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Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Gástrula



ENDODERMA                          ECTODERMA
  (camada       MESODERMA
                                    (camada
  interna)        (camada
                                    externa)
              intermediária)
                                           
  Pâncreas      Medula óssea
                                        Pele
    Fígado        Músculos
                                    Neurônios
   Tireóide   esqueléticos, liso
                                     Glândula
   Pulmão        e cardíaco
                                     pituitária
    Bexiga     Coração e veias
                                       Olhos
    Uretra       sangüíneas
                                     Ouvidos
               Túbulos renais
                                           
Clonagem Reprodutiva
         X
Clonagem Terapêutica
1.   Embrionárias – no embrião
    Totipotentes – células do embrião que
     podem gerar todos os tecidos (16 a 32
     células)
    Pluripotentes – blastocisto

5.   Adultas – cordão umbilical, medula, sangue
     fígado, polpa dentária, pele.
Células tronco adultas
            cordão e tecidos

•Em número pequeno
•Difícil identificação
•Difícil controle        de
diferenciação
•Difícil cultivo
 Normas de segurança e mecanismos de fiscalização
      sobre a construção, o cultivo, a produção, a
     manipulação, o transporte, a transferência, a
    importação, a exportação, o armazenamento, a
pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no
      meio ambiente e o descarte de organismos
  geneticamente modificados – OGM e seus derivados,
tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na
  área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à
     vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a
 observância do princípio da precaução para a proteção
                   do meio ambiente
   Esta Lei não se aplica quando a modificação genética
    for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que
    não impliquem a utilização de OGM como receptor ou
    doador:
   I – mutagênese;
   II – formação e utilização de células somáticas de
    hibridoma animal;
   III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células
    vegetais, que possa ser produzida mediante
   métodos tradicionais de cultivo;
   IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que
    se processe de maneira natural.
   Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a
    utilização de células-tronco embrionárias obtidas
   de embriões humanos produzidos por fertilização in
    vitro e não utilizados no respectivo
   procedimento, atendidas as seguintes condições:
   I – sejam embriões inviáveis; ou
   II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou
    mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já
   congelados na data da publicação desta Lei, depois de
    completarem 3 (três) anos, contados a partir da
   data de congelamento.
 Instituições de pesquisa e serviços de saúde que
  realizem pesquisa ou terapia com células-tronco
  embrionárias humanas deverão submeter seus
  projetos à apreciação e aprovação dos respectivos
  comitês de ética em pesquisa.
 § 3o É vedada a comercialização do material
  biológico a que se refere este artigo e sua prática
  implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no
  9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
 I – implementação de projeto relativo a OGM sem
  a     manutenção     de     registro    de   seu
  acompanhamento individual;
 II – engenharia genética em organismo vivo ou o
  manejo in vitro de ADN/ARN natural ou
 recombinante, realizado em desacordo com as
  normas previstas nesta Lei;
 III – engenharia genética em célula germinal
  humana, zigoto humano e embrião humano;
 IV – clonagem humana;
   V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e
    seus derivados em desacordo com as normas
    estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de
    registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e
    as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
   VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus
    derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a
    decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de
    liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da
    CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade
    ambiental responsável, quando a
 CTNBio considerar a atividade como
  potencialmente causadora de degradação
  ambiental, ou sem a aprovação do Conselho
  Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o
  processo tenha sido por ele avocado, na forma
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 VII – a utilização, a comercialização, o registro,
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  • 1. Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8. Gástrula ENDODERMA ECTODERMA (camada MESODERMA (camada interna) (camada externa)   intermediária)   Pâncreas Medula óssea Pele Fígado Músculos Neurônios Tireóide esqueléticos, liso Glândula Pulmão e cardíaco pituitária Bexiga Coração e veias Olhos Uretra sangüíneas Ouvidos Túbulos renais    
  • 9. Clonagem Reprodutiva X Clonagem Terapêutica
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13. 1. Embrionárias – no embrião  Totipotentes – células do embrião que podem gerar todos os tecidos (16 a 32 células)  Pluripotentes – blastocisto 5. Adultas – cordão umbilical, medula, sangue fígado, polpa dentária, pele.
  • 14. Células tronco adultas cordão e tecidos •Em número pequeno •Difícil identificação •Difícil controle de diferenciação •Difícil cultivo
  • 15.  Normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente
  • 16. Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:  I – mutagênese;  II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;  III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante  métodos tradicionais de cultivo;  IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
  • 17. Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas  de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo  procedimento, atendidas as seguintes condições:  I – sejam embriões inviáveis; ou  II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já  congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da  data de congelamento.
  • 18.  Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.  § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
  • 19.  I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;  II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou  recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;  III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;  IV – clonagem humana;
  • 20. V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;  VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a
  • 21.  CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;  VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.