O palestrante discute as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 no Brasil, incluindo novos modelos de contratação, alterações na jornada de trabalho, horário extra e férias. Ele enfatiza a importância da prevenção para que as empresas possam aproveitar as oportunidades da reforma e evitar problemas e penalidades trabalhistas e do e-social.
2. Humberto Muzzio Almirão
• Advogado há 10 anos. Especialista em Dir. do Trabalho e Pós-graduado em Dir.
Corporativo, pelo Ibmec;
• Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Barra da Tijuca;
• Autor do artigo jurídico “A má-fé na estabilidade da gestante”, apresentado no
Congresso Internacional de Altos Estudos em Direito (CAED 2017) e publicado em
Livro Digital pelo Instituto Diálogo e na Revista de Direito da Escola Superior da
Advocacia (ESA-Barra);
• Expositor na Semana Acadêmica da Universidade Santa Úrsula em 2017 (Ontem,
Hoje e Amanhã – Tópicos Sobre à Reforma Trabalhista) e Palestrante no 1º
Seminário de Direito do Trabalho da OAB – Barra da Tijuca - 2017;
• Sócio Fundador do Petersen & Muzzio Almirão Advogados;
5. Curiosidades Antes da Reforma
São cerca de 463 súmulas e mais de 300
Orientações Jurisprudenciais;
...Muitas prevêem direitos que sequer estão na
lei.
CONSEQUÊNCIA: Insegurança Jurídica
6. Diretriz Principal da Nova Lei
A Lei nova quer que existam regras mais claras e previsíveis, para que o
Mercado não seja surpreendido a todo o instante.
Estabeleceu a regra do Acordado Sobre o Legislado: Previsão na Lei de que
não afrontando os direitos garantidos na CF/88, e sendo o objeto lícito,
poderão ser criadas regras para modernizar e melhorar as condições de
trabalho do local.
E COMO? CONTRATOS por escrito entre as Partes, a ser homologados ou
não, além de possibilidade de prevenção na Previsões na Convenção ou
Acordo Coletivo;
Empregados que recebam duas vezes o limite do benefício do INSS (hoje em
R$ 11.290,00) podem firmar acordos individuais com valor sobre a lei;
7. ATENÇÃO: Os direitos fundamentais, previstos no artigo 7º, da CF
não são passíveis de redução:
9. Mudança em Cerca de 23 Tópicos
1. Jornada de Trabalho e Horas
Extras;
2. Compensação de Horas Extras;
3. Banco de Horas;
4. Tempo de Deslocamento do
Funcionário;
5. Contrato de Trabalho Por Tempo
Parcial;
6. Contrato de Trabalho Autônomo;
7. Contrato de Trabalho em Home
Office;
8. Contrato de Trabalho
Intermitente;
9. Terceirização;
10. Redução do Intervalo de
Refeição;
11. Parcelamento de Férias;
12. Livre Estipulação de Cláusulas
com empregados que recebam
salário superior a 2 vezes o teto
do INSS (hoje R$ 11.062,62);
13. Arbitragem para solução de
conflitos;
14. Remuneração e Não Incidência
em Prêmios;
10. Mudança em Cerca de 23 Tópicos
15. Equiparação Salarial;
16. Gratificação de Função e Não
Incorporação;
17. Fim da Contribuição Sindical;
18. Fim da Homologação das
Rescisões no Sindicato;
19. Comissão de Empregados na
Empresa com mais de 200
empregados;
20. Responsabilidade na
Sucessão de Empregadores;
21. Demissão em Massa sem
necessidade de autorização
do sindicato;
22. Plano de Demissão
Voluntária e Quitação do
Contrato de Trabalho;
23. Demissão Por Acordo Mútuo;
11. Novos Modelos de Contratação
Contrato de Trabalho Intermitente:
Mão de obra complementar, formalizando “Bicos”, sendo
remuneração exclusiva conforme Hora Trabalhadas;
Contrato específico;
Carência de 18 meses no caso de migração de empregados atuais
para esta nova modalidade;
Contrato de Trabalho Autônomo:
Sem CTPS, FGTS etc;
Ideal para parcerias em projetos;
Atenção com remuneração; subordinação e exclusividade – risco de
reconhecimento de vínculo em caso de fraude;
12. Contrato por tempo parcial
Como era:
Art. 58-A. Considera-se trabalho
em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda
a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos
empregados sob o regime de
tempo parcial será proporcional à
sua jornada, em relação aos
empregados que cumprem, nas
mesmas funções, tempo
integral.
Como será:
Art. 58-A. Considera-se trabalho
em regime de tempo parcial
aquele cuja
duração não exceda a trinta horas
semanais, sem a possibilidade de
horas suplementares semanais,
ou, ainda, aquele cuja duração
não exceda a vinte e seis horas
semanais, com a possibilidade de
acréscimo de até seis horas
suplementares semanais.
13. TERCEIRIZAÇÃO
Irrestrita. Tanto para atividades de meio quanto atividades
fim;
Verificar Custo/ Benefício + Escala de Produtividade;
Restrição para demissão e contratação de mesmos
empregados por empresa terceirizada;
Tomadora de serviços precisa estar atenta ao desrespeito da
Lei pela Terceirizada;
14. Mudança da jornada e horário de trabalho:
• Jornada de 12 x 36h: Após mudança com MP do Temer,
somente será aplicada, diretamente, para os profissionais de
saúde. Nas demais, precisa de previsão e acordo com
sindicato;
OBS: nesta modalidade não haverá o pagamento de
adicional pelo trabalho em domingos e feriados.
• Só poderá valer para os empregados antigos mediante
concordância por escrito.
15. Não será considerado tempo a disposição da empresa quando o
empregado permanecer no estabelecimento para (art. 4º):
• Prática religiosa;
• Descanso;
• Estudo (exceto cursos obrigatórios da empresa);
• Lazer;
• Atividades de Relacionamento Social;
• Higiene pessoal;*
• Troca de roupa, quando não houver a obrigatoriedade de troca na empresa. *
• Proteção pessoal*
• OBS: Importância do Ponto (Judicial e para E-social)
16. Empresa poderá criar:
•Acordo de Compensação de Horas Extras;
• Banco de Horas;
OBS: Banco de horas poderá ser pactuado em acordo individual desde que a
compensação aconteça no período máximo de 6 meses.
Sem necessidade de homologação no sindicato.
Atenção!!!
Aos termos e controles, pois diante da desnecessidade de homologação,
alegações de fraude poderão ser mais constantes;
17. Férias:
•Possibilidade de parcelar as férias em 3 períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco
dias; (Aviso com 30 dias mínimos de antecedência);
•Menores de 18 e maiores de 50 também podem parcelar;
18. Remuneração:
• Prêmios e abonos agora não mais integram o
salário;
• Com isso patrões podem premiar
individualmente seus empregados sem se
preocuparem com isonomia salarial;
Atenção!!
A premiação e o abono tem que ter uma razão
e deve estar por escrito. Se não houver motivo
e for um pagamento feito de forma reiterada,
poderá a Justiça determinar a integração ao
salário mensal.
19. Rescisão e homologação de verbas:
• FIM da homologação no Sindicato;
• Prazo COMUM de 10 dias para pagamento das verbas (recomenda-se depositar
em conta);
• Possibilidade de homologação na Justiça do Trabalho de acordos extrajudiciais
(além de medição e arbitragem extrajudicial – soluções alternativas de conflito);
• Quitação integral e eficácia liberatória;
• Possibilidade de obtenção de quitação anual de obrigações trabalhistas através
do sindicato dos empregados;
• OBS: Fim das contribuições sindicais x importância do Sindicato.
20. Dispensa em comum acordo, o famoso
“acordo para ser mandado embora”.
A legislação regularizou uma situação que já era ocorria
na prática.
O empregado terá direito a:
½ aviso prévio (quando for indenizado);
½ multa rescisória do FGTS (20%);
Liberação de 80% do saldo do FGTS;
Não terá direito ao recebimento do seguro desemprego;
21. Alterações nas Reclamações Trabalhistas
Processos serão mais caros eis que advogado estará
melhor qualificado;
12% de juros ao ano;
Custas Judiciais e Honorários Para Advogado do
Empregado de 20% sobre o valor da condenação;
É mais inteligente evitar processos, pois estes são
traumáticos e imprevisíveis!
Exposição maior da empresa com o E-Social;
Não perca tempo, dinheiro e foco!
22. Problema
Ex.: Empregado colocado de férias somente no papel, porém continua
trabalhando e sofre acidente de trabalho no caminho “casa-trabalho”.
Empresa não faz o CAT, pois no sistema consta como “Férias”. Após um
tempo, empregado é mandado embora.
PENALIDADES E-Social:
MULTAS :
a) Não Informar Afastamento Temporário: De R$ 1.812,87 a
R$ 181.284,63;
b) CAT incorreto ou não feito no prazo: R$ 402,54;
c) Multa Concessão de Férias Incorreta: R$ 106,41;
23. Problema Piorou!
Cont. Ex.: Empregado demitido ajuíza Reclamação Trabalhista contra
empresa, pedindo:
Salários dos 12 meses equivalentes a estabilidade;
Pensão vitalícia;
Retificação da CTPS para incluir período da estabilidade;
Pagamento de férias em dobro pela não concessão com direito ao gozo;
Dano Moral;
MAIS CONSEQUÊNCIAS JUDICIAIS:
a) Reconhecimento do período com condenação,
b) Expedição de Ofício ao INSS, MTE e Ministério Público do Trabalho;
c) Ação Civil Pública movida pelo MPT;
24. É necessário investir em
prevenção!
Antecipar-se e buscar soluções diferentes.
Do contrário as oportunidades trazidas pela Reforma
Trabalhista não serão alcançadas.