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Comentários sobre a Sentença proferida pelo juiz José
Lavouras Heicki, no processo 93.731358-9, na 2ª Vara
Cível da Capital – Para uso em Recurso de Apelação.
I – INTRODUÇÃO.I – INTRODUÇÃO.
1) Do juízo de oportunidade para sentenciar -
Cerceamento de defesa
A respeitável Sentença que se combate foi elaborada por
um Digno Juiz de Direito nomeado por trinta dias
1
para “auxiliar e
sentenciar na 2ª Vara Cível da Capital”. – Iniciativa que, de inicio,
reconhece-se como sadia, visto o notório excesso de trabalho nas
Varas da Capital.
Sua missão porém, já se haviam decidido (?): prolatar
sentença terminativa de mérito, neste feito de onze anos e quase
cinqüenta volumes. É o que mostra a R. Sentença ao finalizar o
relatório dos principais:
“Estes autos, então, juntamente com os da Ação
Cautelar Inominada em apenso, vieram-me conclusos
para prolação da sentença terminativa de mérito
(cf. fls. 3.384).”
E também nos fundamentos:
1
Cf. Publicado no “Site” do TJSP – “Juízes Auxiliares”
“...enquanto compulsava e lia detida e longamente
este processo e o que lhe está apensado com o
desiderato precípuo de sentenciá-los, ...”
Sem ser anunciada, surpreendendo a todos, a notícia de
sentenciamento do feito veio com a própria sentença !
Ora, os autos só vão conclusos para prolação da
sentença terminativa de mérito após cumprimento das normas
processuais em juízo de oportunidade que não ocorreram nestes autos.
Da forma dada só poderia ter um fim o sentenciamento: o de não julgar,
pois sem o encerramento da fase instrutória, a realização de Audiência
de Instrução (cf. requerido pelas partes fls. 95/6 e 98), implicaria em
inevitável cerceamento de defesa o seu julgamento antecipado e
inaudito.
Quem examinou este feito de onze anos, onde foram
realizadas cinco perícias judiciais de complexidade e volume, quatro
pareceres de assistentes técnicos das partes e uma liminar de
intervenção judicial, que durou quatro anos, em um escritório de
advocacia que patrocina mil e seiscentos processos envolvendo oitenta
mil clientes e movimento de dezenas de milhões de reais. - tudo isso em
meio a denúncias de fraude envolvendo os Autores-reconvindos,
gestores desse escritório - e decidiu que se poderia encaminhá-lo a um
novo Juiz, sem nenhum contato anterior com a lide ou com as partes,
nomeado para “Auxiliar e sentenciar na 2ª Vara Cível da
Capital” para prolação da sentença terminativa de mérito em
trinta dias ?
2) Dos fatos e Interesses estranhos à lide.
Não bastasse o volume e a complexidade do litígio, a
agravante de ser neste feito que se passaram os envolvimentos
constantes do processo disciplinar que culminou com o afastamento do
Juiz Titular da Vara, dr. Fernando Sebastião Gomes..
O disciplinar se processa em segredo de justiça, mas é
sabido que se trata de “envolvimento do Magistrado, com peritos
inescrupulosos”.
Cumpre observar, entretanto, que essa notícia foi trazida a
este feito pela R. Sentença:
“No mês de abril de 2003 estes autos foram avocados
pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, tendo o Juiz de
Direito titular desta Vara, Doutor Fernando Sebastião
Gomes, sido afastado, pelo Órgão Especial do Egrégio
Tribunal de Justiça, do efetivo exercício da função
jurisdicional, estando Sua Excelência, ao que consta, a
responder a processo administrativo disciplinar (cf. fls.
2.307 e 2.309).”
Notando-se que nas citadas “fls. 2.307 e 2.309”, consta
apenas que o processo encontrava-se na Corregedoria de Justiça.
Nenhuma informação mais.
Outrossim, de se observar o contido no inicio do relatório
do processo cautelar da R. Sentença:
“Passo, agora, a relatar, sucintamente, a indigitada Cautelar,
uma vez que o que neste processo for decidido por este
Magistrado repercutirá, inevitável e iniludivelmente, em tudo o que
foi objeto de deliberação pelo então Juiz de Direito titular desta
Vara naquela actio.”
E também a ordem:
Diligencie o Cartório, independentemente do
transito em julgado desta sentença, no sentido de que uma
sua cópia seja encaminhada à Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça e à Augusta Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
A Respeitável Sentença deixa claro que foi laborada em
atenção de interesses forasteiros e apresenta fundamentação baseada
em informações estranhas ao feito.
Sem nenhum contato anterior com as partes, com o feito,
ou com o ambiente pérfido em que este se processou, teve o Nobre
Magistrado sua nomeação prorrogada por mais trinta dias, mas
sentenciou em quarenta e sete.
Sem embargo da reconhecida capacidade e competência
do Ilustre Julgador nomeado, na R. Sentença se percebe a perplexidade
e indignação presentes, a ponto de ver-se recorrendo a “ensinamentos
de filósofos para vencer o inusitado
2
“.
2
Literalmente: “Depois de perlustrar com vagar e detença os incontáveis volumes deste
feito e do que lhe está apensado, veio de pronto à memória deste Magistrado o que
costumam dizer os filósofos acerca de como se devem conduzir os homens quando se
defrontam com situações anômalas e heterodoxas, e que, por isso mesmo, causam
perplexidade e espanto, como seja, não se há de rir, nem se há de cair em pranto, mas, ao
É nesse clima inusitado e tumultuado que o Magistrado
adentrou para, em tão pouco tempo, formar sua convicção de quem é
quem neste feito. De se ver a indignação revelada, em especial, na
natural condenação das condutas dos diversos personagens que (não
sabe quem) estão envolvidos na irregularidade peculiar deste feito,
como nas condutas dos senhores peritos que atuaram. Leia-se a
“Ilustração” colacionada na R. Sentença:
“Agora, ..., conveniente se nos antolha tecer
algumas considerações acerca das perícias contábeis
realizadas ... por peritos da confiança do
Meritíssimo Juiz de Direito titular desta Vara,
expertos que ... acabaram por levantar soma
fabulosa, astronômica, insólita e inusitada à
guisa de remuneração pelos trabalhos de
peritagem ... sendo relevante que fique
consignado no corpo deste decisum, à feição de
ilustração do tema aqui abordado e levando-se
em conta a absurdidade e a anormalidade desse
fato (rectius: antológico, digno de registro nos
anais forenses), que o expert ... Ardel José
Vesco, chegou a receber só neste processo,
injustificadamente, a título de honorários
provisórios, a escorchante e exorbitante quantia
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)..., para, ao
final, colacionar ao feito ... o singelo e nada esclarecedor
revés, há que se tentar compreender os fatores determinantes de tais anomalias e
heterodoxias...”
laudo de fls. 2.310/2.754, cuja imprestabilidade e
inutilidade aflora do seu próprio conteúdo ...” (Grifamos).
II – DO RELATÓRIO DOS PRINCIPAIS – Erros deII – DO RELATÓRIO DOS PRINCIPAIS – Erros de
Cognição.Cognição.
1) O Primeiro erro. – Inversão das posturas.
Ao dar início ao relatório dos principais, logo no 2˚
parágrafo de fls. 3.385/6, relata a R. Sentença, a Petição inicial dos
Autores:
“Pertinentemente a esta ação - principal -, aduziram
os Autores, em síntese do essencial, que, em 09 de janeiro
de 1979, os Advogados Joaquim Francisco Alves - do qual a
Suplicante Janete era esposa e, os demais Proponentes,
filhos - e José Carlos de Castro Göpfert fundaram o
escritório de advocacia denominado Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C., tendo
essa sociedade, depois de regularmente constituída
e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
se tornado próspera e sobremodo conhecida no
mercado, logrando formar uma expressiva clientela,
especializando se em questões relacionadas com a
remuneração de funcionários públicos. Asseveraram que os
indigitados causídicos adquiriram, em condomínio, enquanto
subsistiu a sociedade em questão, diversos bens móveis e
imóveis, cujas partes ideais, ulteriormente ao falecimento de
ambos...” (grifamos).
Não é o que consta da exordial.
Os Autores não informaram a existência da
sociedade de Advogados “Corpo de Assistência Jurídica
Alves e Göpfert S/C”. Ao contrário, a omitiram.
Basta ler. O que colacionaram na ação mal interposta foi
apenas parte de suas instalações, da mobília e dos equipamentos, além
da sede e de meia dúzia de lotes adquiridos em conjunto pelos antigos
sócios.
Via de conseqüência, não informaram que a
sociedade tenha se “tornado próspera e sobremodo
conhecida no mercado, logrando formar expressiva clientela”.
Tanto é assim, que na própria Sentença, ao relatar a réplica dos
Autores:
“Disseram que não tinham a pretensão de discutir,
com o aforamento desta ação, eventuais direitos
decorrentes da extinção da sociedade Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C., mas somente a
partilha dos bens adquiridos em condomínio pelos seus
sócios. Negaram que o escritório de advocacia
possuía elevadíssimo número de clientes,
acrescentando que os bens que o Suplicado alegou não
terem sido incluídos no plano de partilha pertencem, na
verdade, ao acervo da sociedade, devendo, por isso
mesmo, ser objeto de tratativa distinta, pois não
pertencem ao patrimônio pessoal dos falecidos sócios”
(fls. 3.387, in fine, grifamos)
A questão ganha relevo na medida em que é indisfarçável
neste feito – a iniciar pela omissão na exordial e pela negativa mentirosa
da Réplica - a conduta permanente de esconder o escritório para não
tê-lo dividido com os Reconvintes.
Ao se consignar na Sentença que foram os Autores que
noticiaram ao Juízo a existência do grande escritório de advocacia,
subverte-se todo o entendimento lógico do processado e se contraria
toda a prova dos autos.
Desse modo, é de observar que também não consta que
o Escritório tenha sido “devidamente declarado pelos
sucessores dos Autores no Inventário”. Na verdade, somente o
Espólio Göpfert declarou a existência do Escritório no Juízo da 2ª Vara
das Sucessões da Capital, os Autores dividiram “a mobília”, como
consta do processo por onde ocorreu seu inventário.
2) Segundo erro - Observação Infeliz.
Em fls. 3.405, 2
º
parágrafo, nos fundamentos da R.
Sentença temos:
“...cumpre obtemperar que não passou despercebida
a este Magistrado a circunstância de o Réu-reconvinte
apenas ter se preocupado com os resultados financeiros
advenientes ... da sociedade de advogados ...
ulteriormente ao ajuizamento, contra si, da presente Ação
de Extinção de Condomínio.”
Em continuação, fundamenta a fls. 3.405, que:
“... o sócio José Carlos de Castro Göpfert veio a
óbito ... nos idos de setembro de 1989 e que esta ação foi
aforada em novembro de 1993, portanto, mais de 04
(quatro) anos após ... soando estranhável, sobretudo
levando-se em conta a voracidade e sofreguidão com que
lançou ventre deste processo seu Pedido reconvencional,
que o Suplicado, nesse interregno, não tenha tido a
iniciativa de demandar judicialmente os Autores-
reconvindos com vistas a deles obter a prestação de
contas dos resultados financeiros do escritório de
advocacia que passaram a administrar e a gerir
imediatamente depois da morte do sócio sobrevivente,
Joaquim Francisco Alves, ou até mesmo antes do óbito
deste.” (Destaque nosso).
Soou estranhável ao Nobre Magistrado porque não
observou que nos autos estão narrados, documentados e pacificados,
desde a inicial, que com a morte do sócio Göpfert, seus familiares
(Espólio-reconvinte) FORAM EXPULSOS DO ESCRITÓRIO ONDE
SEMPRE TRABALHARAM.
a) A Família Göpfert sempre trabalhou no escritório
A começar pela viúva, bel. Elza Nishizumi Göpfert, que foi
faxineira, copeira, cozinheira, auxiliar, secretária, estagiária e gerente do
Escritório, também este advogado que esta subscreve, formou-se em
1.986, mas foi, desde os dezoito anos posto a trabalhar a troco de
mesada, desde 1.978; depois veio a bel. Edna Göpfert, em 1.981,
também aos dezoito anos; e a Beatrice Göpfert, registrada como auxiliar
de escritório e atendia ao telefone. Assim, está consignado e pacificado
nestes autos o fato de que TODA A FAMILIA DO SÓCIO GÖPFERT
SEMPRE TRABALHOU NO ESCRITÓRIO.
b) Os Alves só vieram depois, em 1.986.
Ao contrário, os Autores-reconvindos só compareceram ao
Escritório para trabalhar em 1.986, até porque, antes, não podiam
abandonar o ganha pão que tinham – um escritório de advocacia na
avenida Celso Garcia, onde a doutora Janete Alves fazia a chamada
advocacia arroz e feijão, e depois porque houve a aquisição de novas
salas de escritório, depois que este passou a ter retorno financeiro. A
doutora Janete e seu então jovem filho, acadêmico em direito e química
Jefferson Alves, passaram a trabalhar no escritório, para tratar dos
pagamentos dos Clientes, em auxílio do dr. Joaquim, a quem incumbia
os processos de execução de sentença, em contrapartida da família do
sócio Göpfert, que tratava da fase de conhecimento dos processos. (Cf.
narrativa do Laudo de fls. 1.043 , que apesar de imprecisa, relata o fato
que não foi contestado)
b) Ordem escrita proibindo a entrega de documentos e
informações.
Como restou narrado na inicial, a expulsão imotivada dos
familiares do sócio Göpfert se deu por ORDEM ESCRITA AOS
FUNCIONÁRIOS pelo então sócio-remanescente Joaquim Alves, onde,
entre outras, PROIBIU A ENTREGA DE DOCUMENTOS E DE
INFORMAÇÕES aos sucessores do Sócio Göpfert.
O documento (ordem escrita) foi juntado à inicial da
Reconvencional e o fato foi também relatado pelo perito Joel Pereira de
Souza, não tendo sido contestado em nenhuma das oportunidades
pelos Autores;
c) Troca da fechadura das portas
Além da ordem escrita, providenciaram a TROCA DAS
FECHADURAS DAS PORTAS DO ESCRITÓRIO, uma vez que o
Espólio possuía as chaves (além de mesa, pertences pessoais...), pois
lá trabalhavam. O fato foi documentado em fls. 40 e segs. e também
não foi contestado.
Com a medida, os sucessores de Göpfert ficaram sem
conhecimento sequer de quais ou quantos exatamente eram os mais de
mil processos patrocinados pelo escritório. Como todos lá trabalhavam,
de lá tiravam sustento. Para voltar a ter conhecimento dos processos do
escritório passaram a colecionar publicações dos diversos advogados
que passaram atuar nos feitos do escritório, o que lhes possibilitaria,
após anos, mensurar razoavelmente seu patrimônio, usurpado sob a
proteção mal utilizada da lei do advogado.
d) Não houve inércia – Dos procedimentos adotados
contra o golpe.
Basta a simples leitura destes autos para se ter cognição
clara e pacífica de que o Réu-reconvinte, antes de ser réu ou
reconvinte:
1) Ingressou com Ação Cautelar Inominada com
Pedido Liminar, processo no. 182/90;
2) Ingressou com Ação de Imissão de Posse,
processo no. 375/90, ambas processadas pela 16
ª
Vara Cível de São
Paulo;
3) Ingressou com Representação disciplinar na
Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, processo
no. 1.366/90, que, recepcionado pela DD Secção, foi transformada no
processo disciplinar no. 592/90;
4) Contratou o “Termo Inicial de Dissolução de
Sociedade de Advogados – CAJ” (TIDISA), com o sócio
remanescente Joaquim Francisco Alves e que posteriormente ao
falecimento não foi cumprido e nem reconhecido por seus Autores em
resposta a notificação extra-judicial; e
5) Ingressou com Ação de Arrolamento de Bens,
processo no. 1.424/91, pela 26
ª
Vara Cível, que, inclusive, consta de
documento nestes autos, “deixou de citar o dr. Joaquim Francisco Alves
em vista de seu falecimento”.
Cumpre esclarecer que com o falecimento do ultimo sócio
e a negativa de seus sucessores em negociar a divisão, como fácil
concluir, a expectativa era a de se seus sucessores, em especial porque
era jovem e recém-formado o dr. Jefferson Alves, seria capaz de tocar,
sem prejuízo, os mais de mil processos em andamento, apesar do
escritório ser extremamente informatizado e todas as petições do
escritório estarem armazenadas e catalogadas em computador.
e) Conclusão.
Desde a Contestação, fls. 40/47 e da Inicial da
Reconvenção, em fls. 73/80, estão documentados neste feito, provas do
verdadeiro golpe perpetrado pelo sócio sobrevivente que, juntamente de
seus familiares (Autores reconvindos), assumiram unilateralmente a
gestão do escritório comum, sem jamais dividi-lo. (art. , do CC).
E nenhum desses fatos foi contestado, nem impugnado o
laudo de fls 1.040/1795, que também assim os narrou porque assim
ocorreram e está provado.
Veja-se que as ocorrências no período aludido, ao
contrário do que observou a R. Sentença, foram de intensa disputa, com
direito a extorsões, arrombamentos, contratos não cumpridos, delegacia
de polícia e ações judiciais... Mas a essência, que é o golpe, não foi
contestado, mas se eventuais dúvidas existissem ao Magistrado
poderiam e deveriam ser desanuviadas, tivesse este feito um curso
normal e regular.
Assim, a R. Sentença forma convicção sem conhecer
importantes fatos já pacificados e incontroversos no feito, repercutindo
em raciocínio totalmente divorciado da realidade da prova dos autos.
Portanto a convicção é falsa.
A observação, da forma posta, coloca o Espólio-reconvinte
em posição de ter ficado inerte com o fim escuso de aproveitar-se do
trabalho alheio, por isso a observação além de falsa é abjeta..
Além de falsa e abjeta é também grave, porque leva,
inevitavelmente, a conclusões que envolvem os “peritos inescrupulosos
do Juiz” e que tanto indigna. (Veja-se no capítulo seguinte a
confirmação dessa conclusão).
III –PERITOS BONS E RUINS – Os critérios do julgado.III –PERITOS BONS E RUINS – Os critérios do julgado.
Já se viu, na transcrição acima, a tamanha indignação
esboçada pela R. Sentença sobre os peritos inescrupulosos do juiz,
que, no entanto, foram genericamente criticados: – “peritos da
confiança do Meritíssimo Juiz de Direito titular desta Vara ,
expertos que ... acabaram por levantar soma fabulosa...” –
Nesse trecho, a R. Sentença, trouxe como “ilustração”, o
“exorbitante honorário” do perito Ardel Vesco, e concluiu ser
inexplicável a reação das partes e do Ministério Público:
“Concernentemente aos polpudos numerários
despendidos pelas partes beligerantes para
remunerar os expertos nomeados ... sendo
importante consignar que não escapou do campo de
visão deste Magistrado o fato (inexplicável, acima de
tudo porque não é o que usualmente acontece diante
de disparates de tal jaez e magnitude) de as partes
contendentes e o Órgão do Ministério Público,
enquanto oficiou nestes e nos autos em apenso,
primando pelo laconismo e pela concisão em suas
respeitáveis promoções, não terem se insurgido com
a veemência, indignação e eloqüência necessárias
contra as venerandas decisões - igualmente
lacônicas e concisas, como, outrossim, sem
fundamentação, ao arrepio e em flagrante violação,
pois, do que preceitua o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal - do Meritíssimo Juiz de Direito
que nomeou os experts supracitados e arbitrou, sem
qualquer consulta prévia às partes, seus vultosos,
disparatados e desarrazoados honorários.”
Esclareça-se que embora tenha se falado em partes, a
perícia é encomenda dos Autores-reconvindos, e “seu” “laudo”, de fls.
2.310/2.754, como relara a R. Sentença:
“foi parcialmente impugnado pelos
Demandantes-reconvindos (cf. fls. 2.838/2.839) e
execrado e abominado pelo Suplicado-reconvinte,
tanto que pleiteou fosse desconsiderado e
desentranhado do processo (cf. fls. 2.841/2.859)”
Nem o Ministério Público nem o Espólio-reconvinte tiveram
oportunidade ou conhecimento das questões relativas aos honorários
desse perito, até pelo tumulto em que foi efetuado, como se explana
mais adiante.
Muito embora tenha utilizado os honorários do perito Ardel
Vesco como “ilustração” “digna de registro nos anais forenses”, sobre a
decisão de se efetuar a extemporânea “Segunda perícia” a R. Sentença
assim a noticia:
O Suplicado-reconvinte, a fls. 2.132/2.139,
requereu ... a denegação de nova perícia,
requerimento este que acabou sendo implicitamente
indeferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito titular
desta Vara, Doutor Fernando Sebastião Gomes, pois
Sua Excelência, por meio do respeitável decisório
lançado na petição entranhada a fls. 2.269/2.271,
subscrita pelos Suplicantes-reconvindos, determinou
a realização de segunda perícia contábil, nomeando,
para executá-la, o Economista, Contador e
Administrador de Empresas Ardel José Vesco,
O que se nota, é que restou evidente o entendimento da
R. Sentença de tenha havido envolvimento da(s) parte(s) com os
“peritos inescrupulosos do juiz”, transformando este feito,
definitivamente, em praça de discussão velada de assuntos e interesses
estranhos à lide.
Mas então, qual(is) do(s) Laudo(s) deve(m) ser
considerado(s) e qual (is) não ? E, principalmente, por quê ?
Analisemos o entendimento da R. Sentença a respeito:
1) O “brilhante e proficiente” Laudo - Engenheiro
Civil Joaquim Vicente de Rezende Lopes.
No exemplo, o trabalho do perito do Juízo, Engenheiro
Civil Joaquim Vicente de Rezende Lopes, que recebeu, rasgados
elogios:
“brilhante e proficiente laudo pericial plasmado
pelo Engenheiro Civil Joaquim Vicente de Rezende
Lopes (cf. fls. 167/446), cuja performance é merecedora
de encômios e cujos honorários foram, sem embargo da
complexidade, dificuldade e quantidade de horas de que
necessitou para a ultimação (profícua) de seus trabalhos
de peritagem, estipulados, de bom alvitre chamar a
atenção para esse fato em face das ponderações
expostas por este Julgador supra a respeito do valor
desmesurado e incomensurável dos que foram pagos
aos expertos aqui nomeados para a realização de
perícias contábeis, foram estipulados em montante que
ficou abaixo ‘e aquém do patamar de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais).“
Nem tanto. O laudo mereceu críticas não conhecidas na
R. Sentença e os honorários corresponderam à avaliação de bens de
baixo valor.
2) A confusão da Sentença sobre os Laudos do
perito Joel Pereira de Souza.
O que se mostra estranho de verificar é a confusão
instalada na sentença a respeito dos Laudos do perito Joel Pereira de
Souza. Desde a fundamentação da Cautelar a confusão de qual laudo
serviu a que. De verificar o que declinou a sentença no relatório da
Cautelar:
intervenção judicial no escritório de advocacia,
com o conseqüente afastamento dos Autores-
reconvindos de sua administração, isto porque teria o
expert responsável pela elaboração, nos autos
principais, do primeiro laudo pericial contábil, Joel
Pereira de Souza, concluído que eles teriam se
apropriado indebitamente e desviado quantias que
atingiam a cifra dos milhões de reais
É que, também no relatório dos principais:
“Sem embargo de já haver se desincumbido de seu
encargo nestes autos, isto nos idos de novembro de 1996
(cf. fls. 601/835), o Economista Joel Pereira de Souza
apresentou, quase 02 (dois) anos depois, mais
precisamente em setembro de 1998, novo laudo, no caso
aquele abojado a fls. 1.040/1.795, cujas conclusões
ensejaram o ajuizamento, pelo Requerido, em 19 de abril
de 1999, da Ação Cautelar Inominada em apenso...”
E na fundamentação por duas vezes:
mormente após a vinda (inesperada, inopinada e
inexplicavelmente, pois o expert responsável pela sua
confecção já se desincumbira do encargo que lhe havia
sido cometido por este Juízo neste processo quase 02
(dois) anos antes, conforme se depreende de fls. 601/835)
para o seu ventre do laudo contábil (elaborado por um
economista, frise-se desde já) acostado a fls. 1.040/1.795 -,
em seu inesperado e inexplicável 2º laudo, pelo perito
Joel Pereira de Souza - é que já apresentara, quase 02
(dois) anos antes, mais especificamente em novembro de
1996, o laudo acostado a fls. 601/835, do qual não constou,
curiosa e incompreensivelmente, a exemplo do que ocorreu
no seu 2º laudo, que os Autores-reconvindos haviam se
assenhoreado e desviado quantum que atingia a cifra dos
milhões de reais, supostamente pertencente ao
Demandado-reconvinte, o Espólio de José Carlos de Castro
Göpfert
.
Para, ao final, simplesmente informar que:
A fls. 2.305/2.334, novo laudo pericial e elaborado
pelo experto Joel Pereira de Souza foi colacionado ao feito.
(G.N.).
3) Esclarecendo a confusão da R. Sentença
sobre os Laudos deste processo.
Para que não fique dúvida, foram três os laudos
apresentados pelo perito Joel Pereira de Souza. Cada um ensejou o
levantamento de honorários com valores e formas diferentes A saber:
a) Laudo PROVISÓRIO
Acostado a fls. 601/835, baseou-se exclusivamente em
documentos fornecidos pelos Reconvindos. – Foi informado pelo perito,
em fls. 601, que se tratava de “laudo provisório”. Em fls. 602, informa se
aguardava a “retorno dos ofícios solicitados” que lhe serviriam para
conferir os dados. Foi juntado novamente ao feito como parte integrante
do laudo de fls. 1.040/1.795, como “Anexo XII” Também serviu para
justificar o recebimento de “honorários provisórios” de vinte mil reais
(fls.);
b) O LAUDO do perito Joel Pereira de Souza.
Acostados a fls. 1.040/1.795, este é o laudo propriamente
dito. Com a apresentação deste laudo foi-lhe deferido “honorários
complementares” de cinqüenta e nove mil reais, que somados aos
“provisórios” resultam em setenta e nove mil reais.
Este o laudo que ensejou a Cautelar ; e
c) Laudo COMPLEMENTAR
Em fls. 2.305/2.334, foi juntado um Laudo Complementar,
efetuado depois da liminar concedida e a partir de “solicitação” do
sr. “administrador” Bianchini, que custou outros sessenta mil reais.
Somado aos outros resulta cento e trinta e nove mil reais. Neste,
laborou-se mera atualização monetária dos valores lançados no Laudo
de fls. 1.040/1795.
4) A “Segunda Perícia” do perito Ardel José Vesco.
Após a entrega desses três laudos pelo perito Joel e ainda
de ter se esgotado as discussões técnicas pelos Assistentes técnicos
das partes, foi determinada uma “Segunda perícia” a pedido dos
Autores-reconvindos, em que se nomeou o auxiliar e preposto
do “sr. Administrador”, conforme sua nomeação em fls. 831, do
economista e contador Ardel J. Vesco, que juntou “seu” “laudo” em
fls. 2.310 e segs. Seus “honorários”, que passaram de trezentos mil
reais, deveriam ser pagos pelos Autores-reconvindos, que a
requereram.
Portanto, o laudo que se execra na R. Sentença, que
fundamentou o feito Cautelar e a concessão da liminar, é o laudo de fls.
1.040/1.795.
5) Dos “honorários” do “administrador”.
A R. Sentença, discorre sobre a atuação e a “honorária”
do “administrador” da seguinte forma:
“...administrador nomeado, cuja atuação e os
honorários que lhe foram arbitrados mereceram críticas
acerbas das partes litigantes em diversas oportunidades
nos autos, diatribe que terminou, ...por ser acolhida pelo
insigne Juiz de Direito ... Doutor Cláudio Augusto
Pedrassi, a fls. 4.387/4.389, reduzido para R$ 3.000,00
(três mil reais) a verba honorária do administrador”[que
era de R$ 11.500,00, por mês].
A fls. 4.455/4.456, o administrador nomeado por
este Juízo, após externar sua irresignação e
inconformismo com a redução de seus honorários,
renunciou
Interessante observar que a R. Sentença, ao contrário do
procedimento adotado em relação ao auxiliar e preposto do
“administrador”, o perito nomeado senhor Ardel Vesco, no caso do
próprio “sr. administrador”, não observou que, em referência à verba
“honorária” recebida, também se poderia “ilustrar”, venia concessa,
como um caso “antológico, digno de registro nos anais forenses, eis
que chegou a receber só neste processo, injustificadamente, a título de
honorários [de ”administrador”], a escorchante e exorbitante quantia”,
não de 300, mas de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para, ao
final, sem maiores análises, ter sua “administração, de passagem,
singelamente aprovada pela R. Sentença:
“...que estavam administrando e gerindo (ao
que tudo indica, mormente os documentos e
balancetes constantes dos autos apensados
nestes, profícua e competentemente) a sociedade
civil em questão...”
Com efeito, nada indica a conclusão. Não tem o
menor fundamento nestes autos. Tudo está a demonstrar que a
“Administração” foi desastrosa, mormente seus balancetes, que não
demonstram, nem de longe, que tenha havido administração profícua ou
competente
3
.
Sem declinar qualquer fundamento, sem realizar uma
soma, opina em matéria técnica a partir unicamente de suas
impressões. Considera, sem exame da prova dos autos, os “auxiliares
do juiz, uns confiáveis o bastante para atestar, com um “ao que tudo
indica, como profícua e competente a administração, e, outros, sem
a menor credibilidade e execráveis.
Nos autos somaram-se pedidos para que fosse examinado
em auditoria, o período da mal fadada “administração judicial”, mas
estes não foram apreciadas nem pelo juiz afastado, como é de cúria,
tampouco pelos que o sucedeu. (fls. 4544 –17
º
Volume da Cautelar
Assim, R. Sentença, ao longo de sua explanação,
estabeleceu, sem maiores considerações, quais trabalhos entendeu
foram “anormais” e quais foram “regulares” sem trazer nenhum
fundamento de convicção, mas apenas genericamente abominados ou
elogiados.
3
O assunto da “Administração Judicial” pelo dr. Bianchini é tratada em capítulo à parte infra.
IV – DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O LAUDO.IV – DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O LAUDO.
A R. Sentença informa que as conclusões do Laudo:
“não granjearam, minimamente, a credibilidade e
a confiabilidade deste Julgador, que, destarte, nelas
não pôde louvar-se para a formação do seu
convencimento a respeito do caso ora em testilha.”
Para tanto, fundamenta-se em crítica genérica, como se
transcreve:
ausente de “...rigor científico, posto que o laudo
entranhado a fls. 1.040/1/795 não veio ao cerne dos
autos envolto na indispensável auréola de
objetividade e imparcialidade, ... confeccionado a
partir de parâmetros e critérios 'subjetivos, aleatórios
e equivocados,...” Qualifica-o ainda, em fls. 3409, de
“tão inútil e anódino quanto o primeiro por si
elaborado (cf. fls. 601/835), já que o foi sem a
observância do indispensável rigor técnico e
científico, traduzido na objetividade e isenção de
suas observações e conclusões, as quais exsurgem,
às escâncaras, tendenciosas em demérito e prejuízo
dos Autores-reconvindos ... utilizou-se ... de critérios
aleatórios e equivocados, assim se conduzindo,
decerto, à falta de critérios e parâmetros previamente
estabelecidos ...” e que extrapolou e desbordou “os
limites de suas atribuições legais e profissionais...”.
Os fundamentos são os mesmos formulados pelos
Autores (como consta da Sentença transcrição), à exceção do primeiro:
“falta de critérios”. Foram portanto três os fundamentos da Sentença
para desconsiderar o laudo:
1) “Falta de critérios e parâmetros previamente
estabelecidos”.
Data maxima venia, o r. Laudo do perito Joel Pereira de
Souza foi sim balizado e norteado por este Juízo. Consta dos autos.
Foram quatro as fontes de critérios e parâmetros que se apresentaram
no feito para nortear os trabalhos desenvolvidos na perícia. Se não,
veja-se:
a) Parâmetros ditados pelo E. Tribunal de Justiça.
Em V. Acórdão proferido pela Egrégia Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, juntado em fls. 524/6, restou
decidido:
“Procede o agravo. As partes são herdeiras de
dois advogados que, sócios de um escritório,
formaram patrimônio comum em imóveis e móveis.
Forma titulares de sociedade de advogados,
encerrada após o falecimento do primeiro deles, mas
cujo patrimônio não veio a ser dividido.
Permaneceram, dessa forma, em comum,
bens imóveis que forma adquiridos em nome
dos sócios, bem móveis, todos ou quase
todos pertences do escritório, e direitos e
interesses decorrentes da própria existência
do escritório de advocacia e de suas
atividades. Os autores, herdeiros de um dos
sócios, pediram a “divisão” de apenas parte do
patrimônio. O espólio-réu reconveio para que a
separação abrangesse todos os bens
comuns.” (grifos nosso)
b) Parâmetros ditados pelo Demandado.
A perícia deveria atender “o pleito do Demandado”, pois o
Juízo o atendeu ao julgar procedente o Agravo que admitiu a
Reconvenção. E o Demandado pleiteou em fls. 520/521, como
menciona a R. Sentença, a “avaliação dos valores intrínsecos dos bens
da ação principal como também os bens materiais e imateriais objetos
de divisão na reconvenção”, quais sejam, a universalidade do
patrimônio da sociedade de advogados CAJ, que “deve ser feita
abrangendo todas as ações existentes atualmente, seja de clientes
oriundos da antiga sociedade, seja de clientes atuais, decorrentes que
são da administração da coisa universal comum a reconvintes e
reconvindos ... os autores gerem uma universalidade, e, todos os frutos
(presentes e futuros) dessa coisa produtiva pertencem não só a estes
mas ao Réu.” (fls. 79)
c) Parâmetros ditados pelos quesitos das partes.
Os quesitos apresentados pelas partes, e que não foram
mencionados na R. Sentença, foram admitidos pelo Juízo, gerando o
dever de serem tecnicamente respondidos no trabalho pericial, portanto,
ditando parâmetros a serem seguidos fls. 557/8 e 579; e
d) Parâmetros declinados na R. Sentença.
Conforme mencionado na R. Sentença em fls. 3.338, são
os formulados em decorrência dos esclarecimentos prestados pelo
Engenheiro Joaquim Vicente de Resende Lopes em fls. 517/518 que
informou ao Magistrado da época:
“Quanto a avaliação do ponto comercial
(clientela), bem como também dos programas de
computação, este signatário não tem meios de
estabelecer uma divisão...
... o signatário recomenda que somente através
de uma perícia contábil da empresa é que poderia
ser apurado o montante referente ao ponto comercial,
incluindo clientela e as respectivas ações em
andamento.” (Grifos nosso).
Vale o que informa, ao iniciar o Laudo, o sr.. perito Joel
Pereira de Souza. In litteris:
“Introdução.
Inicialmente, visando ao cumprimento
da solicitação de perícia técnica formulada pelos
advogados das partes e determinada por este MM.
Juízo à Folhas 522, em despacho que deferiu petição
dos Réus de folhas n.º 520/521, corroborado pelo
Agravo de Instrumento nº. 259.806/ o que deu EM
RECONVENÇÃO nestes autos, provimento para que
a divisão do PATRIMÔNIO COMUM da participação
societária do Corpo de Assistência Jurídica Alves e
Göpfert S/C DEVA INCLUIR também o faturamento
na prestação de serviços na área advocatícia, este
profissional, nos termos das Normas Técnicas de
Perícia, examinou ...”
2) Da “ausência de rigor técnico e científico” e
“Dos Critérios aleatórios e equivocados”
A ausência de rigor técnico e científico em um laudo que
tem a exata finalidade trazer ao Juízo embasamento técnico e científico
que lhe faltam, obviamente lhe tira utilidade. Do mesmo modo se são
equivocados os critérios, pois se equivocados, lhe faltam rigor técnico e
científico.
Porém, como são técnicos e científicos, devem ser
declinados nos fundamentos da sentença, quais os critérios que julgou
sem os requisitos da técnica e da ciência, indicando as provas técnicas
e científicas dos autos que se lhe contrapõem e lhe retiram tal
característica.
3) Ausência de isenção e laudo tendencioso.
Sobre esse prisma, a leitura do Laudo demonstra, de fato,
que o perito se excedeu. Fazendo mais que laborar simples laudo
avaliatório como determinado, incorreu em falta ética ao trazer suas
impressões pessoais sobre as partes e ao promover verdadeira
denúncia contra os Autores-reconvindos.
Contudo, há que se observar que afastar eventuais
excessos de observações e conclusões faz parte do trabalho
jurisdicional e da formação da convicção do julgador e, por si só, não
afastam todos os fundamentos e documentos a ele
acostados em quase setecentas páginas distribuídos em
doze “Anexos”.
Cumpre ao Magistrado, com seu livre convencimento,
distinguir e balizar, na sentença, as informações que prestam das
observações que julgar existam excessos e não se lançar à sumária
desconsideração de todo o trabalho técnico e, principalmente, da
abundante documentação juntada, tudo inutilizado na R.
Sentença, por se considerar “tendenciosas” as conclusões do perito.
4) Os Autores sonegaram os documentos,
dificultaram injustificadamente o trabalho
pericial e confessaram duas vezes o fato neste
feito.
De se considerar, nesse mister de persecução da verdade,
por exemplo, a tônica tomada na narrativa do D. perito: de flagrante
resistência dos Autores em fornecer material contábil que
viabilizasse a apuração devida. O que disse o Laudo:
“A persistente sonegação de informações
praticadas pelos Autores em relação aos processos e
honorários advocatícios da CAJ obrigou este perito a
um detido levantamento de documentos, seguido de
vistorias, entrevistas e circularizações...” (fls. 1.042).
E os documentos que forneceu foram classificados como
inseguros e inconsistentes, fls. 1086:
“Na análise da documentação apresentada,
constata-se inúmeras divergências na sua essência.
Dessa forma, citamos abaixo as principais
ocorrências verificadas, o que resultou em
classificarmos de insegura e inconsistente a
documentação entregue pelos autores ...” (grifo
nosso)
Cumpre registrar, posteriormente, a “sonegação de
informações” foi reconhecida pelos Autores em petição de fls.
2.031, onde confessaram:
“... os Autores por seus novos advogados
signatários reconhecem, todavia, que haverá
considerável trabalho a fazer e, como
diferentemente do causídico anterior,
desejam prestar ao sr. perito judicial total
colaboração ...”
E também na Representação Disciplinar n˚ 2.614/99 (fls.
3.100/3.107), oferecida pelos Autores à MD Subsecção de São Paulo
da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o ex patrono: o Advogado e
Contador dr. Laurindo Guizzi, onde, entre outras, foi acusado pelos
autores:
“Deixou de apresentar no tempo devido
documentos solicitados pelo perito judicial e
dificultou injustificadamente a realização de
seu trabalho, o que levou esse expert a fazer
diversas reclamações por escrito ao juiz da
causa”
Nenhum outro fundamento contra o laudo do perito Joel foi
declinado pela Respeitável Sentença. Também na contestação ao laudo
apresentada pelos Autores apresenta-se nos mesmos termos genéricos
reproduzidos na Sentença.
Mas, de se lembrar, o que se trata aqui não são criticas
aos critérios de avaliação, mas sim as referentes às denúncias de
apropriação indébita dos Autores-reconvindos, que
resultaram no desvio, contra os familiares do sócio Göpfert,
de mais de dês milhões de reais (valores de 1.997). São elas:
V – O VERDADEIRO FUNDAMENTO DA CAUTELARV – O VERDADEIRO FUNDAMENTO DA CAUTELAR
1) As Constatações de má-gestão do Escritório
foram confirmadas e robustecidas.
Não se trata de conclusão “tendenciosa” do perito. Trata-
se de CONSTATAÇÃO, que foi FARTAMENTE DOCUMENTADA no
Laudo de fls. 1040/1795.
Por mais que se tenha repugnância à matemática, a
cognição de serem verdadeiras ou não as denúncias insertas no laudo,
só requer que se some dois e dois.
O sr. perito concluiu, nos “item 2.1. Confiabilidade dos
documentos” e “Item “2.6. Autenticidade dos documentos”, em
suma, que os documentos que lhe foram fornecidos pelos Autores,
consubstanciados em “Resumos dos Acertos” com o Espólio-
reconvinte (distribuição do resultado econômico – honorários), NÃO
correspondiam aos mesmos “Resumos dos Acertos” e
“Demonstrativos de Acertos” por eles próprios oferecidos ao MM
juízo do inventário do sócio Göpfert, a titulo de prestação de contas
a um dos herdeiros, menor impúbere.
Para tanto, juntou os documentos de fls. 1.152/1.157 e
1.245/1.256, que não foram nunca, em mais de cinco anos, combatidos,
explicados ou sequer mencionados pelos Autores.
No item seguinte “2.2. Redução de honorários
contratados” (fls. 1.158), o sr. perito traz de forma clara e
suficientemente documentada, que entre os pagamentos
efetuados, de um mesmo processo do escritório, adotavam
os Autores diferentes percentuais cobrados dos clientes a
titulo de honorários contratados. De outro modo. Em um mesmo
processo, ora calculavam, por exemplo, percentuais de vinte e cinco,
ora de vinte, de honorários a serem descontados dos clientes.
Parte dessas “reduções” foram confessadas pelos
Autores que procuraram justificá-las, não por documentos, mas
através da juntada de uma “Declaração” da lavra do dr. Mário Ferrarini
– (Fls.2179 ), informando ter havido renegociação com os clientes nos
casos dos policiais militares. Isto querendo significar que a
renegociação com a clientela afasta a conclusão de que se teriam
engendrado cálculos diferentes, um para o pagamento dos clientes e
outro para o Espólio-reconvinte.
Neste ponto, a “declaração” mostra-se insatisfatória por
ser mera declaração de pessoa com evidente interesse e
principalmente, por constar documentado muito tempo depois da
indigitada “renegociação”, no período da “intervenção judicial”, a
ocorrência de casos cobrados dos clientes SEM as declaradas
“reduções renegociadas”.
Se os Autores entretanto, procuraram justificar ter havido
renegociação nos casos da policia militar, como “declarado”, de outro
lado, nenhuma explicação foi dada às outras inúmeras
“reduções” ocorridas nos casos de clientes civis. Não foram
sequer mencionados pelos Autores, em nenhuma oportunidade.
No Laudo, o sr. perito entendeu que essas diferenças
ocorreram em detrimento do Escritório e informou lançamento dessas
diferenças na contabilidade.
A manobra de manipular os percentuais foi confirmada no
período da “intervenção”, conforme abaixo (VI).
No Item “2.4. Valores declarados divergentes dos
constantes nos processos”, o Laudo apresenta explicações em fls.
1.191/2 e documentos fls. 1.193/1.239, onde colaciona documentos
exemplificativos, em que se fez comparação entre os documentos
trazidos dos processos originais, das Varas da Fazenda, às contas
prestadas pelos Autores ao Juízo do inventário do Espólio-reconvinte,
apontando haverem se realizado descontos inexistentes na distribuição
da parte.
Como informa o Laudo, as diferenças apuradas foram
lançadas a crédito do escritório na contabilidade.
No Item “2.3. Descumprimento de cláusula contratual
entre sócios” o perito chama a atenção ao fato de que em alguns dos
“Demonstrativos de Acertos”, inexplicadamente, calculou-se a
participação dos Drs. Ferrarini e Fernandes maior que o estipulado em
contrato, de cinqüenta por cento (juntou em fls. 1176 ate 1190 ), em
novo prejuízo do escritório, conseqüentemente, repercutindo na
distribuição da parte do Espólio-reconvinte.
Também constatou, dos “Resumos de Acerto”
apresentados pelos Autores, ter havido “Mudança no conceito de
Reposição de Despesas/Bamerindus” (Item “2.5”). Aqui o perito
descreve manobra nos cálculos dos descontos que se efetuava do
pagamento das partes, antes sócios, para fazer frente às despesas do
escritório. Esses valores eram movimentados em conta apartada no
Banco Bamerindus.
Os Autores reconheceram a mudança de critério e
justificaram-na argumentando que o critério anterior era insuficiente
para fazer frente a todas as despesas do escritório. (Emmerick
fls.2049 ).
Cumpre observar que nenhuma decisão era levada a
conhecimento do Espólio-reconvinte ou ao Juízo do inventário. Eram
simplesmente recalculadas e lançadas.
No Item “2.7” (fls. 1.253). “Débitos pendentes com o
Espólio de José C. C. Göpfert”, o sr. perito relaciona alguns dos
processos em que verificou, nas Varas da Fazenda Pública, e
documentou nas fls. 1.254/1.294, com diversas guias de levantamentos
efetuados nos processos do Escritório, em que não houve contrapartida
de pagamento ao Espólio-reconvinte, conforme não constam dos
“Resumos de Acertos” apresentados ao MM Juízo do Inventário do
sócio Göpfert.
Parte desses não pagamentos ao Espólio-reconvinte foi
confessada e reconhecida pelos Autores, com pompas de
honestidade, que, por não terem encontrado os comprovantes de
pagamento, lançaram valores, a esse título e a crédito do Espólio, nas
contas engendradas nas planilhas de fls.1499 e seguintes , da lavra de
seu assistente técnico Nivacir Emmerick.
Outros foram justificados como sendo “levantados por
outros advogados”, isto é, por clientes que outorgaram mandato a
outros advogados no curso do processo. A justificativa não convence.
Os processos foram inteiramente patrocinados pelo escritório Corpo de
Assistência Jurídica, estando todos eles já em adiantada fase de
execução de sentença no momento dos surgimentos desses
advogados. Os advogados não providenciaram nada no feito que não
os ditos levantamentos em favor de “seus clientes” – exeqüentes no
processo que assumiram, mesmo porque isso tumultuaria os feitos.
Custa crer na existência da desídia e do conformismo da
justificativa, principalmente considerando os valores envolvidos e de ter,
juntados nestes autos, documentos consistentes em petições conjuntas
desses advogados com os Autores-reconvindos, em papel timbrado
“Alves Advogados Associados”, inclusive com os Drs. Ferrarini e
Fernandes (fls. 2.919/2.933).
Some-se a isso, a vinda aos autos da Cautelar (fls. 1.185
e segs.), da Advogada Maria Jorgina Bernardinelli, requerendo seus
honorários e exibindo vários contratos firmados entre um “seu” cliente,
autor de vários processos do escritório, e o dr. Jefferson Alves (um dos
Autores-reconvindos) onde contratam nos próprios substabelecimentos,
a divisão dos honorários nesses processos do Escritório, passando a
indigitada advogada, da mesma forma que tantos outros, a atuar nesses
feitos apenas para requerer a expedição das guias de levantamento da
parte de “seu cliente”. – esclareça-se que os clientes e respectivos
advogados de suas confianças não têm conhecimento de que contratam
apenas com parte dos credores desses honorários.
Por fim, justificaram que outros levantamentos que não
foram pagos ao Espólio-reconvinte, eram ações patrocinadas
exclusivamente pelo escritório dos Drs. Ferrarini e Fernandes. Ora, as
ações da polícia militar de maior retorno financeiro, foram “declaradas”
pelos próprios Drs. Ferrarini e Fernandes, como só suas, excluídas do
contrato firmado entre eles e os Drs. Göpfert e Joaquim Alves, sem
nada que justifique. Nenhum documento foi juntado. Apenas as
“Declarações”.
Nesta questão, em que envolvem os Drs. Ferrarini e
Fernandes, também veio aos autos que teria havido distrato, após o
passamento do sócio Göpfert, ou de ambos. Outrossim consta que em
um tipo de ação patrocinada em conjunto (que trata de “Gatilho
salarial”), a participação dos Drs. Ferrarini e Fernandes foi reduzida de
cinqüenta por cento para um terço dos resultados (?) . O que se tratou ?
– não nos é dado conhecer.
Por fim, no Item “2.8. Prestação de contas sem a devida
correção dos valores”, o sr. perito informa (fls. 1.299 e docs.
1.300/1.357), que entre as datas dos levantamentos efetuados pelos
Autores nos processos do escritório e a data dos respectivos repasses
ao Espólio-reconvinte, passavam-se longos lapsos temporais.
Entretanto, esses repasses sempre eram feitos pelo valor histórico, isto
é, sem correção monetária e juros, mesmo na época do “over night”,
gerando prejuízo que também foi creditado ao escritório, contribuindo
substancialmente para o resultado encontrado em favor do Espólio-
reconvinte.
Estes portanto os fundamentos da Ação Cautelar, eis que
a soma dessas “irregularidades” é que resultaram nos mais de dez
milhões de reais desviados. Estes os pontos específicos carentes de
criticas a fundamentar a R. Sentença para o afastamento do laudo de
fls. 1.040/1.795 e principalmente para revogar validamente a liminar de
intervenção de fls. 817.
2) O laudo foi robustecido, não derrubado.
Apesar de, como observado, o laudo estar com eivas de
subjetivismo e certa dose de indisposição em face dos Autores, cumpre
ao julgador a ponderação necessária à formação de sua convicção de
julgar, afastando o que presta do que não presta na persecução da
verdade que se lhe aproveita.
Cumpre insistir ao fato de após mais de cinco anos de sua
apresentação, o Laudo não foi impugnado se não de forma genérica e
inconsistente. Os documentos que o acompanhou foram aceitos por
todos, restando incontroverso e pacífico, grande parte de suas
disposições.
3) O trabalhoso levantamento juntado na perícia
e seus documentos foram aceitos e adotados
pelos Autores.
Os documentos trazidos pelo Laudo são públicos. São
documentos copiados de processos judiciais que tramitam ou
tramitaram nas varas da Fazenda Pública do Estado e, principalmente,
o processo por onde corre o Inventário dos bens do sócio Göpfert, já
referido, que é onde se verificam todos os “Demonstrativos de Acertos”
efetuados pelos Autores àquele MM juízo, com todas as contas que
prestaram.
Examinou os documentos e elementos do Laudo,
primeiramente, o Assistente Técnico dos Reconvintes, o Contador
Adalmário Satheler do Couto, compromissado nos autos, que lhe
atestou idoneidade ao concluir seu trabalho de Parecer Técnico de fls.
1802/1820, sob a mesma base documental, com observações apenas
de ordem técnico-contábeis divergentes da adotada na perícia oficial e
que em nada prejudicam as conclusões que interessaram à concessão
da liminar revogada pela R. Sentença.
É bom lembrar que o dr. Adalmário não faz parte do rol de
auxiliares do juiz afastado. O dr. Adalmário é tido e respeitado nos
meios forenses por onde presta seus serviços de perito contador em
diversas varas da comarca, como pessoa idônea e capaz.
Mas não só. Também o assistente técnico dos Autores, o
Contador Nivacir Carlos Emmerick, efetuou todos os seus cálculos a
partir do “Anexo X” do laudo oficial, anexo este, que é o resultado do
intenso trabalho de pesquisa junto às Varas da Fazenda Pública, sobre
os mil e seiscentos processos patrocinados pelo escritório, já que essa
documentação foi negada pelos Autores ao sr. perito do Juízo.
4) Os debates dos assistentes técnicos das
partes não afastam denúncias.
O assistente técnico dos Autores, o contador Nivacir
Carlos Emmerick, que, diga-se, ingressou intempestivamente no feito,
lançou seus “Comentários ao Laudo” de fls. 2.038 e só fez divergir
sobre critérios de ordem técnica. Esse “Comentários ao Laudo”, por sua
vez, foi rebatido pelo assistente técnico do Espólio-reconvinte, dr.
Adalmário Satheler do Couto, em trabalho que chamou de
“Manifestações sobre os Comentários ao Laudo” e que o concluiu como
“Realmente imprestável à sua finalidade”, fls. 2.040/2.174
Por então estarem exauridas as discussões técnicas,
manifestou-se, em fls. 2.208, o assistente técnico dos Autores, dr.
Emmerick, da seguinte forma:
“o trabalho apresentado pelo sr. Adalmário tem a
virtude de ressaltar os principais pontos de divergências
entre os autores e os réus, os quais, segundo
entendemos, devem ser motivo de manifestação sobre o
Mérito, a ser proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz
de Direito.”
Têm-se portanto, que durante os cinco anos e meio da
apresentação do laudo, foi ele debatido exaustivamente pelas partes
através de seus assistentes técnicos. Não só sobre fundo de negócio ou
avaliação do escritório, mas, principalmente, o que aqui interessa –
sobre as irregularidades nas contas prestadas aos sucessores
do sócio Göpfert (repita-se, por eles próprios prestadas no processo de
inventário Göpfert), quando comparados aos documentos dos
processos que originam os honorários, ou os que forneceram ao perito
(os juntados ao Laudo provisório).
5) Também o “laudo” do experto Ardel Vesco
partiu do “Anexo X”.
Muito embora, como se disse e demonstrou na petição de
fls. 2.841 e segs., o “laudo” do perito Ardel Vesco seja “resumo tosco”
dos “Comentários ao Laudo” do contador Emmerick, cumpre notar que
também partiram suas contas do mesmo “Anexo X” do Laudo do perito
Joel Pereira de Souza de fls 1.040/1.795.
Conclusão. Não sendo impugnados, mas sim utilizados
pelas partes e pela “segunda perícia”, os documentos juntados só
dependem de cognição.
Deve-se deixar bem claro, que os Autores NÃO
JUNTARAM NENHUM DOCUMENTO, a provar suas alegações.
VI – AMPLIAM-SE E AGRAVAM-SE AS EVIDÊNCIAS DEVI – AMPLIAM-SE E AGRAVAM-SE AS EVIDÊNCIAS DE
CRIME – As denuncias do Laudo se confirmam.CRIME – As denuncias do Laudo se confirmam.
No período em que o escritório ficou sob “administração
judicial”, foram sendo entranhados aos autos da Cautelar, novos
elementos e documentos que não só vieram confirmar verdadeiras as
denuncias constantes do “Anexo II - Relatório de Prestação de Contas
– Irregularidades”, do laudo do Joel Pereira de Souza de fls. 1.040, que
concluiu o desvio de mais de dez milhões de reais, mas ampliar
gravemente as circunstâncias. Veja-se
1) Da manipulação dos percentuais dos
honorários contratados.
No inicio da intervenção, enquanto o sr. administrador
ainda fazia cumprir as rígidas “Normas de Procedimento”, os cálculos
de distribuição tiveram examinados pelos assistentes técnicos das
partes, no que se chamou de “Reunião dos Contadores”, os
famigerados contratos do escritório com os clientes, autores de algumas
das Ações, onde constavam os percentuais contratados a titulo de
honorários.
Esses percentuais, verificados e de acordo com os
respectivos contratos, foram lançados na contabilidade do “escritório
administrado” e entranhados ao feito (nos balancetes). Ocorre que,
quando se compara esse percentual aos que os Autores praticaram
anteriormente, em pagamentos dos mesmos processos (cf. prestados
ao Juízo do Inventário Göpfert), constatou-se que não só ocorreram
cálculos desfavoráveis aos Reconvintes, mas também contra os
clientes do escritório !
.Explica-se: A perícia entendeu, ante das variações nas
percentagens declaradas pelos Autores, que estas se davam por
“reduções” contra o crédito do Espólio-reconvinte. Não só, casos se
confirmam, de outro lado, em que os clientes foram descontados
de percentagem maior do que a contratada.
.
2) Pagamentos sem correção monetária e juros.
Também se confirmou no período da “Intervenção” o que
foi chamado na perícia, item. “2.8 – Prestação de Contas Sem a
Devida Correção dos Valores”.
Pode-se observar dos relatórios mensais da contabilidade,
que mesmo durante a “administração” “profícua e competente” do dr.
Bianchini, os Autores valem-se indebitamente dos créditos do Espólio-
reconvinte e dos clientes, às vezes por longo período, para aplicação
financeira, enquanto paga aos credores sem nenhuma correção que lhe
assegure minimamente a desvalorização da moeda e juros, gerando
enriquecimento. Isso, deve-se frisar, durante a intervenção ! Como foi
nos períodos passados da inflação de dois dígitos / mês.
O envolvimento dos clientes nas contas mal contadas dos
Autores amplia sobremaneira o que se decide neste feito. Trata-se de
oitenta mil clientes potencialmente lesados !
Todas essas informações foram sendo trazidas a
conhecimento do “sr. administrador” e do juiz afastado, que fazia
“ouvidos moucos” aos reclamos.
3) Do Imposto de Renda
Fato não tratado no Laudo, verificado depois, que, apesar
dos descontos efetuados do Espólio-reconvinte a título de Imposto de
Renda retido na fonte, estes eram, na verdade, recolhidos em nome
pessoal dos Autores, resultando certamente em restituições do fisco,
enquanto o Espólio-reconvinte – apesar de ser deles descontado, como
bem quiseram os Autores também da sua participação nas despesas do
escritório – ficou inadimplente na Receita Federal.
Durante a intervenção por inércia e jogo de empurra, foi
“permitido” aos Autores fazer adaptações retroativas de mais de ano de
toda contabilidade do escritório “administrado”, em flagrante prejuízo
dos Reconvintes, que passaram a “receber” sem os descontos do
Imposto de Renda, enquanto aqueles passaram a recolher em nome de
“Alves Advogados & Associados S/C”.
No ano de dois mil os Autores fazem baixa do CNPJ do
Escritório Corpo de Assistência Jurídica, retroativo a mil novecentos e
noventa, enquanto a R. Sentença ainda entende que manejou-se meio
processual inadequado com o propósito de dissolver a sociedade.
4) Do por que dos Autores trazerem à lide o dr.
Mário Ferrarini
Em petição de fls. 2.176, os Autores-reconvindos
requereram “a inclusão no pólo passivo da reconvenção como
litisconsortes” (sic), dos advogados drs. Mário Ferrarini e Benedicto
Fernandes, associados do Escritório (ou de seus titulares), em questões
pertinentes a clientes dos quadros da polícia militar, por força de
contrato acostado em fls. 1417/1418.
A R. Sentença:
“Considerando que a sua inclusão no pólo passivo da
Reconvencional teve lugar em virtude de requerimento neste
sentido formulado – pasmem! – pelos Suplicantes-
reconvindos (cf. fls. 2.176/2.179) quase 10 (dez) anos depois
de terem ajuizado esta Ação...”
De fora parte o aspecto processual – resultado de
manobra engendrada com o fim evidente de tumultuar o feito – não há
que se ficar pasmo com a iniciativa dos Autores-reconvindos. Não
atentou a R. Sentença para o fato de que as “irregularidades” apontadas
no R. Laudo pericial confirmavam-se nestes autos também nos casos
da polícia militar, gerando créditos em favor dos Reconvintes (e dos
clientes), mas cujos custos e responsabilidade, com a iniciativa, no
mínimo seriam partilhados com os advogados “associados” Mario
Ferrarini e Benedicto Fernandes.
Vale informar que o dr. Ferrarini foi Coronel, reformado a
vários anos, e o dr. Fernandes, seu genro, oficial, também reformado,
da polícia militar do Estado, gozando de grande prestígio e influência.
5) As Planilhas apresentadas pelo contador
Emmerick e (copiadas) na “Segunda perícia”
foram vocacionadas à ocultação dos desvios.
Como restaram demonstrados na petição de fls. 2841 e
segs., os valores lançados nas planilhas do contador Emmerick, como
os do perito Vesco, ab initio, devem ser comparadas às contas
prestadas à 2ª Vara das sucessões da Capital, no processo no.
2.100/89, inventário dos bens do sócio Göpfert.
Como dito, lá estão prestadas as contas pelos Autores-
reconvindos, justificando os valores repassados ao herdeiro menor
Carlos Augusto Dantas Göpfert, ao Ministério Público e aquele MM
Juízo.
Por estas contas, apresentam os Autores-reconvindos, os
valores que, alegam, foram pagos aos clientes autores e os distribuídos
aos sócios, entre outros.
Nas planilhas dos contadores Emmerick e Vesco, que
resultaram não no débito dos Autores em dez milhões de reais, mas no
crédito de setenta, e de duzentos e tantos mil reais, respectivamente,
são dolosamente engendradas para fechar contabilmente, mas
utilizando o expediente de alocar os valores que deveriam ser
distribuídos às parte, na conta de crédito dos clientes.
Assim, o Espólio-reconvinte só pode ser devedor, como
nas contas formuladas, se os credores forem, não os Autores, mas os
clientes do escritório, que se receberam o que foi informado ao juízo
das sucessões, receberam menos.
De se notar com isso, que se tornam completamente
indefensáveis as denuncias indicadas no R. Laudo do perito Joel
Pereira de Souza de fls. 1.040/1.795.
VII – DA PRECARIEDADE DO RELATÓRIO DA CAUTELARVII – DA PRECARIEDADE DO RELATÓRIO DA CAUTELAR
No relatório, a R. Sentença faz a abordagem dos pontos
da inicial, da manifestação do Ministério Público, da liminar, discorre
sobre a contestação e, no parágrafo seguinte, já estamos em
afastamento de Juiz. Veja-se
“Ulteriormente ao ofertamento, pelos Autores-
reconvindos, na Ação Cautelar de suas peças de defesa,
um sem-número de atos processuais foram
implementados, vindo para o cerne do feito inúmeros
ofícios de diversas Varas da Fazenda Pública
para as quais se havia oficiado para que dessem
cumprimento à liminar deferida a fls.817, por meio dos
quais os seus ilustrados Juízos pediam maiores
esclarecimentos para fiel cumprimento do que lhes havia
sido solicitado por este Juízo, além de várias petições
subscritas pelo administrador nomeado, cuja
atuação e os honorários que lhe foram arbitrados
mereceram críticas acerbas das partes litigantes em
diversas oportunidades nos autos, diatribe que terminou,
ao final, depois do afastamento do Juiz de Direito titular da
Vara, Doutor Fernando Sebastião de Souza, pelo Colendo
Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
que vinha, até então, fazendo ouvidos moucos a reclamos
que tais, por ser acolhida pelo insigne Juiz de Direito que
passou a presidir ambos os processos, Doutor Cláudio
Augusto Pedrassi, ...”
Quatro anos de intervenção e cerca de quinze volumes de
documentos e provas de fraude ficaram resumidos a “um sem número
de atos processuais” e “inúmeros ofícios”.
Os assaltos, desmandos, as constantes desobediências
às ordens judiciais, os inúmeros atos atentatórios à dignidade da justiça,
enfim, todas as indignidades acometidas sob a presidência do juiz
afastado, na R. Sentença tornaram-se “várias petições subscritas pelo
administrador”.
VIII – DA “ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL”.VIII – DA “ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL”.
1) Omissão do pedido de continuidade no
pagamento das partes
Ao relatar a inicial da Ação Cautelar, a R. Sentença omite
importante pedido daquele feito, no sentido de que se desse
“Intervenção na parte Administrativa do Escritório ... dando
continuidade ao pagamentos das partes” (fls. 12).
Entretanto, no Despacho Liminar (fls. 809), determinou o
juiz: “... preservando-se contudo os pagamentos a serem efetuados a
terceiros credores e/ou clientes do escritório...”
Com esse expediente, o Juiz titular da Vara não mais
permitiu o recebimento dos valores que eram devidos e mensalmente
pagos ao Espólio. Aos poucos, operou-se verdadeira inversão da
partes, passando o Espólio-reconvinte, Autor no processo Cautelar, a
ficar ele sob intervenção do “administrador”. Não declarada, mas
engendrada no chamado jogo de empurra e na manipulação dos
procedimentos judiciais.
Para se poder compreender, inclusive sobre os
envolvimentos, pede-se venia para descrever resumidamente, um
roteiro, dos procedimentos relativos ao recebimento do primeiro
pagamento do Espólio-reconvinte (autor na Cautelar), após ingressar
com a medida liminar. Veja-se:
2) Do Boicote econômico imposto ao Espólio.
– Roteiro dos atos processuais para pagamento do
Espólio.
Sobre o pagamento somente de terceiros
credores/clientes do escritório, o Espólio requereu em 20/05/99,
despachando em mãos: (fls. 833)
“Também, no tocante as atividades do administrador ...
resta evidente que alem do pagamento a terceiros
credores e/ou clientes, deve continuar a efetuar o
pagamento da parte que cabe aos condôminos,
posto que eles sobrevivem desta renda”
O juiz determinou vista ao Ministério Público (?). A
Serventia entretanto, deixou de proceder a intimação determinada.
Apos reclamação, o Juiz proferiu novo Despacho (fls 969):
“... Após ao Ministério Público conforme determinação de fls 833 e 905.
Int.SP 9/6/99”
E a Serventia novamente não publica o Despacho, e o
Espólio reitera o pedido em 20/08 – (petição despacha em mãos, fls.
1.055/6)
“Assim, requer... determine ao sr. administrador que
após a realização dos pagamentos a terceiros e/ou clientes,
deve continuar a efetuar o pagamento da parte que cabe a
cada sócio/condômino, uma vez que jamais houve qualquer
discussão a esse respeito.”
Que recebe o Despacho do Juiz: “J. Manifeste-se a parte
contrária, após o administrador e a Dra. Promotora de Justiça a seguir. após
cls. SP, 23/08/99”
A Serventia, outra vez, não publica o Despacho, mas
apenas outro, de fls 1.099 (cf. fls. 1112). Assim, em 23/12, o Espólio-
reconvinte, sem nada receber a um ano, reitera o pedido e informa: (fls.
1.347/8)
“.... as quantias levantadas...estão sendo
depositadas...a disposição deste Juízo, não sendo
repassadas aos Requerentes...Motivo pelo qual, tanto a
viúva quanto os outros herdeiros começaram a passar por
dificuldades financeiras...”
E o juiz: “J. Manifestem-se: a parte contrária, o administrador
e a digna representante do Ministério Público a seguir”
A Serventia remeteu o Despacho para publicação em
07/02/00, com publicação em 09/02.
Cabe aqui um parênteses quanto às manifestações do sr.
administrador. Veja-se o que informou em cumprimento do Despacho
de fls. 1.347, (fls. 1368/72, em 02/02):
“ Data vênia, não consigo assimilar as razões que
levaram os Requerentes a tal acenada situação financeira,
se já anteriormente (quando da determinação da retenção)
restou definido que, na ocorrência da necessidade de
numerário, poderiam os mesmos requerer as verbas
de que necessitavam, desde que
comprovadamente.
Todavia, como o r. Despacho determina, primeiramente,
a oitiva dos Requeridos, protesto por me manifestar
posteriormente sobre a verba pleiteada.”
E o Espólio-reconvinte, Autor da Cautelar, passou a
ficar sob intervenção judicial.
Por outro lado, é de se observar a diferença de
tratamento na conduta do “administrador”.
Em meio à documentação que juntou, nas fls. 1392,
está o sr. “administrador” “informando” que valores se haviam
“depositados na conta do dr. Jefferson” (?) – um dos Réus
(neste, Autores-reconvindos). A confusão é geral, nem os valores
conferem. Informa o “administrador”:
“A diferença de R$ 70.102,99, segundo carta
inclusa do escritório contábil será regularizada
no próximo mês.”
Já a carta do escritório contábil dos Autores: (fls. 1.400)
“Esclarecemos que o valor de R$ 73.091,92, levantado
em 03/01/2000 referente ao processo n.º 917/86, foi
depositado na c/c do dr. Jefferson e será
transferido para a c/c da empresa durante o mês de
fevereiro/2000...”
Conclusão. No mesmo ato, o “sr. administrador”
condiciona o pagamento ao Espólio-reconvinte, Autor da Cautelar, a
que este tenha que “requerer as verbas de que necessitar
desde que comprovadamente”. Em contrapartida, simplesmente
informa, como se irrelevante fosse, que os “Administrados” devolveram
os R$ 73.091,92, retirados em 3 de janeiro, em 17 de fevereiro, ou seja,
quarenta e um dias depois, pelo valor histórico. Isso em 27/03 (fls.
1579), sem nenhum comentário.
De se notar que o valor retirado e devolvido pelo valor
singelo à “Empresa” são valores “referentes ao processo n˚ 917/86”, ou
seja, trata-se de dinheiro pertencente às partes e aos clientes
do escritório!
(Fecha parênteses)
O Parquet (em 01/03, fls. 1456), requer com urgência, a
manifestação do administrador para que esclareça sobre os valores
recebidos, anunciados em fls 1.347/1.348, enquanto que os
“Administrados” ficam silentes, levando o Espólio a requerer a
certificação, pela Serventia, do decurso de prazo, que assim o fez em
dez de março.
Em fls. 1.460, é determinada a manifestação do
administrador, que atende em fls. 1463/5. Vale a transcrição de um
trecho:
“Embora eu tenha anteriormente (quando da
determinação da verba honorária – fls. 1450), definido a
possibilidade de os autores [da Cautelar] requererem as
verbas que necessitassem, desde que comprovadamente, os
mesmos só vieram a fazê-lo no final de dezembro/99,
através da petição em pauta”.
Mesmo assim, o fizeram postulando o levantamento de
R$ 100.000,00 () limitando-se a afirmar, laconicamente, que
referido valor “correspondente a mais ou menos 50%
da quantia depositada na conta que encontra-
se a disposição deste Juízo” (SIC), sem ao menos
informar qual a conta em que o montante estaria depositado
e a que processos os mesmos se refere....
Assim, s.m.j., não me oponho ao levantamento pelos
requerentes, da parte que lhes cabe nos honorários acima
quantificados.”
O Espólio então reitera o pedido reiterado em 22/03 (fls.
1574), atende o Ministério Público em 29/03, (fls. 1586/7) requerendo
que não se descontasse os honorários do “sr. administrador” daquele
seu recebimento.
Após, novo obstáculo é criado, desta vez pelo Parquet,
que requereu que os valores fossem transferidos para a o juízo do
Inventário Göpfert (fls 1586 de 29/03), o que é rebatido pelo Espólio,
afastando decisivamente o obstáculo e reiterando o pedido em 07/04,
(fls. 1984).
Em 10/04 finalmente é deferido um levantamento ao
Espólio-reconvinte, que, descontados quinze mil reais de “honorários”
ao “sr. administrador”, ficou no valor de oitenta e cinco mil reais,
levantado em quatorze de abril de dois mil, mais de ano depois.
Bem. A história vem assim desde então, está nos autos. A
partir da “intervenção” o Espólio-reconvinte que antes recebia
mensalmente e dele sobrevivia, passou a ter que obsecrar seu próprio
dinheiro ao Juízo da 2ª Vara, ao “sr. administrador”, ao Ministério
Público e à parte contrária, em todos os recebimentos que efetuou a
partir de então, impondo vil constrangimento e verdadeiro boicote
econômico sobre o Espólio-reconvinte. A isso, a R. Sentença se referiu
como “várias petições subscritas pelo administrador”.
O Juiz dr. Cláudio Pedrassi, que presidiu duas audiências
de conciliação entre as partes (onde ocorreram verdadeiros debates),
na segunda delas, determinou que os pagamentos ao Espólio-
reconvinte se desse diretamente pelos Autores, que deveriam fazê-lo
mensalmente, na medida de seus levantamentos e sem o desconto de
“taxa de administração” (outrora “reposição de despesas”), mas os
Autores não cumpriram a Decisão do Magistrado que foi substituído
pela MM Juíza Mônica Lima Pereira, que por sua vez nada observou no
feito... Advindo a R. Sentença.
Por outro lado...
3) Das Rígidas “Normas de Procedimento ” ao
“liberou geral”
Depois, nenhuma mais das rígidas “normas de
procedimento” se cumpria. O ‘administrador” “revogou” a liminar e não
exigiu mais os documentos e a multa de quinze mil reais não era
decidida apesar dos inúmeros requerimentos.
Na verdade, o que se verifica é que o “Senhor
Administrador” passou a “Decidir” no feito, através de “sugestões” em
benefício dos “administrados” e que por eles eram acatadas e adotadas
imediatamente, independentemente de autorização judicial, que
requeriam ao juiz, mas que não decidia.
Assim o foi, por exemplo, com a “sugestão” de que o
Espólio-reconvinte só teria direito às ações propostas antes do
falecimento do sócio Göpfert, questão de mérito que NÃO foi decidida
pelo juiz, mas foi adotada pelos “administrados”.
Os Autores passaram a levantar livremente todos os
valores e o “administrador”, zeloso, sempre noticiava ao juiz que as
“normas de procedimento” não estavam sendo respeitadas e os
despachos “Digam” se multiplicaram e não iam à publicação...
Para dar conhecimento da documentação que compõem
os valores do escritório, estabelecer as divergências e convergências
das partes nos critérios de distribuição e apresentar para decisão, foi
criada pelo “administrador” a chamada “reunião dos contadores,” da
qual o sr. “administrador” não participava. Em seu lugar, reuniam-se os
assistentes técnicos das partes e um novo “preposto”, o contador
José Enio Freitas Abreu, que também passou a ser “responsável” por
toda a “supervisão” da contabilidade, esta elaborada pela então
contratada empresa de contabilidade “Attende Assessoria Contábil e
Fiscal S/C Ltda.” (fls. 3.969).
O objetivo entretanto, por ordem do “administrador” e sob
pena de “cancelar referidas reuniões”, passou a ser apenas o de
apreciar “o aspecto contábil. As contas, elaboradas pelo “escritório
contábil” então contratado pelos “administrados” sob “supervisão” desse
seu “preposto” contador Enio Abreu, deveriam então simplesmente
aprovadas ou não, mediante razões lançados em ata.
Nos principais havia se decidido pela “segunda perícia”, do
dr. Ardel Vesco, cujos “honorários” passou a receber por ordem do juiz,
na Cautelar, onde determinava a expedição de guias de levantamento
das contas indicadas pelo “administrador”, contas essas com origem
nas transferências de honorários pelas Varas da Fazenda. Isso sem
nenhuma consulta às partes ou ao Ministério Público.
Curioso observar o que se verificou, em uma dessas guias
expedidas pela Serventia em favor do sr. Ardel. Nela consta, além do
valor deferido da honorária do perito, a observação “com os
acréscimos legais”, ou seja, sacando também e indevidamente
as correções e juros pertencentes à conta.
O fato é que os “honorários” do perito Ardel Vesco foram
pagos com valores pertencentes também ao Espólio-reconvinte, ou
seja, com os honorários transferidos pelas Varas da Fazenda para
ficarem sob a guarda da Justiça e que depois, os bancos Nossa Caixa e
Banespa não sabem mais informar onde foram parar os valores ali
depositados e transferidos.
O sr. Bianchini, ao tempo que “permitia” mudanças
contábeis e fiscais no “escritório administrado” para adaptações fiscais
ruinosas ao Espólio-reconvinte, apesar de ter sido nomeado
pessoalmente como interventor, levantava seus “honorários mensais”
por guias em nome de uma sua empresa (Bianchini Assessoria
econômica contábil S/C Ltda. fls. 4.294). Irregularidade esta que cessou
com a troca na presidência do feito, quando a guia foi em seu nome
pessoal.
Mas também o auxiliar, preposto do “administrador”, o
perito do juiz Ardel J. Vesco, recebia sem nada pagar ao fisco, pois
“adiantamento de honorário”e depois levantou pela “A.J.V.
Administração de Bens e Serviços S/C Ltda.”(fls. 2.246)
Está tudo no processo. Provado por documentos que
foram referidos na R. Sentença como “um sem número de atos
processuais, ou, “várias petições subscritas pelo administrador”.
Poderia se continuar a descrever outras tantas
“irregularidades” não menos flagrantes, importantes ou prejudiciais
como as discorridas, mas bastam essas. O que é necessário é ver-se
em auditoria, por perito da confiança do Juízo, o período da intervenção
judicial, como, inclusive, foi requerido pelos Reconvintes ao novo juiz
que assumiu a 2ª Vara, realizar auditoria das irregularidades apontadas
pelo laudo e no período da “administração judicial”.
O que se deve deixar claro é que esses volumosos autos
não foram conhecidos na sua inteireza na Respeitável Sentença
prolatada, mormente os autos da Cautelar apensada, cujo completo
conteúdo não foi objeto de cognição, permanecendo a omissão, mesmo
com a oportunidade dos Embargos de Declaração, que foram
rejeitados.
Diga-se de passagem aliás, que de seu conteúdo também
não tomou conhecimento a E. Corregedoria de Justiça, eis que, consta,
avocou somente os principais.
4) Faça-se Justiça à atuação da MD
Representante do Ministério Público.
Como fácil é perceber, são nos autos da Cautelar que
estão aparentes os desvios de conduta praticados, como revela, por
exemplo, o formidável Parecer apresentado pelo Ministério Público em
fls. 4.009/4025, da Cautelar, que, incompreendido, foi injustamente
referido pela R. Sentença como “alentado e virulento”. Lê-se em fls.
:
“A fls. 4.009/4025, o Ministério Público lançou
nos autos, após longos anos de laconismo absoluto em
suas respeitáveis promoções tanto nos autos da Ação
Cautelar, como nos da principal, alentado e virulento
parecer, formulando inúmeros requerimentos e
criticando a atuação e o proceder dos
Suplicantes-reconvindos, o que fez com arrimo
no primeiro laudo pericial contábil plasmado
pelo perito Joel Pereira de Souza na Ação de
Extinção de Condomínio.” (Grifamos).
Deve-se observar, que no que se refere aos corretamente
observados anos de laconismo absoluto, da forma colocada, data venia,
é o mesmo que responsabilizar-se o I Magistrado prolator da R.
Sentença pela demora deste feito.
Relevante notar que o R. Parecer tratou primordialmente
de questões que independem de posicionamento sobre o laudo pericial
contábil plasmado pelo perito Joel Pereira de Souza. Até porque, foi
endereçado aos autos da Cautelar, para tratar dos assuntos da
Cautelar.
É que, como reconheceu a R. Sentença, estes autos
“embrenharam-se por descaminhos e veredas tortuosas do ponto de
vista jurídico-processual e procedimental, que terminaram por se
afastar do norte para o qual deviam ter sido conduzidos e orientados
pelo Estado-Juiz, enfim, ficaram faltos e desprovidos de rumo...”.
A manifestação Ministerial portanto, que teve a percepção,
veio com a feliz providência de reunir as diversas questões “pendentes”
de decisão pelo Juiz da época, espalhadas em diversos pedidos e
reiterações de pedidos - e que foram trazidas pelas partes e pelo
“administrador judicial” em atenção de seu pedido anterior.
Organizadas as “pendências” em vinte e duas alíneas (de
“a” a “v”), fez breve relatório do processado e opinou sobre cada uma
das “pendências” de forma lúcida e enérgica, como é do seu mister de
defesa dos direitos do herdeiro menor de idade, a MD Representante do
Ministério Público de São Paulo, demonstrando alto grau de zelo, de
senso e de responsabilidade na analise do processado e no
posicionamento que adotou. Muito bem cumprido.
Obviamente que nenhuma dessas “pendências” foi sanada
pelo juiz da época, que ano depois foi afastado.
5) Das “Pendências de decisão judicial”
reunidas pela MD Representante do
Ministério Público.
Continuam atuais portanto as “pendências” reunidas pela
MD. Promotora de Justiça. De “a” a “v”, eis que nenhuma delas foi
conhecida pelos novos Magistrados que assumiram ou auxiliaram na 2ª
Vara Cível da Capital.
Vale transcrever algumas delas, uma vez que descrevem
o que deveria ter sido visto na R. Sentença..
Como dito, inicia, a MD Representante do Ministério
Público, com breve relatório, que na parte da Cautelar, assim resumiu:
(Cf. o R. Parecer esclarece, este refere-se aos Autores-
reconvindos pelo nome Flores, da Dra. Janete de Flores Alves)
“...o Espólio ajuizou a presente Cautelar, na qual pediu
o afastamento dos Flores da administração do escritório, o
que lhes foi deferido.
Nomeado, então, administrador de confiança do Juízo,
passou ele a gerir (ou tentar gerir) o escritório. Foram assim,
estipuladas em acordo com as partes, normas de
procedimento para a administração da sociedade civil.
Ocorre que, em seu mister, o administrador tem tido
dificuldades imensas, especialmente causadas pela
relutância não disfarçada dos Flores em lhe negar acesso a
documentos relativos aos contratos firmados com os clientes,
relação dos feitos em andamento sob o patrocínio do
escritório, informações sobre os depósitos feitos nas ações
ajuizadas pela banca, etc., o que o tem impedido de controlar
a real movimentação financeira daquela sociedade, seja
quanto aos depósitos efetuados naquelas ações, seja quanto
aos seus levantamentos, aos quais tem sido feito pelos
Flores a seu bel prazer.
Por conta disso, tem corrido a cautelar quase sem
destino e ainda atordoada pela voracidade dos Flores em
peticionar e tumultuar os autos.
Enquanto isso, na ação principal, uma vez apresentado
o laudo pericial, houve novo pedido dos Flores, acolhido sem
fundamentação suficiente, deferindo a realização de segunda
perícia, a qual tem prazo para ser entregue em 03/02/2002
(fls. 2134).
Neste quadro ademais, surgiram diversas questões cuja
falta de apreciação prejudicou o andamento da lide, bem
como os direitos do incapaz.
Por isso, solicitamos que os litigantes e o sr.
administrador relacionassem as questões que entendiam
pendentes, a fim de que pudessem ser abordadas e
decididas.
São elas, então.
III – Das questões pendentes
a) definição do pólo passivo desta cautelar.
(...)
b) (fls. 4.011) Pedido de entrega de
documentos formulado pelo Espólio Göpfert em
face dos Flores.
Em 17 de maio de 1999 este Juízo fixou multa diária de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até a apresentação, pelos
requeridos, dos instrumentos dos contratos de honorários
objeto do litígio.
Os Flores, então, afirmam que os aludidos documentos
sempre estiveram à disposição do Juízo, o que foi refutado
pelo administrador judicial e pelos contadores que atuam no
feito.
Considerando que o prazo estabelecido para o
cumprimento da determinação judicial esgotou-se em
outubro daquele ano, até então os requeridos já estariam a
dever, a título de multa, a quantia de R$ 1.380.000,00 (h..).
Requeremos, a vista disso, que eles se manifestassem
a tal respeito, uma vez que pretendíamos esclarecer a
responsabilidade pelo prejuízo causado ao menor: se dos
Flores, a quem incumbiria, então, o pagamento da multa, em
execução; ou a serventuário da Justiça, que poderia, então,
responder pelo ato de desídia, ao menos
administrativamente e se sujeitando às penalidades, até
mesmo criminais, aqui cabíveis.
Os Flores se manifestaram de forma que não nos
satisfez (fls. 3.905 e ss.) Instados a indicar as páginas em
que estariam os documentos que os isentariam da multa
fixada não o fizeram.
Esta a síntese da questão, a qual já foi muito bem
analisada pelo Espólio de Göpfert às fls. 3089 e seguintes,
que culminou com o pedido de citação dos réus desta
cautelar ao pagamento de multa no valor de R$ 1.380.000,00
(valor de outubro de 1999).
Inicialmente anotamos que os apontamentos e
considerações formuladas pelo Espólio a fls. 3089 e
seguintes não foram rebatidos a contento por qualquer
manifestação dos Flores.
Naquela petição, então, o Espólio esclareceu as
manobras elaboradas pelos Flores para se furtarem à
obrigação que o Juízo, de forma irrepreensível, lhes impôs.
Não bastasse, destaque-se o conteúdo da certidão de
fls. 2.128 dos autos do feito principal, que discrimina os
únicos e insuficientes documentos por eles apresentados ao
Juízo.
Destarte, concluímos pela ocorrência de manobra dos
Flores, que até hoje se furtam ao cumprimento da ordem
judicial, o que fazem em beneficio próprio e com evidente má
fé.”
(...) [omitimos].
d) pedido de bloqueio das contas pessoais dos
autores da ação principal (Flores)
Diante dos pontos abordados nessa manifestação,
forçoso reconhecer a necessidade de acolhimento parcial
deste pedido do Espólio de Göpfert. Vejamos.
Em resumo, nos autos do processo principal o sr. perito
oficial demonstrou que os requeridos teriam praticado o
desvio de mais de R$ 10.238.446,04 (dez...), em detrimento
dos direitos do Espólio.
Depois disso, para procastinar o andamento da lide, os
Flores ainda pleitearam o refazimento da perícia e tem
recalcitrantemente desobedecido as normas de
procedimento fixadas nestes autos, de modo que se colocam
acima do Juízo na gestão do patrimônio em discussão.
Assim, necessário coibir seus abusos, controlar seus
atos e obter elementos que possibilitem ao Juízo a prestação
jurisdicional que lhe cabe.
Para tanto, entendemos desnecessário o atual bloqueio
das contas requerido pelo Espólio. Mas vemos necessidade
de serem quebrados os sigilos bancários dos réus, a fim de
que tenhamos idéia das movimentações bancárias que
efetuaram desde a morte de Göpfert até o final desta lide.
Com tal medida teremos condições de verificar o que
receberam desde então, e em que medida efetivamente
lesaram o Espólio, além de inibirmos eventuais abusos
futuros, porque saberão eles que estarão sob vigia.
Assim, REQUEREMOS oficie-se ao Banco Central,
requisitando-se ...
h) Pedido de intimação dos Flores para que
cumpram as normas de procedimento 6 e 7, sob
pena de desobediência
Embora reputemos pertinente o pedido, o consideramos
insuficiente.
Observa o Espólio que, não obstante proferida em 10 de
dezembro do ano passado, o cartório judicial não
providenciou a publicação de r. decisão judicial que
determinava aos requeridos o estrito cumprimento das
aludidas normas, sob pena de desobediência (fls. 3.816/7).
A tomar por base a postura processual dos requeridos
nestes autos e naqueles da ação principal, entendemos
INDISPENSÁVEL a fixação de multa por descumprimento
das normas de procedimento estipuladas nos autos.
É que a prática já mostrou que a mera existência de
norma, sem correspondente sansão por seu
descumprimento, nada representa. Isto porque as normas
estipuladas, em razão da inexistência de sansão, não
tiveram o condão de alterar o padrão de comportamento dos
réus, seja para que colaborassem com o andamento da lide,
seja para que deixassem de praticar atos atentatórios aos
interesses do Espólio.
Por isso, REQUEREMOS seja fixada multa diária de
R$ 10.000,00 para cada descumprimento efetuado pelos
Flores a contar da data da decisão que assim determinar.
i) pedido do sr. administrador (fls. 2989) e do
Espólio (fls. 3959) de devolução, pelos requeridos,
em 24 horas, da importância de R$ 878.613,98
... tendo em vista as ponderações do administrador,
REQUEREMOS sejam os Flores intimados, imediatamente,
a restituírem...
j) pedido de restituição do valor de R$
85.000,00 levantado pelos Flores.
REQUEREMOS sejam os Flores imediatamente
intimados a restituir...
l) pedido do sr. administrador de que os Flores
restituam o valor de R$ 734.967,86, indevidamente
distribuídos em seu favor
REQUEREMOS sejam os Flores imediatamente
intimados a restituir...
m) restituição da verba de “provisão” para
pagamento de tributos, de mais 12% sobre o
quantum recebido, a partir do exercício de 2001...”
IX – CONCLUSÃO.IX – CONCLUSÃO.
Dessa forma inusitada, a Respeitável Sentença apagou
todo o processado a partir do laudo do perito Joel, que não conheceu o
conteúdo, fundamentado exclusivamente em reproches superficiais e
pré-concebidos sobre os fatos deste feito.
Assim, porque resultou do famigerado laudo, a R.
Sentença entendeu de não conhecer também, nada do processado no
feito cautelar. E o que examinou, superficialmente, foi cegado pela
irrepreensível indignação com os envolvimentos ocorridos, que não
compreendeu, mas influenciou todo o julgado.
Como já foi observado “Sem dúvida, ali está expressado seu
livre convencimento e destemor em decidir com convicção”, mas sua
convicção foi formada em quarenta e sete dias, sob pressão inclusive
de designações já datadas e publicadas, nomeando para auxiliar outras
varas, certamente também abarrotadas da Justiça de São Paulo, como
se verificavam das suas nomeações da época no Site do Tribunal de
Justiça.
A Respeitável Sentença é linear na demonstração de que
veio aos autos julgar os que estão além das atribuições da E.
Corregedoria e com conclusão pré e mal formada sobre quem é quem
neste feito.
Essas conclusões mal formadas, ou foram adquiridas com
conhecimento do que se processa em segredo de justiça, ou foram
adivinhadas na R. Sentença, que julgou vislumbrando objetivos muito
além do que o dever jurisdicional lhe impunha, se não exclusivamente.
Na primeira hipótese, o tema deve ser tratado no foro de
competência, mas não afasta os fatos alienígenas e impertinentes
utilizados na “fundamentação” de julgar, fazendo-se nula de pleno
direito.
Nesse quadro surrealista, também não foi exitoso no
desiderato de fundamentar a decisão encontrada, a de extinção da
Ação de Reconvenção. Veja-se:
X – DA EXTINÇÃO DA RECONVENCIONAL.X – DA EXTINÇÃO DA RECONVENCIONAL.
A Respeitável Sentença declarou extinto, sem julgamento
do mérito, o pedido reconvencional formulado a fls. 73/80 deste feito. E
o fez com fundamento no artigo 267, Inciso VI (impossibilidade jurídica
do pedido), do Código de Processos Civil, por ausência de Conexão,
sendo portanto dela carecedor, eis que:
“ao reconvir, terminou por manejar meio
processual inadequado e impróprio para ver
satisfeita pretensão - mutatis mutandis, dissolução
de sociedade civil de advocacia, com apuração de
haveres cabentes aos herdeiros e sucessores dos
sócios falecidos - somente passível de
pronunciamento jurisdicional em ação própria e
autônoma...”
Não obstante, em outra sede, a própria Sentença (fls.
3.404), reconhece que já foi ela dissolvida pleno jure ? Verbis:
“...sociedade de advogados dissolvida pleno jure em
12 de setembro de 1.989, Corpo de Assistência Jurídica
Alves e Göpfert S/C...”
E reafirma em seguida:
“...até a sua dissolução - pleno jure, repise-se – em 12
de setembro de 1.989...”
Ora, como imputar ao Espólio-reconvinte o manejo de
meio processual impróprio e inadequado para dissolver uma sociedade
que reconhece está extinta há mais de década?
Levada a contradição aos elevados desígnios do
Magistrado prolator da Sentença em sede dos Embargos de Declaração
de fls. e fls. , ambos foram rejeitados sob fundamento de que sua
leitura aflora subjetivismo exacerbado que deixou nítida a pretensão de
efeito infringente do Recurso, o que só seria admissível, segundo seu
entendimento, excepcionalmente, no caso de inexistência de outro
recurso cabível. No caso, indicou o de Apelação.
Com isso, tornou irremediavelmente nula a sentença.
Primeiro, porque julgou extinta a reconvenção sob falso fundamento:
o de que ela visou a “dissolução da sociedade civil Corpo de
Assistência Jurídica Alves e Göpfert”.
Ora, há unanimidade no entendimento de que com a
morte dos dois únicos sócios, a sociedade não subsistiu e por isso os
Reconvintes jamais poderiam estar, como acusa a Sentença,
“manejado meio impróprio para ... dissolução de sociedade...”.
Como diversas vezes nesses autos, vale a transcrição do
ensinamento de Hernani Estrela, cuja tese, desde a inicial da Ação
Reconvencional foi adotada pelos Reconvintes:
“Para tornar exigível qualquer um dos direitos mencionados,
dispunha, cada qual dos sócios, actio pro sócio, medida
judicial somente exercitável no clico das relações sociais,
em razão e na medida do que ficara convencionado entre
os contratantes, Cessadas essas relações, pelo advento de
alguma das causas já apontadas (v. n.º 22) emerge a
comunhão que permanecera até aí em estado de
inércia, e, agora, surge dominadora. Por efeito dela,
os co-associados são havidos como condôminos ,
relativamente ao acervo remanescente, cuja repartição ter-
se-á de fazer por normas ditadas por outro procedimento
diferente ... É o que nos esclarece Roberto de Ruggiero:
“Cessa, pois aplicação da nossa ação (“actio pro sócio”),
mesmo nas relações dos sócios entre si, quando, após a
dissolução da sociedade se procede à divisão do capital
social; nesse caso, deve usar-se a “actio communi
dividundo”.
Por outro lado há que se analisar a hipótese de subsistir a
sociedade, apesar do falecimento dos seus dois únicos sócios.
Por esse raciocínio a sociedade não teria sido dissolvida e
permaneceria até hoje, porquanto não foram ultimadas as formalidades
legais para a sua extinção, quais sejam: a) a declaração judicial de
dissolução (necessária diante de falta de acordo entre os “sócios” – ou
seus sucessores (?)); b) a efetiva liquidação (que também se daria por
via judicial); e c) a partilha.
Ainda nesse caso “a separação de todos os bens comuns”
determinada pelo V. Acórdão subsiste eficaz, com exclusão tão
somente da sociedade em si. Não quanto ao restante dos bens, que
não foram relacionados na “lista” que acompanhou a exordial, como os
certificados na Ação de Arrolamento de bens proposto no Juízo da 26a
.
Vara Cível Central.
Ainda assim portanto, permaneceria a exigência de serem
“todos os bens comuns” separados pela Reconvencional, como
determinado pelo E. Tribunal, à exceção, por conta do raciocínio, do
Escritório que permaneceria em estado de sociedade, requerendo rito
próprio para sua dissolução, liquidação e partilha.
Este também é o motivo pelo qual a Respeitável
Sentença, ao julgar extinta a Reconvenção é nula, pela segunda vez,
eis que contraria, frontal e injustificadamente, questão já decidida pela
Egrégia Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São
Paulo. (cf. fls. 159/161 dos autos de Agravo de Instrumento sob o n°
259.806 2/0, apensados ao 4° volume deste processo).
Veja-se que, há dez anos, o E. Tribunal já se pronunciou
neste feito: 1) sobre a sociedade de advogados estar “encerrada
após o falecimento do primeiro deles”; 2) sobre o fato de que
seu “patrimônio não veio a ser dividido”; 3) que esse patrimônio
consiste em “bens imóveis, bens móveis e direitos e interesses
decorrentes da própria existência do escritório de advocacia
e de suas atividades”; e 4) julgou procedente o agravo porque: “Os
autores, herdeiros de um dos sócios, pediram a ‘divisão’ de apenas
parte do patrimônio”. O espólio-réu reconveio para que a
separação abrangesse todos os bens comuns”.
O E. Tribunal também decidiu que:
“A conexão é patente, uma vez que todos os bens
têm origem no exercício da sociedade de
advocacia...”
Assim, ao negar a tutela jurisdicional, de separação de
“todos os bens comuns”, sem se fundar em novos fatos ou invocar
novos direitos, data máxima vencia, a R. Sentença revela-se como mera
insurgente da determinação do E. Tribunal, que já analisou os
argumentos, decidiu pela existência da conexão e ordenou “o seu
processamento em conjunto com a ação.”
Admitir-se a possibilidade de Juiz de primeiro grau efetuar
reexame puro e simples de questão já especificamente decidida (há dez
anos), no mesmo processo e por Tribunal superior gera insegurança ao
jurisdicionado, que ficaria com seu processo ad aeternum mercê de
convicções pessoais deste ou daquele julgador que viesse a atuar no
feito.
Essencialmente insubmissa, deve ser declarada nula, para
que prevaleça a respeitável, superior e antiga decisão prolatada neste
feito.
São Paulo, 12 de setembro de 2.004.
(15˚ aniversário do passamento do saudoso Doutor José Carlos de Castro Göpfert)
.
Wagner Göpfert
Advogado
Veja-se o que dizem nossos Tribunais sobre o artigo 436 do CPC:
TJ São Paulo
22 – Desconsiderando a perícia, até mesmo renovada,
deve o magistrado declinar os motivos. O fato de não estar
vinculado às conclusões do laudo não autoriza o juiz a
arbitrariamente repeli-las. (Ac. Unan. da 15a. Cam. Do TJSP
de 01.04.87, na Apel. 112.129-2, Rel. Des. Pinto de Sampaio;
RJTJSP, 107/227).
T. A. do Paraná
26 – Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial,
este não pode ser desprezado tão só com base em opinião
pessoal do Magistrado, sem respaldo em outros elementos de
convicção constantes dos autos. ( Ac. Unan. 26.905 da 2a.
Cam. Do TAPR de 23.06.87, na Apel. 793/87, Rel. Juiz Paula
Xavier; Par. Judic., 23/171).
T. J. Minas Gerais
7 – O julgador não está adstrito ao laudo. Entretanto,
apresentando este, convincentemente, a descrição dos seus
elementos, a análise fundamentada e a conclusão lógica do
que foi periciado, somente o invalidarão elementos
processuais sólidos, que os desmereçam e o tornem
inconvincentes, e não meras suspeitas, hipotéticas
elocubrações ou infundadas possibilidades (Ac. Unân. Da 2a.
Cam. Do TJMG de 06.09.88, na Apel. 74.860-2 rel. Des.
Sérgio Lellis Santiago; Jurisp. Min., 104/122.

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Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"

  • 1. Comentários sobre a Sentença proferida pelo juiz José Lavouras Heicki, no processo 93.731358-9, na 2ª Vara Cível da Capital – Para uso em Recurso de Apelação. I – INTRODUÇÃO.I – INTRODUÇÃO. 1) Do juízo de oportunidade para sentenciar - Cerceamento de defesa A respeitável Sentença que se combate foi elaborada por um Digno Juiz de Direito nomeado por trinta dias 1 para “auxiliar e sentenciar na 2ª Vara Cível da Capital”. – Iniciativa que, de inicio, reconhece-se como sadia, visto o notório excesso de trabalho nas Varas da Capital. Sua missão porém, já se haviam decidido (?): prolatar sentença terminativa de mérito, neste feito de onze anos e quase cinqüenta volumes. É o que mostra a R. Sentença ao finalizar o relatório dos principais: “Estes autos, então, juntamente com os da Ação Cautelar Inominada em apenso, vieram-me conclusos para prolação da sentença terminativa de mérito (cf. fls. 3.384).” E também nos fundamentos: 1 Cf. Publicado no “Site” do TJSP – “Juízes Auxiliares”
  • 2. “...enquanto compulsava e lia detida e longamente este processo e o que lhe está apensado com o desiderato precípuo de sentenciá-los, ...” Sem ser anunciada, surpreendendo a todos, a notícia de sentenciamento do feito veio com a própria sentença ! Ora, os autos só vão conclusos para prolação da sentença terminativa de mérito após cumprimento das normas processuais em juízo de oportunidade que não ocorreram nestes autos. Da forma dada só poderia ter um fim o sentenciamento: o de não julgar, pois sem o encerramento da fase instrutória, a realização de Audiência de Instrução (cf. requerido pelas partes fls. 95/6 e 98), implicaria em inevitável cerceamento de defesa o seu julgamento antecipado e inaudito. Quem examinou este feito de onze anos, onde foram realizadas cinco perícias judiciais de complexidade e volume, quatro pareceres de assistentes técnicos das partes e uma liminar de intervenção judicial, que durou quatro anos, em um escritório de advocacia que patrocina mil e seiscentos processos envolvendo oitenta mil clientes e movimento de dezenas de milhões de reais. - tudo isso em meio a denúncias de fraude envolvendo os Autores-reconvindos, gestores desse escritório - e decidiu que se poderia encaminhá-lo a um novo Juiz, sem nenhum contato anterior com a lide ou com as partes, nomeado para “Auxiliar e sentenciar na 2ª Vara Cível da Capital” para prolação da sentença terminativa de mérito em trinta dias ?
  • 3. 2) Dos fatos e Interesses estranhos à lide. Não bastasse o volume e a complexidade do litígio, a agravante de ser neste feito que se passaram os envolvimentos constantes do processo disciplinar que culminou com o afastamento do Juiz Titular da Vara, dr. Fernando Sebastião Gomes.. O disciplinar se processa em segredo de justiça, mas é sabido que se trata de “envolvimento do Magistrado, com peritos inescrupulosos”. Cumpre observar, entretanto, que essa notícia foi trazida a este feito pela R. Sentença: “No mês de abril de 2003 estes autos foram avocados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, tendo o Juiz de Direito titular desta Vara, Doutor Fernando Sebastião Gomes, sido afastado, pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, do efetivo exercício da função jurisdicional, estando Sua Excelência, ao que consta, a responder a processo administrativo disciplinar (cf. fls. 2.307 e 2.309).” Notando-se que nas citadas “fls. 2.307 e 2.309”, consta apenas que o processo encontrava-se na Corregedoria de Justiça. Nenhuma informação mais. Outrossim, de se observar o contido no inicio do relatório do processo cautelar da R. Sentença:
  • 4. “Passo, agora, a relatar, sucintamente, a indigitada Cautelar, uma vez que o que neste processo for decidido por este Magistrado repercutirá, inevitável e iniludivelmente, em tudo o que foi objeto de deliberação pelo então Juiz de Direito titular desta Vara naquela actio.” E também a ordem: Diligencie o Cartório, independentemente do transito em julgado desta sentença, no sentido de que uma sua cópia seja encaminhada à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e à Augusta Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Respeitável Sentença deixa claro que foi laborada em atenção de interesses forasteiros e apresenta fundamentação baseada em informações estranhas ao feito. Sem nenhum contato anterior com as partes, com o feito, ou com o ambiente pérfido em que este se processou, teve o Nobre Magistrado sua nomeação prorrogada por mais trinta dias, mas sentenciou em quarenta e sete. Sem embargo da reconhecida capacidade e competência do Ilustre Julgador nomeado, na R. Sentença se percebe a perplexidade e indignação presentes, a ponto de ver-se recorrendo a “ensinamentos de filósofos para vencer o inusitado 2 “. 2 Literalmente: “Depois de perlustrar com vagar e detença os incontáveis volumes deste feito e do que lhe está apensado, veio de pronto à memória deste Magistrado o que costumam dizer os filósofos acerca de como se devem conduzir os homens quando se defrontam com situações anômalas e heterodoxas, e que, por isso mesmo, causam perplexidade e espanto, como seja, não se há de rir, nem se há de cair em pranto, mas, ao
  • 5. É nesse clima inusitado e tumultuado que o Magistrado adentrou para, em tão pouco tempo, formar sua convicção de quem é quem neste feito. De se ver a indignação revelada, em especial, na natural condenação das condutas dos diversos personagens que (não sabe quem) estão envolvidos na irregularidade peculiar deste feito, como nas condutas dos senhores peritos que atuaram. Leia-se a “Ilustração” colacionada na R. Sentença: “Agora, ..., conveniente se nos antolha tecer algumas considerações acerca das perícias contábeis realizadas ... por peritos da confiança do Meritíssimo Juiz de Direito titular desta Vara, expertos que ... acabaram por levantar soma fabulosa, astronômica, insólita e inusitada à guisa de remuneração pelos trabalhos de peritagem ... sendo relevante que fique consignado no corpo deste decisum, à feição de ilustração do tema aqui abordado e levando-se em conta a absurdidade e a anormalidade desse fato (rectius: antológico, digno de registro nos anais forenses), que o expert ... Ardel José Vesco, chegou a receber só neste processo, injustificadamente, a título de honorários provisórios, a escorchante e exorbitante quantia R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)..., para, ao final, colacionar ao feito ... o singelo e nada esclarecedor revés, há que se tentar compreender os fatores determinantes de tais anomalias e heterodoxias...”
  • 6. laudo de fls. 2.310/2.754, cuja imprestabilidade e inutilidade aflora do seu próprio conteúdo ...” (Grifamos). II – DO RELATÓRIO DOS PRINCIPAIS – Erros deII – DO RELATÓRIO DOS PRINCIPAIS – Erros de Cognição.Cognição. 1) O Primeiro erro. – Inversão das posturas. Ao dar início ao relatório dos principais, logo no 2˚ parágrafo de fls. 3.385/6, relata a R. Sentença, a Petição inicial dos Autores: “Pertinentemente a esta ação - principal -, aduziram os Autores, em síntese do essencial, que, em 09 de janeiro de 1979, os Advogados Joaquim Francisco Alves - do qual a Suplicante Janete era esposa e, os demais Proponentes, filhos - e José Carlos de Castro Göpfert fundaram o escritório de advocacia denominado Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C., tendo essa sociedade, depois de regularmente constituída e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, se tornado próspera e sobremodo conhecida no mercado, logrando formar uma expressiva clientela, especializando se em questões relacionadas com a remuneração de funcionários públicos. Asseveraram que os indigitados causídicos adquiriram, em condomínio, enquanto subsistiu a sociedade em questão, diversos bens móveis e imóveis, cujas partes ideais, ulteriormente ao falecimento de ambos...” (grifamos).
  • 7. Não é o que consta da exordial. Os Autores não informaram a existência da sociedade de Advogados “Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C”. Ao contrário, a omitiram. Basta ler. O que colacionaram na ação mal interposta foi apenas parte de suas instalações, da mobília e dos equipamentos, além da sede e de meia dúzia de lotes adquiridos em conjunto pelos antigos sócios. Via de conseqüência, não informaram que a sociedade tenha se “tornado próspera e sobremodo conhecida no mercado, logrando formar expressiva clientela”. Tanto é assim, que na própria Sentença, ao relatar a réplica dos Autores: “Disseram que não tinham a pretensão de discutir, com o aforamento desta ação, eventuais direitos decorrentes da extinção da sociedade Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C., mas somente a partilha dos bens adquiridos em condomínio pelos seus sócios. Negaram que o escritório de advocacia possuía elevadíssimo número de clientes, acrescentando que os bens que o Suplicado alegou não terem sido incluídos no plano de partilha pertencem, na verdade, ao acervo da sociedade, devendo, por isso mesmo, ser objeto de tratativa distinta, pois não pertencem ao patrimônio pessoal dos falecidos sócios” (fls. 3.387, in fine, grifamos)
  • 8. A questão ganha relevo na medida em que é indisfarçável neste feito – a iniciar pela omissão na exordial e pela negativa mentirosa da Réplica - a conduta permanente de esconder o escritório para não tê-lo dividido com os Reconvintes. Ao se consignar na Sentença que foram os Autores que noticiaram ao Juízo a existência do grande escritório de advocacia, subverte-se todo o entendimento lógico do processado e se contraria toda a prova dos autos. Desse modo, é de observar que também não consta que o Escritório tenha sido “devidamente declarado pelos sucessores dos Autores no Inventário”. Na verdade, somente o Espólio Göpfert declarou a existência do Escritório no Juízo da 2ª Vara das Sucessões da Capital, os Autores dividiram “a mobília”, como consta do processo por onde ocorreu seu inventário. 2) Segundo erro - Observação Infeliz. Em fls. 3.405, 2 º parágrafo, nos fundamentos da R. Sentença temos: “...cumpre obtemperar que não passou despercebida a este Magistrado a circunstância de o Réu-reconvinte apenas ter se preocupado com os resultados financeiros advenientes ... da sociedade de advogados ... ulteriormente ao ajuizamento, contra si, da presente Ação de Extinção de Condomínio.” Em continuação, fundamenta a fls. 3.405, que:
  • 9. “... o sócio José Carlos de Castro Göpfert veio a óbito ... nos idos de setembro de 1989 e que esta ação foi aforada em novembro de 1993, portanto, mais de 04 (quatro) anos após ... soando estranhável, sobretudo levando-se em conta a voracidade e sofreguidão com que lançou ventre deste processo seu Pedido reconvencional, que o Suplicado, nesse interregno, não tenha tido a iniciativa de demandar judicialmente os Autores- reconvindos com vistas a deles obter a prestação de contas dos resultados financeiros do escritório de advocacia que passaram a administrar e a gerir imediatamente depois da morte do sócio sobrevivente, Joaquim Francisco Alves, ou até mesmo antes do óbito deste.” (Destaque nosso). Soou estranhável ao Nobre Magistrado porque não observou que nos autos estão narrados, documentados e pacificados, desde a inicial, que com a morte do sócio Göpfert, seus familiares (Espólio-reconvinte) FORAM EXPULSOS DO ESCRITÓRIO ONDE SEMPRE TRABALHARAM. a) A Família Göpfert sempre trabalhou no escritório A começar pela viúva, bel. Elza Nishizumi Göpfert, que foi faxineira, copeira, cozinheira, auxiliar, secretária, estagiária e gerente do Escritório, também este advogado que esta subscreve, formou-se em 1.986, mas foi, desde os dezoito anos posto a trabalhar a troco de mesada, desde 1.978; depois veio a bel. Edna Göpfert, em 1.981, também aos dezoito anos; e a Beatrice Göpfert, registrada como auxiliar de escritório e atendia ao telefone. Assim, está consignado e pacificado nestes autos o fato de que TODA A FAMILIA DO SÓCIO GÖPFERT SEMPRE TRABALHOU NO ESCRITÓRIO.
  • 10. b) Os Alves só vieram depois, em 1.986. Ao contrário, os Autores-reconvindos só compareceram ao Escritório para trabalhar em 1.986, até porque, antes, não podiam abandonar o ganha pão que tinham – um escritório de advocacia na avenida Celso Garcia, onde a doutora Janete Alves fazia a chamada advocacia arroz e feijão, e depois porque houve a aquisição de novas salas de escritório, depois que este passou a ter retorno financeiro. A doutora Janete e seu então jovem filho, acadêmico em direito e química Jefferson Alves, passaram a trabalhar no escritório, para tratar dos pagamentos dos Clientes, em auxílio do dr. Joaquim, a quem incumbia os processos de execução de sentença, em contrapartida da família do sócio Göpfert, que tratava da fase de conhecimento dos processos. (Cf. narrativa do Laudo de fls. 1.043 , que apesar de imprecisa, relata o fato que não foi contestado) b) Ordem escrita proibindo a entrega de documentos e informações. Como restou narrado na inicial, a expulsão imotivada dos familiares do sócio Göpfert se deu por ORDEM ESCRITA AOS FUNCIONÁRIOS pelo então sócio-remanescente Joaquim Alves, onde, entre outras, PROIBIU A ENTREGA DE DOCUMENTOS E DE INFORMAÇÕES aos sucessores do Sócio Göpfert. O documento (ordem escrita) foi juntado à inicial da Reconvencional e o fato foi também relatado pelo perito Joel Pereira de Souza, não tendo sido contestado em nenhuma das oportunidades pelos Autores;
  • 11. c) Troca da fechadura das portas Além da ordem escrita, providenciaram a TROCA DAS FECHADURAS DAS PORTAS DO ESCRITÓRIO, uma vez que o Espólio possuía as chaves (além de mesa, pertences pessoais...), pois lá trabalhavam. O fato foi documentado em fls. 40 e segs. e também não foi contestado. Com a medida, os sucessores de Göpfert ficaram sem conhecimento sequer de quais ou quantos exatamente eram os mais de mil processos patrocinados pelo escritório. Como todos lá trabalhavam, de lá tiravam sustento. Para voltar a ter conhecimento dos processos do escritório passaram a colecionar publicações dos diversos advogados que passaram atuar nos feitos do escritório, o que lhes possibilitaria, após anos, mensurar razoavelmente seu patrimônio, usurpado sob a proteção mal utilizada da lei do advogado. d) Não houve inércia – Dos procedimentos adotados contra o golpe. Basta a simples leitura destes autos para se ter cognição clara e pacífica de que o Réu-reconvinte, antes de ser réu ou reconvinte: 1) Ingressou com Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar, processo no. 182/90;
  • 12. 2) Ingressou com Ação de Imissão de Posse, processo no. 375/90, ambas processadas pela 16 ª Vara Cível de São Paulo; 3) Ingressou com Representação disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, processo no. 1.366/90, que, recepcionado pela DD Secção, foi transformada no processo disciplinar no. 592/90; 4) Contratou o “Termo Inicial de Dissolução de Sociedade de Advogados – CAJ” (TIDISA), com o sócio remanescente Joaquim Francisco Alves e que posteriormente ao falecimento não foi cumprido e nem reconhecido por seus Autores em resposta a notificação extra-judicial; e 5) Ingressou com Ação de Arrolamento de Bens, processo no. 1.424/91, pela 26 ª Vara Cível, que, inclusive, consta de documento nestes autos, “deixou de citar o dr. Joaquim Francisco Alves em vista de seu falecimento”. Cumpre esclarecer que com o falecimento do ultimo sócio e a negativa de seus sucessores em negociar a divisão, como fácil concluir, a expectativa era a de se seus sucessores, em especial porque era jovem e recém-formado o dr. Jefferson Alves, seria capaz de tocar, sem prejuízo, os mais de mil processos em andamento, apesar do escritório ser extremamente informatizado e todas as petições do escritório estarem armazenadas e catalogadas em computador.
  • 13. e) Conclusão. Desde a Contestação, fls. 40/47 e da Inicial da Reconvenção, em fls. 73/80, estão documentados neste feito, provas do verdadeiro golpe perpetrado pelo sócio sobrevivente que, juntamente de seus familiares (Autores reconvindos), assumiram unilateralmente a gestão do escritório comum, sem jamais dividi-lo. (art. , do CC). E nenhum desses fatos foi contestado, nem impugnado o laudo de fls 1.040/1795, que também assim os narrou porque assim ocorreram e está provado. Veja-se que as ocorrências no período aludido, ao contrário do que observou a R. Sentença, foram de intensa disputa, com direito a extorsões, arrombamentos, contratos não cumpridos, delegacia de polícia e ações judiciais... Mas a essência, que é o golpe, não foi contestado, mas se eventuais dúvidas existissem ao Magistrado poderiam e deveriam ser desanuviadas, tivesse este feito um curso normal e regular. Assim, a R. Sentença forma convicção sem conhecer importantes fatos já pacificados e incontroversos no feito, repercutindo em raciocínio totalmente divorciado da realidade da prova dos autos. Portanto a convicção é falsa. A observação, da forma posta, coloca o Espólio-reconvinte em posição de ter ficado inerte com o fim escuso de aproveitar-se do trabalho alheio, por isso a observação além de falsa é abjeta..
  • 14. Além de falsa e abjeta é também grave, porque leva, inevitavelmente, a conclusões que envolvem os “peritos inescrupulosos do Juiz” e que tanto indigna. (Veja-se no capítulo seguinte a confirmação dessa conclusão). III –PERITOS BONS E RUINS – Os critérios do julgado.III –PERITOS BONS E RUINS – Os critérios do julgado. Já se viu, na transcrição acima, a tamanha indignação esboçada pela R. Sentença sobre os peritos inescrupulosos do juiz, que, no entanto, foram genericamente criticados: – “peritos da confiança do Meritíssimo Juiz de Direito titular desta Vara , expertos que ... acabaram por levantar soma fabulosa...” – Nesse trecho, a R. Sentença, trouxe como “ilustração”, o “exorbitante honorário” do perito Ardel Vesco, e concluiu ser inexplicável a reação das partes e do Ministério Público: “Concernentemente aos polpudos numerários despendidos pelas partes beligerantes para remunerar os expertos nomeados ... sendo importante consignar que não escapou do campo de visão deste Magistrado o fato (inexplicável, acima de tudo porque não é o que usualmente acontece diante de disparates de tal jaez e magnitude) de as partes contendentes e o Órgão do Ministério Público, enquanto oficiou nestes e nos autos em apenso, primando pelo laconismo e pela concisão em suas respeitáveis promoções, não terem se insurgido com a veemência, indignação e eloqüência necessárias contra as venerandas decisões - igualmente lacônicas e concisas, como, outrossim, sem fundamentação, ao arrepio e em flagrante violação, pois, do que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - do Meritíssimo Juiz de Direito
  • 15. que nomeou os experts supracitados e arbitrou, sem qualquer consulta prévia às partes, seus vultosos, disparatados e desarrazoados honorários.” Esclareça-se que embora tenha se falado em partes, a perícia é encomenda dos Autores-reconvindos, e “seu” “laudo”, de fls. 2.310/2.754, como relara a R. Sentença: “foi parcialmente impugnado pelos Demandantes-reconvindos (cf. fls. 2.838/2.839) e execrado e abominado pelo Suplicado-reconvinte, tanto que pleiteou fosse desconsiderado e desentranhado do processo (cf. fls. 2.841/2.859)” Nem o Ministério Público nem o Espólio-reconvinte tiveram oportunidade ou conhecimento das questões relativas aos honorários desse perito, até pelo tumulto em que foi efetuado, como se explana mais adiante. Muito embora tenha utilizado os honorários do perito Ardel Vesco como “ilustração” “digna de registro nos anais forenses”, sobre a decisão de se efetuar a extemporânea “Segunda perícia” a R. Sentença assim a noticia: O Suplicado-reconvinte, a fls. 2.132/2.139, requereu ... a denegação de nova perícia, requerimento este que acabou sendo implicitamente indeferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito titular desta Vara, Doutor Fernando Sebastião Gomes, pois Sua Excelência, por meio do respeitável decisório lançado na petição entranhada a fls. 2.269/2.271, subscrita pelos Suplicantes-reconvindos, determinou a realização de segunda perícia contábil, nomeando, para executá-la, o Economista, Contador e Administrador de Empresas Ardel José Vesco,
  • 16. O que se nota, é que restou evidente o entendimento da R. Sentença de tenha havido envolvimento da(s) parte(s) com os “peritos inescrupulosos do juiz”, transformando este feito, definitivamente, em praça de discussão velada de assuntos e interesses estranhos à lide. Mas então, qual(is) do(s) Laudo(s) deve(m) ser considerado(s) e qual (is) não ? E, principalmente, por quê ? Analisemos o entendimento da R. Sentença a respeito: 1) O “brilhante e proficiente” Laudo - Engenheiro Civil Joaquim Vicente de Rezende Lopes. No exemplo, o trabalho do perito do Juízo, Engenheiro Civil Joaquim Vicente de Rezende Lopes, que recebeu, rasgados elogios: “brilhante e proficiente laudo pericial plasmado pelo Engenheiro Civil Joaquim Vicente de Rezende Lopes (cf. fls. 167/446), cuja performance é merecedora de encômios e cujos honorários foram, sem embargo da complexidade, dificuldade e quantidade de horas de que necessitou para a ultimação (profícua) de seus trabalhos de peritagem, estipulados, de bom alvitre chamar a atenção para esse fato em face das ponderações expostas por este Julgador supra a respeito do valor desmesurado e incomensurável dos que foram pagos aos expertos aqui nomeados para a realização de
  • 17. perícias contábeis, foram estipulados em montante que ficou abaixo ‘e aquém do patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).“ Nem tanto. O laudo mereceu críticas não conhecidas na R. Sentença e os honorários corresponderam à avaliação de bens de baixo valor. 2) A confusão da Sentença sobre os Laudos do perito Joel Pereira de Souza. O que se mostra estranho de verificar é a confusão instalada na sentença a respeito dos Laudos do perito Joel Pereira de Souza. Desde a fundamentação da Cautelar a confusão de qual laudo serviu a que. De verificar o que declinou a sentença no relatório da Cautelar: intervenção judicial no escritório de advocacia, com o conseqüente afastamento dos Autores- reconvindos de sua administração, isto porque teria o expert responsável pela elaboração, nos autos principais, do primeiro laudo pericial contábil, Joel Pereira de Souza, concluído que eles teriam se apropriado indebitamente e desviado quantias que atingiam a cifra dos milhões de reais É que, também no relatório dos principais: “Sem embargo de já haver se desincumbido de seu encargo nestes autos, isto nos idos de novembro de 1996 (cf. fls. 601/835), o Economista Joel Pereira de Souza apresentou, quase 02 (dois) anos depois, mais
  • 18. precisamente em setembro de 1998, novo laudo, no caso aquele abojado a fls. 1.040/1.795, cujas conclusões ensejaram o ajuizamento, pelo Requerido, em 19 de abril de 1999, da Ação Cautelar Inominada em apenso...” E na fundamentação por duas vezes: mormente após a vinda (inesperada, inopinada e inexplicavelmente, pois o expert responsável pela sua confecção já se desincumbira do encargo que lhe havia sido cometido por este Juízo neste processo quase 02 (dois) anos antes, conforme se depreende de fls. 601/835) para o seu ventre do laudo contábil (elaborado por um economista, frise-se desde já) acostado a fls. 1.040/1.795 -, em seu inesperado e inexplicável 2º laudo, pelo perito Joel Pereira de Souza - é que já apresentara, quase 02 (dois) anos antes, mais especificamente em novembro de 1996, o laudo acostado a fls. 601/835, do qual não constou, curiosa e incompreensivelmente, a exemplo do que ocorreu no seu 2º laudo, que os Autores-reconvindos haviam se assenhoreado e desviado quantum que atingia a cifra dos milhões de reais, supostamente pertencente ao Demandado-reconvinte, o Espólio de José Carlos de Castro Göpfert . Para, ao final, simplesmente informar que: A fls. 2.305/2.334, novo laudo pericial e elaborado pelo experto Joel Pereira de Souza foi colacionado ao feito. (G.N.).
  • 19. 3) Esclarecendo a confusão da R. Sentença sobre os Laudos deste processo. Para que não fique dúvida, foram três os laudos apresentados pelo perito Joel Pereira de Souza. Cada um ensejou o levantamento de honorários com valores e formas diferentes A saber: a) Laudo PROVISÓRIO Acostado a fls. 601/835, baseou-se exclusivamente em documentos fornecidos pelos Reconvindos. – Foi informado pelo perito, em fls. 601, que se tratava de “laudo provisório”. Em fls. 602, informa se aguardava a “retorno dos ofícios solicitados” que lhe serviriam para conferir os dados. Foi juntado novamente ao feito como parte integrante do laudo de fls. 1.040/1.795, como “Anexo XII” Também serviu para justificar o recebimento de “honorários provisórios” de vinte mil reais (fls.); b) O LAUDO do perito Joel Pereira de Souza. Acostados a fls. 1.040/1.795, este é o laudo propriamente dito. Com a apresentação deste laudo foi-lhe deferido “honorários complementares” de cinqüenta e nove mil reais, que somados aos “provisórios” resultam em setenta e nove mil reais. Este o laudo que ensejou a Cautelar ; e
  • 20. c) Laudo COMPLEMENTAR Em fls. 2.305/2.334, foi juntado um Laudo Complementar, efetuado depois da liminar concedida e a partir de “solicitação” do sr. “administrador” Bianchini, que custou outros sessenta mil reais. Somado aos outros resulta cento e trinta e nove mil reais. Neste, laborou-se mera atualização monetária dos valores lançados no Laudo de fls. 1.040/1795. 4) A “Segunda Perícia” do perito Ardel José Vesco. Após a entrega desses três laudos pelo perito Joel e ainda de ter se esgotado as discussões técnicas pelos Assistentes técnicos das partes, foi determinada uma “Segunda perícia” a pedido dos Autores-reconvindos, em que se nomeou o auxiliar e preposto do “sr. Administrador”, conforme sua nomeação em fls. 831, do economista e contador Ardel J. Vesco, que juntou “seu” “laudo” em fls. 2.310 e segs. Seus “honorários”, que passaram de trezentos mil reais, deveriam ser pagos pelos Autores-reconvindos, que a requereram. Portanto, o laudo que se execra na R. Sentença, que fundamentou o feito Cautelar e a concessão da liminar, é o laudo de fls. 1.040/1.795. 5) Dos “honorários” do “administrador”.
  • 21. A R. Sentença, discorre sobre a atuação e a “honorária” do “administrador” da seguinte forma: “...administrador nomeado, cuja atuação e os honorários que lhe foram arbitrados mereceram críticas acerbas das partes litigantes em diversas oportunidades nos autos, diatribe que terminou, ...por ser acolhida pelo insigne Juiz de Direito ... Doutor Cláudio Augusto Pedrassi, a fls. 4.387/4.389, reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) a verba honorária do administrador”[que era de R$ 11.500,00, por mês]. A fls. 4.455/4.456, o administrador nomeado por este Juízo, após externar sua irresignação e inconformismo com a redução de seus honorários, renunciou Interessante observar que a R. Sentença, ao contrário do procedimento adotado em relação ao auxiliar e preposto do “administrador”, o perito nomeado senhor Ardel Vesco, no caso do próprio “sr. administrador”, não observou que, em referência à verba “honorária” recebida, também se poderia “ilustrar”, venia concessa, como um caso “antológico, digno de registro nos anais forenses, eis que chegou a receber só neste processo, injustificadamente, a título de honorários [de ”administrador”], a escorchante e exorbitante quantia”, não de 300, mas de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para, ao final, sem maiores análises, ter sua “administração, de passagem, singelamente aprovada pela R. Sentença: “...que estavam administrando e gerindo (ao que tudo indica, mormente os documentos e
  • 22. balancetes constantes dos autos apensados nestes, profícua e competentemente) a sociedade civil em questão...” Com efeito, nada indica a conclusão. Não tem o menor fundamento nestes autos. Tudo está a demonstrar que a “Administração” foi desastrosa, mormente seus balancetes, que não demonstram, nem de longe, que tenha havido administração profícua ou competente 3 . Sem declinar qualquer fundamento, sem realizar uma soma, opina em matéria técnica a partir unicamente de suas impressões. Considera, sem exame da prova dos autos, os “auxiliares do juiz, uns confiáveis o bastante para atestar, com um “ao que tudo indica, como profícua e competente a administração, e, outros, sem a menor credibilidade e execráveis. Nos autos somaram-se pedidos para que fosse examinado em auditoria, o período da mal fadada “administração judicial”, mas estes não foram apreciadas nem pelo juiz afastado, como é de cúria, tampouco pelos que o sucedeu. (fls. 4544 –17 º Volume da Cautelar Assim, R. Sentença, ao longo de sua explanação, estabeleceu, sem maiores considerações, quais trabalhos entendeu foram “anormais” e quais foram “regulares” sem trazer nenhum fundamento de convicção, mas apenas genericamente abominados ou elogiados. 3 O assunto da “Administração Judicial” pelo dr. Bianchini é tratada em capítulo à parte infra.
  • 23. IV – DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O LAUDO.IV – DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O LAUDO. A R. Sentença informa que as conclusões do Laudo: “não granjearam, minimamente, a credibilidade e a confiabilidade deste Julgador, que, destarte, nelas não pôde louvar-se para a formação do seu convencimento a respeito do caso ora em testilha.” Para tanto, fundamenta-se em crítica genérica, como se transcreve: ausente de “...rigor científico, posto que o laudo entranhado a fls. 1.040/1/795 não veio ao cerne dos autos envolto na indispensável auréola de objetividade e imparcialidade, ... confeccionado a partir de parâmetros e critérios 'subjetivos, aleatórios e equivocados,...” Qualifica-o ainda, em fls. 3409, de “tão inútil e anódino quanto o primeiro por si elaborado (cf. fls. 601/835), já que o foi sem a observância do indispensável rigor técnico e científico, traduzido na objetividade e isenção de suas observações e conclusões, as quais exsurgem, às escâncaras, tendenciosas em demérito e prejuízo dos Autores-reconvindos ... utilizou-se ... de critérios aleatórios e equivocados, assim se conduzindo, decerto, à falta de critérios e parâmetros previamente
  • 24. estabelecidos ...” e que extrapolou e desbordou “os limites de suas atribuições legais e profissionais...”. Os fundamentos são os mesmos formulados pelos Autores (como consta da Sentença transcrição), à exceção do primeiro: “falta de critérios”. Foram portanto três os fundamentos da Sentença para desconsiderar o laudo: 1) “Falta de critérios e parâmetros previamente estabelecidos”. Data maxima venia, o r. Laudo do perito Joel Pereira de Souza foi sim balizado e norteado por este Juízo. Consta dos autos. Foram quatro as fontes de critérios e parâmetros que se apresentaram no feito para nortear os trabalhos desenvolvidos na perícia. Se não, veja-se: a) Parâmetros ditados pelo E. Tribunal de Justiça. Em V. Acórdão proferido pela Egrégia Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, juntado em fls. 524/6, restou decidido: “Procede o agravo. As partes são herdeiras de dois advogados que, sócios de um escritório, formaram patrimônio comum em imóveis e móveis. Forma titulares de sociedade de advogados, encerrada após o falecimento do primeiro deles, mas cujo patrimônio não veio a ser dividido.
  • 25. Permaneceram, dessa forma, em comum, bens imóveis que forma adquiridos em nome dos sócios, bem móveis, todos ou quase todos pertences do escritório, e direitos e interesses decorrentes da própria existência do escritório de advocacia e de suas atividades. Os autores, herdeiros de um dos sócios, pediram a “divisão” de apenas parte do patrimônio. O espólio-réu reconveio para que a separação abrangesse todos os bens comuns.” (grifos nosso) b) Parâmetros ditados pelo Demandado. A perícia deveria atender “o pleito do Demandado”, pois o Juízo o atendeu ao julgar procedente o Agravo que admitiu a Reconvenção. E o Demandado pleiteou em fls. 520/521, como menciona a R. Sentença, a “avaliação dos valores intrínsecos dos bens da ação principal como também os bens materiais e imateriais objetos de divisão na reconvenção”, quais sejam, a universalidade do patrimônio da sociedade de advogados CAJ, que “deve ser feita abrangendo todas as ações existentes atualmente, seja de clientes oriundos da antiga sociedade, seja de clientes atuais, decorrentes que são da administração da coisa universal comum a reconvintes e reconvindos ... os autores gerem uma universalidade, e, todos os frutos (presentes e futuros) dessa coisa produtiva pertencem não só a estes mas ao Réu.” (fls. 79)
  • 26. c) Parâmetros ditados pelos quesitos das partes. Os quesitos apresentados pelas partes, e que não foram mencionados na R. Sentença, foram admitidos pelo Juízo, gerando o dever de serem tecnicamente respondidos no trabalho pericial, portanto, ditando parâmetros a serem seguidos fls. 557/8 e 579; e d) Parâmetros declinados na R. Sentença. Conforme mencionado na R. Sentença em fls. 3.338, são os formulados em decorrência dos esclarecimentos prestados pelo Engenheiro Joaquim Vicente de Resende Lopes em fls. 517/518 que informou ao Magistrado da época: “Quanto a avaliação do ponto comercial (clientela), bem como também dos programas de computação, este signatário não tem meios de estabelecer uma divisão... ... o signatário recomenda que somente através de uma perícia contábil da empresa é que poderia ser apurado o montante referente ao ponto comercial, incluindo clientela e as respectivas ações em andamento.” (Grifos nosso). Vale o que informa, ao iniciar o Laudo, o sr.. perito Joel Pereira de Souza. In litteris: “Introdução.
  • 27. Inicialmente, visando ao cumprimento da solicitação de perícia técnica formulada pelos advogados das partes e determinada por este MM. Juízo à Folhas 522, em despacho que deferiu petição dos Réus de folhas n.º 520/521, corroborado pelo Agravo de Instrumento nº. 259.806/ o que deu EM RECONVENÇÃO nestes autos, provimento para que a divisão do PATRIMÔNIO COMUM da participação societária do Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C DEVA INCLUIR também o faturamento na prestação de serviços na área advocatícia, este profissional, nos termos das Normas Técnicas de Perícia, examinou ...” 2) Da “ausência de rigor técnico e científico” e “Dos Critérios aleatórios e equivocados” A ausência de rigor técnico e científico em um laudo que tem a exata finalidade trazer ao Juízo embasamento técnico e científico que lhe faltam, obviamente lhe tira utilidade. Do mesmo modo se são equivocados os critérios, pois se equivocados, lhe faltam rigor técnico e científico. Porém, como são técnicos e científicos, devem ser declinados nos fundamentos da sentença, quais os critérios que julgou sem os requisitos da técnica e da ciência, indicando as provas técnicas e científicas dos autos que se lhe contrapõem e lhe retiram tal característica.
  • 28. 3) Ausência de isenção e laudo tendencioso. Sobre esse prisma, a leitura do Laudo demonstra, de fato, que o perito se excedeu. Fazendo mais que laborar simples laudo avaliatório como determinado, incorreu em falta ética ao trazer suas impressões pessoais sobre as partes e ao promover verdadeira denúncia contra os Autores-reconvindos. Contudo, há que se observar que afastar eventuais excessos de observações e conclusões faz parte do trabalho jurisdicional e da formação da convicção do julgador e, por si só, não afastam todos os fundamentos e documentos a ele acostados em quase setecentas páginas distribuídos em doze “Anexos”. Cumpre ao Magistrado, com seu livre convencimento, distinguir e balizar, na sentença, as informações que prestam das observações que julgar existam excessos e não se lançar à sumária desconsideração de todo o trabalho técnico e, principalmente, da abundante documentação juntada, tudo inutilizado na R. Sentença, por se considerar “tendenciosas” as conclusões do perito. 4) Os Autores sonegaram os documentos, dificultaram injustificadamente o trabalho pericial e confessaram duas vezes o fato neste feito.
  • 29. De se considerar, nesse mister de persecução da verdade, por exemplo, a tônica tomada na narrativa do D. perito: de flagrante resistência dos Autores em fornecer material contábil que viabilizasse a apuração devida. O que disse o Laudo: “A persistente sonegação de informações praticadas pelos Autores em relação aos processos e honorários advocatícios da CAJ obrigou este perito a um detido levantamento de documentos, seguido de vistorias, entrevistas e circularizações...” (fls. 1.042). E os documentos que forneceu foram classificados como inseguros e inconsistentes, fls. 1086: “Na análise da documentação apresentada, constata-se inúmeras divergências na sua essência. Dessa forma, citamos abaixo as principais ocorrências verificadas, o que resultou em classificarmos de insegura e inconsistente a documentação entregue pelos autores ...” (grifo nosso) Cumpre registrar, posteriormente, a “sonegação de informações” foi reconhecida pelos Autores em petição de fls. 2.031, onde confessaram: “... os Autores por seus novos advogados signatários reconhecem, todavia, que haverá considerável trabalho a fazer e, como
  • 30. diferentemente do causídico anterior, desejam prestar ao sr. perito judicial total colaboração ...” E também na Representação Disciplinar n˚ 2.614/99 (fls. 3.100/3.107), oferecida pelos Autores à MD Subsecção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o ex patrono: o Advogado e Contador dr. Laurindo Guizzi, onde, entre outras, foi acusado pelos autores: “Deixou de apresentar no tempo devido documentos solicitados pelo perito judicial e dificultou injustificadamente a realização de seu trabalho, o que levou esse expert a fazer diversas reclamações por escrito ao juiz da causa” Nenhum outro fundamento contra o laudo do perito Joel foi declinado pela Respeitável Sentença. Também na contestação ao laudo apresentada pelos Autores apresenta-se nos mesmos termos genéricos reproduzidos na Sentença. Mas, de se lembrar, o que se trata aqui não são criticas aos critérios de avaliação, mas sim as referentes às denúncias de apropriação indébita dos Autores-reconvindos, que resultaram no desvio, contra os familiares do sócio Göpfert, de mais de dês milhões de reais (valores de 1.997). São elas:
  • 31. V – O VERDADEIRO FUNDAMENTO DA CAUTELARV – O VERDADEIRO FUNDAMENTO DA CAUTELAR 1) As Constatações de má-gestão do Escritório foram confirmadas e robustecidas. Não se trata de conclusão “tendenciosa” do perito. Trata- se de CONSTATAÇÃO, que foi FARTAMENTE DOCUMENTADA no Laudo de fls. 1040/1795. Por mais que se tenha repugnância à matemática, a cognição de serem verdadeiras ou não as denúncias insertas no laudo, só requer que se some dois e dois. O sr. perito concluiu, nos “item 2.1. Confiabilidade dos documentos” e “Item “2.6. Autenticidade dos documentos”, em suma, que os documentos que lhe foram fornecidos pelos Autores, consubstanciados em “Resumos dos Acertos” com o Espólio- reconvinte (distribuição do resultado econômico – honorários), NÃO correspondiam aos mesmos “Resumos dos Acertos” e “Demonstrativos de Acertos” por eles próprios oferecidos ao MM juízo do inventário do sócio Göpfert, a titulo de prestação de contas a um dos herdeiros, menor impúbere. Para tanto, juntou os documentos de fls. 1.152/1.157 e 1.245/1.256, que não foram nunca, em mais de cinco anos, combatidos, explicados ou sequer mencionados pelos Autores. No item seguinte “2.2. Redução de honorários contratados” (fls. 1.158), o sr. perito traz de forma clara e suficientemente documentada, que entre os pagamentos
  • 32. efetuados, de um mesmo processo do escritório, adotavam os Autores diferentes percentuais cobrados dos clientes a titulo de honorários contratados. De outro modo. Em um mesmo processo, ora calculavam, por exemplo, percentuais de vinte e cinco, ora de vinte, de honorários a serem descontados dos clientes. Parte dessas “reduções” foram confessadas pelos Autores que procuraram justificá-las, não por documentos, mas através da juntada de uma “Declaração” da lavra do dr. Mário Ferrarini – (Fls.2179 ), informando ter havido renegociação com os clientes nos casos dos policiais militares. Isto querendo significar que a renegociação com a clientela afasta a conclusão de que se teriam engendrado cálculos diferentes, um para o pagamento dos clientes e outro para o Espólio-reconvinte. Neste ponto, a “declaração” mostra-se insatisfatória por ser mera declaração de pessoa com evidente interesse e principalmente, por constar documentado muito tempo depois da indigitada “renegociação”, no período da “intervenção judicial”, a ocorrência de casos cobrados dos clientes SEM as declaradas “reduções renegociadas”. Se os Autores entretanto, procuraram justificar ter havido renegociação nos casos da policia militar, como “declarado”, de outro lado, nenhuma explicação foi dada às outras inúmeras “reduções” ocorridas nos casos de clientes civis. Não foram sequer mencionados pelos Autores, em nenhuma oportunidade.
  • 33. No Laudo, o sr. perito entendeu que essas diferenças ocorreram em detrimento do Escritório e informou lançamento dessas diferenças na contabilidade. A manobra de manipular os percentuais foi confirmada no período da “intervenção”, conforme abaixo (VI). No Item “2.4. Valores declarados divergentes dos constantes nos processos”, o Laudo apresenta explicações em fls. 1.191/2 e documentos fls. 1.193/1.239, onde colaciona documentos exemplificativos, em que se fez comparação entre os documentos trazidos dos processos originais, das Varas da Fazenda, às contas prestadas pelos Autores ao Juízo do inventário do Espólio-reconvinte, apontando haverem se realizado descontos inexistentes na distribuição da parte. Como informa o Laudo, as diferenças apuradas foram lançadas a crédito do escritório na contabilidade. No Item “2.3. Descumprimento de cláusula contratual entre sócios” o perito chama a atenção ao fato de que em alguns dos “Demonstrativos de Acertos”, inexplicadamente, calculou-se a participação dos Drs. Ferrarini e Fernandes maior que o estipulado em contrato, de cinqüenta por cento (juntou em fls. 1176 ate 1190 ), em novo prejuízo do escritório, conseqüentemente, repercutindo na distribuição da parte do Espólio-reconvinte. Também constatou, dos “Resumos de Acerto” apresentados pelos Autores, ter havido “Mudança no conceito de
  • 34. Reposição de Despesas/Bamerindus” (Item “2.5”). Aqui o perito descreve manobra nos cálculos dos descontos que se efetuava do pagamento das partes, antes sócios, para fazer frente às despesas do escritório. Esses valores eram movimentados em conta apartada no Banco Bamerindus. Os Autores reconheceram a mudança de critério e justificaram-na argumentando que o critério anterior era insuficiente para fazer frente a todas as despesas do escritório. (Emmerick fls.2049 ). Cumpre observar que nenhuma decisão era levada a conhecimento do Espólio-reconvinte ou ao Juízo do inventário. Eram simplesmente recalculadas e lançadas. No Item “2.7” (fls. 1.253). “Débitos pendentes com o Espólio de José C. C. Göpfert”, o sr. perito relaciona alguns dos processos em que verificou, nas Varas da Fazenda Pública, e documentou nas fls. 1.254/1.294, com diversas guias de levantamentos efetuados nos processos do Escritório, em que não houve contrapartida de pagamento ao Espólio-reconvinte, conforme não constam dos “Resumos de Acertos” apresentados ao MM Juízo do Inventário do sócio Göpfert. Parte desses não pagamentos ao Espólio-reconvinte foi confessada e reconhecida pelos Autores, com pompas de honestidade, que, por não terem encontrado os comprovantes de pagamento, lançaram valores, a esse título e a crédito do Espólio, nas
  • 35. contas engendradas nas planilhas de fls.1499 e seguintes , da lavra de seu assistente técnico Nivacir Emmerick. Outros foram justificados como sendo “levantados por outros advogados”, isto é, por clientes que outorgaram mandato a outros advogados no curso do processo. A justificativa não convence. Os processos foram inteiramente patrocinados pelo escritório Corpo de Assistência Jurídica, estando todos eles já em adiantada fase de execução de sentença no momento dos surgimentos desses advogados. Os advogados não providenciaram nada no feito que não os ditos levantamentos em favor de “seus clientes” – exeqüentes no processo que assumiram, mesmo porque isso tumultuaria os feitos. Custa crer na existência da desídia e do conformismo da justificativa, principalmente considerando os valores envolvidos e de ter, juntados nestes autos, documentos consistentes em petições conjuntas desses advogados com os Autores-reconvindos, em papel timbrado “Alves Advogados Associados”, inclusive com os Drs. Ferrarini e Fernandes (fls. 2.919/2.933). Some-se a isso, a vinda aos autos da Cautelar (fls. 1.185 e segs.), da Advogada Maria Jorgina Bernardinelli, requerendo seus honorários e exibindo vários contratos firmados entre um “seu” cliente, autor de vários processos do escritório, e o dr. Jefferson Alves (um dos Autores-reconvindos) onde contratam nos próprios substabelecimentos, a divisão dos honorários nesses processos do Escritório, passando a indigitada advogada, da mesma forma que tantos outros, a atuar nesses feitos apenas para requerer a expedição das guias de levantamento da parte de “seu cliente”. – esclareça-se que os clientes e respectivos
  • 36. advogados de suas confianças não têm conhecimento de que contratam apenas com parte dos credores desses honorários. Por fim, justificaram que outros levantamentos que não foram pagos ao Espólio-reconvinte, eram ações patrocinadas exclusivamente pelo escritório dos Drs. Ferrarini e Fernandes. Ora, as ações da polícia militar de maior retorno financeiro, foram “declaradas” pelos próprios Drs. Ferrarini e Fernandes, como só suas, excluídas do contrato firmado entre eles e os Drs. Göpfert e Joaquim Alves, sem nada que justifique. Nenhum documento foi juntado. Apenas as “Declarações”. Nesta questão, em que envolvem os Drs. Ferrarini e Fernandes, também veio aos autos que teria havido distrato, após o passamento do sócio Göpfert, ou de ambos. Outrossim consta que em um tipo de ação patrocinada em conjunto (que trata de “Gatilho salarial”), a participação dos Drs. Ferrarini e Fernandes foi reduzida de cinqüenta por cento para um terço dos resultados (?) . O que se tratou ? – não nos é dado conhecer. Por fim, no Item “2.8. Prestação de contas sem a devida correção dos valores”, o sr. perito informa (fls. 1.299 e docs. 1.300/1.357), que entre as datas dos levantamentos efetuados pelos Autores nos processos do escritório e a data dos respectivos repasses ao Espólio-reconvinte, passavam-se longos lapsos temporais. Entretanto, esses repasses sempre eram feitos pelo valor histórico, isto é, sem correção monetária e juros, mesmo na época do “over night”, gerando prejuízo que também foi creditado ao escritório, contribuindo
  • 37. substancialmente para o resultado encontrado em favor do Espólio- reconvinte. Estes portanto os fundamentos da Ação Cautelar, eis que a soma dessas “irregularidades” é que resultaram nos mais de dez milhões de reais desviados. Estes os pontos específicos carentes de criticas a fundamentar a R. Sentença para o afastamento do laudo de fls. 1.040/1.795 e principalmente para revogar validamente a liminar de intervenção de fls. 817. 2) O laudo foi robustecido, não derrubado. Apesar de, como observado, o laudo estar com eivas de subjetivismo e certa dose de indisposição em face dos Autores, cumpre ao julgador a ponderação necessária à formação de sua convicção de julgar, afastando o que presta do que não presta na persecução da verdade que se lhe aproveita. Cumpre insistir ao fato de após mais de cinco anos de sua apresentação, o Laudo não foi impugnado se não de forma genérica e inconsistente. Os documentos que o acompanhou foram aceitos por todos, restando incontroverso e pacífico, grande parte de suas disposições.
  • 38. 3) O trabalhoso levantamento juntado na perícia e seus documentos foram aceitos e adotados pelos Autores. Os documentos trazidos pelo Laudo são públicos. São documentos copiados de processos judiciais que tramitam ou tramitaram nas varas da Fazenda Pública do Estado e, principalmente, o processo por onde corre o Inventário dos bens do sócio Göpfert, já referido, que é onde se verificam todos os “Demonstrativos de Acertos” efetuados pelos Autores àquele MM juízo, com todas as contas que prestaram. Examinou os documentos e elementos do Laudo, primeiramente, o Assistente Técnico dos Reconvintes, o Contador Adalmário Satheler do Couto, compromissado nos autos, que lhe atestou idoneidade ao concluir seu trabalho de Parecer Técnico de fls. 1802/1820, sob a mesma base documental, com observações apenas de ordem técnico-contábeis divergentes da adotada na perícia oficial e que em nada prejudicam as conclusões que interessaram à concessão da liminar revogada pela R. Sentença. É bom lembrar que o dr. Adalmário não faz parte do rol de auxiliares do juiz afastado. O dr. Adalmário é tido e respeitado nos meios forenses por onde presta seus serviços de perito contador em diversas varas da comarca, como pessoa idônea e capaz. Mas não só. Também o assistente técnico dos Autores, o Contador Nivacir Carlos Emmerick, efetuou todos os seus cálculos a partir do “Anexo X” do laudo oficial, anexo este, que é o resultado do
  • 39. intenso trabalho de pesquisa junto às Varas da Fazenda Pública, sobre os mil e seiscentos processos patrocinados pelo escritório, já que essa documentação foi negada pelos Autores ao sr. perito do Juízo. 4) Os debates dos assistentes técnicos das partes não afastam denúncias. O assistente técnico dos Autores, o contador Nivacir Carlos Emmerick, que, diga-se, ingressou intempestivamente no feito, lançou seus “Comentários ao Laudo” de fls. 2.038 e só fez divergir sobre critérios de ordem técnica. Esse “Comentários ao Laudo”, por sua vez, foi rebatido pelo assistente técnico do Espólio-reconvinte, dr. Adalmário Satheler do Couto, em trabalho que chamou de “Manifestações sobre os Comentários ao Laudo” e que o concluiu como “Realmente imprestável à sua finalidade”, fls. 2.040/2.174 Por então estarem exauridas as discussões técnicas, manifestou-se, em fls. 2.208, o assistente técnico dos Autores, dr. Emmerick, da seguinte forma: “o trabalho apresentado pelo sr. Adalmário tem a virtude de ressaltar os principais pontos de divergências entre os autores e os réus, os quais, segundo entendemos, devem ser motivo de manifestação sobre o Mérito, a ser proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito.” Têm-se portanto, que durante os cinco anos e meio da apresentação do laudo, foi ele debatido exaustivamente pelas partes
  • 40. através de seus assistentes técnicos. Não só sobre fundo de negócio ou avaliação do escritório, mas, principalmente, o que aqui interessa – sobre as irregularidades nas contas prestadas aos sucessores do sócio Göpfert (repita-se, por eles próprios prestadas no processo de inventário Göpfert), quando comparados aos documentos dos processos que originam os honorários, ou os que forneceram ao perito (os juntados ao Laudo provisório). 5) Também o “laudo” do experto Ardel Vesco partiu do “Anexo X”. Muito embora, como se disse e demonstrou na petição de fls. 2.841 e segs., o “laudo” do perito Ardel Vesco seja “resumo tosco” dos “Comentários ao Laudo” do contador Emmerick, cumpre notar que também partiram suas contas do mesmo “Anexo X” do Laudo do perito Joel Pereira de Souza de fls 1.040/1.795. Conclusão. Não sendo impugnados, mas sim utilizados pelas partes e pela “segunda perícia”, os documentos juntados só dependem de cognição. Deve-se deixar bem claro, que os Autores NÃO JUNTARAM NENHUM DOCUMENTO, a provar suas alegações. VI – AMPLIAM-SE E AGRAVAM-SE AS EVIDÊNCIAS DEVI – AMPLIAM-SE E AGRAVAM-SE AS EVIDÊNCIAS DE CRIME – As denuncias do Laudo se confirmam.CRIME – As denuncias do Laudo se confirmam.
  • 41. No período em que o escritório ficou sob “administração judicial”, foram sendo entranhados aos autos da Cautelar, novos elementos e documentos que não só vieram confirmar verdadeiras as denuncias constantes do “Anexo II - Relatório de Prestação de Contas – Irregularidades”, do laudo do Joel Pereira de Souza de fls. 1.040, que concluiu o desvio de mais de dez milhões de reais, mas ampliar gravemente as circunstâncias. Veja-se 1) Da manipulação dos percentuais dos honorários contratados. No inicio da intervenção, enquanto o sr. administrador ainda fazia cumprir as rígidas “Normas de Procedimento”, os cálculos de distribuição tiveram examinados pelos assistentes técnicos das partes, no que se chamou de “Reunião dos Contadores”, os famigerados contratos do escritório com os clientes, autores de algumas das Ações, onde constavam os percentuais contratados a titulo de honorários. Esses percentuais, verificados e de acordo com os respectivos contratos, foram lançados na contabilidade do “escritório administrado” e entranhados ao feito (nos balancetes). Ocorre que, quando se compara esse percentual aos que os Autores praticaram anteriormente, em pagamentos dos mesmos processos (cf. prestados ao Juízo do Inventário Göpfert), constatou-se que não só ocorreram cálculos desfavoráveis aos Reconvintes, mas também contra os clientes do escritório !
  • 42. .Explica-se: A perícia entendeu, ante das variações nas percentagens declaradas pelos Autores, que estas se davam por “reduções” contra o crédito do Espólio-reconvinte. Não só, casos se confirmam, de outro lado, em que os clientes foram descontados de percentagem maior do que a contratada. . 2) Pagamentos sem correção monetária e juros. Também se confirmou no período da “Intervenção” o que foi chamado na perícia, item. “2.8 – Prestação de Contas Sem a Devida Correção dos Valores”. Pode-se observar dos relatórios mensais da contabilidade, que mesmo durante a “administração” “profícua e competente” do dr. Bianchini, os Autores valem-se indebitamente dos créditos do Espólio- reconvinte e dos clientes, às vezes por longo período, para aplicação financeira, enquanto paga aos credores sem nenhuma correção que lhe assegure minimamente a desvalorização da moeda e juros, gerando enriquecimento. Isso, deve-se frisar, durante a intervenção ! Como foi nos períodos passados da inflação de dois dígitos / mês. O envolvimento dos clientes nas contas mal contadas dos Autores amplia sobremaneira o que se decide neste feito. Trata-se de oitenta mil clientes potencialmente lesados ! Todas essas informações foram sendo trazidas a conhecimento do “sr. administrador” e do juiz afastado, que fazia “ouvidos moucos” aos reclamos.
  • 43. 3) Do Imposto de Renda Fato não tratado no Laudo, verificado depois, que, apesar dos descontos efetuados do Espólio-reconvinte a título de Imposto de Renda retido na fonte, estes eram, na verdade, recolhidos em nome pessoal dos Autores, resultando certamente em restituições do fisco, enquanto o Espólio-reconvinte – apesar de ser deles descontado, como bem quiseram os Autores também da sua participação nas despesas do escritório – ficou inadimplente na Receita Federal. Durante a intervenção por inércia e jogo de empurra, foi “permitido” aos Autores fazer adaptações retroativas de mais de ano de toda contabilidade do escritório “administrado”, em flagrante prejuízo dos Reconvintes, que passaram a “receber” sem os descontos do Imposto de Renda, enquanto aqueles passaram a recolher em nome de “Alves Advogados & Associados S/C”. No ano de dois mil os Autores fazem baixa do CNPJ do Escritório Corpo de Assistência Jurídica, retroativo a mil novecentos e noventa, enquanto a R. Sentença ainda entende que manejou-se meio processual inadequado com o propósito de dissolver a sociedade. 4) Do por que dos Autores trazerem à lide o dr. Mário Ferrarini Em petição de fls. 2.176, os Autores-reconvindos requereram “a inclusão no pólo passivo da reconvenção como
  • 44. litisconsortes” (sic), dos advogados drs. Mário Ferrarini e Benedicto Fernandes, associados do Escritório (ou de seus titulares), em questões pertinentes a clientes dos quadros da polícia militar, por força de contrato acostado em fls. 1417/1418. A R. Sentença: “Considerando que a sua inclusão no pólo passivo da Reconvencional teve lugar em virtude de requerimento neste sentido formulado – pasmem! – pelos Suplicantes- reconvindos (cf. fls. 2.176/2.179) quase 10 (dez) anos depois de terem ajuizado esta Ação...” De fora parte o aspecto processual – resultado de manobra engendrada com o fim evidente de tumultuar o feito – não há que se ficar pasmo com a iniciativa dos Autores-reconvindos. Não atentou a R. Sentença para o fato de que as “irregularidades” apontadas no R. Laudo pericial confirmavam-se nestes autos também nos casos da polícia militar, gerando créditos em favor dos Reconvintes (e dos clientes), mas cujos custos e responsabilidade, com a iniciativa, no mínimo seriam partilhados com os advogados “associados” Mario Ferrarini e Benedicto Fernandes. Vale informar que o dr. Ferrarini foi Coronel, reformado a vários anos, e o dr. Fernandes, seu genro, oficial, também reformado, da polícia militar do Estado, gozando de grande prestígio e influência.
  • 45. 5) As Planilhas apresentadas pelo contador Emmerick e (copiadas) na “Segunda perícia” foram vocacionadas à ocultação dos desvios. Como restaram demonstrados na petição de fls. 2841 e segs., os valores lançados nas planilhas do contador Emmerick, como os do perito Vesco, ab initio, devem ser comparadas às contas prestadas à 2ª Vara das sucessões da Capital, no processo no. 2.100/89, inventário dos bens do sócio Göpfert. Como dito, lá estão prestadas as contas pelos Autores- reconvindos, justificando os valores repassados ao herdeiro menor Carlos Augusto Dantas Göpfert, ao Ministério Público e aquele MM Juízo. Por estas contas, apresentam os Autores-reconvindos, os valores que, alegam, foram pagos aos clientes autores e os distribuídos aos sócios, entre outros. Nas planilhas dos contadores Emmerick e Vesco, que resultaram não no débito dos Autores em dez milhões de reais, mas no crédito de setenta, e de duzentos e tantos mil reais, respectivamente, são dolosamente engendradas para fechar contabilmente, mas utilizando o expediente de alocar os valores que deveriam ser distribuídos às parte, na conta de crédito dos clientes. Assim, o Espólio-reconvinte só pode ser devedor, como nas contas formuladas, se os credores forem, não os Autores, mas os
  • 46. clientes do escritório, que se receberam o que foi informado ao juízo das sucessões, receberam menos. De se notar com isso, que se tornam completamente indefensáveis as denuncias indicadas no R. Laudo do perito Joel Pereira de Souza de fls. 1.040/1.795. VII – DA PRECARIEDADE DO RELATÓRIO DA CAUTELARVII – DA PRECARIEDADE DO RELATÓRIO DA CAUTELAR No relatório, a R. Sentença faz a abordagem dos pontos da inicial, da manifestação do Ministério Público, da liminar, discorre sobre a contestação e, no parágrafo seguinte, já estamos em afastamento de Juiz. Veja-se “Ulteriormente ao ofertamento, pelos Autores- reconvindos, na Ação Cautelar de suas peças de defesa, um sem-número de atos processuais foram implementados, vindo para o cerne do feito inúmeros ofícios de diversas Varas da Fazenda Pública para as quais se havia oficiado para que dessem cumprimento à liminar deferida a fls.817, por meio dos quais os seus ilustrados Juízos pediam maiores esclarecimentos para fiel cumprimento do que lhes havia sido solicitado por este Juízo, além de várias petições subscritas pelo administrador nomeado, cuja atuação e os honorários que lhe foram arbitrados mereceram críticas acerbas das partes litigantes em diversas oportunidades nos autos, diatribe que terminou, ao final, depois do afastamento do Juiz de Direito titular da Vara, Doutor Fernando Sebastião de Souza, pelo Colendo
  • 47. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que vinha, até então, fazendo ouvidos moucos a reclamos que tais, por ser acolhida pelo insigne Juiz de Direito que passou a presidir ambos os processos, Doutor Cláudio Augusto Pedrassi, ...” Quatro anos de intervenção e cerca de quinze volumes de documentos e provas de fraude ficaram resumidos a “um sem número de atos processuais” e “inúmeros ofícios”. Os assaltos, desmandos, as constantes desobediências às ordens judiciais, os inúmeros atos atentatórios à dignidade da justiça, enfim, todas as indignidades acometidas sob a presidência do juiz afastado, na R. Sentença tornaram-se “várias petições subscritas pelo administrador”. VIII – DA “ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL”.VIII – DA “ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL”. 1) Omissão do pedido de continuidade no pagamento das partes Ao relatar a inicial da Ação Cautelar, a R. Sentença omite importante pedido daquele feito, no sentido de que se desse “Intervenção na parte Administrativa do Escritório ... dando continuidade ao pagamentos das partes” (fls. 12).
  • 48. Entretanto, no Despacho Liminar (fls. 809), determinou o juiz: “... preservando-se contudo os pagamentos a serem efetuados a terceiros credores e/ou clientes do escritório...” Com esse expediente, o Juiz titular da Vara não mais permitiu o recebimento dos valores que eram devidos e mensalmente pagos ao Espólio. Aos poucos, operou-se verdadeira inversão da partes, passando o Espólio-reconvinte, Autor no processo Cautelar, a ficar ele sob intervenção do “administrador”. Não declarada, mas engendrada no chamado jogo de empurra e na manipulação dos procedimentos judiciais. Para se poder compreender, inclusive sobre os envolvimentos, pede-se venia para descrever resumidamente, um roteiro, dos procedimentos relativos ao recebimento do primeiro pagamento do Espólio-reconvinte (autor na Cautelar), após ingressar com a medida liminar. Veja-se: 2) Do Boicote econômico imposto ao Espólio. – Roteiro dos atos processuais para pagamento do Espólio. Sobre o pagamento somente de terceiros credores/clientes do escritório, o Espólio requereu em 20/05/99, despachando em mãos: (fls. 833) “Também, no tocante as atividades do administrador ... resta evidente que alem do pagamento a terceiros credores e/ou clientes, deve continuar a efetuar o
  • 49. pagamento da parte que cabe aos condôminos, posto que eles sobrevivem desta renda” O juiz determinou vista ao Ministério Público (?). A Serventia entretanto, deixou de proceder a intimação determinada. Apos reclamação, o Juiz proferiu novo Despacho (fls 969): “... Após ao Ministério Público conforme determinação de fls 833 e 905. Int.SP 9/6/99” E a Serventia novamente não publica o Despacho, e o Espólio reitera o pedido em 20/08 – (petição despacha em mãos, fls. 1.055/6) “Assim, requer... determine ao sr. administrador que após a realização dos pagamentos a terceiros e/ou clientes, deve continuar a efetuar o pagamento da parte que cabe a cada sócio/condômino, uma vez que jamais houve qualquer discussão a esse respeito.” Que recebe o Despacho do Juiz: “J. Manifeste-se a parte contrária, após o administrador e a Dra. Promotora de Justiça a seguir. após cls. SP, 23/08/99” A Serventia, outra vez, não publica o Despacho, mas apenas outro, de fls 1.099 (cf. fls. 1112). Assim, em 23/12, o Espólio- reconvinte, sem nada receber a um ano, reitera o pedido e informa: (fls. 1.347/8)
  • 50. “.... as quantias levantadas...estão sendo depositadas...a disposição deste Juízo, não sendo repassadas aos Requerentes...Motivo pelo qual, tanto a viúva quanto os outros herdeiros começaram a passar por dificuldades financeiras...” E o juiz: “J. Manifestem-se: a parte contrária, o administrador e a digna representante do Ministério Público a seguir” A Serventia remeteu o Despacho para publicação em 07/02/00, com publicação em 09/02. Cabe aqui um parênteses quanto às manifestações do sr. administrador. Veja-se o que informou em cumprimento do Despacho de fls. 1.347, (fls. 1368/72, em 02/02): “ Data vênia, não consigo assimilar as razões que levaram os Requerentes a tal acenada situação financeira, se já anteriormente (quando da determinação da retenção) restou definido que, na ocorrência da necessidade de numerário, poderiam os mesmos requerer as verbas de que necessitavam, desde que comprovadamente. Todavia, como o r. Despacho determina, primeiramente, a oitiva dos Requeridos, protesto por me manifestar posteriormente sobre a verba pleiteada.” E o Espólio-reconvinte, Autor da Cautelar, passou a ficar sob intervenção judicial.
  • 51. Por outro lado, é de se observar a diferença de tratamento na conduta do “administrador”. Em meio à documentação que juntou, nas fls. 1392, está o sr. “administrador” “informando” que valores se haviam “depositados na conta do dr. Jefferson” (?) – um dos Réus (neste, Autores-reconvindos). A confusão é geral, nem os valores conferem. Informa o “administrador”: “A diferença de R$ 70.102,99, segundo carta inclusa do escritório contábil será regularizada no próximo mês.” Já a carta do escritório contábil dos Autores: (fls. 1.400) “Esclarecemos que o valor de R$ 73.091,92, levantado em 03/01/2000 referente ao processo n.º 917/86, foi depositado na c/c do dr. Jefferson e será transferido para a c/c da empresa durante o mês de fevereiro/2000...” Conclusão. No mesmo ato, o “sr. administrador” condiciona o pagamento ao Espólio-reconvinte, Autor da Cautelar, a que este tenha que “requerer as verbas de que necessitar desde que comprovadamente”. Em contrapartida, simplesmente informa, como se irrelevante fosse, que os “Administrados” devolveram os R$ 73.091,92, retirados em 3 de janeiro, em 17 de fevereiro, ou seja, quarenta e um dias depois, pelo valor histórico. Isso em 27/03 (fls. 1579), sem nenhum comentário.
  • 52. De se notar que o valor retirado e devolvido pelo valor singelo à “Empresa” são valores “referentes ao processo n˚ 917/86”, ou seja, trata-se de dinheiro pertencente às partes e aos clientes do escritório! (Fecha parênteses) O Parquet (em 01/03, fls. 1456), requer com urgência, a manifestação do administrador para que esclareça sobre os valores recebidos, anunciados em fls 1.347/1.348, enquanto que os “Administrados” ficam silentes, levando o Espólio a requerer a certificação, pela Serventia, do decurso de prazo, que assim o fez em dez de março. Em fls. 1.460, é determinada a manifestação do administrador, que atende em fls. 1463/5. Vale a transcrição de um trecho: “Embora eu tenha anteriormente (quando da determinação da verba honorária – fls. 1450), definido a possibilidade de os autores [da Cautelar] requererem as verbas que necessitassem, desde que comprovadamente, os mesmos só vieram a fazê-lo no final de dezembro/99, através da petição em pauta”. Mesmo assim, o fizeram postulando o levantamento de R$ 100.000,00 () limitando-se a afirmar, laconicamente, que referido valor “correspondente a mais ou menos 50% da quantia depositada na conta que encontra- se a disposição deste Juízo” (SIC), sem ao menos
  • 53. informar qual a conta em que o montante estaria depositado e a que processos os mesmos se refere.... Assim, s.m.j., não me oponho ao levantamento pelos requerentes, da parte que lhes cabe nos honorários acima quantificados.” O Espólio então reitera o pedido reiterado em 22/03 (fls. 1574), atende o Ministério Público em 29/03, (fls. 1586/7) requerendo que não se descontasse os honorários do “sr. administrador” daquele seu recebimento. Após, novo obstáculo é criado, desta vez pelo Parquet, que requereu que os valores fossem transferidos para a o juízo do Inventário Göpfert (fls 1586 de 29/03), o que é rebatido pelo Espólio, afastando decisivamente o obstáculo e reiterando o pedido em 07/04, (fls. 1984). Em 10/04 finalmente é deferido um levantamento ao Espólio-reconvinte, que, descontados quinze mil reais de “honorários” ao “sr. administrador”, ficou no valor de oitenta e cinco mil reais, levantado em quatorze de abril de dois mil, mais de ano depois. Bem. A história vem assim desde então, está nos autos. A partir da “intervenção” o Espólio-reconvinte que antes recebia mensalmente e dele sobrevivia, passou a ter que obsecrar seu próprio dinheiro ao Juízo da 2ª Vara, ao “sr. administrador”, ao Ministério Público e à parte contrária, em todos os recebimentos que efetuou a partir de então, impondo vil constrangimento e verdadeiro boicote
  • 54. econômico sobre o Espólio-reconvinte. A isso, a R. Sentença se referiu como “várias petições subscritas pelo administrador”. O Juiz dr. Cláudio Pedrassi, que presidiu duas audiências de conciliação entre as partes (onde ocorreram verdadeiros debates), na segunda delas, determinou que os pagamentos ao Espólio- reconvinte se desse diretamente pelos Autores, que deveriam fazê-lo mensalmente, na medida de seus levantamentos e sem o desconto de “taxa de administração” (outrora “reposição de despesas”), mas os Autores não cumpriram a Decisão do Magistrado que foi substituído pela MM Juíza Mônica Lima Pereira, que por sua vez nada observou no feito... Advindo a R. Sentença. Por outro lado... 3) Das Rígidas “Normas de Procedimento ” ao “liberou geral” Depois, nenhuma mais das rígidas “normas de procedimento” se cumpria. O ‘administrador” “revogou” a liminar e não exigiu mais os documentos e a multa de quinze mil reais não era decidida apesar dos inúmeros requerimentos. Na verdade, o que se verifica é que o “Senhor Administrador” passou a “Decidir” no feito, através de “sugestões” em benefício dos “administrados” e que por eles eram acatadas e adotadas imediatamente, independentemente de autorização judicial, que requeriam ao juiz, mas que não decidia.
  • 55. Assim o foi, por exemplo, com a “sugestão” de que o Espólio-reconvinte só teria direito às ações propostas antes do falecimento do sócio Göpfert, questão de mérito que NÃO foi decidida pelo juiz, mas foi adotada pelos “administrados”. Os Autores passaram a levantar livremente todos os valores e o “administrador”, zeloso, sempre noticiava ao juiz que as “normas de procedimento” não estavam sendo respeitadas e os despachos “Digam” se multiplicaram e não iam à publicação... Para dar conhecimento da documentação que compõem os valores do escritório, estabelecer as divergências e convergências das partes nos critérios de distribuição e apresentar para decisão, foi criada pelo “administrador” a chamada “reunião dos contadores,” da qual o sr. “administrador” não participava. Em seu lugar, reuniam-se os assistentes técnicos das partes e um novo “preposto”, o contador José Enio Freitas Abreu, que também passou a ser “responsável” por toda a “supervisão” da contabilidade, esta elaborada pela então contratada empresa de contabilidade “Attende Assessoria Contábil e Fiscal S/C Ltda.” (fls. 3.969). O objetivo entretanto, por ordem do “administrador” e sob pena de “cancelar referidas reuniões”, passou a ser apenas o de apreciar “o aspecto contábil. As contas, elaboradas pelo “escritório contábil” então contratado pelos “administrados” sob “supervisão” desse seu “preposto” contador Enio Abreu, deveriam então simplesmente aprovadas ou não, mediante razões lançados em ata.
  • 56. Nos principais havia se decidido pela “segunda perícia”, do dr. Ardel Vesco, cujos “honorários” passou a receber por ordem do juiz, na Cautelar, onde determinava a expedição de guias de levantamento das contas indicadas pelo “administrador”, contas essas com origem nas transferências de honorários pelas Varas da Fazenda. Isso sem nenhuma consulta às partes ou ao Ministério Público. Curioso observar o que se verificou, em uma dessas guias expedidas pela Serventia em favor do sr. Ardel. Nela consta, além do valor deferido da honorária do perito, a observação “com os acréscimos legais”, ou seja, sacando também e indevidamente as correções e juros pertencentes à conta. O fato é que os “honorários” do perito Ardel Vesco foram pagos com valores pertencentes também ao Espólio-reconvinte, ou seja, com os honorários transferidos pelas Varas da Fazenda para ficarem sob a guarda da Justiça e que depois, os bancos Nossa Caixa e Banespa não sabem mais informar onde foram parar os valores ali depositados e transferidos. O sr. Bianchini, ao tempo que “permitia” mudanças contábeis e fiscais no “escritório administrado” para adaptações fiscais ruinosas ao Espólio-reconvinte, apesar de ter sido nomeado pessoalmente como interventor, levantava seus “honorários mensais” por guias em nome de uma sua empresa (Bianchini Assessoria econômica contábil S/C Ltda. fls. 4.294). Irregularidade esta que cessou com a troca na presidência do feito, quando a guia foi em seu nome pessoal.
  • 57. Mas também o auxiliar, preposto do “administrador”, o perito do juiz Ardel J. Vesco, recebia sem nada pagar ao fisco, pois “adiantamento de honorário”e depois levantou pela “A.J.V. Administração de Bens e Serviços S/C Ltda.”(fls. 2.246) Está tudo no processo. Provado por documentos que foram referidos na R. Sentença como “um sem número de atos processuais, ou, “várias petições subscritas pelo administrador”. Poderia se continuar a descrever outras tantas “irregularidades” não menos flagrantes, importantes ou prejudiciais como as discorridas, mas bastam essas. O que é necessário é ver-se em auditoria, por perito da confiança do Juízo, o período da intervenção judicial, como, inclusive, foi requerido pelos Reconvintes ao novo juiz que assumiu a 2ª Vara, realizar auditoria das irregularidades apontadas pelo laudo e no período da “administração judicial”. O que se deve deixar claro é que esses volumosos autos não foram conhecidos na sua inteireza na Respeitável Sentença prolatada, mormente os autos da Cautelar apensada, cujo completo conteúdo não foi objeto de cognição, permanecendo a omissão, mesmo com a oportunidade dos Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Diga-se de passagem aliás, que de seu conteúdo também não tomou conhecimento a E. Corregedoria de Justiça, eis que, consta, avocou somente os principais.
  • 58. 4) Faça-se Justiça à atuação da MD Representante do Ministério Público. Como fácil é perceber, são nos autos da Cautelar que estão aparentes os desvios de conduta praticados, como revela, por exemplo, o formidável Parecer apresentado pelo Ministério Público em fls. 4.009/4025, da Cautelar, que, incompreendido, foi injustamente referido pela R. Sentença como “alentado e virulento”. Lê-se em fls. : “A fls. 4.009/4025, o Ministério Público lançou nos autos, após longos anos de laconismo absoluto em suas respeitáveis promoções tanto nos autos da Ação Cautelar, como nos da principal, alentado e virulento parecer, formulando inúmeros requerimentos e criticando a atuação e o proceder dos Suplicantes-reconvindos, o que fez com arrimo no primeiro laudo pericial contábil plasmado pelo perito Joel Pereira de Souza na Ação de Extinção de Condomínio.” (Grifamos). Deve-se observar, que no que se refere aos corretamente observados anos de laconismo absoluto, da forma colocada, data venia, é o mesmo que responsabilizar-se o I Magistrado prolator da R. Sentença pela demora deste feito. Relevante notar que o R. Parecer tratou primordialmente de questões que independem de posicionamento sobre o laudo pericial contábil plasmado pelo perito Joel Pereira de Souza. Até porque, foi
  • 59. endereçado aos autos da Cautelar, para tratar dos assuntos da Cautelar. É que, como reconheceu a R. Sentença, estes autos “embrenharam-se por descaminhos e veredas tortuosas do ponto de vista jurídico-processual e procedimental, que terminaram por se afastar do norte para o qual deviam ter sido conduzidos e orientados pelo Estado-Juiz, enfim, ficaram faltos e desprovidos de rumo...”. A manifestação Ministerial portanto, que teve a percepção, veio com a feliz providência de reunir as diversas questões “pendentes” de decisão pelo Juiz da época, espalhadas em diversos pedidos e reiterações de pedidos - e que foram trazidas pelas partes e pelo “administrador judicial” em atenção de seu pedido anterior. Organizadas as “pendências” em vinte e duas alíneas (de “a” a “v”), fez breve relatório do processado e opinou sobre cada uma das “pendências” de forma lúcida e enérgica, como é do seu mister de defesa dos direitos do herdeiro menor de idade, a MD Representante do Ministério Público de São Paulo, demonstrando alto grau de zelo, de senso e de responsabilidade na analise do processado e no posicionamento que adotou. Muito bem cumprido. Obviamente que nenhuma dessas “pendências” foi sanada pelo juiz da época, que ano depois foi afastado.
  • 60. 5) Das “Pendências de decisão judicial” reunidas pela MD Representante do Ministério Público. Continuam atuais portanto as “pendências” reunidas pela MD. Promotora de Justiça. De “a” a “v”, eis que nenhuma delas foi conhecida pelos novos Magistrados que assumiram ou auxiliaram na 2ª Vara Cível da Capital. Vale transcrever algumas delas, uma vez que descrevem o que deveria ter sido visto na R. Sentença.. Como dito, inicia, a MD Representante do Ministério Público, com breve relatório, que na parte da Cautelar, assim resumiu: (Cf. o R. Parecer esclarece, este refere-se aos Autores- reconvindos pelo nome Flores, da Dra. Janete de Flores Alves) “...o Espólio ajuizou a presente Cautelar, na qual pediu o afastamento dos Flores da administração do escritório, o que lhes foi deferido. Nomeado, então, administrador de confiança do Juízo, passou ele a gerir (ou tentar gerir) o escritório. Foram assim, estipuladas em acordo com as partes, normas de procedimento para a administração da sociedade civil. Ocorre que, em seu mister, o administrador tem tido dificuldades imensas, especialmente causadas pela relutância não disfarçada dos Flores em lhe negar acesso a documentos relativos aos contratos firmados com os clientes, relação dos feitos em andamento sob o patrocínio do
  • 61. escritório, informações sobre os depósitos feitos nas ações ajuizadas pela banca, etc., o que o tem impedido de controlar a real movimentação financeira daquela sociedade, seja quanto aos depósitos efetuados naquelas ações, seja quanto aos seus levantamentos, aos quais tem sido feito pelos Flores a seu bel prazer. Por conta disso, tem corrido a cautelar quase sem destino e ainda atordoada pela voracidade dos Flores em peticionar e tumultuar os autos. Enquanto isso, na ação principal, uma vez apresentado o laudo pericial, houve novo pedido dos Flores, acolhido sem fundamentação suficiente, deferindo a realização de segunda perícia, a qual tem prazo para ser entregue em 03/02/2002 (fls. 2134). Neste quadro ademais, surgiram diversas questões cuja falta de apreciação prejudicou o andamento da lide, bem como os direitos do incapaz. Por isso, solicitamos que os litigantes e o sr. administrador relacionassem as questões que entendiam pendentes, a fim de que pudessem ser abordadas e decididas. São elas, então. III – Das questões pendentes a) definição do pólo passivo desta cautelar. (...) b) (fls. 4.011) Pedido de entrega de documentos formulado pelo Espólio Göpfert em face dos Flores. Em 17 de maio de 1999 este Juízo fixou multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até a apresentação, pelos
  • 62. requeridos, dos instrumentos dos contratos de honorários objeto do litígio. Os Flores, então, afirmam que os aludidos documentos sempre estiveram à disposição do Juízo, o que foi refutado pelo administrador judicial e pelos contadores que atuam no feito. Considerando que o prazo estabelecido para o cumprimento da determinação judicial esgotou-se em outubro daquele ano, até então os requeridos já estariam a dever, a título de multa, a quantia de R$ 1.380.000,00 (h..). Requeremos, a vista disso, que eles se manifestassem a tal respeito, uma vez que pretendíamos esclarecer a responsabilidade pelo prejuízo causado ao menor: se dos Flores, a quem incumbiria, então, o pagamento da multa, em execução; ou a serventuário da Justiça, que poderia, então, responder pelo ato de desídia, ao menos administrativamente e se sujeitando às penalidades, até mesmo criminais, aqui cabíveis. Os Flores se manifestaram de forma que não nos satisfez (fls. 3.905 e ss.) Instados a indicar as páginas em que estariam os documentos que os isentariam da multa fixada não o fizeram. Esta a síntese da questão, a qual já foi muito bem analisada pelo Espólio de Göpfert às fls. 3089 e seguintes, que culminou com o pedido de citação dos réus desta cautelar ao pagamento de multa no valor de R$ 1.380.000,00 (valor de outubro de 1999). Inicialmente anotamos que os apontamentos e considerações formuladas pelo Espólio a fls. 3089 e seguintes não foram rebatidos a contento por qualquer manifestação dos Flores.
  • 63. Naquela petição, então, o Espólio esclareceu as manobras elaboradas pelos Flores para se furtarem à obrigação que o Juízo, de forma irrepreensível, lhes impôs. Não bastasse, destaque-se o conteúdo da certidão de fls. 2.128 dos autos do feito principal, que discrimina os únicos e insuficientes documentos por eles apresentados ao Juízo. Destarte, concluímos pela ocorrência de manobra dos Flores, que até hoje se furtam ao cumprimento da ordem judicial, o que fazem em beneficio próprio e com evidente má fé.” (...) [omitimos]. d) pedido de bloqueio das contas pessoais dos autores da ação principal (Flores) Diante dos pontos abordados nessa manifestação, forçoso reconhecer a necessidade de acolhimento parcial deste pedido do Espólio de Göpfert. Vejamos. Em resumo, nos autos do processo principal o sr. perito oficial demonstrou que os requeridos teriam praticado o desvio de mais de R$ 10.238.446,04 (dez...), em detrimento dos direitos do Espólio. Depois disso, para procastinar o andamento da lide, os Flores ainda pleitearam o refazimento da perícia e tem recalcitrantemente desobedecido as normas de procedimento fixadas nestes autos, de modo que se colocam acima do Juízo na gestão do patrimônio em discussão. Assim, necessário coibir seus abusos, controlar seus atos e obter elementos que possibilitem ao Juízo a prestação jurisdicional que lhe cabe. Para tanto, entendemos desnecessário o atual bloqueio das contas requerido pelo Espólio. Mas vemos necessidade
  • 64. de serem quebrados os sigilos bancários dos réus, a fim de que tenhamos idéia das movimentações bancárias que efetuaram desde a morte de Göpfert até o final desta lide. Com tal medida teremos condições de verificar o que receberam desde então, e em que medida efetivamente lesaram o Espólio, além de inibirmos eventuais abusos futuros, porque saberão eles que estarão sob vigia. Assim, REQUEREMOS oficie-se ao Banco Central, requisitando-se ... h) Pedido de intimação dos Flores para que cumpram as normas de procedimento 6 e 7, sob pena de desobediência Embora reputemos pertinente o pedido, o consideramos insuficiente. Observa o Espólio que, não obstante proferida em 10 de dezembro do ano passado, o cartório judicial não providenciou a publicação de r. decisão judicial que determinava aos requeridos o estrito cumprimento das aludidas normas, sob pena de desobediência (fls. 3.816/7). A tomar por base a postura processual dos requeridos nestes autos e naqueles da ação principal, entendemos INDISPENSÁVEL a fixação de multa por descumprimento das normas de procedimento estipuladas nos autos. É que a prática já mostrou que a mera existência de norma, sem correspondente sansão por seu descumprimento, nada representa. Isto porque as normas estipuladas, em razão da inexistência de sansão, não tiveram o condão de alterar o padrão de comportamento dos réus, seja para que colaborassem com o andamento da lide,
  • 65. seja para que deixassem de praticar atos atentatórios aos interesses do Espólio. Por isso, REQUEREMOS seja fixada multa diária de R$ 10.000,00 para cada descumprimento efetuado pelos Flores a contar da data da decisão que assim determinar. i) pedido do sr. administrador (fls. 2989) e do Espólio (fls. 3959) de devolução, pelos requeridos, em 24 horas, da importância de R$ 878.613,98 ... tendo em vista as ponderações do administrador, REQUEREMOS sejam os Flores intimados, imediatamente, a restituírem... j) pedido de restituição do valor de R$ 85.000,00 levantado pelos Flores. REQUEREMOS sejam os Flores imediatamente intimados a restituir... l) pedido do sr. administrador de que os Flores restituam o valor de R$ 734.967,86, indevidamente distribuídos em seu favor REQUEREMOS sejam os Flores imediatamente intimados a restituir... m) restituição da verba de “provisão” para pagamento de tributos, de mais 12% sobre o quantum recebido, a partir do exercício de 2001...” IX – CONCLUSÃO.IX – CONCLUSÃO. Dessa forma inusitada, a Respeitável Sentença apagou todo o processado a partir do laudo do perito Joel, que não conheceu o
  • 66. conteúdo, fundamentado exclusivamente em reproches superficiais e pré-concebidos sobre os fatos deste feito. Assim, porque resultou do famigerado laudo, a R. Sentença entendeu de não conhecer também, nada do processado no feito cautelar. E o que examinou, superficialmente, foi cegado pela irrepreensível indignação com os envolvimentos ocorridos, que não compreendeu, mas influenciou todo o julgado. Como já foi observado “Sem dúvida, ali está expressado seu livre convencimento e destemor em decidir com convicção”, mas sua convicção foi formada em quarenta e sete dias, sob pressão inclusive de designações já datadas e publicadas, nomeando para auxiliar outras varas, certamente também abarrotadas da Justiça de São Paulo, como se verificavam das suas nomeações da época no Site do Tribunal de Justiça. A Respeitável Sentença é linear na demonstração de que veio aos autos julgar os que estão além das atribuições da E. Corregedoria e com conclusão pré e mal formada sobre quem é quem neste feito. Essas conclusões mal formadas, ou foram adquiridas com conhecimento do que se processa em segredo de justiça, ou foram adivinhadas na R. Sentença, que julgou vislumbrando objetivos muito além do que o dever jurisdicional lhe impunha, se não exclusivamente. Na primeira hipótese, o tema deve ser tratado no foro de competência, mas não afasta os fatos alienígenas e impertinentes
  • 67. utilizados na “fundamentação” de julgar, fazendo-se nula de pleno direito. Nesse quadro surrealista, também não foi exitoso no desiderato de fundamentar a decisão encontrada, a de extinção da Ação de Reconvenção. Veja-se: X – DA EXTINÇÃO DA RECONVENCIONAL.X – DA EXTINÇÃO DA RECONVENCIONAL. A Respeitável Sentença declarou extinto, sem julgamento do mérito, o pedido reconvencional formulado a fls. 73/80 deste feito. E o fez com fundamento no artigo 267, Inciso VI (impossibilidade jurídica do pedido), do Código de Processos Civil, por ausência de Conexão, sendo portanto dela carecedor, eis que: “ao reconvir, terminou por manejar meio processual inadequado e impróprio para ver satisfeita pretensão - mutatis mutandis, dissolução de sociedade civil de advocacia, com apuração de haveres cabentes aos herdeiros e sucessores dos sócios falecidos - somente passível de pronunciamento jurisdicional em ação própria e autônoma...” Não obstante, em outra sede, a própria Sentença (fls. 3.404), reconhece que já foi ela dissolvida pleno jure ? Verbis:
  • 68. “...sociedade de advogados dissolvida pleno jure em 12 de setembro de 1.989, Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert S/C...” E reafirma em seguida: “...até a sua dissolução - pleno jure, repise-se – em 12 de setembro de 1.989...” Ora, como imputar ao Espólio-reconvinte o manejo de meio processual impróprio e inadequado para dissolver uma sociedade que reconhece está extinta há mais de década? Levada a contradição aos elevados desígnios do Magistrado prolator da Sentença em sede dos Embargos de Declaração de fls. e fls. , ambos foram rejeitados sob fundamento de que sua leitura aflora subjetivismo exacerbado que deixou nítida a pretensão de efeito infringente do Recurso, o que só seria admissível, segundo seu entendimento, excepcionalmente, no caso de inexistência de outro recurso cabível. No caso, indicou o de Apelação. Com isso, tornou irremediavelmente nula a sentença. Primeiro, porque julgou extinta a reconvenção sob falso fundamento: o de que ela visou a “dissolução da sociedade civil Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfert”. Ora, há unanimidade no entendimento de que com a morte dos dois únicos sócios, a sociedade não subsistiu e por isso os
  • 69. Reconvintes jamais poderiam estar, como acusa a Sentença, “manejado meio impróprio para ... dissolução de sociedade...”. Como diversas vezes nesses autos, vale a transcrição do ensinamento de Hernani Estrela, cuja tese, desde a inicial da Ação Reconvencional foi adotada pelos Reconvintes: “Para tornar exigível qualquer um dos direitos mencionados, dispunha, cada qual dos sócios, actio pro sócio, medida judicial somente exercitável no clico das relações sociais, em razão e na medida do que ficara convencionado entre os contratantes, Cessadas essas relações, pelo advento de alguma das causas já apontadas (v. n.º 22) emerge a comunhão que permanecera até aí em estado de inércia, e, agora, surge dominadora. Por efeito dela, os co-associados são havidos como condôminos , relativamente ao acervo remanescente, cuja repartição ter- se-á de fazer por normas ditadas por outro procedimento diferente ... É o que nos esclarece Roberto de Ruggiero: “Cessa, pois aplicação da nossa ação (“actio pro sócio”), mesmo nas relações dos sócios entre si, quando, após a dissolução da sociedade se procede à divisão do capital social; nesse caso, deve usar-se a “actio communi dividundo”. Por outro lado há que se analisar a hipótese de subsistir a sociedade, apesar do falecimento dos seus dois únicos sócios. Por esse raciocínio a sociedade não teria sido dissolvida e permaneceria até hoje, porquanto não foram ultimadas as formalidades
  • 70. legais para a sua extinção, quais sejam: a) a declaração judicial de dissolução (necessária diante de falta de acordo entre os “sócios” – ou seus sucessores (?)); b) a efetiva liquidação (que também se daria por via judicial); e c) a partilha. Ainda nesse caso “a separação de todos os bens comuns” determinada pelo V. Acórdão subsiste eficaz, com exclusão tão somente da sociedade em si. Não quanto ao restante dos bens, que não foram relacionados na “lista” que acompanhou a exordial, como os certificados na Ação de Arrolamento de bens proposto no Juízo da 26a . Vara Cível Central. Ainda assim portanto, permaneceria a exigência de serem “todos os bens comuns” separados pela Reconvencional, como determinado pelo E. Tribunal, à exceção, por conta do raciocínio, do Escritório que permaneceria em estado de sociedade, requerendo rito próprio para sua dissolução, liquidação e partilha. Este também é o motivo pelo qual a Respeitável Sentença, ao julgar extinta a Reconvenção é nula, pela segunda vez, eis que contraria, frontal e injustificadamente, questão já decidida pela Egrégia Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. (cf. fls. 159/161 dos autos de Agravo de Instrumento sob o n° 259.806 2/0, apensados ao 4° volume deste processo). Veja-se que, há dez anos, o E. Tribunal já se pronunciou neste feito: 1) sobre a sociedade de advogados estar “encerrada após o falecimento do primeiro deles”; 2) sobre o fato de que seu “patrimônio não veio a ser dividido”; 3) que esse patrimônio
  • 71. consiste em “bens imóveis, bens móveis e direitos e interesses decorrentes da própria existência do escritório de advocacia e de suas atividades”; e 4) julgou procedente o agravo porque: “Os autores, herdeiros de um dos sócios, pediram a ‘divisão’ de apenas parte do patrimônio”. O espólio-réu reconveio para que a separação abrangesse todos os bens comuns”. O E. Tribunal também decidiu que: “A conexão é patente, uma vez que todos os bens têm origem no exercício da sociedade de advocacia...” Assim, ao negar a tutela jurisdicional, de separação de “todos os bens comuns”, sem se fundar em novos fatos ou invocar novos direitos, data máxima vencia, a R. Sentença revela-se como mera insurgente da determinação do E. Tribunal, que já analisou os argumentos, decidiu pela existência da conexão e ordenou “o seu processamento em conjunto com a ação.” Admitir-se a possibilidade de Juiz de primeiro grau efetuar reexame puro e simples de questão já especificamente decidida (há dez anos), no mesmo processo e por Tribunal superior gera insegurança ao jurisdicionado, que ficaria com seu processo ad aeternum mercê de convicções pessoais deste ou daquele julgador que viesse a atuar no feito.
  • 72. Essencialmente insubmissa, deve ser declarada nula, para que prevaleça a respeitável, superior e antiga decisão prolatada neste feito. São Paulo, 12 de setembro de 2.004. (15˚ aniversário do passamento do saudoso Doutor José Carlos de Castro Göpfert) . Wagner Göpfert Advogado
  • 73. Veja-se o que dizem nossos Tribunais sobre o artigo 436 do CPC: TJ São Paulo 22 – Desconsiderando a perícia, até mesmo renovada, deve o magistrado declinar os motivos. O fato de não estar vinculado às conclusões do laudo não autoriza o juiz a arbitrariamente repeli-las. (Ac. Unan. da 15a. Cam. Do TJSP de 01.04.87, na Apel. 112.129-2, Rel. Des. Pinto de Sampaio; RJTJSP, 107/227). T. A. do Paraná 26 – Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, este não pode ser desprezado tão só com base em opinião pessoal do Magistrado, sem respaldo em outros elementos de convicção constantes dos autos. ( Ac. Unan. 26.905 da 2a. Cam. Do TAPR de 23.06.87, na Apel. 793/87, Rel. Juiz Paula Xavier; Par. Judic., 23/171). T. J. Minas Gerais 7 – O julgador não está adstrito ao laudo. Entretanto, apresentando este, convincentemente, a descrição dos seus elementos, a análise fundamentada e a conclusão lógica do que foi periciado, somente o invalidarão elementos processuais sólidos, que os desmereçam e o tornem inconvincentes, e não meras suspeitas, hipotéticas elocubrações ou infundadas possibilidades (Ac. Unân. Da 2a. Cam. Do TJMG de 06.09.88, na Apel. 74.860-2 rel. Des. Sérgio Lellis Santiago; Jurisp. Min., 104/122.