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Wellington Dantas – Advogado
CONTATO@LDDADV.COM.BR
(83 9673-0616 / (81) 8489-4831
Dispensa e Inexigibilidade de
           Licitações

REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

  Busca agilização de procedimentos em situações de interesse público

  São uma exceção absoluta

  Dá-se a contratação direta

  Condições:

          Rol de casos (taxativo)

          Decisão a cargo do agente público (de maneira justificada)

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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

    Valor Reduzido (Incisos I e II): Custo de licitar maior do que custo de não
licitar

  Até 10% (dez por cento) dos limites para a Modalidade Convite (vide
seguinte):
           Até R$ 15.000,00 (Obras e Serviços de Engenharia)

           Até R$ 8.000,00 (Outros Serviços e compras)

   Até 20% (vinte por cento) dos limites para a Modalidade convite, caso se
tratar de Contratações realizadas por Consórcios Públicos, Sociedades de
Economia Mista ou Empresas Públicas (art. 24, § Único)
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  Situações de Emergência (Incisos III e IV): Tempo para contratar através
de licitação é incompatível com necessidade de atendimento do interesse
público

          Guerra ou grave perturbação da ordem pública (Estado de
        Defesa / Estado de Sítio – Constituição Federal)

         Casos de emergência ou calamidade (Decretação de Estado de
        Emergência)

             “reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal,
             provocada por desastres, causando danos superáveis pela
             comunidade afetada” – SISTEMA DE DEFESA CIVIL


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  Licitação Deserta (Inciso V): não houve comparecimento de interessados
em participar de uma licitação. Neste caso, pode ocorrer:

          Realização de nova licitação: se deserta, Contratação Direta por
        ausência de interessados

          Contratação Direta: quando houver justificativa em que se
        comprove prejuízo para a administração pública (prejuízo não
        necessita ser financeiro)




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 Intervenção no Domínio Econômico (Inciso VI): Regular preços do
mercado ou atender à necessidade de normalizar abastecimento:

          Mercado de câmbio, combustíveis, alimentos

          Estado (Governo) vende (ou compra) itens que estejam faltando
        (ou sobrando) de maneira a ajustar o mercado para patamares que
        não causem prejuízos à sociedade

          Só a União pode agir com essa prerrogativa



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  Licitação Frustrada (Inciso VII):

           Propostas apresentadas com preços superiores aos do mercado
        nacional (ou inexequíveis) ou mesmo incompatíveis com os limites
        fixados

          Poderá ser dado prazo de 8 dias (CORRIDOS) para
        reapresentação de propostas

          Caso, novamente, haja preços acima dos limites (ou muito
        abaixo), o agente público responsável poderá contratar diretamente
        com empresas que pratiquem valores compatíveis
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  Licitação Entidades Administrativas (Incisos VIII, XVI e XXIII):

          Contratação de Entidades Administrativas (mesma estrutura
        administrativa)

          Diários Oficiais, edições técnicas oficiais, formulários (CEPE, I. N.
        etc

          Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Subisiárias
        (Petrobrás  BR Distribuidora / BB  BBDTVM etc)



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  Segurança Nacional (Incisos IX):

          Tecnologia de Comunicação, Vigilância, Tecnologias Exclusivas e
        Dedicadas às Forças Armadas, Indústria Bélica

  Compra e Locação de Imóveis(Inciso X):

           Atendimento de necessidades (localização, área, características,
        disponibilidade, justificativa, preços compatível etc)

  Complementação de Objeto (Inciso XI):

          Rescisão Contratual (obra inacabada, serviço/fornecimento parcial,
        ordem classificação licitação, condições anteriores vencedor)
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  Gêneros Perecíveis (Incisos XII):

           Exemplos: hortifrutigranjeiros, pão, leite etc

           Caráter provisório (até que uma licitação seja formalizada)

           Preços de mercado (sazonais)

           Não pode haver morosidade excessiva com vistas a provocar a
        dispensa de licitação



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  Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

          Características de Convênio, não de Contrato

          Interesses Convergentes (Diferente de Necessidade Pública x
        Lucro)

          Interesses Comuns (Estatuto Social das Entidades – Lei
        9.790/99)

          Mútua Colaboração / Ausência de Interesses Contrapostos

          Pesquisa, Ensino, Desenvolvimento Institucional, Recuperação
        Social de Apenados
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  Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

          Requisitos:

               Associações Civis ou Fundações Privadas

               Reputação (inidoneidade)

               Previsão Estatutária (Pesquisa, Ensino, Desenvolvimento
             Institucional, Recuperação Social de Apenados)

              Correlação entre o OBJETO DA CONTRATAÇÃO e o
             OBJETIVO SOCIAL

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  Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

          Requisitos:

               Não pode haver subcontratação de empresas ou de outras
             entidades (mesmo que afins)

               Limites de valor praticados no mercado (não expresso na
             Lei, mas Princípio Constitucional – Eficiência, Impessoalidade
             e Moralidade)



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  Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV):

          Institutos Federais de Ensino Superior (IFES)

          ICT (Instituições Científicas Tecnológicas)

          FINEP e CNPq

          Entidades associativas de Pessoas portadoras de Necessidades
        Especiais (Deficiência Física - Lei) – Função social do contrato

          Organizações Sociais (Contrato de Gestão)
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  Negócios Internacionais (Incisos XIV):

           Acordos Internacionais aprovados pelo Congresso Nacional

  Obras de Arte (Inciso XV):

          Museus, exposições de arte contínuas (vedada ornamentação de
        gabinetes etc)

  Manutenção de Garantias (Inciso XVIII)

          Peças ou Componentes para assegurar a manutenção de
        garantia durante o prazo previsto (caso não tenham sido incluídas
        na contratação original)
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  Forças Armadas (Inciso XVIII):

          abastecimento de navios, embarcações, alimentação de tropas –
        estadas de curta duração (portos, aeroportos, localidades distantes
        de suas sedes)

  Material de Uso Padronizado (Inciso XIX):

          Materiais que imponham padronização (fardamento, por
        exemplo)

  Bens e Serviços quando em Missões/Operações de Paz (Inciso XXIX)
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   Serviços Públicos “CONCEDIDOS” (Concessão, Permissão, Autorização)
– Inciso XXII):

          Energia Elétrica, gás natural

  Transferência de Tecnologia (Incisos XXV e XXXI):

          Incentivar a produção científica por meio de contratos e alianças
        com Institutos de Ciência Tecnologia (ICT´s) e OSCIPs

           Objetivo: projetos de cooperação, P&D, geração de produtos e
        inovações

         Compartilhamento de laboratórios e profissionais, instrumentos e
        materiais, instalações etc (compartilhar com MPE)
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  Catadores de Materiais Recicláveis (Inciso XXVII): dispensável licitação
para Associações e Cooperativas de catadores (PF, baixa renda,
reconhecidas como catadores pelo Poder Público)

  Além das atividades de coleta, processamento, comercialização de RSU
recicláveis, sistemas de coleta seletiva

  Finalidade: fomento social, proteção do meio ambiente, complementação
ao saneamento básico




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  Alta Complexidade Tecnológica (Inciso XXVIII):Incentivo a indístrias de
equipamentos para TV DIGITAL e semicondutores

 Incentivos fiscais, linhas de financiamento, simplificação no acesso a
mercados (Exportação)




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REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93)

  Assistência Técnica e Extensão Rural (Inciso XXX): contratação de
organizações (públicas ou provadas), com ou sem fins lucrativos, para apoio
tecnológico no incentivo à agricultura familiar


  Regras para Consórcios Públicos (Regras Especiais): Consórcios
Públicos, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas podem contar
com regras simplificadas de contratação para compras, obras e serviços (de
10%     20% do valor limite do convite)

  Consórcios Públicos: Segue a regra acima

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• Empresa de economia mista ou, mais precisamente, "sociedade de
  economia mista" é uma sociedade na qual há colaboração entre o
  Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de
  uma finalidade, sempre de objetivo econômico. Exemplos: BB, BNB,
  PETROBRÁS, ELETROBRÁS etc

• Empresa pública é a pessoa jurídica de direito público (Código Civil de
  2002, art. 41, inciso V) administrada exclusivamente pelo Poder Público,
  instituído por um Ente estatal (EMPREL, COMPESA, PERPART, CAIXA
  ECONÔMICA FEDERAL, BNDES, SERPRO, DATAPREV, ECT)

• Consórcios Públicos são associações de entes públicos (ou pessoa
  jurídica de direito privado) com fins comuns, buscando desenvolvimento
  de interesses comuns no âmbito de suas administrações (Lei 11.107).
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REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

  Inviabilidade de Competição (art. 25): “...É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição...”

      Impossibilidade de fato (não há empresas que possam gerar
    competição no certame)

      Quando não há possibilidade jurídica (qualitativa) para definir critérios
    para competição (artista, por exemplo)




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REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

  Fornecedor Exclusivo (Inciso I): materiais, equipamentos, ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo

  Vedada preferência por marcas ou fabricantes (impessoal)

  Contratação de serviços técnicos (art. 13):

            estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres,
        perícias e avaliações em geral;assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
        financeiras, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias,
        fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, patrocínio ou defesa
        de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal,
        restauração de obras de arte e bens de valor histórico)

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REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

  Exclusividade absoluta: só há um fornecedor no país (equipamentos
importado sem similar no mercado)

  Exclusividade relativa: só há um fornecedor na localidade PRAÇA) –
depende de análise e justificativa




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REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

   Serviços Técnicos Especializados (Inciso II): Serviço Técnico (estudos,
pareceres, perícias, causas judiciais complexas), Serviço Singular
(necessidade excepcional, não atendimento por profissional padrão), Notória
Especialização (atividade especializada e reconhecida; grandes estudos
elaborados, publicações reconhecidas; organização e aparelhamento de sua
estrutura)

  Serviços de publicidade de criação não são “inexigíveis”




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REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93)

  Credenciamento (caput): Iviabilidade de competição por diversidade de
profissionais com características (formação, conhecimento, experiência)
semelhantes

      Formação de Condutores, Examinador (habilitação CNH), entidades
    hospitalares, prestadores de serviço de saúde complementar (não
    suplementar)




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Complemento dispensa licitações

  • 1. Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 2. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Busca agilização de procedimentos em situações de interesse público São uma exceção absoluta Dá-se a contratação direta Condições: Rol de casos (taxativo) Decisão a cargo do agente público (de maneira justificada) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 3. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Valor Reduzido (Incisos I e II): Custo de licitar maior do que custo de não licitar Até 10% (dez por cento) dos limites para a Modalidade Convite (vide seguinte): Até R$ 15.000,00 (Obras e Serviços de Engenharia) Até R$ 8.000,00 (Outros Serviços e compras) Até 20% (vinte por cento) dos limites para a Modalidade convite, caso se tratar de Contratações realizadas por Consórcios Públicos, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas (art. 24, § Único) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 4. Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 5. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Situações de Emergência (Incisos III e IV): Tempo para contratar através de licitação é incompatível com necessidade de atendimento do interesse público Guerra ou grave perturbação da ordem pública (Estado de Defesa / Estado de Sítio – Constituição Federal) Casos de emergência ou calamidade (Decretação de Estado de Emergência) “reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada” – SISTEMA DE DEFESA CIVIL Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 6. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Licitação Deserta (Inciso V): não houve comparecimento de interessados em participar de uma licitação. Neste caso, pode ocorrer: Realização de nova licitação: se deserta, Contratação Direta por ausência de interessados Contratação Direta: quando houver justificativa em que se comprove prejuízo para a administração pública (prejuízo não necessita ser financeiro) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 7. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Intervenção no Domínio Econômico (Inciso VI): Regular preços do mercado ou atender à necessidade de normalizar abastecimento: Mercado de câmbio, combustíveis, alimentos Estado (Governo) vende (ou compra) itens que estejam faltando (ou sobrando) de maneira a ajustar o mercado para patamares que não causem prejuízos à sociedade Só a União pode agir com essa prerrogativa Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 8. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Licitação Frustrada (Inciso VII): Propostas apresentadas com preços superiores aos do mercado nacional (ou inexequíveis) ou mesmo incompatíveis com os limites fixados Poderá ser dado prazo de 8 dias (CORRIDOS) para reapresentação de propostas Caso, novamente, haja preços acima dos limites (ou muito abaixo), o agente público responsável poderá contratar diretamente com empresas que pratiquem valores compatíveis Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 9. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Licitação Entidades Administrativas (Incisos VIII, XVI e XXIII): Contratação de Entidades Administrativas (mesma estrutura administrativa) Diários Oficiais, edições técnicas oficiais, formulários (CEPE, I. N. etc Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Subisiárias (Petrobrás BR Distribuidora / BB BBDTVM etc) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 10. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Segurança Nacional (Incisos IX): Tecnologia de Comunicação, Vigilância, Tecnologias Exclusivas e Dedicadas às Forças Armadas, Indústria Bélica Compra e Locação de Imóveis(Inciso X): Atendimento de necessidades (localização, área, características, disponibilidade, justificativa, preços compatível etc) Complementação de Objeto (Inciso XI): Rescisão Contratual (obra inacabada, serviço/fornecimento parcial, ordem classificação licitação, condições anteriores vencedor) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 11. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Gêneros Perecíveis (Incisos XII): Exemplos: hortifrutigranjeiros, pão, leite etc Caráter provisório (até que uma licitação seja formalizada) Preços de mercado (sazonais) Não pode haver morosidade excessiva com vistas a provocar a dispensa de licitação Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 12. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV): Características de Convênio, não de Contrato Interesses Convergentes (Diferente de Necessidade Pública x Lucro) Interesses Comuns (Estatuto Social das Entidades – Lei 9.790/99) Mútua Colaboração / Ausência de Interesses Contrapostos Pesquisa, Ensino, Desenvolvimento Institucional, Recuperação Social de Apenados Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 13. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV): Requisitos: Associações Civis ou Fundações Privadas Reputação (inidoneidade) Previsão Estatutária (Pesquisa, Ensino, Desenvolvimento Institucional, Recuperação Social de Apenados) Correlação entre o OBJETO DA CONTRATAÇÃO e o OBJETIVO SOCIAL Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 14. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV): Requisitos: Não pode haver subcontratação de empresas ou de outras entidades (mesmo que afins) Limites de valor praticados no mercado (não expresso na Lei, mas Princípio Constitucional – Eficiência, Impessoalidade e Moralidade) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 15. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Entidades Sem Fins Lucrativos (Incisos XIII, XX, XXIV): Institutos Federais de Ensino Superior (IFES) ICT (Instituições Científicas Tecnológicas) FINEP e CNPq Entidades associativas de Pessoas portadoras de Necessidades Especiais (Deficiência Física - Lei) – Função social do contrato Organizações Sociais (Contrato de Gestão) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 16. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Negócios Internacionais (Incisos XIV): Acordos Internacionais aprovados pelo Congresso Nacional Obras de Arte (Inciso XV): Museus, exposições de arte contínuas (vedada ornamentação de gabinetes etc) Manutenção de Garantias (Inciso XVIII) Peças ou Componentes para assegurar a manutenção de garantia durante o prazo previsto (caso não tenham sido incluídas na contratação original) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 17. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Forças Armadas (Inciso XVIII): abastecimento de navios, embarcações, alimentação de tropas – estadas de curta duração (portos, aeroportos, localidades distantes de suas sedes) Material de Uso Padronizado (Inciso XIX): Materiais que imponham padronização (fardamento, por exemplo) Bens e Serviços quando em Missões/Operações de Paz (Inciso XXIX) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 18. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Serviços Públicos “CONCEDIDOS” (Concessão, Permissão, Autorização) – Inciso XXII): Energia Elétrica, gás natural Transferência de Tecnologia (Incisos XXV e XXXI): Incentivar a produção científica por meio de contratos e alianças com Institutos de Ciência Tecnologia (ICT´s) e OSCIPs Objetivo: projetos de cooperação, P&D, geração de produtos e inovações Compartilhamento de laboratórios e profissionais, instrumentos e materiais, instalações etc (compartilhar com MPE) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 19. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Catadores de Materiais Recicláveis (Inciso XXVII): dispensável licitação para Associações e Cooperativas de catadores (PF, baixa renda, reconhecidas como catadores pelo Poder Público) Além das atividades de coleta, processamento, comercialização de RSU recicláveis, sistemas de coleta seletiva Finalidade: fomento social, proteção do meio ambiente, complementação ao saneamento básico Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 20. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Alta Complexidade Tecnológica (Inciso XXVIII):Incentivo a indístrias de equipamentos para TV DIGITAL e semicondutores Incentivos fiscais, linhas de financiamento, simplificação no acesso a mercados (Exportação) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 21. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS (art. 24 – Lei 8.666/93) Assistência Técnica e Extensão Rural (Inciso XXX): contratação de organizações (públicas ou provadas), com ou sem fins lucrativos, para apoio tecnológico no incentivo à agricultura familiar Regras para Consórcios Públicos (Regras Especiais): Consórcios Públicos, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas podem contar com regras simplificadas de contratação para compras, obras e serviços (de 10% 20% do valor limite do convite) Consórcios Públicos: Segue a regra acima Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 22. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações • Empresa de economia mista ou, mais precisamente, "sociedade de economia mista" é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. Exemplos: BB, BNB, PETROBRÁS, ELETROBRÁS etc • Empresa pública é a pessoa jurídica de direito público (Código Civil de 2002, art. 41, inciso V) administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um Ente estatal (EMPREL, COMPESA, PERPART, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BNDES, SERPRO, DATAPREV, ECT) • Consórcios Públicos são associações de entes públicos (ou pessoa jurídica de direito privado) com fins comuns, buscando desenvolvimento de interesses comuns no âmbito de suas administrações (Lei 11.107). Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 23. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93) Inviabilidade de Competição (art. 25): “...É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição...” Impossibilidade de fato (não há empresas que possam gerar competição no certame) Quando não há possibilidade jurídica (qualitativa) para definir critérios para competição (artista, por exemplo) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 24. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93) Fornecedor Exclusivo (Inciso I): materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo Vedada preferência por marcas ou fabricantes (impessoal) Contratação de serviços técnicos (art. 13): estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral;assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, restauração de obras de arte e bens de valor histórico) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 25. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93) Exclusividade absoluta: só há um fornecedor no país (equipamentos importado sem similar no mercado) Exclusividade relativa: só há um fornecedor na localidade PRAÇA) – depende de análise e justificativa Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 26. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93) Serviços Técnicos Especializados (Inciso II): Serviço Técnico (estudos, pareceres, perícias, causas judiciais complexas), Serviço Singular (necessidade excepcional, não atendimento por profissional padrão), Notória Especialização (atividade especializada e reconhecida; grandes estudos elaborados, publicações reconhecidas; organização e aparelhamento de sua estrutura) Serviços de publicidade de criação não são “inexigíveis” Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 27. Dispensa e Inexigibilidade de Licitações REGRA PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 24 – Lei 8.666/93) Credenciamento (caput): Iviabilidade de competição por diversidade de profissionais com características (formação, conhecimento, experiência) semelhantes Formação de Condutores, Examinador (habilitação CNH), entidades hospitalares, prestadores de serviço de saúde complementar (não suplementar) Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 28. Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831
  • 29. Wellington Dantas – Advogado http://www.lddadv.com.br CONTATO@LDDADV.COM.BR PB (83) 9673-0616 e 4141-0346 PE (81) 8489-4831 Wellington Dantas – Advogado CONTATO@LDDADV.COM.BR (83 9673-0616 / (81) 8489-4831