SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 31
Página 1 de 31
PAULO DIAS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da cédula
de identidade nº 13660129-41, expedida pela SSP-BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 0 31.740.175-
05, residente e domiciliado na Rua Adalice B. Fonseca, Loteamento JD Pouso, Quadra 26, 2º
andar – Itinga – Lauro de Freitas, CEP: 42700-000., atualmente recolhido na 27ª DT (ITINGA), por
seu defensor que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aduzir e requerer
ao final:
I – SÍNTESE DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante delito por ter supostamente
praticado um crime de tráfico de drogas, art. 33 da lei 11.343/06 e porte ilegal de arma de fogo art. 14.
da lei 10.826/03, no dia 13 de dezembro de 2015, que chegou ao conhecimento deste causídico e dos
familiares do acusado através de terceiros, veículos de comunicação que noticiaram o fato.
Em consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca verificou-se
que até 17 de dezembro de 2015 a prisão em flagrante de PAULO DIAS SANTOS, NÃO tinha sido
comunicada ao juiz competente, em afronta ao disposto no art. 306 do Código de Processo Penal.
II – FUNDAMENTOS
DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
AO JUIZ COMPETENTE NO PRAZO LEGAL.
De acordo com o art. 306 do Código de Processo Penal a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou a pessoa por ele indicada.
O art. 306, §1°, do Código de Processo Penal, determina o prazo de
24h depois da prisão para que seja encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente.
No caso dos autos, após consulta feita no Cartório Distribuidor desta
Comarca, bem como em consulta informal realizada na vara crime de Lauro de Freitas verificou-se
que a comunicação da prisão em flagrante ainda não foi realizada.
Página 2 de 31
Logo, não foi devidamente cumprido o disposto no art. 306 do Código
de Processo Penal, causando sério prejuízo à defesa do requerente que até a presente data
desconhece a acusação formal que pesa contra ele.
É evidente que a prisão em flagrante não comunicada em até 24h ao
juiz competente é ilegal!
Sobre o tema, cumpre colacionar a seguinte lição de Denilson Feitoza:
“Aliás, o art. 306 § 1°, do CPP, estabelece que, dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão,
será encaminhado ao juiz competente o atuo de prisão em flagrante (...). Assim, pensamos que a
tendência seja admitir-se que se possa fazer a comunicação ao juiz competente em até 24 horas (...)”.
Para aclarar a questão, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais:
"HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de
janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do
flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas
contado da prisão do paciente (TJ/MG, HC 1.0000.07.454034-5/000(1), Relatora Desembargadora
JANE SILVA, julg. 26/06/2007)”.
Frise-se que a regularidade do flagrante depende do envio de suas
peças ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas da prisão, sob pena de ser considerada
ilegal.
Portanto, evidenciado o excesso de prazo para a comunicação de sua
prisão em flagrante ao juiz, em decorrência exclusiva da conduta da autoridade policial, é forçoso se
concluir que a prisão do requerente é ilegal.
A consequência legal ao descumprimento do prazo de 24h é o
imediato relaxamento da prisão me flagrante.
Saliente-se que o descumprimento ao art. 306, §1°, do CPP, não pode
ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do
processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos
fundamentais e, no caso em tela, deixou de tutelar a liberdade do indivíduo.
Página 3 de 31
Dentre as prisões cautelares, a prisão em flagrante recebe tratamento diferenciado da Lei, em
razão da sua forma de imposição. É ela a única modalidade de segregação cautelar que não
conta com decreto judicial prévio, pois é imposta no momento em que um crime é praticado
ou momentos após, por agentes e autoridades policiais, ou, até mesmo, por qualquer pessoa do
povo.
Dessa forma, ela passa a existir de fato, antes de existir juridicamente. Sua existência no
mundo jurídico vai acontecer com a lavratura, pela autoridade policial, do auto de prisão em
flagrante, nos termos dispostos no art. 304 do Código de Processo Penal. Uma vez
documentada, a prisão deve passar pelo exame de legalidade através do juiz competente, pois,
como se sabe, nenhuma privação de liberdade pode ser subtraída da análise do Poder
Judiciário.
Para atender a essa sistemática, o caput do art. 306 estampa:
“A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao
Ministério Público e à família do preso ou à pessoa porele indicada”, com a redação dada pela Lei nº
12.403/2011, que reformulou todo o tema.
Primeiramente, resta clara a intenção do legislador de ajustar as disposições da lei processual a
respeito de prisão em flagrante ao que estabelece a Constituição da República, reproduzindo
quase fielmente o contido no art. 5.º, LXII, da Carta Magna (o que já havia acontecido com a
anterior redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 11.449/2007).
A contar do momento da prisão, tem a autoridade policial 24 horas para encaminhar o auto ao
Juízo competente, com todas as oitivas que dele devam fazer parte, segundo o § 1.º do artigo
em estudo. Não é demais ressaltar que o prazo de que dispõe o delegado de polícia para
encaminhar o auto ao Juízo é contado a partir do momento que a prisão é imposta e não a
partir do momento da conclusão de sua lavratura, como, muitas vezes, se pensa.
Uma pergunta, contudo, surge da análise da redação do art. 306: impôs a lei duas obrigações,
quais sejam, a comunicação imediata ao Juiz de Direito e ao Ministério Público e,
posteriormente, a remessa do auto, no prazo de 24 horas a contar da prisão? Em outras
palavras: deve-se primeiro comunicar a prisão e, depois da formalização do auto, encaminhá-
lo ao Juízo competente? Muito embora a primeira leitura do dispositivo aponte para essa
interpretação, havendo, inclusive, opiniões nesse sentido[1], parece-nos que não foi essa a
intenção do legislador.
Entendemos que a comunicação imediata deve ser feita à pessoa da família do preso ou outra
que ele indicar, incluindo seu advogado, se assim for manifestado por ele. Isso para dar notícia
de seu paradeiro e para que se possa prestar-lhe a assistência que deve ter nesse instante,
amparando-se na legislação vigente. A comunicação imediata ao Juízo e ao Ministério
Público, quando da prisão, serviria apenas para literalmente “comunicá-la”, uma vez que o
Página 4 de 31
Magistrado ou o representante do parquet, nesse momento, não contariam com nenhum
elemento para verificar a legalidade da medida, ou seja, seria atitude inócua.
Como dito anteriormente, o controle da legalidade da prisão em flagrante é feito
posteriormente pelo Juiz de Direito. Sem o auto de flagrante em mãos, nada em termos
práticos poderá ser feito, até mesmo porque o Juiz de Direito não poderá (nem deverá) dirigir-
se à Delegacia de Polícia para acompanhar toda e qualquer lavratura de auto de prisão em
flagrante de que tenha sido comunicado, mormente nas grandes cidades, onde o número de
ocorrências atinge proporções assustadoras. Diga-se o mesmo em relação ao Ministério
Público.
Somos do entendimento, portanto, de que a remessa do auto ao Juiz de Direito competente, no
prazo de 24 horas, é suficiente para atender à exigência da “comunicação imediata” imposta
pela lei e anteriormente já prevista na Constituição da República. Repita-se: somente com o
auto formalizado é possível o controle judicial.
Nesse mesmo prazo, conforme consta da parte final do mesmo § 1.º, deve ser encaminhada
cópia do auto à Defensoria Pública, caso o preso não tenha declinado o nome de seu
advogado. Trata-se de louvável medida para conferir assistência jurídica na fase inquisitorial
ao preso que não tenha advogado constituído e, principalmente, que não tenha condições de
constituir um. Qualquer ilegalidade ou inobservância de formalidade poderá, de plano, ser
argüida pelo defensor, sem prejuízo, é claro, do dever de ser rechaçada de ofício pelo
Magistrado.
Cabe, então, nova pergunta: se a autoridade policial não encaminhar cópia do auto para a
Defensoria Pública no prazo de 24 horas, poderá ser relaxada a prisão em flagrante?
Entendemos que sim, pois essa espécie de custódia cautelar, por não contar com exame prévio
de legalidade, está sujeita à observância irrestrita de todas as formalidades que compõem a
elaboração do auto e a sua posterior remessa ao Juízo e também à Defensoria. Deixar de
comunicar o órgão defensório é deixar de cumprir formalidade essencial, tal qual a ausência
de entrega de nota de culpa ao preso, no prazo idêntico de 24 horas. Enseja, pois, o
relaxamento da medida privativa da liberdade.
Não se pode deixar de comentar que o legislador, ao tornar obrigatória a comunicação
mencionada, ousou quebrar uma longa tradição de nosso Direito, no que tange à participação
de defensor na fase policial da persecução penal. Poderia, contudo, ter ousado um pouco mais,
a nosso ver, tornando obrigatória a assistência de defensor quando do interrogatório policial,
notadamente no bojo do próprio auto de flagrante, a despeito das dificuldades práticas que
eventualmente poderiam existir. De qualquer forma, foi dado passo importante para a
efetivação da defesa do indiciado, em momento crucial: o início das investigações.
Página 5 de 31
Das modificações no Código de Processo Penal operadas pela Lei nº 12.403/2011, sem dúvida
uma das mais significativas foi a disciplina da atuação do Juiz competente, quando recebe o
auto em comento. Cabe transcrever o dispositivo na íntegra:
Art. 310 [CPP]. Ao receber o auto de prisão em flagrante,o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxara prisão ilegal;ou
II - convertera prisão em flagrante em preventiva,quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste
Código,e se revelarem inadequadasou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória,com ou sem fiança.
Parágrafo único.Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições
constantesdos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848,de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, poderá,fundamentadamente,conceder ao acusado liberdade provisória,mediante termo de
comparecimento a todosos atosprocessuais, sob pena de revogação.
Salta aos olhos logo na primeira leitura a necessidade de fundamentação da decisão, seja qual
for, colocando em liberdade ou mantendo a prisão do indiciado. Tal imposição tem por
finalidade provocar do Juiz uma análise de mérito da prisão e não apenas verificar o aspecto
formal do auto. É sabido que por muito tempo, no dia a dia da Justiça Criminal, a prisão em
flagrante era mantida pela simples verificação da legalidade do auto em si, muito embora a
Constituição da República já ordenasse o relaxamento imediato da prisão imposta ilegalmente
(art. 5º, LXV) e muito embora também, por força da própria Constituição, a regra fosse a
liberdade e não a sua privação (art. 5º, LVII e LXVI).
Aliás, a regra de que a prisão é a exceção em nosso ordenamento vem reforçada na nova
redação do artigo 310, pois ela só será mantida se, além de ser legal (obviamente), não for
possível substitui-la pelo instituto da liberdade provisória ou por alguma (s) das medidas
cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código (ou conjugando-se as duas
coisas). Assim, o Magistrado deve, em primeiro lugar, promover a libertação do indiciado,
mediante as condições impostas pela Lei, e, só em último caso, se absolutamente necessário,
manter a prisão.
No caso da necessária manutenção da prisão, cabe observar que a prisão em flagrante não
pode perdurar mais até a sentença definitiva; tem ela, agora, duração pré-determinada. Isso
porque ocorrerá a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, observados os
requisitos constantes do art. 312, do Código de Processo Penal. Daí a razão de muitos, hoje,
considerarem a prisão em flagrante uma medida “pré-cautelar” e não cautelar propriamente
dita, pois ela apenas prepararia o decreto de uma medida cautelar, no caso a prisão preventiva.
A nosso ver, no geral, as disposições envolvendo o importantíssimo momento da comunicação
da prisão em flagrante e a respectiva atuação judicial são salutares e constituem mais um
elemento na busca e na criação de um processo penal garantidor dos direitos fundamentais da
pessoa
Página 6 de 31
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) se digne Vossa Excelência em relaxar a prisão em flagrante do
requerente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ante a violação ao art. 306, § 1°, do Código
de Processo Penal, art. 5°, LXII, da Constituição Federal e art. 7°, 4, da Convenção Americana de
Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Nestes termos,
pede deferimento.
Foz do Iguaçu, 12 de março de 2009.
DIOGO BIANCHI FAZOLO
OAB/PR 47.084
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIME DE LAURO DE
FREITAS - BA
Autos nº 0083663-71.2012.8.26.0050
DIPO 3.1.2
Vara Preventa: 1ª Vara Criminal
Página 7 de 31
PAULO DIAS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que esta subscreve, informar e requerer o
que segue:
I – DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante no dia 02 de setembro de 2012 pela suposta
prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei
10.826/03.
Após ser comunicado dos referidos fatos, este Juízo converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva com base, em suma, nos argumentos principais de que o indiciado, além de ter
praticado crime de extrema gravidade, não teria comprovado vínculo com o distrito da culpa, fatos
estes que tornariam necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal.
Contudo, com o devido respeito e acatamento não agiu com acerto o nobre
magistrado. Vejamos:
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) Da revogação da prisão preventiva
Sabe-se que a prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da
liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da lei 12.403/11, apenas se
justifica enquantoe na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo
seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal
necessidade.
Página 8 de 31
Nesta toada, dispõe o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.”
Frisa-se que, de acordo com pacífica doutrina e jurisprudência, por conveniência da
instrução criminal há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular
andamento do processo, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome,
estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou, ainda, estiver provocando
qualquer incidente de qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal.
No que diz respeito à decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei
penal, deve haver um risco real de fuga do acusado, e, assim, risco de não-aplicação da lei penal em
caso de futura decisão condenatória. Frisa-se que a decisão do magistrado deve sempre se basear em
dados concretos de realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes
públicos, como ocorre com a simples alegação de ausência de comprovante de residência fixa ou
ocupação lícita nos autos.
No tocante à ordem pública, tema dos mais controvertidos nos tribunais e na
doutrina, de acordo com o autor Eugenio Pacelli de Oliveira, a jurisprudência pátria tem dado sinais
de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como “risco ponderável da repetição da
ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua
repercussão.” (Curso de Direito Processual Penal, 10ª Ed., p. 435).
Neste sentido, recente jurisprudência, a fim de se atender ao princípio da presunção
de inocência e, assim, afastar uma eventual antecipaçãode culpabilidade, tem entendidoque apenas a
“barbárie na execução do crime, a repercussão social do fato criminoso – que se revela atual e intensa -,
bem como a existência da decisão de pronúncia – a reforçar indícios de autoria - , são elementos que, se
conjugados, autorizam a prisão para garantia da ordem pública, como cautela do meio social.” (ob cit.,
p. 437, HC 41.857 – RS, STJ)
Ressalta, ainda, aquele doutrinador:
Página 9 de 31
“Todavia, repetimos: toda a cautela é pouca. A prisão preventiva para garantia da
ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena,
quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas
criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranqüilidade no seio
da comunidade. (ob. Cit. p. 437).
Por fim, a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem econômica,
hipótese trazida pela Lei 8.884/94, que possui como origem histórica o combate aos chamados
“crimes do colarinho branco”, visa a impedir que o indiciado ou o réu continue sua atividade
prejudicial à ordem econômica e financeira.
Salienta-se, ainda, que a mera referência vernacular a qualquer dos requisitos acima
referidos ou, ainda, a simples alusão à gravidade do delito, não possuem o condão de corresponder à
teleologia do artigo 312 do CPP, cabendo ao magistrado, caso entenda ser impossível a concessão da
liberdade ao indiciado, com base no quadro fático presente nos autos, fundamentar de forma
pormenorizada o respectivo decreto da prisão cautelar.
Isto posto, cumpre ressaltar que, in casu, são se pode alegar ser a manutenção da
custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. E a não ser que tais critérios estejam
demonstradospormenorizadamente quandoda decretação da prisão preventiva, não se sustentaria a
assunção de sua existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao indiciado.
No que tange à garantia da ordem pública ou à ordem econômica, ressalta-se que,
além de o indiciado ser ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO, o suposto delito em comento não foi
praticado com uso de violência física ou grave ameaça. Ademais, é impossível de serem feitas
assertivaslombrosianassobre a periculosidade do agente e sobre sua medida de responsabilidade no
fomento de outras ocorrências.
Outrossim, não há fundamentopara que deva ser mantida a prisão do indiciado como
exigência da viabilização da instrução criminal, uma vez que não há nos autos prova de que, em
qualquer momento, as possíveis testemunhas tenham sido ameaçadas de alguma maneira.
Página 10 de 31
No tocante à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, cabe salientar que o
indiciado possui residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovam documentos anexos, não
havendo motivos, portanto, para se afirmar que aquele se furtará à eventual aplicação da lei penal.
Concluindo: ausentes estão os requisitos necessários à manutenção da
custódia.
A prisão preventiva é medida excepcional que se deve guardar especialmente a casos
de criminalidade violenta. No caso, considerando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, bem
como a primariedade do indiciado, este, ainda que condenado, por certo, poderá vir a ser beneficiado
com um regime prisional mais brando, não se justificando, portanto, o seu encarceramento nesta
oportunidade.
Nesse sentido, importante colacionar recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
[...] Edcarlos foi preso em flagrante sob a acusação de ter, supostamente, infringido o
disposto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03. Na origem, a digna
magistrada do DIPO, considerando a regularidade formal do auto de prisão em flagrante
e a não comprovação dos pressupostos para a soltura, indeferiu a liberdade. Respeitadoo
posicionamento, e considerado que, nada há nos autos a infirmar a primariedade do
paciente; que a infração a ele atribuída foi perpetrada sem violência ou grave ameaça; a
não comprovação de ser afeito a práticas ilícitas, bem como a desproporcionalidade da
custódia, tendo em vista, em tese, o seu não encarceramento mesmo que condenado,
concede-se a liminar. A custódia cautelar deve estar fundada, concretamente, nos
pressupostos da prisão preventiva (CPP 312). Não se vislumbra risco à ordem pública, à
instrução do feito e a aplicação da lei penal, podendo o paciente, em resumo, responder à
eventual acusação solto, devendo, entretanto, firmar compromisso de comparecimento a
todos os atos para os quais convocado, sob pena de revogação da medida, a ser firmado
no primeiro dia útil após sua soltura. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Solicitem-se
informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista dos autos à D.
Procuradoria de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. [...] Augusto de Siqueira
Relator. (HC 0057383-53.2011.8.26.0000)
[...] Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora
Pública Virgínia Sanches Rodrigues Caldas Catelan em favor de Jeová Oliveira Lima,
preso em flagrante por suposta infração aos delitos de posse irregular de arma de fogo
de uso permitido e disparo de arma de fogo. Alega que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz do DIPO São Paulo, em razão de decisão
que manteve a prisão em flagrante. Afirma que o paciente é primário, que os supostos
crimes teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça, e que o réu possui
Página 11 de 31
residência fixa e ocupação lícita. Em pesquisa ao sistema de informações do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, verifiquei que o paciente não figura como réu em outras ações.
Além disso, os crimes do qual é acusado foram praticados sem violência ou grave
ameaça. Assim, embora seja muito cedo para ingressar no mérito, é impossível deixar de
ressaltar que o paciente, mesmo que condenado, dificilmente cumprirá pena em prisão;
quandomenos, é muito provável lhe seja fixado o regime aberto. E não faz sentido, a meu
ver, manter uma pessoa presa durante o processo apenas para soltá-la depois da
condenação. Defiro, portanto, a liminar, e concedo ao paciente a liberdade provisória
independente de fiança, mediante as condições legais. Expeça-se alvará de soltura, com
cláusula. P. I. [...] (HC N.º 0052875-64.2011.8.26.0000)
Em outras palavras, percebe-se que a desproporção da prisão cautelar é, no mínimo,
evidente. Seria mais vantajoso ao indiciado, se fosse possível, optar por uma condenação automática.
Foi percebendotal absurdo que o legislador editou a Lei 12.403/2011, que altera, em
parte, o Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à prisão processual, fiança,
liberdade provisória e outras medidas cautelares.
Frisa-se que referido diploma legal vem ao encontro da idéia da prisão processual
como sendo a ultima ratio, isto é, a última opção ou alternativa, como medida extrema, nos moldes
como vem sendo defendida pela doutrina penal e criminológica moderna.
Com efeito, a lei 12.403/11, cujo propósito principal é tentar corrigir os excessivos e
abusivos decretos de prisão preventiva, encampou a idéia de que a prisão, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, deve ser reservada às situações em que, de fato e devidamente
comprovado e fundamentando, não for possível a substituição por outra medida cautelar, medidas
estas previstas, agora, no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em suma, a nova lei se resume na observação do princípio da presunção da inocência:
simplesmente coloca o diploma processual penal em sintonia com a Constituição Federal, no sentido
de que a prisão processual apenas e tão-somente poderá ser decretada, caso realmente nãohaja outro
meio para garantir a satisfação da futura e eventual tutela jurisdicional. Conforme a Carta Magna, a
liberdade é a regra, e a prisão, a exceção.
Ainda, de acordo com o jurista Luiz Flávio Gomes, a prisão preventiva não é apenas a
ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares
Página 12 de 31
restritivas da liberdade (art. 319, CPP). (Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei
12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.)
FernandoPereira Neto, por seu turno, traçandocríticas positivas à nova lei, afirma: “O
que faz a nova lei, em apertada síntese, é simplesmente efetivar o tão badalado princípio da presunção
de inocência consagrado em nossa Constituição. A reforma da Lei 12.403 elimina a péssima cultura
judicial do país de prender cautelarmente os que são presumidos inocentes pela Constituição
Federal, tendo como base, única e exclusivamente, a opinião subjetiva do julgador a respeito da
gravidade do fato.” (FERNANDO PEREIRA NETO, http://rionf.com.br/archives/1187). (g.n.).
Ante o exposto, ausentesos requisitosnecessários à manutenção da custodia, de rigor
a concessão da liberdade provisória ao indiciado.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se, subsidiariamente,
seja aplicada alguma dasnovas medidas cautelares alternativas à prisão processual previstas no CPP.
Vejamos:
b) Da aplicação das novas medidas cautelares
Dando continuidade a uma série de reformas já implementadas na legislação
processual penal, o Congresso Nacional aprovou recentemente a Lei nº 12.043/11, de 04 de maio de
2011, que, além de trazer diversas alterações no que diz respeito aos aspectos da prisão processual,
da liberdade provisória, da fiança, inovou ao prever um rol de medidas cautelares pessoais a serem
aplicadas ao acusado ou investigado, de forma a evitar, sempre que possível, a segregação social ao
longo do curso do processo.
Referidas medidas são, na verdade, nas palavras de Gustavo Henrique Badaró,
“medidas cautelares alternativas à prisão (arts. 319 e 329 do CPP) informadas pelo caráter subsidiário
da prisão preventiva (art. 282, § 6º CPP).” (texto “Reforma das Medidas Cautelares Pessoais o CPP e os
Problemas de Direito Intertemporal Decorrentes da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011” – Boletim
IBCRIM – ano 19 – nº 223, junho – 2011).
Página 13 de 31
Dessa forma, se o magistradoverificar que determinada medida cautelar alternativa à
prisão for igualmente eficaz para atingir a finalidade para a qual for decretada, deverá aquele aplicar
tal medida, sempre menos gravosa se comparada à prisão processual, não lhe sendo possível,
portanto, decretar a prisão preventiva.
Em outras palavras, deverão os magistrados se inspirarem na idéia, agora
expressamente positivada, de que a prisão preventiva, por ser medida extrema de restrição da
liberdade daquele que é presumidamente inocente, deve ser aplicada de forma subsidiária, como
sendo a última alternativa para aquele caso concreto.
Neste sentido, novamente de acordo com Gustavo Badaró “(...) com o início de vigência
da Lei 12.403/11, (...), caberá ao juiz, motivadamente, justificar porque, naquele caso concreto e
segundo a situação do momento, não será adequada aos fins cautelares uma medida cautelar
alternativa à prisão cautelar. Sem isso, a prisão preventiva passará a ser ilegal, devendo ser relaxada.”
(ob. cit.)
Pierpaolo Cruz Bottini, traçando críticas positivas ao noviço diploma legal, “porque
permite a superação da medíocre dicotomia do processo penal, pela qual o juiz não dispunha de
alternativa diferente da prisão para assegurar a ordem processual e a aplicação da lei penal”, reafirma
o caráter excepcional da prisão processual, na medida em que aquela apenas poderá ser aplicada
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, “exigindo do juiz uma
fundamentação a mais quando da decretação da preventiva: a razão da dispensa de outras cautelares.”
(texto “Mais Reflexões sobre a Lei 12.403/11”, Boletim IBCRIM – ano 19 – nº 223, junho – 2011).
Paulo Sergio de Oliveira, por seu turno, igualmente tecendo elogios à elaboração da
Lei 12.403/11, parafraseando Amilton Bueno de Carvalho, afirma “que o juiz deve sempre partir do
pressuposto de que, a princípio, nenhuma restrição à liberdade do indiciado/acusado deverá ser
aplicada. Excepcionalmente, por motivo absolutamente relevante é que o juiz deverá impor alguma
medida, porém, alternativa à prisão. Se esta medida, após análise criteriosa de
razoabilidade/proporcionalidade/eficácia/necessidade, não se mostrar suficiente para o caso em
concreto, poderá o magistrado cumular mais de uma medida cautelar do artigo 319 do CPP alterado.
Superada esta análise, e verificada insuficiente esta medida, bem como se não houve outra possibilidade
Página 14 de 31
para o caso concreto, ou seja, sendo absolutamente necessária a segregação, somente ai estaria o juiz
autorizado a decretar a prisão preventiva do agente, o que deve ser feito mediante concisa
inequivocada fundamentação.” (texto – “A aplicação da Lei 12.404/11 Durante a Vacatio Legis” -
Boletim IBCRIM – ano 19 – nº 223, junho – 2011).
O noviço diploma legal, ao estabelecer a imposição das medidas cautelares a serem
aplicadas de forma preferencial em relação à prisão temporária e preventiva, demonstra o intuito do
legislador de se evitar que a prisão processual ganhe ares de “definitividade”, tornando-se uma
verdadeira antecipação da eventual pena a ser aplicada, de forma a violar entendimento já
consagrado pela Corte Maior.
Destarte, entendendo Vossa Excelência estarem presentes os “fumus comissi delicti”
e o “periculum in libertatis”, ou seja, constatados os indícios de autoria e a razoável suspeita da
ocorrência do crime, além do efetivo risco da liberdade ampla e irrestrita do agente, de forma a
prejudicar o resultadoprático do processo, considerando, ainda, as atuais disposições do CPP trazidas
pela Lei 12.403/11, requer seja aplicada, de forma subsidiária, qualquer das medidas cautelares
previstas no referido diploma legal, evitando, assim, a decretação da prisão preventiva, medida esta,
como acima demonstrado, que deverá, agora, ser tida como a última opção a ser considerada pelo
magistrado, reservando-se a situações extremamente graves.
III - DO PEDIDO
Ante todo o exposto, não se encontrando presentes os requisitos necessários à
manutenção da custódia, pugna-se pela revogação da prisão preventiva, expedindo-se em favor do
indiciado o competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer dasmedidascautelaresprevistas no
artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma a privilegiar a ulima ratio da Lei 12.403/2011: a
prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal
e criminológica moderna.
Página 15 de 31
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 05 de setembro de 2012.
Luciana de Oliveira Marçaioli
Defensora Pública
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
PAULO DIAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portadora do CPF N.º 982034693049,
Advogado, com OAB N.º 30.484, com endereço profissional na Rua Borges de Medeiros N.º
308, conj.186, Bairro Centro, de Porto Alegre-RS, onde recebe avisos e intimações, vem
“mui” respeitosamente perante V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de
Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente
ordem de HABEAS CORPUS LIBERTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR, em favor de (
xxxxxxxxxxxxxxxx, ) brasileiro, casado, taxista, portador do RG (xxxxxxxx), residente e
domiciliado na Rua Dna (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), tendo em vista as
seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos:
Página 16 de 31
DOS FATOS
O requerente foi preso no dia 30 de maio por volta das 09 horas e 45 minutos, por possuir em
sua residência um revolver Smith & Wesson calibre 38, a prisão em flagrante foi homologada
e convertida em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo
Penal, como garantia da ordem pública.
Entretanto, data vênia entendimento contrário de Vossa Excelência, a
segregação do acusado é incabível no presente caso, haja vista que ele é Réu primário,
trabalha como taxista é arrimo de família sustentando sua esposa e filho com o suor do seu
trabalho.
Dessa forma, não podemos considerar o ora paciente como um criminoso contumaz e
perigoso, que estando em liberdade poria em risco a ordem pública, pois como aferido o
mesmo é um cidadão trabalhador, e o simples fato de possuir uma arma em sua residência não
o torna um delinqüente.
Ademais, é necessário aferir que o impetrante reside no bairro João Pessoa, próximo ao
Campo da Tuca, área conhecida em Porto Alegre pelas sua alta taxa de criminalidade e pelo
domínio do trafico de drogas, além de trabalhar como taxista motivo que leva os criminosos
locais a saberem que ele sempre chega com dinheiro em casa após o seu trabalho, motivos
pelos quais levara o impetrante a possuir a referida arma.
DO DIREITO
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
Antes de adentramos no cabimento do pressente Habeas Corpus, não podemos deixar de
delinear sua origem como instrumento protetivo, garantidor da sua liberdade, em face aos atos
arbitrários por vezes perpetrados pelas autoridades munidas de poder do imperium Estatal.
Para Ricardo Castilho[i], o Habeas Corpus Act de 1679 representou um dos grandes destaques
do reinado de Carlos II, o documento definia e fortalecia a velha prerrogativa do habeas
corpus, instituída na Magna Carta de 1215, “Nenhum homem livre será capturado, ou levado
prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca
usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo
legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra.". Assim, a pessoa ilegalmente detida
teria direito a ser levada para diante de um tribunal para que ali se decida a legalidade de sua
detenção (2013, p. 52).
Na lição de Alexandre de Moraes:
Página 17 de 31
“(…) regulamentou esse instituto que, porém, já existia na common law. A lei previa que, por
meio de reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum
indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (…) o lorde-chanceler ou, em tempo de
férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandado ou o
certificado de que a cópia foi recusada, poderiam conceder providência de habeas corpus em
benefício do preso, a qual será imediatamente executada perante o mesmo lorde-chanceler ou
juiz; e se afiançável, o indivíduo seria solto, durante a execução da providência,
comprometendo-se a comparecer e responder à acusação no tribunal competente. Além de
outras previsões complementares, o Habeas Corpus Act previa multa de 500 líbras àquele que
voltasse a prender, pelo mesmo fato, o indivíduo que tivesse obtido a ordem de soltura”
(2011, p. 8)
Albert Noblet ensina que:
“O Habeas Corpus Act reforçou as reivindicações de liberdade, traduzindo-se, desde logo, e
com as alterações posteriores, na mais sólida garantia da liberdade individual, e tirando aos
déspotas uma das suas armas mais preciosas, suprimindo as prisões arbitrárias” (Apud
SILVA, 1992, p. 140)
Indispensável se torna a valorização histórica deste documento, tendo em vista que ele serviu
de inspiração e modelo para todas as garantias constitucionais e princípios norteadores do
Direito Penal e Processual Penal criadas a partir de então para proteger o cidadão do poder
arbitrário do Estado.”
Não se pode olvidar, neste ponto em destacar a relevância do Habeas Corpus como uma
conquista inalienável da humanidade, como último refúgio sagrado para a proteção do bem
mais importante da pessoa, sua liberdade.
Porém, estamos diante de um triste e lamentável quadro que se vem desenhando na
jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras, qual seja, uma tendência à limitação do uso
do Habeas Corpus, ignorando-se o sagrado princípio da presunção de inocência, a garantia do
acusado em responder ao processo em liberdade, tornando a prisão a regra e a liberdade a
exceção...
Além das considerações acima tecidas, não podemos esquecer que a Constituição Federal de
1988, introduziu em nosso Sistema Jurídico, um Código de Processo Penal, Garantista, de
natureza acusatória, ou seja, visa proteger o acusado contra atos arbitrários perpetuados contra
sua liberdade.
Tão isso é verdade, que o texto da Lei Maior é claro em seu artigo 5º LIV, ao dispor que
“ninguém será privado da sua liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal;”, bem
como, também afirma no inciso LVII, ” ninguém será considerado culpado antes do trânsito
em julgado de sentença penal condenatória”
Página 18 de 31
Ainda tratando-se de garantias Constitucionais não podemos nos olvidar do inciso LXV, do
artigo 5º, da lei maior que garante que “ a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária, por fim não podemos esquecer do inciso LXVI do mesmo artigo ao
dispor que, “ ninguém será levado a prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.”
Visando validar os princípios Garantistas, por Ela firmados, a Lei Maior, em consonância com
a evolução histórica das garantias individuais elege o Habeas Corpus como a espada protetora
do cidadão que tem sua liberdade cerceada por uma arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada
por uma autoridade constituída, garantindo em seu artigo 5º, inciso LXVII, que:
LXVII – conceder-se-á" habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;
Inobstante, a garantia constitucional ofertada aqueles que se achem ilegalmente presos, o
artigo 7º, inciso 6º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da
Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº
678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, dispõe que:
“Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a
fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua
soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que
toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um
juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal
recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria
pessoa ou por outra pessoa.”
3. CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS
Sendo o Habeas Corpus o remédio constitucional que protege o mais valioso bem do
indivíduo, sua liberdade, seria inconcebível um Sistema Processual Penal de natureza
acusatória balizado por uma Constituição Garantista, negar a possibilidade da concessão de
ordem de forma liminar, desprezando-se o Princípio da presunção de Inocência, negando ao
acusado o seu direito fundamental de responder ao processo em liberdade e subjugando-o as
amarguras do cárcere.
Data vênia, entendimentos contrários a possibilidade de concessão de liminar em sede de
Habeas Corpus, ao analisarmos o Código de Processo Penal no capítulo referente ao remédio
Jurídico processual em tela, deparamo-nos com dois dispositivos que explicitamente
contemplam a outorga liminar, a saber: artigos 649 e 660, § 2º. Preconizam esses cânones,
com efeito, que o juiz ou Tribunal “fará passar imediatamente a ordem impetrada” ou
“ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”.
Página 19 de 31
Embora tais dispositivos condicionem a adoção da medida que preveem ao cabimento do
mandamus e à aferição da presença daquilo que se convencionou chamar de fumus boni juris,
outra conotação jurídica não tem qual não seja, a nosso ver, a de prescrever não só a
possibilidade, como também, e sobretudo, a necessidade do deferimento de liminar, para que o
constrangimento denunciado no habeas corpus não se consolide de forma irreversível.
Ademais, a natureza de guarida constitucional contra abusos e arbitrariedades ao direito
sagrado da liberdade do indivíduo e o rito processual traçado para o habeas corpus, torna-se
inevitável a conclusão da possibilidade da tutela liminar.
Pois, efetivamente, tratou a lei da concessão da liminar, para que se suspendam os efeitos do
ato abusivo ou ilegal ou não se o pratique, conforme o caso, até que o Judiciário, cumprindo os
trâmites procedimentais subsequentes, recolha os elementos necessários ao julgamento da
ordem impetrada, concedendo-a e, destarte, ratificando a liminar ou denegando-a e, então,
cassando a cautela inicialmente outorgada.
Mas não é só o Código de Processo Penal que prevê a medida liminar para o habeas corpus. O
artigo 191, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prescreve, de forma a mais
expressa possível, a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, em habeas corpus de
caráter preventivo e, ademais, contém remissão ao artigo 21, incisos IV e V, que também
conferem ao relator a atribuição de determinar medidas tendentes à preservação de direitos e à
evitação de danos, em processos de qualquer natureza, até a decisão da causa.
Ademais, quando o acusado está preso ou na iminência de sê-lo, o Habeas Corpus assume
caráter cautelar exigindo uma rápida atuação do Estado-Juiz para que a liberdade ambulatória
do indivíduo não seja afetada.
Para Marques[ii], “Toda a vez em que o habeas corpus é concedido, ou para evitar prisão
injusta, ou para impedir prisão prolongada, embora sem pôr cobro à persecutio criminis, o seu
caráter de providência cautelar está presente. [...]”
. Apesar do caráter acautelatório do Habeas Corpus, as dificuldades do Poder Judiciário, seja
pela sua estrutura, seja pelo material humano ou ainda pela enorme demanda de processos,
impedem que a ação de Habeas Corpus seja rapidamente decidida, ocasionando prejuízo para
o paciente.
Sobre essa questão, comenta Mossin:
“O processo em questão, embora ostente um procedimento sumaríssimo, sofre uma certa
demora quanto à decisão definitiva de mérito nele a ser proferida, quer à vez pela
necessidade de apresentação do paciente, pela requisição de informações da autoridade
coatora, pela oitiva do Ministério Público. Por todas as dificuldades acima, inerentes ao
Página 20 de 31
Estado-Juiz em prover a tutela jurisdicional a tempo e antes que a pessoa sofra um mal
irreparável, deve-se conceder o pedido liminar.[iii]”
Ainda assevera Mossin que:
‘“Em circunstâncias desse matiz, quando estiver efetivamente delineado pela prova que
instrui o pedido de habeas corpus o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente e
presente o fumus bonis iuris, o pedido deve ser liminarmente concedido, já que se aguardar in
casu a futura decisão a ser prolatada no processo gerará como resultante imutável grave
dano de difícil ou mesmo de impossível reparação à liberdade física do paciente e o
periculum in mora, é que, prolongando-se no tempo o estado de coação ilegal que incide
sobre o ius libertatis do paciente, esta situação jamais poderá se corrigida pela sentença que
der provimento ao pedido liberatório.[iv]”’
Nesse mesmo viés, sustentando ser a liberdade um direito inalienável que não pode estar à
mercê da morosidade judicial, e ser um corolário constitucional a presunção de inocência e o
direito do acusado não ser privado da sua liberdade antes do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, Franco sustenta:
“Da impetração até o julgamento, flui um espaço de tempo, maior ou menor, na dependência
da rapidez com que a autoridade, apontada como coatora, preste as informações solicitadas e
o Ministério Público exare seu parecer. De permeio, situam-se outros atos cartoriais, que têm
também uma expressão temporal. É evidente, assim, que, apesar da tramitação mais
acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento
processual penal, o direito de liberdade do cidadão é passívelde sofrer flagrante coarctação
ilegal e abusiva. Para obviar tal situação, foi sendo construído, ao nível de habeas corpus, o
instituto da liminar, tomada de empréstimo do mandado de segurança, do qual é gêmeo
idêntico.[v]”
A possibilidade de concessão de liminar cautelar em sede de Habeas Corpus, remonta longa
data Segundo Tourinho Filho, a primeira liminar em Habeas Corpus foi pedida e concedida na
Justiça Militar, ainda no século XX, mas sem especificar data: “[...]
Cumpre registrar que tal providência – liminar em pedido de habeas corpus– foi concedida,
pela primeira vez, entre nós, pela Justiça Militar. Concedeu-a o Almirante José Espínola,
ilustre figura que perolou no STM (cf. RTJ, 33:590)[vi].”
A segunda vez em que se tem notícia da concessão de liminar acautelatório em Habeas Corpus
data de 1964, em questão política e militar.
Em novembro de 1964, A Auditoria da 4ª Região Militar decretou a prisão de Mauro Borges,
então Governador do Estado de Goiás. As tropas sediadas em Anápolis-GO já estavam
marchando em direção a Goiânia para cumprimento da decisão. Impetrou-se habeas corpus
Página 21 de 31
que recebeu o n. 41.296, e distribuído ao Relator, Ministro Gonçalves de Oliveira. Como
naquele dia não havia sessão no STF, quer do Plenário, quer de uma Turmas, Sua Excelência o
ex-Ministro Relator concedeu a liminar, pois, do contrário, quando aquela Corte fosse apreciar
o pedido, a violência já estaria consumada [...][vii]
Na concessão da liminar desse Habeas Corpus, o Relator ao conceder a liminar, se utilizou de
analogia referindo-se ao Mandado de Segurança e de pressupostos das medidas cautelares,
como o fumus boni juris e o periculum in mora, exarado a seguinte decisão:
“Se, no mandado de segurança, pode o Relator conceder a liminar, até em casos em que está
em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no habeas corpus
preventivo, não pudesse ser concedida”. Evidente que para a concessão da medida extrema,
observou o grande Magistrado – como era e é de rigor –, devem estar patentes os
pressupostos das cautelares, isto é, o periculum in mora e o fumus boni juris[viii]”
Entretanto, segundo relatado por Luiz Alberto Ferracine[ix], a possibilidade da concessão de
liminar em Habeas Corpus, advém dos tempos do Império com o advento da Lei n. 2.033 de
20 de setembro de 1871, quando da reforma do poder judiciário da época.
A Lei 2.033 de 20 de setembro de 1871 em seu art. 18, atribuía aos Juízes de direito
concederem ordem de habeas corpus independentemente de grau da autoridade coatora. Bem
como em seu § 1º, introduz habeas corpus preventivo, para evitar ameaça a constrangimento
pessoal, e em conformidade com § 4º, negada a ordem de habeas corpus pela autoridade
inferior, poderá ela ser requerida perante a superior, ademais § 5º, permitia concessão da
ordem em caráter liminar se evidenciada de logo a ilegalidade do constrangimento,
inobstante o § 6º, garantia do direito de justa indenização e, em todo caso, das custas em
tresdobro a favor de quem sofrer o constrangimento ilegal, contra o responsável pelo abuso
de poder.[x]
Por fim, ficamos com os ensinamentos de Fernando Capez[xi], que leciona que a concessão
da liminar em Habeas Corpus embasa-se no art. 660, § 2º do Código de Processo Penal, no
mandado de segurança e em precedentes jurisprudenciais.
Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário de Tribunal Recursal, em conformidade
com as jurisprudências abaixo colecionadas:
Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI
E PERICULUM LIBERTATIS QUE NÃO ESTÃO SUFICIENTEMENTE
EVIDENCIADOS. RÉ PRIMÁRIA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. COAÇÃO
ILEGAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. Ordem concedida, ratificando a liminar. (Habeas
Corpus Nº 70061708467, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João
Batista Marques Tovo, Julgado em 02/10/2014)
Página 22 de 31
Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NO
CASO CONCRETO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RELAXAMENTO DA PRISÃO.
Ordem concedida, ratificando a liminar. (Habeas Corpus Nº 70061437000, Terceira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em
02/10/2014)
Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM
LIBERTATIS QUE NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO, SOBRETUDO
PELO LARGO ESPAÇO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (MAIS DE DOIS ANOS). PARECER
MINISTERIAL NO SENTIDO DA CONCESSÃO DA ORDEM. Ordem concedida,
ratificando a liminar. (Habeas Corpus Nº 70061511333, Terceira Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 02/10/2014)
Ementa: HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE PRISÃO. PACIENTE PRIMÁRIO
PRESO COM QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE
VERIFICA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA ULTIMA RATIO DO
SISTEMA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº
70061436945, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José
Giacomolli, Julgado em 02/10/2014)
DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE e DO DIREITO À LIBERDADE
PROVISÓRIA
Cumpre ressaltar Exas., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Paciente é pessoa
íntegra, trabalhador e pai de família e não possui antecedentes criminais, eis que nunca foi
condenado em nenhum dos processos que respondeu.
Também a biografia, e a conduta do Impetrante, que, como já dito anteriormente goza do mais
ilibado comportamento.
Por outro lado, destaca-se ainda o fato de que o Paciente possui endereço certo, onde reside
com sua família, e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de
Processo Penal.
Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade
provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a
primariedade e os bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado
e não uma mera faculdade do juiz.
Página 23 de 31
O Paciente tem família constituída, residência fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua
prisão preventiva seja mantida. Tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade
provisória, sendo aliás, data vênia, um direito seu.
O Paciente sempre teve domicílio e residência fixa na Cidade de Porto Alegre/RS.
As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários
sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso, mas tecer, isto sim, comentários
acerca dos direitos do Paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela
autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, o
juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos
os atos do processo, sob pena de revogação, uma vez verificado a inocorrência de qualquer das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
É de se aplicar aqui também, o princípio constitucional de que ninguém será considerado
culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF. Art. 5º, LVII). A
prisão da Paciente representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua
segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão
temporária traz.
O Supremo Tribunal Federal, por sua 2º. Turma, em 27-05-88, ao julgar o HC 66.371-MA, já
proclamou que:
“Liberdade provisória. Direito de aguardar em liberdade o julgamento. Benefício negado.
Constrangimento ilegal caracterizado. Réu primário, de bons antecedentes e residente no
distrito da culpa. Fundamentação na não comprovação pelo acusado da inocorrência das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia que deve ser
fundadamente justificado pelo juiz. Habeas corpus concedido”. (RT 634/366).
A Câmara de férias do TACRIMSP, em 20-01-82, ao julgar o HC 111.810, decidiu que:
“Não havendo razões sérias e objetivas para a decretação da prisão preventiva e se tratando
de réu primário sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do
delito, é de lhe ser concedia a liberdade provisória, nos termos do artigo 310, § único do
CPP”. (RT 565/343).
Neste sentido é iterativa a jurisprudência de nossos Tribunais (RT 521/357, 597/351, 512/340-
382 e 559/334).
Página 24 de 31
O indeferimento, pois, do direito do Paciente em aguardar em liberdade o desenrolar de seu
processo constitui constrangimento ilegal, uma vez preenchidas as exigências legais para a
concessão da liberdade provisória do mesmo.
Há que se destacar também, que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo
único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o
fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o
Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento
a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva (arts. 311 e 312).”
(Destaquei)
Neste sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu festejado CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670:
“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença
condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que
assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício
de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta
necessidade.” Destaquei.
Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz:
“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com
vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses
em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas,
de que o réu pode defender-se em liberdade, se ônus econômico, só permanecendo preso
aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às
infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes,
de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão
preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma
faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser
necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que
autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.”
(Destaquei).
No mesmo sentido a jurisprudência assim tem se manifestado:
Página 25 de 31
“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado
provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (RT 523/376).
E ainda:
“É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e
residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da
custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321).
E mais:
“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve
a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310,
parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões
sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT
562/329)
Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:
“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;”
No inciso LIV, do mesmo artigo supra citado, temos:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Por fim, transcreve-se o inciso LVII, do mesmo artigo:
“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;”
Desta forma ínclito Julgador, a concessão do habeas corpus ao Paciente é medida que se
ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção
da reclusão do mesmo.
Aliás, MM. Desembargador, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão
preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por
conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no
presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.
Portanto Exa., embora a Lei 6368/76 seja de um rigor discutível, nada impede que seja
concedida ao Impetrante a LIBERDADE PROVISÓRIA.
Página 26 de 31
DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Contrariando os fundamentais e garantias insculpidos no contexto de um Estado Democrático
de Direto e contrariando as garantias fundamentais balizadas pela Constituição Federal, pela
Convenção Americana dos Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica e pelo Sistema
Processual Acusatório por esses institutos assegurados, o que vemos é a consolidação de uma
autêntica cultura punitiva no Brasil, utilizando-se da prisão preventiva como verdadeira pena
processul.
Destarte, não obstante a Constituição Federal de 1988 consagre a cidadania e a dignidade da
pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito e indique como um de
seus objetivos a erradicação da pobreza e da marginalização, um amplo contingente
populacional sobrevive despojado de seus direitos mais básicos e torna-se alvo da violência
punitiva estatal, poderoso instrumento de controle dos setores excluídos. Com a adoçãode
práticas sustentadas por um discurso formulado com base na (ir) racionalidade totalitária
contemporânea e inspiradas em políticas de tolerância zero, temos assim um Estado que
propõe a universalização dos direitos humanos, mas que, ao mesmo tempo, promove a
supressão de direitos e garantias e o acirramento da desigualdade
“Que outras coisas fazes, além de fabricar ladrões para então puni-los?”j á fazia Thomas
More, reproduzida por Rusche e Kirchheimer (2004), demonstrando que ele já compreendia o
ciclo vicioso do sistema penal como instrumento de controle social dos desafortunados.
Séculos depois desse questionamento, verificamos que a situação tornou-se ainda pior,
principalmente com o advento da globalização neoliberal, responsável pela intensificação da
exclusão social e da deterioração dos direitos humanos dos grupos subalternos.
Com a ascensão da ideologia neoliberal e sua adesão por parte dos Estados “desenvolvidos”,
observamos três transformações, no âmbito do Estado, que estão intimamente ligadas: “[…]
remoção do Estado econômico, desmantelamento do Estado social e fortalecimento do Estado
penal” (WACQUANT, 2008, p. 96).
A “mão invisível” do mercado juntamente com o seu complemento institucional, o “punho de
ferro” do Estado, têm engendrado a adoção de posturas punitivas cada vez mais arbitrárias e
inconstitucionais, visando ao controle das desordens geradas pela difusão da insegurança
social decorrente, entre outros fatores, do próprio desmantelamento estatal e da
mercantilização dos direitos sociais.
Na esfera penal, ganham força medidas inspiradas em políticas punitivistas, como a tolerância
zero, essencialmente voltadas para o aumento da repressão e para a supressão de direitos e
garantias fundamentais, sobretudo dos grupos excluídos do jogo, que incluem os
“consumidores falhos”, fracassados e rejeitados da sociedade de consumo que superlotam as
nossas prisões (BAUMAN, 1998)
Página 27 de 31
Não obstante, o panorama que se revela, é importante salientar que possuímos atualmente uma
das Constituições mais avançadas do mundo – ainda que apenas no plano formal – no que
tange ao reconhecimento e à tutela de direitos e garantias fundamentais. Prisma Jur., São
Paulo, v. 10, n. 1, p. 33-48, jan./jun. 2011. 35 BOLDT, R.; KROHLING., A..
Ademais, muito se propaga o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito que,
todavia, não tem conseguido garantir a convivência social pacífica e efetivar os direitos
humanos constitucionalmente consagrados, base para o exercício de uma “cidadania plena”.
Em países como o Brasil, marcado pela profunda desigualdade e por apresentar problemas
econômicos estruturais, os direitos humanos fundamentais de uma ampla parcela da sociedade
– normalmente identificada com as classes dominadas e socialmente excluídas – têm sido
violados com o objetivo de preservar os direitos de outra parte dos cidadãos.
No contexto atual, torna-se imprescindível refletir sobre a relação que se estabelece entre a
cidadania, os direitos humanos e o sistema penal, sobretudo na periferia do capitalismo, onde,
com o advento do neoliberalismo, vem se desenvolvendo uma política criminal inspirada em
movimentos de lei e ordem (Law and Order) e que podemos denominar de “terrorista”, pois
implica uma verdadeira prática de “terrorismo de Estado”
Mediante a difusão de uma cultura do medo, tem-se legitimado a criação do Estado penal
como única solução para a materialização da segurança, segregando-se, em contrapartida,
parcelas cada vez maiores da população. Apesar dos diversos direitos humanos consagrados
na Constituição Federal de 1988, o Estado não tem obtido sucesso em efetivá-los, de forma
que apenas uma parcela diminuta da sociedade brasileira pode exercer seus direitos, enquanto
a maior parte torna-se o foco do controle social penal, reforçando, por conseguinte, a
seletividade do sistema penal levada a cabo pormeio do processo seletivo de criminalização
(ZAFFARONI et. Al, 2003)
Estratégia que não pode ser admitida no âmbito de um Estado Democrático de Direito,
paradigma que possui a cidadania e a dignidade da pessoa humana como alguns de seus
fundamentos. Destarte, diante da necessidade de conter a massa de excluídos proveniente do
capitalismo globalizado, o Estado maximiza o seu poder punitivo e minimiza a efetividade dos
direitos humanos, criando, em prol da segurança.
Essa difusão da cultura do medo se elevou à senso comum, assumindo o processo penal um
estrato beligerente, refletindo o Direito Penal como um instrumento de combate a violência e
não garantidor de direitos, o que se dá por meio da hiperinflação legislativa e confere aos
acusados a imagem de “inimigos” que devem ser combatidos e exterminados. Como se pode
notar, a “[…] incriminação parece estar emergindo como o principal substituto da sociedade
de consumo para o rápido desaparecimentodos dispositivos do Estado de bem-estar”
(BAUMAN, 1998, p. 78).
Página 28 de 31
Quanto à preventiva seus requisitos ensejadores, perdeu-se um grande momento no que diz
respeito à ordem pública. Ordem pública é uma cláusula genérica, de conteúdo vago,
impreciso e indeterminado, sem o referencial semântico. Ela sofre de anemia semântica.
Como leciona o Professor Aury Lopes Junior, Para quem não sabe, essa prisão para garantia
da ordem pública nasceu em 1933, foi a primeira consagração bem clara em texto legal. Hitler,
subindo ao poder, encomenda-a da corja de nazistas e fascistas - porque também houve a mão
de Vincenzo Manzini ali. Essa prisão, em que é necessária uma cláusula genérica para se
prender, nasceu ali, e nós seguimos até hoje prendendo nessa mesma lógica, sem saber o que
é, o que é um grave problema.
Infelizmente, embebidos nos dogmas da Política da Tolerância Zero implementada por
Rodolph Giuliani em Nova York, compreendia a ação policial vigorosa e permanente, não
permitindo qualquer infração, desde as mais simples, como atravessar a rua fora da faixa. A
finalidade buscada com sua aplicação seria a segurança dos cidadãos, sobretudo nas grandes
concentrações urbanas, dando certeza aos infratores de que a punição viria certa, para qualquer
falta. Os organismos punitivos, administrativos, policiais não tolerariam qualquer infração,
grande ou pequena, adotando medidas prontas e enérgicas para impedir ou punir os infratores.
Porém, o resultado rapidamente tornou-se visível, as primeiras vítimas foram os pobres, os
negros, os imigrantes, enfim, os desprovidos socialmente de meios para a reação contra o
tratamento violador de direitos essenciais. A tolerância envolve a compreensão de que, sendo
como somos, seres humanos, corremos o permanente risco de cometer erros, alguns
idealmente inaceitáveis, mas compatíveis com a dura realidade da vida urbana. A tolerância
zero, portanto, é uma forma irreal de ver as coisas, arbitrária, ditatorial, inconveniente, apesar
dos bons efeitos disciplinares que, de início, possa provocar.
Fazendo um contraponto ao entendimentos supramencionado, Aury Lopes Jr. Entende que a
prisão preventiva decretada com o fundamento de garantir a ordem pública seria
inconstitucional. Segundo o autor, este fundamento
não é cautelar, pois não tutela o processo, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional,
até, porque, nessa matéria, é imprescindível a estrita observância ao princípio da legalidade
e da taxatividade. Considerando a natureza dos direitos limitados (liberdade e presunção de
inocência), é absolutamente inadmissível uma interpretação extensiva (in malan artem) que
amplie o conceito de cautelar até o ponto de transformá-la em medida de segurança
pública.
Data vênia, entendimento contrario, a prisão preventiva do Impetrante não pode ser mantida
sob o fundamento da garantia da ordem nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, pois a garantia da ordem pública deve ser entendida como a manutenção da paz social,
ou seja, a medida extrema de privação preventiva da liberdade só é cabível quando for
Página 29 de 31
evidente que o acusado em liberdade voltará a praticar ilícitos penais pondo em risco os
demais membros da comunidade.
Ademais, esse é o que leciona Paulo Rangel ao afirmar que, “Por ordem pública, deve-se
entender a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as
pessoas vivendo em harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus
vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar
ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se
estiverem presentes os demais requisitos legais.”
Nesse mesmo sentido o Promotor e Professor Norberto Cláudio Pâncaro Avena afirma que, “
entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a
permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar
intranquilidade em razão do justificado receio que ele volte a delinquir.”
Destarte, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos seus
julgados:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO CONCRETAMENTE.
SEGREGAÇÃO QUE ESBARRA NO REQUISITO OBJETIVO TRAZIDO PELA LEI Nº
12.403/2011. A segregação cautelar com fundamento no abalo à" ordem pública "não pode se
sedimentar na reprovação do fato em si ou em um juízo de antijuridicidade da conduta do
agente, pois esses elementos integrarão o juízo de culpabilidade, a ser realizado em momento
adequado. No caso concreto, ainda que o fato mereça reprovação social e a respectiva punição,
caso comprovada a culpa, o desvalor da conduta do paciente não extrapola a reprovação
inerente ao tipo, pela qual responderá em processo próprio, não sendo a prisão preventiva
instrumento de antecipação punitiva e gestão de riscos inerentes à vida em sociedade.
Tratando-se de furto simples na forma tentada (com o redutor mínimo, a pena atingiria dois
anos e oito meses) e lesão corporal de natureza leve (máximo de um ano de detenção), as
penas, somadas, não chegam a quatro anos, o que impede a constrição cautelar. ORDEM
CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70047683438, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 22/03/2012)”
“HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NÃO EVIDENCIADO O PERICULUM LIBERTATIS DOS AGENTES. EVENTUAL
CONDENAÇÃO QUE DIFICILMENTE CULMINARÁ EM CUMPRIMENTO DE PENA
EM REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. Ordemconcedida. (Habeas Corpus Nº 70047725098, Sexta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em
22/03/2012)”
Página 30 de 31
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS AUTORIZADORES
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO EVIDENCIADOS. RÉU PRIMÁRIO. FATO QUE
NÃO AUTORIZA A PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. Ordem
concedida. (Habeas Corpus Nº 70047675178, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 22/03/2012)”
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. A Lei nº 12.403/2011 estabeleceu um
filtro hermenêutico para aplicação das medidas cautelares em matéria penal, exigindo
a"adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do
indiciado ou acusado"(art. 282, II, CPP). Assim, além dos já conhecidos requisitos do fumus
comissi delicti e periculum libertatis, exige-se do julgador especial valoração da necessidade
da medida à luz do postulado da proporcionalidade. Paciente denunciado por tentativa de
furto. Não evidenciada a necessidade de imposição de medida cautelar extremada. ORDEM
CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70047752449, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 22/03/2012)”
Dessa forma, não pode ser mantida a segregação preventiva do Impetrante, uma vez que não
subsistem, tão pouco existiram os motivos que a ensejaram, pois o denunciado não é um
criminoso habitual, tão pouco perigoso, eis que em consonância com a sua certidão de
antecedentes criminais o paciente não possui nenhuma condenação criminal e nunca foi
condenado em nenhum dos processos ou inquéritos que respondeu, não podendo assim
carregar o estigma de um criminoso nato.
DAS HIPOTESES DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
As hipóteses de admissibilidade de decretação da segregação preventiva vêm discriminadas no
artigo 313 do Código de Processo Penal, no presente caso Vossa Excelência entendeu que essa
medida extrema encontrava amparo nos inciso I e III do citado artigo.
Dessa forma, não pode ser admitida a segregação do Paciente sob esses fundamentos, pois, em
que pese o inciso I, do artigo 313 do Código Processo Penal admitir com a segregação
preventiva em crimes apenados com reclusão a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso
LXVI dispõe que:
“ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança.”
Assim, dentro contesto constitucional pátrio, o fato de o paciente estar sendo acusado da
pratica de um crime punível com reclusão, por si só, não possui o condão de lhe impor a
segregação preventiva.
Página 31 de 31
Neste sentido, seguindo esta mesma linha de raciocino segue a jusriprudêcia:
“HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APENAMENTO AQUÉM DO PREVISTO NO
ART. 313, INCISO I, DO CPP. AUSÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO IMPOSITIVA. Tratando-se de delito de furto, cujo
apenamento é aquém daquele previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal,
inviável é a decretação da prisão preventiva. Ademais, não se encontram presentes nenhum
dos outros casos em que é cabível tal espécie de prisão cautelar, a teor do art. 313, incisos II e
III, do do CPP. Revogação da prisão preventiva que se mostra impositiva. ORDEM
CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70045369238, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 20/10/2011)”
Frente a isso, data vênia novamente ao entendimento anterior de Vossa Excelência, não pode
ser admitida a manutenção da segregação do acusado.
Por fim, segue em anexo a procuração outorgada ao infra assinado patrono, a carteira de
taxista do paciente, com a finalidade de demonstrar ser ele um cidadão honesto e trabalhador,
comprovante de residência, que encontra-se em nome da esposa do impetrante a Sra. Renata
Cristina Marques Machado, para comprovar que o mesmo possui residência fixa, e cópia da
integra do processo.
DO PEDIDO
Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição,
conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem de HABEAS CORPUS, para
conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo,
mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura, o que
se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.

Weitere ähnliche Inhalte

Ähnlich wie Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique da silva

2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Arbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaArbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaNE Notícias
 
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Editora 247
 
Por que barroso perdoa
Por que barroso perdoaPor que barroso perdoa
Por que barroso perdoaRadar News
 
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debateDecisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debatediariodocentrodomundo
 
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatinaJuíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatinadiariodocentrodomundo
 
Despacho Carolina Lebbos contra Lula
Despacho Carolina Lebbos contra LulaDespacho Carolina Lebbos contra Lula
Despacho Carolina Lebbos contra LulaMiguel Rosario
 
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
 
Novo mandato seguranca (2)
Novo mandato seguranca (2)Novo mandato seguranca (2)
Novo mandato seguranca (2)Antonio Moreira
 
Lewandowski libera entrevista a Lula
Lewandowski libera entrevista a Lula Lewandowski libera entrevista a Lula
Lewandowski libera entrevista a Lula Aquiles Lins
 
Lei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridadeLei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridadeACS PM RN
 

Ähnlich wie Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique da silva (20)

2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
 
Espécies de prisão
Espécies de prisãoEspécies de prisão
Espécies de prisão
 
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado2071 - ALEGAÇÕES FINAIS  - CPC Atualizado
2071 - ALEGAÇÕES FINAIS - CPC Atualizado
 
Acao penal
Acao penalAcao penal
Acao penal
 
Petição penal
Petição penalPetição penal
Petição penal
 
Arbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaArbitramento da Fiança
Arbitramento da Fiança
 
2031 - LIBERDADE PROVISORIA
2031 - LIBERDADE PROVISORIA2031 - LIBERDADE PROVISORIA
2031 - LIBERDADE PROVISORIA
 
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
 
Por que barroso perdoa
Por que barroso perdoaPor que barroso perdoa
Por que barroso perdoa
 
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debateDecisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
Decisão da Justiça sobre participação de Lula em debate
 
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatinaJuíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
 
Despacho Carolina Lebbos contra Lula
Despacho Carolina Lebbos contra LulaDespacho Carolina Lebbos contra Lula
Despacho Carolina Lebbos contra Lula
 
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
 
Novo mandato seguranca (2)
Novo mandato seguranca (2)Novo mandato seguranca (2)
Novo mandato seguranca (2)
 
3. ação penal
3. ação penal3. ação penal
3. ação penal
 
Prisão em flagrante
Prisão em flagrantePrisão em flagrante
Prisão em flagrante
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 
Lei 25-15-tex
Lei 25-15-texLei 25-15-tex
Lei 25-15-tex
 
Lewandowski libera entrevista a Lula
Lewandowski libera entrevista a Lula Lewandowski libera entrevista a Lula
Lewandowski libera entrevista a Lula
 
Lei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridadeLei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridade
 

Kürzlich hochgeladen

ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfLeloIurk1
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxTailsonSantos1
 
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médioapostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médiorosenilrucks
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfHELENO FAVACHO
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)ElliotFerreira
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAHELENO FAVACHO
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...Rosalina Simão Nunes
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdfAna Lemos
 
atividades_reforço_4°ano_231206_132728.pdf
atividades_reforço_4°ano_231206_132728.pdfatividades_reforço_4°ano_231206_132728.pdf
atividades_reforço_4°ano_231206_132728.pdfLuizaAbaAba
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
matematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecnimatematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecniCleidianeCarvalhoPer
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfFrancisco Márcio Bezerra Oliveira
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSOLeloIurk1
 

Kürzlich hochgeladen (20)

ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
 
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIXAula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
 
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médioapostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
 
atividades_reforço_4°ano_231206_132728.pdf
atividades_reforço_4°ano_231206_132728.pdfatividades_reforço_4°ano_231206_132728.pdf
atividades_reforço_4°ano_231206_132728.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
matematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecnimatematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecni
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
 

Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique da silva

  • 1. Página 1 de 31 PAULO DIAS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 13660129-41, expedida pela SSP-BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 0 31.740.175- 05, residente e domiciliado na Rua Adalice B. Fonseca, Loteamento JD Pouso, Quadra 26, 2º andar – Itinga – Lauro de Freitas, CEP: 42700-000., atualmente recolhido na 27ª DT (ITINGA), por seu defensor que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aduzir e requerer ao final: I – SÍNTESE DOS FATOS O requerente foi preso em flagrante delito por ter supostamente praticado um crime de tráfico de drogas, art. 33 da lei 11.343/06 e porte ilegal de arma de fogo art. 14. da lei 10.826/03, no dia 13 de dezembro de 2015, que chegou ao conhecimento deste causídico e dos familiares do acusado através de terceiros, veículos de comunicação que noticiaram o fato. Em consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca verificou-se que até 17 de dezembro de 2015 a prisão em flagrante de PAULO DIAS SANTOS, NÃO tinha sido comunicada ao juiz competente, em afronta ao disposto no art. 306 do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTOS DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ COMPETENTE NO PRAZO LEGAL. De acordo com o art. 306 do Código de Processo Penal a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. O art. 306, §1°, do Código de Processo Penal, determina o prazo de 24h depois da prisão para que seja encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente. No caso dos autos, após consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca, bem como em consulta informal realizada na vara crime de Lauro de Freitas verificou-se que a comunicação da prisão em flagrante ainda não foi realizada.
  • 2. Página 2 de 31 Logo, não foi devidamente cumprido o disposto no art. 306 do Código de Processo Penal, causando sério prejuízo à defesa do requerente que até a presente data desconhece a acusação formal que pesa contra ele. É evidente que a prisão em flagrante não comunicada em até 24h ao juiz competente é ilegal! Sobre o tema, cumpre colacionar a seguinte lição de Denilson Feitoza: “Aliás, o art. 306 § 1°, do CPP, estabelece que, dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o atuo de prisão em flagrante (...). Assim, pensamos que a tendência seja admitir-se que se possa fazer a comunicação ao juiz competente em até 24 horas (...)”. Para aclarar a questão, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente (TJ/MG, HC 1.0000.07.454034-5/000(1), Relatora Desembargadora JANE SILVA, julg. 26/06/2007)”. Frise-se que a regularidade do flagrante depende do envio de suas peças ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas da prisão, sob pena de ser considerada ilegal. Portanto, evidenciado o excesso de prazo para a comunicação de sua prisão em flagrante ao juiz, em decorrência exclusiva da conduta da autoridade policial, é forçoso se concluir que a prisão do requerente é ilegal. A consequência legal ao descumprimento do prazo de 24h é o imediato relaxamento da prisão me flagrante. Saliente-se que o descumprimento ao art. 306, §1°, do CPP, não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais e, no caso em tela, deixou de tutelar a liberdade do indivíduo.
  • 3. Página 3 de 31 Dentre as prisões cautelares, a prisão em flagrante recebe tratamento diferenciado da Lei, em razão da sua forma de imposição. É ela a única modalidade de segregação cautelar que não conta com decreto judicial prévio, pois é imposta no momento em que um crime é praticado ou momentos após, por agentes e autoridades policiais, ou, até mesmo, por qualquer pessoa do povo. Dessa forma, ela passa a existir de fato, antes de existir juridicamente. Sua existência no mundo jurídico vai acontecer com a lavratura, pela autoridade policial, do auto de prisão em flagrante, nos termos dispostos no art. 304 do Código de Processo Penal. Uma vez documentada, a prisão deve passar pelo exame de legalidade através do juiz competente, pois, como se sabe, nenhuma privação de liberdade pode ser subtraída da análise do Poder Judiciário. Para atender a essa sistemática, o caput do art. 306 estampa: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa porele indicada”, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que reformulou todo o tema. Primeiramente, resta clara a intenção do legislador de ajustar as disposições da lei processual a respeito de prisão em flagrante ao que estabelece a Constituição da República, reproduzindo quase fielmente o contido no art. 5.º, LXII, da Carta Magna (o que já havia acontecido com a anterior redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 11.449/2007). A contar do momento da prisão, tem a autoridade policial 24 horas para encaminhar o auto ao Juízo competente, com todas as oitivas que dele devam fazer parte, segundo o § 1.º do artigo em estudo. Não é demais ressaltar que o prazo de que dispõe o delegado de polícia para encaminhar o auto ao Juízo é contado a partir do momento que a prisão é imposta e não a partir do momento da conclusão de sua lavratura, como, muitas vezes, se pensa. Uma pergunta, contudo, surge da análise da redação do art. 306: impôs a lei duas obrigações, quais sejam, a comunicação imediata ao Juiz de Direito e ao Ministério Público e, posteriormente, a remessa do auto, no prazo de 24 horas a contar da prisão? Em outras palavras: deve-se primeiro comunicar a prisão e, depois da formalização do auto, encaminhá- lo ao Juízo competente? Muito embora a primeira leitura do dispositivo aponte para essa interpretação, havendo, inclusive, opiniões nesse sentido[1], parece-nos que não foi essa a intenção do legislador. Entendemos que a comunicação imediata deve ser feita à pessoa da família do preso ou outra que ele indicar, incluindo seu advogado, se assim for manifestado por ele. Isso para dar notícia de seu paradeiro e para que se possa prestar-lhe a assistência que deve ter nesse instante, amparando-se na legislação vigente. A comunicação imediata ao Juízo e ao Ministério Público, quando da prisão, serviria apenas para literalmente “comunicá-la”, uma vez que o
  • 4. Página 4 de 31 Magistrado ou o representante do parquet, nesse momento, não contariam com nenhum elemento para verificar a legalidade da medida, ou seja, seria atitude inócua. Como dito anteriormente, o controle da legalidade da prisão em flagrante é feito posteriormente pelo Juiz de Direito. Sem o auto de flagrante em mãos, nada em termos práticos poderá ser feito, até mesmo porque o Juiz de Direito não poderá (nem deverá) dirigir- se à Delegacia de Polícia para acompanhar toda e qualquer lavratura de auto de prisão em flagrante de que tenha sido comunicado, mormente nas grandes cidades, onde o número de ocorrências atinge proporções assustadoras. Diga-se o mesmo em relação ao Ministério Público. Somos do entendimento, portanto, de que a remessa do auto ao Juiz de Direito competente, no prazo de 24 horas, é suficiente para atender à exigência da “comunicação imediata” imposta pela lei e anteriormente já prevista na Constituição da República. Repita-se: somente com o auto formalizado é possível o controle judicial. Nesse mesmo prazo, conforme consta da parte final do mesmo § 1.º, deve ser encaminhada cópia do auto à Defensoria Pública, caso o preso não tenha declinado o nome de seu advogado. Trata-se de louvável medida para conferir assistência jurídica na fase inquisitorial ao preso que não tenha advogado constituído e, principalmente, que não tenha condições de constituir um. Qualquer ilegalidade ou inobservância de formalidade poderá, de plano, ser argüida pelo defensor, sem prejuízo, é claro, do dever de ser rechaçada de ofício pelo Magistrado. Cabe, então, nova pergunta: se a autoridade policial não encaminhar cópia do auto para a Defensoria Pública no prazo de 24 horas, poderá ser relaxada a prisão em flagrante? Entendemos que sim, pois essa espécie de custódia cautelar, por não contar com exame prévio de legalidade, está sujeita à observância irrestrita de todas as formalidades que compõem a elaboração do auto e a sua posterior remessa ao Juízo e também à Defensoria. Deixar de comunicar o órgão defensório é deixar de cumprir formalidade essencial, tal qual a ausência de entrega de nota de culpa ao preso, no prazo idêntico de 24 horas. Enseja, pois, o relaxamento da medida privativa da liberdade. Não se pode deixar de comentar que o legislador, ao tornar obrigatória a comunicação mencionada, ousou quebrar uma longa tradição de nosso Direito, no que tange à participação de defensor na fase policial da persecução penal. Poderia, contudo, ter ousado um pouco mais, a nosso ver, tornando obrigatória a assistência de defensor quando do interrogatório policial, notadamente no bojo do próprio auto de flagrante, a despeito das dificuldades práticas que eventualmente poderiam existir. De qualquer forma, foi dado passo importante para a efetivação da defesa do indiciado, em momento crucial: o início das investigações.
  • 5. Página 5 de 31 Das modificações no Código de Processo Penal operadas pela Lei nº 12.403/2011, sem dúvida uma das mais significativas foi a disciplina da atuação do Juiz competente, quando recebe o auto em comento. Cabe transcrever o dispositivo na íntegra: Art. 310 [CPP]. Ao receber o auto de prisão em flagrante,o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxara prisão ilegal;ou II - convertera prisão em flagrante em preventiva,quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código,e se revelarem inadequadasou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória,com ou sem fiança. Parágrafo único.Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantesdos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848,de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,fundamentadamente,conceder ao acusado liberdade provisória,mediante termo de comparecimento a todosos atosprocessuais, sob pena de revogação. Salta aos olhos logo na primeira leitura a necessidade de fundamentação da decisão, seja qual for, colocando em liberdade ou mantendo a prisão do indiciado. Tal imposição tem por finalidade provocar do Juiz uma análise de mérito da prisão e não apenas verificar o aspecto formal do auto. É sabido que por muito tempo, no dia a dia da Justiça Criminal, a prisão em flagrante era mantida pela simples verificação da legalidade do auto em si, muito embora a Constituição da República já ordenasse o relaxamento imediato da prisão imposta ilegalmente (art. 5º, LXV) e muito embora também, por força da própria Constituição, a regra fosse a liberdade e não a sua privação (art. 5º, LVII e LXVI). Aliás, a regra de que a prisão é a exceção em nosso ordenamento vem reforçada na nova redação do artigo 310, pois ela só será mantida se, além de ser legal (obviamente), não for possível substitui-la pelo instituto da liberdade provisória ou por alguma (s) das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código (ou conjugando-se as duas coisas). Assim, o Magistrado deve, em primeiro lugar, promover a libertação do indiciado, mediante as condições impostas pela Lei, e, só em último caso, se absolutamente necessário, manter a prisão. No caso da necessária manutenção da prisão, cabe observar que a prisão em flagrante não pode perdurar mais até a sentença definitiva; tem ela, agora, duração pré-determinada. Isso porque ocorrerá a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, observados os requisitos constantes do art. 312, do Código de Processo Penal. Daí a razão de muitos, hoje, considerarem a prisão em flagrante uma medida “pré-cautelar” e não cautelar propriamente dita, pois ela apenas prepararia o decreto de uma medida cautelar, no caso a prisão preventiva. A nosso ver, no geral, as disposições envolvendo o importantíssimo momento da comunicação da prisão em flagrante e a respectiva atuação judicial são salutares e constituem mais um elemento na busca e na criação de um processo penal garantidor dos direitos fundamentais da pessoa
  • 6. Página 6 de 31 III – DO PEDIDO Ante o exposto, requer: a) se digne Vossa Excelência em relaxar a prisão em flagrante do requerente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ante a violação ao art. 306, § 1°, do Código de Processo Penal, art. 5°, LXII, da Constituição Federal e art. 7°, 4, da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Nestes termos, pede deferimento. Foz do Iguaçu, 12 de março de 2009. DIOGO BIANCHI FAZOLO OAB/PR 47.084 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIME DE LAURO DE FREITAS - BA Autos nº 0083663-71.2012.8.26.0050 DIPO 3.1.2 Vara Preventa: 1ª Vara Criminal
  • 7. Página 7 de 31 PAULO DIAS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que esta subscreve, informar e requerer o que segue: I – DOS FATOS O requerente foi preso em flagrante no dia 02 de setembro de 2012 pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. Após ser comunicado dos referidos fatos, este Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com base, em suma, nos argumentos principais de que o indiciado, além de ter praticado crime de extrema gravidade, não teria comprovado vínculo com o distrito da culpa, fatos estes que tornariam necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Contudo, com o devido respeito e acatamento não agiu com acerto o nobre magistrado. Vejamos: II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Da revogação da prisão preventiva Sabe-se que a prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da lei 12.403/11, apenas se justifica enquantoe na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade.
  • 8. Página 8 de 31 Nesta toada, dispõe o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Frisa-se que, de acordo com pacífica doutrina e jurisprudência, por conveniência da instrução criminal há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou, ainda, estiver provocando qualquer incidente de qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal. No que diz respeito à decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, deve haver um risco real de fuga do acusado, e, assim, risco de não-aplicação da lei penal em caso de futura decisão condenatória. Frisa-se que a decisão do magistrado deve sempre se basear em dados concretos de realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes públicos, como ocorre com a simples alegação de ausência de comprovante de residência fixa ou ocupação lícita nos autos. No tocante à ordem pública, tema dos mais controvertidos nos tribunais e na doutrina, de acordo com o autor Eugenio Pacelli de Oliveira, a jurisprudência pátria tem dado sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como “risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão.” (Curso de Direito Processual Penal, 10ª Ed., p. 435). Neste sentido, recente jurisprudência, a fim de se atender ao princípio da presunção de inocência e, assim, afastar uma eventual antecipaçãode culpabilidade, tem entendidoque apenas a “barbárie na execução do crime, a repercussão social do fato criminoso – que se revela atual e intensa -, bem como a existência da decisão de pronúncia – a reforçar indícios de autoria - , são elementos que, se conjugados, autorizam a prisão para garantia da ordem pública, como cautela do meio social.” (ob cit., p. 437, HC 41.857 – RS, STJ) Ressalta, ainda, aquele doutrinador:
  • 9. Página 9 de 31 “Todavia, repetimos: toda a cautela é pouca. A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranqüilidade no seio da comunidade. (ob. Cit. p. 437). Por fim, a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem econômica, hipótese trazida pela Lei 8.884/94, que possui como origem histórica o combate aos chamados “crimes do colarinho branco”, visa a impedir que o indiciado ou o réu continue sua atividade prejudicial à ordem econômica e financeira. Salienta-se, ainda, que a mera referência vernacular a qualquer dos requisitos acima referidos ou, ainda, a simples alusão à gravidade do delito, não possuem o condão de corresponder à teleologia do artigo 312 do CPP, cabendo ao magistrado, caso entenda ser impossível a concessão da liberdade ao indiciado, com base no quadro fático presente nos autos, fundamentar de forma pormenorizada o respectivo decreto da prisão cautelar. Isto posto, cumpre ressaltar que, in casu, são se pode alegar ser a manutenção da custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. E a não ser que tais critérios estejam demonstradospormenorizadamente quandoda decretação da prisão preventiva, não se sustentaria a assunção de sua existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao indiciado. No que tange à garantia da ordem pública ou à ordem econômica, ressalta-se que, além de o indiciado ser ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO, o suposto delito em comento não foi praticado com uso de violência física ou grave ameaça. Ademais, é impossível de serem feitas assertivaslombrosianassobre a periculosidade do agente e sobre sua medida de responsabilidade no fomento de outras ocorrências. Outrossim, não há fundamentopara que deva ser mantida a prisão do indiciado como exigência da viabilização da instrução criminal, uma vez que não há nos autos prova de que, em qualquer momento, as possíveis testemunhas tenham sido ameaçadas de alguma maneira.
  • 10. Página 10 de 31 No tocante à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, cabe salientar que o indiciado possui residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovam documentos anexos, não havendo motivos, portanto, para se afirmar que aquele se furtará à eventual aplicação da lei penal. Concluindo: ausentes estão os requisitos necessários à manutenção da custódia. A prisão preventiva é medida excepcional que se deve guardar especialmente a casos de criminalidade violenta. No caso, considerando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, bem como a primariedade do indiciado, este, ainda que condenado, por certo, poderá vir a ser beneficiado com um regime prisional mais brando, não se justificando, portanto, o seu encarceramento nesta oportunidade. Nesse sentido, importante colacionar recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: [...] Edcarlos foi preso em flagrante sob a acusação de ter, supostamente, infringido o disposto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03. Na origem, a digna magistrada do DIPO, considerando a regularidade formal do auto de prisão em flagrante e a não comprovação dos pressupostos para a soltura, indeferiu a liberdade. Respeitadoo posicionamento, e considerado que, nada há nos autos a infirmar a primariedade do paciente; que a infração a ele atribuída foi perpetrada sem violência ou grave ameaça; a não comprovação de ser afeito a práticas ilícitas, bem como a desproporcionalidade da custódia, tendo em vista, em tese, o seu não encarceramento mesmo que condenado, concede-se a liminar. A custódia cautelar deve estar fundada, concretamente, nos pressupostos da prisão preventiva (CPP 312). Não se vislumbra risco à ordem pública, à instrução do feito e a aplicação da lei penal, podendo o paciente, em resumo, responder à eventual acusação solto, devendo, entretanto, firmar compromisso de comparecimento a todos os atos para os quais convocado, sob pena de revogação da medida, a ser firmado no primeiro dia útil após sua soltura. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. [...] Augusto de Siqueira Relator. (HC 0057383-53.2011.8.26.0000) [...] Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Virgínia Sanches Rodrigues Caldas Catelan em favor de Jeová Oliveira Lima, preso em flagrante por suposta infração aos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz do DIPO São Paulo, em razão de decisão que manteve a prisão em flagrante. Afirma que o paciente é primário, que os supostos crimes teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça, e que o réu possui
  • 11. Página 11 de 31 residência fixa e ocupação lícita. Em pesquisa ao sistema de informações do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que o paciente não figura como réu em outras ações. Além disso, os crimes do qual é acusado foram praticados sem violência ou grave ameaça. Assim, embora seja muito cedo para ingressar no mérito, é impossível deixar de ressaltar que o paciente, mesmo que condenado, dificilmente cumprirá pena em prisão; quandomenos, é muito provável lhe seja fixado o regime aberto. E não faz sentido, a meu ver, manter uma pessoa presa durante o processo apenas para soltá-la depois da condenação. Defiro, portanto, a liminar, e concedo ao paciente a liberdade provisória independente de fiança, mediante as condições legais. Expeça-se alvará de soltura, com cláusula. P. I. [...] (HC N.º 0052875-64.2011.8.26.0000) Em outras palavras, percebe-se que a desproporção da prisão cautelar é, no mínimo, evidente. Seria mais vantajoso ao indiciado, se fosse possível, optar por uma condenação automática. Foi percebendotal absurdo que o legislador editou a Lei 12.403/2011, que altera, em parte, o Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares. Frisa-se que referido diploma legal vem ao encontro da idéia da prisão processual como sendo a ultima ratio, isto é, a última opção ou alternativa, como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendida pela doutrina penal e criminológica moderna. Com efeito, a lei 12.403/11, cujo propósito principal é tentar corrigir os excessivos e abusivos decretos de prisão preventiva, encampou a idéia de que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser reservada às situações em que, de fato e devidamente comprovado e fundamentando, não for possível a substituição por outra medida cautelar, medidas estas previstas, agora, no artigo 319 do Código de Processo Penal. Em suma, a nova lei se resume na observação do princípio da presunção da inocência: simplesmente coloca o diploma processual penal em sintonia com a Constituição Federal, no sentido de que a prisão processual apenas e tão-somente poderá ser decretada, caso realmente nãohaja outro meio para garantir a satisfação da futura e eventual tutela jurisdicional. Conforme a Carta Magna, a liberdade é a regra, e a prisão, a exceção. Ainda, de acordo com o jurista Luiz Flávio Gomes, a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares
  • 12. Página 12 de 31 restritivas da liberdade (art. 319, CPP). (Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.) FernandoPereira Neto, por seu turno, traçandocríticas positivas à nova lei, afirma: “O que faz a nova lei, em apertada síntese, é simplesmente efetivar o tão badalado princípio da presunção de inocência consagrado em nossa Constituição. A reforma da Lei 12.403 elimina a péssima cultura judicial do país de prender cautelarmente os que são presumidos inocentes pela Constituição Federal, tendo como base, única e exclusivamente, a opinião subjetiva do julgador a respeito da gravidade do fato.” (FERNANDO PEREIRA NETO, http://rionf.com.br/archives/1187). (g.n.). Ante o exposto, ausentesos requisitosnecessários à manutenção da custodia, de rigor a concessão da liberdade provisória ao indiciado. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se, subsidiariamente, seja aplicada alguma dasnovas medidas cautelares alternativas à prisão processual previstas no CPP. Vejamos: b) Da aplicação das novas medidas cautelares Dando continuidade a uma série de reformas já implementadas na legislação processual penal, o Congresso Nacional aprovou recentemente a Lei nº 12.043/11, de 04 de maio de 2011, que, além de trazer diversas alterações no que diz respeito aos aspectos da prisão processual, da liberdade provisória, da fiança, inovou ao prever um rol de medidas cautelares pessoais a serem aplicadas ao acusado ou investigado, de forma a evitar, sempre que possível, a segregação social ao longo do curso do processo. Referidas medidas são, na verdade, nas palavras de Gustavo Henrique Badaró, “medidas cautelares alternativas à prisão (arts. 319 e 329 do CPP) informadas pelo caráter subsidiário da prisão preventiva (art. 282, § 6º CPP).” (texto “Reforma das Medidas Cautelares Pessoais o CPP e os Problemas de Direito Intertemporal Decorrentes da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011” – Boletim IBCRIM – ano 19 – nº 223, junho – 2011).
  • 13. Página 13 de 31 Dessa forma, se o magistradoverificar que determinada medida cautelar alternativa à prisão for igualmente eficaz para atingir a finalidade para a qual for decretada, deverá aquele aplicar tal medida, sempre menos gravosa se comparada à prisão processual, não lhe sendo possível, portanto, decretar a prisão preventiva. Em outras palavras, deverão os magistrados se inspirarem na idéia, agora expressamente positivada, de que a prisão preventiva, por ser medida extrema de restrição da liberdade daquele que é presumidamente inocente, deve ser aplicada de forma subsidiária, como sendo a última alternativa para aquele caso concreto. Neste sentido, novamente de acordo com Gustavo Badaró “(...) com o início de vigência da Lei 12.403/11, (...), caberá ao juiz, motivadamente, justificar porque, naquele caso concreto e segundo a situação do momento, não será adequada aos fins cautelares uma medida cautelar alternativa à prisão cautelar. Sem isso, a prisão preventiva passará a ser ilegal, devendo ser relaxada.” (ob. cit.) Pierpaolo Cruz Bottini, traçando críticas positivas ao noviço diploma legal, “porque permite a superação da medíocre dicotomia do processo penal, pela qual o juiz não dispunha de alternativa diferente da prisão para assegurar a ordem processual e a aplicação da lei penal”, reafirma o caráter excepcional da prisão processual, na medida em que aquela apenas poderá ser aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, “exigindo do juiz uma fundamentação a mais quando da decretação da preventiva: a razão da dispensa de outras cautelares.” (texto “Mais Reflexões sobre a Lei 12.403/11”, Boletim IBCRIM – ano 19 – nº 223, junho – 2011). Paulo Sergio de Oliveira, por seu turno, igualmente tecendo elogios à elaboração da Lei 12.403/11, parafraseando Amilton Bueno de Carvalho, afirma “que o juiz deve sempre partir do pressuposto de que, a princípio, nenhuma restrição à liberdade do indiciado/acusado deverá ser aplicada. Excepcionalmente, por motivo absolutamente relevante é que o juiz deverá impor alguma medida, porém, alternativa à prisão. Se esta medida, após análise criteriosa de razoabilidade/proporcionalidade/eficácia/necessidade, não se mostrar suficiente para o caso em concreto, poderá o magistrado cumular mais de uma medida cautelar do artigo 319 do CPP alterado. Superada esta análise, e verificada insuficiente esta medida, bem como se não houve outra possibilidade
  • 14. Página 14 de 31 para o caso concreto, ou seja, sendo absolutamente necessária a segregação, somente ai estaria o juiz autorizado a decretar a prisão preventiva do agente, o que deve ser feito mediante concisa inequivocada fundamentação.” (texto – “A aplicação da Lei 12.404/11 Durante a Vacatio Legis” - Boletim IBCRIM – ano 19 – nº 223, junho – 2011). O noviço diploma legal, ao estabelecer a imposição das medidas cautelares a serem aplicadas de forma preferencial em relação à prisão temporária e preventiva, demonstra o intuito do legislador de se evitar que a prisão processual ganhe ares de “definitividade”, tornando-se uma verdadeira antecipação da eventual pena a ser aplicada, de forma a violar entendimento já consagrado pela Corte Maior. Destarte, entendendo Vossa Excelência estarem presentes os “fumus comissi delicti” e o “periculum in libertatis”, ou seja, constatados os indícios de autoria e a razoável suspeita da ocorrência do crime, além do efetivo risco da liberdade ampla e irrestrita do agente, de forma a prejudicar o resultadoprático do processo, considerando, ainda, as atuais disposições do CPP trazidas pela Lei 12.403/11, requer seja aplicada, de forma subsidiária, qualquer das medidas cautelares previstas no referido diploma legal, evitando, assim, a decretação da prisão preventiva, medida esta, como acima demonstrado, que deverá, agora, ser tida como a última opção a ser considerada pelo magistrado, reservando-se a situações extremamente graves. III - DO PEDIDO Ante todo o exposto, não se encontrando presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia, pugna-se pela revogação da prisão preventiva, expedindo-se em favor do indiciado o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer dasmedidascautelaresprevistas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma a privilegiar a ulima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna.
  • 15. Página 15 de 31 Termos em que pede deferimento. São Paulo, 05 de setembro de 2012. Luciana de Oliveira Marçaioli Defensora Pública EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PAULO DIAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portadora do CPF N.º 982034693049, Advogado, com OAB N.º 30.484, com endereço profissional na Rua Borges de Medeiros N.º 308, conj.186, Bairro Centro, de Porto Alegre-RS, onde recebe avisos e intimações, vem “mui” respeitosamente perante V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS LIBERTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR, em favor de ( xxxxxxxxxxxxxxxx, ) brasileiro, casado, taxista, portador do RG (xxxxxxxx), residente e domiciliado na Rua Dna (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos:
  • 16. Página 16 de 31 DOS FATOS O requerente foi preso no dia 30 de maio por volta das 09 horas e 45 minutos, por possuir em sua residência um revolver Smith & Wesson calibre 38, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública. Entretanto, data vênia entendimento contrário de Vossa Excelência, a segregação do acusado é incabível no presente caso, haja vista que ele é Réu primário, trabalha como taxista é arrimo de família sustentando sua esposa e filho com o suor do seu trabalho. Dessa forma, não podemos considerar o ora paciente como um criminoso contumaz e perigoso, que estando em liberdade poria em risco a ordem pública, pois como aferido o mesmo é um cidadão trabalhador, e o simples fato de possuir uma arma em sua residência não o torna um delinqüente. Ademais, é necessário aferir que o impetrante reside no bairro João Pessoa, próximo ao Campo da Tuca, área conhecida em Porto Alegre pelas sua alta taxa de criminalidade e pelo domínio do trafico de drogas, além de trabalhar como taxista motivo que leva os criminosos locais a saberem que ele sempre chega com dinheiro em casa após o seu trabalho, motivos pelos quais levara o impetrante a possuir a referida arma. DO DIREITO DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS Antes de adentramos no cabimento do pressente Habeas Corpus, não podemos deixar de delinear sua origem como instrumento protetivo, garantidor da sua liberdade, em face aos atos arbitrários por vezes perpetrados pelas autoridades munidas de poder do imperium Estatal. Para Ricardo Castilho[i], o Habeas Corpus Act de 1679 representou um dos grandes destaques do reinado de Carlos II, o documento definia e fortalecia a velha prerrogativa do habeas corpus, instituída na Magna Carta de 1215, “Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra.". Assim, a pessoa ilegalmente detida teria direito a ser levada para diante de um tribunal para que ali se decida a legalidade de sua detenção (2013, p. 52). Na lição de Alexandre de Moraes:
  • 17. Página 17 de 31 “(…) regulamentou esse instituto que, porém, já existia na common law. A lei previa que, por meio de reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (…) o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandado ou o certificado de que a cópia foi recusada, poderiam conceder providência de habeas corpus em benefício do preso, a qual será imediatamente executada perante o mesmo lorde-chanceler ou juiz; e se afiançável, o indivíduo seria solto, durante a execução da providência, comprometendo-se a comparecer e responder à acusação no tribunal competente. Além de outras previsões complementares, o Habeas Corpus Act previa multa de 500 líbras àquele que voltasse a prender, pelo mesmo fato, o indivíduo que tivesse obtido a ordem de soltura” (2011, p. 8) Albert Noblet ensina que: “O Habeas Corpus Act reforçou as reivindicações de liberdade, traduzindo-se, desde logo, e com as alterações posteriores, na mais sólida garantia da liberdade individual, e tirando aos déspotas uma das suas armas mais preciosas, suprimindo as prisões arbitrárias” (Apud SILVA, 1992, p. 140) Indispensável se torna a valorização histórica deste documento, tendo em vista que ele serviu de inspiração e modelo para todas as garantias constitucionais e princípios norteadores do Direito Penal e Processual Penal criadas a partir de então para proteger o cidadão do poder arbitrário do Estado.” Não se pode olvidar, neste ponto em destacar a relevância do Habeas Corpus como uma conquista inalienável da humanidade, como último refúgio sagrado para a proteção do bem mais importante da pessoa, sua liberdade. Porém, estamos diante de um triste e lamentável quadro que se vem desenhando na jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras, qual seja, uma tendência à limitação do uso do Habeas Corpus, ignorando-se o sagrado princípio da presunção de inocência, a garantia do acusado em responder ao processo em liberdade, tornando a prisão a regra e a liberdade a exceção... Além das considerações acima tecidas, não podemos esquecer que a Constituição Federal de 1988, introduziu em nosso Sistema Jurídico, um Código de Processo Penal, Garantista, de natureza acusatória, ou seja, visa proteger o acusado contra atos arbitrários perpetuados contra sua liberdade. Tão isso é verdade, que o texto da Lei Maior é claro em seu artigo 5º LIV, ao dispor que “ninguém será privado da sua liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal;”, bem como, também afirma no inciso LVII, ” ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
  • 18. Página 18 de 31 Ainda tratando-se de garantias Constitucionais não podemos nos olvidar do inciso LXV, do artigo 5º, da lei maior que garante que “ a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, por fim não podemos esquecer do inciso LXVI do mesmo artigo ao dispor que, “ ninguém será levado a prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” Visando validar os princípios Garantistas, por Ela firmados, a Lei Maior, em consonância com a evolução histórica das garantias individuais elege o Habeas Corpus como a espada protetora do cidadão que tem sua liberdade cerceada por uma arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada por uma autoridade constituída, garantindo em seu artigo 5º, inciso LXVII, que: LXVII – conceder-se-á" habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Inobstante, a garantia constitucional ofertada aqueles que se achem ilegalmente presos, o artigo 7º, inciso 6º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, dispõe que: “Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.” 3. CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS Sendo o Habeas Corpus o remédio constitucional que protege o mais valioso bem do indivíduo, sua liberdade, seria inconcebível um Sistema Processual Penal de natureza acusatória balizado por uma Constituição Garantista, negar a possibilidade da concessão de ordem de forma liminar, desprezando-se o Princípio da presunção de Inocência, negando ao acusado o seu direito fundamental de responder ao processo em liberdade e subjugando-o as amarguras do cárcere. Data vênia, entendimentos contrários a possibilidade de concessão de liminar em sede de Habeas Corpus, ao analisarmos o Código de Processo Penal no capítulo referente ao remédio Jurídico processual em tela, deparamo-nos com dois dispositivos que explicitamente contemplam a outorga liminar, a saber: artigos 649 e 660, § 2º. Preconizam esses cânones, com efeito, que o juiz ou Tribunal “fará passar imediatamente a ordem impetrada” ou “ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”.
  • 19. Página 19 de 31 Embora tais dispositivos condicionem a adoção da medida que preveem ao cabimento do mandamus e à aferição da presença daquilo que se convencionou chamar de fumus boni juris, outra conotação jurídica não tem qual não seja, a nosso ver, a de prescrever não só a possibilidade, como também, e sobretudo, a necessidade do deferimento de liminar, para que o constrangimento denunciado no habeas corpus não se consolide de forma irreversível. Ademais, a natureza de guarida constitucional contra abusos e arbitrariedades ao direito sagrado da liberdade do indivíduo e o rito processual traçado para o habeas corpus, torna-se inevitável a conclusão da possibilidade da tutela liminar. Pois, efetivamente, tratou a lei da concessão da liminar, para que se suspendam os efeitos do ato abusivo ou ilegal ou não se o pratique, conforme o caso, até que o Judiciário, cumprindo os trâmites procedimentais subsequentes, recolha os elementos necessários ao julgamento da ordem impetrada, concedendo-a e, destarte, ratificando a liminar ou denegando-a e, então, cassando a cautela inicialmente outorgada. Mas não é só o Código de Processo Penal que prevê a medida liminar para o habeas corpus. O artigo 191, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prescreve, de forma a mais expressa possível, a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, em habeas corpus de caráter preventivo e, ademais, contém remissão ao artigo 21, incisos IV e V, que também conferem ao relator a atribuição de determinar medidas tendentes à preservação de direitos e à evitação de danos, em processos de qualquer natureza, até a decisão da causa. Ademais, quando o acusado está preso ou na iminência de sê-lo, o Habeas Corpus assume caráter cautelar exigindo uma rápida atuação do Estado-Juiz para que a liberdade ambulatória do indivíduo não seja afetada. Para Marques[ii], “Toda a vez em que o habeas corpus é concedido, ou para evitar prisão injusta, ou para impedir prisão prolongada, embora sem pôr cobro à persecutio criminis, o seu caráter de providência cautelar está presente. [...]” . Apesar do caráter acautelatório do Habeas Corpus, as dificuldades do Poder Judiciário, seja pela sua estrutura, seja pelo material humano ou ainda pela enorme demanda de processos, impedem que a ação de Habeas Corpus seja rapidamente decidida, ocasionando prejuízo para o paciente. Sobre essa questão, comenta Mossin: “O processo em questão, embora ostente um procedimento sumaríssimo, sofre uma certa demora quanto à decisão definitiva de mérito nele a ser proferida, quer à vez pela necessidade de apresentação do paciente, pela requisição de informações da autoridade coatora, pela oitiva do Ministério Público. Por todas as dificuldades acima, inerentes ao
  • 20. Página 20 de 31 Estado-Juiz em prover a tutela jurisdicional a tempo e antes que a pessoa sofra um mal irreparável, deve-se conceder o pedido liminar.[iii]” Ainda assevera Mossin que: ‘“Em circunstâncias desse matiz, quando estiver efetivamente delineado pela prova que instrui o pedido de habeas corpus o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente e presente o fumus bonis iuris, o pedido deve ser liminarmente concedido, já que se aguardar in casu a futura decisão a ser prolatada no processo gerará como resultante imutável grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação à liberdade física do paciente e o periculum in mora, é que, prolongando-se no tempo o estado de coação ilegal que incide sobre o ius libertatis do paciente, esta situação jamais poderá se corrigida pela sentença que der provimento ao pedido liberatório.[iv]”’ Nesse mesmo viés, sustentando ser a liberdade um direito inalienável que não pode estar à mercê da morosidade judicial, e ser um corolário constitucional a presunção de inocência e o direito do acusado não ser privado da sua liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Franco sustenta: “Da impetração até o julgamento, flui um espaço de tempo, maior ou menor, na dependência da rapidez com que a autoridade, apontada como coatora, preste as informações solicitadas e o Ministério Público exare seu parecer. De permeio, situam-se outros atos cartoriais, que têm também uma expressão temporal. É evidente, assim, que, apesar da tramitação mais acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento processual penal, o direito de liberdade do cidadão é passívelde sofrer flagrante coarctação ilegal e abusiva. Para obviar tal situação, foi sendo construído, ao nível de habeas corpus, o instituto da liminar, tomada de empréstimo do mandado de segurança, do qual é gêmeo idêntico.[v]” A possibilidade de concessão de liminar cautelar em sede de Habeas Corpus, remonta longa data Segundo Tourinho Filho, a primeira liminar em Habeas Corpus foi pedida e concedida na Justiça Militar, ainda no século XX, mas sem especificar data: “[...] Cumpre registrar que tal providência – liminar em pedido de habeas corpus– foi concedida, pela primeira vez, entre nós, pela Justiça Militar. Concedeu-a o Almirante José Espínola, ilustre figura que perolou no STM (cf. RTJ, 33:590)[vi].” A segunda vez em que se tem notícia da concessão de liminar acautelatório em Habeas Corpus data de 1964, em questão política e militar. Em novembro de 1964, A Auditoria da 4ª Região Militar decretou a prisão de Mauro Borges, então Governador do Estado de Goiás. As tropas sediadas em Anápolis-GO já estavam marchando em direção a Goiânia para cumprimento da decisão. Impetrou-se habeas corpus
  • 21. Página 21 de 31 que recebeu o n. 41.296, e distribuído ao Relator, Ministro Gonçalves de Oliveira. Como naquele dia não havia sessão no STF, quer do Plenário, quer de uma Turmas, Sua Excelência o ex-Ministro Relator concedeu a liminar, pois, do contrário, quando aquela Corte fosse apreciar o pedido, a violência já estaria consumada [...][vii] Na concessão da liminar desse Habeas Corpus, o Relator ao conceder a liminar, se utilizou de analogia referindo-se ao Mandado de Segurança e de pressupostos das medidas cautelares, como o fumus boni juris e o periculum in mora, exarado a seguinte decisão: “Se, no mandado de segurança, pode o Relator conceder a liminar, até em casos em que está em jogo a liberdade individual ou as liberdades públicas, a liminar, no habeas corpus preventivo, não pudesse ser concedida”. Evidente que para a concessão da medida extrema, observou o grande Magistrado – como era e é de rigor –, devem estar patentes os pressupostos das cautelares, isto é, o periculum in mora e o fumus boni juris[viii]” Entretanto, segundo relatado por Luiz Alberto Ferracine[ix], a possibilidade da concessão de liminar em Habeas Corpus, advém dos tempos do Império com o advento da Lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871, quando da reforma do poder judiciário da época. A Lei 2.033 de 20 de setembro de 1871 em seu art. 18, atribuía aos Juízes de direito concederem ordem de habeas corpus independentemente de grau da autoridade coatora. Bem como em seu § 1º, introduz habeas corpus preventivo, para evitar ameaça a constrangimento pessoal, e em conformidade com § 4º, negada a ordem de habeas corpus pela autoridade inferior, poderá ela ser requerida perante a superior, ademais § 5º, permitia concessão da ordem em caráter liminar se evidenciada de logo a ilegalidade do constrangimento, inobstante o § 6º, garantia do direito de justa indenização e, em todo caso, das custas em tresdobro a favor de quem sofrer o constrangimento ilegal, contra o responsável pelo abuso de poder.[x] Por fim, ficamos com os ensinamentos de Fernando Capez[xi], que leciona que a concessão da liminar em Habeas Corpus embasa-se no art. 660, § 2º do Código de Processo Penal, no mandado de segurança e em precedentes jurisprudenciais. Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário de Tribunal Recursal, em conformidade com as jurisprudências abaixo colecionadas: Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS QUE NÃO ESTÃO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADOS. RÉ PRIMÁRIA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. COAÇÃO ILEGAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. Ordem concedida, ratificando a liminar. (Habeas Corpus Nº 70061708467, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 02/10/2014)
  • 22. Página 22 de 31 Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. Ordem concedida, ratificando a liminar. (Habeas Corpus Nº 70061437000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 02/10/2014) Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS QUE NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO, SOBRETUDO PELO LARGO ESPAÇO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (MAIS DE DOIS ANOS). PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DA CONCESSÃO DA ORDEM. Ordem concedida, ratificando a liminar. (Habeas Corpus Nº 70061511333, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 02/10/2014) Ementa: HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DE PRISÃO. PACIENTE PRIMÁRIO PRESO COM QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA ULTIMA RATIO DO SISTEMA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70061436945, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 02/10/2014) DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE e DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA Cumpre ressaltar Exas., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Paciente é pessoa íntegra, trabalhador e pai de família e não possui antecedentes criminais, eis que nunca foi condenado em nenhum dos processos que respondeu. Também a biografia, e a conduta do Impetrante, que, como já dito anteriormente goza do mais ilibado comportamento. Por outro lado, destaca-se ainda o fato de que o Paciente possui endereço certo, onde reside com sua família, e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz.
  • 23. Página 23 de 31 O Paciente tem família constituída, residência fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua prisão preventiva seja mantida. Tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória, sendo aliás, data vênia, um direito seu. O Paciente sempre teve domicílio e residência fixa na Cidade de Porto Alegre/RS. As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, uma vez verificado a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. É de se aplicar aqui também, o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF. Art. 5º, LVII). A prisão da Paciente representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporária traz. O Supremo Tribunal Federal, por sua 2º. Turma, em 27-05-88, ao julgar o HC 66.371-MA, já proclamou que: “Liberdade provisória. Direito de aguardar em liberdade o julgamento. Benefício negado. Constrangimento ilegal caracterizado. Réu primário, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa. Fundamentação na não comprovação pelo acusado da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia que deve ser fundadamente justificado pelo juiz. Habeas corpus concedido”. (RT 634/366). A Câmara de férias do TACRIMSP, em 20-01-82, ao julgar o HC 111.810, decidiu que: “Não havendo razões sérias e objetivas para a decretação da prisão preventiva e se tratando de réu primário sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, é de lhe ser concedia a liberdade provisória, nos termos do artigo 310, § único do CPP”. (RT 565/343). Neste sentido é iterativa a jurisprudência de nossos Tribunais (RT 521/357, 597/351, 512/340- 382 e 559/334).
  • 24. Página 24 de 31 O indeferimento, pois, do direito do Paciente em aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo constitui constrangimento ilegal, uma vez preenchidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória do mesmo. Há que se destacar também, que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina: “Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).” (Destaquei) Neste sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu festejado CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670: “Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” Destaquei. Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz: “Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, se ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.” (Destaquei). No mesmo sentido a jurisprudência assim tem se manifestado:
  • 25. Página 25 de 31 “Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (RT 523/376). E ainda: “É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321). E mais: “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329) Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte: “LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;” No inciso LIV, do mesmo artigo supra citado, temos: “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” Por fim, transcreve-se o inciso LVII, do mesmo artigo: “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” Desta forma ínclito Julgador, a concessão do habeas corpus ao Paciente é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo. Aliás, MM. Desembargador, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas. Portanto Exa., embora a Lei 6368/76 seja de um rigor discutível, nada impede que seja concedida ao Impetrante a LIBERDADE PROVISÓRIA.
  • 26. Página 26 de 31 DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA Contrariando os fundamentais e garantias insculpidos no contexto de um Estado Democrático de Direto e contrariando as garantias fundamentais balizadas pela Constituição Federal, pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica e pelo Sistema Processual Acusatório por esses institutos assegurados, o que vemos é a consolidação de uma autêntica cultura punitiva no Brasil, utilizando-se da prisão preventiva como verdadeira pena processul. Destarte, não obstante a Constituição Federal de 1988 consagre a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito e indique como um de seus objetivos a erradicação da pobreza e da marginalização, um amplo contingente populacional sobrevive despojado de seus direitos mais básicos e torna-se alvo da violência punitiva estatal, poderoso instrumento de controle dos setores excluídos. Com a adoçãode práticas sustentadas por um discurso formulado com base na (ir) racionalidade totalitária contemporânea e inspiradas em políticas de tolerância zero, temos assim um Estado que propõe a universalização dos direitos humanos, mas que, ao mesmo tempo, promove a supressão de direitos e garantias e o acirramento da desigualdade “Que outras coisas fazes, além de fabricar ladrões para então puni-los?”j á fazia Thomas More, reproduzida por Rusche e Kirchheimer (2004), demonstrando que ele já compreendia o ciclo vicioso do sistema penal como instrumento de controle social dos desafortunados. Séculos depois desse questionamento, verificamos que a situação tornou-se ainda pior, principalmente com o advento da globalização neoliberal, responsável pela intensificação da exclusão social e da deterioração dos direitos humanos dos grupos subalternos. Com a ascensão da ideologia neoliberal e sua adesão por parte dos Estados “desenvolvidos”, observamos três transformações, no âmbito do Estado, que estão intimamente ligadas: “[…] remoção do Estado econômico, desmantelamento do Estado social e fortalecimento do Estado penal” (WACQUANT, 2008, p. 96). A “mão invisível” do mercado juntamente com o seu complemento institucional, o “punho de ferro” do Estado, têm engendrado a adoção de posturas punitivas cada vez mais arbitrárias e inconstitucionais, visando ao controle das desordens geradas pela difusão da insegurança social decorrente, entre outros fatores, do próprio desmantelamento estatal e da mercantilização dos direitos sociais. Na esfera penal, ganham força medidas inspiradas em políticas punitivistas, como a tolerância zero, essencialmente voltadas para o aumento da repressão e para a supressão de direitos e garantias fundamentais, sobretudo dos grupos excluídos do jogo, que incluem os “consumidores falhos”, fracassados e rejeitados da sociedade de consumo que superlotam as nossas prisões (BAUMAN, 1998)
  • 27. Página 27 de 31 Não obstante, o panorama que se revela, é importante salientar que possuímos atualmente uma das Constituições mais avançadas do mundo – ainda que apenas no plano formal – no que tange ao reconhecimento e à tutela de direitos e garantias fundamentais. Prisma Jur., São Paulo, v. 10, n. 1, p. 33-48, jan./jun. 2011. 35 BOLDT, R.; KROHLING., A.. Ademais, muito se propaga o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito que, todavia, não tem conseguido garantir a convivência social pacífica e efetivar os direitos humanos constitucionalmente consagrados, base para o exercício de uma “cidadania plena”. Em países como o Brasil, marcado pela profunda desigualdade e por apresentar problemas econômicos estruturais, os direitos humanos fundamentais de uma ampla parcela da sociedade – normalmente identificada com as classes dominadas e socialmente excluídas – têm sido violados com o objetivo de preservar os direitos de outra parte dos cidadãos. No contexto atual, torna-se imprescindível refletir sobre a relação que se estabelece entre a cidadania, os direitos humanos e o sistema penal, sobretudo na periferia do capitalismo, onde, com o advento do neoliberalismo, vem se desenvolvendo uma política criminal inspirada em movimentos de lei e ordem (Law and Order) e que podemos denominar de “terrorista”, pois implica uma verdadeira prática de “terrorismo de Estado” Mediante a difusão de uma cultura do medo, tem-se legitimado a criação do Estado penal como única solução para a materialização da segurança, segregando-se, em contrapartida, parcelas cada vez maiores da população. Apesar dos diversos direitos humanos consagrados na Constituição Federal de 1988, o Estado não tem obtido sucesso em efetivá-los, de forma que apenas uma parcela diminuta da sociedade brasileira pode exercer seus direitos, enquanto a maior parte torna-se o foco do controle social penal, reforçando, por conseguinte, a seletividade do sistema penal levada a cabo pormeio do processo seletivo de criminalização (ZAFFARONI et. Al, 2003) Estratégia que não pode ser admitida no âmbito de um Estado Democrático de Direito, paradigma que possui a cidadania e a dignidade da pessoa humana como alguns de seus fundamentos. Destarte, diante da necessidade de conter a massa de excluídos proveniente do capitalismo globalizado, o Estado maximiza o seu poder punitivo e minimiza a efetividade dos direitos humanos, criando, em prol da segurança. Essa difusão da cultura do medo se elevou à senso comum, assumindo o processo penal um estrato beligerente, refletindo o Direito Penal como um instrumento de combate a violência e não garantidor de direitos, o que se dá por meio da hiperinflação legislativa e confere aos acusados a imagem de “inimigos” que devem ser combatidos e exterminados. Como se pode notar, a “[…] incriminação parece estar emergindo como o principal substituto da sociedade de consumo para o rápido desaparecimentodos dispositivos do Estado de bem-estar” (BAUMAN, 1998, p. 78).
  • 28. Página 28 de 31 Quanto à preventiva seus requisitos ensejadores, perdeu-se um grande momento no que diz respeito à ordem pública. Ordem pública é uma cláusula genérica, de conteúdo vago, impreciso e indeterminado, sem o referencial semântico. Ela sofre de anemia semântica. Como leciona o Professor Aury Lopes Junior, Para quem não sabe, essa prisão para garantia da ordem pública nasceu em 1933, foi a primeira consagração bem clara em texto legal. Hitler, subindo ao poder, encomenda-a da corja de nazistas e fascistas - porque também houve a mão de Vincenzo Manzini ali. Essa prisão, em que é necessária uma cláusula genérica para se prender, nasceu ali, e nós seguimos até hoje prendendo nessa mesma lógica, sem saber o que é, o que é um grave problema. Infelizmente, embebidos nos dogmas da Política da Tolerância Zero implementada por Rodolph Giuliani em Nova York, compreendia a ação policial vigorosa e permanente, não permitindo qualquer infração, desde as mais simples, como atravessar a rua fora da faixa. A finalidade buscada com sua aplicação seria a segurança dos cidadãos, sobretudo nas grandes concentrações urbanas, dando certeza aos infratores de que a punição viria certa, para qualquer falta. Os organismos punitivos, administrativos, policiais não tolerariam qualquer infração, grande ou pequena, adotando medidas prontas e enérgicas para impedir ou punir os infratores. Porém, o resultado rapidamente tornou-se visível, as primeiras vítimas foram os pobres, os negros, os imigrantes, enfim, os desprovidos socialmente de meios para a reação contra o tratamento violador de direitos essenciais. A tolerância envolve a compreensão de que, sendo como somos, seres humanos, corremos o permanente risco de cometer erros, alguns idealmente inaceitáveis, mas compatíveis com a dura realidade da vida urbana. A tolerância zero, portanto, é uma forma irreal de ver as coisas, arbitrária, ditatorial, inconveniente, apesar dos bons efeitos disciplinares que, de início, possa provocar. Fazendo um contraponto ao entendimentos supramencionado, Aury Lopes Jr. Entende que a prisão preventiva decretada com o fundamento de garantir a ordem pública seria inconstitucional. Segundo o autor, este fundamento não é cautelar, pois não tutela o processo, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional, até, porque, nessa matéria, é imprescindível a estrita observância ao princípio da legalidade e da taxatividade. Considerando a natureza dos direitos limitados (liberdade e presunção de inocência), é absolutamente inadmissível uma interpretação extensiva (in malan artem) que amplie o conceito de cautelar até o ponto de transformá-la em medida de segurança pública. Data vênia, entendimento contrario, a prisão preventiva do Impetrante não pode ser mantida sob o fundamento da garantia da ordem nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a garantia da ordem pública deve ser entendida como a manutenção da paz social, ou seja, a medida extrema de privação preventiva da liberdade só é cabível quando for
  • 29. Página 29 de 31 evidente que o acusado em liberdade voltará a praticar ilícitos penais pondo em risco os demais membros da comunidade. Ademais, esse é o que leciona Paulo Rangel ao afirmar que, “Por ordem pública, deve-se entender a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.” Nesse mesmo sentido o Promotor e Professor Norberto Cláudio Pâncaro Avena afirma que, “ entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade em razão do justificado receio que ele volte a delinquir.” Destarte, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos seus julgados: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO CONCRETAMENTE. SEGREGAÇÃO QUE ESBARRA NO REQUISITO OBJETIVO TRAZIDO PELA LEI Nº 12.403/2011. A segregação cautelar com fundamento no abalo à" ordem pública "não pode se sedimentar na reprovação do fato em si ou em um juízo de antijuridicidade da conduta do agente, pois esses elementos integrarão o juízo de culpabilidade, a ser realizado em momento adequado. No caso concreto, ainda que o fato mereça reprovação social e a respectiva punição, caso comprovada a culpa, o desvalor da conduta do paciente não extrapola a reprovação inerente ao tipo, pela qual responderá em processo próprio, não sendo a prisão preventiva instrumento de antecipação punitiva e gestão de riscos inerentes à vida em sociedade. Tratando-se de furto simples na forma tentada (com o redutor mínimo, a pena atingiria dois anos e oito meses) e lesão corporal de natureza leve (máximo de um ano de detenção), as penas, somadas, não chegam a quatro anos, o que impede a constrição cautelar. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70047683438, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 22/03/2012)” “HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO EVIDENCIADO O PERICULUM LIBERTATIS DOS AGENTES. EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE DIFICILMENTE CULMINARÁ EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Ordemconcedida. (Habeas Corpus Nº 70047725098, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 22/03/2012)”
  • 30. Página 30 de 31 “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO EVIDENCIADOS. RÉU PRIMÁRIO. FATO QUE NÃO AUTORIZA A PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70047675178, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 22/03/2012)” “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. A Lei nº 12.403/2011 estabeleceu um filtro hermenêutico para aplicação das medidas cautelares em matéria penal, exigindo a"adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado"(art. 282, II, CPP). Assim, além dos já conhecidos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, exige-se do julgador especial valoração da necessidade da medida à luz do postulado da proporcionalidade. Paciente denunciado por tentativa de furto. Não evidenciada a necessidade de imposição de medida cautelar extremada. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70047752449, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 22/03/2012)” Dessa forma, não pode ser mantida a segregação preventiva do Impetrante, uma vez que não subsistem, tão pouco existiram os motivos que a ensejaram, pois o denunciado não é um criminoso habitual, tão pouco perigoso, eis que em consonância com a sua certidão de antecedentes criminais o paciente não possui nenhuma condenação criminal e nunca foi condenado em nenhum dos processos ou inquéritos que respondeu, não podendo assim carregar o estigma de um criminoso nato. DAS HIPOTESES DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA As hipóteses de admissibilidade de decretação da segregação preventiva vêm discriminadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, no presente caso Vossa Excelência entendeu que essa medida extrema encontrava amparo nos inciso I e III do citado artigo. Dessa forma, não pode ser admitida a segregação do Paciente sob esses fundamentos, pois, em que pese o inciso I, do artigo 313 do Código Processo Penal admitir com a segregação preventiva em crimes apenados com reclusão a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVI dispõe que: “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” Assim, dentro contesto constitucional pátrio, o fato de o paciente estar sendo acusado da pratica de um crime punível com reclusão, por si só, não possui o condão de lhe impor a segregação preventiva.
  • 31. Página 31 de 31 Neste sentido, seguindo esta mesma linha de raciocino segue a jusriprudêcia: “HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APENAMENTO AQUÉM DO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, DO CPP. AUSÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO IMPOSITIVA. Tratando-se de delito de furto, cujo apenamento é aquém daquele previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, inviável é a decretação da prisão preventiva. Ademais, não se encontram presentes nenhum dos outros casos em que é cabível tal espécie de prisão cautelar, a teor do art. 313, incisos II e III, do do CPP. Revogação da prisão preventiva que se mostra impositiva. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70045369238, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 20/10/2011)” Frente a isso, data vênia novamente ao entendimento anterior de Vossa Excelência, não pode ser admitida a manutenção da segregação do acusado. Por fim, segue em anexo a procuração outorgada ao infra assinado patrono, a carteira de taxista do paciente, com a finalidade de demonstrar ser ele um cidadão honesto e trabalhador, comprovante de residência, que encontra-se em nome da esposa do impetrante a Sra. Renata Cristina Marques Machado, para comprovar que o mesmo possui residência fixa, e cópia da integra do processo. DO PEDIDO Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA! Termos em que, Pede deferimento.