Esta sentença trata de embargos de terceiro propostos por Severino José das Neves e Josefa Genilda Barbosa das Neves contra a União para desconstituir a penhora sobre um terreno de 163,9 hectares. A sentença julga procedentes os embargos, uma vez que os embargantes comprovaram que o executado possuía outro bem, o Açude Tamboril de 5.000 hectares, capaz de suportar o valor da dívida inscrita.
RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA CIDADE DE SALVADOR-BA
Defesa fraude a execução
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
16ª Vara Federal
Processo nº: 0000708-14.2011.4.05.8302
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Classe : Embargos de Terceiro
Embargantes : Severino José das Neves e Josefa Genilda Barbosa das Neves
Embargada : União (Fazenda Nacional)
Sentença Tipo A
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro propostos por SEVERINO JOSÉ
DAS NEVES e JOSEFA GENILDA BARBOSA DAS NEVES contra a UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL), visando a desconstituição da penhora que recaiu sobre um
terreno de cultura medindo 163,9 hectares, área remanescente da propriedade
denominada Fazenda Santa Rosa, Município de Tacaimbó (PE), registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano-PE sob a matrícula 4.447,
registro R-1-4.44, livro 2AH, fl. 35, objeto de penhora às fls. 95/96 da Execução Fiscal
nº 0000795-43.2006.4.05.8302.
Os embargantes argumentam: a) o imóvel foi adquirido em julho de
2006 e o ajuizamento da demanda executiva só ocorreu em 14 de agosto de 2006; b)
os embargantes só tomaram conhecimento do feito bem posteriormente, tendo em
vista que o registro da penhora só veio a ocorrer em 07 de dezembro de 2009; c) além
de terem agido de boa fé, há bem livre de propriedade do executado, o Açude
Tamboril, localizado no Município de Flores (PE), medindo cerca de 5.000 hectares; d)
ausente a configuração de suposta fraude à execução. Requereu a suspensão da
execução; no mérito, a procedência do pedido e demais cominações legais.
Juntou procuração e documentos (fls. 15/39).
Os embargos foram recebidos, bem como determinada a suspensão
da execução no tocante ao imóvel objeto deste litígio (fl.40).
A UNIÃO contestou alegando, preliminarmente, a ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, argumentou: a) a fraude
à execução já fora examinada no feito executivo; b) para robustecer a tese da fraude,
alega que a venda ocorreu em 28 de setembro de 2006, após a inscrição do débito em
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dívida ativa – 13 de fevereiro de 2006 – e ao ajuizamento do feito executivo – 09 de
agosto de 2006. Pugnou pela procedência do pedido e demais cominações de estilo
(fls. 47/52).
Não juntou documentos.
A decisão de fls. 56/57 determinou que os embargantes
emendassem a inicial e apresentassem prova do valor venal atualizado do imóvel
“Açude Tamboril”. Em atendimento, os embargantes realizaram a emenda e
apresentaram laudo de avaliação realizada por Oficial de Justiça (fls. 62/84).
Determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que
pretenderiam produzir (fl. 87). Os embargantes pugnaram pela produção de prova
testemunhal e apresentaram rol de testemunhas (fls. 90/91). A UNIÃO (fl. 98) informou
não ter interesse na produção de provas.
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto
no art. 330, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente
demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em
audiência.
Inicialmente, verifico que a ausência de documentos essenciais à
propositura da ação alegada preliminarmente pela Fazenda Nacional já foi satisfeita
pelos embargantes às fls. 62/84.
Cumpre também chamar atenção que a fraude verificada nos autos
da Execução Fiscal (fls. 76/78) fora analisada pelo juízo, em 20 de abril de 2009,
quando não pode produzir efeitos perante quem não era parte, naquele momento
processual, sob pena de ferir-se os alicerces do devido processo legal. Portanto, a
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decisão de qualificar a alienação como fraude à execução não atinge os terceiros, ora
embargantes.
Analisemos o mérito.
A fraude à execução é regulada pelo art. 593 do Código de Processo
Civil, que assim conceitua, in verbis:
"Art. 593. Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de
bens:
(...)
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;".
Contudo, o débito executado nos autos da ação principal perfaz-se
em débito tributário, motivo pelo qual a aplicação do artigo 185 do CTN torna-se
imperativa.
Dispõe o art. 185 supra citado, com redação dada pela Lei
Complementar ar nº 118/05, o seguinte:
"Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa".
Importante frisar que a nova redação dada pela Lei Complementar nº
118/2005 deverá ser aplicada a presente ação, vez que passou a vigorar em junho de
2005, ao passo que a alienação do imóvel in comento se deu em 23 de agosto de
2006 (fls. 23/25).
Dessa forma, considerando que a dívida executada nos autos da
ação principal fora inscrita em 13 de fevereiro de 2006 (fls. 23/25), e que, como dito
acima, a alienação do imóvel se deu posteriormente, a fraude à execução estaria
configurada.
Segue entendimento jurisprudencial.
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“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. VENDA POSTERIOR DE BEM.
VERIFICAÇÃO DA DATA DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. ART. 185 DO CTN COM REDAÇÃO CONFERIDA
PELA LC 118/05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, em razão de
seu manifesto caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
2. A mera verificação da data em que o contrato de promessa de compra e
venda do imóvel foi firmado, para determinar se antes ou depois da
inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não caracteriza reexame de
prova vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário na dívida
ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do
art. 185 do CTN, com a redação conferida pela LC 118/05.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.” (sem destaque no original) (STJ - EDcl no AgRg no Ag
1229439 RS 2009/0166784-4 - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA -
15/02/2011 - 23/02/2011) (g.n.)
Entretanto, registro que ao caso aplica-se o parágrafo único do artigo
185 do CTN, a seguir transcrito:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de
terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita”. (grifo nosso)
Inicialmente, observa-se que a Certidão do Cartório Único de Notas
do Município de Flores comprova que o executado EMELSON RAFAEL DA SILVA1
era
proprietário desde 17 de abril de 1989 do imóvel rural denominado Açude Tamboril,
com 5.000 hectares, além de informar que até a data da certificação – 06 de abril de
2011 – “não existiam ônus reais, legais ou convencionais, pessoais e reipersecutórias,
ou ônus incidentes, que possam afetar a sua posse ou domínio” (fl. 32).
Além disso, o laudo do avaliador judicial da Comarca de Flores (PE),
constatou que, em 21 de agosto de 2008, o valor global do Sítio Tamboril seria de R$
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) (fls. 81/84).
Por fim, é possível verificar que o débito objeto da Execução Fiscal
vinculada a este feito é representado pela CDA nº 40 8 06 000003-20, cujo valor
atualizado até 05 de janeiro de 2012 é de R$ 85.486,77 (oitenta e cinco mil,
1
O executado é atualmente representado pelo seu espólio, tendo em vista seu falecimento em 10/05/2007
(fls. 50/52 da Execução Fiscal em apenso).
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quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) (fl. 194 da Execução
Fsical).
Assim, ainda que, de fato, o caput do artigo 185 acarrete presunção
absoluta de fraude ou ainda que fosse o caso de reconhecer-se que os adquirentes
agiram de má fé, tal presunção somente concretiza-se se a ressalva da própria regra,
contida no parágrafo único do art. 185, não incidir ao caso concreto.
Em outras palavras, a presunção absoluta de fraude à execução do
CTN (art. 185) tão somente planifica-se nos casos em que, além da alienação ou
oneração de bem de devedor, quando já há inscrição em dívida ativa, não existam
outros bens capazes de suportar a execução do valor inscrito. Logo, mais do que a
transação ou oneração de bem, há que existir ausência de suporte financeiro para
sustentar o adimplemento do valor inscrito, sem o qual inexiste incidência de fraude à
execução.
No caso em análise, o reconhecimento da ocorrência de fraude à
execução está, na hipótese, obstaculizado, em razão da demonstração de que o
executado, à época da alienação supostamente fraudulenta, possuía outro bem, em
tese, passível de suportar à execução fiscal, eis que claramente o valor da avaliação
do bem livre ultrapassou bastante e indiscutivelmente o valor atualizado da Execução
Fiscal.
Nesse sentido, aliás, verifiquemos precedente do STJ em Recurso
Especial Representativo de Controvérsia:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO -
DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DOCTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC
N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
[...]
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a
simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo
sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de
meios para quitação do débito , gera presunção absoluta (jure et de jure)
de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito
processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que
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tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude
de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da
vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição
em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de
execução prevista no artigo 185 do CTNencerra presunção jure et de jure,
conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a
inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a
ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da
Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data
posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição
em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido,
porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data
anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à
ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-Cdo CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008”. (sem destaques no
original) (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
É possível verificar também o recente entendimento do TRF da 5ª
Região em situação bem semelhante ao presente caso. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PENHORA DE VEÍCULO
ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA PROPOSITURA
DO EXECUTIVO FISCAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO VERTENTE.
EXISTÊNCIA DE IMÓVEL RURAL DE 2.093HA (DOIS MIL E NOVENTA E
TRÊS HECTARES) DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 185, DO CTN.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. APELO
PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1 - Trata-se de apelação, em decorrência de sentença, às fls. 19/20, que,
indeferindo o pleito liminar, após rejeitar as prefaciais aduzidas, julgou, no
mérito, improcedente o pedido formulado nestes embargos de terceiro, sob
o fundamento de que o ora embargante não conseguira comprovar suas
alegações, bem como de que poderia haver, com a suposta venda do
veículo, objeto da constrição, fraude à execução, praticada por JOSÉ
PEREIRA DINIZ, parte executada no Processo nº 2006.84.00.005187-5/RN,
a que estes embargos estão vinculados;
2 - Inicialmente, não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença,
aventada pelo recorrente, uma vez que o decisum atacado observou os
requisitos previstos no art. 458, do Código de Processo Civil (CPC),
trazendo conclusão perfeitamente coerente com as premissas então
adotadas
3 - A seu turno, em relação às preliminares da UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), estas também devem ser rejeitadas. Primeiro, porque, diante
do documento a fls. 12 (Dossiê Consolidado do Veículo - DETRAN/RN),
constata-se a existência de restrição sobre o veículo, realizado pelo sistema
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RENAJUD, vinculada ao processo executivo acima mencionado e indicado
na inicial dos embargos de terceiro, o que afasta qualquer alegação de
ilegitimidade ativa ou de falta de interesse de agir do ora embargante.
Segundo, porque não se há de falar em inépcia da inicial ou de prejuízo
para a instauração do contraditório, especialmente quando se verifica que a
parte embargada, ora apelada, conseguira elaborar sua contestação,
obtendo, inclusive, êxito no juízo de origem, quando da improcedência dos
pedidos formulados nos embargos de terceiro;
4 - Por outro lado, no mérito, a sentença deve ser reformada. É que, em que
pese, no caso em tela, ter havido o preenchimento da Autorização para
Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constante do verso do
documento a fls. 11, em momento posterior a 20/10/2010 (data de
expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV), ou seja, em data
posterior à inscrição do débito fiscal em dívida ativa e à propositura da
própria execução (realizada em 2006), não se há de falar, na espécie, em
fraude à execução, pois, com base na inteligência do parágrafo único, do
art. 185, do CTN, para que a alienação seja presumida como fraudulenta é
necessário que não haja outros bens ou rendas da parte
executada/devedora capazes de assegurar o pagamento total da dívida
inscrita;
5 - Na verdade, depreende-se do documento colacionado a fls. 10 que há
imóvel rural de propriedade JOSÉ PEREIRA DINIZ, parte executada, de
2.093ha (dois mil e noventa e três hectares), passível de garantir
integralmente o pagamento da dívida exequenda [R$165.767,60 (cento e
sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta
centavos), atualizado até 27/06/2008];
6 - Com efeito, o parágrafo único, do art. 185, do CTN, assume, em
relação à execução fiscal, o mesmo papel que o inciso II, do art. 593,
do CPC, relativamente às execuções em geral, ou seja, somente
haveria fraude na alienação se, à época, a demanda (execução)
pudesse reduzir o devedor à insolvência, não sendo este o caso,
mormente diante, como visto, da existência de imóvel rural de tamanha
extensão, cujo valor, certamente, supera em muito os valores
perseguidos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no Processo nº
2006.84.00.005187-5/RN. Portanto, não parece correr risco o crédito da
exequente, especialmente quando a cotação de mercado do bem
imóvel se apresenta 50 (cinquenta) vezes superior à do veículo
constrito, informação esta, diga-se, não infirmada pela UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL);
7 - Assim, no caso concreto, não se mostra razoável manter a penhora
sobre bem móvel de terceiro, consubstanciado no veículo VW/7110, placa
MZB9620/RN, chassi 9BW8C42R73R301657, ano/modelo 2002/03, quando
se é possível fazer incidir a constrição sobre bem imóvel de propriedade do
efetivo devedor muito mais valioso, cuja ordem de preferência, inclusive, se
apresenta melhor do que, nos termos do art. 11, da Lei nº 6.830/80, à do
citado caminhão;
8 - Nessa linha, ganha relevo o princípio da utilidade da execução. Ora, se o
executivo fiscal pode ser garantido por propriedade rural de incontroversa
grande extensão, tem-se por inadequada a constrição de caminhão de
terceiro, de valor muito aquém ao montante da dívida, até porque se trata
de um caminhão fabricado em 2002. Registre-se, neste ponto, que é
corriqueira na jurisprudência a desconstituição, em execução fiscal, da
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penhora de bem, quando existe(m) outro(s) mais valioso(s) ou
conveniente(s) (mais bem situado na ordem legal de penhora);
9 - Desse modo, deve ser reformada a sentença, desconstituindo-se, em
homenagem ao princípio da utilidade da execução, a penhora sobre o
referido veículo;
10 - Precedente do STJ;
11 - Preliminares afastadas. Apelação provida para, julgando-se procedente
o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, determinar a
liberação da penhora incidente sobre o veículo indicado no documento a fls.
11. (sem destaque no original) (PROCESSO: 00063237920114058400,
AC533064/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA,
Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE
15/03/2012 - Página 492)
Por fim, registre-se que incumbe ao exequente comprovar que o
devedor não reservou outros bens para suportar a execução, ou seja, que a alienação
supostamente fraudulenta acarretou a insolvência do executado. Assim, não se
observou nos presentes autos a comprovação do estado de que o bem reservado não
seria suficiente para suportar a execução.
Sendo assim, a hipótese é de procedência do pedido.
3. DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por SEVERINO
JOSÉ DAS NEVES e JOSEFA GENILDA BARBOSA DAS NEVES em face da UNIÃO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para determinar a revogação da penhora
realizada sobre o bem objeto da exordial, fulminando o feito no mérito (art. 269, I, c/c o
art. 1.046, ambos do Código de Processo Civil).
Arcará a parte embargada com honorários sucumbenciais de R$
1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição obrigatório (art. 475, II do CPC).
Desde logo, traslade-se cópia desta sentença para os autos da
execução fiscal (processo n.º 0000795-43.2006.4.05.8302), devendo a Secretaria,
caso não tenha ainda observado, cumprir o item 01 do despacho proferido à fl. 40,
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qual seja, a suspensão da execução no tocante ao imóvel objeto dos presentes
embargos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caruaru (PE), 29 de março de 2012.
Marcelo Honorato
Juiz Federal Substituto
(Publicação no Boletim nº 2012.000134, do D.O.E (PE) nº 67.0/2012, de 04/04/2012,
pág.39/42.)