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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
CIVEL DA CAPITAL DE SÃO PAULO
Ação: Ordinária de Extinção de Condomínio
Processo nº 1.493/93
Autores: Janete de Flores Alves e Outros
Réu: Espólio de José Carlos de Castro Göpfert
Joel Pereira de Sousa, economista
CORECON 2413, perito judicial, honrosamente nomeado nos autos da
Ação Ordinária de Extinção de Condomínio, processo nº 1.493/93,
movidos por Janete de Flores Alves e Outros, contra o Espólio de José
Carlos de Castro Göpfert, vem, mui respeitosamente de V.Exa., em
atenção ao respeitável despacho de fls. 522, tendo concluído os exames e
análises necessários, venia concessa, apresentar o resultado de seu
trabalho, consubstanciado no
LAUDO PERICIAL
A seguir, composto de fls. e anexos, num total de fls.
Pede Deferimento.
São Paulo, 08 de Julho de 1.998.
Joel Pereira de Sousa
LAUDO PERICIAL
INTRODUÇÃO
Inicialmente, visando ao cumprimento da solicitação de perícia técnica
formulada pelos advogados das partes e determinada por este MM. Juízo à
Folhas 522, em despacho que deferiu petição dos Réus de folhas n.º
520/521, corroborado pelo Agravo de Instrumento nº. 259.806/ o que deu
EM RECONVENÇÃO nestes autos, provimento para que a divisão do
PATRIMÔNIO COMUM da participação societária do Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C DEVA INCLUIR também o
faturamento na prestação de serviços na área advocatícia, este profissional,
nos termos das Normas Técnicas de Perícia, examinou o conteúdo das
cópias das diversas peças dos autos, notadamente quanto a documentação
e ao trabalho anterior de sua lavra, sobre o assunto, resultando deste
exame, que, para bem cumprir o seu encargo, necessário se fez a vistoria
das peças contábeis da empresa Corpo de Assistência Jurídica Alves e
Göpfert S/C, além dos elementos anteriores já referidos. O Laudo Pericial
deste signatário é o resultado material visível de seu esforço investigativo
e intelectual e obedeceu a uma ordem lógica, a favorecer seu
entendimento e sua visualização, dentro das normas gerais que a doutrina
e a prática contábil - forense recomendam.
PARTE I - HISTÓRICO
A entidade Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C –
Advocacia, estabelecida a Praça da Liberdade, N°. 130, conjuntos
1.410/12 e 1.507/12, Bairro da Liberdade, na Cidade de São Paulo, no
Estado de São Paulo, devidamente inscrita no C.G.C./MF sob o N°.
51.163.2360001-80 e inscrita no Cadastro de Contribuinte do Município
de São Paulo – CCM sob o N°. 8.458.319-3, possui atividade de
prestadora de serviços na área da assistência e consultoria jurídica. Do
ponto de vista econômico, essa entidade apresenta características
empresariais. Tomando emprestado a definição de Carvalho de
Mendonça, empresa é a organização técnico - econômica que se propõe a
produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza,
trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca, com esperança de
realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é,
daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua
responsabilidade. No dizer do mesmo autor, este conceito econômico é
também jurídico. O Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C –
Advocacia, é portanto uma empresa, concebida como uma organização
eminentemente prestadora de serviços, desenvolvendo uma atividade
econômica bem diferenciada, personalíssima na sua atuação de
assessoramento em sua área; atendendo uma gama imensa de clientes,
representando uma relação impessoal com a clientela; desenvolvendo e
controlando mais de 1500 ( hum mil e quinhentos ) processos
simultaneamente; possui uma infra-estrutura que permite conduzir com
eficiência ímpar, inúmeros processos e, ainda, fomentar a angariação de
novos clientes, através uma equipe especializada de funcionários para
atendimento de consultas por telefone, mala direta, comunicados,
anúncios e publicações em periódicos ou colunas especializados e
entidades e associações correlatas. Isto sem falar dos processos com novas
teses jurídicas, para o que possui um corpo de profissionais e método
próprio para examinar e catalogar a legislação, pareceres, teses jurídicas e
jurisprudências específicas, procurando identificar lacunas e confeccionar
peças jurídicas consistentes.
A existência da sociedade entre Alves e Göpfert – titulares da C.A.J. –
remonta ao final da década de sessenta, no escritório de Alves na Avenida
Celso Garcia, no Bairro do Tatuapé, iniciando-se, verdadeiramente, como
sociedade de advogados ipsu fatu, em 1.973, com endereço na Rua da
Glória, N.º 46, unidade 41, no Bairro da Liberdade, na Cidade de São
Paulo.
• Desde o início, as actividades sociais foram voltadas quase que
exclusivamente às questões relativas aos direitos de funcionários
Públicos do Estado de São Paulo, junto à Administração Pública.
• Tratava-se, então, de um escritório pequeno e familiar onde
trabalhavam, além dos sócios, a esposa do Dr. José Carlos de Castro
Göpfert e dois funcionários. Na ocasião, a esposa do Dr. Joaquim
Francisco Alves tratava de processos a particulares, no escritório do
Tatuapé, vindo ao C.A.J., em 1981. Os filhos do Dr. Göpfert, Sr.
Wagner Göpfert, em 1978, Srta. Edna Göpfert, em 1983, e, a Srta.
Beatrice Göpfert, em 1986. Os filhos de Alves, Sr. Jefferson Francisco
Alves e o Sr. Edson Alves, em 1986.
• Em 30 de março de 1.979, registraram a sociedade no C.C.M –
Cadastro de Contribuintes do Município de São Paulo, sob o N°.
8.458.319-3 e registraram-na no MF, já sob a razão social de -
“Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia”
(C.A.J.), com sede em imóvel próprio de 160 m2, adquirido em sociedade,
isto é, em nome dos sócios, na Praça da Liberdade, N.º 130, conjuntos
1510/12, e devidamente inscrita no C.G.C. MF sob o N.º
51.163.236/0001-80.
• Foi legalmente registrado, o contrato social, na OAB/SP - Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, em 09/01/1979, onde
recebeu o número 386, no Livro 03, folhas 186/188; o objetivo da
sociedade, diz o contrato social é:
“..III – O objetivo da sociedade é disciplinar o expediente e
os resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de
advocacia em geral. Tais serviços, entretanto, serão exercidos em
conjunto ou individualmente, em se tratando de actos privativos
revertendo sempre ao património social os respectivos
honorários. …”
• Neste ano (1980), o C.A.J. já ingressava 59 processos judiciais/ano, o
que representa aproximadamente o ingresso de 2.917 clientes/ano,
subindo, em 1990, a 6.823 clientes/ano, totalizando, em 1997, 1.570
processos em tramitação e um total de 77.621 clientes nos anos
considerados - vide relação completa no anexo I.
Ano Proc. Judiciais Clientes Acc.
1.980 59/ano 2.917/ano
1.990 138/ano 6.823/ano
1.997 1.570 acc. 77.621 acc.
• Em meados de 1981, houve a associação entre o C.A.J. e o Escritório
de Advocacia formado pelos advogados Drs. Mário Ferrarini e
Benedito Fernandes no mesmo edifício (conjuntos 1503/4), firmando
contrato de trabalho específico em 21/02/1983, conforme documento
incompleto nos autos (às fls. 55) e cópia completa no anexo VI deste
Laudo, que, embora não registrado, encontra-se vigendo nas causas que
versam sobre direitos de policiais militares, do qual transcrevemos a
cláusula 1.- conforme abaixo :
"1. - Obrigam-se os contratantes a unir esforços entre si, na
defesa dos direitos e interesses relacionados com a correção de
vencimentos ou proventos dos policiais-militares, notadamente no
que respeita á correção do cálculo de vantagens pecuniárias
incorporadas, através de ações judiciais já propostas ou que venham
a ser ajuizadas, sempre por esforço comum dos contratantes, desde
as atividades tendentes à obtenção de mandatos, elaboração de
petições, concurso das despesas judiciais e extrajudiciais, até a
execução da sentença, em seus desdobramentos ( obrigação de fazer
e obrigação de pagar ), diligenciando junto a repartição competente,
para seu cabal e imediato cumprimento."
"2.- Os frutos desse trabalho serão, desde logo, atribuídos aos
contratantes, na razão de cinquenta por cento (50%) para o
escritório dos Drs. Mário Ferrarini e Benedicto Fernandes, ficando
os demais, Drs. Joaquim Francisco Alves e José Carlos de Castro
Göpfert, com igual verba honorária.
• Em meados de 1986, com registro em 28/04/1987, adquiriram, em
nome dos sócios de C.A.J., novo conjunto de escritórios (salas
1410/1411 e 1412) no mesmo edifício, ocasião em que, interligados os
sistemas de telefonia e informática, ampliaram para 320 m2 a área do
escritório C.A.J.
• Em meados de 1988, ao C.A.J. associou-se o advogado Dr. Wagner
Göpfert (filho do sócio Dr. José Carlos de Castro Göpfert), com
escritório no conjunto 1.301/4 do mesmo edifício, nas ações judiciais
específicas de vantagem de Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo,
gerados pela Lei Federal N. 516/88, passando o Dr. Wagner a ter
participação na distribuição da verba honorária na razão de um terço e
os dois terços restantes ao C.A.J., vide anexo VI , no Termo Inicial de
Dissolução da Sociedade de Advogados Corpo de Assistência Jurídica
Alves e Göpfert S/C - Advocacia na sua cláusula XII, que
transcrevemos a seguir:
"Cláusula 12 - As ações relativas aos 150% de R.E.T.J. tem
participação, do Dr. Wagner Göpfert, na razão de 1/3 do
resultado econômico independente do crédito relativo à sua
qualidade de herdeiro, independentemente de constar ou não o
nome deste em todas as procurações e contratos firmados com os
clientes, ou de militância posterior à que já efetuou."
Como o resultado destas ações só começaram a aparecer após o
falecimento do sócio Dr. José Carlos C. Göpfert. Segundo as informações
obtidas em diligência o Dr. Wagner Göpfert não recebeu a participação
contratada, não tendo sido cumprida a cláusula contratual referida.
• Ainda em 1988, foram incluídas em todas as novas procurações, os
nomes dos advogados Dr. Wagner Göpfert e Dr. Jefferson Francisco
Alves, filhos dos sócios sem, entretanto, registro de participação
societária ou econômica dos resultados auferidos nas ações (nos
contratos do C.A.J. somente os titulares Dr. Joaquim Francisco Alves e
Dr. José Carlos de Castro Göpfert), ou registro regido pela C.L.T..
• No início do ano de 1.989, foi adquirido, unicamente em nome do
sócio Dr. Joaquim Francisco Alves, os conjuntos 1.507/9, com
escritura lavrada em 12 de julho de 1989; estes foram interligados aos
conjuntos 1.510/12 e 1.410/12 da sociedade, através de uma porta e
instalações de telefonia e informática comuns, ampliando a área
própria de escritório para 480 m2 e o numero de garagens para o total
de 07(sete).
Falecimento do sócio Göpfert
• Com o falecimento do sócio Dr. José Carlos de Castro Göpfert, em
12/09/1989, o sócio Dr. Joaquim Francisco Alves manifestou-se
contrário à continuação da sociedade com os herdeiros do sócio
falecido, argumentando a inexistência do affectio societatis, nos
moldes do parágrafo único da cláusula XII do Contrato Social,
protocolando pedido de extinção da Sociedade C.A.J junto à
O.A.B./SP.
• Segundo consta do processo de registro da sociedade e do processo de
N.° 592/90, (processo disciplinar contra o Dr. Joaquim Francisco
Alves), na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo –
OAB/SP e do processo de Imissão de Posse N°. 375/90 na 16a. Vara
Cível da Capital, o Dr. Joaquim Francisco Alves tomou todas as
providências para dar continuidade às atividades do C.A.J. sob sua
gestão exclusiva, sem participação dos sucessores do Dr. José Carlos
de Castro Göpfert, expulsando os membros da família Göpfert,
inclusive tendo riscado o nome do Dr. Wagner Göpfert das
procurações do C.A.J (vide documentos que caracterizam esta situação
no anexo VI.)
PARTE II - A EMPRESA C.A.J. – “CORPO DE
ASSISTÊNCIA JURÍDICA ALVES E GÖPFERT S/C
– ADVOCACIA, DISSOLUÇÃO E CONTINUIDADE
DO NEGÓCIO
A entidade Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C –
Advocacia, estabelecida a Praça da Liberdade, N°. 130, conjuntos
1.410/12 e 1.507/12, Bairro da Liberdade, na Cidade de São Paulo, no
Estado de São Paulo, devidamente inscrita no C.G.C./MF sob o N°.
51.163.2360001-80 e inscrita no Cadastro de Contribuinte do Município
de São Paulo – CCM sob o N°. 8.458.319-3, possui atividade de
prestadora de serviços na área da assistência e consultoria jurídica. Do
ponto de vista econômico, essa entidade apresenta características
empresariais. Tomando emprestado a definição de Carvalho de Mendonça,
empresa é a organização técnico - econômica que se propõe a produzir
mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e
capital, bens ou serviços destinados à troca, com esperança de realizar
lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que
reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade. No
dizer do mesmo autor, este conceito econômico é também jurídico. O
Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, é
portanto uma empresa, concebida como uma organização eminentemente
prestadora de serviços, desenvolvendo uma atividade econômica bem
diferenciada, personalíssima na sua atuação de assessoramento em sua
área; atendendo uma gama imensa de clientes, representando uma
relação impessoal com a clientela; desenvolvendo e controlando mais de
1500 (mil e quinhentos) processos simultaneamente; possui uma infra-
estrutura que permite conduzir com eficiência ímpar, inúmeros processos
e, ainda, fomentar a angariação de novos clientes, através uma equipe
especializada de funcionários para atendimento de consultas por telefone,
mala direta, comunicados, anúncios e publicações em periódicos ou
colunas especializados e entidades e associações correlatas. Isto sem
falar dos processos com novas teses jurídicas, para o que possui um
corpo de profissionais e método próprio para examinar e catalogar a
legislação, pareceres, teses jurídicas e jurisprudências específicas,
procurando identificar lacunas e confeccionar peças jurídicas
consistentes. Assim, podemos dizer que no Corpo de Assistência Jurídica
Alves e Göpfert S/C, estão presentes os requisitos clássicos que se
encaixam na caracterização econômica e jurídica de empresa.
Datado de 06 de agosto de 1990, e registrado no 6° Ofício de Registro de
Títulos e Documentos sob n°. 639742, o Termo Inicial de Dissolução de
Sociedade de Advogados - Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert
S/C - Advocacia, vide “TIDISA” anexo VI, trouxe como consequência a
desistência da ação de Imissão de Posse, e petição conjunta ao Tribunal da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, petição esta que resultou
prejudicada em face do Acórdão exarado. No anexo VI estes documentos,
abaixo reproduzidos em inteiro teor.
• Foi apresentado um Termo Inicial de Dissolução de Sociedade de
Advogados do “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C –
Advocacia” (TIDISA), datado em 06 de agosto de 1990, assinado
pelo Dr. Joaquim Francisco Alves e Espólio do Dr. José Carlos de
Castro Göpfert, na pessoa de seu procurador e herdeiro Dr. Wagner
Göpfert, devidamente registrado no 6º Ofício de Registro de Títulos e
Documentos, sob o número 639.742.
• Foi apresentada a Súmula SA – 425, ACORDÃO N.º 10291 -
EMENTA cujo texto é o seguinte:
SOCIEDADE DE ADVOGADOS COMPOSTA POR DOIS
ÚNICOS SÓCIOS. ARQUIVAMENTO DO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE
CIVIL DE TRABALHO NA OAB DE SÃO PAULO. MORTE DE UM DOS SÓCIOS.
DESFAZIMENTO "IPSO JURE" DA SOCIEDADE PELA INEXISTÊNCIA DA
UNIPESSOALIDADE SOCIAL NAS SOCIEDADES CIVIS. INAPLICABILIDADE À
HIPOTESE DA FACULDADE PREVISTA NA CLÁUSULA XIII DO CONTRATO
DADA A RESTRIÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 1403 DO CÓDIGO CIVIL PELO
DESAPARECIMENTO DA "AFECTIO SOCIETATIS". NÃO CABE À
CORPORAÇÃO DE CLASSE INTERVIR NA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E
PARTILHA DA SOCIEDADE, MATÉRIA JURISDICIONAL. CANCELAMENTO
DO REGISTRO POR AVERBAÇÃO NO LIVRO PRÓPRIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo n. SA 425,
em que é interessada a sociedade "CORPO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ALVES
E GÖPFERT S/C. ADVOCACIA", acordam os membros da 1ª Câmara do
Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria
de votos, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio Greco e Samuel Sinder, em
considerar extinta a sociedade desde o dia 07 de agosto de 1990.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 1990
Carlos Roberto de Oliveira Caiana- Presidente
Celso Antônio Pacheco Fiorillo - Relator Designado
EXTRATO DA ATA: Processo apreciado na 398ª Sessão da Primeira Câmara,
presidida pelo Conselheiro Carlos Roberto de Oliveira Caiana. Presentes os
Conselheiros: Marco Aurélio Greco, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Samuel
Sinder e Carlos Alberto Bondioli."
Com a baixa de Registro na OAB, no dia 07 de agosto de 1990, o Corpo
de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia foi extinto para
fins de registro no Conselho de Classe.
• A continuidade do C.A.J.
A partir do falecimento do Dr. José Carlos de Castro Göpfert a sociedade
C.A.J. foi gerida pelo sócio remanescente Dr. Joaquim Francisco Alves
sem modificações operacionais significativas e com tranquila solução de
continuidade. As Entidades que mantinham relacionamento com a C.A.J.
foram noticiadas; vide exemplos de cartas no anexo VI, noticiando o
falecimento e indicando continuidade; os processos tiveram solução de
continuidade através de substabelecimentos de todas as procurações do
C.A.J. aos familiares do sócio remanescente e os funcionários e atendentes
permaneceram inalterados por longo período após o falecimento do "de
cujus ", sendo que, até a data desta perícia, constatamos que pelo menos 4
(quatro) dos funcionários diretos permanecem até hoje; Sr. Rocha, Sras.
Margarete, Lucimara e Rita, alem de agentes de contato, sem vínculo
empregatício, espalhados pelas regiões do Estado.
As contas bancárias mantidas no Banco do Estado de São Paulo - ag
Liberdade - SP/SP onde constava como titulares os Drs. Joaquim
Francisco Alves e José Carlos de Castro Göpfert, foram transformadas nas
contas N. 0248-01-00807-6 e 0248-01-00825-8, em nome de Joaquim
Francisco Alves e/ou Janete F. Alves e/ou Jefferson F. Alves e Mário
Ferrarini e Benedicto Fernandes e Janete Flores Alves e Jefferson
Francisco Alves, respectivamente, no mesmo banco e agência a partir do
falecimento do sócio, até o final de 1991, quando, com o falecimento do
Dr. Joaquim Francisco Alves a conta 0248-01-00807-6 passou a ser
operada com o número 0248-01-05686-6, exclusivamente com os titulares
Jefferson Francisco Alves e/ou Janete de Flores Alves. A conta corrente
no Banespa, sob n° 0248-03-015154-2, onde constava o sócio falecido Dr.
José Carlos de Castro Göpfert, conjuntamente com os sócios Mário
Ferrarini e/ou Joaquim F Alves e/ou José Carlos C. Göpfert, a pedido dos
sucessores do Dr. Joaquim Francisco Alves e demais correntistas,
mediante a juntada da Certidão de Óbito, deixou de existir. O mesmo
ocorreu com a conta corrente mantida por ambos os sócios titulares do
C.A.J. no Banco Bamerindus do Brasil S/A, sob n. 333-1040-50, que
destinava-se a reposição de despesas da sociedade. Quanto aos registros
legais da empresa, o C.G.C./MF sob o N°. 51.163.263/0001-80,
permanece como inapto por omissão contumaz , conforme informações da
Secretaria da Receita Federal, MAS AINDA EM VIGOR, vide anexo VI;
O C.C.M. sob o N. 8.458.319-3 foi cancelado em 30 de abril de 1991 a
pedido do sócio remanescente, conforme certidão emitida pela Prefeitura
do Município de São Paulo, vide anexo VI. Todas as pendências
negociais da C.A.J. passaram a ser tratadas sob o timbre de “Dr. Joaquim
Francisco Alves –Advocacia”.
Em 16/09/1991 sobreveio o falecimento do Dr. Joaquim Francisco Alves,
passando a gestão da empresa a ser exercida por seus sucessores,
especialmente os advogados Drs. Janete de Flores Alves e Jefferson
Francisco Alves.
A “Alves Advogados & Associados” surgiu após o falecimento do sócio
remanescente, em substituição da “Dr. Joaquim Francisco Alves –
Advocacia”, quando a solução de continuidade mais uma vez se fez
evidente. Vide exemplos de correspondências no anexo VI.
Com o falecimento do Dr. José Carlos, o sócio remanescente Dr.
Joaquim Francisco Alves não procedeu a liquidação e partilha da
sociedade com o espólio do "de cujus", detentor de 50% do capital social
da mesma.
Contrariamente ao determinado pela lei e pelo contrato social da
empresa o sócio remanescente assumiu com sua família, a direção do
negócio, impedindo que os herdeiros do Dr. José Carlos de Castro Göpfert
exercessem os seus direitos na sociedade.
Assim, sem liquidar oficialmente a empresa para evitar a partilha
equitativa pelo seu valor real, o Dr. Joaquim Francisco Alves apropriou-se
do património maior do Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert
S/C que é a sua extensa clientela, ( mais de 70.000 clientes ) e processos
judiciais EM ANDAMENTO em número de 1500 (hum mil e quinhentos).
Cartas endereçadas à clientela, comunicou o falecimento de seu sócio e
informou que tal infortúnio em nada alteraria o funcionamento da
organização.
No âmbito interno, proibiu os funcionários de fornecerem qualquer
informação ou documento a pessoas não autorizadas pela direção ( leia-se
pela família Alves ) com o objectivo aparente de excluir os herdeiros dos
Göpfert de qualquer tentativa de assumirem a parte que lhes cabia na
administração da sociedade.
Substabeleceu para seus filhos Jefferson F. Alves e Viviane Alves
os poderes constantes nas procurações antes outorgadas a Joaquim F.
Alves e José Carlos de Castro Göpfert, não reconhecendo a legitimidade
do Dr. Wagner Göpfert, registro na OAB n° 92.427, como herdeiro
habilitado para representar os clientes da empresa.
PARTE III - A CONTABILIDADE-
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A contabilidade apresentada pelos Autores refere-se a empresa : ALVES
ADVOGADOS & ASSOCIADOS S/C, inscrita no C.G.C./MF sob o n.º
66.867.268/0001-33 , com sede à Praça da Liberdade, 130 - São Paulo SP.
Porém o objetivo da Ação de Reconvenção e da determinação dos
haveres dos sócios é a sociedade em vias de liquidação: CORPO DE
ASSISTÊNCIA JURÍDICA ALVES E GÖPFERT S/C – ADVOCACIA,
inscrita no C.G.C./MF sob o n.º 51.163.263/0001/80. Os Réus
apresentaram boa documentação contábil para esta empresa, que é a que
interessa para o trabalho pericial.
Diante disto, passamos a comentar isoladamente a contabilidade
apresentada pelo Autor e a documentação contábil paralela apresentada
pelos Réus.
1. ALVES ADVOGADOS & ASSOCIADOS S/C
Abaixo relaciona-se os documentos e peças contábeis que foram
apresentados pelos Autores a respeito do escritório de advocacia que até
os dias de hoje, continuou no endereço da empresa C.A.J. - Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia. Esses documentos
e peças contábeis da firma Alves Advogados & Associados S/C,
doravante simplesmente denominada ALVES, incluem elementos da
C.A.J. empresa motivo da Ação e da Reconvenção. Segue abaixo relação
das peças contábeis apresentadas e a seguir os comentários que este
signatário acha cabíveis:
- Livros Diários nºs 1,2,3 e 4
- Razões Analíticos - período de Janeiro/1995 a Dezembro/1995
- Balancetes de Verificação - período de Janeiro/1992 a Dezembro/1992
- Xerox das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - período
anos - calendário de 1992 a 1995
• Dos Livros Diários
Dos Livros Diários da ALVES, não há registro de sua abertura na Ordem
dos Advogados do Brasil (nem Cartório de Registros de Títulos e
Documentos das Pessoas Jurídicas).
Há outras irregularidades:
Livro nº 1 (ano-calendário 1992)
• Termo de abertura não contém assinatura do representante legal (Janete
de Flores Alves) da empresa nem do responsável técnico da
Contabilidade (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP );
• A Demonstração de Resultados, da página 24, não contém as
assinaturas do representante legal da empresa (Janete de Flores Alves)
e do responsável técnico (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP );
• O Termo de Encerramento só contém a assinatura do responsável
técnico (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP ).
Livro nº 2 (ano-calendário 1993)
• Termo de abertura não contém assinaturas do representante legal
(Janete de Flores Alves) da empresa e do responsável técnico da
Contabilidade (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP );
• A Demonstração de Resultados, da página 43, não contém as
assinaturas do representante legal da empresa (Janete de Flores Alves)
e do responsável técnico (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP );
• Termo de Encerramento não está assinado pelo representante legal da
empresa (Janete de Flores Alves).
Livro nº 3 (ano-calendário 1994)
• Termo de abertura só contém assinatura do responsável técnico da
Contabilidade (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP );
• A Demonstração de Resultados, da página 44, não contém as
assinaturas do representante legal da empresa (Janete de Flores Alves)
e do responsável técnico (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP );
• O Termo de Encerramento não está assinado pelo representante legal
da empresa (Janete de Flores Alves).
Livro nº 4 (ano - calendário 1995)
• Termo de abertura só contém assinatura do responsável técnico da
Contabilidade (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP );
• A Demonstração de Resultados, da página 28, não contém as
assinaturas do representante legal da empresa (Janete de Flores Alves)
e do responsável técnico (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP );
• O Termo de Encerramento não está assinado pelo representante legal
da empresa (Janete de Flores Alves).
Fato importante que o perito quer ressaltar são os históricos lançados nos
diários a título de registros contábeis, que não revelam de maneira clara e
objetiva as ações praticadas pela sociedade como determinam as boas
normas técnicas. Como exemplo, citamos: o registro das receitas com
prestação de serviços, não demonstram suas origens ( nomes dos clientes,
números dos processos, tipos de prestações realizadas e etc.) de forma a
identificar os fatos contábeis para analise contábil e gerencial, inclusive.
• Dos Razões Analíticos
A Lei não obriga o registro em cartório dos livros contendo os Razões
Analíticos, em virtude de sua confecção por processamento eletrônico de
dados, mas o perito notou que os mesmos não apresentam termo de
abertura e de encerramento; não contém as assinaturas do sócio-gerente e
a do responsável técnico pela contabilidade no período e não tem uma
identificação mínima para dar autenticidade e organicidade às peças
ofertadas.
O perito solicitou os razões analíticos do período de setembro/89 a
dezembro/97 e os autores somente entregaram, a este signatário, um único
livro do razão analítico: o do ano-calendário 1995.
• Dos Balancetes Mensais
Foram entregues os Balancetes de Verificação do período de Janeiro/1992
a Dezembro/1992.
Os balancetes de ALVES ora apresentados, não estão assinados pelos
representantes legais da empresa ou alguém que os substituam
legalmente, tão-pouco pelo responsável técnico da contabilidade
Além das observações acima, as movimentações registradas nas peças
contábeis não refletem a realidade dos fatos. Valores inexpressivos e
inconsistentes, diante da grandeza e expressividade que foram verificados
nas diligências realizadas.
Na 1ª parte deste Laudo, às fls. 601 a 835 dos autos, anexo XI deste
laudo, os Autores apresentaram a este signatário, diversos relatórios com o
título “Prestação de Contas” da movimentação financeira e dos depósitos
levantados nas doze varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
referentes aos processos do escritório, destinados aos herdeiros do espólio
do Dr. José Carlos de Castro Göpfert, sócio da empresa C.A.J., incluindo
o menor Carlos Augusto .
Os relatórios acima foram analisados e confrontados, com os razões e
diários da empresa ALVES. Constatamos que a contabilidade da Alves
espelha a continuidade da C.A.J., incluindo valores destes relatórios de
Prestação de Contas, porém não demonstra todos os relatórios e nem todos
os fatos contábeis do período.
Os relatórios de Prestação de Contas apresentados ao Perito, vide folhas
601 a 835, dos autos, anexo XI deste laudo, não coincidem com os
elementos obtidos diretamente nos Cartórios das Varas da Fazenda
Pública, onde, entre as divergências verificadas nos documentos, é forçoso
destacar: a adulteração dos valores das contas prestadas; a redução de
honorários contratados; o descumprimento dos percentuais pactuados
entre sócios; valores declarados divergentes dos constantes nas guias
levantadas em processos; alteração no conceito do overhead com
conseqüente alteração no percentual do líquido a ser distribuído entre
sócios; documentos apresentados sem autenticidade; valores de despesas
declarados indevidamente; prestação de contas sem a devida correção
monetária dos valores e existência de débitos pendentes com o espólio de
José Carlos de Castro Göpfert.
Para corroborar o alegado sobre estas Prestações de Contas e na
contabilidade de ALVES, foi realizado trabalho suplementar de
investigação, cujos dados estão consubstanciados no
Anexo II - Relatório de Prestação de Contas – Irregularidades.
De um modo geral o trabalho investigativo deste perito se baseou na busca
da verdade dos fatos, ou seja identificar as efetivas movimentações
econômicas e financeiras da empresa Corpo de Assistência Jurídica Alves
e Göpfert S/C – Advocacia.
2. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL PARALELA DO CORPO DE
ASSISTÊNCIA JURÍDICA ALVES E GÖPFERT S/C –
ADVOCACIA APRESENTADA PELOS RÉUS.
Abaixo acha-se relacionado os documentos contábeis que foram
apresentados pelos Réus a respeito da empresa Corpo de Assistência
Jurídica Alves e Göpfert S/C - Advocacia, doravante denominada
simplesmente C.A.J., com os comentários que este signatário acha
cabíveis:
Cópias das Guias Judiciais de Levantamento das Ações do Escritório
(INGRESSOS)
Cartão de C.G.C./MF
Com base nos documentos contábeis apresentadas pela Alves e com a
documentação complementar apresentada pelo Réu, este perito levantou :
- Razões Analíticos do período de Setembro/1989 a Dezembro/1997
- Balancetes de Verificação - período de Setembro/89 a Dezembro/97
- Balanços Patrimoniais e Demonstração de Resultados - período de
1989 a 1996.
- Determinação do Fundo de Negocio.
- Balanço Patrimonial e demonstração de resultado de 1997 incluindo
neste Balanço o Fundo de Negócio com a finalidade de apuração dos
haveres dos sócios.
Das Guias Judicias de Levantamento das Ações do Escritório
Foram apresentadas guias judiciais de levantamento das ações do
escritório C.A.J. compreendendo o período de setembro/1989 a
dezembro/1997. As referidas guias representam o INGRESSO do
Escritório, isto é; incluem a receita do Escritório e a parte devida aos
Clientes.
3 – RELATO COMPARATIVO DA SITUAÇÃO
Este Perito, diante da análise das documentações e peças contábeis
apresentadas neste Laudo e relata sua situação à luz da boa conduta,
convenções e normas técnicas contábeis geralmente aceitas.
3.1 – Sobre o conceito de avaliação monetária:
– Contabilidade da Empresa ALVES :
A contabilidade da empresa ALVES não atendeu e não demonstrou de
forma clara os fatos contábeis da entidade. Os registros contábeis lançados
nos livros diários e razões analíticos, por sua vez, foram produzidos sem a
observância das normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
– Trabalho pericial para a contabilidade da Empresa C.A.J.:
O perito procurou atender e demonstrar claramente os lançamentos
contábeis em termos monetários e com isso proporcionar um denominador
comum através do qual os fatos heterogêneos da empresa puderam ser
expressos em termos numéricos, observando as normas técnicas do
Conselho Federal de Contabilidade.
3.2 - Conceito de Empresa como Entidade Própria:
– Contabilidade da Empresa ALVES:
Não observou o conceito de empresa como entidade própria, pois os fatos
contábeis de uma entidade não podem ser registrados por outra entidade
jurídica, mesmo que seja coligada ou controlada, se for o caso. Acontece
que este signatário detectou registros de entradas ou registros de ingressos
da empresa C.A.J. na contabilidade da empresa ALVES, onde esta nunca
poderia apropriar-se destas receitas nas demonstrações de resultados da
empresa pois gerou informações falsas e irreais.
– Trabalho pericial para a contabilidade da Empresa C.A.J.:
O perito observou o conceito de empresa como entidade própria, pois
todos os fatos contábeis registrados nas peças contábeis pertencem a
empresa C.A.J.. Foram considerados somente os fatos com suporte
documental próprio, isto é, todas as ações são oriundas da empresa Corpo
de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C Advocacia.
Foram registrados todas as Entradas ou Ingressos (depósitos levantados),
ficando evidente que a administração é responsável pela aplicação dos
fundos, destinando-se os relatórios de contabilidade a mostrar como a
administração deveria distribuir estes fundos.
3.3 - Conceito da Continuidade da Empresa:
Os bens e direitos de uma empresa são oriundas de dois tipos de capitais,
ou seja: Capital de Terceiros ( Passivo Circulante e Exigível a Longo
Prazo) ou Capital Próprio ( Patrimônio Líquido ). Para se estabelecer o
encerramento das atividades econômicas ou extinção de uma entidade são
necessários atos emanados dos sócios ou situações previstas em contrato
social para iniciar processo de liquidação e baixa da entidade. Para tanto
são necessários medidas de duas naturezas distintas, ou seja: medidas
jurídicas e medidas contábeis/fiscais.
– Contabilidade da Empresa ALVES:
A empresa ALVES, dentro do que apresentou não traz nenhuma
informação de interesse aos autos, com relação ao conceito de
continuidade da empresa. O único ponto de contato é que houve
inclusão de registros contábeis da empresa C.A.J. nas peças
contábeis da ALVES, de forma incompleta e incoerente.
Portanto, são empresas separadas, com sócios diferentes, capital
social diferente embora administrada pelas mesmas pessoas e da
mesma forma..
–Trabalho pericial para a contabilidade da Empresa C.A.J.:
A empresa C.A.J. continua de fato e de direito existindo, pelos
motivos gerais enunciados acima. Primeiro, não houve distrato
social determinando o prazo para seu encerramento e liquidação.
Segundo, não houve apuração e levantamento da situação atual da
empresa com a elaboração do Balanço Especial, para apuração
dos haveres, conforme previsto em contrato social. Terceiro, os
ativos do C.A.J. representados pela enorme soma de processos
tramitando em diversas fases judiciais, com ações com êxito,
ações com resultados não disponíveis e ações sem êxito, gerando
uma movimentação financeira expressiva. Quarto A continuidade
administrativa dos Ingressos de todos processos através da
família Alves que o administra de uma maneira informal e sem
prestação de contas:
aos Clientes,
à sociedade representada pelos réus - reconvintes
ao menor Carlos A D.Gopfert
ao fisco onde a situação da empresa C.A.J. é omissa contumaz
( Vide o relatório de situação da Receita Federal nos anexos VI).
3.4 – Convenções Contábeis:
Além dos conceitos acima mencionados, o perito procurou aplicar em seu
trabalho pericial as convenções fundamentais amplamente aceitas, tais
como:
- Convenção da Consistência:
A convenção da consistência foi aplicada de forma satisfatória em todos
os exercícios anteriores, não havendo mudanças na prática contábil,
atendendo a legislação vigente;
- Convenção do Conservadorismo:
Foram aplicados pelo perito todos os aprovisionamentos possíveis e
principalmente o regime de competência nas peças levantadas.
- Convenção da materialidade:
Os elementos contábeis tomados como fatos foram sempre verificados em
sua veracidade.
PARTE IV – A CONTABILIDADE-
APURAÇÃO DOS HAVERES
1 - Os documentos e elementos que definiram o objeto desta perícia são:
a respeitável decisão deste MM Juízo em despacho de fls. 522; o Acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nº 259.806-2/0); os
quesitos dos Autores às fls. 557 e 558 dos Autos e quesitos dos Réus fls.
548 e complementares às fls. 579; o Laudo sobre os bens relacionados
pelos Autores em sua inicial ( fls. 13 a 25 ).
A finalidade da Perícia abrange dois fatores determinantes, quais sejam: o
levantamento patrimonial em comunhão e sua avaliação, isto é; o
levantamento patrimonial do Escritório de Advocacia e a apuração dos
haveres dela resultante.
• A avaliação Patrimonial do Escritório Corpo de Assistência Jurídica
Alves e Göpfert S/C – Advocacia, é um bom exemplo da avaliação
econômica máxime em tornar líquido o ilíquido, tomando-se por base
as regras e fundamentos econômicos praticados no Brasil.
• Conforme o que estipula o Contrato Social do C.A.J. – Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, determinou-se a
apuração de haveres para a dissolução da sociedade, ora em liquidação.
• Na apuração dos haveres o perito empregou a forma contábil e os
necessários conceitos de contabilidade, utilizando-se do Balanço
Patrimonial preparado para este fim em 31/12/1997 onde se apurou os
haveres da sociedade como também os saldos das contas correntes
ativos e passivos dos sócios e não somente os valores singelos do
Patrimônio Líquido.
Para tabulação de dados foram utilizados vários elementos, tais como:
diligências, entrevistas, consultas, coleta de documentos, verificações,
ofícios através deste Juízo e Varas da Fazenda Pública, vistorias e outros.
2 - Para proceder a avaliação da Empresa Corpo de Assistência Jurídica
Alves e Göpfert S/C – Advocacia, também conhecida pela sigla “C.A.J.” e
responder aos quesitos dos Autores e dos Réus, este perito verificou hum
mil e quinhentos processos em andamento nas doze Varas da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, usando técnicas de perícias e intenso
trabalho de pesquisa.
Através deste trabalho de pesquisa, se pode apurar com precisão, a
verdadeira movimentação financeira (INGRESSOS) da Empresa.
A empresa C.A.J. efetuou, ao longo dos anos posteriores ao
falecimento do sócio Dr. José Carlos Castro Göpfert, movimentação
financeira em moeda atual na quantia de
R$ 144.777.120,70 (CENTO E QUARENTA E QUATRO
MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E SETE MIL, CENTO E
VINTE REAIS E SETENTA CENTAVOS).
conforme tabulado no item 4.2 a seguir.
3 - Foram duas portanto as tarefas do trabalho pericial, qual
sejam:
a) - Montar o Balanço Patrimonial em 31/12/1997 para apuração de
Haveres, dentro das normas de contabilidade geralmente aceitos, tais
como: princípios, critérios, fontes, etc..
b) - Avaliar a Empresa de forma total, enfocando todos os conceitos e
formulas aplicadas na área econômica, inclusive a engenharia
econômica.
a) - Balanço Patrimonial para apuração de Haveres em 31/12/1997
do C.A.J. – Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C –
Advocacia
Para montar este Balanço o perito não deixou de empregar os
procedimentos usuais de investigação, tais como:
• Exame da integridade e fidedignidade das informações financeiras,
operacionais e dos meios utilizados para aferir, localizar, classificar e
comunicar essas informações;
• Exame dos meios usados para a proteção dos ativos e, quando
necessário, comprovar sua existência real;
• Exame dos conceitos básicos à compreensão da Contabilidade, tais
como :
Conceito de Avaliação Monetária: foi plenamente
atendido o que demonstra claramente que no Balanço Patrimonial para
apuração de Haveres as contas refletem os valores em termos
monetários. A observação do Conceito de Avaliação Monetária, em
termos monetários, proporcionou um denominador comum através do qual
os fatos heterogêneos da empresa puderam ser expressos em termos de
números.
Conceito de Empresa como Entidade Própria: foi
observado o conceito de empresa como entidade. Como dito acima, pelas
características econômicas, vislumbra-se uma organização técnica
característica de empresa. Assim, todas as ações são oriundas da
empresa “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C Advocacia”;
foram levantadas todas as Entradas (ingressos)
Conceito da Continuidade da Empresa: existe evidência
da continuidade da empresa, pois a mesma não foi liquidada e permanece
uma enorme soma de processos tramitando em diversas situações, com
ações com êxito, ações com resultados não disponíveis e ações sem êxito.
• Exame da aplicação das convenções fundamentais amplamente
aceitas, tais como:
A Convenção da Consistência: foi aplicada numa base
consistente em todos os exercícios anteriores, não havendo mudanças na
prática contábil;
A Convenção do Conservadorismo: foram feitos pelo
perito todos os provisionamentos possíveis e principalmente aplicado o
regime de competência.
A Convenção da Materialidade: foram tomados os fatos
contábeis com elementos consistentes de forma a demonstrar sua
veracidade.
b) – Avaliação econômica-financeira da empresa Corpo de Assistência
Jurídica Alves e Göpfert S/C Advocacia
A avaliação não foi feita segundo os princípios de uma ciência exata, mas
sim, foram aplicados com os conceitos fundamentados em técnicas
modernas e universalmente conhecidas como: O valor patrimonial, onde
o valor da empresa foi determinado pelo somatório dos bens que
constituem o patrimônio da empresa; e o valor econômico, onde o valor
da empresa decorre do seu potencial de resultados futuros.
- Levantamento do Patrimônio comum para determinação do
Patrimônio existente em estado de comunhão entre os Autores ( que na
verdade são quatro os sucessores de Joaquim Francisco Alves) e os
Réus (Espólio de José Carlos de Castro Göpfert), este perito louvou-se,
inicialmente, no trabalho judicial do Engenheiro Dr. Joaquim Vicente
de Resende Lopes – CREA N. 59.077/D-SP, às folhas 168 à 446, dos
Autos, na avaliação dos bens móveis e imóveis relacionados pelos
Autores, que, em conjunto com o parecer apresentado pelo Períto
Assistente dos Réus Engenheiro Dr. Luiz Felipe Prost de Souza, estão
satisfatórios em seu propósito, conforme anunciado na primeira parte
deste Laudo, de folhas 601 a 835, dos autos, anexo XI deste Laudo.
Atendidos os princípios e normas técnicas de perícia, em
especial o princípio da consistência, a partir de informações colhidas
diretamente na fonte, no processo, em documentos fornecidos pelo
Réu (documentos de procuração, Imissão de posse, arrolamento,
inventário, etc...), constatou-se que existem outros bens em comunhão
além dos que foram relacionados pelos Autores na inicial desta ação.
A persistente sonegação de informações praticadas pelos
Autores em relação aos processos e honorários advocatícios da Corpo
de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C obrigou este perito a uma
detida análise dos documentos, seguidos de vistorias, entrevistas e
circularização, em trabalho de esforço investigativo, que o levou a
concluir e confirmar que a relação de bens apresentadas, na exordial,
representava apenas parcialmente o patrimônio comum, exceção feita
à relação de bens imóveis, onde não se registrou divergências.
Os bens do Patrimônio comum são classificados em dois grupos
distintos: Bens Tangíveis (imóveis e móveis) e Bens Intangíveis, o Fundo
do Negócio ou de Empresa (conceito equivalente para as empresas civis
ao “Fundo de Comércio”) e Direitos s/Linhas Telefônicas)
Os Bens Tangíveis foram classificados em: Bens Imóveis e Bens
Móveis.
Bens Imóveis Não tendo havido divergências entre as partes quanto
aos bens imóveis, louvou-se o perito no respeitável laudo avaliatório
informado nestes autos, para o fim de lançamento contábil.
Bens Móveis Em visita aos Autores, ainda na antiga sede do
escritório da sociedade Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C
– Advocacia, sito na Praça da Liberdade, N°. 130, Conjuntos 1410/12 e
1507/12, desenvolvendo seu trabalho de forma fiel e consistente, verificou
o perito que poucas mudanças ocorreram em relação aos bens (mobílias,
instalações, máquinas e utensílios) consignadas em 25 de setembro de
1991, pelos Oficiais de Justiça, na ação de Arrolamento, processo n.
1424/91, complementado pelas plantas e relação de bens apresentadas
pelos Réus em levantamento datado de 17/10/89 e pelas fotografias
apresentadas no laudo de folhas 168 a 446 supra citado. Pode o perito
portanto, com segurança, ratificar a composição aproximada dos bens
operacionais, descritos no Anexo V, cuja valorização para efeitos
contábeis foi feito dentro de critérios de avaliação geralmente aceitos,
tomando por referencial os valores da peça pericial de engenharia.
Computadores Em relação aos equipamentos de informática,
incluindo suas intrínsecas características não abarcadas pelo procedimento
avaliador dos bens moveis no parágrafo anterior, que acertadamente
desconsiderou o valor intangível que já compõe o fundo de negócio, o
perito adotou referencialmente seu valor histórico, louvando-se dos
conhecimentos técnicos adquiridos em consulta ao Engenheiro Dr.
Roberto Rangel, habilitado pela Microsoft System Engineering ID#
14.496.381 e que integra o presente trabalho no Anexo III. Adiante-se,
porém, que no bojo da avaliação da empresa, os valores individuais dos
bens tangíveis, representam muito pouco no patrimônio geral, conforme se
verificará no transcorrer deste trabalho.
Dos Bens Intangíveis Direitos sobre as Linhas Telefônicas e o
Fundo de Negócios. Com relação, mais especificamente, ao Fundo de
Negócios, foi levado em consideração a Clientela, processos em
andamentos, meios – ferramenta, confiabilidade do mercado, projeção de
mercado, ponto de comércio, análise da movimentação financeira, o nome
da entidade, a logomarca da empresa, etc. A empresa Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C Advocacia – C.A.J., em razão de
sua natureza de prestadora de serviços, tem sua substancia organizacional
composta de dois grupos como meio: Ferramental Humano (equipe de
funcionários) e Equipamentos ( organização conjugado aos sistemas de
automação); eficiência como objetivo imediato e lucros como objetivo
final. A Corpo de Assistência Jurídica – C.A.J. como está concebida,
depende e está estruturalmente baseada na informática e na automação dos
serviços que presta. Assim, por sua especial importância, o equipamento
“computador” mereceu um capítulo em separado. É que, dotado de vários
terminais de computador interligados entre si, a operacionalização é
otimizada devido à sua perfeita adequação e adaptação bem sucedida aos
trabalhos e serviços que prestam. O sistema automatizado e informatizado
do C.A.J. é de vanguarda, motivo de seu sucesso inicial e ainda seu ponto
forte. O assunto Fundo de Negócio é motivo do Anexo VIII.
4 – TABULAÇÃO DE DADOS
4.1 – Balanços Patrimoniais do C.A.J.
Pág: 1
BALANÇO
DE
12/09/89
C.G.C./MF: 51.163.263/0001-80
Período :
1
2ATIVO
ATIVO
CIRCULAN
DISPONIBI
BANCOS
Banespa
2073,88
Banespa
2274,05
Bamerindu
3129,78 7477,71 7.477,71
ATIVO
PERMANE
PERMANEBENS
TANGÍVEI
Aparelhos
32.177.76
Computado
7.983.34
Edificacoes
996.695.78
Imoveis
179.560.03
Instalacoes
37.187.71
Moveis e
50.914.17
Aparelhos
1.466.33
Máquinas
2.443.88 1.308.429.00
BENS
INTANGÍVDire.
s/Linhas
75.027.13 1.383.456.13
TOTAL DO
ATIVO
1.390.933,84
Pág: 2
BALANÇO
DE
12/09/89
C.G.C./MF: 51.163.263/0001-80
Período :
12/0
9/19
PASSIVO
PATRIMÔ
CAPITAL
Capital
150,00
RESERVARes.
Cor. Monet.
11.092,05
LUCROS ELucros
Acum.
1.379.691,79 1.379.691,79 1.390.933,84
TOTAL DO
PASSIVO
1.390.933,84
São Paulo-
SP, 12 de
BALANÇO PATRIMONIAL CAJ
CGC MF 51.163.263/0001-80
Período: 01/01/1997 a 31/12/1997
ATIVO
ATIVO
CIRCULAN
127.661.303,92
DISPONIBI
LIDADESBENS
NUMERARCaixa
Geral
0,00
BANCOS
C/MOVIMEBanespa
C/C
0,01
Banespa
C/C
0,01
Bamerindu
s C/C
0,01
OUTROS
CRÉDITOSCONTAS
CORRENTJoaquim
francisco
127.661.303,89
ATIVO
PERMANEPERMANE
NTE
77.398.763,04
BENS
TANGÍVEIAparelhos
de Ar
10.872,34
Computado
res
75.016,27
Edificacoes
(salas)
336.767,52
Imoveis 60.670,46
Instalacoes 20.495,88
Moveis e
Utensilios
28.061,17
Aparelhos
Telefonicos
495,46
Máquinas
de Xerox
825,74
BENS
INTANGÍVDir.
s/Linhas
25.350,47
Fundo de
Comércio
76.840.207,73
TOTAL DO ATIVO
205.060.066,96
BALANÇO PATRIMONIAL CAJ
Corpo de Assist. Jurídica Alves e Göpfert
Período : 01/01/1997 a 31/12/1997
PASSIVO
PAS
SIV
124.512.152,03
CO
NTAJoa
qui
18.215.446,74
Jos
é
7.165.867,01
Mári
o
24.350.131,23
Wag
ner
2.174.342,40
Carl
os
943.236,63
DEP
ÓSIDep
.
0,00
CO
NTACre
dore
71.663.128,02
PAT
RIM
80.547.914,93
CAP
ITACapi
tal
0,01
RES
ERVRes.
Cor.
3.798,51
Res.
Esp.
76.840.207,73
LUC
ROLucr
os
3.109.711,06
Lucr
o do
594.197,62
TOTAL DO PASSIVO 205.060.066,96
Pág: 3
DEMONSTRA
31/12/97
C.G.C./MF: 51.163.263/0001-80
Período :
01/0
1/19
RECEITAS
LUCRO
BRUTORec.
Prest.
8.343.849,73
LUCRO
BRUTO
OPERAC
IONAL
8.343.849,73
CUSTOS/D
DESPESA
Honorários
7.848.954,97
RESULTA
DESPESAVar.
Monetária
3.426.399,20
(-)
RECEITASVar.
Monetárias
3.492.985,27 66.586,07
LUCRO
OPERAC
IONAL
561.480,83
DESPESA
Correção
32.716,79
LUCRO
LÍQUIDO
594.197,62
São Paulo-
SP, 31 de
4.2 Composição dos haveres
COMPOSI
ÇÃO DOS
C.G.C./M
Posição
do
Joaquim
Francisco50% do
Patrimôni
40.273.957,46
C/C
Sócios –
18.215.446,74
(-) C/C
Sócios –
(127.661.303,89) (69.171.899,69)
José
Carlos50% do
Patrimôni
40.273.957,46
C/C
Sócios –
7.165.867,01
(-) C/C
Sócios –
0,00 47.439.824,46
4.3 – Posição dos Depósitos Levantados no Período de set/89 a dez/97 em
moeda da época e Atualizados pela Tabela do Tribunal em Reais de
31/12/97
A coluna Valor em 31/12/97 é não contábil.
VALOR VALOR
ANO ORIGINAL CORRIGIDO 31/12/97
1989 6.929.943,27 2.152.337,13
1990 211.546.633,83 3.962.633,41
1991 330.481.314,67 1.617.712,23
1992 18.562.913.494,55 5.459.314,65
1993 529.647.010,73 15.820.850,24
1994 22.164.601,11 45.040.966,40
1995 11.087.629,38 13.012.759,84
1996 32.628.677,18 34.512.329,35
1997 22.752.655,83 23.198.217,45
Total 144.777.120,70
4.4 – Cálculo do Perito para o Fundo de Negócio - vide Anexo VIII
- PRINCIPAIS FATORES UTILIZADOS NESTA AVALIAÇÃO
a ) - Perspectivas econômicas em geral e perspectivas específicas
da empresa, tendo como resultado subsídios para a avaliação do potencial
de lucro da mesma;
b ) - A capacidade de geração de lucros;
c ) - A natureza do negócio e a história da empresa desde a sua
fundação;
d ) - A situação financeira da empresa;
Os itens a e b fornecem os mais importantes fatores de avaliação
pois dão o potencial e dimensionamento dos lucros futuros da empresa.
Para a projeção de lucros futuros da empresa fez-se a análise dos
lucros e relatórios financeiros anteriores em um período pré-determinado,
período este fixado pelo perito por média aritmética para obtenção das
receitas tendo em vista a particularidade da empresa Corpo de Assistência
Jurídicas. Tal particularidade decorre do tempo necessário à maturação do
investimento inicial, que só ocorre num período médio de em média 9,8
anos (desprezado o período preparatório), conforme se verifica no
demonstrativo abaixo, extraído da análise dos mais de 1500 ( hum mil e
quinhentos ) processos da empresa em pauta.
Dessa análise, constata-se que o prazo médio de retorno do
investimento inicial da empresa, ocorre 9,8 anos após a distribuição
processual. Exemplificando, um processo entrado em uma determinada
Vara da Fazenda Pública no ano de 1.989, só proporcionará rendimento à
empresa em meados de 1.999 ( em média ).
Vale ressaltar que mesmo os períodos máximos citados no
demonstrativo, não significam a extinção do processo, e sim, o último
pagamento efetuado pela Fazenda Pública, restando ainda saldos à receber
em diversos processos.
TEMPO MÉDIO E FREQÜENCIA DE RETORNO DE
INVESTIMENTO Corpo de Assistência Jurídica Alves e Gopfert S/C
Advocacia
TEMPO MÉDIO DE RETORNO DE INVESTIMENTO
(PRECATÓRIOS EMITIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO)
Menor Prazo de Pagamento Maior Prazo de Pagamento Média Aritmética
8,2 anos 11,4 anos 9,8 anos
FREQÜENCIA DO RETORNO DE INVESTIMENTO
TEMPO EM ANOS FREQÜENCIA MÁXIMA FREQÜENCIA MÍNIMA
4 3 13
5 2 40
6 5 83
7 8 82
8 28 94
9 65 81
10 99 63
11 86 30
12 75 20
13 56 9
14 37 3
15 29 1
16 11 3
17 14 2
18 4 0
19 0 0
20 2 0
21 0 0
22 0 0
23 0 1
24 0 0
25 0 0
26 0 0
27 1 0
Este perito dentro de uma avaliação mais conservadora do Fundo de
Negócios, adotou para seu cálculo o período mínimo de 8,2 ( oito anos e
dois décimos.
Corpo
de
Assistên
cia
C.G.C./
MF
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO
FUNDO DE NEGÓCIO
1 –
POSIÇÃO
DAS
RECEITA
S DE
PRESTAÇ
ÃO DE
ANO RECEITAS PREST.
SERVIÇOS
UFIR VALOR CORRIGIDO
Em CR$ Em R$ Em R$
1997 8.343.849,73 0,9108 8.343.849,73
1996 13.554.674,18 0,8847 13.954.557,74
1995 5.142.913,76 0,7952 5.890.550,62
1994 11.710.353,32 0,6618 16.116.333,93
1993 384.372.537,79 137,37 2.548.493,18
TOTAL 46.853.785,20
2.A TOTAL RECEITAS
DO PERÍODO
CORRIGIDO
46.853.785,20
2.B MÉDIA PONDERADA
SIMPLES [ ( 2.A ) /
5 ]
9.370.757,04
2.C VALOR DO FUNDO
NEGÓCIO [ ( 2.B ) *
76.840.207,73
0 5 – Conclusão:
Após as investigações, considerações e análises este perito conclui que a
empresa “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia,
continua ativa e operante, contudo sem prestar contas aos seus clientes, à
sociedade, aos réus-reconvintes, e à Fazenda Nacional onde consta ser
omissa contumaz em suas obrigações assessorais fiscais.
Na apuração dos haveres foi empregada a forma contábil e os necessários
conceitos de contabilidade, utilizando-se do Balanço Patrimonial
encerrado em 31/12/1997 e os saldos das contas correntes ativos e
passivos dos sócios e não somente os valores singelos do Patrimônio
Líquido.
Dos valores apurados, utilizando-se do Balanço Patrimonial encerrado em
31/12/1997, a parte que representa o sócio Joaquim Francisco Alves, é
R$ 69.171.899,69 ( Sessenta e nove milhões, cento e setenta e
hum mil, oitocentos e noventa e nove Reais e sessenta e nove
centavos, negativos, isto é; a devolver à sociedade. A parte que
representa o sócio José Carlos de Castro Göpfert é R$ 47.439.824,46
(quarenta e sete milhões quatrocentos e trinta e nove mil,
oitocentos e vinte e quatro Reais e quarenta e seis centavos)
positivos, isto é; a receber da sociedade. Estes valores referem-se a
distribuição proporcional do patrimônio líquido mais os saldos dos contas
correntes passivas dos sócios e menos o saldo dos contas correntes ativas
dos sócios, conforme demonstrativo abaixo:
CO
MP
C. Posição do
Balanço
Joa
qui50
%
40.273.957,46
C/C
Sóc
18.215.446,74
(-) (127.661.303,89) (69.171.899,69)
Jos
é50
%
40.273.957,46
C/C
Sóc
7.165.867,01
(-)
C/C
0,00 47.439.824,46
Adicionalmente aos valores dos sócios acima existe o débito de R$
3.117.579,03, com o associado Wagner Göpfert e, por decisão Judicial da
Vara da Família, do menor Carlos A. D. Göpfert.
4
Wag
ner
2.174.342,40
5
Carl
943.236,63 3.117.579,03
Ressalta-se, que o valor negativo que cabe ao sócio Joaquim Francisco
Alves, no valor de R$ 69.171.899,69, provém, em grande parte, do
saldo de caixa apurado em 31 de dezembro de 1997 no valor de R$
127.661.303,89, saldo este para o qual não houve a contrapartida dos
desembolsos referentes aos depósitos levantados e não contabilizados dos
pagamentos respectivos ao próprio Joaquim Francisco Alves ( valor de R$
18.215.446,74), ao sócio José Carlos de Castro Göpfert ( valor de R$
7.165.867,01), aos associados Dr. Mário Ferrarini (valor de R$
24.350.131,23) e Dr. Wagner Göpfert (valor de R$ 2.174.342,40), ao
menor (por decisão judicial) Carlos Augusto D. Göpfert – (valor de R$
943.236,63) e à clientes (valor de R$ 71.663.128,02).
Passivo Circulante
1 Joaquim Francisco Alves 18.215.446,74
2 José Carlos C. Göpfert 7.165.867,01
3 Mário Ferrarini 24.350.131,23
4 Wagner Göpfert 2.174.342,40
5 Carlos A. D. Göpfert 943.236,63 52.849.024,01
6 Clientes - Credores Diversos 71.663.128,02 124.512.152,03
No caso de os itens números 1, 3 e 6, acima estiverem comprovadamente
pagos, ficaria assim constituída a nova composição do haveres:
CO
MP
C. Posição do
Balanço
Joa
qui50
%
40.273.957,46
C/C
Sóc
0,00
(-)
C/C
(13.432.597,90) 26.841.359.56
Jos
é50
%
40.273.957,46
C/C
Sóc
7.165.867,01
(-)
C/C
0,00 47.439.824,47
Observando o novo quadro, nota-se que o saldo do contas correntes ativa
do sócio Joaquim Francisco Alves, permanece com o valor de R$
13.432.597,90 que é a diferença das obrigações exigíveis remanescentes e
saldo de caixa apurado, isto é, o pagamento dos itens 2, 4 e 5 do quadro
passivo circulante acima, mais a diferença existente no saldo de caixa.
2 José Carlos C. Göpfert 7.165.867,01
4 Wagner Göpfert 2.174.342,40
5 Carlos A. D. Göpfert 943.236,63 10.283.446,04
Diferença rública CAJ (*) 3.149.151,89
TOTAL ............................. 13.432.597,90
(*) A diferença de R$ 3.149.151,89 (entre ativo circulante e passivo
circulante nestas contas) refere-se aos 10% da rubrica C.A.J. – reposição
de despesas, que deveria ser depositada no Banco Bamerindus, para
cobrir despesas operacionais, como as de postagem, salários e outras,
devidamente corrigida monetariamente. Tais valores jamais foram para a
conta corrente do Banco Bamerindus da empresa Corpo de Assistência
Jurídica Alves e Göpfert S/C como, também, não foi apresentado
documentação de apropriação dos mesmos.
PARTE V - QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS DOS AUTORES
1 – Com base nos “Livros Diários” da sociedade civil “Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia”, informar o Sr.
Perito quais os bens que compunham seu “ativo permanente” na data do
falecimento do sócio José Carlos de Castro Göpfert.
RESPOSTA:
Os livros Diários apresentados da empresa Alves Advogados &
Associados, foram desconsiderados.
A empresa ALVES, dentro do que apresentou não traz nenhuma
informação de interesse aos autos. O único ponto de contato é que
houve inclusão de registros contábeis da empresa C.A.J. nas peças
contábeis da ALVES, de forma incompleta e incoerente: são
empresas separadas, com sócios diferentes, capital social diferente.
É empresa diversa da que se encontra em avaliação, que é a “Corpo
de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia ”.
A resposta definitiva deste Quesito foi obtida em trabalho pericial
utilizando-se a documentação contábil paralela do Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, C.G.C./MF
sob o n.º 51.163.263/0001-80.
A compilação do Ativo Permanente deu-se pelo levantamento do
Balanço de Abertura em 12 de setembro de 1989, data do falecimento
do sócio José Carlos de Castro Göpfert e pelo Balanço Patrimonial
em 31 de dezembro de 1997. Os dados de Receita foram extraídos
das diversas Varas da Fazenda Pública e da documentação do espólio
- réu.
Com base no Balanço de Abertura de 12 de setembro de 1989, o
ativo permanente da empresa é de Cr$ 1.383.456,13 (um milhão,
trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e seis
cruzeiros e treze centavos) e o ativo permanente no Balanço de
Patrimonial em 31 de dezembro de 1997 é de R$ 77.398.763.04
(setenta e sete milhões, trezentos e noventa e oito mil, setecentos e
sessenta e três reais e quatro centavos)
Este perito dentro de uma avaliação mais conservadora do Fundo de
Negócios, adotou para seu cálculo o período mínimo de 8,2 ( oito anos e
dois décimos.
2 – Na mesma ocasião, qual era a receita da referida sociedade civil ?
RESPOSTA:
De acordo com o Artigo III do contrato social da empresa em pauta
“O objetivo da Sociedade é disciplinar o expediente e os resultados
patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia em
geral. Tais serviços, entretanto, serão exercidos em conjunto ou
individualmente, em se tratando de atos privativos, revertendo
sempre ao patrimônio social os respectivos honorários” (grifo do
perito).
A coluna valores atualizados em 31/12/97 é não contábil.
ANO RECEITAS PRESTAÇÃO
DE VALORES
ATUALIZADOS
Em Cr$ Em CR$ Em R$ INDICE tribunal EM 31/12/97
1997 8.343.849,73 22,678072 8.343.849,73
1996 13.554.674,18 21,734758 14.142.962,94
1995 5.142.913,76 19,918763 5.855.351,99
1994 11.710.353,32 16,403255 16.189.971,78
1993 384.372.537,79 4194,489399 2.078.161,91
1992 9.647.373.313,89 162909,289350 1.342.979,44
1991 141.474.755,38 12968,178530 247.403,65
1990 110.920.433,68 2180,244161 1.153.752,24
1989 3.392.352,18 115,062299 668.611,77
(*) As receitas de prestação de serviços é formada pelos seguintes
elementos: Honorários Advocaticios dos Sócios e Associados mais
os 10% a título de Reembolso de eventuais despesas denominado
“Bamerindus-CAJ”.
Na resposta provisória a este quesito (fls. 602 a 835 dos autos, Anexo
XI deste Laudo), pelos relatórios de prestação de contas
apresentados pelo autor, a receita de prestação de serviços no ano-
calendário de 1990 foi de :
Cr$ 50.967.459,00 (cinqüenta milhões, novecentos e sessenta e sete
mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros), menos da metade do
efetivamente verificado no mesmo período pela documentação
contábil paralela para o CAJ, que registrou o valor de Cr$
110.920.433,67 (cento e dez milhões, novecentos e vinte mil,
quatrocentos e trinta e três cruzeiros e sessenta e sete centavos),
verificado uma diferença nos valores declarados na importância de
Cr$ 59.952.974,67 (cinqüenta e nove milhões, novecentos e
cinqüenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e
sessenta e sete centavos).
Ano Dados Autor Receitas do CAJ Diferença Omitida
1990 Cr$ 50.967.459,00 Cr$ 110.920.433,67 Cr$ 59.952.974,67
3 – Pelo exame do contrato social da “Corpo de Assistência Jurídica Alves
e Göpfert S/C – Advocacia”, determine o Sr. Perito qual o procedimento a
ser adotado para apuração de haveres da sociedade, quando do falecimento
de um dos sócios.
RESPOSTA:
De acordo com o artigo XIII do contrato social da empresa supra
citada “A sociedade não será dissolvida, nem consequentemente
entrará em liquidação, por saída ou morte de qualquer dos
sócios. Caberá ao sócio remanescente decidir sobre a continuação
da sociedade, com herdeiros do sócio falecido, desde que tenham
as condições legais impostas pela Lei Federal n.º 4.215. Se a
sociedade não continuar nos herdeiros do de cujus, os haveres do
sócio morto serão apurados da mesma forma estatuída na
cláusula anterior para o sócio retirante”. Esta, determina que a
“apuração de seus haveres se fará com balanço especial para o dia da
saída do sócio, neste caso, do dia do falecimento do mesmo,
estimando-se seus haveres pelo valor real e serão pagos pelo sócio
remanescente, na proporção de suas quotas na sociedade, em 24
(vinte e quatro) prestações iguais e consecutivas, acrescidas de juros
à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data do balanço.
Constatamos que não houve atendimento por parte do autor, gestor
da dissoluta sociedade, ao Artigo XIII do contrato social que
estabelece que a não continuidade da sociedade nos herdeiros do “de
cujus”, exige a apuração de seus haveres através de Balanço Especial
para o dia da saída do sócio; exigência essa consignada pelo Código
Comercial Brasileiro, que ainda complementa o referido artigo,
ditando “Dissolvida uma sociedade, os sócios autorizados para gerir
durante a sua existência, devem operar a sua liquidação debaixo da
mesma firma, aditada com a cláusula EM LIQUIDAÇÃO”: condição
essa também não atendida pelos atuais gestores. Nesta segunda fase
do trabalho pericial, estamos procedendo ao Balanço Especial.
Os fatos acima levam a conclusão que a empresa “Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia permanece
com sua personalidade jurídica ativa, uma vez que dissolvida, dever-
se-ia proceder a sua efetiva liquidação nos termos do contrato e nos
ditados pelo Código Comercial Brasileiro, fato que não ocorreu.
O Balanço Especial para efeito de apuração dos haveres da sociedade
foi tomado o Balanço Patrimonial preparado em 31 de dezembro de
1997, do qual abaixo demonstramos os valores:
Este perito dentro de uma avaliação mais conservadora do Fundo de
Negócios, adotou para seu cálculo o período mínimo de 8,2 ( oito anos e
dois décimos.
CO
MP
C. Posição do
Balanço
Joa
qui50
%
40.273.957,46
C/C
Sóc
18.215.446,74
(-)
C/C
(127.661.303,89) (69.171.899,69)
Jos
é50
%
40.273.957,46
C/C
Sóc
7.165.867,01
(-)
C/C
0,00 47.439.824,46
4 – Quais os valores apontados na contabilidade como “saldo a receber de
clientes”
RESPOSTA:
Na apuração dos balanços do “Corpo de Assistência Jurídica Alves e
Göpfert S/C – Advocacia” o perito utilizou o sistema de regime de
caixa para considerar os depósitos levantados junto às Varas da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo; com isso a rubrica contábil
“saldo a receber de clientes” não tem valores provisionais, uma vez
que essas ações estão em andamento e os valores ainda dependem de
decisão judicial. Consta em posição cartorial mais de 1500 processos
em andamento, na data de hoje. Vide anexo n.º I, Controle
Operacional dos Processos
Esta forma de contabilização reforça a necessidade de se
incluir o fundo de negócio, visto não existir um contas a receber
neste tipo de empresa, escritório jurídico, onde o saldo a receber de
clientes é definido por ações em andamento e dependentes de
sentença.
5 – Relacione o Sr. Perito quais as ações que se encontravam em
andamento em 12.09.89 data do falecimento do sócio José Carlos de
Castro Göpfert.
RESPOSTA:
No anexo I, Controle Operacional de Processos, acham-se
relacionados, em separata no título 12.09.89, os processos em
andamento na época.
Também, no anexo I, Controle Operacional de Processos, estão
incluídos todas as ações em andamento, independentemente do ano
de distribuição.
6 – Diante da extinção da sociedade civil “Corpo de Assistência Jurídica
Alves e Göpfert S/C – Advocacia” pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de São Paulo – cópia em anexo, informe o Sr. Perito se os herdeiros
do espólio réu vem recebendo as prestações de contas apresentadas pelos
autores e as respectivas importâncias, bem como relatório mensal, citando
o numero dos processos, as partes e a divisão de honorários.
RESPOSTA:
Com a baixa de Registro na OAB, o Corpo de Assistência Jurídica
Alves e Göpfert S/C - Advocacia foi extinto desde o dia 07 de agosto
de 1990, somente para fins de registro no Conselho de Classe, ou
seja, responsabilidade técnica.
A denúncia de dissolução de responsabilidade conjunta perante a
O.A.B., não dissolve a sociedade civil como entidade jurídica, que
possui quotistas, patrimônio, ativos, passivos, responsabilidade fiscal,
previdenciaria e outras obrigações comuns a todas as empresas
juridicamente instituídas. A súmula do Acórdão
SA - 425 ACORDÃO N. 10291 – EMENTA, diz que “ ...NÃO
CABE À CORPORAÇÃO DE CLASSE INTERVIR NA DISSOLUÇÃO,
LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DA SOCIEDADE, MATÉRIA
JURISDICIONAL.... ” . Vide anexo VI - Existência Legal da C.A.J.
O autor tem enviado ao espólio-réu, com a finalidade de
PRESTAÇÃO DE CONTAS, demonstrativo de acertos em
formulários simplificados, ora com identificação da fonte como
“Joaquim Francisco Alves - Advocacia”, ora sem identificação,
sendo que em ambos os casos não é informado o C.G.C./MF, nem o
endereço do emitente, nem datado e assinado por responsável. Estes
formulários são acompanhados por uma “capa” constando:
"Resumo", Nome do cabeça da ação e a distribuição dos honorários
cabentes às diversas partes (herdeiros das quotas da sociedade e o
escritório associado, indicado como Dr. Ferrarini).
Nos anexos da 1ª parte deste laudo, fls. 601/835, Anexo XI deste
Laudo e nas pesquisas efetuadas junto ao espólio-réu, não
constatamos a remessa de documentos que comprovem os valores ali
indicados, tais como: Cópias de depósito judicial, cópias de guias de
levantamento, cópias de DARFs correspondentes ao Imposto de
Renda Retido na Fonte, cópias de alegados acordos firmados com a
Fazenda Pública, etc...
No tocante a este último item, este perito solicitou documento
comprobatório da autorização para que os liquidantes pudessem
transigir em nome do réu junto a Fazenda do Estado; o mesmo não
foi apresentado sob a alegação de inexistência.
Conforme se verifica no anexo II- RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS - Irregularidades, este perito localizou valores
levantados nas Varas da Fazenda para os quais não houve a
respectiva prestação de contas ao espólio-réu.
A relação das importâncias pagas, devidas e diferenças não pagas, ao
espólio-réu é a seguinte em valores históricos:
ano valor pago valor devido diferença (não paga)
89 529.797,72 854.286,21 (324.488,49)
90 19.050.815,61 28.480.982,44 (9.430.166,83)
91 30.661.074,60 42.198.607,67 (11.537.533,07)
92 1.636.312.918,17 2.408.244.949,28 (771.932.031,11)
93 64.833.564,40 99.820.149,21 (34.986.584,81)
94 1.870.140,31 3.020.134,12 (1.149.993,81)
95 895.315,08 1.425.653,39 (530.338,31)
96 2.392.669,77 4.000.703,79 (1.608.034,02)
97 2.149.590,66 2.554.408,33 (404.817,67)
Os valores não pagos, estão demonstrados na documentação contábil
paralela utilizados por este perito na elaboração dos balanços.
Em complemento a narrativa acima, este perito transcreve abaixo um
resumo do Relatório de Prestação de Contas – Irregularidades :
“...Investindo-se unilateralmente na gestão da sociedade, coube à
família Alves proceder aos pagamentos para o espólio-réu, dos
resultados económicos das ações ajuizadas até a data do falecimento
do "de cujus". Ressalte-se que os pagamentos acima referem-se
apenas à distribuição dos honorários cabentes a cada um dos sócios,
sem se referir a partilha do património total e real da empresa, que só
poderia ser feita através de Balanço Especial para esta finalidade.
Na análise da documentação apresentada, constata-se inúmeras
divergências em sua essência. Dessa forma, citamos abaixo as
principais ocorrências verificadas, o que resultou em classificarmos
de insegura e inconsistente a documentação entregue pelos autores:
notadamente os valores das "Planilhas de Acerto ", que mostram
valores bem inferiores quando comparadas às cópias juntadas no
processo de inventário (2.100/89, 2ª vara da Família).
Segue-se os comentários sobre estas irregularidades:
1 ) - Planilhas de acertos apresentados ao espólio-réu que divergem
do apresentado no processo de inventário (2.100/89, 2ª vara da
Família , tanto no tocante a valores como a datas de emissão;
2 ) - Planilhas de acerto apresentando honorários contratados,
inferiores ao estipulado em contratos com os clientes, contratos
estes que só foram respeitados até a data de 12/9/89, falecimento do
sócio Göpfert.
3 ) - Descumprimento de Cláusula contratual entre sócios: No
contrato entre o C.A.J. e o Escritório de Advocacia do Dr. Mário
Ferrarini/Benedicto Fernandes, a cláusula de distribuição de
honorários prevê distribuição igualitária entre os mesmos, ou seja,
50% para o C.A.J. e 50% para o escritório associado. Nas planilhas
de acerto com o espólio há redução do percentual destinado ao C.A.J.
em favorecimento ao Escritório dos Drs. Mário Ferrarini e Benedicto
Fernandes. A emissão e distribuição de valores dessas planilhas é de
responsabilidade dos autores do presente processo.
4 ) -Valores Indevidos de Imposto de Renda na Fonte: Em
diversas planilhas de acerto apresentadas, os atuais gestores
informam valores retidos à título de Imposto de Renda Retido Na
Fonte em valores muito superiores aos constantes nas guias de
levantamento pesquisadas junto às Varas da Fazenda Pública,
trazendo como consequência a redução dos honorários pagos ao
espólio réu.
5 ) -Aumento de percentual sob a rubrica "Reposição de
Despesas/Bamerindus": Até o falecimento do sócio J.C.C.Göpfert,
a empresa retinha a título de reposição de despesas um percentual de
2% sobre o valor a que a Fazenda do Estado fosse condenada a pagar
que correspondesse ao Principal mais Juros mais Contribuição
Previdenciaria ( Ipesp/Iamspe ). A partir de 1991 o percentual de
reposição de despesas foi alterado para 10% do total geral, sobre
todos os valores pagos pela Fazenda Estadual.
6 ) -Valores Levantados e não Pagos ao Espólio-Réu: Os herdeiros
de J.C.C.Göpfert apresentam diversas cópias de Guias de
Levantamento extraídas dos processos originais nas diversas Varas
da Fazenda Pública, cujos pagamentos dos honorários
correspondentes não foram repassados ao espólio-réu, que no os fez
constar na documentação contábil paralela do CAJ entregue e este
perito os incluiu no Passivo Circulante, porém sem computar os
respectivos juros de mora.
7 ) -Prestação de Contas sem a devida correção monetária:
Conforme pesquisa realizada nos Cartórios das diversas Varas da
Fazenda Estadual, os atuais gestores do C.A.J., autores do presente
feito, providenciavam os levantamentos dos depósitos judiciais em
determinada data e os repassavam ao espólio-réu com meses de
atrazo. Em época de inflação de até dois dígitos, o prejuízo para os
herdeiros de J.C.C.Göpfert atinge significativo valor. Estes valores
encontram-se devidamente corrigidos no Balanço final. Abaixo
segue relação parcial:
Processo n. Vara Valor Honorário Data Levto. Data Pgto. Dif.-dias
38/81 7. 999,51 31.10 e 01.11.89 17.11.89 17
557/84 7. 44.539,66 02.08.90 22.08.90 20
1189/80 6. 55.039,89 06.04.90 10.10.90 184
1189/80 6. 129.470,15 04.03.91 17.04.91 43
1189/80 6. 159.869,58 02.05.91 29.05.91 27
67/81 2. 810.674,68 06.02.91 22.02.91 16
1128/80 6. 19.025,50 08.03.90 04.09.91 540
522/81 4. 1.955.734,22 11.09.91 23.09.91 12
986/84 2. 104.462,09 04.12.90 15.02.91 71
986/84 2. 36.783.792,10 02.05.94 05.05.94 03
986/84 2. 372.731,43 02.05.94 09.05.94 07
940/84 2. 141,924,21 05.04.91 17.05.91 42
940/84 2. 12.489.516,56 13.01.93 08.03.93 55
157/84 4. 117.838,33 04.12.90 30.01.90 56
969/84 7. 137.954,03 05.04.91 17.05.91 42
969/84 7. 57.847,07 30.04.90 30.05.90 30
1571/84 2. 9.284,46 08.05.92 04.06.92 26
681/85 1. 3.618.500,67 01.07.92 06.07.92 05
RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES
DOS RÉUS
1 - Muito embora tenha sido dado baixa no registro da sociedade de
advogados na OAB/SP e no CGC/MF continua o Escritório de Advocacia
originário da dita sociedade exercendo a sua atividade, no mesmo
endereço e com os mesmos telefones? Informar se o Escritório de
Advocacia continua exercendo a sua atividade no mesmo ramo de atuação
jurídica (mesmo tipo de ações, clientes e teses jurídicas)?
RESPOSTA:
Sim, houve a continuação da administração do escritório nos mesmos
moldes anteriores, mesmo endereço, telefones, funcionários, etc...,
embora exclusivamente com os herdeiros do autor e sob sua
administração direta.
Há processos posteriores a data de falecimento do sócio José Carlos
de Castro Göpfert, que versam sobre a mesma matéria, utilizando as
mesmas teses jurídicas e clientes originários da empresa “Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia”, conforme
verificamos junto as Varas da Fazenda Pública, só que sob patrocínio
de Joaquim Francisco Alves – Advocacia (Ex-sócio do “de cujus”) e
com procurações para os mesmos advogados que prestavam serviços
para a empresa em pauta. Vide anexo VI modelo de carta,
procuração.
2 – Qual o valor total dos bens materiais da sociedade extinta,
considerando todos os bens indicados na inicial e na Reconvenção, bem
como dos demais bens que foram encontrados?
RESPOSTA:
Conforme demonstrado no Balanço Especial de Abertura, realizado
no dia 12 de setembro de 1989 e ratificado o arrolamento de bens
pelo Oficial de Justiça, conforme consta nos autos às fls 59 a 63, o
Ativo Permanente da “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert
S/C – Advocacia” o valor dos bens materiais era de Cr$
1.383.456.13 (um milhão trezentos e oitenta e três mil quatrocentos e
cinqüenta e seis cruzeiros e treze centavos). No Balanço Patrimonial
de apuração de haveres em 31 de dezembro de 1997, o Ativo
Permanente da sociedade é de R$ 77.398.763,04 (setenta e sete
milhões, trezentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta e três
reais e quatro centavos).
Posição em 12 de setembro de 1989.
ATIVO (Em Cr$)
BENS
Aparelho 32.177,76
Computa 7.983,34
Edificaçõ 996.695,78
Imóveis 179.560,03
Instalaçõ 37.187,71
Moveis e 50.914,17
Aparelho 1.466,33
Máquina 2.443,88 1.308.429,00
BENS
Direitos 75.027,13 1.383.456,13
Com o Fundo de Negócio em moeda de 31/12/97:
Fundo de
Comércio
76.840.207,73
Posição em 31 de dezembro de 1997
ATIVO (Em R$)
BENS
TANGÍVEI
S (IMOB.
TÉC.)
Aparelhos
10.872,34
Computado
75.016,27
Edificações
336.767,52
Imóveis 60.670,46
Instalações
20.495,88
Moveis e
Utensílios
28.061,17
Aparelhos
495,46
Máquinas
de Xerox
825,74 533.204,84
BENS
INTANGÍVDireitos
s/Linhas
25.350,47
Fundo
de
76.840.207,73 76865558.20 77398763.04
3 – Com base nos seguintes elementos: contratos de prestação de serviço
firmados pelo Escritório de Advocacia com os demandantes por ele
patrocinados; guias de levantamento de depósitos efetuados nas ações em
que o Escritório de Advocacia participa, em curso em dezembro de 1989
até a presente data; recibos de pagamentos efetuados aos patrocinados e ao
Réu, questiona-se:
a. qual o valor dos créditos levantados pelo Escritório de Advocacia nos
autos das ações em que participa, desde o falecimento de sócio José
Carlos de Castro Göpfert até a presente data?
RESPOSTA :
De conformidade com o Artigo III do contrato social da empresa
periciada e levantamentos realizados na documentação contábil
paralela utilizada pelo perito em sua elaboração contábil para o
“Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” -
C.A.J., os créditos ( ingressos) levantados são os seguintes:
Os valores abaixo, foram extraídos da documentação contábil
paralela utilizada pelo perito em sua elaboração contábil para o
C.A.J. na rubrica “Depósitos Levantados a Acertar”, referente a
movimentação do período, em valores originais. A coluna “valor em
31/12/97”, refere-se aos mesmos valores devidamente atualizados
pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do
dia do levantamento da guia ( entrada no diário).
POSIÇÃO DOS CRÉDITOS ( INGRESSOS)
A coluna Valor em 31/12/97 é não contábil.
VALOR VALOR
ANO ORIGINAL CORRIGIDO 31/12/97
1989 6.929.943,27 (*) 2.152.337,13
1990 211.546.633,83 3.962.633,41
1991 330.481.314,67 1.617.712,23
1992 18.562.913.494,55 5.459.314,65
1993 529.647.010,73 15.820.850,24
1994 22.164.601,11 45.040.966,40
1995 11.087.629,38 13.012.759,84
1996 32.628.677,18 34.512.329,35
1997 22.752.655,83 23.198.217,45
Total 144.777.120,70
(*) No ano de 1989, refere-se somente ao período de 13 de setembro de
1989 a 31 de dezembro de 1989
POSIÇÃO DAS RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PELA documentação contábil paralela utilizada
pelo perito em sua elaboração contábil do C.A.J.
VALOR
ANO ORIGINAL(**)
1989 3.392.352,18(*)
1990 110.920.433,68
1991 141.474.755,38
1992 9.647.373.313,89
1993 384.372.537,79
1994 11.710.353,32
1995 5.142.913,76
1996 13.554.674,18
1997 8.343.849,73
(*) No ano de 1989, refere-se somente ao período de 13 de
setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989
(**) As receitas de prestação de serviços é formada pelos
seguintes elementos: Honorários Advocaticios dos Sócios e
Associados mais os 10% a título de Reeembolso de eventuais
despesas denominado “Bamerindus-CAJ”.
DEMONSTRATIVO
DECLARADO 1ª PERÍCIA X documentação contábil paralela utilizada
pelo perito em sua elaboração contábil do C.A.J.
VALORES HISTÓRICOS
VALOR VALOR
DECL.1ª PER. CONTAB/PARAL
ANO FLS.606/835 C.A.J. DIFERENÇA
1989 não fornecido 3.392.352,18 prejudicado
1990 50.967.459,00 110.920.433,68 59.952.974,68
1991 não fornecido 141.474.755,38 prejudicado
1992 169.080.242,19 9.647.373.313,89 9.478.293.071,70
1993 5.838.146,10 348.372.537,79 342.534.391,69
1994 33.486,67 11.710.353,32 11.676.866,65
1995 63.567,48 5.142.913,76 5.079.346,28
1996 não fornecido 13.554.674,18 prejudicado
1997 não fornecido 8.343.849,73 prejudicado
b. das quantias levantadas em juízo, de acordo com os contratos firmados
com clientes, quais os valores que caberiam ao escritório e quais os
valores que deveriam ser repassados aos clientes e ao réu? Os repasses
foram corretos? Em caso negativo, aponte o Sr. Perito as diferenças.
RESPOSTA:
As quantias levantadas em juízo e que deveriam ser repassadas aos
clientes e ao réu, foram apuradas corretamente pelo perito, utilizando
a contabilidade paralela elaborada para o “Corpo de Assistência
Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” desde do dia 12 de
setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1997, de onde transcrevemos
dados extraídos, valores históricos:
TABELA DOS VALORES LEVANTADOS EM JUÍZO QUE CABERIAM A CADA PARTE
ano valor levantado darf h darf juros Wagner MF
89 6.929.943,27 30.050,01 2.627,40 - 1.582.721,61
90 211.546.633,83 502.663,49 2.553,53 1.601,95 46.605.655,45
91 330.481.314,67 1.099.889,97 267.166,44 1.133.665,62 46.675.112,59
92 18.562.913.494,55 48.377.866,89 28.417.437,13 - 4.267.027.389,14
93 770.630.242,60 3.634.246,40 6.014.563,96 - 158.961.216,21
94 22.093.709,54 124.290,25 351.917,12 - 4.923.540,52
95 11.087.629,37 178.920,44 306.180,67 16.767,40 1.930.540,33
96 32.628.677,19 469.966,69 707.128,33 1.048.895,99 3.758.583,70
97 22.752.655,82 372.674,69 867.783,19 1.044.374,04 1.695.764,24
CAJ CAJ_SOCIOS espolio esp. CA CA cli
101.058,18 1.708.572,39 854.286,20 747.500,42 106.785,77 3.504.913,68
7.180.373,00 56.961.964,67 28.480.982,34 24.920.859,54 3.560.122,79 100.291.821,74
9.261.828,73 84.397.215,37 42.198.607,69 36.923.781,72 5.274.825,96 187.646.435,95
563.856.026,18 4.816.489.898,58 2.408.244.949,29 2.107.214.330,63 301.030.618,66 8.838.744.876,63
25.771.023,15 199.640.298,41 99.820.149,21 87.342.630,55 12.477.518,65 376.608.894,47
746.543,99 6.040.268,26 3.020.134,13 2.642.617,36 377.516,77 9.907.149,40
344.299,04 2.851.306,99 1.425.653,49 1.247.446,81 178.206,69 5.459.614,50
745.787,15 8.001.407,35 4.000.703,67 3.500.615,72 500.087,96 17.896.907,98
494.894,76 5.108.816,69 2.554.408,35 2.235.107,30 319.301,04 13.168.348,21
Os repasses não foram corretos, conforme ficou constatado pelas
verificações e analises; não foram repassados corretamente as
importâncias para os réus, para o menor Carlos Augusto D. Göpfert
em forma de depósitos judiciais e ao associado Wagner Göpfert.
Quanto aos repasses do associado Mário Ferrarini, do sócio Joaquim
Francisco Alves e dos Clientes não houve condições de constatar,
devido a omissão dos recibos de pagamentos, demonstrativos
bancários, avisos de lançamentos e outros documentos necessários
para a efetiva comprovação.
Na tabela abaixo fornecemos as diferenças entre o que foi repassado
de acordo com o que consta na resposta da primeira perícia, folhas
606 dos autos, anexo XI e o que efetivamente deveria ter sido
repassado conforme apresentado pelo perito em sua contabilização
do CAJ
COMPARATIVO DA RECEITA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
DECLARADO 1ª PERÍCIA X CONTAB/PARAL C.A.J.
VALORES HISTÓRICOS
VALOR VALOR
DECL.1ª PER. CONTAB/PARAL
ANO FLS.606/835 C.A.J. DIFERENÇA
1989* não fornecido 3.392.352,18 prejudicado
1990 50.967.459,00 110.920.433,68 59.952.974,68
1991 não fornecido 141.474.755,38 prejudicado
1992 169.080.242,19 9.647.373.313,89 9.478.293.071,70
1993 5.838.146,10 348.372.537,79 342.534.391,69
1994 33.486,67 11.710.353,32 11.676.866,65
1995 63.567,48 5.142.913,76 5.079.346,28
1996 não fornecido 13.554.674,18 prejudicado
1997 não fornecido 8.343.849,73 prejudicado
(*) No ano de 1989, refere-se somente ao período de 13 de setembro a 31 de dezembro de 1989
Posição Atualizada das diferenças não repassadas em 31 de dezembro de
1997
Joaquim Francisco Alves 18.215.446,74
Diferença p/ José Carlos C. Göpfert 7.165.867,01
Mário Ferrarini 24.350.131,23
Diferença p/ Wagner Göpfert 2.174.342,40
Diferença p/ Carlos A. D. Göpfert 943.236,63 52.849.024,01
Clientes - Credores Diversos 71.663.128,02 124.512.152,03
Observação: Os valores em negrito, totalizando R$ 8.109.103,64 (oito
milhões, cento e nove mil e cento e três reais e quatro centavos),
correspondem os valores não repassados aos réus-reconvintes.
c. qual o valor patrimonial envolvido nas ações patrocinadas pelo
Escritório de Advocacia e que ainda não foram levantados créditos?
RESPOSTA:
Este perito não tem condições de informar o valor patrimonial das
ações nesta data.
A legislação vigente determina que as empresas de profissão
regulamentada tenham que registrar seus fatos contábeis pelo regime
tributário do Lucro Real e dentro dessa técnica é facultado ao
contribuinte utilizar o regime de caixa. O perito utilizou esta regra.
No Anexo I, deste laudo, Controle Operacional de Processos, na
seção “Processos em Andamento”, consta a relação nominal de 1572
processos que, com a dinâmica que lhe é própria, permanecem ainda
pendentes de decisões complementares e, portanto, sem condições de
avaliação patrimonial.
4 – Apresentar livro diário e razão da empresa na data do falecimento e da
perícia;
RESPOSTA:
Até a data de encerramento deste trabalho, não foram apresentados
pelos autores todos os livros solicitados em qualidade e número. Este
perito baseou o seu trabalho em uma contabilidade construída em
cima de documentação contábil paralela. Este perito está anexando
no Anexo IV, no período de setembro/89 a dezembro/97: Balanços
Patrimoniais e as respectivas Demonstrações de Resultados, período
1989 a 1997, Razões Analíticos e balancetes do período de
setembro/89 a dezembro/97, os quais acham-se à disposição deste
Juízo.
5 – Qual o saldo de caixa e o patrimônio líquido da firma na data da
perícia?
RESPOSTA:
Foi tomado como base a data do 31 de dezembro de 1997, para se
determinar a posição dos haveres e saldo das contas.
O Saldo do caixa apurado em 31 de dezembro de 1997 foi de R$
127.661.303,89 (cento e vinte e sete milhões, seiscentos e sessenta e
um mil, trezentos e três reais e oitenta e nove centavos) que foi
transferido para a conta corrente ativa do sócio Joaquim Francisco
Alves, administrador ( através de seus sucessores) dos recursos
levantados até a presente data e também representante legal da
empresa perante a Receita Federal.
O Valor do Patrimônio Líquido da “Corpo de Assistência Jurídica
Alves e Göpfert S/C – Advocacia”, em 31 de dezembro de 1997 é de
R$ 80.547.914,93 (oitenta milhões, quinhentos e quarenta e sete mil,
novecentos e catorze reais e noventa e três centavos)
6 – Quando do falecimento do sócio José Carlos de Castro Göpfert as
partes firmaram termo de dissolução social ? Foi observado o
procedimento previsto na cláusula XII e XIII do contrato social ? Houve
balanço especial com apuração do valor real dos bens materiais e
imateriais da sociedade? Em caso negativo, confeccionar balanço especial,
apurando todos os bens materiais e imateriais, como ponto e clientela, na
data da realização da perícia.
RESPOSTA:
1ª Quota: Não. Quando do falecimento do sócio José Carlos de
Castro Göpfert as partes não firmaram termo de dissolução social.
2ª Quota: Não. Não houve atendimento aos Artigos XII e XIII do
contrato social.
3ª Quota: Não. Não foi confeccionado à época o Balanço Especial de
conformidade com os artigos acima de dissolução da sociedade.
4ª Quota: O perito baseado na documentação contábil paralela,
levantou o Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 1997, para
composição dos haveres que passa abaixo o seu resumo final:
COMPOSI
C.G.C./M
Posição
do
Joaquim
Francisco50% do
Patrimôni
40.273.957,46
C/C
Sócios –
18.215.446,74
(-) C/C
Sócios –
(127.661.303,89) (69.171.899,69)
José
Carlos50% do
Patrimôni
40.273.957,46
C/C
Sócios –
7.165.867,01
(-) C/C
Sócios –
0,00 47.439.824,46
RESPOSTAS AOS QUESITOS iniciais DOS RÉUS
1. Digam os Srs. Peritos qual o número de ações que o escritório
atualmente patrocina, descrevendo o seu objeto. Considerando as
seguintes fases processuais: 1º) inicial 2º) resposta 3) sentença
proferida 4) em grau de recurso 5) em fase de liquidação 6) em fase de
recebimento (precatório expedido ou a ser expedido), dêem a
quantidade de tais ações para cada fase.
RESPOSTA:
Foram levantados junto às Varas da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo 1.527 processos patrocinados pelo Escritório C.A.J. que se
acham relacionados no anexo I - Controle Operacional de Processos
As fases processuais não foram fornecidas pelos Autores ou Réus e
seu levantamento fica prejudicado em função da dinâmica dos
processos
As ações que se encontram em fase de recebimento, com precatório
expedido ou a ser expedido, não foram fornecidos pelos Autores, que
são os o único que os possui atualizados.
2. Considerando as ações já em liquidação, responda a qual o
valor dos créditos que o escritório recebeu, bem como se dos valores
que lhe caberiam, foram eles repassados corretamente aos clientes e
ao Réu? Em caso negativo, qual seria o valor devido ao Réu,
desconsiderando o que, eventualmente tenha sido sonegado pelos
Autores aos clientes?
RESPOSTA:
As quantias levantadas em juízo e que deveriam ser repassadas aos
clientes e ao réu, foram apuradas corretamente pelo perito, utilizando
a contabilidade paralela elaborada para o “Corpo de Assistência
Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” desde do dia 12 de
setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1997, de onde transcrevemos
dados extraídos, valores históricos:
TABELA DOS VALORES LEVANTADOS EM JUÍZO QUE CABERIAM A CADA PARTE
ano valor levantado darf h darf juros Wagner MF
89 6.929.943,27 30.050,01 2.627,40 - 1.582.721,61
90 211.546.633,83 502.663,49 2.553,53 1.601,95 46.605.655,45
91 330.481.314,67 1.099.889,97 267.166,44 1.133.665,62 46.675.112,59
92 18.562.913.494,55 48.377.866,89 28.417.437,13 - 4.267.027.389,14
93 770.630.242,60 3.634.246,40 6.014.563,96 - 158.961.216,21
94 22.093.709,54 124.290,25 351.917,12 - 4.923.540,52
95 11.087.629,37 178.920,44 306.180,67 16.767,40 1.930.540,33
96 32.628.677,19 469.966,69 707.128,33 1.048.895,99 3.758.583,70
97 22.752.655,82 372.674,69 867.783,19 1.044.374,04 1.695.764,24
CAJ CAJ_SOCIOS espolio esp. CA CA cli
101.058,18 1.708.572,39 854.286,20 747.500,42 106.785,77 3.504.913,68
7.180.373,00 56.961.964,67 28.480.982,34 24.920.859,54 3.560.122,79 100.291.821,74
9.261.828,73 84.397.215,37 42.198.607,69 36.923.781,72 5.274.825,96 187.646.435,95
563.856.026,18 4.816.489.898,58 2.408.244.949,29 2.107.214.330,63 301.030.618,66 8.838.744.876,63
25.771.023,15 199.640.298,41 99.820.149,21 87.342.630,55 12.477.518,65 376.608.894,47
746.543,99 6.040.268,26 3.020.134,13 2.642.617,36 377.516,77 9.907.149,40
344.299,04 2.851.306,99 1.425.653,49 1.247.446,81 178.206,69 5.459.614,50
745.787,15 8.001.407,35 4.000.703,67 3.500.615,72 500.087,96 17.896.907,98
494.894,76 5.108.816,69 2.554.408,35 2.235.107,30 319.301,04 13.168.348,21
Quanto ao repasse das importâncias recebidas, não foram eles
repassados corretamente aos Réus, não foram efetuados todos os
depósitos judiciais da parte do menor Carlos Augusto D. Göpfert e
não foi pago a parte do associado Wagner Göpfert.
Quanto aos repasses ao associado Mário Ferrarini, ao sócio Joaquim
Francisco Alves e aos Clientes não há condições de afirmar neste
momento, devido a omissão dos recibos de pagamentos, dos extratos
bancários, dos avisos de lançamentos e de outros documentos
necessários para a efetiva comprovação.
Segue abaixo tabela com as diferenças entre o que foi repassado de
acordo com o que consta na resposta da primeira perícia, folhas 606
dos autos, Anexo XI deste Laudo e o que efetivamente deveria ter
sido repassado, conforme levantado contábilmente por este perito:
COMPARATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DECLARADO 1ª PERÍCIA X CONTABILIZAÇÃO
PARALELA CAJ VALORES HISTÓRICOS
VALOR VALOR
DECL.1ª PER. CONTAB/PARAL
ANO FLS.606/835 C.A.J. DIFERENÇA
1989* não fornecido 3.392.352,18 prejudicado
1990 50.967.459,00 110.920.433,68 59.952.974,68
1991 não fornecido 141.474.755,38 prejudicado
1992 169.080.242,19 9.647.373.313,89 9.478.293.071,70
1993 5.838.146,10 348.372.537,79 342.534.391,69
1994 33.486,67 11.710.353,32 11.676.866,65
1995 63.567,48 5.142.913,76 5.079.346,28
1996 não fornecido 13.554.674,18 prejudicado
1997 não fornecido 8.343.849,73 prejudicado
(*) No ano de 1989, refere-se somente ao período de 13 de setembro a 31 de dezembro de 1989
Posição Atualizada das diferenças não repassadas em 31 de
dezembro de 1997
Joaquim Francisco Alves 18.215.446,74
Diferença p/ José Carlos C. Göpfert 7.165.867,01
Mário Ferrarini 24.350.131,23
Diferença p/ Wagner Göpfert 2.174.342,40
Diferença p/ Carlos A. D. Göpfert 943.236,63 52.849.024,01
Clientes - Credores Diversos 71.663.128,02 124.512.152,03
Observação: Os valores em negrito, totalizando R$ 8.109.103,64 (oito
milhões, cento e nove mil e cento e três reais e quatro centavos),
correspondem os valores não repassados aos réus-reconvintes.
3. Após responder a tais perguntas, considerando o valor patrimonial das
ações e dos bens apurados na perícia anterior de fls., qual o valor do
crédito do Réu, em decorrência da sua participação na sociedade extinta?
RESPOSTA:
COMPOSI
ÇÃO DOS
C.G.C./M
Posição
do
Joaquim
Francisco50% do
Patrimôni
40.273.957,46
C/C
Sócios –
18.215.446,74
(-) C/C
Sócios –
(127.661.303,89) (69.171.899,69)
José
Carlos50% do
Patrimôni
40.273.957,46
C/C
Sócios –
7.165.867,01
(-) C/C
Sócios –
0,00 47.439.824,46
4. Considerando os critérios usualmente aceitos para liquidação de
sociedade, e ora invocados subsidiariamente, qual o valor dos bens
intangíveis, como clientela, ponto comercial etc., do escritório, tendo em
vista o seu faturamento anual?
RESPOSTA:
O perito deu especial atenção na contribuição do Fundo de Negócio
na contabilização do aprovisionamento da conta, bem como a
memória de cálculo para constituição do Fundo. A avaliação
econômica - financeira está feita de forma correta, pois atendeu as
técnicas universalmente aceitas e os fatores que a influenciaram estão
bem definidos pelos valores expressos na contabilização paralela,
tendo este perito entretanto adotado critério conservador. Pela
relevância deste assunto (fundo de negocio) o perito dedica o anexo
VIII para ampliar os conceitos metodológicos adotados na apuração,
sendo o valor considerado pelo perito na importância de R$
76.840.207,73 (setenta e seis milhões, oitocentos e quarenta mil,
duzentos e sete reais e setenta e três centavos).
Abaixo segue memória de cálculo da formação do Fundo de
Comércio da empresa “Corpo de Assistência Jurídica Alves e
Göpfert S/C – Advocacia”.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO FUNDO DE NEGÓCIO
1 –
POSIÇÃO
ANO RECEITAS
PREST.SERVIÇOS
UFIR VALOR CORRIGIDO
Em CR$ Em R$ Em R$
1997 8.343.849,73 0,9108 8.343.849,73
1996 13.554.674,18 0,8847 13.954.557,74
1995 5.142.913,76 0,7952 5.890.550,62
1994 11.710.353,32 0,6618 16.116.333,93
1993 384.372.537,79 137,37 2.548.493,18
TOTAL 46.853.785,20
2 –
CÁ
2.A TOTAL RECEITAS
DO PERÍODO
46.853.785,20
2.B MÉDIA PONDERADA
SIMPLES [ ( 2.A ) /
9.370.757,04
2.C VALOR DO FUNDO
NEGÓCIO [ ( 2.B ) *
76.840.207,73

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Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C - Advocacia" - OAB/SP nº 386

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL DE SÃO PAULO Ação: Ordinária de Extinção de Condomínio Processo nº 1.493/93 Autores: Janete de Flores Alves e Outros Réu: Espólio de José Carlos de Castro Göpfert Joel Pereira de Sousa, economista CORECON 2413, perito judicial, honrosamente nomeado nos autos da Ação Ordinária de Extinção de Condomínio, processo nº 1.493/93, movidos por Janete de Flores Alves e Outros, contra o Espólio de José Carlos de Castro Göpfert, vem, mui respeitosamente de V.Exa., em atenção ao respeitável despacho de fls. 522, tendo concluído os exames e análises necessários, venia concessa, apresentar o resultado de seu trabalho, consubstanciado no LAUDO PERICIAL A seguir, composto de fls. e anexos, num total de fls. Pede Deferimento. São Paulo, 08 de Julho de 1.998. Joel Pereira de Sousa
  • 2. LAUDO PERICIAL INTRODUÇÃO Inicialmente, visando ao cumprimento da solicitação de perícia técnica formulada pelos advogados das partes e determinada por este MM. Juízo à Folhas 522, em despacho que deferiu petição dos Réus de folhas n.º 520/521, corroborado pelo Agravo de Instrumento nº. 259.806/ o que deu EM RECONVENÇÃO nestes autos, provimento para que a divisão do PATRIMÔNIO COMUM da participação societária do Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C DEVA INCLUIR também o faturamento na prestação de serviços na área advocatícia, este profissional, nos termos das Normas Técnicas de Perícia, examinou o conteúdo das cópias das diversas peças dos autos, notadamente quanto a documentação e ao trabalho anterior de sua lavra, sobre o assunto, resultando deste exame, que, para bem cumprir o seu encargo, necessário se fez a vistoria das peças contábeis da empresa Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C, além dos elementos anteriores já referidos. O Laudo Pericial deste signatário é o resultado material visível de seu esforço investigativo e intelectual e obedeceu a uma ordem lógica, a favorecer seu entendimento e sua visualização, dentro das normas gerais que a doutrina e a prática contábil - forense recomendam. PARTE I - HISTÓRICO A entidade Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, estabelecida a Praça da Liberdade, N°. 130, conjuntos 1.410/12 e 1.507/12, Bairro da Liberdade, na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, devidamente inscrita no C.G.C./MF sob o N°. 51.163.2360001-80 e inscrita no Cadastro de Contribuinte do Município de São Paulo – CCM sob o N°. 8.458.319-3, possui atividade de prestadora de serviços na área da assistência e consultoria jurídica. Do ponto de vista econômico, essa entidade apresenta características empresariais. Tomando emprestado a definição de Carvalho de Mendonça, empresa é a organização técnico - econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca, com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é,
  • 3. daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade. No dizer do mesmo autor, este conceito econômico é também jurídico. O Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, é portanto uma empresa, concebida como uma organização eminentemente prestadora de serviços, desenvolvendo uma atividade econômica bem diferenciada, personalíssima na sua atuação de assessoramento em sua área; atendendo uma gama imensa de clientes, representando uma relação impessoal com a clientela; desenvolvendo e controlando mais de 1500 ( hum mil e quinhentos ) processos simultaneamente; possui uma infra-estrutura que permite conduzir com eficiência ímpar, inúmeros processos e, ainda, fomentar a angariação de novos clientes, através uma equipe especializada de funcionários para atendimento de consultas por telefone, mala direta, comunicados, anúncios e publicações em periódicos ou colunas especializados e entidades e associações correlatas. Isto sem falar dos processos com novas teses jurídicas, para o que possui um corpo de profissionais e método próprio para examinar e catalogar a legislação, pareceres, teses jurídicas e jurisprudências específicas, procurando identificar lacunas e confeccionar peças jurídicas consistentes. A existência da sociedade entre Alves e Göpfert – titulares da C.A.J. – remonta ao final da década de sessenta, no escritório de Alves na Avenida Celso Garcia, no Bairro do Tatuapé, iniciando-se, verdadeiramente, como sociedade de advogados ipsu fatu, em 1.973, com endereço na Rua da Glória, N.º 46, unidade 41, no Bairro da Liberdade, na Cidade de São Paulo. • Desde o início, as actividades sociais foram voltadas quase que exclusivamente às questões relativas aos direitos de funcionários Públicos do Estado de São Paulo, junto à Administração Pública. • Tratava-se, então, de um escritório pequeno e familiar onde trabalhavam, além dos sócios, a esposa do Dr. José Carlos de Castro Göpfert e dois funcionários. Na ocasião, a esposa do Dr. Joaquim Francisco Alves tratava de processos a particulares, no escritório do Tatuapé, vindo ao C.A.J., em 1981. Os filhos do Dr. Göpfert, Sr. Wagner Göpfert, em 1978, Srta. Edna Göpfert, em 1983, e, a Srta. Beatrice Göpfert, em 1986. Os filhos de Alves, Sr. Jefferson Francisco Alves e o Sr. Edson Alves, em 1986.
  • 4. • Em 30 de março de 1.979, registraram a sociedade no C.C.M – Cadastro de Contribuintes do Município de São Paulo, sob o N°. 8.458.319-3 e registraram-na no MF, já sob a razão social de - “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” (C.A.J.), com sede em imóvel próprio de 160 m2, adquirido em sociedade, isto é, em nome dos sócios, na Praça da Liberdade, N.º 130, conjuntos 1510/12, e devidamente inscrita no C.G.C. MF sob o N.º 51.163.236/0001-80. • Foi legalmente registrado, o contrato social, na OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, em 09/01/1979, onde recebeu o número 386, no Livro 03, folhas 186/188; o objetivo da sociedade, diz o contrato social é: “..III – O objetivo da sociedade é disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia em geral. Tais serviços, entretanto, serão exercidos em conjunto ou individualmente, em se tratando de actos privativos revertendo sempre ao património social os respectivos honorários. …” • Neste ano (1980), o C.A.J. já ingressava 59 processos judiciais/ano, o que representa aproximadamente o ingresso de 2.917 clientes/ano, subindo, em 1990, a 6.823 clientes/ano, totalizando, em 1997, 1.570 processos em tramitação e um total de 77.621 clientes nos anos considerados - vide relação completa no anexo I. Ano Proc. Judiciais Clientes Acc. 1.980 59/ano 2.917/ano 1.990 138/ano 6.823/ano 1.997 1.570 acc. 77.621 acc. • Em meados de 1981, houve a associação entre o C.A.J. e o Escritório de Advocacia formado pelos advogados Drs. Mário Ferrarini e Benedito Fernandes no mesmo edifício (conjuntos 1503/4), firmando contrato de trabalho específico em 21/02/1983, conforme documento incompleto nos autos (às fls. 55) e cópia completa no anexo VI deste Laudo, que, embora não registrado, encontra-se vigendo nas causas que versam sobre direitos de policiais militares, do qual transcrevemos a cláusula 1.- conforme abaixo :
  • 5. "1. - Obrigam-se os contratantes a unir esforços entre si, na defesa dos direitos e interesses relacionados com a correção de vencimentos ou proventos dos policiais-militares, notadamente no que respeita á correção do cálculo de vantagens pecuniárias incorporadas, através de ações judiciais já propostas ou que venham a ser ajuizadas, sempre por esforço comum dos contratantes, desde as atividades tendentes à obtenção de mandatos, elaboração de petições, concurso das despesas judiciais e extrajudiciais, até a execução da sentença, em seus desdobramentos ( obrigação de fazer e obrigação de pagar ), diligenciando junto a repartição competente, para seu cabal e imediato cumprimento." "2.- Os frutos desse trabalho serão, desde logo, atribuídos aos contratantes, na razão de cinquenta por cento (50%) para o escritório dos Drs. Mário Ferrarini e Benedicto Fernandes, ficando os demais, Drs. Joaquim Francisco Alves e José Carlos de Castro Göpfert, com igual verba honorária. • Em meados de 1986, com registro em 28/04/1987, adquiriram, em nome dos sócios de C.A.J., novo conjunto de escritórios (salas 1410/1411 e 1412) no mesmo edifício, ocasião em que, interligados os sistemas de telefonia e informática, ampliaram para 320 m2 a área do escritório C.A.J. • Em meados de 1988, ao C.A.J. associou-se o advogado Dr. Wagner Göpfert (filho do sócio Dr. José Carlos de Castro Göpfert), com escritório no conjunto 1.301/4 do mesmo edifício, nas ações judiciais específicas de vantagem de Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, gerados pela Lei Federal N. 516/88, passando o Dr. Wagner a ter participação na distribuição da verba honorária na razão de um terço e os dois terços restantes ao C.A.J., vide anexo VI , no Termo Inicial de Dissolução da Sociedade de Advogados Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C - Advocacia na sua cláusula XII, que transcrevemos a seguir: "Cláusula 12 - As ações relativas aos 150% de R.E.T.J. tem participação, do Dr. Wagner Göpfert, na razão de 1/3 do resultado econômico independente do crédito relativo à sua qualidade de herdeiro, independentemente de constar ou não o nome deste em todas as procurações e contratos firmados com os clientes, ou de militância posterior à que já efetuou."
  • 6. Como o resultado destas ações só começaram a aparecer após o falecimento do sócio Dr. José Carlos C. Göpfert. Segundo as informações obtidas em diligência o Dr. Wagner Göpfert não recebeu a participação contratada, não tendo sido cumprida a cláusula contratual referida. • Ainda em 1988, foram incluídas em todas as novas procurações, os nomes dos advogados Dr. Wagner Göpfert e Dr. Jefferson Francisco Alves, filhos dos sócios sem, entretanto, registro de participação societária ou econômica dos resultados auferidos nas ações (nos contratos do C.A.J. somente os titulares Dr. Joaquim Francisco Alves e Dr. José Carlos de Castro Göpfert), ou registro regido pela C.L.T.. • No início do ano de 1.989, foi adquirido, unicamente em nome do sócio Dr. Joaquim Francisco Alves, os conjuntos 1.507/9, com escritura lavrada em 12 de julho de 1989; estes foram interligados aos conjuntos 1.510/12 e 1.410/12 da sociedade, através de uma porta e instalações de telefonia e informática comuns, ampliando a área própria de escritório para 480 m2 e o numero de garagens para o total de 07(sete). Falecimento do sócio Göpfert • Com o falecimento do sócio Dr. José Carlos de Castro Göpfert, em 12/09/1989, o sócio Dr. Joaquim Francisco Alves manifestou-se contrário à continuação da sociedade com os herdeiros do sócio falecido, argumentando a inexistência do affectio societatis, nos moldes do parágrafo único da cláusula XII do Contrato Social, protocolando pedido de extinção da Sociedade C.A.J junto à O.A.B./SP. • Segundo consta do processo de registro da sociedade e do processo de N.° 592/90, (processo disciplinar contra o Dr. Joaquim Francisco Alves), na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo – OAB/SP e do processo de Imissão de Posse N°. 375/90 na 16a. Vara Cível da Capital, o Dr. Joaquim Francisco Alves tomou todas as providências para dar continuidade às atividades do C.A.J. sob sua gestão exclusiva, sem participação dos sucessores do Dr. José Carlos de Castro Göpfert, expulsando os membros da família Göpfert, inclusive tendo riscado o nome do Dr. Wagner Göpfert das
  • 7. procurações do C.A.J (vide documentos que caracterizam esta situação no anexo VI.)
  • 8. PARTE II - A EMPRESA C.A.J. – “CORPO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ALVES E GÖPFERT S/C – ADVOCACIA, DISSOLUÇÃO E CONTINUIDADE DO NEGÓCIO A entidade Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, estabelecida a Praça da Liberdade, N°. 130, conjuntos 1.410/12 e 1.507/12, Bairro da Liberdade, na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, devidamente inscrita no C.G.C./MF sob o N°. 51.163.2360001-80 e inscrita no Cadastro de Contribuinte do Município de São Paulo – CCM sob o N°. 8.458.319-3, possui atividade de prestadora de serviços na área da assistência e consultoria jurídica. Do ponto de vista econômico, essa entidade apresenta características empresariais. Tomando emprestado a definição de Carvalho de Mendonça, empresa é a organização técnico - econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca, com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade. No dizer do mesmo autor, este conceito econômico é também jurídico. O Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, é portanto uma empresa, concebida como uma organização eminentemente prestadora de serviços, desenvolvendo uma atividade econômica bem diferenciada, personalíssima na sua atuação de assessoramento em sua área; atendendo uma gama imensa de clientes, representando uma relação impessoal com a clientela; desenvolvendo e controlando mais de 1500 (mil e quinhentos) processos simultaneamente; possui uma infra- estrutura que permite conduzir com eficiência ímpar, inúmeros processos e, ainda, fomentar a angariação de novos clientes, através uma equipe especializada de funcionários para atendimento de consultas por telefone, mala direta, comunicados, anúncios e publicações em periódicos ou colunas especializados e entidades e associações correlatas. Isto sem falar dos processos com novas teses jurídicas, para o que possui um corpo de profissionais e método próprio para examinar e catalogar a legislação, pareceres, teses jurídicas e jurisprudências específicas, procurando identificar lacunas e confeccionar peças jurídicas consistentes. Assim, podemos dizer que no Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C, estão presentes os requisitos clássicos que se encaixam na caracterização econômica e jurídica de empresa.
  • 9. Datado de 06 de agosto de 1990, e registrado no 6° Ofício de Registro de Títulos e Documentos sob n°. 639742, o Termo Inicial de Dissolução de Sociedade de Advogados - Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C - Advocacia, vide “TIDISA” anexo VI, trouxe como consequência a desistência da ação de Imissão de Posse, e petição conjunta ao Tribunal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, petição esta que resultou prejudicada em face do Acórdão exarado. No anexo VI estes documentos, abaixo reproduzidos em inteiro teor. • Foi apresentado um Termo Inicial de Dissolução de Sociedade de Advogados do “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” (TIDISA), datado em 06 de agosto de 1990, assinado pelo Dr. Joaquim Francisco Alves e Espólio do Dr. José Carlos de Castro Göpfert, na pessoa de seu procurador e herdeiro Dr. Wagner Göpfert, devidamente registrado no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, sob o número 639.742. • Foi apresentada a Súmula SA – 425, ACORDÃO N.º 10291 - EMENTA cujo texto é o seguinte: SOCIEDADE DE ADVOGADOS COMPOSTA POR DOIS ÚNICOS SÓCIOS. ARQUIVAMENTO DO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE CIVIL DE TRABALHO NA OAB DE SÃO PAULO. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. DESFAZIMENTO "IPSO JURE" DA SOCIEDADE PELA INEXISTÊNCIA DA UNIPESSOALIDADE SOCIAL NAS SOCIEDADES CIVIS. INAPLICABILIDADE À HIPOTESE DA FACULDADE PREVISTA NA CLÁUSULA XIII DO CONTRATO DADA A RESTRIÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 1403 DO CÓDIGO CIVIL PELO DESAPARECIMENTO DA "AFECTIO SOCIETATIS". NÃO CABE À CORPORAÇÃO DE CLASSE INTERVIR NA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DA SOCIEDADE, MATÉRIA JURISDICIONAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO POR AVERBAÇÃO NO LIVRO PRÓPRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo n. SA 425, em que é interessada a sociedade "CORPO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ALVES E GÖPFERT S/C. ADVOCACIA", acordam os membros da 1ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio Greco e Samuel Sinder, em considerar extinta a sociedade desde o dia 07 de agosto de 1990. Sala das Sessões, 04 de setembro de 1990 Carlos Roberto de Oliveira Caiana- Presidente Celso Antônio Pacheco Fiorillo - Relator Designado EXTRATO DA ATA: Processo apreciado na 398ª Sessão da Primeira Câmara, presidida pelo Conselheiro Carlos Roberto de Oliveira Caiana. Presentes os
  • 10. Conselheiros: Marco Aurélio Greco, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Samuel Sinder e Carlos Alberto Bondioli." Com a baixa de Registro na OAB, no dia 07 de agosto de 1990, o Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia foi extinto para fins de registro no Conselho de Classe. • A continuidade do C.A.J. A partir do falecimento do Dr. José Carlos de Castro Göpfert a sociedade C.A.J. foi gerida pelo sócio remanescente Dr. Joaquim Francisco Alves sem modificações operacionais significativas e com tranquila solução de continuidade. As Entidades que mantinham relacionamento com a C.A.J. foram noticiadas; vide exemplos de cartas no anexo VI, noticiando o falecimento e indicando continuidade; os processos tiveram solução de continuidade através de substabelecimentos de todas as procurações do C.A.J. aos familiares do sócio remanescente e os funcionários e atendentes permaneceram inalterados por longo período após o falecimento do "de cujus ", sendo que, até a data desta perícia, constatamos que pelo menos 4 (quatro) dos funcionários diretos permanecem até hoje; Sr. Rocha, Sras. Margarete, Lucimara e Rita, alem de agentes de contato, sem vínculo empregatício, espalhados pelas regiões do Estado. As contas bancárias mantidas no Banco do Estado de São Paulo - ag Liberdade - SP/SP onde constava como titulares os Drs. Joaquim Francisco Alves e José Carlos de Castro Göpfert, foram transformadas nas contas N. 0248-01-00807-6 e 0248-01-00825-8, em nome de Joaquim Francisco Alves e/ou Janete F. Alves e/ou Jefferson F. Alves e Mário Ferrarini e Benedicto Fernandes e Janete Flores Alves e Jefferson Francisco Alves, respectivamente, no mesmo banco e agência a partir do falecimento do sócio, até o final de 1991, quando, com o falecimento do Dr. Joaquim Francisco Alves a conta 0248-01-00807-6 passou a ser operada com o número 0248-01-05686-6, exclusivamente com os titulares Jefferson Francisco Alves e/ou Janete de Flores Alves. A conta corrente no Banespa, sob n° 0248-03-015154-2, onde constava o sócio falecido Dr. José Carlos de Castro Göpfert, conjuntamente com os sócios Mário Ferrarini e/ou Joaquim F Alves e/ou José Carlos C. Göpfert, a pedido dos sucessores do Dr. Joaquim Francisco Alves e demais correntistas, mediante a juntada da Certidão de Óbito, deixou de existir. O mesmo ocorreu com a conta corrente mantida por ambos os sócios titulares do C.A.J. no Banco Bamerindus do Brasil S/A, sob n. 333-1040-50, que destinava-se a reposição de despesas da sociedade. Quanto aos registros
  • 11. legais da empresa, o C.G.C./MF sob o N°. 51.163.263/0001-80, permanece como inapto por omissão contumaz , conforme informações da Secretaria da Receita Federal, MAS AINDA EM VIGOR, vide anexo VI; O C.C.M. sob o N. 8.458.319-3 foi cancelado em 30 de abril de 1991 a pedido do sócio remanescente, conforme certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, vide anexo VI. Todas as pendências negociais da C.A.J. passaram a ser tratadas sob o timbre de “Dr. Joaquim Francisco Alves –Advocacia”. Em 16/09/1991 sobreveio o falecimento do Dr. Joaquim Francisco Alves, passando a gestão da empresa a ser exercida por seus sucessores, especialmente os advogados Drs. Janete de Flores Alves e Jefferson Francisco Alves. A “Alves Advogados & Associados” surgiu após o falecimento do sócio remanescente, em substituição da “Dr. Joaquim Francisco Alves – Advocacia”, quando a solução de continuidade mais uma vez se fez evidente. Vide exemplos de correspondências no anexo VI. Com o falecimento do Dr. José Carlos, o sócio remanescente Dr. Joaquim Francisco Alves não procedeu a liquidação e partilha da sociedade com o espólio do "de cujus", detentor de 50% do capital social da mesma. Contrariamente ao determinado pela lei e pelo contrato social da empresa o sócio remanescente assumiu com sua família, a direção do negócio, impedindo que os herdeiros do Dr. José Carlos de Castro Göpfert exercessem os seus direitos na sociedade. Assim, sem liquidar oficialmente a empresa para evitar a partilha equitativa pelo seu valor real, o Dr. Joaquim Francisco Alves apropriou-se do património maior do Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C que é a sua extensa clientela, ( mais de 70.000 clientes ) e processos judiciais EM ANDAMENTO em número de 1500 (hum mil e quinhentos). Cartas endereçadas à clientela, comunicou o falecimento de seu sócio e informou que tal infortúnio em nada alteraria o funcionamento da organização. No âmbito interno, proibiu os funcionários de fornecerem qualquer informação ou documento a pessoas não autorizadas pela direção ( leia-se pela família Alves ) com o objectivo aparente de excluir os herdeiros dos Göpfert de qualquer tentativa de assumirem a parte que lhes cabia na administração da sociedade.
  • 12. Substabeleceu para seus filhos Jefferson F. Alves e Viviane Alves os poderes constantes nas procurações antes outorgadas a Joaquim F. Alves e José Carlos de Castro Göpfert, não reconhecendo a legitimidade do Dr. Wagner Göpfert, registro na OAB n° 92.427, como herdeiro habilitado para representar os clientes da empresa.
  • 13. PARTE III - A CONTABILIDADE- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A contabilidade apresentada pelos Autores refere-se a empresa : ALVES ADVOGADOS & ASSOCIADOS S/C, inscrita no C.G.C./MF sob o n.º 66.867.268/0001-33 , com sede à Praça da Liberdade, 130 - São Paulo SP. Porém o objetivo da Ação de Reconvenção e da determinação dos haveres dos sócios é a sociedade em vias de liquidação: CORPO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ALVES E GÖPFERT S/C – ADVOCACIA, inscrita no C.G.C./MF sob o n.º 51.163.263/0001/80. Os Réus apresentaram boa documentação contábil para esta empresa, que é a que interessa para o trabalho pericial. Diante disto, passamos a comentar isoladamente a contabilidade apresentada pelo Autor e a documentação contábil paralela apresentada pelos Réus. 1. ALVES ADVOGADOS & ASSOCIADOS S/C Abaixo relaciona-se os documentos e peças contábeis que foram apresentados pelos Autores a respeito do escritório de advocacia que até os dias de hoje, continuou no endereço da empresa C.A.J. - Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia. Esses documentos e peças contábeis da firma Alves Advogados & Associados S/C, doravante simplesmente denominada ALVES, incluem elementos da C.A.J. empresa motivo da Ação e da Reconvenção. Segue abaixo relação das peças contábeis apresentadas e a seguir os comentários que este signatário acha cabíveis: - Livros Diários nºs 1,2,3 e 4 - Razões Analíticos - período de Janeiro/1995 a Dezembro/1995 - Balancetes de Verificação - período de Janeiro/1992 a Dezembro/1992 - Xerox das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - período anos - calendário de 1992 a 1995 • Dos Livros Diários
  • 14. Dos Livros Diários da ALVES, não há registro de sua abertura na Ordem dos Advogados do Brasil (nem Cartório de Registros de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas). Há outras irregularidades: Livro nº 1 (ano-calendário 1992) • Termo de abertura não contém assinatura do representante legal (Janete de Flores Alves) da empresa nem do responsável técnico da Contabilidade (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP ); • A Demonstração de Resultados, da página 24, não contém as assinaturas do representante legal da empresa (Janete de Flores Alves) e do responsável técnico (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP ); • O Termo de Encerramento só contém a assinatura do responsável técnico (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP ). Livro nº 2 (ano-calendário 1993) • Termo de abertura não contém assinaturas do representante legal (Janete de Flores Alves) da empresa e do responsável técnico da Contabilidade (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP ); • A Demonstração de Resultados, da página 43, não contém as assinaturas do representante legal da empresa (Janete de Flores Alves) e do responsável técnico (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP ); • Termo de Encerramento não está assinado pelo representante legal da empresa (Janete de Flores Alves). Livro nº 3 (ano-calendário 1994) • Termo de abertura só contém assinatura do responsável técnico da Contabilidade (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP ); • A Demonstração de Resultados, da página 44, não contém as assinaturas do representante legal da empresa (Janete de Flores Alves) e do responsável técnico (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP ); • O Termo de Encerramento não está assinado pelo representante legal da empresa (Janete de Flores Alves). Livro nº 4 (ano - calendário 1995) • Termo de abertura só contém assinatura do responsável técnico da Contabilidade (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP );
  • 15. • A Demonstração de Resultados, da página 28, não contém as assinaturas do representante legal da empresa (Janete de Flores Alves) e do responsável técnico (Laurindo Guizzi - CRC 26.237 - SP ); • O Termo de Encerramento não está assinado pelo representante legal da empresa (Janete de Flores Alves). Fato importante que o perito quer ressaltar são os históricos lançados nos diários a título de registros contábeis, que não revelam de maneira clara e objetiva as ações praticadas pela sociedade como determinam as boas normas técnicas. Como exemplo, citamos: o registro das receitas com prestação de serviços, não demonstram suas origens ( nomes dos clientes, números dos processos, tipos de prestações realizadas e etc.) de forma a identificar os fatos contábeis para analise contábil e gerencial, inclusive. • Dos Razões Analíticos A Lei não obriga o registro em cartório dos livros contendo os Razões Analíticos, em virtude de sua confecção por processamento eletrônico de dados, mas o perito notou que os mesmos não apresentam termo de abertura e de encerramento; não contém as assinaturas do sócio-gerente e a do responsável técnico pela contabilidade no período e não tem uma identificação mínima para dar autenticidade e organicidade às peças ofertadas. O perito solicitou os razões analíticos do período de setembro/89 a dezembro/97 e os autores somente entregaram, a este signatário, um único livro do razão analítico: o do ano-calendário 1995. • Dos Balancetes Mensais Foram entregues os Balancetes de Verificação do período de Janeiro/1992 a Dezembro/1992. Os balancetes de ALVES ora apresentados, não estão assinados pelos representantes legais da empresa ou alguém que os substituam legalmente, tão-pouco pelo responsável técnico da contabilidade Além das observações acima, as movimentações registradas nas peças contábeis não refletem a realidade dos fatos. Valores inexpressivos e inconsistentes, diante da grandeza e expressividade que foram verificados nas diligências realizadas.
  • 16. Na 1ª parte deste Laudo, às fls. 601 a 835 dos autos, anexo XI deste laudo, os Autores apresentaram a este signatário, diversos relatórios com o título “Prestação de Contas” da movimentação financeira e dos depósitos levantados nas doze varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, referentes aos processos do escritório, destinados aos herdeiros do espólio do Dr. José Carlos de Castro Göpfert, sócio da empresa C.A.J., incluindo o menor Carlos Augusto . Os relatórios acima foram analisados e confrontados, com os razões e diários da empresa ALVES. Constatamos que a contabilidade da Alves espelha a continuidade da C.A.J., incluindo valores destes relatórios de Prestação de Contas, porém não demonstra todos os relatórios e nem todos os fatos contábeis do período. Os relatórios de Prestação de Contas apresentados ao Perito, vide folhas 601 a 835, dos autos, anexo XI deste laudo, não coincidem com os elementos obtidos diretamente nos Cartórios das Varas da Fazenda Pública, onde, entre as divergências verificadas nos documentos, é forçoso destacar: a adulteração dos valores das contas prestadas; a redução de honorários contratados; o descumprimento dos percentuais pactuados entre sócios; valores declarados divergentes dos constantes nas guias levantadas em processos; alteração no conceito do overhead com conseqüente alteração no percentual do líquido a ser distribuído entre sócios; documentos apresentados sem autenticidade; valores de despesas declarados indevidamente; prestação de contas sem a devida correção monetária dos valores e existência de débitos pendentes com o espólio de José Carlos de Castro Göpfert. Para corroborar o alegado sobre estas Prestações de Contas e na contabilidade de ALVES, foi realizado trabalho suplementar de investigação, cujos dados estão consubstanciados no Anexo II - Relatório de Prestação de Contas – Irregularidades. De um modo geral o trabalho investigativo deste perito se baseou na busca da verdade dos fatos, ou seja identificar as efetivas movimentações econômicas e financeiras da empresa Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia. 2. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL PARALELA DO CORPO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ALVES E GÖPFERT S/C – ADVOCACIA APRESENTADA PELOS RÉUS.
  • 17. Abaixo acha-se relacionado os documentos contábeis que foram apresentados pelos Réus a respeito da empresa Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C - Advocacia, doravante denominada simplesmente C.A.J., com os comentários que este signatário acha cabíveis: Cópias das Guias Judiciais de Levantamento das Ações do Escritório (INGRESSOS) Cartão de C.G.C./MF Com base nos documentos contábeis apresentadas pela Alves e com a documentação complementar apresentada pelo Réu, este perito levantou : - Razões Analíticos do período de Setembro/1989 a Dezembro/1997 - Balancetes de Verificação - período de Setembro/89 a Dezembro/97 - Balanços Patrimoniais e Demonstração de Resultados - período de 1989 a 1996. - Determinação do Fundo de Negocio. - Balanço Patrimonial e demonstração de resultado de 1997 incluindo neste Balanço o Fundo de Negócio com a finalidade de apuração dos haveres dos sócios. Das Guias Judicias de Levantamento das Ações do Escritório Foram apresentadas guias judiciais de levantamento das ações do escritório C.A.J. compreendendo o período de setembro/1989 a dezembro/1997. As referidas guias representam o INGRESSO do Escritório, isto é; incluem a receita do Escritório e a parte devida aos Clientes. 3 – RELATO COMPARATIVO DA SITUAÇÃO Este Perito, diante da análise das documentações e peças contábeis apresentadas neste Laudo e relata sua situação à luz da boa conduta, convenções e normas técnicas contábeis geralmente aceitas. 3.1 – Sobre o conceito de avaliação monetária: – Contabilidade da Empresa ALVES :
  • 18. A contabilidade da empresa ALVES não atendeu e não demonstrou de forma clara os fatos contábeis da entidade. Os registros contábeis lançados nos livros diários e razões analíticos, por sua vez, foram produzidos sem a observância das normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. – Trabalho pericial para a contabilidade da Empresa C.A.J.: O perito procurou atender e demonstrar claramente os lançamentos contábeis em termos monetários e com isso proporcionar um denominador comum através do qual os fatos heterogêneos da empresa puderam ser expressos em termos numéricos, observando as normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade. 3.2 - Conceito de Empresa como Entidade Própria: – Contabilidade da Empresa ALVES: Não observou o conceito de empresa como entidade própria, pois os fatos contábeis de uma entidade não podem ser registrados por outra entidade jurídica, mesmo que seja coligada ou controlada, se for o caso. Acontece que este signatário detectou registros de entradas ou registros de ingressos da empresa C.A.J. na contabilidade da empresa ALVES, onde esta nunca poderia apropriar-se destas receitas nas demonstrações de resultados da empresa pois gerou informações falsas e irreais. – Trabalho pericial para a contabilidade da Empresa C.A.J.: O perito observou o conceito de empresa como entidade própria, pois todos os fatos contábeis registrados nas peças contábeis pertencem a empresa C.A.J.. Foram considerados somente os fatos com suporte documental próprio, isto é, todas as ações são oriundas da empresa Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C Advocacia. Foram registrados todas as Entradas ou Ingressos (depósitos levantados), ficando evidente que a administração é responsável pela aplicação dos fundos, destinando-se os relatórios de contabilidade a mostrar como a administração deveria distribuir estes fundos.
  • 19. 3.3 - Conceito da Continuidade da Empresa: Os bens e direitos de uma empresa são oriundas de dois tipos de capitais, ou seja: Capital de Terceiros ( Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo) ou Capital Próprio ( Patrimônio Líquido ). Para se estabelecer o encerramento das atividades econômicas ou extinção de uma entidade são necessários atos emanados dos sócios ou situações previstas em contrato social para iniciar processo de liquidação e baixa da entidade. Para tanto são necessários medidas de duas naturezas distintas, ou seja: medidas jurídicas e medidas contábeis/fiscais. – Contabilidade da Empresa ALVES: A empresa ALVES, dentro do que apresentou não traz nenhuma informação de interesse aos autos, com relação ao conceito de continuidade da empresa. O único ponto de contato é que houve inclusão de registros contábeis da empresa C.A.J. nas peças contábeis da ALVES, de forma incompleta e incoerente. Portanto, são empresas separadas, com sócios diferentes, capital social diferente embora administrada pelas mesmas pessoas e da mesma forma.. –Trabalho pericial para a contabilidade da Empresa C.A.J.: A empresa C.A.J. continua de fato e de direito existindo, pelos motivos gerais enunciados acima. Primeiro, não houve distrato social determinando o prazo para seu encerramento e liquidação. Segundo, não houve apuração e levantamento da situação atual da empresa com a elaboração do Balanço Especial, para apuração dos haveres, conforme previsto em contrato social. Terceiro, os ativos do C.A.J. representados pela enorme soma de processos tramitando em diversas fases judiciais, com ações com êxito, ações com resultados não disponíveis e ações sem êxito, gerando uma movimentação financeira expressiva. Quarto A continuidade administrativa dos Ingressos de todos processos através da família Alves que o administra de uma maneira informal e sem prestação de contas: aos Clientes, à sociedade representada pelos réus - reconvintes ao menor Carlos A D.Gopfert ao fisco onde a situação da empresa C.A.J. é omissa contumaz ( Vide o relatório de situação da Receita Federal nos anexos VI).
  • 20. 3.4 – Convenções Contábeis: Além dos conceitos acima mencionados, o perito procurou aplicar em seu trabalho pericial as convenções fundamentais amplamente aceitas, tais como: - Convenção da Consistência: A convenção da consistência foi aplicada de forma satisfatória em todos os exercícios anteriores, não havendo mudanças na prática contábil, atendendo a legislação vigente; - Convenção do Conservadorismo: Foram aplicados pelo perito todos os aprovisionamentos possíveis e principalmente o regime de competência nas peças levantadas. - Convenção da materialidade: Os elementos contábeis tomados como fatos foram sempre verificados em sua veracidade.
  • 21. PARTE IV – A CONTABILIDADE- APURAÇÃO DOS HAVERES 1 - Os documentos e elementos que definiram o objeto desta perícia são: a respeitável decisão deste MM Juízo em despacho de fls. 522; o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nº 259.806-2/0); os quesitos dos Autores às fls. 557 e 558 dos Autos e quesitos dos Réus fls. 548 e complementares às fls. 579; o Laudo sobre os bens relacionados pelos Autores em sua inicial ( fls. 13 a 25 ). A finalidade da Perícia abrange dois fatores determinantes, quais sejam: o levantamento patrimonial em comunhão e sua avaliação, isto é; o levantamento patrimonial do Escritório de Advocacia e a apuração dos haveres dela resultante. • A avaliação Patrimonial do Escritório Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, é um bom exemplo da avaliação econômica máxime em tornar líquido o ilíquido, tomando-se por base as regras e fundamentos econômicos praticados no Brasil. • Conforme o que estipula o Contrato Social do C.A.J. – Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, determinou-se a apuração de haveres para a dissolução da sociedade, ora em liquidação. • Na apuração dos haveres o perito empregou a forma contábil e os necessários conceitos de contabilidade, utilizando-se do Balanço Patrimonial preparado para este fim em 31/12/1997 onde se apurou os haveres da sociedade como também os saldos das contas correntes ativos e passivos dos sócios e não somente os valores singelos do Patrimônio Líquido. Para tabulação de dados foram utilizados vários elementos, tais como: diligências, entrevistas, consultas, coleta de documentos, verificações, ofícios através deste Juízo e Varas da Fazenda Pública, vistorias e outros. 2 - Para proceder a avaliação da Empresa Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, também conhecida pela sigla “C.A.J.” e
  • 22. responder aos quesitos dos Autores e dos Réus, este perito verificou hum mil e quinhentos processos em andamento nas doze Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, usando técnicas de perícias e intenso trabalho de pesquisa. Através deste trabalho de pesquisa, se pode apurar com precisão, a verdadeira movimentação financeira (INGRESSOS) da Empresa. A empresa C.A.J. efetuou, ao longo dos anos posteriores ao falecimento do sócio Dr. José Carlos Castro Göpfert, movimentação financeira em moeda atual na quantia de R$ 144.777.120,70 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E SETE MIL, CENTO E VINTE REAIS E SETENTA CENTAVOS). conforme tabulado no item 4.2 a seguir. 3 - Foram duas portanto as tarefas do trabalho pericial, qual sejam: a) - Montar o Balanço Patrimonial em 31/12/1997 para apuração de Haveres, dentro das normas de contabilidade geralmente aceitos, tais como: princípios, critérios, fontes, etc.. b) - Avaliar a Empresa de forma total, enfocando todos os conceitos e formulas aplicadas na área econômica, inclusive a engenharia econômica. a) - Balanço Patrimonial para apuração de Haveres em 31/12/1997 do C.A.J. – Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia Para montar este Balanço o perito não deixou de empregar os procedimentos usuais de investigação, tais como: • Exame da integridade e fidedignidade das informações financeiras, operacionais e dos meios utilizados para aferir, localizar, classificar e comunicar essas informações; • Exame dos meios usados para a proteção dos ativos e, quando necessário, comprovar sua existência real; • Exame dos conceitos básicos à compreensão da Contabilidade, tais como :
  • 23. Conceito de Avaliação Monetária: foi plenamente atendido o que demonstra claramente que no Balanço Patrimonial para apuração de Haveres as contas refletem os valores em termos monetários. A observação do Conceito de Avaliação Monetária, em termos monetários, proporcionou um denominador comum através do qual os fatos heterogêneos da empresa puderam ser expressos em termos de números. Conceito de Empresa como Entidade Própria: foi observado o conceito de empresa como entidade. Como dito acima, pelas características econômicas, vislumbra-se uma organização técnica característica de empresa. Assim, todas as ações são oriundas da empresa “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C Advocacia”; foram levantadas todas as Entradas (ingressos) Conceito da Continuidade da Empresa: existe evidência da continuidade da empresa, pois a mesma não foi liquidada e permanece uma enorme soma de processos tramitando em diversas situações, com ações com êxito, ações com resultados não disponíveis e ações sem êxito. • Exame da aplicação das convenções fundamentais amplamente aceitas, tais como: A Convenção da Consistência: foi aplicada numa base consistente em todos os exercícios anteriores, não havendo mudanças na prática contábil; A Convenção do Conservadorismo: foram feitos pelo perito todos os provisionamentos possíveis e principalmente aplicado o regime de competência. A Convenção da Materialidade: foram tomados os fatos contábeis com elementos consistentes de forma a demonstrar sua veracidade. b) – Avaliação econômica-financeira da empresa Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C Advocacia A avaliação não foi feita segundo os princípios de uma ciência exata, mas sim, foram aplicados com os conceitos fundamentados em técnicas modernas e universalmente conhecidas como: O valor patrimonial, onde o valor da empresa foi determinado pelo somatório dos bens que constituem o patrimônio da empresa; e o valor econômico, onde o valor da empresa decorre do seu potencial de resultados futuros. - Levantamento do Patrimônio comum para determinação do Patrimônio existente em estado de comunhão entre os Autores ( que na
  • 24. verdade são quatro os sucessores de Joaquim Francisco Alves) e os Réus (Espólio de José Carlos de Castro Göpfert), este perito louvou-se, inicialmente, no trabalho judicial do Engenheiro Dr. Joaquim Vicente de Resende Lopes – CREA N. 59.077/D-SP, às folhas 168 à 446, dos Autos, na avaliação dos bens móveis e imóveis relacionados pelos Autores, que, em conjunto com o parecer apresentado pelo Períto Assistente dos Réus Engenheiro Dr. Luiz Felipe Prost de Souza, estão satisfatórios em seu propósito, conforme anunciado na primeira parte deste Laudo, de folhas 601 a 835, dos autos, anexo XI deste Laudo. Atendidos os princípios e normas técnicas de perícia, em especial o princípio da consistência, a partir de informações colhidas diretamente na fonte, no processo, em documentos fornecidos pelo Réu (documentos de procuração, Imissão de posse, arrolamento, inventário, etc...), constatou-se que existem outros bens em comunhão além dos que foram relacionados pelos Autores na inicial desta ação. A persistente sonegação de informações praticadas pelos Autores em relação aos processos e honorários advocatícios da Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C obrigou este perito a uma detida análise dos documentos, seguidos de vistorias, entrevistas e circularização, em trabalho de esforço investigativo, que o levou a concluir e confirmar que a relação de bens apresentadas, na exordial, representava apenas parcialmente o patrimônio comum, exceção feita à relação de bens imóveis, onde não se registrou divergências. Os bens do Patrimônio comum são classificados em dois grupos distintos: Bens Tangíveis (imóveis e móveis) e Bens Intangíveis, o Fundo do Negócio ou de Empresa (conceito equivalente para as empresas civis ao “Fundo de Comércio”) e Direitos s/Linhas Telefônicas) Os Bens Tangíveis foram classificados em: Bens Imóveis e Bens Móveis. Bens Imóveis Não tendo havido divergências entre as partes quanto aos bens imóveis, louvou-se o perito no respeitável laudo avaliatório informado nestes autos, para o fim de lançamento contábil. Bens Móveis Em visita aos Autores, ainda na antiga sede do escritório da sociedade Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, sito na Praça da Liberdade, N°. 130, Conjuntos 1410/12 e 1507/12, desenvolvendo seu trabalho de forma fiel e consistente, verificou o perito que poucas mudanças ocorreram em relação aos bens (mobílias, instalações, máquinas e utensílios) consignadas em 25 de setembro de 1991, pelos Oficiais de Justiça, na ação de Arrolamento, processo n. 1424/91, complementado pelas plantas e relação de bens apresentadas
  • 25. pelos Réus em levantamento datado de 17/10/89 e pelas fotografias apresentadas no laudo de folhas 168 a 446 supra citado. Pode o perito portanto, com segurança, ratificar a composição aproximada dos bens operacionais, descritos no Anexo V, cuja valorização para efeitos contábeis foi feito dentro de critérios de avaliação geralmente aceitos, tomando por referencial os valores da peça pericial de engenharia. Computadores Em relação aos equipamentos de informática, incluindo suas intrínsecas características não abarcadas pelo procedimento avaliador dos bens moveis no parágrafo anterior, que acertadamente desconsiderou o valor intangível que já compõe o fundo de negócio, o perito adotou referencialmente seu valor histórico, louvando-se dos conhecimentos técnicos adquiridos em consulta ao Engenheiro Dr. Roberto Rangel, habilitado pela Microsoft System Engineering ID# 14.496.381 e que integra o presente trabalho no Anexo III. Adiante-se, porém, que no bojo da avaliação da empresa, os valores individuais dos bens tangíveis, representam muito pouco no patrimônio geral, conforme se verificará no transcorrer deste trabalho. Dos Bens Intangíveis Direitos sobre as Linhas Telefônicas e o Fundo de Negócios. Com relação, mais especificamente, ao Fundo de Negócios, foi levado em consideração a Clientela, processos em andamentos, meios – ferramenta, confiabilidade do mercado, projeção de mercado, ponto de comércio, análise da movimentação financeira, o nome da entidade, a logomarca da empresa, etc. A empresa Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C Advocacia – C.A.J., em razão de sua natureza de prestadora de serviços, tem sua substancia organizacional composta de dois grupos como meio: Ferramental Humano (equipe de funcionários) e Equipamentos ( organização conjugado aos sistemas de automação); eficiência como objetivo imediato e lucros como objetivo final. A Corpo de Assistência Jurídica – C.A.J. como está concebida, depende e está estruturalmente baseada na informática e na automação dos serviços que presta. Assim, por sua especial importância, o equipamento “computador” mereceu um capítulo em separado. É que, dotado de vários terminais de computador interligados entre si, a operacionalização é otimizada devido à sua perfeita adequação e adaptação bem sucedida aos trabalhos e serviços que prestam. O sistema automatizado e informatizado do C.A.J. é de vanguarda, motivo de seu sucesso inicial e ainda seu ponto forte. O assunto Fundo de Negócio é motivo do Anexo VIII.
  • 26. 4 – TABULAÇÃO DE DADOS 4.1 – Balanços Patrimoniais do C.A.J. Pág: 1 BALANÇO DE 12/09/89 C.G.C./MF: 51.163.263/0001-80 Período : 1 2ATIVO ATIVO CIRCULAN DISPONIBI BANCOS Banespa 2073,88 Banespa 2274,05 Bamerindu 3129,78 7477,71 7.477,71 ATIVO PERMANE PERMANEBENS TANGÍVEI Aparelhos 32.177.76 Computado 7.983.34 Edificacoes 996.695.78 Imoveis 179.560.03 Instalacoes 37.187.71 Moveis e 50.914.17 Aparelhos 1.466.33 Máquinas 2.443.88 1.308.429.00 BENS INTANGÍVDire. s/Linhas 75.027.13 1.383.456.13 TOTAL DO ATIVO 1.390.933,84
  • 27. Pág: 2 BALANÇO DE 12/09/89 C.G.C./MF: 51.163.263/0001-80 Período : 12/0 9/19 PASSIVO PATRIMÔ CAPITAL Capital 150,00 RESERVARes. Cor. Monet. 11.092,05 LUCROS ELucros Acum. 1.379.691,79 1.379.691,79 1.390.933,84 TOTAL DO PASSIVO 1.390.933,84 São Paulo- SP, 12 de
  • 28. BALANÇO PATRIMONIAL CAJ CGC MF 51.163.263/0001-80 Período: 01/01/1997 a 31/12/1997 ATIVO ATIVO CIRCULAN 127.661.303,92 DISPONIBI LIDADESBENS NUMERARCaixa Geral 0,00 BANCOS C/MOVIMEBanespa C/C 0,01 Banespa C/C 0,01 Bamerindu s C/C 0,01 OUTROS CRÉDITOSCONTAS CORRENTJoaquim francisco 127.661.303,89 ATIVO PERMANEPERMANE NTE 77.398.763,04 BENS TANGÍVEIAparelhos de Ar 10.872,34 Computado res 75.016,27 Edificacoes (salas) 336.767,52 Imoveis 60.670,46 Instalacoes 20.495,88 Moveis e Utensilios 28.061,17 Aparelhos Telefonicos 495,46 Máquinas de Xerox 825,74 BENS INTANGÍVDir. s/Linhas 25.350,47 Fundo de Comércio 76.840.207,73 TOTAL DO ATIVO 205.060.066,96
  • 29. BALANÇO PATRIMONIAL CAJ Corpo de Assist. Jurídica Alves e Göpfert Período : 01/01/1997 a 31/12/1997 PASSIVO PAS SIV 124.512.152,03 CO NTAJoa qui 18.215.446,74 Jos é 7.165.867,01 Mári o 24.350.131,23 Wag ner 2.174.342,40 Carl os 943.236,63 DEP ÓSIDep . 0,00 CO NTACre dore 71.663.128,02 PAT RIM 80.547.914,93 CAP ITACapi tal 0,01 RES ERVRes. Cor. 3.798,51 Res. Esp. 76.840.207,73 LUC ROLucr os 3.109.711,06 Lucr o do 594.197,62 TOTAL DO PASSIVO 205.060.066,96
  • 30. Pág: 3 DEMONSTRA 31/12/97 C.G.C./MF: 51.163.263/0001-80 Período : 01/0 1/19 RECEITAS LUCRO BRUTORec. Prest. 8.343.849,73 LUCRO BRUTO OPERAC IONAL 8.343.849,73 CUSTOS/D DESPESA Honorários 7.848.954,97 RESULTA DESPESAVar. Monetária 3.426.399,20 (-) RECEITASVar. Monetárias 3.492.985,27 66.586,07 LUCRO OPERAC IONAL 561.480,83 DESPESA Correção 32.716,79 LUCRO LÍQUIDO 594.197,62 São Paulo- SP, 31 de 4.2 Composição dos haveres COMPOSI ÇÃO DOS C.G.C./M Posição do Joaquim Francisco50% do Patrimôni 40.273.957,46 C/C Sócios – 18.215.446,74 (-) C/C Sócios – (127.661.303,89) (69.171.899,69) José Carlos50% do Patrimôni 40.273.957,46 C/C Sócios – 7.165.867,01 (-) C/C Sócios – 0,00 47.439.824,46
  • 31. 4.3 – Posição dos Depósitos Levantados no Período de set/89 a dez/97 em moeda da época e Atualizados pela Tabela do Tribunal em Reais de 31/12/97 A coluna Valor em 31/12/97 é não contábil. VALOR VALOR ANO ORIGINAL CORRIGIDO 31/12/97 1989 6.929.943,27 2.152.337,13 1990 211.546.633,83 3.962.633,41 1991 330.481.314,67 1.617.712,23 1992 18.562.913.494,55 5.459.314,65 1993 529.647.010,73 15.820.850,24 1994 22.164.601,11 45.040.966,40 1995 11.087.629,38 13.012.759,84 1996 32.628.677,18 34.512.329,35 1997 22.752.655,83 23.198.217,45 Total 144.777.120,70
  • 32. 4.4 – Cálculo do Perito para o Fundo de Negócio - vide Anexo VIII - PRINCIPAIS FATORES UTILIZADOS NESTA AVALIAÇÃO a ) - Perspectivas econômicas em geral e perspectivas específicas da empresa, tendo como resultado subsídios para a avaliação do potencial de lucro da mesma; b ) - A capacidade de geração de lucros; c ) - A natureza do negócio e a história da empresa desde a sua fundação; d ) - A situação financeira da empresa; Os itens a e b fornecem os mais importantes fatores de avaliação pois dão o potencial e dimensionamento dos lucros futuros da empresa. Para a projeção de lucros futuros da empresa fez-se a análise dos lucros e relatórios financeiros anteriores em um período pré-determinado, período este fixado pelo perito por média aritmética para obtenção das receitas tendo em vista a particularidade da empresa Corpo de Assistência Jurídicas. Tal particularidade decorre do tempo necessário à maturação do investimento inicial, que só ocorre num período médio de em média 9,8 anos (desprezado o período preparatório), conforme se verifica no demonstrativo abaixo, extraído da análise dos mais de 1500 ( hum mil e quinhentos ) processos da empresa em pauta. Dessa análise, constata-se que o prazo médio de retorno do investimento inicial da empresa, ocorre 9,8 anos após a distribuição processual. Exemplificando, um processo entrado em uma determinada Vara da Fazenda Pública no ano de 1.989, só proporcionará rendimento à empresa em meados de 1.999 ( em média ). Vale ressaltar que mesmo os períodos máximos citados no demonstrativo, não significam a extinção do processo, e sim, o último pagamento efetuado pela Fazenda Pública, restando ainda saldos à receber em diversos processos.
  • 33. TEMPO MÉDIO E FREQÜENCIA DE RETORNO DE INVESTIMENTO Corpo de Assistência Jurídica Alves e Gopfert S/C Advocacia TEMPO MÉDIO DE RETORNO DE INVESTIMENTO (PRECATÓRIOS EMITIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO) Menor Prazo de Pagamento Maior Prazo de Pagamento Média Aritmética 8,2 anos 11,4 anos 9,8 anos FREQÜENCIA DO RETORNO DE INVESTIMENTO TEMPO EM ANOS FREQÜENCIA MÁXIMA FREQÜENCIA MÍNIMA 4 3 13 5 2 40 6 5 83 7 8 82 8 28 94 9 65 81 10 99 63 11 86 30 12 75 20 13 56 9 14 37 3 15 29 1 16 11 3 17 14 2 18 4 0 19 0 0 20 2 0 21 0 0 22 0 0 23 0 1 24 0 0 25 0 0 26 0 0 27 1 0 Este perito dentro de uma avaliação mais conservadora do Fundo de Negócios, adotou para seu cálculo o período mínimo de 8,2 ( oito anos e dois décimos.
  • 34. Corpo de Assistên cia C.G.C./ MF MEMÓRIA DE CÁLCULO DO FUNDO DE NEGÓCIO 1 – POSIÇÃO DAS RECEITA S DE PRESTAÇ ÃO DE ANO RECEITAS PREST. SERVIÇOS UFIR VALOR CORRIGIDO Em CR$ Em R$ Em R$ 1997 8.343.849,73 0,9108 8.343.849,73 1996 13.554.674,18 0,8847 13.954.557,74 1995 5.142.913,76 0,7952 5.890.550,62 1994 11.710.353,32 0,6618 16.116.333,93 1993 384.372.537,79 137,37 2.548.493,18 TOTAL 46.853.785,20 2.A TOTAL RECEITAS DO PERÍODO CORRIGIDO 46.853.785,20 2.B MÉDIA PONDERADA SIMPLES [ ( 2.A ) / 5 ] 9.370.757,04 2.C VALOR DO FUNDO NEGÓCIO [ ( 2.B ) * 76.840.207,73
  • 35. 0 5 – Conclusão: Após as investigações, considerações e análises este perito conclui que a empresa “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, continua ativa e operante, contudo sem prestar contas aos seus clientes, à sociedade, aos réus-reconvintes, e à Fazenda Nacional onde consta ser omissa contumaz em suas obrigações assessorais fiscais. Na apuração dos haveres foi empregada a forma contábil e os necessários conceitos de contabilidade, utilizando-se do Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/1997 e os saldos das contas correntes ativos e passivos dos sócios e não somente os valores singelos do Patrimônio Líquido. Dos valores apurados, utilizando-se do Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/1997, a parte que representa o sócio Joaquim Francisco Alves, é R$ 69.171.899,69 ( Sessenta e nove milhões, cento e setenta e hum mil, oitocentos e noventa e nove Reais e sessenta e nove centavos, negativos, isto é; a devolver à sociedade. A parte que representa o sócio José Carlos de Castro Göpfert é R$ 47.439.824,46 (quarenta e sete milhões quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro Reais e quarenta e seis centavos) positivos, isto é; a receber da sociedade. Estes valores referem-se a distribuição proporcional do patrimônio líquido mais os saldos dos contas correntes passivas dos sócios e menos o saldo dos contas correntes ativas dos sócios, conforme demonstrativo abaixo: CO MP C. Posição do Balanço Joa qui50 % 40.273.957,46 C/C Sóc 18.215.446,74 (-) (127.661.303,89) (69.171.899,69) Jos é50 % 40.273.957,46 C/C Sóc 7.165.867,01 (-) C/C 0,00 47.439.824,46
  • 36. Adicionalmente aos valores dos sócios acima existe o débito de R$ 3.117.579,03, com o associado Wagner Göpfert e, por decisão Judicial da Vara da Família, do menor Carlos A. D. Göpfert. 4 Wag ner 2.174.342,40 5 Carl 943.236,63 3.117.579,03 Ressalta-se, que o valor negativo que cabe ao sócio Joaquim Francisco Alves, no valor de R$ 69.171.899,69, provém, em grande parte, do saldo de caixa apurado em 31 de dezembro de 1997 no valor de R$ 127.661.303,89, saldo este para o qual não houve a contrapartida dos desembolsos referentes aos depósitos levantados e não contabilizados dos pagamentos respectivos ao próprio Joaquim Francisco Alves ( valor de R$ 18.215.446,74), ao sócio José Carlos de Castro Göpfert ( valor de R$ 7.165.867,01), aos associados Dr. Mário Ferrarini (valor de R$ 24.350.131,23) e Dr. Wagner Göpfert (valor de R$ 2.174.342,40), ao menor (por decisão judicial) Carlos Augusto D. Göpfert – (valor de R$ 943.236,63) e à clientes (valor de R$ 71.663.128,02). Passivo Circulante 1 Joaquim Francisco Alves 18.215.446,74 2 José Carlos C. Göpfert 7.165.867,01 3 Mário Ferrarini 24.350.131,23 4 Wagner Göpfert 2.174.342,40 5 Carlos A. D. Göpfert 943.236,63 52.849.024,01 6 Clientes - Credores Diversos 71.663.128,02 124.512.152,03 No caso de os itens números 1, 3 e 6, acima estiverem comprovadamente pagos, ficaria assim constituída a nova composição do haveres: CO MP C. Posição do Balanço Joa qui50 % 40.273.957,46 C/C Sóc 0,00 (-) C/C (13.432.597,90) 26.841.359.56 Jos é50 % 40.273.957,46 C/C Sóc 7.165.867,01 (-) C/C 0,00 47.439.824,47 Observando o novo quadro, nota-se que o saldo do contas correntes ativa do sócio Joaquim Francisco Alves, permanece com o valor de R$
  • 37. 13.432.597,90 que é a diferença das obrigações exigíveis remanescentes e saldo de caixa apurado, isto é, o pagamento dos itens 2, 4 e 5 do quadro passivo circulante acima, mais a diferença existente no saldo de caixa. 2 José Carlos C. Göpfert 7.165.867,01 4 Wagner Göpfert 2.174.342,40 5 Carlos A. D. Göpfert 943.236,63 10.283.446,04 Diferença rública CAJ (*) 3.149.151,89 TOTAL ............................. 13.432.597,90 (*) A diferença de R$ 3.149.151,89 (entre ativo circulante e passivo circulante nestas contas) refere-se aos 10% da rubrica C.A.J. – reposição de despesas, que deveria ser depositada no Banco Bamerindus, para cobrir despesas operacionais, como as de postagem, salários e outras, devidamente corrigida monetariamente. Tais valores jamais foram para a conta corrente do Banco Bamerindus da empresa Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C como, também, não foi apresentado documentação de apropriação dos mesmos.
  • 38. PARTE V - QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS DOS AUTORES 1 – Com base nos “Livros Diários” da sociedade civil “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia”, informar o Sr. Perito quais os bens que compunham seu “ativo permanente” na data do falecimento do sócio José Carlos de Castro Göpfert. RESPOSTA: Os livros Diários apresentados da empresa Alves Advogados & Associados, foram desconsiderados. A empresa ALVES, dentro do que apresentou não traz nenhuma informação de interesse aos autos. O único ponto de contato é que houve inclusão de registros contábeis da empresa C.A.J. nas peças contábeis da ALVES, de forma incompleta e incoerente: são empresas separadas, com sócios diferentes, capital social diferente. É empresa diversa da que se encontra em avaliação, que é a “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia ”. A resposta definitiva deste Quesito foi obtida em trabalho pericial utilizando-se a documentação contábil paralela do Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia, C.G.C./MF sob o n.º 51.163.263/0001-80. A compilação do Ativo Permanente deu-se pelo levantamento do Balanço de Abertura em 12 de setembro de 1989, data do falecimento do sócio José Carlos de Castro Göpfert e pelo Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 1997. Os dados de Receita foram extraídos das diversas Varas da Fazenda Pública e da documentação do espólio - réu. Com base no Balanço de Abertura de 12 de setembro de 1989, o ativo permanente da empresa é de Cr$ 1.383.456,13 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e seis cruzeiros e treze centavos) e o ativo permanente no Balanço de Patrimonial em 31 de dezembro de 1997 é de R$ 77.398.763.04 (setenta e sete milhões, trezentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e quatro centavos) Este perito dentro de uma avaliação mais conservadora do Fundo de Negócios, adotou para seu cálculo o período mínimo de 8,2 ( oito anos e dois décimos.
  • 39. 2 – Na mesma ocasião, qual era a receita da referida sociedade civil ? RESPOSTA: De acordo com o Artigo III do contrato social da empresa em pauta “O objetivo da Sociedade é disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia em geral. Tais serviços, entretanto, serão exercidos em conjunto ou individualmente, em se tratando de atos privativos, revertendo sempre ao patrimônio social os respectivos honorários” (grifo do perito). A coluna valores atualizados em 31/12/97 é não contábil. ANO RECEITAS PRESTAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS Em Cr$ Em CR$ Em R$ INDICE tribunal EM 31/12/97 1997 8.343.849,73 22,678072 8.343.849,73 1996 13.554.674,18 21,734758 14.142.962,94 1995 5.142.913,76 19,918763 5.855.351,99 1994 11.710.353,32 16,403255 16.189.971,78 1993 384.372.537,79 4194,489399 2.078.161,91 1992 9.647.373.313,89 162909,289350 1.342.979,44 1991 141.474.755,38 12968,178530 247.403,65 1990 110.920.433,68 2180,244161 1.153.752,24 1989 3.392.352,18 115,062299 668.611,77 (*) As receitas de prestação de serviços é formada pelos seguintes elementos: Honorários Advocaticios dos Sócios e Associados mais os 10% a título de Reembolso de eventuais despesas denominado “Bamerindus-CAJ”. Na resposta provisória a este quesito (fls. 602 a 835 dos autos, Anexo XI deste Laudo), pelos relatórios de prestação de contas apresentados pelo autor, a receita de prestação de serviços no ano- calendário de 1990 foi de : Cr$ 50.967.459,00 (cinqüenta milhões, novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros), menos da metade do efetivamente verificado no mesmo período pela documentação contábil paralela para o CAJ, que registrou o valor de Cr$ 110.920.433,67 (cento e dez milhões, novecentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e três cruzeiros e sessenta e sete centavos), verificado uma diferença nos valores declarados na importância de Cr$ 59.952.974,67 (cinqüenta e nove milhões, novecentos e
  • 40. cinqüenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros e sessenta e sete centavos). Ano Dados Autor Receitas do CAJ Diferença Omitida 1990 Cr$ 50.967.459,00 Cr$ 110.920.433,67 Cr$ 59.952.974,67
  • 41. 3 – Pelo exame do contrato social da “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia”, determine o Sr. Perito qual o procedimento a ser adotado para apuração de haveres da sociedade, quando do falecimento de um dos sócios. RESPOSTA: De acordo com o artigo XIII do contrato social da empresa supra citada “A sociedade não será dissolvida, nem consequentemente entrará em liquidação, por saída ou morte de qualquer dos sócios. Caberá ao sócio remanescente decidir sobre a continuação da sociedade, com herdeiros do sócio falecido, desde que tenham as condições legais impostas pela Lei Federal n.º 4.215. Se a sociedade não continuar nos herdeiros do de cujus, os haveres do sócio morto serão apurados da mesma forma estatuída na cláusula anterior para o sócio retirante”. Esta, determina que a “apuração de seus haveres se fará com balanço especial para o dia da saída do sócio, neste caso, do dia do falecimento do mesmo, estimando-se seus haveres pelo valor real e serão pagos pelo sócio remanescente, na proporção de suas quotas na sociedade, em 24 (vinte e quatro) prestações iguais e consecutivas, acrescidas de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data do balanço. Constatamos que não houve atendimento por parte do autor, gestor da dissoluta sociedade, ao Artigo XIII do contrato social que estabelece que a não continuidade da sociedade nos herdeiros do “de cujus”, exige a apuração de seus haveres através de Balanço Especial para o dia da saída do sócio; exigência essa consignada pelo Código Comercial Brasileiro, que ainda complementa o referido artigo, ditando “Dissolvida uma sociedade, os sócios autorizados para gerir durante a sua existência, devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma, aditada com a cláusula EM LIQUIDAÇÃO”: condição essa também não atendida pelos atuais gestores. Nesta segunda fase do trabalho pericial, estamos procedendo ao Balanço Especial. Os fatos acima levam a conclusão que a empresa “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia permanece com sua personalidade jurídica ativa, uma vez que dissolvida, dever- se-ia proceder a sua efetiva liquidação nos termos do contrato e nos ditados pelo Código Comercial Brasileiro, fato que não ocorreu. O Balanço Especial para efeito de apuração dos haveres da sociedade foi tomado o Balanço Patrimonial preparado em 31 de dezembro de 1997, do qual abaixo demonstramos os valores:
  • 42. Este perito dentro de uma avaliação mais conservadora do Fundo de Negócios, adotou para seu cálculo o período mínimo de 8,2 ( oito anos e dois décimos. CO MP C. Posição do Balanço Joa qui50 % 40.273.957,46 C/C Sóc 18.215.446,74 (-) C/C (127.661.303,89) (69.171.899,69) Jos é50 % 40.273.957,46 C/C Sóc 7.165.867,01 (-) C/C 0,00 47.439.824,46
  • 43. 4 – Quais os valores apontados na contabilidade como “saldo a receber de clientes” RESPOSTA: Na apuração dos balanços do “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” o perito utilizou o sistema de regime de caixa para considerar os depósitos levantados junto às Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; com isso a rubrica contábil “saldo a receber de clientes” não tem valores provisionais, uma vez que essas ações estão em andamento e os valores ainda dependem de decisão judicial. Consta em posição cartorial mais de 1500 processos em andamento, na data de hoje. Vide anexo n.º I, Controle Operacional dos Processos Esta forma de contabilização reforça a necessidade de se incluir o fundo de negócio, visto não existir um contas a receber neste tipo de empresa, escritório jurídico, onde o saldo a receber de clientes é definido por ações em andamento e dependentes de sentença.
  • 44. 5 – Relacione o Sr. Perito quais as ações que se encontravam em andamento em 12.09.89 data do falecimento do sócio José Carlos de Castro Göpfert. RESPOSTA: No anexo I, Controle Operacional de Processos, acham-se relacionados, em separata no título 12.09.89, os processos em andamento na época. Também, no anexo I, Controle Operacional de Processos, estão incluídos todas as ações em andamento, independentemente do ano de distribuição.
  • 45. 6 – Diante da extinção da sociedade civil “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo – cópia em anexo, informe o Sr. Perito se os herdeiros do espólio réu vem recebendo as prestações de contas apresentadas pelos autores e as respectivas importâncias, bem como relatório mensal, citando o numero dos processos, as partes e a divisão de honorários. RESPOSTA: Com a baixa de Registro na OAB, o Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C - Advocacia foi extinto desde o dia 07 de agosto de 1990, somente para fins de registro no Conselho de Classe, ou seja, responsabilidade técnica. A denúncia de dissolução de responsabilidade conjunta perante a O.A.B., não dissolve a sociedade civil como entidade jurídica, que possui quotistas, patrimônio, ativos, passivos, responsabilidade fiscal, previdenciaria e outras obrigações comuns a todas as empresas juridicamente instituídas. A súmula do Acórdão SA - 425 ACORDÃO N. 10291 – EMENTA, diz que “ ...NÃO CABE À CORPORAÇÃO DE CLASSE INTERVIR NA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DA SOCIEDADE, MATÉRIA JURISDICIONAL.... ” . Vide anexo VI - Existência Legal da C.A.J. O autor tem enviado ao espólio-réu, com a finalidade de PRESTAÇÃO DE CONTAS, demonstrativo de acertos em formulários simplificados, ora com identificação da fonte como “Joaquim Francisco Alves - Advocacia”, ora sem identificação, sendo que em ambos os casos não é informado o C.G.C./MF, nem o endereço do emitente, nem datado e assinado por responsável. Estes formulários são acompanhados por uma “capa” constando: "Resumo", Nome do cabeça da ação e a distribuição dos honorários cabentes às diversas partes (herdeiros das quotas da sociedade e o escritório associado, indicado como Dr. Ferrarini). Nos anexos da 1ª parte deste laudo, fls. 601/835, Anexo XI deste Laudo e nas pesquisas efetuadas junto ao espólio-réu, não constatamos a remessa de documentos que comprovem os valores ali indicados, tais como: Cópias de depósito judicial, cópias de guias de levantamento, cópias de DARFs correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, cópias de alegados acordos firmados com a Fazenda Pública, etc... No tocante a este último item, este perito solicitou documento comprobatório da autorização para que os liquidantes pudessem
  • 46. transigir em nome do réu junto a Fazenda do Estado; o mesmo não foi apresentado sob a alegação de inexistência. Conforme se verifica no anexo II- RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Irregularidades, este perito localizou valores levantados nas Varas da Fazenda para os quais não houve a respectiva prestação de contas ao espólio-réu. A relação das importâncias pagas, devidas e diferenças não pagas, ao espólio-réu é a seguinte em valores históricos: ano valor pago valor devido diferença (não paga) 89 529.797,72 854.286,21 (324.488,49) 90 19.050.815,61 28.480.982,44 (9.430.166,83) 91 30.661.074,60 42.198.607,67 (11.537.533,07) 92 1.636.312.918,17 2.408.244.949,28 (771.932.031,11) 93 64.833.564,40 99.820.149,21 (34.986.584,81) 94 1.870.140,31 3.020.134,12 (1.149.993,81) 95 895.315,08 1.425.653,39 (530.338,31) 96 2.392.669,77 4.000.703,79 (1.608.034,02) 97 2.149.590,66 2.554.408,33 (404.817,67) Os valores não pagos, estão demonstrados na documentação contábil paralela utilizados por este perito na elaboração dos balanços. Em complemento a narrativa acima, este perito transcreve abaixo um resumo do Relatório de Prestação de Contas – Irregularidades : “...Investindo-se unilateralmente na gestão da sociedade, coube à família Alves proceder aos pagamentos para o espólio-réu, dos resultados económicos das ações ajuizadas até a data do falecimento do "de cujus". Ressalte-se que os pagamentos acima referem-se apenas à distribuição dos honorários cabentes a cada um dos sócios, sem se referir a partilha do património total e real da empresa, que só poderia ser feita através de Balanço Especial para esta finalidade. Na análise da documentação apresentada, constata-se inúmeras divergências em sua essência. Dessa forma, citamos abaixo as principais ocorrências verificadas, o que resultou em classificarmos de insegura e inconsistente a documentação entregue pelos autores: notadamente os valores das "Planilhas de Acerto ", que mostram valores bem inferiores quando comparadas às cópias juntadas no processo de inventário (2.100/89, 2ª vara da Família). Segue-se os comentários sobre estas irregularidades:
  • 47. 1 ) - Planilhas de acertos apresentados ao espólio-réu que divergem do apresentado no processo de inventário (2.100/89, 2ª vara da Família , tanto no tocante a valores como a datas de emissão; 2 ) - Planilhas de acerto apresentando honorários contratados, inferiores ao estipulado em contratos com os clientes, contratos estes que só foram respeitados até a data de 12/9/89, falecimento do sócio Göpfert. 3 ) - Descumprimento de Cláusula contratual entre sócios: No contrato entre o C.A.J. e o Escritório de Advocacia do Dr. Mário Ferrarini/Benedicto Fernandes, a cláusula de distribuição de honorários prevê distribuição igualitária entre os mesmos, ou seja, 50% para o C.A.J. e 50% para o escritório associado. Nas planilhas de acerto com o espólio há redução do percentual destinado ao C.A.J. em favorecimento ao Escritório dos Drs. Mário Ferrarini e Benedicto Fernandes. A emissão e distribuição de valores dessas planilhas é de responsabilidade dos autores do presente processo. 4 ) -Valores Indevidos de Imposto de Renda na Fonte: Em diversas planilhas de acerto apresentadas, os atuais gestores informam valores retidos à título de Imposto de Renda Retido Na Fonte em valores muito superiores aos constantes nas guias de levantamento pesquisadas junto às Varas da Fazenda Pública, trazendo como consequência a redução dos honorários pagos ao espólio réu. 5 ) -Aumento de percentual sob a rubrica "Reposição de Despesas/Bamerindus": Até o falecimento do sócio J.C.C.Göpfert, a empresa retinha a título de reposição de despesas um percentual de 2% sobre o valor a que a Fazenda do Estado fosse condenada a pagar que correspondesse ao Principal mais Juros mais Contribuição Previdenciaria ( Ipesp/Iamspe ). A partir de 1991 o percentual de reposição de despesas foi alterado para 10% do total geral, sobre todos os valores pagos pela Fazenda Estadual. 6 ) -Valores Levantados e não Pagos ao Espólio-Réu: Os herdeiros de J.C.C.Göpfert apresentam diversas cópias de Guias de Levantamento extraídas dos processos originais nas diversas Varas da Fazenda Pública, cujos pagamentos dos honorários correspondentes não foram repassados ao espólio-réu, que no os fez constar na documentação contábil paralela do CAJ entregue e este
  • 48. perito os incluiu no Passivo Circulante, porém sem computar os respectivos juros de mora. 7 ) -Prestação de Contas sem a devida correção monetária: Conforme pesquisa realizada nos Cartórios das diversas Varas da Fazenda Estadual, os atuais gestores do C.A.J., autores do presente feito, providenciavam os levantamentos dos depósitos judiciais em determinada data e os repassavam ao espólio-réu com meses de atrazo. Em época de inflação de até dois dígitos, o prejuízo para os herdeiros de J.C.C.Göpfert atinge significativo valor. Estes valores encontram-se devidamente corrigidos no Balanço final. Abaixo segue relação parcial: Processo n. Vara Valor Honorário Data Levto. Data Pgto. Dif.-dias 38/81 7. 999,51 31.10 e 01.11.89 17.11.89 17 557/84 7. 44.539,66 02.08.90 22.08.90 20 1189/80 6. 55.039,89 06.04.90 10.10.90 184 1189/80 6. 129.470,15 04.03.91 17.04.91 43 1189/80 6. 159.869,58 02.05.91 29.05.91 27 67/81 2. 810.674,68 06.02.91 22.02.91 16 1128/80 6. 19.025,50 08.03.90 04.09.91 540 522/81 4. 1.955.734,22 11.09.91 23.09.91 12 986/84 2. 104.462,09 04.12.90 15.02.91 71 986/84 2. 36.783.792,10 02.05.94 05.05.94 03 986/84 2. 372.731,43 02.05.94 09.05.94 07 940/84 2. 141,924,21 05.04.91 17.05.91 42 940/84 2. 12.489.516,56 13.01.93 08.03.93 55 157/84 4. 117.838,33 04.12.90 30.01.90 56 969/84 7. 137.954,03 05.04.91 17.05.91 42 969/84 7. 57.847,07 30.04.90 30.05.90 30 1571/84 2. 9.284,46 08.05.92 04.06.92 26 681/85 1. 3.618.500,67 01.07.92 06.07.92 05
  • 49. RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES DOS RÉUS 1 - Muito embora tenha sido dado baixa no registro da sociedade de advogados na OAB/SP e no CGC/MF continua o Escritório de Advocacia originário da dita sociedade exercendo a sua atividade, no mesmo endereço e com os mesmos telefones? Informar se o Escritório de Advocacia continua exercendo a sua atividade no mesmo ramo de atuação jurídica (mesmo tipo de ações, clientes e teses jurídicas)? RESPOSTA: Sim, houve a continuação da administração do escritório nos mesmos moldes anteriores, mesmo endereço, telefones, funcionários, etc..., embora exclusivamente com os herdeiros do autor e sob sua administração direta. Há processos posteriores a data de falecimento do sócio José Carlos de Castro Göpfert, que versam sobre a mesma matéria, utilizando as mesmas teses jurídicas e clientes originários da empresa “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia”, conforme verificamos junto as Varas da Fazenda Pública, só que sob patrocínio de Joaquim Francisco Alves – Advocacia (Ex-sócio do “de cujus”) e com procurações para os mesmos advogados que prestavam serviços para a empresa em pauta. Vide anexo VI modelo de carta, procuração.
  • 50. 2 – Qual o valor total dos bens materiais da sociedade extinta, considerando todos os bens indicados na inicial e na Reconvenção, bem como dos demais bens que foram encontrados? RESPOSTA: Conforme demonstrado no Balanço Especial de Abertura, realizado no dia 12 de setembro de 1989 e ratificado o arrolamento de bens pelo Oficial de Justiça, conforme consta nos autos às fls 59 a 63, o Ativo Permanente da “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” o valor dos bens materiais era de Cr$ 1.383.456.13 (um milhão trezentos e oitenta e três mil quatrocentos e cinqüenta e seis cruzeiros e treze centavos). No Balanço Patrimonial de apuração de haveres em 31 de dezembro de 1997, o Ativo Permanente da sociedade é de R$ 77.398.763,04 (setenta e sete milhões, trezentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e quatro centavos). Posição em 12 de setembro de 1989. ATIVO (Em Cr$) BENS Aparelho 32.177,76 Computa 7.983,34 Edificaçõ 996.695,78 Imóveis 179.560,03 Instalaçõ 37.187,71 Moveis e 50.914,17 Aparelho 1.466,33 Máquina 2.443,88 1.308.429,00 BENS Direitos 75.027,13 1.383.456,13 Com o Fundo de Negócio em moeda de 31/12/97: Fundo de Comércio 76.840.207,73
  • 51.
  • 52. Posição em 31 de dezembro de 1997 ATIVO (Em R$) BENS TANGÍVEI S (IMOB. TÉC.) Aparelhos 10.872,34 Computado 75.016,27 Edificações 336.767,52 Imóveis 60.670,46 Instalações 20.495,88 Moveis e Utensílios 28.061,17 Aparelhos 495,46 Máquinas de Xerox 825,74 533.204,84 BENS INTANGÍVDireitos s/Linhas 25.350,47 Fundo de 76.840.207,73 76865558.20 77398763.04
  • 53. 3 – Com base nos seguintes elementos: contratos de prestação de serviço firmados pelo Escritório de Advocacia com os demandantes por ele patrocinados; guias de levantamento de depósitos efetuados nas ações em que o Escritório de Advocacia participa, em curso em dezembro de 1989 até a presente data; recibos de pagamentos efetuados aos patrocinados e ao Réu, questiona-se: a. qual o valor dos créditos levantados pelo Escritório de Advocacia nos autos das ações em que participa, desde o falecimento de sócio José Carlos de Castro Göpfert até a presente data? RESPOSTA : De conformidade com o Artigo III do contrato social da empresa periciada e levantamentos realizados na documentação contábil paralela utilizada pelo perito em sua elaboração contábil para o “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” - C.A.J., os créditos ( ingressos) levantados são os seguintes: Os valores abaixo, foram extraídos da documentação contábil paralela utilizada pelo perito em sua elaboração contábil para o C.A.J. na rubrica “Depósitos Levantados a Acertar”, referente a movimentação do período, em valores originais. A coluna “valor em 31/12/97”, refere-se aos mesmos valores devidamente atualizados pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do dia do levantamento da guia ( entrada no diário). POSIÇÃO DOS CRÉDITOS ( INGRESSOS) A coluna Valor em 31/12/97 é não contábil. VALOR VALOR ANO ORIGINAL CORRIGIDO 31/12/97 1989 6.929.943,27 (*) 2.152.337,13 1990 211.546.633,83 3.962.633,41 1991 330.481.314,67 1.617.712,23 1992 18.562.913.494,55 5.459.314,65 1993 529.647.010,73 15.820.850,24 1994 22.164.601,11 45.040.966,40 1995 11.087.629,38 13.012.759,84 1996 32.628.677,18 34.512.329,35 1997 22.752.655,83 23.198.217,45 Total 144.777.120,70
  • 54. (*) No ano de 1989, refere-se somente ao período de 13 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989 POSIÇÃO DAS RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA documentação contábil paralela utilizada pelo perito em sua elaboração contábil do C.A.J. VALOR ANO ORIGINAL(**) 1989 3.392.352,18(*) 1990 110.920.433,68 1991 141.474.755,38 1992 9.647.373.313,89 1993 384.372.537,79 1994 11.710.353,32 1995 5.142.913,76 1996 13.554.674,18 1997 8.343.849,73 (*) No ano de 1989, refere-se somente ao período de 13 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989 (**) As receitas de prestação de serviços é formada pelos seguintes elementos: Honorários Advocaticios dos Sócios e Associados mais os 10% a título de Reeembolso de eventuais despesas denominado “Bamerindus-CAJ”. DEMONSTRATIVO DECLARADO 1ª PERÍCIA X documentação contábil paralela utilizada pelo perito em sua elaboração contábil do C.A.J. VALORES HISTÓRICOS VALOR VALOR DECL.1ª PER. CONTAB/PARAL ANO FLS.606/835 C.A.J. DIFERENÇA 1989 não fornecido 3.392.352,18 prejudicado 1990 50.967.459,00 110.920.433,68 59.952.974,68 1991 não fornecido 141.474.755,38 prejudicado 1992 169.080.242,19 9.647.373.313,89 9.478.293.071,70 1993 5.838.146,10 348.372.537,79 342.534.391,69 1994 33.486,67 11.710.353,32 11.676.866,65 1995 63.567,48 5.142.913,76 5.079.346,28 1996 não fornecido 13.554.674,18 prejudicado 1997 não fornecido 8.343.849,73 prejudicado
  • 55. b. das quantias levantadas em juízo, de acordo com os contratos firmados com clientes, quais os valores que caberiam ao escritório e quais os valores que deveriam ser repassados aos clientes e ao réu? Os repasses foram corretos? Em caso negativo, aponte o Sr. Perito as diferenças. RESPOSTA: As quantias levantadas em juízo e que deveriam ser repassadas aos clientes e ao réu, foram apuradas corretamente pelo perito, utilizando a contabilidade paralela elaborada para o “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” desde do dia 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1997, de onde transcrevemos dados extraídos, valores históricos: TABELA DOS VALORES LEVANTADOS EM JUÍZO QUE CABERIAM A CADA PARTE ano valor levantado darf h darf juros Wagner MF 89 6.929.943,27 30.050,01 2.627,40 - 1.582.721,61 90 211.546.633,83 502.663,49 2.553,53 1.601,95 46.605.655,45 91 330.481.314,67 1.099.889,97 267.166,44 1.133.665,62 46.675.112,59 92 18.562.913.494,55 48.377.866,89 28.417.437,13 - 4.267.027.389,14 93 770.630.242,60 3.634.246,40 6.014.563,96 - 158.961.216,21 94 22.093.709,54 124.290,25 351.917,12 - 4.923.540,52 95 11.087.629,37 178.920,44 306.180,67 16.767,40 1.930.540,33 96 32.628.677,19 469.966,69 707.128,33 1.048.895,99 3.758.583,70 97 22.752.655,82 372.674,69 867.783,19 1.044.374,04 1.695.764,24 CAJ CAJ_SOCIOS espolio esp. CA CA cli 101.058,18 1.708.572,39 854.286,20 747.500,42 106.785,77 3.504.913,68 7.180.373,00 56.961.964,67 28.480.982,34 24.920.859,54 3.560.122,79 100.291.821,74 9.261.828,73 84.397.215,37 42.198.607,69 36.923.781,72 5.274.825,96 187.646.435,95 563.856.026,18 4.816.489.898,58 2.408.244.949,29 2.107.214.330,63 301.030.618,66 8.838.744.876,63 25.771.023,15 199.640.298,41 99.820.149,21 87.342.630,55 12.477.518,65 376.608.894,47 746.543,99 6.040.268,26 3.020.134,13 2.642.617,36 377.516,77 9.907.149,40 344.299,04 2.851.306,99 1.425.653,49 1.247.446,81 178.206,69 5.459.614,50 745.787,15 8.001.407,35 4.000.703,67 3.500.615,72 500.087,96 17.896.907,98 494.894,76 5.108.816,69 2.554.408,35 2.235.107,30 319.301,04 13.168.348,21 Os repasses não foram corretos, conforme ficou constatado pelas verificações e analises; não foram repassados corretamente as importâncias para os réus, para o menor Carlos Augusto D. Göpfert em forma de depósitos judiciais e ao associado Wagner Göpfert. Quanto aos repasses do associado Mário Ferrarini, do sócio Joaquim Francisco Alves e dos Clientes não houve condições de constatar, devido a omissão dos recibos de pagamentos, demonstrativos bancários, avisos de lançamentos e outros documentos necessários para a efetiva comprovação.
  • 56. Na tabela abaixo fornecemos as diferenças entre o que foi repassado de acordo com o que consta na resposta da primeira perícia, folhas 606 dos autos, anexo XI e o que efetivamente deveria ter sido repassado conforme apresentado pelo perito em sua contabilização do CAJ COMPARATIVO DA RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECLARADO 1ª PERÍCIA X CONTAB/PARAL C.A.J. VALORES HISTÓRICOS VALOR VALOR DECL.1ª PER. CONTAB/PARAL ANO FLS.606/835 C.A.J. DIFERENÇA 1989* não fornecido 3.392.352,18 prejudicado 1990 50.967.459,00 110.920.433,68 59.952.974,68 1991 não fornecido 141.474.755,38 prejudicado 1992 169.080.242,19 9.647.373.313,89 9.478.293.071,70 1993 5.838.146,10 348.372.537,79 342.534.391,69 1994 33.486,67 11.710.353,32 11.676.866,65 1995 63.567,48 5.142.913,76 5.079.346,28 1996 não fornecido 13.554.674,18 prejudicado 1997 não fornecido 8.343.849,73 prejudicado (*) No ano de 1989, refere-se somente ao período de 13 de setembro a 31 de dezembro de 1989 Posição Atualizada das diferenças não repassadas em 31 de dezembro de 1997 Joaquim Francisco Alves 18.215.446,74 Diferença p/ José Carlos C. Göpfert 7.165.867,01 Mário Ferrarini 24.350.131,23 Diferença p/ Wagner Göpfert 2.174.342,40 Diferença p/ Carlos A. D. Göpfert 943.236,63 52.849.024,01 Clientes - Credores Diversos 71.663.128,02 124.512.152,03 Observação: Os valores em negrito, totalizando R$ 8.109.103,64 (oito milhões, cento e nove mil e cento e três reais e quatro centavos), correspondem os valores não repassados aos réus-reconvintes.
  • 57. c. qual o valor patrimonial envolvido nas ações patrocinadas pelo Escritório de Advocacia e que ainda não foram levantados créditos? RESPOSTA: Este perito não tem condições de informar o valor patrimonial das ações nesta data. A legislação vigente determina que as empresas de profissão regulamentada tenham que registrar seus fatos contábeis pelo regime tributário do Lucro Real e dentro dessa técnica é facultado ao contribuinte utilizar o regime de caixa. O perito utilizou esta regra. No Anexo I, deste laudo, Controle Operacional de Processos, na seção “Processos em Andamento”, consta a relação nominal de 1572 processos que, com a dinâmica que lhe é própria, permanecem ainda pendentes de decisões complementares e, portanto, sem condições de avaliação patrimonial. 4 – Apresentar livro diário e razão da empresa na data do falecimento e da perícia; RESPOSTA: Até a data de encerramento deste trabalho, não foram apresentados pelos autores todos os livros solicitados em qualidade e número. Este perito baseou o seu trabalho em uma contabilidade construída em cima de documentação contábil paralela. Este perito está anexando no Anexo IV, no período de setembro/89 a dezembro/97: Balanços Patrimoniais e as respectivas Demonstrações de Resultados, período 1989 a 1997, Razões Analíticos e balancetes do período de setembro/89 a dezembro/97, os quais acham-se à disposição deste Juízo.
  • 58. 5 – Qual o saldo de caixa e o patrimônio líquido da firma na data da perícia? RESPOSTA: Foi tomado como base a data do 31 de dezembro de 1997, para se determinar a posição dos haveres e saldo das contas. O Saldo do caixa apurado em 31 de dezembro de 1997 foi de R$ 127.661.303,89 (cento e vinte e sete milhões, seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e três reais e oitenta e nove centavos) que foi transferido para a conta corrente ativa do sócio Joaquim Francisco Alves, administrador ( através de seus sucessores) dos recursos levantados até a presente data e também representante legal da empresa perante a Receita Federal. O Valor do Patrimônio Líquido da “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia”, em 31 de dezembro de 1997 é de R$ 80.547.914,93 (oitenta milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e catorze reais e noventa e três centavos)
  • 59. 6 – Quando do falecimento do sócio José Carlos de Castro Göpfert as partes firmaram termo de dissolução social ? Foi observado o procedimento previsto na cláusula XII e XIII do contrato social ? Houve balanço especial com apuração do valor real dos bens materiais e imateriais da sociedade? Em caso negativo, confeccionar balanço especial, apurando todos os bens materiais e imateriais, como ponto e clientela, na data da realização da perícia. RESPOSTA: 1ª Quota: Não. Quando do falecimento do sócio José Carlos de Castro Göpfert as partes não firmaram termo de dissolução social. 2ª Quota: Não. Não houve atendimento aos Artigos XII e XIII do contrato social. 3ª Quota: Não. Não foi confeccionado à época o Balanço Especial de conformidade com os artigos acima de dissolução da sociedade. 4ª Quota: O perito baseado na documentação contábil paralela, levantou o Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 1997, para composição dos haveres que passa abaixo o seu resumo final: COMPOSI C.G.C./M Posição do Joaquim Francisco50% do Patrimôni 40.273.957,46 C/C Sócios – 18.215.446,74 (-) C/C Sócios – (127.661.303,89) (69.171.899,69) José Carlos50% do Patrimôni 40.273.957,46 C/C Sócios – 7.165.867,01 (-) C/C Sócios – 0,00 47.439.824,46
  • 60. RESPOSTAS AOS QUESITOS iniciais DOS RÉUS 1. Digam os Srs. Peritos qual o número de ações que o escritório atualmente patrocina, descrevendo o seu objeto. Considerando as seguintes fases processuais: 1º) inicial 2º) resposta 3) sentença proferida 4) em grau de recurso 5) em fase de liquidação 6) em fase de recebimento (precatório expedido ou a ser expedido), dêem a quantidade de tais ações para cada fase. RESPOSTA: Foram levantados junto às Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo 1.527 processos patrocinados pelo Escritório C.A.J. que se acham relacionados no anexo I - Controle Operacional de Processos As fases processuais não foram fornecidas pelos Autores ou Réus e seu levantamento fica prejudicado em função da dinâmica dos processos As ações que se encontram em fase de recebimento, com precatório expedido ou a ser expedido, não foram fornecidos pelos Autores, que são os o único que os possui atualizados.
  • 61. 2. Considerando as ações já em liquidação, responda a qual o valor dos créditos que o escritório recebeu, bem como se dos valores que lhe caberiam, foram eles repassados corretamente aos clientes e ao Réu? Em caso negativo, qual seria o valor devido ao Réu, desconsiderando o que, eventualmente tenha sido sonegado pelos Autores aos clientes? RESPOSTA: As quantias levantadas em juízo e que deveriam ser repassadas aos clientes e ao réu, foram apuradas corretamente pelo perito, utilizando a contabilidade paralela elaborada para o “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia” desde do dia 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1997, de onde transcrevemos dados extraídos, valores históricos: TABELA DOS VALORES LEVANTADOS EM JUÍZO QUE CABERIAM A CADA PARTE ano valor levantado darf h darf juros Wagner MF 89 6.929.943,27 30.050,01 2.627,40 - 1.582.721,61 90 211.546.633,83 502.663,49 2.553,53 1.601,95 46.605.655,45 91 330.481.314,67 1.099.889,97 267.166,44 1.133.665,62 46.675.112,59 92 18.562.913.494,55 48.377.866,89 28.417.437,13 - 4.267.027.389,14 93 770.630.242,60 3.634.246,40 6.014.563,96 - 158.961.216,21 94 22.093.709,54 124.290,25 351.917,12 - 4.923.540,52 95 11.087.629,37 178.920,44 306.180,67 16.767,40 1.930.540,33 96 32.628.677,19 469.966,69 707.128,33 1.048.895,99 3.758.583,70 97 22.752.655,82 372.674,69 867.783,19 1.044.374,04 1.695.764,24 CAJ CAJ_SOCIOS espolio esp. CA CA cli 101.058,18 1.708.572,39 854.286,20 747.500,42 106.785,77 3.504.913,68 7.180.373,00 56.961.964,67 28.480.982,34 24.920.859,54 3.560.122,79 100.291.821,74 9.261.828,73 84.397.215,37 42.198.607,69 36.923.781,72 5.274.825,96 187.646.435,95 563.856.026,18 4.816.489.898,58 2.408.244.949,29 2.107.214.330,63 301.030.618,66 8.838.744.876,63 25.771.023,15 199.640.298,41 99.820.149,21 87.342.630,55 12.477.518,65 376.608.894,47 746.543,99 6.040.268,26 3.020.134,13 2.642.617,36 377.516,77 9.907.149,40 344.299,04 2.851.306,99 1.425.653,49 1.247.446,81 178.206,69 5.459.614,50 745.787,15 8.001.407,35 4.000.703,67 3.500.615,72 500.087,96 17.896.907,98 494.894,76 5.108.816,69 2.554.408,35 2.235.107,30 319.301,04 13.168.348,21 Quanto ao repasse das importâncias recebidas, não foram eles repassados corretamente aos Réus, não foram efetuados todos os depósitos judiciais da parte do menor Carlos Augusto D. Göpfert e não foi pago a parte do associado Wagner Göpfert. Quanto aos repasses ao associado Mário Ferrarini, ao sócio Joaquim Francisco Alves e aos Clientes não há condições de afirmar neste momento, devido a omissão dos recibos de pagamentos, dos extratos bancários, dos avisos de lançamentos e de outros documentos necessários para a efetiva comprovação. Segue abaixo tabela com as diferenças entre o que foi repassado de acordo com o que consta na resposta da primeira perícia, folhas 606
  • 62. dos autos, Anexo XI deste Laudo e o que efetivamente deveria ter sido repassado, conforme levantado contábilmente por este perito: COMPARATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECLARADO 1ª PERÍCIA X CONTABILIZAÇÃO PARALELA CAJ VALORES HISTÓRICOS VALOR VALOR DECL.1ª PER. CONTAB/PARAL ANO FLS.606/835 C.A.J. DIFERENÇA 1989* não fornecido 3.392.352,18 prejudicado 1990 50.967.459,00 110.920.433,68 59.952.974,68 1991 não fornecido 141.474.755,38 prejudicado 1992 169.080.242,19 9.647.373.313,89 9.478.293.071,70 1993 5.838.146,10 348.372.537,79 342.534.391,69 1994 33.486,67 11.710.353,32 11.676.866,65 1995 63.567,48 5.142.913,76 5.079.346,28 1996 não fornecido 13.554.674,18 prejudicado 1997 não fornecido 8.343.849,73 prejudicado (*) No ano de 1989, refere-se somente ao período de 13 de setembro a 31 de dezembro de 1989 Posição Atualizada das diferenças não repassadas em 31 de dezembro de 1997 Joaquim Francisco Alves 18.215.446,74 Diferença p/ José Carlos C. Göpfert 7.165.867,01 Mário Ferrarini 24.350.131,23 Diferença p/ Wagner Göpfert 2.174.342,40 Diferença p/ Carlos A. D. Göpfert 943.236,63 52.849.024,01 Clientes - Credores Diversos 71.663.128,02 124.512.152,03 Observação: Os valores em negrito, totalizando R$ 8.109.103,64 (oito milhões, cento e nove mil e cento e três reais e quatro centavos), correspondem os valores não repassados aos réus-reconvintes.
  • 63. 3. Após responder a tais perguntas, considerando o valor patrimonial das ações e dos bens apurados na perícia anterior de fls., qual o valor do crédito do Réu, em decorrência da sua participação na sociedade extinta? RESPOSTA: COMPOSI ÇÃO DOS C.G.C./M Posição do Joaquim Francisco50% do Patrimôni 40.273.957,46 C/C Sócios – 18.215.446,74 (-) C/C Sócios – (127.661.303,89) (69.171.899,69) José Carlos50% do Patrimôni 40.273.957,46 C/C Sócios – 7.165.867,01 (-) C/C Sócios – 0,00 47.439.824,46
  • 64. 4. Considerando os critérios usualmente aceitos para liquidação de sociedade, e ora invocados subsidiariamente, qual o valor dos bens intangíveis, como clientela, ponto comercial etc., do escritório, tendo em vista o seu faturamento anual? RESPOSTA: O perito deu especial atenção na contribuição do Fundo de Negócio na contabilização do aprovisionamento da conta, bem como a memória de cálculo para constituição do Fundo. A avaliação econômica - financeira está feita de forma correta, pois atendeu as técnicas universalmente aceitas e os fatores que a influenciaram estão bem definidos pelos valores expressos na contabilização paralela, tendo este perito entretanto adotado critério conservador. Pela relevância deste assunto (fundo de negocio) o perito dedica o anexo VIII para ampliar os conceitos metodológicos adotados na apuração, sendo o valor considerado pelo perito na importância de R$ 76.840.207,73 (setenta e seis milhões, oitocentos e quarenta mil, duzentos e sete reais e setenta e três centavos). Abaixo segue memória de cálculo da formação do Fundo de Comércio da empresa “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C – Advocacia”. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO FUNDO DE NEGÓCIO 1 – POSIÇÃO ANO RECEITAS PREST.SERVIÇOS UFIR VALOR CORRIGIDO Em CR$ Em R$ Em R$ 1997 8.343.849,73 0,9108 8.343.849,73 1996 13.554.674,18 0,8847 13.954.557,74 1995 5.142.913,76 0,7952 5.890.550,62 1994 11.710.353,32 0,6618 16.116.333,93 1993 384.372.537,79 137,37 2.548.493,18 TOTAL 46.853.785,20 2 – CÁ 2.A TOTAL RECEITAS DO PERÍODO 46.853.785,20 2.B MÉDIA PONDERADA SIMPLES [ ( 2.A ) / 9.370.757,04 2.C VALOR DO FUNDO NEGÓCIO [ ( 2.B ) * 76.840.207,73