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                     DIREITO DAS OBRIGAÇÕES



Direito das Obrigações: Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas
e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor
(sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de
cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não
fazer.


                                  INTRODUÇÃO


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:


Relação Jurídica:
         Vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a
que a outra é obrigada. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas
estiver normatizado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo
protegê-lo.


         Elementos da relação jurídica:
   • Sujeito ativo: beneficiário principal
   • Sujeito passivo: sujeito que adota determinado comportamento a favor do
         sujeito ativo
   • Vínculo: ligação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo – concretização
         da norma jurídica
   • Objeto: razão pela qual é instituída a relação jurídica
2



     De acordo com o objeto, a relação jurídica pode ser:


     a) Obrigacional:
           - objeto: prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa)
           - sujeito passivo determinável (relação se estabelece entre duas
           pessoas)


     b) Real
           - objeto: bem ou coisa (direito de propriedade)
           - sujeito passivo indeterminável (coletividade)


     c) Pessoal:
           - objeto: modo de ser da pessoa (direitos da personalidade)
           - sujeito passivo indeterminável (coletividade)


      Direito Obrigacional                       Direito Real
Relações humanas                      Exercido e recai diretamente sobre
                                      a coisa
Tem sujeito ativo e passivo           Segundo a teoria clássica, tem
                                      apenas sujeito ativo
Direito relativo – a prestação só     Direito absoluto – oponível contra
pode ser exigida do devedor           todos
Cooperativo – comporta sujeito        Atributivo – não comporta mais de
ativo (credor), sujeito passivo       um titular, que exerce seu poder
(devedor), e a prestação (objeto da   sobre a coisa objeto de seu direito
relação).                             de forma direta e imediata.
Concede direito a uma ou mais         Concede o gozo e a fruição de
prestações efetuadas por uma          bens.
pessoa.
O credor, quando recorre à            Direito de sequela: seu titular pode
execução forçada, tem apenas uma      perseguir o exercício de seu poder
garantia geral do patrimônio do       perante quaisquer mãos nas quais
devedor, não podendo escolher         se encontre a coisa.
3

determinados bens para recair a
satisfação de seu crédito.
Caráter essencialmente transitório. Sentido de inconsumibilidade, de
                                    permanência.
Extingue-se pela inércia            Conserva-se até que haja uma
                                    situação contrária em proveito de
                                    outro titular
Relações      obrigacionais     são Numerus clausus
infinitas.



Obs.: Categorias jurídicas híbridas:


      Obrigações propter rem:
      - são as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado
      direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem.
      - caracteres: . vinculação a um direito real
                   . possibilidade de exoneração do devedor
                   . transmissibilidade por meio de atos jurídicos, caso em que
                  a obrigação recairá sobre o adquirente
      - natureza jurídica: são figuras transacionais entre o direito real e o
pessoal, de fisionomia autônoma, constituindo um tertium genus, ou seja,
obrigações acessórias mistas, por serem uma relação jurídica na qual a
prestação está vinculada a um direito real.


      Ônus reais: são obrigações que limitam a fruição e a disposição da
      propriedade. São obrigações de realizar periodicamente uma prestação,
      que recaem sobre o titular de certo bem; logo, ficam vinculadas à coisa,
      que servirá de garantia ao seu cumprimento.
4

      Obrigação com eficácia real: a obrigação terá eficácia real quando, sem
      perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a
      terceiro que adquira direito sobre determinado bem.


2. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
      A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre
devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica,
positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o
adimplemento através de seu patrimônio.


3. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL


• Elementos:
a) Sujeito ativo: credor
b) Sujeito passivo: devedor
      O sujeito ativo tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da
obrigação, isto é, o fornecimento da prestação, enquanto ao sujeito passivo
cumpre o dever de colaborar com o credor, fornecendo-lhe a prestação devida.
      Note-se que na espécie surge uma limitação à liberdade do devedor, que
deve dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de outrem. Mas tal
limitação ou adveio de sua vontade, ou de seu comportamento desastrado
(hipótese de ato ilícito), ou derivou de imposição legal. Em qualquer dos casos,
entretanto, está ele legalmente vinculado e, na hipótese de inadimplemento,
pode o credor colher, judicialmente, no patrimônio do devedor, recursos para a
satisfação de seu direito.


c) Vínculo jurídico: sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou
negativo no interesse do credor, unindo os dois sujeitos e abrangendo o dever
5

da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade, em caso de
inadimplemento (obligatio). Assim, na obrigação reúnem-se e se completam,
constituindo uma unidade, o dever primário do sujeito passivo de satisfazer a
prestação, e o correlato direito do credor de exigir judicialmente o seu
cumprimento, investindo contra o patrimônio do devedor, visto que o mesmo
fato gerador do débito produz a responsabilidade.
      Teorias:
      - Monista: um único vínculo entre credor e devedor
      - Dualista: existe o vínculo de débito e o vínculo de responsabilidade
      - Eclética: débito e responsabilidade fazem parte de um único vínculo


      Obs.: O elemento débito consiste no dever que incumbe ao sujeito passivo
de prestar aquilo a que se comprometeu.
      O elemento responsabilidade é representado pela prerrogativa conferida
ao credor, ocorrendo inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do
devedor, para obter satisfação de seu crédito. Da maneira que o devedor se
obriga, seu patrimônio responde.
      O elemento débito supõe a atividade espontânea do devedor, que a pode
descumprir, mas da responsabilidade não se pode ele esquivar.


Questão – Que se entende por “Schuld” e “Haftung”?
       Em alemão, “Schuld” pode significar culpa ou débito. “Haftung”, e também
“Haftpflicht”, por sua vez, podem traduzir responsabilidade.
       No Direito Civil, a palavra Schuld identifica-se com o débito e Haftung com a
responsabilidade.
       Normalmente, débito e responsabilidade se verificam conjuntamente na mesma
pessoa do devedor, mas é perfeitamente possível que a responsabilidade seja de outro
sujeito que não o devedor, como nos casos de fiança, de aval, de direitos reais de
garantia (hipoteca, penhor, anticrese).
6

d) Objeto da obrigação: prestação positiva ou negativa do devedor, desde que
lícita, possível física e juridicamente, determinada ou determinável, e suscetível
de estimação econômica.
      - imediato: prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa)
      - mediato: um bem (é a coisa devida) – É o objeto da prestação, e não da
obrigação. Ex: o objeto da obrigação de um médico para com seu cliente é
prestação geradora de obrigação de fazer. Já o objeto dessa prestação é, p.ex., a
realização de cirurgia plástica.


• Conceito de relação jurídica obrigacional: Obrigação, em sentido jurídico
   e enquanto objeto do Direito das Obrigações, é vínculo jurídico pelo qual
   devedor fica adstrito a cumprir prestação de caráter patrimonial em favor de
   credor, p qual poderá exigir judicialmente seu cumprimento.


4. PRINCÍPIOS DO DIREIRO OBRIGACIONAL


a) Boa-fé objetiva:
            A boa-fé pode ser compreendida sob dois enfoques: o subjetivo e o
objetivo.
            A boa-fé subjetiva consiste no estado de espírito do agente, sendo
caracterizada pela análise das intenções da pessoa cujo comportamento se
queira qualificar. Traduz-se na sinceridade, veracidade ou franqueza com que a
parte se relaciona, não se utilizando de mentira, hipocrisia ou duplicidade,
enfim, não se utilizando de má-fé.
            Já como princípio informador da validade e eficácia das obrigações,
deve ser observado a boa-fé objetiva, princípio integrante da concepção social
do direito contratual, que representa uma cláusula geral de lealdade e
colaboração para o alcance dos fins contratuais.
7

             A boa-fé objetiva consiste num dever geral de conduta, que atribui às
partes o dever de agir no sentido da recíproca cooperação, confiança, lealdade,
correção e lisura, a fim de se garantir a segurança e manutenção das relações
jurídicas.
             Boa-fé objetiva significa uma atuação “refletida”, uma atuação
refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando
seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com
lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem
excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento
do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.


b) Autonomia da Vontade:
             O princípio da autonomia da vontade significa que a obrigação
contratual tem por fonte única a vontade das partes, que podem convencionar o
que desejarem, na forma que quiserem, dentro dos limites de ordem pública.
Cabe a lei apenas assegurar o respeito ao que foi livremente estipulado e
fornecer elementos interpretativos ou supletivos da vontade das partes.
             A autonomia da vontade pauta-se na existência da faculdade de
escolha entre contratar ou não contratar, de escolha do outro contratante, além
da escolha do conteúdo e da forma do contrato. Assim, tem como alicerce a
ampla liberdade contratual, o poder dos contratantes de disciplinar os seus
interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem
jurídica.


c) Proibição de enriquecimento ilícito:
      - Conceito: Existe enriquecimento ilícito sempre que houver uma
vantagem de cunho econômico em detrimento de outrem, sem justa causa.
8

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido.
    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.


      - Subsidiariedade (art. 886, CC):
   Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado
outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.


      A ação é o último meio de que se pode valer a parte, na inexistência de
qualquer outra no sistema jurídico, isto é, na impossibilidade de uma ação
derivada de um contrato, ou de um ato ilícito, ou simplesmente da ação de
anulação ou nulidade de um negócio jurídico.
      O caráter subsidiário da ação resulta de circunstâncias de fato, pois,
enquanto não esgota o prejudicado todos os meios normais de ressarcimento,
não há que se falar em empobrecimento. Daí concluir-se que a inexistência de
qualquer outro remédio para o agente é um fator a mais a concluir pela
inexistência de um injusto enriquecimento, numa verdadeira condição de
procedibilidade.


      - prescrição: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) IV - a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”


5. FONTES:


      Constituem fontes das obrigações os fatos jurídicos que dão origem aos
vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas.
      A – Fonte Imediata: Lei
9



      B – Fonte Mediata:
a) Contrato: negócio jurídico bilateral ou plurilateral, originário de acordo de
vontades, em conformidade com a lei, capaz de criar, modificar e extinguir
direitos.


b) Quase-contrato: assemelha-se ao contrato, com o qual mantém afinidade,
distinguindo-se dele, todavia, porque lhe falta o acordo de vontades.
      b.1) Gestão de negócios: é a administração de negócios alheios sem o
conhecimento do dono. Assim, se recolho a correspondência de vizinhos em
viagem, sem qualquer combinação prévia, serei gestor de negócios. Se em meio
à correspondência descubro conta vincenda e a pago, farei jus ao reembolso,
como se o vizinho me houvesse pedido para pagar. Na verdade, não houve
contrato, mas é como se tivesse havido.
      b.2) Promessa de recompensa
      b.3) Pagamento indevido: ocorre quando o devedor realiza o pagamento
não ao credor, mas sim a uma outra pessoa (com a qual inexiste a relação
jurídica obrigacional). Dessa situação surgem duas consequências: quem paga
mal para duas vezes; repetição do indébito (pedir de volta). É importante
ressaltar que existem casos em que não cabe a repetição.
   Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o
como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou
abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe
de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
   Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação
de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação
fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
   Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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   Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim
ilícito, imoral, ou proibido por lei.
   Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de
estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.


      b.4) Delito (dolo): é ato ilícito doloso, praticado com a intenção de causar
dano a outrem.
      b.5) Quase-delito (culpa): é ato ilícito culposo, involuntário. Baseia-se
não no dolo, mas na imprudência, negligência ou imperícia do agente.


6. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE:
      A relação jurídica obrigacional resulta da vontade humana ou da vontade
do Estado, por intermédio da lei, e deve ser cumprida espontânea e
voluntariamente. Quando tal fato não acontece, surge a responsabilidade. Esta,
portanto, não chega a despontar quando se dá o que normalmente acontece: o
cumprimento da prestação. Cumprida, a obrigação se extingue. Não cumprida,
nasce a responsabilidade, que tem como garantia o patrimônio geral do
devedor.
      A responsabilidade é, assim, a consequência jurídica patrimonial do
descumprimento da relação obrigacional. Pode-se, pois, afirmar que a relação
obrigacional tem por fim precípuo a prestação devida e, secundariamente, a
sujeição do patrimônio do devedor que não a satisfaz.
      Embora os dois conceitos estejam normalmente ligados, nada impede que
haja uma obrigação sem responsabilidade ou vice-e-versa.
      Como exemplo do primeiro caso, costuma-se citar as obrigações naturais,
que não são exigíveis judicialmente, mas que, uma vez pagas, não dá margem à
repetição do indébito, como ocorre em relação às dívidas de jogo e aos débitos
prescritos pagos após o decurso do prazo prescricional.
11

     Há, ao contrário, responsabilidade sem obrigação no caso de fiança, em
que o fiador é responsável, sem ter dívida, surgindo o seu dever jurídico com o
inadimplemento do afiançado em relação à obrigação originária por ele
assumida.


7. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:


                                             Obrigação moral
                   Em relação ao seu vínculo Obrigação civil
                                             Obrigação natural
                                                                        Obrigação de dar
                                                                        Obrigação de fazer
                                                   Relativamente        Obrigação de não
                                                   à sua natureza       fazer
                     Quanto ao seu objeto
                                                                        Obrigação positiva e
                                                                        negativa
                                                 Em atenção à sua       Obrigações líquidas
                                                     liquidez           Obrigações ilíquidas
                                              Obrigações simples
                                                                         Cumulativas        ou
                   Quanto ao seus elementos   Obrigações compostas       conjuntivas
    Obrigações
                                              ou complexas               Alternativas
   consideradas
                                                                         Facultativas
  em si mesmas
                                                Obrigação momentânea ou instantânea
                    Relativamente ao tempo
                                                Obrigação de execução diferida
                       de adimplemento
                                                Obrigação de execução continuada ou periódica
                                                Obrigação pura
                     Quanto aos elementos       Obrigação condicional
                           acidentais           Obrigação modal
                                                Obrigação a termo
                                                Obrigação única
                    Em relação à pluralidade                             Obrigação divisível
                           de sujeitos            Obrigação múltipla     ou indivisível
                                                                         Obrigação solidária
                                                Obrigação de meio
                      Quanto ao conteúdo        Obrigação de resultado
                                                Obrigação de garantia
    Obrigações     Obrigação principal: subsistem por si.
 reciprocamente    Obrigação acessória: dependem da existência da obrigação principal e lhe
   consideradas    seguem o destino.
 Obrigações com    São aquelas em que há a cominação de uma multa ou pena para o caso de
  cláusula penal   inadimplemento ou de retardamento do cumprimento da avença.
12



a) Em relação ao vínculo: Civis, Morais ou Naturais:


  Obrigação Civil: é a que, fundada no vinvulum juris, sujeita o devedor à
   realização de uma prestação no interesse do credor, estabelecendo um
   liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada
   (debitum) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento (ibligatio),
   possibilitando ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a
   prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.


  Obrigação Moral: é a que, fundada no vinculum solius aequitatis, sem
   obligatio, constitui mero dever de consciência, sendo cumprida apenas
   por questão de princípios; logo, sua execução é mera liberalidade.


   Obrigação Natural:
      - Conceito: é aquela em que o credor não pode exigir do devedor certa
prestação, embora em caso de seu adimplemento, espontâneo ou voluntário,
possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.
      - Caracteres:
         . Não é obrigação moral
         . Acarreta inexigibilidade da prestação
         . Se for cumprida espontaneamente por pessoa capaz, ter-se-á a
         validade do pagamento
         . Produz irretratabilidade do pagamento feito em seu cumprimento
         . Seus efeitos dependem de previsão normativa
      - Efeitos:
         . Ausência do direito de ação do credor para exigir seu
         adimplemento
13

            . Denegação da repetitio indebiti ao devedor que a realizou
            . Não é suscetível de novação e de compensação
            . Não comporta fiança
            . Não lhe será aplicável o regime prescrito para os vícios
            redibitórios
         - Obrigação natural no direito brasileiro
     Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se
pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo,
ou se o perdente é menor ou interdito.
     § 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva
reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não
pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
     § 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não
proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
     § 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o
vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os
interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
     Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta,
no ato de apostar ou jogar.
     Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação judicialmente inexigível.
     Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim
ilícito, imoral, ou proibido por lei.
     Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de
estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.


               -Natureza: trata-se de norma não autônoma, por não autorizar o
emprego da coação como meio para conseguir a observância de seus preceitos,
mas que tem juridicidade por se ligar essencialmente a uma norma que
contenha tal autorização, visto que apenas estabelece negativamente o
pressuposto da sanção.


   b) Quanto aos seus elementos: Obrigações Simples ou Complexa
      Obrigações simples são as que se apresentam com um sujeito ativo, um
sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular.
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      Se um dos elementos estiver no plural, a obrigação é composta ou
complexa.
      As obrigações compostas com multiplicidade de objetos podem ser:
      - cumulativas ou conjuntivas: objetos ligados pela conjunção “e”;
      - alternativas: objetos ligados pela disjuntiva “ou”;
      - facultativas: com faculdade de substituição do objeto, conferida ao
devedor.


   c) Impessoais (fungíveis) ou Intuito personae (infungíveis)
      Impessoal é a obrigação em que o importante é o objeto e não os sujeitos.
É a obrigação em que a pessoa do devedor é facilmente substituível.
      Quando a obrigação é contraída tendo em mira exclusivamente a pessoa
do devedor, como é o caso do artista contratado para restaurar uma obra de arte,
a obrigação é intuito personae, porque se leva em conta as qualidades pessoais
do obrigado.
      Logo, as obrigações impessoais, sempre que possível, se transmitem aos
herdeiros do devedor morto, o que não ocorre com as intuito personae. Desse
modo, se compro um imóvel e o vendedor morre antes de concluído o contrato
definitivo, seus herdeiros serão obrigados a concluí-lo. Tal não ocorrerá se um
palestrista morrer antes de proferir a palestra que lhe fora encomendada. O
máximo que pode acontecer, neste caso, é que caso o palestrista tenha recebido
honorários adiantados, seus herdeiros terão que restituí-los, tirando-os da
herança que receberem, e não do próprio patrimônio.


   d) Quanto ao conteúdo: Obrigações de Meio ou de Resultado
      Nas obrigações de meio, o resultado não é o seu objeto, mas sim o
processo para se alcançar. Assim, é obrigação do médico fornecer os meios para
curar o doente. Não é de resultado, por ser este imprevisível.
15

      Logo - obrigação de meio: cumpro a obrigação se utilizar os meios
adequados para tanto. [ex.: advogado, médico (exceto cirurgião plástico)]
      A obrigação é de resultado quando o fim por ela colimado é algo perfeito,
acabado. Ex.: obrigação contraída em compra e venda – o objetivo, qual seja, a
transferência da propriedade de um bem ao comprador, é resultado.
      Logo – obrigação de resultado: cumpro a obrigação ao obter o resultado
esperado [ex.: dentista, transportador] – responsabilidade objetiva.
      Nas obrigações de resultado, a inexecução implica falta contratual,
dizendo-se que existe, em linhas gerais, presunção de culpa, ou melhor, a culpa
é irrelevante na presença do descumprimento contratual (art. 389, CC). Nas
obrigações de meio, por outro lado, o descumprimento deve ser examinado na
conduta do devedor, de modo que a culpa não pode ser presumida, incumbindo
ao credor prová-la cabalmente.


   e) Reais ou Propter rem:
      Vínculo real é elo entre titular de coisa e os não titulares. Assim, se sou
dono de uma coisa, haverá elo entre mim, titular, e todas as demais pessoas da
sociedade, ou seja, não-titulares. Para mim, haverá direito sobre a coisa, direito
de propriedade. Para todos os demais, haverá dever de não molestar meu direito
de propriedade. A esse dever de se abster, em frente ao direito que uma pessoa
tem sobre uma coisa, chamam obrigação real.
      Quando a um direito real acede uma faculdade de reclamar prestação de
uma pessoa determinada, surge para esta a chamada obrigação propter rem.
“Propter rem” quer dizer “por causa de uma coisa”. Também chamada de “ob
rem” ou simplesmente “in rem”.
      Trata-se, em verdade, de uma obrigação de natureza mista (real e
pessoal), e que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (ex.: obrigação de
pagar taxa condominial). São determinadas por lei.
16

      Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ:
“AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PROMISSÁRIO COMPRADOR
OU POSSUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se
como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar
sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as
obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança
dos encargos condominiais contra os proprietários. 2. Em virtude das despesas
condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que
gravado como bem de família. 3. O dissídio jurisprudencial não restou
demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados. 4. Recurso especial não conhecido.” (REsp 846.187/SP, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 13.03.2007, DJ
09.04.2007 p. 255).
      No próximo julgado, observa-se que a obrigação de pagar taxa de
condomínio (propter rem) tem preferência, inclusive, sobre a obrigação de
pagar credor com garantia de hipoteca sobre o imóvel:
“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA
RECURSAL ELEITA. IMPROVIMENTO. I. O crédito condominial tem
preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem,
constituído em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o
perecimento. Precedentes do STJ. II. Inviável ao STJ, na sede recursal eleita, a
apreciação de suposta ofensa a normas constitucionais, por refugir à sua
competência. III. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1039117/SP,
Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/06/2009,
DJe 24/08/2009).
      São características das obrigações propter rem:
      - são acessórias de direito real, do qual decorrem;
      - apesar de acessórias dos direitos reais, não geram direitos reais para o
credor. Ex.: o Fisco não tem direito real sobre o imóvel sobre o qual recai o
IPTU;
17

     - são típicas, enumeradas em lei, exatamente por estarem ligadas aos
direitos reais. Em outras palavras, não podem ser criadas por convenção.
     Não confunda a “obrigação propter rem” com a “obrigação com eficácia
real”, que traduz, simplesmente, uma obrigação com oponibilidade erga omnes,
ou seja, oponível a qualquer pessoa. É o caso da anotação da obrigação locatícia
(contrato de locação) levada ao Registro de Imóveis (art. 8º da Lei do
Inquilinato): neste caso, mesmo com a alienação do imóvel a obrigação em face
do locatário deverá ser respeitada por qualquer eventual adquirente. Trata-se de
uma obrigação com eficácia real.


   f) Específicas ou Genéricas
     Distinguem-se as genéricas das específicas pelo objeto da prestação, se é
individuado (um carro X, da marca Y, ano Z, etc.) ou não (uma tonelada de
minérios). Nas genéricas, o objeto da prestação é determinado apenas em seu
gênero e qualidade. Nas específicas, determina-se não só o gênero, como a
espécie.
     Não se confundem obrigações genéricas e específicas com ilíquidas e
líquidas. Uma obrigação poderá ser líquida e genérica. Se A se obriga a entregar
a B uma saca de café no valor de R$100,00, teremos obrigação líquida e
genérica.
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                            OBRIGAÇÃO DE DAR


1. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA


A- Aspectos gerais
• Há obrigação de dar coisa certa quando seu objeto é corpo certo e
   determinado, como casa, carro, soma em dinheiro.
• Obrigação específica.
• O que foi objeto da obrigação, a coisa certa, é que servirá para o
   adimplemento da obrigação.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
ainda que mais valiosa.

• Os contratos devem ser cumpridos tal qual foram ajustados (pacta sunt
   servanda).
• As obrigações de dar coisa certa abrangem seus acessórios, salvo disposição
   contrária.
    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.
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   Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

• Se A vender seu carro a B, todos os acessórios se presumem vendidos juntos.
   Assim, rádio, rodas de liga leve, etc., seguirão com o carro, a não ser que A e
   B expressamente combinem o contrário.
• O proprietário do bem é quem sofre os prejuízos e os ganhos relacionados
   ao bem (princípio res perito domino).
• A tradição (entrega, pelo devedor, do bem comprado ao credor) é que
   transfere a propriedade do bem móvel.
• A transferência do bem imóvel se dá mediante a Inscrição no Registro de
   Imóveis.


B- Perda da coisa:
• Em sentido jurídico, é o desaparecimento completo da coisa para fins
   jurídicos.
• Perda sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação.
• Perda por culpa do devedor: o devedor responde pelo equivalente, mais
   perdas e danos.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.


C- Deterioração:
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     • Quando a coisa sofre danos, sem que desapareça; perda parcial; há
        diminuição do valor da coisa, tendo em vista perda de parte de suas
        faculdades, de sua substância ou capacidade de utilização.


     • Deterioração sem culpa do devedor: duas alternativas ao credor:
     - resolver a obrigação, recebendo a restituição do preço, se já tiver pago;
     - aceitar a coisa, no estado em que ficou, abatendo-se em seu preço o
  valor da depreciação.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor
resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que
perdeu.

     • Deterioração com culpa do devedor: o credor terá a alternativa de
        receber ou enjeitar a coisa, mas sempre com direito de haver perdas e
        danos. O valor da indenização será apurado, geralmente, por
        intermédio de perícia.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou
aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização das perdas e danos.


D- Benfeitorias:

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o
credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

     Até a tradição da coisa, os melhoramentos acrescidos, isto é, as
benfeitorias, pertencem ao devedor, que pode pedir aumento no preço ou a
resolução da obrigação, se o credor não aceitar o aumento.
21

     Assim, se A vende seu carro a B e, antes da entrega, vem a consertar-lhe
certo amassado, poderá pedir aumento proporcional no preço, desde que B haja
fechado o negócio sabendo do amassado.


E- Frutos:

    Art. 237, Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao
credor os pendentes.

     Frutos pendentes são aqueles ainda não colhidos.
     Se A compra vaca prenhe, o bezerro nascituro reputa-se fruto pendente,
pertencendo a ele, comprador. Se o bezerro já for nascido, considera-se fruto
percebido, pertencendo ao vendedor, no caso, devedor da vaca.


F- Perdas e Danos:
     Sempre que houver culpa, haverá direito a indenização por perdas e
danos.
     As perdas e danos são avaliados pelo efetivo prejuízo causado pelo
descumprimento.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos
só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e
imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
22

2. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR:


A- Definição:
     A obrigação de restituir é aquela que tem por objeto uma devolução de
coisa certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-
se em poder do devedor, como ocorre, p. ex., no comodato (empréstimo de
coisas infungíveis), na locação e no depósito.
     Na obrigação de restituir, a coisa já pertencia ao credor, que a recebe de
volta, em devolução.


B- Perda da coisa:
      • Sem culpa do devedor: o credor sofrerá a perda (princípio res perito
         dominio). Resolve-se a obrigação porque desapareceu seu objeto.
         Ressalva a lei, contudo, os direitos do credor até o dia da perda, tais
         como aluguéis, seguro etc.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do
devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

      • Por culpa do devedor: o devedor, que tem a coisa alheia sob sua
         guarda, deve zelar por ela. Caso, por desídia ou dolo, a coisa se perca,
         deve repor o equivalente, com perdas e danos.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos.


C- Deterioração da coisa:
      • Sem culpa do devedor: o credor deverá receber a coisa, tal qual se
         ache, sem direito a indenização.
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      • Por culpa do devedor: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a
         devolução da coisa tal como se encontra, com direito a reclamar, em
         qualquer das duas hipóteses, indenização das perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o
credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.

      Obs.: o art. 240 remete-se ao art. 239; contudo, o correto seria referir-se
ao art. 236, que dispõe, in verbis: “Sendo culpado o devedor, poderá o credor
exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a
reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”.


D- Benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC):
(Obs.: algumas regras referentes às benfeitorias adiante expostas não são
aplicáveis aos casos de locação de imóveis)
   • Benfeitorias necessárias:
      - Se o devedor for possuidor de boa-fé, possui o direito à indenização,
      além do direito de retenção até seu pagamento.
      - Se o devedor for possuidor de má-fé, só tem direito à indenização, não
      podendo reter a coisa até o reembolso.
   • Benfeitorias úteis:
      - Se o devedor for possuidor de boa-fé, possui o direito à indenização,
      além do direito de retenção até seu pagamento.
      - Se o devedor for possuidor de má-fé, possui o direito de levantar a
      benfeitoria, desde que não traga prejuízo ao bem.
   • Benfeitorias voluptuárias:
      - Se o devedor for possuidor de boa-fé, receberá sempre pelas
      autorizadas, não tendo direito de retenção. Se não autorizadas, poderá
      levantá-las, desde que não prejudique a coisa. O credor poderá, por outro
24

      lado, indenizar o devedor pelas benfeitorias voluptuárias, tendo, assim, o
      direito de não permitir seu levantamento.
      - Se o devedor for possuidor de má-fé, não terá qualquer direito, nem
      mesmo o de levantá-las.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas,
a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o
direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o
de levantar as voluptuárias.



Obs.: Lei 8.245/91 (Lei de Locações):

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias
necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador,
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o
exercício do direito de retenção.

Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser
levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a
estrutura e a substância do imóvel.


E- Frutos:

   Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.

   Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé
devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio;
devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

   Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos,
logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
25

   Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio.


F- Acessão Imobiliária:
     Acessões imobiliárias são plantações e edificações.
     Segundo o art. 1253, toda plantação ou construção existente em terreno se
presume feita pelo proprietário ou as suas custas, até prova em contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com
sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica
obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de
má-fé.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de
boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o
valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente,
se não houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as
sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de
construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não
pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou
em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá
cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la
do plantador ou construtor.
26

3. OBRIGAÇÃO DE DAR DINHEIRO:


   a) Obrigação pecuniária:
     • É a obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em
        dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por
        objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda
corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.


     • O CC adotou o princípio nominalista, pelo qual se considera como
        valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da
        emissão ou cunhagem. De acordo com o princípio, o devedor de uma
        quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda
        mencionada no contrato ou título da dívida, e em curso no lugar do
        pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação, ou seja, mesmo que
        a referida quantidade não seja suficiente para a compra dos mesmos
        bens que podiam ser adquiridos, quando contraída a obrigação.
     • Uma das formas de combater os efeitos maléficos decorrentes da
        desvalorização monetária é a adoção da cláusula de escala móvel, pela
        qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de
        vida. Foi por essa razão que surgiram, no Brasil, os diversos índices de
        correção monetária, que podiam ser aplicados sem limite temporal, até
        a edição da MP nº 1.106/95, convertida na Lei nº 10.192/01, que,
        pretendendo desindexar a economia, declarou “nula de pleno direito
        qualquer    estipulação   de   reajuste   ou   correção   monetária   de
        periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, §1º).
27

     Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações
sucessivas.
     Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda
estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da
moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.


     • A moeda nacional tem curso forçado, sendo passíveis de nulidade os
        contratos de direito interno que estipulem o pagamento em moeda
        estrangeira, ouro, ou que restrinjam seu curso. Na verdade, só é
        defeituosa a cláusula, sendo a obrigação convertida em moeda
        nacional.


  b) Dívida de valor:
     • O dinheiro não constitui objeto da prestação, mas apenas representa
        seu valor. Não se visa diretamente o dinheiro, que não é, por seu valor
        nominal, o objeto da prestação, mas sim o meio de medi-lo ou de
        valorá-lo.
     • A obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito, por
        exemplo, constitui dívida de valor, porque seu montante deve
        corresponder ao do bem lesado.


  c) Dívida remuneratória:
     • Consiste numa remuneração pelo uso de capital alheio, mediante
        pagamento de quantia proporcional ao seu valor e ao tempo de sua
        utilização. A prestação de juros é uma dívida desse tipo.
     • Os juros constituem, com efeito, remuneração pelo uso de capital
        alheio, que se expressa pelo pagamento, ao dono do capital, de quantia
        proporcional ao seu valor e ao tempo de sua utilização. Pressupõe,
28

         portanto, a existência de uma dívida de capital, consistente em
         dinheiro ou outra coisa fungível. Daí a sua natureza acessória.




4. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA:
   •   Conceito:
            Tem por objeto a entrega de uma quantidade de certo gênero e não
uma coisa especificada. Assim, prepondera a indeterminação específica do
objeto da prestação. Mas essa indeterminação não é absoluta, pois a coisa
deverá ser identificada ao menos pelo gênero e quantidade. Ex.: dar um carro –
quantidade: um; gênero: carro.


   •   Escolha (art. 244):
            Na obrigação de dar coisa incerta há um momento precedente à
entrega da coisa que é o ato de escolher o que vai ser entregue. A regra geral
atribui a escolha ao devedor. Mas a norma é dispositiva, ou seja, por acordo
pode-se dispor que a escolha caiba ao credor.
            Uma vez feita a escolha, de acordo com o contratado, ou conforme
estabelece a lei (trata-se do que a lei denomina concentração do débito), a
obrigação passa a ser regida pelos princípios da obrigação de dar coisa certa.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


   • Perecimento (art. 246):
            A obrigação de dar coisa incerta é uma obrigação genérica.
29

             A posição do devedor na obrigação ora tratada é mais favorável do
que na de dar coisa certa, porque se desvencilha do vínculo com a entrega de
uma das coisas ou de um conjunto de coisas compreendidas no gênero indicado.
             No entanto, sua responsabilidade pelos riscos será maior, pois,
como o gênero não perece, antes da escolha o devedor não poderá alegar perda
ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Após a
determinação, a obrigação transforma-se em obrigação de dar coisa certa.
             Assim, p. ex., se devo a João um carro novo, na faixa de R$
30.000,00, cabendo a mim a escolha da marca e modelo, até que faça essa
opção, não poderei alegar que o carro se perdeu ou se deteriorou. No entanto,
uma vez feita a escolha do carro Y, da marca X, a obrigação se transforma em
obrigação de dar coisa certa, aplicando-se suas regras.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou
deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.


   • Coisa incerta limitada:
             É quando o gênero pode ser limitado, isto é, não existe com
abundância suficiente.
             É o caso, p. ex., da obrigação de entregar garrafas de vinho de
determinada marca que não mais é produzido e que vai rareando com o passar
do tempo. Ou o caso da obrigação de entregar certo material químico que não
existe em grandes quantidades, ou cuja produção é controlada.
             Nesses casos, se o gênero é limitado, a inviabilidade do atendimento
da obrigação, examinável em cada caso concreto, acarretará a extinção da
obrigação.
             Logo, o gênero, neste caso, pode perecer.
             Ressalte-se que o Código Civil não disciplina a coisa incerta
limitada, aplicando-se, portanto, as regras da obrigação de dar coisa certa.
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                          OBRIGAÇÃO DE FAZER


1- Conceito:
            É prestação de fato. O conteúdo da obrigação de fazer é uma
“atividade” do devedor, no sentido mais amplo: tanto pode ser a prestação de
uma atividade física ou material (pintar casa, levantar muro, etc.), como uma
atividade intelectual, artística ou científica (escrever obra literária, realizar
experiência científica, etc.). Ademais, o conteúdo da atividade do devedor na
obrigação de fazer pode constituir-se numa atividade que pouco aparece
externamente, mas cujo conteúdo é essencialmente jurídico, como a obrigação
de locar ou emprestar imóvel, de realizar outro contrato, etc.
            Nem sempre existe distinção entre as obrigações de dar e de fazer.
Ambas as espécies constituem-se nas obrigações positivas, em contraposição às
obrigações negativas, que são as obrigações de não fazer.
            Na compra e venda, p. ex., o vendedor contrai a obrigação de
entregar a coisa (dar), bem como de responder pela evicção e vícios redibitórios
(fazer). Na empreitada, o empreiteiro contrai a obrigação de fornecer a mão-de-
obra (fazer) e de entregar os materiais necessários (dar).
            Diante disso, o ponto crucial da diferenciação entre a obrigação de
dar e de fazer está em verificar: se o dar ou entregar é ou não consequência do
fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo,
porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente,
tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, tendo de realizar algum
ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer.
            Além disso, na obrigação de dar a tradição é imprescindível, o que
não ocorre na obrigação de fazer. Ademais, na grande maioria das obrigações
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de fazer, é costume enfatizar que a pessoa do devedor é preponderante no
cumprimento da obrigação, o que não ocorre nas obrigações de dar.
           Por último, as obrigações de dar autorizam, em geral, a execução
coativa. As obrigações de fazer possuem apenas meios indiretos de execução
coativa, por não permitirem a intervenção direta na esfera de atuação da pessoa
do devedor.


2- Infungível e fungível:
           Terá natureza infungível nos contratos intuitu personae, isto é,
naqueles celebrados com base na confiança recíproca entre as partes, bem como
nas qualidades específicas do devedor. Ex.: contrato em que editora encomenda
obra a certo autor famoso. Aqui vigora o princípio de que o credor não pode ser
obrigado a aceitar que outro cumpra a obrigação, caso em que esta se resolverá
em perdas e danos, se houver sido descumprida por culpa do devedor.
           Terá natureza fungível quando qualquer um puder executar a
obrigação. Não sendo adimplida, o credor pode escolher entre mandar fazer à
custa do devedor ou exigir perdas e danos. Ex.: se contrato pedreiro para
levantar muro, e este não o faz, posso escolher uma das duas opções.


3- Impossibilidade de Prestar:
           3.1- Sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação.


           3.2- Com culpa do devedor:
                    o Prestação não é mais útil: recebe o equivalente mais
                       perdas e danos. Ex.: contratada uma orquestra para um
                       evento e não se apresentando na data designada, por
                       culpa dela, de nada adianta essa orquestra comprometer-
32

                         se a comparecer em outra data, pois o dano é
                         irreversível.

     Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do
devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e
danos.

      Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que
recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

                     o Prestação ainda útil: existe a multa cominatória, a qual é
                       um meio de coerção para que o devedor cumpra a
                       obrigação.


            Observação:
            Sempre que houver dúvida acerca da recusa por parte do devedor e
ainda houver possibilidade de a prestação ser útil para o credor, deve ser
aplicado o princípio da execução específica do art. 461 do CPC.
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer
ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição de força policial.
33

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.


            Segundo o §4º desse artigo, o juiz pode impor multa cominatória
diária, de índole pecuniária, por dia de atraso no cumprimento da obrigação,
cujo valor reverterá sempre para o autor.
            A multa deve ser de montante tal que constranja o devedor a
cumprir a obrigação. Nada impede que as partes, contratualmente, já estipulem
a multa e seu valor, mas caberá sempre ao juiz colocá-la em seus devidos
parâmetros. Essa estipulação de multa deverá ter limite temporal, embora a lei
não o diga, sob pena de transformar-se em obrigação perpétua. Decorrido o
prazo máximo de imposição diária, essa constrição perderá seu sentido,
devendo a situação resolver-se em perdas e danos para se colocar um fim à
demanda.


4- Art. 249, do CC:

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor
mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem
prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente
de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois
ressarcido.

            É interessante notar que, em seu parágrafo único, há a possibilidade
de procedimento de justiça de mão própria. Imagine-se a hipótese da
contratação de empresa para fazer a laje de concreto de um prédio,
procedimento que requer tempo e época precisos. Caracterizada a recusa e a
mora, bem como a urgência, a hipótese de aguardar uma decisão judicial, ainda
que liminar, no caso concreto, poderá causar prejuízo de difícil reparação.
34

            Poderá, então, o credor contratar terceiro para a tarefa, sem
qualquer ingerência judicial, requerendo posteriormente, a devida indenização.
Para a caracterização da recusa ou mora do devedor, sob pena de frustrar-se o
posterior pedido de indenização, deverá o credor resguardar-se com a
documentação necessária possível, tais como notificações, constatação do fato
por testemunhas, fotos, etc. nada impede, porém, antes se aconselha, que, se
houver tempo razoável, seja obtida a autorização judicial.
            Essa solução, é evidente, não poderá ocorrer quando se tratar de
obrigação infungível.


5- Obrigação de praticar ato jurídico:
            A ação de obrigação de prestar declaração de vontade ocorre
quando existe um contrato preliminar e o devedor compromete-se a outorgar
contrato definitivo. Nesse caso, existe uma obrigação de fazer que possui como
conteúdo uma declaração de vontade.
            Assim, em certos contratos, como a compra e venda de imóveis, se
o devedor, no caso o vendedor, se negar a assinar a escritura de compra e
venda, apesar de já ter sido celebrado contrato de promessa de compra e venda
(irretratável), o credor poderá obter do juiz sentença que produza o mesmo
efeito do contrato. Por outros termos, com a sentença judicial, o credor, no caso
o comprador, poderá registrar o imóvel em seu nome.
            Lembre-se, no entanto, que, como no sistema pátrio o contrato
simplesmente não tem o condão de transferir a propriedade, a sentença,
consequentemente, nessas premissas, também, por si só, não a transfere. Assim,
tratando-se de bem imóvel, compromissado à venda em instrumento que não
contenha cláusula de arrependimento e registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, poderá o credor, considerado nesse caso titular de direito real, requerei
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ao juiz a sua adjudicação compulsória, se houver recusa do alienante em
outorgar a escritura definitiva, como dispõem os arts. 1417 e 1418 do CC.
    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no
Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à
aquisição do imóvel.
    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a
outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no
instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.




                       OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER


1- Conceito:
            As obrigações de não fazer são obrigações negativas, nas quais o
devedor compromete-se a uma abstenção.
            A imposição de uma obrigação negativa determina ao devedor uma
abstenção que pode ou não ser ilimitada no tempo.
            A obrigação de não fazer ora se apresenta como pura e simples
abstenção, como no caso do alienante de estabelecimento comercial que se
compromete a não se estabelecer num mesmo ramo de negócios, em
determinada zona de influência (art. 1147, do CC), ora como um dever de
abstenção ligado a uma obrigação positiva, como é o caso do artista que se
compromete a exibir-se só para determinada empresa.
            Também a obrigação de não fazer pode surgir como simples dever
de tolerância, ou seja, não realizar atos que possam obstar ou perturbar o direito
de uma das partes ou de terceiros, como é o caso do locador que se compromete
a não obstar o uso pleno da coisa locada.
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            Na realidade, nessa espécie de obrigação, o devedor compromete-se
a não realizar algo que normalmente, estando ausente a proibição, poderia fazer.
            Toda obrigação deve revestir-se de objeto lícito, negócio jurídico
que é. Na obrigação de não fazer, tal licitude reveste-se de um especial aspecto,
pois será lícita sempre que não envolva restrição sensível à liberdade individual.


2- Impossibilidade:
            o     Sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do
devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.


            Embora possa parecer estranho à primeira vista, às vezes a
abstenção prometida pelo devedor torna-se impossível ou extremamente
gravosa. O exemplo clássico é do devedor que se compromete a não levantar
muro, para não tolher a visão do vizinho, e vem a ser intimado pelo Poder
Público a fazê-lo. Na dicção do Código, extingue-se a obrigação. A imposição
da municipalidade tem o condão de fazer desaparecer a obrigação de não fazer.


            o     Por culpa do devedor: o credor pode exigir que seja desfeito o
            ato pelo devedor ou às suas custas (a escolha é realizada por meio
            da análise da utilidade), mais perdas e danos. (art. 251, do CC; arts.
            642 e 643, do CPC).

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor
pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo
o culpado perdas e danos.

Obs.: Havendo urgência, o credor desfará o que houver sido feito,
independentemente de autorização judicial, para, depois, pedir o devido
ressarcimento.
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      Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado
pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para
desfazê-lo.
   Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz
que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e
danos.
    Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-
se em perdas e danos.




                        OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA


1- Considerações gerais:
     As obrigações alternativas são aquelas que têm por objeto duas ou mais
prestações, sendo que o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas.
     Assim, nas obrigações alternativas existem dois ou mais objetos
(obrigação complexa).
     Essas obrigações se caracterizam pela presença da conjunção “ou” (ex.:
entregar carro ou seu equivalente em dinheiro). Nesse caso, o devedor apenas
está obrigado a entregar uma das coisas objeto da obrigação.


2- Escolha:
     De acordo com o art. 252, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou. No entanto, as partes podem convencionar que a escolha
(tecnicamente denominada concentração do débito) caiba ao credor ou mesmo a
um terceiro.
     Enquanto não for efetivada a concentração, o credor não terá qualquer
direito sobre os objetos, no sentido de que não poderá exigir a entrega desta ou
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daquela coisa. Somente quando é feita a escolha, a concentração, é que o credor
pode exigir o pagamento.
      Por serem os objetos da prestação independentes entre si, tem-se o fato de
que o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e
parte em outra (art. 252, §1º). Também, se uma das prestações tornar-se
inexequível (ou for impossível), subsistirá o débito quanto à outra (art. 253). Da
mesma forma, se a escolha cabe ao credor, este não poderá pedir o pagamento
parte de um e parte de outro dos objetos.
      Pode haver uma pluralidade de credores ou devedores. Nesse caso, há
necessidade de que os vários credores ou devedores se acertem sobre a escolha
(decisão unânime). Se os credores não chegarem a um acordo, devem se valer
de uma decisão judicial. Não havendo acordo unânime entre os interessados, o
Código defere a solução ao juiz, após este ter concedido um prazo para
deliberação (art. 252, §3º).
      Quando a obrigação for de prestações periódicas, haverá direito de o
devedor exercer em cada período sua opção (art. 252, §2º).
      Feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação eleita. As
consequências jurídicas, a partir daí, passam a ser de uma obrigação simples.
Esse é o efeito fundamental da concentração, ou seja, converter uma obrigação
alternativa em obrigação de coisa certa; há a concentração dos deveres do
devedor sobre esse objeto.
      Ainda, a concentração é irrevogável. Uma vez operada, sobre um dos
objetos, os demais objetos que compunham a prestação possível deixam de
estar sujeitos às pretensões do credor, o que é consequência natural da
conversão da obrigação alternativa em obrigação de coisa certa.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra
coisa não se estipulou.
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    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação
e parte em outra.

   § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção
poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre
eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder
exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.


3- Perecimento:
  • Sem culpa do devedor: se houver o perecimento de um dos objetos,
     ocorre a concentração do débito no restante. Se ambos os objetos
     perecerem, resolve-se a obrigação.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.

  • Por culpa do devedor: se a escolha couber ao devedor, perecendo somente
     um dos objetos, ocorre a concentração do débito no que restar. Se ocorrer
     o perecimento de todos os objetos, o devedor é obrigado a pagar o
     equivalente do último que perecer mais perdas e danos.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar
o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso
determinar.

  • Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
     impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a
     prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
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      culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o
      credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por
      perdas e danos. (art. 255).


4- Retratabilidade:
     O devedor pode se retratar para exercer posteriormente o direito de
escolha, quando, ignorando que a obrigação era alternativa e que, portanto,
havia direito de escolha, efetua o pagamento, supondo-se obrigado a uma única
prestação.
     Porém, a repetição só pode ser admitida se a obrigação for cumprida com
erro do declarante, porque a regra geral é a irretratabilidade da escolha e não
poderia ser de outro modo.


5- Acréscimos:
     Podem ser admitidos os seguintes aspectos para os acréscimos na
obrigação alternativa:
     a) Se todas as coisas sofreram acréscimo, o credor deve pagar o maior
         volume daquela que ele ou o devedor escolher; se não se chegar a esta
         solução, o devedor pode dar como extinta a obrigação;
     b) Se alguma das coisas aumentou de valor e a escolha couber ao
         devedor, poderá ele cumprir a obrigação entregando a de menor valor;
         se a escolha couber ao credor, deverá ele contentar-se com a escolha da
         que não sofreu melhoramentos, ou, então, se escolher a coisa de maior
         valor, pagar a diferença.
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                         OBRIGAÇÃO FACULTATIVA


      •        Não está disciplinada no Código Civil.
      •        A obrigação dita facultativa é aquela que, tendo por objeto apenas
uma obrigação principal, confere ao devedor a possibilidade de liberar-se
mediante o pagamento de outra prestação prevista na avença, com caráter
subsidiário.
      •        Ex.: o vendedor compromete-se a entregar 100 sacas de café, mas o
contrato admite a possibilidade de liberar-se dessa obrigação entregando a
cotação do café em ouro.
      •        Nessas obrigações, há uma prestação principal, que constitui o
verdadeiro objeto da obrigação, e uma acessória ou subsidiária. Essa segunda
prestação constitui um meio de liberação que o contrato reconhece ao devedor.
Assim, são obrigações com faculdade de substituição de objeto.
      •        É a prestação principal que determina a natureza do contrato. Se a
obrigação principal é nula, fica sem efeito a obrigação acessória; mas a nulidade
da prestação acessória não tem qualquer influência sobre a principal. Trata-se
de aplicação do princípio de que o acessório segue o principal.
      •        Nessa obrigação apenas um objeto é devido, podendo ser
substituído por outro in facultate solutionis. A faculdade de escolha é exclusiva
do devedor. Ao demandar a obrigação facultativa, o credor só pode exigir a
obrigação principal.
      •        Na obrigação facultativa não existe propriamente uma concentração
(escolha) da obrigação, mas o exercício de uma opção. E o devedor pode optar
pela prestação subsidiária até o efetivo cumprimento.
      •        Ao contrário das obrigações alternativas, no caso de erro, não pode
haver retratação se o devedor cumpre a obrigação principal, pois esta é que dá a
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natureza a obrigação. Já se o devedor cumpre, por erro, a subsidiária, poderá
repetir, pela mesma razão pela qual pode repetir nas obrigações alternativas.
      •     A perda da coisa principal, sem culpa do devedor, extingue a
obrigação. (O credor não tem direito ao objeto acessório. Fica a cargo do
devedor aceitar em cumprir a obrigação com a entrega do objeto acessório).
      •     Se a perda ou impossibilidade ocorreu por culpa do devedor, o
credor pode pedir o preço da coisa que pereceu (o equivalente) mais perdas e
danos. Também pode o credor receber o outro objeto.
      •     A nulidade da obrigação principal extingue também a acessória.
      •     A perda ou deterioração do objeto da prestação acessória, com ou
sem culpa do devedor, em nada influencia a obrigação principal, que se mantém
incólume.
      •     Obs.: não confundir a obrigação facultativa com a dação em
pagamento. Nesta é imprescindível a concordância do credor (art. 356, CC),
enquanto na obrigação facultativa a faculdade é do próprio devedor e só dele.
Ademais, na dação em pagamento a substituição do objeto do pagamento ocorre
posteriormente ao nascimento da obrigação, enquanto da facultativa a
possibilidade de substituição participa da raiz do contrato.
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            OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO MOMENTÂNEA
   • É aquela que se realiza em um só ato.
   • As partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo
momento do contrato. Ex.: compra e venda à vista, quando o pagamento se
contrapõe a tradição da coisa.
   • Obs.: nesse tipo de obrigação a resolução por inexecução deve recolocar
as partes no estado anterior.




               OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA
   • É a que também se exaure em um só ato, porém a ser realizado em data
futura e não no mesmo instante em que é contraída.
   • Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo
comprador, de pagar, no prazo de 30 dias, o preço da coisa adquirida, como a
do vendedor, que se compromete a entregá-la no mesmo prazo.




   OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA
   • É a obrigação que se cumpre periodicamente.
   • A obrigação de execução continuada, duradoura, contínua, de trato
sucessivo ou periódica é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela
prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos
longo de tempo. Por exemplo: a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por
certo tempo, o uso e gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de
pagar o aluguel convencionado.
   • Ocorre quando as relações das partes desenvolvem-se por um período
mais ou menos longo, devido à própria natureza da relação (ex.: contrato de
44

locação, de trabalho, seguro etc.) ou devido à própria vontade das partes (ex.:
compra e venda com pagamento a prazo).
   • Nesta espécie de obrigação há maior probabilidade de conflitos espaço-
temporais, pois, relativamente ao seu inadimplemento, sobreleva o fato de que
sua resolução será irretroativa, pois as prestações seriadas e autônomas e
independentes já cumpridas não serão atingidas pelo descumprimento das
demais prestações, cujo vencimento se lhes seguir, uma vez que seu
adimplemento possui força extintiva.
   • Os efeitos do inadimplemento da obrigação de execução continuada se
dirigem ao cumprimento das prestações futuras e não ao das pretéritas, já
extintas pelo seu cumprimento.
   • A prescrição se aplica as prestações isoladas da obrigação e não a
obrigação toda.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA. SUPLEMENTAÇÃO.
REAJUSTE. AUMENTO REAL. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Em se
tratando de obrigações de trato sucessivo, a violação do direito acontece de forma
contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não
cumprida. Logo, impõe-se reconhecer a prescrição, tão-só em relação à pretensão do
reajustamento anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91.(...)”. (TJMG. Processo nº
1.0317.09.101899-2/001(1). Rel. Des.(a) Luciano Pinto. DP: 27/01/2011. DJ:
15/02/2011)

   • Nesta modalidade de obrigação situa-se o campo de aplicação da Teoria
da Imprevisão (teoria da onerosidade excessiva):

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta
entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o
juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o
valor real da prestação.
45




      OBRIGAÇÃO CONDICIONAL, OBRIGAÇÃO A TERMO E
              OBRIGAÇÃO COM ENCARGO OU MODAL


1- Elementos do ato jurídico:


     a) Elementos essenciais: são os estruturais, indispensáveis à existência do
ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em
geral; a coisa, o preço e o consentimento na compra e venda, por exemplo.
     b) Elementos naturais: são as consequências ou efeitos que decorrem da
própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção. Normas
supletivas já determinam essas consequências jurídicas, que podem ser
afastadas por estipulação contrária. P. ex.: responsabilidade do alienante pelos
vícios redibitórios (art. 441, CC) e pelos riscos da evicção (art. 447, CC); o
lugar do pagamento quando não convencionada (art. 327, CC).
     c) Elementos acidentais: consistem em estipulações acessórias, que as
partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de
suas consequências naturais. São eles: condição, termo e encargo ou modo.


2- Classificação das obrigações quanto aos elementos acidentais:


     a) Obrigação pura e simples: são as que produzem efeitos imediatos, logo
que contraídas, como sucede normalmente nos negócios inter vivos e pode
ocorrer também nos negócios causa mortis. Ex.: pode o doador ou testador
dizer que doa ou deixa determinado bem para certa pessoa, de forma pura e
simples, isto é, sem subordinar os efeitos da liberalidade a qualquer condição ou
termo e sem impor nenhum encargo ao beneficiário.
46

      b) Obrigação condicional


      c) Obrigação a termo


      d) Obrigação com encargo ou modal


3- Obrigação Condicional:


a) Conceito:
      São condicionais as obrigações cujos efeitos estiverem subordinados ao
implemento de condição; só produzirá efeitos dependendo de evento futuro e
incerto, que poderá ou não ocorrer.


b) Suspensiva:
      Condição suspensiva é aquela que subordina os efeitos do ato jurídico a
seu implemento.
      Antes do implemento da obrigação que está sob condição suspensiva, o
credor possui um direito eventual. Não existe a obrigação, não podendo o
credor exigir seu cumprimento, enquanto não ocorrer o implemento. Frustrada a
condição, por outro lado, a obrigação deixa de existir. Aqui reside a maior
distinção com as obrigações a termo, pois nestas o direito existe desde logo.
      Destarte, não tendo ocorrido o evento e tendo o devedor cumprido a
obrigação, assiste-lhe o direito de repetição, porque se trata de pagamento
indevido (art. 876).
      O direito eventual tem como característica principal o fato de seu titular
poder exercer os meios assecuratórios para conservá-lo (art. 130, do CC).
Assim, se alguém promete entregar coisa sob condição suspensiva e, pendente
esta, enquanto não ocorre o evento, abandona a coisa, sujeitando-se à
47

deterioração, pode o credor, p. ex., pedir caução ou pleitear para si o depósito
da coisa.
      A morte do credor ou do devedor, antes de ocorrido o evento suspensivo,
em nada modifica a situação jurídica criada pelo negócio condicional, a menos
que se trate de fato personalíssimo da parte falecida, porque o cumprimento se
torna impossível.
      Não se esqueça, porém, que sempre que a parte impede que o faro se
realize, a condição se tem por cumprida e se torna exigível a obrigação (art.
129). Da mesma forma, o mesmo artigo considera não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita seu implemento.
      O alienante da coisa fixada sob condição suspensiva conserva a
propriedade e gozo da coisa enquanto não ocorrer o implemento. A coisa
continua consigo por sua conta e risco; se a coisa perece, perece para ele, não
tendo, pois, o alienante direito de exigir o cumprimento da obrigação da outra
parte, já que não há objeto. Por conseguinte, se o adquirente já houvera pago
em parte o preço, com o perecimento da coisa pode pedir a devolução ao
alienante, com perdas e danos caso tenha havido culpa por parte deste último.
      Ocorrendo o implemento da condição, imediatamente é exigível a
obrigação (art. 332). Cabe ao credor provar que o devedor teve ciência do
evento.

    Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento
da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.


c) Resolutiva:
      Condição resolutiva é aquela que extingue os efeitos da obrigação com o
implemento da condição.
      No tocante às condições resolutivas, como o direito se adquire de plano,
tal aquisição não se diferencia das obrigações puras e simples. Como
48

consequência, tendo o adquirente a posse da coisa objeto da obrigação, tem ele
o poder de disposição e o gozo, se diverso não resultar do negócio. Se a coisa
perece, o possuidor suporta a perda, nada podendo exigir da outra parte na
relação obrigacional.
      A condição resolutória não proíbe a disposição da coisa para terceiro e,
tendo isso ocorrido, e não sendo possível ir buscar a coisa com quem se
encontre, só resta a resolução em perdas e danos. Na verdade, na condição
resolutiva, o vínculo alcança terceiros, que adquirem uma propriedade
resolúvel. O implemento da condição resolutiva, na realidade, invalida o
vínculo. Quando se trata de imóveis, deve a resolução constar de registro, para
que os terceiros não possam alegar ignorância.
      Com o implemento da condição resolutiva, deve o possuidor entregar a
coisa com seus acessórios naturais. A questão das benfeitorias, se não constar
da avença, rege-se por seus princípios legais.
      As diminuições ocorridas com a coisa, quando da entrega, deverão ser
indenizadas pelo possuidor apenas se agiu com culpa.
      Na condição resolutiva, quando se frustra o implemento, a obrigação que
já era tratada como pura e simples assim permanecerá.


4- Obrigação a Termo:


      •     São obrigações cujo início ou fim vêm determinados, precisados no
tempo. Quase todos os negócios jurídicos admitem a fixação de um lapso
temporal para o cumprimento, salvo exceções principalmente sediadas no
direito de família (casamento, reconhecimento de filiação etc.).
      •     O termo, que depende do tempo, é inexorável. No termo, o direito é
futuro e certo, mas diferido, já que não impede a aquisição do direito, cuja
eficácia fica apenas em suspenso.
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      •       O termo, uma vez aposto à obrigação, indica o momento em que sua
exigibilidade se inicia ou se extingue:
      a) termo inicial (dies a quo): indica o momento do início. Segundo o art.
131, pendente o termo, pode o beneficiário usar de todos os meios
acautelatórios para a preservação de seus direitos. Além disso, dada a
semelhança, o art. 135 determina que, ao termo inicial, aplique-se o disposto à
condição suspensiva.
      b) termo final (dies ad quem): indica o momento que deve cessar o
exercício do direito. O art. 135 determina que, ao termo final, aplique-se o
disposto à condição resolutiva.
          •   Pelo termo protela-se a aquisição dos direitos (termo suspensivo),
ou limitam-se seu exercício a determinado prazo (termo resolutivo).
          •   Prazo é o intervalo entre o termo inicial e o termo final. Os termos
estão, pois, nas extremidades dos prazos.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o
seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no
imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos,
em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os
contratantes.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo,
salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
50

       •     O termo é sempre inexorável. O prazo é que pode ser certo ou
incerto, como uma data exata ou prontamente fixável no calendário. O termo é
certo, e somente será incerto quando não se souber a data em que se cumprirá a
obrigação.
       •     Termo final certo: se o devedor descumpre o termo, ele constitui em
mora (inadimplemento culposo). O ordenamento jurídico pátrio acolheu a regra
romana dies interpellat pro homine, segundo a qual, tendo sido fixada data para
o pagamento, o seu descumprimento acarreta automaticamente, sem
necessidade de qualquer providência do credor, a mora do devedor (ex re).
       •     Termo final incerto: neste caso, é necessário que o devedor seja
notificado pelo credor sobre o fim do prazo, transformando o termo incerto em
certo, para só assim constituí-lo em mora, se não cumprir o prazo conferido.
       •     Termo essencial: o negócio é “absolutamente fixo”, a falta de
prestação no momento devido é um caso de impossibilidade. Logo, neste caso,
se a obrigação não for cumprida pelo devedor no momento determinado, perde
a utilidade para o credor.
      Inadimplemento:
             a) Relativo: a obrigação ainda é útil para o credor. Constitui o
                devedor em mora.
             b) Absoluto: a obrigação não é mais útil para o credor (termo
                essencial).


5- Obrigação com Encargo ou Modal:


      Obrigação modal é a que se encontra onerada por cláusula acessória, que
impõe um ônus ao beneficiário de determinada relação jurídica.
      Ocorre quando o benefício conferido a uma pessoa vier acompanhado de
ônus, ou seja, de um encargo. Evidentemente que esse ônus será menor do que
51

o benefício; do contrário, seria contraprestação, como na compra e venda, por
exemplo. O comprador recebe uma coisa, mas terá a obrigação de realizar
contraprestação equivalente em dinheiro a favor do vendedor. Já o encargo,
característico dos atos jurídicos gratuitos, não será proporcional ao benefício.
Se recebo uma herança com a obrigação de constituir uma escola, o preço da
obra deverá ser bem inferior à herança. Se for igual, seguramente renunciarei a
meus direitos hereditários. Daí que o encargo não pode ser confundido com
contraprestação, característica dos atos jurídicos onerosos. Na verdade, o
encargo visa limitar a vantagem percebida pelo beneficiário.
     O encargo se diferencia da condição, pois esta subordina a validade do ato
a seu implemento, e aquele não, apesar de ser exigível. Por exemplo, têm-se a
condição: “Deixo meus bens ao Fulano, se ele construir uma escola”. Se não for
construída tal escola, a herança não será deferida ao Fulano. Já no encargo
(“Deixo meus bens a Fulano, ficando ele obrigado a construir escola”) a
herança irá para o Fulano de qualquer jeito. Caso, porém, não construa a escola,
será forçado a tanto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Se, de
qualquer forma, não construir, ser-lhe-ão tomados tantos bens quantos forem
necessários para custear as obras. Só perderia os bens deixados se o testamento,
expressamente, o determinasse: “Deixo meus bens a Fulano, ficando ele
obrigado a construir escola. Caso não construa, perderá os bens em favor de
Beltrano”. Neste caso, estaríamos diante de verdadeira condição, não encargo.
     Cabe ressaltar que terceiro beneficiário pode exigir o cumprimento do
encargo, mas não está legitimado a propor ação revocatória. Esta é privativa do
instituidor, podendo os herdeiros apenas prosseguir na ação por ele intentada,
caso venha a falecer depois do ajuizamento. O instituidor também pode
reclamar o cumprimento do encargo. O Ministério Público só poderá fazê-lo
depois da morte do instituidor, se este não o tiver feito e se o encargo foi
imposto no interesse geral.
52




             OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS


1- Noções Gerais:
     Obrigações Divisíveis são aquelas cujas prestações possibilitam
cumprimento parcial. Por sua vez, Obrigações Indivisíveis são aquelas cujas
prestações somente por inteiro podem ser cumpridas.
     O interesse prático dessa divisão é escasso quando o vínculo obrigacional
se estabelece entre um só credor e um só devedor; em tal hipótese, não importa
que a prestação seja divisível ou indivisível; a execução se processa como se
indivisível fora, e ao devedor compete solvê-la por inteiro, de uma só vez, salvo
estipulação em contrário. (Assim como o credor não é obrigado a receber
pagamento fracionado, não deve também subdividir sua pretensão).
     Havendo, porém, multiplicidade de credores, ou de devedores, adquire
grande relevo tal modalidade. Se a obrigação é divisível, cada credor só tem
direito a uma parte, podendo reclamá-la, independentemente dos demais
sujeitos. Por seu turno, cada devedor responde exclusivamente pela sua quota,
liberando-se assim com o respectivo pagamento. Indivisível, porém, a obriga-
ção, cada credor pode exigir o cumprimento integral, como cada devedor
responde pela totalidade.
     Sendo vários os credores numa só relação, a indivisibilidade é ativa; se de
devedores   a   pluralidade,   diz-se   passiva.   Observe-se   ainda   que   tal
multiplicidade, seja qual for seu lado, pode ser originária, quando nasce com a
própria obrigação, ou derivada, como no caso de herança.
     É de atentar-se, antes de tudo, que todas as coisas, em princípio, podem
ser divididas. Aqui, entretanto, estamos a considerar a divisibilidade e
indivisibilidade no prisma, eminentemente, jurídico.
53

      Assim, tem-se que as coisas são divisíveis quando podem e indivisíveis
quando não podem se partir em porções reais e distintas, formando cada qual
um todo perfeito, sem que com isso se altere sua substância, podendo, ainda, a
indivisibilidade resultar, não da própria natureza do objeto, mas da
determinação da lei ou da convenção das partes.


2- Espécies de indivisibilidade:
      À luz do art. 88, do CC, podem-se distinguir três espécies de
indivisibilidade: física, legal e contratual.
      Na primeira, a indivisibilidade da prestação, e, pois, da obrigação, resulta
da indivisibilidade física, material, da coisa ou fato, que constitui objeto da
mesma obrigação. Ex: a obrigação de entregar um cavalo, a obrigação de exibir
um documento e a obrigação do inquilino de restituir o prédio locado, findo o
contrato de locação.
      É a própria natureza da obrigação que a torna indivisível. Mas também
pode ser assim por motivo de ordem econômica, como ocorreria com um
terreno que só pudesse ser edificado se mantivesse íntegra a área original.
Embora o bem comportasse divisão física, economicamente só teria valor
mantendo-se na dimensão original.
      Na segunda, a indivisibilidade da prestação, e, portanto, da obrigação,
decorre da lei, posto seja ela naturalmente divisível. É o que acontece,
exemplificativamente, com os fundos de reserva das cooperativas, não
distribuídos entre os associados, ainda no caso de dissolução da sociedade (Lei
n. 5.764, de 16-12-1971, art. 68, VI), com as ações de sociedades anônimas em
relação à pessoa jurídica (Lei n. 6.404, de 15-12-1976, art. 28) e com os direitos
reais de garantia (Cód. Civil, art. 1.420, § 2).
      Na terceira, finalmente, a indivisibilidade da prestação, e, pois, da
obrigação, provém da vontade das partes, embora em tese seja materialmente
54

divisível. Sirva de exemplo o contrato de conta corrente, em que os créditos
escriturados se fundem num todo indissolúvel e de que não podem ser
separados. É o caso ainda de dois devedores que se obrigam a entregar, por
inteiro, a coisa prometida. Em regra, quando convencional, a indivisibilidade
vem estabelecida no interesse do credor.
      A primeira categoria, acima referida, corresponde à da indivisibilidade
verdadeira e própria; as duas últimas configuram a chamada indivisibilidade
imprópria ou imperfeita.
      A tais espécies de indivisibilidade pode-se acrescentar a denominada
judicial, não incluída nas categorias anteriores e que, no entanto, tem sido
reconhecida e proclamada pelos tribunais, como sucede com a obrigação de
indenizar nos acidentes do trabalho e a de responder pela revisão da mesma
indenização. Trata-se, nesses casos, de objeto indivisível por mera ficção.


3- Da indivisibilidade em relação às várias modalidades de obrigações
      As obrigações de dar, em regra, são divisíveis: a) quando se trata de
obrigação pecuniária; b) quando se trata de obrigação de dar coisa fungível; c)
quando compreende ela número certo de objetos da mesma espécie, igual ao
dos co-credores, ou dos co-devedores, ou submúltiplo desse número, como se a
obrigação é de dar dez semoventes a duas ou a cinco pessoas; d) quando tenha
por objeto a transferência da propriedade, ou outro direito real, pois é sempre
possível a divisão em partes ideais.
      Como se vê, as obrigações de dar são quase todas divisíveis, salvo os
casos em que o objeto da prestação é corpo certo e determinado, seja móvel
(automóvel, animal) ou imóvel (apartamento), pois seu fracionamento
modificará a substância e o valor do objeto.
      As obrigações de restituir são geralmente indivisíveis: o comodatário,
obrigado a devolver a coisa emprestada, há de fazê-lo integralmente, não
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  • 1. 1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Direito das Obrigações: Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. INTRODUÇÃO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Relação Jurídica: Vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normatizado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo. Elementos da relação jurídica: • Sujeito ativo: beneficiário principal • Sujeito passivo: sujeito que adota determinado comportamento a favor do sujeito ativo • Vínculo: ligação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo – concretização da norma jurídica • Objeto: razão pela qual é instituída a relação jurídica
  • 2. 2 De acordo com o objeto, a relação jurídica pode ser: a) Obrigacional: - objeto: prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa) - sujeito passivo determinável (relação se estabelece entre duas pessoas) b) Real - objeto: bem ou coisa (direito de propriedade) - sujeito passivo indeterminável (coletividade) c) Pessoal: - objeto: modo de ser da pessoa (direitos da personalidade) - sujeito passivo indeterminável (coletividade) Direito Obrigacional Direito Real Relações humanas Exercido e recai diretamente sobre a coisa Tem sujeito ativo e passivo Segundo a teoria clássica, tem apenas sujeito ativo Direito relativo – a prestação só Direito absoluto – oponível contra pode ser exigida do devedor todos Cooperativo – comporta sujeito Atributivo – não comporta mais de ativo (credor), sujeito passivo um titular, que exerce seu poder (devedor), e a prestação (objeto da sobre a coisa objeto de seu direito relação). de forma direta e imediata. Concede direito a uma ou mais Concede o gozo e a fruição de prestações efetuadas por uma bens. pessoa. O credor, quando recorre à Direito de sequela: seu titular pode execução forçada, tem apenas uma perseguir o exercício de seu poder garantia geral do patrimônio do perante quaisquer mãos nas quais devedor, não podendo escolher se encontre a coisa.
  • 3. 3 determinados bens para recair a satisfação de seu crédito. Caráter essencialmente transitório. Sentido de inconsumibilidade, de permanência. Extingue-se pela inércia Conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular Relações obrigacionais são Numerus clausus infinitas. Obs.: Categorias jurídicas híbridas: Obrigações propter rem: - são as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem. - caracteres: . vinculação a um direito real . possibilidade de exoneração do devedor . transmissibilidade por meio de atos jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente - natureza jurídica: são figuras transacionais entre o direito real e o pessoal, de fisionomia autônoma, constituindo um tertium genus, ou seja, obrigações acessórias mistas, por serem uma relação jurídica na qual a prestação está vinculada a um direito real. Ônus reais: são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade. São obrigações de realizar periodicamente uma prestação, que recaem sobre o titular de certo bem; logo, ficam vinculadas à coisa, que servirá de garantia ao seu cumprimento.
  • 4. 4 Obrigação com eficácia real: a obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. 2. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. 3. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL • Elementos: a) Sujeito ativo: credor b) Sujeito passivo: devedor O sujeito ativo tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação, isto é, o fornecimento da prestação, enquanto ao sujeito passivo cumpre o dever de colaborar com o credor, fornecendo-lhe a prestação devida. Note-se que na espécie surge uma limitação à liberdade do devedor, que deve dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de outrem. Mas tal limitação ou adveio de sua vontade, ou de seu comportamento desastrado (hipótese de ato ilícito), ou derivou de imposição legal. Em qualquer dos casos, entretanto, está ele legalmente vinculado e, na hipótese de inadimplemento, pode o credor colher, judicialmente, no patrimônio do devedor, recursos para a satisfação de seu direito. c) Vínculo jurídico: sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor, unindo os dois sujeitos e abrangendo o dever
  • 5. 5 da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade, em caso de inadimplemento (obligatio). Assim, na obrigação reúnem-se e se completam, constituindo uma unidade, o dever primário do sujeito passivo de satisfazer a prestação, e o correlato direito do credor de exigir judicialmente o seu cumprimento, investindo contra o patrimônio do devedor, visto que o mesmo fato gerador do débito produz a responsabilidade. Teorias: - Monista: um único vínculo entre credor e devedor - Dualista: existe o vínculo de débito e o vínculo de responsabilidade - Eclética: débito e responsabilidade fazem parte de um único vínculo Obs.: O elemento débito consiste no dever que incumbe ao sujeito passivo de prestar aquilo a que se comprometeu. O elemento responsabilidade é representado pela prerrogativa conferida ao credor, ocorrendo inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do devedor, para obter satisfação de seu crédito. Da maneira que o devedor se obriga, seu patrimônio responde. O elemento débito supõe a atividade espontânea do devedor, que a pode descumprir, mas da responsabilidade não se pode ele esquivar. Questão – Que se entende por “Schuld” e “Haftung”? Em alemão, “Schuld” pode significar culpa ou débito. “Haftung”, e também “Haftpflicht”, por sua vez, podem traduzir responsabilidade. No Direito Civil, a palavra Schuld identifica-se com o débito e Haftung com a responsabilidade. Normalmente, débito e responsabilidade se verificam conjuntamente na mesma pessoa do devedor, mas é perfeitamente possível que a responsabilidade seja de outro sujeito que não o devedor, como nos casos de fiança, de aval, de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese).
  • 6. 6 d) Objeto da obrigação: prestação positiva ou negativa do devedor, desde que lícita, possível física e juridicamente, determinada ou determinável, e suscetível de estimação econômica. - imediato: prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa) - mediato: um bem (é a coisa devida) – É o objeto da prestação, e não da obrigação. Ex: o objeto da obrigação de um médico para com seu cliente é prestação geradora de obrigação de fazer. Já o objeto dessa prestação é, p.ex., a realização de cirurgia plástica. • Conceito de relação jurídica obrigacional: Obrigação, em sentido jurídico e enquanto objeto do Direito das Obrigações, é vínculo jurídico pelo qual devedor fica adstrito a cumprir prestação de caráter patrimonial em favor de credor, p qual poderá exigir judicialmente seu cumprimento. 4. PRINCÍPIOS DO DIREIRO OBRIGACIONAL a) Boa-fé objetiva: A boa-fé pode ser compreendida sob dois enfoques: o subjetivo e o objetivo. A boa-fé subjetiva consiste no estado de espírito do agente, sendo caracterizada pela análise das intenções da pessoa cujo comportamento se queira qualificar. Traduz-se na sinceridade, veracidade ou franqueza com que a parte se relaciona, não se utilizando de mentira, hipocrisia ou duplicidade, enfim, não se utilizando de má-fé. Já como princípio informador da validade e eficácia das obrigações, deve ser observado a boa-fé objetiva, princípio integrante da concepção social do direito contratual, que representa uma cláusula geral de lealdade e colaboração para o alcance dos fins contratuais.
  • 7. 7 A boa-fé objetiva consiste num dever geral de conduta, que atribui às partes o dever de agir no sentido da recíproca cooperação, confiança, lealdade, correção e lisura, a fim de se garantir a segurança e manutenção das relações jurídicas. Boa-fé objetiva significa uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. b) Autonomia da Vontade: O princípio da autonomia da vontade significa que a obrigação contratual tem por fonte única a vontade das partes, que podem convencionar o que desejarem, na forma que quiserem, dentro dos limites de ordem pública. Cabe a lei apenas assegurar o respeito ao que foi livremente estipulado e fornecer elementos interpretativos ou supletivos da vontade das partes. A autonomia da vontade pauta-se na existência da faculdade de escolha entre contratar ou não contratar, de escolha do outro contratante, além da escolha do conteúdo e da forma do contrato. Assim, tem como alicerce a ampla liberdade contratual, o poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. c) Proibição de enriquecimento ilícito: - Conceito: Existe enriquecimento ilícito sempre que houver uma vantagem de cunho econômico em detrimento de outrem, sem justa causa.
  • 8. 8 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. - Subsidiariedade (art. 886, CC): Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. A ação é o último meio de que se pode valer a parte, na inexistência de qualquer outra no sistema jurídico, isto é, na impossibilidade de uma ação derivada de um contrato, ou de um ato ilícito, ou simplesmente da ação de anulação ou nulidade de um negócio jurídico. O caráter subsidiário da ação resulta de circunstâncias de fato, pois, enquanto não esgota o prejudicado todos os meios normais de ressarcimento, não há que se falar em empobrecimento. Daí concluir-se que a inexistência de qualquer outro remédio para o agente é um fator a mais a concluir pela inexistência de um injusto enriquecimento, numa verdadeira condição de procedibilidade. - prescrição: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;” 5. FONTES: Constituem fontes das obrigações os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas. A – Fonte Imediata: Lei
  • 9. 9 B – Fonte Mediata: a) Contrato: negócio jurídico bilateral ou plurilateral, originário de acordo de vontades, em conformidade com a lei, capaz de criar, modificar e extinguir direitos. b) Quase-contrato: assemelha-se ao contrato, com o qual mantém afinidade, distinguindo-se dele, todavia, porque lhe falta o acordo de vontades. b.1) Gestão de negócios: é a administração de negócios alheios sem o conhecimento do dono. Assim, se recolho a correspondência de vizinhos em viagem, sem qualquer combinação prévia, serei gestor de negócios. Se em meio à correspondência descubro conta vincenda e a pago, farei jus ao reembolso, como se o vizinho me houvesse pedido para pagar. Na verdade, não houve contrato, mas é como se tivesse havido. b.2) Promessa de recompensa b.3) Pagamento indevido: ocorre quando o devedor realiza o pagamento não ao credor, mas sim a uma outra pessoa (com a qual inexiste a relação jurídica obrigacional). Dessa situação surgem duas consequências: quem paga mal para duas vezes; repetição do indébito (pedir de volta). É importante ressaltar que existem casos em que não cabe a repetição. Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador. Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
  • 10. 10 Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. b.4) Delito (dolo): é ato ilícito doloso, praticado com a intenção de causar dano a outrem. b.5) Quase-delito (culpa): é ato ilícito culposo, involuntário. Baseia-se não no dolo, mas na imprudência, negligência ou imperícia do agente. 6. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE: A relação jurídica obrigacional resulta da vontade humana ou da vontade do Estado, por intermédio da lei, e deve ser cumprida espontânea e voluntariamente. Quando tal fato não acontece, surge a responsabilidade. Esta, portanto, não chega a despontar quando se dá o que normalmente acontece: o cumprimento da prestação. Cumprida, a obrigação se extingue. Não cumprida, nasce a responsabilidade, que tem como garantia o patrimônio geral do devedor. A responsabilidade é, assim, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Pode-se, pois, afirmar que a relação obrigacional tem por fim precípuo a prestação devida e, secundariamente, a sujeição do patrimônio do devedor que não a satisfaz. Embora os dois conceitos estejam normalmente ligados, nada impede que haja uma obrigação sem responsabilidade ou vice-e-versa. Como exemplo do primeiro caso, costuma-se citar as obrigações naturais, que não são exigíveis judicialmente, mas que, uma vez pagas, não dá margem à repetição do indébito, como ocorre em relação às dívidas de jogo e aos débitos prescritos pagos após o decurso do prazo prescricional.
  • 11. 11 Há, ao contrário, responsabilidade sem obrigação no caso de fiança, em que o fiador é responsável, sem ter dívida, surgindo o seu dever jurídico com o inadimplemento do afiançado em relação à obrigação originária por ele assumida. 7. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: Obrigação moral Em relação ao seu vínculo Obrigação civil Obrigação natural Obrigação de dar Obrigação de fazer Relativamente Obrigação de não à sua natureza fazer Quanto ao seu objeto Obrigação positiva e negativa Em atenção à sua Obrigações líquidas liquidez Obrigações ilíquidas Obrigações simples Cumulativas ou Quanto ao seus elementos Obrigações compostas conjuntivas Obrigações ou complexas Alternativas consideradas Facultativas em si mesmas Obrigação momentânea ou instantânea Relativamente ao tempo Obrigação de execução diferida de adimplemento Obrigação de execução continuada ou periódica Obrigação pura Quanto aos elementos Obrigação condicional acidentais Obrigação modal Obrigação a termo Obrigação única Em relação à pluralidade Obrigação divisível de sujeitos Obrigação múltipla ou indivisível Obrigação solidária Obrigação de meio Quanto ao conteúdo Obrigação de resultado Obrigação de garantia Obrigações Obrigação principal: subsistem por si. reciprocamente Obrigação acessória: dependem da existência da obrigação principal e lhe consideradas seguem o destino. Obrigações com São aquelas em que há a cominação de uma multa ou pena para o caso de cláusula penal inadimplemento ou de retardamento do cumprimento da avença.
  • 12. 12 a) Em relação ao vínculo: Civis, Morais ou Naturais: Obrigação Civil: é a que, fundada no vinvulum juris, sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento (ibligatio), possibilitando ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor. Obrigação Moral: é a que, fundada no vinculum solius aequitatis, sem obligatio, constitui mero dever de consciência, sendo cumprida apenas por questão de princípios; logo, sua execução é mera liberalidade. Obrigação Natural: - Conceito: é aquela em que o credor não pode exigir do devedor certa prestação, embora em caso de seu adimplemento, espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade. - Caracteres: . Não é obrigação moral . Acarreta inexigibilidade da prestação . Se for cumprida espontaneamente por pessoa capaz, ter-se-á a validade do pagamento . Produz irretratabilidade do pagamento feito em seu cumprimento . Seus efeitos dependem de previsão normativa - Efeitos: . Ausência do direito de ação do credor para exigir seu adimplemento
  • 13. 13 . Denegação da repetitio indebiti ao devedor que a realizou . Não é suscetível de novação e de compensação . Não comporta fiança . Não lhe será aplicável o regime prescrito para os vícios redibitórios - Obrigação natural no direito brasileiro Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. § 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. § 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos. § 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares. Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. -Natureza: trata-se de norma não autônoma, por não autorizar o emprego da coação como meio para conseguir a observância de seus preceitos, mas que tem juridicidade por se ligar essencialmente a uma norma que contenha tal autorização, visto que apenas estabelece negativamente o pressuposto da sanção. b) Quanto aos seus elementos: Obrigações Simples ou Complexa Obrigações simples são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto, ou seja, com todos os elementos no singular.
  • 14. 14 Se um dos elementos estiver no plural, a obrigação é composta ou complexa. As obrigações compostas com multiplicidade de objetos podem ser: - cumulativas ou conjuntivas: objetos ligados pela conjunção “e”; - alternativas: objetos ligados pela disjuntiva “ou”; - facultativas: com faculdade de substituição do objeto, conferida ao devedor. c) Impessoais (fungíveis) ou Intuito personae (infungíveis) Impessoal é a obrigação em que o importante é o objeto e não os sujeitos. É a obrigação em que a pessoa do devedor é facilmente substituível. Quando a obrigação é contraída tendo em mira exclusivamente a pessoa do devedor, como é o caso do artista contratado para restaurar uma obra de arte, a obrigação é intuito personae, porque se leva em conta as qualidades pessoais do obrigado. Logo, as obrigações impessoais, sempre que possível, se transmitem aos herdeiros do devedor morto, o que não ocorre com as intuito personae. Desse modo, se compro um imóvel e o vendedor morre antes de concluído o contrato definitivo, seus herdeiros serão obrigados a concluí-lo. Tal não ocorrerá se um palestrista morrer antes de proferir a palestra que lhe fora encomendada. O máximo que pode acontecer, neste caso, é que caso o palestrista tenha recebido honorários adiantados, seus herdeiros terão que restituí-los, tirando-os da herança que receberem, e não do próprio patrimônio. d) Quanto ao conteúdo: Obrigações de Meio ou de Resultado Nas obrigações de meio, o resultado não é o seu objeto, mas sim o processo para se alcançar. Assim, é obrigação do médico fornecer os meios para curar o doente. Não é de resultado, por ser este imprevisível.
  • 15. 15 Logo - obrigação de meio: cumpro a obrigação se utilizar os meios adequados para tanto. [ex.: advogado, médico (exceto cirurgião plástico)] A obrigação é de resultado quando o fim por ela colimado é algo perfeito, acabado. Ex.: obrigação contraída em compra e venda – o objetivo, qual seja, a transferência da propriedade de um bem ao comprador, é resultado. Logo – obrigação de resultado: cumpro a obrigação ao obter o resultado esperado [ex.: dentista, transportador] – responsabilidade objetiva. Nas obrigações de resultado, a inexecução implica falta contratual, dizendo-se que existe, em linhas gerais, presunção de culpa, ou melhor, a culpa é irrelevante na presença do descumprimento contratual (art. 389, CC). Nas obrigações de meio, por outro lado, o descumprimento deve ser examinado na conduta do devedor, de modo que a culpa não pode ser presumida, incumbindo ao credor prová-la cabalmente. e) Reais ou Propter rem: Vínculo real é elo entre titular de coisa e os não titulares. Assim, se sou dono de uma coisa, haverá elo entre mim, titular, e todas as demais pessoas da sociedade, ou seja, não-titulares. Para mim, haverá direito sobre a coisa, direito de propriedade. Para todos os demais, haverá dever de não molestar meu direito de propriedade. A esse dever de se abster, em frente ao direito que uma pessoa tem sobre uma coisa, chamam obrigação real. Quando a um direito real acede uma faculdade de reclamar prestação de uma pessoa determinada, surge para esta a chamada obrigação propter rem. “Propter rem” quer dizer “por causa de uma coisa”. Também chamada de “ob rem” ou simplesmente “in rem”. Trata-se, em verdade, de uma obrigação de natureza mista (real e pessoal), e que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (ex.: obrigação de pagar taxa condominial). São determinadas por lei.
  • 16. 16 Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: “AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PROMISSÁRIO COMPRADOR OU POSSUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários. 2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado como bem de família. 3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido.” (REsp 846.187/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 255). No próximo julgado, observa-se que a obrigação de pagar taxa de condomínio (propter rem) tem preferência, inclusive, sobre a obrigação de pagar credor com garantia de hipoteca sobre o imóvel: “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA RECURSAL ELEITA. IMPROVIMENTO. I. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, constituído em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. Precedentes do STJ. II. Inviável ao STJ, na sede recursal eleita, a apreciação de suposta ofensa a normas constitucionais, por refugir à sua competência. III. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1039117/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009). São características das obrigações propter rem: - são acessórias de direito real, do qual decorrem; - apesar de acessórias dos direitos reais, não geram direitos reais para o credor. Ex.: o Fisco não tem direito real sobre o imóvel sobre o qual recai o IPTU;
  • 17. 17 - são típicas, enumeradas em lei, exatamente por estarem ligadas aos direitos reais. Em outras palavras, não podem ser criadas por convenção. Não confunda a “obrigação propter rem” com a “obrigação com eficácia real”, que traduz, simplesmente, uma obrigação com oponibilidade erga omnes, ou seja, oponível a qualquer pessoa. É o caso da anotação da obrigação locatícia (contrato de locação) levada ao Registro de Imóveis (art. 8º da Lei do Inquilinato): neste caso, mesmo com a alienação do imóvel a obrigação em face do locatário deverá ser respeitada por qualquer eventual adquirente. Trata-se de uma obrigação com eficácia real. f) Específicas ou Genéricas Distinguem-se as genéricas das específicas pelo objeto da prestação, se é individuado (um carro X, da marca Y, ano Z, etc.) ou não (uma tonelada de minérios). Nas genéricas, o objeto da prestação é determinado apenas em seu gênero e qualidade. Nas específicas, determina-se não só o gênero, como a espécie. Não se confundem obrigações genéricas e específicas com ilíquidas e líquidas. Uma obrigação poderá ser líquida e genérica. Se A se obriga a entregar a B uma saca de café no valor de R$100,00, teremos obrigação líquida e genérica.
  • 18. 18 OBRIGAÇÃO DE DAR 1. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA A- Aspectos gerais • Há obrigação de dar coisa certa quando seu objeto é corpo certo e determinado, como casa, carro, soma em dinheiro. • Obrigação específica. • O que foi objeto da obrigação, a coisa certa, é que servirá para o adimplemento da obrigação. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. • Os contratos devem ser cumpridos tal qual foram ajustados (pacta sunt servanda). • As obrigações de dar coisa certa abrangem seus acessórios, salvo disposição contrária. Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
  • 19. 19 Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. • Se A vender seu carro a B, todos os acessórios se presumem vendidos juntos. Assim, rádio, rodas de liga leve, etc., seguirão com o carro, a não ser que A e B expressamente combinem o contrário. • O proprietário do bem é quem sofre os prejuízos e os ganhos relacionados ao bem (princípio res perito domino). • A tradição (entrega, pelo devedor, do bem comprado ao credor) é que transfere a propriedade do bem móvel. • A transferência do bem imóvel se dá mediante a Inscrição no Registro de Imóveis. B- Perda da coisa: • Em sentido jurídico, é o desaparecimento completo da coisa para fins jurídicos. • Perda sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação. • Perda por culpa do devedor: o devedor responde pelo equivalente, mais perdas e danos. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. C- Deterioração:
  • 20. 20 • Quando a coisa sofre danos, sem que desapareça; perda parcial; há diminuição do valor da coisa, tendo em vista perda de parte de suas faculdades, de sua substância ou capacidade de utilização. • Deterioração sem culpa do devedor: duas alternativas ao credor: - resolver a obrigação, recebendo a restituição do preço, se já tiver pago; - aceitar a coisa, no estado em que ficou, abatendo-se em seu preço o valor da depreciação. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. • Deterioração com culpa do devedor: o credor terá a alternativa de receber ou enjeitar a coisa, mas sempre com direito de haver perdas e danos. O valor da indenização será apurado, geralmente, por intermédio de perícia. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. D- Benfeitorias: Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Até a tradição da coisa, os melhoramentos acrescidos, isto é, as benfeitorias, pertencem ao devedor, que pode pedir aumento no preço ou a resolução da obrigação, se o credor não aceitar o aumento.
  • 21. 21 Assim, se A vende seu carro a B e, antes da entrega, vem a consertar-lhe certo amassado, poderá pedir aumento proporcional no preço, desde que B haja fechado o negócio sabendo do amassado. E- Frutos: Art. 237, Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. Frutos pendentes são aqueles ainda não colhidos. Se A compra vaca prenhe, o bezerro nascituro reputa-se fruto pendente, pertencendo a ele, comprador. Se o bezerro já for nascido, considera-se fruto percebido, pertencendo ao vendedor, no caso, devedor da vaca. F- Perdas e Danos: Sempre que houver culpa, haverá direito a indenização por perdas e danos. As perdas e danos são avaliados pelo efetivo prejuízo causado pelo descumprimento. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
  • 22. 22 2. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: A- Definição: A obrigação de restituir é aquela que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra- se em poder do devedor, como ocorre, p. ex., no comodato (empréstimo de coisas infungíveis), na locação e no depósito. Na obrigação de restituir, a coisa já pertencia ao credor, que a recebe de volta, em devolução. B- Perda da coisa: • Sem culpa do devedor: o credor sofrerá a perda (princípio res perito dominio). Resolve-se a obrigação porque desapareceu seu objeto. Ressalva a lei, contudo, os direitos do credor até o dia da perda, tais como aluguéis, seguro etc. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. • Por culpa do devedor: o devedor, que tem a coisa alheia sob sua guarda, deve zelar por ela. Caso, por desídia ou dolo, a coisa se perca, deve repor o equivalente, com perdas e danos. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. C- Deterioração da coisa: • Sem culpa do devedor: o credor deverá receber a coisa, tal qual se ache, sem direito a indenização.
  • 23. 23 • Por culpa do devedor: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a devolução da coisa tal como se encontra, com direito a reclamar, em qualquer das duas hipóteses, indenização das perdas e danos. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. Obs.: o art. 240 remete-se ao art. 239; contudo, o correto seria referir-se ao art. 236, que dispõe, in verbis: “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”. D- Benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC): (Obs.: algumas regras referentes às benfeitorias adiante expostas não são aplicáveis aos casos de locação de imóveis) • Benfeitorias necessárias: - Se o devedor for possuidor de boa-fé, possui o direito à indenização, além do direito de retenção até seu pagamento. - Se o devedor for possuidor de má-fé, só tem direito à indenização, não podendo reter a coisa até o reembolso. • Benfeitorias úteis: - Se o devedor for possuidor de boa-fé, possui o direito à indenização, além do direito de retenção até seu pagamento. - Se o devedor for possuidor de má-fé, possui o direito de levantar a benfeitoria, desde que não traga prejuízo ao bem. • Benfeitorias voluptuárias: - Se o devedor for possuidor de boa-fé, receberá sempre pelas autorizadas, não tendo direito de retenção. Se não autorizadas, poderá levantá-las, desde que não prejudique a coisa. O credor poderá, por outro
  • 24. 24 lado, indenizar o devedor pelas benfeitorias voluptuárias, tendo, assim, o direito de não permitir seu levantamento. - Se o devedor for possuidor de má-fé, não terá qualquer direito, nem mesmo o de levantá-las. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Obs.: Lei 8.245/91 (Lei de Locações): Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. E- Frutos: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
  • 25. 25 Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. F- Acessão Imobiliária: Acessões imobiliárias são plantações e edificações. Segundo o art. 1253, toda plantação ou construção existente em terreno se presume feita pelo proprietário ou as suas custas, até prova em contrário. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua. Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
  • 26. 26 3. OBRIGAÇÃO DE DAR DINHEIRO: a) Obrigação pecuniária: • É a obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa. Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. • O CC adotou o princípio nominalista, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. De acordo com o princípio, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação, ou seja, mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos, quando contraída a obrigação. • Uma das formas de combater os efeitos maléficos decorrentes da desvalorização monetária é a adoção da cláusula de escala móvel, pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida. Foi por essa razão que surgiram, no Brasil, os diversos índices de correção monetária, que podiam ser aplicados sem limite temporal, até a edição da MP nº 1.106/95, convertida na Lei nº 10.192/01, que, pretendendo desindexar a economia, declarou “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, §1º).
  • 27. 27 Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. • A moeda nacional tem curso forçado, sendo passíveis de nulidade os contratos de direito interno que estipulem o pagamento em moeda estrangeira, ouro, ou que restrinjam seu curso. Na verdade, só é defeituosa a cláusula, sendo a obrigação convertida em moeda nacional. b) Dívida de valor: • O dinheiro não constitui objeto da prestação, mas apenas representa seu valor. Não se visa diretamente o dinheiro, que não é, por seu valor nominal, o objeto da prestação, mas sim o meio de medi-lo ou de valorá-lo. • A obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito, por exemplo, constitui dívida de valor, porque seu montante deve corresponder ao do bem lesado. c) Dívida remuneratória: • Consiste numa remuneração pelo uso de capital alheio, mediante pagamento de quantia proporcional ao seu valor e ao tempo de sua utilização. A prestação de juros é uma dívida desse tipo. • Os juros constituem, com efeito, remuneração pelo uso de capital alheio, que se expressa pelo pagamento, ao dono do capital, de quantia proporcional ao seu valor e ao tempo de sua utilização. Pressupõe,
  • 28. 28 portanto, a existência de uma dívida de capital, consistente em dinheiro ou outra coisa fungível. Daí a sua natureza acessória. 4. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA: • Conceito: Tem por objeto a entrega de uma quantidade de certo gênero e não uma coisa especificada. Assim, prepondera a indeterminação específica do objeto da prestação. Mas essa indeterminação não é absoluta, pois a coisa deverá ser identificada ao menos pelo gênero e quantidade. Ex.: dar um carro – quantidade: um; gênero: carro. • Escolha (art. 244): Na obrigação de dar coisa incerta há um momento precedente à entrega da coisa que é o ato de escolher o que vai ser entregue. A regra geral atribui a escolha ao devedor. Mas a norma é dispositiva, ou seja, por acordo pode-se dispor que a escolha caiba ao credor. Uma vez feita a escolha, de acordo com o contratado, ou conforme estabelece a lei (trata-se do que a lei denomina concentração do débito), a obrigação passa a ser regida pelos princípios da obrigação de dar coisa certa. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. • Perecimento (art. 246): A obrigação de dar coisa incerta é uma obrigação genérica.
  • 29. 29 A posição do devedor na obrigação ora tratada é mais favorável do que na de dar coisa certa, porque se desvencilha do vínculo com a entrega de uma das coisas ou de um conjunto de coisas compreendidas no gênero indicado. No entanto, sua responsabilidade pelos riscos será maior, pois, como o gênero não perece, antes da escolha o devedor não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Após a determinação, a obrigação transforma-se em obrigação de dar coisa certa. Assim, p. ex., se devo a João um carro novo, na faixa de R$ 30.000,00, cabendo a mim a escolha da marca e modelo, até que faça essa opção, não poderei alegar que o carro se perdeu ou se deteriorou. No entanto, uma vez feita a escolha do carro Y, da marca X, a obrigação se transforma em obrigação de dar coisa certa, aplicando-se suas regras. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. • Coisa incerta limitada: É quando o gênero pode ser limitado, isto é, não existe com abundância suficiente. É o caso, p. ex., da obrigação de entregar garrafas de vinho de determinada marca que não mais é produzido e que vai rareando com o passar do tempo. Ou o caso da obrigação de entregar certo material químico que não existe em grandes quantidades, ou cuja produção é controlada. Nesses casos, se o gênero é limitado, a inviabilidade do atendimento da obrigação, examinável em cada caso concreto, acarretará a extinção da obrigação. Logo, o gênero, neste caso, pode perecer. Ressalte-se que o Código Civil não disciplina a coisa incerta limitada, aplicando-se, portanto, as regras da obrigação de dar coisa certa.
  • 30. 30 OBRIGAÇÃO DE FAZER 1- Conceito: É prestação de fato. O conteúdo da obrigação de fazer é uma “atividade” do devedor, no sentido mais amplo: tanto pode ser a prestação de uma atividade física ou material (pintar casa, levantar muro, etc.), como uma atividade intelectual, artística ou científica (escrever obra literária, realizar experiência científica, etc.). Ademais, o conteúdo da atividade do devedor na obrigação de fazer pode constituir-se numa atividade que pouco aparece externamente, mas cujo conteúdo é essencialmente jurídico, como a obrigação de locar ou emprestar imóvel, de realizar outro contrato, etc. Nem sempre existe distinção entre as obrigações de dar e de fazer. Ambas as espécies constituem-se nas obrigações positivas, em contraposição às obrigações negativas, que são as obrigações de não fazer. Na compra e venda, p. ex., o vendedor contrai a obrigação de entregar a coisa (dar), bem como de responder pela evicção e vícios redibitórios (fazer). Na empreitada, o empreiteiro contrai a obrigação de fornecer a mão-de- obra (fazer) e de entregar os materiais necessários (dar). Diante disso, o ponto crucial da diferenciação entre a obrigação de dar e de fazer está em verificar: se o dar ou entregar é ou não consequência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer. Além disso, na obrigação de dar a tradição é imprescindível, o que não ocorre na obrigação de fazer. Ademais, na grande maioria das obrigações
  • 31. 31 de fazer, é costume enfatizar que a pessoa do devedor é preponderante no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nas obrigações de dar. Por último, as obrigações de dar autorizam, em geral, a execução coativa. As obrigações de fazer possuem apenas meios indiretos de execução coativa, por não permitirem a intervenção direta na esfera de atuação da pessoa do devedor. 2- Infungível e fungível: Terá natureza infungível nos contratos intuitu personae, isto é, naqueles celebrados com base na confiança recíproca entre as partes, bem como nas qualidades específicas do devedor. Ex.: contrato em que editora encomenda obra a certo autor famoso. Aqui vigora o princípio de que o credor não pode ser obrigado a aceitar que outro cumpra a obrigação, caso em que esta se resolverá em perdas e danos, se houver sido descumprida por culpa do devedor. Terá natureza fungível quando qualquer um puder executar a obrigação. Não sendo adimplida, o credor pode escolher entre mandar fazer à custa do devedor ou exigir perdas e danos. Ex.: se contrato pedreiro para levantar muro, e este não o faz, posso escolher uma das duas opções. 3- Impossibilidade de Prestar: 3.1- Sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação. 3.2- Com culpa do devedor: o Prestação não é mais útil: recebe o equivalente mais perdas e danos. Ex.: contratada uma orquestra para um evento e não se apresentando na data designada, por culpa dela, de nada adianta essa orquestra comprometer-
  • 32. 32 se a comparecer em outra data, pois o dano é irreversível. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. o Prestação ainda útil: existe a multa cominatória, a qual é um meio de coerção para que o devedor cumpra a obrigação. Observação: Sempre que houver dúvida acerca da recusa por parte do devedor e ainda houver possibilidade de a prestação ser útil para o credor, deve ser aplicado o princípio da execução específica do art. 461 do CPC. Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
  • 33. 33 § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Segundo o §4º desse artigo, o juiz pode impor multa cominatória diária, de índole pecuniária, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, cujo valor reverterá sempre para o autor. A multa deve ser de montante tal que constranja o devedor a cumprir a obrigação. Nada impede que as partes, contratualmente, já estipulem a multa e seu valor, mas caberá sempre ao juiz colocá-la em seus devidos parâmetros. Essa estipulação de multa deverá ter limite temporal, embora a lei não o diga, sob pena de transformar-se em obrigação perpétua. Decorrido o prazo máximo de imposição diária, essa constrição perderá seu sentido, devendo a situação resolver-se em perdas e danos para se colocar um fim à demanda. 4- Art. 249, do CC: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. É interessante notar que, em seu parágrafo único, há a possibilidade de procedimento de justiça de mão própria. Imagine-se a hipótese da contratação de empresa para fazer a laje de concreto de um prédio, procedimento que requer tempo e época precisos. Caracterizada a recusa e a mora, bem como a urgência, a hipótese de aguardar uma decisão judicial, ainda que liminar, no caso concreto, poderá causar prejuízo de difícil reparação.
  • 34. 34 Poderá, então, o credor contratar terceiro para a tarefa, sem qualquer ingerência judicial, requerendo posteriormente, a devida indenização. Para a caracterização da recusa ou mora do devedor, sob pena de frustrar-se o posterior pedido de indenização, deverá o credor resguardar-se com a documentação necessária possível, tais como notificações, constatação do fato por testemunhas, fotos, etc. nada impede, porém, antes se aconselha, que, se houver tempo razoável, seja obtida a autorização judicial. Essa solução, é evidente, não poderá ocorrer quando se tratar de obrigação infungível. 5- Obrigação de praticar ato jurídico: A ação de obrigação de prestar declaração de vontade ocorre quando existe um contrato preliminar e o devedor compromete-se a outorgar contrato definitivo. Nesse caso, existe uma obrigação de fazer que possui como conteúdo uma declaração de vontade. Assim, em certos contratos, como a compra e venda de imóveis, se o devedor, no caso o vendedor, se negar a assinar a escritura de compra e venda, apesar de já ter sido celebrado contrato de promessa de compra e venda (irretratável), o credor poderá obter do juiz sentença que produza o mesmo efeito do contrato. Por outros termos, com a sentença judicial, o credor, no caso o comprador, poderá registrar o imóvel em seu nome. Lembre-se, no entanto, que, como no sistema pátrio o contrato simplesmente não tem o condão de transferir a propriedade, a sentença, consequentemente, nessas premissas, também, por si só, não a transfere. Assim, tratando-se de bem imóvel, compromissado à venda em instrumento que não contenha cláusula de arrependimento e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, poderá o credor, considerado nesse caso titular de direito real, requerei
  • 35. 35 ao juiz a sua adjudicação compulsória, se houver recusa do alienante em outorgar a escritura definitiva, como dispõem os arts. 1417 e 1418 do CC. Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 1- Conceito: As obrigações de não fazer são obrigações negativas, nas quais o devedor compromete-se a uma abstenção. A imposição de uma obrigação negativa determina ao devedor uma abstenção que pode ou não ser ilimitada no tempo. A obrigação de não fazer ora se apresenta como pura e simples abstenção, como no caso do alienante de estabelecimento comercial que se compromete a não se estabelecer num mesmo ramo de negócios, em determinada zona de influência (art. 1147, do CC), ora como um dever de abstenção ligado a uma obrigação positiva, como é o caso do artista que se compromete a exibir-se só para determinada empresa. Também a obrigação de não fazer pode surgir como simples dever de tolerância, ou seja, não realizar atos que possam obstar ou perturbar o direito de uma das partes ou de terceiros, como é o caso do locador que se compromete a não obstar o uso pleno da coisa locada.
  • 36. 36 Na realidade, nessa espécie de obrigação, o devedor compromete-se a não realizar algo que normalmente, estando ausente a proibição, poderia fazer. Toda obrigação deve revestir-se de objeto lícito, negócio jurídico que é. Na obrigação de não fazer, tal licitude reveste-se de um especial aspecto, pois será lícita sempre que não envolva restrição sensível à liberdade individual. 2- Impossibilidade: o Sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação. Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Embora possa parecer estranho à primeira vista, às vezes a abstenção prometida pelo devedor torna-se impossível ou extremamente gravosa. O exemplo clássico é do devedor que se compromete a não levantar muro, para não tolher a visão do vizinho, e vem a ser intimado pelo Poder Público a fazê-lo. Na dicção do Código, extingue-se a obrigação. A imposição da municipalidade tem o condão de fazer desaparecer a obrigação de não fazer. o Por culpa do devedor: o credor pode exigir que seja desfeito o ato pelo devedor ou às suas custas (a escolha é realizada por meio da análise da utilidade), mais perdas e danos. (art. 251, do CC; arts. 642 e 643, do CPC). Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Obs.: Havendo urgência, o credor desfará o que houver sido feito, independentemente de autorização judicial, para, depois, pedir o devido ressarcimento.
  • 37. 37 Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve- se em perdas e danos. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA 1- Considerações gerais: As obrigações alternativas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. Assim, nas obrigações alternativas existem dois ou mais objetos (obrigação complexa). Essas obrigações se caracterizam pela presença da conjunção “ou” (ex.: entregar carro ou seu equivalente em dinheiro). Nesse caso, o devedor apenas está obrigado a entregar uma das coisas objeto da obrigação. 2- Escolha: De acordo com o art. 252, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. No entanto, as partes podem convencionar que a escolha (tecnicamente denominada concentração do débito) caiba ao credor ou mesmo a um terceiro. Enquanto não for efetivada a concentração, o credor não terá qualquer direito sobre os objetos, no sentido de que não poderá exigir a entrega desta ou
  • 38. 38 daquela coisa. Somente quando é feita a escolha, a concentração, é que o credor pode exigir o pagamento. Por serem os objetos da prestação independentes entre si, tem-se o fato de que o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra (art. 252, §1º). Também, se uma das prestações tornar-se inexequível (ou for impossível), subsistirá o débito quanto à outra (art. 253). Da mesma forma, se a escolha cabe ao credor, este não poderá pedir o pagamento parte de um e parte de outro dos objetos. Pode haver uma pluralidade de credores ou devedores. Nesse caso, há necessidade de que os vários credores ou devedores se acertem sobre a escolha (decisão unânime). Se os credores não chegarem a um acordo, devem se valer de uma decisão judicial. Não havendo acordo unânime entre os interessados, o Código defere a solução ao juiz, após este ter concedido um prazo para deliberação (art. 252, §3º). Quando a obrigação for de prestações periódicas, haverá direito de o devedor exercer em cada período sua opção (art. 252, §2º). Feita a escolha, a obrigação concentra-se na prestação eleita. As consequências jurídicas, a partir daí, passam a ser de uma obrigação simples. Esse é o efeito fundamental da concentração, ou seja, converter uma obrigação alternativa em obrigação de coisa certa; há a concentração dos deveres do devedor sobre esse objeto. Ainda, a concentração é irrevogável. Uma vez operada, sobre um dos objetos, os demais objetos que compunham a prestação possível deixam de estar sujeitos às pretensões do credor, o que é consequência natural da conversão da obrigação alternativa em obrigação de coisa certa. Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
  • 39. 39 § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. 3- Perecimento: • Sem culpa do devedor: se houver o perecimento de um dos objetos, ocorre a concentração do débito no restante. Se ambos os objetos perecerem, resolve-se a obrigação. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. • Por culpa do devedor: se a escolha couber ao devedor, perecendo somente um dos objetos, ocorre a concentração do débito no que restar. Se ocorrer o perecimento de todos os objetos, o devedor é obrigado a pagar o equivalente do último que perecer mais perdas e danos. Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. • Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
  • 40. 40 culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. (art. 255). 4- Retratabilidade: O devedor pode se retratar para exercer posteriormente o direito de escolha, quando, ignorando que a obrigação era alternativa e que, portanto, havia direito de escolha, efetua o pagamento, supondo-se obrigado a uma única prestação. Porém, a repetição só pode ser admitida se a obrigação for cumprida com erro do declarante, porque a regra geral é a irretratabilidade da escolha e não poderia ser de outro modo. 5- Acréscimos: Podem ser admitidos os seguintes aspectos para os acréscimos na obrigação alternativa: a) Se todas as coisas sofreram acréscimo, o credor deve pagar o maior volume daquela que ele ou o devedor escolher; se não se chegar a esta solução, o devedor pode dar como extinta a obrigação; b) Se alguma das coisas aumentou de valor e a escolha couber ao devedor, poderá ele cumprir a obrigação entregando a de menor valor; se a escolha couber ao credor, deverá ele contentar-se com a escolha da que não sofreu melhoramentos, ou, então, se escolher a coisa de maior valor, pagar a diferença.
  • 41. 41 OBRIGAÇÃO FACULTATIVA • Não está disciplinada no Código Civil. • A obrigação dita facultativa é aquela que, tendo por objeto apenas uma obrigação principal, confere ao devedor a possibilidade de liberar-se mediante o pagamento de outra prestação prevista na avença, com caráter subsidiário. • Ex.: o vendedor compromete-se a entregar 100 sacas de café, mas o contrato admite a possibilidade de liberar-se dessa obrigação entregando a cotação do café em ouro. • Nessas obrigações, há uma prestação principal, que constitui o verdadeiro objeto da obrigação, e uma acessória ou subsidiária. Essa segunda prestação constitui um meio de liberação que o contrato reconhece ao devedor. Assim, são obrigações com faculdade de substituição de objeto. • É a prestação principal que determina a natureza do contrato. Se a obrigação principal é nula, fica sem efeito a obrigação acessória; mas a nulidade da prestação acessória não tem qualquer influência sobre a principal. Trata-se de aplicação do princípio de que o acessório segue o principal. • Nessa obrigação apenas um objeto é devido, podendo ser substituído por outro in facultate solutionis. A faculdade de escolha é exclusiva do devedor. Ao demandar a obrigação facultativa, o credor só pode exigir a obrigação principal. • Na obrigação facultativa não existe propriamente uma concentração (escolha) da obrigação, mas o exercício de uma opção. E o devedor pode optar pela prestação subsidiária até o efetivo cumprimento. • Ao contrário das obrigações alternativas, no caso de erro, não pode haver retratação se o devedor cumpre a obrigação principal, pois esta é que dá a
  • 42. 42 natureza a obrigação. Já se o devedor cumpre, por erro, a subsidiária, poderá repetir, pela mesma razão pela qual pode repetir nas obrigações alternativas. • A perda da coisa principal, sem culpa do devedor, extingue a obrigação. (O credor não tem direito ao objeto acessório. Fica a cargo do devedor aceitar em cumprir a obrigação com a entrega do objeto acessório). • Se a perda ou impossibilidade ocorreu por culpa do devedor, o credor pode pedir o preço da coisa que pereceu (o equivalente) mais perdas e danos. Também pode o credor receber o outro objeto. • A nulidade da obrigação principal extingue também a acessória. • A perda ou deterioração do objeto da prestação acessória, com ou sem culpa do devedor, em nada influencia a obrigação principal, que se mantém incólume. • Obs.: não confundir a obrigação facultativa com a dação em pagamento. Nesta é imprescindível a concordância do credor (art. 356, CC), enquanto na obrigação facultativa a faculdade é do próprio devedor e só dele. Ademais, na dação em pagamento a substituição do objeto do pagamento ocorre posteriormente ao nascimento da obrigação, enquanto da facultativa a possibilidade de substituição participa da raiz do contrato.
  • 43. 43 OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO MOMENTÂNEA • É aquela que se realiza em um só ato. • As partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento do contrato. Ex.: compra e venda à vista, quando o pagamento se contrapõe a tradição da coisa. • Obs.: nesse tipo de obrigação a resolução por inexecução deve recolocar as partes no estado anterior. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA • É a que também se exaure em um só ato, porém a ser realizado em data futura e não no mesmo instante em que é contraída. • Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo comprador, de pagar, no prazo de 30 dias, o preço da coisa adquirida, como a do vendedor, que se compromete a entregá-la no mesmo prazo. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA • É a obrigação que se cumpre periodicamente. • A obrigação de execução continuada, duradoura, contínua, de trato sucessivo ou periódica é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Por exemplo: a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado. • Ocorre quando as relações das partes desenvolvem-se por um período mais ou menos longo, devido à própria natureza da relação (ex.: contrato de
  • 44. 44 locação, de trabalho, seguro etc.) ou devido à própria vontade das partes (ex.: compra e venda com pagamento a prazo). • Nesta espécie de obrigação há maior probabilidade de conflitos espaço- temporais, pois, relativamente ao seu inadimplemento, sobreleva o fato de que sua resolução será irretroativa, pois as prestações seriadas e autônomas e independentes já cumpridas não serão atingidas pelo descumprimento das demais prestações, cujo vencimento se lhes seguir, uma vez que seu adimplemento possui força extintiva. • Os efeitos do inadimplemento da obrigação de execução continuada se dirigem ao cumprimento das prestações futuras e não ao das pretéritas, já extintas pelo seu cumprimento. • A prescrição se aplica as prestações isoladas da obrigação e não a obrigação toda. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA. SUPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE. AUMENTO REAL. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a violação do direito acontece de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida. Logo, impõe-se reconhecer a prescrição, tão-só em relação à pretensão do reajustamento anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91.(...)”. (TJMG. Processo nº 1.0317.09.101899-2/001(1). Rel. Des.(a) Luciano Pinto. DP: 27/01/2011. DJ: 15/02/2011) • Nesta modalidade de obrigação situa-se o campo de aplicação da Teoria da Imprevisão (teoria da onerosidade excessiva): Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
  • 45. 45 OBRIGAÇÃO CONDICIONAL, OBRIGAÇÃO A TERMO E OBRIGAÇÃO COM ENCARGO OU MODAL 1- Elementos do ato jurídico: a) Elementos essenciais: são os estruturais, indispensáveis à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento na compra e venda, por exemplo. b) Elementos naturais: são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção. Normas supletivas já determinam essas consequências jurídicas, que podem ser afastadas por estipulação contrária. P. ex.: responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios (art. 441, CC) e pelos riscos da evicção (art. 447, CC); o lugar do pagamento quando não convencionada (art. 327, CC). c) Elementos acidentais: consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas consequências naturais. São eles: condição, termo e encargo ou modo. 2- Classificação das obrigações quanto aos elementos acidentais: a) Obrigação pura e simples: são as que produzem efeitos imediatos, logo que contraídas, como sucede normalmente nos negócios inter vivos e pode ocorrer também nos negócios causa mortis. Ex.: pode o doador ou testador dizer que doa ou deixa determinado bem para certa pessoa, de forma pura e simples, isto é, sem subordinar os efeitos da liberalidade a qualquer condição ou termo e sem impor nenhum encargo ao beneficiário.
  • 46. 46 b) Obrigação condicional c) Obrigação a termo d) Obrigação com encargo ou modal 3- Obrigação Condicional: a) Conceito: São condicionais as obrigações cujos efeitos estiverem subordinados ao implemento de condição; só produzirá efeitos dependendo de evento futuro e incerto, que poderá ou não ocorrer. b) Suspensiva: Condição suspensiva é aquela que subordina os efeitos do ato jurídico a seu implemento. Antes do implemento da obrigação que está sob condição suspensiva, o credor possui um direito eventual. Não existe a obrigação, não podendo o credor exigir seu cumprimento, enquanto não ocorrer o implemento. Frustrada a condição, por outro lado, a obrigação deixa de existir. Aqui reside a maior distinção com as obrigações a termo, pois nestas o direito existe desde logo. Destarte, não tendo ocorrido o evento e tendo o devedor cumprido a obrigação, assiste-lhe o direito de repetição, porque se trata de pagamento indevido (art. 876). O direito eventual tem como característica principal o fato de seu titular poder exercer os meios assecuratórios para conservá-lo (art. 130, do CC). Assim, se alguém promete entregar coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, enquanto não ocorre o evento, abandona a coisa, sujeitando-se à
  • 47. 47 deterioração, pode o credor, p. ex., pedir caução ou pleitear para si o depósito da coisa. A morte do credor ou do devedor, antes de ocorrido o evento suspensivo, em nada modifica a situação jurídica criada pelo negócio condicional, a menos que se trate de fato personalíssimo da parte falecida, porque o cumprimento se torna impossível. Não se esqueça, porém, que sempre que a parte impede que o faro se realize, a condição se tem por cumprida e se torna exigível a obrigação (art. 129). Da mesma forma, o mesmo artigo considera não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita seu implemento. O alienante da coisa fixada sob condição suspensiva conserva a propriedade e gozo da coisa enquanto não ocorrer o implemento. A coisa continua consigo por sua conta e risco; se a coisa perece, perece para ele, não tendo, pois, o alienante direito de exigir o cumprimento da obrigação da outra parte, já que não há objeto. Por conseguinte, se o adquirente já houvera pago em parte o preço, com o perecimento da coisa pode pedir a devolução ao alienante, com perdas e danos caso tenha havido culpa por parte deste último. Ocorrendo o implemento da condição, imediatamente é exigível a obrigação (art. 332). Cabe ao credor provar que o devedor teve ciência do evento. Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. c) Resolutiva: Condição resolutiva é aquela que extingue os efeitos da obrigação com o implemento da condição. No tocante às condições resolutivas, como o direito se adquire de plano, tal aquisição não se diferencia das obrigações puras e simples. Como
  • 48. 48 consequência, tendo o adquirente a posse da coisa objeto da obrigação, tem ele o poder de disposição e o gozo, se diverso não resultar do negócio. Se a coisa perece, o possuidor suporta a perda, nada podendo exigir da outra parte na relação obrigacional. A condição resolutória não proíbe a disposição da coisa para terceiro e, tendo isso ocorrido, e não sendo possível ir buscar a coisa com quem se encontre, só resta a resolução em perdas e danos. Na verdade, na condição resolutiva, o vínculo alcança terceiros, que adquirem uma propriedade resolúvel. O implemento da condição resolutiva, na realidade, invalida o vínculo. Quando se trata de imóveis, deve a resolução constar de registro, para que os terceiros não possam alegar ignorância. Com o implemento da condição resolutiva, deve o possuidor entregar a coisa com seus acessórios naturais. A questão das benfeitorias, se não constar da avença, rege-se por seus princípios legais. As diminuições ocorridas com a coisa, quando da entrega, deverão ser indenizadas pelo possuidor apenas se agiu com culpa. Na condição resolutiva, quando se frustra o implemento, a obrigação que já era tratada como pura e simples assim permanecerá. 4- Obrigação a Termo: • São obrigações cujo início ou fim vêm determinados, precisados no tempo. Quase todos os negócios jurídicos admitem a fixação de um lapso temporal para o cumprimento, salvo exceções principalmente sediadas no direito de família (casamento, reconhecimento de filiação etc.). • O termo, que depende do tempo, é inexorável. No termo, o direito é futuro e certo, mas diferido, já que não impede a aquisição do direito, cuja eficácia fica apenas em suspenso.
  • 49. 49 • O termo, uma vez aposto à obrigação, indica o momento em que sua exigibilidade se inicia ou se extingue: a) termo inicial (dies a quo): indica o momento do início. Segundo o art. 131, pendente o termo, pode o beneficiário usar de todos os meios acautelatórios para a preservação de seus direitos. Além disso, dada a semelhança, o art. 135 determina que, ao termo inicial, aplique-se o disposto à condição suspensiva. b) termo final (dies ad quem): indica o momento que deve cessar o exercício do direito. O art. 135 determina que, ao termo final, aplique-se o disposto à condição resolutiva. • Pelo termo protela-se a aquisição dos direitos (termo suspensivo), ou limitam-se seu exercício a determinado prazo (termo resolutivo). • Prazo é o intervalo entre o termo inicial e o termo final. Os termos estão, pois, nas extremidades dos prazos. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
  • 50. 50 • O termo é sempre inexorável. O prazo é que pode ser certo ou incerto, como uma data exata ou prontamente fixável no calendário. O termo é certo, e somente será incerto quando não se souber a data em que se cumprirá a obrigação. • Termo final certo: se o devedor descumpre o termo, ele constitui em mora (inadimplemento culposo). O ordenamento jurídico pátrio acolheu a regra romana dies interpellat pro homine, segundo a qual, tendo sido fixada data para o pagamento, o seu descumprimento acarreta automaticamente, sem necessidade de qualquer providência do credor, a mora do devedor (ex re). • Termo final incerto: neste caso, é necessário que o devedor seja notificado pelo credor sobre o fim do prazo, transformando o termo incerto em certo, para só assim constituí-lo em mora, se não cumprir o prazo conferido. • Termo essencial: o negócio é “absolutamente fixo”, a falta de prestação no momento devido é um caso de impossibilidade. Logo, neste caso, se a obrigação não for cumprida pelo devedor no momento determinado, perde a utilidade para o credor. Inadimplemento: a) Relativo: a obrigação ainda é útil para o credor. Constitui o devedor em mora. b) Absoluto: a obrigação não é mais útil para o credor (termo essencial). 5- Obrigação com Encargo ou Modal: Obrigação modal é a que se encontra onerada por cláusula acessória, que impõe um ônus ao beneficiário de determinada relação jurídica. Ocorre quando o benefício conferido a uma pessoa vier acompanhado de ônus, ou seja, de um encargo. Evidentemente que esse ônus será menor do que
  • 51. 51 o benefício; do contrário, seria contraprestação, como na compra e venda, por exemplo. O comprador recebe uma coisa, mas terá a obrigação de realizar contraprestação equivalente em dinheiro a favor do vendedor. Já o encargo, característico dos atos jurídicos gratuitos, não será proporcional ao benefício. Se recebo uma herança com a obrigação de constituir uma escola, o preço da obra deverá ser bem inferior à herança. Se for igual, seguramente renunciarei a meus direitos hereditários. Daí que o encargo não pode ser confundido com contraprestação, característica dos atos jurídicos onerosos. Na verdade, o encargo visa limitar a vantagem percebida pelo beneficiário. O encargo se diferencia da condição, pois esta subordina a validade do ato a seu implemento, e aquele não, apesar de ser exigível. Por exemplo, têm-se a condição: “Deixo meus bens ao Fulano, se ele construir uma escola”. Se não for construída tal escola, a herança não será deferida ao Fulano. Já no encargo (“Deixo meus bens a Fulano, ficando ele obrigado a construir escola”) a herança irá para o Fulano de qualquer jeito. Caso, porém, não construa a escola, será forçado a tanto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Se, de qualquer forma, não construir, ser-lhe-ão tomados tantos bens quantos forem necessários para custear as obras. Só perderia os bens deixados se o testamento, expressamente, o determinasse: “Deixo meus bens a Fulano, ficando ele obrigado a construir escola. Caso não construa, perderá os bens em favor de Beltrano”. Neste caso, estaríamos diante de verdadeira condição, não encargo. Cabe ressaltar que terceiro beneficiário pode exigir o cumprimento do encargo, mas não está legitimado a propor ação revocatória. Esta é privativa do instituidor, podendo os herdeiros apenas prosseguir na ação por ele intentada, caso venha a falecer depois do ajuizamento. O instituidor também pode reclamar o cumprimento do encargo. O Ministério Público só poderá fazê-lo depois da morte do instituidor, se este não o tiver feito e se o encargo foi imposto no interesse geral.
  • 52. 52 OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS 1- Noções Gerais: Obrigações Divisíveis são aquelas cujas prestações possibilitam cumprimento parcial. Por sua vez, Obrigações Indivisíveis são aquelas cujas prestações somente por inteiro podem ser cumpridas. O interesse prático dessa divisão é escasso quando o vínculo obrigacional se estabelece entre um só credor e um só devedor; em tal hipótese, não importa que a prestação seja divisível ou indivisível; a execução se processa como se indivisível fora, e ao devedor compete solvê-la por inteiro, de uma só vez, salvo estipulação em contrário. (Assim como o credor não é obrigado a receber pagamento fracionado, não deve também subdividir sua pretensão). Havendo, porém, multiplicidade de credores, ou de devedores, adquire grande relevo tal modalidade. Se a obrigação é divisível, cada credor só tem direito a uma parte, podendo reclamá-la, independentemente dos demais sujeitos. Por seu turno, cada devedor responde exclusivamente pela sua quota, liberando-se assim com o respectivo pagamento. Indivisível, porém, a obriga- ção, cada credor pode exigir o cumprimento integral, como cada devedor responde pela totalidade. Sendo vários os credores numa só relação, a indivisibilidade é ativa; se de devedores a pluralidade, diz-se passiva. Observe-se ainda que tal multiplicidade, seja qual for seu lado, pode ser originária, quando nasce com a própria obrigação, ou derivada, como no caso de herança. É de atentar-se, antes de tudo, que todas as coisas, em princípio, podem ser divididas. Aqui, entretanto, estamos a considerar a divisibilidade e indivisibilidade no prisma, eminentemente, jurídico.
  • 53. 53 Assim, tem-se que as coisas são divisíveis quando podem e indivisíveis quando não podem se partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, sem que com isso se altere sua substância, podendo, ainda, a indivisibilidade resultar, não da própria natureza do objeto, mas da determinação da lei ou da convenção das partes. 2- Espécies de indivisibilidade: À luz do art. 88, do CC, podem-se distinguir três espécies de indivisibilidade: física, legal e contratual. Na primeira, a indivisibilidade da prestação, e, pois, da obrigação, resulta da indivisibilidade física, material, da coisa ou fato, que constitui objeto da mesma obrigação. Ex: a obrigação de entregar um cavalo, a obrigação de exibir um documento e a obrigação do inquilino de restituir o prédio locado, findo o contrato de locação. É a própria natureza da obrigação que a torna indivisível. Mas também pode ser assim por motivo de ordem econômica, como ocorreria com um terreno que só pudesse ser edificado se mantivesse íntegra a área original. Embora o bem comportasse divisão física, economicamente só teria valor mantendo-se na dimensão original. Na segunda, a indivisibilidade da prestação, e, portanto, da obrigação, decorre da lei, posto seja ela naturalmente divisível. É o que acontece, exemplificativamente, com os fundos de reserva das cooperativas, não distribuídos entre os associados, ainda no caso de dissolução da sociedade (Lei n. 5.764, de 16-12-1971, art. 68, VI), com as ações de sociedades anônimas em relação à pessoa jurídica (Lei n. 6.404, de 15-12-1976, art. 28) e com os direitos reais de garantia (Cód. Civil, art. 1.420, § 2). Na terceira, finalmente, a indivisibilidade da prestação, e, pois, da obrigação, provém da vontade das partes, embora em tese seja materialmente
  • 54. 54 divisível. Sirva de exemplo o contrato de conta corrente, em que os créditos escriturados se fundem num todo indissolúvel e de que não podem ser separados. É o caso ainda de dois devedores que se obrigam a entregar, por inteiro, a coisa prometida. Em regra, quando convencional, a indivisibilidade vem estabelecida no interesse do credor. A primeira categoria, acima referida, corresponde à da indivisibilidade verdadeira e própria; as duas últimas configuram a chamada indivisibilidade imprópria ou imperfeita. A tais espécies de indivisibilidade pode-se acrescentar a denominada judicial, não incluída nas categorias anteriores e que, no entanto, tem sido reconhecida e proclamada pelos tribunais, como sucede com a obrigação de indenizar nos acidentes do trabalho e a de responder pela revisão da mesma indenização. Trata-se, nesses casos, de objeto indivisível por mera ficção. 3- Da indivisibilidade em relação às várias modalidades de obrigações As obrigações de dar, em regra, são divisíveis: a) quando se trata de obrigação pecuniária; b) quando se trata de obrigação de dar coisa fungível; c) quando compreende ela número certo de objetos da mesma espécie, igual ao dos co-credores, ou dos co-devedores, ou submúltiplo desse número, como se a obrigação é de dar dez semoventes a duas ou a cinco pessoas; d) quando tenha por objeto a transferência da propriedade, ou outro direito real, pois é sempre possível a divisão em partes ideais. Como se vê, as obrigações de dar são quase todas divisíveis, salvo os casos em que o objeto da prestação é corpo certo e determinado, seja móvel (automóvel, animal) ou imóvel (apartamento), pois seu fracionamento modificará a substância e o valor do objeto. As obrigações de restituir são geralmente indivisíveis: o comodatário, obrigado a devolver a coisa emprestada, há de fazê-lo integralmente, não