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PRISÃO TEMPORÁRIA




                     LEI N.º 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

                                      Dispõe sobre prisão temporária.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal,
de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela
morte
(art. 270, caput, combinado com o art. 285);

I) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º-10-1956), em qualquer de suas
formas
típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21-10-1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16-06-1986).

Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da
autoridade
policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias,
prorrogável por
igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá
o
Ministério Público.

§ 2º - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado
dentro
do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação
ou do
requerimento.

§ 3º - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado,
determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da
autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4º - Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma
das
quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5º - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no
art. 5º da
Constituição Federal.

§ 7º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto
imediatamente
em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3º - Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos
demais
detentos.

Art. 4º - O art. 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i,
com a
seguinte redação:

Art. 5º - Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24
(vinte e
quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de
prisão
temporária.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, em 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.



JOSÉ SARNEY

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Prisão temporária

  • 1. PRISÃO TEMPORÁRIA LEI N.º 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 Dispõe sobre prisão temporária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
  • 2. j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285); I) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º-10-1956), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21-10-1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16-06-1986). Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1º - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2º - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. § 3º - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. § 4º - Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. § 5º - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. § 6º - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal. § 7º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
  • 3. Art. 3º - Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. Art. 4º - O art. 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação: Art. 5º - Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY