O documento discute o que é direito ambiental no Brasil, incluindo a legislação, princípios e um resumo breve. Ele fornece links para as páginas do site, Facebook, Twitter, Google+, LinkedIn e Youtube dos Advogados de Direito Ambiental.
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2. • Conceito: Princípio é “uma regra geral e abstrata
que se obtém indutivamente, extraindo o essencial
de normas particulares, ou como uma regra geral
preexistente”.
•Os princípios, em regra, são simples, de fácil
compreensão e servem como norteadores para
entender a essência de fundamentos de
determinados ramos do Direito, facilitando tanto a
construção do próprio ordenamento jurídico do
referido ramo quanto a sua aplicação e utilização.
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3. Os princípios a seguir relacionados são
aqueles que possuem mais relevância
no direito ambiental, mas não esgotam
o rol de princípios inerentes ao
mencionado ramo de direito.
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4. a) Princípio do direito humano fundamental (P. do
ambiente ecologicamente equilibrado):
- Idéia de direitos que devem ser protegidos inclusive
contra o próprio estado;
- Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (artigos. 5°, 6 ° e 225 caput, da CF e 2° da
lei 6938/81).
- Decorre do primeiro princípio da Declaração de
Estocolmo –reafirmado pela RIO 92: “Os seres humanos
constituem o centro das preocupações relacionadas com
o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida
saudável e produtiva em harmonia com o meio
ambiente”.
b) Princípio da ubiqüidade: “onipresente”. As questões
ambientais devem ser examinadas em todas as
atividades e políticas. Ex. art. 170, VI da CF - (ordem
econômica - observar a defesa do meio ambiente).
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5. c) Princípio da responsabilidade social:
Atribui responsabilidade solidária aos agentes
financiadores, que devem avaliar o aspecto
social – ambiental – dos projetos, exigindo
critérios mínimos para a concessão de crédito.
d) Princípio da função socioambiental da
propriedade:
Limita o exercício do direito de propriedade ao
atendimento da sua função social, sob pena de
intervenção judicial (artigos 5º XXII e XXIII, 183
e 184 da CF/88).
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6. e) Desenvolvimento Sustentável: harmonizar a
suposta dicotomia “crescimento e meio
ambiente” com trade-off eficiente.
É necessário crescer e para isso é preciso
produzir e qualquer forma de produção gera
poluição para o meio ambiente.
Então temos que fazer o crescimento de tal
forma que não se comprometa a possibilidade
de que as gerações futuras também possam
dispor do meio ambiente equilibrado e sadio.
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7. f) Poluidor pagador ( PPP): Tributação ambiental.
Ex. art.. 225, § 3º, CF/88 e art. 14, da Lei 6938/81.
Cunho: Preventivo – incentiva os agentes
econômicos a internalizar as externalidades - Ex.
bateria de celular, pneus, tributos;
Repressivo – quando se agir fora dos padrões
determinados por lei. Responsabilidade civil -
reparar o dano e/ou indenizar.
Poluiu tem que pagar => responsabilidade
objetiva => prioridade de reparação do dano
específico => indenização => solidariedade.
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8. g) Princípio do usuário pagador: tributação
ambiental.
Cobrança pelo uso do recurso natural ( ex.
Lei 9433/97, art. 1º, I e II, da Política Nacional
de Recursos Hídricos).
- O uso gratuito causa enriquecimento
ilegítimo, onerando a sociedade.
- Deve-se levar em conta o princípio da
eqüidade e só cobrar pelas externalidades e
raridade - custo real.
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9. h) Princípio Protetor-Recebedor: Assegura que o agente publico ou
privado que protege um bem natural em benefício da comunidade
deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo
serviço de proteção ambiental prestado.
Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de
utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação.
Pode ser considerado o avesso do princípio usuário-pagador.
Serve para implementar a justiça econômica, valorizando os serviços
ambientais prestados generosamente por uma população ou
sociedade, e remunerando economicamente essa prestação de
serviços.
Se tem valor econômico, é justo que se receba pelo serviço.
Atualmente, no mundo, muitas sociedades prestam serviços
ambientais gratuitos, ao preservarem áreas indígenas, parques,
unidades de conservação, áreas de mananciais, sem entretanto
receberem a justa remuneração por eles.
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10. i) Princípio da prevenção: obrigação de evitar o
dano ambiental, utilizando medidas
mitigadoras e preventivas ( Art. 225, caput e §
1º, IV – EIA/RIMA).
Risco => busca da minimização dos impactos.
j) Princípio da Precaução: decorre do princípio
15 da Declaração do Rio 92.
Não havendo conhecimento suficiente sobre os
danos causado pela atividade, evita-se exercê-
la.
Risco: cautela.
PREVENÇÃO ≠ PRECAUÇÃO
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11. Esclarecimentos para fins didáticos:
Prevenção = tomar medidas que mitiguem a possibilidade de danos
ambientais.
Precaução = Na dúvida a respeito dos danos que possam ser
causados ao MA, deixa-se de agir.
Preservação (usada na CF) = proibição da exploração econômica dos
recursos naturais.
Conservação (usada na legislação infraconstitucional) = permitir a
exploração econômica dos recursos naturais de maneira racional e
sem desperdício.
(Etimologicamente preservar e conservar tem o mesmo sentido).
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12. k) Princípio da Participação: (relaciona-se ao art. 9º,
incisos VII, XI e XII, da Lei n. 6.938/1981).
k.1) informação ambiental: Direito de informação de
eventos significativamente danosos ao meio ambiente
por parte dos Estados. - Ex.: concessão de licenças, EIA/
RIMA, audiências públicas, etc (art. 225, § 1, IV, da CF/88
– Lei n. 10.650/2003).
k.2) educação ambiental: Utilizar programas objetivando
mudanças de valores – sensibilização/consciência
ecológica (Art. 225,§ 1ª, VI e Lei 9.795/99).
Transversal e interdisciplinar.
Formal e informal.
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13. l) Princípio democrático: Assegura aos cidadãos a
possibilidade de participar das políticas públicas
ambientais.
l.1) Na esfera legislativa: ex. plebiscito, referendo(art. 14, I, II
e III, da CF/88).
l.2) Na esfera administrativa: ex. direito de petição, direito ao
estudo prévio de impacto ambiental (art. 5°, XXXIII,
XXXIV e art. 225, IV, CF/88).
l.3) Na esfera processual: ex. ação popular, ação civil pública,
mandado de segurança individual e coletivo. (art. 129,
III, art. 5°, LXX, LXXI, LXXIII; art. 37, § 4º e art. 103, da CF/
88).
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14. m) Princípio do equilíbrio: devem ser pesadas
todas as implicaçoes de uma intervenção no
MA, adotando-se a solução que melhor
concilie um resultado global positivo.
n) Princípio do limite: a administração deve fixar
parâmetros para a emissão de partículas, de
ruídos e demais corpos estranhos ao MA,
levando em conta a proteção da vida e do
próprio MA. (art. 225, § 1°, V, CF/88).
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15. A proibição de retrocesso diz respeito a uma garantia de proteção dos direitos
fundamentais (e da própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador,
tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional , bem como, contra a atuação da
administração pública.
A proibição de retrocesso consiste (à míngua de expressa previsão no texto constitucional)
em um princípio constitucional implícito, tendo como fundamento constitucional, entre
outros, o princípio do Estado (Democrático e Social) de Direito, o princípio da dignidade
da pessoa humana, o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de
direitos fundamentais, bem como o princípio da segurança jurídica e seus
desdobramentos.
O mais adequado, do ponto de vista da Teoria dos Direitos Fundamentais e mesmo do
Direito Internacional dos Direitos Humanos, é o tratamento integrado e interdependente
dos direitos sociais e dos direitos ecológicos, a partir da sigla DESCA - ou seja, direitos
econômicos, sociais, culturais e ambientais, de modo a contemplar a evolução histórica dos
direitos fundamentais e humanos, incorporando a tutela do ambiente em tal núcleo
privilegiado de proteção da pessoa.
Portanto, a cláusula de progressividade atribuída aos direitos sociais deve abarcar,
necessariamente, também as medidas normativas voltadas à tutela ecológica, de modo a
instituir uma progressiva melhoria da qualidade ambiental e, conseqüentemente, da
qualidade de vida em geral.
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16. Por uma questão de justiça entre gerações humanas, a geração presente
tem a responsabilidade de deixar, como legado às gerações futuras,
pelo menos condições ambientais tendencialmente idênticas àquelas
recebidas das gerações passadas, estando a geração vivente, portanto,
vedada a alterar em termos negativos as condições ecológicas, por
força do princípio da proibição de retrocesso socioambiental e do dever
(do Estado e dos particulares) de melhoria progressiva da qualidade
ambiental.
No caso especialmente da legislação ambiental que busca dar
operatividade ao dever constitucional de proteção do ambiente, há que
assegurar a sua blindagem contra retrocessos que a tornem menos
rigorosa ou flexível, admitindo práticas poluidoras hoje proibidas,
assim como buscar sempre um nível mais rigoroso de proteção,
considerando especialmente o déficit legado pelo nosso passado e um
“ajuste de contas” com o futuro, no sentido de manter um equilíbrio
ambiental também para as futuras gerações.
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17. Não se admite, até por um critério de justiça entre gerações humanas, é que sobre as
gerações futuras recaia integralmente o ônus do descaso ecológico perpetrado pelas
das gerações presentes e passadas.
A noção da limitação dos recursos é pertinente, uma vez que boa parte dos recursos
naturais não é renovável, e, portanto, tem a sua utilização limitada e sujeita ao
esgotamento. Assim, torna-se imperativo o uso racional, equilibrado e equânime dos
recursos naturais, no intuito de não agravar de forma negativa a qualidade de vida e o
equilíbrio dos ecossistemas, comprometendo a vida das futuras gerações.
Assumindo como correta a tese de que a proibição de retrocesso não pode impedir
qualquer tipo de restrição a direitos socioambientais, parte-se aqui da mesma diretriz
que, de há muito, tem sido adotada no plano da doutrina especializada, notadamente a
noção de que sobre qualquer medida que venha a provocar alguma diminuição nos
níveis de proteção (efetividade) dos direitos socioambientais recai a suspeição de sua
ilegitimidade jurídico-constitucional, portanto - na gramática do Estado Constitucional -,
de sua inconstitucionalidade, acionando assim um dever de submeter tais medidas a
um rigoroso controle de constitucionalidade, onde assumem importância os critérios da
proporcionalidade (na sua dupla dimensão anteriormente referida), da razoabilidade e
do núcleo essencial (com destaque para o conteúdo – não necessariamente
coincidente - “existencial”) dos direitos socioambientais, sem prejuízo de outros
critérios.
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