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A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NO DIREITO PENAL
José Antônio Robles
1 - INTRODUÇÃO
Disse o Príncipe Otto Von Bismark, primeiro Chanceler do Império Alemão, nos
tempos do I Reich (ao menos alguns Historiadores atribuem a ele esta frase): Se as
pessoas soubessem como as salsichas são fabricadas e as leis elaboradas, não comeriam
as primeiras e não respeitariam as segundas. Particularmente discordamos deste
pensamento, no entanto, sobre a forma de interpretar as leis, já testemunhamos e lemos
uma série de despautérios, fato que lastimamos profundamente. Então, curiosos pelo
estudo do direito penal, bem como por vezes termos nos deparado com dúvidas
intransponíveis envolvendo ação, ato, fato e resultado, relacionados à questão da relação
de causalidade, resolvemos dedicar ao tema. Assim, este trabalho tenciona apenas a
possibilidade de abrir uma janela no desafiante estudo da construção das teses
relacionadas à matéria, tentando demonstrar, da forma mais fácil possível, os passos e
cuidados que nós, profissionais do direito, devemos ter para, na teoria, evitar
comentários desairosos e, na prática, éditos injustos. Tanto é verdade que acerca desta
observação Anibal Bruno assim se expressou: Seja embora de maior relevância em
alguns tipos penais, como os crimes contra a vida ou contra a integridade corporal, a
causalidade é um problema geral, não específico de determinadas categorias de crime.
Geralmente é questão prática, de solução fácil e imediata, mas que às vezes é capaz de
obscuridades e incertezas difíceis de remover.1 Em suma, é a questão da relação de
causalidade matéria vasta e de enorme complexidade, de modo que sobre ela aqui serão
definidas as circunstâncias entre a ação (causa) e o efeito (resultado), conceitos,
doutrinas, teorias e, ao final, a conclusão. A única e exclusiva esperança é que sirva para
uma melhor compreensão e rumo a outros questionamentos.
2 - A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NO DIREITO PENAL
Foi através de crimes de homicídios que no final do século XVIII e início do XIX
surgiram estudos sobre esse importante tema jurídico-penal, tendo como precursores
Kostlin, Bernes, Halschner e Von Bori. No entanto, foi na metade deste último século
que ganhou prestígio na doutrina e nos tribunais, primeiramente no da Alemanha e
depois no da Itália. Em nosso Código Penal, repetindo a orientação do Código de 1940,
o assunto é tratado no art. 13, §§ 1º e 2º, que cuida de estabelecer se a manifestação de
vontade de fazer ou não fazer (ação) foi a causa do resultado (efeito), inclusive se ela
constitui crime. Verbis: Relação de causalidade Art. 13. O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa
independente § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão § 2º A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de
outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Extrai-se do texto
que, para se saber se determinado fato é ou não crime, a primeira providência terá que
ser em apurar se o nexo causal tem relação com o da culpabilidade, e se positivo, se essa
manifestação de vontade do agente (fato) e o resultado típico e antijurídico (relação
subjetiva) tornam-se punível. Se negativo, ou seja, se não é bastante para justificá-la
(relação objetiva), não há que se falar em responsabilidade penal.
3 - BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA AÇÃO, OMISSÃO, CAUSA E
RESULTADO
Dessume-se de nosso ordenamento penal (CPB, art. 13) que a ação é causa quando sem
ela o resultado não poderia ter ocorrido, ou, em outras palavras, entre a ação e o
resultado deve existir um liame, uma relação de causa e efeito, em que se conclui que
para a ocorrência da relação de causalidade imprescindível que ocorra a ação ou
omissão e resultado. A primeira necessidade, então, é que ocorra a ação. Definindo-a,
bem se expressou o dogmático alemão Von Liszt, quando afirmou ser “a volição que
caracteriza a manifestação de vontade e, por conseguinte, a ação significa,
simplesmente, no sentido desta concepção, o impulso da vontade. Pode-se defini-la
fisiologicamente como a inervação, e pode-se concebê-la psicologicamente como aquele
fenômeno da consciência pelo qual estabelecemos as causas”. 2 É, pois, por meio da
ação, comportamento humano, que se realiza a conduta positiva ou negativa. Por ela,
põe-se em marcha a causalidade, exteriorizando-se o desejo. A omissão não significa a
conduta negativa, a inatividade, a inércia, o simples não fazer, mas, sim, o não fazer
alguma coisa que tenha sido ordenada. É, pois, um conceito normativo, não naturalístico
e consiste “na abstinência da atividade devida, ou seja, na não realização de conduta
positiva que o agente tinha o dever jurídico e a possibilidade de realizar. Enquanto o
fazer é um acontecimento perceptível no mundo da realidade física, o não fazer não tem
existência materialmente detectável”.3 O conceito de causa não é jurídico, mas da
natureza; é a conexão, a ligação que existe numa sucessão de acontecimentos que pode
ser entendida pelo homem. Causar, como ensinam os léxicos, é motivar, originar,
produzir fenômeno natural que independe de definição.4 O resultado, que poderá ser
tentado parcial ou inteiramente consumado, é a modificação do mundo exterior
provocada pelo comportamento humano, que ocorrerá quando o agente, de forma
deliberada, coloca a sua intenção em execução, atingindo ou não a sua finalidade. Sob
tal ótica, dois aspectos surgem com o resultado: a) material ou naturalista: Está
relacionado à modificação do mundo exterior em razão da ação do agente; b) jurídico ou
formal: Analisa-se o resultado com base na conduta delituosa (tipo). Conclui-se,
portanto, que para haver fato típico é imprescindível que exista relação de causalidade
na conduta (ação ou omissão humana consciente e dirigida à determinada finalidade)5
com o resultado.
4 - ASPECTOS IMPORTANTES DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Tem como a legislação penal que a existência do crime somente é imputável a quem lhe
deu causa. Seu papel é, então, preocupar-se com a atuação do agente no aspecto físico e
material, observando se o resultado foi fruto da ação do agente. Vê-se nele, portanto,
que a relação de causalidade é o pilar mestre que sustenta o princípio da inocência - que
tem status constitucional -, determinando que ela deve ser presumida, e a culpa, por sua
vez, deve ser provada e comprovada. Não se discute, também, que não há delito sem
conduta (nullum crimen sine conducta), nem sequer que é com a ação humana, positiva
ou negativa, que se estabelece o liame, a conexão, entre o comportamento e o resultado,
como também que é por meio dela que se torna possível saber se houve conduta típica e
culpável, passível de punição. Neste raciocínio, cumpre, no entanto, diferenciar o
problema do nexo causal do da culpabilidade, pois uma coisa é saber se o fato se
originou como resultado da vontade (causa e efeito), e outra é saber se com elas
concorrem os pressupostos da responsabilidade (relações subjetiva e objetiva). Ora, sem
a primeira não ocorrerá a segunda, de modo que é da integração da descrição típica de
ação e resultado que surge a relação causal, onde nela o que terá que ser analisado é a
intenção, ou seja, o “elemento subjetivo”. Ressalte-se, também, que sem a intenção,
dolosa ou culposa, a conduta permanecerá na esfera do acidental, do fortuito ou da força
maior, em que nestas hipóteses não haverá crime. Tal decorre de que o resultado, que é
a modificação do mundo exterior, precisa ser provocada pela ação humana, que por sua
vez pode ser físico, fisiológico ou psicológico. Ainda sobre o resultado, o que deverá ser
analisado é a possibilidade de separá-lo materialmente da ação, sob pena de seu
retrocesso atingir o infinito. Acerca dessa separação, então, necessário acaba sendo
saber se é causal toda aquela condição do resultado que, se suprimida mentalmente, o
faria desaparecer, ou seja, aquilatar se houve ação positiva ou negativa, voluntariedade e
resultado. Constatando-se a ausência do nexo causal entre quaisquer delas, não há como
se cogitar em responsabilização penal. A simples dúvida a respeito da existência do
nexo de causalidade impede a responsabilização do agente pelo resultado.6
5 - CAUSAS ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
Independentemente de quais os tipos de concausas (causas preexistentes, concomitantes
ou supervenientes), é possível que o auxílio de uma conduta de um agente, ignorado por
outro, seja a causa do resultado, como também que isso possa decorrer da soma de
energias sem a incidência de co-autoria, ou seja, de conhecimento do outro. Haverá,
então, um fator estranho à conduta do agente, de modo que deverá ser adotado o juízo
hipotético de eliminação para se chegar a uma conclusão se foi a conduta do agente a
causa do resultado (ver item 8.1). Assim, ao provocar na vítima um ferimento não
mortal, mas que pelo fato dela ser hemofílica ocorre o seu óbito, podemos dizer que se
não houvesse o ferimento não haveria a morte, de modo que em razão dessa causa pré-
existente (hemofilia) ocorreu uma concausa absolutamente independente (morte). Da
mesma forma, se dois agentes, cada um desconhecendo a conduta do outro, colocam
arsênico na água para determinada pessoa beber, visando o seu óbito, e este só vem a se
consumar não em razão do comportamento isolado de cada um, mas, sim, pela
somatória da quantidade de venenos ministrados, neste caso a causa será concomitante
ou superveniente. Nesta hipótese, como se vê, não está se falando em co-autoria, mas,
sim, que a soma de esforços dos agentes foi suficiente à produção do resultado morte da
vítima, de modo que nesse caso houve uma causa relativamente independente. Em
ambos os casos, os agentes respondem pelo resultado, e isto decorre de que a existência
de causas concorrentes para o resultado nunca excluem a imputação, já que não há
desvinculação da cadeia causal entre a conduta deles e o resultado.7
6 - SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE
É no § 1º do art. 13 do CPB que se depara com as causas supervenientes, que se
subentende que é com a prática da conduta que podem surgir outros fatos ou
circunstâncias capazes de interferir no resultado da ação. Verifica-se nele que, se a ação
do agente resulta de um fato normal da causa principal, há de ser excluído o chamado
nexo de causalidade e o agente responder pelo resultado. Subentende-se, pois, que, se
uma pessoa depois de atingida por um disparo de arma de fogo é socorrida e medicada a
tempo, no entanto, deixa de cumprir com as orientações médicas e vem a falecer por
uma infecção, o agente responsável pelas lesões responderá pelo resultado. Tal
entendimento decorre do fato de que, se não fosse o ferimento (causa principal),
logicamente, não haveria a infecção e óbito (fatos supervenientes). Por outro lado, se na
segunda causa (ou concausa) o resultado não tivesse qualquer relação com o
desdobramento físico da primeira ação, o agente não poderia ser responsabilizado (sem
que haja relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o resultado
morte, o agente não poderia ser responsabilizado por esta).8 A título de exemplo,
vejamos: “a vítima agredida pelo agente é transportada ferida para o hospital em
ambulância, que, no caminho, sofre uma colisão; se o posterior falecimento da vítima
no hospital foi em conseqüência do abalroamento do veículo, trata-se de uma causa
independente, só respondendo o agente pelas lesões corporais”.9 Há, portanto, que ser
analisado o elemento subjetivo quanto ao comportamento antecedente do agente,
podendo, neste exemplo, só ser imputado a ele o crime de lesão corporal ou, no
máximo, tentativa de homicídio. Em suma, a superveniência de causa independente
exclui a imputação, respondendo o agente apenas pelos fatos antecedentes.
7 - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NA OMISSÃO
É perfeitamente possível que a omissão seja a causa do resultado típico, antijurídico e
culpável, e isto decorre sempre que a conduta omissiva seja a causa do resultado. Para
esse comportamento negativo damos o nome de crime omissivo, cuja conduta pressupõe
uma inatividade, uma ausência de atuação de quem tinha o dever jurídico de agir
(omitente). Aliás, lecionando sobre o assunto, ensina Jescheck que na omissão não há o
nexo de causalidade, mas, sim, nexo de “não impedimento”.10 Conclui-se que a causa
dos fatos não decorre de ação do sujeito omitente, porém reclama dele uma atuação
positiva para evitar o dano final, o que não lhe emprega e, por isso, o resultado típico
vem a se produzir. Há, ainda, no campo da relação de causalidade a possibilidade da
punição pela conduta comissiva-omissão, que na verdade é o emprego de conduta
negativa para a obtenção de um resultado positivo. O exemplo que comumente vemos é
o da “mãe que mata o filho por deixar de alimentá-lo”. Em síntese, o nexo de
causalidade decorre sempre que comprovando que o agente se absteve de uma conduta
devida e, em razão dela, houve o resultado. A conseqüência dessa pecadora conduta é a
punibilidade.
8 - TEORIAS DAS CONDIÇÕES DE CAUSALIDADES
Conforme mencionado no início, a questão da relação de causalidade não é tarefa tão
simples como parece, principalmente pelo grande número de teorias existentes, sendo
que sobre elas nosso Código Penal adotou uma: a “teoria da equivalência dos
antecedentes” ou da conditio sine qua non. O legislador brasileiro não distinguiu entre
causa e condição, causa e ocasião: todos os fatos que concorreram para a eclosão do
evento punível devem ser considerados causas deste .11 O Código Penal Brasileiro, no
seu art. 13, estabelece: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido”. Então, a primeira parte do dispositivo refere-se aos crimes
materiais (que há a necessidade de um resultado), ao passo que na outra estabelece a
teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, que determina a
relação de causalidade. Sobre as inúmeras teorias, limitarei apenas às mais discutidas.
8.1 - Teoria da Equivalência das Condições ou dos Antecedentes Foram precursores
desta teoria John Stuart Mill e Von Buri, porém idealizadas por Kostlin e Berner seus
antecessores. Conceitua ela que tudo quanto concorre para o resultado é causa, não
distinguindo ela de ocasião e concausa.12 Para Reinhart Maurach, o início do estudo
desta teoria foi iniciado por Glaser, na Áustria, cabendo a Von Buri somente a sua
introdução na Alemanha.13 Sobre ela, o nosso Código, repetindo a orientação do
Código de 1940, determina no art. 13: “o resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Verifica-se que a primeira parte do
dispositivo está afirmando que a relação de causalidade se limita aos crimes de
resultados (materiais), ao passo que a segunda consagra a adoção da teoria da
equivalência das condições, também conhecida como teoria da conditio sine qua non.14
Acerca desta teoria o Mestre Anibal Bruno assim expressou: Causa não é o conjunto
individual das condições, mas qualquer delas, desde que necessária à produção do
resultado, uma vez que todas se equivalem, e pôr uma delas importa em assumir um
nexo causal com o resultado. Só em pôr essa condição, o atuar do agente se fez causa do
fato ocorrido.15 Para nós sabermos se determinado acontecimento é causa do resultado,
imperioso realizar o chamado juízo hipotético de eliminação, segundo o qual causa é
todo antecedente que não pode ser suprimido in mente sem afetar o resultado.16 Desse
modo, se a vítima se fere na fuga quando procura fugir à agressão, há relação de
causalidade, pois, se hipoteticamente se suprimisse a agressão, a vítima não fugiria e,
portanto, não sofreria a lesão.17 Também abraçou esta teoria o mestre Hungria, o qual
disse preferi-la às demais, justificando ser ela prática e de solução simples, inclusive
apontando-nos, sem esforço, a ação causal pelo processo de eliminação hipotética de
tryren: à pergunta de que quando a ação é causa, responde-se: quando eliminada in
mente, o resultado in concreto não teria ocorrido.18 Também dando contribuição para a
sua interpretação, disse E. Magalhães Noronha: O art. 13 trata da ação atribuível ao
agente e que é causa do resultado: ao mesmo tempo, não diz que a causa, absolutamente
independente do sujeito ativo, a ele não pode ser imputada. Assim, no exemplo
conhecido de quem fere mortalmente uma pessoa que antes havia sido envenenada: não
pode ser responsabilizado por homicídio, mas apenas por tentativa de morte ou lesões
corporais. Ainda: se A e B, com armas de calibre diferente, atiram contra C (afastada a
hipótese de co-autoria) e ficar provado que o projétil de B é que, atingido o coração da
vítima, a matou, ao passo que o de A a alcançou levemente em um braço, somente
aquele responde por homicídio, restando ao outro a imputação por lesão corporal leve
ou tentativa de morte. Portanto, a causa preexistente ou concomitante que, por si só,
produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode ser atribuída ao
agente, por ilação do próprio art. 13.19 Esta teoria, conforme se vê, é a única que
corresponde à realidade, pois analisa a cadeia de causas e efeitos, por meio do processo
de eliminação hipotético, já que o regressus ad infinitum poderia incluir como agentes
todos aqueles que houveram contribuído de forma material para o resultado final.
Demais disso, não alcança quem age sem dolo ou culpa. 8.2 - Teoria da Totalidade das
Condições Explicando a teoria da totalidade das condições, o mestre Anibal Bruno em
sua clássica obra de Direito Penal discorre: Entre as do primeiro grupo, a mais
generalizadora é a que considera como causa a soma de todas as condições. Não é uma
delas, mas o conjunto de todas, atuando como um complexo individual, que faz surgir o
resultado. Não é o gesto do lavrador lançando a semente, argumenta-se, que faz nascer a
planta, mas ainda os atributos da própria semente, o clima, a natureza do solo, a água, o
sol e os cuidados no cultivo. O mesmo, e ainda mais expressivamente, são os nos fatos
do homem em sociedade, que se move ao impulso de uma concordância infinita de
fatores. Faltasse a concorrência de quaisquer deles, ou quaisquer deles variassem, o
resultaria diverso do que ocorreu. Não há, pois, que se considerar condição, mas um
complexo total, pois só em relação a esse todo se pode falar em causa. Essa teoria, que
corresponde à realidade das coisas no processo geral dos fenômenos, não se ajusta à
solução do problema dentro da ação humana, e não se trata de determinar as causas de
certo resultado, mas de saber se determinada condição posta pelo homem pode
considerar-se causa em relação a esse resultado. O que importa não é considerar a força
causal das condições em seu conjunto, mas de uma ou algumas delas isoladamente.20
8.3 - Teoria da Causalidade Adequada É também definida como teoria da eficiência.
Começou com os nomes de Von Bar e Von Kries, este é professor de Fisiologia em
Friburgo 21 e sempre teve forte influência no Direito Penal Brasileiro, disputando com a
da equivalência das condições. Define-a como sendo causa a condição mais adequada
para produzir o resultado (Stoppato, Binding, Oertmann). Segundo ela, o que importa é
o nexo normal entre o atuar do agente como causa ao resultado como efeito. Massimo
Punzo, por sua vez, critica-a duramente, dizendo que o seu grave defeito está na
impossibilidade de distinguir causa eficiente dos outros antecedentes de que se compõe
o processo causal. 22 Com efeito, em que pese ter a condição mais eficaz na produção
do evento, seu pecado está no querer ultrapassar o campo da causalidade e penetrar na
esfera penal, utilizando-se, para tanto, do critério da previsibilidade. 8.4 - Teoria da
Relevância Jurídica Define-a muito bem E. Magalhães Noronha: A teoria da relevância
jurídica, criada por Muller e desenvolvida por Mezger, encontra em Beling sua forma
definitiva: a corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve ajustar-se às
figuras penais. Não basta ser conditio sine qua non; é mister produzir o tipo descrito em
lei. Tem-se dito, com razão, que a teoria vai além do terreno da pura causalidade:
subordina-a à existência de uma norma legal.23 8.5 - Teoria da Causa Humana
Exclusiva Para Antolisei, a relação de causalidade em sentido jurídico requer a
concorrência de dois elementos: um positivo e um negativo. O positivo é que o homem,
com a sua ação, impõe uma condição para o resultado, isto é, um antecedente sem o
qual o próprio resultado não ocorreria. O negativo é que o resultado não seja devido ao
concurso de fatores excepcionais. 24 Esta teoria é variante da teoria da causalidade
adequada, e seu conceito de influência decisiva é impreciso, fato que impossibilita juízo
de discernimento em todas as questões que surgem a seu respeito. Entre as críticas que
se lhe fazem, sobreleva a da noção imprecisa do perigo, deixado, no caso concreto, à
apreciação do juiz.
9 - A TESE DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NO PROCEDIMENTO DOS
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
As teses no plenário do Tribunal do Júri constituem um desafio para os juristas, sejam
advogados ou membros do Ministério Público, de fundamental importância para o
destino do acusado. Elas são apresentadas nos debates travados entre a acusação, na
pessoa do representante do Ministério Público, e o patrono do acusado. Os debates
consistem em discussões entre as partes em que o Ministério Público, em regra, sustenta
o libelo acusatório, que traduz a imputação pela qual o acusado responde, e a defesa
contesta, refutando o teor da acusação com base em uma ou mais teses, com as quais
pretende convencer os juízes leigos da inocência do acusado ou da ocorrência de
circunstâncias que diminuam a pena ou ainda da existência de atenuantes que militem a
seu favor. As teses já são iniciadas, quando possível, na fase da instauração do inquérito
policial, ou no oferecimento da denúncia. O Promotor, ao ofertá-la, já tem delineada a
sua tese que, na fase instrutória do processo, poderá sofrer mudanças. Mas, em regra, o
libelo acusatório segue a mesma orientação da inicial, caso esta não sofra alguma
alteração na sentença de pronúncia. Para a defesa, as teses vão se formando à medida
que as provas são produzidas. O advogado busca sua inspiração desde o flagrante e, se
for o caso, no próprio inquérito policial. Na instrução, o causídico examinará
minuciosamente depoimentos e laudos, pois deste estudo dependerá a sustentação da
sua tese. A construção da tese no Tribunal do Júri requer, então, conhecimentos da lei
penal, da doutrina pertinente e da jurisprudência aplicada à hipótese. O defensor deve
examinar a tese que melhor se ajusta ao caso e a que trará melhor benefício para o
acusado. Sobre ela, as mais comuns utilizadas no plenário do júri são as de legítima
defesa, homicídio privilegiado, participação de menor importância, negativa de autoria,
crime preterdoloso, exclusão das qualificadoras, crime impossível etc. Há, no entanto,
uma outra, que corriqueiramente é debatida no plenário do júri, que é a de
desclassificação de homicídio consumado para o crime de lesão corporal ou tentativa de
homicídio. Esse tipo de situação, ou seja, de desclassificação de homicídio consumado
para tentativa de homicídio já foi objeto de recurso no egrégio Tribunal de Justiça de
Rondônia,25 do qual alguns dos principais trechos do voto passamos a transcrever:
Estando presentes os requisitos da materialidade e da autoria, o réu foi pronunciado nos
termos da denúncia e condenado pelo Júri Popular. A defesa, em sua tese, entende que o
corpo de jurados votou contrariamente à prova dos autos, ou seja, a vítima não expirou
em virtude do tiro que recebera, mas, sim, por ter contraído infecção tetânica no hospital
onde estivera sob cuidados. Conclui alegando que houve omissão do médico atendente,
que poderia agir de forma diversa, evitando o resultado morte. Invoca os preceitos do §
2º do art. 13 do Código Penal, qual seja, a relevância da omissão de quem devia e podia
agir para evitar o resultado. No atestado de óbito consta como causa da morte o “tétano
- ferimento por arma de fogo. O laudo de exame tanatoscópico, na conclusão, diz:
“morte por tétano, porém em conseqüência do ferimento por arma de fogo”. (...)
Contrariando o libelo crime, a defesa arrolou como testemunha de plenário os médicos
Apolinário Gomes da Silva e Alberto Yassumori Okamura, oitivados às fls.115 e 116
dos autos. O primeiro assim se manifestou: Quanto aos fatos em relação aos laudos de
fls. 11 a 13 nesta época examinei a vítima da qual tenho a esclarecer que o ferimento em
si representa potencial de risco de vida, no entanto, considerando o laudo de fl. 24, onde
foi constatado que a vítima veio a falecer mais de vinte dias depois em conseqüência de
tétano, tenho a esclarecer que o ferimento por si só não foi a morte do paciente.
Esclarece o depoente que se não houvesse o tétano o paciente não morreria. (...)
Observados tais depoimentos, conclui-se que, mesmo sendo tratado devidamente o
ferimento, há o risco de se contrair o tétano com possibilidade de morte. Por outro lado,
hipoteticamente admitindo-se a possibilidade de omissão de socorro por parte do
médico que atendeu à vítima, a concausa superveniente pré-falada, para exclusão da
culpabilidade do evento morte, deve ser absolutamente independente. Esta concausa é
aquela que, no dizer de Florian, “nenhuma ligação tem o procedimento inicial do
agente, a que abre uma cadeia causal por conta própria”. Exemplificando: A fere
gravemente, mortalmente, o marinheiro B. Quando este era transportado para terra,
sobrevém uma tempestade, que faz soçobrar a embarcação. B morre afogado. A não
pode ser havido como causa desse resultado: responderá apenas por lesões corporais ou
tentativa de homicídio. É o caso referido também por Cerezo Mir em que: A administra
a B um veneno numa bebida, e B, ao sair na rua, antes de o veneno surtir o efeito, é
crivado de balas por C. Interrompe aqui o curso causal iniciado com a conduta de A.
Portanto, na concausa superveniente absolutamente independente há duas séries de
causas independentes (in Derecho Penal, 1981), extraído do Código Penal e sua
Interpretação Jurisprudencial, p. 137, 5ª Edição, RT). No caso sub judice a vítima
recebeu alta, todavia, o tétano contraído foi em decorrência do ferimento à bala sofrido.
E mais: Ao se aventar uma segunda hipótese de concausa superveniente relativamente
independente, na mesma obra citada, à pág. 138, temos: Nesta hipótese a causa
superveniente, dependente ainda da causa anterior, não logra, por si só, produzir o
resultado o qual se traduz, em verdade, no ponto final do desenvolvimento normal da
cadeia causal precedente. É o caso do indivíduo que, atropelado, e ferido gravemente, é
internado em hospital, logo depois, vem a falecer ou em virtude de um processo bronco
pneumônico, ou de um processo infeccioso das meninges ou de complicações
resultantes de atos cirúrgicos necessários. A causa superveniente insere-se na primitiva
corrente causal, sem que, por si só, a interrompa. O resultado, em conseqüência, deve
ser debitado ao agente. A tese de que o evento se encontra na linha de desdobramento
físico da ação anterior não basta, contudo, para concluir-se sempre pelo nexo de
causalidade, como enfatizou com razão, Silva Pinto. Se tal fosse exato um ferimento
levíssimo, através do qual houve no organismo a penetração de bacilos tetânicos,
poderia engendrar o resultado morte e não se poderia negar que tal resultado estivesse
na linha de desdobramento da ação física deve ser adicionado outro ingrediente, qual
seja, o conceito de significância, para evitar que, na vida real, surjam situações
embaraçosas ou excessivamente rigorosas que poderiam atentar contra o sentimento da
justiça de um homem de bem. Nestes termos, a causa superveniente não rompe o nexo
de causalidade quando constituir um prolongamento ou desdobramento da ação
cometida pelo agente, formando uma cadeia unilinear, desde que a causa anterior tenha
um peso ponderável, seja consistente e mantenha uma certa correspondência lógica com
o resultado é imprescindível para evitar possíveis despautérios. Se, em face do vultoso
resultado, que o agente não quis e nem poderia impedir ou evitar, a causa anterior é de
somenos importância, a cadeia unilinear deve ser considerada como rompida, de forma
que o sujeito ativo só responderá pelo fato menos grave decorrente exclusivamente de
sua conduta. O nosso Código Penal igualmente acolheu a equivalência dos antecedentes
causais, também chamado conditio sine qua non, ou seja, condição sem a qual o
resultado não ocorreria. Por ela, tudo que contribui para o resultado é causa. Os mestres
do Direito Penal ensinam que, para saber se um antecedente foi causa do resultado,
deve-se procurar eliminá-lo, mentalmente, e conferir se o resultado, sem ele, teria
acontecido. (...) Retornando aos autos, emerge cristalino o fato de que o apelante estava
bem próximo da vítima, esta de costas para ele e, quando desferiu o tiro em sua nuca,
assumiu o risco de produzir a ofensa à integridade física da vítima de forma letal, a
considerar a região atingida, e no entendimento esposado pelo autor citado, se
excluirmos a ação delituosa, o resultado, certamente seria atingido. Há, pois, na ação
delituosa, de maneira incontestável, o animus necandi, qual seja, a vontade dirigida e
consciente de pôr termo à vida da vítima, concluindo acertadamente o júri popular. Vale
dizer, ainda, que inadmissível é atribuir a um profissional da medicina a
responsabilidade pela morte da vítima, como quer a defesa, com base somente no
testemunho de Paulo João de Lírio, já reportado neste voto, quando as próprias
testemunhas de defesa, médicos que examinaram posteriormente a vítima, sentenciaram
que a morte por tétano era totalmente previsível. (...) É de se concluir pois, de maneira
induvidosa, que nos autos houve a relação de causalidade - o ferimento à bala e o tétano.
O óbito ocorrido vinte (20) dias após os fatos não descaracteriza tal reação. Tal decisão
foi unânime e a ementa ficou assim redigida: PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO -
CONDENAÇÃO - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DE
CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVA OU ABSOLUTA. Não há que se falar
em existência de concausa superveniente relativa ou absoluta, quando a vítima vem a
falecer posteriormente por infecção tetânica em conseqüência do ferimento à bala,
provocado pelo réu. O fato inicial concorreu para o evento morte, e, sem aquele, esta
inexistiria.
10 - A QUESTÃO DA OMISSÃO NO CRIME DE TORTURA
O pensamento de Otto Von Bismark, sobre as salsichas e a lei, assume relevância
quanto a um grave equívoco consubstanciado no § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/97, que
por sua vez prevê somente uma pena de detenção, de um a quatro anos, para aquele que
se omite em face da tortura de terceiro, quando tinha o dever de evitá-la, configurando-
se o que se tem denominado crime de tortura imprópria. É que a Constituição Federal,
em seu art. 5º, inc. XLIII, prevê que devem responder pelo crime de tortura e pelos
demais relacionados no dispositivo aqueles que, podendo evitá-los, se omitirem. No
entanto, infelizmente entendeu o legislador de dispor sobre o assunto em disposição
apartada, com pena bastante inferior àquela prevista para punir o executor. Verifica-se,
então, que o dispositivo como redigido afronta não só a teoria geral do crime, no sentido
doutrinário, como também sua própria disciplina na Parte Geral do Código Penal, arts.
13, caput, e 29, pois ninguém desconhece que qualquer crime, em tese, pode ser
praticado por omissão. Ademais, a lei também prevê que a omissão é penalmente
relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado típico e, também,
que o dever de agir incumbe a quem tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância (art. 13, § 2º, alínea a). E, como ensina a doutrina, estão incluídos nessas
disposições as autoridades e outros servidores públicos, destinatários, embora não-
únicos, das normas incriminadoras da lei, por estarem na posição de garantidores da
não-ocorrência do resultado. Assim, essas pessoas, concorrendo para o crime de tortura,
por omissão, deveriam responder por esse delito, em paridade de tratamento com os
autores diretos do crime. Não se justifica, absolutamente, por exemplo, que a
autoridade, não concorrendo para o crime por determinação ou induzimento, seja
submetida a uma pena menos severa que aquela prevista para seu subordinado, executor
da tortura, quando devia e podia agir para evitá-la. CONCLUSÃO Como já dito no
início, este trabalho tenciona apenas abrir uma janela no mundo das discussões acerca
da questão da relação de ação, causa e resultado no direito penal. Com efeito, sobre o
assunto, oportuno se faz destacar a frase do mestre Anibal Bruno que disse o seguinte:
A doutrina não parece haver encerrado a discussão do tema da causalidade. A
elaboração realmente continua, e a incerteza e a multiplicidade das teorias revelam um
anseio ainda insatisfeito de verdade. 26 Ora, tal tema, apesar de parecer matéria
acadêmica, é pedra no sapato de qualquer jurista, promotor de justiça e advogados.
Também é, com toda certeza, para o magistrado, principalmente quando se depara na
possibilidade da emendatio ou mutatio libelli. Assim, quer na teoria ou na prática, a
conclusão a que chegamos é de que para se saber se a ação foi a causa de resultado
típico, o importante será indagar se este não teria sido produzido se não fosse a prática
do primeiro. Somente com tal indagação, sempre, é que será possível concluir se o
comportamento do agente, positivo ou negativo, é passível de responsabilização.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTOLISEI, Francesco. II raporto di causalità nel diritto penale. Pádua, 1934, e
Manual de derecho penal. Parte general. Buenos Aires: Uteha, 1960.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. Parte geral. Revista dos
Tribunais, 1995.
BRUNO, Anibal. Direito penal. Tomo 1º, Forense, 1978.
COSTA, Paulo José, Jr. Comentários ao código penal. parte geral. 2 v. Saraiva: 1989.
DELMANTO, Celso, RobertO, Roberto Jr. e Almeida, Fábio M. de. Código Penal
Comentado. Renovar, 2000.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. A nova parte geral. Rio de
Janeiro: Forense, 1987.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v. 1. Tomo I, Forense, 1949.
JESCHECK, H. H. Tratado de derecho penal. v. II, Forense, 1978.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 1 v. Saraiva, 1986.
MAURACH, Reinhart. Tratado de derecho penal, I e II. Barcelona: Ariel, trad. Cordoba
Roda, 1962.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Atlas, 1995.
PRADO, Luiz Regis & BITENCOURT, Cezar Roberto. Elementos de direito Penal.
parte geral. 1 v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
PUNZO, Massimo, II problema della causalità materialle, 1951.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. Saraiva, 1999. VON
LISZT, Franz. Tratado de derecho penal. Tomo 2. Madrid, 1927.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl, Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal.
Brasileiro. parte geral. Revista dos Tribunais, 1999.
1 - Direito penal. Tomo 1º, Forense: 1978. p. 320-321.
2 - VON LISZT, Franz. Tratado de derecho penal. Tomo 2. Madrid: Reus, 1927. p. 285-
286.
3 - FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. A nova parte geral. 1987. p.
238.
4 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 9. ed. Atlas, 1995. p. 197.
5 - JESUS, Damásio E. de. Direito penal. v. 1, Saraiva, 1986. p. 197.
6 - RJDTACRIM 7/117.
7 - RTs 339/95, 412/290, 529/320, 527/362, 580/372.
8 - RT 529/368.
9 - DELMANTO, Celso, Roberto, Roberto Jr. e Fábio M. de Almeida. Código penal
comentado. 5. ed. Renovar, 2000. p. 20.
10- JESCHECK, H. H. Tratado de derecho penal. v. II, Forense, 1978. p. 826.
11- RT 414/281.
12- HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v. 1, 1949. p. 10.
13- Tratado de derecho penal, I e II. Barcelona, Ariel, trad. Cordoba Roda, 1962. p. 229.
14- PRADO, Luiz Regis & BITENCOURT, Cezar Roberto. Elementos de direito penal,
parte geral. v. 1, São Paulo, RT, 1995. p. 74-75.
15- Direito penal. Tomo I, Forense, p. 323.
16- FRAGOSO, H. Cláudio. Lições de direito penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense.
p.167.
17- JTAERGS 85/40.
18- Comentários, cit., v. 1, p. 239.
19- NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. v. 1, Saraiva, 1986. p. 119.
20- BRUNO, Anibal. Direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 322-323.
21- BRUNO, Anibal. Op. cit. p. 324.
22- PUNZO, Massimo. II problema della causalità materialle. 1951.
23- NORONHA, E. Magalhães. Op. cit., p. 117.
24- ANTOLISEI, Francesco. II raporto di causalità nel diritto penale. Pádua, 1934. p.
178 e s.
25- Rel. Des. Valter de Oliveira. Ac. Unânime. Ap. Criminal n. 95.005849-1. Julgado
aos 13.11.95.
26- Direito penal. Tomo 1º, Forense, 1978. p. 330.

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A relação de causalidade no direito penal

  • 1. A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NO DIREITO PENAL José Antônio Robles 1 - INTRODUÇÃO Disse o Príncipe Otto Von Bismark, primeiro Chanceler do Império Alemão, nos tempos do I Reich (ao menos alguns Historiadores atribuem a ele esta frase): Se as pessoas soubessem como as salsichas são fabricadas e as leis elaboradas, não comeriam as primeiras e não respeitariam as segundas. Particularmente discordamos deste pensamento, no entanto, sobre a forma de interpretar as leis, já testemunhamos e lemos uma série de despautérios, fato que lastimamos profundamente. Então, curiosos pelo estudo do direito penal, bem como por vezes termos nos deparado com dúvidas intransponíveis envolvendo ação, ato, fato e resultado, relacionados à questão da relação de causalidade, resolvemos dedicar ao tema. Assim, este trabalho tenciona apenas a possibilidade de abrir uma janela no desafiante estudo da construção das teses relacionadas à matéria, tentando demonstrar, da forma mais fácil possível, os passos e cuidados que nós, profissionais do direito, devemos ter para, na teoria, evitar comentários desairosos e, na prática, éditos injustos. Tanto é verdade que acerca desta observação Anibal Bruno assim se expressou: Seja embora de maior relevância em alguns tipos penais, como os crimes contra a vida ou contra a integridade corporal, a causalidade é um problema geral, não específico de determinadas categorias de crime. Geralmente é questão prática, de solução fácil e imediata, mas que às vezes é capaz de obscuridades e incertezas difíceis de remover.1 Em suma, é a questão da relação de causalidade matéria vasta e de enorme complexidade, de modo que sobre ela aqui serão definidas as circunstâncias entre a ação (causa) e o efeito (resultado), conceitos, doutrinas, teorias e, ao final, a conclusão. A única e exclusiva esperança é que sirva para uma melhor compreensão e rumo a outros questionamentos. 2 - A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NO DIREITO PENAL Foi através de crimes de homicídios que no final do século XVIII e início do XIX surgiram estudos sobre esse importante tema jurídico-penal, tendo como precursores Kostlin, Bernes, Halschner e Von Bori. No entanto, foi na metade deste último século que ganhou prestígio na doutrina e nos tribunais, primeiramente no da Alemanha e depois no da Itália. Em nosso Código Penal, repetindo a orientação do Código de 1940, o assunto é tratado no art. 13, §§ 1º e 2º, que cuida de estabelecer se a manifestação de vontade de fazer ou não fazer (ação) foi a causa do resultado (efeito), inclusive se ela constitui crime. Verbis: Relação de causalidade Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Extrai-se do texto
  • 2. que, para se saber se determinado fato é ou não crime, a primeira providência terá que ser em apurar se o nexo causal tem relação com o da culpabilidade, e se positivo, se essa manifestação de vontade do agente (fato) e o resultado típico e antijurídico (relação subjetiva) tornam-se punível. Se negativo, ou seja, se não é bastante para justificá-la (relação objetiva), não há que se falar em responsabilidade penal. 3 - BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA AÇÃO, OMISSÃO, CAUSA E RESULTADO Dessume-se de nosso ordenamento penal (CPB, art. 13) que a ação é causa quando sem ela o resultado não poderia ter ocorrido, ou, em outras palavras, entre a ação e o resultado deve existir um liame, uma relação de causa e efeito, em que se conclui que para a ocorrência da relação de causalidade imprescindível que ocorra a ação ou omissão e resultado. A primeira necessidade, então, é que ocorra a ação. Definindo-a, bem se expressou o dogmático alemão Von Liszt, quando afirmou ser “a volição que caracteriza a manifestação de vontade e, por conseguinte, a ação significa, simplesmente, no sentido desta concepção, o impulso da vontade. Pode-se defini-la fisiologicamente como a inervação, e pode-se concebê-la psicologicamente como aquele fenômeno da consciência pelo qual estabelecemos as causas”. 2 É, pois, por meio da ação, comportamento humano, que se realiza a conduta positiva ou negativa. Por ela, põe-se em marcha a causalidade, exteriorizando-se o desejo. A omissão não significa a conduta negativa, a inatividade, a inércia, o simples não fazer, mas, sim, o não fazer alguma coisa que tenha sido ordenada. É, pois, um conceito normativo, não naturalístico e consiste “na abstinência da atividade devida, ou seja, na não realização de conduta positiva que o agente tinha o dever jurídico e a possibilidade de realizar. Enquanto o fazer é um acontecimento perceptível no mundo da realidade física, o não fazer não tem existência materialmente detectável”.3 O conceito de causa não é jurídico, mas da natureza; é a conexão, a ligação que existe numa sucessão de acontecimentos que pode ser entendida pelo homem. Causar, como ensinam os léxicos, é motivar, originar, produzir fenômeno natural que independe de definição.4 O resultado, que poderá ser tentado parcial ou inteiramente consumado, é a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano, que ocorrerá quando o agente, de forma deliberada, coloca a sua intenção em execução, atingindo ou não a sua finalidade. Sob tal ótica, dois aspectos surgem com o resultado: a) material ou naturalista: Está relacionado à modificação do mundo exterior em razão da ação do agente; b) jurídico ou formal: Analisa-se o resultado com base na conduta delituosa (tipo). Conclui-se, portanto, que para haver fato típico é imprescindível que exista relação de causalidade na conduta (ação ou omissão humana consciente e dirigida à determinada finalidade)5 com o resultado. 4 - ASPECTOS IMPORTANTES DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Tem como a legislação penal que a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Seu papel é, então, preocupar-se com a atuação do agente no aspecto físico e material, observando se o resultado foi fruto da ação do agente. Vê-se nele, portanto, que a relação de causalidade é o pilar mestre que sustenta o princípio da inocência - que tem status constitucional -, determinando que ela deve ser presumida, e a culpa, por sua vez, deve ser provada e comprovada. Não se discute, também, que não há delito sem conduta (nullum crimen sine conducta), nem sequer que é com a ação humana, positiva ou negativa, que se estabelece o liame, a conexão, entre o comportamento e o resultado,
  • 3. como também que é por meio dela que se torna possível saber se houve conduta típica e culpável, passível de punição. Neste raciocínio, cumpre, no entanto, diferenciar o problema do nexo causal do da culpabilidade, pois uma coisa é saber se o fato se originou como resultado da vontade (causa e efeito), e outra é saber se com elas concorrem os pressupostos da responsabilidade (relações subjetiva e objetiva). Ora, sem a primeira não ocorrerá a segunda, de modo que é da integração da descrição típica de ação e resultado que surge a relação causal, onde nela o que terá que ser analisado é a intenção, ou seja, o “elemento subjetivo”. Ressalte-se, também, que sem a intenção, dolosa ou culposa, a conduta permanecerá na esfera do acidental, do fortuito ou da força maior, em que nestas hipóteses não haverá crime. Tal decorre de que o resultado, que é a modificação do mundo exterior, precisa ser provocada pela ação humana, que por sua vez pode ser físico, fisiológico ou psicológico. Ainda sobre o resultado, o que deverá ser analisado é a possibilidade de separá-lo materialmente da ação, sob pena de seu retrocesso atingir o infinito. Acerca dessa separação, então, necessário acaba sendo saber se é causal toda aquela condição do resultado que, se suprimida mentalmente, o faria desaparecer, ou seja, aquilatar se houve ação positiva ou negativa, voluntariedade e resultado. Constatando-se a ausência do nexo causal entre quaisquer delas, não há como se cogitar em responsabilização penal. A simples dúvida a respeito da existência do nexo de causalidade impede a responsabilização do agente pelo resultado.6 5 - CAUSAS ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INDEPENDENTES Independentemente de quais os tipos de concausas (causas preexistentes, concomitantes ou supervenientes), é possível que o auxílio de uma conduta de um agente, ignorado por outro, seja a causa do resultado, como também que isso possa decorrer da soma de energias sem a incidência de co-autoria, ou seja, de conhecimento do outro. Haverá, então, um fator estranho à conduta do agente, de modo que deverá ser adotado o juízo hipotético de eliminação para se chegar a uma conclusão se foi a conduta do agente a causa do resultado (ver item 8.1). Assim, ao provocar na vítima um ferimento não mortal, mas que pelo fato dela ser hemofílica ocorre o seu óbito, podemos dizer que se não houvesse o ferimento não haveria a morte, de modo que em razão dessa causa pré- existente (hemofilia) ocorreu uma concausa absolutamente independente (morte). Da mesma forma, se dois agentes, cada um desconhecendo a conduta do outro, colocam arsênico na água para determinada pessoa beber, visando o seu óbito, e este só vem a se consumar não em razão do comportamento isolado de cada um, mas, sim, pela somatória da quantidade de venenos ministrados, neste caso a causa será concomitante ou superveniente. Nesta hipótese, como se vê, não está se falando em co-autoria, mas, sim, que a soma de esforços dos agentes foi suficiente à produção do resultado morte da vítima, de modo que nesse caso houve uma causa relativamente independente. Em ambos os casos, os agentes respondem pelo resultado, e isto decorre de que a existência de causas concorrentes para o resultado nunca excluem a imputação, já que não há desvinculação da cadeia causal entre a conduta deles e o resultado.7 6 - SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE É no § 1º do art. 13 do CPB que se depara com as causas supervenientes, que se subentende que é com a prática da conduta que podem surgir outros fatos ou circunstâncias capazes de interferir no resultado da ação. Verifica-se nele que, se a ação do agente resulta de um fato normal da causa principal, há de ser excluído o chamado nexo de causalidade e o agente responder pelo resultado. Subentende-se, pois, que, se
  • 4. uma pessoa depois de atingida por um disparo de arma de fogo é socorrida e medicada a tempo, no entanto, deixa de cumprir com as orientações médicas e vem a falecer por uma infecção, o agente responsável pelas lesões responderá pelo resultado. Tal entendimento decorre do fato de que, se não fosse o ferimento (causa principal), logicamente, não haveria a infecção e óbito (fatos supervenientes). Por outro lado, se na segunda causa (ou concausa) o resultado não tivesse qualquer relação com o desdobramento físico da primeira ação, o agente não poderia ser responsabilizado (sem que haja relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o resultado morte, o agente não poderia ser responsabilizado por esta).8 A título de exemplo, vejamos: “a vítima agredida pelo agente é transportada ferida para o hospital em ambulância, que, no caminho, sofre uma colisão; se o posterior falecimento da vítima no hospital foi em conseqüência do abalroamento do veículo, trata-se de uma causa independente, só respondendo o agente pelas lesões corporais”.9 Há, portanto, que ser analisado o elemento subjetivo quanto ao comportamento antecedente do agente, podendo, neste exemplo, só ser imputado a ele o crime de lesão corporal ou, no máximo, tentativa de homicídio. Em suma, a superveniência de causa independente exclui a imputação, respondendo o agente apenas pelos fatos antecedentes. 7 - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NA OMISSÃO É perfeitamente possível que a omissão seja a causa do resultado típico, antijurídico e culpável, e isto decorre sempre que a conduta omissiva seja a causa do resultado. Para esse comportamento negativo damos o nome de crime omissivo, cuja conduta pressupõe uma inatividade, uma ausência de atuação de quem tinha o dever jurídico de agir (omitente). Aliás, lecionando sobre o assunto, ensina Jescheck que na omissão não há o nexo de causalidade, mas, sim, nexo de “não impedimento”.10 Conclui-se que a causa dos fatos não decorre de ação do sujeito omitente, porém reclama dele uma atuação positiva para evitar o dano final, o que não lhe emprega e, por isso, o resultado típico vem a se produzir. Há, ainda, no campo da relação de causalidade a possibilidade da punição pela conduta comissiva-omissão, que na verdade é o emprego de conduta negativa para a obtenção de um resultado positivo. O exemplo que comumente vemos é o da “mãe que mata o filho por deixar de alimentá-lo”. Em síntese, o nexo de causalidade decorre sempre que comprovando que o agente se absteve de uma conduta devida e, em razão dela, houve o resultado. A conseqüência dessa pecadora conduta é a punibilidade. 8 - TEORIAS DAS CONDIÇÕES DE CAUSALIDADES Conforme mencionado no início, a questão da relação de causalidade não é tarefa tão simples como parece, principalmente pelo grande número de teorias existentes, sendo que sobre elas nosso Código Penal adotou uma: a “teoria da equivalência dos antecedentes” ou da conditio sine qua non. O legislador brasileiro não distinguiu entre causa e condição, causa e ocasião: todos os fatos que concorreram para a eclosão do evento punível devem ser considerados causas deste .11 O Código Penal Brasileiro, no seu art. 13, estabelece: “o resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Então, a primeira parte do dispositivo refere-se aos crimes materiais (que há a necessidade de um resultado), ao passo que na outra estabelece a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, que determina a relação de causalidade. Sobre as inúmeras teorias, limitarei apenas às mais discutidas.
  • 5. 8.1 - Teoria da Equivalência das Condições ou dos Antecedentes Foram precursores desta teoria John Stuart Mill e Von Buri, porém idealizadas por Kostlin e Berner seus antecessores. Conceitua ela que tudo quanto concorre para o resultado é causa, não distinguindo ela de ocasião e concausa.12 Para Reinhart Maurach, o início do estudo desta teoria foi iniciado por Glaser, na Áustria, cabendo a Von Buri somente a sua introdução na Alemanha.13 Sobre ela, o nosso Código, repetindo a orientação do Código de 1940, determina no art. 13: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Verifica-se que a primeira parte do dispositivo está afirmando que a relação de causalidade se limita aos crimes de resultados (materiais), ao passo que a segunda consagra a adoção da teoria da equivalência das condições, também conhecida como teoria da conditio sine qua non.14 Acerca desta teoria o Mestre Anibal Bruno assim expressou: Causa não é o conjunto individual das condições, mas qualquer delas, desde que necessária à produção do resultado, uma vez que todas se equivalem, e pôr uma delas importa em assumir um nexo causal com o resultado. Só em pôr essa condição, o atuar do agente se fez causa do fato ocorrido.15 Para nós sabermos se determinado acontecimento é causa do resultado, imperioso realizar o chamado juízo hipotético de eliminação, segundo o qual causa é todo antecedente que não pode ser suprimido in mente sem afetar o resultado.16 Desse modo, se a vítima se fere na fuga quando procura fugir à agressão, há relação de causalidade, pois, se hipoteticamente se suprimisse a agressão, a vítima não fugiria e, portanto, não sofreria a lesão.17 Também abraçou esta teoria o mestre Hungria, o qual disse preferi-la às demais, justificando ser ela prática e de solução simples, inclusive apontando-nos, sem esforço, a ação causal pelo processo de eliminação hipotética de tryren: à pergunta de que quando a ação é causa, responde-se: quando eliminada in mente, o resultado in concreto não teria ocorrido.18 Também dando contribuição para a sua interpretação, disse E. Magalhães Noronha: O art. 13 trata da ação atribuível ao agente e que é causa do resultado: ao mesmo tempo, não diz que a causa, absolutamente independente do sujeito ativo, a ele não pode ser imputada. Assim, no exemplo conhecido de quem fere mortalmente uma pessoa que antes havia sido envenenada: não pode ser responsabilizado por homicídio, mas apenas por tentativa de morte ou lesões corporais. Ainda: se A e B, com armas de calibre diferente, atiram contra C (afastada a hipótese de co-autoria) e ficar provado que o projétil de B é que, atingido o coração da vítima, a matou, ao passo que o de A a alcançou levemente em um braço, somente aquele responde por homicídio, restando ao outro a imputação por lesão corporal leve ou tentativa de morte. Portanto, a causa preexistente ou concomitante que, por si só, produz o resultado, sendo absolutamente independente, não pode ser atribuída ao agente, por ilação do próprio art. 13.19 Esta teoria, conforme se vê, é a única que corresponde à realidade, pois analisa a cadeia de causas e efeitos, por meio do processo de eliminação hipotético, já que o regressus ad infinitum poderia incluir como agentes todos aqueles que houveram contribuído de forma material para o resultado final. Demais disso, não alcança quem age sem dolo ou culpa. 8.2 - Teoria da Totalidade das Condições Explicando a teoria da totalidade das condições, o mestre Anibal Bruno em sua clássica obra de Direito Penal discorre: Entre as do primeiro grupo, a mais generalizadora é a que considera como causa a soma de todas as condições. Não é uma delas, mas o conjunto de todas, atuando como um complexo individual, que faz surgir o resultado. Não é o gesto do lavrador lançando a semente, argumenta-se, que faz nascer a planta, mas ainda os atributos da própria semente, o clima, a natureza do solo, a água, o sol e os cuidados no cultivo. O mesmo, e ainda mais expressivamente, são os nos fatos do homem em sociedade, que se move ao impulso de uma concordância infinita de
  • 6. fatores. Faltasse a concorrência de quaisquer deles, ou quaisquer deles variassem, o resultaria diverso do que ocorreu. Não há, pois, que se considerar condição, mas um complexo total, pois só em relação a esse todo se pode falar em causa. Essa teoria, que corresponde à realidade das coisas no processo geral dos fenômenos, não se ajusta à solução do problema dentro da ação humana, e não se trata de determinar as causas de certo resultado, mas de saber se determinada condição posta pelo homem pode considerar-se causa em relação a esse resultado. O que importa não é considerar a força causal das condições em seu conjunto, mas de uma ou algumas delas isoladamente.20 8.3 - Teoria da Causalidade Adequada É também definida como teoria da eficiência. Começou com os nomes de Von Bar e Von Kries, este é professor de Fisiologia em Friburgo 21 e sempre teve forte influência no Direito Penal Brasileiro, disputando com a da equivalência das condições. Define-a como sendo causa a condição mais adequada para produzir o resultado (Stoppato, Binding, Oertmann). Segundo ela, o que importa é o nexo normal entre o atuar do agente como causa ao resultado como efeito. Massimo Punzo, por sua vez, critica-a duramente, dizendo que o seu grave defeito está na impossibilidade de distinguir causa eficiente dos outros antecedentes de que se compõe o processo causal. 22 Com efeito, em que pese ter a condição mais eficaz na produção do evento, seu pecado está no querer ultrapassar o campo da causalidade e penetrar na esfera penal, utilizando-se, para tanto, do critério da previsibilidade. 8.4 - Teoria da Relevância Jurídica Define-a muito bem E. Magalhães Noronha: A teoria da relevância jurídica, criada por Muller e desenvolvida por Mezger, encontra em Beling sua forma definitiva: a corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve ajustar-se às figuras penais. Não basta ser conditio sine qua non; é mister produzir o tipo descrito em lei. Tem-se dito, com razão, que a teoria vai além do terreno da pura causalidade: subordina-a à existência de uma norma legal.23 8.5 - Teoria da Causa Humana Exclusiva Para Antolisei, a relação de causalidade em sentido jurídico requer a concorrência de dois elementos: um positivo e um negativo. O positivo é que o homem, com a sua ação, impõe uma condição para o resultado, isto é, um antecedente sem o qual o próprio resultado não ocorreria. O negativo é que o resultado não seja devido ao concurso de fatores excepcionais. 24 Esta teoria é variante da teoria da causalidade adequada, e seu conceito de influência decisiva é impreciso, fato que impossibilita juízo de discernimento em todas as questões que surgem a seu respeito. Entre as críticas que se lhe fazem, sobreleva a da noção imprecisa do perigo, deixado, no caso concreto, à apreciação do juiz. 9 - A TESE DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA As teses no plenário do Tribunal do Júri constituem um desafio para os juristas, sejam advogados ou membros do Ministério Público, de fundamental importância para o destino do acusado. Elas são apresentadas nos debates travados entre a acusação, na pessoa do representante do Ministério Público, e o patrono do acusado. Os debates consistem em discussões entre as partes em que o Ministério Público, em regra, sustenta o libelo acusatório, que traduz a imputação pela qual o acusado responde, e a defesa contesta, refutando o teor da acusação com base em uma ou mais teses, com as quais pretende convencer os juízes leigos da inocência do acusado ou da ocorrência de circunstâncias que diminuam a pena ou ainda da existência de atenuantes que militem a seu favor. As teses já são iniciadas, quando possível, na fase da instauração do inquérito policial, ou no oferecimento da denúncia. O Promotor, ao ofertá-la, já tem delineada a sua tese que, na fase instrutória do processo, poderá sofrer mudanças. Mas, em regra, o
  • 7. libelo acusatório segue a mesma orientação da inicial, caso esta não sofra alguma alteração na sentença de pronúncia. Para a defesa, as teses vão se formando à medida que as provas são produzidas. O advogado busca sua inspiração desde o flagrante e, se for o caso, no próprio inquérito policial. Na instrução, o causídico examinará minuciosamente depoimentos e laudos, pois deste estudo dependerá a sustentação da sua tese. A construção da tese no Tribunal do Júri requer, então, conhecimentos da lei penal, da doutrina pertinente e da jurisprudência aplicada à hipótese. O defensor deve examinar a tese que melhor se ajusta ao caso e a que trará melhor benefício para o acusado. Sobre ela, as mais comuns utilizadas no plenário do júri são as de legítima defesa, homicídio privilegiado, participação de menor importância, negativa de autoria, crime preterdoloso, exclusão das qualificadoras, crime impossível etc. Há, no entanto, uma outra, que corriqueiramente é debatida no plenário do júri, que é a de desclassificação de homicídio consumado para o crime de lesão corporal ou tentativa de homicídio. Esse tipo de situação, ou seja, de desclassificação de homicídio consumado para tentativa de homicídio já foi objeto de recurso no egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia,25 do qual alguns dos principais trechos do voto passamos a transcrever: Estando presentes os requisitos da materialidade e da autoria, o réu foi pronunciado nos termos da denúncia e condenado pelo Júri Popular. A defesa, em sua tese, entende que o corpo de jurados votou contrariamente à prova dos autos, ou seja, a vítima não expirou em virtude do tiro que recebera, mas, sim, por ter contraído infecção tetânica no hospital onde estivera sob cuidados. Conclui alegando que houve omissão do médico atendente, que poderia agir de forma diversa, evitando o resultado morte. Invoca os preceitos do § 2º do art. 13 do Código Penal, qual seja, a relevância da omissão de quem devia e podia agir para evitar o resultado. No atestado de óbito consta como causa da morte o “tétano - ferimento por arma de fogo. O laudo de exame tanatoscópico, na conclusão, diz: “morte por tétano, porém em conseqüência do ferimento por arma de fogo”. (...) Contrariando o libelo crime, a defesa arrolou como testemunha de plenário os médicos Apolinário Gomes da Silva e Alberto Yassumori Okamura, oitivados às fls.115 e 116 dos autos. O primeiro assim se manifestou: Quanto aos fatos em relação aos laudos de fls. 11 a 13 nesta época examinei a vítima da qual tenho a esclarecer que o ferimento em si representa potencial de risco de vida, no entanto, considerando o laudo de fl. 24, onde foi constatado que a vítima veio a falecer mais de vinte dias depois em conseqüência de tétano, tenho a esclarecer que o ferimento por si só não foi a morte do paciente. Esclarece o depoente que se não houvesse o tétano o paciente não morreria. (...) Observados tais depoimentos, conclui-se que, mesmo sendo tratado devidamente o ferimento, há o risco de se contrair o tétano com possibilidade de morte. Por outro lado, hipoteticamente admitindo-se a possibilidade de omissão de socorro por parte do médico que atendeu à vítima, a concausa superveniente pré-falada, para exclusão da culpabilidade do evento morte, deve ser absolutamente independente. Esta concausa é aquela que, no dizer de Florian, “nenhuma ligação tem o procedimento inicial do agente, a que abre uma cadeia causal por conta própria”. Exemplificando: A fere gravemente, mortalmente, o marinheiro B. Quando este era transportado para terra, sobrevém uma tempestade, que faz soçobrar a embarcação. B morre afogado. A não pode ser havido como causa desse resultado: responderá apenas por lesões corporais ou tentativa de homicídio. É o caso referido também por Cerezo Mir em que: A administra a B um veneno numa bebida, e B, ao sair na rua, antes de o veneno surtir o efeito, é crivado de balas por C. Interrompe aqui o curso causal iniciado com a conduta de A. Portanto, na concausa superveniente absolutamente independente há duas séries de causas independentes (in Derecho Penal, 1981), extraído do Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 137, 5ª Edição, RT). No caso sub judice a vítima
  • 8. recebeu alta, todavia, o tétano contraído foi em decorrência do ferimento à bala sofrido. E mais: Ao se aventar uma segunda hipótese de concausa superveniente relativamente independente, na mesma obra citada, à pág. 138, temos: Nesta hipótese a causa superveniente, dependente ainda da causa anterior, não logra, por si só, produzir o resultado o qual se traduz, em verdade, no ponto final do desenvolvimento normal da cadeia causal precedente. É o caso do indivíduo que, atropelado, e ferido gravemente, é internado em hospital, logo depois, vem a falecer ou em virtude de um processo bronco pneumônico, ou de um processo infeccioso das meninges ou de complicações resultantes de atos cirúrgicos necessários. A causa superveniente insere-se na primitiva corrente causal, sem que, por si só, a interrompa. O resultado, em conseqüência, deve ser debitado ao agente. A tese de que o evento se encontra na linha de desdobramento físico da ação anterior não basta, contudo, para concluir-se sempre pelo nexo de causalidade, como enfatizou com razão, Silva Pinto. Se tal fosse exato um ferimento levíssimo, através do qual houve no organismo a penetração de bacilos tetânicos, poderia engendrar o resultado morte e não se poderia negar que tal resultado estivesse na linha de desdobramento da ação física deve ser adicionado outro ingrediente, qual seja, o conceito de significância, para evitar que, na vida real, surjam situações embaraçosas ou excessivamente rigorosas que poderiam atentar contra o sentimento da justiça de um homem de bem. Nestes termos, a causa superveniente não rompe o nexo de causalidade quando constituir um prolongamento ou desdobramento da ação cometida pelo agente, formando uma cadeia unilinear, desde que a causa anterior tenha um peso ponderável, seja consistente e mantenha uma certa correspondência lógica com o resultado é imprescindível para evitar possíveis despautérios. Se, em face do vultoso resultado, que o agente não quis e nem poderia impedir ou evitar, a causa anterior é de somenos importância, a cadeia unilinear deve ser considerada como rompida, de forma que o sujeito ativo só responderá pelo fato menos grave decorrente exclusivamente de sua conduta. O nosso Código Penal igualmente acolheu a equivalência dos antecedentes causais, também chamado conditio sine qua non, ou seja, condição sem a qual o resultado não ocorreria. Por ela, tudo que contribui para o resultado é causa. Os mestres do Direito Penal ensinam que, para saber se um antecedente foi causa do resultado, deve-se procurar eliminá-lo, mentalmente, e conferir se o resultado, sem ele, teria acontecido. (...) Retornando aos autos, emerge cristalino o fato de que o apelante estava bem próximo da vítima, esta de costas para ele e, quando desferiu o tiro em sua nuca, assumiu o risco de produzir a ofensa à integridade física da vítima de forma letal, a considerar a região atingida, e no entendimento esposado pelo autor citado, se excluirmos a ação delituosa, o resultado, certamente seria atingido. Há, pois, na ação delituosa, de maneira incontestável, o animus necandi, qual seja, a vontade dirigida e consciente de pôr termo à vida da vítima, concluindo acertadamente o júri popular. Vale dizer, ainda, que inadmissível é atribuir a um profissional da medicina a responsabilidade pela morte da vítima, como quer a defesa, com base somente no testemunho de Paulo João de Lírio, já reportado neste voto, quando as próprias testemunhas de defesa, médicos que examinaram posteriormente a vítima, sentenciaram que a morte por tétano era totalmente previsível. (...) É de se concluir pois, de maneira induvidosa, que nos autos houve a relação de causalidade - o ferimento à bala e o tétano. O óbito ocorrido vinte (20) dias após os fatos não descaracteriza tal reação. Tal decisão foi unânime e a ementa ficou assim redigida: PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVA OU ABSOLUTA. Não há que se falar em existência de concausa superveniente relativa ou absoluta, quando a vítima vem a falecer posteriormente por infecção tetânica em conseqüência do ferimento à bala,
  • 9. provocado pelo réu. O fato inicial concorreu para o evento morte, e, sem aquele, esta inexistiria. 10 - A QUESTÃO DA OMISSÃO NO CRIME DE TORTURA O pensamento de Otto Von Bismark, sobre as salsichas e a lei, assume relevância quanto a um grave equívoco consubstanciado no § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/97, que por sua vez prevê somente uma pena de detenção, de um a quatro anos, para aquele que se omite em face da tortura de terceiro, quando tinha o dever de evitá-la, configurando- se o que se tem denominado crime de tortura imprópria. É que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLIII, prevê que devem responder pelo crime de tortura e pelos demais relacionados no dispositivo aqueles que, podendo evitá-los, se omitirem. No entanto, infelizmente entendeu o legislador de dispor sobre o assunto em disposição apartada, com pena bastante inferior àquela prevista para punir o executor. Verifica-se, então, que o dispositivo como redigido afronta não só a teoria geral do crime, no sentido doutrinário, como também sua própria disciplina na Parte Geral do Código Penal, arts. 13, caput, e 29, pois ninguém desconhece que qualquer crime, em tese, pode ser praticado por omissão. Ademais, a lei também prevê que a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado típico e, também, que o dever de agir incumbe a quem tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, § 2º, alínea a). E, como ensina a doutrina, estão incluídos nessas disposições as autoridades e outros servidores públicos, destinatários, embora não- únicos, das normas incriminadoras da lei, por estarem na posição de garantidores da não-ocorrência do resultado. Assim, essas pessoas, concorrendo para o crime de tortura, por omissão, deveriam responder por esse delito, em paridade de tratamento com os autores diretos do crime. Não se justifica, absolutamente, por exemplo, que a autoridade, não concorrendo para o crime por determinação ou induzimento, seja submetida a uma pena menos severa que aquela prevista para seu subordinado, executor da tortura, quando devia e podia agir para evitá-la. CONCLUSÃO Como já dito no início, este trabalho tenciona apenas abrir uma janela no mundo das discussões acerca da questão da relação de ação, causa e resultado no direito penal. Com efeito, sobre o assunto, oportuno se faz destacar a frase do mestre Anibal Bruno que disse o seguinte: A doutrina não parece haver encerrado a discussão do tema da causalidade. A elaboração realmente continua, e a incerteza e a multiplicidade das teorias revelam um anseio ainda insatisfeito de verdade. 26 Ora, tal tema, apesar de parecer matéria acadêmica, é pedra no sapato de qualquer jurista, promotor de justiça e advogados. Também é, com toda certeza, para o magistrado, principalmente quando se depara na possibilidade da emendatio ou mutatio libelli. Assim, quer na teoria ou na prática, a conclusão a que chegamos é de que para se saber se a ação foi a causa de resultado típico, o importante será indagar se este não teria sido produzido se não fosse a prática do primeiro. Somente com tal indagação, sempre, é que será possível concluir se o comportamento do agente, positivo ou negativo, é passível de responsabilização. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTOLISEI, Francesco. II raporto di causalità nel diritto penale. Pádua, 1934, e Manual de derecho penal. Parte general. Buenos Aires: Uteha, 1960. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. Parte geral. Revista dos Tribunais, 1995. BRUNO, Anibal. Direito penal. Tomo 1º, Forense, 1978.
  • 10. COSTA, Paulo José, Jr. Comentários ao código penal. parte geral. 2 v. Saraiva: 1989. DELMANTO, Celso, RobertO, Roberto Jr. e Almeida, Fábio M. de. Código Penal Comentado. Renovar, 2000. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. A nova parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1987. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v. 1. Tomo I, Forense, 1949. JESCHECK, H. H. Tratado de derecho penal. v. II, Forense, 1978. JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 1 v. Saraiva, 1986. MAURACH, Reinhart. Tratado de derecho penal, I e II. Barcelona: Ariel, trad. Cordoba Roda, 1962. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Atlas, 1995. PRADO, Luiz Regis & BITENCOURT, Cezar Roberto. Elementos de direito Penal. parte geral. 1 v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. PUNZO, Massimo, II problema della causalità materialle, 1951. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. Saraiva, 1999. VON LISZT, Franz. Tratado de derecho penal. Tomo 2. Madrid, 1927. ZAFFARONI, Eugênio Raúl, Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal. Brasileiro. parte geral. Revista dos Tribunais, 1999. 1 - Direito penal. Tomo 1º, Forense: 1978. p. 320-321. 2 - VON LISZT, Franz. Tratado de derecho penal. Tomo 2. Madrid: Reus, 1927. p. 285- 286. 3 - FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. A nova parte geral. 1987. p. 238. 4 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 9. ed. Atlas, 1995. p. 197. 5 - JESUS, Damásio E. de. Direito penal. v. 1, Saraiva, 1986. p. 197. 6 - RJDTACRIM 7/117. 7 - RTs 339/95, 412/290, 529/320, 527/362, 580/372. 8 - RT 529/368. 9 - DELMANTO, Celso, Roberto, Roberto Jr. e Fábio M. de Almeida. Código penal comentado. 5. ed. Renovar, 2000. p. 20. 10- JESCHECK, H. H. Tratado de derecho penal. v. II, Forense, 1978. p. 826. 11- RT 414/281. 12- HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v. 1, 1949. p. 10. 13- Tratado de derecho penal, I e II. Barcelona, Ariel, trad. Cordoba Roda, 1962. p. 229.
  • 11. 14- PRADO, Luiz Regis & BITENCOURT, Cezar Roberto. Elementos de direito penal, parte geral. v. 1, São Paulo, RT, 1995. p. 74-75. 15- Direito penal. Tomo I, Forense, p. 323. 16- FRAGOSO, H. Cláudio. Lições de direito penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. p.167. 17- JTAERGS 85/40. 18- Comentários, cit., v. 1, p. 239. 19- NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. v. 1, Saraiva, 1986. p. 119. 20- BRUNO, Anibal. Direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 322-323. 21- BRUNO, Anibal. Op. cit. p. 324. 22- PUNZO, Massimo. II problema della causalità materialle. 1951. 23- NORONHA, E. Magalhães. Op. cit., p. 117. 24- ANTOLISEI, Francesco. II raporto di causalità nel diritto penale. Pádua, 1934. p. 178 e s. 25- Rel. Des. Valter de Oliveira. Ac. Unânime. Ap. Criminal n. 95.005849-1. Julgado aos 13.11.95. 26- Direito penal. Tomo 1º, Forense, 1978. p. 330.