Título do Resumo: A juridicização das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e os seus reflexos
Autor: RIBEIRO, Adriano Weller
Título dos Anais: Anais 2012 - II Fórum de Pesquisa e Extensão da Universidade de Marília
Ano, mês, semestre: 2012, novembro, 2° Semestre
Cidade: Marília/SP
Página inicial: 168
Página final: 168
Idioma: Português
ISSN: 2178-2083
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A juridicização das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e os seus reflexos
1. A JURIDICIZAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA (CADE) E OS SEUS REFLEXOS
RIBEIRO, Adriano Weller1; CARNEIRO, Ruy de Jesus Marçal2
A presente proposta tem como objetivo analisar os reflexos decorrentes da juridicização das
decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). O tema em estudo
insere-se no campo do Direito Antitruste, voltando-se a pesquisa para a atual sistemática de
defesa da concorrência brasileira. O CADE, juntamente com a Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, compõe o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência (SBDC), competindo-lhe, dentre outras atribuições fixadas pela Lei
n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, decidir acerca da existência de infrações à ordem
econômica, aplicando as penalidades cabíveis, e, julgar os processos administrativos de atos
de concentração econômica. Registre-se que, segundo o diploma legal acima mencionado, o
CADE é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, constituindo-se em
autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça. Posto isto, infere-se que o CADE é
vinculado ao Poder Executivo e suas decisões possuem natureza administrativa; sendo assim,
em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5°, XXXV, CF),
tais decisões estão sujeitas à reapreciação, e revisão, por órgão do Poder Judiciário. Se por um
lado, o controle jurisdicional limitado dos atos discricionários (bem como o controle de
legalidade dos atos vinculados) representa o corolário do Estado Democrático de Direito, por
outro, pode o agente econômico buscar o Poder Judiciário com o propósito exclusivo de
retardar os efeitos das decisões já proferidas pelo CADE. Na mesma toada, a manutenção
judicial das decisões administrativas pode contribuir para a consolidação institucional da
autarquia, em contrapartida, a reiterada revisão judicial de suas decisões pode representar um
enfraquecimento desta. Eis o ápice da pesquisa proposta, indicar os aspectos positivos e
negativos do controle jurisdicional às decisões do CADE. Adotar-se-á o método lógico-
dedutivo, caracterizado pela extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais
aplicáveis a hipóteses concretas. Os procedimentos instrumentais utilizados na coleta de
dados serão os seguintes: como fonte primária, a legislação constitucional e
infraconstitucional; como fonte secundária a doutrina, destacando como principais marcos
teóricos AGUILLAR, GABAN, GRAU e TAVARES, sem prejuízo de outros autores, bem
como as decisões administrativas do CADE, dos últimos cinco anos, e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), no mesmo interstício.
Palavras-chave: CADE. Juridicização das decisões. Reflexos.
1
Mestrando do Programa de Mestrado em Direito/UNIMAR.
2
Docente do Programa de Mestrado em Direito/UNIMAR.