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Teoria Tridimensional de Miguel Reale e Ordem Econômica da CF/88
1. Teoria Tridimensional
do Direito (Miguel
Reale) e Art. 170 –
CF/88
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais –
Unileste
Curso: Direito
Aluno(a): Yasmim Mansur P. Batista
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2. Conceito
• A teoria desenvolvida pelo renomado
jurista, e talvez o maior jurifilósofo
brasileiro Miguel Reale, parte do
pressuposto de que o fenômeno jurídico
deva ser analisado e compreendido sob
uma visão que engloba três aspectos,
quais sejam: FATO JURÍDICO, O VALOR E
A NORMA.
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3. Definições
FATO JURÍDICO: Caracterizado por ser
uma dimensão ontólogica, pela qual
Miguel Reale disseca o ser jurídico (os
eventos sociais, os hábitos, culturas e as
carências sociais);
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5. Definições
NORMA: Dimensão gnosiológica, que
representa a esfera normativa, isto é, a
forma própria de conhecimento do ser
jurídico, ou seja, a realidade normativa;
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6. Ordem Ecônomica
A Ordem Ecônomica Constitucional
brasileira fora instituída nos artigos 170 a
192 da Constituição brasileira.
Constitui
um
conjunto
de
normas
programáticas de uma Constituição
dirigente, ou seja, normas que procuram
dizer para onde e como se vão atribuir os
fins do Estado, não apenas “como deve
ser”.
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7. Fundamentos da Ordem
Ecônomica
Os fundamentos da Ordem Ecômica são a
valorização do trabalho humano e a livre
iniciativa, que irão objetivar assegurar a
todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social.
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9. Conclusão
• Norma jurídica é o caminho – definido
pela Ordem Econômica Constitucional
Brasileira;
• Ponto de partida é o fato – definido pelo
trabalho humano e a livre iniciativa;
• Direçãoo é o valor – mantença da
dignidade humana, conforme os ditames
da justiça social.
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