição do crédito horário referido no n.º 1 e a monitorização das condições de execução do Programa de Desporto Escolar nas componentes interna e externa. 6 — Compete ainda à DGE apresentar um relatório anual de avaliação do Programa do Desporto Escolar, até 90 dias após o final do ano letivo, sem prejuízo de apresentação de um relatório, até 15 de junho de cada ano letivo, ao membro do Governo responsável pela área da educação, que inclua indicadores de execução dos projetos de desporto escolar, reportados a maio desse ano. 7 — Para efeitos do desenvolvimento do Programa do Desporto Escolar deve a DGE estabelecer relações de contacto regular e de cooperação com as federações desportivas. 8 — O Programa do Desporto Escolar e o respetivo Regulamento, encontram-se disponíveis a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, na página eletrónica da DGE, em http://www.dge. mec.pt 9 — A candidatura dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas ao Programa do Desporto Escolar, é efetuada em http://www.dge.mec.pt, no prazo e de acordo com as formalidades definidas pela DGE. 10 — Compete à DGE decidir sobre as candidaturas referidas no número anterior. 11 — É revogado o Despacho n.º 9486-A/2012, de 12 de julho. 12 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. a) A atividade dos grupos-equipa, nomeadamente os tempos previstos para treino, é de caráter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores e alunos é sistematicamente objeto de registo e controlo pelo diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada; 16 de julho de 2013. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. 207125702 3 — A distribuição do crédito horário pelos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para as atividades do desporto escolar é realizada nos termos a seguir definidos e decorre da aprovação da candidatura prevista no n.º 9 do presente despacho: a) Professor responsável por grupo-equipa de Nível II — até 3 tempos letivos; b) Professor responsável por grupo-equipa de Nível III — até 2 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea anterior; c) Exercício de funções nos Centros de Formação Desportiva — até 12 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea a).
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  • 4. 22524-(4) Diário da República, 2.ª série — N.º 135 — 16 de julho de 2013 II SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750