Paradiplomacia: cidades e empresas em defesa de seus interesses
Rosana Pereira - SINCONV - ABCR SP - Mar/2011
1. DITS – Desenvolvimento Integral para o Terceiro Setor - Núcleo de Capacitação
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Por uma oportunidade igual para todos !!
SICONV
NOVA GESTÃO DE CONVENIOS E
CONTRATOS DE REPASSES
DO GOVERNO FEDERAL
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MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Transferências Constitucionais
Transferências Legais
Transferências Voluntárias
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TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
• Transferências para os Fundos dos Estados e
Municí
Municípios (art. 159 da CF);
• Transferência de receita tributária entre os mesmos
tributá
(art. 157 da CF);
Dotaç especí
• Dotações específicas em percentuais, para o Fundo
Constitucional de Desenvolvimento do Norte, Nordeste
e Centro-Oeste (art. 159), e Fundos para a educação
Centro- educaç
(art. 212 da CF).
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TRANSFERÊNCIAS LEGAIS
•Aquelas que não estão vinculadas a um fim
específico, como a Lei dos Royalties. o Município tem
direito de dispor dos royalties, e a legislação municipal deve
regulamentar a sua utilização através de Lei.
•Aquelas que estão vinculadas a um fim específico:
- Transferências fundo a fundo (PNAE,PPDE,
PNATE,
Programa Brasil Alfabetizado, etc.)
- Transferências automáticas (Fundo Nacional de
Saúde e Fundo Nacional de Assistência Social).
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TRANSFERÊNCIAS VOLUNTARIAS
Transferências voluntárias são recursos
repassados pela União aos Estados,
Distrito Federal, Municípios e entidades
sem fins lucrativos, tendo por finalidade a
realização de obras e/ou serviços de
interesse comum.
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TRANSFERÊNCIAS VOLUNTARIAS
SICONV
Repasse
Termo de Parceria
Convênios
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REPASSE
Instrumento para transferência de recursos
financeiros da União para Estados, DF e
Municípios, por intermédio de instituição financeira
oficial, destinados à execução de programas
governamentais. Decreto nº 1.819/96.
Equipara-se à figura do convênio.
O órgão concedente deve firmar acordo com a
instituição financeira, para que esta celebre,
acompanhe e analise as contas.
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TERMO DE PARCERIA
Instituído pela Lei nº 9.790/99, é ajuste
firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, para o desenvolvimento e a
execução de atividades consideradas de
interesse público.
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CONVENIO
Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a
transferência de recursos financeiros de dotações consignadas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha
como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração
pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem
fins lucrativos, visando a execução de programa de governo,
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição
de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação.
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VALORES 2008
205.901.944,00 TERMO DE PARCERIA
17.632.442,00 COOPERAÇÃO TECNICA
5.834.870.482,00 CONTRATO DE REPASSE
11.194.151.719,00 CONVENIOS
TOTAL DE TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS
17.252.556.587,00 2008
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R$ 17BILHÕES EM TRANFERÊNCIAS VOLUNTARIAS
98 % SÃO TRANSFERIDOS ATRAVES DE CONVENIOS
PRECISA DE TRATAMENTO ESPECIAL !!!
NECESSIDADE DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
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NECESSIDADE DE CRIAR UM NOVO MODELO DE GESTÃO
• Modelo anterior
Características
Fragilidades
Exigência de RH
• Iniciativas
LDO 2002 em diante
Sistema de gestão de Convênios - SICONV
Dificuldades operacionais
• Visão do MP
• Acórdãos do TCU
• Formação de Grupo Interministerial
Decreto 6.170, de 25/07/2007
Portaria 127, de 29/05/2008
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DIRETRIZES PARA O SICONV
Ênfase na transparência à Sociedade
Redução do custo operacional
Automação de todo o ciclo de vida das transferências
Facilidades para fiscalização e controle
Simplificação/agilização de procedimentos
Suporte à Padronização
Link com os demais sistemas estruturadores (CAUC / SIAFI
Receita Federal, etc...)
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LEGISLAÇÃO…
UM POUCO DE LEGISLAÇÃO…
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COMO SE DEFINE COM QUAIS
RECURSOS A
REALIZARÁ
UNIÃO REALIZARÁ OS
CONVENIOS ????
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ATRVÉ
ATRVÉS DO O PLANEJAMENTO
ORÇAMENTÁ
ORÇAMENTÁRIO DA UNIÃO
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REALIZAÇ
PARA A REALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO
ORÇ
ORÇAMENTARIO DA UNIÃO.
São utilizados instrumentos legais de planejamento e
finanç
finanças :
PPA – Plano Plurianual
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentaria
Orç
LOA – Lei Orçamentaria Anual
Orç
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PPA
Os projetos da União são divididos em
programas e estes são divididos em ações
Plurianual,
que constam do Plano Plurianual, o PPA.
fisí
O PPA estabelece as metas fisícas e
perí anos.
financeiras para o período de 4 anos.
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LDO
A LDO antecipa as diretrizes, as prioridades
diretrizes,
dos gastos, as normas e os parâmetros que
gastos,
elaboraç orç
devem orientar a elaboração do orçamento
exercí seguinte.
para o exercício seguinte.
A LDO estabelece os limites máximos e
mínimos da contrapartida e pode definir
objetos.
novos objetos.
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LOA
descriç
A LOA é descrição da aplicação física e
aplicaç
exercício.
financeira para o exercício.
É um grande plano de trabalho para o
exercício,
exercício, expresso por um conjunto de ações a
realizar,
realizar, com a finalidade de atender as
comunidade,
demandas da comunidade, bem como indicar
necessá
os recursos que serão necessários para a
execução.
execução.
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EMENDAS PARLAMENTARES
A forma constitucional prevista para a atuação do Congresso
Nacional, em sua participação na elaboração do orçamento, dá-
se por meio de emenda ao referido projeto de lei. Por meio das
emendas os parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor
alocação dos recursos públicos. Desse modo, identificam as
localidades onde desejam que sejam executados os projetos ou
inserem novas programações com o objetivo de atender as
programaç
demandas das comunidades que representam.
ATÉ SEGUNDA QUINZENA DE NOVEMBRO DESDE
ANO, OS PARLAMENTARES DEVEM DEFINIR PARA
QUEM IRÃO INDICAR SUAS EMENDAS
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LEGISLAÇ
LEGISLAÇÃO
CONSTITUIÇ
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PPA
LDO
LOA
Lei nº 8.666/93 institui normas para licitações
nº
nº
Lei nº 10.520/2002 modalidade de licitação denominada pregão
Decreto 6.170/2007
Portaria 127/2008
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DECRETO 6.170/2007
Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos
de repasse e termos de cooperação celebrados pelos
órgãos e entidades da administração pública federal com
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco que envolvam a
transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social da União.
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O DECRETO 6170/2007 DEFINE TODAS AS NORMAS
E DIRETRIZES PARA COMPREENSÃO DE TERMOS E
PROCEDIMENTOS PARA CONVENIOS
OBJETO
PARTICIPANTES
CONTRAPARTIDA
PROJETO BASICO
DISPONIBILIZAÇÃO DOS PROGRAMAS
ETC....
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PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de
repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal com órgãos
ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a
execução de programas, projetos e atividades de interesse
recíproco que envolvam a transferência de recursos
financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social da União.
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OS TERMOS UTILIZADOS NO SICONV SÃO
DEFINIDOS POR ESTA PORTARIA
CONVENENTE / CONCEDENTE
CONTRATADO / CONTRATANTE
CONVENIO
PROPOSTA DE TRABALHO
META / ETAPA / FASE
INTERVENIENTE
OBJETO
TERMO ADITIVO
ETC...
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O QUE PODE O QUE NÃO PODE
????
PRINCIPAIS VEDAÇÕES...
29. Vedações
Decreto nº 6.170/2007 Portaria nº 127/2008
Art. 2º. É vedada a celebração de Art. 6º É vedada a celebração de
convênios e contratos de convênios e contratos de repasse:
repasse:
I - com órgãos e entidades da administração
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito
pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a
Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
II - com entidades privadas sem fins
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente
lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público,
político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração
dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade
parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
até o 2º grau.(Redação do Decreto nª 6.619/2008)
29
30. Vedações
Decreto nº 6.170/2007 Portaria nº 127/2008
Art. 2º. É vedada a celebração de
Art. 6º É vedada a celebração de
convênios e contratos de
convênios e contratos de repasse:
repasse:
V - com pessoas físicas ou entidades privadas
com fins lucrativos; (LRF art. 26; art. 19 Lei nº
4.320/64; LDO/2008/art. 35).
VI - visando à realização de serviços ou
execução de obras a serem custeadas, ainda que
apenas parcialmente, com recursos externos sem
a prévia contratação da operação de crédito
externo;
VII - com entidades públicas ou privadas cujo
objeto social não se relacione às características
do programa ou que não disponham de condições
técnicas para executar o convênio ou contrato de
repasse;
30
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CELEBRAÇÃO DE CONVENIOS
Divulgação do Programas / Ações (regras)
Chamamento Publico (não obrigatório)
Credenciamento / Cadastramento da entidade
Proposta de Trabalho
Contrapartida
Projeto Básico
Formalização do instrumento
Publicidade
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A LDO é o documento que divulga os
programas a serem disponibilizados para o
ano seguinte…
É um procedimento obrigatório para os
órgãos concedentes, visando dar
publicidade aos programas, ações e
programas,
eventos que serão realizados de forma
descentralizada, bem como, se houver, os
critérios de seleção no prazo de até 60
dias após a sanção da LOA.
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OS PROGRAMAS … A PORTARIA 127 DEFINE QUE …
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal que
pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam
transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no
SICONV a relação dos programas a serem executados de forma
descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do
convenente ou contratado.
§ 1º A relação dos programas de que trata o caput será
divulgada em até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual
e deverá conter:
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, padrões, procedimentos,
critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos
que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e
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III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de
forma a orientar a celebração dos convênios e contratos de
repasse.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade
deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas
diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando
atingir melhores resultados na execução do objeto,
considerando, entre outros aspectos, a aferição da
qualificação técnica e da capacidade operacional do
convenente ou contratado.
§ 3º O concedente ou contratante deverá adotar
procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados
que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu
acesso direto aos órgãos da administração pública federal.
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CHAMAMENTO PUBLICO
Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta
Portaria, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal
poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades
que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar
chamamento público no SICONV, que deverá conter, no
mínimo:
I - a descrição dos programas a serem executados de forma
descentralizada; e
II - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou
contratado, com base nas
diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
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§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo
prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da
divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou
entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
§ 2º A qualificação técnica e capacidade operacional da
entidade privada sem fins lucrativos será aferida segundo
critérios técnicos e objetivos a serem definidos pelo concedente
ou contratante, bem como por meio de indicadores de eficiência e
eficácia estabelecidos a partir do histórico do desempenho na
gestão de convênios ou contratos de repasse celebrados a partir
de 1º de julho de 2008. CASO TENHA CONVENIOS JÁ
EXECUTADOS
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CREDENCIAMENTO
Art. 14. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem
como endereço residencial do responsável que assinará o
instrumento, quando se tratar de instituições públicas; e
II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do
objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos
dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da
carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das
entidades privadas sem fins lucrativos.
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O CREDENCIAMENTO …..
Possibilita a obtenção do login e senha
para que o proponente tenha acesso ao
sistema e possa encaminhar as propostas.
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CADASTRAMENTO
Art. 18. Para a realização do cadastramento das entidades
privadas sem fins lucrativos será exigido:
I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório
competente e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da
inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos
bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
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IV - declaração do dirigente máximo da entidade informando, para cada
pessoa relacionada no inciso II (dirigentes da entidade) se:
a) é membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do
Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União, ou respectivo
cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade até o 2º grau; e
b) é servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, ou
respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade até o 2º grau;
IV - declaração da autoridade máxima da entidade informando que
nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de
Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
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V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de três anos;
VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na
forma da lei; e
VII - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional,
mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos
anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local
de sua sede.
Parágrafo único. Nas ações voltadas à educação, à assistência social e
à saúde, as exigências previstas nos incisos V e VII do caput poderão
ser atendidas somente em relação ao exercício anterior.
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PARA FINALIZAR O CADASTRAMENTO É
NECESSARIO LEVAR TODA A
DOCUMENTAÇÃO - ORIGINAL E COPIA –
ATÉ UMA UM UNIIDADE CADASTRADORA
PARA QUE SEJAM RATIFICADOS
OS DADOS INSERIDOS NO SISTEMA.
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PLANO DE TRABALHO
Art. 21. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a
efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo:
I - justificativa para a celebração do instrumento;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma de execução do objeto e cronograma de
desembolso; e
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados
pelo concedente e da contrapartida financeira** do
proponente, se for o caso.
**(Portaria 127 art. 20) (muda de acordo com LDO)
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Art. 22. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade
e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades
privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica
e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo
com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de
recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou
imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser
sanada no prazo estabelecido pelo concedente ou contratante.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado
implicará a desistência no prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o
Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente
pela autoridade competente.
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PROJETO BÁSICO
Art. 23. Nos convênios e contratos de repasse, o projeto
básico ** ou o termo de referência deverá ser apresentado
antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo
facultado ao concedente ou contratante exigi-lo antes da
celebração do instrumento.
** Relação dos elementos explicitados de forma detalhada com vista a
caracterizar bem o objeto pretendido.
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CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
Portaria 127 art. 24 a 28
EXEMPLO :
• Todas as certidões devem estar atualizadas
• Não deve existir pendências de convênios anteriores.
• O cadastro da proposta no SICONV deve estar dentro
dos padrões previstos na Portaria 127.
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FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Portaria 127 art. 29 e 30
Deve constar no contrato de convenio :
• Numeração sequencial do SICONV
• Objeto
• Participes e suas obrigações
• Contrapartida
• Vigência
• Cronograma de desembolso
• Obrigatoriedade de abertura de conta corrente exclusiva
• Obrigatoriedade de Documentação Fiscal de pagamentos
• Etc...
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PUBLICIDADE
Portaria 127 art 33 a 36
O concedente deve :
• publicar no DOU até 20 dias após a celebração do instrumento;
• notificar sobre a celebração do instrumento e notificar a liberação dos
recursos transferidos à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa
ou à Câmara Municipal do convenente, sendo facultada a notificação por
meio eletrônico;
Os convenentes deverão :
• dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle
social da área vinculada ao programa de governo que originou a
transferência, quando houver;
As entidades privadas sem fins lucrativos deverão :
• notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável
pela respectiva política pública onde será executada a ação.
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EXECUÇÃO
Portaria 127 art 39
Veda :
• a realização de despesas a título de taxa de administração,
de gerência ou similar, mas permite, observado o limite de
15% do valor do objeto, o custeio de despesas administrativas
das entidades privadas sem fins lucrativos, desde que
constem do plano de trabalho, e sejam autorizadas.
• pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público.
• alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse.
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• utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para
finalidade diversa da estabelecida no instrumento.
• realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento.
•efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento.
ETC.....
TRATA AINDA DAS EXCEÇÕES
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Por uma oportunidade igual para todos !!
Falhas mais freqüentes na EXECUÇÃO
•INEXISTÊNCIA DE CONTA ESPECÍFICA
•PAGAMENTO EM ESPÉCIE
•PAGAMENTO ANTECIPADO
•NÃO APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO
•DESVIO DE OBJETO
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