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Histórico da Lagoa da Pampulha

GRUPO 5:

Gabriel Hernantes

João Vitor Pedra

João Vitor Xavier

Thais Silveira
Histórico da Lagoa da Pampulha
Cartão postal de Belo Horizonte, a Lagoa da Pampulha representa,
mundialmente, as propostas de modernidade dos anos 40. Turistas e
moradores da capital têm contato com o conjunto de intervenções
urbanísticas e construções reveladoras da interação entre a arquitetura,
as artes plásticas e o paisagismo de fino gosto. O gênio criador,Oscar
Niemeyer marcou profundamente o espaço urbano que se estendeu para
além dos limites da cidade projetada e circunscrita ao anel da Avenida do
Contorno.
Ao longo dos anos, a Pampulha assumiu sua vocação natural para o
turismo e o lazer. A riqueza do complexo arquitetônico atrai milhares de
turistas que veem ícones da modernidade nas curvas da Igreja de São
Francisco, no Museu de Arte Moderna e na Casa do Baile, construções
geradas sob as perspectivas desenvolvimentistas do prefeito da época,
Juscelino Kubitschek. O projeto previa a construção de uma série de
edifícios em torno de um lago artificial: um cassino, um clube de elite, um
salão de danças populares, uma igreja e um hotel, que não foi construído.
A obra é projetada como um conjunto em que cada elemento é visto de
forma independente e autônoma. Além disso, os edifícios são pensados
em estreita relação com o entorno, que fornece a moldura natural e a
inspiração para os desenhos e as plantas. O centro do projeto, de acordo
com a encomenda, deveria ser o cassino, que foi o primeiro edifício a ser
construído.
Carlos Avelin
À arquitetura de Oscar Niemeyer juntam-se a pintura de afrescos e
azulejos de Cândido Portinari, as esculturas de Ceschiatti, Zomoiski e José
Pedrosa. O painel de Paulo Werneck e o paisagismo de Roberto Burle
Marx configuram-se uma das correntes da arquitetura moderna a serviço
da beleza plástica.
Na esteira do complexo arquitetônico, incorporou-se o Aeroporto da
Pampulha, construído antes mesmo da represa, e mais tarde o Campus da
UFMG, a Fundação Zoo-Botânica, os estádios Mineirão e Mineirinho, entre
outros.
A Lagoa da Pampulha, com 18 quilômetros de extensão, representa um
belo cenário para diversas atividades como: caminhada, ciclismo,
competições internacionais, queima de fogos.
http://www.idasbrasil.com.br/idasbrasil/cidades/belohorizonte/port/listapampulha.asp

Igrejinha São Francisco de Assis
A Igreja São Francisco de Assis, que foi entregue
em 1945, é a obra prima do Conjunto
Arquitetônico da Pampulha. No projeto da
capela, Oscar Niemeyer faz novos experimentos
em concreto armado, abandonando a laje sob
pilotis e criando uma abóbada parabólica em
concreto, até então só utilizada em hangares,
utilizando a mesma estrutura de fechamento,
eliminando a necessidade de alvenarias. Iniciava
ali o que seria a diretriz de toda a sua obra, uma
arquitetura que torna relevante a plasticidade da estrutura de concreto
armado em formas ousadas, inusitadas e marcantes. É considerada uma
verdadeira joia da Pampulha, abrigando painéis que representam a via
sacra assinados por Cândido Portinari e uma escultura em batistério de
Alfredo Ceshiatti. Não bastasse a quantidade de nomes de primeira linha,
o projeto de paisagismo foi feito por Burle Max, Paulo Werneck foi o autor
do painel exterior e Athos Bulcão respondeu pela execução dos painéis
interiores.
A construção da igreja remonta à década de 1940, quando Juscelino
Kubitscheck, então prefeito de Belo Horizonte, idealizou um novo bairro.
Para valorizar a região, o entorno da Lagoa da Pampulha foi presenteado
com projetos de Niemeyer, autor de obras como o Museu de Arte da
Pampulha (MAP), a Casa do Baile, o Iate Tênis Clube, a casa de veraneio do
prefeito
e
a
igrejinha
da
Pampulha.
Para o arquiteto Marcos Franchini, o conjunto arquitetônico representa
uma revolução no meio ao apresentar formas diferentes de aplicação das
estruturas de concreto, dos projetos de paisagismo, do uso de azulejos e
das formas livres que marcam o espaço. “Toda a obra da igrejinha e
também da Pampulha definiram um estilo que ficou conhecido
mundialmente como o estilo brasileiro. Essas obras conseguem integrar,
com precisão e coerência, elementos estruturais e funcionais a métodos
estilísticos e formais”. Para Franchini, a obra foi importante para a
afirmação da arquitetura nacional e para consolidação de uma técnica que
passou a ser usada naquela época.
Consagração
A Igreja São Francisco de Assis, patrimônio tombado pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), pelo Instituto Estadual
do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha-MG) e pela
Diretoria do Patrimônio Municipal, foi concluída e entregue por Niemeyer
em 1945. Por se diferenciar de um padrão arquitetônico seguido pela
igreja católica e possuir também pinturas que não eram comuns nas
igrejas tradicionais, a consagração da Igreja São Francisco de Assis
aconteceu somente em 1959 pelas mãos do então arcebispo
metropolitano
Dom
João
Resende
Costa.
Símbolos
Uma curiosidade que sempre envolveu a igrejinha da Pampulha é a
representação de símbolos comunistas na fachada frontal. O desenho
feito pela união das linhas da abóbada e da marquise representaria uma
foice, e a mesma marquise, vista em conjunto com o campanário, dá a
impressão de um martelo. Cândido Portinari era comunista militante, e foi
derrotado nas eleições de 1947, quando concorreu a uma vaga no Senado.
Niemeyer, como todos sabem, é um dos mais ilustres comunistas do
Brasil.

Endereço: Av Otacílio Negrão de Lima, 3.000 - Pampulha - Belo Horizonte ,
MG
Telefone: (31) 3427-1644
http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/noticia.do?evento=portlet&pAc=not&idConteudo=81149&pIdPlc=&app=sala
noticias

Parque Ecologico
O Parque Promotor Francisco Lins do Rego, já
conhecido como Parque Ecológico da Pampulha, é o
novo reduto ambiental de Belo Horizonte.
O espaço tem como prioridade oferecer à população
programas voltados para a educação ambiental,
atividades culturais, como shows, teatro, dança e exposições, promover
entretenimento aos adultos e às crianças e despertar a consciência das
pessoas pela preservação da natureza.
A implantação do Parque faz parte do trabalho de recuperação da região,
desenvolvido pela Prefeitura através do programa “Pampulha para
Todos”. O local ocupa a antiga Ilha da Ressaca, formada por um acúmulo
de sedimentos, que ao longo das anos foi retirado do fundo da Lagoa da
Pampulha.
A transformação do espaço começou em 1997 com o plantio de três mil
mudas de árvores, representantes dos ecossistemas: Amazônia, Mata
Atlântica e Cerrado, formando o atual Bosque.
No Parque Ecológico da Pampulha são desenvolvidas atividades
permanentes na esfera da ciência, como pesquisa científica e visitas
monitoradas. A infra-estrutura do Parque oferece pistas para caminhada e
ciclismo, equipamentos de ginástica, playground, bebedouros, lanchonete,
sanitários, um coreto e dois caramanchões.
Para o visitante é visivel a harmonia do projeto arquitetônico assinado
pelos arquitetos Gustavo Pena e Álvaro Hardy, concebido de acordo com a
paisagem e a urbanização da orla, conforme projeto original de Oscar
Niemeyer. A área interna foi dividida em cinco partes, com o intuito de
oferecer `a população ambientes propícios ao descanso, ao lazer e à
contemplação da natureza.
Logo na entrada do parque, encontra-se a Esplanada, local destinado a
apresentações culturais, shows e eventos, cercada por colinas verdes que
fazem a proteção acústica.
No Bosque, pode-se fazer caminhadas e piqueniques. O Centro de Apoio é
o espaço administrativo, onde também foi construído um espelho d’água,
com capacidade de sete mil metros cúbicos de água. Além de abastecer o
espelho, a mesma água é usada para a irrigação do parque. As áreas
silvestre e de Proteção Ambiental são locais destinados à preservação da
fauna e da flora naturais da região. Animais como gambá, capivara,
iguana, jacaré-do-papo-amarelo, além de peixes e garças habitam o
Parque. Quanto à flora, é composta por espécies pioneiras e colonizadoras
como a jetirana, a leucênia e a mamona.
Bicicletas para todos
O “Bicicleta para Todos” é uma grande novidade para os moradores de
Belo Horizonte. O projeto é pioneiro e oferece à população lazer de
qualidade aliado à promoção da saúde. No Parque Ecológico, vinte
bicicletas estão à disposição dos visitantes para utilizarem gratuitamente.
A partir de um documento de identificação, qualquer pessoa maior de 18
anos poderá pegar uma bicicleta e percorrer o Parque em áreas
determinadas.
Os usuários são orientados quanto ao uso correto do equipamento, uma
opção saudável, econômica e ecologicamente correta.
A idéia foi inspirada no “Plano das Bicicletas Brancas”, que surgiu em
Amsterdam em 1968. Bicicletas brancas eram distribuidas pela cidade
para que qualquer cidadão as utilizasse para se locomover. Os ciclistas as
deixavam em seu local de destino para que uma próxima pessoa pudesse
usá-las. A cor branca demonstrava que a bicicleta era coletiva.
A partir desse projeto, a Prefeitura, através da Fundação Zoo-Botânica-BH
e da BHTrans, pretende estimular os visitantes do Parque Ecológico da
Pampulha para o interesse por questões como educação ambiental,
educação patrimonial e educação para o trânsito.

http://www.agendabh.com.br/ondeir_detalhes.php?CodEsb=2824

Mineirão História Mineirão
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O projeto de construção do Mineirão antecede a sua inauguração em mais de 25 anos. Na década
de 1940, começaram movimentos tímidos, envolvendo dirigentes, empresários, atletas e
jornalistas. A idéia era construir em Belo Horizonte um campo que acompanhasse a evolução do
futebol mineiro.
Os três principais times da capital mineira possuíam seus estádios, mas estes eram acanhados,
desconfortáveis e já não suportavam a demanda dos torcedores. O Estádio Otacílio Negrão de Lima
(Estádio da Alameda, na Avenida Francisco Sales), do América, o Estádio Antônio Carlos (localizado
na Avenida Olegário Maciel), do Atlético, e o Estádio Juscelino Kubitschek (localizado na Avenida
Augusto de Lima), do Cruzeiro não suportavam mais do que 10 mil espectadores. O Atlético, time
dos sócios mais ricos da cidade, planejava construir um estádio para 30 mil pessoas. Após o título
de “Campeão dos Campeões do Brasil”, em 1937, o projeto quase saiu do papel. Mas então
descobriu-se uma enorme dívida do clube, obrigando os diretores a lotear e vender os imóveis que
o clube possuía na região onde seria construído o estádio, na Avenida Antônio Carlos, próximo ao
Aeroporto.
No fim dos anos de 1940 o jornalista Canor Simões Coelho conseguiu com a CBD a inclusão de Belo
Horizonte como uma das sedes da Copa do Mundo de 1950. Para isso, o município teria de construir
um estádio à altura do evento. O acordo oficial foi assinado pelo prefeito Otacílio Negrão de Lima
e o presidente da CBD Rivadávia Correa Meyer. O modesto clube Sete de Setembro ficou
encarregado de comandar as obras do novo campo.
A construção do Independência era lenta e parecia que não ia ser concluída a tempo da Copa do
Mundo. Mas com a intervenção da CBD e da FIFA, a prefeitura de Belo Horizonte assumiu a
responsabilidade da construção, e o estádio foi entregue a tempo da partida entre Iugoslávia e
Suíça em 25 de junho de 1950, ainda com muitas improvisações. Porém, em pouco tempo a
excitação inicial pelo novo estádio foi se acabando, uma vez que os 30 mil lugares disponíveis não
atendiam o crescente número de torcedores. O Independência era desconfortável para o público,
além de não oferecer boas condições para a imprensa.
No início da década de 1950 já começam as movimentações para a construção de um estádio ainda
maior em Belo Horizonte. A primeira delas, iniciada por estudantes de engenharia da UFMG,
destacando-se aqui Gil César Moreira de Abreu, consistia no Estádio Universitário, que seria erguido
na Pampulha, onde a Universidade era dona de grandes terrenos. Caberia ao reitor ceder o terreno
e em seguida obter recursos. Em 1956, o presidente da Federação Mineira de Futebol, Francisco de
Castro Cortês propôs a construção do Estádio Municipal, às margens da atual BR-040, próximo onde
hoje existe o BH Shopping. Os recursos seriam obtidos através da venda de cadeiras cativas. Com o
apoio do presidente da República, o ex-governador mineiro Juscelino Kubitschek, Cortês chegou a
trazer a Belo Horizonte, alguns dos engenheiros que trabalharam na construção do Maracanã.
Com o projeto saindo do papel, o então deputado estadual Jorge Carone é o encarregado da
criação da lei que criaria o Mineirão. Parte dos recursos seria obtido a partir de bilhetes da Loteria
Mineira: 10% do valor de cada bilhete vendido seria destinado às obras do estádio. O “Estádio Minas
Gerais” foi criado com a lei 1.947 de 12 de agosto de 1959, assinada pelo governador Bias Fortes. A
lei também previa a criação de uma autarquia que administraria o estádio, a AEMG (que mais tarde
viria a tornar-se a ADEMG). Coube aos arquitetos Eduardo Mendes Guimarães e Gaspar Garreto, a
alteração do projeto do antigo Estádio Universitário, que comportaria 30 mil pessoas, para um novo
e “gigante” estádio, com capacidade para 100 mil pessoas. O terreno escolhido localizava-se na
Pampulha, numa área pertencente à UFMG. O então reitor Pedro Paulo Penido foi favorável à
idéia, uma vez que iniciadas as construções do novo campus, o Mineirão serviria como atrativo para
povoar a então isolada região. Com a aprovação do ministro da Educação do governo JK, Clóvis
Salgado, o comodato entre a UFMG e a AEMG foi assinado em 25 de fevereiro de 1960. Assim,
iniciam-se as obras do Estádio.
Primeiros anos
Desde 1963 até a inauguração, aproximadamente 5.000 pessoas foram envolvidas na construção. A
capacidade original era de 130.000 pessoas. Atualmente o estádio abriga 76.000 pessoas, sendo o
quarto estádio em capacidade do Brasil.
Foi inaugurado em 5 de setembro de 1965 em Belo Horizonte, Minas Gerais, com uma partida entre
a Seleção Mineira e o River Plate, da Argentina. Com um público de 73.201, as festividades tiveram
direito a música, fogos e paraquedistas. Na partida inicial, o combinado estadual venceu por 1 a 0,
com gol do jogador do Atlético, Buglê.
A primeira equipe a jogar um torneio interestadual oficial no Mineirão foi o Esporte Clube
Siderúrgica. Campeões mineiros de 1964, eles inauguraram uma era de grandes torneios nacionais
jogados no Mineirão. Na Taça Brasil de 1965, jogaram a decisão da chave central contra o Atlético
Clube Goianiense, e na fase seguinte, a decisão da chave centro-sul, ante ao Grêmio Foot-Ball
Porto Alegrense
O primeiro clássico realizado no estádio Mineirão foi pela final do mineiro de 1965. O Cruzeiro
venceu o Atlético e ficou com o título mineiro daquele ano, abrindo a Era Mineirão.
Organizado pela Federação Mineira de Futebol, a história do campeonato mineiro pode ser dividida
em duas partes: antes e depois da construção do Mineirão, que foi inaugurado em setembro de
1965. O Atlético é o maior vencedor do torneio, com 39 títulos. Porém, o Cruzeiro é o maior
campeão da Era Mineirão, com 22 títulos após 1965, contra 18 do rival.
Muitos talentos do futebol mundial foram vistos pela primeira vez no Campeonato Mineiro.
Jogadores como Reinaldo, Éder Aleixo, Ronaldo e Tostão fizeram suas estréias como profissionais
neste torneio.
O futuro
Em 2004, por exigência da FIFA para o jogo das Eliminatórias da Copa do Mundo de 2006 entre
Brasil e Argentina, todo o setor das arquibancadas superiores foi coberto por cadeiras numeradas.
Posteriormente, as arquibancadas inferiores também tiveram cadeiras colocadas em sua extensão.
No mesmo ano, o placar eletrônico também foi trocado. O estádio será novamente a sede do maior
clássico sul-americano, agora válido pelas Eliminatórias da Copa do Mundo de 2010, na partida
disputada em 2008. Com a escolha do Brasil como país-sede da Copa do Mundo de 2014, Belo
Horizonte, é uma das fortes candidatas a cidade-sede.

Mineirinho
inaugurado em 1980, o Ginásio Jornalista Felipe Drummond é mais
conhecido como Mineirinho por se localizar ao lado do Estádio do
Mineirão. Com capacidade para 25 mil pessoas, o ginásio é o maior do
Brasil e também atende a grandes shows e eventos culturais.
O primeiro passo para a edificação de um ginásio poliesportivo coberto,
em Belo Horizonte, partiu da Ademg, quando em meados de 71, por
determinação do governador Rondon Pacheco, nasceu o “Palácio dos
Esportes”.
Em meados de 1971, por solicitação do governador, a equipe técnica de
engenheiros da Ademg - Administração de Estádios do Estado de Minas
Gerais, elaborou um anteprojeto do futuro ginásio, que seria erguido às
margens da Lagoa da Pampulha.
A construção teve início nos fins de 1973, posteriormente paralisada por
problemas de ordem técnica. Reiniciada em 1977 sob a administração
direta da Ademg, o Mineirinho foi inaugurado pelo governador Francelino
Pereira.

Casa do Bile

Foto: Marcelo Rosa / Acervo belotur
A Casa do Baile foi inaugurada em 1943, onde antes funcionava um dancing popular. Depois foi
reaberta em 2002 e atualmente funciona como um Centro de Referência de Urbanismo,
Arquitetura e Design. A construção circular, que fica numa ilha artificial, possui um pitoresca
ponte de onze metros e chama a atenção pelas formas sinuosas das fachadas.
Endereço: Avenida Otacílio Negrão de Lima, 751 - Pampulha

vatedouro
A primeira etapa da construção da barragem foi iniciada em 1936 e concluída em 1938
(11,50m de altura) e a segunda etapa (16,50m de altura) iniciada em 1940 e concluída em
1943, represando as águas que formaram a “LAGOA DA PAMPULHA”, inaugurada em
conjunto com diversas obras componentes do acervo cultural.
A histórica e catastrófica ruptura da barragem deu-se em Abril de 1954, ou seja, apenas
11(onze) anos após a inauguração da segunda etapa, causou danos irreparáveis às
construções e instalações urbanas em toda a extensão do córrego Pampulha e do Ribeirão do
Onça, a juzante da barragem até a sua foz no Rio das Velhas.
Tem-se, hoje, como razões teóricas do rompimento, a erosão interna dos caminhos de
percolação da água no corpo da barragem, num ponto situado próximo ao seu topo, além do
emperramento da comporta do vertedouro, não permitindo o alívio da pressão da água, o que
poderia amenizar os danos, ou até mesmo salvá-la do desastre.
A reconstrução da barragem, iniciada no mesmo ano de sua ruptura, ou seja, em 1954, através
de um convênio entre a Prefeitura de BH e o DNOS – Departamento Nacional de Obras de
Saneamento teve a sua conclusão e reinauguração em 1958.
Tendo em vista o volume de água a ser represado, além das razões teóricas do rompimento da
barragem anterior, a nova barragem foi cuidadosamente projetada e construída com todos os
recursos tecnológicos mais modernos da época.
Algumas ações:

- O aumento das dimensões da base e
do topo no que diz respeito à largura da barragem, proporcionando maior segurança e
estabilidade.
- Colocação de filtros de areia no interior da barragem, com a finalidade de conter e desviar a
água percolada através dos vasos capilares, para um escoamento adequado.
- O Material de solo empregado na reconstrução da barragem, criteriosamente escolhido e
colocado com compactação controlada através de laboratório de solos.
- A Construção de um novo tipo de vertedouro, em forma de “tulipa” e adequadamente
dimensionado para escoamentos normais.
- Direcionamento para os possíveis transbordamentos de água através do topo da barragem,
que funciona como um vertedouro auxiliar e/ou de emergência.
SITUAÇÃO ATUAL
A barragem da Pampulha, hoje com mais de 40 anos de vida e já tendo sua represa perdido
bem mais da capacidade de armazenamento de água, além da perda gradativa da capacidade
de contenção de enchentes, está incondicionalmente sujeita a acidentes de sérias proporções,
como resultado de comportamentos anômalos, “carecendo mais do que nunca” de um “Sistema
de Controle Operacional” para monitorar e programar as medidas preventivas adequadas, pois,
as
“Descobertas ao Acaso”, a exemplo dos recentes problemas do canal de fuga, poderão surgir
sem dar tempo hábil, até mesmo para as obras emergenciais de correção.

Passaram-se 68 anos da inauguração da lagoa e o cenário já não é o mesmo. Dos 18 milhões
de litros de água que a lagoa tinha, hoje estima-se que este número chegue a apenas 7
milhões. A área do espelho d água que está com apenas 40% da sua capacidade original, além
de apresentar uma grande quantidade de matéria orgânica, contem baixas concentrações de
oxigênio.

Lei

LEI Nº 7.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1996

Estabelece normas e condições para parcelamento,
ocupação e uso do solo urbano no município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas e as condições para parcelamento, ocupação e uso do
solo urbano no Município.

Art. 2º - Estão sujeitas às disposições desta Lei:

I - a execução de parcelamentos do solo;

II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com
coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de
ocupação, gabarito, taxa de permeabilização, afastamentos, altura na divisa, saliências e
área de estacionamento;

II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com
Coeficientes de Aproveitamento do solo, quota de terreno por unidade habitacional, taxa de
ocupação, gabarito, Taxa de Permeabilidade, afastamentos, altura na divisa, saliências e
área de estacionamento;
Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 20)

III - a localização de usos e o funcionamento de atividades.

Art. 3º - As definições dos termos técnicos utilizados nesta Lei, ressalvadas as feitas em seu
texto, são as constantes do Anexo I.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Art. 4º - O território do Município é considerado área urbana, dividindo-se em zonas, de
acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 5º - As zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento e as demandas de
preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística, são as
seguintes:

I - Zona de Preservação Ambiental - ZPAM -;

II - Zona de Proteção - ZP -;

III - Zona de Adensamento Restrito - ZAR -;

IV - Zona de Adensamento Preferencial - ZAP -;

V - Zona Central - ZC -;

VI - Zona Adensada - ZA -;

VII - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS -;

VIII - Zona de Grandes Equipamentos - ZE.

Art. 6º - São ZPAMs as regiões que, por suas características e pela tipicidade da vegetação,
destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:
I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à
fauna;

II - proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d'água;

III - evitar riscos geológicos.

Parágrafo único - É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs, exceto por edificações
destinadas exclusivamente ao seu serviço de apoio e manutenção.

§ 1º - É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs de propriedade pública, exceto por
edificações destinadas, exclusivamente, ao seu serviço de apoio e manutenção.

Parágrafo único renumerado como § 1º e com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 21)

§ 2º - As áreas de propriedade particular classificadas como ZPAMs poderão ser parceladas,
ocupadas e utilizadas, respeitados os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei e
assegurada sua preservação ou recuperação, mediante aprovação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente – COMAM.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 21)

Art. 7º - São ZPs as regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a
ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse
público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural,
arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias:

Art. 7º - São ZPs as regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a
ocupação com baixa densidade e maior Taxa de Permeabilidade, tendo em vista o interesse
público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural,
arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias:

Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 22)

I - ZP-1, regiões, predominantemente desocupadas, de proteção ambiental e preservação do
patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico ou em que haja risco geológico,
nas quais a ocupação é permitida mediante condições especiais;

II - ZP-2, regiões, predominantemente ocupadas, de proteção ambiental, histórica, cultural,
arqueológica ou paisagística ou em que existam condições topográficas ou geológicas
desfavoráveis, onde devem ser mantidos baixos índices de densidade demográfica;

III - ZP-3, regiões em processo de ocupação, que será controlado visando à proteção
ambiental e preservação paisagística.
Parágrafo único - O parcelamento e a ocupação de área situada em ZP-1 estão sujeitos à
aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.

Art. 8º - São ZARs as regiões em que a ocupação é desestimulada, em razão de ausência ou
deficiência de infra-estrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de
precariedade ou saturação da articulação viária interna ou externa ou de adversidade das
condições topográficas, e que se subdividem nas seguintes categorias:

I - ZARs-1, regiões com articulação viária precária ou saturada, em que se faz necessário
manter baixa densidade demográfica;

II - ZARs-2, regiões em que as condições de infra-estrutura e as topográficas ou de
articulação viária exigem a restrição da ocupação.

Art. 9º - São ZAs as regiões nas quais o adensamento deve ser contido, por apresentarem
alta densidade demográfica e intensa utilização da infra-estrutura urbana, de que resultam,
sobretudo, problemas de fluidez do tráfego, principalmente nos corredores viários.

Art. 10 - São ZAPs as regiões passíveis de adensamento, em decorrência de condições
favoráveis de infra-estrutura e de topografia.
Art. 11 - São ZCs as regiões nas quais é permitido maior adensamento demográfico e maior
verticalização das edificações, em razão de infra-estrutura e topografia favoráveis e da
configuração de centro, e que se subdividem em:

Art. 11 - São ZCs as regiões configuradas como centros de polarização regional, municipal ou
metropolitana, e que se subdividem em:

Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 23)

I - ZHIP - Zona Hipercentral -;

II - ZCBH - Zona Central de Belo Horizonte -;

III - ZCBA - Zona Central do Barreiro -;

IV - ZCVN - Zona Central de Venda Nova.
Art. 12 - São ZEISs as regiões nas quais há interesse público em ordenar a ocupação, por
meio de urbanização e regularização fundiária, ou em implantar ou complementar
programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios especiais de
parcelamento, ocupação e uso do solo, subdividindo-se nas seguintes categorias:

I - ZEISs-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais
existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e
regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade
de vida de seus habitantes e a sua integração à malha urbana;

II - ZEISs-2, regiões não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, nas quais há interesse
público em promover programas habitacionais de produção de moradias, ou terrenos
urbanizados de interesse social;

III - ZEISs-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos
habitacionais de interesse social.

Art. 12 - São ZEISs as regiões edificadas, em que o Executivo tenha implantado conjuntos
habitacionais de interesse social ou que tenham sido ocupadas de forma espontânea, nas
quais há interesse público em ordenar a ocupação por meio de implantação de programas
habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, subdividindose essas regiões nas seguintes categorias:

I - ZEISs-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais
existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e
regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade
de vida de seus habitantes e à sua integração à malha urbana;
II - ZEISs-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais
de interesse social.

Parágrafo único - As ZEISs ficam sujeitas a critérios especiais de parcelamento, ocupação e
uso do solo, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e à
sua integração à malha urbana.

Art. 12 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 24)

Art. 13 - São ZEs as regiões ocupadas por grandes equipamentos de interesse municipal ou a
eles destinadas.

Art. 13 - São Zonas de Grandes Equipamentos - ZEs - as regiões ocupadas ou destinadas a
usos de especial relevância na estrutura urbana, nas quais é vedado o uso residencial.

Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25)
§ 1º - A lei que estabelecer novas ZEs deve fixar os parâmetros urbanísticos a que estarão
sujeitas.

§ 2º - Passam os terrenos de propriedade pública situados na ZE, quando alienados, a ser
classificados sob o zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe.

Art. 14 - O Anexo II contém os limites das zonas previstas neste Capítulo.

§ 1º - Fica classificada como ZPAM a área - correspondente, em 14 de julho de 1992, ao
Parque Mata das Borboletas - constituída pelos lotes nºs 36 a 39, 41, 43, 47 a 51, 53, 55 e 56
do quarteirão 150 e 21 a 26 e 28 do quarteirão 151 do Bairro Sion, bem como os trechos de
vias e logradouros situados entre eles.

§ 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, IX)

§ 2º - Ficam classificadas como ZP-1 as áreas classificadas como ZPAMs que sejam de
propriedade particular.
§ 3º - As áreas classificadas como ZE no Anexo II são destinadas, prioritariamente, a:

I - pólo industrial, a do Serra Verde, localizada em Venda Nova e identificada às folhas 4 e 5;

II - cemitério, a localizada entre a Via Norte e a Rua José da Costa Viana, na Região Norte,
identificada à folha 9;

III - aterro sanitário, a do Capitão Eduardo, localizada na Região Nordeste e identificada às
folhas 11 e 17;

IV - aeroporto, a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 14, 15, 21 e 22;

V - terminal de carga, a localizada às margens da BR-262, próximo ao limite com o Município
de Sabará, na Região Nordeste, identificada à folha 17;

VI - a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 21 e 28:

a) complexo esportivo, a das quadras 6948, 10005 e 3864;

b) campus universitário, a das demais quadras;
VII - terminal de passageiros, a localizada entre a BR-262 e o ribeirão do Onça, na área
conhecida como São Gabriel, na Região Nordeste, identificada às folhas 22 e 23;

VIII - pólo industrial, a localizada na área conhecida como Gorduras, na Região Nordeste,
identificada à folha 24;

IX - aterro sanitário, a localizada à margem da BR-040, na Região Noroeste, identificada
como quadra 3326 às folhas 32, 33, 38 e 39;

X - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 3905 à folha 34;

XI - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 430 às folhas 34 e
35;

XII - área de apoio ao sistema metro-ferroviário de transporte, a localizada na área
conhecida como Horto, na Região Leste, identificada à folha 36;

XIII - pólo industrial, a localizada entre a BR-040 e a Avenida Presidente Juscelino
Kubitschek, na Região Noroeste, identificada à folha 38;

XIV - campus universitário, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra
4845 à folha 39;

XV - a localizada às margens da Avenida Amazonas, na Região Oeste, e identificada à folha
39:
a) parque de exposição e centro de convenções, a da quadra 683;

b) equipamentos institucionais diversos, a das demais quadras;

XVI - terminal de passageiros, a localizada entre a linha do metrô e a Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek na Região Oeste, identificada à folha 40;

XVII - quartel, a localizada na Região Oeste, identificada como quadra 1761 à folha 40;

XVIII - cemitério, a localizada na Região Leste e identificada como quadra 4238 às folhas 42 e
43;

XIX - cemitério, a localizada na Região Oeste e identificada como quadra 2237 à folha 45;

XX - indústrias de grande porte, a localizada na Região do Barreiro e identificada às folhas
44, 45, 51 e 52;

XXI - terminal de carga, a localizada junto ao ramal ferroviário Ibirité - Águas Claras, na
Região do Barreiro e identificada às folhas 58 e 59;

XXII - quartel, a localizada na Região Centro-Sul, entre as ruas Juiz de Fora, Gonçalves Dias,
Uberaba e Timbiras, identificada como quadra 1728 à folha 40;

XXIII - estação de tratamento de esgotos, a localizada na margem direita do ribeirão do
Onça, na Região Nordeste, em área constante à folha 11;
XXIV - parque e equipamentos de lazer, as localizadas entre as margens dos cursos d'água, a
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a BR-040, na quadra 397 da folha 38, quadrículas
516/575, 516/576, 516/577, 517/575, 517/576, 517/577, 517/578, 518/575, 518/576,
518/577 e 518/578.

§ 3º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, IX)

§ 4º - Ficam classificadas como ZPAM as ilhas da Lagoa da Pampulha que resultarem do
processo de desassoreamento da Lagoa.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 45)

§ 5º - Fica classificada como ZAR-2, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, a área delimitada pelas
ruas Deputado Salim Nacur, dos Expedicionários, das Canárias e pela Avenida Guarapari.

§ 5º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25)

§ 6º - Fica classificada como ZAR-2, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, toda a área definida
como ZP-1 paralela à Rua Francisco Borja e Silva, no trecho compreendido entre as ruas
Anita Soares Borja e Professor Josias Faria;
§ 6º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25)

§ 7º - Fica classificada como ZA, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, a área delimitada pelas ruas
Professor Júlio Mourão, Engenheiro Teodoro Vaz, Pio Porto de Menezes e Engenheiro Albert
Scharlé.

§ 7º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25)

§ 7º promulgado em 14/10/2010 e publicado em 15/10/2010

CAPÍTULO II-A

DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Capítulo II-A (Arts. 14-A a 14-I) acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 26)
Seção I

Da aplicação da Transferência do Direito de Construir

Art. 14-A - O cálculo do potencial construtivo proveniente do imóvel gerador será feito pela
fórmula UTDC = AT(m²) x VG (reais/m²)/R$1.000,00, na qual:

I - UTDCs correspondem às unidades de Transferência do Direito de Construir;

II - AT corresponde ao saldo da área líquida transferível, calculada com base no valor do CA
básico;

III - VG corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel gerador.

Art. 14-B - O cálculo do potencial construtivo a ser acrescido ao imóvel receptor será feito
pela fórmula UTDC = AR(m²) x VR (reais/m²)/R$1.000,00, na qual:

I - UTDCs são as unidades de Transferência do Direito de Construir;

II - AR corresponde à área líquida adicional a ser edificada;
III - VR corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel receptor.

Seção II

Da aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios, do IPTU
progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública

Art.14-C - A aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios deverá
seguir os seguintes prazos:

I - 2 (dois) anos, contados a partir da notificação, segundo regras definidas na Lei nº
10.257/01, para que seja protocolado o projeto de parcelamento;

II - 1 (um) ano, contado a partir da notificação, segundo regras definidas na Lei nº
10.257/01, para que seja protocolado projeto de edificação;

III - 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento;

IV - 1 (um) ano, contado a partir da conclusão das obras, para a utilização da edificação.
Parágrafo único - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá
ser prevista a conclusão da obra por etapas, desde que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.

Art. 14-D - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no art. 14-C
desta Lei, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante
majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos:

I - 1,8 (uma vírgula oito) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no primeiro ano de
cobrança;

II - 2,6 (duas vírgula seis) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no segundo ano de
cobrança;

III - 3,4 (três vírgula quatro) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no terceiro ano de
cobrança;

IV - 4,2 (quatro vírgula duas) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no quarto ano de
cobrança;

V - 5 (cinco) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no quinto ano de cobrança.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput deste artigo, o
Executivo poderá manter a cobrança pela alíquota máxima até que seja cumprida a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.

Seção III

Da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 14-E - A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir obedecerá à formula CT =
(CP - CAb) x AT x V, na qual:

I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário;

II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado ao CA máximo;

III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;

IV - AT corresponde à área do terreno;
V - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno.

Parágrafo único - Aos empreendimentos caracterizados como EHIS será aplicado o Fator de
Interesse Social - FIS -, que constituirá redutor a ser aplicado ao resultado da equação
prevista no caput deste artigo, menor ou igual a 0,8 (oito décimos).

Art. 14-F - A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir relativa às vagas de
estacionamento adicionais obedecerá à formula CT = (30 x N x V / Cab) x FV, na qual:

I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário;

II - 30 (trinta) corresponde à área de cada vaga de garagem adicional, medida em metros
quadrados;

III - N corresponde ao número de vagas de garagem adicionais, limitado ao número previsto
no Anexo V da Lei nº 7.165/96;

IV - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno;

V - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;
VI - FV - corresponde ao fator de volumetria, variável conforme o impacto, no meio urbano,
do acréscimo do direito de construir relativo às vagas de garagem adicionais, limitado a 0,5
(cinco décimos).

Art. 14-G - Ficam isentos de pagamento referente à Outorga Onerosa do Direito de
Construir:

I - equipamentos públicos destinados a educação, saúde, lazer, assistência social e
segurança;

II - hospitais;

III - estabelecimentos culturais destinados, exclusivamente, a cinemas, teatros, auditórios,
bibliotecas e museus, conforme disposto em regulamento.

§ 1º - VETADO

§ 2º - A utilização do benefício previsto neste artigo sujeita o empreendedor à manutenção
dos equipamentos públicos, hospitais ou estabelecimentos culturais, conforme a hipótese,
pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão do Alvará de Localização e
Funcionamento da atividade.

§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo, no caso de empreendimento
privado, sujeita o infrator à transferência, ao Executivo, de valor equivalente ao potencial
construtivo excedente, calculado com base no valor atualizado do metro quadrado de
terreno apurado para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos - ITBI -, conforme o cadastro do Município, observada a fórmula VP = (CP - CAb) x
AT x V, na qual:

I - VP corresponde ao valor a ser pago pelo potencial construtivo adicional;

II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado a 5,0 (cinco);

III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento básico;

IV - AT corresponde à área do terreno;

V - V corresponde ao valor do metro quadrado de terreno, apurado conforme previsto no §
3º deste artigo.

Seção IV
Da aplicação do Direito de Preempção

Art. 14-H - Ficam definidas como áreas nas quais o Município detém o Direito de
Preempção:

I - as áreas de Projetos Viários Prioritários, definidas no Anexo II da Lei nº 7.165/96, para
atendimento das finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº
10.257/01;

II - as áreas definidas como Zonas de Especial Interesse Social – ZEISs –, para atendimento
das finalidades previstas nos incisos I, II, III, V e VI do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01;

III - as áreas definidas como AEISs, para atendimento da finalidade prevista no inciso II do
art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01;

IV - as áreas de Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas no art. 69-A da Lei nº
7.165/96, para atendimento das finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei
Federal nº 10.257/01;

V - os imóveis tombados, para atendimento da finalidade prevista no inciso VIII do art. 26 da
Lei Federal nº 10.257/01.
Art. 14-I - A vigência do Direito de Preempção é de 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1
(um) ano após o decurso desse prazo.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 15 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou
desmembramento.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que
implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação
ou de logradouros públicos.

§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos
existentes.

§ 3º - Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são
consideradas vias públicas aquelas oficializadas ou pavimentadas pelo Poder Público.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 47)

Art. 15-A - O exame da regularidade dominial ou possessória não compete ao Executivo.

Parágrafo único - A apresentação dos títulos de domínio ou posse perante o Município
destina-se apenas a indicar a localização, o formato, a dimensão e as características do
imóvel, cabendo ao Executivo apenas o exame da regularidade técnica e urbanística do
projeto de parcelamento.

Art. 15-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 27)

Art. 16 - Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:

I - alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que
assegurem o escoamento das águas;

I - sujeitos a inundações enquanto não forem tomadas providências que assegurem o
escoamento das águas;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)

II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio
saneamento;

II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;

Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)

III - naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento);
IV - em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a
edificação;

IV - nas áreas degradadas ou naquelas em que seja tecnicamente comprovado que as
condições geológicas não aconselham a edificação;

Inciso IV com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)

V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia
manifestação dos órgãos competentes;

VI - situados em ZPAM;

Inciso VI revogado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)

VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a
correção do problema.

VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis;

Inciso VII com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)
VIII - terrenos alagadiços;

Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 49)

§ 1º - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47%
(quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do
responsável técnico de que é viável edificar-se no local.

§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da
anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MG.

§ 3º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a
elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica
feita no CREA/MG.

§ 4º - Nos casos de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47%
(quarenta e sete por cento), exceto quando situadas na ZP1, os lotes devem ter área mínima
correspondente a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida.
§ 4º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 49)

§ 5º - As áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas no
projeto e ter destinação adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que
sejam invadidas ou se tornem áreas de risco efetivo.

§ 5º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 49)

Art. 16 - No projeto de parcelamento do solo, devem ser demarcadas como de interesse
ambiental:

I - as áreas não parceláveis, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, que serão identificadas no projeto de parcelamento do solo como Unidades de
Preservação - UPs -;

II - as áreas não edificáveis entendidas como de interesse ambiental, de acordo com a Lei
Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal.
§ 1º - As áreas a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem ser agregadas a 1 (um)
lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e descritas nas certidões de
origem.

§ 2º - Verificada a hipótese prevista no §1º deste artigo, as áreas não parceláveis não geram
potencial construtivo, bem como não são consideradas para a aferição do número de
unidades habitacionais admitidas no lote ou no conjunto de lotes.

§ 3º - As áreas não edificáveis a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão
incorporadas a 1 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e
descritas nas certidões de origem.

Art. 16 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 28)

Art. 16-A - O projeto de parcelamento de área com declividade de 30% (trinta por cento) a
47% (quarenta e sete por cento) deve ser acompanhado de declaração do responsável
técnico que ateste a viabilidade de edificar no local.”

Art. 16-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 29)
Art. 17 - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições:

I - os lados dos quarteirões não podem ter extensão superior a 200m (duzentos metros);

I - a extensão máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos contíguos
compreendidos entre duas vias transversais não pode ser superior a 200m (duzentos
metros);

Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50)

II - os lotes devem ter área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
máxima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) com, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de
frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco);

II - os lotes devem ter área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
máxima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), com, no mínimo, 5,00 m (cinco metros)
de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco);

Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)

III - nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes, é obrigatória a
reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa non aedificandae, com largura mínima
de 15,00m (quinze metros) e máxima de 30,00m (trinta metros), estabelecida com
fundamento em parecer técnico;

III - é obrigatória a reserva de faixas non aedificandae estabelecidas com fundamento em
parecer técnico:
a) ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 30,00m (trinta
metros) em cada lado, a partir da margem;

b) num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água,
ainda que intermitentes;

Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50)

IV - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas
locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação
dos lotes;

V - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local.

§ 1º - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 devem ter área mínima de 10.000m² (dez mil
metros quadrados).

§ 1º - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 e em terrenos de propriedade particular situados
na ZPAM devem ter área mínima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
§ 2º - Os lotes a serem aprovados em ZP-2 devem ter área mínima de 1.000m² (mil metros
quadrados).

§ 3º - Os lotes lindeiros às vias arteriais e de ligação regional devem ter área mínima de
2.000m² (dois mil metros quadrados).

§ 4º - São admitidos lotes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados),
observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado.

§ 4º - São admitidos lotes com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados),
observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado ou para o
parcelamento para condomínio.

§ 4º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
§ 5º - São admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista no inciso I, nos
casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde
que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios
estabelecidos para o parcelamento vinculado.

§ 6º - Além das previstas no caput, devem ser respeitadas as seguintes condições:

I - os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de
pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEISs;

II - nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias,
ferrovias e dutos, deve-se observar a reserva de faixa non aedificandae de 15,00m (quinze
metros) de largura de cada lado das faixas de domínio;

III - nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas, é obrigatória a
reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança non aedificandae,
cujas dimensões serão estabelecidas pelo Executivo, até o máximo de 15,00m (quinze
metros) de largura.

§ 7º - As áreas non aedificandae devem ser identificadas na planta de aprovação do
parcelamento.
§ 8º - Não são admitidos lotes:

I - com frente para vias com classificação viária distinta;

II - pertencentes a zoneamentos distintos;

III - incluídos em Áreas de Diretrizes Especiais distintas.

§ 8º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50)

§ 9º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos seguintes casos:

I - lotes localizados em esquinas;

II - parcelamentos para condomínios;

III - parcelamentos vinculados;

IV - em atendimento ao § 3º deste artigo.
§ 9º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50)

§ 10 - No caso de parcelamento de terreno situado na ZPAM, descontadas as áreas a serem
transferidas ao Município, a área remanescente constituirá um único lote.

§ 10 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50)

§ 11 - No parcelamento de gleba ou porção de gleba com declividade de 30% (trinta por
cento) a 47% (quarenta e sete por cento), os lotes deverão ter área mínima correspondente
a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida, exceto quando situados na ZP-1 ou em áreas de
propriedade particular classificadas como ZPAMs.

§ 11 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)

§ 12 - VETADO

§ 12 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
Art. 18 - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 10.000m²
(dez mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d'água, nascentes ou
vegetação arbórea.

Art. 18 - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pelo órgão
municipal responsável pelo meio ambiente os parcelamentos:

I - em áreas iguais ou superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

II - que acusem presença de cursos d'água, nascentes, vegetação arbórea ou sítios
arqueológicos;

III - que se enquadrem no art. 16 desta Lei.

III - que se enquadrem no art. 16 ou no art. 16-A desta Lei.

Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 31)

Caput com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 51)
Parágrafo único - Excluem-se da exigência prevista no caput os parcelamentos sujeitos a
licenciamento ambiental pelo COMAM.

Art. 19 - Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em
quarteirões delimitados, por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias
federais, às estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às
estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek.

Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 52)

§ 2º - Para ser admitida como delimitadora de quarteirão, a via de pedestre deve,
obrigatoriamente, promover a ligação entre duas vias de circulação de veículos.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 52)

Art. 20 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto
de parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de registro de imóveis, sob
pena de caducidade.

Seção II

Do Loteamento

Art. 21 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e
comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.

Art. 21 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 15%
(quinze por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários e
espaços livres de uso público, além da área correspondente à implantação do sistema de
circulação do loteamento.
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)

§ 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados a abastecimento de
água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.

§ 2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados a educação,
saúde, cultura, lazer, segurança e similares.

§ 3º - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.

§ 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.
§ 5º - O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a
espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser
loteada.

§ 5º O percentual destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de
uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada, devendo, nas
glebas com área superior ou igual a 30.000m² (trinta mil metros quadrados), ser destinado a
áreas verdes no mínimo 1/3 (um terço) deste percentual.

§ 5º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 53)

§ 5º - Nas glebas a serem loteadas, com área igual ou superior a 30.000 m² (trinta mil
metros quadrados), será destinado a espaços livres de uso público, no mínimo, 1/3 (um
terço) do percentual a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)

§ 5º A - Será destinado 1% (um por cento) ou 100m² (cem metros quadrados) da área
resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo previsto no parágrafo anterior
para praça ou área verde, prevalecendo o maior valor numérico.
§ 5º A acrescentado pela Lei nº 7.886, de 24/12/1999 (Art. 1º)

§ 5º B - Apenas mediante parecer técnico fundamentado pelo Executivo poderá ser
dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior.

§ 5º B acrescentado pela Lei nº 7.886, de 24/12/1999 (Art. 1º)

§ 6º - Deve ser determinada pelo Executivo, com fundamento em parecer técnico, a
localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários
e dos espaços livres de uso público.

§ 6º - Na definição das áreas a serem transferidas ao Município, será priorizado o acordo
entre Poder Público e proprietário, desde que resguardado o atendimento ao interesse
público.

§ 6º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
§ 7º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos as áreas:

§ 7º - Não são aceitas, no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos, as
seguintes áreas:

Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)

I - não parceláveis e non aedificandae previstas nos arts. 16 e 17;

I - Unidades de Preservação e áreas não edificáveis previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)

II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica.

II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, a
não ser aqueles trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao
patrimônio público municipal, nos quais prevalecerá a função da via.

Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 53)
§ 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas, caso haja
justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo
do percentual, apenas metade de sua área.

§ 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas ao
Município, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental comprovado no laudo
a que se refere o art. 18 desta Lei, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual,
apenas metade de sua área, até o máximo de 5% (cinco por cento) da gleba parcelada.

§ 8º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 53)

§ 9º - Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias.

§ 9º - Não são computados como espaços livres de uso público os canteiros centrais ao
longo das vias.

§ 9º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
§ 10 - As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 10,00m (dez metros) de
frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.

§ 11 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação
e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial
descritivo.

§ 12 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas
a que se refere o parágrafo anterior.

§ 13 - Excetuam-se do disposto no caput os loteamentos que se enquadrem no art. 4º, § 1º,
da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 13 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, X)

§ 14 - (VETADO)
§ 14 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 54)

§ 15 - As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor, conforme for
estabelecido pelas diretrizes fornecidas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente, e ser
mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento, pelo Município, das obras
do loteamento.

§ 15 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 54)

§ 16 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários devem estar
desocupadas quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização.

§ 16 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 54)

§ 17 - A transferência de área ao Município poderá ser feita em outro local, desde que haja
interesse público manifesto, sendo que, nesse caso, a nova área a ser transferida deverá
representar o mesmo valor correspondente ao da área original, aplicando-se, para a
conversão, a tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI.

§ 17 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
§ 18 - A transferência prevista no § 17 deste artigo fica condicionada ao atendimento da
demanda por equipamentos públicos na área do projeto de parcelamento.

§ 18 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)

Art. 21-A - Os espaços livres de uso público podem separar quarteirões, desde que,
alternativamente:

I - não haja viabilidade técnica de execução de via pública, devido a declividades em
desacordo com o Anexo III desta Lei;

II - não seja de interesse público a abertura de via pública que mantenha a testada do
quarteirão em, no máximo, 200 m (duzentos metros);

III - o somatório das testadas dos quarteirões separados e do espaço livre de uso público
não ultrapasse 400 m (quatrocentos metros).

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Executivo poderá
exigir do empreendedor alternativa que viabilize a transposição do quarteirão dentro dos
espaços livres de uso público usados como separadores dos mesmos.
Art. 21-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 33)

Art. 22 - Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento.

Art. 23 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes
pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo,
dos seguintes documentos e informações:

I - informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo;

II - laudo previsto no art. 18, quando for o caso;

III - planta da gleba que se pretende lotear, contendo:

a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais
vigentes;

b) localização dos cursos d'água;
c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de
telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão;

d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes;

e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por
cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e superior a esta última;

f) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do
loteamento com as áreas circunvizinhas;

g) localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica;

IV - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

Parágrafo único - As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos:

I - o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede
viária do Município e da Região Metropolitana;

II - a indicação das áreas:

a) de preservação permanente;
b) destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 23 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes
pelo Município.

Art. 23 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 34)

Art. 24 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de
Urbanização, com prazo de validade - que respeitará o máximo previsto na Lei nº 6.766/79 a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização.

Art. 24 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de
Urbanização, com prazo de validade que respeitará o máximo previsto na legislação federal,
a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização.

Caput com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 55)
Parágrafo único - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de
parcelamento no cartório de registro de imóveis.

Art. 25 - O Executivo deve estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada
finalidade de loteamento.

Art. 25 - O Executivo pode estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada
finalidade de loteamento.

Art. 25 com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 56)

Art. 26 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo
depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma:

I - em dinheiro;

II - em títulos da dívida pública;
III - por fiança bancária;

IV - por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento público.

§ 1º - Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de
70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria
pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.

§ 2º - A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à
medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas
concessionárias de água, esgoto e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo
anterior.

§ 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento,
conforme disposto no § 1º.

§ 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento,
conforme o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 36)

Seção III

Do Sistema Viário dos Loteamentos

Art. 27 - As vias públicas dos loteamentos - constantes do Anexo IV - são classificadas como:

I - de ligação regional;

II - arterial;

III - coletora;

IV - local;

V - mista;
VI - de pedestres;

VII - ciclovia.

§ 1º - Entende-se por:

I - de ligação regional a via - ou trecho - com função de fazer a ligação com municípios
vizinhos, com cesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;

II - arterial a via - ou trecho - com significativo volume de tráfego, utilizada nos
deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente
sinalizado;

III - coletora a via - ou trecho - com função de permitir a circulação de veículos entre as vias
arteriais ou de ligação regional e as vias locais;

IV - local a via - ou trecho - de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso
direto às edificações;

V - mista a via - ou trecho - destinada à circulação de pedestres e ao lazer, de baixo volume
de circulação de veículos, na qual a entrada de veículos de carga aconteça apenas
eventualmente;

VI - de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
VII - ciclovia a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinada
exclusivamente ao trânsito de bicicletas.

§ 2º - Compõem as vias públicas os espaços destinados a circulação de pedestres e de
veículos.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à classificação das vias da ZCBH e da ZHIP, a ser
feita por decreto - levando em consideração suas características específicas e sua
localização estratégica -, respeitado o previsto no art. 67, § 2º.

§ 3º regulamentado pelo Decreto nº 9.089, de 29/01/1997

§ 4º - Dentre as obras do loteamento, será executada a afixação de placas indicativas da
denominação oficial de logradouros em suportes padronizados.

§ 4º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 57)
Art. 28 - O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, às
características definidas no Anexo III.

§ 1º - O ato de aprovação do projeto de loteamento deve estabelecer a classificação das
vias.

§ 2º - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através
de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da
construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da
geometria e a classificação da via de acesso, com anuência prévia:

I - do COMAM, tratando-se de áreas classificadas como ZPAMs ou ZPs;

II - do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, nos demais casos.

§ 2º - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através
de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da
construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da
geometria e a classificação da via de acesso.
§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 37)

§ 3º - Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e
interligação dos logradouros, as vias coletoras secundárias e locais devem ser finalizadas
com praças de retorno.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 58)

Seção IV

Do Desmembramento

Art. 29 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo,
15% (quinze por cento) da gleba.
Art. 29 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo,
15% (quinze por cento) da gleba, sendo que, na determinação da localização dessas áreas,
deverá ser priorizado o acordo entre Poder Público e proprietário, desde que seja
resguardado o atendimento ao interesse público.

Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38)

Parágrafo único - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior
a 800m² (oitocentos metros quadrados).

§ 1º - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 800m²
(oitocentos metros quadrados).

Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38)

§ 2º - A transferência de área ao Município poderá ser feita em outro local, desde que haja
interesse público manifesto, sendo que, nesse caso, a nova área a ser transferida deverá
representar o mesmo valor correspondente ao da área original, aplicando-se, para a
conversão, a tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI.

§ 2º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38)
§ 3º - A transferência prevista no § 2º deste artigo fica condicionada ao atendimento da
demanda por equipamentos públicos na área do projeto de parcelamento.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38)

Art. 30 - Deve ser apresentada planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas
geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes.

§ 1º - No caso de glebas com até 3.000m² (três mil metros quadrados), é facultado converter
a transferência prevista no artigo anterior em pagamento em espécie.

§ 2º - Nos casos em que, dos 15% (quinze por cento), resulte área inferior à mínima prevista
no art. 17, II, o procedimento previsto no parágrafo anterior é obrigatório.
§ 3º - O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo com a
Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis - ITBI.

§ 4º - Aplicam-se à transferência prevista no caput as disposições do art. 21, §§ 7º, 8º e 10.

§ 4º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XI)

Art. 31 - É permitida a aprovação de lotes com áreas inferiores a 2.000m² (dois mil metros
quadrados) situados em vias arteriais e de ligação regional, em caso de impossibilidade física
resultante de aprovação anterior dos lotes que circundam o terreno a ser desmembrado.

Art. 31 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XII)

Seção V

Do Parcelamento para Condomínios
Das Destinações do Parcelamento

Seção V com denominação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 43)

Subseção I

Do Parcelamento para Condomínios

Subseção I (arts. 32 a 34) acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 43, parágrafo único)

Art. 32 - Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto de edificações
assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como
bens em condomínio, cujo terreno não pode:

Art. 32 - Parcelamento para condomínio é o que se destina a abrigar conjunto de edificações
em lote único, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em
condomínio, e cujo terreno não pode:

Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 39)
I - ter área superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados);

I - ter área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), sendo que, para condomínios
com área entre 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) e 100.000 m² (cem mil metros
quadrados), sua aprovação fica condicionada à elaboração de estudos de impactos urbanos
e/ou ambientais a serem avaliados pelo órgão municipal competente;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 39)

II - obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.

§ 1º - Áreas superiores a 100.000m² (cem mil metros quadrados) que apresentarem
características de confinamento por obstáculos físicos podem ser objeto do parcelamento
previsto no caput, desde que haja parecer prévio e favorável do COMPUR.

§ 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XIII)

§ 2º - No parcelamento para condomínios, pode ser concentrado em parte do terreno todo
o seu potencial construtivo.
Art. 33 - As áreas transferidas ao Município resultantes do processo de aprovação do
parcelamento devem localizar-se fora dos limites da área condominial.

Art. 33-A - O sistema viário interno dos condomínios poderá integrar-se ao sistema viário
público em, no máximo, dois pontos, de acordo com avaliação do órgão municipal
competente.

Art. 33-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 40)

Art. 33-B - A aprovação do parcelamento de que trata esta Seção deve ser vinculada à
aprovação do plano de ocupação da área, do qual devem constar:

I - o sistema viário de circulação interna;

II - o espaço de interesse ambiental de propriedade particular dos condôminos, quando o
terreno tiver características que justifiquem sua caracterização como áreas não edificáveis;

III - as unidades territoriais;

IV - o número máximo de unidades residenciais, calculado como o quociente da área líquida
de terreno edificável pela quota de terreno aplicável ao empreendimento.
§ 1º - Para efeito do parcelamento e da ocupação das áreas a que se refere este artigo,
considera-se:

I - área líquida de terreno edificável a diferença entre a área total do terreno e o somatório
das áreas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e das áreas transferidas ao
Município;

II - sistema viário de circulação interna as vias internas de uso privativo do condomínio, com
largura mínima de 10 m (dez metros);

III - espaço de interesse ambiental de propriedade particular a área interna vegetada, não
passível de ocupação ou de impermeabilização, destinada à proteção ambiental;

IV - unidade territorial a fração de terreno individualizada dentro do lote único.

§ 2º - A área mínima da unidade territorial é igual à da quota de terreno definida para o
condomínio.

§ 3º - Os parâmetros de ocupação do zoneamento aplicam-se às unidades territoriais.
Art. 33-B acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 40)

Art. 34 - Compete exclusivamente aos condomínios, com relação as suas áreas internas:

I - coleta de lixo;

II - manutenção da infra-estrutura;

II - execução e manutenção da infra-estrutura;

Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 59)

III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto
elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade
técnica.

Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.064, de 17/01/2005 (Art. 5º)
Subseção II

Do Parcelamento Vinculado

Subseção II (arts. 35 e 36) acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 43, parágrafo único)

Art. 35 - Parcelamento vinculado é aquele em que ocorre aprovação simultânea do
parcelamento e da edificação em função da necessidade de análise e de estudos detalhados
da repercussão do empreendimento sobre o meio urbano.

§ 1º - O uso da edificação deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterado
mediante licença prévia condicionada a comprovação da compatibilidade do parcelamento
com o novo uso pretendido.

§ 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios ou distritos industriais,
somente precisam ser aprovados juntamente com o projeto de parcelamento os projetos
das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações.
§ 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios residenciais e a distritos
industriais, somente precisam ser aprovados, juntamente com o projeto de parcelamento,
os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações.

§ 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 41)

Art. 36 - É obrigatório o parcelamento vinculado:

I - em empreendimentos que originem lotes com dimensões superiores às previstas no art.
17;

I - em empreendimentos que originem lotes com área superior a 10.000 m² (dez mil metros
quadrados);

Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 42)

II - em empreendimentos que originem quarteirões com dimensões superiores às previstas
no art. 17, I;

III - em loteamentos destinados à instalação de indústrias;

IV - em ZP-1;
V - em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha declividade de 30% (trinta
por cento) a 47% (quarenta e sete por cento);

VI - em ZPAM.

Inciso VI acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 60)

VI - em terrenos de propriedade particular situados na ZPAM.

Inciso VI com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 42)

Seção VII

Da Modificação de Parcelamento

Seção VI

Da Modificação de Parcelamento

Seção VII renumerada como Seção VI pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 44)
Art. 37 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a
parcelamento aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem
alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários.

Parágrafo único - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de
condomínio em parcelamento aprovado.

§ 1º - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em
parcelamento aprovado.

Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 61)

§ 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XIV)

§ 2º - No caso de modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote
sem a participação no processo dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as
dimensões e a localização da parte em questão estejam clara e corretamente caracterizadas
no respectivo registro.
§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 61)

Art. 38 - Não é permitida a modificação de parcelamento:

I - que resulte em lote em desconformidade com o disposto no art. 17;

I - que resulte em desconformidade com o disposto no art. 17 desta Lei, a não ser nos
seguintes casos, conforme dispuser o regulamento:

a) regularização de situação existente de fato e de direito comprovada por documentação
anterior á aprovação desta Lei;

b) regularização de parte de lote;

c) redução de desconformidade em caso de modificação de parcelamento;

d) desapropriações;

Alínea “d” revogada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXXII), alterada pela Lei nº 10.065, de 12/1/2011
(Art. 22)

e) impossibilidade física ou geomorfológica;
Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 62)

II - em parcelamentos vinculados, salvo no caso de nova análise da vinculação;

III - que resultar em desconformidade com parâmetro urbanístico definido nesta Lei.

Parágrafo único - Em caso de modificação de parcelamento de lotes lindeiros unicamente a
vias locais, não se aplica a relação entre testada e profundidade prevista no inciso II, do art.
17 desta Lei.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 62)

Art. 39 - A parte remanescente da desapropriação parcial de lote pertencente a
parcelamento aprovado, deve respeitar o previsto no art. 17.

§ 1º - Pode o proprietário fazer requerimento visando a regularizar a parte remanescente
resultante de desapropriação.
§ 2º - Os ônus da instrução do requerimento previsto no parágrafo anterior são de exclusiva
responsabilidade do Executivo.

§ 3º - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do
requerimento, para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente.

§ 4º - O procedimento de regularização referido no § 1º configura modificação de
parcelamento.

Seção VIII

Do Reparcelamento

Seção VII

Do Reparcelamento
Seção VIII renumerada como Seção VII pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 45)

Art. 40 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique
alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à
instalação de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 1º - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia
avaliação e de autorização legislativa.

§ 2º - No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao
Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que
deve ser respeitado.

§ 3º - Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento
aprovado.
§ 4º - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras do art. 38 e as previstas para
loteamento.

Art. 41 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja
previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.

CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 42 - Podem ser construídas edificações em lote ou conjuntos de lotes que atendam uma
das seguintes condições:
I - fazer parte de parcelamento aprovado;

II - ter existência anterior a 19 de dezembro de 1979 comprovada por meio de documentos,
como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda.

Parágrafo único - Para que neles seja admitida a edificação, os lotes previstos no inciso II
devem ter frente mínima de 5,00m (cinco metros), voltada para logradouro público
aprovado.

Art. 43 - Os parâmetros urbanísticos previstos no art. 2º, II, são os definidos neste Capítulo e
nos anexos VI a IX, exceto os aplicáveis à ZEIS e à ZE, que devem ser definidos em lei
específica.

Art. 43 - Os parâmetros urbanísticos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei
são os definidos neste Capítulo, nos Anexos VI a IX desta Lei e no Anexo V da Lei nº
7.165/96.

§ 1º - As ZEISs serão regidas por parâmetros urbanísticos especiais, a serem definidos em lei.
§ 2º - Cessado o interesse público na implantação de Estação de Integração de Transporte
Coletivo constante do Anexo VI-A desta Lei, o terreno ficará submetido aos parâmetros
urbanísticos do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe a maior extensão limítrofe.

§ 3º - Na ZP-1 e nas áreas de propriedade particular situadas na ZPAM, os lotes com área
inferior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) regularmente aprovados em
data anterior a 27 de dezembro de 1996 estarão submetidos aos parâmetros urbanísticos da
ZP-2.

Art. 43 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 46)

Art. 44 - Pode o Executivo exigir que os proprietários de terrenos lindeiros às vias constantes
do Anexo V respeitem recuo de alinhamento de 10,00m (dez metros), mediante a concessão
de redução das alíquotas dos tributos devidos, prevista em lei específica, conforme art. 46,
III, "b", do Plano Diretor.

Art. 44 - O Executivo poderá exigir que os proprietários de terrenos lindeiros às vias
constantes do Anexo V desta Lei respeitem recuo de alinhamento de 10,00 m (dez metros),
mediante redução da área computada para efeito de incidência do IPTU, com base na alínea
“b” do inciso III do art. 46 do Plano Diretor do Município
Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 47)

Parágrafo único - De acordo com o traçado básico do alargamento das vias, pode o
Executivo permitir recuos de alinhamento inferiores ao estabelecido no caput.

Art. 44-A - É facultado aos proprietários de terrenos situados em áreas de projetos
prioritários indicados no Anexo II do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte construir
edificações, desde que observadas as seguintes exigências:

I - o terreno faça parte de loteamento regularmente aprovado pela Prefeitura;

II - o terreno não tenha sido declarado de utilidade publica para fins de desapropriação;

III - a edificação tenha caráter provisório ou temporário, e

IV - o proprietário assine termo isentando o Poder Público de qualquer indenização pela
benfeitoria.

Inciso IV revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XV)
§ 1º - Os terrenos de que trata este artigo ficam submetidos aos seguintes parâmetros e
critérios de ocupação e uso do solo:

I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico é de 0,8 (oito décimos), prevalecendo entre este
valor e o do CAb do zoneamento em que o imóvel se insere, aquele que for mais restritivo;

II - a área total a ser edificada não pode exceder 1.000 m² (um mil metros quadrados);

III - a altura máxima da edificação é de 8,00 m (oito metros);

IV - fica vedada a aplicação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir para
os terrenos de que trata o caput deste artigo.

§ 1º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 48)

§ 2º - Após definido pelo Executivo o projeto básico a ser implantado em Área de Projeto
Viário Prioritário, as restrições de uso e ocupação do solo de que trata este artigo deixarão
de incidir sobre os lotes não atingidos no projeto, passando a vigorar os parâmetros do
zoneamento em que o imóvel se insere.

§ 2º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 48)
§ 3º - Após executado o projeto a que se destina, a Área de Projeto Viário Prioritário ficará
descaracterizada, deixando de submeter-se ao disposto neste artigo.

§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 48)

Art. 44-A acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 63)

Seção II

Dos Parâmetros Urbanísticos

Subseção I

Do Coeficiente de Aproveitamento
Art. 45 - O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do
terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento - CA - da zona em que se situa.

Art. 45 - O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do
terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico do zoneamento em que se situa.

Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 49)

§ 1º - Os valores dos CAs são os previstos no Anexo VI.

§ 1º - Os valores do CAb são aqueles previstos no Anexo V da Lei nº 7.165/96 e no Anexo VIA desta Lei.

§ 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 49)
§ 2º - Na ZHIP, no caso de edificações de uso exclusivamente residencial ou de uso misto em
que a parte não residencial não ultrapasse 2 (duas) vezes a área líquida do pavimento-tipo,
o CA será de 3,5 (três e meio).

§ 2º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI)

§ 3º - O CA somente pode ser superado mediante a utilização da transferência do direito de
construir.

§ 3º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI)

§ 4º - Nas ZAs, o CA é de 1,0 (um) nas edificações de uso não residencial e na parte não
residencial das de uso misto.

§ 4º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI)

§ 5º - No caso de edificações de uso residencial situadas em terrenos nas ZAs que tenham
testada igual ou superior a 20,00m (vinte metros) e área maior que ou igual a 800m²
(oitocentos metros quadrados), são de:
I - 2,0 (dois) o coeficiente de aproveitamento;

II - 70m² (setenta metros quadrados) a quota de terreno por unidade habitacional;

III - 4 (quatro) a variável "b" a ser considerada para efeito de aplicação do Anexo VII.

§ 5º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI)

§ 6º - Quando exigido recuo de alinhamento, o potencial construtivo é calculado utilizando a
área total do terreno, inclusive a área do recuo de alinhamento.

§ 6º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 64)

§ 7º - O valor do Coeficiente de Aproveitamento Básico aplicável ao terreno situado na ZE é
o da tabela do Anexo VI-A desta Lei ou o do zoneamento de maior extensão limítrofe.

§ 7º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 49)
Art. 46 - Não são computadas, para efeito de cálculo do CA:

I - a área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifícios-garagem,
quando não é computada até:

a) o triplo da área do terreno situado na ZCBH ou ZHIP ou em lotes lindeiros a vias arteriais
ou de ligação regional;

b) o dobro da área do terreno situado nas demais zonas;

I - a área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifícios-garagem,
limitada à área correspondente à multiplicação da área do terreno pelo valor do CAb válido
para o zoneamento no qual ele está inserido;

Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)

II - os pilotis destinados a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum,
nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento-tipo tenha uso
exclusivamente residencial;

II - as áreas destinadas a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum,
nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso
exclusivamente residencial;

Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 65)

Inciso II revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVII)
III - os pilotis destinados a serviços de uso comum do condomínio nas edificações não
residenciais;

III - um único pavimento de pilotis destinado a serviços de uso comum do condomínio nas
edificações não residenciais;

Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 65)

III - um único pavimento de pilotis em edificação residencial ou de uso misto com
pavimento-tipo residencial;

Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)

IV - a área situada ao nível do subsolo, destinada a lazer e recreação de uso comum em
edificações residenciais multifamiliares;

V - a área de circulação vertical coletiva;

VI - a área de circulação horizontal coletiva até o limite correspondente à 2 (duas) vezes a
área da caixa dos elevadores;

VII - as varandas abertas - situadas em unidades residenciais - que tenham área total
equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam;

VIII - a caixa-d'água, a casa de máquinas e a subestação;
IX - os compartimentos destinados a depósito de lixo, nas dimensões mínimas estabelecidas
em legislação específica;

X - a guarita de até 6m² (seis metros quadrados);

XI - a zeladoria de até 15m² (quinze metros quadrados), desde que dotada de instalação
sanitária;

XII - os compartimentos destinados a depósitos em edificações residenciais e situados nos
pilotis ou na garagem;

XIII - a antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndios previamente
aprovado;

XIV - a área equivalente a até 20% (vinte por cento) da do pavimento imediatamente abaixo,
em edificações na cobertura, integrante de unidade residencial, desde que a área total
edificada na cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da do pavimento
imediatamente inferior;

XIV - a área da cobertura equivalente a 20% (vinte por cento) da área do último pavimento
tipo, desde que a área total edificada da cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por
cento) da área do último pavimento tipo;

Inciso XIV com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 65)

XV - a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60cm (sessenta
centímetros) de projeção;
Inciso XV revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVII)

XVI - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da parte da instalação sanitária de
uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores
de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes;

Inciso XVI revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVII)

XVII - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) das rampas que sejam adequadas
aos portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes, desde que:

a) façam parte de edificação em que não seja obrigatória a instalação de elevadores;

b) estejam situados em edificações de uso não residencial ou na parte não residencial das
de uso misto.

XVII - a área das rampas de acesso às áreas comuns de edificações destinadas ao uso
residencial que sejam adequadas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, bem como às normas técnicas pertinentes, desde que façam parte de edificação
em que não seja obrigatória a instalação de elevadores.

Inciso XVII com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)
§ 1º - O compartimento de edificação destinada a uso não residencial cujo pé-direito exceda
4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) deve ter sua área considerada, para efeito
de cálculo do CA, da seguinte forma:

I - se igual ou inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do
compartimento é multiplicada por 1,5 (um e meio);

II - se superior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é
multiplicada por 2 (dois).

§ 2º - É admitido pé-direito superior a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sem
acréscimo de área a ser computada, por razões técnicas relativas a:

I - acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos;

II - necessidade de aproveitamento do espaço aéreo;

III - logradouro em declive em que o pé-direito mínimo do primeiro pavimento seja de
4,00m (quatro metros) e o máximo não exceda 6,50m (seis metros e cinqüenta
centímetros).

III - logradouro em declive em que o pé direito mínimo do primeiro pavimento seja de
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e o máximo não exceda 6,50m (seis metros e
cinqüenta centímetros).
Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 66)

§ 3º - Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista
no parágrafo anterior.

§ 4º - O somatório das áreas referidas nos incisos IV a XVII do caput não pode exceder 30%
(trinta por cento) da área total edificada.

§ 4º revogado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 96, I)

§ 5º - O somatório das áreas a que se referem os incisos IV a XIII do caput deste artigo não
será computado, para efeito de cálculo do CA, até o limite de 14% (quatorze por cento) do
somatório das áreas dos pavimentos-tipo.

§ 5º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)
Histórico da Lagoa da Pampulha
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Histórico da Lagoa da Pampulha

  • 1. Histórico da Lagoa da Pampulha GRUPO 5: Gabriel Hernantes João Vitor Pedra João Vitor Xavier Thais Silveira
  • 2. Histórico da Lagoa da Pampulha Cartão postal de Belo Horizonte, a Lagoa da Pampulha representa, mundialmente, as propostas de modernidade dos anos 40. Turistas e moradores da capital têm contato com o conjunto de intervenções urbanísticas e construções reveladoras da interação entre a arquitetura, as artes plásticas e o paisagismo de fino gosto. O gênio criador,Oscar Niemeyer marcou profundamente o espaço urbano que se estendeu para além dos limites da cidade projetada e circunscrita ao anel da Avenida do Contorno. Ao longo dos anos, a Pampulha assumiu sua vocação natural para o turismo e o lazer. A riqueza do complexo arquitetônico atrai milhares de turistas que veem ícones da modernidade nas curvas da Igreja de São Francisco, no Museu de Arte Moderna e na Casa do Baile, construções geradas sob as perspectivas desenvolvimentistas do prefeito da época, Juscelino Kubitschek. O projeto previa a construção de uma série de edifícios em torno de um lago artificial: um cassino, um clube de elite, um salão de danças populares, uma igreja e um hotel, que não foi construído. A obra é projetada como um conjunto em que cada elemento é visto de forma independente e autônoma. Além disso, os edifícios são pensados em estreita relação com o entorno, que fornece a moldura natural e a inspiração para os desenhos e as plantas. O centro do projeto, de acordo com a encomenda, deveria ser o cassino, que foi o primeiro edifício a ser construído. Carlos Avelin À arquitetura de Oscar Niemeyer juntam-se a pintura de afrescos e azulejos de Cândido Portinari, as esculturas de Ceschiatti, Zomoiski e José Pedrosa. O painel de Paulo Werneck e o paisagismo de Roberto Burle Marx configuram-se uma das correntes da arquitetura moderna a serviço da beleza plástica. Na esteira do complexo arquitetônico, incorporou-se o Aeroporto da Pampulha, construído antes mesmo da represa, e mais tarde o Campus da UFMG, a Fundação Zoo-Botânica, os estádios Mineirão e Mineirinho, entre outros. A Lagoa da Pampulha, com 18 quilômetros de extensão, representa um belo cenário para diversas atividades como: caminhada, ciclismo, competições internacionais, queima de fogos.
  • 3. http://www.idasbrasil.com.br/idasbrasil/cidades/belohorizonte/port/listapampulha.asp Igrejinha São Francisco de Assis A Igreja São Francisco de Assis, que foi entregue em 1945, é a obra prima do Conjunto Arquitetônico da Pampulha. No projeto da capela, Oscar Niemeyer faz novos experimentos em concreto armado, abandonando a laje sob pilotis e criando uma abóbada parabólica em concreto, até então só utilizada em hangares, utilizando a mesma estrutura de fechamento, eliminando a necessidade de alvenarias. Iniciava ali o que seria a diretriz de toda a sua obra, uma arquitetura que torna relevante a plasticidade da estrutura de concreto armado em formas ousadas, inusitadas e marcantes. É considerada uma verdadeira joia da Pampulha, abrigando painéis que representam a via sacra assinados por Cândido Portinari e uma escultura em batistério de Alfredo Ceshiatti. Não bastasse a quantidade de nomes de primeira linha, o projeto de paisagismo foi feito por Burle Max, Paulo Werneck foi o autor do painel exterior e Athos Bulcão respondeu pela execução dos painéis interiores. A construção da igreja remonta à década de 1940, quando Juscelino Kubitscheck, então prefeito de Belo Horizonte, idealizou um novo bairro. Para valorizar a região, o entorno da Lagoa da Pampulha foi presenteado com projetos de Niemeyer, autor de obras como o Museu de Arte da Pampulha (MAP), a Casa do Baile, o Iate Tênis Clube, a casa de veraneio do prefeito e a igrejinha da Pampulha. Para o arquiteto Marcos Franchini, o conjunto arquitetônico representa uma revolução no meio ao apresentar formas diferentes de aplicação das estruturas de concreto, dos projetos de paisagismo, do uso de azulejos e das formas livres que marcam o espaço. “Toda a obra da igrejinha e também da Pampulha definiram um estilo que ficou conhecido mundialmente como o estilo brasileiro. Essas obras conseguem integrar, com precisão e coerência, elementos estruturais e funcionais a métodos estilísticos e formais”. Para Franchini, a obra foi importante para a afirmação da arquitetura nacional e para consolidação de uma técnica que passou a ser usada naquela época.
  • 4. Consagração A Igreja São Francisco de Assis, patrimônio tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha-MG) e pela Diretoria do Patrimônio Municipal, foi concluída e entregue por Niemeyer em 1945. Por se diferenciar de um padrão arquitetônico seguido pela igreja católica e possuir também pinturas que não eram comuns nas igrejas tradicionais, a consagração da Igreja São Francisco de Assis aconteceu somente em 1959 pelas mãos do então arcebispo metropolitano Dom João Resende Costa. Símbolos Uma curiosidade que sempre envolveu a igrejinha da Pampulha é a representação de símbolos comunistas na fachada frontal. O desenho feito pela união das linhas da abóbada e da marquise representaria uma foice, e a mesma marquise, vista em conjunto com o campanário, dá a impressão de um martelo. Cândido Portinari era comunista militante, e foi derrotado nas eleições de 1947, quando concorreu a uma vaga no Senado. Niemeyer, como todos sabem, é um dos mais ilustres comunistas do Brasil. Endereço: Av Otacílio Negrão de Lima, 3.000 - Pampulha - Belo Horizonte , MG Telefone: (31) 3427-1644 http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/noticia.do?evento=portlet&pAc=not&idConteudo=81149&pIdPlc=&app=sala noticias Parque Ecologico O Parque Promotor Francisco Lins do Rego, já conhecido como Parque Ecológico da Pampulha, é o novo reduto ambiental de Belo Horizonte. O espaço tem como prioridade oferecer à população programas voltados para a educação ambiental, atividades culturais, como shows, teatro, dança e exposições, promover entretenimento aos adultos e às crianças e despertar a consciência das
  • 5. pessoas pela preservação da natureza. A implantação do Parque faz parte do trabalho de recuperação da região, desenvolvido pela Prefeitura através do programa “Pampulha para Todos”. O local ocupa a antiga Ilha da Ressaca, formada por um acúmulo de sedimentos, que ao longo das anos foi retirado do fundo da Lagoa da Pampulha. A transformação do espaço começou em 1997 com o plantio de três mil mudas de árvores, representantes dos ecossistemas: Amazônia, Mata Atlântica e Cerrado, formando o atual Bosque. No Parque Ecológico da Pampulha são desenvolvidas atividades permanentes na esfera da ciência, como pesquisa científica e visitas monitoradas. A infra-estrutura do Parque oferece pistas para caminhada e ciclismo, equipamentos de ginástica, playground, bebedouros, lanchonete, sanitários, um coreto e dois caramanchões. Para o visitante é visivel a harmonia do projeto arquitetônico assinado pelos arquitetos Gustavo Pena e Álvaro Hardy, concebido de acordo com a paisagem e a urbanização da orla, conforme projeto original de Oscar Niemeyer. A área interna foi dividida em cinco partes, com o intuito de oferecer `a população ambientes propícios ao descanso, ao lazer e à contemplação da natureza. Logo na entrada do parque, encontra-se a Esplanada, local destinado a apresentações culturais, shows e eventos, cercada por colinas verdes que fazem a proteção acústica. No Bosque, pode-se fazer caminhadas e piqueniques. O Centro de Apoio é o espaço administrativo, onde também foi construído um espelho d’água, com capacidade de sete mil metros cúbicos de água. Além de abastecer o espelho, a mesma água é usada para a irrigação do parque. As áreas silvestre e de Proteção Ambiental são locais destinados à preservação da fauna e da flora naturais da região. Animais como gambá, capivara, iguana, jacaré-do-papo-amarelo, além de peixes e garças habitam o Parque. Quanto à flora, é composta por espécies pioneiras e colonizadoras como a jetirana, a leucênia e a mamona. Bicicletas para todos O “Bicicleta para Todos” é uma grande novidade para os moradores de Belo Horizonte. O projeto é pioneiro e oferece à população lazer de qualidade aliado à promoção da saúde. No Parque Ecológico, vinte bicicletas estão à disposição dos visitantes para utilizarem gratuitamente. A partir de um documento de identificação, qualquer pessoa maior de 18 anos poderá pegar uma bicicleta e percorrer o Parque em áreas determinadas.
  • 6. Os usuários são orientados quanto ao uso correto do equipamento, uma opção saudável, econômica e ecologicamente correta. A idéia foi inspirada no “Plano das Bicicletas Brancas”, que surgiu em Amsterdam em 1968. Bicicletas brancas eram distribuidas pela cidade para que qualquer cidadão as utilizasse para se locomover. Os ciclistas as deixavam em seu local de destino para que uma próxima pessoa pudesse usá-las. A cor branca demonstrava que a bicicleta era coletiva. A partir desse projeto, a Prefeitura, através da Fundação Zoo-Botânica-BH e da BHTrans, pretende estimular os visitantes do Parque Ecológico da Pampulha para o interesse por questões como educação ambiental, educação patrimonial e educação para o trânsito. http://www.agendabh.com.br/ondeir_detalhes.php?CodEsb=2824 Mineirão História Mineirão Compartilhar inShare0 O projeto de construção do Mineirão antecede a sua inauguração em mais de 25 anos. Na década de 1940, começaram movimentos tímidos, envolvendo dirigentes, empresários, atletas e jornalistas. A idéia era construir em Belo Horizonte um campo que acompanhasse a evolução do futebol mineiro. Os três principais times da capital mineira possuíam seus estádios, mas estes eram acanhados, desconfortáveis e já não suportavam a demanda dos torcedores. O Estádio Otacílio Negrão de Lima (Estádio da Alameda, na Avenida Francisco Sales), do América, o Estádio Antônio Carlos (localizado na Avenida Olegário Maciel), do Atlético, e o Estádio Juscelino Kubitschek (localizado na Avenida Augusto de Lima), do Cruzeiro não suportavam mais do que 10 mil espectadores. O Atlético, time dos sócios mais ricos da cidade, planejava construir um estádio para 30 mil pessoas. Após o título de “Campeão dos Campeões do Brasil”, em 1937, o projeto quase saiu do papel. Mas então descobriu-se uma enorme dívida do clube, obrigando os diretores a lotear e vender os imóveis que o clube possuía na região onde seria construído o estádio, na Avenida Antônio Carlos, próximo ao Aeroporto. No fim dos anos de 1940 o jornalista Canor Simões Coelho conseguiu com a CBD a inclusão de Belo Horizonte como uma das sedes da Copa do Mundo de 1950. Para isso, o município teria de construir um estádio à altura do evento. O acordo oficial foi assinado pelo prefeito Otacílio Negrão de Lima e o presidente da CBD Rivadávia Correa Meyer. O modesto clube Sete de Setembro ficou encarregado de comandar as obras do novo campo. A construção do Independência era lenta e parecia que não ia ser concluída a tempo da Copa do Mundo. Mas com a intervenção da CBD e da FIFA, a prefeitura de Belo Horizonte assumiu a responsabilidade da construção, e o estádio foi entregue a tempo da partida entre Iugoslávia e Suíça em 25 de junho de 1950, ainda com muitas improvisações. Porém, em pouco tempo a excitação inicial pelo novo estádio foi se acabando, uma vez que os 30 mil lugares disponíveis não atendiam o crescente número de torcedores. O Independência era desconfortável para o público, além de não oferecer boas condições para a imprensa. No início da década de 1950 já começam as movimentações para a construção de um estádio ainda maior em Belo Horizonte. A primeira delas, iniciada por estudantes de engenharia da UFMG, destacando-se aqui Gil César Moreira de Abreu, consistia no Estádio Universitário, que seria erguido na Pampulha, onde a Universidade era dona de grandes terrenos. Caberia ao reitor ceder o terreno e em seguida obter recursos. Em 1956, o presidente da Federação Mineira de Futebol, Francisco de Castro Cortês propôs a construção do Estádio Municipal, às margens da atual BR-040, próximo onde
  • 7. hoje existe o BH Shopping. Os recursos seriam obtidos através da venda de cadeiras cativas. Com o apoio do presidente da República, o ex-governador mineiro Juscelino Kubitschek, Cortês chegou a trazer a Belo Horizonte, alguns dos engenheiros que trabalharam na construção do Maracanã. Com o projeto saindo do papel, o então deputado estadual Jorge Carone é o encarregado da criação da lei que criaria o Mineirão. Parte dos recursos seria obtido a partir de bilhetes da Loteria Mineira: 10% do valor de cada bilhete vendido seria destinado às obras do estádio. O “Estádio Minas Gerais” foi criado com a lei 1.947 de 12 de agosto de 1959, assinada pelo governador Bias Fortes. A lei também previa a criação de uma autarquia que administraria o estádio, a AEMG (que mais tarde viria a tornar-se a ADEMG). Coube aos arquitetos Eduardo Mendes Guimarães e Gaspar Garreto, a alteração do projeto do antigo Estádio Universitário, que comportaria 30 mil pessoas, para um novo e “gigante” estádio, com capacidade para 100 mil pessoas. O terreno escolhido localizava-se na Pampulha, numa área pertencente à UFMG. O então reitor Pedro Paulo Penido foi favorável à idéia, uma vez que iniciadas as construções do novo campus, o Mineirão serviria como atrativo para povoar a então isolada região. Com a aprovação do ministro da Educação do governo JK, Clóvis Salgado, o comodato entre a UFMG e a AEMG foi assinado em 25 de fevereiro de 1960. Assim, iniciam-se as obras do Estádio. Primeiros anos Desde 1963 até a inauguração, aproximadamente 5.000 pessoas foram envolvidas na construção. A capacidade original era de 130.000 pessoas. Atualmente o estádio abriga 76.000 pessoas, sendo o quarto estádio em capacidade do Brasil. Foi inaugurado em 5 de setembro de 1965 em Belo Horizonte, Minas Gerais, com uma partida entre a Seleção Mineira e o River Plate, da Argentina. Com um público de 73.201, as festividades tiveram direito a música, fogos e paraquedistas. Na partida inicial, o combinado estadual venceu por 1 a 0, com gol do jogador do Atlético, Buglê. A primeira equipe a jogar um torneio interestadual oficial no Mineirão foi o Esporte Clube Siderúrgica. Campeões mineiros de 1964, eles inauguraram uma era de grandes torneios nacionais jogados no Mineirão. Na Taça Brasil de 1965, jogaram a decisão da chave central contra o Atlético Clube Goianiense, e na fase seguinte, a decisão da chave centro-sul, ante ao Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense O primeiro clássico realizado no estádio Mineirão foi pela final do mineiro de 1965. O Cruzeiro venceu o Atlético e ficou com o título mineiro daquele ano, abrindo a Era Mineirão. Organizado pela Federação Mineira de Futebol, a história do campeonato mineiro pode ser dividida em duas partes: antes e depois da construção do Mineirão, que foi inaugurado em setembro de 1965. O Atlético é o maior vencedor do torneio, com 39 títulos. Porém, o Cruzeiro é o maior campeão da Era Mineirão, com 22 títulos após 1965, contra 18 do rival. Muitos talentos do futebol mundial foram vistos pela primeira vez no Campeonato Mineiro. Jogadores como Reinaldo, Éder Aleixo, Ronaldo e Tostão fizeram suas estréias como profissionais neste torneio. O futuro Em 2004, por exigência da FIFA para o jogo das Eliminatórias da Copa do Mundo de 2006 entre Brasil e Argentina, todo o setor das arquibancadas superiores foi coberto por cadeiras numeradas. Posteriormente, as arquibancadas inferiores também tiveram cadeiras colocadas em sua extensão. No mesmo ano, o placar eletrônico também foi trocado. O estádio será novamente a sede do maior clássico sul-americano, agora válido pelas Eliminatórias da Copa do Mundo de 2010, na partida disputada em 2008. Com a escolha do Brasil como país-sede da Copa do Mundo de 2014, Belo Horizonte, é uma das fortes candidatas a cidade-sede. Mineirinho inaugurado em 1980, o Ginásio Jornalista Felipe Drummond é mais conhecido como Mineirinho por se localizar ao lado do Estádio do Mineirão. Com capacidade para 25 mil pessoas, o ginásio é o maior do Brasil e também atende a grandes shows e eventos culturais.
  • 8. O primeiro passo para a edificação de um ginásio poliesportivo coberto, em Belo Horizonte, partiu da Ademg, quando em meados de 71, por determinação do governador Rondon Pacheco, nasceu o “Palácio dos Esportes”. Em meados de 1971, por solicitação do governador, a equipe técnica de engenheiros da Ademg - Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, elaborou um anteprojeto do futuro ginásio, que seria erguido às margens da Lagoa da Pampulha. A construção teve início nos fins de 1973, posteriormente paralisada por problemas de ordem técnica. Reiniciada em 1977 sob a administração direta da Ademg, o Mineirinho foi inaugurado pelo governador Francelino Pereira. Casa do Bile Foto: Marcelo Rosa / Acervo belotur A Casa do Baile foi inaugurada em 1943, onde antes funcionava um dancing popular. Depois foi reaberta em 2002 e atualmente funciona como um Centro de Referência de Urbanismo, Arquitetura e Design. A construção circular, que fica numa ilha artificial, possui um pitoresca ponte de onze metros e chama a atenção pelas formas sinuosas das fachadas.
  • 9. Endereço: Avenida Otacílio Negrão de Lima, 751 - Pampulha vatedouro A primeira etapa da construção da barragem foi iniciada em 1936 e concluída em 1938 (11,50m de altura) e a segunda etapa (16,50m de altura) iniciada em 1940 e concluída em 1943, represando as águas que formaram a “LAGOA DA PAMPULHA”, inaugurada em conjunto com diversas obras componentes do acervo cultural. A histórica e catastrófica ruptura da barragem deu-se em Abril de 1954, ou seja, apenas 11(onze) anos após a inauguração da segunda etapa, causou danos irreparáveis às construções e instalações urbanas em toda a extensão do córrego Pampulha e do Ribeirão do Onça, a juzante da barragem até a sua foz no Rio das Velhas. Tem-se, hoje, como razões teóricas do rompimento, a erosão interna dos caminhos de percolação da água no corpo da barragem, num ponto situado próximo ao seu topo, além do emperramento da comporta do vertedouro, não permitindo o alívio da pressão da água, o que poderia amenizar os danos, ou até mesmo salvá-la do desastre. A reconstrução da barragem, iniciada no mesmo ano de sua ruptura, ou seja, em 1954, através de um convênio entre a Prefeitura de BH e o DNOS – Departamento Nacional de Obras de Saneamento teve a sua conclusão e reinauguração em 1958. Tendo em vista o volume de água a ser represado, além das razões teóricas do rompimento da barragem anterior, a nova barragem foi cuidadosamente projetada e construída com todos os recursos tecnológicos mais modernos da época. Algumas ações: - O aumento das dimensões da base e do topo no que diz respeito à largura da barragem, proporcionando maior segurança e estabilidade. - Colocação de filtros de areia no interior da barragem, com a finalidade de conter e desviar a água percolada através dos vasos capilares, para um escoamento adequado. - O Material de solo empregado na reconstrução da barragem, criteriosamente escolhido e colocado com compactação controlada através de laboratório de solos. - A Construção de um novo tipo de vertedouro, em forma de “tulipa” e adequadamente dimensionado para escoamentos normais. - Direcionamento para os possíveis transbordamentos de água através do topo da barragem, que funciona como um vertedouro auxiliar e/ou de emergência.
  • 10. SITUAÇÃO ATUAL A barragem da Pampulha, hoje com mais de 40 anos de vida e já tendo sua represa perdido bem mais da capacidade de armazenamento de água, além da perda gradativa da capacidade de contenção de enchentes, está incondicionalmente sujeita a acidentes de sérias proporções, como resultado de comportamentos anômalos, “carecendo mais do que nunca” de um “Sistema de Controle Operacional” para monitorar e programar as medidas preventivas adequadas, pois, as “Descobertas ao Acaso”, a exemplo dos recentes problemas do canal de fuga, poderão surgir sem dar tempo hábil, até mesmo para as obras emergenciais de correção. Passaram-se 68 anos da inauguração da lagoa e o cenário já não é o mesmo. Dos 18 milhões de litros de água que a lagoa tinha, hoje estima-se que este número chegue a apenas 7 milhões. A área do espelho d água que está com apenas 40% da sua capacidade original, além de apresentar uma grande quantidade de matéria orgânica, contem baixas concentrações de oxigênio. Lei LEI Nº 7.166, DE 27 DE AGOSTO DE 1996 Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no município. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • 11. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas e as condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município. Art. 2º - Estão sujeitas às disposições desta Lei: I - a execução de parcelamentos do solo; II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, gabarito, taxa de permeabilização, afastamentos, altura na divisa, saliências e área de estacionamento; II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com Coeficientes de Aproveitamento do solo, quota de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, gabarito, Taxa de Permeabilidade, afastamentos, altura na divisa, saliências e área de estacionamento;
  • 12. Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 20) III - a localização de usos e o funcionamento de atividades. Art. 3º - As definições dos termos técnicos utilizados nesta Lei, ressalvadas as feitas em seu texto, são as constantes do Anexo I. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO Art. 4º - O território do Município é considerado área urbana, dividindo-se em zonas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
  • 13. Art. 5º - As zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento e as demandas de preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística, são as seguintes: I - Zona de Preservação Ambiental - ZPAM -; II - Zona de Proteção - ZP -; III - Zona de Adensamento Restrito - ZAR -; IV - Zona de Adensamento Preferencial - ZAP -; V - Zona Central - ZC -; VI - Zona Adensada - ZA -; VII - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS -; VIII - Zona de Grandes Equipamentos - ZE. Art. 6º - São ZPAMs as regiões que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:
  • 14. I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna; II - proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d'água; III - evitar riscos geológicos. Parágrafo único - É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs, exceto por edificações destinadas exclusivamente ao seu serviço de apoio e manutenção. § 1º - É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs de propriedade pública, exceto por edificações destinadas, exclusivamente, ao seu serviço de apoio e manutenção. Parágrafo único renumerado como § 1º e com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 21) § 2º - As áreas de propriedade particular classificadas como ZPAMs poderão ser parceladas, ocupadas e utilizadas, respeitados os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei e assegurada sua preservação ou recuperação, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM.
  • 15. § 2º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 21) Art. 7º - São ZPs as regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias: Art. 7º - São ZPs as regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a ocupação com baixa densidade e maior Taxa de Permeabilidade, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias: Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 22) I - ZP-1, regiões, predominantemente desocupadas, de proteção ambiental e preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico ou em que haja risco geológico, nas quais a ocupação é permitida mediante condições especiais; II - ZP-2, regiões, predominantemente ocupadas, de proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística ou em que existam condições topográficas ou geológicas desfavoráveis, onde devem ser mantidos baixos índices de densidade demográfica; III - ZP-3, regiões em processo de ocupação, que será controlado visando à proteção ambiental e preservação paisagística.
  • 16. Parágrafo único - O parcelamento e a ocupação de área situada em ZP-1 estão sujeitos à aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM. Art. 8º - São ZARs as regiões em que a ocupação é desestimulada, em razão de ausência ou deficiência de infra-estrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de precariedade ou saturação da articulação viária interna ou externa ou de adversidade das condições topográficas, e que se subdividem nas seguintes categorias: I - ZARs-1, regiões com articulação viária precária ou saturada, em que se faz necessário manter baixa densidade demográfica; II - ZARs-2, regiões em que as condições de infra-estrutura e as topográficas ou de articulação viária exigem a restrição da ocupação. Art. 9º - São ZAs as regiões nas quais o adensamento deve ser contido, por apresentarem alta densidade demográfica e intensa utilização da infra-estrutura urbana, de que resultam, sobretudo, problemas de fluidez do tráfego, principalmente nos corredores viários. Art. 10 - São ZAPs as regiões passíveis de adensamento, em decorrência de condições favoráveis de infra-estrutura e de topografia.
  • 17. Art. 11 - São ZCs as regiões nas quais é permitido maior adensamento demográfico e maior verticalização das edificações, em razão de infra-estrutura e topografia favoráveis e da configuração de centro, e que se subdividem em: Art. 11 - São ZCs as regiões configuradas como centros de polarização regional, municipal ou metropolitana, e que se subdividem em: Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 23) I - ZHIP - Zona Hipercentral -; II - ZCBH - Zona Central de Belo Horizonte -; III - ZCBA - Zona Central do Barreiro -; IV - ZCVN - Zona Central de Venda Nova.
  • 18. Art. 12 - São ZEISs as regiões nas quais há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária, ou em implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo, subdividindo-se nas seguintes categorias: I - ZEISs-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e a sua integração à malha urbana; II - ZEISs-2, regiões não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, nas quais há interesse público em promover programas habitacionais de produção de moradias, ou terrenos urbanizados de interesse social; III - ZEISs-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social. Art. 12 - São ZEISs as regiões edificadas, em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social ou que tenham sido ocupadas de forma espontânea, nas quais há interesse público em ordenar a ocupação por meio de implantação de programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, subdividindose essas regiões nas seguintes categorias: I - ZEISs-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e à sua integração à malha urbana;
  • 19. II - ZEISs-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social. Parágrafo único - As ZEISs ficam sujeitas a critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e à sua integração à malha urbana. Art. 12 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 24) Art. 13 - São ZEs as regiões ocupadas por grandes equipamentos de interesse municipal ou a eles destinadas. Art. 13 - São Zonas de Grandes Equipamentos - ZEs - as regiões ocupadas ou destinadas a usos de especial relevância na estrutura urbana, nas quais é vedado o uso residencial. Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25)
  • 20. § 1º - A lei que estabelecer novas ZEs deve fixar os parâmetros urbanísticos a que estarão sujeitas. § 2º - Passam os terrenos de propriedade pública situados na ZE, quando alienados, a ser classificados sob o zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe. Art. 14 - O Anexo II contém os limites das zonas previstas neste Capítulo. § 1º - Fica classificada como ZPAM a área - correspondente, em 14 de julho de 1992, ao Parque Mata das Borboletas - constituída pelos lotes nºs 36 a 39, 41, 43, 47 a 51, 53, 55 e 56 do quarteirão 150 e 21 a 26 e 28 do quarteirão 151 do Bairro Sion, bem como os trechos de vias e logradouros situados entre eles. § 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, IX) § 2º - Ficam classificadas como ZP-1 as áreas classificadas como ZPAMs que sejam de propriedade particular.
  • 21. § 3º - As áreas classificadas como ZE no Anexo II são destinadas, prioritariamente, a: I - pólo industrial, a do Serra Verde, localizada em Venda Nova e identificada às folhas 4 e 5; II - cemitério, a localizada entre a Via Norte e a Rua José da Costa Viana, na Região Norte, identificada à folha 9; III - aterro sanitário, a do Capitão Eduardo, localizada na Região Nordeste e identificada às folhas 11 e 17; IV - aeroporto, a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 14, 15, 21 e 22; V - terminal de carga, a localizada às margens da BR-262, próximo ao limite com o Município de Sabará, na Região Nordeste, identificada à folha 17; VI - a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 21 e 28: a) complexo esportivo, a das quadras 6948, 10005 e 3864; b) campus universitário, a das demais quadras;
  • 22. VII - terminal de passageiros, a localizada entre a BR-262 e o ribeirão do Onça, na área conhecida como São Gabriel, na Região Nordeste, identificada às folhas 22 e 23; VIII - pólo industrial, a localizada na área conhecida como Gorduras, na Região Nordeste, identificada à folha 24; IX - aterro sanitário, a localizada à margem da BR-040, na Região Noroeste, identificada como quadra 3326 às folhas 32, 33, 38 e 39; X - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 3905 à folha 34; XI - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 430 às folhas 34 e 35; XII - área de apoio ao sistema metro-ferroviário de transporte, a localizada na área conhecida como Horto, na Região Leste, identificada à folha 36; XIII - pólo industrial, a localizada entre a BR-040 e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, na Região Noroeste, identificada à folha 38; XIV - campus universitário, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 4845 à folha 39; XV - a localizada às margens da Avenida Amazonas, na Região Oeste, e identificada à folha 39:
  • 23. a) parque de exposição e centro de convenções, a da quadra 683; b) equipamentos institucionais diversos, a das demais quadras; XVI - terminal de passageiros, a localizada entre a linha do metrô e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek na Região Oeste, identificada à folha 40; XVII - quartel, a localizada na Região Oeste, identificada como quadra 1761 à folha 40; XVIII - cemitério, a localizada na Região Leste e identificada como quadra 4238 às folhas 42 e 43; XIX - cemitério, a localizada na Região Oeste e identificada como quadra 2237 à folha 45; XX - indústrias de grande porte, a localizada na Região do Barreiro e identificada às folhas 44, 45, 51 e 52; XXI - terminal de carga, a localizada junto ao ramal ferroviário Ibirité - Águas Claras, na Região do Barreiro e identificada às folhas 58 e 59; XXII - quartel, a localizada na Região Centro-Sul, entre as ruas Juiz de Fora, Gonçalves Dias, Uberaba e Timbiras, identificada como quadra 1728 à folha 40; XXIII - estação de tratamento de esgotos, a localizada na margem direita do ribeirão do Onça, na Região Nordeste, em área constante à folha 11;
  • 24. XXIV - parque e equipamentos de lazer, as localizadas entre as margens dos cursos d'água, a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a BR-040, na quadra 397 da folha 38, quadrículas 516/575, 516/576, 516/577, 517/575, 517/576, 517/577, 517/578, 518/575, 518/576, 518/577 e 518/578. § 3º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, IX) § 4º - Ficam classificadas como ZPAM as ilhas da Lagoa da Pampulha que resultarem do processo de desassoreamento da Lagoa. § 4º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 45) § 5º - Fica classificada como ZAR-2, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, a área delimitada pelas ruas Deputado Salim Nacur, dos Expedicionários, das Canárias e pela Avenida Guarapari. § 5º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25) § 6º - Fica classificada como ZAR-2, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, toda a área definida como ZP-1 paralela à Rua Francisco Borja e Silva, no trecho compreendido entre as ruas Anita Soares Borja e Professor Josias Faria;
  • 25. § 6º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25) § 7º - Fica classificada como ZA, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, a área delimitada pelas ruas Professor Júlio Mourão, Engenheiro Teodoro Vaz, Pio Porto de Menezes e Engenheiro Albert Scharlé. § 7º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 25) § 7º promulgado em 14/10/2010 e publicado em 15/10/2010 CAPÍTULO II-A DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA Capítulo II-A (Arts. 14-A a 14-I) acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 26)
  • 26. Seção I Da aplicação da Transferência do Direito de Construir Art. 14-A - O cálculo do potencial construtivo proveniente do imóvel gerador será feito pela fórmula UTDC = AT(m²) x VG (reais/m²)/R$1.000,00, na qual: I - UTDCs correspondem às unidades de Transferência do Direito de Construir; II - AT corresponde ao saldo da área líquida transferível, calculada com base no valor do CA básico; III - VG corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel gerador. Art. 14-B - O cálculo do potencial construtivo a ser acrescido ao imóvel receptor será feito pela fórmula UTDC = AR(m²) x VR (reais/m²)/R$1.000,00, na qual: I - UTDCs são as unidades de Transferência do Direito de Construir; II - AR corresponde à área líquida adicional a ser edificada;
  • 27. III - VR corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel receptor. Seção II Da aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública Art.14-C - A aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios deverá seguir os seguintes prazos: I - 2 (dois) anos, contados a partir da notificação, segundo regras definidas na Lei nº 10.257/01, para que seja protocolado o projeto de parcelamento; II - 1 (um) ano, contado a partir da notificação, segundo regras definidas na Lei nº 10.257/01, para que seja protocolado projeto de edificação; III - 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento; IV - 1 (um) ano, contado a partir da conclusão das obras, para a utilização da edificação.
  • 28. Parágrafo único - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão da obra por etapas, desde que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Art. 14-D - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no art. 14-C desta Lei, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos: I - 1,8 (uma vírgula oito) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no primeiro ano de cobrança; II - 2,6 (duas vírgula seis) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no segundo ano de cobrança; III - 3,4 (três vírgula quatro) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no terceiro ano de cobrança; IV - 4,2 (quatro vírgula duas) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no quarto ano de cobrança; V - 5 (cinco) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no quinto ano de cobrança.
  • 29. Parágrafo único - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput deste artigo, o Executivo poderá manter a cobrança pela alíquota máxima até que seja cumprida a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. Seção III Da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 14-E - A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir obedecerá à formula CT = (CP - CAb) x AT x V, na qual: I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário; II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado ao CA máximo; III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico; IV - AT corresponde à área do terreno;
  • 30. V - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno. Parágrafo único - Aos empreendimentos caracterizados como EHIS será aplicado o Fator de Interesse Social - FIS -, que constituirá redutor a ser aplicado ao resultado da equação prevista no caput deste artigo, menor ou igual a 0,8 (oito décimos). Art. 14-F - A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir relativa às vagas de estacionamento adicionais obedecerá à formula CT = (30 x N x V / Cab) x FV, na qual: I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário; II - 30 (trinta) corresponde à área de cada vaga de garagem adicional, medida em metros quadrados; III - N corresponde ao número de vagas de garagem adicionais, limitado ao número previsto no Anexo V da Lei nº 7.165/96; IV - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno; V - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;
  • 31. VI - FV - corresponde ao fator de volumetria, variável conforme o impacto, no meio urbano, do acréscimo do direito de construir relativo às vagas de garagem adicionais, limitado a 0,5 (cinco décimos). Art. 14-G - Ficam isentos de pagamento referente à Outorga Onerosa do Direito de Construir: I - equipamentos públicos destinados a educação, saúde, lazer, assistência social e segurança; II - hospitais; III - estabelecimentos culturais destinados, exclusivamente, a cinemas, teatros, auditórios, bibliotecas e museus, conforme disposto em regulamento. § 1º - VETADO § 2º - A utilização do benefício previsto neste artigo sujeita o empreendedor à manutenção dos equipamentos públicos, hospitais ou estabelecimentos culturais, conforme a hipótese,
  • 32. pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento da atividade. § 3º - O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo, no caso de empreendimento privado, sujeita o infrator à transferência, ao Executivo, de valor equivalente ao potencial construtivo excedente, calculado com base no valor atualizado do metro quadrado de terreno apurado para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI -, conforme o cadastro do Município, observada a fórmula VP = (CP - CAb) x AT x V, na qual: I - VP corresponde ao valor a ser pago pelo potencial construtivo adicional; II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado a 5,0 (cinco); III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento básico; IV - AT corresponde à área do terreno; V - V corresponde ao valor do metro quadrado de terreno, apurado conforme previsto no § 3º deste artigo. Seção IV
  • 33. Da aplicação do Direito de Preempção Art. 14-H - Ficam definidas como áreas nas quais o Município detém o Direito de Preempção: I - as áreas de Projetos Viários Prioritários, definidas no Anexo II da Lei nº 7.165/96, para atendimento das finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01; II - as áreas definidas como Zonas de Especial Interesse Social – ZEISs –, para atendimento das finalidades previstas nos incisos I, II, III, V e VI do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01; III - as áreas definidas como AEISs, para atendimento da finalidade prevista no inciso II do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01; IV - as áreas de Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas no art. 69-A da Lei nº 7.165/96, para atendimento das finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01; V - os imóveis tombados, para atendimento da finalidade prevista no inciso VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01.
  • 34. Art. 14-I - A vigência do Direito de Preempção é de 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso desse prazo. CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO DO SOLO Seção I Disposições Preliminares Art. 15 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou desmembramento.
  • 35. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos. § 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes. § 3º - Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são consideradas vias públicas aquelas oficializadas ou pavimentadas pelo Poder Público. § 3º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 47) Art. 15-A - O exame da regularidade dominial ou possessória não compete ao Executivo. Parágrafo único - A apresentação dos títulos de domínio ou posse perante o Município destina-se apenas a indicar a localização, o formato, a dimensão e as características do
  • 36. imóvel, cabendo ao Executivo apenas o exame da regularidade técnica e urbanística do projeto de parcelamento. Art. 15-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 27) Art. 16 - Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos: I - alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas; I - sujeitos a inundações enquanto não forem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas; Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48) II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento; II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48) III - naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento);
  • 37. IV - em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação; IV - nas áreas degradadas ou naquelas em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação; Inciso IV com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48) V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes; VI - situados em ZPAM; Inciso VI revogado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48) VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema. VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis; Inciso VII com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 48)
  • 38. VIII - terrenos alagadiços; Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 49) § 1º - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no local. § 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MG. § 3º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica feita no CREA/MG. § 4º - Nos casos de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), exceto quando situadas na ZP1, os lotes devem ter área mínima correspondente a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida.
  • 39. § 4º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 49) § 5º - As áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas no projeto e ter destinação adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que sejam invadidas ou se tornem áreas de risco efetivo. § 5º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 49) Art. 16 - No projeto de parcelamento do solo, devem ser demarcadas como de interesse ambiental: I - as áreas não parceláveis, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que serão identificadas no projeto de parcelamento do solo como Unidades de Preservação - UPs -; II - as áreas não edificáveis entendidas como de interesse ambiental, de acordo com a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal.
  • 40. § 1º - As áreas a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem ser agregadas a 1 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e descritas nas certidões de origem. § 2º - Verificada a hipótese prevista no §1º deste artigo, as áreas não parceláveis não geram potencial construtivo, bem como não são consideradas para a aferição do número de unidades habitacionais admitidas no lote ou no conjunto de lotes. § 3º - As áreas não edificáveis a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão incorporadas a 1 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e descritas nas certidões de origem. Art. 16 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 28) Art. 16-A - O projeto de parcelamento de área com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento) deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico que ateste a viabilidade de edificar no local.” Art. 16-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 29)
  • 41. Art. 17 - Os parcelamentos devem atender às seguintes condições: I - os lados dos quarteirões não podem ter extensão superior a 200m (duzentos metros); I - a extensão máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos contíguos compreendidos entre duas vias transversais não pode ser superior a 200m (duzentos metros); Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50) II - os lotes devem ter área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) com, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco); II - os lotes devem ter área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), com, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco); Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30) III - nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa non aedificandae, com largura mínima de 15,00m (quinze metros) e máxima de 30,00m (trinta metros), estabelecida com fundamento em parecer técnico; III - é obrigatória a reserva de faixas non aedificandae estabelecidas com fundamento em parecer técnico:
  • 42. a) ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 30,00m (trinta metros) em cada lado, a partir da margem; b) num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água, ainda que intermitentes; Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50) IV - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação dos lotes; V - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local. § 1º - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 devem ter área mínima de 10.000m² (dez mil metros quadrados). § 1º - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 e em terrenos de propriedade particular situados na ZPAM devem ter área mínima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados). § 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
  • 43. § 2º - Os lotes a serem aprovados em ZP-2 devem ter área mínima de 1.000m² (mil metros quadrados). § 3º - Os lotes lindeiros às vias arteriais e de ligação regional devem ter área mínima de 2.000m² (dois mil metros quadrados). § 4º - São admitidos lotes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado. § 4º - São admitidos lotes com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado ou para o parcelamento para condomínio. § 4º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
  • 44. § 5º - São admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista no inciso I, nos casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado. § 6º - Além das previstas no caput, devem ser respeitadas as seguintes condições: I - os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEISs; II - nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos, deve-se observar a reserva de faixa non aedificandae de 15,00m (quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domínio; III - nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança non aedificandae, cujas dimensões serão estabelecidas pelo Executivo, até o máximo de 15,00m (quinze metros) de largura. § 7º - As áreas non aedificandae devem ser identificadas na planta de aprovação do parcelamento.
  • 45. § 8º - Não são admitidos lotes: I - com frente para vias com classificação viária distinta; II - pertencentes a zoneamentos distintos; III - incluídos em Áreas de Diretrizes Especiais distintas. § 8º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50) § 9º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos seguintes casos: I - lotes localizados em esquinas; II - parcelamentos para condomínios; III - parcelamentos vinculados; IV - em atendimento ao § 3º deste artigo.
  • 46. § 9º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50) § 10 - No caso de parcelamento de terreno situado na ZPAM, descontadas as áreas a serem transferidas ao Município, a área remanescente constituirá um único lote. § 10 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 50) § 11 - No parcelamento de gleba ou porção de gleba com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), os lotes deverão ter área mínima correspondente a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida, exceto quando situados na ZP-1 ou em áreas de propriedade particular classificadas como ZPAMs. § 11 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30) § 12 - VETADO § 12 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 30)
  • 47. Art. 18 - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d'água, nascentes ou vegetação arbórea. Art. 18 - Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente os parcelamentos: I - em áreas iguais ou superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados); II - que acusem presença de cursos d'água, nascentes, vegetação arbórea ou sítios arqueológicos; III - que se enquadrem no art. 16 desta Lei. III - que se enquadrem no art. 16 ou no art. 16-A desta Lei. Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 31) Caput com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 51)
  • 48. Parágrafo único - Excluem-se da exigência prevista no caput os parcelamentos sujeitos a licenciamento ambiental pelo COMAM. Art. 19 - Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em quarteirões delimitados, por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek. § 1º - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek. Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 52) § 2º - Para ser admitida como delimitadora de quarteirão, a via de pedestre deve, obrigatoriamente, promover a ligação entre duas vias de circulação de veículos.
  • 49. § 2º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 52) Art. 20 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto de parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de registro de imóveis, sob pena de caducidade. Seção II Do Loteamento Art. 21 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público. Art. 21 - Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, além da área correspondente à implantação do sistema de circulação do loteamento.
  • 50. Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32) § 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados a abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. § 2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares. § 3º - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres. § 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.
  • 51. § 5º - O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada. § 5º O percentual destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada, devendo, nas glebas com área superior ou igual a 30.000m² (trinta mil metros quadrados), ser destinado a áreas verdes no mínimo 1/3 (um terço) deste percentual. § 5º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 53) § 5º - Nas glebas a serem loteadas, com área igual ou superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), será destinado a espaços livres de uso público, no mínimo, 1/3 (um terço) do percentual a que se refere o caput deste artigo. § 5º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32) § 5º A - Será destinado 1% (um por cento) ou 100m² (cem metros quadrados) da área resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo previsto no parágrafo anterior para praça ou área verde, prevalecendo o maior valor numérico.
  • 52. § 5º A acrescentado pela Lei nº 7.886, de 24/12/1999 (Art. 1º) § 5º B - Apenas mediante parecer técnico fundamentado pelo Executivo poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior. § 5º B acrescentado pela Lei nº 7.886, de 24/12/1999 (Art. 1º) § 6º - Deve ser determinada pelo Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público. § 6º - Na definição das áreas a serem transferidas ao Município, será priorizado o acordo entre Poder Público e proprietário, desde que resguardado o atendimento ao interesse público. § 6º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
  • 53. § 7º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos as áreas: § 7º - Não são aceitas, no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos, as seguintes áreas: Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32) I - não parceláveis e non aedificandae previstas nos arts. 16 e 17; I - Unidades de Preservação e áreas não edificáveis previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei; Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32) II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica. II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, a não ser aqueles trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao patrimônio público municipal, nos quais prevalecerá a função da via. Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 53)
  • 54. § 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área. § 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas ao Município, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental comprovado no laudo a que se refere o art. 18 desta Lei, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área, até o máximo de 5% (cinco por cento) da gleba parcelada. § 8º com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 53) § 9º - Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias. § 9º - Não são computados como espaços livres de uso público os canteiros centrais ao longo das vias. § 9º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
  • 55. § 10 - As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 10,00m (dez metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário. § 11 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo. § 12 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere o parágrafo anterior. § 13 - Excetuam-se do disposto no caput os loteamentos que se enquadrem no art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. § 13 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, X) § 14 - (VETADO)
  • 56. § 14 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 54) § 15 - As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor, conforme for estabelecido pelas diretrizes fornecidas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente, e ser mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento, pelo Município, das obras do loteamento. § 15 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 54) § 16 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários devem estar desocupadas quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização. § 16 acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 54) § 17 - A transferência de área ao Município poderá ser feita em outro local, desde que haja interesse público manifesto, sendo que, nesse caso, a nova área a ser transferida deverá representar o mesmo valor correspondente ao da área original, aplicando-se, para a conversão, a tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI. § 17 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32)
  • 57. § 18 - A transferência prevista no § 17 deste artigo fica condicionada ao atendimento da demanda por equipamentos públicos na área do projeto de parcelamento. § 18 acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 32) Art. 21-A - Os espaços livres de uso público podem separar quarteirões, desde que, alternativamente: I - não haja viabilidade técnica de execução de via pública, devido a declividades em desacordo com o Anexo III desta Lei; II - não seja de interesse público a abertura de via pública que mantenha a testada do quarteirão em, no máximo, 200 m (duzentos metros); III - o somatório das testadas dos quarteirões separados e do espaço livre de uso público não ultrapasse 400 m (quatrocentos metros). Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Executivo poderá exigir do empreendedor alternativa que viabilize a transposição do quarteirão dentro dos espaços livres de uso público usados como separadores dos mesmos.
  • 58. Art. 21-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 33) Art. 22 - Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento. Art. 23 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações: I - informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo; II - laudo previsto no art. 18, quando for o caso; III - planta da gleba que se pretende lotear, contendo: a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes; b) localização dos cursos d'água;
  • 59. c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão; d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes; e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e superior a esta última; f) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas; g) localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica; IV - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina. Parágrafo único - As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos: I - o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do Município e da Região Metropolitana; II - a indicação das áreas: a) de preservação permanente;
  • 60. b) destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários. Art. 23 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município. Art. 23 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 34) Art. 24 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade - que respeitará o máximo previsto na Lei nº 6.766/79 a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização. Art. 24 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o máximo previsto na legislação federal, a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização. Caput com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 55)
  • 61. Parágrafo único - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no cartório de registro de imóveis. Art. 25 - O Executivo deve estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada finalidade de loteamento. Art. 25 - O Executivo pode estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada finalidade de loteamento. Art. 25 com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 56) Art. 26 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma: I - em dinheiro; II - em títulos da dívida pública;
  • 62. III - por fiança bancária; IV - por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento público. § 1º - Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica. § 2º - A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior. § 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme disposto no § 1º. § 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme o disposto no § 1º deste artigo.
  • 63. § 3º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 36) Seção III Do Sistema Viário dos Loteamentos Art. 27 - As vias públicas dos loteamentos - constantes do Anexo IV - são classificadas como: I - de ligação regional; II - arterial; III - coletora; IV - local; V - mista;
  • 64. VI - de pedestres; VII - ciclovia. § 1º - Entende-se por: I - de ligação regional a via - ou trecho - com função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com cesso às vias lindeiras devidamente sinalizado; II - arterial a via - ou trecho - com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado; III - coletora a via - ou trecho - com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais; IV - local a via - ou trecho - de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações; V - mista a via - ou trecho - destinada à circulação de pedestres e ao lazer, de baixo volume de circulação de veículos, na qual a entrada de veículos de carga aconteça apenas eventualmente; VI - de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
  • 65. VII - ciclovia a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas. § 2º - Compõem as vias públicas os espaços destinados a circulação de pedestres e de veículos. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica à classificação das vias da ZCBH e da ZHIP, a ser feita por decreto - levando em consideração suas características específicas e sua localização estratégica -, respeitado o previsto no art. 67, § 2º. § 3º regulamentado pelo Decreto nº 9.089, de 29/01/1997 § 4º - Dentre as obras do loteamento, será executada a afixação de placas indicativas da denominação oficial de logradouros em suportes padronizados. § 4º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 57)
  • 66. Art. 28 - O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, às características definidas no Anexo III. § 1º - O ato de aprovação do projeto de loteamento deve estabelecer a classificação das vias. § 2º - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da geometria e a classificação da via de acesso, com anuência prévia: I - do COMAM, tratando-se de áreas classificadas como ZPAMs ou ZPs; II - do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, nos demais casos. § 2º - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da geometria e a classificação da via de acesso.
  • 67. § 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 37) § 3º - Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e interligação dos logradouros, as vias coletoras secundárias e locais devem ser finalizadas com praças de retorno. § 3º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 58) Seção IV Do Desmembramento Art. 29 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba.
  • 68. Art. 29 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba, sendo que, na determinação da localização dessas áreas, deverá ser priorizado o acordo entre Poder Público e proprietário, desde que seja resguardado o atendimento ao interesse público. Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38) Parágrafo único - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 800m² (oitocentos metros quadrados). § 1º - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 800m² (oitocentos metros quadrados). Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38) § 2º - A transferência de área ao Município poderá ser feita em outro local, desde que haja interesse público manifesto, sendo que, nesse caso, a nova área a ser transferida deverá representar o mesmo valor correspondente ao da área original, aplicando-se, para a conversão, a tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI. § 2º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38)
  • 69. § 3º - A transferência prevista no § 2º deste artigo fica condicionada ao atendimento da demanda por equipamentos públicos na área do projeto de parcelamento. § 3º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 38) Art. 30 - Deve ser apresentada planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes. § 1º - No caso de glebas com até 3.000m² (três mil metros quadrados), é facultado converter a transferência prevista no artigo anterior em pagamento em espécie. § 2º - Nos casos em que, dos 15% (quinze por cento), resulte área inferior à mínima prevista no art. 17, II, o procedimento previsto no parágrafo anterior é obrigatório.
  • 70. § 3º - O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI. § 4º - Aplicam-se à transferência prevista no caput as disposições do art. 21, §§ 7º, 8º e 10. § 4º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XI) Art. 31 - É permitida a aprovação de lotes com áreas inferiores a 2.000m² (dois mil metros quadrados) situados em vias arteriais e de ligação regional, em caso de impossibilidade física resultante de aprovação anterior dos lotes que circundam o terreno a ser desmembrado. Art. 31 revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XII) Seção V Do Parcelamento para Condomínios
  • 71. Das Destinações do Parcelamento Seção V com denominação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 43) Subseção I Do Parcelamento para Condomínios Subseção I (arts. 32 a 34) acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 43, parágrafo único) Art. 32 - Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio, cujo terreno não pode: Art. 32 - Parcelamento para condomínio é o que se destina a abrigar conjunto de edificações em lote único, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio, e cujo terreno não pode: Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 39)
  • 72. I - ter área superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados); I - ter área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), sendo que, para condomínios com área entre 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) e 100.000 m² (cem mil metros quadrados), sua aprovação fica condicionada à elaboração de estudos de impactos urbanos e/ou ambientais a serem avaliados pelo órgão municipal competente; Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 39) II - obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado. § 1º - Áreas superiores a 100.000m² (cem mil metros quadrados) que apresentarem características de confinamento por obstáculos físicos podem ser objeto do parcelamento previsto no caput, desde que haja parecer prévio e favorável do COMPUR. § 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XIII) § 2º - No parcelamento para condomínios, pode ser concentrado em parte do terreno todo o seu potencial construtivo.
  • 73. Art. 33 - As áreas transferidas ao Município resultantes do processo de aprovação do parcelamento devem localizar-se fora dos limites da área condominial. Art. 33-A - O sistema viário interno dos condomínios poderá integrar-se ao sistema viário público em, no máximo, dois pontos, de acordo com avaliação do órgão municipal competente. Art. 33-A acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 40) Art. 33-B - A aprovação do parcelamento de que trata esta Seção deve ser vinculada à aprovação do plano de ocupação da área, do qual devem constar: I - o sistema viário de circulação interna; II - o espaço de interesse ambiental de propriedade particular dos condôminos, quando o terreno tiver características que justifiquem sua caracterização como áreas não edificáveis; III - as unidades territoriais; IV - o número máximo de unidades residenciais, calculado como o quociente da área líquida de terreno edificável pela quota de terreno aplicável ao empreendimento.
  • 74. § 1º - Para efeito do parcelamento e da ocupação das áreas a que se refere este artigo, considera-se: I - área líquida de terreno edificável a diferença entre a área total do terreno e o somatório das áreas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e das áreas transferidas ao Município; II - sistema viário de circulação interna as vias internas de uso privativo do condomínio, com largura mínima de 10 m (dez metros); III - espaço de interesse ambiental de propriedade particular a área interna vegetada, não passível de ocupação ou de impermeabilização, destinada à proteção ambiental; IV - unidade territorial a fração de terreno individualizada dentro do lote único. § 2º - A área mínima da unidade territorial é igual à da quota de terreno definida para o condomínio. § 3º - Os parâmetros de ocupação do zoneamento aplicam-se às unidades territoriais.
  • 75. Art. 33-B acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 40) Art. 34 - Compete exclusivamente aos condomínios, com relação as suas áreas internas: I - coleta de lixo; II - manutenção da infra-estrutura; II - execução e manutenção da infra-estrutura; Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 59) III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros. III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.064, de 17/01/2005 (Art. 5º)
  • 76. Subseção II Do Parcelamento Vinculado Subseção II (arts. 35 e 36) acrescentada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 43, parágrafo único) Art. 35 - Parcelamento vinculado é aquele em que ocorre aprovação simultânea do parcelamento e da edificação em função da necessidade de análise e de estudos detalhados da repercussão do empreendimento sobre o meio urbano. § 1º - O uso da edificação deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterado mediante licença prévia condicionada a comprovação da compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido. § 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios ou distritos industriais, somente precisam ser aprovados juntamente com o projeto de parcelamento os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações.
  • 77. § 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios residenciais e a distritos industriais, somente precisam ser aprovados, juntamente com o projeto de parcelamento, os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações. § 2º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 41) Art. 36 - É obrigatório o parcelamento vinculado: I - em empreendimentos que originem lotes com dimensões superiores às previstas no art. 17; I - em empreendimentos que originem lotes com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados); Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 42) II - em empreendimentos que originem quarteirões com dimensões superiores às previstas no art. 17, I; III - em loteamentos destinados à instalação de indústrias; IV - em ZP-1;
  • 78. V - em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento); VI - em ZPAM. Inciso VI acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 60) VI - em terrenos de propriedade particular situados na ZPAM. Inciso VI com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 42) Seção VII Da Modificação de Parcelamento Seção VI Da Modificação de Parcelamento Seção VII renumerada como Seção VI pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 44)
  • 79. Art. 37 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários. Parágrafo único - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado. § 1º - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado. Parágrafo único renumerado como § 1º pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 61) § 1º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XIV) § 2º - No caso de modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote sem a participação no processo dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimensões e a localização da parte em questão estejam clara e corretamente caracterizadas no respectivo registro.
  • 80. § 2º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 61) Art. 38 - Não é permitida a modificação de parcelamento: I - que resulte em lote em desconformidade com o disposto no art. 17; I - que resulte em desconformidade com o disposto no art. 17 desta Lei, a não ser nos seguintes casos, conforme dispuser o regulamento: a) regularização de situação existente de fato e de direito comprovada por documentação anterior á aprovação desta Lei; b) regularização de parte de lote; c) redução de desconformidade em caso de modificação de parcelamento; d) desapropriações; Alínea “d” revogada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XXXII), alterada pela Lei nº 10.065, de 12/1/2011 (Art. 22) e) impossibilidade física ou geomorfológica;
  • 81. Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 62) II - em parcelamentos vinculados, salvo no caso de nova análise da vinculação; III - que resultar em desconformidade com parâmetro urbanístico definido nesta Lei. Parágrafo único - Em caso de modificação de parcelamento de lotes lindeiros unicamente a vias locais, não se aplica a relação entre testada e profundidade prevista no inciso II, do art. 17 desta Lei. Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 62) Art. 39 - A parte remanescente da desapropriação parcial de lote pertencente a parcelamento aprovado, deve respeitar o previsto no art. 17. § 1º - Pode o proprietário fazer requerimento visando a regularizar a parte remanescente resultante de desapropriação.
  • 82. § 2º - Os ônus da instrução do requerimento previsto no parágrafo anterior são de exclusiva responsabilidade do Executivo. § 3º - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento, para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente. § 4º - O procedimento de regularização referido no § 1º configura modificação de parcelamento. Seção VIII Do Reparcelamento Seção VII Do Reparcelamento
  • 83. Seção VIII renumerada como Seção VII pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 45) Art. 40 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários. § 1º - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avaliação e de autorização legislativa. § 2º - No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado. § 3º - Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.
  • 84. § 4º - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras do art. 38 e as previstas para loteamento. Art. 41 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto. CAPÍTULO IV DA OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I Disposições Preliminares Art. 42 - Podem ser construídas edificações em lote ou conjuntos de lotes que atendam uma das seguintes condições:
  • 85. I - fazer parte de parcelamento aprovado; II - ter existência anterior a 19 de dezembro de 1979 comprovada por meio de documentos, como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda. Parágrafo único - Para que neles seja admitida a edificação, os lotes previstos no inciso II devem ter frente mínima de 5,00m (cinco metros), voltada para logradouro público aprovado. Art. 43 - Os parâmetros urbanísticos previstos no art. 2º, II, são os definidos neste Capítulo e nos anexos VI a IX, exceto os aplicáveis à ZEIS e à ZE, que devem ser definidos em lei específica. Art. 43 - Os parâmetros urbanísticos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei são os definidos neste Capítulo, nos Anexos VI a IX desta Lei e no Anexo V da Lei nº 7.165/96. § 1º - As ZEISs serão regidas por parâmetros urbanísticos especiais, a serem definidos em lei.
  • 86. § 2º - Cessado o interesse público na implantação de Estação de Integração de Transporte Coletivo constante do Anexo VI-A desta Lei, o terreno ficará submetido aos parâmetros urbanísticos do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe a maior extensão limítrofe. § 3º - Na ZP-1 e nas áreas de propriedade particular situadas na ZPAM, os lotes com área inferior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) regularmente aprovados em data anterior a 27 de dezembro de 1996 estarão submetidos aos parâmetros urbanísticos da ZP-2. Art. 43 com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 46) Art. 44 - Pode o Executivo exigir que os proprietários de terrenos lindeiros às vias constantes do Anexo V respeitem recuo de alinhamento de 10,00m (dez metros), mediante a concessão de redução das alíquotas dos tributos devidos, prevista em lei específica, conforme art. 46, III, "b", do Plano Diretor. Art. 44 - O Executivo poderá exigir que os proprietários de terrenos lindeiros às vias constantes do Anexo V desta Lei respeitem recuo de alinhamento de 10,00 m (dez metros), mediante redução da área computada para efeito de incidência do IPTU, com base na alínea “b” do inciso III do art. 46 do Plano Diretor do Município
  • 87. Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 47) Parágrafo único - De acordo com o traçado básico do alargamento das vias, pode o Executivo permitir recuos de alinhamento inferiores ao estabelecido no caput. Art. 44-A - É facultado aos proprietários de terrenos situados em áreas de projetos prioritários indicados no Anexo II do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte construir edificações, desde que observadas as seguintes exigências: I - o terreno faça parte de loteamento regularmente aprovado pela Prefeitura; II - o terreno não tenha sido declarado de utilidade publica para fins de desapropriação; III - a edificação tenha caráter provisório ou temporário, e IV - o proprietário assine termo isentando o Poder Público de qualquer indenização pela benfeitoria. Inciso IV revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XV)
  • 88. § 1º - Os terrenos de que trata este artigo ficam submetidos aos seguintes parâmetros e critérios de ocupação e uso do solo: I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico é de 0,8 (oito décimos), prevalecendo entre este valor e o do CAb do zoneamento em que o imóvel se insere, aquele que for mais restritivo; II - a área total a ser edificada não pode exceder 1.000 m² (um mil metros quadrados); III - a altura máxima da edificação é de 8,00 m (oito metros); IV - fica vedada a aplicação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir para os terrenos de que trata o caput deste artigo. § 1º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 48) § 2º - Após definido pelo Executivo o projeto básico a ser implantado em Área de Projeto Viário Prioritário, as restrições de uso e ocupação do solo de que trata este artigo deixarão de incidir sobre os lotes não atingidos no projeto, passando a vigorar os parâmetros do zoneamento em que o imóvel se insere. § 2º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 48)
  • 89. § 3º - Após executado o projeto a que se destina, a Área de Projeto Viário Prioritário ficará descaracterizada, deixando de submeter-se ao disposto neste artigo. § 3º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 48) Art. 44-A acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 63) Seção II Dos Parâmetros Urbanísticos Subseção I Do Coeficiente de Aproveitamento
  • 90. Art. 45 - O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento - CA - da zona em que se situa. Art. 45 - O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico do zoneamento em que se situa. Caput com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 49) § 1º - Os valores dos CAs são os previstos no Anexo VI. § 1º - Os valores do CAb são aqueles previstos no Anexo V da Lei nº 7.165/96 e no Anexo VIA desta Lei. § 1º com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 49)
  • 91. § 2º - Na ZHIP, no caso de edificações de uso exclusivamente residencial ou de uso misto em que a parte não residencial não ultrapasse 2 (duas) vezes a área líquida do pavimento-tipo, o CA será de 3,5 (três e meio). § 2º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI) § 3º - O CA somente pode ser superado mediante a utilização da transferência do direito de construir. § 3º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI) § 4º - Nas ZAs, o CA é de 1,0 (um) nas edificações de uso não residencial e na parte não residencial das de uso misto. § 4º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI) § 5º - No caso de edificações de uso residencial situadas em terrenos nas ZAs que tenham testada igual ou superior a 20,00m (vinte metros) e área maior que ou igual a 800m² (oitocentos metros quadrados), são de:
  • 92. I - 2,0 (dois) o coeficiente de aproveitamento; II - 70m² (setenta metros quadrados) a quota de terreno por unidade habitacional; III - 4 (quatro) a variável "b" a ser considerada para efeito de aplicação do Anexo VII. § 5º revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVI) § 6º - Quando exigido recuo de alinhamento, o potencial construtivo é calculado utilizando a área total do terreno, inclusive a área do recuo de alinhamento. § 6º acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 64) § 7º - O valor do Coeficiente de Aproveitamento Básico aplicável ao terreno situado na ZE é o da tabela do Anexo VI-A desta Lei ou o do zoneamento de maior extensão limítrofe. § 7º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 49)
  • 93. Art. 46 - Não são computadas, para efeito de cálculo do CA: I - a área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifícios-garagem, quando não é computada até: a) o triplo da área do terreno situado na ZCBH ou ZHIP ou em lotes lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional; b) o dobro da área do terreno situado nas demais zonas; I - a área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifícios-garagem, limitada à área correspondente à multiplicação da área do terreno pelo valor do CAb válido para o zoneamento no qual ele está inserido; Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50) II - os pilotis destinados a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento-tipo tenha uso exclusivamente residencial; II - as áreas destinadas a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso exclusivamente residencial; Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 65) Inciso II revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVII)
  • 94. III - os pilotis destinados a serviços de uso comum do condomínio nas edificações não residenciais; III - um único pavimento de pilotis destinado a serviços de uso comum do condomínio nas edificações não residenciais; Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 65) III - um único pavimento de pilotis em edificação residencial ou de uso misto com pavimento-tipo residencial; Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50) IV - a área situada ao nível do subsolo, destinada a lazer e recreação de uso comum em edificações residenciais multifamiliares; V - a área de circulação vertical coletiva; VI - a área de circulação horizontal coletiva até o limite correspondente à 2 (duas) vezes a área da caixa dos elevadores; VII - as varandas abertas - situadas em unidades residenciais - que tenham área total equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam; VIII - a caixa-d'água, a casa de máquinas e a subestação;
  • 95. IX - os compartimentos destinados a depósito de lixo, nas dimensões mínimas estabelecidas em legislação específica; X - a guarita de até 6m² (seis metros quadrados); XI - a zeladoria de até 15m² (quinze metros quadrados), desde que dotada de instalação sanitária; XII - os compartimentos destinados a depósitos em edificações residenciais e situados nos pilotis ou na garagem; XIII - a antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndios previamente aprovado; XIV - a área equivalente a até 20% (vinte por cento) da do pavimento imediatamente abaixo, em edificações na cobertura, integrante de unidade residencial, desde que a área total edificada na cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da do pavimento imediatamente inferior; XIV - a área da cobertura equivalente a 20% (vinte por cento) da área do último pavimento tipo, desde que a área total edificada da cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área do último pavimento tipo; Inciso XIV com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 65) XV - a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60cm (sessenta centímetros) de projeção;
  • 96. Inciso XV revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVII) XVI - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da parte da instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes; Inciso XVI revogado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 175, XVII) XVII - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) das rampas que sejam adequadas aos portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes, desde que: a) façam parte de edificação em que não seja obrigatória a instalação de elevadores; b) estejam situados em edificações de uso não residencial ou na parte não residencial das de uso misto. XVII - a área das rampas de acesso às áreas comuns de edificações destinadas ao uso residencial que sejam adequadas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como às normas técnicas pertinentes, desde que façam parte de edificação em que não seja obrigatória a instalação de elevadores. Inciso XVII com redação dada pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)
  • 97. § 1º - O compartimento de edificação destinada a uso não residencial cujo pé-direito exceda 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) deve ter sua área considerada, para efeito de cálculo do CA, da seguinte forma: I - se igual ou inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é multiplicada por 1,5 (um e meio); II - se superior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é multiplicada por 2 (dois). § 2º - É admitido pé-direito superior a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sem acréscimo de área a ser computada, por razões técnicas relativas a: I - acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos; II - necessidade de aproveitamento do espaço aéreo; III - logradouro em declive em que o pé-direito mínimo do primeiro pavimento seja de 4,00m (quatro metros) e o máximo não exceda 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros). III - logradouro em declive em que o pé direito mínimo do primeiro pavimento seja de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e o máximo não exceda 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros).
  • 98. Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 66) § 3º - Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista no parágrafo anterior. § 4º - O somatório das áreas referidas nos incisos IV a XVII do caput não pode exceder 30% (trinta por cento) da área total edificada. § 4º revogado pela Lei nº 8.137, de 21/12/2000 (Art. 96, I) § 5º - O somatório das áreas a que se referem os incisos IV a XIII do caput deste artigo não será computado, para efeito de cálculo do CA, até o limite de 14% (quatorze por cento) do somatório das áreas dos pavimentos-tipo. § 5º acrescentado pela Lei nº 9.959, de 20/7/2010 (Art. 50)