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CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE - UNIANDRADE
ALIENAÇÃO PARENTAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA
CURITIBA
2015
3
VALDINEI APARECIDO RODRIGUES
ALIENAÇÃO PARENTAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Dissertação apresentada ao Curso de Graduação de
Direito do Centro Universitário Campos de Andrade –
UNIANDRADE, como requisito parcial para obtenção
Grau de Bacharel.
Orientador: Péricles Jandyr Zanoni
CURITIBA
2015
4
VALDINEI APARECIDO RODRIGUES
ALIENAÇÃO PARENTAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentada como requisito para obtenção
do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade do Centro Universitário Campos de
Andrade – UNIANDRADE.
COMISSÃO EXAMINADORA
_________________________________________________________________
Professor (a).
Centro Universitário Campos De Andrade - UNIANDRADE
_________________________________________________________________
Professor (a).
Centro Universitário Campos De Andrade – UNIANDRADE
___________________________________________________________________
Professor (a).
Centro Universitário Campos De Andrade - UNIANDRADE
5
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo demonstrar a alienação parental e o
inadimplemento de obrigação alimentar, é sem dúvida, tema que sempre despertou
e continua a despertar muito interesse no mundo jurídico. Considerando a relevância
do assunto, estudiosos do direito procuram discuti-lo com riqueza de detalhes e
enfrentar as várias dificuldades que surgem na prática a respeito dessa imposição
legal, enquanto é um elemento violador da convivência familiar. Para uma dimensão,
crucial deste esboço se dá com a discussão que aborda o conceito de família e o
poder familiar, onde o conflito da alienação parental em decorrência do não
pagamento da pensão alimentícia. Prestação de Pensão Alimentícia para filhos
menores de idade de acordo com a Lei n° 5.478/1968 da Ação de Alimentos em seus
vários aspectos, visto que está expressa na Constituição Federal, a previsão legal de
que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à alimentação, inclusive normas de proteção,
assistência, criação e educação dos filhos menores. Respectivamente estão dispostos
nos artigos 227 e 229, da Constituição Federal.
Palavras chave: alienação parental; conceito de família; poder familiar; pesão
alimentícia.
6
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .....................................................................................................7
2. CONCEITO DE FAMÍLIA .....................................................................................9
3. PODER FAMÍLIAR.............................................................................................13
4. NOÇÕES GERAIS SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL .....................................17
5. A ALIENAÇÃO PARENTAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA ...........................................................................................20
6. ANÁLISE DA LEI 12.318/2010 ..........................................................................28
7. SANÇÕES PENAIS CIVIS E CIVIS IMPOSTAS AO ALIBNADOR E AO
RESPONSAVEL PELA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS .........................................37
8. CONCLUSÂO.....................................................................................................41
REFERÊNCIAS.........................................................................................................43
7
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho dissertação tem por objetivo explanar os problemas com
a alienação parental em decorrência do inadimplemento da pensão alimentícia, onde
ressalta questões pertinentes, possíveis em considerar como alienação parental o
afastamento de progenitor em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia
causado por mudança de emprego ou redução de salário.
O tema é relevante devido os grandes momentos de transformação
aconteceram partir da entrada da mulher no mercado de trabalho, bem como com a
iniciação de grande parte do universo feminino nos métodos contraceptivos.
Deste modo, o papel da mulher na sociedade mudou, uma vez que ela
passou a integrar o contexto social através do mercado de trabalho e não apenas
como esposa e mãe de um núcleo familiar.
Essas transformações na sociedade atual continuaram com grande força
também no papel desempenhado pelo pai. Este, em muitas famílias, deixou de
ocupar o posto de chefe de família, bem como passou a demonstrar um maior
interesse na participação da vida dos filhos, não apenas como educador, tornando-
se verdadeiro colaborador na criação e no desenvolvimento dos filhos.
Especialmente, quanto a questão afetiva, esta que era concebida como uma
obrigação exclusiva da mãe, o que não se verifica na atual realidade em que os pais
desejam estar cada vez mais presentes na vida dos filhos.
Verifica-se que os conceitos de família e costumes da sociedade mudaram
completamente, sendo admissíveis novas formas de família, que não apenas aquela
decorrente do casamento, mas também a família constituída através da união
estável, a família monoparental e, mais recentemente, a família homoafetiva.
Dessa evolução, surgiu o poder familiar que é possível identificar em seus
diversos aspectos positivos, porém, há que se identificarem novas anomalias e
problemas decorrentes da evolução da sociedade e da concepção das famílias
plurais. Tais situações também merecem ser protegidas pelo Direito.
Tais anomalias como alienação parental, apesar de ser identificada há muito
tempo, passou a ser bem caracterizada neste contexto em que o divórcio é facilitado
e os cônjuges nem sempre conseguem superar suas mágoas decorrentes da
separação, durante o luto conjugal. Em muitas situações, aquele que detém a
guarda da criança, geralmente o chamado genitor alienador, acaba por programar o
8
menor para que este passe a odiar o genitor alienado e, nesse caso, configura-se a
alienação parental.
Aos poucos o ordenamento jurídico vem acompanhando estas mudanças
ocorridas na sociedade e, mais especialmente, na família. A Constituição da
República Federativa do Brasil, de outubro de 1988, foi um dos maiores marcos
nesta evolução, haja vista que acarretou a constitucionalização do Direito Civil.
Mais recentemente, em 26 de agosto de 2010, foi veiculada a Lei 12.318, que
objetiva conceituar e caracterizar a alienação parental, bem como prever sanções
para a prática de tal ato.
A nova legislação ainda carece de estudos aprofundados e de uma maior
assimilação por parte dos operadores do Direito, em especial aqueles que atuam no
âmbito do Direito de Família e dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Entretanto, ela não deve passar despercebida, uma vez que traz em seu conteúdo
diversas inovações legislativas e é importante lembrar que hoje a concepção de
infância de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente esta voltada ao
desenvolvimento infantil e também aos seus direitos de formação humana e é
estabelecida pelo art. 15:
Art.15. A criança e o adolescente têm direito a liberdade, ao respeito e a
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e
como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na constituição
e nas leis.
Ainda, insta ressaltar que ganham força as teses de que é possível a
responsabilização civil decorrente do abandono afetivo. sendo possível defender
inclusive a prática de ato ilícito por parte do genitor alienador, passível de gerar
indenização por dano moral.
Assim, a nova temática merece reconhecimento, bem como que lhe sejam
realizados novos estudos, uma vez que se trata de inovação no ordenamento
jurídico a qual, para surtir efeitos práticos, precisa ser aplicada pelos operadores do
Direito.
O método de pesquisa escolhido foi bibliográfico e dedutivo que parte de
premissas maiores para conclusões particulares. Foi estudado o tema proposto, em
outros trabalhos de pesquisa acadêmica, jurisprudências, doutrinas, revistas
especializadas no assunto, e demais fontes disponíveis no direito que abordem o
tema, palestras, além da rede mundial de computadores.
9
2. CONCEITO DE FAMÍLIA
Alguns autores como Diniz define família como “grupo fechado de pessoas,
composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela
convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção” DINIZ (2004,
p.12).
Como um fenômeno social a família, portanto, é um instituto, que está sujeito
às diferentes mudanças em um espaço de tempo. Assim, conceituar família não é
uma tarefa fácil. O Código Civil não define família de modo que sua conceituação
torna-se difícil, uma vez que ganha diferentes significados para o Direito, para a
Sociologia, bem como para a Antropologia.
Recentemente o STF reconheceu a união estável entre parceiros da mesma
opção sexual, mesmo sendo usada a expressão "Homem e Mulher", as relações
Homoafetivas tem igualdade de tratamento lhes cabendo direito para fins
previdenciários, adotivos, pensão, sucessório, relação de dependentes de plano
familiar de saúde, entre outros que se assemelham.
TJ-RJ - APELACAO APL 00177955220128190209 RJ 0017795-
52.2012.8.19.0209 (TJ-RJ)
Data de publicação: 04/04/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DUPLA
MATERNIDADE. PARCEIRAS DO MESMO SEXO QUE OBJETIVAM A
DECLARAÇÃO DE SEREM GENITORAS DE FILHO CONCEBIDO POR
MEIO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA, COM UTILIZAÇÃO
DE GAMETA DE DOADOR ANÔNIMO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO
LEGAL EXPRESSA QUE NÃO É OBSTÁCULO AO DIREITO DAS
AUTORAS. DIREITO QUE DECORRE DE INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NOS SEUS ARTIGOS 1º , INCISO III , 3º
, INCISO IV , 5º , 226 , § 7º , BEM COMO DECISÕES DO STF E STJ.
EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA. SUPERIOR INTERESSE DA
CRIANÇA QUE IMPÕE O REGISTRO PARA CONFERIR-LHE O STATUS
DE FILHO DO CASAL. 1. o elemento social e afetivo da parentalidade
sobressai-se em casos como o dos autos, em que o nascimento do menor
decorreu de um projeto parental amplo, que teve início com uma motivação
emocional do casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de
reprodução assistida heteróloga. 2. Nesse contexto, à luz do interesse
superior da menor, princípio consagrado no artigo 100 , inciso IV, da Lei nº.
8.069 /90, impõe-se o registro de nascimento para conferir-lhe o
reconhecimento jurídico do status que já desfruta de filho das apelantes,
podendo ostentar o nome da família que a concebeu. 2. Sentença a que se
reforma. 3. Recurso a que se dá provimento.
10
Encontrado em: VIGÉSIMA CAMARA CIVEL 04/04/2014 16:20 - 4/4/2014
APELACAO APL 00177955220128190209 RJ 0017795-52.2012.8.19.0209
(TJ-RJ) DES. LUCIANO SILVA BARRETO
Conforme art. 226 da Constituição Federal;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
No âmbito do Direito Civil, o conceito de família, em regra, é mais restrito
considerando os membros da família as pessoas unidas por laço conjugal ou de
parentesco, ou seja, trata-se de pais e filhos que vivem sob a égide do poder
familiar. Entretanto, dado o forte conteúdo moral e ético que envolve este ramo do
Direito, se faz necessário alargar o conceito de família, o entendendo de um modo
mais amplo. Conforme Diniz;
Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do
casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações
pessoais e econômicas do matrimônio, a dissolução deste, a união estável,
as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos
complementares da tutela e curatela. DINIZ (2014, p. 21).
Já Venosa entende que família é um conjunto de pessoas unidas por vínculo
jurídico.
Desse modo, importa considerar a família em conceito amplo, como
parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vinculo jurídico de
natureza familiar. Nesse sentida compreende os ascendentes,
descendentes e colaterais de uma linhagem, induindo-se os ascendentes,
descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por
afinidade ou afins. Nessa compreensão, indui-se o cônjuge, que não é
considerado parente. VENOSA (2005, p. 18)
Do mesmo modo, verifica-se uma extensão do conceito de família na própria
Constituição Federal de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 4º “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes”.
As mudanças nas famílias mostram-se mais plural, fugindo do modelo
tradicional e mostrando outras formas de constituição. Conforme o entendimento de
Dias:
11
Essa, como toda visão maniqueísta, é extremamente limitante. Vive-se
imerso na ilusão de que tudo pode ser nomeado e, consequentemente,
conhecido. Já está estabelecido o que é correto e o que é saudável fazer ou
pensar. Dita premissa, no entanto, passa a ser de difícil articulação quando
o desejo do indivíduo não coincide com a visão da sociedade ou quando a
vontade das minorias é contrária ou se distancia dos anseios da maioria. O
fato é que a sociedade procura acondicionar, formatar a família às suas
necessidades, e fala-se em “decadência” frequentemente para estigmatizar
mudanças com as quais não se concorda. As uniões homossexuais não são
uma novidade, mas sua visibilidade sim, o que, na prática, as transmuta em
fatos novos. E, como tudo o que é novo, sofre resistências. DIAS (2009, p.
28).
Com a mutação social, houve um aumento de divórcios, bem como, tornarem-
se comuns as uniões sem casamentos e o matrimônio deixa de ser a estrutura base
das novas famílias. Verifica-se, ainda, a formação de novos grupos familiares com
os cônjuges separados que constituem novos casamentos, levando a esta nova
união os filhos do primeiro casamento e gerando novos filhos. Há que se considerar,
também, o controle de natalidade cuja presença do poder econômico familiar nas
classes menos desenvolvidas. Por fim, casais homoafetivos, pouco a pouco, estão
tendo os seus direitos reconhecidos.
Acerca das novas formas de família, Venosa;
[...] Casais homoafetivos vão paulatinamente obtendo reconhecimento
judicial e legislativo. Em poucas décadas, portanto, os paradigmas do direito
de família são diametralmente modificados. O princípio da indissolubilidade
6 do vínculo do casamento e a ausência de proteção jurídica aos filhos
naturais, por exemplo, direito positivo em nosso ordenamento até muito
recentemente, pertencem definitivamente ao passado e à História do Direito
do nosso país. Atualmente, o jurista defronta-se com um novo direito de
família, que contém surpresas e desafios trazidos pela ciência. VENOSA
(2012, p.4).
Na Constituição Federal de 1988 ocorreram grandes avanços no âmbito do
Direito de Família, de modo que restaram consagrados na Constituição princípios,
tais como, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade
jurídica dos cônjuges e dos companheiros, o princípio da igualdade jurídica dos
filhos, o princípio da paternidade responsável e do planejamento da família, o
princípio do melhor interesse, bem como o princípio da prioridade absoluta, que
influenciaram um novo modo de interpretação das relações regulamentadas pelo
Direito de Família.
O princípio da paternidade responsável encontra-se intimamente ligado à
doutrina da proteção integral da qual fazem parte o princípio do melhor interesse da
criança e o princípio da prioridade absoluta. Isso decorre da evolução que ocorreu
12
com a Constituição Federal de 1988 que trata os direitos da criança e do
adolescente como fundamentais e consagra os princípios supracitados. Tais
princípios são explicitas, haja vista que quando se trata de crianças e adolescentes,
as normas visar à proteção integral destas, bem como seu favorecimento, de forma
a atender o seu melhor interesse. É por esse motivo que elas devem sempre ser
tratadas de modo prioritário.
13
3. PODER FAMÍLIAR
Diante das inúmeras alterações ocorridas na sociedade, o Código Civil de
2002, aperfeiçoando a matéria ali tratada, alterou o nome do instituto de pátrio poder
para poder familiar, ou seja, a forma de designar a autoridade que ambos os pais
exercem sobre os seus filhos.
Trata-se, portanto, de uma autorização legal concedida aos pais a fim de que
atuem visando à conservação da unidade familiar, bem como o desenvolvimento,
tanto psíquico quanto físico, de seus filhos. É possível a conceituação do poder
familiar tomando por base as novas relações familiares e o afeto como elemento
unificador.
Tal poder é exercido pelos cônjuges na constância do casamento ou pelos
companheiros durante a união estável. Em caso de dissolução da sociedade
conjugal, tal poder incumbe ao pai e à mãe, independentemente de quem exerce a
guarda do filho e, por fim, na relação monoparental, o ascendente em relação ao
descendente. Com relação à manutenção (lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968) do
poder familiar, como alimentos que envolve não só gêneros alimentícios mas
também, habitação, vestuário, remédios, que fazem parte da pensão alimentícia,
para o desenvolvimento saudável do ser humano.
O exercício do poder familiar compete a ambos os pais, na falta ou
impedimento de um deles, o outro o exercerá de forma exclusiva, como ocorre na
família monoparental. Na visão de Perlingieri:
É necessário cautela para individuar os elementos sem os quais a família
não fundada no casamento não seria tal. Mais correto é ter consciência de
que existem diversos modelos de família não fundada no casamento. As
razões colocadas na base da família de fato são várias: razões ideológicas,
contestadoras do sistema, ligadas a situação econômicas e de abandono
cultural à falta de confiança. Além disso, a família não fundada no
casamento é, portanto, ela mesma uma formação social idônea ao
desenvolvimento da personalidade de seus componentes e, como tal,
orientada pelo ordenamento a buscar a concretização desta função
PERLINGIERI (2008, p. 997).
Tendo em vista que o instituto do poder familiar objetiva proteger os
interesses dos menores, ele se fundamenta no princípio do melhor interesse da
criança. Isso porque, além de cuidar dos direitos que os genitores possuem sobre
seus filhos, enquanto estes forem incapazes, trata-se também de deveres que os
genitores possuem em relação a seus filhos.
14
Conforme art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Art. 21- O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai
e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurando a
qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da divergência.
O genitor que detém o poder familiar possui diversos Direitos, tais como, ter a
guarda e a companhia do filho, poder exigir-lhe respeito e obediência, poder
reclamar o menor de quem o detenha ilegitimamente, inclusive utilizando-se de
medida cautelar de busca e apreensão de menor, bem como, nas situações
permitidas por lei, exercer o direito de usufruto sobre o bem do filho, dentre outras
prerrogativas. Insta ressaltar, que o genitor que possui o poder familiar também
possui deveres, os quais se consubstanciam, principalmente, na assistência material
e imaterial que deve ser prestada ao menor.
O poder familiar poderá, a requerimento do Ministério Público ou de algum
parente, ser suspenso. Lisboa (2009, p. 206) conceitua a extinção do poder familiar
como sendo “o término do exercício do poder-dever sobre o filho, por fatores diversos da
suspensão ou da destituição e que não podem ser imputados em desfavor do detentor”.
Tal poder familiar será suspenso em caso de má administração dos bens do
filho, bem como, na hipótese do genitor, detentor do poder familiar, abusando de sua
autoridade, cometer falta sobre a pessoa do filho, seja em face de uma ação ou de
uma omissão, nos termos do caput artigo 1.637, do Código Civil:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mâe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a ela inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,
requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe
pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até
suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único.
Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe
condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda
a dois anos de prisão.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.635, elenca as situações em que o
poder familiar extingue-se:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do artigo 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1638.
15
Verifica-se, portanto, que o artigo 1635, que trata das causas de extinção do
poder familiar, faz remissão ao artigo 1638 que traz rol meramente exemplificativo,
das situações em que o genitor, detentor do poder familiar, o perderá em razão de
decisão judicial:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que
.I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
O Código Civil de 2002, diferentemente do Código Civil de 1916, não faz
distinção, portanto, entre extinção do poder familiar e destituição do poder familiar.
Entretanto, referida distinção encontra-se consagrada na doutrina que diferencia as
situações em que o poder familiar se extingue em razão de situações que não
podem ser imputadas em desfavor do genitor, das situações em que este é
destituído do poder familiar em razão de decisão judicial. Acerca de referido tema,
assim se pronuncia Lisboa:
O novo Código não procede à distinção do anterior entre a destituição e a
extinção do pátrio poder. Assim, ambas as matérias são tratadas sob a
rubrica de extinção do poder familiar. O Código de 1916 estabelece as
distinções que a doutrina impôs-se a realizar. Destituição do poder familiar è
o impedimento definitivo do seu exercício por decisão judicial. O modelo de
Beviláqua preceitua como hipótese de destituição: o castigo imoderado, o
abandono do filho e a prática de atos contrários à moral e aos bons
costumes. Extinção do poder familiar é o término do exercício o poder-dever
sobre o filho, por fatores diversos da suspensão ou da destituição e que não
podem ser imputados em desfavor do detentor. LISBOA (2012, p. 206).
Assim, em caso de um processo em que se requeira a suspensão ou a
extinção do poder familiar, a qual pode ser requerida incidentalmente em um
processo de adoção ou em um processo para tal fim, será determinada a citação do
genitor para que este possa oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias. Além
disso, deve ser realizado estudo social, o Ministério Público deve emitir parecer,
sendo que o julgador deverá emitir sentença, caso não seja necessária a produção
de nenhuma prova. Em face de referida sentença, caberá recurso de apelação que
terá prioridade de tramitação.
Além da possibilidade de suspensão ou extinção do poder familiar daquele
genitor que reiteradamente cometem faltas ao utilizar-se de forma abusiva de
referido poder, ressalta a possibilidade de este genitor ser responsabilizado
civilmente pelos atos praticados: “Em casos de abuso, mais uma vez, o poder
16
familiar pode ser suspenso ou extinto, cabendo também a aplicação das regras de
responsabilidade civil” (art. 187 c/c art. 927 do CC).
O artigo 6º, inciso VII, da Lei 12.318 de 2010, que cuida da Alienação Parental
traz outra possibilidade de suspensão do poder familiar, ou seja, a autoridade
parental poderá ser suspensa pelo magistrado em caso de prática de atos de
alienação parental. Nesta hipótese deve-se interpretar o sistema jurídico
sistematicamente, podendo-se concluir que reiterados abusos pautados em atos de
alienação parental poderão acarretar, em última hipótese, a perda da autoridade
parental e conforme a doutrina, até mesmo a responsabilidade civil do alienador.
17
4. NOÇÕES GERAIS SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é um fenómeno que envolve e prejudica, em especial,
crianças e adolescentes. Deste modo, ao analisar os casos concretos de alienação
parental, deve-se observar a consagrada doutrina da proteção integral, tendo por
base os princípios da prioridade absoluta e o principio do melhor interesse da
criança. A doutrina visa proteção integral de cada um dos seus membros em sua
individualidade. Neste contexto a autora Pessoa, esclarece que;
No direito de família visualizamos claramente a importância do princípio da
dignidade humana, quando verificamos a transformação da posição da
mulher e da filiação na família. A mulher alcança a igualdade, os filhos
passam a ser sujeito de direito, e normas são criadas para a proteção
integral dos filhos, assim também acontece com os idosos, onde se criou
um estatuto de medidas de proteção. E por fim, os direitos humanos no
direito de família não são apenas um discurso, mas sim, uma mudança de
paradigmas, de cultura, de perspectiva, de olhar sobre o mundo e as
pessoas que nos cercam, ou seja, mudança de atitude. Ação é a palavra
certa. PESSOA (2006, p. 32).
Richard Gardner, em 1985, cunhou a expressão síndrome da alienação
parental com o fim de designar um distúrbio que era identificado em crianças e
adolescentes, que eram vítimas de uma indevida interferência psicológica realizada
por um dos pais tendo por objetivo que a vitima repudiasse o outro genitor, Referida
síndrome manifesta-se na seara da Psicologia Jurídica e, deste modo, despertou
grande interesse nas áreas do direito e da psicologia. Isso porque a alienação
parental consiste na sequência de atos de um dos genitores que se perfaz em um
verdadeiro processo de programação da criança ou do adolescente que passará,
sem qualquer justificativa ou motivo aparente, a odiar o outro genitor.
Conforme jurisprudência:
TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0702.09.554305-5/001(1), RELA.
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, P. 23/06/09.
(...) O laudo psicossocial de f.43/45 conclui que o menor possui quadro de
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, "quando a criança está
sob a guarda de um genitor alienador, ela tende a rejeitar o genitor
oposto sem justificativas consistentes, podendo chegar a odiá-lo",
relatando ainda: "A respeito das visitas paternas G. traz queixas
inconsistentes, contudo, o seu brincar denota o desejo inconsciente de
retorno do contato com o pai, demonstrando que o período de afastamento
não foi capaz de dissolver os vínculos paterno-filiais."
18
Como se pode notar, nessa relação existem as figuras de três pessoas que
são elementos do processo de alienação e a construção que é formada pelos os
seguintes: pai e mãe ou seus responsáveis legais (os genitores) e o filho (a).
Geralmente a mãe é a progenitora alienante, ou seja, àquela que promove a
alienação e o pai é o progenitor alienado, configurando àquele que sofre a
campanha de desmoralização. Vários são os motivos que o progenitor alienante
utiliza-se para alienar o filho contra o progenitor alienado, que vão desde ciúmes da
relação que outro tem com o filho, até a não aceitação da separação do casal, muito
comum entre o genitor feminino, já quanto ao masculino verifica-se a intenção de
demonstrar quem tem mais poder financeiro. Nesses casos, o genitor alienante
impõe todas as formas de impedir a aproximação do outro com o filho.
Gardner, que é considerado um dos maiores especialistas mundiais nos
temas de separação e divórcio, verificou que nas disputas judiciais, os genitores com
as suas ações deixavam transparecer a sua intenção de afastar o ex-cônjuge dos
filhos e, a fim de alcançar este objetivo, realizavam uma verdadeira lavagem
cerebral na mente das crianças. Utiliza-se de vários artifícios: subtrai o filho do meio
sociocultural, muda-se para outra cidade ou até mesmo para outro Estado e,
algumas vezes, muda-se até de país.
Apesar de Richard Gardner ter sido um dos primeiros profissionais a
identificar a Síndrome da Alienação Parental, na mesma época essa também foi
identificada por outros profissionais que lhe deram diferentes nomes, A Síndrome de
Alienação Parental também foi chamada de Síndrome de SAID - Alegações Sexuais
no Divórcio, Síndrome da Mãe Maliciosa, Síndrome da Interferência Grave e
Síndrome de Medeia. Todos estes nomes, cunhados por diferentes profissionais,
apresentavam definições diferentes para os mesmos sintomas, as mesmas ações e
as mesmas reações das crianças vitimadas que haviam sido apontadas por
Gardner. Por este motivo, sedimentou-se a nomenclatura por ele cunhada.
Ressalta-se que, apesar deste fenómeno aparecer de modo mais comum no
ambiente da mãe que detém a guarda dos filhos após a separação, ele também
pode se manifestar em qualquer um dos genitores e demais cuidadores da criança,
neste sentido Dias aduz:
O que deve prevalecer é o direito da dignidade e ao desenvolvimento
integral da criança e do adolescente, e, infelizmente tais valores nem
sempre são preservados pela família. Daí a necessidade de intervenção do
19
Estado, afastando a criança dos genitores e colocando-as a salvo junto à
família substituta. O direito de convivência familiar não está ligado à origem
biológica da filiação, não é um dado, é uma relação construída no afeto, não
derivando dos laços de sangue. DIAS (2010, p. 360).
Esse seria um último recurso, quando a mãe e o pai não conseguem
resguarda seu sentimento de magoa e ódio deve recorrer ao Estado para uma
solução menos árdua para a criança. Tal pedido pode ser feito no mesmo processo
de separação e regulamentação de visita.
Conforme jurisprudência:
TJ-RS - Apelação Cível AC 70061350476 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 09/09/2014
Ementa: AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
PODE SER FORMULADO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO DE
SEPARAÇÃO DO CASAL OU DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS,
NÃO HAVENDO MOTIVO PARA O PEDIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061350476, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles
Ribeiro, Julgado em 05/09/2014)
Com a mudança de forma de família é de ressaltar, situações onde uma
criança pode ter o nome, do padrasto ou madrasta em sua Certidão de nascimento
obtendo duas mães ou dois pais. Bem provável que já se caracteriza uma forma de
alienação parental, com a participação da lei 11.294/09, também chamada por
muitos de “Lei Clodovil”, a lei exige, em linhas gerais, apenas a concordância
expressa deste, bem como o “motivo ponderável”, após decorrido um prazo de cinco
anos.
A lei 11.924/09 inseriu o § 8º no artigo 57 da Lei dos Registros Públicos
(6.015/73):
"§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos
§§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro
de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua
madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de
seus apelidos de família."
Como fica expressado na lei “desde que haja expressa concordância”. Mais
não deixou claro que o pai ou a mãe biológica não pode opinar.
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5. A ALIENAÇÃO PARENTAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO
DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Alienação Parental em decorrência do inadimplemento da Pensão Alimentícia
é de extrema importância, já que se trata de normas públicas e de interesse social,
mais especificamente interesse da família entre si, além de possuir muitas polêmicas
ao redor da proteção legal de filhos menores de idade, principalmente quando se
trata de pagamento de pensão alimentícia.
No Brasil, esta obrigação assistencial vem se destacando ao longo dos anos,
e sempre esteve presente esta questão de pagar ou não pagar pensão para os
filhos.
A pensão alimentícia pode ser prestada os parentes, os cônjuges,
companheiros e para manutenção dos filhos e passa ser obrigatória quando é
estabelecida em acordo entre os responsáveis para a prestação dos alimentos,
como os pais, guardiões que normalmente é a mãe ou pessoa que tem a criança
sobre sua vigilância em acordo extrajudicial homologado em juízo, ou por meio de
ação judicial. Tal ação judicial pode ser feita na separação dos pais ou em quaisquer
momentos mesmo ambos casado, morando juntos, ou seja, união afetiva, em uma
ação própria de alimentos.
Conforme artigos 1.694, 1.702 e 1.703 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com
a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua
educação.
Art. 1.702 - Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente
e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o
juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703 - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados
judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Essa é uma crença muito comum, com base na situação imposta pela guarda
monoparental, na qual o guardião recebe a pensão alimentícia que absorve grande
porcentagem dos rendimentos do outro genitor (geralmente, o pai), não há o
compromisso de prestar contas, conforme Silva;
[...] o que indigna o devedor da pensão, porque, em muitos casos, a mãe
alega que a filha precisa do dinheiro da pensão para as mensalidades
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escolares, e depois o pai descobre que o filho está estudando em escola
pública! A pensão? Pagou a mensalidade da academia de ginástica ou o
salão de cabeleireiro da mãe, é claro!), e ainda existe a chantagem pelo
atraso do pagamento: “enquanto você não depositar a pensão, não vai ver
seu filho!!!”. (SILVA, 2011, p. 23).
Conforme Duarte a situação em que se verifica a presença da alienação
parental:
A situação se complica quando um dos cônjuges não aceita a separação e,
por inúmeros motivos, passa a evidenciar atitudes hostis e agressivas que
inviabilizam o contato entre eles. Nesse meio, encontram-se os filhos do
casal aspirados nos impasses familiares que, em geral, a princípio não
compreendem o que se passa entre os pais e, consequentemente, se
mostram confusos e inseguros como espectadores e protagonistas dos
acontecimentos que independem de suas vontades e controles. E de muitas
formas são usados como “escudos ou troféus” por um ou ambos os pais.
DUARTE (2008, p. 224)
Há, na Constituição Federal, a previsão legal de que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à alimentação, inclusive normas de proteção, assistência,
criação e educação dos filhos menores. Respectivamente estão dispostos nos
artigos 227 e 229, da Constituição Federal.
Onde ressalta questões pertinentes e possíveis de se considerar como
alienação parental o afastamento de progenitor em decorrência do inadimplemento
de pensão alimentícia causado por mudança de emprego ou redução de salário,
onde temos como exemplo de um genitor que trabalha em uma Multinacional, com
seu solto de R$ 30.000,00 reais, no qual paga a guardiã do filho, uma quantia
mensal equivalente a trinta por cento do seu soldo, mas quando o seu contrato
rompe com o termino da atividade da multinacional, onde o mesmo genitor passa ter
um solto de R$ 3.000,00, em uma empresa privada.
Além de nossa Constituição Federal, existem normas que protegem a criança
ao adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), daí seguem-se a
produção de outras normas reguladoras das relações de pais e filhos, sujeitos em
destaque aqui de tantos modos quais sejam satisfatórios e adequados,
independente de velhos paradigmas de pagar ou não pagar pensão para os filhos.
Atualmente a grande maioria dos homens, após as separações e divórcios,
pretende manter o contato com os filhos, participando intensamente de suas vidas,
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não se conformando em manter distâncias dos filhos e visitando-os apenas quando
as mães, que detém a guarda, autorizam.
No entendimento de Figueiredo:
Após a dissolução do casamento resta aos genitores a escolha pela guarda
dos filhos. A guarda compartilhada foi instituída pela Lei n. 11.698/2008,
decorrente de alteração nos arts.1.583 e 1.584 do Código Civil. ...falar em
guarda de filhos pressupõe a separação dos pais. Porem, o fim do
relacionamento dos pais não pode levar a cisão dos direitos parentais. O
rompimento de vínculos familiares não deve comprometer a continuidade da
convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que eles não se
sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos pais
FIGUEIREDO (2011,p.39).
O fenômeno da alienação parental não é novo, sendo inclusive denominado
pela doutrina como implantação de falsas memórias.
Importante salientar que, em alguns casos, o alienador é capaz de, até
mesmo, fazer com que a criança acredite ter sido violentada sexualmente, quando
isso, de fato, não aconteceu. É a chamada implantação de falsas memórias.
Segundo Velly:
Existe confusão entre a síndrome da alienação parental e a síndrome das
falsas memórias, que são dois institutos muito diferentes e não podem ser
confundidos. Segundo Jorge Trindade, ‘a síndrome das falsas memórias
configura uma alteração da função mnêmica (desenvolvimento da
memória), enquanto a síndrome da alienação parental é um distúrbio do
afeto que se expressa por relações gravemente perturbadas, podendo, de
acordo com a intensidade e a persistência, incutir falsas memórias, sem
que, entretanto, ambas estejam diretamente correlacionadas’. Muitos
operadores do direito e, até mesmo, profissionais da saúde se referem às
duas síndromes, erradamente, como sinônimos. Na síndrome das falsas
memórias, trabalhasse com a memória, implantando fatos falsos, fazendo
com que o indivíduo pense que realmente ocorreu, como, por exemplo, o
abuso sexual (forma perversa de implantar falsa memória). É forjado,
fabricado, dentro do indivíduo, que ele sofreu abuso sexual; em geral,
acontece com crianças, por parte de um genitor, que imputa a elas esse fato
para denegrir a imagem do outro. Ademais, a síndrome das falsas
memórias-ainda que tenha sido originariamente concebida em relação a
lembranças que um indivíduo traz acerca de um abuso sexual cometido
contra ele na infância, mas que, na verdade, não ocorreu, não deve se
limitar, entretanto, apenas a questões de cunho sexual; a memória pode ser
equivocada em relação a qualquer tipo de fatos da vida. A síndrome da
alienação parental, no entanto, pode eventualmente se utilizar de
implantação de falsas memórias, mas o objetivo é afetivo, é programar uma
criança para que odeie, sem justificativas, um de seus genitores,
decorrendo daí que a própria criança contribui na trajetória da campanha de
desmoralização. Assim, fica clara: a distinção entre as duas síndromes,
onde a de falsas memórias, como o próprio nome já diz, se ocupa de
processos mnêmicos e a da alienação parental se ocupa do afeto, na
desconstrução desse afeto. VELLY (2010, p. 27-28).
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Além daquelas situações que se encontram elencadas de modo
exemplificativo na Lei de Alienação Parental, é possível identificar outros exemplos
de situações em que será possível identificar a alienação parental. Motta elenca
diversas condutas do alienante, dentre as quais se destacam as seguintes:
a) Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos;
b) organizar atividades com o filho para que o outro genitor não exerça o
seu direito de visita;
c) apresentar o novo cônjuge ao filho como novo pai ou nova mãe;
d) interceptar cartas e pacotes enviados aos filhos;
e) desvalorizar e insultar o genitor na presença dos filhos;
f) recusar a dar informações ao outro genitor acerca do desenvolvimento
social do filho;
g) impedir o direito de visita do genitor;
h) esquecer de avisar compromissos importantes como consultas médicas;
i) envolver pessoas próximas na lavagem cerebral dos filhos;
j) tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro
genitor,
k) sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o
outro genitor, ainda que esteja disponível e queira cuidar do filho; ameaçar o
filho para que não se comunique com o outro genitor. MOTTA (2008, p. 35-
62)
Verifica-se, portanto, que a alienação parental é mais frequentemente
reconhecida naquele cenário, após a separação, em que os filhos ficam com a mãe,
sendo que o contato com o pai acaba sendo mais regulamentado por esta. Isso
decorre porque é comum que um dos cônjuges não consiga elaborar
adequadamente o luto conjugal, surgindo um desejo de vingança para com o outro
cônjuge. Com o tempo, o infante começa a se convencer dos fatos narrados pelo
outro genitor, destruindo o vínculo afetivo que possuía com o genitor desmoralizado,
relacionando-se melhor com o genitor que apresenta a patologia.
A Desembargadora Camargo, em uma noticia publicada junto ao jornal
Gazeta do Povo, manifesta-se acerca deste histórico papel desempenhado pela mãe
que, muitas vezes, comete atos de alienação parental:
Se fizermos uma pesquisa no tempo, perceberemos que a origem deste
comportamento esta na conduta, mantida por séculos, que cabia
exclusivamente a mulher a administração da casa e educação dos filhos.
(...)
Estigmatizou-se de tal forma este pensamento que a mulher passou a
sentir-se dona absoluta de seus filhos distanciando o pai dos problemas
afetos, escondendo, dissimulando, protegendo exageradamente,
disseminando na prole aquele temor reverenciai.
Nesta linha de raciocínio temos nada mais do que a presença da alienação
parental, que já se fazia presente muito antes de ser elencada pelos
estudiosos como uma síndrome capaz de trazer a prole danos irreversíveis
e hoje como texto legal de proteção.
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É possível visualizar a presença desta síndrome até mesmo antes do
nascimento, quando a mulher, de sponte própria, decide ter um filho e
escolhe aquele que vai ser o pai, a chamada "produção independente",
todavia, em momento algum deseja que ele desfrute desta paternidade.
De um modo geral, muitos destes homens só tomam conhecimento da
existência do filho muito tempo depois. Contudo, ao tempo em que alguns
procuram eximir-se da responsabilidade, ignorando e desprezando a
condição paterna, outros contrariamente manifestam o desejo de desfrutar a
paternidade. (Publicado em 19/04/2012 21h01 Gazeta do Povo pela Joeci
Camargo, desembargadora do TJ-PR)
Ressalta-se que, apesar deste fenómeno aparecer de modo mais comum no
ambiente da mãe que detém a guarda dos filhos após a separação, ele também
pode se manifestar em qualquer um dos genitores e demais cuidadores da criança,
conforme bem exemplifica Maria Berenice Dias:
[...] Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo genitor alienador
no filho, de modo a denegrir a imagem do outro genitor, narrando
maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme
a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos outros a se
convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de
que essas lembranças de fato aconteceram. DIAS (2009, p. 418).
A alienação parental estava sendo tratada pela doutrina, bem como
encontrava um pouco de proteção nos tribunais, quando surgiu a Lei 12.318 de
2010, que cuidou de tratar da problemática em termos legislativos. Sílvio de Salvo
Venosa entende ser desnecessária o advento de referida legislação:
A Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, houve por bem colocar a
problemática em termos legislativos, embora não fosse matéria essencial
para isso, pois se inclui na proteção do menor, dentro do poder geral do juiz.
Entretanto, outros autores não compartilham dessa opinião, e entendem que
a nova Lei trouxe significativos avanços ao regulamentar este problema que há
algum tempo estava sendo identificado. Esta é a opinião de Freitas e Pellizzaro
(2011, p. 96), que a tendência jurisprudencial e doutrinária provável, é de que o dano
moral advindo da alienação se torne consenso, haja vista que não se trata de uma
busca reparatória proveniente de desamor (frente ao recentíssimo julgado do STJ,
Resp. 1159242/SP), mas do desejo de se obter compensação pela praticada
alienação parental. Sobre a questão citamos a ementa do acórdão ainda não
transitado em julgado, do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem
restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade
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civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2.
O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento
jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que
manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da
CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi
descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a
forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem
juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e
companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal,
exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos
morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que
minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em
relação à sua prole,existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que,
para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos
quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e
inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de
excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento
de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do
recurso especial, 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por
danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a
quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp1159242/SP, Rel. Ministro
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012)
Além daquelas situações que se encontram elencadas de modo
exemplificativo na Lei de Alienação Parental, é possível identificar outros exemplos
de situações em que será possível identificar a alienação parental.
Um transtorno psicológico com sintomas próprios que atinge um dos
genitores (cônjuge alienador), que programa sistematicamente o filho para que
despreze o outro genitor, que é denominado de cônjuge alienado.
Ressalta-se que a conduta do genitor alienante pode ou não ser intencional,
podendo resultar de uma forma equivocada de encarar os sentimentos e frustrações
decorrentes do rompimento do relacionamento afetivo. Assim, ao programar a
criança, alterará as emoções da própria criança que se tornará cúmplice do genitor
alienante. É por este motivo que a criança muitas vezes pratica atos objetivando a
aprovação do genitor alienante, que além de ter tornado a criança seu cúmplice,
busca a sua compreensão.
As características sintomáticas do genitor alienante é que este não percebe o
sofrimento alheio, bem como não possui autocrítica. Além disso, com o passar do
tempo, o genitor alienante poderá demonstrar-se agressivo. Quando o genitor
alienador não consegue alcançar o seu objetivo, se demonstrará triste e inconsolável
diante do fracasso ocorrido com a sua forma de vingança.
Ademais, muitas vezes o genitor alienador, utiliza-se da sua busca incessante
na luta pela guarda da criança apenas como um instrumento de poder e controle na
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sua batalha pessoal com o outro cônjuge, perdendo, muitas vezes, o interesse pelo
filho que deve ser pautado em um desejo de afeto e cuidado.
Com essas atitudes do genitor alienador, a criança é a mais prejudicada, uma
vez que fica emocionalmente abalada tendo que dividir o seu amor, carinho e afeto
entre os pais. Conforme pontua Souza:
O maior sofrimento da criança não advém da separação em si, mas do
conflito, e do fato de se ver abruptamente privada do convívio com um de
seus genitores, apenas porque o casamento deles fracassou. Os filhos são
cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem
separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos
filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si,
pós-ruptura. SOUZA (2008, p.7).
Diferentemente do genitor alienante, o genitor alienado não se demonstra
hostil, o que não significa que com a dor causada a ele pelo genitor alienante não o
leve a perder o controle, o que poderá ser, até mesmo, compreensível conforme
cada situação fática. Para amenizar tal situação em 2014 foi produzida a lei
13.058/14 da guarda compartilhada que é originária da PLC 117/13. Antes, o
magistrado era induzido a apenas nos casos em que houvesse uma boa relação
entre o casal separado ou divorciado, determinava a guarda compartilhada. Assim,
em casos de genitores com mau relacionamento após o divórcio, a guarda era
unilateral com a regulamentação de visita, para que também existisse o convívio do
menor com o seu outro genitor.
Há pais que reivindicam judicialmente a guarda compartilhada para fugirem
da responsabilidade da pensão alimentícia, mais é apenas um desconhecimento da
lei, pois a lei em questão apenas é um reforço para igualar o poder familiar entre os
pais e a criança onde o controle sobre todas as ações de um genitor tem que ter o
aval do outro, exemplo: mudança de escola, de cidade, viagens e ate mesmo
mudança de País, que ocorre para dificultar o convívio.
Conforme jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO
MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena
proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais
acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o
fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos
pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do
Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles
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reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos
possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo
referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem
com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação
das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a
aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de
ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por
ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade
inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao
escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A
imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de
convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver
consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa
nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda
compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta -
sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial
provido.
(STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
A guarda compartilhada em nada interferir na pensão alimentícia busca a
plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais cuidar
da organização social atual da criança para o fim das rígidas divisões de papéis
sociais definidas pelos os pais.
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6. ANÁLISE DA LEI 12.318/2010
A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 foi promulgada após grande evolução
que ocorreu tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a fim de conceituar
alienação parental, bem como prever sanções para os casos em que restar
cabalmente comprovada a sua prática.
O artigo 2º, da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, assim conceitua
alienação parental:
Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores,
pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
É certo que o dispositivo supracitado é meramente exemplificativo, tanto
quanto ao conceito, às hipóteses, bem como aos sujeitos, de modo que se, num
caso concreto, houver outra situação que possa enquadrar-se como alienação
parental, ela deverá ser tutelada nos termos da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010.
Desta forma, todo aquele que, com o intuito de prejudicar um dos genitores da
criança, utiliza-se de uma condição de autoridade parental ou afetiva, estará
cometendo um ato de alienação parental.
O parágrafo único do artigo 2º, da Lei 12.318 de 2010 está com um rol
exemplificativo de situações que podem ser caracterizadas como alienação parental,
"além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com o auxílio de terceiros":
O comando exemplifica algumas situações concretas de alienação parental:
a) Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício
da paternidade ou maternidade.
b) Dificultar o exercício da autoridade parental.
c) Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
d) Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
e) Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre
a criança ou adolescente. Inclusive escolares, médicas e alterações de
endereço.
f) Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente.
g) Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar
a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares
deste ou com avós.
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A lei 12.318/2010 prevê, expressamente, em seu artigo 3º, que a prática da
alienação parental prejudica a efetivação de uma relação, pautada no afeto, com o
genitor e demais membros do grupo familiar, bem como fere o direito fundamental
da criança ou adolescente à convivência familiar saudável.
Ademais, referido artigo também prevê que a prática da alienação parental
acarreta abuso moral contra a criança ou o adolescente, de modo que, este é o
indicativo legal da possibilidade de responsabilizar civilmente o alienador:
O art. 3º da Lei da Alienação Parental subsidia a conduta ilícita(e abusiva)
por parte do alienante, que justifica a propositura de ação por danos morais
contra ele, além de outras medidas de cunho ressarcitório ou inibitório por
(e de) tais condutas.
Por fim, na parte final de referido dispositivo há a previsão de que a prática da
alienação parental acarretará no “descumprimento dos deveres inerentes à
autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda". Verifica-se, portanto, que a
lei, desde o seu artigo 3°, deixa evidenciado que a prática da alienação parental
afeta diretamente o poder familiar.
Nos termos do artigo 4°, a alienação parental poderá ser verificada em ação
autônoma ou incidentalmente, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer
momento do processo, o qual terá tramitação prioritária. O Ministério Público deve se
manifestar, a fim de que o juiz possa tomar com a devida urgência as medidas
provisórias necessárias a fim de "preservar a integridade psicológica da criança ou
do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a
efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso". O parágrafo único deste artigo
visa possibilitar a visitação mínima ao genitor, mesmo que esta seja assistida, salvo
em casos especialíssimos em que reste demonstrada a possibilidade de dano à
integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.
Verifica-se, portanto que o artigo 4° é importante no seu contexto da Lei de
Alienação Parental, determinando que, caso a prática da alienação parental seja
identificada pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público, deve-se tomar todas as
medidas necessárias, assegurando a tramitação prioritária do processo e,
especialmente, os interesses do menor, bem como a defesa do genitor que
possivelmente será o alienado. Entretanto, insta esclarecer que na grande maioria
das vezes identifica-se a alienação parental somente após a realização de graves
denúncias, como o caso do abuso sexual. Geralmente, a maior parcela dessas
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acusações não é verdadeira, porém, mesmo diante deste baixo percentual de
veracidade é necessário tomar as cautelas necessárias.
Por esse motivo, o magistrado, ainda que desconfie das acusações feitas pelo
genitor alienador, deve sempre primar pelo melhor interesse do menor diante da
possibilidade de que a alegação formulada seja verdadeira. Por este motivo, deve-se
assegurar uma visitação mínima do menor ao provável genitor alienado, sendo que
referida visitação deve ser restrita ou assistida a lugares públicos, tais como praças,
shoppings, supermercados, restaurantes. Apenas em algumas situações, em que
haja uma prova robusta, deve-se cessar totalmente a convivência do menor com o
genitor alienado, especialmente se referida medida for inaudita altera parte, haja
vista que o parágrafo único do artigo 4º é claro em especificar que tais medidas
estão vinculadas a instrução processual, em especial, a realização de perícia. Resta
evidenciado, portanto, que o intuito da Lei é manter uma visitação mínima entre o
menor e o genitor alienado. Assim posicionam-se Freitas e Pellizzaro assim opinam:
O texto do art. 4.º da Lei da Alienação Parental é muito salutar nesse
contexto, pois sugere que haja a mantença do convívio com o genitor
acusado (possivelmente alienado) até que se verifique a veracidade da
acusação. Para isso, poderá fixar período de convivência assistido ou
restringir o convívio a locais públicos, como shoppings e praças (...) enfim,
deve ser ultima ratio a separação total entre o acusado e o menor, sempre
buscando soluções que mantenham, mesmo que vigiada ou diminuída, a
convivência entre ambos. FREITAS e PELLIZZARO (2011, p. 32)
O artigo 5° da Lei 12.318 de 2010 traz a necessidade de se realizar perícia a
fim de se verificar a ocorrência da prática de alienação parental. Referido artigo faz
referência a ampla avaliação psicológica e biopsicossocial e prevê o prazo de 90
(noventa) dias para a apresentação do laudo. Assim, a lei prevê que a alienação
parental pode ser identificada através de uma ação autônoma ou de um
procedimento incidental em uma ação de disputa de guarda, ação de divórcio, ação
de alimentos ou outra demanda. Nesse artigo, reside a grande novidade da lei. Isso
porque, em tese, antes da lei, as partes também poderiam se utilizar dessas
espécies de perícia, haja vista que se trata de espécie de prova admitida pelo
Direito. Ocorre que a lei visou salientar a importância de tais provas ao utilizar o
termo técnico "perícia", bem como sujeitou esse procedimento realizado por
profissionais atuantes nesse tipo de lide às regras do Código de Processo Civil
acerca da prova pericial.
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Entretanto, é certo que o Poder Judiciário não tem a correta e necessária
estrutura a fim de viabilizar o integral cumprimento desse artigo, tampouco para
realizar uma boa perícia a fim de que o juiz possa decidir pautado em provas
técnicas suficientes e de boa qualidade.
O artigo 6º da Lei 12.318/2010 elenca, de modo exemplificado, instrumentos
dos quais o juiz, tendo por base a gravidade do caso concreto, pode se utilizar a fim
de atenuar ou inibir as condutas de alienação parental, possibilitando, inclusive, a
aplicação cumulativa de referidas medidas. Assim os incisos do artigo 6º
representam um numerus apertus de medidas que podem ser tomadas pelo
magistrado, porém, este também poderá utilizar-se de outras medidas que não se
encontram ali referidas.
Nos incisos do artigo 6º é possível verificar que o legislador prevê as
possibilidades de sanção de modo gradativo, partindo da mera advertência à mais
grave, que seria a suspensão do poder familiar.
Além disso, pautando-se em um juízo de oportunidade e de eficácia das
inúmeras alternativas a serem aplicadas, é certo que não há qualquer óbice para
que a advertência seja cumulada com outras medidas.
O genitor alienado, em decorrência da desmoralização praticada pelo genitor
alienador, não seja estigmatizado pelo menor, a Lei da Alienação Parental prevê no
Inciso II, do artigo 6°, o tempo de convivência do genitor alienado com o menor deve
ser fixado e/ou ampliado.
A multa prevista no Inciso III do artigo 6º da Lei 12318/2010 tem por objetivo
impor uma sanção de cunho econômico ao alienador para que este se abstenha de
praticar os atos de alienação parental, bem como o obrigue a, por exemplo, levar a
criança ou o adolescente às visitas agendadas com o outro genitor. Nas palavras de
Gagliano e Pamplona Filho:
Existe, pois uma gradação sancionatória que parte de uma medida mais
branda – advertência – podendo culminar com uma imposição muito mais
grave – suspensão do poder familiar -, garantindo-se, em qualquer
circunstância, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de flagrante
nulidade processual. GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, (2011, p. 608)
Encontra-se prevista no parágrafo 5º também a multa, do artigo 461 do
Código de Processo Civil, o qual disciplina que na obtenção de resultados práticos,
bem como na efetivação de tutelas especificas, a multa pode ser imposta. Deste
modo, a sansões podem ser fixadas objetivando assegurar o cumprimento de
32
medidas como a entrega do menor nos dias estipulados para sua visitação, dentre
outras situações.
Ressalte-se que o juiz ao fixar o valor das multas, deve levar em
consideração as condições financeiras do genitor alienador, bem como do genitor
alienado, a fim de que não ocorra nem o empobrecimento do primeiro nem o
enriquecimento do segundo. Além disso, o valor deve ser suficiente a fim de garantir
o cumprimento da ordem judicial.
O juiz deverá fixar esta medida apenas para assegurar que aqueles atos de
alienação parental, mais facilmente identificados, não sejam realizados. Isso porque,
para aqueles atos que não são facilmente identificados, a execução das multa
restará frustrada. Por isto, a multa não deve ser fixada para desestimular toda e
qualquer prática, devendo-se sempre verificar que existem outras medidas previstas
na Lei 12,318 de 2010, bem como no sistema de proteção à criança e ao
adolescente.
Caso a conduta, a qual o magistrado determinou que não fosse praticada,
seja realizada pelo genitor alienador, a execução da multa ocorrerá através de
cumprimento de sentença.
É possível encontrar farta jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul que se utiliza da previsão legal da Lei da Alienação Parental, fixando multa a
fim de obrigar um dos genitores a promover o encontro do filho com o outro genitor,
nos termos do seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DIREITO DE
VISITAÇÃO POR PARTE DO GENITOR, DESCUMPRIMENTO
REITERADO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUlZO POR PARTE DA
GENITORA. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. FIXAÇÃO DE
MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DAS VISITAS. Caso concreto em que
desde junho de 2007 o genitor não consegue efetivar o direito de conviver
com sua filha, postulando reiteradas vezes a busca e apreensão da criança.
Por outro fado, a genitora nâo apresenta justificativa plausível para o
descumprimento do acordado, cabendo ao Judiciário assegurar o convívio
paterno, em atenção ao melhor interesse da infante. Embora compreenda
excessiva a medida postulada, é cabível a determinação de cumprimento
por parte da agravada do acordo de visitação, fixando-se multa diária para o
caso de descumprimento da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. (DES. SÉRGIO FERNANDO DE
VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70060143708, Comarca de Porto Alegre).
33
Lei 12.318 de 2010 prevê a possibilidade de que seja determinado o
acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial. Da leitura sistemática da Lei de
Alienação Parental, se verifica que referido acompanhamento pode ser do menor
alienado, bem como do genitor alienador, que é quem mais precisa de auxílio
psicológico.
Com a previsão do inciso IV do artigo 6º da Lei de Alienação Parental tornou-
se mais fácil de obter a referida medida, entretanto, antes da Lei, a obtenção desta
tutela específica deveria ser formulada através de uma construção de argumentos
jurídicos pautados, em especial, no artigo 7º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O artigo
6º da Lei de Alienação Parental determina que, a critério do juiz, a guarda da criança
poderá ser alterada para guarda compartilha ou inverso caso se verifique atos de
alienação parental.
A guarda é aquela condição que, por determinação legal ou judicial, uma ou
mais pessoas detém a criança ou o adolescente (menores de 18 anos, portanto) em
sua dependência. O instituto da guarda decorre do poder familiar, podendo ser ela
unilateral ou compartilhada.
É certa que é direito dos filhos a convivência com ambos os genitores e, por
este motivo, a Lei 12,318 de 2010 incentiva a utilização da guarda compartilhada
como medida combativa da alienação parental isso porque a guarda compartilhada
permite uma maior aproximação dos genitores para com a criança sem aquela ideia
de posse que nos traz a guarda unilateral. Para Freitas e Pelizzaro, a guarda
compartilhada como instituto é, na prática, o resgate do conceito clássico de Poder
Familiar.
Conforme disciplina o dispositivo supracitado, a guarda compartilhada
também poderá ser revertida para a modalidade de guarda unilateral, porém, a Lei
da Alienação Parental tem como premissa para o modelo de guarda o da
"compartilhada".
Existem situações em que, em face do caso concreto, não é possível a
reversão da guarda, haja vista que a alienação parental ocorre reciprocamente e,
neste caso, a guarda poderá ser concedida para os avós, por exemplo. É neste
sentido o seguinte julgado, o qual é, inclusive anterior a Lei 12.318 de 2010:
34
Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da
alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da
filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda
provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo, (segredo de
justiça).
Objetivando combater um típico ato de alienação parental, qual seja, as
constantes mudanças de domicílio, o legislador, no inciso VI, do artigo 6° da Lei de
Alienação Parental prevê a possibilidade do magistrado, cautelarmente, fixar o
domicílio da criança e do adolescente. Esta medida, ao ser tomada, possuí o condão
de garantir a efetividade das demais medidas previstas na Lei de Alienação
Parental, uma vez que restará fixado o domicílio prevento para as intimações, bem
como para o julgamento das ações que envolvem aquele caso concreto em que se
identificou a prática da alienação parental. Como se trata de medida cautelar, deve-
se levar em consideração a fungibilidade desta com as medidas antecipatórias de
tutela, prevista no § 7° do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Destaca-se a possibilidade da suspensão do poder familiar prevista no inciso
VII, do artigo 6o da referida Lei, uma vez que tal suspensão pode ocorrer sem a
fixação de um prazo mínimo. Deste modo, podemos verificar que a Lei de Alienação
Parental prevê uma nova forma de suspensão familiar, bem como, através de uma
análise sistemática da referida lei com o Código Civil, é possível concluir que
reiterados atos de alienação parental, após a suspensão do poder familiar, poderão
acarretar, também a extinção da autoridade parental, conforme preceitua o artigo
1638 do Código Civil.
O artigo 7° da Lei de Alienação Parental cuida novamente do instituto da
guarda compartilhada ao prever que:
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao
genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada
Referido dispositivo encontra-se em consonância com o disposto nos artigo
1.583 e 1.584 do Código Civil, permitindo que o juiz aplique a modalidade da guarda
compartilhada independentemente de pedido das partes. Ademais, a Lei 12.318 de
2010 reafirma esta nova posição adotada pelo legislador com as recentes alterações
do Código Civil de que a guarda compartilhada é, em detrimento da Guarda
Unilateral a regra.
35
Outra inovação da Lei de Alienação parental que deixa de se utilizar da
expressão "período de visitação" para "período de convivência", uma vez que se
deve primar pelo crescimento físico-mental da criança, bem como pelo aspecto
afetivo da situação. Deste modo, a situação não deve ser encarada como uma
obrigação de visitar o filho menor, mas como uma oportunidade de conviver com
este.
Ainda sobre a alteração de domicílio como forma de ato de alienação
parental, o artigo 8º da Lei de Alienação Parental, prevê que para a determinação da
competência dos magistrados que irão julgar as demandas fundadas em direito de
convivência familiar, é irrelevante em caso de alteração de domicílio da criança.
Este dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 6º, VI,
da Lei de Alienação Parental haja vista que, do contrário, pode parecer que este
artigo contraria a estrutura presente nas leis processualistas para a fixação do foro
competente e, em especial, a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, ele se encontra presente na lei a fim de auxiliar no combate do ato de
alienação parental que se perfaz em mudanças abusivas do endereço do menor por
parte do genitor alienador.
O artigo 9º da Lei de Alienação Parental, que previa o instituto da mediação,
foi vetado pelo Presidente da República à época por entender que mecanismos
extrajudiciais de solução de conflitos não cabem temas que envolvem os direitos da
criança e do adolescente, os quais são indisponíveis.
Além do artigo 9°, o artigo 10 da Lei 12.318/2010 também foi vetado pelo
presidente da República. Referido artigo determinava o acréscimo de um parágrafo
único no artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de dizer que
incorreria na mesma pena prevista no caput "quem apresenta relato falso ao agente
indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrições à
convivência de criança ou adolescente com genitor”.
Ao vetar o disposto no artigo 10 da Lei 12.318 de 2010, o presidente
entendeu que já havia mecanismos suficientes na lei de alienação parental passíveis
de inibir os seus efeitos, de modo que seria desnecessária a tipificação da conduta e
a inclusão de sanção de natureza penal.
Por fim, o artigo 11 prevê que a Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ou seja, esta lei encontra-se em vigor desde 27 de agosto de 2010.
36
A Lei 12.318 de 2010, que trata da Alienação Parental, renova o
ordenamento jurídico e demonstra a sua evolução diante dos novos fatos sociais
existentes, identificando um novo tipo de conduta abusiva, objetivando regulamentá-
la, bem como prevê sanções que podem ser aplicadas nas situações em que a
alienação parental é verificada.
A referida lei ainda, em seus artigos 3° e 6°, aponta a possibilidade de
responsabilizar civilmente o genitor alienador pelos atos de alienação parental.
37
7. SANÇÕES PENAIS CIVIS E CIVIS IMPOSTAS AO ALIBNADOR E AO
RESPONSAVEL PELA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
A mãe ou parente que pratica alienação parental também sofre medidas
judiciais e pode ser presa quando faz uma falsa denúncia para prejudicar o
aproximação e convívio do pai com a criança. Mesmo sabendo que deveria ser mais
justa, pois o filho é mais prejudicado por seus sentimentos do que por uma
dificuldade do pai ou egoísmo injustificável da mãe.
Conforme a lei nº 12.318/2010, art. 6º de alienação Parental:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer
conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor,
em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não,
sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus
efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua
inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá
inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da
residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar.
Em relação à falsa denúncia o Art. 339 do Código Penal deixa bem explicita:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o
sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Da mesma forma a jurisprudência:
TJ-SC - Agravo de Instrumento : AI 179103 SC 2011.017910-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. GUARDA DA FILHA
REVERTIDA LIMINARMENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA
GENITORA (MÃE). ALEGAÇÃO DE ALCOOLISMO E VIOLÊNCIA POR
PARTE DO GENITOR (PAI) CONTRA A MENOR. CONDUTA NÃO
VERIFICADA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA
38
MÃE E DE SUA COMPANHEIRA NÃO CONFIGURADA EXTREME DE
DÚVIDAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR E DE
TRATAMENTO PSICOLÓGICO DOS PAIS PARA ASSEGURAR
RELACIONAMENTO QUE PROPICIE UM EXERCÍCIO SAUDÁVEL DA
GUARDA E DO DIREITO DE VISITAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL QUE
INSPIRA CAUTELA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A MÃE QUE, NÃO
OBSTANTE, DEVE SER ADVERTIDA DA IMPORTÂNCIA DO CONVÍVIO
DO GENITOR COM A INFANTE. DECISÃO QUE PRESERVA O MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 129, III DA LEI
8.069/90 E 6º, IV DA LEI 12.318/2010. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Desta forma decorre a violação de urna norma jurídica, impondo ao causador
do dano o dever de indenizar, para tanto, se deve verificar se há conduta humana
(seja ela comissiva ou omissiva), se houver o dano, bem como se há o nexo causal
entre a conduta humana a o dano ocorrido. Ademais se deva identificar ainda a
presença do elemento de alienação. Constata-se que multo se ampliou o Instituto da
responsabilidade civil, motivo pelo qual referido instituto passou a alcançar inclusive
o direito da família, tal situação decorre da evolução concomitante dos institutos do
direito da família.
O ramo do direito civil que estuda a responsabilidade civil assim, a mesma
forma como se passou a admitir novas formas de famílias (família monoparental,
família decorrente da união estável, família recomposta, família homoafetiva),
também mudou a forma de entendimento da responsabilidade civil, admitindo-se que
esta também atinja casos concretos tutelados pelas leis afeta ao direito de família.
Entretanto, é sempre importante verificar se a ocorrência do dano decorre de
um ato ilícito, de uma conduta reprovável pelo direito, por este motivo, nem sempre
a doutrina concorda com a fixação de indenização decorrente da responsabilidade
civil, tecendo considerações acerca da chamada industrialização do dano moral.
Nas palavras de Dias:
Há uma acentuada tendência de ampliar o instituto da responsabilização
civil. O eixo desloca-se do elemento do fato ilícito para, cada vez mais,
preocupar-se com a reparação do dano injusto. O desdobramento dos
direitos de personalidade faz aumentar as hipóteses de ofensa a tais
direitos, ampliando-se as oportunidades para o reconhecimento da
existência de danos. A busca de indenização por dano moral transformou-
se na panacéia para todos os males. Visualiza-se abalo moral diante de
qualquer fato que possa gerar desconforto, aflição apreensão ou dissabor.
Claro que essa tendência acabou se alastrando até as relações familiares.
A tentativa é migrar a responsabilidade decorrente da manifestação de
vontade para o âmbito dos vínculos afetivos, olvidando-se que o direito das
famílias é o único campo do direito privado cujo objeto não à vontade, é o
afeto. Como diz João Baptista Villela, o amor está para o direito de família
assim como o acordo de vontades está para o direito dos contratos. Sob
39
esses fundamentos se está querendo transformar a desilusão pelo fim dos
vínculos afetivos em obrigação indenizatória [...] DIAS (2007, p. 113).
Entretanto, existem autores, como Freitas e Pellizzaro, que aceitam a
possibilidade de responsabilidade civil decorrente do abuso afetivo, acreditando
inclusivo que, com o tempo, a jurisprudência baseada um em juízo de razoabilidade,
haverá por sentimento sobre o tema.
O temor de uma possível "indústria do dano moral" também foi deflagrado
apôs a constitucionalização do dano moral, mas o tempo mostrou que a
Jurisprudência soube distinguir aquilo que merece indenização e o que não
passa de mero dissabor. O mesmo ocorrerá com o Abuso Afetivo, pelo qual
não se buscará monitorizar o afeto, nem fomentar a vingança de filhos
contra pais ou entre ex-cônjuges ou companheiros, mas, com decisões
pautadas pela razoabilidade, haverá concessões de indenizações para
compensar a prática ilícita advinda da alienação e punir/dissuadirem o
alienante da reiteração de atos dessa espécie. FREITAS E PELLIZZARO (
2011, p. 79)
As demandas que objetivam responsabilizar civilmente alguém, em razão de
dano decorrente de uma relação tutelada pelo direito de família, devem ser
processadas junto ao juízo especializado, em detrimento da vara cível. Isso deve
ocorrer em razão da uma maior familiaridade que os juízes destas Varas
especializadas terão com a temática que, por mais que objetive responsabilizar
civilmente alguém, tem como pano de fundo, as relações familiares.
Desse modo, é importante exemplificar as situações passíveis de
responsabilização civil a fim de se verificar também, se é possível responsabilizar o
alienador pelos atos de alienação parental praticado.
Podemos citar, por exemplo, o abandono afetivo que no temas se destaca e
que tem ensejado alguns interessantes julgados e posicionamentos.
É certo que a paternidade/maternidade responsável pressupõe a prestação
de suporte econômico e psicológico ao filho, de modo, que a negativa injustificada
de afeto para com o filho pode, desde que caracterizados os elementos da
responsabilidade civil, gerar a indenização pecuniária. Porém, é certo que há vozes
divergentes acerca do tema, as quais entendem que não se deve pecuniária ao
afeto.
O responsável pela prestação de alimentos (pai ou parente) pode ser preso
quando muito bem provado sua má fé.
Conforme a lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 no seu artigo 21:
40
Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou
de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente
inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada,
fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez
vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra
ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego
ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada,
fixada ou majorada.
Ressalta lembrar questões inadimplemento de pensão alimentícia causada
por mudança de emprego ou redução de salário, deve ser informa ao juiz para
adequar o novo valor para não elevar o enriquecimento de um e a miséria do outro e
nem mais transtorno como a prisão onde se desloca motivos para alienação
parental.
41
8. CONCLUSÂO
Após desenvolver essa pesquisa com este tema, se verificou que a evolução
da sociedade no curso da história traz muitos avanços, entretanto, existem males
que surgem ou se acentuam com esta mesma evolução. Ê por este motivo que o
direito atinge um grande dinamismo haja vista que precisa identificar-se
constantemente para acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade.
Quanto ás formas de interação das pessoas se nota que houve outras formas
de relacionamentos afetivos, que existente também na sociedade e, das quais,
inclusive, decorreram novas formas de famílias. Da análise da mesma evolução
histórica, também se verifica uma grande mudança, de modo especial, em razão da
inclusão da mulher no mercado de trabalho, dos novos métodos contraceptivos, da
facilitação do divórcio e das novas posturas adotadas pelas próprias pessoas em
relação aos seus relacionamentos afetivos.
No contexto evolutivo descrito acima, surgiram novas formas de família, além
aquela decorrente do casamento. Atualmente, também se pode entender como
família aquela que surge da união estável, as famílias atuais e, por que não, a
família homoafetiva. Porém, também nesse contexto evolutivo, que se verificou com
maior precisão, o mal da alienação parental em decorrência do não pagamento da
pensão alimentícia por vários motivos e justificativas.
Apesar de a alienação parental existir a bastante tempo, pode-se dizer que
este é um mal moderno, uma vez que sua percepção decorreu da própria evolução
da sociedade. Assim, esta síndrome que acontece às crianças e os adolescentes
que são programadas por um genitor alienador a odiar o outro genitor alienado, aos
poucos, foram identificados pelos profissionais da área de Psicologia, bem como do
Direito.
Ademais, com o tempo, a doutrina passou a tratar do tema como algo que
nativamente deveria ser combatido logo do inicio. A jurisprudência, por sua vez, faz
de complexas análises, passou a coibir esse problema.
Deste modo, em 26 de agosto de 2010, surgiu uma nova lei 12.318,
impulsionada a legislação, apareceu uma nova hipótese de suspensão do poder
familiar nos casos em que se caracterizasse a alienação parental, conforme seu
artigo 6° inciso VII.
42
Diante dos avanços da jurisprudência e da própria previsão legislativa dos
artigos 3º e 6º da referida lei é possível pensar em responsabilizar civilmente o
alienador, desde que analisando o caso concreto, se constate o dano, a culpa e o
nexo causal ante a conduta do alienador.
É possível requerer a responsabilidade civil do genitor alienador tendo como
fundamento jurídico os dispositivos da Lei da Alienação Parental, os princípios de
direito, bem como o raciocínio analógico traçado em consonância com a mais
recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São muitas as inovações, tanto no âmbito legislativo quanto no âmbito
jurisprudencial, cabendo aos operadores do Direito identificarem essas novas
previsões legislativas e possibilidades jurídicas a fim de colocarem em prática toda
essa evolução.
Quando a Alienação Parental surge, não quer dizer necessariamente que há
falta ou excesso de amor por parte genitor alienante em relação ao menor.
A solução para a alienação parental é o amor... e quando os genitores não
conseguem administrar suas frustrações e angústias, permitindo o bloqueio da
amplitude deste nobre sentimento, poucos recursos cabiam ao judiciário.
43
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos
textos, notas remissivas e índices por Marcos Antônio Oliveira Fernandes. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011.
______, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, Capitulo I – do
Direito à vida e à saúde. Brasília, DF, Senado Federal, 1990.
______, Código de Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por
Editora Saraiva. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
______, LEI Nº 5.478, de 25 de julho de 1968.( ação de alimentos). Disponível em
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5478.htm> acesso em: 05/07/2015.
______, Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010.( alienação parental) Organização
dos textos, notas remissivas e índices por Editora Saraiva. 12. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
______, LEI Nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. (guarda compartilhada).
Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm>
acesso em: 05/07/ 2015.
_____.Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009. (adota o nome da família do padrasto
ou da madrasta) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2009/Lei/L11924.htm> acesso em 05/07/2015.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6ª ed. São Paulo: RT. DIAS;
Maria Berenice; BASTOS, Eliene Ferreira; MORAES, Naime Márcio Martins. Afeto e
estruturas familiares. Ibdfam, 2010.
_____, Maria Berenice. União Homoafetiva. O Preconceito & a Justiça. 4ª Ed. –
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 28.
_____, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 4ª ed. Ver., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 113)
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito de família.
29 ed. – São Paulo, SP: Saraiva 2014. Ed. Escala.
_____, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito de família.
19 ed. – São Paulo, SP: Saraiva 2004. Ed. Escala.
DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Danos Psíquicos da Alienação Parental no
Litígio Familiar. 2ª edição. Sapucaia do Sul: Notadez, 2008. Atualidades do direito
de família e sucessões.
FIGUEIREDO, Fabio Vieira. Alienação parental/ Fabio Vieira Figueiredo e Georgios
Alexandridis.- São Paulo: Saraiva, 2011.
44
FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação parental:
comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p.96
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito
Civil, volume 6: Direito de Família – As Famílias em perspectiva Constitucional. ed.
2. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva: 2012. p. 619.
GARDNER, Richard A. Should courts order PAS children to visit/reside with the
alienated parent? A follow-up study. The American Journal of Forensic
Psychology, 2001, 19(3):61-106. Disponível em: <
http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard01a.htm>. Acesso em: 29 de julho de 2015;
GAZETA DO POVO <http://www.gazetadopovo.com.br/vida - publica/justica -
direito/artigos/quando - a - alienacao - parental - comeca - antes - da - separacao-
30kwz0j03et8q76iuomxmki8e> acesso em 30/06/2015.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil - Direito de Família e Sucessões.
7ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação parental. In:
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MÃES SEPARADOS – APASE (org.). Síndrome da
alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos.
Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 35-62.
PESSOA, Adélia Moreira, in CUNHA, Rodrigo Pereira da. Família e dignidade
humana: Anais do V
Congresso Brasileiro de Direito de Família, 2006. p. 32.
PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina
De Cicco. Rio de janeiro: Renovar, 2008.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada de alienação parental. 2
ed. Campina, SP: Ipê, 2011.
SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. Apresentação. In: PAULINO, Analdino
Rodrigues. Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião: aspectos
psicológicos, sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008, p. 7.
STJ. REsp 1159242-SP. Terceira Turma. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Julgado
em 24/04/2012.
TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Direito CML Direito de Família. 6 ed.
São Paulo: Método, 2011.
VELLY, Ana Maria Frota. A Síndrome de Alienação Parental: uma visão jurídica e
psicológica. Revista Síntese Direito de Família, Porto Alegre, ano 12, n. 62, p. 27-28,
out./nov. 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 5ª Ed. – São Paulo:
Atlas, 2005, p. 18.

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Alienação parental em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia

  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE - UNIANDRADE ALIENAÇÃO PARENTAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CURITIBA 2015
  • 2. 3 VALDINEI APARECIDO RODRIGUES ALIENAÇÃO PARENTAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Dissertação apresentada ao Curso de Graduação de Direito do Centro Universitário Campos de Andrade – UNIANDRADE, como requisito parcial para obtenção Grau de Bacharel. Orientador: Péricles Jandyr Zanoni CURITIBA 2015
  • 3. 4 VALDINEI APARECIDO RODRIGUES ALIENAÇÃO PARENTAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Trabalho de Conclusão de Curso apresentada como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade do Centro Universitário Campos de Andrade – UNIANDRADE. COMISSÃO EXAMINADORA _________________________________________________________________ Professor (a). Centro Universitário Campos De Andrade - UNIANDRADE _________________________________________________________________ Professor (a). Centro Universitário Campos De Andrade – UNIANDRADE ___________________________________________________________________ Professor (a). Centro Universitário Campos De Andrade - UNIANDRADE
  • 4. 5 RESUMO O presente estudo tem por objetivo demonstrar a alienação parental e o inadimplemento de obrigação alimentar, é sem dúvida, tema que sempre despertou e continua a despertar muito interesse no mundo jurídico. Considerando a relevância do assunto, estudiosos do direito procuram discuti-lo com riqueza de detalhes e enfrentar as várias dificuldades que surgem na prática a respeito dessa imposição legal, enquanto é um elemento violador da convivência familiar. Para uma dimensão, crucial deste esboço se dá com a discussão que aborda o conceito de família e o poder familiar, onde o conflito da alienação parental em decorrência do não pagamento da pensão alimentícia. Prestação de Pensão Alimentícia para filhos menores de idade de acordo com a Lei n° 5.478/1968 da Ação de Alimentos em seus vários aspectos, visto que está expressa na Constituição Federal, a previsão legal de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à alimentação, inclusive normas de proteção, assistência, criação e educação dos filhos menores. Respectivamente estão dispostos nos artigos 227 e 229, da Constituição Federal. Palavras chave: alienação parental; conceito de família; poder familiar; pesão alimentícia.
  • 5. 6 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .....................................................................................................7 2. CONCEITO DE FAMÍLIA .....................................................................................9 3. PODER FAMÍLIAR.............................................................................................13 4. NOÇÕES GERAIS SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL .....................................17 5. A ALIENAÇÃO PARENTAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ...........................................................................................20 6. ANÁLISE DA LEI 12.318/2010 ..........................................................................28 7. SANÇÕES PENAIS CIVIS E CIVIS IMPOSTAS AO ALIBNADOR E AO RESPONSAVEL PELA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS .........................................37 8. CONCLUSÂO.....................................................................................................41 REFERÊNCIAS.........................................................................................................43
  • 6. 7 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho dissertação tem por objetivo explanar os problemas com a alienação parental em decorrência do inadimplemento da pensão alimentícia, onde ressalta questões pertinentes, possíveis em considerar como alienação parental o afastamento de progenitor em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia causado por mudança de emprego ou redução de salário. O tema é relevante devido os grandes momentos de transformação aconteceram partir da entrada da mulher no mercado de trabalho, bem como com a iniciação de grande parte do universo feminino nos métodos contraceptivos. Deste modo, o papel da mulher na sociedade mudou, uma vez que ela passou a integrar o contexto social através do mercado de trabalho e não apenas como esposa e mãe de um núcleo familiar. Essas transformações na sociedade atual continuaram com grande força também no papel desempenhado pelo pai. Este, em muitas famílias, deixou de ocupar o posto de chefe de família, bem como passou a demonstrar um maior interesse na participação da vida dos filhos, não apenas como educador, tornando- se verdadeiro colaborador na criação e no desenvolvimento dos filhos. Especialmente, quanto a questão afetiva, esta que era concebida como uma obrigação exclusiva da mãe, o que não se verifica na atual realidade em que os pais desejam estar cada vez mais presentes na vida dos filhos. Verifica-se que os conceitos de família e costumes da sociedade mudaram completamente, sendo admissíveis novas formas de família, que não apenas aquela decorrente do casamento, mas também a família constituída através da união estável, a família monoparental e, mais recentemente, a família homoafetiva. Dessa evolução, surgiu o poder familiar que é possível identificar em seus diversos aspectos positivos, porém, há que se identificarem novas anomalias e problemas decorrentes da evolução da sociedade e da concepção das famílias plurais. Tais situações também merecem ser protegidas pelo Direito. Tais anomalias como alienação parental, apesar de ser identificada há muito tempo, passou a ser bem caracterizada neste contexto em que o divórcio é facilitado e os cônjuges nem sempre conseguem superar suas mágoas decorrentes da separação, durante o luto conjugal. Em muitas situações, aquele que detém a guarda da criança, geralmente o chamado genitor alienador, acaba por programar o
  • 7. 8 menor para que este passe a odiar o genitor alienado e, nesse caso, configura-se a alienação parental. Aos poucos o ordenamento jurídico vem acompanhando estas mudanças ocorridas na sociedade e, mais especialmente, na família. A Constituição da República Federativa do Brasil, de outubro de 1988, foi um dos maiores marcos nesta evolução, haja vista que acarretou a constitucionalização do Direito Civil. Mais recentemente, em 26 de agosto de 2010, foi veiculada a Lei 12.318, que objetiva conceituar e caracterizar a alienação parental, bem como prever sanções para a prática de tal ato. A nova legislação ainda carece de estudos aprofundados e de uma maior assimilação por parte dos operadores do Direito, em especial aqueles que atuam no âmbito do Direito de Família e dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Entretanto, ela não deve passar despercebida, uma vez que traz em seu conteúdo diversas inovações legislativas e é importante lembrar que hoje a concepção de infância de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente esta voltada ao desenvolvimento infantil e também aos seus direitos de formação humana e é estabelecida pelo art. 15: Art.15. A criança e o adolescente têm direito a liberdade, ao respeito e a dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na constituição e nas leis. Ainda, insta ressaltar que ganham força as teses de que é possível a responsabilização civil decorrente do abandono afetivo. sendo possível defender inclusive a prática de ato ilícito por parte do genitor alienador, passível de gerar indenização por dano moral. Assim, a nova temática merece reconhecimento, bem como que lhe sejam realizados novos estudos, uma vez que se trata de inovação no ordenamento jurídico a qual, para surtir efeitos práticos, precisa ser aplicada pelos operadores do Direito. O método de pesquisa escolhido foi bibliográfico e dedutivo que parte de premissas maiores para conclusões particulares. Foi estudado o tema proposto, em outros trabalhos de pesquisa acadêmica, jurisprudências, doutrinas, revistas especializadas no assunto, e demais fontes disponíveis no direito que abordem o tema, palestras, além da rede mundial de computadores.
  • 8. 9 2. CONCEITO DE FAMÍLIA Alguns autores como Diniz define família como “grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção” DINIZ (2004, p.12). Como um fenômeno social a família, portanto, é um instituto, que está sujeito às diferentes mudanças em um espaço de tempo. Assim, conceituar família não é uma tarefa fácil. O Código Civil não define família de modo que sua conceituação torna-se difícil, uma vez que ganha diferentes significados para o Direito, para a Sociologia, bem como para a Antropologia. Recentemente o STF reconheceu a união estável entre parceiros da mesma opção sexual, mesmo sendo usada a expressão "Homem e Mulher", as relações Homoafetivas tem igualdade de tratamento lhes cabendo direito para fins previdenciários, adotivos, pensão, sucessório, relação de dependentes de plano familiar de saúde, entre outros que se assemelham. TJ-RJ - APELACAO APL 00177955220128190209 RJ 0017795- 52.2012.8.19.0209 (TJ-RJ) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DUPLA MATERNIDADE. PARCEIRAS DO MESMO SEXO QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE SEREM GENITORAS DE FILHO CONCEBIDO POR MEIO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA, COM UTILIZAÇÃO DE GAMETA DE DOADOR ANÔNIMO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA QUE NÃO É OBSTÁCULO AO DIREITO DAS AUTORAS. DIREITO QUE DECORRE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NOS SEUS ARTIGOS 1º , INCISO III , 3º , INCISO IV , 5º , 226 , § 7º , BEM COMO DECISÕES DO STF E STJ. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE IMPÕE O REGISTRO PARA CONFERIR-LHE O STATUS DE FILHO DO CASAL. 1. o elemento social e afetivo da parentalidade sobressai-se em casos como o dos autos, em que o nascimento do menor decorreu de um projeto parental amplo, que teve início com uma motivação emocional do casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga. 2. Nesse contexto, à luz do interesse superior da menor, princípio consagrado no artigo 100 , inciso IV, da Lei nº. 8.069 /90, impõe-se o registro de nascimento para conferir-lhe o reconhecimento jurídico do status que já desfruta de filho das apelantes, podendo ostentar o nome da família que a concebeu. 2. Sentença a que se reforma. 3. Recurso a que se dá provimento.
  • 9. 10 Encontrado em: VIGÉSIMA CAMARA CIVEL 04/04/2014 16:20 - 4/4/2014 APELACAO APL 00177955220128190209 RJ 0017795-52.2012.8.19.0209 (TJ-RJ) DES. LUCIANO SILVA BARRETO Conforme art. 226 da Constituição Federal; Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. No âmbito do Direito Civil, o conceito de família, em regra, é mais restrito considerando os membros da família as pessoas unidas por laço conjugal ou de parentesco, ou seja, trata-se de pais e filhos que vivem sob a égide do poder familiar. Entretanto, dado o forte conteúdo moral e ético que envolve este ramo do Direito, se faz necessário alargar o conceito de família, o entendendo de um modo mais amplo. Conforme Diniz; Direito de família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas do matrimônio, a dissolução deste, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela. DINIZ (2014, p. 21). Já Venosa entende que família é um conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico. Desse modo, importa considerar a família em conceito amplo, como parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vinculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentida compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, induindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. Nessa compreensão, indui-se o cônjuge, que não é considerado parente. VENOSA (2005, p. 18) Do mesmo modo, verifica-se uma extensão do conceito de família na própria Constituição Federal de 1988: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. As mudanças nas famílias mostram-se mais plural, fugindo do modelo tradicional e mostrando outras formas de constituição. Conforme o entendimento de Dias:
  • 10. 11 Essa, como toda visão maniqueísta, é extremamente limitante. Vive-se imerso na ilusão de que tudo pode ser nomeado e, consequentemente, conhecido. Já está estabelecido o que é correto e o que é saudável fazer ou pensar. Dita premissa, no entanto, passa a ser de difícil articulação quando o desejo do indivíduo não coincide com a visão da sociedade ou quando a vontade das minorias é contrária ou se distancia dos anseios da maioria. O fato é que a sociedade procura acondicionar, formatar a família às suas necessidades, e fala-se em “decadência” frequentemente para estigmatizar mudanças com as quais não se concorda. As uniões homossexuais não são uma novidade, mas sua visibilidade sim, o que, na prática, as transmuta em fatos novos. E, como tudo o que é novo, sofre resistências. DIAS (2009, p. 28). Com a mutação social, houve um aumento de divórcios, bem como, tornarem- se comuns as uniões sem casamentos e o matrimônio deixa de ser a estrutura base das novas famílias. Verifica-se, ainda, a formação de novos grupos familiares com os cônjuges separados que constituem novos casamentos, levando a esta nova união os filhos do primeiro casamento e gerando novos filhos. Há que se considerar, também, o controle de natalidade cuja presença do poder econômico familiar nas classes menos desenvolvidas. Por fim, casais homoafetivos, pouco a pouco, estão tendo os seus direitos reconhecidos. Acerca das novas formas de família, Venosa; [...] Casais homoafetivos vão paulatinamente obtendo reconhecimento judicial e legislativo. Em poucas décadas, portanto, os paradigmas do direito de família são diametralmente modificados. O princípio da indissolubilidade 6 do vínculo do casamento e a ausência de proteção jurídica aos filhos naturais, por exemplo, direito positivo em nosso ordenamento até muito recentemente, pertencem definitivamente ao passado e à História do Direito do nosso país. Atualmente, o jurista defronta-se com um novo direito de família, que contém surpresas e desafios trazidos pela ciência. VENOSA (2012, p.4). Na Constituição Federal de 1988 ocorreram grandes avanços no âmbito do Direito de Família, de modo que restaram consagrados na Constituição princípios, tais como, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, o princípio da igualdade jurídica dos filhos, o princípio da paternidade responsável e do planejamento da família, o princípio do melhor interesse, bem como o princípio da prioridade absoluta, que influenciaram um novo modo de interpretação das relações regulamentadas pelo Direito de Família. O princípio da paternidade responsável encontra-se intimamente ligado à doutrina da proteção integral da qual fazem parte o princípio do melhor interesse da criança e o princípio da prioridade absoluta. Isso decorre da evolução que ocorreu
  • 11. 12 com a Constituição Federal de 1988 que trata os direitos da criança e do adolescente como fundamentais e consagra os princípios supracitados. Tais princípios são explicitas, haja vista que quando se trata de crianças e adolescentes, as normas visar à proteção integral destas, bem como seu favorecimento, de forma a atender o seu melhor interesse. É por esse motivo que elas devem sempre ser tratadas de modo prioritário.
  • 12. 13 3. PODER FAMÍLIAR Diante das inúmeras alterações ocorridas na sociedade, o Código Civil de 2002, aperfeiçoando a matéria ali tratada, alterou o nome do instituto de pátrio poder para poder familiar, ou seja, a forma de designar a autoridade que ambos os pais exercem sobre os seus filhos. Trata-se, portanto, de uma autorização legal concedida aos pais a fim de que atuem visando à conservação da unidade familiar, bem como o desenvolvimento, tanto psíquico quanto físico, de seus filhos. É possível a conceituação do poder familiar tomando por base as novas relações familiares e o afeto como elemento unificador. Tal poder é exercido pelos cônjuges na constância do casamento ou pelos companheiros durante a união estável. Em caso de dissolução da sociedade conjugal, tal poder incumbe ao pai e à mãe, independentemente de quem exerce a guarda do filho e, por fim, na relação monoparental, o ascendente em relação ao descendente. Com relação à manutenção (lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968) do poder familiar, como alimentos que envolve não só gêneros alimentícios mas também, habitação, vestuário, remédios, que fazem parte da pensão alimentícia, para o desenvolvimento saudável do ser humano. O exercício do poder familiar compete a ambos os pais, na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá de forma exclusiva, como ocorre na família monoparental. Na visão de Perlingieri: É necessário cautela para individuar os elementos sem os quais a família não fundada no casamento não seria tal. Mais correto é ter consciência de que existem diversos modelos de família não fundada no casamento. As razões colocadas na base da família de fato são várias: razões ideológicas, contestadoras do sistema, ligadas a situação econômicas e de abandono cultural à falta de confiança. Além disso, a família não fundada no casamento é, portanto, ela mesma uma formação social idônea ao desenvolvimento da personalidade de seus componentes e, como tal, orientada pelo ordenamento a buscar a concretização desta função PERLINGIERI (2008, p. 997). Tendo em vista que o instituto do poder familiar objetiva proteger os interesses dos menores, ele se fundamenta no princípio do melhor interesse da criança. Isso porque, além de cuidar dos direitos que os genitores possuem sobre seus filhos, enquanto estes forem incapazes, trata-se também de deveres que os genitores possuem em relação a seus filhos.
  • 13. 14 Conforme art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Art. 21- O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. O genitor que detém o poder familiar possui diversos Direitos, tais como, ter a guarda e a companhia do filho, poder exigir-lhe respeito e obediência, poder reclamar o menor de quem o detenha ilegitimamente, inclusive utilizando-se de medida cautelar de busca e apreensão de menor, bem como, nas situações permitidas por lei, exercer o direito de usufruto sobre o bem do filho, dentre outras prerrogativas. Insta ressaltar, que o genitor que possui o poder familiar também possui deveres, os quais se consubstanciam, principalmente, na assistência material e imaterial que deve ser prestada ao menor. O poder familiar poderá, a requerimento do Ministério Público ou de algum parente, ser suspenso. Lisboa (2009, p. 206) conceitua a extinção do poder familiar como sendo “o término do exercício do poder-dever sobre o filho, por fatores diversos da suspensão ou da destituição e que não podem ser imputados em desfavor do detentor”. Tal poder familiar será suspenso em caso de má administração dos bens do filho, bem como, na hipótese do genitor, detentor do poder familiar, abusando de sua autoridade, cometer falta sobre a pessoa do filho, seja em face de uma ação ou de uma omissão, nos termos do caput artigo 1.637, do Código Civil: Art. 1.637. Se o pai, ou a mâe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ela inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.635, elenca as situações em que o poder familiar extingue-se: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do artigo 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1638.
  • 14. 15 Verifica-se, portanto, que o artigo 1635, que trata das causas de extinção do poder familiar, faz remissão ao artigo 1638 que traz rol meramente exemplificativo, das situações em que o genitor, detentor do poder familiar, o perderá em razão de decisão judicial: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que .I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. O Código Civil de 2002, diferentemente do Código Civil de 1916, não faz distinção, portanto, entre extinção do poder familiar e destituição do poder familiar. Entretanto, referida distinção encontra-se consagrada na doutrina que diferencia as situações em que o poder familiar se extingue em razão de situações que não podem ser imputadas em desfavor do genitor, das situações em que este é destituído do poder familiar em razão de decisão judicial. Acerca de referido tema, assim se pronuncia Lisboa: O novo Código não procede à distinção do anterior entre a destituição e a extinção do pátrio poder. Assim, ambas as matérias são tratadas sob a rubrica de extinção do poder familiar. O Código de 1916 estabelece as distinções que a doutrina impôs-se a realizar. Destituição do poder familiar è o impedimento definitivo do seu exercício por decisão judicial. O modelo de Beviláqua preceitua como hipótese de destituição: o castigo imoderado, o abandono do filho e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Extinção do poder familiar é o término do exercício o poder-dever sobre o filho, por fatores diversos da suspensão ou da destituição e que não podem ser imputados em desfavor do detentor. LISBOA (2012, p. 206). Assim, em caso de um processo em que se requeira a suspensão ou a extinção do poder familiar, a qual pode ser requerida incidentalmente em um processo de adoção ou em um processo para tal fim, será determinada a citação do genitor para que este possa oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias. Além disso, deve ser realizado estudo social, o Ministério Público deve emitir parecer, sendo que o julgador deverá emitir sentença, caso não seja necessária a produção de nenhuma prova. Em face de referida sentença, caberá recurso de apelação que terá prioridade de tramitação. Além da possibilidade de suspensão ou extinção do poder familiar daquele genitor que reiteradamente cometem faltas ao utilizar-se de forma abusiva de referido poder, ressalta a possibilidade de este genitor ser responsabilizado civilmente pelos atos praticados: “Em casos de abuso, mais uma vez, o poder
  • 15. 16 familiar pode ser suspenso ou extinto, cabendo também a aplicação das regras de responsabilidade civil” (art. 187 c/c art. 927 do CC). O artigo 6º, inciso VII, da Lei 12.318 de 2010, que cuida da Alienação Parental traz outra possibilidade de suspensão do poder familiar, ou seja, a autoridade parental poderá ser suspensa pelo magistrado em caso de prática de atos de alienação parental. Nesta hipótese deve-se interpretar o sistema jurídico sistematicamente, podendo-se concluir que reiterados abusos pautados em atos de alienação parental poderão acarretar, em última hipótese, a perda da autoridade parental e conforme a doutrina, até mesmo a responsabilidade civil do alienador.
  • 16. 17 4. NOÇÕES GERAIS SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL A alienação parental é um fenómeno que envolve e prejudica, em especial, crianças e adolescentes. Deste modo, ao analisar os casos concretos de alienação parental, deve-se observar a consagrada doutrina da proteção integral, tendo por base os princípios da prioridade absoluta e o principio do melhor interesse da criança. A doutrina visa proteção integral de cada um dos seus membros em sua individualidade. Neste contexto a autora Pessoa, esclarece que; No direito de família visualizamos claramente a importância do princípio da dignidade humana, quando verificamos a transformação da posição da mulher e da filiação na família. A mulher alcança a igualdade, os filhos passam a ser sujeito de direito, e normas são criadas para a proteção integral dos filhos, assim também acontece com os idosos, onde se criou um estatuto de medidas de proteção. E por fim, os direitos humanos no direito de família não são apenas um discurso, mas sim, uma mudança de paradigmas, de cultura, de perspectiva, de olhar sobre o mundo e as pessoas que nos cercam, ou seja, mudança de atitude. Ação é a palavra certa. PESSOA (2006, p. 32). Richard Gardner, em 1985, cunhou a expressão síndrome da alienação parental com o fim de designar um distúrbio que era identificado em crianças e adolescentes, que eram vítimas de uma indevida interferência psicológica realizada por um dos pais tendo por objetivo que a vitima repudiasse o outro genitor, Referida síndrome manifesta-se na seara da Psicologia Jurídica e, deste modo, despertou grande interesse nas áreas do direito e da psicologia. Isso porque a alienação parental consiste na sequência de atos de um dos genitores que se perfaz em um verdadeiro processo de programação da criança ou do adolescente que passará, sem qualquer justificativa ou motivo aparente, a odiar o outro genitor. Conforme jurisprudência: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0702.09.554305-5/001(1), RELA. DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, P. 23/06/09. (...) O laudo psicossocial de f.43/45 conclui que o menor possui quadro de SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, ou seja, "quando a criança está sob a guarda de um genitor alienador, ela tende a rejeitar o genitor oposto sem justificativas consistentes, podendo chegar a odiá-lo", relatando ainda: "A respeito das visitas paternas G. traz queixas inconsistentes, contudo, o seu brincar denota o desejo inconsciente de retorno do contato com o pai, demonstrando que o período de afastamento não foi capaz de dissolver os vínculos paterno-filiais."
  • 17. 18 Como se pode notar, nessa relação existem as figuras de três pessoas que são elementos do processo de alienação e a construção que é formada pelos os seguintes: pai e mãe ou seus responsáveis legais (os genitores) e o filho (a). Geralmente a mãe é a progenitora alienante, ou seja, àquela que promove a alienação e o pai é o progenitor alienado, configurando àquele que sofre a campanha de desmoralização. Vários são os motivos que o progenitor alienante utiliza-se para alienar o filho contra o progenitor alienado, que vão desde ciúmes da relação que outro tem com o filho, até a não aceitação da separação do casal, muito comum entre o genitor feminino, já quanto ao masculino verifica-se a intenção de demonstrar quem tem mais poder financeiro. Nesses casos, o genitor alienante impõe todas as formas de impedir a aproximação do outro com o filho. Gardner, que é considerado um dos maiores especialistas mundiais nos temas de separação e divórcio, verificou que nas disputas judiciais, os genitores com as suas ações deixavam transparecer a sua intenção de afastar o ex-cônjuge dos filhos e, a fim de alcançar este objetivo, realizavam uma verdadeira lavagem cerebral na mente das crianças. Utiliza-se de vários artifícios: subtrai o filho do meio sociocultural, muda-se para outra cidade ou até mesmo para outro Estado e, algumas vezes, muda-se até de país. Apesar de Richard Gardner ter sido um dos primeiros profissionais a identificar a Síndrome da Alienação Parental, na mesma época essa também foi identificada por outros profissionais que lhe deram diferentes nomes, A Síndrome de Alienação Parental também foi chamada de Síndrome de SAID - Alegações Sexuais no Divórcio, Síndrome da Mãe Maliciosa, Síndrome da Interferência Grave e Síndrome de Medeia. Todos estes nomes, cunhados por diferentes profissionais, apresentavam definições diferentes para os mesmos sintomas, as mesmas ações e as mesmas reações das crianças vitimadas que haviam sido apontadas por Gardner. Por este motivo, sedimentou-se a nomenclatura por ele cunhada. Ressalta-se que, apesar deste fenómeno aparecer de modo mais comum no ambiente da mãe que detém a guarda dos filhos após a separação, ele também pode se manifestar em qualquer um dos genitores e demais cuidadores da criança, neste sentido Dias aduz: O que deve prevalecer é o direito da dignidade e ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente, e, infelizmente tais valores nem sempre são preservados pela família. Daí a necessidade de intervenção do
  • 18. 19 Estado, afastando a criança dos genitores e colocando-as a salvo junto à família substituta. O direito de convivência familiar não está ligado à origem biológica da filiação, não é um dado, é uma relação construída no afeto, não derivando dos laços de sangue. DIAS (2010, p. 360). Esse seria um último recurso, quando a mãe e o pai não conseguem resguarda seu sentimento de magoa e ódio deve recorrer ao Estado para uma solução menos árdua para a criança. Tal pedido pode ser feito no mesmo processo de separação e regulamentação de visita. Conforme jurisprudência: TJ-RS - Apelação Cível AC 70061350476 RS (TJ-RS) Data de publicação: 09/09/2014 Ementa: AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL PODE SER FORMULADO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO DO CASAL OU DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA O PEDIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061350476, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/09/2014) Com a mudança de forma de família é de ressaltar, situações onde uma criança pode ter o nome, do padrasto ou madrasta em sua Certidão de nascimento obtendo duas mães ou dois pais. Bem provável que já se caracteriza uma forma de alienação parental, com a participação da lei 11.294/09, também chamada por muitos de “Lei Clodovil”, a lei exige, em linhas gerais, apenas a concordância expressa deste, bem como o “motivo ponderável”, após decorrido um prazo de cinco anos. A lei 11.924/09 inseriu o § 8º no artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73): "§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." Como fica expressado na lei “desde que haja expressa concordância”. Mais não deixou claro que o pai ou a mãe biológica não pode opinar.
  • 19. 20 5. A ALIENAÇÃO PARENTAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Alienação Parental em decorrência do inadimplemento da Pensão Alimentícia é de extrema importância, já que se trata de normas públicas e de interesse social, mais especificamente interesse da família entre si, além de possuir muitas polêmicas ao redor da proteção legal de filhos menores de idade, principalmente quando se trata de pagamento de pensão alimentícia. No Brasil, esta obrigação assistencial vem se destacando ao longo dos anos, e sempre esteve presente esta questão de pagar ou não pagar pensão para os filhos. A pensão alimentícia pode ser prestada os parentes, os cônjuges, companheiros e para manutenção dos filhos e passa ser obrigatória quando é estabelecida em acordo entre os responsáveis para a prestação dos alimentos, como os pais, guardiões que normalmente é a mãe ou pessoa que tem a criança sobre sua vigilância em acordo extrajudicial homologado em juízo, ou por meio de ação judicial. Tal ação judicial pode ser feita na separação dos pais ou em quaisquer momentos mesmo ambos casado, morando juntos, ou seja, união afetiva, em uma ação própria de alimentos. Conforme artigos 1.694, 1.702 e 1.703 do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.702 - Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. Art. 1.703 - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Essa é uma crença muito comum, com base na situação imposta pela guarda monoparental, na qual o guardião recebe a pensão alimentícia que absorve grande porcentagem dos rendimentos do outro genitor (geralmente, o pai), não há o compromisso de prestar contas, conforme Silva; [...] o que indigna o devedor da pensão, porque, em muitos casos, a mãe alega que a filha precisa do dinheiro da pensão para as mensalidades
  • 20. 21 escolares, e depois o pai descobre que o filho está estudando em escola pública! A pensão? Pagou a mensalidade da academia de ginástica ou o salão de cabeleireiro da mãe, é claro!), e ainda existe a chantagem pelo atraso do pagamento: “enquanto você não depositar a pensão, não vai ver seu filho!!!”. (SILVA, 2011, p. 23). Conforme Duarte a situação em que se verifica a presença da alienação parental: A situação se complica quando um dos cônjuges não aceita a separação e, por inúmeros motivos, passa a evidenciar atitudes hostis e agressivas que inviabilizam o contato entre eles. Nesse meio, encontram-se os filhos do casal aspirados nos impasses familiares que, em geral, a princípio não compreendem o que se passa entre os pais e, consequentemente, se mostram confusos e inseguros como espectadores e protagonistas dos acontecimentos que independem de suas vontades e controles. E de muitas formas são usados como “escudos ou troféus” por um ou ambos os pais. DUARTE (2008, p. 224) Há, na Constituição Federal, a previsão legal de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à alimentação, inclusive normas de proteção, assistência, criação e educação dos filhos menores. Respectivamente estão dispostos nos artigos 227 e 229, da Constituição Federal. Onde ressalta questões pertinentes e possíveis de se considerar como alienação parental o afastamento de progenitor em decorrência do inadimplemento de pensão alimentícia causado por mudança de emprego ou redução de salário, onde temos como exemplo de um genitor que trabalha em uma Multinacional, com seu solto de R$ 30.000,00 reais, no qual paga a guardiã do filho, uma quantia mensal equivalente a trinta por cento do seu soldo, mas quando o seu contrato rompe com o termino da atividade da multinacional, onde o mesmo genitor passa ter um solto de R$ 3.000,00, em uma empresa privada. Além de nossa Constituição Federal, existem normas que protegem a criança ao adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), daí seguem-se a produção de outras normas reguladoras das relações de pais e filhos, sujeitos em destaque aqui de tantos modos quais sejam satisfatórios e adequados, independente de velhos paradigmas de pagar ou não pagar pensão para os filhos. Atualmente a grande maioria dos homens, após as separações e divórcios, pretende manter o contato com os filhos, participando intensamente de suas vidas,
  • 21. 22 não se conformando em manter distâncias dos filhos e visitando-os apenas quando as mães, que detém a guarda, autorizam. No entendimento de Figueiredo: Após a dissolução do casamento resta aos genitores a escolha pela guarda dos filhos. A guarda compartilhada foi instituída pela Lei n. 11.698/2008, decorrente de alteração nos arts.1.583 e 1.584 do Código Civil. ...falar em guarda de filhos pressupõe a separação dos pais. Porem, o fim do relacionamento dos pais não pode levar a cisão dos direitos parentais. O rompimento de vínculos familiares não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que eles não se sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos pais FIGUEIREDO (2011,p.39). O fenômeno da alienação parental não é novo, sendo inclusive denominado pela doutrina como implantação de falsas memórias. Importante salientar que, em alguns casos, o alienador é capaz de, até mesmo, fazer com que a criança acredite ter sido violentada sexualmente, quando isso, de fato, não aconteceu. É a chamada implantação de falsas memórias. Segundo Velly: Existe confusão entre a síndrome da alienação parental e a síndrome das falsas memórias, que são dois institutos muito diferentes e não podem ser confundidos. Segundo Jorge Trindade, ‘a síndrome das falsas memórias configura uma alteração da função mnêmica (desenvolvimento da memória), enquanto a síndrome da alienação parental é um distúrbio do afeto que se expressa por relações gravemente perturbadas, podendo, de acordo com a intensidade e a persistência, incutir falsas memórias, sem que, entretanto, ambas estejam diretamente correlacionadas’. Muitos operadores do direito e, até mesmo, profissionais da saúde se referem às duas síndromes, erradamente, como sinônimos. Na síndrome das falsas memórias, trabalhasse com a memória, implantando fatos falsos, fazendo com que o indivíduo pense que realmente ocorreu, como, por exemplo, o abuso sexual (forma perversa de implantar falsa memória). É forjado, fabricado, dentro do indivíduo, que ele sofreu abuso sexual; em geral, acontece com crianças, por parte de um genitor, que imputa a elas esse fato para denegrir a imagem do outro. Ademais, a síndrome das falsas memórias-ainda que tenha sido originariamente concebida em relação a lembranças que um indivíduo traz acerca de um abuso sexual cometido contra ele na infância, mas que, na verdade, não ocorreu, não deve se limitar, entretanto, apenas a questões de cunho sexual; a memória pode ser equivocada em relação a qualquer tipo de fatos da vida. A síndrome da alienação parental, no entanto, pode eventualmente se utilizar de implantação de falsas memórias, mas o objetivo é afetivo, é programar uma criança para que odeie, sem justificativas, um de seus genitores, decorrendo daí que a própria criança contribui na trajetória da campanha de desmoralização. Assim, fica clara: a distinção entre as duas síndromes, onde a de falsas memórias, como o próprio nome já diz, se ocupa de processos mnêmicos e a da alienação parental se ocupa do afeto, na desconstrução desse afeto. VELLY (2010, p. 27-28).
  • 22. 23 Além daquelas situações que se encontram elencadas de modo exemplificativo na Lei de Alienação Parental, é possível identificar outros exemplos de situações em que será possível identificar a alienação parental. Motta elenca diversas condutas do alienante, dentre as quais se destacam as seguintes: a) Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos; b) organizar atividades com o filho para que o outro genitor não exerça o seu direito de visita; c) apresentar o novo cônjuge ao filho como novo pai ou nova mãe; d) interceptar cartas e pacotes enviados aos filhos; e) desvalorizar e insultar o genitor na presença dos filhos; f) recusar a dar informações ao outro genitor acerca do desenvolvimento social do filho; g) impedir o direito de visita do genitor; h) esquecer de avisar compromissos importantes como consultas médicas; i) envolver pessoas próximas na lavagem cerebral dos filhos; j) tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor, k) sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que esteja disponível e queira cuidar do filho; ameaçar o filho para que não se comunique com o outro genitor. MOTTA (2008, p. 35- 62) Verifica-se, portanto, que a alienação parental é mais frequentemente reconhecida naquele cenário, após a separação, em que os filhos ficam com a mãe, sendo que o contato com o pai acaba sendo mais regulamentado por esta. Isso decorre porque é comum que um dos cônjuges não consiga elaborar adequadamente o luto conjugal, surgindo um desejo de vingança para com o outro cônjuge. Com o tempo, o infante começa a se convencer dos fatos narrados pelo outro genitor, destruindo o vínculo afetivo que possuía com o genitor desmoralizado, relacionando-se melhor com o genitor que apresenta a patologia. A Desembargadora Camargo, em uma noticia publicada junto ao jornal Gazeta do Povo, manifesta-se acerca deste histórico papel desempenhado pela mãe que, muitas vezes, comete atos de alienação parental: Se fizermos uma pesquisa no tempo, perceberemos que a origem deste comportamento esta na conduta, mantida por séculos, que cabia exclusivamente a mulher a administração da casa e educação dos filhos. (...) Estigmatizou-se de tal forma este pensamento que a mulher passou a sentir-se dona absoluta de seus filhos distanciando o pai dos problemas afetos, escondendo, dissimulando, protegendo exageradamente, disseminando na prole aquele temor reverenciai. Nesta linha de raciocínio temos nada mais do que a presença da alienação parental, que já se fazia presente muito antes de ser elencada pelos estudiosos como uma síndrome capaz de trazer a prole danos irreversíveis e hoje como texto legal de proteção.
  • 23. 24 É possível visualizar a presença desta síndrome até mesmo antes do nascimento, quando a mulher, de sponte própria, decide ter um filho e escolhe aquele que vai ser o pai, a chamada "produção independente", todavia, em momento algum deseja que ele desfrute desta paternidade. De um modo geral, muitos destes homens só tomam conhecimento da existência do filho muito tempo depois. Contudo, ao tempo em que alguns procuram eximir-se da responsabilidade, ignorando e desprezando a condição paterna, outros contrariamente manifestam o desejo de desfrutar a paternidade. (Publicado em 19/04/2012 21h01 Gazeta do Povo pela Joeci Camargo, desembargadora do TJ-PR) Ressalta-se que, apesar deste fenómeno aparecer de modo mais comum no ambiente da mãe que detém a guarda dos filhos após a separação, ele também pode se manifestar em qualquer um dos genitores e demais cuidadores da criança, conforme bem exemplifica Maria Berenice Dias: [...] Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo genitor alienador no filho, de modo a denegrir a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme a descrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos outros a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. DIAS (2009, p. 418). A alienação parental estava sendo tratada pela doutrina, bem como encontrava um pouco de proteção nos tribunais, quando surgiu a Lei 12.318 de 2010, que cuidou de tratar da problemática em termos legislativos. Sílvio de Salvo Venosa entende ser desnecessária o advento de referida legislação: A Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, houve por bem colocar a problemática em termos legislativos, embora não fosse matéria essencial para isso, pois se inclui na proteção do menor, dentro do poder geral do juiz. Entretanto, outros autores não compartilham dessa opinião, e entendem que a nova Lei trouxe significativos avanços ao regulamentar este problema que há algum tempo estava sendo identificado. Esta é a opinião de Freitas e Pellizzaro (2011, p. 96), que a tendência jurisprudencial e doutrinária provável, é de que o dano moral advindo da alienação se torne consenso, haja vista que não se trata de uma busca reparatória proveniente de desamor (frente ao recentíssimo julgado do STJ, Resp. 1159242/SP), mas do desejo de se obter compensação pela praticada alienação parental. Sobre a questão citamos a ementa do acórdão ainda não transitado em julgado, do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade
  • 24. 25 civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole,existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial, 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp1159242/SP, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) Além daquelas situações que se encontram elencadas de modo exemplificativo na Lei de Alienação Parental, é possível identificar outros exemplos de situações em que será possível identificar a alienação parental. Um transtorno psicológico com sintomas próprios que atinge um dos genitores (cônjuge alienador), que programa sistematicamente o filho para que despreze o outro genitor, que é denominado de cônjuge alienado. Ressalta-se que a conduta do genitor alienante pode ou não ser intencional, podendo resultar de uma forma equivocada de encarar os sentimentos e frustrações decorrentes do rompimento do relacionamento afetivo. Assim, ao programar a criança, alterará as emoções da própria criança que se tornará cúmplice do genitor alienante. É por este motivo que a criança muitas vezes pratica atos objetivando a aprovação do genitor alienante, que além de ter tornado a criança seu cúmplice, busca a sua compreensão. As características sintomáticas do genitor alienante é que este não percebe o sofrimento alheio, bem como não possui autocrítica. Além disso, com o passar do tempo, o genitor alienante poderá demonstrar-se agressivo. Quando o genitor alienador não consegue alcançar o seu objetivo, se demonstrará triste e inconsolável diante do fracasso ocorrido com a sua forma de vingança. Ademais, muitas vezes o genitor alienador, utiliza-se da sua busca incessante na luta pela guarda da criança apenas como um instrumento de poder e controle na
  • 25. 26 sua batalha pessoal com o outro cônjuge, perdendo, muitas vezes, o interesse pelo filho que deve ser pautado em um desejo de afeto e cuidado. Com essas atitudes do genitor alienador, a criança é a mais prejudicada, uma vez que fica emocionalmente abalada tendo que dividir o seu amor, carinho e afeto entre os pais. Conforme pontua Souza: O maior sofrimento da criança não advém da separação em si, mas do conflito, e do fato de se ver abruptamente privada do convívio com um de seus genitores, apenas porque o casamento deles fracassou. Os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura. SOUZA (2008, p.7). Diferentemente do genitor alienante, o genitor alienado não se demonstra hostil, o que não significa que com a dor causada a ele pelo genitor alienante não o leve a perder o controle, o que poderá ser, até mesmo, compreensível conforme cada situação fática. Para amenizar tal situação em 2014 foi produzida a lei 13.058/14 da guarda compartilhada que é originária da PLC 117/13. Antes, o magistrado era induzido a apenas nos casos em que houvesse uma boa relação entre o casal separado ou divorciado, determinava a guarda compartilhada. Assim, em casos de genitores com mau relacionamento após o divórcio, a guarda era unilateral com a regulamentação de visita, para que também existisse o convívio do menor com o seu outro genitor. Há pais que reivindicam judicialmente a guarda compartilhada para fugirem da responsabilidade da pensão alimentícia, mais é apenas um desconhecimento da lei, pois a lei em questão apenas é um reforço para igualar o poder familiar entre os pais e a criança onde o controle sobre todas as ações de um genitor tem que ter o aval do outro, exemplo: mudança de escola, de cidade, viagens e ate mesmo mudança de País, que ocorre para dificultar o convívio. Conforme jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles
  • 26. 27 reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) A guarda compartilhada em nada interferir na pensão alimentícia busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais cuidar da organização social atual da criança para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelos os pais.
  • 27. 28 6. ANÁLISE DA LEI 12.318/2010 A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 foi promulgada após grande evolução que ocorreu tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a fim de conceituar alienação parental, bem como prever sanções para os casos em que restar cabalmente comprovada a sua prática. O artigo 2º, da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, assim conceitua alienação parental: Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. É certo que o dispositivo supracitado é meramente exemplificativo, tanto quanto ao conceito, às hipóteses, bem como aos sujeitos, de modo que se, num caso concreto, houver outra situação que possa enquadrar-se como alienação parental, ela deverá ser tutelada nos termos da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010. Desta forma, todo aquele que, com o intuito de prejudicar um dos genitores da criança, utiliza-se de uma condição de autoridade parental ou afetiva, estará cometendo um ato de alienação parental. O parágrafo único do artigo 2º, da Lei 12.318 de 2010 está com um rol exemplificativo de situações que podem ser caracterizadas como alienação parental, "além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com o auxílio de terceiros": O comando exemplifica algumas situações concretas de alienação parental: a) Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. b) Dificultar o exercício da autoridade parental. c) Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor. d) Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. e) Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente. Inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. f) Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. g) Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
  • 28. 29 A lei 12.318/2010 prevê, expressamente, em seu artigo 3º, que a prática da alienação parental prejudica a efetivação de uma relação, pautada no afeto, com o genitor e demais membros do grupo familiar, bem como fere o direito fundamental da criança ou adolescente à convivência familiar saudável. Ademais, referido artigo também prevê que a prática da alienação parental acarreta abuso moral contra a criança ou o adolescente, de modo que, este é o indicativo legal da possibilidade de responsabilizar civilmente o alienador: O art. 3º da Lei da Alienação Parental subsidia a conduta ilícita(e abusiva) por parte do alienante, que justifica a propositura de ação por danos morais contra ele, além de outras medidas de cunho ressarcitório ou inibitório por (e de) tais condutas. Por fim, na parte final de referido dispositivo há a previsão de que a prática da alienação parental acarretará no “descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda". Verifica-se, portanto, que a lei, desde o seu artigo 3°, deixa evidenciado que a prática da alienação parental afeta diretamente o poder familiar. Nos termos do artigo 4°, a alienação parental poderá ser verificada em ação autônoma ou incidentalmente, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento do processo, o qual terá tramitação prioritária. O Ministério Público deve se manifestar, a fim de que o juiz possa tomar com a devida urgência as medidas provisórias necessárias a fim de "preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso". O parágrafo único deste artigo visa possibilitar a visitação mínima ao genitor, mesmo que esta seja assistida, salvo em casos especialíssimos em que reste demonstrada a possibilidade de dano à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente. Verifica-se, portanto que o artigo 4° é importante no seu contexto da Lei de Alienação Parental, determinando que, caso a prática da alienação parental seja identificada pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público, deve-se tomar todas as medidas necessárias, assegurando a tramitação prioritária do processo e, especialmente, os interesses do menor, bem como a defesa do genitor que possivelmente será o alienado. Entretanto, insta esclarecer que na grande maioria das vezes identifica-se a alienação parental somente após a realização de graves denúncias, como o caso do abuso sexual. Geralmente, a maior parcela dessas
  • 29. 30 acusações não é verdadeira, porém, mesmo diante deste baixo percentual de veracidade é necessário tomar as cautelas necessárias. Por esse motivo, o magistrado, ainda que desconfie das acusações feitas pelo genitor alienador, deve sempre primar pelo melhor interesse do menor diante da possibilidade de que a alegação formulada seja verdadeira. Por este motivo, deve-se assegurar uma visitação mínima do menor ao provável genitor alienado, sendo que referida visitação deve ser restrita ou assistida a lugares públicos, tais como praças, shoppings, supermercados, restaurantes. Apenas em algumas situações, em que haja uma prova robusta, deve-se cessar totalmente a convivência do menor com o genitor alienado, especialmente se referida medida for inaudita altera parte, haja vista que o parágrafo único do artigo 4º é claro em especificar que tais medidas estão vinculadas a instrução processual, em especial, a realização de perícia. Resta evidenciado, portanto, que o intuito da Lei é manter uma visitação mínima entre o menor e o genitor alienado. Assim posicionam-se Freitas e Pellizzaro assim opinam: O texto do art. 4.º da Lei da Alienação Parental é muito salutar nesse contexto, pois sugere que haja a mantença do convívio com o genitor acusado (possivelmente alienado) até que se verifique a veracidade da acusação. Para isso, poderá fixar período de convivência assistido ou restringir o convívio a locais públicos, como shoppings e praças (...) enfim, deve ser ultima ratio a separação total entre o acusado e o menor, sempre buscando soluções que mantenham, mesmo que vigiada ou diminuída, a convivência entre ambos. FREITAS e PELLIZZARO (2011, p. 32) O artigo 5° da Lei 12.318 de 2010 traz a necessidade de se realizar perícia a fim de se verificar a ocorrência da prática de alienação parental. Referido artigo faz referência a ampla avaliação psicológica e biopsicossocial e prevê o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo. Assim, a lei prevê que a alienação parental pode ser identificada através de uma ação autônoma ou de um procedimento incidental em uma ação de disputa de guarda, ação de divórcio, ação de alimentos ou outra demanda. Nesse artigo, reside a grande novidade da lei. Isso porque, em tese, antes da lei, as partes também poderiam se utilizar dessas espécies de perícia, haja vista que se trata de espécie de prova admitida pelo Direito. Ocorre que a lei visou salientar a importância de tais provas ao utilizar o termo técnico "perícia", bem como sujeitou esse procedimento realizado por profissionais atuantes nesse tipo de lide às regras do Código de Processo Civil acerca da prova pericial.
  • 30. 31 Entretanto, é certo que o Poder Judiciário não tem a correta e necessária estrutura a fim de viabilizar o integral cumprimento desse artigo, tampouco para realizar uma boa perícia a fim de que o juiz possa decidir pautado em provas técnicas suficientes e de boa qualidade. O artigo 6º da Lei 12.318/2010 elenca, de modo exemplificado, instrumentos dos quais o juiz, tendo por base a gravidade do caso concreto, pode se utilizar a fim de atenuar ou inibir as condutas de alienação parental, possibilitando, inclusive, a aplicação cumulativa de referidas medidas. Assim os incisos do artigo 6º representam um numerus apertus de medidas que podem ser tomadas pelo magistrado, porém, este também poderá utilizar-se de outras medidas que não se encontram ali referidas. Nos incisos do artigo 6º é possível verificar que o legislador prevê as possibilidades de sanção de modo gradativo, partindo da mera advertência à mais grave, que seria a suspensão do poder familiar. Além disso, pautando-se em um juízo de oportunidade e de eficácia das inúmeras alternativas a serem aplicadas, é certo que não há qualquer óbice para que a advertência seja cumulada com outras medidas. O genitor alienado, em decorrência da desmoralização praticada pelo genitor alienador, não seja estigmatizado pelo menor, a Lei da Alienação Parental prevê no Inciso II, do artigo 6°, o tempo de convivência do genitor alienado com o menor deve ser fixado e/ou ampliado. A multa prevista no Inciso III do artigo 6º da Lei 12318/2010 tem por objetivo impor uma sanção de cunho econômico ao alienador para que este se abstenha de praticar os atos de alienação parental, bem como o obrigue a, por exemplo, levar a criança ou o adolescente às visitas agendadas com o outro genitor. Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho: Existe, pois uma gradação sancionatória que parte de uma medida mais branda – advertência – podendo culminar com uma imposição muito mais grave – suspensão do poder familiar -, garantindo-se, em qualquer circunstância, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de flagrante nulidade processual. GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, (2011, p. 608) Encontra-se prevista no parágrafo 5º também a multa, do artigo 461 do Código de Processo Civil, o qual disciplina que na obtenção de resultados práticos, bem como na efetivação de tutelas especificas, a multa pode ser imposta. Deste modo, a sansões podem ser fixadas objetivando assegurar o cumprimento de
  • 31. 32 medidas como a entrega do menor nos dias estipulados para sua visitação, dentre outras situações. Ressalte-se que o juiz ao fixar o valor das multas, deve levar em consideração as condições financeiras do genitor alienador, bem como do genitor alienado, a fim de que não ocorra nem o empobrecimento do primeiro nem o enriquecimento do segundo. Além disso, o valor deve ser suficiente a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial. O juiz deverá fixar esta medida apenas para assegurar que aqueles atos de alienação parental, mais facilmente identificados, não sejam realizados. Isso porque, para aqueles atos que não são facilmente identificados, a execução das multa restará frustrada. Por isto, a multa não deve ser fixada para desestimular toda e qualquer prática, devendo-se sempre verificar que existem outras medidas previstas na Lei 12,318 de 2010, bem como no sistema de proteção à criança e ao adolescente. Caso a conduta, a qual o magistrado determinou que não fosse praticada, seja realizada pelo genitor alienador, a execução da multa ocorrerá através de cumprimento de sentença. É possível encontrar farta jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que se utiliza da previsão legal da Lei da Alienação Parental, fixando multa a fim de obrigar um dos genitores a promover o encontro do filho com o outro genitor, nos termos do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DIREITO DE VISITAÇÃO POR PARTE DO GENITOR, DESCUMPRIMENTO REITERADO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUlZO POR PARTE DA GENITORA. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DAS VISITAS. Caso concreto em que desde junho de 2007 o genitor não consegue efetivar o direito de conviver com sua filha, postulando reiteradas vezes a busca e apreensão da criança. Por outro fado, a genitora nâo apresenta justificativa plausível para o descumprimento do acordado, cabendo ao Judiciário assegurar o convívio paterno, em atenção ao melhor interesse da infante. Embora compreenda excessiva a medida postulada, é cabível a determinação de cumprimento por parte da agravada do acordo de visitação, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70060143708, Comarca de Porto Alegre).
  • 32. 33 Lei 12.318 de 2010 prevê a possibilidade de que seja determinado o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial. Da leitura sistemática da Lei de Alienação Parental, se verifica que referido acompanhamento pode ser do menor alienado, bem como do genitor alienador, que é quem mais precisa de auxílio psicológico. Com a previsão do inciso IV do artigo 6º da Lei de Alienação Parental tornou- se mais fácil de obter a referida medida, entretanto, antes da Lei, a obtenção desta tutela específica deveria ser formulada através de uma construção de argumentos jurídicos pautados, em especial, no artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O artigo 6º da Lei de Alienação Parental determina que, a critério do juiz, a guarda da criança poderá ser alterada para guarda compartilha ou inverso caso se verifique atos de alienação parental. A guarda é aquela condição que, por determinação legal ou judicial, uma ou mais pessoas detém a criança ou o adolescente (menores de 18 anos, portanto) em sua dependência. O instituto da guarda decorre do poder familiar, podendo ser ela unilateral ou compartilhada. É certa que é direito dos filhos a convivência com ambos os genitores e, por este motivo, a Lei 12,318 de 2010 incentiva a utilização da guarda compartilhada como medida combativa da alienação parental isso porque a guarda compartilhada permite uma maior aproximação dos genitores para com a criança sem aquela ideia de posse que nos traz a guarda unilateral. Para Freitas e Pelizzaro, a guarda compartilhada como instituto é, na prática, o resgate do conceito clássico de Poder Familiar. Conforme disciplina o dispositivo supracitado, a guarda compartilhada também poderá ser revertida para a modalidade de guarda unilateral, porém, a Lei da Alienação Parental tem como premissa para o modelo de guarda o da "compartilhada". Existem situações em que, em face do caso concreto, não é possível a reversão da guarda, haja vista que a alienação parental ocorre reciprocamente e, neste caso, a guarda poderá ser concedida para os avós, por exemplo. É neste sentido o seguinte julgado, o qual é, inclusive anterior a Lei 12.318 de 2010:
  • 33. 34 Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo, (segredo de justiça). Objetivando combater um típico ato de alienação parental, qual seja, as constantes mudanças de domicílio, o legislador, no inciso VI, do artigo 6° da Lei de Alienação Parental prevê a possibilidade do magistrado, cautelarmente, fixar o domicílio da criança e do adolescente. Esta medida, ao ser tomada, possuí o condão de garantir a efetividade das demais medidas previstas na Lei de Alienação Parental, uma vez que restará fixado o domicílio prevento para as intimações, bem como para o julgamento das ações que envolvem aquele caso concreto em que se identificou a prática da alienação parental. Como se trata de medida cautelar, deve- se levar em consideração a fungibilidade desta com as medidas antecipatórias de tutela, prevista no § 7° do artigo 273 do Código de Processo Civil. Destaca-se a possibilidade da suspensão do poder familiar prevista no inciso VII, do artigo 6o da referida Lei, uma vez que tal suspensão pode ocorrer sem a fixação de um prazo mínimo. Deste modo, podemos verificar que a Lei de Alienação Parental prevê uma nova forma de suspensão familiar, bem como, através de uma análise sistemática da referida lei com o Código Civil, é possível concluir que reiterados atos de alienação parental, após a suspensão do poder familiar, poderão acarretar, também a extinção da autoridade parental, conforme preceitua o artigo 1638 do Código Civil. O artigo 7° da Lei de Alienação Parental cuida novamente do instituto da guarda compartilhada ao prever que: Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada Referido dispositivo encontra-se em consonância com o disposto nos artigo 1.583 e 1.584 do Código Civil, permitindo que o juiz aplique a modalidade da guarda compartilhada independentemente de pedido das partes. Ademais, a Lei 12.318 de 2010 reafirma esta nova posição adotada pelo legislador com as recentes alterações do Código Civil de que a guarda compartilhada é, em detrimento da Guarda Unilateral a regra.
  • 34. 35 Outra inovação da Lei de Alienação parental que deixa de se utilizar da expressão "período de visitação" para "período de convivência", uma vez que se deve primar pelo crescimento físico-mental da criança, bem como pelo aspecto afetivo da situação. Deste modo, a situação não deve ser encarada como uma obrigação de visitar o filho menor, mas como uma oportunidade de conviver com este. Ainda sobre a alteração de domicílio como forma de ato de alienação parental, o artigo 8º da Lei de Alienação Parental, prevê que para a determinação da competência dos magistrados que irão julgar as demandas fundadas em direito de convivência familiar, é irrelevante em caso de alteração de domicílio da criança. Este dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 6º, VI, da Lei de Alienação Parental haja vista que, do contrário, pode parecer que este artigo contraria a estrutura presente nas leis processualistas para a fixação do foro competente e, em especial, a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, ele se encontra presente na lei a fim de auxiliar no combate do ato de alienação parental que se perfaz em mudanças abusivas do endereço do menor por parte do genitor alienador. O artigo 9º da Lei de Alienação Parental, que previa o instituto da mediação, foi vetado pelo Presidente da República à época por entender que mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos não cabem temas que envolvem os direitos da criança e do adolescente, os quais são indisponíveis. Além do artigo 9°, o artigo 10 da Lei 12.318/2010 também foi vetado pelo presidente da República. Referido artigo determinava o acréscimo de um parágrafo único no artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de dizer que incorreria na mesma pena prevista no caput "quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrições à convivência de criança ou adolescente com genitor”. Ao vetar o disposto no artigo 10 da Lei 12.318 de 2010, o presidente entendeu que já havia mecanismos suficientes na lei de alienação parental passíveis de inibir os seus efeitos, de modo que seria desnecessária a tipificação da conduta e a inclusão de sanção de natureza penal. Por fim, o artigo 11 prevê que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, esta lei encontra-se em vigor desde 27 de agosto de 2010.
  • 35. 36 A Lei 12.318 de 2010, que trata da Alienação Parental, renova o ordenamento jurídico e demonstra a sua evolução diante dos novos fatos sociais existentes, identificando um novo tipo de conduta abusiva, objetivando regulamentá- la, bem como prevê sanções que podem ser aplicadas nas situações em que a alienação parental é verificada. A referida lei ainda, em seus artigos 3° e 6°, aponta a possibilidade de responsabilizar civilmente o genitor alienador pelos atos de alienação parental.
  • 36. 37 7. SANÇÕES PENAIS CIVIS E CIVIS IMPOSTAS AO ALIBNADOR E AO RESPONSAVEL PELA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A mãe ou parente que pratica alienação parental também sofre medidas judiciais e pode ser presa quando faz uma falsa denúncia para prejudicar o aproximação e convívio do pai com a criança. Mesmo sabendo que deveria ser mais justa, pois o filho é mais prejudicado por seus sentimentos do que por uma dificuldade do pai ou egoísmo injustificável da mãe. Conforme a lei nº 12.318/2010, art. 6º de alienação Parental: Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Em relação à falsa denúncia o Art. 339 do Código Penal deixa bem explicita: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Da mesma forma a jurisprudência: TJ-SC - Agravo de Instrumento : AI 179103 SC 2011.017910-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. GUARDA DA FILHA REVERTIDA LIMINARMENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA GENITORA (MÃE). ALEGAÇÃO DE ALCOOLISMO E VIOLÊNCIA POR PARTE DO GENITOR (PAI) CONTRA A MENOR. CONDUTA NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA
  • 37. 38 MÃE E DE SUA COMPANHEIRA NÃO CONFIGURADA EXTREME DE DÚVIDAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR E DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO DOS PAIS PARA ASSEGURAR RELACIONAMENTO QUE PROPICIE UM EXERCÍCIO SAUDÁVEL DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL QUE INSPIRA CAUTELA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A MÃE QUE, NÃO OBSTANTE, DEVE SER ADVERTIDA DA IMPORTÂNCIA DO CONVÍVIO DO GENITOR COM A INFANTE. DECISÃO QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 129, III DA LEI 8.069/90 E 6º, IV DA LEI 12.318/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Desta forma decorre a violação de urna norma jurídica, impondo ao causador do dano o dever de indenizar, para tanto, se deve verificar se há conduta humana (seja ela comissiva ou omissiva), se houver o dano, bem como se há o nexo causal entre a conduta humana a o dano ocorrido. Ademais se deva identificar ainda a presença do elemento de alienação. Constata-se que multo se ampliou o Instituto da responsabilidade civil, motivo pelo qual referido instituto passou a alcançar inclusive o direito da família, tal situação decorre da evolução concomitante dos institutos do direito da família. O ramo do direito civil que estuda a responsabilidade civil assim, a mesma forma como se passou a admitir novas formas de famílias (família monoparental, família decorrente da união estável, família recomposta, família homoafetiva), também mudou a forma de entendimento da responsabilidade civil, admitindo-se que esta também atinja casos concretos tutelados pelas leis afeta ao direito de família. Entretanto, é sempre importante verificar se a ocorrência do dano decorre de um ato ilícito, de uma conduta reprovável pelo direito, por este motivo, nem sempre a doutrina concorda com a fixação de indenização decorrente da responsabilidade civil, tecendo considerações acerca da chamada industrialização do dano moral. Nas palavras de Dias: Há uma acentuada tendência de ampliar o instituto da responsabilização civil. O eixo desloca-se do elemento do fato ilícito para, cada vez mais, preocupar-se com a reparação do dano injusto. O desdobramento dos direitos de personalidade faz aumentar as hipóteses de ofensa a tais direitos, ampliando-se as oportunidades para o reconhecimento da existência de danos. A busca de indenização por dano moral transformou- se na panacéia para todos os males. Visualiza-se abalo moral diante de qualquer fato que possa gerar desconforto, aflição apreensão ou dissabor. Claro que essa tendência acabou se alastrando até as relações familiares. A tentativa é migrar a responsabilidade decorrente da manifestação de vontade para o âmbito dos vínculos afetivos, olvidando-se que o direito das famílias é o único campo do direito privado cujo objeto não à vontade, é o afeto. Como diz João Baptista Villela, o amor está para o direito de família assim como o acordo de vontades está para o direito dos contratos. Sob
  • 38. 39 esses fundamentos se está querendo transformar a desilusão pelo fim dos vínculos afetivos em obrigação indenizatória [...] DIAS (2007, p. 113). Entretanto, existem autores, como Freitas e Pellizzaro, que aceitam a possibilidade de responsabilidade civil decorrente do abuso afetivo, acreditando inclusivo que, com o tempo, a jurisprudência baseada um em juízo de razoabilidade, haverá por sentimento sobre o tema. O temor de uma possível "indústria do dano moral" também foi deflagrado apôs a constitucionalização do dano moral, mas o tempo mostrou que a Jurisprudência soube distinguir aquilo que merece indenização e o que não passa de mero dissabor. O mesmo ocorrerá com o Abuso Afetivo, pelo qual não se buscará monitorizar o afeto, nem fomentar a vingança de filhos contra pais ou entre ex-cônjuges ou companheiros, mas, com decisões pautadas pela razoabilidade, haverá concessões de indenizações para compensar a prática ilícita advinda da alienação e punir/dissuadirem o alienante da reiteração de atos dessa espécie. FREITAS E PELLIZZARO ( 2011, p. 79) As demandas que objetivam responsabilizar civilmente alguém, em razão de dano decorrente de uma relação tutelada pelo direito de família, devem ser processadas junto ao juízo especializado, em detrimento da vara cível. Isso deve ocorrer em razão da uma maior familiaridade que os juízes destas Varas especializadas terão com a temática que, por mais que objetive responsabilizar civilmente alguém, tem como pano de fundo, as relações familiares. Desse modo, é importante exemplificar as situações passíveis de responsabilização civil a fim de se verificar também, se é possível responsabilizar o alienador pelos atos de alienação parental praticado. Podemos citar, por exemplo, o abandono afetivo que no temas se destaca e que tem ensejado alguns interessantes julgados e posicionamentos. É certo que a paternidade/maternidade responsável pressupõe a prestação de suporte econômico e psicológico ao filho, de modo, que a negativa injustificada de afeto para com o filho pode, desde que caracterizados os elementos da responsabilidade civil, gerar a indenização pecuniária. Porém, é certo que há vozes divergentes acerca do tema, as quais entendem que não se deve pecuniária ao afeto. O responsável pela prestação de alimentos (pai ou parente) pode ser preso quando muito bem provado sua má fé. Conforme a lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 no seu artigo 21:
  • 39. 40 Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Ressalta lembrar questões inadimplemento de pensão alimentícia causada por mudança de emprego ou redução de salário, deve ser informa ao juiz para adequar o novo valor para não elevar o enriquecimento de um e a miséria do outro e nem mais transtorno como a prisão onde se desloca motivos para alienação parental.
  • 40. 41 8. CONCLUSÂO Após desenvolver essa pesquisa com este tema, se verificou que a evolução da sociedade no curso da história traz muitos avanços, entretanto, existem males que surgem ou se acentuam com esta mesma evolução. Ê por este motivo que o direito atinge um grande dinamismo haja vista que precisa identificar-se constantemente para acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade. Quanto ás formas de interação das pessoas se nota que houve outras formas de relacionamentos afetivos, que existente também na sociedade e, das quais, inclusive, decorreram novas formas de famílias. Da análise da mesma evolução histórica, também se verifica uma grande mudança, de modo especial, em razão da inclusão da mulher no mercado de trabalho, dos novos métodos contraceptivos, da facilitação do divórcio e das novas posturas adotadas pelas próprias pessoas em relação aos seus relacionamentos afetivos. No contexto evolutivo descrito acima, surgiram novas formas de família, além aquela decorrente do casamento. Atualmente, também se pode entender como família aquela que surge da união estável, as famílias atuais e, por que não, a família homoafetiva. Porém, também nesse contexto evolutivo, que se verificou com maior precisão, o mal da alienação parental em decorrência do não pagamento da pensão alimentícia por vários motivos e justificativas. Apesar de a alienação parental existir a bastante tempo, pode-se dizer que este é um mal moderno, uma vez que sua percepção decorreu da própria evolução da sociedade. Assim, esta síndrome que acontece às crianças e os adolescentes que são programadas por um genitor alienador a odiar o outro genitor alienado, aos poucos, foram identificados pelos profissionais da área de Psicologia, bem como do Direito. Ademais, com o tempo, a doutrina passou a tratar do tema como algo que nativamente deveria ser combatido logo do inicio. A jurisprudência, por sua vez, faz de complexas análises, passou a coibir esse problema. Deste modo, em 26 de agosto de 2010, surgiu uma nova lei 12.318, impulsionada a legislação, apareceu uma nova hipótese de suspensão do poder familiar nos casos em que se caracterizasse a alienação parental, conforme seu artigo 6° inciso VII.
  • 41. 42 Diante dos avanços da jurisprudência e da própria previsão legislativa dos artigos 3º e 6º da referida lei é possível pensar em responsabilizar civilmente o alienador, desde que analisando o caso concreto, se constate o dano, a culpa e o nexo causal ante a conduta do alienador. É possível requerer a responsabilidade civil do genitor alienador tendo como fundamento jurídico os dispositivos da Lei da Alienação Parental, os princípios de direito, bem como o raciocínio analógico traçado em consonância com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São muitas as inovações, tanto no âmbito legislativo quanto no âmbito jurisprudencial, cabendo aos operadores do Direito identificarem essas novas previsões legislativas e possibilidades jurídicas a fim de colocarem em prática toda essa evolução. Quando a Alienação Parental surge, não quer dizer necessariamente que há falta ou excesso de amor por parte genitor alienante em relação ao menor. A solução para a alienação parental é o amor... e quando os genitores não conseguem administrar suas frustrações e angústias, permitindo o bloqueio da amplitude deste nobre sentimento, poucos recursos cabiam ao judiciário.
  • 42. 43 REFERÊNCIAS BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Marcos Antônio Oliveira Fernandes. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ______, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, Capitulo I – do Direito à vida e à saúde. Brasília, DF, Senado Federal, 1990. ______, Código de Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Editora Saraiva. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ______, LEI Nº 5.478, de 25 de julho de 1968.( ação de alimentos). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5478.htm> acesso em: 05/07/2015. ______, Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010.( alienação parental) Organização dos textos, notas remissivas e índices por Editora Saraiva. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. ______, LEI Nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. (guarda compartilhada). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm> acesso em: 05/07/ 2015. _____.Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009. (adota o nome da família do padrasto ou da madrasta) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2009/Lei/L11924.htm> acesso em 05/07/2015. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6ª ed. São Paulo: RT. DIAS; Maria Berenice; BASTOS, Eliene Ferreira; MORAES, Naime Márcio Martins. Afeto e estruturas familiares. Ibdfam, 2010. _____, Maria Berenice. União Homoafetiva. O Preconceito & a Justiça. 4ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 28. _____, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 4ª ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 113) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito de família. 29 ed. – São Paulo, SP: Saraiva 2014. Ed. Escala. _____, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito de família. 19 ed. – São Paulo, SP: Saraiva 2004. Ed. Escala. DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Danos Psíquicos da Alienação Parental no Litígio Familiar. 2ª edição. Sapucaia do Sul: Notadez, 2008. Atualidades do direito de família e sucessões. FIGUEIREDO, Fabio Vieira. Alienação parental/ Fabio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis.- São Paulo: Saraiva, 2011.
  • 43. 44 FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p.96 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 6: Direito de Família – As Famílias em perspectiva Constitucional. ed. 2. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva: 2012. p. 619. GARDNER, Richard A. Should courts order PAS children to visit/reside with the alienated parent? A follow-up study. The American Journal of Forensic Psychology, 2001, 19(3):61-106. Disponível em: < http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard01a.htm>. Acesso em: 29 de julho de 2015; GAZETA DO POVO <http://www.gazetadopovo.com.br/vida - publica/justica - direito/artigos/quando - a - alienacao - parental - comeca - antes - da - separacao- 30kwz0j03et8q76iuomxmki8e> acesso em 30/06/2015. LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil - Direito de Família e Sucessões. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação parental. In: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MÃES SEPARADOS – APASE (org.). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 35-62. PESSOA, Adélia Moreira, in CUNHA, Rodrigo Pereira da. Família e dignidade humana: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família, 2006. p. 32. PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. Rio de janeiro: Renovar, 2008. SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada de alienação parental. 2 ed. Campina, SP: Ipê, 2011. SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. Apresentação. In: PAULINO, Analdino Rodrigues. Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008, p. 7. STJ. REsp 1159242-SP. Terceira Turma. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Julgado em 24/04/2012. TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fernando. Direito CML Direito de Família. 6 ed. São Paulo: Método, 2011. VELLY, Ana Maria Frota. A Síndrome de Alienação Parental: uma visão jurídica e psicológica. Revista Síntese Direito de Família, Porto Alegre, ano 12, n. 62, p. 27-28, out./nov. 2010. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 5ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2005, p. 18.