1. 10|2014
MUDANÇAS NOS IMPOSTOS PARA 2015
Flash Fiscal – Análise Orçamento de Estado|2015
38
2. A presente apresentação não pretende ser exaustiva, pelo que não apresenta todas as alterações que a proposta de Orçamento de Estado para 2015 contempla. Pelo a leitura da presente apresentação não dispensa a consulta do diploma no site da Direção Geral do Orçamento. (www.dgo.pt)
Análise das principais alterações
OE|2015
Nota Prévia
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3. •Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;
•Segurança Social;
•Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
•Imposto sobre o valor acrescentado;
•Impostos especiais de consumo;
•Imposto Único de circulação;
•Outras contribuições:
•Imposto Municipal Transmissões onerosas de imoveis;
•Outras Alterações;
Análise das principais alterações
ÍNDICE
ÍNDICE
0
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4. Criação de “crédito fiscal”, correspondente a uma percentagem da coleta da sobretaxa de cada contribuinte. Fica dependente da boa execução orçamental em sede de IVA e IRS
Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
1
IRS
Sobretaxa de IRS
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5. No caso de correção oficiosa das declarações entregues pela entidade patronal, o direito de liquidar contribuições e quotizações de Segurança Social passa a caducar ao fim de quatro anos, se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte dentro desse prazo.
Segurança Social
2
SS
Caducidade do direito à liquidação
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6. Deixa de existir a limitação de um ano para requerimento de contribuições e quotizações indevidas.
Segurança Social
3
SS
Prazo de requerimento da restituição de contribuições e quotizações indevidas
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7. Mantém-se a suspensão para o ano de 2015 do valor do IAS, o qual ascende a € 419,22.
Segurança Social
4
SS
Manutenção do valor do IAS
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8. Em 2015 ,a CES será aplicável apenas a pensões mensais de valor superior a € 4.611,42 (atualmente, € 1.000).
Segurança Social
5
SS
Contribuição extraordinária de solidariedade (CES)
Pensão mensal Bruta (euros)
Taxa
Parcela a abater
De mais de 4.611,42 até 7.126,74
15%
691,71
Se superior a 7.126,74
40%
2.473,40
É criado um regime gradual de eliminação da CES, de acordo com o qual as percentagens constantes do quadro serão reduzidas em 50% em 2016 e eliminadas em 2017.
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9. Passa a ser obrigatória a posse de caixa postal eletrónica para todos os trabalhadores independentes.
Segurança Social
6
SS
Caixa Postal eletrónica – trabalhadores independentes
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10. É reduzida a taxa de IRC de 23% para 21%, conforme previsto na Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, diploma que aprovou a Reforma do IRC.
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
7
IRC
Redução da taxa de IRC
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11. Passa a ser obrigatória a comunicação eletrónica à Autoridade Tributária, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte, do inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, para as entidades que estejam obrigadas à sua elaboração, ficando, no entanto, dispensados os sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior não exceda € 100.000.
Imposto sobre o valor acrescentado
8
IVA
Comunicação dos inventários
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12. Regime especial de isenção de IVA para os produtores agrícolas que não excedam um volume de negócios anual de € 10.000 ou, excedendo-o, não ultrapassem os € 12.500, desde que, cumulativamente, preencham as condições de inclusão previstas no regime dos pequenos retalhistas.
Imposto sobre o valor acrescentado
9
IVA
Regime dos produtores agrícolas
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13. É clarificado o conceito de “bens”, no sentido de este abranger aqueles que, estando em circulação, se destinam a ser objeto de uma prestação de serviços.
Imposto sobre o valor acrescentado
10
IVA
Regime dos bens em circulação
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14. Passa a exigir-se que o número do certificado atribuído ao programa de faturação seja incluído na comunicação de faturas a efetuar pelos sujeitos passivos à Autoridade Tributária até ao dia 25 do mês seguinte.
Imposto sobre o valor acrescentado
11
IVA
Comunicação das faturas
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15. Passa a ser exigido que se refira expressamente que a taxa de exibição é incluída na base tributável das prestações de serviços de publicidade.
Imposto sobre o valor acrescentado
12
IVA
Taxa de exibição publicidade comercial
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16. Mantém-se em 2015 o regime de restituição de 50% do IVA incorrido, em determinadas operações, pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Imposto sobre o valor acrescentado
13
IVA
Restituição de IVA a IPSS
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17. Passam a estar abrangidas por esta taxa as prestações de serviços médicos e sanitários, bem como as operações com elas estreitamente conexas, sempre que tenha havido renúncia à isenção de IVA.
Imposto sobre o valor acrescentado
14
IVA
Taxa reduzida de IVA
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18. Passa a ser possível a emissão de fatura através do Portal das Finanças para titular a prática de um ato isolado.
Imposto sobre o valor acrescentado
15
IVA
Declaração de acto isolado
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19. Passa a ser possível a recuperação do IVA, em situações de processo de insolvência de carácter pleno, a partir do momento do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Deixa de se exigir o desreconhecimento contabilístico, para efeitos de recuperação do IVA dos créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 24 meses, para os créditos vencidos após 31 de Dezembro de 2012.
Imposto sobre o valor acrescentado
16
IVA
Créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis
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20. Sempre que haja transmissão da titularidade dos créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis após a recuperação do respetivo IVA, estabelece-se a obrigação de o cedente regularizar o imposto a favor do Estado, criando-se a possibilidade de o respetivo adquirente vir a recuperar o IVA, mediante prévio pedido de autorização à Autoridade Tributária.
Imposto sobre o valor acrescentado
17
IVA
Créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis
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21. Passa a incidir sobre o rapé, tabaco de mascar, tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.
Imposto Especiais de Consumo
18
I.E.C
Imposto sobre o tabaco
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22. A taxa aplicável às cervejas, produtos intermédios e bebidas espirituosas aumenta, genericamente, cerca de 3%
Imposto Especiais de Consumo
19
I.E.C
Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
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23. Regra geral, passam a estar sujeitos a IUC os veículos de matrícula estrangeira que permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
Imposto Especiais de Consumo
20
I.U.C
Veículos de matrícula estrangeira
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24. Mantém-se para o ano de 2015 a contribuição adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.
Imposto Único de Circulação
21
I.U.C
Contribuição adicional
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25. Aumento em € 20 do valor da CSR:
•gasolina (€ 87/1000 l),
•gasóleo rodoviário (€ 111/1.000 l) e
•GPL auto (€ 123/1.000 kg).
Outras contribuições
22
Outros
Contribuição do serviço rodoviário
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26. Passa a ser de 2.5% (atualmente, 2%) a percentagem que reverte a favor do INEM dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros
Outras contribuições
23
Outros
Taxa a favor do INEM
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27. O Governo fica autorizado a aprovar um regime de contribuição sobre a indústria farmacêutica na vertente dos gastos com medicamentos, com o objetivo da sustentabilidade do SNS, a qual não será dedutível para efeitos de IRC.
Outras contribuições
24
Outros
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
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28. Imposto Municipal sobre as transmissões de imóveis
25
IMT
Reconhecimento de isenção para aquisições de imóveis por instituições de crédito, derivadas de atos de dação em cumprimento
Passam a ser de reconhecimento automático, as isenções na aquisição de imóveis por instituições de crédito, sempre que derivem de atos de dação em cumprimento em que o valor que serviria de base à liquidação do IMT não exceda € 300.000 (atualmente, € 92.407 e exclusivo para imóveis destinados a habitação). Quando superior a € 300.000, esta isenção carece de reconhecimento prévio pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
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29. Imposto Municipal sobre as transmissões de imóveis
26
IMT
Reconhecimento automático, as isenções na aquisição de imóveis por pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, mera utilidade pública e IPSS, quanto aos bens destinados diretamente à realização dos seus fins e ainda na aquisição de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Reconhecimento de outras isenções
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30. Imposto Municipal sobre as transmissões de imóveis
27
IMT
Passam a estar abrangidas pela isenção de IMI, as partes de prédios urbanos, bem como os arrumos, despensas e garagens utilizados como complemento da habitação. O limite máximo do rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos da isenção, passa para 2,3 vezes o valor anual do IAS O rendimento bruto total do agregado familiar, passa a ser relevante independentemente do seu englobamento para efeitos de IRS.
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
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31. Imposto Municipal sobre as transmissões de imóveis
28
IMT
Passam a estar abrangidas pela isenção de IMI, as partes de prédios urbanos, bem como os arrumos, despensas e garagens utilizados como complemento da habitação. O limite máximo do rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos da isenção, passa para 2,3 vezes o valor anual do IAS O rendimento bruto total do agregado familiar, passa a ser relevante independentemente do seu englobamento para efeitos de IRS.
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
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32. Justiça Tributária
29
Outras alterações
A alçada dos tribunais tributários de primeira instância passa de €1.250 para € 5.000, sendo que não haverá possibilidade de recurso das decisões de processos judiciais de valor inferior.
Tribunais tributários
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33. Justiça Tributária
30
Outras alterações
Passa a ser obrigatória a constituição de mandatário nos processos judiciais de valor superior a € 10.000
Mandatário
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34. Justiça Tributária
31
Outras alterações
As notificações em processo de execução fiscal passam a poder ser efetuadas através de transmissão eletrónica de dados.
Execução Fiscal
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35. Justiça Tributária
32
Outras alterações
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Estão dispensados de prestação de garantia os pagamentos em prestações de dívidas fiscais de valor inferior a € 2.500 para pessoas singulares e a € 5.000 para pessoas coletivas.
Pagamento a Prestações Dispensa de Garantia
36. Justiça Tributária
33
Outras alterações
Propõe-se que o Governo apresente à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais.
Combate à fraude e à evasão fiscal
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37. Justiça Tributária
34
Outras alterações
Passa a ser punida com coima de € 200 a € 10.000 (atualmente € 75 a € 2.750) a não organização da contabilidade de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como o atraso na sua execução. Esta infração passa a ser considerada uma contraordenação grave
Contabilidade não conforme com SNC
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38. Justiça Tributária
35
Outras alterações
A falta ou atraso na comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA qualifica como uma contraordenação grave, punida com coima de € 200 a € 10.000.
Transmissão dos elementos das faturas
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39. Justiça Tributária
36
Outras alterações
Previsão do incumprimento da obrigação anual de comunicação de inventário como contraordenação grave, punível com coima entre € 200 e € 10.000.
Comunicação de inventário
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40. SIPI
37
Outras alterações
O Governo fica autorizado a aprovar um regime para a criação e regulamentação das SIPI. As SIPI serão sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação em bolsa, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento.
Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (SIPI)
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41. Imposto de Selo
38
Outras alterações
Determina-se que nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, a entidade obrigada a liquidar o imposto é o trespassante e a entidade que suporta o encargo é o adquirente do direito. Determina-se também que a entidade obrigada a liquidar o imposto é o subconcedente e trespassante, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, sendo, nestes casos, o encargo do imposto suportado pelo adquirente do direito.
Trespasses e subconcessões
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42. Flash Fiscal 10|2014
As próximas publicações:
- A FISCALIDADE VERDE 2015;
- REFORMA DO IRS 2015;
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