1. • Felipe Matsumoto
• Fernando Faria
• João Lucas Mascarenhas
• Lilian Park
• Thiago Scheider
• Wellington Castro
2. HISTÓRICO
• Na Antiguidade, quando grande parte da população era analfabeta, a utilização de
sinetes, selos, siglas, pinturas e símbolos como identificação de animais, armas e
utensílios, era bastante comum.
• O uso pioneiro da marca como elemento de diferenciação aconteceu em
1835 na Escócia, com a introdução da marca Old Smuggler designando uma
linha de uísque.
• As primeiras patentes de que se tem notícia datam de 1421 em Florença, na Itália, para
um dispositivo para transportar mármore, e em 1449 na Inglaterra com John de Utynam
ganhando o monopólio de 20 anos sobre um processo de produção de vitrais.
• A primeira lei de patentes do mundo é então promulgada em 1474 em Veneza, já com a
visão de proteger com exclusividade o invento e o inventor, concedendo licença para a
exploração, reconhecendo os direitos autorais e sugerindo regras para a aplicação no
âmbito industrial.
3. DEFINIÇÃO DE MARCA
• “Marca é qualquer rótulo que envolva significado e associações (...) com
base no nome da marca, o usuário conhece que qualidades e
características esperar do produto, assim como os serviços com que poderá
contar”. (KOLTLER, 2003)
• Uma marca conduz aos seguintes níveis de significado:
atributos, benefícios, valores, cultura e personalidade. O usuário será aquele
que se relaciona com os valores, cultura e personalidade do produto.
(KOTLER, 1998)
A marca serve para distinguir os produtos ou serviços por ela assinalados de outros
produtos ou serviços idênticos ou afins. É por meio das marcas que os consumidores
identificam os produtos ou serviços de seu interesse.
4. DEFINIÇÃO DE PATENTE
• Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de
utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou
jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a
revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
• Patente também é o nome dado ao o documento legal que representa o conjunto de
direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.
• O direito à patente é reconhecido no Brasil pela Lei de propriedade Industrial: a Lei nº
9279/96, em vigor desde 15 de maio de 1997 e regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
5. TIPOS DE PATENTES
Existem três tipos de Registro de Patentes que são utilizadas pelo INPI para registro:
• Patente de Invenção :
Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e
aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito
• Modelo de Utilidade: Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte
em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir
da data do depósito.
• Certificado de Adição de Invenção :
Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo.
6. TIPOS DE PATENTES
Quanto ao Objeto podem ser:
• Patente de Processo: Quando a tecnologia consiste na utilização de certos meios para
alcançar um resultado técnico através da ação sobre a natureza, tem-se no caso uma
patente de processo . Assim, o conjunto de ações humanas ou procedimentos mecânicos
ou químicos necessários para se obter um resultado (aquecer, acrescer um ácido, trazer o
produto a zero absoluto) serão objeto desse tipo de patente.
• Patente de Produto: A tecnologia pode ser, de outro lado, relativa a um objeto físico
determinado: uma máquina, um produto químico, a mistura de várias substâncias (por
exemplo, pólvora) um microorganismo, um elemento de um equipamento, etc.
• Patente de nova Aplicação: Consiste de uma nova aplicação de um produto ou um processo
(ou patente de uso). A nova aplicação é patenteável quando objeto já conhecido é usado
para obter resultado novo, existente em qualquer tempo a atividade inventiva e o ato
criador humano: aqui, como em todo caso não será patenteável a descoberta
7. TIPOS DE MARCAS
Existem quatro tipos de marcas que são utilizadas pelo INPI para registro:
• Nominativa
Apresenta apenas nome sem nenhum tipo de desenho
ou grafia especial. Exemplo:
• Mista
Apresenta o nome da marca mais figura ou nome com
grafia especial. Exemplo:
• Figurativa
A marca que apresenta somente a figura
representativa, símbolo ou distintivo. Exemplo:
• Tridimensional
Objeto físico, cuja forma tenha cunho distintivo
8. NATUREZA DA MARCA
A natureza de uma marca diz respeito à sua origem e ao seu uso. No que tange à
origem, existem marcas brasileiras e marcas estrangeiras. Quanto à sua natureza, a
marca pode ser:
• De Produto
Distingue produtos de outros idênticos relacionados à produtos, semelhantes ou afins.
• Serviço
Distingue produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins.
• Coletiva
Identifica produtos ou serviços oriundos de membros de um determinado grupo ou
entidade.
• Certificação
Certifica a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou
especificações técnicas.
9. REGISTRO
• O INPI é responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes, etc. Ao titular da
marca é assegurado proteção conferida pelo registro, abrangendo o uso da marca em
papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
• O prazo de validade do registro da marca é de 10 (dez) anos, contados a partir da data
de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e
sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará disponível.
• O prazo de validade de Patentes depende da forma de registro e varia de 10 anos a 20
anos.
• Uma marca registrada ou marca registrada comercial (respectivamente, símbolos ® ou
™, do inglês trademark em alguns países) é qualquer nome ou símbolo utilizado para
identificar uma empresa, um produto (bem de consumo) ou serviço.
10. CADUCIDADE
• Caducidade é o direito atribuído a qualquer terceiro de solicitar que o titular da marca
comprove que está efetivamente utilizando a marca. Caso o titular não comprove por
meio de provas documentais que está efetivamente utilizando a marca o registro será
cancelado.
• A caducidade pode ser requerida a qualquer tempo, desde que já tenha passado cinco
anos da data da concessão do registro. Assim qualquer registro após cinco anos da data
da concessão está sujeito ao procedimento de caducidade.
LEMBREM-SE: MARCA NÃO É PATENTE !
• Não existe “patente de marca”. O que existe é “registro de marca”. Marcas e patentes
fazem parte de uma grande área de direito chamada “Propriedade Intelectual”.
11. PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES
A direito sobre a propriedade de marcas tem proteção legal em todos os países que
ratificaram a Convenção de Paris. No Brasil é protegido por diversas leis:
• Constituição Federal
O direito sobre marca é previsto na Carta Magma no artigo:
Título II dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
12. PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES
• Código civil – Lei Nº. 9.279 de 03/96
O código civil brasileiro prevê rege sobre marca:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
13. PREVISÃO LEGAL SOBRE MARCAS E PATENTES
• Código do consumidor – Lei Nº. 8.078 de 11/09/90
O código do consumidor também tem lei que protege o direito a propriedade de
marcas:
Art. 4º / VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de
inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos
distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
14. Bibliografia:
• FURTADO, Lucas Rocha. Sisitema de propriedade industrial no direito brasileiro
(comentarios a nova legislacao sobre marcas e patentes - lei no. Brasília: Brasília
Jurídica, 1996.
• KOTLER, Philip; KELLER, Kevin Lane. Administração de marketing. 12. ed. São Paulo:
Pearson/Prentice Hall, 2006
• LOBO, Thomaz Thedim. Introdução a nova lei de propriedade industrial : lei n.
9.279/96. São Paulo : Atlas, 1997.
• SANTOS, Ozéias J. Marcas e patentes propriedade industrial. 2. ed. São Paulo: Lex
Edições, 2001.