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DIREITO COMERCIAL
EXAMEDEORDEMDIREITOCOMERCIAL
Marcia Carla Pereira Ribeiro
DIREITO COMERCIAL
DIREITO COMERCIAL
2.ª edição
2009
Marcia Carla Pereira Ribeiro
SUMÁRIO
Empresário
9	 Noção
10	 Empresariedade e não empresariedade
10	 Regularidade e irregularidade
11	 Capacidade
12	 Menor empresário
12	 Sociedade entre cônjuges
13	 Outorga uxória
14	 Pessoa física e pessoa jurídica
Teoria Geral das Sociedades
17	 Noção
18	 Sociedade empresária e não empresária
19	 Sociedade simples: gênero e espécie
20	 Sócio
20	 Capital social
21	 Nome empresarial
23	 Sociedade e pessoa jurídica
24	 Movimentos societários
24	 Alienação e transferência da empresa,
da sociedade e do estabelecimento
SUMÁRIO
Sociedades em espécie I
27	 Sociedade simples
31	 Sociedade em comandita simples
32	 Sociedade em comandita por ações
32	 Sociedade em nome coletivo
33	 Sociedade em comum
33	 Sociedade em conta de participação
Sociedades em espécie II
37	 Sociedade limitada
41	 Sociedade anônima
Títulos de crédito
47	 Teoria geral
53	 Títulos em espécie
Recuperação da empresa
59	 Noção
59	 Disciplina jurídica
60	 Recuperação judicial
66	 Recuperação extrajudicial
SUMÁRIO
Falência
69	 Noção
69	 Requisitos
71	 Sentença
73	 Efeitos da falência
75	 Arrecadação, liquidação
e pagamento dos credores
75	 Classificação e quadro geral
76	 Extinção da falência e das obrigações
76	 Crimes
Contratos mercantis
79	 Teoria geral
80	 Contratos em espécie
Propriedade industrial
87	 Noção
88	 Espécies
88	 Prioridade
88	 Prazos e extinção do direito industrial
89	 Patentes de invenção e de modelo de utilidade
92	 Marca
SUMÁRIO
Concorrência e consumidor
95	 Concorrência
97	 Consumidor
Referências		 103
Anotações		 105
Doutora em Direito das Relações Sociais e Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professora
da UFPR e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Estágio de Pós-Doutorado na Fundação Getúlio Vargas (FGV-
-Edesp). Ex-pesquisadora da Université de Montréal. Procuradora do Estado do Paraná.
Empresário
Marcia Carla Pereira Ribeiro*
Noção
O Código Civil (CC) de 2002, abandonando a teoria francesa do ato de comércio
e a teoria subjetiva fundada no comerciante, passou a adotar o critério do Código Italia-
no, embasado na teoria da empresa. O conceito encontrado na lei é o de empresário, nos
termos do artigo 966:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Adotar a teoria da empresa significa um retorno ao conceito subjetivo do Direito
Comercial, centralizado na figura do empresário.
O empresário é o agente da organização e o sujeito de direito em cuja esfera jurídica
recairá a sujeição às normas disciplinadoras da atividade econômica. A empresa, dentro de
suas várias acepções, pode ser entendida como a atividade desempenhada pelo profissional.
A atividade empresária poderá ser exercida pelo empresário individual, que é
aquele que realiza determinada atividade econômica isoladamente, não constituindo
sociedade tampouco pessoa jurídica, ou pela sociedade empresária.
Se empresário individual, pode registrar-se como tal, por meio de uma matrícula
na Junta Comercial, passando a se sujeitar integralmente ao regime jurídico próprio. Po-
rém, não goza das prerrogativas de limitação de responsabilidade, já que, no direito brasi-
leiro, não se admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada.
Consideram-se, portanto, como elementos do conceito de empresário: atividade
profissional, ou seja, o empresário, para ser caracterizado como tal, deve fazer da sua
DIREITO COMERCIAL
atividade econômica uma profissão, excluindo a atividade meramente casual, sem conti-
nuidade; exige-se, ainda, que a atividade seja econômica e organizada.
Empresariedade e não empresariedade
É empresário aquele que preenche os requisitos do exercício profissional de ati-
vidade econômica organizada, que seja voltada à produção ou à circulação de bens ou de
serviços, nos termos do artigo 966 do CC. Os que não atendem a esses requisitos não são
considerados empresários.
O parágrafo único do mesmo artigo exclui do conceito de empresário aqueles que
exerçam “[...] profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão consti-
tuir elemento de empresa”.
O legislador excluiu da definição os profissionais liberais, a fim de resguardar a
pessoalidade do exercício da profissão. Se a atividade do profissional intelectual integrar
uma organização maior, passará a ser considerada elemento da empresa e será enquadra-
da na noção de empresário.
Dessa distinção entre empresário e não empresário decorrem algumas conse-
quências no que se refere às sociedades.
O CC trouxe um novo tratamento às sociedades, abandonando a clássica divisão
entre sociedades civis e comerciais, e passando a dividi-las em sociedades empresárias e
não empresárias, considerando estas como sociedades simples.
Sociedades empresárias são aquelas que tenham por objeto o exercício de ati-
vidade própria de empresário sujeita a registro e a sociedade anônima, independente-
mente de seu objeto, enquanto as sociedades não empresárias (denominadas simples)
são aquelas excetuadas pelo parágrafo único, do artigo 966: o empresário rural, as coo-
perativas e as sociedades reguladas por lei especial.
Os agentes econômicos não empresários não se sujeitam à falência, nem podem
se valer da recuperação judicial ou extrajudicial nos termos da lei especial, assim como
seu registro será processado junto aos cartórios de registros cíveis.
Regularidade e irregularidade
A regularidade ou não está associada à questão do registro do empresário no
órgão pertinente.
O empresário individual se torna regular pela matrícula, e a sociedade, a partir
do momento em que seu ato constitutivo é devidamente averbado no órgão de registro
11
competente (CC, art. 985). Antes disso, a sociedade é considerada irregular. Parte da
doutrina diferencia sociedade de fato como aquela que não tem um ato constitutivo es-
crito e sociedade irregular como aquela que tem o ato constitutivo, mas que ainda não
teve o seu registro realizado. Para todos os efeitos, essa divisão não implica diferenciação
de tratamento.
O novo CC, dentre outras inovações, criou também a sociedade em comum, sen-
do esta destinada às sociedades cujos atos constitutivos ainda não estão inscritos, ou
seja, destinada às sociedades irregulares, garantindo, inclusive, um benefício de ordem
na execução de suas dívidas.
Embora a lei indique a obrigatoriedade do registro (CC, art. 967), não há como
negar a existência de empresários e sociedades irregulares, cujos atos serão considerados
válidos. A sanção que se impõe à irregularidade está no reconhecimento da incidência
exclusivamente das normas mais severas aplicáveis ao empresário, não podendo o irre-
gular valer-se das normas mais benéficas que somente incidirão para o regular.
Capacidade
Dispõe o artigo 972 do CC que:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem no pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Todos aqueles que tiverem capacidade civil e não forem impedidos poderão ser
­caracterizados como empresários. A capacidade civil da pessoa inicia-se a partir da per-
sonalidade civil, com o nascimento com vida, e tem seu término com a morte. Porém,
a plena capacidade inicia-se somente aos 18 anos, podendo o sujeito de direito, a partir
dessa idade, exercer atividade própria de empresário, se de seu interesse.
Entre os 16 e os 18 anos, porém, pode cessar a incapacidade do menor, caso ele
venha a ser emancipado por concessão dos pais, pelo casamento, pelo exercício de cargo
público efetivo, pela colação de grau em curso de Ensino Superior etc. Nesses casos,
estará apto a exercer atividade própria de empresário, uma vez que não haverá mais
incapacidade.
Como já se disse, além da capacidade civil, exige-se que não existam impedimen-
tos para o exercício da atividade pelo empresário. Os impedimentos relacionam-se com
a natureza da atividade exercida pelo impedido, em comparação à natureza da atividade
tipicamente exercida pelo empresário, ou decorrem de pena criminal imposta ao sujeito.
São impedidos: governadores de estado; funcionários públicos federais, estaduais
ou municipais; militares da ativa do Exército, Aeronáutica ou Marinha; os magistrados;
DIREITO COMERCIAL
os corretores e leiloeiros; os cônsules; os médicos em farmácias, drograrias ou laborató-
rios farmacêuticos, dentre outras atividades.
Conforme o artigo 973 do CC, aquele que mesmo impedido vier a exercer ativida-
de típica de empresário responderá pelas obrigações contraídas, estando sujeito também
às sanções aplicáveis em razão de seus impedimentos.
Menor empresário
Antes de 2002, havia discussão na doutrina quanto à possibilidade de menor inca-
paz dar continuidade ao exercício de atividade empresarial, até porque o Código Comer-
cial de 1850 vedava-lhe a possibilidade de ser sócio. Com o novo Código, em consonância
com o princípio da preservação da empresa, passou-se a admitir legalmente a hipótese
da continuidade, não apenas para o menor como também para o incapaz superveniente,
nos termos do artigo 974:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Para que o incapaz possa dar continuidade à atividade empresária, a lei estabelece
algumas condições. É necessário obter prévia autorização judicial, que estará condicio-
nada ao convencimento do juiz quanto à conveniência de autorizar a continuidade do
exercício da empresa, nos termos da lei (CC, art. 974, §1.º).
As restrições ao reconhecimento da possibilidade de exercício da atividade em-
presarial pelo incapaz sempre esteve atrelada a uma inquietação quanto aos riscos que
estão associados ao exercício da atividade econômica. O novo Código Civil, coerente com
essa preocupação, restringe a responsabilização do patrimônio do incapaz pelas onera-
ções da atividade ao estabelecer que não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens
que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição (CC, art. 974, §2.º).
Em razão da condição de incapaz, o efetivo exercício da atividade econômica será,
em princípio, exercida pelo seu representante ou assistente. Caso este não queira ou não
possa exercer atividade de empresário, será nomeado um ou mais gerentes aprovados
pelo juiz (CC, art. 975).
Sociedade entre cônjuges
Dispõe o artigo 977 do novo CC:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde
que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
13
Antes da vigência da nova lei, não havia disciplina específica quanto à sociedade
entre marido e mulher e, em razão da inexistência de vedação expressa, admitia-se a
sua formação. A orientação jurisprudencial e doutrinária, sobretudo após a edição do
Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), era no sentido de não haver proibição nesse
sentido.
O novo CC, contrariando tal orientação, prevê especialmente a existência da so-
ciedade entre cônjuges, porém proibindo-a quando o seu regime de bens é o da comu-
nhão universal ou o da separação obrigatória. O problema torna-se ainda maior quando
se analisa o artigo 977 combinado com o artigo 2.031, que exige a adaptação dos atos
constitutivos das sociedades até 11 de janeiro de 2007.
Portanto, aqueles cônjuges que constituíram sociedade sob a égide da legislação
anterior, que, como já se disse, não vedava tal formação societária, teriam que se adaptar
às novas disposições civis, promovendo, assim, as devidas alterações do contrato social.
Tendo em vista a numerosa existência de sociedades entre cônjuges casados no
regime de comunhão universal de bens, assim como o princípio da preservação da em-
presa e, ainda, para alguns, a configuração do ato jurídico perfeito, tem se esboçado na
doutrina o entendimento quanto à inaplicabilidade da restrição condicionada ao regime
patrimonial de casamento para os anteriores à edição do atual CC.
Já existe manifestação do Departamento Nacional de Registro do Comércio aca-
tando a existência e a regularidade das sociedades entre cônjuges constituídas anterior-
mente à vigência do CC, assegurando-lhes a condição de reconhecida regularidade, inde-
pendentemente do regime patrimonial de casamento.
Outorga uxória
Conforme o disposto no artigo 978 do novo CC, o empresário casado prescinde
da autorização conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa
ou gravá-los com ônus real, independentemente do regime de bens.
Caso o cônjuge decida alienar um bem da empresa, da qual é administrador (ou
gravá-lo com ônus real), não terá de, previamente, requisitar a outorga uxória, mesmo
que o regime de bens do casal seja o da comunhão universal, em razão de os bens perten-
cerem à sociedade (pessoa jurídica) e não ao seu patrimônio individual.
Trata-se de uma consequência do princípio da autonomia patrimonial da socie-
dade. Se os bens pertencentes à empresa estão destacados dos bens particulares dos
sócios, não há que se falar em necessidade de outorga uxória para aliená-los ou gravá-los
com ônus real.
DIREITO COMERCIAL
Mas o CC dispensa a outorga também para o empresário individual, não personi-
ficado, se o bem for utilizado no exercício da empresa. A grande dificuldade nesse caso
está em identificar na prática quando um bem de um empresário individual é utilizado
para a empresa e quando faz parte de seu acervo pessoal.
Pessoa física e pessoa jurídica
A palavra empresário pode estar fazendo referência à pessoa física, empresário
individual, ou à pessoa jurídica, se a organização ocorre sob forma societária personi-
ficada.
A pessoa física ganha capacidade de direito (ou personalidade) no nascimento,
quando passa a ter aptidão para adquirir direitos e deveres. A capacidade de fato só vem
com a maioridade ou pela emancipação. Já a personalidade da pessoa jurídica é artificial:
é uma criação do ordenamento jurídico.
A pessoa jurídica está ligada ao conceito de organização de bens ou de pessoas,
em que se exigem duas ou mais pessoas, além da existência de um ato constitutivo –
contrato social ou estatuto – e que esse instrumento seja averbado no órgão de registro
competente.
Reconhecer a personalidade jurídica implica reconhecer algumas consequências,
como, por exemplo, a capacidade de ser sujeito de direito, de adquirir direitos e obriga-
ções. A autonomia patrimonial significa que o patrimônio dos sócios se distingue do
patrimônio da sociedade; assim, o patrimônio social não responde pelas dívidas parti-
culares dos sócios, só pelas dívidas próprias da sociedade.
Ressalte-se que também os sócios, como regra, estarão isentos de responsabili-
dade pelas dívidas da sociedade, ainda que a limitação de responsabilidade varie confor-
me a espécie societária adotada.
O reconhecimento da personalidade jurídica como sujeito de direito independen-
te, associado à possibilidade de limitação de responsabilidade dos sócios, faz parte de
uma estratégia de estímulo à prática econômica.
Dessa forma, aquele interessado em investir na atividade produtiva poderá fazê-
-lo sem abrir mão de uma certa segurança quanto aos limites da possibilidade de seu
patrimônio pessoal ser atingido pelas onerações da empresa.
Nem todas as modalidades societárias, no entanto, têm reconhecida a possibili-
dade de personificação. A sociedade em conta de participação e a sociedade em comum
não têm personalidade jurídica por expressa previsão legal. Já as demais espécies socie-
tárias, se devidamente constituídas e seus atos constitutivos arquivados, serão conside-
radas pessoas jurídicas.
15
O novo CC adotou a teoria da empresa, buscando o estabelecimento de um regi-
me jurídico único para os agentes econômicos que atuam na produção ou circulação de
bens ou serviços. Atenção para as exceções ao regime da empresariedade estabelecidos
na própria lei e que, normalmente, estão associados à atividade do profissional liberal.
Teoria Geral das Sociedades
Noção
Entende-se por Teoria Geral das Sociedades a análise das características comuns
a todas as sociedades, sejam elas empresárias ou não, personificadas ou não.
Num breve retrospecto, podemos dizer que as sociedades provêm da natureza
social do homem, da necessidade de união visando à realização, em conjunto, de um
objetivo comum. Historicamente, na Idade Média, os contratos sociais eram registrados
nas corporações de ofício, para tornar a sociedade de conhecimento público. Assim, havia
necessidade de criação de um sinal identificador e distintivo da sociedade, formado pelo
nome civil de um ou mais sócios, para separar os negócios celebrados em comum da-
queles celebrados individualmente. Daí a origem do nome coletivo, a designar a atuação
coletiva – sociedade solidária.
A limitação da responsabilidade dos sócios foi esboçada no século XV com o Ban-
co de São Jorge, e consolidada com as grandes companhias coloniais dos séculos XVII e
XVIII, com a finalidade de explorar o comércio marítimo e as conquistas da navegação.
Formavam-se, assim, as sociedades de economia mista (pela aglutinação de capital do
Estado e particular) que, mais tarde, dariam origem às sociedades anônimas. A dificul-
dade de constituição das companhias, associada à busca por um modelo que comportasse
pequenos e médios empreendimentos, e dotada de limitação de responsabilidade, fez
nascer a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, hoje conhecida no direito
brasileiro como sociedade limitada.
Todas as sociedades iniciam-se pela aproximação de duas ou mais pessoas – seus
sócios – que, por meio dessa associação, pretendem obter um proveito comum. Ao se
falar em sociedades esse proveito aparece na forma do lucro.
Por outro lado, toda sociedade precisa de um capital para poder exercer seu obje-
to, sua atividade, e a aproximação societária permite também a conjugação de capitais.
Sem dúvida que, além do propósito da junção de capital e de esforços, muito
comumente se opta pela organização societária pelo desejo de se submeter às normas
DIREITO COMERCIAL
que lhe são peculiares, especialmente a possibilidade de, em alguns modelos societários,
operar com limitação de responsabilidade dos sócios.
Sociedade empresária e não empresária
O Código Civil (CC) disciplina a existência das sociedades a partir do artigo 981.
No artigo 982, define-se a circunstância de uma sociedade poder ser considerada empre-
sária e não empresária, ou simples:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, sim-
ples, as demais.
O mesmo artigo consagra o caráter empresarial incondicional da sociedade anôni-
ma e o não empresarial das cooperativas (CC, art. 982, parágrafo único).
Nos termos da lei, são empresárias as sociedades que tenham por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro e a sociedade anônima,
independen­temente de seu objeto, enquanto as sociedades não empresárias – denomina-
das simples – são aquelas excetuadas pelo parágrafo único do artigo 966, o empresário
rural, as cooperativas e ainda as disciplinadas em legislação especial.
O CC pretende extinguir a dicotomia anteriormente existente entre sociedade co-
mercial e sociedade civil, visando abranger mais atividades que dantes. Por mera defini-
ção legislativa, certas atividades eram consideradas civis, como, por exemplo, transporte,
construção civil etc., independentemente de seu grau de organização e da perspectiva de
lucratividade do empreendimento. A lei nova quer oferecer um tratamento mais ade-
quado ao Direito Societário, adotando a teoria da empresa, passando inclusive a reger
as sociedades ditas irregulares (sociedade em comum). Para tanto, definiu sociedade
empresária a partir da figura do empresário – sendo aquele sujeito a registro, atendidos
os requisitos do artigo 966 –, não mais em razão da atividade exercida pela sociedade.
Entretanto, promoveu algumas exclusões à definição de empresário e, consequen­
temente, à noção de empresariedade: aqueles que executam atividade artística, intelectu-
al, científica etc., os que têm por objeto a atividade própria de empresário rural, os que
adotam forma de cooperativa, e demais exceções previstas em legislação especial – como
é o caso da sociedade de advogados.
Se é certo que não existirão mais as sociedades civis de antes (construtoras, in-
corporadoras, prestadoras de serviço e outras), que hoje, em sua maioria, estarão enqua-
dradas na noção de empresariedade, e consequentemente estarão organizadas de forma
societária empresarial, o CC criou uma outra forma de dicotomia ao admitir que algumas
19
atividades organizadas, econômicas e de produção ou circulação de serviços não serão
consideradas empresariais, atribuindo um tratamento diferenciado para as atividades
intelectuais e outras exceções previstas no ordenamento jurídico.
Sociedade simples: gênero e espécie
O fato é que o legislador, ao pretender extinguir a dicotomia entre sociedade civil
e comercial gerou outra dicotomia, já que denominou as sociedades não empresárias
como sociedades simples.
Portanto, a sociedade simples gênero é aquela que figura entre as exceções à em-
presariedade, ou seja, que não atende ao previsto no artigo 966 do CC e a que, por deter-
minação legislativa, é considerada simples, ou não empresária.
De outro lado, o legislador também denominou uma nova espécie societária in-
troduzida no Brasil pelo novo CC como sociedade simples, que, salvo a possibilidade de
haver sócio de trabalho, é uma espécie societária como as demais, com regras próprias.
Assim, como temos a limitada, a sociedade anônima, em comandita por ações etc., temos
a sociedade simples espécie.
Acredita-se que a pretensão do legislador tenha sido a de garantir uma espécie
societária própria para as atividades excluídas da empresariedade. Por exemplo, uma
sociedade que exerce atividade intelectual – portanto considerada simples (gênero) – de-
veria adotar a modalidade sociedade simples, para, assim, atingir o objetivo da lei, qual
seja, resguardar a pessoalidade do exercício da profissão.1
Ainda assim, a lei garante a
possibilidade de que as sociedades simples gênero optem por um entre os tipos societá-
rios existentes, com exceção da sociedade anônima, que será sempre empresária.
Destarte, entre os artigos 997 e 1.038 está disciplinada a espécie sociedade sim-
ples no CC. É importante observar que as normas previstas para a simples espécie têm
aplicação subsidiária às demais sociedades, inclusive à limitada, quando não faz opção,
no contrato social, pela aplicação supletiva das normas da sociedade anônima.
Em resumo, pode-se dizer que a sociedade simples gênero é a não empresária e a
sociedade simples espécie é um tipo societário introduzido pelo novo CC – per­sonificada,
mas sem limitação de responsabilidade dos sócios, com normas próprias de funcionamen-
to e outras que servem de teoria geral para os demais tipos societários.
1 É importante a observação de que a sociedade simples espécie, ainda que tenha sido criada para atender a exceções à empresa-
riedade (entre outros motivos, para resguardar a pessoalidade do exercício da profissão), por determinação legal é personificada.
Isto é, aqui não houve proteção da pessoalidade – pelo contrário.
DIREITO COMERCIAL
Sócio
Os vínculos societários têm aspectos de propriedade (direito real) e de relação
credor-devedor (direito obrigacional).
Com a aquisição de cotas ou ações, inicia-se a relação jurídica entre o sócio e a
sociedade. Os sócios são proprietários de uma fração ideal do capital social, com a qual
contribuem para sua formação. Não são proprietários do patrimônio da sociedade, tam-
pouco proprietários da própria sociedade.
Túlio Ascarelli desenvolveu, no Brasil, a teoria de estado de sócio. Para essa te-
oria, o sócio é um sujeito de direito com uma relação especial frente ao ordenamento
jurídico. Ao tornar-se sócio, o indivíduo passaria a portar uma condição especial, que lhe
garante direitos e que impõe obrigações, tais como:
direitos patrimoniais■■ – direito ao dividendo (partilha no lucro), direito à par-
tilha do ativo em caso de liquidação etc.;
direitos pessoais■■ – direito de deliberar (salvo na sociedade anônima, em que
uma categoria de sócios pode não ter direito de voto), direito a administrar a
sociedade (desde que nomeado), direito à fiscalização;
obrigações■■ – dever de cumprir a subscrição efetuando a integralização, dever
de agir com lealdade e profissionalismo se é o sócio-administrador, dever de
sempre votar em benefício da sociedade, dever de manter o sigilo das informa-
ções privilegiadas etc.
Os sócios são essenciais ao reconhecimento da existência de uma sociedade e,
no caso brasileiro, sempre plurais, uma vez que não se admite a existência de sociedade
contratual unipessoal, salvo quando em caráter transitório, até a reposição do número
mínimo de dois, pelo prazo de 180 dias.
Nas diversas modalidades societárias, os sócios receberão diferentes denomina-
ções: sócio-solidário na sociedade em nome coletivo, sócio-comanditário e comanditado na
comandita, sócio-cotista na sociedade limitada, sócio-acionista na sociedade anônima.
Capital social
O capital social tem vários sentidos para o Direito Societário. Pode ser entendido
como o patrimônio inicial da sociedade, o valor trazido pelos sócios para permitir o de-
senvolvimento inicial da atividade empresária.
O capital social também indica o porte do empreendimento. Vale dizer que gera
uma presunção quanto ao porte do empreendimento, por estar relacionado ao montante
21
necessário para a instalação e o início das atividades empresariais. Por consequência, em
tese, sociedades com capital social maior seriam sociedades de maior porte.
O capital social é intangível, não podendo ser partilhado entre os sócios durante
a vida da sociedade e é o que representa a última garantia dos credores, uma espécie de
reserva patrimonial da empresa que será recomposta contabilmente, a cada balanço.
Com a subscrição, os sócios se comprometem, no contrato social ou no boletim
de subscrição para a sociedade anônima, a efetuar a integralização do capital social nos
prazos estabelecidos, o que pode se dar em dinheiro ou em bens. Somente a sociedade
de modalidade simples admite sócio que não participe da formação do capital social – o
sócio de indústria ou de trabalho.
Outra característica que se deve reconhecer ao capital social é a da realidade. Vale
dizer, deve ser garantida a correta e justa avaliação dos bens transferidos à sociedade a
título de realização das cotas sociais, assim como um constante entrosamento entre o
capital real e o contratual. Os bens devem ser recebidos pelos seus reais valores, ou seja,
o capital constante do contrato deve corresponder ao efetivo aporte patrimonial levado a
efeito pelos sócios. Na sociedade anônima há normas específicas para avaliação do capi-
tal social, e quanto à sociedade limitada o CC estabelece a responsabilidade dos sócios
pela estimativa atribuída aos bens quando de sua transferência para fins de integraliza-
ção do capital social.
O CC, e mesmo outras leis pátrias sobre o tema, não define um valor mínimo
para o capital social. O normal é que o valor corresponda ao porte do empreendi­mento,
sendo eventualmente aumentado caso se mostre insuficiente para o alcance do objeto
social, assegurado sempre o direito de preferência dos sócios na aquisição de novas co-
tas ou ações, e sendo eventualmente diminuído quando excessivo em relação à extensão
do objeto social, em caso de prejuízo ou quando os administradores o considerarem
excessivo.
Nome empresarial
Destina-se a designar a sociedade ou a empresa individual. Pode adotar a moda-
lidade de firma individual, firma social ou denominação, com as quais se faz a identifi-
cação das empresas no país, sendo necessário para o exercício da atividade econômica e
obrigatoriamente indicado no contrato social ou estatuto.
O nome empresarial deve seguir primeiramente o princípio da veracidade, o qual
se resume na ideia de que o nome deve retratar a realidade efetiva e atual da empresa.
Quando indicar o ramo de atividade, este deve corresponder à atividade efetivamente
desenvolvida pela empresa. Quando da modalidade firma, o nome do sócio deverá ser
retirado no caso de seu afastamento.
DIREITO COMERCIAL
Já o princípio da originalidade atende ao fato de que o nome empresarial deve ser
diferente de outros já existentes, portanto novo, a fim de permitir uma correta identifica-
ção do empresário e evitar confusão por parte dos que contratam com a sociedade.
Por fim, deve o nome empresarial ser único, proibindo-se que o empresário pos-
sua mais de um nome empresarial para uma mesma empresa.
Há países que adotam sistema de veracidade diferente do adotado pelo Brasil,
caso dos Estados Unidos e da Inglaterra, que seguem o sistema da liberdade plena, em
que a pessoa escolhe a composição do nome sem restrições.
O nome empresarial pode configurar uma das três espécies reconhecidas pelo
Direito: firma individual, firma social (razão social) e denominação.
A primeira é o nome, assinatura que o comerciante singular utiliza para exercer
suas atividades. Dessa maneira, pelo princípio da veracidade, a pessoa deverá assinar seu
nome por extenso ou abreviado, não sendo permitido o nome de fantasia como nome
empresarial.
A firma social é o nome comercial empregado por algumas sociedades comerciais.
Segundo o CC, em seu artigo 1.157, as sociedades que tiverem sócios de responsabilidade
ilimitada operarão sob firma (social), na qual somente esses sócios poderão figurar, bas-
tando para formá-la aditá-la das palavras e Companhia ou e Cia. As sociedades em conta
de participação não possuem firma (CC, art. 1.162) pelo fato de não serem dotadas de
personalidade jurídica. Às sociedades limitadas e às em comandita por ações é facultado
a escolha entre a firma social ou denominação. Já às sociedades anônimas caberá somen-
te a denominação.
A denominação é composta por palavra ou termo comum ou abstrato, não sendo
exigido nem admitido que nela figure nome de sócio que participa da sociedade que a
utiliza. Não basta, porém, o nome de fantasia: é preciso que ele seja integrado com ex-
pressões que identifiquem o tipo de sociedade.
Quanto à natureza jurídica, há certa discussão se o nome empresarial é um direito
personalíssimo, como um nome civil – e portanto um instituto não passível de alienação
– ou, conforme corrente contrária, é um bem incorpóreo, de cunho patrimonial, pos-
suidor de um valor econômico e por isso alienável. O CC não admite sua alienação, nos
termos do artigo 1.164.
Finalmente, as normas para composição do nome empresarial são definidas pela
lei que determina quais modalidades societárias devem optar por firma, quais por deno-
23
minação e a possibilidade de escolha para outras. Identificando-se o nome empresarial,
é possível reconhecer a modalidade societária a que ele corresponde.
Sociedade e pessoa jurídica
A sociedade pode ser vista como pessoa jurídica quando o Direito reconhecer à
modalidade societária tal perspectiva, e desde que exista um ato constitutivo formalmen-
te perfeito e devidamente registrado.
O conceito de sociedade é expresso no artigo 981 do CC, que traz o seguinte texto:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Nos termos do artigo, nota-se o caráter contratual de que é dotada a sociedade, e
o vínculo que se estabelece entre o surgimento da sociedade e a ideia de negócio jurídico
que visa à obtenção de resultados econômicos.
A personalidade jurídica das sociedades é prevista e assegurada nos termos dos
artigos 45 e 985 do CC.
A pessoa jurídica possui um caráter fictício, mas ao mesmo tempo real, que acar-
reta para a sociedade o reconhecimento de uma pessoa – sujeito de direito – diferente da
dos sócios, de características próprias, com relação ao patrimônio e capacidade de fato,
titular autônomo de direitos e obrigações, e que visa facilitar as relações comerciais.
A legislação brasileira determina, em vários diplomas e dispositivos, os casos em
que se dará o afastamento da personalidade jurídica, isto é, casos em que a personalidade
jurídica da sociedade será desconsiderada, permitindo que os efeitos de seus negócios
jurídicos recaiam sobre os sócios e administradores.
Destaque-se o teor do artigo 50 do CC, que expressamente reconhece a possibi-
lidade de o juiz, no caso concreto, fazer incidir a desconsideração para fins de responsa-
bilização de sócios e administradores, nas hipóteses de confusão patrimonial e abuso na
condução dos negócios da sociedade.
Resumidamente, pode-se dizer que os principais efeitos do reconhecimento da
personalidade jurídica são tornar um sujeito (artificial) capaz de obrigações e deveres,
não se confundindo com a pessoa dos sócios; possibilitar o reconhecimento da autono-
mia patrimonial da pessoa jurídica, com possibilidade de mudança de estrutura jurídica
ou pessoal de acordo com a vontade dos sócios, mantendo-se intacta a pessoa jurídica.
DIREITO COMERCIAL
Movimentos societários
Os empresários têm à sua disposição vários mecanismos jurídicos que permitem
a reformulação da estrutura da sociedade. Alguns deles têm natureza societária e estão
previstos e disciplinados no CC e na Lei das Sociedades Anônimas.
A transformação é a operação em que uma sociedade passa de uma espécie para
outra sem a extinção daquela sociedade ou a criação de uma nova.
A incorporação é um ato de concentração empresarial em que há a extinção da
sociedade incorporada e a consequente sucessão universal da incorporadora.
A fusão diz respeito ao caso em que há a concentração de duas ou mais empresas
para formar uma nova.
A cisão pode ser parcial ou total e ocorre quando há transferência de patrimônio
e sócios de uma sociedade para outra.
Alienação e transferência da empresa,
da sociedade e do estabelecimento
O estabelecimento é o conjunto de bens organizados pelo empresário para o
exercício da atividade econômica. Os bens que compõem o estabelecimento também
integram o patri­mônio da empresa e poderão ser objeto de trespasse, que significa a ces-
são ou transmissão daquela universalidade de bens materiais e imateriais (propriedade
industrial) a outrem. A venda do estabelecimento transfere a sua titularidade, e quem o
adquire poderá dar continuidade ao exercício da atividade empresária a partir da utiliza-
ção dos bens organizados pelo empresário, antigo proprietário dos bens. A partir do seu
artigo 1.142 o CC disciplina o estabelecimento, a possibilidade de sua transferência e as
consequências daí decorrentes. Destaque-se a previsão do artigo 1.146, que determina ao
adquirente do estabelecimento a assunção das obrigações contabilizadas do alienante.
A alienação da sociedade empresária tem outro significado. Pode o sócio, diante
de seu desinteresse em prosseguir no seu vínculo societário, alienar a participação que
detém na sociedade, na forma da transferência de suas ações ou cotas. Os condicio-
namentos à aceitação da transferência da participação acionária deverão ser avaliados
na disciplina das diversas modalidades societárias. Como regra, na sociedade anônima,
a transmissibilidade das ações será facilitada. Na sociedade limitada, será necessário
observar o disposto no artigo 1.057 do CC, que exige, no caso de omissão do contrato
social, a inexistência de oposição superior a um quarto do capital social.
25
A alienação da empresa, tomada no sentido de atividade, significa a possibilidade
de ser transferida a atividade desempenhada pelo agente econômico – por exemplo, por
meio de usufruto da empresa.
Atenção à distinção entre sociedade empresária e sociedade simples introduzida
pelo novo CC. Também os movimentos societários e a alienação da sociedade e do esta-
belecimento são pontos relevantes para conhecimento do advogado.
Sociedades em espécie I
As modalidades societárias que podem ser escolhidas pelos agentes econômicos
são previstas no Código Civil (CC), a partir do artigo 997. As diversas estruturas socie-
tárias têm características próprias, especialmente quanto à sua estrutura administrativa
e à limitação de responsabilidade dos sócios. São elas: sociedades simples, em comandita
simples, em comandita por ações, em nome coletivo, em comum e em conta de parti-
cipação. A sociedade limitada e a sociedade anônima também estão à disposição dos
empresários e serão analisadas no tópico seguinte.
Primeiramente, serão apresentadas as características da sociedade simples e o
tratamento dado a essa espécie societária pelo CC de 2002.
Sociedade simples
Natureza
A sociedade simples consiste numa espécie societária personificada, mas não
empresária, pois não tem por objetivo exercer atividade típica de empresário, ou seja,
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, e
por fim não está sujeita a inscrição no Registro de Empresas nem à Lei de Recuperação
Judicial e Falência.
Conforme o artigo 966, parágrafo único, do CC, são sociedades simples as com-
postas por pessoas de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
tais como sociedades de engenheiros, médicos, economistas etc, bem como as atividades
rurais.
Também assumirão condição de sociedades não empresárias, por força de lei, as
cooperativas e as sociedades reguladas por lei especial.
Muito embora organizadas, as fundações e associações sem fins lucrativos, como
clubes, associações religiosas e de benemerência social, não se enquadram na empresa-
riedade estabelecida na lei civil.
DIREITO COMERCIAL
As sociedades simples possuem natureza contratual, ou seja, são constituídas por
contrato, particular ou público, a ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, no prazo de 30 dias da celebração da sociedade, acompanhado de instrumento
autenticado do contrato e de eventual procuração para o sócio que esteja sendo repre-
sentado.
No contrato estará estipulada a qualificação dos sócios, contendo nome, naciona-
lidade, estado civil, profissão e residência para pessoas físicas, e firma ou denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas; a denominação, o objeto, a sede
e o prazo da sociedade; o capital da sociedade em moeda corrente, e como cada sócio
contribuiu e a que tempo; os administradores; e a participação de cada sócio nos lucros
e nas perdas.
Eventuais alterações no contrato social serão deliberadas por unanimidade, e as
demais deliberações serão por maioria absoluta. As alterações devem ser registradas no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
É livre a organização de formas societárias por força do artigo 5.º, XVII e XVIII,
da Constituição Federal (CF), que assegura como pleno e livre o direito de associação
para fins lícitos. Todavia, tratando-se de sociedade estrangeira, com sede no exterior,
faz-se necessária a autorização do governo, conforme artigo 1.134 do CC, para averiguar
se as atividades a serem exercidas não seriam contra os interesses e a soberania do nosso
país.
Responsabilidade dos sócios
Os sócios têm suas obrigações iniciadas com o contrato, para as relações entre
si, e, perante terceiros, com o registro no cartório competente. Eventual modificação no
contrato social para cessão de cotas deve ter o consentimento dos demais sócios e ser
averbada, mas pelo prazo de 2 anos ficará o cedente responsável solidariamente com o
cessionário.
Devem os sócios, ainda, contribuir para a integralização do capital social, sob
pena de responder pelos danos causados por seu inadimplemento. Em regra, o patri-
mônio pessoal dos sócios não se confunde com o da sociedade, pessoa jurídica, mas, na
simples, os sócios possuem responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária será proporcional ao estipulado no contrato social,
podendo esse contrato determinar também a solidariedade dos sócios pelos valores não
cobertos pelo patrimônio da empresa.
Respondem os sócios ilimitada e solidariamente se atuarem violando a lei, o
contrato social, com excesso de poderes no mandato e por inadimplemento das obriga-
29
ções tributárias da sociedade. Ausentes essas exceções, as dívidas da sociedade devem
ser saldadas pelo seu patrimônio, atingindo o patrimônio dos sócios na insuficiência
daquele, e no limite das cotas sociais, como regra.
Cumpre lembrar que o sócio admitido após a constituição da sociedade não se
exime das obrigações sociais anteriores à sua admissão, conforme o artigo 1.025 do CC.
Bem como o credor particular de um sócio, não encontrando bens no patrimônio parti-
cular do devedor, pode executar os lucros do sócio da sociedade.
Administração
Quanto à administração da sociedade simples, prevê o diploma civil que as de-
cisões serão tomadas pela maioria absoluta dos votos, salvo (CC, art. 1.010) quando
exigida a unanimidade, prevalecendo em caso de empate o número de sócios. Podem os
sócios indicar um administrador, no corpo do contrato ou em ato separado, sendo que,
nesse último caso, deve haver a averbação à margem da inscrição da sociedade, sob pena
de ficar o administrador responsável ilimitadamente.
Não havendo disposição em contrato, ficarão todos os sócios responsáveis indivi-
dualmente pela administração da sociedade, podendo o ato de um sócio ser impugnado
pelos demais.
O administrador, não havendo disposição em contrário, pode praticar todos os
atos de gestão da sociedade que não dependam de deliberação da maioria dos sócios,
como alienação de bens imóveis. Perante terceiros, eventuais abusos praticados pelo ad-
ministrador podem ser exonerados da sociedade: se comprovada a limitação no contrato
social, pelo conhecimento do terceiro de que o administrador não possuía tais poderes
ou se a operação for estranha ao objeto da sociedade.
Perante terceiros, o administrador que atuar no interesse da sociedade e em con-
formidade com a lei não terá qualquer responsabilidade. Contudo, ao violar a lei cul-
posamente, entendendo-se a culpa em sentido amplo, responderá solidariamente pelas
obrigações sociais. Frente aos sócios, deverá o administrador ressarcir todos os valores
da sociedade que aplicar sem consentimento escrito dos sócios, podendo ser acusado de
apropriação indébita. Também deverá ressarcir danos efetivos e lucros cessantes quando
agir em sentido diverso do interesse da sociedade.
Estão proibidos de assumir a administração de uma sociedade pessoas impedi-
das por lei especial, condenadas a penas que vedem o acesso a cargos públicos, crime
falimentar, suborno, prevaricação, concussão, peculato e contra a economia popular
ou contra o sistema financeiro nacional, crimes contra a fé pública, relações de con-
sumo e contra a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenação.
DIREITO COMERCIAL
1 Affectio societatis é o elemento pessoal necessário para constituição e continuidade da sociedade, a relação de afinidade entre os
sócios que, uma vez rompida, pode implicar a dissolução da sociedade.
Regime subsidiário
Ainda que não se saiba exatamente qual será a utilização efetiva pelos agentes
econômicos não empresários do modelo da sociedade simples, além de disciplinar suas
peculiaridades, o regime jurídico a ela atribuído servirá de norma supletiva à disciplina
específica dos demais modelos societários, empresários e não empresários, com exceção
da sociedade anônima.
Portanto, para a sociedade em nome coletivo e em comandita, nas omissões da
disciplina específica, aplicar-se-ão as normas da sociedade simples que aparecem, desta
forma, como uma teoria geral do Direito Societário.
E, mais importante ainda, o regime jurídico previsto para a sociedade simples
poderá incidir sobre a sociedade limitada na hipótese de omissão da disciplina prevista
no CC e desde que o contrato social não preveja a aplicação supletiva das normas da
sociedade anônima.
Dissolução parcial e total das sociedades
A dissolução da sociedade pode ser parcial ou total. No primeiro caso, verificam-
-se as hipóteses de falecimento de sócio e de exclusão por justa causa, ambas fixadas pelo
CC, em seus artigos 1.028 a 1.032.
No caso de falecimento de um dos sócios, prevê o diploma civil quatro hipóteses:
liquidação de sua cota, atribuindo seu valor aos herdeiros, na proporção de■■
seus quinhões;
observação da disposição contratual sobre o tema;■■
dissolução total da sociedade no caso de os sócios verificarem o desapareci-■■
mento do affectio societatis1
; e
substituição do sócio falecido, após acordos com os herdeiros, vindo estes a■■
ocupar o lugar do sócio ou indicando terceiro.
Pode, ainda, um dos sócios de sociedade por tempo indeterminado notificar os
demais, com antecedência de 2 meses, e retirar-se da sociedade. Sendo a sociedade por
tempo determinado, deve haver prova judicial da justa causa. É exigido procedimento
judicial, também, para a exclusão de um sócio pela maioria dos sócios, que deverá com-
provar falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente do
sócio a ser excluído.
31
Cabe ressaltar que, tanto no caso de falecimento como no de retirada ou exclusão
de sócio, este e seus herdeiros são responsáveis pelas obrigações anteriores ao fato até 2
anos após averbada a dissolução parcial.
A sociedade pode se dissolver, em sua totalidade, pelo vencimento do prazo de
duração, desde que se iniciem imediatamente os atos de sua liquidação; pela falta de plu-
ralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias; e pela extinção de autorização
para funcionar.
A sociedade também pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento dos só-
cios, quando for anulada sua constituição, estiver exaurido seu fim social ou verificada
sua inexigibilidade, ou seja, a sociedade não possuir meios de alcançar os objetivos para
os quais foi constituída. Pode-se dissolver a sociedade, pela via judicial, por incompatibi-
lidade dos sócios, falta de affectio societatis, conduta desonrosa, falência de um dos sócios
– situações que serão analisadas pelo juiz da causa.
Dissolvida a sociedade, cabe ao administrador providenciar a investidura do liqui-
dante e restringir a gestão aos negócios inadiáveis. A dissolução extingue a sociedade, mas
será por meio da liquidação que se fará a partilha patrimonial. Iniciada a liquidação, será o
liquidante quem representará a sociedade, e fará constar na firma “em liquidação”.
Nos primeiros 15 dias de sua investidura e, se possível, com a assistência do ad-
ministrador anterior, o liquidante deve realizar o inventário e o balanço geral dos bens.
Deve, na sequência, averbar e publicar a decisão que dissolveu a sociedade, arrecadar
bens, livros e documentos, realizar o ativo e partilhar o remanescente. Sendo o ativo
insuficiente, deve exigir dos sócios que integralizem suas cotas e, no caso da sociedade
simples, pode exigir dos sócios até o limite da responsabilidade de cada um.
Cabe ao liquidante convocar assembleias semestralmente ou quando julgar ne­
cessárias, a fim de apresentar relatório e balanço dos atos praticados, assumindo ­eventual
falência da sociedade. Ao final, apresentará relatório da liquidação e suas contas finais,
averbando-se na ata da assembleia o instrumento de encerramento da liquidação.
Sociedade em comandita simples
Foi amplamente utilizada no século XIV, e caracteriza-se por ter dois tipos de
sócio: um que participa com o capital e outro que participa efetivamente das atividades.
Esses sócios – comanditário e comanditado respectivamente – respondem de for-
ma diferenciada: enquanto a responsabilidade do primeiro é limitada ao investimento, o
comanditado responde ilimitadamente. Este é quem administra a sociedade, a qual terá
em sua firma a expressão e Companhia.
DIREITO COMERCIAL
Trata-se de uma espécie pouco utilizada, mas que foi mantida pelo CC, a partir do
artigo 1.045. Estabelece o diploma que o comanditado será pessoa física. A administra-
ção estará a cargo de pessoa física, na qualidade de representantes dos sócios.
O CC estabelece, ainda, a impossibilidade de o comanditário gerir a sociedade,
sob pena de sofrer a mesma responsabilidade do comanditado, reproduzindo norma ex-
pressa no Código Comercial (CCom). Manteve, também, a responsabilidade frente a
terceiros apenas após a averbação do contrato, como forma de dar publicidade.
Falecendo o comanditário, salvo disposição em contrário, podem seus herdeiros
sucedê-lo na sociedade, observando-se a regra do artigo 1.033, IV, que trata da plura-
lidade dos sócios. Vindo a faltar o comanditado, assumem a administração os sócios
comanditários provisoriamente, extinguindo-se a sociedade se o sócio comanditado não
for substituído.
No tocante à dissolução, aplicam-se as regras pertinentes à sociedade simples.
Sociedade em comandita por ações
Essa espécie societária é disciplinada pelo CC e pela Lei 6.404/76. Tem seu capi-
tal dividido em ações e, diferentemente da sociedade em comandita simples – que opera
com cotas –, nessa modalidade tem-se títulos, certificados materialmente escritos.
Também possui dois tipos de sócios: acionista comanditado e acionista comandi-
tário, o primeiro com responsabilidade ilimitada e solidária e o segundo pela integraliza-
ção das suas cotas. A administração está a cargo do acionista comanditado que responde
subsidiariamente pelas obrigações da sociedade. Sobre a disciplina pelo CC, cabe ressal-
tar a limitação temporal de dois anos para que o acionista comanditado exonerado ou
destituído responda pelas obrigações sociais no tocante aos atos de gestão.
Sociedade em nome coletivo
Nessa espécie societária, a principal característica é a responsabilidade subsidi-
ária, ilimitada e solidária de todos os sócios. As sociedades em nome coletivo têm seu
patrimônio e sua existência confundidos com o patrimônio e a existência dos sócios.
Não é uma opção muito usual para o empresário, uma vez que a aceitação da
pessoa jurídica, importantíssima para o exercício da atividade empresarial, tem por fina-
lidade a criação de um ente com patrimônio próprio distinto do patrimônio dos sócios,
e que possa responder por suas obrigações, protegendo os sócios. A sociedade em nome
coletivo não permite que esse propósito seja alcançado em razão da possibilidade de as
obrigações atingirem os sócios.
33
A sua disciplina está nos artigos 1.039 a 1.044 do CC, os quais sanaram algumas
lacunas e obscuridades presentes no CCom, como a confirmação de que os sócios devem
ser pessoas físicas e a definição de solidariedade, qual seja, o reconhecimento da obriga-
ção que compete a qualquer um dos sócios de pagar integralmente a dívida, pertinente à
sociedade no caso de insuficiência patrimonial dessa sociedade.
Vindo o sócio gerente a atuar contrariamente ao contrato social ou a qualquer
norma jurídica, arcará, independentemente da subsidiariedade, com a indenização por
prejuízos aos demais sócios ou a terceiros.
Serão administradores da sociedade os que estiverem indicados no contrato so-
cial, ou todos, no silêncio do texto.
Sua dissolução se dará nos termos do artigo 1.033, que regula a extinção das
sociedades simples.
Sociedade em comum
São sociedades não personificadas e independem de registro, regendo-se pelo dis-
posto nos artigos 986 a 990 do CC e pelas regras da sociedade simples. Correspondem
às sociedades irregulares ou de fato. Não exigem contrato social escrito como meio de
prova nas relações com terceiros.
Não possuem patrimônio autonômo, mas sim um patrimônio especial, de titula-
ridade dos sócios condominialmente.
Ao sócio que responde pela sociedade, não cabe o benefício de ordem, conforme
artigo 990 do CC.
Sociedade em conta de participação
Essa sociedade não precisa estar registrada em cartório para ter validade frente a
terceiros, mas o registro não é vedado aos sócios. É formada por dois tipos de sócios: o
ostensivo e o participante, mas apenas o primeiro atua.
Não possui personalidade jurídica autônoma e distinta da dos sócios – logo, o
patrimônio permanece em comum entre os sócios durante a existência da sociedade.
Quem se vincula perante terceiros não é a sociedade, pelo fato de ser desprovida
de personalidade jurídica, mas o sócio ostensivo.
A falência do ostensivo implica dissolução da sociedade, mas essa regra não
se aplica ao sócio participante. Para a inclusão de novo sócio, o ostensivo deve ter o
consentimento dos demais sócios.
DIREITO COMERCIAL
Não há limitações quanto à escolha do objeto social, desde que lícito, e celebrado
por pessoas capazes, em conformidade com a lei.
Tributariamente, em relação ao imposto de renda, recomenda-se ao sócio osten-
sivo que mantenha a sua contabilidade separada da contabilidade da sociedade, individu-
alizando os negócios.
Para parte da doutrina, não se trata de uma sociedade propriamente dita, mas
sim de um contrato de associação ou de agregação a cota social, um contrato de partici-
pação.
No tocante à sua dissolução, não sendo ela um sujeito de direito, basta que o sócio
ostensivo preste contas aos demais sócios.
Mais do que uma opção para o agente econômico não empresário, a disciplina
da sociedade simples, em vários aspectos, aparece como uma teoria geral do Direito So-
cietário, em razão da aplicabilidade subsidiária de suas normas às demais modalidades
societárias, salvo a sociedade anônima.
Sociedades em espécie II
Sociedade limitada
Características
A sociedade limitada surgiu na Europa, no final do século XIX, com o objetivo de
preencher a necessidade de pequenos e médios empresários, assegurando aos sócios o
benefício da responsabilidade limitada pelas obrigações sociais, sem, contudo, recorrer à
complexidade de uma sociedade anônima. A matéria é de extrema relevância porque, no
Brasil, organizam-se sob a forma de sociedade limitada praticamente todas as empresas
de pequeno e médio porte, além de diversas empresas de grande porte, joint ventures e
muitas empresas com participação de investidores estrangeiros.
A sociedade limitada, além de assegurar a limitação de responsabilidade de seus
sócios, tem o capital social dividido em cotas e se reveste de caráter predominantemente
contratual. Pode ser usada como modelo para a atividade da sociedade empresária e da
sociedade simples (gênero).
Disciplina jurídica
O Código Civil (CC) de 2002 disciplina de forma específica a sociedade limitada
a partir do artigo 1.052, e nas omissões da disciplina específica prevê a possibilidade de
aplicação subsidiária da disciplina da sociedade simples, concedendo, no entanto, aos
sócios, a possibilidade de optarem por adotar subsidiariamente o ordenamento das so-
ciedades anônimas, desde que estabelecido no contrato social. Caso não se estabeleça no
contrato social tal escolha, aplicar-se-á de forma subsidiária o ordenamento das socieda-
des simples, que em certos aspectos apresenta uma disciplina ultrapassada em razão de
não ter acompanhado a velocidade das relações empresariais.
Para parte da doutrina é mais interessante a aplicação das normas da sociedade
anônima por melhor se coadunarem com a natureza das atividades desenvolvidas na li-
mitada.
DIREITO COMERCIAL
Natureza jurídica
A sociedade limitada é classificada como uma sociedade híbrida, ou seja, de acor-
do com o caso concreto, mais especialmente de acordo com a redação do contrato social,
ela poderá ter um caráter de sociedade de pessoas ou de sociedade de capital.
O contrato social da limitada pode estabelecer se a cessão das cotas por parte dos
acionistas será livre, conotação típica de sociedade de natureza capitalista, bem como po-
derá adotar um caráter pessoal, dando maior importância para a anuência dos sócios.
Também as normas sobre administração da sociedade poderão fazer identificar se
há a prevalência das características contratuais ou de capital nessa modalidade societária.
Responsabilidade dos sócios
Os sócios da sociedade limitada são caracterizados como um conjunto de pessoas
que se unem para subscrever, cada um de per si, uma parte ou cota do capital social da
sociedade, adquirindo assim uma condição jurídica especial, com direitos e deveres ine-
rentes a essa qualidade.
Esse tipo societário tem como uma de suas principais características o estabe-
lecimento de limitações à responsabilidade dos sócios, além do inafastável direito de
participação nos lucros e o direito de preferência, que consiste na prioridade reconhecida
ao sócio para participar do aumento do capital social.
O direito de preferência é inafastável na sociedade limitada, porém é direito patri-
monial que pode ser cedido a terceiros, desde que inexista a oposição dos demais sócios
que representem mais de 1/4 do capital social.
No que diz respeito às dívidas da sociedade limitada, a lei prevê, no artigo 1.052,
que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas, porém respondendo
todos, solidariamente, pela integralização do capital social. Vale dizer que, num primeiro
momento, o cotista responde pelo pagamento das cotas que subscreveu – sendo este o
dever de integralizar –, podendo ser chamado, no entanto, de forma solidária aos demais
sócios, pelos valores deles a integralizar, até que o capital social da limitada seja total-
mente integralizado.
O cotista estará submetido a situações especiais de responsabilização na hipótese
de ser administrador da sociedade, de deliberar de forma abusiva, e nas hipóteses de
desconsideração da personalidade jurídica.
39
Já no quesito deveres, há o de lealdade, intrínseco na qualidade do sócio, que deve
zelar pelos interesses da sociedade, prestando a ela sua cooperação, jamais privilegiando
o interesse individual em detrimento do interesse coletivo. Outro dever fundamental
é o de integralizar o valor que subscreveu no prazo legal, sob pena de ser considerado
remisso.
Devido ao fato de o risco de prejuízo pessoal dos sócios, na sociedade limitada,
ser extremamente restrito (basicamente dívidas tributárias e trabalhistas), esse é o tipo
de sociedade mais utilizado no exercício de atividades econômicas no Brasil.
Deliberações
As deliberações dos sócios podem ser tomadas em reuniões ou assembleias,
salvo se houver pronunciamento por escrito de todos os sócios dispensando-as. As reu-
niões são utilizadas em sociedades com poucos sócios (dez ou menos), mas, em caso de
omissão do contrato social, funciona com as mesmas formalidades da assembleia.
A assembleia é obrigatória para as sociedades com número superior a dez sócios.
O CC enumera vários detalhes quanto às assembleias, como a obrigatoriedade de sua
realização nos primeiros quatro meses após o final do exercício social, para que os sócios
possam apreciar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial
e a destinação do resultado econômico, além de designar administradores, quando for
o caso. Qualquer matéria poderá ser deliberada na assembleia obrigatória, desde que
prevista na ordem do dia.
Convocar a assembleia geral cabe aos administradores e subsidiariamente aos só-
cios. A convocação deverá ser extremamente formal, dando ciência inequívoca aos sócios
da data, hora, local e da relação de todas as matérias a serem tratadas na pauta, com
tempo hábil para que compareçam e possam defender seus interesses na formação da
vontade social. Para que seja válida a assembleia, é necessária a presença de 3/4 de capital
social em primeira convocação. Caso tal quorum não seja atingido, haverá uma segun-
da convocação, que terá uma antecedência de 5 dias após a primeira, podendo então a
assembleia ser instalada com qualquer número.
Há deliberações que serão tomadas diretamente pelos administradores e matérias
de competência exclusiva de sócio.
O voto do sócio pode ser efetivado pessoalmente ou por meio de procurador que,
neste caso, deverá ser obrigatoriamente outro sócio ou um advogado.
DIREITO COMERCIAL
Administração
A administração da sociedade limitada é feita pelos administradores que com-
põem um órgão que executa a vontade da pessoa jurídica. O quadro administrativo da
sociedade limitada poderá ser composto por profissionais da gestão, ou seja, é permitida
a nomeação de administradores estranhos ao quadro social. O administrador poderá ser
nomeado no contrato social ou em ato separado e deverá ser alguém que estabeleça uma
relação de confiança com os sócios.
Quanto aos poderes, o administrador deve gerir a sociedade, podendo tomar as
decisões necessárias à realização do objeto social que não sejam da competência da as-
sembleia ou reunião dos sócios. Caso o administrador atue de forma a causar danos à
sociedade ou a terceiros, sujeitar-se-á a responsabilidade pessoal, quando agir com culpa
ou em desconformidade com os deveres de diligência e de lealdade. É inaceitável que o
administrador use da condição que lhe é conferida para obter vantagens pessoais.
Dissolução em relação a um sócio
Com relação à exclusão de um sócio pela sociedade, o CC a admite se esta for
feita com justa causa. A exclusão deve ser deliberada pela maioria do capital social. A
assembleia que excluir o sócio deve ser convocada para esse fim, devendo o sócio ser
notificado para que possa comparecer e exercer o direito de defesa. Sempre a exclusão
estará ligada ao descumprimento do dever de colaboração ativa do sócio, uma vez que o
interesse deste não pode prevalecer frente ao interesse da sociedade. A exclusão de sócio,
por maioria, em assembleia, é prevista no artigo 1.085 e representa uma atitude drástica.
A affectio societatis é uma condição de existência do contrato da sociedade, uma
vez que se traduz na vontade coletiva dos sócios de permanecerem unidos, objetivando
um determinado fim social. Porém, se essa conjugação de esforços tornar-se infrutífera,
será uma das causas que legitimam a dissolução parcial da sociedade.
A dissolução parcial pode ser pretendida pelo sócio, em juízo, quando serão apu-
rados e pagos os seus haveres, e aquele sócio será desligado do quadro de sócios.
Direito de retirada
Outra forma de desligamento de sócio se dá pelo exercício do direito de retirada.
O direito de retirada é previsto expressamente na disciplina da sociedade limita-
da, no artigo 1.077 do CC, para as hipóteses de modificação do contrato social e delibe-
ração pela incorporação ou fusão da sociedade.
41
Deve ser pleiteado pelo sócio em relação à sociedade, desde que esse sócio tenha
sido voto vencido na deliberação ou dela não tenha participado.
Como resultado do reconhecimento do direito de retirada, a sociedade deverá
apurar os haveres do sócio para que ele deixe o quadro societário.
Qualquer que seja a motivação para o afastamento do cotista (por decisão própria,
judicial ou da maioria), o sócio que deixa a sociedade permanecerá vinculado ao cumpri-
mento das obrigações que possam atingi-lo pelo prazo de 2 anos, a contar da averbação
da alteração do contrato social.
Sociedade anônima
Características
Pode-se aceitar que a sociedade anônima primitiva tenha sido a Companhia das
Índias, cuja constituição foi promovida pelo Estado, com a finalidade de permitir ao
príncipe holandês, na era dos descobrimentos, o exercício da política mercantilista colo-
nialista. A Companhia diminuiria os riscos e embaraços do intrincado jogo diplomático
nas cortes europeias.
Já em suas primeiras características, identifica-se o fato de ela ser uma sociedade
de capitais, ter a divisão do capital social em ações, ter a responsabilidade limitada de
seus sócios e natureza sempre empresarial.
Essa é uma sociedade eminentemente de capital pelo fato de ter, como priorida-
de, a contribuição do sócio e não as suas qualidades pessoais. Como decorrência dessa
característica, será livre a negociação das ações, como regra, pois para a sociedade é
importante a contribuição do sócio e não sua pessoa.
A divisão do capital social desta sociedade será em frações iguais representadas
por títulos que podem ser negociados no mercado de valores mobiliários para a socieda-
de anônima aberta.
Algo que é peculiar e extremamente tradicional desta sociedade é a responsa-
bilidade dos sócios, que é limitada ao preço de emissão da ação, isto é, os acionistas só
assumem o risco de perder o valor que inverteram, ficando intocável seu patrimônio
pessoal. Por fim, essa é uma sociedade que sempre será empresarial, não importando
qual a atividade efetivamente desenvolvida.
DIREITO COMERCIAL
Disciplina jurídica
A disciplina jurídica desta sociedade encontra-se na Lei 6.404/76. Há, na socie-
dade anônima, uma forte presença do investimento, seja por meio do acionista, seja por
meio do adquirente de valores mobiliários.
Natureza jurídica
O artigo 4.º da Lei da Sociedade por Ações considera a existência de duas espécies
de sociedade anônima: a aberta e a fechada. Essa classificação depende dos valores mobi-
liários de tal sociedade estarem ou não admitidos à negociação no mercado ou no balcão.
A companhia aberta permitirá a negociação de seus valores mobiliários no mercado.
A sociedade anônima fechada, também chamada de sociedade anônima familiar,
tem uma constituição baseada na relação pessoal entre os sócios, além da busca do in-
vestimento que será trazido por eles.
A Comissão de Valores Mobiliários somente terá competência para a fiscaliza-
ção da sociedade anônima aberta, em razão da amplitude dos reflexos da administração
da empresa para a comunidade de investidores obtidos por meio da oferta das ações
de demais valores mobiliários no mercado. A sociedade anônima aberta submete-se
a normas mais rígidas quanto a fiscalização e publicidade, com vistas à proteção dos
interesses dos acionistas.
A sociedade anônima se constitui por meio de um estatuto, é de capital e sempre
empresária.
Responsabilidade dos acionistas
Para tornar-se acionista, é necessária a subscrição ou a aquisição de ações. Os
acionistas assumem direitos e deveres. O acionista deve contribuir para o capital social
da forma como se comprometeu na subscrição, sob pena de ver-se constituído em mora,
sem necessidade de notificação.
O acionista tem o dever de agir com lealdade e seu interesse individual não pode
se antepor aos interesses da companhia. Tendo em vista o caráter frágil da affectio societatis
neste tipo de sociedade, não há que se falar em um dever de colaboração ativa dos sócios.
Existem alguns direitos, chamados de direitos essenciais, que beneficiam todo
acionista. E entre eles, podemos citar direito à participação dos lucros, direito à partici-
pação no acesso social em caso de liquidação, direito de fiscalização, direito de preferên-
cia e direito de retirada.
43
Os administradores sociais não se vinculam solidariamente aos atos de gestão
que praticam, quando atuantes como órgão da pessoa jurídica, agindo em nome e por
conta da sociedade. Quando, porém, os atos destes personagens ultrapassarem os atos de
gestão previstos pela sociedade, os dirigentes responderão civilmente, na forma do artigo
159 da Lei da Sociedade por Ações.
Categorias dos acionistas
Aquele que subscreve as ações da sociedade ou as adquire é denominado acionista.
Pode-se classificar os acionistas em rendeiro, aquele que pretende apenas uma ren-
da permanente; o especulador, que visa apenas aos resultados de sua especulação, objeti-
vando lucros imediatos; e o empresário, que busca a prosperidade da sociedade e possuirá
maior influência societária.
Na sociedade anônima, há várias categorias de ações e, por consequência, de acio-
nistas.
Os acionistas titulares de ações ordinárias terão direito a todas as prerrogativas
de sócio e inclusive o direito de voto. Se concentrados de forma a efetivamente condu-
zirem os negócios da sociedade, passam a compor o controle da empresa. Os acionistas
controladores, em razão da concentração de poder de que desfrutam, também recebem
deveres especiais, os quais podem ser identificados na Lei da Sociedade por Ações, espe-
cialmente no artigo 116 e seu parágrafo único.
O acionista preferencialista terá, frequentemente, subtraído o direito de voto ge-
ral nas assembleias, sendo normalmente interessante para os investidores a aquisição de
ações preferenciais que poderão estabelecer preferências no recebimento de dividendos
(que podem ser superiores aos demais) e da liquidação do ativo.
Deliberações
As deliberações de competência de sócio serão tomadas em assembleias de acio-
nistas, que deverão ser convocadas e instaladas na forma da lei, possuindo poderes para
decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia. As assembleias devem
tomar as corretas resoluções que julgarem convenientes à defesa e ao desenvolvimento
da sociedade.
O anúncio de convocação de assembleia geral deve ser publicado por três vezes,
contendo informações corretas sobre o local, a hora, a data da assembleia e a ordem do
dia. O descumprimento das formalidades será suprido se houver o comparecimento unâ-
nime de todos os acionistas (Lei 6.404/76, art. 124, §4.º).
DIREITO COMERCIAL
O acionista sem direito a voto não fica impedido de comparecer à deliberação e
discutir a matéria tratada na ordem do dia.
As deliberações na sociedade anônima serão, em regra, tomadas por maioria de
votos. Matérias destacadas pelo artigo 136 exigem aprovação com quorum qualificado
(50% das ações com direito a voto) e aquelas arroladas no artigo 137 atribuem direito de
retirada ao acionista dissidente, nos termos da lei.
Administração
A Lei das Sociedades por Ações desdobrou as funções administrativas entre o
conselho de administração e a diretoria. Esta é obrigatória em toda sociedade anônima,
enquanto aquele será facultativo na sociedade anônima fechada.
O conselho de administração é eleito em assembleia geral. É um órgão interme-
diário entre a assembleia geral e a diretoria, é composto exclusivamente por acionistas
e exercerá uma permanente vigilância sobre os executivos da diretoria. A lei estabelece
um quadro amplo de competências para o conselho de administração (Lei 6.404/76, art.
142), como o estabelecimento da política econômica, financeira e social que deverá ser
seguida pela sociedade.
No caso das deliberações do conselho envolverem interesses de terceiros, ou no
caso de produzirem efeitos contra esses terceiros, elas deverão ser arquivadas no Regis-
tro Público de Empresas Mercantis.
O poder executivo de uma sociedade anônima será exercido pela diretoria. Os
direto­res são eleitos e demissíveis pelo conselho de administração; se esse conselho é
inexistente, pela assembleia de acionistas. Os diretores poderão ser escolhidos entre
acionistas e não acionistas e têm seus deveres e direitos estabelecidos na lei, a partir do
artigo 153.
Direito de retirada
A sociedade anônima possibilita ao acionista se retirar da sociedade, obtendo o
pagamento de reembolso, nas hipóteses restritas do artigo 137. As hipóteses previstas na
lei identificam deliberações que poderão afetar de forma significativa o desenvolvimento
da atividade da empresa.
Debêntures
Dentre os valores mobiliários que a sociedade anônima poderá emitir, ­destacam-se
as debêntures, que consistem em títulos representativos de um empréstimo público lan-
45
çado pela sociedade. Cada emissão de debênture representa um empréstimo realiza-
do pelo debenturista. Aquele que subscreve o título está emprestando dinheiro para a
emitente e, em contrapartida, objetiva a remuneração estabelecida na escritura pública
de emissão das debêntures, inclusive com a eventual previsão da conversibilidade das
debêntures em ações.
Os debenturistas terão um agente fiduciário, que exercerá o papel de represen-
tante deles perante a sociedade. Esse agente poderá ser uma pessoa física ou jurídica, não
podendo ter interesse pessoal na companhia e nem defender os interesses de credores
da companhia. Esta, por sua vez, pode estipular vantagens aos debenturistas, como o
pagamento de juros fixos ou variáveis e a conversibilidade.
A escritura de emissão deve fixar o vencimento das debêntures, demarcando um
ou alguns momentos para a restituição dos valores mutuados. Antes de restituir essas
quantias, contudo, a sociedade pode optar por amortizar esses títulos, isto é, pagar an-
tecipadamente, em parcelas, o que seria devido aos debenturistas apenas na época do
vencimento.
As modificações trazidas pelo CC à disciplina da sociedade limitada, especial-
mente a alteração dos quoruns de deliberação, nos termos do artigo 1.076, são relevantes.
Na sociedade anônima, é interessante conhecer a organização administrativa descrita na
Lei 6.404/76.
Títulos de Crédito
Teoria geral
Noção
O crédito provém da confiança que o credor deposita no devedor e nos instrumen-
tos jurídicos que lhe dão segurança. Em seu aspecto econômico, é a troca de um bem
presente por outro futuro que permite, por sua função, o desenvolvimento da atividade
empresarial em diversos setores, tal como para o comerciante que necessita de um em-
préstimo ou um industrial que precisa obter crédito para seus empreendimentos.
Porém, diante da insegurança do não pagamento do devedor em face do credor,
tornou-se necessária a criação do instituto jurídico chamado de título de crédito. O con-
ceito formulado por Vivante e aceito por unanimidade da doutrina comercialista é: “tí-
tulo de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo,
nele mencionado.” O conceito de título de crédito está estabelecido no artigo 887 do
Código Civil (CC) brasileiro, a partir do conceito tradicional.
Nesse conceito, estão os elementos principais da matéria cambial e suas carac-
terísticas próprias. O título de crédito terá caráter documental, ou seja, escrito em um
meio material; necessário, sua apresentação é essencial à sua exigibilidade; literal, valendo
somente o que estiver escrito no título; autônomo, pois cada pessoa que assume uma
obrigação no título possui autonomia, não necessitando da intervenção dos demais par-
ticipantes.
Difere-se dos demais documentos representativos de direitos e obrigações porque
se refere exclusivamente a relações creditícias e é dotado de autonomia, a qual não se
pode identificar em outros documentos. Outra característica vantajosa é que há uma
grande facilidade na cobrança do crédito representado, em juízo, por possuir executivi-
dade, referida no artigo 585, I, do Código de Processo Civil (CPC), como título executivo
extrajudicial. A sua negociabilidade também é uma importante característica que facilita
a circulação do crédito. Nesse sentido, o credor pode encontrar terceiros interessados em
antecipar-lhe o valor da obrigação, em troca da titularidade do crédito.
DIREITO COMERCIAL
O princípio da cartularidade refere-se ao documento representativo do título que
permite ampla negociação, é o aspecto documental. O possuidor do título de crédito é
aquele que se apresenta como real credor e, portanto, o crédito só é transmitido com a
mudança de titularidade do documento que o representa. Uma questão atual diz respeito
à cartularidade ao se considerar o avanço da tecnologia aliado às redes de computadores
que tornam a transferência de titularidade mais ágil e fácil. Atualmente, vem se utili-
zando a duplicata virtual, que pode ser transmitida por meio magnético, via internet
(Lei 9.492/97, art. 8.º, parágrafo único); quando há a ordem de cobrança, o banco emite
um boleto que é enviado pelo correio para o endereço do devedor, e este pode efetuar o
pagamento em qualquer agência bancária. O CC prevê a possibilidade dos títulos criados
em meio magnético no artigo 889, parágrafo 3.º:
Art. 889. [...]
§3.º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio
técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos
mínimos previstos neste artigo.
O princípio da literalidade, como já descrito anteriormente, refere-se ao valor do
título, que deve ser escrito. Deste princípio decorre segurança jurídica para quem o rece-
be. Os acordos produzidos em apartado, ou seja, cujos termos não tenham sido apostos
no título, não têm eficácia perante terceiros, mas permanecem vigorando perante seus
signatários originais, como obrigação de natureza civil, e, nesse caso, desvinculada dos
princípios básicos dos títulos de crédito.
O princípio da autonomia aparece no fato de um único título ser utilizado em mais
de uma obrigação, quando a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as de-
mais. Portanto, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documen-
tada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo do-
cumento, salvo vício de forma. Esse princípio representa a garantia de circulação do título
de crédito, na medida em que este, pelo endosso, envolve várias relações jurídicas, cada
uma delas possuindo autonomia mesmo quando utilizado um único título de crédito.
Desse princípio derivam dois subprincípios: o da inoponibilidade das exceções ao
terceiro de boa-fé e o da abstração. O primeiro significa que o executado, em virtude de um
título de crédito, não pode alegar defesas não fundadas no título, com base em relações
suas com outros portadores do título. O novo CC, em seu artigo 916, expõe que “As
exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente po-
derão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.”
Portanto, para que o executado possa alegar matéria de defesa estranha à relação direta
com o exequente, é imprescindível que este tenha agido de má-fé. O segundo subprincí-
49
pio é o da abstração, para o qual os títulos de crédito podem circular como documentos
abstratos, sem ligação com a causa que lhes deu origem. A obrigação abstrata ocorre
apenas quando o título está em circulação.
Os títulos de crédito podem ser classificados, segundo a doutrina, em três critérios.
Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser ordem de pagamento ou pro-
messa de pagamento. Na ordem, o sacador do título de crédito (aquele que ordenou a
realização do pagamento) manda que o sacado (para quem a ordem foi dirigida) pague
determinada importância ao tomador (o beneficiário da ordem). Um exemplo desta cate-
goria é o cheque. Já na promessa, o sacador assume o compromisso de pagar o valor do
título. Aqui há apenas duas situações jurídicas: a do promitente (que assume a responsa-
bilidade de pagar) e a do beneficiário desta promessa. A nota promissória é um exemplo
desta categoria.
Quanto às hipóteses de emissão, os títulos podem ser causais, limitados e não causais.
Os causais são emitidos nas hipóteses autorizadas por lei (exemplo: duplicata mercantil
que deve ser oriunda de compra e venda mercantil), os limitados são os que não podem
ser emitidos em certos casos (tais como a letra de câmbio, que não pode ser sacada pelo
comerciante para documentar a relação jurídica de compra e venda, pois a lei das dupli-
catas o proíbe), enquanto os títulos não causais podem ser criados para qualquer negócio
jurídico (exemplo: cheque e nota promissória).
Quanto à circulação, os títulos podem ser ao portador e nominativos. A diferença é
simples: os títulos ao portador são aqueles nos quais não consta o nome do beneficiário
e nos títulos nominativos é verificada a existência do nome do credor, necessariamente
dependendo de endosso para serem transferidos. Hoje, no Brasil, só se admite título de
crédito ao portador para cheque de valor menor.
Disciplina jurídica dos títulos de crédito
A primeira aparição do Instituto dos Títulos de Crédito no direito brasileiro ocor-
reu em 1850, no Código Comercial (CCom), cujos artigos 354 a 427 tratavam das letras
de câmbio, notas promissórias e créditos mercantis de um modo geral, perdurando essas
regras até o advento do Decreto 2.044 de 1908, que regula a letra de câmbio e a nota
promissória.
Como os títulos de crédito eram aceitos e cada vez mais disseminados por todo o
mundo, principalmente no comércio internacional, após várias tentativas de unificação
das regras mundiais, a Liga das Nações promoveu a Conferência Internacional de Ge-
nebra de 1930 e 1931. Dessas convenções, em 1930, surgiu a Lei Uniforme, que dispõe a
DIREITO COMERCIAL
respeito da letra de câmbio e das notas promissórias e se tornou norma vigente no Brasil
após sua ratificação, em 1966.
Atualmente, a teoria geral dos títulos de crédito está inserida no CC, nos artigos
887 a 926. Para a doutrina, as normas sobre os títulos de crédito do novo CC se aplicam
apenas quando compatíveis às constantes de leis especiais (o artigo 903 dispõe: “Salvo
disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste
Código”).
Para a doutrina, há uma controvérsia quanto à possibilidade ou não de lei interna
vir a revogar tratado internacional. Nesse sentido, existem duas teorias: a teoria monista,
que considera o direito interno e internacional como ramos integrantes de um único
sistema, diante do qual as normas internacionais prevalecem sobre as internas; e a teoria
dualista, fundada no reconhecimento da existência de normas que disciplinam as relações
entre Estados, os demais protagonistas da sociedade internacional e o direito interno
voltado às relações intraestatais, sem qualquer conexão com elementos externos. Após
muitas discussões a respeito do tema, sobreveio o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal (STF): embora a Convenção de Genebra tenha aplicabilidade no direito interno
brasileiro, não se sobrepõe às leis brasileiras. Portanto, é possível que a lei interna dispo-
nha de modo diverso daquele estabelecido pelo tratado internacional.
No CC vigente, o artigo 888 deixa claro que omissão de qualquer requisito legal
no título de crédito não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
O artigo 889 dispõe a respeito dos requisitos que devem conter os títulos de
crédito (a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e assinatura do
emitente). No caso de não haver indicação do vencimento, é considerado à vista o título
de crédito. Se não houver indicação do lugar de emissão e pagamento, tomar-se-á o do-
micílio do emitente.
Aceite
O aceite, segundo a doutrina, ocorre quando, tendo o sacador expedido a ordem
de pagamento não à vista, em favor do beneficiário, dirigida ao sacado, essa ordem é
reconhecida por ele, que apõe sua assinatura. A simples assinatura do sacado aposta no
verso ou na face do título equivale ao aceite.
O aceite é uma declaração unilateral de vontade facultativa, eventual e sucessiva.
É facultativa porque o sacado não é obrigado a assinar o título apresentado; eventual por-
que não é requisito essencial da existência do título; e sucessiva porque a assinatura do
sacado é lançada no título, após a assinatura do sacador.
51
A apresentação (ou seja, o ato de submeter a letra ao reconhecimento do sacado)
deve ser efetuada no domicílio do sacado, pelo portador ou pelo simples detentor, até a
data do vencimento.
O aceite é puro e simples, porém admite que o sacado o limite a uma parte da im-
portância sacada. Nesse sentido, se o sacado aceita uma letra de câmbio que não seja
integralmente ou pela metade de seu valor, a limitação resulta em recusa do aceite, mas
o aceitante se vincula cambiariamente ao pagamento da importância reduzida. Sendo o
aceite parcial, o sacador é o responsável pelo saldo não aceito.
Quanto ao cancelamento do aceite, este pode ocorrer a qualquer momento, porém
antes da restituição da letra. O sacado pode simplesmente riscar sua assinatura do título
que este será considerado como recusado (Lei Uniforme, art. 29). Porém, se o aceite
tornou-se conhecido do portador ou endossante não pode ser revogado. Essa regra é uma
exceção do princípio da literalidade, pois um documento em separado poderá ser fonte
da obrigação advinda do aceite.
O aceite poderá ser recusado quando o sacador não aceita o título porque não o
considerou válido ou, ainda, por não ter a intenção de se tornar o principal obrigado pela
letra. De acordo com o artigo 44 da Lei Uniforme, a recusa deve ser comprovada pelo
protesto nos prazos fixados por lei. No caso de protesto, o título vence antecipadamente
e caberá ao portador o direito de ação executiva também contra o emitente da letra e os
demais obrigados, endossantes e avalistas.
Endosso
Endosso é o meio pelo qual se processa a transferência do título de um credor
para outro. Diferencia-se da cessão na medida em que o endosso é ato unilateral de decla-
ração de vontade, autônomo, e que impõe forma escrita, enquanto a cessão é um contrato
bilateral, que pode assumir qualquer forma. No endosso, a nulidade de um não afeta os
endossos posteriores devido à autonomia das relações cambiárias.
O endosso possui dois efeitos: transferência de todos os direitos emergentes do tí-
tulo, do endossante ao endossatário, e a responsabilidade do endossante pelo pagamento
do título, segundo a Lei de Genebra. Para que possua validade, basta a simples assinatura
de próprio punho do endossador ou do mandatário, no verso da letra. Portanto, é um ato
puro e simples que corresponde a uma declaração de vontade abstrata.
Quanto às modalidades, o endosso pode ser em branco ou em preto. O endosso
em branco é dado com a simples assinatura do endossante sem a designação da pessoa a
DIREITO COMERCIAL
que se transfere o título, pois a transferência ocorre com a simples tradição manual. Já o
endosso em preto ocorre quando existem todos os elementos do endosso, tais como cláusu-
la de transmissão, nome do endossatário e assinatura do endossante.
Há também os chamados endossos impróprios, que são uma espécie de endosso
no qual o endossante transfere tão somente o exercício dos direitos relativos ao título,
sem que se opere a transferência dos direitos inerentes ao título. Há duas espécies de
endosso impróprio: o endosso mandato e o endosso caução. O primeiro possui a função de se
transmitir ao mandatário endossatário o poder de efetuar cobrança, dando quitação de
seu valor – portanto transfere-se a posse da letra, mas não a disponibilidade de seu valor,
cujo crédito pertence ao endossante – trata-se de uma forma simplificada de constituição
de procurador, sem a necessidade de um contrato de mandato, que é a própria procura-
ção, bastando apenas a aposição da assinatura do endossante. O endosso caução ocorre
quando o endossante transfere ao endossatário da letra apenas como forma de garantir
outra obrigação. O CC prevê essa espécie de endosso impróprio no artigo 918. Segundo
o artigo 918, parágrafo 2.º, no endosso caução, o devedor cambiário não poderá opor ao
endossatário as exceções pessoais que eventualmente tenha perante o endossante, salvo
se o endossatário comprovadamente agiu de má-fé.
Aval
O aval é a garantia de pagamento do título, dada por um terceiro ou mesmo por
um de seus signatários. É uma garantia pessoal do pagamento da letra de câmbio que
acresce mais um devedor ao título. O aval é um instituto típico do direito cambiário e,
como toda obrigação cambiária, é absolutamente autônomo de qualquer outra. A pessoa
que passa a assumir a responsabilidade pelo pagamento do título chama-se avalista e
avalizado é aquele a quem o aval é passado.
O artigo 897 do CC contempla o aval e não admite o aval parcial. No entanto, a
Lei Uniforme admite tal possibilidade.
O aval pode ser passado antecipadamente ou posteriormente ao vencimento, ain-
da podendo ser simultâneo ou sucessivo. Simultâneo quando a obrigação gerada com
o aval é incorporada por um grupo de pessoas, e estas, por sua vez, respondem solida-
riamente. Já os avais sucessivos são aqueles em que determinada pessoa garante uma
obrigação cambiária e o aval é garantido por outro aval, sucessivamente. Nesse caso, o
avalista é garantido pelo seu próprio avalista, tornando-se ao mesmo tempo avalista e
avalizado.
53
Protesto
O protesto é definido, segundo a doutrina, como uma formalidade extrajudicial,
solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido,
para aceite ou para pagamento, não tendo o portador, apesar da sua diligência, obtido
este ou aquele. Serve ainda de prova da insolvência do aceitante. A função principal do
protesto é de comprovação da inadimplência. Trata-se de um instrumento eficaz para a
cobrança dos títulos de crédito em função da ameaça de abalo de crédito que produz.
Possui duas funções. A primeira é conservatória de direito, ou seja, de acordo
com a Lei Uniforme, em seus artigos 44 e 53, garante o direito do credor de exigir dos
obrigados de regresso o valor da dívida constituída no título, assim como garante a pos-
sibilidade de cobrança antecipada. Este é o protesto obrigatório ou necessário que visa
à conservação de direitos. Já na função simplesmente probatória, como o próprio nome
revela, possui função de prova, tal como a recusa do aceite ou o não pagamento, e instru-
mento de cobrança da obrigação. Nesse caso, é considerado facultativo.
Quanto aos prazos, o protesto obrigatório será tirado no primeiro dia útil subse-
quente ao vencimento para a letra de câmbio e a nota promissória. Na duplicata, o prazo
é de 30 dias. No cheque, inexiste o protesto obrigatório.
Atualmente, há nos tribunais, em razão dos transtornos que muitas vezes o pro-
testo gera, tais como a dificuldade de obtenção de novos créditos para o devedor, o pe-
dido de sustação de protesto – que é uma ação judicial cautelar movida pelo suposto
devedor de uma obrigação cambial, com o intuito de impedir o protesto porque o crédito
já foi pago – ou por conta de um vício que impeça a sua efetiva cobrança. Por fim, uma
vez pago o título protestado, há o seu cancelamento, eliminando-se a inscrição do nome
do obrigado no cadastro do tabelião de protesto de títulos.
Títulos em espécie
Letra de câmbio
No Brasil, quase não se utiliza a letra de câmbio porque o direito brasileiro criou
um título de crédito mais operacional, a duplicata mercantil. De ampla utilização no
Direito Comparado, seu estudo serve para uma completa apresentação dos institutos
jurídicos cambiais.
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que, ao ser emitida, possui três situ-
ações jurídicas distintas: a do sacador (aquele que dá a ordem ao sacado), a do sacado
DIREITO COMERCIAL
(aquele que paga ao tomador) e a do tomador (que recebe o pagamento). Porém, duas
destas situações podem ser tituladas por um mesmo sujeito.
As letras de câmbio são documentos formais, que possuem requisitos próprios,
tais como a identificação das palavras letra de câmbio no documento; devem possuir uma
ordem incondicional de pagar uma quantia determinada; os nomes do sacado e do toma-
dor e a assinatura do sacador; a data do saque e o lugar do pagamento e do saque.
Podem ser emitidas e circular validamente, em branco ou incompletas. Como a
letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado, este não se
encontra obrigado a cumprir a ordem contra a sua vontade. Portanto, enquanto não mani-
festa sua concordância, pelo aceite, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial.
O pagamento da letra de câmbio extingue uma, algumas ou todas as obrigações
nela mencionadas, logicamente dependendo de quem paga – por exemplo, se o devedor
principal paga a letra, o ato jurídico correspondente extingue todas as obrigações docu-
mentadas neste título.
A letra deve ser apresentada ao aceitante, para pagamento, no dia do vencimento.
Se o título vence em um dia não útil, a apresentação deve ser feita no primeiro dia útil
seguinte.
É disciplinada pela Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/66.
Nota promissória
A nota promissória é uma promessa de pagamento pura e simples pela qual o emitente
(obrigado principal) se obriga a pagar ao beneficiário ou à sua ordem determinada quan-
tia em dinheiro. Como seu próprio nome revela, é uma promessa direta de pagamento
do devedor ao credor, constituindo compromisso escrito e solene. Uma diferença da letra
de câmbio e da nota promissória é que a primeira é uma ordem, enquanto a segunda é
uma promessa.
Na nota promissória não há aceite: a simples assinatura do emitente o obriga ao
pagamento e portanto ela nasce aceita. Como todos os títulos de crédito, possui alguns
requisitos essenciais, estabelecidos pelo artigo 75 da Lei Uniforme: a denominação nota
promissória inserta do próprio texto do título; a promessa pura e simples de pagar uma
quantia determinada; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a in-
dicação da data em que é passada; e a assinatura do emitente no anverso do título – além
da indicação do vencimento da nota e do lugar em que se deve efetuar o pagamento. Au-
sentes estes últimos requisitos, o vencimento da nota será à vista e o lugar do pagamento
será o local de sua emissão.
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Cheque
O cheque é uma ordem de pagamento (como a letra de câmbio), porém à vista. O cheque,
muito utilizado, é emitido em exemplares pelos bancos aos seus clientes, cumprindo a
estes mantê-los sob sua guarda. Difere-se da letra de câmbio porque o cheque somente
poderá ser sacado contra um banco ou instituição financeira na qual o sacador possua
fundos depositados e deverá ser pago à vista.
Os requisitos essenciais do cheque são a palavra cheque inscrita no título; a ordem
incondicional de pagar quantia determinada; nome do banco ou da instituição financeira
a que se deve pagar (sacado); indicação do lugar do pagamento; indicação da data e do
lugar onde o cheque é passado; a assinatura do emitente ou de mandatário com poderes
especiais. Junto ao nome do emitente e sua assinatura, é indispensável a indicação do seu
CPF e do seu RG. Se for pessoa jurídica, a inscrição no CNPJ.
Há várias modalidades de cheque. O cheque visado é aquele que, a pedido do seu
emitente ou portador, tem em seu verso lançada declaração do sacado (banco) indi­cando
a existência de provisão de fundos para a sua liquidação, durante o prazo de sua apresen-
tação. O artigo 7.º, parágrafo 1.º, da Lei do Cheque, menciona que o visto não exonera de
responsabilidade o emitente, o endossante e demais coobrigados. O cheque administrativo
ou bancário é aquele emitido contra o próprio banco sacador, ou seja, o emitente se con-
funde com o sacado. Essa modalidade de cheque está estabelecida no artigo 9.º da Lei do
Cheque e nesse caso o cheque deixa de ser uma ordem de pagamento e transforma-se
em uma verdadeira promessa de pagamento. O cheque cruzado é aquele que possui em sua
face dois traços paralelos que cruzam o título transversalmente, po­dendo ser geral (em
branco) quando não houver indicação de um determinado banco, ou especial (em preto),
quando houver indicação de determinado banco. O cheque cruzado somente será pago
por meio de um banco que intermedeie o portador e o sacado. Isso restringe sua circu-
lação, pois o cheque cruzado geral pode ser transformado em especial, porém o especial
não pode ser transformado em geral. Há, ainda, o cheque para ser levado em conta, no qual a
liquidação deverá ser feita mediante depósito em conta corrente ou transferência de uma
conta para outra em compensação, não havendo possibilidade de pagamento em dinhei-
ro. A inutilização desta cláusula é inexistente e, portanto, quem não a respeita responde
pelo dano até a ocorrência do montante do cheque.
O cheque deve ser pago imediatamente quando apresentado pelo seu beneficiário
por ser uma ordem de pagamento à vista. O cheque deve ser apresentado em 30 dias
quando for da mesma praça ou 60 dias quando for de praça diversa. A inobservância
desses prazos gera a impossibilidade de o portador vir a executar os endossantes e seus
avalistas (Lei do Cheque, art. 47, II).
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  • 3.
  • 4. SUMÁRIO Empresário 9 Noção 10 Empresariedade e não empresariedade 10 Regularidade e irregularidade 11 Capacidade 12 Menor empresário 12 Sociedade entre cônjuges 13 Outorga uxória 14 Pessoa física e pessoa jurídica Teoria Geral das Sociedades 17 Noção 18 Sociedade empresária e não empresária 19 Sociedade simples: gênero e espécie 20 Sócio 20 Capital social 21 Nome empresarial 23 Sociedade e pessoa jurídica 24 Movimentos societários 24 Alienação e transferência da empresa, da sociedade e do estabelecimento
  • 5. SUMÁRIO Sociedades em espécie I 27 Sociedade simples 31 Sociedade em comandita simples 32 Sociedade em comandita por ações 32 Sociedade em nome coletivo 33 Sociedade em comum 33 Sociedade em conta de participação Sociedades em espécie II 37 Sociedade limitada 41 Sociedade anônima Títulos de crédito 47 Teoria geral 53 Títulos em espécie Recuperação da empresa 59 Noção 59 Disciplina jurídica 60 Recuperação judicial 66 Recuperação extrajudicial
  • 6. SUMÁRIO Falência 69 Noção 69 Requisitos 71 Sentença 73 Efeitos da falência 75 Arrecadação, liquidação e pagamento dos credores 75 Classificação e quadro geral 76 Extinção da falência e das obrigações 76 Crimes Contratos mercantis 79 Teoria geral 80 Contratos em espécie Propriedade industrial 87 Noção 88 Espécies 88 Prioridade 88 Prazos e extinção do direito industrial 89 Patentes de invenção e de modelo de utilidade 92 Marca
  • 7. SUMÁRIO Concorrência e consumidor 95 Concorrência 97 Consumidor Referências 103 Anotações 105
  • 8.
  • 9.
  • 10. Doutora em Direito das Relações Sociais e Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professora da UFPR e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Estágio de Pós-Doutorado na Fundação Getúlio Vargas (FGV- -Edesp). Ex-pesquisadora da Université de Montréal. Procuradora do Estado do Paraná. Empresário Marcia Carla Pereira Ribeiro* Noção O Código Civil (CC) de 2002, abandonando a teoria francesa do ato de comércio e a teoria subjetiva fundada no comerciante, passou a adotar o critério do Código Italia- no, embasado na teoria da empresa. O conceito encontrado na lei é o de empresário, nos termos do artigo 966: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Adotar a teoria da empresa significa um retorno ao conceito subjetivo do Direito Comercial, centralizado na figura do empresário. O empresário é o agente da organização e o sujeito de direito em cuja esfera jurídica recairá a sujeição às normas disciplinadoras da atividade econômica. A empresa, dentro de suas várias acepções, pode ser entendida como a atividade desempenhada pelo profissional. A atividade empresária poderá ser exercida pelo empresário individual, que é aquele que realiza determinada atividade econômica isoladamente, não constituindo sociedade tampouco pessoa jurídica, ou pela sociedade empresária. Se empresário individual, pode registrar-se como tal, por meio de uma matrícula na Junta Comercial, passando a se sujeitar integralmente ao regime jurídico próprio. Po- rém, não goza das prerrogativas de limitação de responsabilidade, já que, no direito brasi- leiro, não se admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada. Consideram-se, portanto, como elementos do conceito de empresário: atividade profissional, ou seja, o empresário, para ser caracterizado como tal, deve fazer da sua
  • 11. DIREITO COMERCIAL atividade econômica uma profissão, excluindo a atividade meramente casual, sem conti- nuidade; exige-se, ainda, que a atividade seja econômica e organizada. Empresariedade e não empresariedade É empresário aquele que preenche os requisitos do exercício profissional de ati- vidade econômica organizada, que seja voltada à produção ou à circulação de bens ou de serviços, nos termos do artigo 966 do CC. Os que não atendem a esses requisitos não são considerados empresários. O parágrafo único do mesmo artigo exclui do conceito de empresário aqueles que exerçam “[...] profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão consti- tuir elemento de empresa”. O legislador excluiu da definição os profissionais liberais, a fim de resguardar a pessoalidade do exercício da profissão. Se a atividade do profissional intelectual integrar uma organização maior, passará a ser considerada elemento da empresa e será enquadra- da na noção de empresário. Dessa distinção entre empresário e não empresário decorrem algumas conse- quências no que se refere às sociedades. O CC trouxe um novo tratamento às sociedades, abandonando a clássica divisão entre sociedades civis e comerciais, e passando a dividi-las em sociedades empresárias e não empresárias, considerando estas como sociedades simples. Sociedades empresárias são aquelas que tenham por objeto o exercício de ati- vidade própria de empresário sujeita a registro e a sociedade anônima, independente- mente de seu objeto, enquanto as sociedades não empresárias (denominadas simples) são aquelas excetuadas pelo parágrafo único, do artigo 966: o empresário rural, as coo- perativas e as sociedades reguladas por lei especial. Os agentes econômicos não empresários não se sujeitam à falência, nem podem se valer da recuperação judicial ou extrajudicial nos termos da lei especial, assim como seu registro será processado junto aos cartórios de registros cíveis. Regularidade e irregularidade A regularidade ou não está associada à questão do registro do empresário no órgão pertinente. O empresário individual se torna regular pela matrícula, e a sociedade, a partir do momento em que seu ato constitutivo é devidamente averbado no órgão de registro
  • 12. 11 competente (CC, art. 985). Antes disso, a sociedade é considerada irregular. Parte da doutrina diferencia sociedade de fato como aquela que não tem um ato constitutivo es- crito e sociedade irregular como aquela que tem o ato constitutivo, mas que ainda não teve o seu registro realizado. Para todos os efeitos, essa divisão não implica diferenciação de tratamento. O novo CC, dentre outras inovações, criou também a sociedade em comum, sen- do esta destinada às sociedades cujos atos constitutivos ainda não estão inscritos, ou seja, destinada às sociedades irregulares, garantindo, inclusive, um benefício de ordem na execução de suas dívidas. Embora a lei indique a obrigatoriedade do registro (CC, art. 967), não há como negar a existência de empresários e sociedades irregulares, cujos atos serão considerados válidos. A sanção que se impõe à irregularidade está no reconhecimento da incidência exclusivamente das normas mais severas aplicáveis ao empresário, não podendo o irre- gular valer-se das normas mais benéficas que somente incidirão para o regular. Capacidade Dispõe o artigo 972 do CC que: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem no pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Todos aqueles que tiverem capacidade civil e não forem impedidos poderão ser ­caracterizados como empresários. A capacidade civil da pessoa inicia-se a partir da per- sonalidade civil, com o nascimento com vida, e tem seu término com a morte. Porém, a plena capacidade inicia-se somente aos 18 anos, podendo o sujeito de direito, a partir dessa idade, exercer atividade própria de empresário, se de seu interesse. Entre os 16 e os 18 anos, porém, pode cessar a incapacidade do menor, caso ele venha a ser emancipado por concessão dos pais, pelo casamento, pelo exercício de cargo público efetivo, pela colação de grau em curso de Ensino Superior etc. Nesses casos, estará apto a exercer atividade própria de empresário, uma vez que não haverá mais incapacidade. Como já se disse, além da capacidade civil, exige-se que não existam impedimen- tos para o exercício da atividade pelo empresário. Os impedimentos relacionam-se com a natureza da atividade exercida pelo impedido, em comparação à natureza da atividade tipicamente exercida pelo empresário, ou decorrem de pena criminal imposta ao sujeito. São impedidos: governadores de estado; funcionários públicos federais, estaduais ou municipais; militares da ativa do Exército, Aeronáutica ou Marinha; os magistrados;
  • 13. DIREITO COMERCIAL os corretores e leiloeiros; os cônsules; os médicos em farmácias, drograrias ou laborató- rios farmacêuticos, dentre outras atividades. Conforme o artigo 973 do CC, aquele que mesmo impedido vier a exercer ativida- de típica de empresário responderá pelas obrigações contraídas, estando sujeito também às sanções aplicáveis em razão de seus impedimentos. Menor empresário Antes de 2002, havia discussão na doutrina quanto à possibilidade de menor inca- paz dar continuidade ao exercício de atividade empresarial, até porque o Código Comer- cial de 1850 vedava-lhe a possibilidade de ser sócio. Com o novo Código, em consonância com o princípio da preservação da empresa, passou-se a admitir legalmente a hipótese da continuidade, não apenas para o menor como também para o incapaz superveniente, nos termos do artigo 974: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Para que o incapaz possa dar continuidade à atividade empresária, a lei estabelece algumas condições. É necessário obter prévia autorização judicial, que estará condicio- nada ao convencimento do juiz quanto à conveniência de autorizar a continuidade do exercício da empresa, nos termos da lei (CC, art. 974, §1.º). As restrições ao reconhecimento da possibilidade de exercício da atividade em- presarial pelo incapaz sempre esteve atrelada a uma inquietação quanto aos riscos que estão associados ao exercício da atividade econômica. O novo Código Civil, coerente com essa preocupação, restringe a responsabilização do patrimônio do incapaz pelas onera- ções da atividade ao estabelecer que não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição (CC, art. 974, §2.º). Em razão da condição de incapaz, o efetivo exercício da atividade econômica será, em princípio, exercida pelo seu representante ou assistente. Caso este não queira ou não possa exercer atividade de empresário, será nomeado um ou mais gerentes aprovados pelo juiz (CC, art. 975). Sociedade entre cônjuges Dispõe o artigo 977 do novo CC: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
  • 14. 13 Antes da vigência da nova lei, não havia disciplina específica quanto à sociedade entre marido e mulher e, em razão da inexistência de vedação expressa, admitia-se a sua formação. A orientação jurisprudencial e doutrinária, sobretudo após a edição do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), era no sentido de não haver proibição nesse sentido. O novo CC, contrariando tal orientação, prevê especialmente a existência da so- ciedade entre cônjuges, porém proibindo-a quando o seu regime de bens é o da comu- nhão universal ou o da separação obrigatória. O problema torna-se ainda maior quando se analisa o artigo 977 combinado com o artigo 2.031, que exige a adaptação dos atos constitutivos das sociedades até 11 de janeiro de 2007. Portanto, aqueles cônjuges que constituíram sociedade sob a égide da legislação anterior, que, como já se disse, não vedava tal formação societária, teriam que se adaptar às novas disposições civis, promovendo, assim, as devidas alterações do contrato social. Tendo em vista a numerosa existência de sociedades entre cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, assim como o princípio da preservação da em- presa e, ainda, para alguns, a configuração do ato jurídico perfeito, tem se esboçado na doutrina o entendimento quanto à inaplicabilidade da restrição condicionada ao regime patrimonial de casamento para os anteriores à edição do atual CC. Já existe manifestação do Departamento Nacional de Registro do Comércio aca- tando a existência e a regularidade das sociedades entre cônjuges constituídas anterior- mente à vigência do CC, assegurando-lhes a condição de reconhecida regularidade, inde- pendentemente do regime patrimonial de casamento. Outorga uxória Conforme o disposto no artigo 978 do novo CC, o empresário casado prescinde da autorização conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los com ônus real, independentemente do regime de bens. Caso o cônjuge decida alienar um bem da empresa, da qual é administrador (ou gravá-lo com ônus real), não terá de, previamente, requisitar a outorga uxória, mesmo que o regime de bens do casal seja o da comunhão universal, em razão de os bens perten- cerem à sociedade (pessoa jurídica) e não ao seu patrimônio individual. Trata-se de uma consequência do princípio da autonomia patrimonial da socie- dade. Se os bens pertencentes à empresa estão destacados dos bens particulares dos sócios, não há que se falar em necessidade de outorga uxória para aliená-los ou gravá-los com ônus real.
  • 15. DIREITO COMERCIAL Mas o CC dispensa a outorga também para o empresário individual, não personi- ficado, se o bem for utilizado no exercício da empresa. A grande dificuldade nesse caso está em identificar na prática quando um bem de um empresário individual é utilizado para a empresa e quando faz parte de seu acervo pessoal. Pessoa física e pessoa jurídica A palavra empresário pode estar fazendo referência à pessoa física, empresário individual, ou à pessoa jurídica, se a organização ocorre sob forma societária personi- ficada. A pessoa física ganha capacidade de direito (ou personalidade) no nascimento, quando passa a ter aptidão para adquirir direitos e deveres. A capacidade de fato só vem com a maioridade ou pela emancipação. Já a personalidade da pessoa jurídica é artificial: é uma criação do ordenamento jurídico. A pessoa jurídica está ligada ao conceito de organização de bens ou de pessoas, em que se exigem duas ou mais pessoas, além da existência de um ato constitutivo – contrato social ou estatuto – e que esse instrumento seja averbado no órgão de registro competente. Reconhecer a personalidade jurídica implica reconhecer algumas consequências, como, por exemplo, a capacidade de ser sujeito de direito, de adquirir direitos e obriga- ções. A autonomia patrimonial significa que o patrimônio dos sócios se distingue do patrimônio da sociedade; assim, o patrimônio social não responde pelas dívidas parti- culares dos sócios, só pelas dívidas próprias da sociedade. Ressalte-se que também os sócios, como regra, estarão isentos de responsabili- dade pelas dívidas da sociedade, ainda que a limitação de responsabilidade varie confor- me a espécie societária adotada. O reconhecimento da personalidade jurídica como sujeito de direito independen- te, associado à possibilidade de limitação de responsabilidade dos sócios, faz parte de uma estratégia de estímulo à prática econômica. Dessa forma, aquele interessado em investir na atividade produtiva poderá fazê- -lo sem abrir mão de uma certa segurança quanto aos limites da possibilidade de seu patrimônio pessoal ser atingido pelas onerações da empresa. Nem todas as modalidades societárias, no entanto, têm reconhecida a possibili- dade de personificação. A sociedade em conta de participação e a sociedade em comum não têm personalidade jurídica por expressa previsão legal. Já as demais espécies socie- tárias, se devidamente constituídas e seus atos constitutivos arquivados, serão conside- radas pessoas jurídicas.
  • 16. 15 O novo CC adotou a teoria da empresa, buscando o estabelecimento de um regi- me jurídico único para os agentes econômicos que atuam na produção ou circulação de bens ou serviços. Atenção para as exceções ao regime da empresariedade estabelecidos na própria lei e que, normalmente, estão associados à atividade do profissional liberal.
  • 17.
  • 18. Teoria Geral das Sociedades Noção Entende-se por Teoria Geral das Sociedades a análise das características comuns a todas as sociedades, sejam elas empresárias ou não, personificadas ou não. Num breve retrospecto, podemos dizer que as sociedades provêm da natureza social do homem, da necessidade de união visando à realização, em conjunto, de um objetivo comum. Historicamente, na Idade Média, os contratos sociais eram registrados nas corporações de ofício, para tornar a sociedade de conhecimento público. Assim, havia necessidade de criação de um sinal identificador e distintivo da sociedade, formado pelo nome civil de um ou mais sócios, para separar os negócios celebrados em comum da- queles celebrados individualmente. Daí a origem do nome coletivo, a designar a atuação coletiva – sociedade solidária. A limitação da responsabilidade dos sócios foi esboçada no século XV com o Ban- co de São Jorge, e consolidada com as grandes companhias coloniais dos séculos XVII e XVIII, com a finalidade de explorar o comércio marítimo e as conquistas da navegação. Formavam-se, assim, as sociedades de economia mista (pela aglutinação de capital do Estado e particular) que, mais tarde, dariam origem às sociedades anônimas. A dificul- dade de constituição das companhias, associada à busca por um modelo que comportasse pequenos e médios empreendimentos, e dotada de limitação de responsabilidade, fez nascer a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, hoje conhecida no direito brasileiro como sociedade limitada. Todas as sociedades iniciam-se pela aproximação de duas ou mais pessoas – seus sócios – que, por meio dessa associação, pretendem obter um proveito comum. Ao se falar em sociedades esse proveito aparece na forma do lucro. Por outro lado, toda sociedade precisa de um capital para poder exercer seu obje- to, sua atividade, e a aproximação societária permite também a conjugação de capitais. Sem dúvida que, além do propósito da junção de capital e de esforços, muito comumente se opta pela organização societária pelo desejo de se submeter às normas
  • 19. DIREITO COMERCIAL que lhe são peculiares, especialmente a possibilidade de, em alguns modelos societários, operar com limitação de responsabilidade dos sócios. Sociedade empresária e não empresária O Código Civil (CC) disciplina a existência das sociedades a partir do artigo 981. No artigo 982, define-se a circunstância de uma sociedade poder ser considerada empre- sária e não empresária, ou simples: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, sim- ples, as demais. O mesmo artigo consagra o caráter empresarial incondicional da sociedade anôni- ma e o não empresarial das cooperativas (CC, art. 982, parágrafo único). Nos termos da lei, são empresárias as sociedades que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro e a sociedade anônima, independen­temente de seu objeto, enquanto as sociedades não empresárias – denomina- das simples – são aquelas excetuadas pelo parágrafo único do artigo 966, o empresário rural, as cooperativas e ainda as disciplinadas em legislação especial. O CC pretende extinguir a dicotomia anteriormente existente entre sociedade co- mercial e sociedade civil, visando abranger mais atividades que dantes. Por mera defini- ção legislativa, certas atividades eram consideradas civis, como, por exemplo, transporte, construção civil etc., independentemente de seu grau de organização e da perspectiva de lucratividade do empreendimento. A lei nova quer oferecer um tratamento mais ade- quado ao Direito Societário, adotando a teoria da empresa, passando inclusive a reger as sociedades ditas irregulares (sociedade em comum). Para tanto, definiu sociedade empresária a partir da figura do empresário – sendo aquele sujeito a registro, atendidos os requisitos do artigo 966 –, não mais em razão da atividade exercida pela sociedade. Entretanto, promoveu algumas exclusões à definição de empresário e, consequen­ temente, à noção de empresariedade: aqueles que executam atividade artística, intelectu- al, científica etc., os que têm por objeto a atividade própria de empresário rural, os que adotam forma de cooperativa, e demais exceções previstas em legislação especial – como é o caso da sociedade de advogados. Se é certo que não existirão mais as sociedades civis de antes (construtoras, in- corporadoras, prestadoras de serviço e outras), que hoje, em sua maioria, estarão enqua- dradas na noção de empresariedade, e consequentemente estarão organizadas de forma societária empresarial, o CC criou uma outra forma de dicotomia ao admitir que algumas
  • 20. 19 atividades organizadas, econômicas e de produção ou circulação de serviços não serão consideradas empresariais, atribuindo um tratamento diferenciado para as atividades intelectuais e outras exceções previstas no ordenamento jurídico. Sociedade simples: gênero e espécie O fato é que o legislador, ao pretender extinguir a dicotomia entre sociedade civil e comercial gerou outra dicotomia, já que denominou as sociedades não empresárias como sociedades simples. Portanto, a sociedade simples gênero é aquela que figura entre as exceções à em- presariedade, ou seja, que não atende ao previsto no artigo 966 do CC e a que, por deter- minação legislativa, é considerada simples, ou não empresária. De outro lado, o legislador também denominou uma nova espécie societária in- troduzida no Brasil pelo novo CC como sociedade simples, que, salvo a possibilidade de haver sócio de trabalho, é uma espécie societária como as demais, com regras próprias. Assim, como temos a limitada, a sociedade anônima, em comandita por ações etc., temos a sociedade simples espécie. Acredita-se que a pretensão do legislador tenha sido a de garantir uma espécie societária própria para as atividades excluídas da empresariedade. Por exemplo, uma sociedade que exerce atividade intelectual – portanto considerada simples (gênero) – de- veria adotar a modalidade sociedade simples, para, assim, atingir o objetivo da lei, qual seja, resguardar a pessoalidade do exercício da profissão.1 Ainda assim, a lei garante a possibilidade de que as sociedades simples gênero optem por um entre os tipos societá- rios existentes, com exceção da sociedade anônima, que será sempre empresária. Destarte, entre os artigos 997 e 1.038 está disciplinada a espécie sociedade sim- ples no CC. É importante observar que as normas previstas para a simples espécie têm aplicação subsidiária às demais sociedades, inclusive à limitada, quando não faz opção, no contrato social, pela aplicação supletiva das normas da sociedade anônima. Em resumo, pode-se dizer que a sociedade simples gênero é a não empresária e a sociedade simples espécie é um tipo societário introduzido pelo novo CC – per­sonificada, mas sem limitação de responsabilidade dos sócios, com normas próprias de funcionamen- to e outras que servem de teoria geral para os demais tipos societários. 1 É importante a observação de que a sociedade simples espécie, ainda que tenha sido criada para atender a exceções à empresa- riedade (entre outros motivos, para resguardar a pessoalidade do exercício da profissão), por determinação legal é personificada. Isto é, aqui não houve proteção da pessoalidade – pelo contrário.
  • 21. DIREITO COMERCIAL Sócio Os vínculos societários têm aspectos de propriedade (direito real) e de relação credor-devedor (direito obrigacional). Com a aquisição de cotas ou ações, inicia-se a relação jurídica entre o sócio e a sociedade. Os sócios são proprietários de uma fração ideal do capital social, com a qual contribuem para sua formação. Não são proprietários do patrimônio da sociedade, tam- pouco proprietários da própria sociedade. Túlio Ascarelli desenvolveu, no Brasil, a teoria de estado de sócio. Para essa te- oria, o sócio é um sujeito de direito com uma relação especial frente ao ordenamento jurídico. Ao tornar-se sócio, o indivíduo passaria a portar uma condição especial, que lhe garante direitos e que impõe obrigações, tais como: direitos patrimoniais■■ – direito ao dividendo (partilha no lucro), direito à par- tilha do ativo em caso de liquidação etc.; direitos pessoais■■ – direito de deliberar (salvo na sociedade anônima, em que uma categoria de sócios pode não ter direito de voto), direito a administrar a sociedade (desde que nomeado), direito à fiscalização; obrigações■■ – dever de cumprir a subscrição efetuando a integralização, dever de agir com lealdade e profissionalismo se é o sócio-administrador, dever de sempre votar em benefício da sociedade, dever de manter o sigilo das informa- ções privilegiadas etc. Os sócios são essenciais ao reconhecimento da existência de uma sociedade e, no caso brasileiro, sempre plurais, uma vez que não se admite a existência de sociedade contratual unipessoal, salvo quando em caráter transitório, até a reposição do número mínimo de dois, pelo prazo de 180 dias. Nas diversas modalidades societárias, os sócios receberão diferentes denomina- ções: sócio-solidário na sociedade em nome coletivo, sócio-comanditário e comanditado na comandita, sócio-cotista na sociedade limitada, sócio-acionista na sociedade anônima. Capital social O capital social tem vários sentidos para o Direito Societário. Pode ser entendido como o patrimônio inicial da sociedade, o valor trazido pelos sócios para permitir o de- senvolvimento inicial da atividade empresária. O capital social também indica o porte do empreendimento. Vale dizer que gera uma presunção quanto ao porte do empreendimento, por estar relacionado ao montante
  • 22. 21 necessário para a instalação e o início das atividades empresariais. Por consequência, em tese, sociedades com capital social maior seriam sociedades de maior porte. O capital social é intangível, não podendo ser partilhado entre os sócios durante a vida da sociedade e é o que representa a última garantia dos credores, uma espécie de reserva patrimonial da empresa que será recomposta contabilmente, a cada balanço. Com a subscrição, os sócios se comprometem, no contrato social ou no boletim de subscrição para a sociedade anônima, a efetuar a integralização do capital social nos prazos estabelecidos, o que pode se dar em dinheiro ou em bens. Somente a sociedade de modalidade simples admite sócio que não participe da formação do capital social – o sócio de indústria ou de trabalho. Outra característica que se deve reconhecer ao capital social é a da realidade. Vale dizer, deve ser garantida a correta e justa avaliação dos bens transferidos à sociedade a título de realização das cotas sociais, assim como um constante entrosamento entre o capital real e o contratual. Os bens devem ser recebidos pelos seus reais valores, ou seja, o capital constante do contrato deve corresponder ao efetivo aporte patrimonial levado a efeito pelos sócios. Na sociedade anônima há normas específicas para avaliação do capi- tal social, e quanto à sociedade limitada o CC estabelece a responsabilidade dos sócios pela estimativa atribuída aos bens quando de sua transferência para fins de integraliza- ção do capital social. O CC, e mesmo outras leis pátrias sobre o tema, não define um valor mínimo para o capital social. O normal é que o valor corresponda ao porte do empreendi­mento, sendo eventualmente aumentado caso se mostre insuficiente para o alcance do objeto social, assegurado sempre o direito de preferência dos sócios na aquisição de novas co- tas ou ações, e sendo eventualmente diminuído quando excessivo em relação à extensão do objeto social, em caso de prejuízo ou quando os administradores o considerarem excessivo. Nome empresarial Destina-se a designar a sociedade ou a empresa individual. Pode adotar a moda- lidade de firma individual, firma social ou denominação, com as quais se faz a identifi- cação das empresas no país, sendo necessário para o exercício da atividade econômica e obrigatoriamente indicado no contrato social ou estatuto. O nome empresarial deve seguir primeiramente o princípio da veracidade, o qual se resume na ideia de que o nome deve retratar a realidade efetiva e atual da empresa. Quando indicar o ramo de atividade, este deve corresponder à atividade efetivamente desenvolvida pela empresa. Quando da modalidade firma, o nome do sócio deverá ser retirado no caso de seu afastamento.
  • 23. DIREITO COMERCIAL Já o princípio da originalidade atende ao fato de que o nome empresarial deve ser diferente de outros já existentes, portanto novo, a fim de permitir uma correta identifica- ção do empresário e evitar confusão por parte dos que contratam com a sociedade. Por fim, deve o nome empresarial ser único, proibindo-se que o empresário pos- sua mais de um nome empresarial para uma mesma empresa. Há países que adotam sistema de veracidade diferente do adotado pelo Brasil, caso dos Estados Unidos e da Inglaterra, que seguem o sistema da liberdade plena, em que a pessoa escolhe a composição do nome sem restrições. O nome empresarial pode configurar uma das três espécies reconhecidas pelo Direito: firma individual, firma social (razão social) e denominação. A primeira é o nome, assinatura que o comerciante singular utiliza para exercer suas atividades. Dessa maneira, pelo princípio da veracidade, a pessoa deverá assinar seu nome por extenso ou abreviado, não sendo permitido o nome de fantasia como nome empresarial. A firma social é o nome comercial empregado por algumas sociedades comerciais. Segundo o CC, em seu artigo 1.157, as sociedades que tiverem sócios de responsabilidade ilimitada operarão sob firma (social), na qual somente esses sócios poderão figurar, bas- tando para formá-la aditá-la das palavras e Companhia ou e Cia. As sociedades em conta de participação não possuem firma (CC, art. 1.162) pelo fato de não serem dotadas de personalidade jurídica. Às sociedades limitadas e às em comandita por ações é facultado a escolha entre a firma social ou denominação. Já às sociedades anônimas caberá somen- te a denominação. A denominação é composta por palavra ou termo comum ou abstrato, não sendo exigido nem admitido que nela figure nome de sócio que participa da sociedade que a utiliza. Não basta, porém, o nome de fantasia: é preciso que ele seja integrado com ex- pressões que identifiquem o tipo de sociedade. Quanto à natureza jurídica, há certa discussão se o nome empresarial é um direito personalíssimo, como um nome civil – e portanto um instituto não passível de alienação – ou, conforme corrente contrária, é um bem incorpóreo, de cunho patrimonial, pos- suidor de um valor econômico e por isso alienável. O CC não admite sua alienação, nos termos do artigo 1.164. Finalmente, as normas para composição do nome empresarial são definidas pela lei que determina quais modalidades societárias devem optar por firma, quais por deno-
  • 24. 23 minação e a possibilidade de escolha para outras. Identificando-se o nome empresarial, é possível reconhecer a modalidade societária a que ele corresponde. Sociedade e pessoa jurídica A sociedade pode ser vista como pessoa jurídica quando o Direito reconhecer à modalidade societária tal perspectiva, e desde que exista um ato constitutivo formalmen- te perfeito e devidamente registrado. O conceito de sociedade é expresso no artigo 981 do CC, que traz o seguinte texto: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Nos termos do artigo, nota-se o caráter contratual de que é dotada a sociedade, e o vínculo que se estabelece entre o surgimento da sociedade e a ideia de negócio jurídico que visa à obtenção de resultados econômicos. A personalidade jurídica das sociedades é prevista e assegurada nos termos dos artigos 45 e 985 do CC. A pessoa jurídica possui um caráter fictício, mas ao mesmo tempo real, que acar- reta para a sociedade o reconhecimento de uma pessoa – sujeito de direito – diferente da dos sócios, de características próprias, com relação ao patrimônio e capacidade de fato, titular autônomo de direitos e obrigações, e que visa facilitar as relações comerciais. A legislação brasileira determina, em vários diplomas e dispositivos, os casos em que se dará o afastamento da personalidade jurídica, isto é, casos em que a personalidade jurídica da sociedade será desconsiderada, permitindo que os efeitos de seus negócios jurídicos recaiam sobre os sócios e administradores. Destaque-se o teor do artigo 50 do CC, que expressamente reconhece a possibi- lidade de o juiz, no caso concreto, fazer incidir a desconsideração para fins de responsa- bilização de sócios e administradores, nas hipóteses de confusão patrimonial e abuso na condução dos negócios da sociedade. Resumidamente, pode-se dizer que os principais efeitos do reconhecimento da personalidade jurídica são tornar um sujeito (artificial) capaz de obrigações e deveres, não se confundindo com a pessoa dos sócios; possibilitar o reconhecimento da autono- mia patrimonial da pessoa jurídica, com possibilidade de mudança de estrutura jurídica ou pessoal de acordo com a vontade dos sócios, mantendo-se intacta a pessoa jurídica.
  • 25. DIREITO COMERCIAL Movimentos societários Os empresários têm à sua disposição vários mecanismos jurídicos que permitem a reformulação da estrutura da sociedade. Alguns deles têm natureza societária e estão previstos e disciplinados no CC e na Lei das Sociedades Anônimas. A transformação é a operação em que uma sociedade passa de uma espécie para outra sem a extinção daquela sociedade ou a criação de uma nova. A incorporação é um ato de concentração empresarial em que há a extinção da sociedade incorporada e a consequente sucessão universal da incorporadora. A fusão diz respeito ao caso em que há a concentração de duas ou mais empresas para formar uma nova. A cisão pode ser parcial ou total e ocorre quando há transferência de patrimônio e sócios de uma sociedade para outra. Alienação e transferência da empresa, da sociedade e do estabelecimento O estabelecimento é o conjunto de bens organizados pelo empresário para o exercício da atividade econômica. Os bens que compõem o estabelecimento também integram o patri­mônio da empresa e poderão ser objeto de trespasse, que significa a ces- são ou transmissão daquela universalidade de bens materiais e imateriais (propriedade industrial) a outrem. A venda do estabelecimento transfere a sua titularidade, e quem o adquire poderá dar continuidade ao exercício da atividade empresária a partir da utiliza- ção dos bens organizados pelo empresário, antigo proprietário dos bens. A partir do seu artigo 1.142 o CC disciplina o estabelecimento, a possibilidade de sua transferência e as consequências daí decorrentes. Destaque-se a previsão do artigo 1.146, que determina ao adquirente do estabelecimento a assunção das obrigações contabilizadas do alienante. A alienação da sociedade empresária tem outro significado. Pode o sócio, diante de seu desinteresse em prosseguir no seu vínculo societário, alienar a participação que detém na sociedade, na forma da transferência de suas ações ou cotas. Os condicio- namentos à aceitação da transferência da participação acionária deverão ser avaliados na disciplina das diversas modalidades societárias. Como regra, na sociedade anônima, a transmissibilidade das ações será facilitada. Na sociedade limitada, será necessário observar o disposto no artigo 1.057 do CC, que exige, no caso de omissão do contrato social, a inexistência de oposição superior a um quarto do capital social.
  • 26. 25 A alienação da empresa, tomada no sentido de atividade, significa a possibilidade de ser transferida a atividade desempenhada pelo agente econômico – por exemplo, por meio de usufruto da empresa. Atenção à distinção entre sociedade empresária e sociedade simples introduzida pelo novo CC. Também os movimentos societários e a alienação da sociedade e do esta- belecimento são pontos relevantes para conhecimento do advogado.
  • 27.
  • 28. Sociedades em espécie I As modalidades societárias que podem ser escolhidas pelos agentes econômicos são previstas no Código Civil (CC), a partir do artigo 997. As diversas estruturas socie- tárias têm características próprias, especialmente quanto à sua estrutura administrativa e à limitação de responsabilidade dos sócios. São elas: sociedades simples, em comandita simples, em comandita por ações, em nome coletivo, em comum e em conta de parti- cipação. A sociedade limitada e a sociedade anônima também estão à disposição dos empresários e serão analisadas no tópico seguinte. Primeiramente, serão apresentadas as características da sociedade simples e o tratamento dado a essa espécie societária pelo CC de 2002. Sociedade simples Natureza A sociedade simples consiste numa espécie societária personificada, mas não empresária, pois não tem por objetivo exercer atividade típica de empresário, ou seja, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, e por fim não está sujeita a inscrição no Registro de Empresas nem à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Conforme o artigo 966, parágrafo único, do CC, são sociedades simples as com- postas por pessoas de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, tais como sociedades de engenheiros, médicos, economistas etc, bem como as atividades rurais. Também assumirão condição de sociedades não empresárias, por força de lei, as cooperativas e as sociedades reguladas por lei especial. Muito embora organizadas, as fundações e associações sem fins lucrativos, como clubes, associações religiosas e de benemerência social, não se enquadram na empresa- riedade estabelecida na lei civil.
  • 29. DIREITO COMERCIAL As sociedades simples possuem natureza contratual, ou seja, são constituídas por contrato, particular ou público, a ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no prazo de 30 dias da celebração da sociedade, acompanhado de instrumento autenticado do contrato e de eventual procuração para o sócio que esteja sendo repre- sentado. No contrato estará estipulada a qualificação dos sócios, contendo nome, naciona- lidade, estado civil, profissão e residência para pessoas físicas, e firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas; a denominação, o objeto, a sede e o prazo da sociedade; o capital da sociedade em moeda corrente, e como cada sócio contribuiu e a que tempo; os administradores; e a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Eventuais alterações no contrato social serão deliberadas por unanimidade, e as demais deliberações serão por maioria absoluta. As alterações devem ser registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É livre a organização de formas societárias por força do artigo 5.º, XVII e XVIII, da Constituição Federal (CF), que assegura como pleno e livre o direito de associação para fins lícitos. Todavia, tratando-se de sociedade estrangeira, com sede no exterior, faz-se necessária a autorização do governo, conforme artigo 1.134 do CC, para averiguar se as atividades a serem exercidas não seriam contra os interesses e a soberania do nosso país. Responsabilidade dos sócios Os sócios têm suas obrigações iniciadas com o contrato, para as relações entre si, e, perante terceiros, com o registro no cartório competente. Eventual modificação no contrato social para cessão de cotas deve ter o consentimento dos demais sócios e ser averbada, mas pelo prazo de 2 anos ficará o cedente responsável solidariamente com o cessionário. Devem os sócios, ainda, contribuir para a integralização do capital social, sob pena de responder pelos danos causados por seu inadimplemento. Em regra, o patri- mônio pessoal dos sócios não se confunde com o da sociedade, pessoa jurídica, mas, na simples, os sócios possuem responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária será proporcional ao estipulado no contrato social, podendo esse contrato determinar também a solidariedade dos sócios pelos valores não cobertos pelo patrimônio da empresa. Respondem os sócios ilimitada e solidariamente se atuarem violando a lei, o contrato social, com excesso de poderes no mandato e por inadimplemento das obriga-
  • 30. 29 ções tributárias da sociedade. Ausentes essas exceções, as dívidas da sociedade devem ser saldadas pelo seu patrimônio, atingindo o patrimônio dos sócios na insuficiência daquele, e no limite das cotas sociais, como regra. Cumpre lembrar que o sócio admitido após a constituição da sociedade não se exime das obrigações sociais anteriores à sua admissão, conforme o artigo 1.025 do CC. Bem como o credor particular de um sócio, não encontrando bens no patrimônio parti- cular do devedor, pode executar os lucros do sócio da sociedade. Administração Quanto à administração da sociedade simples, prevê o diploma civil que as de- cisões serão tomadas pela maioria absoluta dos votos, salvo (CC, art. 1.010) quando exigida a unanimidade, prevalecendo em caso de empate o número de sócios. Podem os sócios indicar um administrador, no corpo do contrato ou em ato separado, sendo que, nesse último caso, deve haver a averbação à margem da inscrição da sociedade, sob pena de ficar o administrador responsável ilimitadamente. Não havendo disposição em contrato, ficarão todos os sócios responsáveis indivi- dualmente pela administração da sociedade, podendo o ato de um sócio ser impugnado pelos demais. O administrador, não havendo disposição em contrário, pode praticar todos os atos de gestão da sociedade que não dependam de deliberação da maioria dos sócios, como alienação de bens imóveis. Perante terceiros, eventuais abusos praticados pelo ad- ministrador podem ser exonerados da sociedade: se comprovada a limitação no contrato social, pelo conhecimento do terceiro de que o administrador não possuía tais poderes ou se a operação for estranha ao objeto da sociedade. Perante terceiros, o administrador que atuar no interesse da sociedade e em con- formidade com a lei não terá qualquer responsabilidade. Contudo, ao violar a lei cul- posamente, entendendo-se a culpa em sentido amplo, responderá solidariamente pelas obrigações sociais. Frente aos sócios, deverá o administrador ressarcir todos os valores da sociedade que aplicar sem consentimento escrito dos sócios, podendo ser acusado de apropriação indébita. Também deverá ressarcir danos efetivos e lucros cessantes quando agir em sentido diverso do interesse da sociedade. Estão proibidos de assumir a administração de uma sociedade pessoas impedi- das por lei especial, condenadas a penas que vedem o acesso a cargos públicos, crime falimentar, suborno, prevaricação, concussão, peculato e contra a economia popular ou contra o sistema financeiro nacional, crimes contra a fé pública, relações de con- sumo e contra a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenação.
  • 31. DIREITO COMERCIAL 1 Affectio societatis é o elemento pessoal necessário para constituição e continuidade da sociedade, a relação de afinidade entre os sócios que, uma vez rompida, pode implicar a dissolução da sociedade. Regime subsidiário Ainda que não se saiba exatamente qual será a utilização efetiva pelos agentes econômicos não empresários do modelo da sociedade simples, além de disciplinar suas peculiaridades, o regime jurídico a ela atribuído servirá de norma supletiva à disciplina específica dos demais modelos societários, empresários e não empresários, com exceção da sociedade anônima. Portanto, para a sociedade em nome coletivo e em comandita, nas omissões da disciplina específica, aplicar-se-ão as normas da sociedade simples que aparecem, desta forma, como uma teoria geral do Direito Societário. E, mais importante ainda, o regime jurídico previsto para a sociedade simples poderá incidir sobre a sociedade limitada na hipótese de omissão da disciplina prevista no CC e desde que o contrato social não preveja a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima. Dissolução parcial e total das sociedades A dissolução da sociedade pode ser parcial ou total. No primeiro caso, verificam- -se as hipóteses de falecimento de sócio e de exclusão por justa causa, ambas fixadas pelo CC, em seus artigos 1.028 a 1.032. No caso de falecimento de um dos sócios, prevê o diploma civil quatro hipóteses: liquidação de sua cota, atribuindo seu valor aos herdeiros, na proporção de■■ seus quinhões; observação da disposição contratual sobre o tema;■■ dissolução total da sociedade no caso de os sócios verificarem o desapareci-■■ mento do affectio societatis1 ; e substituição do sócio falecido, após acordos com os herdeiros, vindo estes a■■ ocupar o lugar do sócio ou indicando terceiro. Pode, ainda, um dos sócios de sociedade por tempo indeterminado notificar os demais, com antecedência de 2 meses, e retirar-se da sociedade. Sendo a sociedade por tempo determinado, deve haver prova judicial da justa causa. É exigido procedimento judicial, também, para a exclusão de um sócio pela maioria dos sócios, que deverá com- provar falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente do sócio a ser excluído.
  • 32. 31 Cabe ressaltar que, tanto no caso de falecimento como no de retirada ou exclusão de sócio, este e seus herdeiros são responsáveis pelas obrigações anteriores ao fato até 2 anos após averbada a dissolução parcial. A sociedade pode se dissolver, em sua totalidade, pelo vencimento do prazo de duração, desde que se iniciem imediatamente os atos de sua liquidação; pela falta de plu- ralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias; e pela extinção de autorização para funcionar. A sociedade também pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento dos só- cios, quando for anulada sua constituição, estiver exaurido seu fim social ou verificada sua inexigibilidade, ou seja, a sociedade não possuir meios de alcançar os objetivos para os quais foi constituída. Pode-se dissolver a sociedade, pela via judicial, por incompatibi- lidade dos sócios, falta de affectio societatis, conduta desonrosa, falência de um dos sócios – situações que serão analisadas pelo juiz da causa. Dissolvida a sociedade, cabe ao administrador providenciar a investidura do liqui- dante e restringir a gestão aos negócios inadiáveis. A dissolução extingue a sociedade, mas será por meio da liquidação que se fará a partilha patrimonial. Iniciada a liquidação, será o liquidante quem representará a sociedade, e fará constar na firma “em liquidação”. Nos primeiros 15 dias de sua investidura e, se possível, com a assistência do ad- ministrador anterior, o liquidante deve realizar o inventário e o balanço geral dos bens. Deve, na sequência, averbar e publicar a decisão que dissolveu a sociedade, arrecadar bens, livros e documentos, realizar o ativo e partilhar o remanescente. Sendo o ativo insuficiente, deve exigir dos sócios que integralizem suas cotas e, no caso da sociedade simples, pode exigir dos sócios até o limite da responsabilidade de cada um. Cabe ao liquidante convocar assembleias semestralmente ou quando julgar ne­ cessárias, a fim de apresentar relatório e balanço dos atos praticados, assumindo ­eventual falência da sociedade. Ao final, apresentará relatório da liquidação e suas contas finais, averbando-se na ata da assembleia o instrumento de encerramento da liquidação. Sociedade em comandita simples Foi amplamente utilizada no século XIV, e caracteriza-se por ter dois tipos de sócio: um que participa com o capital e outro que participa efetivamente das atividades. Esses sócios – comanditário e comanditado respectivamente – respondem de for- ma diferenciada: enquanto a responsabilidade do primeiro é limitada ao investimento, o comanditado responde ilimitadamente. Este é quem administra a sociedade, a qual terá em sua firma a expressão e Companhia.
  • 33. DIREITO COMERCIAL Trata-se de uma espécie pouco utilizada, mas que foi mantida pelo CC, a partir do artigo 1.045. Estabelece o diploma que o comanditado será pessoa física. A administra- ção estará a cargo de pessoa física, na qualidade de representantes dos sócios. O CC estabelece, ainda, a impossibilidade de o comanditário gerir a sociedade, sob pena de sofrer a mesma responsabilidade do comanditado, reproduzindo norma ex- pressa no Código Comercial (CCom). Manteve, também, a responsabilidade frente a terceiros apenas após a averbação do contrato, como forma de dar publicidade. Falecendo o comanditário, salvo disposição em contrário, podem seus herdeiros sucedê-lo na sociedade, observando-se a regra do artigo 1.033, IV, que trata da plura- lidade dos sócios. Vindo a faltar o comanditado, assumem a administração os sócios comanditários provisoriamente, extinguindo-se a sociedade se o sócio comanditado não for substituído. No tocante à dissolução, aplicam-se as regras pertinentes à sociedade simples. Sociedade em comandita por ações Essa espécie societária é disciplinada pelo CC e pela Lei 6.404/76. Tem seu capi- tal dividido em ações e, diferentemente da sociedade em comandita simples – que opera com cotas –, nessa modalidade tem-se títulos, certificados materialmente escritos. Também possui dois tipos de sócios: acionista comanditado e acionista comandi- tário, o primeiro com responsabilidade ilimitada e solidária e o segundo pela integraliza- ção das suas cotas. A administração está a cargo do acionista comanditado que responde subsidiariamente pelas obrigações da sociedade. Sobre a disciplina pelo CC, cabe ressal- tar a limitação temporal de dois anos para que o acionista comanditado exonerado ou destituído responda pelas obrigações sociais no tocante aos atos de gestão. Sociedade em nome coletivo Nessa espécie societária, a principal característica é a responsabilidade subsidi- ária, ilimitada e solidária de todos os sócios. As sociedades em nome coletivo têm seu patrimônio e sua existência confundidos com o patrimônio e a existência dos sócios. Não é uma opção muito usual para o empresário, uma vez que a aceitação da pessoa jurídica, importantíssima para o exercício da atividade empresarial, tem por fina- lidade a criação de um ente com patrimônio próprio distinto do patrimônio dos sócios, e que possa responder por suas obrigações, protegendo os sócios. A sociedade em nome coletivo não permite que esse propósito seja alcançado em razão da possibilidade de as obrigações atingirem os sócios.
  • 34. 33 A sua disciplina está nos artigos 1.039 a 1.044 do CC, os quais sanaram algumas lacunas e obscuridades presentes no CCom, como a confirmação de que os sócios devem ser pessoas físicas e a definição de solidariedade, qual seja, o reconhecimento da obriga- ção que compete a qualquer um dos sócios de pagar integralmente a dívida, pertinente à sociedade no caso de insuficiência patrimonial dessa sociedade. Vindo o sócio gerente a atuar contrariamente ao contrato social ou a qualquer norma jurídica, arcará, independentemente da subsidiariedade, com a indenização por prejuízos aos demais sócios ou a terceiros. Serão administradores da sociedade os que estiverem indicados no contrato so- cial, ou todos, no silêncio do texto. Sua dissolução se dará nos termos do artigo 1.033, que regula a extinção das sociedades simples. Sociedade em comum São sociedades não personificadas e independem de registro, regendo-se pelo dis- posto nos artigos 986 a 990 do CC e pelas regras da sociedade simples. Correspondem às sociedades irregulares ou de fato. Não exigem contrato social escrito como meio de prova nas relações com terceiros. Não possuem patrimônio autonômo, mas sim um patrimônio especial, de titula- ridade dos sócios condominialmente. Ao sócio que responde pela sociedade, não cabe o benefício de ordem, conforme artigo 990 do CC. Sociedade em conta de participação Essa sociedade não precisa estar registrada em cartório para ter validade frente a terceiros, mas o registro não é vedado aos sócios. É formada por dois tipos de sócios: o ostensivo e o participante, mas apenas o primeiro atua. Não possui personalidade jurídica autônoma e distinta da dos sócios – logo, o patrimônio permanece em comum entre os sócios durante a existência da sociedade. Quem se vincula perante terceiros não é a sociedade, pelo fato de ser desprovida de personalidade jurídica, mas o sócio ostensivo. A falência do ostensivo implica dissolução da sociedade, mas essa regra não se aplica ao sócio participante. Para a inclusão de novo sócio, o ostensivo deve ter o consentimento dos demais sócios.
  • 35. DIREITO COMERCIAL Não há limitações quanto à escolha do objeto social, desde que lícito, e celebrado por pessoas capazes, em conformidade com a lei. Tributariamente, em relação ao imposto de renda, recomenda-se ao sócio osten- sivo que mantenha a sua contabilidade separada da contabilidade da sociedade, individu- alizando os negócios. Para parte da doutrina, não se trata de uma sociedade propriamente dita, mas sim de um contrato de associação ou de agregação a cota social, um contrato de partici- pação. No tocante à sua dissolução, não sendo ela um sujeito de direito, basta que o sócio ostensivo preste contas aos demais sócios. Mais do que uma opção para o agente econômico não empresário, a disciplina da sociedade simples, em vários aspectos, aparece como uma teoria geral do Direito So- cietário, em razão da aplicabilidade subsidiária de suas normas às demais modalidades societárias, salvo a sociedade anônima.
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  • 38. Sociedades em espécie II Sociedade limitada Características A sociedade limitada surgiu na Europa, no final do século XIX, com o objetivo de preencher a necessidade de pequenos e médios empresários, assegurando aos sócios o benefício da responsabilidade limitada pelas obrigações sociais, sem, contudo, recorrer à complexidade de uma sociedade anônima. A matéria é de extrema relevância porque, no Brasil, organizam-se sob a forma de sociedade limitada praticamente todas as empresas de pequeno e médio porte, além de diversas empresas de grande porte, joint ventures e muitas empresas com participação de investidores estrangeiros. A sociedade limitada, além de assegurar a limitação de responsabilidade de seus sócios, tem o capital social dividido em cotas e se reveste de caráter predominantemente contratual. Pode ser usada como modelo para a atividade da sociedade empresária e da sociedade simples (gênero). Disciplina jurídica O Código Civil (CC) de 2002 disciplina de forma específica a sociedade limitada a partir do artigo 1.052, e nas omissões da disciplina específica prevê a possibilidade de aplicação subsidiária da disciplina da sociedade simples, concedendo, no entanto, aos sócios, a possibilidade de optarem por adotar subsidiariamente o ordenamento das so- ciedades anônimas, desde que estabelecido no contrato social. Caso não se estabeleça no contrato social tal escolha, aplicar-se-á de forma subsidiária o ordenamento das socieda- des simples, que em certos aspectos apresenta uma disciplina ultrapassada em razão de não ter acompanhado a velocidade das relações empresariais. Para parte da doutrina é mais interessante a aplicação das normas da sociedade anônima por melhor se coadunarem com a natureza das atividades desenvolvidas na li- mitada.
  • 39. DIREITO COMERCIAL Natureza jurídica A sociedade limitada é classificada como uma sociedade híbrida, ou seja, de acor- do com o caso concreto, mais especialmente de acordo com a redação do contrato social, ela poderá ter um caráter de sociedade de pessoas ou de sociedade de capital. O contrato social da limitada pode estabelecer se a cessão das cotas por parte dos acionistas será livre, conotação típica de sociedade de natureza capitalista, bem como po- derá adotar um caráter pessoal, dando maior importância para a anuência dos sócios. Também as normas sobre administração da sociedade poderão fazer identificar se há a prevalência das características contratuais ou de capital nessa modalidade societária. Responsabilidade dos sócios Os sócios da sociedade limitada são caracterizados como um conjunto de pessoas que se unem para subscrever, cada um de per si, uma parte ou cota do capital social da sociedade, adquirindo assim uma condição jurídica especial, com direitos e deveres ine- rentes a essa qualidade. Esse tipo societário tem como uma de suas principais características o estabe- lecimento de limitações à responsabilidade dos sócios, além do inafastável direito de participação nos lucros e o direito de preferência, que consiste na prioridade reconhecida ao sócio para participar do aumento do capital social. O direito de preferência é inafastável na sociedade limitada, porém é direito patri- monial que pode ser cedido a terceiros, desde que inexista a oposição dos demais sócios que representem mais de 1/4 do capital social. No que diz respeito às dívidas da sociedade limitada, a lei prevê, no artigo 1.052, que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas, porém respondendo todos, solidariamente, pela integralização do capital social. Vale dizer que, num primeiro momento, o cotista responde pelo pagamento das cotas que subscreveu – sendo este o dever de integralizar –, podendo ser chamado, no entanto, de forma solidária aos demais sócios, pelos valores deles a integralizar, até que o capital social da limitada seja total- mente integralizado. O cotista estará submetido a situações especiais de responsabilização na hipótese de ser administrador da sociedade, de deliberar de forma abusiva, e nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
  • 40. 39 Já no quesito deveres, há o de lealdade, intrínseco na qualidade do sócio, que deve zelar pelos interesses da sociedade, prestando a ela sua cooperação, jamais privilegiando o interesse individual em detrimento do interesse coletivo. Outro dever fundamental é o de integralizar o valor que subscreveu no prazo legal, sob pena de ser considerado remisso. Devido ao fato de o risco de prejuízo pessoal dos sócios, na sociedade limitada, ser extremamente restrito (basicamente dívidas tributárias e trabalhistas), esse é o tipo de sociedade mais utilizado no exercício de atividades econômicas no Brasil. Deliberações As deliberações dos sócios podem ser tomadas em reuniões ou assembleias, salvo se houver pronunciamento por escrito de todos os sócios dispensando-as. As reu- niões são utilizadas em sociedades com poucos sócios (dez ou menos), mas, em caso de omissão do contrato social, funciona com as mesmas formalidades da assembleia. A assembleia é obrigatória para as sociedades com número superior a dez sócios. O CC enumera vários detalhes quanto às assembleias, como a obrigatoriedade de sua realização nos primeiros quatro meses após o final do exercício social, para que os sócios possam apreciar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e a destinação do resultado econômico, além de designar administradores, quando for o caso. Qualquer matéria poderá ser deliberada na assembleia obrigatória, desde que prevista na ordem do dia. Convocar a assembleia geral cabe aos administradores e subsidiariamente aos só- cios. A convocação deverá ser extremamente formal, dando ciência inequívoca aos sócios da data, hora, local e da relação de todas as matérias a serem tratadas na pauta, com tempo hábil para que compareçam e possam defender seus interesses na formação da vontade social. Para que seja válida a assembleia, é necessária a presença de 3/4 de capital social em primeira convocação. Caso tal quorum não seja atingido, haverá uma segun- da convocação, que terá uma antecedência de 5 dias após a primeira, podendo então a assembleia ser instalada com qualquer número. Há deliberações que serão tomadas diretamente pelos administradores e matérias de competência exclusiva de sócio. O voto do sócio pode ser efetivado pessoalmente ou por meio de procurador que, neste caso, deverá ser obrigatoriamente outro sócio ou um advogado.
  • 41. DIREITO COMERCIAL Administração A administração da sociedade limitada é feita pelos administradores que com- põem um órgão que executa a vontade da pessoa jurídica. O quadro administrativo da sociedade limitada poderá ser composto por profissionais da gestão, ou seja, é permitida a nomeação de administradores estranhos ao quadro social. O administrador poderá ser nomeado no contrato social ou em ato separado e deverá ser alguém que estabeleça uma relação de confiança com os sócios. Quanto aos poderes, o administrador deve gerir a sociedade, podendo tomar as decisões necessárias à realização do objeto social que não sejam da competência da as- sembleia ou reunião dos sócios. Caso o administrador atue de forma a causar danos à sociedade ou a terceiros, sujeitar-se-á a responsabilidade pessoal, quando agir com culpa ou em desconformidade com os deveres de diligência e de lealdade. É inaceitável que o administrador use da condição que lhe é conferida para obter vantagens pessoais. Dissolução em relação a um sócio Com relação à exclusão de um sócio pela sociedade, o CC a admite se esta for feita com justa causa. A exclusão deve ser deliberada pela maioria do capital social. A assembleia que excluir o sócio deve ser convocada para esse fim, devendo o sócio ser notificado para que possa comparecer e exercer o direito de defesa. Sempre a exclusão estará ligada ao descumprimento do dever de colaboração ativa do sócio, uma vez que o interesse deste não pode prevalecer frente ao interesse da sociedade. A exclusão de sócio, por maioria, em assembleia, é prevista no artigo 1.085 e representa uma atitude drástica. A affectio societatis é uma condição de existência do contrato da sociedade, uma vez que se traduz na vontade coletiva dos sócios de permanecerem unidos, objetivando um determinado fim social. Porém, se essa conjugação de esforços tornar-se infrutífera, será uma das causas que legitimam a dissolução parcial da sociedade. A dissolução parcial pode ser pretendida pelo sócio, em juízo, quando serão apu- rados e pagos os seus haveres, e aquele sócio será desligado do quadro de sócios. Direito de retirada Outra forma de desligamento de sócio se dá pelo exercício do direito de retirada. O direito de retirada é previsto expressamente na disciplina da sociedade limita- da, no artigo 1.077 do CC, para as hipóteses de modificação do contrato social e delibe- ração pela incorporação ou fusão da sociedade.
  • 42. 41 Deve ser pleiteado pelo sócio em relação à sociedade, desde que esse sócio tenha sido voto vencido na deliberação ou dela não tenha participado. Como resultado do reconhecimento do direito de retirada, a sociedade deverá apurar os haveres do sócio para que ele deixe o quadro societário. Qualquer que seja a motivação para o afastamento do cotista (por decisão própria, judicial ou da maioria), o sócio que deixa a sociedade permanecerá vinculado ao cumpri- mento das obrigações que possam atingi-lo pelo prazo de 2 anos, a contar da averbação da alteração do contrato social. Sociedade anônima Características Pode-se aceitar que a sociedade anônima primitiva tenha sido a Companhia das Índias, cuja constituição foi promovida pelo Estado, com a finalidade de permitir ao príncipe holandês, na era dos descobrimentos, o exercício da política mercantilista colo- nialista. A Companhia diminuiria os riscos e embaraços do intrincado jogo diplomático nas cortes europeias. Já em suas primeiras características, identifica-se o fato de ela ser uma sociedade de capitais, ter a divisão do capital social em ações, ter a responsabilidade limitada de seus sócios e natureza sempre empresarial. Essa é uma sociedade eminentemente de capital pelo fato de ter, como priorida- de, a contribuição do sócio e não as suas qualidades pessoais. Como decorrência dessa característica, será livre a negociação das ações, como regra, pois para a sociedade é importante a contribuição do sócio e não sua pessoa. A divisão do capital social desta sociedade será em frações iguais representadas por títulos que podem ser negociados no mercado de valores mobiliários para a socieda- de anônima aberta. Algo que é peculiar e extremamente tradicional desta sociedade é a responsa- bilidade dos sócios, que é limitada ao preço de emissão da ação, isto é, os acionistas só assumem o risco de perder o valor que inverteram, ficando intocável seu patrimônio pessoal. Por fim, essa é uma sociedade que sempre será empresarial, não importando qual a atividade efetivamente desenvolvida.
  • 43. DIREITO COMERCIAL Disciplina jurídica A disciplina jurídica desta sociedade encontra-se na Lei 6.404/76. Há, na socie- dade anônima, uma forte presença do investimento, seja por meio do acionista, seja por meio do adquirente de valores mobiliários. Natureza jurídica O artigo 4.º da Lei da Sociedade por Ações considera a existência de duas espécies de sociedade anônima: a aberta e a fechada. Essa classificação depende dos valores mobi- liários de tal sociedade estarem ou não admitidos à negociação no mercado ou no balcão. A companhia aberta permitirá a negociação de seus valores mobiliários no mercado. A sociedade anônima fechada, também chamada de sociedade anônima familiar, tem uma constituição baseada na relação pessoal entre os sócios, além da busca do in- vestimento que será trazido por eles. A Comissão de Valores Mobiliários somente terá competência para a fiscaliza- ção da sociedade anônima aberta, em razão da amplitude dos reflexos da administração da empresa para a comunidade de investidores obtidos por meio da oferta das ações de demais valores mobiliários no mercado. A sociedade anônima aberta submete-se a normas mais rígidas quanto a fiscalização e publicidade, com vistas à proteção dos interesses dos acionistas. A sociedade anônima se constitui por meio de um estatuto, é de capital e sempre empresária. Responsabilidade dos acionistas Para tornar-se acionista, é necessária a subscrição ou a aquisição de ações. Os acionistas assumem direitos e deveres. O acionista deve contribuir para o capital social da forma como se comprometeu na subscrição, sob pena de ver-se constituído em mora, sem necessidade de notificação. O acionista tem o dever de agir com lealdade e seu interesse individual não pode se antepor aos interesses da companhia. Tendo em vista o caráter frágil da affectio societatis neste tipo de sociedade, não há que se falar em um dever de colaboração ativa dos sócios. Existem alguns direitos, chamados de direitos essenciais, que beneficiam todo acionista. E entre eles, podemos citar direito à participação dos lucros, direito à partici- pação no acesso social em caso de liquidação, direito de fiscalização, direito de preferên- cia e direito de retirada.
  • 44. 43 Os administradores sociais não se vinculam solidariamente aos atos de gestão que praticam, quando atuantes como órgão da pessoa jurídica, agindo em nome e por conta da sociedade. Quando, porém, os atos destes personagens ultrapassarem os atos de gestão previstos pela sociedade, os dirigentes responderão civilmente, na forma do artigo 159 da Lei da Sociedade por Ações. Categorias dos acionistas Aquele que subscreve as ações da sociedade ou as adquire é denominado acionista. Pode-se classificar os acionistas em rendeiro, aquele que pretende apenas uma ren- da permanente; o especulador, que visa apenas aos resultados de sua especulação, objeti- vando lucros imediatos; e o empresário, que busca a prosperidade da sociedade e possuirá maior influência societária. Na sociedade anônima, há várias categorias de ações e, por consequência, de acio- nistas. Os acionistas titulares de ações ordinárias terão direito a todas as prerrogativas de sócio e inclusive o direito de voto. Se concentrados de forma a efetivamente condu- zirem os negócios da sociedade, passam a compor o controle da empresa. Os acionistas controladores, em razão da concentração de poder de que desfrutam, também recebem deveres especiais, os quais podem ser identificados na Lei da Sociedade por Ações, espe- cialmente no artigo 116 e seu parágrafo único. O acionista preferencialista terá, frequentemente, subtraído o direito de voto ge- ral nas assembleias, sendo normalmente interessante para os investidores a aquisição de ações preferenciais que poderão estabelecer preferências no recebimento de dividendos (que podem ser superiores aos demais) e da liquidação do ativo. Deliberações As deliberações de competência de sócio serão tomadas em assembleias de acio- nistas, que deverão ser convocadas e instaladas na forma da lei, possuindo poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia. As assembleias devem tomar as corretas resoluções que julgarem convenientes à defesa e ao desenvolvimento da sociedade. O anúncio de convocação de assembleia geral deve ser publicado por três vezes, contendo informações corretas sobre o local, a hora, a data da assembleia e a ordem do dia. O descumprimento das formalidades será suprido se houver o comparecimento unâ- nime de todos os acionistas (Lei 6.404/76, art. 124, §4.º).
  • 45. DIREITO COMERCIAL O acionista sem direito a voto não fica impedido de comparecer à deliberação e discutir a matéria tratada na ordem do dia. As deliberações na sociedade anônima serão, em regra, tomadas por maioria de votos. Matérias destacadas pelo artigo 136 exigem aprovação com quorum qualificado (50% das ações com direito a voto) e aquelas arroladas no artigo 137 atribuem direito de retirada ao acionista dissidente, nos termos da lei. Administração A Lei das Sociedades por Ações desdobrou as funções administrativas entre o conselho de administração e a diretoria. Esta é obrigatória em toda sociedade anônima, enquanto aquele será facultativo na sociedade anônima fechada. O conselho de administração é eleito em assembleia geral. É um órgão interme- diário entre a assembleia geral e a diretoria, é composto exclusivamente por acionistas e exercerá uma permanente vigilância sobre os executivos da diretoria. A lei estabelece um quadro amplo de competências para o conselho de administração (Lei 6.404/76, art. 142), como o estabelecimento da política econômica, financeira e social que deverá ser seguida pela sociedade. No caso das deliberações do conselho envolverem interesses de terceiros, ou no caso de produzirem efeitos contra esses terceiros, elas deverão ser arquivadas no Regis- tro Público de Empresas Mercantis. O poder executivo de uma sociedade anônima será exercido pela diretoria. Os direto­res são eleitos e demissíveis pelo conselho de administração; se esse conselho é inexistente, pela assembleia de acionistas. Os diretores poderão ser escolhidos entre acionistas e não acionistas e têm seus deveres e direitos estabelecidos na lei, a partir do artigo 153. Direito de retirada A sociedade anônima possibilita ao acionista se retirar da sociedade, obtendo o pagamento de reembolso, nas hipóteses restritas do artigo 137. As hipóteses previstas na lei identificam deliberações que poderão afetar de forma significativa o desenvolvimento da atividade da empresa. Debêntures Dentre os valores mobiliários que a sociedade anônima poderá emitir, ­destacam-se as debêntures, que consistem em títulos representativos de um empréstimo público lan-
  • 46. 45 çado pela sociedade. Cada emissão de debênture representa um empréstimo realiza- do pelo debenturista. Aquele que subscreve o título está emprestando dinheiro para a emitente e, em contrapartida, objetiva a remuneração estabelecida na escritura pública de emissão das debêntures, inclusive com a eventual previsão da conversibilidade das debêntures em ações. Os debenturistas terão um agente fiduciário, que exercerá o papel de represen- tante deles perante a sociedade. Esse agente poderá ser uma pessoa física ou jurídica, não podendo ter interesse pessoal na companhia e nem defender os interesses de credores da companhia. Esta, por sua vez, pode estipular vantagens aos debenturistas, como o pagamento de juros fixos ou variáveis e a conversibilidade. A escritura de emissão deve fixar o vencimento das debêntures, demarcando um ou alguns momentos para a restituição dos valores mutuados. Antes de restituir essas quantias, contudo, a sociedade pode optar por amortizar esses títulos, isto é, pagar an- tecipadamente, em parcelas, o que seria devido aos debenturistas apenas na época do vencimento. As modificações trazidas pelo CC à disciplina da sociedade limitada, especial- mente a alteração dos quoruns de deliberação, nos termos do artigo 1.076, são relevantes. Na sociedade anônima, é interessante conhecer a organização administrativa descrita na Lei 6.404/76.
  • 47.
  • 48. Títulos de Crédito Teoria geral Noção O crédito provém da confiança que o credor deposita no devedor e nos instrumen- tos jurídicos que lhe dão segurança. Em seu aspecto econômico, é a troca de um bem presente por outro futuro que permite, por sua função, o desenvolvimento da atividade empresarial em diversos setores, tal como para o comerciante que necessita de um em- préstimo ou um industrial que precisa obter crédito para seus empreendimentos. Porém, diante da insegurança do não pagamento do devedor em face do credor, tornou-se necessária a criação do instituto jurídico chamado de título de crédito. O con- ceito formulado por Vivante e aceito por unanimidade da doutrina comercialista é: “tí- tulo de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.” O conceito de título de crédito está estabelecido no artigo 887 do Código Civil (CC) brasileiro, a partir do conceito tradicional. Nesse conceito, estão os elementos principais da matéria cambial e suas carac- terísticas próprias. O título de crédito terá caráter documental, ou seja, escrito em um meio material; necessário, sua apresentação é essencial à sua exigibilidade; literal, valendo somente o que estiver escrito no título; autônomo, pois cada pessoa que assume uma obrigação no título possui autonomia, não necessitando da intervenção dos demais par- ticipantes. Difere-se dos demais documentos representativos de direitos e obrigações porque se refere exclusivamente a relações creditícias e é dotado de autonomia, a qual não se pode identificar em outros documentos. Outra característica vantajosa é que há uma grande facilidade na cobrança do crédito representado, em juízo, por possuir executivi- dade, referida no artigo 585, I, do Código de Processo Civil (CPC), como título executivo extrajudicial. A sua negociabilidade também é uma importante característica que facilita a circulação do crédito. Nesse sentido, o credor pode encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação, em troca da titularidade do crédito.
  • 49. DIREITO COMERCIAL O princípio da cartularidade refere-se ao documento representativo do título que permite ampla negociação, é o aspecto documental. O possuidor do título de crédito é aquele que se apresenta como real credor e, portanto, o crédito só é transmitido com a mudança de titularidade do documento que o representa. Uma questão atual diz respeito à cartularidade ao se considerar o avanço da tecnologia aliado às redes de computadores que tornam a transferência de titularidade mais ágil e fácil. Atualmente, vem se utili- zando a duplicata virtual, que pode ser transmitida por meio magnético, via internet (Lei 9.492/97, art. 8.º, parágrafo único); quando há a ordem de cobrança, o banco emite um boleto que é enviado pelo correio para o endereço do devedor, e este pode efetuar o pagamento em qualquer agência bancária. O CC prevê a possibilidade dos títulos criados em meio magnético no artigo 889, parágrafo 3.º: Art. 889. [...] §3.º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. O princípio da literalidade, como já descrito anteriormente, refere-se ao valor do título, que deve ser escrito. Deste princípio decorre segurança jurídica para quem o rece- be. Os acordos produzidos em apartado, ou seja, cujos termos não tenham sido apostos no título, não têm eficácia perante terceiros, mas permanecem vigorando perante seus signatários originais, como obrigação de natureza civil, e, nesse caso, desvinculada dos princípios básicos dos títulos de crédito. O princípio da autonomia aparece no fato de um único título ser utilizado em mais de uma obrigação, quando a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as de- mais. Portanto, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documen- tada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo do- cumento, salvo vício de forma. Esse princípio representa a garantia de circulação do título de crédito, na medida em que este, pelo endosso, envolve várias relações jurídicas, cada uma delas possuindo autonomia mesmo quando utilizado um único título de crédito. Desse princípio derivam dois subprincípios: o da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé e o da abstração. O primeiro significa que o executado, em virtude de um título de crédito, não pode alegar defesas não fundadas no título, com base em relações suas com outros portadores do título. O novo CC, em seu artigo 916, expõe que “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente po- derão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.” Portanto, para que o executado possa alegar matéria de defesa estranha à relação direta com o exequente, é imprescindível que este tenha agido de má-fé. O segundo subprincí-
  • 50. 49 pio é o da abstração, para o qual os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa que lhes deu origem. A obrigação abstrata ocorre apenas quando o título está em circulação. Os títulos de crédito podem ser classificados, segundo a doutrina, em três critérios. Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser ordem de pagamento ou pro- messa de pagamento. Na ordem, o sacador do título de crédito (aquele que ordenou a realização do pagamento) manda que o sacado (para quem a ordem foi dirigida) pague determinada importância ao tomador (o beneficiário da ordem). Um exemplo desta cate- goria é o cheque. Já na promessa, o sacador assume o compromisso de pagar o valor do título. Aqui há apenas duas situações jurídicas: a do promitente (que assume a responsa- bilidade de pagar) e a do beneficiário desta promessa. A nota promissória é um exemplo desta categoria. Quanto às hipóteses de emissão, os títulos podem ser causais, limitados e não causais. Os causais são emitidos nas hipóteses autorizadas por lei (exemplo: duplicata mercantil que deve ser oriunda de compra e venda mercantil), os limitados são os que não podem ser emitidos em certos casos (tais como a letra de câmbio, que não pode ser sacada pelo comerciante para documentar a relação jurídica de compra e venda, pois a lei das dupli- catas o proíbe), enquanto os títulos não causais podem ser criados para qualquer negócio jurídico (exemplo: cheque e nota promissória). Quanto à circulação, os títulos podem ser ao portador e nominativos. A diferença é simples: os títulos ao portador são aqueles nos quais não consta o nome do beneficiário e nos títulos nominativos é verificada a existência do nome do credor, necessariamente dependendo de endosso para serem transferidos. Hoje, no Brasil, só se admite título de crédito ao portador para cheque de valor menor. Disciplina jurídica dos títulos de crédito A primeira aparição do Instituto dos Títulos de Crédito no direito brasileiro ocor- reu em 1850, no Código Comercial (CCom), cujos artigos 354 a 427 tratavam das letras de câmbio, notas promissórias e créditos mercantis de um modo geral, perdurando essas regras até o advento do Decreto 2.044 de 1908, que regula a letra de câmbio e a nota promissória. Como os títulos de crédito eram aceitos e cada vez mais disseminados por todo o mundo, principalmente no comércio internacional, após várias tentativas de unificação das regras mundiais, a Liga das Nações promoveu a Conferência Internacional de Ge- nebra de 1930 e 1931. Dessas convenções, em 1930, surgiu a Lei Uniforme, que dispõe a
  • 51. DIREITO COMERCIAL respeito da letra de câmbio e das notas promissórias e se tornou norma vigente no Brasil após sua ratificação, em 1966. Atualmente, a teoria geral dos títulos de crédito está inserida no CC, nos artigos 887 a 926. Para a doutrina, as normas sobre os títulos de crédito do novo CC se aplicam apenas quando compatíveis às constantes de leis especiais (o artigo 903 dispõe: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”). Para a doutrina, há uma controvérsia quanto à possibilidade ou não de lei interna vir a revogar tratado internacional. Nesse sentido, existem duas teorias: a teoria monista, que considera o direito interno e internacional como ramos integrantes de um único sistema, diante do qual as normas internacionais prevalecem sobre as internas; e a teoria dualista, fundada no reconhecimento da existência de normas que disciplinam as relações entre Estados, os demais protagonistas da sociedade internacional e o direito interno voltado às relações intraestatais, sem qualquer conexão com elementos externos. Após muitas discussões a respeito do tema, sobreveio o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF): embora a Convenção de Genebra tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe às leis brasileiras. Portanto, é possível que a lei interna dispo- nha de modo diverso daquele estabelecido pelo tratado internacional. No CC vigente, o artigo 888 deixa claro que omissão de qualquer requisito legal no título de crédito não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. O artigo 889 dispõe a respeito dos requisitos que devem conter os títulos de crédito (a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e assinatura do emitente). No caso de não haver indicação do vencimento, é considerado à vista o título de crédito. Se não houver indicação do lugar de emissão e pagamento, tomar-se-á o do- micílio do emitente. Aceite O aceite, segundo a doutrina, ocorre quando, tendo o sacador expedido a ordem de pagamento não à vista, em favor do beneficiário, dirigida ao sacado, essa ordem é reconhecida por ele, que apõe sua assinatura. A simples assinatura do sacado aposta no verso ou na face do título equivale ao aceite. O aceite é uma declaração unilateral de vontade facultativa, eventual e sucessiva. É facultativa porque o sacado não é obrigado a assinar o título apresentado; eventual por- que não é requisito essencial da existência do título; e sucessiva porque a assinatura do sacado é lançada no título, após a assinatura do sacador.
  • 52. 51 A apresentação (ou seja, o ato de submeter a letra ao reconhecimento do sacado) deve ser efetuada no domicílio do sacado, pelo portador ou pelo simples detentor, até a data do vencimento. O aceite é puro e simples, porém admite que o sacado o limite a uma parte da im- portância sacada. Nesse sentido, se o sacado aceita uma letra de câmbio que não seja integralmente ou pela metade de seu valor, a limitação resulta em recusa do aceite, mas o aceitante se vincula cambiariamente ao pagamento da importância reduzida. Sendo o aceite parcial, o sacador é o responsável pelo saldo não aceito. Quanto ao cancelamento do aceite, este pode ocorrer a qualquer momento, porém antes da restituição da letra. O sacado pode simplesmente riscar sua assinatura do título que este será considerado como recusado (Lei Uniforme, art. 29). Porém, se o aceite tornou-se conhecido do portador ou endossante não pode ser revogado. Essa regra é uma exceção do princípio da literalidade, pois um documento em separado poderá ser fonte da obrigação advinda do aceite. O aceite poderá ser recusado quando o sacador não aceita o título porque não o considerou válido ou, ainda, por não ter a intenção de se tornar o principal obrigado pela letra. De acordo com o artigo 44 da Lei Uniforme, a recusa deve ser comprovada pelo protesto nos prazos fixados por lei. No caso de protesto, o título vence antecipadamente e caberá ao portador o direito de ação executiva também contra o emitente da letra e os demais obrigados, endossantes e avalistas. Endosso Endosso é o meio pelo qual se processa a transferência do título de um credor para outro. Diferencia-se da cessão na medida em que o endosso é ato unilateral de decla- ração de vontade, autônomo, e que impõe forma escrita, enquanto a cessão é um contrato bilateral, que pode assumir qualquer forma. No endosso, a nulidade de um não afeta os endossos posteriores devido à autonomia das relações cambiárias. O endosso possui dois efeitos: transferência de todos os direitos emergentes do tí- tulo, do endossante ao endossatário, e a responsabilidade do endossante pelo pagamento do título, segundo a Lei de Genebra. Para que possua validade, basta a simples assinatura de próprio punho do endossador ou do mandatário, no verso da letra. Portanto, é um ato puro e simples que corresponde a uma declaração de vontade abstrata. Quanto às modalidades, o endosso pode ser em branco ou em preto. O endosso em branco é dado com a simples assinatura do endossante sem a designação da pessoa a
  • 53. DIREITO COMERCIAL que se transfere o título, pois a transferência ocorre com a simples tradição manual. Já o endosso em preto ocorre quando existem todos os elementos do endosso, tais como cláusu- la de transmissão, nome do endossatário e assinatura do endossante. Há também os chamados endossos impróprios, que são uma espécie de endosso no qual o endossante transfere tão somente o exercício dos direitos relativos ao título, sem que se opere a transferência dos direitos inerentes ao título. Há duas espécies de endosso impróprio: o endosso mandato e o endosso caução. O primeiro possui a função de se transmitir ao mandatário endossatário o poder de efetuar cobrança, dando quitação de seu valor – portanto transfere-se a posse da letra, mas não a disponibilidade de seu valor, cujo crédito pertence ao endossante – trata-se de uma forma simplificada de constituição de procurador, sem a necessidade de um contrato de mandato, que é a própria procura- ção, bastando apenas a aposição da assinatura do endossante. O endosso caução ocorre quando o endossante transfere ao endossatário da letra apenas como forma de garantir outra obrigação. O CC prevê essa espécie de endosso impróprio no artigo 918. Segundo o artigo 918, parágrafo 2.º, no endosso caução, o devedor cambiário não poderá opor ao endossatário as exceções pessoais que eventualmente tenha perante o endossante, salvo se o endossatário comprovadamente agiu de má-fé. Aval O aval é a garantia de pagamento do título, dada por um terceiro ou mesmo por um de seus signatários. É uma garantia pessoal do pagamento da letra de câmbio que acresce mais um devedor ao título. O aval é um instituto típico do direito cambiário e, como toda obrigação cambiária, é absolutamente autônomo de qualquer outra. A pessoa que passa a assumir a responsabilidade pelo pagamento do título chama-se avalista e avalizado é aquele a quem o aval é passado. O artigo 897 do CC contempla o aval e não admite o aval parcial. No entanto, a Lei Uniforme admite tal possibilidade. O aval pode ser passado antecipadamente ou posteriormente ao vencimento, ain- da podendo ser simultâneo ou sucessivo. Simultâneo quando a obrigação gerada com o aval é incorporada por um grupo de pessoas, e estas, por sua vez, respondem solida- riamente. Já os avais sucessivos são aqueles em que determinada pessoa garante uma obrigação cambiária e o aval é garantido por outro aval, sucessivamente. Nesse caso, o avalista é garantido pelo seu próprio avalista, tornando-se ao mesmo tempo avalista e avalizado.
  • 54. 53 Protesto O protesto é definido, segundo a doutrina, como uma formalidade extrajudicial, solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para aceite ou para pagamento, não tendo o portador, apesar da sua diligência, obtido este ou aquele. Serve ainda de prova da insolvência do aceitante. A função principal do protesto é de comprovação da inadimplência. Trata-se de um instrumento eficaz para a cobrança dos títulos de crédito em função da ameaça de abalo de crédito que produz. Possui duas funções. A primeira é conservatória de direito, ou seja, de acordo com a Lei Uniforme, em seus artigos 44 e 53, garante o direito do credor de exigir dos obrigados de regresso o valor da dívida constituída no título, assim como garante a pos- sibilidade de cobrança antecipada. Este é o protesto obrigatório ou necessário que visa à conservação de direitos. Já na função simplesmente probatória, como o próprio nome revela, possui função de prova, tal como a recusa do aceite ou o não pagamento, e instru- mento de cobrança da obrigação. Nesse caso, é considerado facultativo. Quanto aos prazos, o protesto obrigatório será tirado no primeiro dia útil subse- quente ao vencimento para a letra de câmbio e a nota promissória. Na duplicata, o prazo é de 30 dias. No cheque, inexiste o protesto obrigatório. Atualmente, há nos tribunais, em razão dos transtornos que muitas vezes o pro- testo gera, tais como a dificuldade de obtenção de novos créditos para o devedor, o pe- dido de sustação de protesto – que é uma ação judicial cautelar movida pelo suposto devedor de uma obrigação cambial, com o intuito de impedir o protesto porque o crédito já foi pago – ou por conta de um vício que impeça a sua efetiva cobrança. Por fim, uma vez pago o título protestado, há o seu cancelamento, eliminando-se a inscrição do nome do obrigado no cadastro do tabelião de protesto de títulos. Títulos em espécie Letra de câmbio No Brasil, quase não se utiliza a letra de câmbio porque o direito brasileiro criou um título de crédito mais operacional, a duplicata mercantil. De ampla utilização no Direito Comparado, seu estudo serve para uma completa apresentação dos institutos jurídicos cambiais. A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que, ao ser emitida, possui três situ- ações jurídicas distintas: a do sacador (aquele que dá a ordem ao sacado), a do sacado
  • 55. DIREITO COMERCIAL (aquele que paga ao tomador) e a do tomador (que recebe o pagamento). Porém, duas destas situações podem ser tituladas por um mesmo sujeito. As letras de câmbio são documentos formais, que possuem requisitos próprios, tais como a identificação das palavras letra de câmbio no documento; devem possuir uma ordem incondicional de pagar uma quantia determinada; os nomes do sacado e do toma- dor e a assinatura do sacador; a data do saque e o lugar do pagamento e do saque. Podem ser emitidas e circular validamente, em branco ou incompletas. Como a letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador endereça ao sacado, este não se encontra obrigado a cumprir a ordem contra a sua vontade. Portanto, enquanto não mani- festa sua concordância, pelo aceite, o sacado não tem nenhuma obrigação cambial. O pagamento da letra de câmbio extingue uma, algumas ou todas as obrigações nela mencionadas, logicamente dependendo de quem paga – por exemplo, se o devedor principal paga a letra, o ato jurídico correspondente extingue todas as obrigações docu- mentadas neste título. A letra deve ser apresentada ao aceitante, para pagamento, no dia do vencimento. Se o título vence em um dia não útil, a apresentação deve ser feita no primeiro dia útil seguinte. É disciplinada pela Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/66. Nota promissória A nota promissória é uma promessa de pagamento pura e simples pela qual o emitente (obrigado principal) se obriga a pagar ao beneficiário ou à sua ordem determinada quan- tia em dinheiro. Como seu próprio nome revela, é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor, constituindo compromisso escrito e solene. Uma diferença da letra de câmbio e da nota promissória é que a primeira é uma ordem, enquanto a segunda é uma promessa. Na nota promissória não há aceite: a simples assinatura do emitente o obriga ao pagamento e portanto ela nasce aceita. Como todos os títulos de crédito, possui alguns requisitos essenciais, estabelecidos pelo artigo 75 da Lei Uniforme: a denominação nota promissória inserta do próprio texto do título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a in- dicação da data em que é passada; e a assinatura do emitente no anverso do título – além da indicação do vencimento da nota e do lugar em que se deve efetuar o pagamento. Au- sentes estes últimos requisitos, o vencimento da nota será à vista e o lugar do pagamento será o local de sua emissão.
  • 56. 55 Cheque O cheque é uma ordem de pagamento (como a letra de câmbio), porém à vista. O cheque, muito utilizado, é emitido em exemplares pelos bancos aos seus clientes, cumprindo a estes mantê-los sob sua guarda. Difere-se da letra de câmbio porque o cheque somente poderá ser sacado contra um banco ou instituição financeira na qual o sacador possua fundos depositados e deverá ser pago à vista. Os requisitos essenciais do cheque são a palavra cheque inscrita no título; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; nome do banco ou da instituição financeira a que se deve pagar (sacado); indicação do lugar do pagamento; indicação da data e do lugar onde o cheque é passado; a assinatura do emitente ou de mandatário com poderes especiais. Junto ao nome do emitente e sua assinatura, é indispensável a indicação do seu CPF e do seu RG. Se for pessoa jurídica, a inscrição no CNPJ. Há várias modalidades de cheque. O cheque visado é aquele que, a pedido do seu emitente ou portador, tem em seu verso lançada declaração do sacado (banco) indi­cando a existência de provisão de fundos para a sua liquidação, durante o prazo de sua apresen- tação. O artigo 7.º, parágrafo 1.º, da Lei do Cheque, menciona que o visto não exonera de responsabilidade o emitente, o endossante e demais coobrigados. O cheque administrativo ou bancário é aquele emitido contra o próprio banco sacador, ou seja, o emitente se con- funde com o sacado. Essa modalidade de cheque está estabelecida no artigo 9.º da Lei do Cheque e nesse caso o cheque deixa de ser uma ordem de pagamento e transforma-se em uma verdadeira promessa de pagamento. O cheque cruzado é aquele que possui em sua face dois traços paralelos que cruzam o título transversalmente, po­dendo ser geral (em branco) quando não houver indicação de um determinado banco, ou especial (em preto), quando houver indicação de determinado banco. O cheque cruzado somente será pago por meio de um banco que intermedeie o portador e o sacado. Isso restringe sua circu- lação, pois o cheque cruzado geral pode ser transformado em especial, porém o especial não pode ser transformado em geral. Há, ainda, o cheque para ser levado em conta, no qual a liquidação deverá ser feita mediante depósito em conta corrente ou transferência de uma conta para outra em compensação, não havendo possibilidade de pagamento em dinhei- ro. A inutilização desta cláusula é inexistente e, portanto, quem não a respeita responde pelo dano até a ocorrência do montante do cheque. O cheque deve ser pago imediatamente quando apresentado pelo seu beneficiário por ser uma ordem de pagamento à vista. O cheque deve ser apresentado em 30 dias quando for da mesma praça ou 60 dias quando for de praça diversa. A inobservância desses prazos gera a impossibilidade de o portador vir a executar os endossantes e seus avalistas (Lei do Cheque, art. 47, II).