O documento discute o direito à vida garantido pela Constituição Federal brasileira. A CF estabelece a inviolabilidade do direito à vida e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Entretanto, o direito à vida não é absoluto e pode ser afastado em situações como legítima defesa ou aborto quando necessário para salvar a vida da mulher.
1. Direito à vida
Artigo 5º da CF, caput:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes [...]
Artigo 1º inciso III
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Artigo 170 ( Ordem econômica e financeira é destinada a manter a
existência digna da pessoa humana)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
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2. III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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3. A dignidade da pessoa humana não é um direito porque não são as normas,
em especial a constituição, que nos fornece a dignidade. Todos,
independentemente de sua condição, possui dignidade, a constituição
consagra a proteção dela e dos meios para que ela possa existir
A constituição não “dá” dignidade a ninguém, apenas a protege e promove.
Direitos fundamentais em sua maioria se expressam através de princípios e
não de regras jurídicas. Por isso não existem respostas prontas e sim
critérios para analisar os direitos fundamentais.
Aspecto negativo da dignidade da pessoa humana: (Kant) A dignidade
da pessoa humana, segundo ele, a característica que difere o ser humano
dos demais seres racionais, ou dos demais seres da natureza. “Enquanto as
coisas tem um preço, o ser humano tem dignidade”, a dignidade impede
que o ser humano seja tratado como objeto, como instrumento, como um
meio. O ser humano sempre deve ser tratado como o fim em si mesmo.
Essa teoria ficou conhecida como fórmula do objeto. Muito trabalhado no
direito alemão por conta do nazismo.
Aspecto (Positivo) mais importante da dignidade da pessoa humana no
Brasil:Está relacionado ao mínimo existencial, ou seja, para que um
indivíduo possua uma vida digna, cabe ao Estado a responsabilidade de
fornecer assistência nos requisitos mínimos e indispensáveis à essa
existência digna.
Considerações específicas sobre a inviolabilidade da existência humana
1.1 Inviolabilidade e irrenunciabilidade seriam termos sinônimos? Será
que o Direito à vida, é um Direito absoluto? Ou será que em outros
casos o Direito à vida pode ser afastado para que outros Direitos
prevalecessem?
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4. 1.2 Diferença entre a irrenunciabilidade e Inviolabilidade do Direito à
vida: Está expressamente prevista no Artigo 5º da CF em seu caput. A
inviolabilidade protege o Direito à vida contra terceiros, ou seja, é uma
proteção assegurada pela constituição ao Direito à vida contra a sua
violação por parte de terceiros. Entretanto, a irrenunciabilidade não está
expressamente prevista no texto constitucional, mas tem uma
característica que todos os direitos fundamentais possuem: Os Direitos
fundamentais são direitos considerados irrenunciáveis. Você pode até
não exercer esses direitos por algum tempo, mas de maneira alguma
abrir mão deles, ou seja, a irrenunciabilidade protege o Direito à vida
contra o seu próprio titular.
1.3 Questões relacionadas à irrenunciabilidade do Direito à vida:A
questão da eutanásia. A eutanásia no Brasil é admitida? Se uma pessoa
está com uma doença gravíssima e pede a alguém que abrevie o seu
sofrimento? Não, aqui no Brasil ela é considerada crime de homicídio
privilegiado. O Direito à vida está acima dos demais direitos porque
sem ele não é possível o cumprimento dos demais Direitos
fundamentais. Além disso, o auxílio ao suicídio é tratado com crime
pelo código penal artigo 122:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio
para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão,
de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de
natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade
de resistência.
Infanticídio
Caso das testemunhas de jeová: Se recusar a uma transfusão de sangue é
um direito? No caso, se o paciente for incapaz ou capaz mas em estado de
inconsciência mesmo eixado algum documento escrito pedindo pra não
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5. receber a transfusão não havendo tratamento alternativo, deve prevalecer o
Direito à inviolabilidade da vida humana. Sendo ela absolutamente capaz e
estando consciente, haverá colisão de direitos fundamentais:
Inviolabilidade da vida contra a autonomia da vontade e da liberdade
religiosa. Sendo que desta colisão deve prevalecer.
1.4 Inviolabilidade do Direito à vida:
Não é um princípio absoluto, pois se considerarmos algum princípio
absoluto, quando houver colisão com outro princípio também considerado
absoluto, não haverá maneira de solucionar esta colisão.
Por que o Direito à vida não pode ser absoluto: 1º O direito a vida
titularizado por uma pessoa em colisão com um semelhante. Ex: É
excludente de antijuridicidade pelo código penal a legítima defesa, o
Estado de necessidade que são hipóteses onde temos o direito à vida de
duas pessoas em colisão. 2º Caso de aborto necessário (artigo 128 inciso I d
código penal)
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