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A PROVA
CONCEITO
Devem existir fatos pretéritos aos quais o juiz irá apreciar para
conclusão da veracidade da acusação. A prova autoriza esta conclusão
objetivamente. Subjetivamente é o elemento que influencia no espírito do
juiz (LENZA, 2012 ).
O termo prova origina-se do latim probatio, que significa verificação,
argumento ou confirmação. Também veio do latim o verbo provar –
probare – que significa ensaiar, verificar ou confirmar.
Fases da atividade probatória: proposição, admissão, produção e
apreciação. A finalidade é convencer seu destinatário: o juiz, sobre a
verdade processual, já que o mesmo não esteve presente ao fato e a verdade
absoluta fica impossibilitada de ser alcançada, restando ao juiz a prova para
decidir(LENZA, 2012 )
Capez, 2012, define prova como todo e qualquer meio de percepção
empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma
alegação. As provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o
qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de
nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e
variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão
não terá objeto.
Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao
litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados
perante o juiz para o deslinde da causa.
Capez, 2012, divide os fatos em aqueles que não dependem de prova:
a) Fatos axiomáticos ou intuitivos: aqueles que são evidentes.
b) Fatos notórios (aplica-se o princípio notorium non eget probatione, ou
seja, o notório não necessita de prova).
c) Presunções legais: porque são conclusões decorrentes da própria lei.
d) Fatos inúteis: São os fatos, verdadeiros ou não, que não influenciam na
solução da causa, na apuração da verdade real.
e) Fatos que dependem de prova: Todos os fatos restantes devem ser
provados, inclusive o admitido pelas partes.
MEIOS DE PROVA - Segundo Capez, 2012, o direito, em regra, não
carece de prova, na medida em que o magistrado é obrigado a conhecê-lo.
Porém, toda vez que o direito invocado for estadual, municipal, alienígena
ou o consuetudinário, caberá à parte alegante a prova do mesmo.
FONTES - A previsão legal das provas (CPP, arts. 158 a 250) não é
exaustiva, mas exemplificativa, uma vez que se admitem em nosso direito
as chamadas provas inominadas, ou seja, aquelas não previstas
expressamente na legislação.
PRINCÍPIOS
Segundo Capez,2012:
a) Princípio da autorresponsabilidade das partes: as partes assumem as
consequências de sua inatividade, erro ou atos intencionais.
b) Princípio da audiência contraditória: toda prova admite a contraprova,
não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento da
outra parte.
c) Princípio da aquisição ou comunhão da prova: isto é, no campo penal,
não há prova pertencente a uma das partes; as provas produzidas servem a
ambos os litigantes e ao interesse da justiça. As provas, na realidade,
pertencem ao processo, até porque são destinadas à formação da convicção
do órgão julgador.
d) Princípio da oralidade:deve haver a predominância da palavra
falada (depoimentos, debates, alegações); os depoimentos são orais, não
podendo haver a substituição por outros meios, como as declarações
particulares.
Como corolário desse princípio, decorrem outros dois subprincípios, quais
sejam, o da imediatidade do juiz com as partes e com as provas e o da
concentração. A nova reforma processual penal, operada pelas Leis n.
11.689/2008 e 11.719/2008, primou pelo princípio da oralidade, conforme
se verá mais adiante nos comentários aos procedimentos penais.
e) Princípio da concentração: como consequência do princípio da
oralidade, busca-seconcentrar toda a produção da prova na audiência.
f) Princípio da publicidade: os atos judiciais (e portanto a produção de
provas) são públicos, admitindo-se somente como exceção o segredo de
justiça.
g) Princípio do livre convencimento motivado: as provas não são
valoradas previamente pela legislação; logo, o julgador tem liberdade de
apreciação, limitado apenas aos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Ônus da prova e produção probatória - A prova é induvidosamente um
ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício,
visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para formar a sua
convicção.
Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos
meios admissíveis, a verdade dos fatos.
Valoração da prova
Para a produção das provas necessita-se que a prova seja:
a) admissível (permitida pela lei ou costumes judiciários). É também
conhecida como prova genética, como tal entendida toda a prova admitida
pelo direito;
b) pertinente ou fundada (aquela que tenha relação com o processo,
contrapondo-seà prova inútil);
c) concludente (visa esclarecer uma questão controvertida); e
d) possível de realização.
Logo, forçoso é concluir que, se o fato não se inclui entre aqueles que
independem de prova, mas, por outro lado, o meio pretendido seja
admissível, pertinente, concludente e possível, a prova não poderá ser
denegada, sob pena de manifesta ilegalidade, corrigível via correição
parcial, dado o error in procedendo.
Prova emprestada - Há duas posições doutrinárias:
José Carlos Barbosa Moreira e Sergio Demoro Hamilton – Como a
prova emprestada tem natureza documental não há restrição constitucional
ao seu emprego, logo a sua aplicação pode ser irrestrita independentemente
de qualquer relação com o crime que ensejou a medida cautelar probatória.
Vicente Greco Filho, Mesmo tendo natureza documental o seu
conteúdo remete a uma prova restrita ao âmbito penal e por isso fere o art.
5º XI da CF.
Admissibilidade da prova - Domiciliar será uma medida cautelar probatória
(art. 243 I e II do CPP). O mandado deverá especificar o imóvel onde será a
diligência. A determinação jurisdicional abrange todas as ramificações na
mesma unidade imobiliária, mas não abrange filiais. Mas se no curso
regular do cumprimento de uma medida cautelar probatória for encontrados
bens distintos da finalidade originária do mandado tais provas serão tidas
por licitas porquenão houve burla a lei porparte do Estado
Ilicitude da prova - Oliveira, 2011 cita que a Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) pode determinar a quebra de sigilo bancário, mas em
relação às Comissões Parlamentares estaduais, seja por falta de previsão
específica na Constituição da República (argumento essencialmente
jurídico), seja por eventuais receios de abusos por parte das citadas
Comissões (no que se revela argumentação de outra natureza). Seja como
for, o Supremo Tribunal Federal já esclareceu a questão, por apertada
maioria (6 x 5), no julgamento da ACO 730/Rj, sendo Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, em 22.9.2004.
Á em relação às contas públicas, o MP tem poderes de requisição sem
ressalvas.
Prova ilícita. As provas ilícitas passaram a ser disciplinadas pela Lei n.
11.690/2008, a qual modificou a redação do art. 157 do CPP, dispondo que:
“São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais
ou legais”. Portanto, a reforma processual penal distanciou-se da doutrina e
jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas,
concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais
como processuais. Já o § 1º do art. 157 do CPP, são inadmissíveis as
provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser
obtidas poruma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os
trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal,
seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada
inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes
acompanhar o incidente”.
É lícita a prova obtida em situação equivalente a legitima defesa própria ou
de terceiro.
Objeto da prova - Fato cuja existência precisa ser demonstrada.
a) direta: quando, por si, demonstra um fato.
b) indireta: quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio
lógico-dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza
secundária.
Em razão de seu efeito ou valor, a prova podeser:
a) plena: trata-se de prova convincente ou necessária para a formação de
um juízo de certeza no julgador.
b) não plena ou indiciária: juízo de mera probabilidade, nas fases
processuais em que não se exige um juízo de certeza, como na sentença de
pronúncia, em que vigora o princípio do in dubio pro societate. Mas se na
ação a prova não for inverossímel o princípio do in dubio pro reo
prevalecerá.
A prova pode ser ainda real: uma coisa como o lugar, o cadáver, a arma
etc, ou pode ser pessoal: origem na pessoa humana, o interrogatório, os
depoimentos, as conclusões periciais.
Quanto à forma ou aparência, a prova é:
a) testemunhal: depoimento de sujeito estranho ao processo sobre fatos de
seu conhecimento sobreo litígio;
b) documental:produzida pormeio de documentos;
c) material: obtida por meio químico, físico ou biológico, como vistorias,
corpo dedelito etc.
Exame de corpo dedelito e outras perícias;
Laudo é o documento elaborado pelo perito para corporificar o exame
pericial, de modo a registrar suas constatações e as conclusões de ordem
técnica a que chegou. É importante registrar que o responsável pela
elaboração do laudo deve abster -se de lançar qualquer conclusão de ordem
jurídica, na medida em que essejuízo é exclusivo do magistrado.
O laudo, que deve encerrar minuciosa descrição daquilo que foi
examinado (art. 161, caput, do CPP), será elaborado no prazo de máximo
de 10 dias, que pode ser prorrogado, em casos excepcionais, se assim
requerer o perito.
Prevê o art. 181 do CPP a possibilidade de o juiz (essa atribuição não se
estende ao delegado de polícia) determinar que se complemente ou
esclareça o laudo omisso, obscuro ou contraditório, podendo ordenar que se
procedaa novo exame, poroutro perito.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá -lo ou rejeitá -
lo, no todo ou em parte.
A lei prevê a possibilidade de oitiva, em audiência, de peritos e assistentes
técnicos (arts. 159, § 5º, I e II, e 400, capute § 2º, do CPP).
Capez, É o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados
pela infração penal, ou seja, representa a materialidade
do crime. Os elementos sensíveis são os vestígios corpóreos
perceptíveispor qualquer dos sentidos humanos.
Direto: é feito sobre o próprio corpo de delito — o cadáver, a janela
arrombada, a chave utilizada etc.
b) Indireto: advém de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por
testemunhas, sempre que impossível o exame direto.
Espécies:
a) Necropsia ou autópsia: é o exame interno feito no cadáver a fim de
constatar a causa da morte. Denomina-se laudo necroscópico ou laudo
cadavérico.
b) Exumação:é o desenterramento.
Interrogatório do acusado
Capez, É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação
contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado,
possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa.
Interrogatório por videoconferência Tendo em vista a necessidade de o
Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os
transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais
aos fóruns, foi recentemente editada a Lei n. 11.900, de 8 de janeiro de
2009, publicada no Diário Oficial da Uniãono dia 9 de janeiro, que permite
a utilização do sistema de videoconferênciaou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e
outros atos processuais, como acareação, reconhecimento de pessoas e
coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
Espécies de interrogatório
Existem interrogatórios que, tendo em vista as peculiaridades daquele a ser
questionado, devem ser realizados de modo diverso. É o caso do:
a) interrogatório do analfabeto com deficiência de se comunicar, no qual
“intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a
entendê-lo” (CPP, art. 192, parágrafo único);
b) do estrangeiro desconhecedor da língua portuguesa, que será
realizadocom o auxílio de um intérprete (CPP, art. 193);
c) do mudo, do surdo e do surdo-mudo:ao surdo endereçam-se as
perguntas por escrito e ele responde oralmente; ao mudo as perguntas são
orais e ele responde por escrito; no caso de surdo-mudo as perguntas e
respostas são escritas (CPP, art. 192, I a
Confissão
A confissão é divisível e retratável (art. 200 do CPP).
Sua divisibilidade (ou cindibilidade) decorre da possibilidade de o juiz
tomar como sincera apenas uma parte da confissão, Capez, A lei prevê
que a simples confissão do acusado não pode suprir a falta do exame de
corpo dedelito indireto (CPP, art. 158).
aquela prestada no próprio processo, perante juiz competente, mediante
forma prevista e não atingida por nulidade. Quando se fala que a confissão
judicial é aquela prestada no próprio processo, é porque se busca refutar de
plano a confissão efetivada nos autos de outra ação, constituindo, nesses
casos, mera prova emprestada. Pode ser efetivada no interrogatório ou por
termo nos autos.
e) Extrajudicial: designa aquelas produzidas no inquérito ou fora dos autos
da ação penal, ou melhor, todas aquelas que não se incluem entre as
judiciais. Quando um terceiro vem a depor num processo, e afirma ter
ouvido o acusado confessar o fato, na verdade está prestando um
testemunho, o que não implica confissão. Ao contrário do processo civil, o
processopenal não conhece a confissão ficta.
f) Explícita: quando o confitente reconhece, espontânea e expressamente,
ser o autor da infração.
g) Implícita: quando o pretenso autor da infração procura ressarcir o
ofendido dos prejuízos causados pela infração.
17.12.2. Valorprobanteda confissão
Hoje não é mais a “rainha das provas”, visto a própria exposição de
motivos do Código aduzir que a confissão do acusado não constitui,
obrigatoriamente, uma prova plena de sua culpabilidade. Havendo
confissão judicial, esta só se pode presumir livremente feita, desde que não
demonstrada a sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus
passa a serdo confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para
uma decisão condenatória. Porém, é por demais razoável que ao magistrado
caberá apreciar a confissão efetivada em consonância com as demais
provas produzidas, de sorte a buscara formação de um juízo de certeza.
A jurisprudência tem decidido que as confissões judiciais ou extrajudiciais
valem pela sinceridade com que são feitas ou pelos detalhes fornecidos, os
quais não poderiam ter sido criados pela autoridade interrogante, e desde
que corroborados por outros elementos de prova, ainda que circunstanciais
(nesse sentido: STF, DJU, 5 jun. 1992, p. 8430).
Cumpre consignar que a recente reforma do Código de Processo Penal
trouxe limitação ao livre convencimento do juiz na apreciação das provas,
ao vedar a fundamentação da decisão com base exclusiva nos elementos
informativos colhidos na investigação, exigindo-se prova produzida em
contraditório judicial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas (cf. art. 155, com a redação determinada pela Lei n. 11.690, de
9-6-2008). O legislador manteve, dessa forma, a interpretação
jurisprudencial já outrora sedimentada no sentido de que a prova do
inquérito não bastaria exclusivamente para condenação, devendo ser
confirmada por outras provas produzidas em contraditório judicial.
4 depoimento de testemunhas; não pode sugerir meio de prova e tem o
compromisso de dizer a verdade.
a sua qualificação para, em seguida, tratar dos fatos e circunstâncias
relativos à infração.
Sempre que possível, o registro do teor das declarações será feito por meios
ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual (art. 405, § 1º, do CPP).
Em virtude das alterações introduzidas pela Lei n. 11.690/2008, as partes
devem endereçar diretamente as perguntas ao ofendido e não mais por
intermédio do juiz, o qual, no entanto, poderá, após as indagações das
partes, complementar a inquirição
(art. 212, caput e parágrafo único, do CPP).
Capacidade para testemunhar
Em regra, toda pessoa pode servir de testemunha (art. 202 do CPP), sem
que se exija qualquer qualidade ou requisito para que possa ser ouvida
nessa condição.
É inadmissível, portanto, que se interdite a possibilidade de alguém
testemunhar em razão de condição ou qualidade pessoal, como a profissão
ou função, o grau de escolaridade, a capacidade intelectual, a condição
social etc. Até mesmo as crianças e os portadores de doença ou
incapacidade mental podem testemunhar, incumbindo ao juiz estabelecer o
valor devido às suas palavras.art 207.impedidos.
art. 213 do Código de Processo Penal prevê que “o juiz não permitirá que a
testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis
da narrativa do fato”.
Classificação doutrinária das testemunhas
As testemunhas classificam -se em:
a) Testemunhas diretas — quando não há intermediação entre o fato e o
testemunho, ou seja, aquelas que presenciaram os fatos.
b) Testemunhas indiretas — aquelas que souberam dos fatos por
intermédio de outrem sem, no entanto, os terem presenciado.
c) Testemunhas próprias — as que prestam depoimento sobre o fato
apurado no processo.
d) Testemunhas impróprias — as que prestam depoimento sobre um ato
do processo, como, por exemplo, as pessoas que presenciaram o
interrogatório A contradita é o mecanismo processual utilizado para obstar
a colheita do testemunho de pessoa proibida de depor (art. 207 do CPP)
ou para garantir que pessoa não obrigada a testemunhar seja ouvida sem
prestar compromisso (art. 208 do CPP).
Capez, A palavra testemunhar origina-se do latim testari, que significa
confirmar, mostrar.
17.13.1. Conceito
Em sentido lato, toda prova é uma testemunha, uma vez que atesta a
existência do fato. Já em sentido estrito, testemunha é todo homem,
estranho ao feito e equidistante das partes, chamado ao processo para falar
sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio. É a
pessoa idônea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz,
por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre
fatos sabidos e concernentes à causa.
17.13.2. Característicasda prova testemunhal
a) Judicialidade: tecnicamente, só é prova testemunhal aquela produzida
em juízo.
b) Oralidade: a prova testemunhal deve ser colhida por meio de uma
narrativa verbal prestada em contato direto com o juiz e as partes e seus
representantes. O depoimento será oral (CPP, art. 204), salvo o caso do
mudo, do surdo e do surdo-mudo (cf. art. 192 c/c o art. 233, parágrafo
único, do CPP).
A lei veda que a testemunha traga o depoimento por escrito porque falta a
este espontaneidade necessária revelada em depoimento oral. Além disso, o
depoimento por escrito não permitiria perguntas, violando-se o princípio do
contraditório. Há uma exceção prevista na Lei de Abuso de Autoridade (cf.
Lei n. 4.898/65, art. 14, § 1º), segundo a qual a materialidade delitiva no
crime de lesões corporais poderá ser comprovada mediante depoimento do
perito ou das testemunhas, hipóteses em que a lei permite seja o mesmo
trazido porescrito e lido em audiência.
De acordo com o art. 405 do CPP, com a redação modificada pela Lei n.
11.719/2008, “§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do
investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou
recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. §
2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes
cópia do registro original, sem necessidade de transcrição” (vide também
art. 475, com as alterações determinadas pela Lei n. 11.469/2008).
c) Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos sem externar
opiniões ou emitir juízos valorativos. A exceção é admitida quando a
reprodução exigir necessariamente um juízo de valor.
Por exemplo: a testemunha afirma que o causador do acidente
automobilístico dirigia em velocidade incompatível com o local,
comportando-se de forma perigosa. Tal apreciação subjetiva é indestacável
da narrativa, devendo, portanto, ser mantida pelo juiz. Outra exceção é a
dos peritos, cujo depoimento, por sua natureza, tem caráter opinativo.
d) Retrospectividade: o testemunho dá-se sobrefatos passados.
Testemunha depõe sobre o que assistiu, e não sobre o que acha que vai
acontecer.
e) Imediação: a testemunha deve dizer aquilo que captou imediatamente
através dos sentidos.
f) Individualidade: cada testemunha presta o seu depoimento isolada da
outra.
artigo 293 do CPP – O STF já decidiu que os próprios policiais podem
testemunhar, caso não existam testemunhas.
Declaração do ofendido; pode sugerir meios de prova, não tem o dever de
dizer a verdade, não presta compromisso e emite sua opinião pessoal sobre
o acusado.
Acareação - Apenas revela um maior ou menor grau de temor de uma
testemunha em relação a outra,e a lei prevê a possibilidade de acareação
até entre o acusado e as testemunhas, quando se sabe que só a testemunha
tem o dever de dizer a verdade. Nesse caso, a acareação é impertinente e
sem sentido.
Documentos - Capez, O MP pode determinar a quebra do sigilo de dados
porque o Constituinte lhe deu o poder geral de requisição. Delineado no
artigo 129 VI e VIII da CF e que foram esmiuçados na Lei 8625/93
especialmente na Lei Complementar 75 de 1993. Ademais no tocante à
apuração dos crimes contra o sistema financeiro nacional o art. 29 § único
da Lei 7492/86. Diante disso é irrelevante que a Lei Complementar
105/2001 tenha sido omissa em relação ao MP, pois os dispositivos
normativos acima supririam essa lacuna. O Poder Constituinte Originário
podeexcepcionar a si próprio.
Reconhecimento de pessoas e coisas em armas, instrumentos e objetos do
delito, ou relacionados a ele. Arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal.
BUSCA E APREENSÃO
No art. 240 do Código de Processo Penal: criminosos, armas, objetos
etc. A enumeração é taxativa, porser exceção aos direitos individuais.
Conforme se depreende do art. 240, § 1º, h, permitindo-se a busca e
apreensão de qualquer elemento de prova que possa interessar ao processo,
observadas as limitações constitucionais.
Art. 243, § 2º, do CPP, “não será permitida a apreensão de
documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir
elemento do corpo de delito”.
Bibliografia
Capez, Fernando. Curso de Processo Penal.19 a. Edição. Ed. Saraiva. 2012.
Lenza, Pedro. Direito Penal Esquematizado. Ed. Saraiva. 2012.
Oliveira, EugênioPaceli . Curso de Processo Penal. 15a Ed. LumenYuris
Editora. 2011.

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Prova no Proceso Pnal

  • 1. A PROVA CONCEITO Devem existir fatos pretéritos aos quais o juiz irá apreciar para conclusão da veracidade da acusação. A prova autoriza esta conclusão objetivamente. Subjetivamente é o elemento que influencia no espírito do juiz (LENZA, 2012 ). O termo prova origina-se do latim probatio, que significa verificação, argumento ou confirmação. Também veio do latim o verbo provar – probare – que significa ensaiar, verificar ou confirmar. Fases da atividade probatória: proposição, admissão, produção e apreciação. A finalidade é convencer seu destinatário: o juiz, sobre a verdade processual, já que o mesmo não esteve presente ao fato e a verdade absoluta fica impossibilitada de ser alcançada, restando ao juiz a prova para decidir(LENZA, 2012 ) Capez, 2012, define prova como todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. As provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto. Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. Capez, 2012, divide os fatos em aqueles que não dependem de prova: a) Fatos axiomáticos ou intuitivos: aqueles que são evidentes. b) Fatos notórios (aplica-se o princípio notorium non eget probatione, ou seja, o notório não necessita de prova). c) Presunções legais: porque são conclusões decorrentes da própria lei. d) Fatos inúteis: São os fatos, verdadeiros ou não, que não influenciam na solução da causa, na apuração da verdade real. e) Fatos que dependem de prova: Todos os fatos restantes devem ser provados, inclusive o admitido pelas partes. MEIOS DE PROVA - Segundo Capez, 2012, o direito, em regra, não carece de prova, na medida em que o magistrado é obrigado a conhecê-lo.
  • 2. Porém, toda vez que o direito invocado for estadual, municipal, alienígena ou o consuetudinário, caberá à parte alegante a prova do mesmo. FONTES - A previsão legal das provas (CPP, arts. 158 a 250) não é exaustiva, mas exemplificativa, uma vez que se admitem em nosso direito as chamadas provas inominadas, ou seja, aquelas não previstas expressamente na legislação. PRINCÍPIOS Segundo Capez,2012: a) Princípio da autorresponsabilidade das partes: as partes assumem as consequências de sua inatividade, erro ou atos intencionais. b) Princípio da audiência contraditória: toda prova admite a contraprova, não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento da outra parte. c) Princípio da aquisição ou comunhão da prova: isto é, no campo penal, não há prova pertencente a uma das partes; as provas produzidas servem a ambos os litigantes e ao interesse da justiça. As provas, na realidade, pertencem ao processo, até porque são destinadas à formação da convicção do órgão julgador. d) Princípio da oralidade:deve haver a predominância da palavra falada (depoimentos, debates, alegações); os depoimentos são orais, não podendo haver a substituição por outros meios, como as declarações particulares. Como corolário desse princípio, decorrem outros dois subprincípios, quais sejam, o da imediatidade do juiz com as partes e com as provas e o da concentração. A nova reforma processual penal, operada pelas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008, primou pelo princípio da oralidade, conforme se verá mais adiante nos comentários aos procedimentos penais. e) Princípio da concentração: como consequência do princípio da oralidade, busca-seconcentrar toda a produção da prova na audiência. f) Princípio da publicidade: os atos judiciais (e portanto a produção de provas) são públicos, admitindo-se somente como exceção o segredo de justiça. g) Princípio do livre convencimento motivado: as provas não são valoradas previamente pela legislação; logo, o julgador tem liberdade de apreciação, limitado apenas aos fatos e circunstâncias constantes nos autos. Ônus da prova e produção probatória - A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para formar a sua convicção.
  • 3. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos. Valoração da prova Para a produção das provas necessita-se que a prova seja: a) admissível (permitida pela lei ou costumes judiciários). É também conhecida como prova genética, como tal entendida toda a prova admitida pelo direito; b) pertinente ou fundada (aquela que tenha relação com o processo, contrapondo-seà prova inútil); c) concludente (visa esclarecer uma questão controvertida); e d) possível de realização. Logo, forçoso é concluir que, se o fato não se inclui entre aqueles que independem de prova, mas, por outro lado, o meio pretendido seja admissível, pertinente, concludente e possível, a prova não poderá ser denegada, sob pena de manifesta ilegalidade, corrigível via correição parcial, dado o error in procedendo. Prova emprestada - Há duas posições doutrinárias: José Carlos Barbosa Moreira e Sergio Demoro Hamilton – Como a prova emprestada tem natureza documental não há restrição constitucional ao seu emprego, logo a sua aplicação pode ser irrestrita independentemente de qualquer relação com o crime que ensejou a medida cautelar probatória. Vicente Greco Filho, Mesmo tendo natureza documental o seu conteúdo remete a uma prova restrita ao âmbito penal e por isso fere o art. 5º XI da CF. Admissibilidade da prova - Domiciliar será uma medida cautelar probatória (art. 243 I e II do CPP). O mandado deverá especificar o imóvel onde será a diligência. A determinação jurisdicional abrange todas as ramificações na mesma unidade imobiliária, mas não abrange filiais. Mas se no curso regular do cumprimento de uma medida cautelar probatória for encontrados bens distintos da finalidade originária do mandado tais provas serão tidas por licitas porquenão houve burla a lei porparte do Estado Ilicitude da prova - Oliveira, 2011 cita que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) pode determinar a quebra de sigilo bancário, mas em relação às Comissões Parlamentares estaduais, seja por falta de previsão específica na Constituição da República (argumento essencialmente jurídico), seja por eventuais receios de abusos por parte das citadas Comissões (no que se revela argumentação de outra natureza). Seja como for, o Supremo Tribunal Federal já esclareceu a questão, por apertada
  • 4. maioria (6 x 5), no julgamento da ACO 730/Rj, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa, em 22.9.2004. Á em relação às contas públicas, o MP tem poderes de requisição sem ressalvas. Prova ilícita. As provas ilícitas passaram a ser disciplinadas pela Lei n. 11.690/2008, a qual modificou a redação do art. 157 do CPP, dispondo que: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Portanto, a reforma processual penal distanciou-se da doutrina e jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais. Já o § 1º do art. 157 do CPP, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas poruma fonte independente das primeiras. § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente”. É lícita a prova obtida em situação equivalente a legitima defesa própria ou de terceiro. Objeto da prova - Fato cuja existência precisa ser demonstrada. a) direta: quando, por si, demonstra um fato. b) indireta: quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico-dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza secundária. Em razão de seu efeito ou valor, a prova podeser: a) plena: trata-se de prova convincente ou necessária para a formação de um juízo de certeza no julgador. b) não plena ou indiciária: juízo de mera probabilidade, nas fases processuais em que não se exige um juízo de certeza, como na sentença de pronúncia, em que vigora o princípio do in dubio pro societate. Mas se na ação a prova não for inverossímel o princípio do in dubio pro reo prevalecerá. A prova pode ser ainda real: uma coisa como o lugar, o cadáver, a arma etc, ou pode ser pessoal: origem na pessoa humana, o interrogatório, os depoimentos, as conclusões periciais.
  • 5. Quanto à forma ou aparência, a prova é: a) testemunhal: depoimento de sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento sobreo litígio; b) documental:produzida pormeio de documentos; c) material: obtida por meio químico, físico ou biológico, como vistorias, corpo dedelito etc. Exame de corpo dedelito e outras perícias; Laudo é o documento elaborado pelo perito para corporificar o exame pericial, de modo a registrar suas constatações e as conclusões de ordem técnica a que chegou. É importante registrar que o responsável pela elaboração do laudo deve abster -se de lançar qualquer conclusão de ordem jurídica, na medida em que essejuízo é exclusivo do magistrado. O laudo, que deve encerrar minuciosa descrição daquilo que foi examinado (art. 161, caput, do CPP), será elaborado no prazo de máximo de 10 dias, que pode ser prorrogado, em casos excepcionais, se assim requerer o perito. Prevê o art. 181 do CPP a possibilidade de o juiz (essa atribuição não se estende ao delegado de polícia) determinar que se complemente ou esclareça o laudo omisso, obscuro ou contraditório, podendo ordenar que se procedaa novo exame, poroutro perito. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá -lo ou rejeitá - lo, no todo ou em parte. A lei prevê a possibilidade de oitiva, em audiência, de peritos e assistentes técnicos (arts. 159, § 5º, I e II, e 400, capute § 2º, do CPP). Capez, É o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime. Os elementos sensíveis são os vestígios corpóreos perceptíveispor qualquer dos sentidos humanos. Direto: é feito sobre o próprio corpo de delito — o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada etc. b) Indireto: advém de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direto. Espécies: a) Necropsia ou autópsia: é o exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa da morte. Denomina-se laudo necroscópico ou laudo cadavérico. b) Exumação:é o desenterramento. Interrogatório do acusado
  • 6. Capez, É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa. Interrogatório por videoconferência Tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, foi recentemente editada a Lei n. 11.900, de 8 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da Uniãono dia 9 de janeiro, que permite a utilização do sistema de videoconferênciaou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e outros atos processuais, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. Espécies de interrogatório Existem interrogatórios que, tendo em vista as peculiaridades daquele a ser questionado, devem ser realizados de modo diverso. É o caso do: a) interrogatório do analfabeto com deficiência de se comunicar, no qual “intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo” (CPP, art. 192, parágrafo único); b) do estrangeiro desconhecedor da língua portuguesa, que será realizadocom o auxílio de um intérprete (CPP, art. 193); c) do mudo, do surdo e do surdo-mudo:ao surdo endereçam-se as perguntas por escrito e ele responde oralmente; ao mudo as perguntas são orais e ele responde por escrito; no caso de surdo-mudo as perguntas e respostas são escritas (CPP, art. 192, I a Confissão A confissão é divisível e retratável (art. 200 do CPP). Sua divisibilidade (ou cindibilidade) decorre da possibilidade de o juiz tomar como sincera apenas uma parte da confissão, Capez, A lei prevê que a simples confissão do acusado não pode suprir a falta do exame de corpo dedelito indireto (CPP, art. 158). aquela prestada no próprio processo, perante juiz competente, mediante forma prevista e não atingida por nulidade. Quando se fala que a confissão judicial é aquela prestada no próprio processo, é porque se busca refutar de plano a confissão efetivada nos autos de outra ação, constituindo, nesses casos, mera prova emprestada. Pode ser efetivada no interrogatório ou por termo nos autos. e) Extrajudicial: designa aquelas produzidas no inquérito ou fora dos autos da ação penal, ou melhor, todas aquelas que não se incluem entre as judiciais. Quando um terceiro vem a depor num processo, e afirma ter ouvido o acusado confessar o fato, na verdade está prestando um testemunho, o que não implica confissão. Ao contrário do processo civil, o processopenal não conhece a confissão ficta.
  • 7. f) Explícita: quando o confitente reconhece, espontânea e expressamente, ser o autor da infração. g) Implícita: quando o pretenso autor da infração procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pela infração. 17.12.2. Valorprobanteda confissão Hoje não é mais a “rainha das provas”, visto a própria exposição de motivos do Código aduzir que a confissão do acusado não constitui, obrigatoriamente, uma prova plena de sua culpabilidade. Havendo confissão judicial, esta só se pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada a sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a serdo confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para uma decisão condenatória. Porém, é por demais razoável que ao magistrado caberá apreciar a confissão efetivada em consonância com as demais provas produzidas, de sorte a buscara formação de um juízo de certeza. A jurisprudência tem decidido que as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou pelos detalhes fornecidos, os quais não poderiam ter sido criados pela autoridade interrogante, e desde que corroborados por outros elementos de prova, ainda que circunstanciais (nesse sentido: STF, DJU, 5 jun. 1992, p. 8430). Cumpre consignar que a recente reforma do Código de Processo Penal trouxe limitação ao livre convencimento do juiz na apreciação das provas, ao vedar a fundamentação da decisão com base exclusiva nos elementos informativos colhidos na investigação, exigindo-se prova produzida em contraditório judicial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (cf. art. 155, com a redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008). O legislador manteve, dessa forma, a interpretação jurisprudencial já outrora sedimentada no sentido de que a prova do inquérito não bastaria exclusivamente para condenação, devendo ser confirmada por outras provas produzidas em contraditório judicial. 4 depoimento de testemunhas; não pode sugerir meio de prova e tem o compromisso de dizer a verdade. a sua qualificação para, em seguida, tratar dos fatos e circunstâncias relativos à infração. Sempre que possível, o registro do teor das declarações será feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual (art. 405, § 1º, do CPP). Em virtude das alterações introduzidas pela Lei n. 11.690/2008, as partes devem endereçar diretamente as perguntas ao ofendido e não mais por intermédio do juiz, o qual, no entanto, poderá, após as indagações das partes, complementar a inquirição (art. 212, caput e parágrafo único, do CPP). Capacidade para testemunhar
  • 8. Em regra, toda pessoa pode servir de testemunha (art. 202 do CPP), sem que se exija qualquer qualidade ou requisito para que possa ser ouvida nessa condição. É inadmissível, portanto, que se interdite a possibilidade de alguém testemunhar em razão de condição ou qualidade pessoal, como a profissão ou função, o grau de escolaridade, a capacidade intelectual, a condição social etc. Até mesmo as crianças e os portadores de doença ou incapacidade mental podem testemunhar, incumbindo ao juiz estabelecer o valor devido às suas palavras.art 207.impedidos. art. 213 do Código de Processo Penal prevê que “o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”. Classificação doutrinária das testemunhas As testemunhas classificam -se em: a) Testemunhas diretas — quando não há intermediação entre o fato e o testemunho, ou seja, aquelas que presenciaram os fatos. b) Testemunhas indiretas — aquelas que souberam dos fatos por intermédio de outrem sem, no entanto, os terem presenciado. c) Testemunhas próprias — as que prestam depoimento sobre o fato apurado no processo. d) Testemunhas impróprias — as que prestam depoimento sobre um ato do processo, como, por exemplo, as pessoas que presenciaram o interrogatório A contradita é o mecanismo processual utilizado para obstar a colheita do testemunho de pessoa proibida de depor (art. 207 do CPP) ou para garantir que pessoa não obrigada a testemunhar seja ouvida sem prestar compromisso (art. 208 do CPP). Capez, A palavra testemunhar origina-se do latim testari, que significa confirmar, mostrar. 17.13.1. Conceito Em sentido lato, toda prova é uma testemunha, uma vez que atesta a existência do fato. Já em sentido estrito, testemunha é todo homem, estranho ao feito e equidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio. É a pessoa idônea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à causa. 17.13.2. Característicasda prova testemunhal a) Judicialidade: tecnicamente, só é prova testemunhal aquela produzida em juízo. b) Oralidade: a prova testemunhal deve ser colhida por meio de uma narrativa verbal prestada em contato direto com o juiz e as partes e seus representantes. O depoimento será oral (CPP, art. 204), salvo o caso do
  • 9. mudo, do surdo e do surdo-mudo (cf. art. 192 c/c o art. 233, parágrafo único, do CPP). A lei veda que a testemunha traga o depoimento por escrito porque falta a este espontaneidade necessária revelada em depoimento oral. Além disso, o depoimento por escrito não permitiria perguntas, violando-se o princípio do contraditório. Há uma exceção prevista na Lei de Abuso de Autoridade (cf. Lei n. 4.898/65, art. 14, § 1º), segundo a qual a materialidade delitiva no crime de lesões corporais poderá ser comprovada mediante depoimento do perito ou das testemunhas, hipóteses em que a lei permite seja o mesmo trazido porescrito e lido em audiência. De acordo com o art. 405 do CPP, com a redação modificada pela Lei n. 11.719/2008, “§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição” (vide também art. 475, com as alterações determinadas pela Lei n. 11.469/2008). c) Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos sem externar opiniões ou emitir juízos valorativos. A exceção é admitida quando a reprodução exigir necessariamente um juízo de valor. Por exemplo: a testemunha afirma que o causador do acidente automobilístico dirigia em velocidade incompatível com o local, comportando-se de forma perigosa. Tal apreciação subjetiva é indestacável da narrativa, devendo, portanto, ser mantida pelo juiz. Outra exceção é a dos peritos, cujo depoimento, por sua natureza, tem caráter opinativo. d) Retrospectividade: o testemunho dá-se sobrefatos passados. Testemunha depõe sobre o que assistiu, e não sobre o que acha que vai acontecer. e) Imediação: a testemunha deve dizer aquilo que captou imediatamente através dos sentidos. f) Individualidade: cada testemunha presta o seu depoimento isolada da outra. artigo 293 do CPP – O STF já decidiu que os próprios policiais podem testemunhar, caso não existam testemunhas. Declaração do ofendido; pode sugerir meios de prova, não tem o dever de dizer a verdade, não presta compromisso e emite sua opinião pessoal sobre o acusado. Acareação - Apenas revela um maior ou menor grau de temor de uma testemunha em relação a outra,e a lei prevê a possibilidade de acareação
  • 10. até entre o acusado e as testemunhas, quando se sabe que só a testemunha tem o dever de dizer a verdade. Nesse caso, a acareação é impertinente e sem sentido. Documentos - Capez, O MP pode determinar a quebra do sigilo de dados porque o Constituinte lhe deu o poder geral de requisição. Delineado no artigo 129 VI e VIII da CF e que foram esmiuçados na Lei 8625/93 especialmente na Lei Complementar 75 de 1993. Ademais no tocante à apuração dos crimes contra o sistema financeiro nacional o art. 29 § único da Lei 7492/86. Diante disso é irrelevante que a Lei Complementar 105/2001 tenha sido omissa em relação ao MP, pois os dispositivos normativos acima supririam essa lacuna. O Poder Constituinte Originário podeexcepcionar a si próprio. Reconhecimento de pessoas e coisas em armas, instrumentos e objetos do delito, ou relacionados a ele. Arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal. BUSCA E APREENSÃO No art. 240 do Código de Processo Penal: criminosos, armas, objetos etc. A enumeração é taxativa, porser exceção aos direitos individuais. Conforme se depreende do art. 240, § 1º, h, permitindo-se a busca e apreensão de qualquer elemento de prova que possa interessar ao processo, observadas as limitações constitucionais. Art. 243, § 2º, do CPP, “não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito”. Bibliografia Capez, Fernando. Curso de Processo Penal.19 a. Edição. Ed. Saraiva. 2012. Lenza, Pedro. Direito Penal Esquematizado. Ed. Saraiva. 2012. Oliveira, EugênioPaceli . Curso de Processo Penal. 15a Ed. LumenYuris Editora. 2011.