3. WASHINGTON DOS SANTOS
Professor de História, Sociologia e Psicologia.
Membro da ADL (Academia Divinopolitana de Letras).
DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
CONTENDO:
Terminologia jurídica, com
algumas notas, observações e
comentários.
Brocardos latinos (jurídicos
e forenses).
Belo Horizonte
2001
5. À minha dedicada esposa, Lila (Maria da
Conceição de Oliveira Santos), aos meus queridos
filhos, Sandra, Susana, Rosana, Carlos Roberto,
Sérgio, Paulo Washington e Marcelo;
aos queridos genros e noras, Pedro Menta,
Antonio Loschi, Gianni Cettiga,
Arlete, Silvana, Valéria, Cristina
e aos meus amados netos, Roberto, Sandro,
Frederico, Renata, Carla, Guilherme, Mauro,
Stephania, Paula, Felipe, Thayná e Talys,
manancial bendito, que me ajudaram dando-me
inspiração, força, apoio, torcida e paciência
para o término desta obra.
Que Deus os abençoe sempre.
Aos caros cunhados Zezito e Inez, Águida
Léia, Eliana e Júlio, pelo apoio, incentivo e ânimo
que sempre me deram nesta minha existência.
Às minhas queridas irmãs, Maria Santos
e Fátima Carvalho, pelo afeto
e apoio que sempre me têm dado.
6.
7. In memoriam
Da minha querida e sempre amada esposa,
Maria da Conceição de Oliveira Santos (Lila),
falecida aos 19 de novembro de 2000.
Cinqüênta e um anos de convivência
afetiva e amorosa.
Dos meus queridos pais, José Rosa dos Santos
e Maria Carolina dos Santos, que concederam
a honra de vir até suas presenças para
uma jornada evolutiva.
Dos pais de minha esposa;
e dos meus queridos irmãos e
irmãs, que sempre me
ajudaram e apoiaram.
8.
9. Ao caríssimo amigo e confrade,
Dr. Mercemiro O. Silva, professor, advogado,
grande incentivador e orientador da presente obra,
que muito trabalhou na correção da Língua
Portuguesa (falada no Brasil), da terminologia
jurídica e de seus conceitos, enquadrando-os
dentro da nova nomenclatura jurídica e forense
brasileira. Considero-o co-autor desta obra,
dando-lhe o meu mais caloroso agradecimento.
Que o Altíssimo o recompense.
A Educacional Informar, sua Diretoria e
funcionários, por terem transformado a edição
deste pequeno dicionário num gratificante
trabalho de grupo. O meu muito obrigado.
Ao Dr. Arnaldo Oliveira, DD.
Diretor-Presidente da Livraria Del Rey Editora,
que sempre me acolheu, incentivando-me a
trabalhos como este que acaba de vir a lume.
Um obrigado de todo o meu coração.
Ao Prof. Dr. Adriano Perácio de Paula, pela
sua dedicação e apresentação de meus trabalhos
junto a opinião pública. Um muito obrigado, que
o Altíssimo o ilumine sempre.
10.
11. APRESENTAÇÃO
O que pode significar para o operador do Direito um dicio-
nário jurídico?
Seria a muleta de que se vale o coxo? A bóia que resgata o
náufrago ou a bússola que orienta o andarilho?
O dicionário, decerto, não é o barco que flutua e corta as
águas, não é o leme, não é o mastro e nem é o vento.
Não pode ser a flor do jardim ou o pássaro que pousa nas
árvores do pomar e ali assenta seu ninho, porque um dicionário
não é isso.
Ele não faz a doutrina que orienta, não é o argumento de um
arrazoado ou a sentença que absolve ou condena.
O dicionário não determina os motivos de um parecer, não
liberta o réu ou apregoa os valores de uma tese, pois o dicionário
se diferencia desses valores.
Sim, o valor de um dicionário possui outra motivação, sua
raiz percorre, fecunda e freqüenta outras terras. Mas o dicionário
não é a semente dessa terra, e nem mesmo é a terra.
Um dicionário é o ponto cardeal de todas as direções, até
mesmo da direção do vento. Se não é a luz ou a força do argumento,
é seu calor e sua intensidade, e se não é a razão do convencimento,
é o afago de seu espírito. E mesmo não sendo a flor do jardim, é
o significado da flor para quem não conhece esta flor.
Por tantos e bons motivos, apraz saber que este trabalho do
Prof. Washington dos Santos – um dicionário – cumpre e realiza
todas as causas que justificariam uma obra como tal. Que seja feliz
e saudável o autor para outras empreitadas e também que felizes e
saudáveis sejamos nós, que do livro-dicionário tanto precisamos.
Adriano Perácio de Paula
15. Lat. Latim
Lat.a. Latimantigo
Lat.m. Latimmedieval
Lat.t. Latimtardio
Lat.vulg. Latimvulgar
LE Livro dos espíritos deAllanKardec
L.Fal. LeideFalência
LICC LeideIntroduçãoaoCódigoCivil
Loc.adv.bras. Locuçãoadverbialbrasileira
Loc.lat. Locuçãolatina
Lóg. Lógica
Lomb. Lombardo
Min. Ministro
ML Medicinalegal
Mor. Moral
MP MinistérioPúblico
OAB OrdemdosAdvogadosdoBrasil
Org.Jud. OrganizaçãoJudiciária
P/ Por ou pelo
Part. Particípiooupartícula
P. Civil ProcessoCivil
P. ex. Porexemplo
P. ext. Porextensão
Pl. Plural
Pol. Polonês
Pop. Popular
Port. Português
P. Penal ProcessoPenal.
Pref. Prefixo
Prep. Preposição
P.R.I. Publique-se,registre-se,intime-se
Prom.Púb. PromotorPúblico
Pron. Pronomeoupronúncia
RI RegimentoInterno
RT RevistadosTribunais
S. Substantivo
Sânsc. Sânscrito
Séc. Século
Seç. Seção
16. Seg. Seguinte
S.f. Substantivofeminino
Símb. Símboloousimbologia
Sing. Singular
S.m. Substantivomasculino
Sm. 2g. Substantivomasculinodedoisgêneros
SPC ServiçodeProteçãoaoCrédito
STF SupremoTribunalFederal
STJ SuperiorTribunaldeJustiça
Súm. Súmula
T. Termo
Tb. Também
TST TribunalSuperiordoTrabalho
V. Ver
v. Verbo
V.i. Verbointransitivo
Vol. Volume.
V.t. Verbotransitivo
V.t.d. Verbotransitivodireto
V.t.d. e i. Verbo transitivo direto e indireto
V.t.i. Verbotransitivoindireto
Vulg. Sentidovulgar,corrente
17. 17
A–(Gr.alpha.)Pref.Abreviaturadaspalavras
autoria, autuado e atue-se. Nas palavras
compostas,indicaprivação(ex.amoral).
AA–Abreviaturadeautores.
Ab – (Lat. a, ab, abs.) Prep. que introduz
várioscomplementos,indicandoseparação,
privação,ausênciaoucomosignificadode
desde. abinitio(desdeocomeço).
Abacial – (Lat. ecles. abbatialis.) Adj.
DCan.Relativoaabade,abadia.
Abacto – O mesmo que abigeato. No
DRomebrasileiroantigo,éroubo,subtra-
ção,apreensão,furtodeanimais,emespe-
cial,degado.Conceituaçãobastantecom-
plicada,podesercrimeounãoconformea
açãodoagente(CP,art.155;CC,arts.394
a602;CCaça,art.68).
Abactor–(Lat.abactore.)S.m.Ladrãode
gado.Omesmoqueabígio.
Abade–(Fem.abadessa.)S.m.Autoridade
eclesiásticasubalterna,nomeadaedesigna-
da pelo prelado apostólico, geralmente o
Papa,quedeveráestaràfrentedeumterri-
tóriopróprio,comcleroepovo,nãoestan-
doesteunidoàdiocese.Osdireitosdoaba-
desãoidênticosàquelesquecompetemaos
bisposemsuasdioceses,tantoemrelação
aos deveres como nas sanções. O abade é
também chamado de prelado nullius
(CDRom. arts. 319 a 328).
Abadesco–Adj.Omesmoqueabacial,com
sentidopejorativo:bemnutrido,gordo,lu-
zidio,anafado.
Abalienação– S.f. DRom.Transferência
de escravos, propriedades ou coisas entre
osromanos,quandoestavamemplenogozo
do jus civile.
AbalodeCrédito–Desconfiançasobrea
capacidade,idoneidade,situaçãofinancei-
raoueconômicadealguémparasaldarseus
compromissos;doqueresultaodesapare-
cimentoouadiminuiçãodeseucrédito.
Observação:Seessadesconfiançafoiinfun-
dadaouresultardeatoinjusto,comoapu-
blicaçãoemperiódicoslocaisoubancários,
veiculandonotíciafalsasobreasituaçãofi-
nanceiraouquefoitomadaqualquermedida
judicialsobreocaso,devidoaoquallhefoi
cortadoocrédito,ficaoautordoabaloobri-
gadoporleiarepararoabalocausado.
Abalroamento – S.m. Ato ou efeito de
abalroar,istoé,irdeencontroa.Choquede
veículos automotores; colisão de aerona-
vesnoarouemmanobrasterrestres;colisão
deembarcações,estandoaomenosumaem
movimento.AoTribunalMarítimo,segun-
doaLein.2.180,de05.02.1954,compete
julgarosacidentesefatosdanavegação(CB
Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986,
arts. 273 a 279).
Ab alto – Loc. lat. Do alto, por conjetura.
Abandonado–Adj.Postodelado;deixa-
do, largado; diz-se do menor desocupado
queandapelaviapública,semabrigoesus-
tento dos pais, que não conhece.
18. 18Abandonado noxal – Abandono da posse e da propriedade
Abandonado noxal (cs) –DRom.Medi-
da penal, limitadora da vingança de san-
gue, que consiste na entrega do filho do
criminoso, pelo pater familias, à parte
ofendida, a fim de livrar-se da reparação
do dano patrimonial oriundo do delito;
faculdade concedida ao dono de animais
domésticos,causadoresdeprejuízoàpro-
priedadealheia,queaindaseusa,deaban-
donar seu domínio em favor do lesado, a
título de ressarcimento.
Abandonatário–S.m.Aquelequeseapos-
sadecoisaabandonada,ouaelatemdirei-
to. Aquele em cujo favor se opera o aban-
donoliberatório,querecebedireitos,osbens
renunciadospeloabandonador.
Abandono– S.m.Cessaçãovoluntáriade
umarelaçãojurídica,aodireitorespectivo,
querpelarenúncia,querpelaabstençãode
seuexercício;abandonodaposseedapro-
priedade, da herança, de coisa imóvel; re-
núnciaàcontinuaçãonoexercíciodeuma
pretensão(abandonodaacusação,abando-
no da causa); ato de deixar, com intenção
definitiva, local, comunidade ou pessoa
(abandonodasede,daassociação,abando-
no do lar);atodedeixaraodesamparo,ou
denãoprestarassistênciamorale/oumate-
rial a quem tem o dever legal de fazê-lo
(abandonodomenor,doincapaz,dafamí-
lia) (CC, arts. 589, III, e 592).
Abandonocoletivodotrabalho–Oaban-
donocoletivodotrabalhoé,natécnicajurí-
dico-penal,umaparede,umagreve,quan-
do há abstenção por parte de pelo menos
trêsempregadosdasatividadesaqueestão
sujeitospelocontratodetrabalho,sejapelo
simplesafastamentodolocalondedevem
prestar seu serviço ou, mesmo permane-
cendo no mesmo do trabalho, se houver
recusaarealizá-lo,usandodeviolênciaou
perturbandoaordemestabelecida;consti-
tui crime, sendo seguido de violência ou
perturbação da ordem ou sendo interrom-
pida obra pública ou serviço de interesse
coletivo (CP, arts. 200 e 201).
Abandono da casa paterna – Ato pelo
qualomenordeixa,comintençãodefiniti-
va, a casa de seus pais.
Observação: Se o abandono da casa for
permitida pelos pais, é aqui constituída a
perdadopátriopoder,poratojudicial(CC,
art. 395, II).
Abandonodacausa–Extinçãodoproces-
so pelo fato de o autor não promover atos
dediligênciasquelhecompetirem,pormais
de30dias(CPC,arts.297,III,e268,pará-
grafoúnico).
Abandonodacoisa–Atovoluntáriopelo
qualalguémabdicadaposseepropriedade
de uma coisa, por não querê-la mais (CC,
arts.520,I,589,IIIe592,parágrafoúnico)
(v.derrelição).
Observação: “Se, correndo risco o objeto
do comodato juntamente com outros do
comodatário,antepuseresteasalvaçãodos
seus, abandonando o do comodante, res-
ponderá pelo dano ocorrido, ainda que se
possa atribuir a caso fortuito, ou força
maior”(CC,art.1253).
Abandonodaherança–Renúnciavolun-
táriadoherdeiroemreceberaherança,para
nãoserobrigadoapagardívidaselegados
doespólio,quepassamàresponsabilidade
dosco-herdeiros,legatáriosecredores.
Observação:Arenúnciadeveconstar,ex-
pressamente,deescriturapúblicaoutermo
judicial(CC,arts.1581esegs.).
Abandonodaposseedapropriedade–Ato
peloqualotitulardeDireitoabandonaacoi-
sa,comaintençãodenãomaistê-laparasi.
Observação:Esteéummodopeloqualse
perdeaposse,querdebemimóveloumó-
vel,independentedetranscrição,emfavor
dequemadetém,poisofereceaprescrição
aquisitiva.Oimóvelabandonadoarrecadar-
se-ácomobemvagoepassaráparaodomí-
niodoEstado,Território,DistritoFederal,
seseacharnasrespectivascircunstâncias,
dez anos depois, quando se tratar de imó-
vellocalizadoemzonaurbana(CC,art.520
e art. 589, § 2.o
).
19. 19 Abandonodaservidão –Abandonodedescendente
Abandonodaservidão –Atodoproprie-
tário do prédio serviente, deixando-o, por
sualivreeespontâneavontade,aoproprie-
táriododominante,queseráobrigadoafa-
zer obras necessárias à sua conservação e
uso (CC, art. 701).
Abandonodeaeronave–Atodoproprie-
tário, de forma expressa, ou a deixa sem
tripulação,nãosepodendodeterminarsua
legítimaprocedência(CBAr,art.17,§2.o
,
Dec.-lein.32,de18.02.1966).
Observação:Emcasodeavariaqueatinja
75%dovalordosegurodaaeronave,éela
abandonada, pelo proprietário, ao segura-
dor,contraopagamentointegraldaindeni-
zação.Emlinguagemdeseguro,éachama-
daPerdaTotalCompreensiva.
Abandono de animais – Ato de deixar à
vontadeanimaldomesticadooumansode
quesetenhaapropriedade,comaintenção
de despojar-se dele, ou, se este não for as-
sinalado, fica sujeito à apropriação; equi-
vale ao abandono não andar à procura do
animalquefugiudodono(CC,art.593,II).
Abandonodeascendente–Atodoindiví-
duodeixarumascendenteseuaodesamparo,
sendosabedordesuacarênciaderecursos,
nãotomandoasprovidênciasnecessáriaspara
asuasubsistênciaoudeixandodeprestar-lhe
aassistêncianecessáriaduranteenfermidade
grave,senãotivercônjuge,companheiro,ou
nãodispuserdemeiosfinanceiros,oudepla-
no de saúde, suficientes para o respectivo
tratamento. O ascendente tem o direito de
exigirdosdescendentesmaispróximosem
grauosalimentosdequenecessiteparasua
subsistência(CC,arts.397e400).
Observação:SegundoonossoCP,art.244,
infine,écrimedeabandonomaterial,“(...)
deixar,semjustacausa,desocorrerascen-
denteoudescendente,gravementeenfermo”,
compenadedetençãodeumaquatroanos,
emultadeumaadezvezesovalordosalá-
riomínimovigentenoPaís(Redaçãodeter-
minadapelaLein.5.478,de25.07.1968).
Abandonodecargopúblico–Demissão
decorrentedoabandonodecargopúblico,
por mais de 30 dias consecutivos. Pode
ocasionar,também,crimecontraaAdmi-
nistração Pública (Lei n. 1.711, arts. 207,
II, § 1.o
, e 228).
Abandonodecasa–Desocupaçãodacasa
locada,pelolocatário,sabedordaexistência
deaçãodedespejo,antesdeproferidaasen-
tença.Nessecaso,oautordodespejopode
iraojuizesolicitaraexpediçãodemandado
deemissãodeposse(CPC,art.1218,II).
Abandonodedepósito–Reputam-seaban-
donados o dinheiro, pedras preciosas, ob-
jetosdeprata,platinaeouro,emquaisquer
estabelecimentos bancários, comerciais e
nasCaixasEconômicas,depositados,quan-
dotiverficadosemmovimentonacontade
depósitodurante30anos,contadosdadata
do depósito (Lei n. 370, de 04.01.1937).
Abandonodedescendente–Éoabando-
no do descendente em geral, daquele que
não está mais submetido ao poder pátrio
(nãosetratadefilhomenor,poisestecaso
está especificado no CC, como causa de
perda de pátrio poder, cf. Abandono de
filho). Trata-se, aqui, de descendente em
geral, que não tem recurso suficiente para
se alimentar e sobreviver, ou gravemente
enfermo,sendoabandonadoaodesampa-
ro,semnenhumaassistênciadeseusascen-
dentes que possuam bens suficientes para
socorrê-lo, quando não possua ninguém
próximoqueoatenda,nocasodecônjuge
ou companheiro, constituindo crime con-
tra a assistência familiar (CP, art. 244, in
fine,penadeumaquatroanosdedetenção
emultadeumaadezvezesomaiorsalário
mínimodopaís.Redaçãodeterminadapela
Lein.5.478,de25.07.1968).
Observação:Nocasodealienaçãomental
ougraveenfermidade,odesamparodofi-
lho ou neto autoriza a deserdação dos as-
cendentes (CC, art. 1.745, V).
20. 20
Abandono de emprego – Ato pelo qual
alguém abandona o emprego por mais de
30diasequeconstituijustacausaparares-
cisão do contrato de trabalho pelo empre-
gador(CLT,art.482,I;Súm.32–TST).
Observação:Oabandonodotrabalho,quan-
doforatocoletivo,compráticadeviolên-
ciacontrapessoaoucoisa,constituicrime
capituladonoartigo200-CP.
Abandonodefilho–Atodeospaisdeixa-
rem seu filho menor sem moradia e sem a
convivênciafamiliar,semodevidosusten-
toalimentar,educação,ousemreclamação
judicial pela sua subtração por outra pes-
soa,oudeixandodeprocurá-loseesteaban-
donar a casa, abandonando-o entregue à
própria sorte.
Observação: O pai ou a mãe que deixar o
filhoemabandono,nãolhedandoassistên-
cia quanto à saúde, educação e bem-estar
social,perderáopátriopoder(CC,art.395,
II;ECA,Lein.8.069,de13.07.1999).
Abandonodeincapaz–Crimedoindiví-
duo que, tendo sob sua guarda cuidados e
vigilânciadeumapessoaincapaz,deixade
cumpriroseudever.
Abandono do lar – É o afastamento vo-
luntário de um dos cônjuges do lar conju-
gal,podendoissoserconsideradoviolação
gravedosdeveresdocasamentoparaafun-
damentaçãodeprocessodeseparaçãojudi-
cial, ou seja, o pedido do divórcio (L.Div.
n.6.515,de26.12.1977).
Observação:Aseparaçãojudicialpodeser
solicitada somente por um dos cônjuges
quandoimputaraooutrodesonrosaouqual-
queratoqueimporteemgraveviolaçãodos
deveresdocasamentoetorneinsuportável
avidaemcomum.Opedidodeseparação
nãopoderáserfundamentadocomoaban-
donodolar,quando:omaridotiverautori-
zado a mulher a residir fora do teto conju-
gal,afimdeexercerprofissão(CC,art.233);
paraocumprimentodoserviçomilitarem
tempo de guerra; por longa permanência
em algum lugar por motivo de saúde; por
motivodeexpulsão,receiofundamentado
emviolências,maus-tratos,ameaçademor-
te,sevícia,medodepuniçãoetc.Quandoa
mulherabandonasemjustomotivoahabi-
tação conjugal, e se recusa a voltar, o juiz
pode,segundoascircunstâncias,ordenar,
emproveitodomaridoedosfilhos,oseqües-
trotemporário de parte dos rendimentos
dela(CC,art.234).
Abandonodorecém-nascido–Crimeda
mãeque,paraocultardesonraprópria,ex-
põe sem qualquer proteção o filho recém-
nascido (CP, art. 143).
Abandono intelectual – Delito que con-
siste em deixar de prover, sem justíssima
causa,ainstruçãoprimáriadefilhoemida-
de escolar (CP, art. 246).
Abandono liberatório – Ato pelo qual,
para livrar-se das dívidas contraídas pelo
capitão,emconserto,habilitaçãoeaprovi-
sionamento,seusproprietáriosoucompa-
resabandonamonavio,bemcomoosfre-
tes vencidos e a vencerem na respectiva
viagem(CCom.art.494).
Abandonomaterial–Crimedoindivíduo
quedeixa,semjustacausa,deproveràsub-
sistênciadocônjuge,dofilhomenorde18
anosouinaptoparaotrabalhooudeascen-
dente inválido ou valetudinário, não lhes
proporcionandorecursosnecessáriosoufal-
tandocomopagamentodapensãoalimentí-
ciajudicialmenteajustada,deixando,sem
justacausa,desocorrerdescendenteouas-
cendente,gravementeenfermo(CPart.244).
Abarregamento – É o mesmo que man-
cebia.
Abdução–(Lat.abductione.)S.f.Confor-
me a área do conhecimento, é: raciocínio
cujaconclusãoéimperfeita,sendoporisso
somenteplausível;movimentoqueafasta
um membro do plano sagital do corpo e a
posiçãoresultantedessemovimento;silo-
gismoemqueapremissamaioréevidente,
masamenoreaconclusãosãoapenaspro-
Abandonodeemprego–Abdução
21. 21
váveis. Naáreajur.,éraptoatravésdevio-
lência,seduçãooufraude.
Àbeça–Loc.adv.bras.Àfarta,emgrande
quantidade;segundoalguns,suaorigemse-
riaumareferênciaaograndejuristaalagoano
GumercindoBessa:“terargumentossegun-
doGumercindoBessa”,porsuaexuberan-
teeloqüêncianaaltercaçãocomotambém
grandeeinternacionaljuristaRuiBarbosa,
lutandorenhidamenteparaqueoterritório
do Acre não fosse incorporado ao Estado
doAmazonas.
Comentário:“Osenhortemargumentosà
Bessa”, teria sido dito pelo presidente
RodriguesAlves(1848-1919),pelaprimei-
ra vez, ao ouvir surpreso as idéias expos-
tasporumcidadão.Aexpressãofirmou-se
nalínguafaladanoBrasilparaexprimiros
argumentosquealguémtinhapróoucontra
uma idéia. Com o decorrer do tempo, ‘à
Bessa’perdeuainicialmaiúsculaeos‘ss’
foramsubstituídospelocê-cedilha.
Abessa – (Lat. ad versa.) Loc. adv. Às
avessas.
Abigeato–(Lat.abigeatus.)S.m.Furtode
gadodepropriedadedeoutrem.
Nota:Acapturadeanimaisselvagensnão
caracterizaodelito.
Abjudicação – (Lat. abjudicatione.) S.f.
Atoouefeitodeabjudicar.
Abjudicador –Adj. e s.m. Que ou aquele
queabjudica.
Abjudicante–Omesmoqueabjudicador.
Abjudicar–(Lat.abjudicare.)V.t.d.Tirar,
judicialmente,aopossuidorilegítimo,coi-
saquepertenceaoutrem.
Abonação – S.f. Ato ou efeito de abonar.
Hipoteca,penhor,fiança,garantia.
Abonado–Adj.Queseabonou;rico,endi-
nheirado,abastado.
Abonador– Adj. O que abona, fia ou que
prestafiança;fiadordofiador.
Observação:Aoabonadoraplica-seodis-
postonoCCsobrefiançaquandoocredor,
semjustacausa,demoraraexecuçãoiniciada
contraodevedor,podendoofiador,promo-
ver-lheoandamento(CCart.1.482a1.898).
Abortamento – S.m. Omesmoqueabor-
to. Fig. anulação do efeito, fracasso, êxito
truncado.
Abortar – (Lat. abortare.) V.i. Produzir
antes do tempo; v.i.; dar à luz antes de fin-
daagestação.
Aborto – (Lat. abortu ou abortio.) S.m.
Impedimentodenascer,interrupçãodolosa
do processo de gravidez, com a morte ou
não do feto; ato ou resultado de parir pre-
maturamente;monstruosidade,anomalia.
Fig.insucesso.
Comentário: O tipo penal seria o impedi-
mentodonascimento,porprovocação,na
intençãodeimpedi-lo,sendoprovocadopor
agenteouagentes.OCPde1940,art.128,
admiteoabortolegal:“Nãosepuneoabor-
to,senãoháoutromeiodesalvaravidada
gestante ou se a gravidez resulta de estu-
pro.”TalpreceitofoioobedecidonoBrasil
por apenas oito hospitais. Em vista disto,
os parlamentares elaboraram o Projeto de
Lein.20/91,queregulamentaoseuatendi-
mentonaredepúblicadesaúde.Esseproje-
to, aprovado recentemente pela comissão
deconstituiçãoejustiçadacâmarafederal,
naprática,éumareafirmaçãodoartigo128,
garantindoàsmulheresoefetivoexercício
deumdireito.ACNBB(Conferêncianacio-
nal dos Bispos do Brasil) pede, em docu-
mento,quetodasaspessoasdeboavontade
façamchegaraosparlamentaresseuapelo
contra o projeto que obriga os hospitais
públicos a realizarem abortos em caso de
estuproouriscoparaamãe,sobaalegação
dequeoabortoéamortedeliberadaedireta
deumserhumano.Outrapropostalegisla-
tivapretenderevogarealterardispositivos
quetratamdocrimedoaborto.
OjuristaedeputadofederalHélioBicudo,
nojornalFolhadeS.Paulo,de12.09.1997,
dizqueadiscussãoquesevemtravandoa
Abdução–Aborto
22. 22
propósitodochamadoabortolegalnãotem
levadoemcontaaCFde1988,leimagnado
país,paraverificarseaquelesdispositivos
daleipenalqueliberamoabortonoscasos
queespecificam–parasalvaravidadages-
tanteouemdecorrênciadeestupro–ainda
estãoemvigor.OpróprioCPestabelecea
descriminante, ao dizer que não é punido
“aquelequepraticaumatotipificadocomo
crime para evitar mal maior”. Assim, se a
gestantecorrerealriscodevida,omédico
pode intervir, caso de outro modo não pu-
der salvá-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo,
analisando o artigo 5.o
da Constituição de
1988,vigente,édeparecerquealiestáes-
crito, com todas as letras, que se assegura
“ainviolabilidadedodireitoàvida”.Ejus-
tifica que a vida inicia-se no momento da
união dos gametas masculino e feminino,
quando se desenha o quadro genético
determinantedapessoa,queéecontinuará
aserdurantetodaasuaexistência.Portan-
to,concluioDr.Bicudo,“nãoháquefalar
em aborto senão para preservar a vida da
gestante”.
Abreviaturasforenses(Asmaiscomuns)
– A. autoria, autuado, autue-se. Cc. com
custo. D. distribuída. FJ. faça-se justiça.
PJ. pede-se justiça. J. junte-se. P. provas.
PD. pede deferimento. PRI. publique-se,
intime-se, registre-se. SMJ. salvo melhor
juízo.
Ab-rogação–S.f.Atoouefeitodeab-rogar.
Observação: Ab lat. significa separação e
rogatiosignificarogação.Eraaproposição
de leis feitas nas assembléias populares
romanas,aliditadaselogoentrandoemvi-
gor.Muitaatençãoparaestalocuçãodevi-
doapalavraabdaridéiadeoposição,don-
deab-rogatioserocontrárioderogatio,ou
seja,revogaçãodalei,oquenãoéverídico.
Ab-rogar–(Lat.abrogare.)V.t.d.Fazerces-
saraexistênciadeumaleiemsuatotalidade.
Nota: Ab-rogando a lei antiga: “Chindas-
vintoeseufilhoRecisvintoquiseramsubs-
tituir(...)odireitoterritorialaodireitopes-
soal”(HERCULANO,Alexandre. Opús-
culoV,p.282).
Abusodepoder–Omesmoqueexercício
arbitrário do poder; crime contra a admi-
nistração da justiça que consiste em orde-
narouexecutarmedidaprivativadeliber-
dadeindividualsemasformalidadeslegais
(CP, art. 350).
Comentário:ACF,art.37,§6.o
,estabelece
queaspessoasjurídicaseasdedireitopri-
vado prestadoras de serviço público res-
ponderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, as-
seguradoodireitoderegressocontraores-
ponsável nos casos de dolo ou culpa. V.
ainda CP, arts. 150, § 2.o
, 322 e 332.
Abusodopodereconômico–Crimedeuso
dopodereconômico,demodoilícito,preju-
dicando, de qualquer forma, tanto os inte-
ressesnacionaisedopovo,quantoasuniões
eagrupamentosdeempresasindividuaisou
sociais,dequalquernatureza,quetenham
porfinalidadeadominaçãodosmercados
nacionais,eliminandoaconcorrênciaparao
aumentoabusivodelucros(CF,art.173,§4.o
;
Lein.4.137,10.10.1962,Dec.n.92.323,de
23.01.1986).
Observação:RichardLewinsohnnosalerta
paraoabusodopoderioeconômicodizen-
do: “O regime da liberdade de comércio
depoisdasrevoluçõesburguesassemdis-
ciplinalegalqueprotegesseosindivíduose
asempresaseconomicamentemaisfracas,
permitiuaformaçãodegrandesorganiza-
ções financeiras, cuja atuação na vida co-
mercial importou na própria supressão e
denegação do regime. A supremacia das
empresaseconomicamentemaispoderosas
e seu agrupamento com o objetivo de do-
minarosmercados,fizeramdesaparecera
livreconcorrênciacomtodasasvantagens
emrelaçãoaospreçoseàpróprialiberdade
decomércio”(grifonosso).
Ação –(Lat. actione.)S.f.Efeitoouatode
atuar; DRom. “Ação nada mais é, que o
Aborto–Ação
23. 23
direito de se pleitear em juízo o que lhe é
devido”; faculdade de invocar o poder
jurisdicionaldoEstadoporjulgarterdirei-
to; meio processual pelo qual se pode re-
clamaràjustiçaoreconhecimento,adecla-
ração,aatribuição,efetivaçãodeumdirei-
to ou, ainda, a punição de um infrator das
leispenais.NoDCom,cota-partedocapi-
tal das sociedades anônimas ou em co-
manditaporaçãoéconsideradaunidade.
Comentário:CPC,art.263:“Considera-se
propostaaação,tantoqueapetiçãoinicial
sejadespachadapelojuiz,ousimplesmen-
te distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só
produz, quanto ao réu, os efeitos mencio-
nados no artigo 219 depois que for
validamentecitado”;enoart.219:“Acita-
ção torna prevento o juízo, induz litispen-
dênciaefazlitigiosaacoisa;e,aindaquan-
do ordenada por juiz incompetente, cons-
tituiemmoraodevedoreinterrompeapres-
crição”.V.aindaCPC,arts.2.o
,36,37,267,
IVe282.
Ação acessória – Ação que se liga à prin-
cipal,daqualéparteacessória,e,devendo
ser proposta ao mesmo juízo da causa em
questão,processadaejulgada,nãoesgotaa
pretensão do autor; pode ser: a) prepara-
tória ou voluntária, quando é proposta
antes da ação principal: arresto, separa-
çãodecorpos; b)preventiva ou obrigató-
ria,quando,antecedendoourealizando-se
aomesmotempodaaçãoprincipal,ordena
oudispõedemeiossuficientesparaampa-
ro e garantia dos direitos ou interesses das
partes: vistorias, seqüestros;c) incidente,
quando aparece no conflito da questão ju-
dicialeésolucionadoantesdojulgamento
daaçãoprincipal:detençãopessoal,busca
eapreensão.
Açãoacidentária –Açãonaqualoautor,
inicialmente,deverájuntardocumentação
suficiente,comprovandooesgotamentodos
caminhos legais por meio da Previdência
Social,conformeoquedeterminaoseure-
gulamento,mencionadonoart.15daLein.
5.316/67edoDec.n.79.037/76.
Açãoanulatória–(Lat.actioneabolitia.)
Açãoquefixadeantemãoaanulaçãoouextin-
çãodeato,deumaquestãojurídicaoumesmo
deumcontrato.
Nota:Apessoaquepropõeaanulaçãooua
extinção de um ato, uma questão jurídica
ou mesmo um contrato deve ter motivo
suficientementelegalparatal,como,p.ex.,
a incapacidade de alguma das partes em
questão.
Ação anulatória de casamento – Ação
que,atendendoàdisposiçãolegal,podeser
solicitada à justiça, por qualquer uma das
partes conflitantes, ou seja, pelo marido
ou pela esposa, ou por outrem, havendo
interessedeordemmoralououeconômica.
Nota:Porserumaaçãodeinteressesocial,
étidacomoAçãodeEstadoeteráamedia-
ção do promotor de justiça (CC, arts. 76,
222 a 224 e 400; CPC, arts. 3.o
, 82).
AçãoanulatóriadeDireitoFiscal–Ação
feitaporcontribuintedaFazendaPública,
pleiteandoaanulaçãodedébitosrelativos
alançamentosindevidosaeleconsignados
(CTN, arts. 165 e segs.).
Ação anulatória de partilha–Açãoque
tem por finalidade defender uma partilha
amigável,quandonestapartilhahouvecoa-
ção, dolo ou intervenção de pessoa inca-
paz; a ritualística é a ordinária e o efeito
oriundodessaaçãosomenteprescreveráem
umano.Sehouversentença,devidoaojul-
gamento, esta só será anulada por outra
ação,achamadaAçãodenulidadedeparti-
lha amigável (CPC, arts. 1.029 a 1.036 e
CC, art. 495).
Açãoapropriatória–Açãoqueémovida
peloproprietáriodeumterrenocontraum
indivíduoquesemeia,plantaouedificaem
suapropriedade,semasuapermissão,ten-
do o dono do solo direito à indenização se
agiudeboa-fé;mas,nãoseráindenizado,se
Ação–Açãoapropriatória
24. 24
procedeu de má-fé; se o invasor, no caso,
agiudemá-fé,semconsultaroproprietário,
segundoalei,eleseráconstrangidoarepor
ascoisasnoestadoanteriorepagarospre-
juízosporventuracausados.Se,entretanto,
houvermá-fédeambasaspartes,doinvasor
edoproprietáriodoterreno,esteadquirirá
as sementes, plantas e construções, com
encargo, porém, de ressarcir o valor das
benfeitorias(CC,arts.547e548).
Nota: No parágrafo único do art. 548 do
CC, “presume-se má-fé no proprietário,
quando o trabalho de construção ou la-
vourasefezemsuapresençaesemimpug-
naçãosua.”
Açãoaquisitiva–Açãopelaqual“oproprie-
táriodeumterrenovago,impetraaoseuvizi-
nho, permissão, para que, através do
arbitramentodeumaindenização,servir-se
daparededivisóriadoprédiocontíguopara
nelemadeirar,ouseja,fincaroumetertraves
necessáriasaumaconstruçãonovaqueaípre-
tendafazer,desdequeaparededivisóriate-
nha condições de suportar o travamento”,
ou decercaroseuimóvel(vago),sejaurbano
ourural,segundoexplícitonoscincoparágra-
fosdoartigo588–CC(LEVENHAGEM,
AntônioJosédeSousa.CódigoCivil:comen-
táriosdidáticos.Direitodascoisas.SãoPau-
lo:Atlas,1987,p.149-156).
Açãocambiária–Açãoexecutóriadeco-
brançajudicialdaletradecâmbio,promis-
sória,cheque,duplicataetc.,vencida,pro-
testadaounão.Sehouvermaisdeumcre-
dor, pode, somente um deles, representar
os demais. Se houver vários devedores, o
credor pode pedir o recebimento total ou
parcialdoquelheédevido,somentedeum
ou mais devedores. Mas, para que a ação
sejapromovida,apetiçãoinicialdirátudo
issonosmínimosdetalhes,incluindooforo
competente,eodomicíliodoréutemdevir
especificado no verso do título, seja qual
for.
Nota: O devedor pode, legalmente, opor
embargos à cobrança judicial (CPC, arts.
583, 585, 741 e 745).
Açãocautelar–Açãopelaqualsepleiteia
medida que assegure eficácia de sentença
daaçãoprincipalaqueestárelacionada.
Ação cível – (Lat. actione civile.) Toda e
qualquer ação de natureza civil pleiteada
emjuízo.
Ação civil pública de responsabilida-
de – Ação especial para reparação de da-
noscausadosaomeioambiente,aoconsu-
midor, ao patrimônio artístico, estético,
históricoepaisagístico;ainiciativacompe-
te ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei
n.7.347,de24.07.1985).
Ação coletiva trabalhista – Ação impe-
tradaàJTparaacriaçãooumodificaçãode
trabalho, quando do interesse ou direitos
degrupooucategoriatrabalhista;podeser
solicitada tanto pelos trabalhadores como
empregadores;quandofeitacoletivamente,
édenominadadissídiocoletivo(CLT,arts.
856 a 875).
Ação cominatória – Ação que obriga al-
guém a fazer ou a não fazer alguma coisa
ou,ainda,cumprirumaobrigaçãopositiva
ou negativa. Esse tipo de procedimento,
explícitonoCPCde1939,hojerevogado,
sobrevivendoapenasalgunsprocedimen-
tosespeciais,como,p.ex.,aaçãodepres-
taçãodecontas(CPC,art.287);açãopara
impediromauusodapropriedadevizinha
queameaceasegurança,osossegoeasaú-
de(CC,art.554);exigênciadedemolição
oureparaçãonecessáriadoimóvelvizinho,
quandoesteameaceruir,ouqueprestecau-
çãopelodanoiminente(CC,art.555).
Nota:Cominatória,femininodecominató-
rio, é um adj. que significa envolvimento
emcominação,ameaçadepena,prescrição
penal.Era,noCPCde1939,nadamaisque
um sentido figurativo para amedrontar os
ouvintescomadescriçãodosmales,deque
podemservítimas.
Açãocompensatória–Açãoqueotutorou
ocuradorformulaoupropõeemjuízocontra
oseututeladooucurateladoapósotérmino
datutelaoucuratela(CC,arts.451e453).
Açãoapropriatória–Açãocompensatória
25. 25
Açãoconstitutiva –Açãodeinformação,
cujoobjetivoéacriação,alteraçãoouextin-
ção de uma relação jurídica, como, p. ex.,
um ou mais atos jurídicos de um processo
sãoanulados.
Nota: A sentença pode ter efeito retroati-
vo(extunc)ounão(exnunc).
Ação contra ato administrativo –Ação
dequalquercidadãoquesesentirprejudica-
dopordeterminadoatoadministrativoque
seja ilegal, através de habeas corpus, por
açãodenulidadeouporumaaçãopopular.
Açãocontratual–Açãopelaqualodeve-
dor fica obrigado a cumprir a obrigação
assumida.
Ação criminal – O mesmo que ação pe-
nal;meiolegítimodesolicitarcastigo,pu-
nição,dapessoaquecometeualgumdelito.
Açãodamulhercasada–Açãoqueasse-
guraàmulhercasadaodireitodeproporou
intentaraçãojudicial,paraaretiradadacláu-
sula que a classifica como incapaz (CPC,
arts. 10 e 11).
Açãodeadjudicaçãocompulsória–Ação
docompradordeumimóvel,que,tendo-o
pago integralmente ao vendedor, este se
recusa a fornecer a escritura definitiva.
(Dec.-lein.58,de10.12.1937).
Ação de alimentos – Ação especial pela
qual,pordeterminaçãolegaleobedecidaa
legislaçãoespecífica,umapessoaéobriga-
da a prestar à outra subsistência material,
auxílioàeducação,àformaçãointelectuale
àsuasaúdefísicaemental.
Comentário:Essedireitoérecíprocoentre
pais e filhos, podendo ser exigido uns dos
outros;pode,também,segundodetermina-
çãojudicial,serestendidoaodescendentee
aoascendenteinválidoouvaletudinário;sen-
doestaaçãopersonalizada,nãoéadmitida
renúnciaaosdireitosqueditaaçãoprescre-
ve, especificamente quando se trata de di-
vórcio(Lein.6.515/77).Nocasodedivór-
cio,aquelesqueestãoseseparandojudicial-
mentedeverãocontribuirparaamanuten-
çãodosfilhosdocasal,fixadaemjuizo,de
acordocomassuaspossibilidadesmateriais.
Os alimentos podem ser: Provisionais,se
concedidospormercêrevogável,atéojulga-
mentodaaçãoprincipal;Definitivo,seacon-
tribuiçãoforfixadaporsentençatransitada
emjulgado.Aquelequesonegaralimentos
estásujeitoapenalidadesprevistasemlei.
Oforocompetenteéaresidênciaoudomicí-
liodoalimentando,sendoqueprocessodeve
correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o
,
LXVI;CC,arts.155,II,520,732a735;CP,
art.244;eLein.5.478/68).
Açãodealimentosprovisórios–Açãoque,
naseparaçãoconjugal,abandonodolarou
anulaçãodecasamento,ocônjugeinocente
impetraparapedirauxílioalimentício.
Açãodeanticrese–Açãopelaqualocredor
anticréticotemodireitodecobrardoseude-
vedoropagamentototaldadívidavencida.
Ação de atentado – Ação medianeira e
ao mesmo tempo preventiva, chamada
cautelar, proposta contra aquele que co-
mete atentado no transcurso do processo.
Esta medida pode ser processual, autuan-
do este criminoso em petição separada e,
sendo processada e julgada pelo mesmo
juízo ou tribunal, onde corre, contra ele, a
causaprincipal.Sendojulgadaprocedente
apetição,ojulgamentodacausaprincipal
serásuspenso,dando-seinícioaojulgamen-
to do processo originário da petição. As-
simsendo,oréuéproibidodesemanifes-
tar até a conclusão do processo cautelar
proposto e aceito. O juiz poderá intimar o
réu, a pagar a parte contrária pelos danos
sofridos (CPC, arts. 879 a 881).
Ação declaratória – Ação que consiste
numa simples declaração, sem ter a força
deexecução,queojuizconfirmaexistirou
nãoumarelaçãojurídicaouafalsidadeou
autenticidadedodocumento.
Ação de comodato – Ação movida pelo
comodante, sumariamente, para obter do
comodatárioacoisaemprestadaeindeniza-
çãoporperdasedanos,secabívelnocaso
(CPC,art.275,II;CC,arts.1.248esegs.).
Açãoconstitutiva–Açãodecomodato
26. 26
Açãodeconcubinato–Açãomovidapela
concubina, para a obtenção do direito que
tem sobre o patrimônio do concubino que
veioafalecer,provandoqueelateveparti-
cipação na aquisição do mesmo (Súm. n.
380 – STF).
Ação de consignação em pagamento –
Entregaemdepósitodevalores,bensneces-
sáriosparapagamentodedívidaoudespe-
sas obrigatórias, ou para se entregarem a
quempertencer,comafinalidadedaextinção
daobrigação,emlugar,diaehoradesigna-
dos,aumoficialpúblico,dejustiça,ouaum
estabelecimentodecrédito.
Açãodedeclaraçãodeausência–Poresta
ação,ésolicitadaque,porsentençajudicial,
sejadeclaradaaausênciadapessoaexecuta-
dajudicialmente,seja-lhenomeadaumpro-
curadoroucurador(CC,art.463).
Açãodedesapropriação–Transferência
forçada da propriedade particular para o
patrimôniopúblico.
Nota:Épropostaporpetição,acompanha-
dadaprocuraçãoeumexemplar(oucópia
devidamente autenticada em cartório) do
jornalquepublicouoatodesapropriativo,
comotambémaplantadoimóveledovalor
da indenização oferecida. É diferente do
confisco,pois,nocasodadesapropriação,
atoexclusivodoPoderExecutivo,odesa-
proprianteofereceumvalorpelacoisadesa-
propriada(Dec.-lein.3.365,de21.06.1941,
CF, art.184,§ 2.o
).
Ação de despejo – Ato ou efeito da deso-
cupaçãocompulsóriadumimóvelalugado,
pordecisãojudicial.
Açãodedivórcio–Açãomovidaporuma
das partes, ou conjuntamente, solicitando
adissoluçãodasociedadeconjugal.Apro-
vado legalmente, cessam todos os efeitos
civis do matrimônio (Lei n. 6.515/77, art.
2.o
,IV).
Açãodeemancipação–Açãoimpetrada
pelomenor,aocompletar18anosdeidade,
contra seu pai, mãe ou tutor, para obter a
emancipação(ECA,art.148,§1.o
,e).
Açãodeesbulho–Açãoquedádireitoao
legítimoproprietário(dono)deterdevolvida
apossedeseuimóvel(CPC,arts.926a931).
Ação de evicção – Ação que cabe ao
adquirentededeterminadobem,sendoeste
já onerado em benefício de outra pessoa
(CC, art. 1.117).
Comentário: Por esta ação é solicitado o
reembolsointegraldopreçopago;opaga-
mentodasdespesasdetransmissãodepro-
priedade;custasjudiciais;perdasedanos.
Estaaçãonãocaberá,seosegundoadqui-
rentefoiprivadodobemporfatoacidental
ou fortuito ou era sabedor de que o bem
pertenciaaoutrapessoaouerabemlitigio-
so;seobemfoiadquiridoporforçamaior
ou se proveio de roubo ou furto.
Açãodefalsidade–Açãopromovidapara
aobtençãodedeclaraçãoescrita,quepro-
ve,legalmente,sedeterminadodocumento
é autêntico ou inautêntico, que deverá ser
anexada ao processo da ação principal, à
qual pertence (CPC, arts. 390 a 394).
Ação de gestão de negócio – Ação que
exige prestação de contas da pessoa que,
sempoderesconcedidospeloproprietário,
administrou bens ou negócios pertencen-
tesaoimpetrantedaação.Ointimadoterá
de restituir a coisa ao estado anterior ou
fazerorespectivopagamentodadiferença
(CC, art. 1.333).
Açãodehabeascorpus–Açãopenalpela
qualégarantidoàpessoaameaçadadevio-
lência ou coação o direito de liberdade e
locomoção,quandoestaestiverameaçada
porilegalidadeouabusodepoder(CF,art.
5.o
, LXVIII, e CPP, art. 647).
Açãodehabeasdata–Açãocautelarcon-
cedidajudicialmentequeasseguraoconhe-
cimentodeinformaçõesrelativasàpessoa
do impetrante, constantes de registros ou
bancosdedadosdeentidadesgovernamen-
tais ou de caráter público, podendo ainda
efetuarretificaçãodedados,quandonãose
prefirafazê-loporprocessosigiloso,judi-
cialouadministrativo(CF.Art.5.o
,LXXII).
Açãodeconcubinato –Açãodehabeasdata
27. 27
Ação de honorários – Ação de natureza
executiva, que pode ser também judicial.
Cabeaumprofissionalliberal,sejaadvoga-
do,médico,professor,engenheiroetc.,com
afinalidadeúnicadereceberseusalárioou
remuneração previamente combinados
(contrato escrito) ou mediante processo
ordinário.
Nota: “Observar-se-á o procedimento
sumaríssimo:(...)paraacobrançadosho-
norários dos profissionais liberais, ressal-
vado o disposto em legislação especial”
(CPC, arts. 275 e 585).
Açãodeinconstitucionalidade –Proces-
so judicial com a finalidade de eliminar,
abolirumato,oumesmoimpedirumaco-
missãodefazeralgumacoisaquecontrarie
umanormafundamental.Açãodiretaque
pode ser proposta por: Presidente da Re-
pública;mesasdaCâmara,doSenado;As-
sembléiasLegislativas;Governadores;Pro-
curador-geral da República; conselho da
OAB; partido político; entidade de classe
eConfederaçãoSindicalNacional(CF,arts.
102, 103 e 129).
Açãodeinventário–Açãodestinadaàar-
recadação,descriçãoepartilhadosbens(mó-
veis,imóveis,semoventes,ações,títulosou
direitosdodecujos(CPC,art.465esegs.).
Açãodeinvestigaçãodematernidade–
Açãoque,emprimeirolugardeinvestiga-
ção e depois de julgamento, é promovida
pelochamadofilhonatural,contrasuasu-
postamãeouherdeiros,quandointeressa-
donoreconhecimentosobresuafiliaçãoou
nosdireitosquedizpossuir(CC,arts.358,
364 a 366).
Observação: Qualquer pessoa que tenha
interessenocasodoreconhecimentofilial,
do suposto filho natural ou dos direitos
que o mesmo alega ter como herdeiro
presumível, poderá, seguindo os trâmites
legais,contestaraaçãoimpetrada,setiver
documentaçãolegalqueproveocontrário.
Mas,seasentençaforjulgadaprocedente,
aaçãodeinvestigaçãoimpetradapelofilho
natural produzirá os mesmos efeitos do
reconhecimento.Sónãoseráautorizadase
asuafinalidadeforaatribuiçãodefamília
ilegítimaàmulhercasada,casodeadulté-
rio, ou no caso de incesto, atribuído à mu-
lhersolteira.
Ação de investigação de paternidade–
Açãoimpetradapelofilhoilegítimocontra
opaiou,sefalecido,contraseusherdeiros,
paraaobtençãodereconhecimentolegalde
sua filiação (CC, art. 363).
Açãodelaudêmio–Açãodecompetência
dosenhoriodireto,impetradaquandohou-
ver a transferência do domínio útil, por
venda ou dação em pagamento do imóvel
aforadooudedomínioútil,parareceberdo
alienante,seosenhorionãousardeopção,
o laudêmio que estiver fixado no título de
aforamento (CC, art. 686).
Açãodemandadodesegurança –Ação
cível, cujo objetivo é a proteção de um di-
reito líquido e certo do cidadão, quando a
ilegalidadeouabusodepoderforcometido
porautoridadepúblicaouagentedepessoa
jurídicanoexercíciodeatribuiçõesdoPo-
derPúblico,nãoestandoorequerenteam-
paradopelohabeascorpusouhabeasdata
(CF, art. 5.o
, LXIX, e Lei n. 1.533/51).
Ação de manutenção na posse – Ação
cujo objetivo visa a conservar legalmente
determinadaposse,protegendo-acontraa
turbação (CPP, arts. 926 a 931).
Açãodemútuo–Açãopelaqualomutuan-
te – pessoa que dá de empréstimo, coisa
fungível–exigedomutuárioarestituiçãodo
bemcedido,devendoesteser-lheentregue
nasmesmascondiçõesdegênero,qualidade
equantidade,maisosjuroslegalmentecon-
vencionados(CC,arts.1.250a1.264).
Açãodenulidade–Açãoderitoordinário
cujafinalidadeésolicitardeclaraçãodaine-
ficáciadeato,quandonestesãoverificados
vícios ou defeitos primordiais que o tor-
nam nulo de pleno direito.
Nota:Cabeaqualquerinteressado,aoMi-
nistérioPúblico,oumesmoaojuiz,apóso
Ação de honorários – Ação de nulidade
28. 28
conhecimento do ato ou dos seus efeitos.
Ditadeclaraçãodeveráseranexadanosau-
tosenãopoderádelessercortadaouelimi-
nadamesmoarequerimentodaspartes(CC,
art. 146 e §; CPC, art. 82).
Ação de reintegração na posse – Ação
cujafinalidadeégarantiraopossuidorlegal,
nocasodeespoliação,asuareinvestidurana
possedecoisaimóvel,desuapropriedade
plena,atravésdemandadodereintegração.
Nota:OCPCfalaemreintegraçãodepos-
se,masomaisexatoseria“reintegraçãona
posse” pois possuidor de posse, ele já o é
(CPC, arts. 920 a 931).
Ação de seguros – Ação proposta pelo
segurado contraoseguradorparasolicitar
indenizaçãodovalordacoisaquedesapa-
receu,sofreudanoouextravio.
Nota:Paraquetenhavalorlegal,osegura-
dodevefazerasolicitaçãodentrodavigên-
cia do contrato, cujo risco fora assumido
pelosegurador(CC,art.1.432esegs.,elegis-
laçãosubseqüente).
Comentário: “Embora o artigo 1432 do
nossoCódigoCivilserefiragenericamente
à indenização, a cobertura garantida pelo
contratodeseguronemsempretemocará-
terespecíficodeindenização.Essacober-
turaserá,defato,umaindenizaçãoquando
visaressarcirprejuízosdecorrentesdeacon-
tecimentosqueafetamcoisasebensdose-
gurado.Quandovisaaosriscosaqueestão
expostossuaexistência,suaintegridadefí-
sicaesuasaúde,nãosetratapropriamente
deindenização,poisnãoocorreumprejuí-
zonopatrimônioquepossaserressarcível,
indenizável.”(LEVENHAGEM,Antônio
José de Sousa. Código Civil:comentários
didáticos.Direitodasobrigações.SãoPau-
lo: Atlas, 1987, p. 180/181).
Açãoexecutiva–Açãoqueseiniciacoma
citaçãodoréu,intimando-oapagaradívida
reclamada,dentrode24horas,oucederpara
oseuressarcimento,bensdesuaproprieda-
de.Somentedepoisdessasprovidênciasé
queaaçãocontinuaráoseuoritmonormal.
Açãoindenizatória–Omesmoqueação
de perdas e danos ou simplesmente ação
dedanos.Visaarestabelecerumasituação
existente antes do ato ilícito ocorrer, seja
elepornegligênciaouimprudênciadeou-
trem,pararessarcimentododanocausado
(CC, art. 159).
Ação mista – Aquela pela qual se exerce
um direito real e um direito pessoal.
Açãopenalprivada–Aquelaestabelecida
pelalei,emquesomenteoofendidoouseu
representantelegal,setiverumabaseséria,
podeformularaacusaçãoerequereraojuiz
criminalaapuraçãodofatogeradordodeli-
toearesponsabilidadedapessoaenvolvi-
da, e que se supõe ter cometido crime.
Comentário: Somente o advogado, com a
procuraçãoespecialdoofendido,podepro-
por a ação penal privada, que apresentará
aojuizcriminaladenúnciaouqueixacrime,
contendo “a exposição do fato criminoso,
comtodasassuascircunstâncias,aqualifi-
caçãodoacusadoouesclarecimentospelos
quaissepossaidentificá-lo,aclassificação
do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas” (CP, art. 41).
Açãopenalpública–Açãopenalpropos-
ta pelo MP, podendo ser condicionada,
casodependaderepresentaçãodoofendi-
doouderequerimentodoMinistrodaJus-
tiça;ouincondicionada.
Comentário:Emgeral,estaaçãopenalnão
estásubordinadaaqualquercondição,sendo
promovidapeloMP.Entretanto,existemca-
sosquedependemdeautorizaçãodavítima
oudeseurepresentantelegal(representação)
oudoMinistrodaJustiça(requisição).
Açãopenalpúblicacondicionada–Ação
penal pública que exige representação da
vítimaouseurepresentantelegaloudere-
quisição do Ministro da Justiça (CP, art.
100, § 1.o
).
Ação petitória – Ação pela qual se pre-
tende reconhecer ou garantir o direito de
propriedadeouumdireitorealqualquer.
Ação de nulidade – Ação petitória
29. 29
Açãopopular–Processojudicialquepode
serpropostoporqualquercidadão,eleitor,
napossedeseusdireitos;temporobjetivo
anular ato que seja lesivo ao patrimônio
histórico-cultural, ao meio ambiente e à
moralidadeadministrativa,ficandooautor,
salvocomprovadamá-fé,isentodecustas
judiciais e do ônus da sucumbência (CF,
art. 5.o
, LXXIII; Lei n. 4.717/65 e art. 1.o
daLein.4.348/85).
Açãoredibitória–Açãodoadquirentede
determinadacoisa,móvelouimóvel,para
restituiçãodopreço,acrescidodetodasas
despesas, se a coisa apresentar vício ou
defeitooculto,quelhediminuamovalorou
atornainadequadaaouso(CC,arts.1.101
a1.106).
Observação:Cabenoscasosdedoaçãogra-
vada por encargos. Não cabe no caso de
coisaadquiridaemhastapública.
Ação reipersecutória – Ação em que o
autor reclama o que lhe pertence, ou lhe é
devido,achando-se,obem,foradeseupa-
trimônio,inclusiveinteressesepenascon-
vencionais.
Açãorescisória–Processojudiciário,pre-
vistonaCF,quepretenderevisaremfavor
do réu, com a apresentação de novos ele-
mentos, uma decisão judicial na qual não
caibamaisrecursos.
Ação revocatória falimentar – Ação
impetrada pelo síndico ou qualquer cre-
dor de uma massa falida para solicitar da
justiçaarevogaçãoouaimpropriedadedo
ato jurídico, praticado pelo devedor, an-
tes da falência, para fazer voltar à massa
falidaobemqueindevidamentefoiretira-
do de seu patrimônio (Dec.-lei n. 7.661/
45, arts. 52, 53 e 55).
Ação sumaríssima – O mesmo que pro-
cedimento sumaríssimo (CPC, arts. 572,
583 a 585, 614 e 615).
Açãouniversal–Açãoquecabeaoverda-
deirointeressadoparaquelhesejaatribuí-
da a totalidade de um legado ou de um
patrimônio.
Acareação–S.f.Atodeacarear;acareamen-
to,careação.Destina-seaapuraraverdade
eesclarecerascontradiçõesedivergências
havidas nos depoimentos das partes e das
testemunhas,colocandocadadepoentena
frente do outro.
Acareamento – S.m. O mesmo que aca-
reação.
Acarear–V.t.d.Pôrcaraacaraoufrentea
frente; confrontar, afrontar, enfrentar,
acarar.Pôrempresençaunsdosoutrosau-
tores de depoimentos ou declarações que
nãosãoconcordes,paranovosdepoimen-
tos (CPC, art. 418, II).
Acaudilhar –Comandarcomocaudilho;
capitanear;chefiarumafacçãopolíticaou
umpartido;seguirasordensdeumcaudi-
lho;associar-seempartido,grupo,facção.
Aceitante – (Lat. acceptante.) Adj. 2 g.
Manifestaranuênciaaostermosessenciais
deumapropostadecontrato,quecomisso
se torna perfeito e acabado.
Aceptilação – (Lat. tard. acceptilatione.)
S.f.Quitaçãodedívidaquesedáaumdeve-
dor,comefeitoextensivoaosdemaiscoobri-
gados, pela entrega do título não pago ao
devedor.Remissãodedívidanãopaga.
Acessório–(Lat.accessu,‘quechegou’+
ório.) S.m. e adj. Que não é fundamental,
suplementar, adicional; que acompanha a
peça fundamental. Cláusula, processo ou
coisa que para ter existência depende de
umaoutraprincipal,sendodelaparteinte-
grante(CC,arts.61(dosolo),716(dousu-
fruto),810,864,1.003(dívida)e1.463(da
propriedade)).
Aclaração – (Lat. Acclarare, de aclarar)
S.f. Ato ou efeito de aclarar, aclaramento,
esclarecimento. Aditamento que se faz a
umtextolegaloucontratualparaesclarecer
certascláusulasouartigos.
Ações–(Lat.actiones.)S.f.Emterminolo-
gia jurídica elas podem ser classificadas
como: reais (actiones in rem), quando
Açãopopular– Ações
30. 30
provenientesdodireitodepropriedade,em
qualquer de suas evidências; pessoais
(actionesinpersonam),açãodiretanaspes-
soas, obrigando a dar, fazer ou não fazer
algumacoisa;inclui-seaobrigaçãodimanada
decontratosouquasecontratoslegais.
Acoitamento –S.m.Atodeacoitar,dees-
conder, de dar refúgio, para proteger da
polícia ou da justiça; ocultamento; crime,
seoacoitadoéumcriminosoouprocurado
pelajustiça.Acoitanteétambémcrimino-
soporconivência.
Acórdão–S.m.Deacordam,ouseja,con-
cordam (3.a
p.p. presente do indicativo de
acordar);decisãoproferidaemgraudere-
curso por tribunal coletivo e superior
(CPC,arts.163a165,556,563,564e619).
Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d.
Conciliar,acomodar,concordar.
Acordo–(It.accordo.)S.m.Combinação,
conformidade de idéias, ajuste, pacto de
parteslitigiosas.
Acordo amigável – Apesar da superflui-
dadedepalavras,umpleonasmo,arepeti-
ção da idéia tem por fim diferenciá-lo do
acordojudicial.Mas,julgamosconvenien-
tenuncausaressaexpressão,poisnãoexiste
acordoquenãosejaporvontadedeambas
as partes.
Acordocoletivodetrabalho–Convênio
recíprocorealizadoentreosindicatodeuma
categoriaprofissionaleumaempresa(CLT,
art. 611).
Acusação– S.f. Exposição escrita ou oral
dapartequeacusa;podeserpública,quan-
do é diligenciada pelo Estado, e a imputa-
ção feita através do promotor de justiça;
particular,quandoéprovocadaporqueixa
da parte ofendida ou seu representante le-
gal (CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558).
Acusador – (Lat. accusatore.) Adj. Que
acusa,acusante.
Acusadorparticular–Advogadocontra-
tadopeloofendido,paraauxiliaroMPnos
crimesdeaçãopúblicanosquaistenhain-
teresse (CPP, arts. 268, 420 e 561).
Acusar–V.t.d.Demonstrar,peranteojuiz,
ou tribunal competente, a responsabilida-
dedealguém.
Adenda–(Lat.addenda.) S.f.Aquiloque
seapresentaemumlivro,emumaobrapara
completá-la;apêndice,suplemento,adendo.
Adendo–S.m.Omesmoqueadenda.
Aderido–(Deaderir.)Adj.Ligado,unido,
colado.
Adéspota – (Gr. a (privação) + despotès
(senhor).) Adj. Que não tem um só dono;
comum, de todos; “terreno que não está
sobodomínioouposse”,segundoTorrieri
Guimarães.
Adhoc–Loc.lat.Usadanaeventualsubs-
tituiçãooudesignaçãooficialparadetermi-
nadoato.
Nota:Quandoumréunãotemounãopode
constituir um advogado, o juiz pode no-
mearumadhoc.Somenteopromotorpú-
blico, não pode ser nomeado ad hoc(CC,
art. 198, §§ 1.o
e 2.o
).
Adiçãodaherança–Aceitação,tácitaou
expressa,daherança,porpartedoherdeiro.
Adimplemento – S.m. Ato ou efeito de
adimplir;adimplência;extinçãodeumaobri-
gação por qualquer forma, pagamento,
novação,transação,compensaçãoetc.
Adimplência – S.f. O mesmo que adim-
plemento
Adimplente – Adj. 2 g. Que cumpre no
devido termo todas as obrigações contra-
tuais;queadimple.
Adimplir – (Lat. tardio adimplere.) V.t.d.
Cumprir,executar,completarumcontrato.
Adir – (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumen-
tar, juntar; entrar na posse de herança.
Aditamento–S.m.Atodeaditar;oquese
adita (CPC, art. 264).
Ações– Aditamento
31. 31
Aditar – (Lat. additare.) V.t.d. Juntar,
adicionar.
Adjeto–(Lat.adjectu.)Adj.Unido;acres-
centado.
Adjudicação – (Lat. adjudicatione.) S.f.
Ato de transferir àquele que promoveu a
execução judicial os bens penhorados, ou
osrespectivosrendimentos,parapagamen-
to de seu crédito.
Adjudicador–Adj.Aquelequeadjudica.
Adjudicar–(Lat.adjudicare.)V.t.d.ei.Fa-
zeradjudicaçãode.
Adjucativo–Adj.Adjucatório.
Adjudicatório–Adj.Quetemrelaçãocom
aadjudicação.
AdJudicia–Loc.lat.Paraoforoemgeral.
Adjunção–(Lat.adjunctione.)S.f.Atoou
efeitodeajuntaroudeassociarcomoadjun-
to;umadasformasdeadquirirumbemmó-
vel, acrescentando uma coisa a outra, for-
mando,assim,umtodo(CC,arts.615e616).
Adjunto–(Lat.adjunctu.)S.m.eadj.Unido,
associado,contíguo;agregado,associado,
auxiliar;complementogramatical.
Adoção–(Lat.adoptione.)S.f.Atoouefei-
to de adotar.
Adreferendum–Loc.lat.Comoreferendo.
Aduzir – (Lat. adducere.) V.t.d. Trazer,
conduzir, expor, apresentar.
Advocacia – S.f. O exercício da profissão
de advogado, de defesa; ação de advogar,
intercederafavordealguém,defendo-ocom
razõeseargumentos.
Advocacia Geral da União– Instituição
que, diretamente ou através de órgão vin-
culado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente,cabendo-lhe,nostermos
da lei complementar que dispuser sobre a
organização e funcionamento, as ativida-
desdeconsultoriaeassessoramentojurídi-
co do Poder Executivo. Está dividida em:
AdvocaciaGeraleDefensoriaPública(CF,
cap. IV, seção II, art. 131).
Advogado –(Lat.advocatu.) S.m.Pessoa
habilitadalegalmenteparaprestarassistên-
ciaprofissionalaterceirosemassuntosjurí-
dicos,defendendo-lhesosinteresses,como
consultoroucomoprocuradoremjuízo.
Nota: “O advogado é indispensável à ad-
ministraçãodajustiça,sendoinviolávelpor
seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei” (CF, Título
IV,SeçãoIII,art.133).
Advogadoconstituído–Aqueleprofissio-
nalliberalcontratadoparticularmentepor
alguémparaadefesadeseusinteressesou
direitos,emjuízoouforadele,medianteuma
remuneração previamente estipulada em
documentoescritooumesmoverbalmente.
Advogadodativo–Aquelequeénomeado
pelojuizenãopordeterminaçãolegal.
Advogadodeofício–Aqueleque,nomea-
do pelo juiz, defende o réu, quando este,
em processo crime, não tem defensor. Na
áreacível,oadvogadodeofícioénomeado
pelaAssistênciaJudiciáriaoupelaOAB.
Afiançável – Adj.2g. Oquepodesermo-
tivo,causadefiança.
Afinal–Expressãoforensequeindicaofim
dademanda,quandoconcluídooprocesso.
Afinidade –(Lat. affinitate.) S.f.Relação,
semelhança;vínculodoparentescoafim.
Aforação–S.f.Omesmoqueaforamento.
Aforado–Adj.Deverbaldeaforar;omes-
moqueenfiteuticado.
Aforamento–S.m.Omesmoqueenfiteuse;
contrato pelo qual o proprietário de imó-
vel transfere seu domínio útil e perpétuo,
mediante o pagamento de um foro anual,
valor certo e invariável (CC, arts. 678 a
694).
Aditar–Aforamento
32. 32
Aforar – V.t.d. Dar, ou tomar por afora-
mentoouenfiteuse.
Agente do crime – Autor ou co-autor de
umcrime;
Agentepúblico–Pessoafísicaqueexerce
cargooufunçãoadministrativapertencen-
teaoserviçopúblico.
Ágio – (Lat. aggio.) S.m. Interesse resul-
tante do câmbio; usura; especulação jogo
defundospúblicos;diferençaentreovalor
nominaleorealdasmoedas.
Agiota–S.meadj.2g.Aquelequepratica
aagiotagem.Pessoaqueprocuraágio,viven-
dodeempréstimosaterceiros,descontan-
dochequeseletrasdecâmbioajuroseleva-
dos;usurário;pessoainteresseira.
Agiotagem – (Fr. agiotage.) S.f. É o pro-
cedimentodoagiota;usura,especulaçãoso-
bre fundos públicos e mercadorias; crime
contraaeconomiapopular.
Agnição – (Lat. agnitione.) S.f. Conheci-
mento;sistemacontratual,quemesmoso-
menteseultimapeladeclaraçãodoaceitante.
Nota:OCC,seguindooquepreceituavao
CComde1850,incluiosistemadeagnição,
mas, na forma de subteoria, a expedição,
abandonando o princípio da forma vincu-
lantedaexpedição,adespeitodeexpedida
aaceitação,seantesdestaoucomelache-
garaoproponentearetrataçãodoaceitante.
Cf. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil –
3, p. 72 e 73 (art. 192, § 3.o
e Lei n. 1521/
26, art. 4.o
, a.).
Agravante–Adj.2g.Circunstânciadocri-
me,revelandosuamaiorgravidadeeacarre-
tandoaumentodapena,ficandoestaàcrité-
riodojuiz,dentrodolimitemáximodapres-
criçãopenal.Pessoaqueinterpõeagravo.
Agravar – (Lat. agravare.) V.t.d. Tornar
maisgrave.V.t.i.Recorrerjudicialmentecon-
tra um despacho ou decisão.
Agravo–(Lat.agravare.)S.m.Atodeagra-
var;ofensa,injúria,motivogravedequeixa;
recursojudicialcontraumapresumidain-
justiça (CPC, arts. 524 a 532).
Agravo de instrumento – Recurso que
cabecontradespachointerlocutórioouter-
minante(CPC,arts.522a529e559;CLT,
art. 897 e Dec.-lei n. 7.661/45, art. 17).
Agravodepetição–Sóexistenoprocesso
trabalhista, suprimido no processo civil
(CLT, art. 897, a e §§ 1.o
e 2.o
).
Comentário:Recursocabívelcontraqual-
quer decisão na execução de um processo
trabalhista,noprazodeoitodias.Serájul-
gado pelo próprio tribunal que proferiu a
sentençaouaopresidentedoTRT,quando
a autoridade recorrida for o presidente da
junta ou juiz de direito.
Agravoretidonosautos –Recursocabí-
velcontradespachosinterlocutórios,quan-
dooagravantepoderequererquefiquere-
tido nos autos para que o tribunal tome,
comantecedência,conhecimentodelepor
ocasiãodojulgamentodaapelação(CPC,
arts. 522, § 1.o
e 527, § 2.o
).
Agressão–(Lat.aggressione.)S.f.Atoou
efeito de agredir; ofensa ou ataque moral
ou físico (CP, art. 25).
Ajudadecustas–Omesmoqueajudade
custo.
Ajuda de custo – Adiantamento em di-
nheiro que as empresas privadas ou a ad-
ministração pública faz aos funcionários,
titulares de cargo ou a militares, além de
seusvencimentos,paraprovimentodedes-
pesas necessárias com viagens a serviço,
mudança,instalação,estadiaetc.Nãointe-
graosvencimentosdosfuncionáriospúbli-
cos.TambémnaJustiçadoTrabalho,tanto
ajuda de custo como as diárias de viagens
quenãoexcedama50%dosaláriodoem-
pregado,nãosãoincluídasnosalário(CLT,
art. 457, § 2.o
).
Ajuizamento – S.m. Ato de propor uma
açãojudicial;julgamento,decisão.
Ajuste– S.m. Acordo,trato,combinação;
acordofeitoparapraticarocrime.
Aforar–Ajuste
33. 33
Albergue–(Gót. haribaírgo.)S.m.Local
paraondesãoenviados,temporariamente
ou em caráter permanente e por caridade,
aquelesquenãotêmonderesidir,semem-
pregofixooupassampornecessidadema-
terialpremente.Apalavratambémsignifi-
cahospício,abrigo,asilo,refúgio.
Alçada –(Dov.t.lat.altiare.)S.f.Compe-
tência,jurisdição,esferadeaçãoouinfluên-
ciadealguém.Atualmente,significalimite
de jurisdição, de competência de juízo ou
tribunal, prefixando limites de qualquer
juiz, tribunal de justiça, oficial de justiça,
emrelaçãoaojulgamentodovalordacausa
constante da petição.
Aleatório –(Lat. aleatoriu.) Adj. Quede-
pendedeacontecimentoincerto;sujeitoàs
contingênciasdofuturo.
Alegações –S.f. Razõesdefatoededirei-
to produzidas em juízo pelos litigantes.
Alegaçõesfinais–Últimaexplanaçãodos
fundamentosdefatoededireitoinvocados
pelas partes na defesa de uma causa.
Comentário: “Essas alegações podem ser
divididas em duas partes: preliminar, so-
mentehaverá,quandosequiseralegaruma
nulidadeprocessual,quandoalgumamaté-
riadedireitotiversidoafrontada,ouquan-
dohouvercerceamentodedefesaocorrido
durante a instrução processual. Se nenhu-
manulidadehouveraseralegada,adefesa
finalresumir-se-áaoméritoeadefesaex-
poráasrazõesdefatoededireitoquepro-
vemainocênciadoréu,suapersonalidade
e antecedentes. A matéria de fato a ser de-
monstradanasrazõesfinaisdizrespeitoàs
provascoligidas,oálibidoacusado;entre-
tanto,haveráprocessosemquenãosepossa
intentar à absolvição do réu, face à prova
coligida; nestes casos pleitear-se-á a apli-
caçãodeumapenareduzida.”(FELIPPE,
DonaldJ. Dicionário jurídico de bolso.9.
ed.Campinas:Conan).
Alhear – (Lat. alienare.) V.t.d. O mesmo
quealienar.
Álibi – Adv. Em outro lugar; emprega-se
comosubstantivo,nalinguagemjurídica,para
significarfatodequeoacusado,naocasião
dodelito,estavaemlugardiferente.
Àlide –Expressãoforensequesignificaà
causa,àdemanda.Omesmoqueadlitem.
Alienação–(Lat.alienatione.)S.f.Atode
alienar;cessãodebens.
Alienação fiduciária – Cessão de bens
emconfiança,comogarantiadeumadívida:
odevedortransfereaocredorumbemdesua
propriedade,comogarantiadadívidaassu-
mida.Apóscumpridoocompromissoque
gerou a dívida, o bem será imediatamente
restituído.
Alienar – (Lat. alienare.) V.t.d. Tornar
alheio, alhear; transferir bens ou direitos
do patrimônio de uma pessoa para outra.
Alimentando–S.m.Pessoaque, por deci-
sãojudicial,devereceberalimentação,por
partedeterceiro,aquichamadodealimentante.
Omesmoquealimentárioealimentado.
Alimentante–S.2g.Pessoaobrigadapor
leiamanteraalimentaçãodealguém,aqui
chamadodealimentado.
Alimentício–Adj.Próprioparaalimenta-
ção,quealimenta.
Alimento – (Lat. alimentu.) S.m. No sen-
tidojurídico,noBrasil,compreendeimpor-
tância em dinheiro ou qualquer prestação
in natura que o alimentante se obriga por
forçadeleiaprestaraoalimentando.Além
dasubsistênciamaterial,osalimentoscom-
preendemdespesasordináriaseespeciaisà
formação intelectual e educação (CF, art.
5.o
LXVII; CC, art. 396 e segs.).
Alínea–Subdivisãodeumdispositivole-
gal,geralmentepré-divididaemparágrafos
eindicadaporalgarismosromanosouará-
bicos.Normalmenteéumafrasecurta,for-
mandosentidoàpartequeinterrompeou-
tra mais importante.
ALbergue–Alínea
34. 34
Alíquota–Adj.Percentualcomquedeter-
minado imposto incide sobre o valor da
coisatributada.
Aliter – Adv. De outra maneira; de outro
modo;diversamente;nocasocontrário.
Alistamento – S.m. Ato de ser posto em
lista;arrolamento.
Almoeda – (Ár. almunãdiya.) S.f. Venda
empúblicoporarrematação;leilãojudicial.
Alodial–(Lat.alodiale.)Adj.2g.Livrede
encargosoudireitos.
Alteraçãocontratual–Modificaçãoque
éfeitanotextodeumcontratoousimples-
mente em alguma de suas cláusulas, alte-
randooumodificandooseuconteúdo(CC,
arts. 129, 132 e 133).
Alugar – (Lat. locare.)V.t.d.Ceder ou to-
marcomoaluguel.
Aluguel – S.m. O preço que se paga pela
ocupaçãodoimóvelalheio.
Aluguel pena – Pagamento que o locatá-
riodevefazeraolocador,quando,termina-
do o prazo contratual do imóvel alugado,
nelecontinuararesidirsemareformulação
doaluguel.Oaluguelpenaestálegalmente
embasadonoart.1.196doCC,quediz:“Se
notificado,olocatárionãorestituiracoisa,
pagará, enquanto a tiver em seu poder, o
aluguerqueolocadorarbitrareresponderá
pelo dano, que ela venha a sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.”
Aluguer–Omesmoquealuguel.
Aluvião – Depósito de terra trazida pelas
águas; posse legal de terreno incluído na
propriedade pelo acúmulo de depósitos e
aterros naturais ou pelo desvio das águas
dos rios, os quais passam a ser proprieda-
de dos donos dos terrenos marginais aos
depósitos,aterrosouaosrios(CC,art.539
eDec.-lein.24.643/34).
Alvará–(Ár.al-barã=carta,cédula.)S.m.
Documentoqueumaautoridadejudicialou
administrativapassaafavordeuminteres-
sado, seja de interesse público ou particu-
lar, certificando, autorizando ou aprovan-
do certos atos ou direitos.
Alvarádesoltura–Ordemjudicialdeime-
diataliberaçãodepresoqueobtevehabeas
corpusoudecondenadocompenacumpri-
daouextinta.
Álveo – Superfície que as águas cobrem
semtransbordarparaosolonaturaleordi-
nariamenteenxuto(CÁg,art.10).
Amancebado – Adj.Designaçãodaquele
queviveemmancebia,concubinato;amiga-
do,amasiado.
Ambicídio – S.m. Pacto de morte entre
duaspessoas;homicídio-suicídio.
Ambigüidade – (Lat. ambiguitate.) S.f.
Propriedadedaquiloqueadmiteduplosen-
tido ou dupla interpretação.
Ambíguo–(Lat.ambiguu.)Adj.Quepode
sertomadoemmaisdeumsentido;confu-
so,incompleto.
Ameaça–(Lat.v.minacia.)S.f.Palavraou
gestointimidativo;promessadecastigoou
malefício.
Amear–V.t.d.Meiar,dividiraomeio.
Amigável – (Lat. amicabile.) Adj. 2g.
Amistoso;pormeioextrajudicial,poracor-
do;consensual.
Amissível–(Lat.amissibile.)Adj.2g.Sus-
ceptíveldeperder-se.
Amoral – Adj. 2g. Destituído de senso
moral.Diz-sedacondutahumanaque,sus-
ceptíveldequalificaçãomoral,nãosepau-
tapelasregrasmoraisvigentesemumdado
tempoelugar,sejaporignorânciadoindi-
víduo ou do grupo considerado, seja pela
indiferença,expressaoufundamentada,aos
valoresmorais.
Amortização de ações – Operação por
meio da qual as sociedade anônimas, dos
fundosdisponíveisesemreduçãodocapi-
tal, distribuem por todos os acionistas, ou
por alguns deles, a título de antecipação,
Alíquota–Amortizaçãodeações
35. 35
somas de dinheiro que caberiam às ações
emcasodeliquidação.
Anistia–(Gr.Amnestía.)S.f.Atopeloqual
o poder público declara impuníveis, por
motivo de utilidade social, todos quantos,
atécertodia,perpetraramdeterminadosde-
litos,emgeralpolíticos,sejafazendocessar
asdiligênciaspersecutórias,sejatornando
nulasedenenhumefeitoascondenações;
perdãogeral.Nãoconfundircomoperdão,
ouindulto,queseinspiramnovalorsubjeti-
vodocondenado,comoindivíduo.
Ano-base–Períodoquesetoma,conven-
cionalmente,comoreferêncianocômputo
de um fenômeno jurídico, tributário ou fi-
nanceiro.
Anomalia–(Gr.anomalía.)S.f.Irregulari-
dade,anormalidade.
Antecessor–(Lat.ancessore.)S.m.Aquele
que antecede, predecessor; indivíduo que
ocupoucargooufezalgumacoisaantesde
outro.
Antecipação de legítima vontade – S.f.
Ato inter vivos pelo qual o pai ou a mãe
viúvosdoam,demodoespecial,certosbens
aosfilhos.
Anteriodadedalei –Princípiosegundoo
qual não há crime sem lei anterior que o
defina como tal e não há pena sem prévia
cominaçãolegal.
Nota: Essa expressão é também é usada
com o significado de prioridade de data.
(CP, art. 1.o
).
Anticrese– (Gr. antíchresis.) S.f. Contra-
to pelo qual o devedor entrega ao credor
umimóvel,dando-lheodireitodereceber
os frutos e rendimentos como compensa-
çãodadívida;consignaçãoderendimento.
Antijuridicidade –S.f.Ilegalidadejurídi-
ca;propriedadedoqueécontrárioaodirei-
toouantijurídico.ParaEnriqueBacigalupo,
“antijurídicaéumaaçãotípicaquenãoestá
justificada(...)”.
Comentário:Ensina-nosEnriqueBaciga-
lupo:“Aantijuridicidadeconsistenafalta
deautorizaçãodaaçãotípica.Mataralguém
éumaaçãotípicaporqueinfringeanorma
quediznãodevesmatar;estamesmaação
típicaseráantijurídicasenãoforpraticada
soboamparodeumacausadejustificação
(por exemplo, legítima defesa, estado de
necessidadeetc.”(Manualdederechope-
nal. Bogotá: Temis, 1984; Typo y Error.
Buenos Aires: Cooperativa de Derecho,
1973). Alguns juristas admitem ser a
antijuridicidadeapenassubjetiva,istoé,ela
somenteexisteemrelaçãoàqualificaçãode
errooucrime,osquaispodemsercompreen-
didoseorientadosdeacordocomanorma.
Outros,entretanto,achamqueelaé objeti-
va, independente do fato de ser a pessoa
quepraticaaação,responsávelounão.
Antijurídico – Adj. Contrário à boa justi-
ça, ao direito estatuído, aos princípios da
razãojurídica.
Anuência – (Lat. annuentia.) S.f. Ato de
anuir.Aquiescência,permissão,aprovação.
Anuente – (Lat. annuente.) S. e adj 2g.
Queouquemanui.
Anuir – (Lat. anuire.) V.i. Dar consenti-
mento,condescender,assentir.
Anulação – S.f. Decisão judicial, que de-
clara falta de fundamento, insubsistência
para os efeitos de direito; o ato de anular.
Apelação–(Lat.appellatio.)S.f.Recurso
que se interpõe às decisões terminativas
doprocessoafimdeostribunaisreexamina-
remejulgaremdenovoasquestõesdecidi-
dasnainstânciainferior.
Apelado – Adj. Adversário,nolitígio,da-
quele que interpõe recurso de apelação.
Sentençaapeladaéadecisãocomaquala
partenãoseconformou,apelandoparasu-
periorinstância.
Apenação – S.f. Ato de apenar; aplicação
dapena.
Amortizaçãodeações–Apenação
36. 36
Apenado–Adj.Condenadoapena;punido.
Apenar – V.t.d. Condenar, punir, impor
pena,multar;intimar,ameaçandocompena,
acomparecer,prestarserviçosetc.
Apenso –(Lat. appensu.) Adj.Junto,ane-
xo;aquiloqueseapensa;acréscimo.
Aplicação da lei –“Naaplicaçãodalei,o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às experiências do bem comum”
(CC, art. 5.o
).
Comentário: A interpretação sociológica
acabou por conquistar um novo método
interpretativodalei,semserdesprezadoo
métodotradicional,devendoesteserabase
paraaboacompreensãodalei,nãoprescin-
dindoointérpretedoatendimentoàfinali-
dadesocial.Éachamadainterpretaçãomo-
derna,hojeadotadanaFrança,Alemanhae
outros países desenvolvidos. Reinaldo
Porchatproclama:“Sendoodireitoumfe-
nômenoeminentementesocial,nãopodeser
satisfatoriamentecompreendidosemoco-
nhecimentodanaturezadasociedade,queé
omeioemqueeleserealiza.”Mas,necessá-
riosefaz,queointérpretedalei,nestecaso
ojuiz,nãocaiaemexageros,compreenden-
do e orientando-se bem pelas palavras de
SeverinoSombra,quediz:“Osindivíduos
dãolugar,naverdade,aumsernovo–oser
social,asociedade–comcaracterespróprios,
mas, não desaparecem como realidades
irredutíveis,dotadasdeumaconsciênciaque
gozadeliberdadeetemumdestinosuperior
àprópriasociedade.”
Aposentadoria–S.f.Estadodeinatividade
remunerada de funcionário público ou de
empresa particular, ao fim de certo tempo
deserviço,comdeterminadovencimento.
Aposentadoriacompulsória–Conforme
CF de l988, a aposentadoria compulsória
se verifica por implemento de idade, po-
dendoserdefinidacomooperíododedes-
cansoimpostopeloEstadoaofuncionário
públicoqueatingiudeterminadolimitede
idade,comproventosproporcionaisaotem-
po de serviço.
Apregoado – Adj. Publicado por pregão;
notório,proclamado.
Apropriaçãoindébita–Atopeloqualal-
guém, abusando da confiança de outrem,
convertedolosamenteemprópriaacoisaalheia
móvel de que tenha guarda, posse ou de-
tençãoparaqualquerfim.
Aqüestos–Adj.Bensadquiridosnavigên-
ciadasociedadeconjugal.
Aquiescer – (Lat. acquiescere.) V. i. et.i.
Consentir,anuir,transigir.
AR–AbreviaturadeAvisodeRecepção.
Arbitramento–S.m.Julgamento,decisão,
veredicto,valiçãoouestimaçãodebensfei-
ta por um árbitro.
Arbítrio–(Lat.arbitriu.)S.m.Deliberação
quedependedavontadedequemresolve.
Arbítrio de –Àvontadede;àmercêde.
Árbitro –(Lat. arbitru.) S.m. Aqueleque
dirimequestõesporacordodaspartesliti-
gantespordesignaçãooficial;mediador.
Ardil –(Cat. ardit.)S.m. Astúcia,manha,
artimanha,artifício;estratagema,ardileza;
sagacidadeparaenganar.
Aresto –S.m.Omesmoquearresto;deci-
sãodeumtribunalqueservedeparadigma
parasoluçãodecasosanálogos;acórdão.
Argüente – (Lat. arguente.) Adj. Que ou
quem argúi ou argumenta; argumentante;
autor da reclamação nos processos disci-
plinaressubmetidosajulgamentonosCon-
selhos da OAB (RI do STF, art. 328).
Argüição–S.f.Atodeargüir;impugnação,
censura,acusação,objeção;combatecom
argumentos;argumentaçãofundamentada.
Argüição de falsidade– Medida de con-
testaçãoacessória,quesobrevémnodecur-
sodeumaaçãojudiciária,suscitandoafalsi-
dadedeassinaturaoudedocumento(CPC,
arts. 390 a 395).
Apenado– Argüiçãodefalsidade
37. 37
Argüição de nulidade – Suscitação de
nulidadenoprocessocivilounoprocesso
penal(CPC,arts.243e145;CPP,art.571).
Argüiçãoderelevância–Antigorecurso
extraordináriofeitoparaoSTF,que,emca-
pítuloespecíficoedestacado,solicitava,jus-
tificando,emargumentaçãofundamentada,
oporquêdesuaobjeção,juntando-seado-
cumentaçãonecessáriaemencionandoobri-
gatoriamenteasentençadeprimeirograu,o
acórdãorecorrido,aprópriapetiçãodore-
cursoextraordinárioeodespachoresultante
doexameaceitávelpeloTribunal.
Observação:ComaConstituiçãode1988,
essafiguradesapareceu,poisaLein.8.038,
de28.05.1990,DiárioOficialdodia29,ins-
tituiunovasnormas,inclusiveparaoRecur-
soEspecialeoExtraordinário,excluindo,
assim,achamadaargüiçãoderelevância.
Argüição de testemunha – Ato através
do qual a parte contradiz a outra testemu-
nha,argüindo-lheaincapacidade,oimpe-
dimento ou a suspeição; ato de escutar o
espectador do delito sobre o que ele tem a
relatar ao juiz sobre o fato argüido pelo
autor e pelo réu (CPC, art. 414, § 1.o
).
Argüir–(Lat.arguere.)V.t.d.Repreender,
censurar,criminar,condenarcomargumen-
tos ou razões.
Argumento aríete – Argumento forte,
contundente;queabrecaminho;decisivo;
convincente.
Arquivomorto –Localondeseguardam
papéis que não estão mais em uso. Hoje
usa-seomesmonomeparaosarquivosem
desuso que estão no computador ou guar-
dadosemdisquetes.
Arras–(Gr.arrhabón–origemsemítica.)
S.f. Garantia ou sinal de contrato; penhor;
sinal que uma das partes contratantes en-
tregaàoutracomogarantiadeumcontrato.
Arrebatamento de preso – Ato de tirar,
com violência, um preso de quem o tenha
sobcustódiaouguarda,comaúnicafinali-
dade de maltratá-lo (CP, art. 353).
Arrematação –S.f. Atoouefeitodearre-
matar;adjudicaçãoemhastapública,com-
praemleilão.
Arrematar – V.t.d. Comprar ou tomar de
arrendamentoemleilão.
Arrendamento – S.m. Ato de arrendar;
contratoemquealguémcedeaoutrem,por
certotempoedeterminadopreço,umbem
desuapropriedade.
Arrestado–Adj.es.m.Queouaqueleque
sofreuarresto.
Arrestar –(Lat.v. arrestare.)V.t.d. Fazer
arrestoem;embargar.
Arresto – S.m. Providência cautelar que
consistenaapreensãojudicialdebensnão
litigiososdodevedor,paraagarantiadeuma
dívidacujacobrançafoiouvaiserajuizada;
embargo.
Arrimo–S.m.Auxíliomaterialproporcio-
nado a alguém para sua subsistência; pes-
soaquerepresentaúnicafontedesustento
defamília.
Arrolamento–S.m.Atodearrolar;inven-
tário, lista.
Arrolar – V.t.d. Colocar em rol ou lista;
inventariar.
Artigo – (Lat. articulu.) S.m. Cada uma
das divisões, respectivamente numeradas
emordem,deumalei,decreto,códigoetc.;
capítulodasréplicas,solicitaçõesedeou-
trosdocumentosforenses.
Ascendente–(Lat.ascendente.)Adj.Ante-
passado;qualquerparenteemlinhareta.Os
ascendentesdosfilhossãoospais;dospais,
osavós;avóssãoascendentesdosnetos,na
sucessão,pordireitoderepresentaçãodos
paispré-mortos.
Às de costume – Forma abreviada da ex-
pressão“àsperguntasdecostume”,empre-
gadanostermosdedepoimento;jurispru-
dênciabaseadanousoenãodaleiescrita.
Argüiçãodenulidade – Àsdecostume
38. 38
Asfixiologia forense– Parte da medicina
judiciáriaqueestudaasasfixiasporgases,
enforcamento,estrangulamentoetc.,sobo
ponto de vista legal.
Asilopolítico–Lugarondeficamlivresdas
penas da lei, os que a ele se recolhem, em
razãodeperseguiçãopolítica.Sãoconside-
radoslocaisondesepossamobterasilo:as
embaixadas,osaviõesmilitareseosnavios
deguerraconsideradosextraterritoriais.
Assembléia Nacional Constituinte –
Reunião de parlamentares (deputados fe-
derais e senadores) para discutir, votar,
aprovarepromulgaraConstituição.
Assentada–S.f.Sessãoforenseparadepoi-
mentodetestemunhas;declaraçãoexarada
dodepoimentodetestemunha;testemunho
escritoeassinadopelapartedeclarante.
Assentamento – Registro de ato público
ouprivado;averbação.
Assessor – (Lat. assessore.) S.m. Adjun-
to,auxiliar,assistente.
Assessório–(Lat.assssoriu.)Adj.Relati-
vo a assessorar.
Assistência judiciária – Instituição pú-
blicadestinadaaproporcionarosbenefícios
dajustiçagratuita,àspessoasjuridicamen-
tepobres,quenecessitamdoamparodalei
enãodispõemdosrecursosparapromovê-
loseefetivá-los.
Ata–(Lat.acta.)S.f.Coisasfeitas;registro
escrito no qual se relata o que se passou
numasessão,convenção,congressoetc.
Atávico – (Lat. Atavu, quarto avô + ico.)
Adj.Transmitidoporatavismo.
Atavismo–S.m.Herançadecaracteresine-
rentes a antepassados remotos. Não é a
hereditariedadeatravésdeumalinhadireta
deascendenteparadescendentesavós,pais,
filhos,masareprodução,nesteounaquele
membro da família, de certos caracteres
próprios de avoengos ou de antepassados
aindamaislongínquos.
Comentário:Oatavismocriminalbuscaacau-
sadacriminalidadenasdegenerescênciasde
antepassadosmaisrecuados,admitindoque
dormitamnasubconsciênciadocriminosoos
resquíciosraciaisquelhecorrompemocará-
ter.Existemteoriasdoutrinárias,especialmen-
te as religiosas, que são contrárias à teoria
criminalenãoadotamomododepensardos
juristas.Elasvêemosantecedentesdocrimi-
nosonatoatravésdas“vidassucessivas”pelo
cursodareencarnação.Segundoessasteorias,
ainclinaçãocriminalépeculiaràindividuali-
dadepsíquicaenãoàlinhaancestral,ouseja,
àsuapersonalidade.ClóvisBeviláqua,em
suaobraCriminologiaeDireito,nosensina:
“Certamenteodelinqüentedeveterumacons-
tituiçãofisiológicaadequadaàeclosãodocri-
me,aomenosemsuageneralidade.Éuma
conseqüênciaimediatadadoutrina,hámuito
vitoriosaempsicologia,segundoaqualos
fenômenosmentaisdequalquermodalidade
têm,porconcomitantesnecessários,certas
modificaçõesdosistemanervoso,quenão
podemos deixar de considerar como
determinantesoucomocondiçõesdoapare-
cimentodosfenômenospsíquicos.”
Atenta–(Lat. Attentu,deattendere.)Adj.
Atendido;nalinguagemforensepodeser:
considerando,acolher,acolhendo,tomarou
demonstrarconsideração,prestaratenção.
Atentatório–(Dov.t.lat.Attentare.)Adj.
Que constitui atentado.
Atenuante – Adj. 2g. Que atenua, que di-
minuiagravidade;diz-sedecircunstância
casual,legalmenteprevista,que,àcritério
dojuiz,ocasionaadiminuiçãodapena,res-
peitando, entretanto, o limite mínimo do
graudocastigoimpostoaoréu.
Atestado de óbito – Certidão ou atestado
defalecimentooumortedepessoa.Oates-
tadomédicoinstruiráaemissãodacertidão
peloregistrocivil.
Atipicidade – S.f. Qualidade de atípico;
condição do ato que, por não enquadrar
todososseuselementosnadescriçãolegal
decrime,éindiferenteaoDireitoPenal.
Asfixiologia forense – Atipicidade
39. 39
Atípico – (Gr. átypos.) Adj. Que se afasta
donormal;nãocoincidecomadescriçãode
nenhumtipo.
Ato–(Lat.actu.)S.m.Aquiloquesefezou
quesepodefazer;ação;quedecorredeum
ser, que tendo vontade e livre arbítrio, o
pratica.
Ato adicional – Ato político, que altera e
integra o texto constitucional, lei máxima
de um país.
Ato anulável – Ato que produz efeitos
atéquehajaadeclaraçãojudicialdesuaine-
ficiência.
Comentário: O nosso CC dispõe que “é
anuláveloatojurídico:a)porincapacidade
relativa do agente; b) por vício resultante
deerro,dolo,coação,simulaçãooufraude”
(CC, arts. 6.o
, 86 a 113 e 147).
Ato atributivo – Ato cuja finalidade é a
transferência de um direito para um
beneficiário.
Atoautêntico –Atopassadoouemanado
de uma autoridade, ou apresentado e pro-
vidopelafépública.
Ato criminoso – Ação ou omissão, cuja
descriçãoseajustaàdeumacondutatípica
delituosa,istoé,condutaquecorresponde
a“tipo”decrime,especificadonalei.
Ato de libidinagem – União carnal ou
qualquerdeseusequivalentesnoalíviodo
desejosexual,ouseja,dalibido.
Ato doloso – (Lat. dolosu acto.) Atofeito
atravésdodolo,ouseja,demodoconscien-
te,demá-fé,astúciaoumaquinação,ecom
aintençãodeobterumresultadocriminoso
ou de assumir o risco de o produzir.
Ato formal – Ato que, para ser válido, a
lei exige que seja solene e revestido de
formalidades.
Ato gratuito – Ato livre da obrigação da
contraprestação,nãoobrigandoapessoaa
nenhumencargooupagamentodenenhu-
maespécie.
Ato ilícito – Ação ou omissão voluntária,
negligênciaouimprudênciadealguém,cujos
efeitos, antijurídicos, ofendem o direito
alheio,oucausamprejuízoaoutrem.
Comentário:OCC,art.159,obrigaoautor
de tal ato a reparar o dano causado.
AtoInconstitucional –Atoqueseopõeà
Constituição, viola qualquer parte da CF,
estatuto político de um Estado (União ou
Estado-membro).
Atoinstitucional–Declaraçãosolene,esta-
tutoouregulamentobaixadopelogoverno.
Ato judicial – Ato emanado do poder ju-
diciárioouqueperanteeleérealizado.
Ato jurídico – Ato cujo fim imediato é
adquirir,resguardar,transferir,modificar,
ouextinguirdireitos,dentrodoqueélegal-
mente lícito, para que o mesmo produza
efeitosjurídicosválidos.
Nota:Noatojurídicohásempreamanifes-
tação da vontade, e quando esta vontade
nãoestádirecionadaparafinslegítimos,ou
quandooefeitoproduzidopeloatonãofor
legítimo,apesardavontadedeoser,carac-
teriza-seumatoilegítimo,portanto,ilícito
(CC, arts. 81, 82, 129, 130,133,134,136 e
145; Dec.-lei n. 2.627, de 17.07.1941, art.
26;CComart.134).
Atolícito–Atodavontade,fundadonodi-
reito,queproduzefeitosjurídicosválidos.
Nota:Segundooart.81doCC,somenteos
atos lícitos são capazes de criar direitos a
favordoagente.
Ato nulo –Aquelequenãopodeproduzir
nenhum efeito. É como se jamais tivesse
existido.
Nota: O CC, art. 145, dispõe o seguinte:
“Énulooatojurídico:I–Quandopratica-
doporpessoaabsolutamenteincapaz.II–
Quando for ilícito, ou impossível o seu
objeto. III – Quando não revestir a forma
prescritaemlei.IV–Quandoforpreterida
alguma solenidade que a lei considere es-
sencial para a sua validade. V – Quando a
lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe
negarefeito.”
Atípico – Ato nulo
40. 40
Atoobsceno–Atoque,praticadoemlugar
abertoouexpostoaopúblico,fereopudor.
Atooneroso–Aquele,doqualresultaobri-
gação,responsabilidadeoucontraprestação.
Ato probatório – (Lat. acto probatoriu.)
Atoquecontémaprova,servindocomoale-
gada na ação, como o depoimento de tes-
temunhasetc.
Ato resolúvel – Ato ou contrato que no
próprio título de sua constituição é men-
cionado o prazo de seu vencimento ou a
condiçãofutura,que,quandoverificada,o
resolve de pronto.
Ato solene – O mesmo que ato formal.
Atos normativos – Atos que têm por ob-
jetivo imediato explicar leis, decretos, re-
gulamentos,regimentos,resoluçõesoude-
liberações.
Atos processuais – Segundo Calmon de
Passos, “atos jurídicos praticados no pro-
cesso,pelossujeitosderelaçãoprocessual
ouporterceirosecapazesdeproduzirefei-
tos processuais” (A Nulidade. Rio de Ja-
neiro: Forense, p. 27).
Observação:Noordenamentojurídicobra-
sileiro,prevaleceoprincípiodapublicida-
dedosatosprocessuais,exceto“quandoa
defesadaintimidadeouointeressesocialo
exigirem”(CF,art.5.o
,LX, inverbis).
Atovioladordalei–Atoque,emmatéria
criminal,éomesmoquedelitooucrime;o
queviolaodireitosubjetivoindividualcha-
ma-seatoilícito.
Atravessadouro– S.m. Caminhoatravés
deterrenoalheio;travessa,atalho.
Atributivo–Adj.Queatribuiouindicaum
atributo.
Atributos do crime – Ação contrária ao
direito, abrangência total na definição do
delito, qualidade de culpado, sendo estas
ascondiçõesparaaimposiçãodeumade-
terminadapena.
Audiência – (Lat. audientia.) S.f. Sessão
solenepordeterminaçãodejuízesoutribu-
nais,paraarealizaçãodeatosprocessuais;
julgamento.
Audiênciadereconciliação–Audiência
na qual o juiz tenta levar as partes a uma
reconciliaçãoouaumacordo.
Auditor – (Lat. auditore.) S.m. Ouvidor;
aquelequeouveequetemconhecimentos
técnicosparaemitirumparecersobrema-
téria ou assunto de sua especialidade;
magistradocomexercícionaJustiçaMili-
tarequedesfrutadeprerrogativashonorá-
riasdeoficialdoexército.
Ausência–(Lat.absentia.)S.f.Desapare-
cimento de pessoa de sua habitação, não
deixandonotíciaalgumasobreoseupara-
deiro,nemmesmoalguémquecuidedesuas
obrigaçõeseinteresses.
Ausente–(Lat.absente.)Adj.Pessoacuja
ausência,emjuízo,sereconhece.
Ausentes – S. 2g. Pessoas que se encon-
tramforadeseusdomicílioscostumeirose
quesomentepodemserconectadasatravés
deumintermediário,como,p.ex.,ocurador
de órfãos e ausentes.
Autarquia–(Gr.autarchia.)S.f.Entidade
autônoma,auxiliaredescentralizadadaad-
ministraçãopública,sujeitaàfiscalizaçãoe
tutela do Estado (União ou Estado mem-
bro),compatrimônioconstituídoderecur-
sosprópriosecujofiméexecutarserviços
decaráterestatalouinteressantesàcoleti-
vidade, como, entre outros, as caixas eco-
nômicas e os institutos de previdência.
Autismo–S.m.Fenômenopsicológicoou
psiquiátricocaracterizadopelodesligamen-
todarealidadeobjetiva,emqueopaciente
criaparasiummundoautônomo.
Nota: Este termo é muito usado quando a
pessoa, perante um tribunal, alheia-se de
tudo,parecendovivernoutromundo.
Auto – (Lat. actu.) S.m. Peça escrita por
oficialpúblicoquecontémanarraçãofor-
Atoobsceno–Auto
41. 41
mal, circunstanciada e autêntica de deter-
minadosatosjudiciaisoudeprocessos.
Auto-acusação falsa – Acusação que o
indivíduofazasimesmo,peranteumaau-
toridade,deumcrimeinexistenteouprati-
cado por outra pessoa (CP, art. 341).
Auto de flagrante delito– Diz-se do ato,
diferente do ato de prisão em flagrante,
pois, apesar de lavrado, o acusado conti-
nua solto.
Autodeinfração–Peçainicialdoproces-
sofiscal,noqualficaconstatadaainfração
verificadapelaautoridade.
Auto de prisão em flagrante – Auto ou
peçaescrita,emquesãoregistradasasdecla-
raçõesdoindivíduopresoemflagrante,do
seucondutoredastestemunhas,ouseja,da-
quelesquepresenciaramodelitoemquestão.
Autógrafo – (Gr. autógraphos.) S.m. Es-
critooriginalfeitopelopróprioautor;assi-
natura ou grafia autêntica de próprio pu-
nho,original.
Autonomie – Originária do Direito Ger-
mânico,designativodatendênciadeassocia-
çõeseinstituiçõesprivadasregularem-sepor
estatutos próprios ou regulamentos inter-
nosespeciais,dotadosdeforçacogente,em
seucírculorestritodealcancesocial.
Autópsia–(Gr.autopsía.)S.f.Examedesi
mesmo; na Medicina, necrópsia, exame
médico feito nas diferentes partes do cor-
podeumcadáver,paraoconhecimentoda
causa que o levou à morte.
Autor–(Lat.auctore.)S.m.Agentedeum
delito ou contravenção; parte da relação
processual que provoca a atividade judi-
cial,iniciandoaação.
Autoria–S.f.Qualidadeoucondiçãodeau-
tor;presençadoautornumaaudiência;res-
ponsabilidadedaquelequeécitadocomoréu.
Autoridade–(Lat.autoritate.)S.f.Pessoa
que, desempenhando função pública, é
investida do direito ou poder de se fazer
obedecer,dedarordensedetomardecisões.
Autos–Pluraldeauto,comomesmosentido.
Autuação–S.f.Açãodeautuar.
Autuado–Adj.Indivíduomultadooudeti-
doemplenoflagrante.
Autuar – V.t.d. Lavrar um auto contra al-
guém;reuniraspeçasdeumprocesso;pro-
cessar,juntarumdocumentoaoprocesso.
Auxílio – (Lat. auxiliu.) S.m. Amparo,
proteção, socorro; ajuda material, presta-
da na preparação ou execução do crime
(CP, art. 14, II).
Aval–S.m.Garantia,caução,segurança.
Avalista–Adj.Quefornecegarantiapessoal,
plenaesolidáriaaoutrapessoa,quetenha
obrigaçãomonetáriaparacomterceiros.
Avença – (Lat. advenentia.) S.f. Acordo
entre litigantes para colocar fim nas desa-
vençasoudemandas;éumajuste.
Averbação–S.f.Atoouefeitodeaverbar;
averbamento,registro;anotaçãoàmargem
de um título ou registro de alguma coisa
inerenteaele.
Averbamento – S.m. Omesmoqueaver-
bação.
Aviso– S.m. Participadanaturezadosde-
cretos,circulareseregulamentosetc.;obri-
gatão-somenteahierarquiaadministrativa
enuncaseadmitemcontralegem.
Avisoprévio–Comunicaçãodoemprega-
dorouempregado,ouvice-versa,pelaqual
umfazsaberaooutroarescisãodorespec-
tivo contrato de trabalho dentro de deter-
minadoperíodo.
Avocação–S.f.Chamamentoquefazaau-
toridadeouórgãojudiciárioouadministra-
tivo, para seu juízo o exame e decisão de
um processo pendente de apreciação por
autoridadeouórgãodegrauinferior.
Avocar–V.t.d.ei.(Lat.avocare.)Atribuir-
se,arrogar-seemjuizo,algoqueseproces-
sa perante outro.
Auto–Avocar
42. 42
Avocatório–Adj.Atoprocessualemqueo
juiz chama para seu juízo causas sob sua
jurisdição.
Avocatura–Omesmoqueavocação.
Avuncular–(Lat.Avunculu.)Adj.Perten-
cente ou relativo a tia ou tio materno.
Avunculicida–S.2g.Aquelequecomete
avunculicídio
Avunculicídio – S.m. Assassínio de pró-
prio tio materno.
Axioma – S.m. Proposição filosófica ad-
mitidacomouniversalmenteverdadeirasem
exigênciadedemonstração.
Azar –(Ár.az-zahr.)S.m.Másorte,fortu-
naadversa,acaso,casualidade,fatalidade,
infortúnio;motivar,ensejar,darazo.
Observação: Todo jogo de azar, em local
público, com entrada paga ou não, consti-
tui contravenção penal. Só o Estado pode
bancar jogos de azar, os quais deixam de
constituircontravenção.
Azienda–(It.azienda.)S.f.Bensmateriais
e direitos que constituem um patrimônio,
consideradojuntamentecomapessoanatu-
raloujurídicaquetemsobreelepoderesde
administraçãoedisponibilidade.
Avocatório –Azienda
43. Bacalaureato–V.Bacharelado.
Bacharel – (Lat. > fr. baccalarius >
bacheller.) S.m. Indivíduo que obteve o
primeiro grau de formatura em faculdade
denívelsuperior.
Bacharela –Fem.debacharel.
Bacharelado–S.m.Otítulodebacharel;o
cursoparaaobtençãodessegrau.
Bacharelar–V.i.Colargraudebacharel.
Bagulho – S.m. Semente da romã ou que
estánobagodauva;mercadoriasemvalor,
proveniente de contrabando ou de furto
(gíria).
Baixa–Fem.substantivadodoadj;atode
tornar sem efeito; cancelar; efeito de bai-
xar,reduzir.
Baixa na culpa – Devolução que o juiz
faz, ao cartório dos autos do processo que
estavam em seu poder, para despachar ou
sentenciar.
Bala –(Lomb.>germ.palla>balla.)S.f.
Projétil metálico, aredondado ou ogival,
revestidoporcartucho,comqueécarrega-
daumaarmadefogo.
Balança –(Esp.balanza.) S.f.Instrumen-
to de pesar.
Comentário:Abalançaéosímbolododi-
reitodesdeamaisremotaantigüidade.Na
Grécia, Têmis, a deusa da justiça, já era
representadaporumamulhercomosolhos
vendados, segurando uma balança, inter-
pretando a imparcialidade, isto é, “justiça
sem olhar a quem” e pesando “as razões
decadaum”.
Balística – S.f.Ciência que estuda o traje-
todosprojéteis,especialmenteosdispara-
dosporarmasdefogo.
Bancarrota–(It.bancarrota,bancoque-
brado.)S.f.Falênciaouquebraculposaou
fraudulenta de negociante ou do Estado,
quandoestesuspendearbitariamenteopaga-
mentodesuasobrigaçõeslegaisevencidas.
Banco dos réus – Assento, banco ou ca-
deira onde o réu se assenta, no tribunal do
júri,assistindoaseujulgamento.
Bandido–S.m.Salteador,malfeitor,fací-
nora,bandoleiro;aquelequepraticaassal-
to ou outros crimes isoladamente ou em
bando.
Banimento – S.m. Ato ou efeito de banir.
Banir – (Lat. tard. bannire.) V.t.d. Expul-
sar, exilar, deportar, expatriar, desterrar.
Barregã–S.f.Omesmoqueconcubina.
Barregão – S.m. Homem amancebado,
amigado,amasiado.
Barrigadealuguel–Omesmoquegesta-
çãodesubstituição.
Bastardo – S.m.Filho que nasceu fora do
matrimônio,filhoilegítimo.
44. 44Beca – Bens dominicais
Beca – S.f. Toga; veste talar, preta, usada
pormagistradosoufuncionáriosjudiciais,
advogados, catedráticos e formandos de
grausuperior;p.ext.,magistratura.
Nota:RuiBarbosafazumcomentáriointe-
ressantesobremagistradooubacharelem
Direito: “O que aumenta ainda o meu es-
panto, é que, sendo apenas uma beca, este
homem[Francia]capitaneousoldadoscom
o pulso de um rijo cabo-de-guerra, e, para
adquirirtamanhoascendentesobreeles,o
seumeionãofoiaavidez,masadisciplina”
(Cartas de Inglaterra, p. 257).
Bem comum – Bens e condições sociais
quepossibilitamafelicidadecoletivapara
vidahumana,deordemmaterialeimaterial.
Bem de família –Construçãoresidencial
destinadaadomicíliofamiliarpelochefede
família.Omesmoéisentodeexecuçãopor
dívidas, salvo as fiscais a ele referentes,
duranteavidaconjugaleatéamaioridade
dosfilhosdocasal;eming.homestead(Lei
n. 6.015/73, arts. 261 a 266).
Bem público – Tudo aquilo que for de
interesse do povo em geral, como, p. ex.,
a ordem.
Observação:“Saluspopulisupremalexest”
(o bem público ou do povo é a suprema
lei).Sãobenspúblicosaquelesqueperten-
çam à União, aos Estados ou aos Municí-
pios,quepodemserdeusocomumdopovo,
como o mar, rios, estradas, ruas e praças
ou de uso especial, como os edifícios ou
terrenosaplicadosaserviçoouestabeleci-
mentofederal,estadualoumunicipal,sen-
doinalienáveis.(CC,arts.65a68).
Benefício – (Lat. beneficiu.)S.m. Serviço
ou bem que se faz gratuitamente; favor,
mercê;vantagem,ganho,proveito.
Benefíciodedesoneração–Desobrigação
do fiador, em virtude de moratória ou no-
vaçãodecontratocombinados,àsuareve-
lia,entreocredoreodevedor.
Benefíciodedivisão–Cláusulacontratual
quereduzaresponsabilidadedaquelesque
se obrigaram como co-fiadores a um per-
centualdadívida.
Benefíciodeexcussão–Benefíciojurídi-
co que confere direito ao fiador para so-
mentefazeropagamentoaocredoroucre-
dores, após terem sido executados todos
os bens do devedor principal.
Benefício de inventário – É a concessão
dadaaosherdeiros,outorgadaporalgumas
legislaçõesestrangeiraseabrasileiraante-
rior ao CC de 1917, de antes de aceitar ou
renunciaraherança,quesejarealizadopri-
meiramenteoinventário.
Bens – S.m. O que é propriedade de al-
guém;possessão,domínio.
Bens antifernais–Doadospelomaridoà
mulhernaescrituraantinupcial.
Bens aqüestos – Adquiridos na vigência
domatrimônio.
Bens colacionáveis – Recebidos pelos
herdeirosemvidadospais,atítulodelibe-
ralidade,equedevemserrepostosnomonte
paraestabelecerigualdadenaspartilhas.
Benscomuns–Pertencemaduasoumais
pessoas,emestadodeindivisãooucondo-
mínio;eosdepropriedadeeusogeral,como
o mar, o ar etc.
Bens de mão-morta –Bensinalienáveis,
comosãoosdasagremiaçõesreligiosas,dos
hospitais etc.
Bensderaiz–Aspropriedadesterritoriais
de qualquer natureza; prédios rústicos ou
urbanos.
Bensdereserva–Bensaquinhoadosque
têm na partilha com algum destino espe-
cial,comoalimentosdaviúvaetc.
Bens divisos – Aqueles que foram objeto
dedivisão.
Bens do casal–Todosaquelesquefazem
partedacomunhãodoscônjuges.
Bensdominicais–Aquelesqueformamo
patrimônio da União, dos Estados ou dos
Municípioscomoobjetodedireitorealou
pessoaldecadaumadessasentidades.