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Teoria Tridimensional
do Direito (Miguel
Reale) e Art. 170 –
CF/88
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais –
Unileste
Curso: Direito
Aluno(a): Yasmim Mansur P. Batista
1
Conceito
• A teoria desenvolvida pelo renomado
jurista, e talvez o maior jurifilósofo
brasileiro Miguel Reale, parte do
pressuposto de que o fenômeno jurídico
deva ser analisado e compreendido sob
uma visão que engloba três aspectos,
quais sejam: FATO JURÍDICO, O VALOR E
A NORMA.

2
Definições
FATO JURÍDICO: Caracterizado por ser
uma dimensão ontólogica, pela qual
Miguel Reale disseca o ser jurídico (os
eventos sociais, os hábitos, culturas e as
carências sociais);

3
Definições
VALOR: Dimensão axiológica, pela qual o
fenômeno
jurídico
será
sempre
e
necessariamente
valorativo,
portanto
cultural;

4
Definições
NORMA: Dimensão gnosiológica, que
representa a esfera normativa, isto é, a
forma própria de conhecimento do ser
jurídico, ou seja, a realidade normativa;

5
Ordem Ecônomica
A Ordem Ecônomica Constitucional
brasileira fora instituída nos artigos 170 a
192 da Constituição brasileira.

Constitui
um
conjunto
de
normas
programáticas de uma Constituição
dirigente, ou seja, normas que procuram
dizer para onde e como se vão atribuir os
fins do Estado, não apenas “como deve
ser”.
6
Fundamentos da Ordem
Ecônomica
Os fundamentos da Ordem Ecômica são a
valorização do trabalho humano e a livre
iniciativa, que irão objetivar assegurar a
todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social.

7
Conclusão
Paralelamentos
aos
conceitos
apresentados, permitimos discorrer que:
A norma jurídica é o caminho, porém,
para percorrer o caminho devemos partir
de um determinado ponto para uma
determinada direção. Então:

8
Conclusão
• Norma jurídica é o caminho – definido
pela Ordem Econômica Constitucional
Brasileira;
• Ponto de partida é o fato – definido pelo
trabalho humano e a livre iniciativa;
• Direçãoo é o valor – mantença da
dignidade humana, conforme os ditames
da justiça social.

9

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  • 1. Teoria Tridimensional do Direito (Miguel Reale) e Art. 170 – CF/88 Centro Universitário do Leste de Minas Gerais – Unileste Curso: Direito Aluno(a): Yasmim Mansur P. Batista 1
  • 2. Conceito • A teoria desenvolvida pelo renomado jurista, e talvez o maior jurifilósofo brasileiro Miguel Reale, parte do pressuposto de que o fenômeno jurídico deva ser analisado e compreendido sob uma visão que engloba três aspectos, quais sejam: FATO JURÍDICO, O VALOR E A NORMA. 2
  • 3. Definições FATO JURÍDICO: Caracterizado por ser uma dimensão ontólogica, pela qual Miguel Reale disseca o ser jurídico (os eventos sociais, os hábitos, culturas e as carências sociais); 3
  • 4. Definições VALOR: Dimensão axiológica, pela qual o fenômeno jurídico será sempre e necessariamente valorativo, portanto cultural; 4
  • 5. Definições NORMA: Dimensão gnosiológica, que representa a esfera normativa, isto é, a forma própria de conhecimento do ser jurídico, ou seja, a realidade normativa; 5
  • 6. Ordem Ecônomica A Ordem Ecônomica Constitucional brasileira fora instituída nos artigos 170 a 192 da Constituição brasileira. Constitui um conjunto de normas programáticas de uma Constituição dirigente, ou seja, normas que procuram dizer para onde e como se vão atribuir os fins do Estado, não apenas “como deve ser”. 6
  • 7. Fundamentos da Ordem Ecônomica Os fundamentos da Ordem Ecômica são a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, que irão objetivar assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. 7
  • 8. Conclusão Paralelamentos aos conceitos apresentados, permitimos discorrer que: A norma jurídica é o caminho, porém, para percorrer o caminho devemos partir de um determinado ponto para uma determinada direção. Então: 8
  • 9. Conclusão • Norma jurídica é o caminho – definido pela Ordem Econômica Constitucional Brasileira; • Ponto de partida é o fato – definido pelo trabalho humano e a livre iniciativa; • Direçãoo é o valor – mantença da dignidade humana, conforme os ditames da justiça social. 9