3. JORNADA DE TRABALHO
Compensação de jornada
Firmado mediante acordo individual
Acordo poderá ser escrito ou tácito
Compensação no mesmo mês
Banco de horas
Firmado mediante acordo individual
Prazo de seis meses
4. JORNADA DE TRABALHO
Horas extras habituais
Desatendimento dos requisitos do banco de horas ou do acordo de
compensação de jornada
Pagamento apenas do respectivo adicional, se respeitada a
jornada semanal.
5. JORNADA DE TRABALHO
Regime de escala 12x36
Firmado mediante acordo individual
Indenização do intervalo
Intervalo intrajornada não usufruído
integralmente
Pagamento do período suprimido
Adicional de 50%
Natureza indenizatória
6. REMUNERAÇÃO
• Salário
O que integrava o salário
Importância fixa
Comissões
Porcentagens
Gratificações ajustadas
Abonos pagos pelo
empregador
Diárias para viagens
(excedendo 50% do
salário)
Como passa a ser
Importância fixa
Gorjetas
Gratificações legais
Comissões
Diárias para viagem,
independentemente do
valor mensal
Auxílios
Prêmios
Abonos
• Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
• Além disso, trabalhadores e empresas poderão
negociar as formas de remuneração, que não
precisam fazer parte do salário.
7. REMUNERAÇÃO
João
Função: vendedor
Salário: 1.000,00
Henrique (paradigma)
Função: vendedor
Salário: R$1.500,00
Admissão: 01/01/2015
Na função de vendedor
desde: 01/01/2015
Empregador: Art moda
praia LTDA
Localidade: Lauro de
Freitas
Admissão: 01/01/2009
Na função de vendedor
desde: 01/01/2014
Empregador: Art moda
íntima LTDA
Localidade: Salvador
8. REMUNERAÇÃO
João
Função: vendedor
Salário: 1.000,00
Henrique (paradigma)
Função: vendedor
Salário: R$1.500,00
Admissão: 01/01/2015
Na função de vendedor
desde: 01/01/2015
Empregador: Art moda
praia LTDA
Localidade: Salvador –
Shopping Barra
Admissão: 01/01/2009
Na função de vendedor
desde: 01/01/2014
Empregador: Art moda
praia LTDA
Localidade: Salvador –
Salvador Shopping
9. REMUNERAÇÃO
Equiparação Salarial – Requisitos
anteriores
Mesma função
Mesmo empregador (admite mesmo
grupo econômico)
Mesma localidade (mesmo Município
ou região metropolitana)
Diferença de tempo na função não
superior a 2 anos
Mesma produtividade
Mesma perfeição técnica
10. REMUNERAÇÃO
• Equiparação Salarial – artigos 7º da CF e 461 CLT.
Novos requisitos:
Mesma função
Mesmo empregador
Mesma localidade
Diferença de tempo na função não superior a 2 anos
Mesma produtividade
Mesma perfeição técnica
Plano de carreira – quando existe
não é devida a equiparação
Antes da reforma: precisava ser
homologado pelo Ministério do
Trabalho.
Após a reforma: pode ser
instituído por norma interna da
empresa ou negociação coletiva.
Passa a ser vedada a indicação de
paradigma remoto.
(mesmo estabelecimento/unidade)
(e tempo de serviço para o mesmo empregador
não superior a 4 anos)
11. REMUNERAÇÃO
Passa a ser vedada a indicação de paradigma
remoto (equiparação por cadeia)
João (paradigma)
Função: vendedor
Salário: 1.000,00
Henrique (paradigma remoto)
Função: vendedor
Salário: R$1.500,00
Sentença: deferida a equiparação
Miguel
Função: vendedor
Salário: 1.000,00
12. RESCISÃO DO CONTRATO
Mútuo acordo
Nova modalidade
Dispensa coletiva
Equiparação à dispensa simples
Novo prazo para pagamento da rescisão
Dez dias contados a partir do término
do contrato de trabalho
Homologação pelo sindicato
Revogação do §1º, do artigo 477
Desnecessidade de assistência
sindical
13. NEGOCIADO vs LEGISLADO
O que é o negociado sobre o
legislado?
Ampliação das matérias negociadas
Artigo 611-A
14. NEGOCIADO vs LEGISLADO
Rol do artigo 611-A:
Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
Banco de horas anual;
Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos em jornadas superiores 6horas;
Adesão ao programa de seguro desemprego;
Plano de cargos, salários e funções;
Regulamento empresarial;
Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração
por desempenho individual;
Modalidade de registro de jornada de trabalho;
Troca do dia do feriado;
Enquadramento do grau de insalubridade;
Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
Participação nos lucros ou resultados da empresa.
15. NEGOCIADO vs LEGISLADO
Limitação da análise judicial dos acordos e
convenções coletivas
Intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva
Ausência de contrapartida reciproca
Cláusula de redução do salário ou jornada –
garantia de emprego
Anulação de cláusula de acordo ou
convenção coletiva
Acordo vs. Convenção: o que prevalece?
16. NEGOCIADO vs LEGISLADO
O que não é negociável?
Rol do artigo 611-B aponta trinta matérias sobre as quais o sindicato não pode negociar.
Segurança jurídica.
Principais matérias:
Salário mínimo;
Adicional noturno;
Salário família;
Valor depositado mensalmente a título de FGTS e indenização rescisória;
Remuneração do serviço extraordinário com adicional mínimo de 50%;
Normas de higiene saúde e segurança do trabalho, ressaltando que as regras sobre
duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde higiene
e segurança do trabalho para os fins dispostos neste artigo;
17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Antes da reforma: a contribuição sindical possuía caráter de pagamento
obrigatório para empregados, empresas e profissionais liberais pertencentes
a categorias representadas por sindicatos.
Após a reforma: “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição
sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização
expressa e prévia do destinatário.
Consequências:
• Dificuldades financeiras para os sindicatos - números
• Economia para o empregador
18. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CAPITAL SOCIAL
(A)
CLASSE DE
CAPITAL
(B)
ALÍQUOTA %
(C)
RESULTADO
(A X C)
PARCELA A
ADICIONAR
(D)
CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA
(A x C) + (D)
R$ 2.000,00 Linha 1 - - R$ 123,39 R$ 123,39
Contribuição mínima
R$ 20.000,00 Linha 2 0,8 160,00 - R$ 160,00
R$ 35.000,00 Linha 3 0,5 70,00 R$ 185,09 R$ 255,09
R$ 6.000.000,00 Linha 4 0,1 6.000,00 R$ 493,57 R$ 6.493,57
R$ 35.000.000,00 Linha 5 0,02 7.000,00 R$ 25.172,08 R$ 32.172,08
R$ 200.000.000,00 Linha 6 - - R$ 58.076,77 R$ 58.076,77
Contribuição Máxima
*EXEMPLOS PRÁTICOS DE CÁLCULOS*
19. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Antes da reforma o que
acontecia com as empresas que
não pagavam a contribuição
sindical?
Em 2018 precisarei pagar a
contribuição sindical?
20. NOVAS MODALIDADES
DE TRABALHO
Teletrabalho (home office)
Antes: não era regulamentado
Após a reforma: A lei define como sendo
aquele prestado preponderantemente fora
das dependências do empregador, mas que
não se constitui como trabalho externo.
Características
Deve ser pactuado por escrito – com
previsão das atividades
O comparecimento esporádico não
descaracteriza o regime
Excluído do controle de jornada
A empresa deve arcar com parte do
custo do home office – previsão
contratual
Precauções – termo de
responsabilidade
21. NOVAS MODALIDADES
DE TRABALHO
Trabalho intermitente
Antes: não era regulamentado
Após a reforma: A lei define como sendo aquele no
qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade
Características
Deve ser pactuado por escrito
O trabalhador pode prestar serviços
a outros empregadores
Deve ser comunicado ao empregado
com pelo menos 3 dias de
antecedência
O trabalhador poderá recusar o
trabalho – terá 1 dia útil
“Será possível contratar milhões de jovens de maneira
intermitente” - Paulo Solmucci Júnior, presidente da Abrasel.
22. NOVAS MODALIDADES
DE TRABALHO
Trabalhador autônomo
Antes: não era regulamentado
Após a reforma: Afasta a condição de
empregado aos trabalhadores autônomos
contratados com ou sem exclusividade,
de forma contínua ou não, desde que
cumpridas as formalidades legais.
23. Objetivo do autor das propostas -
deputado Rogério Marinho (PSDB-RN):
proporcionar maior flexibilidade ao
mercado de trabalho.
24. FÉRIAS
Antes da reforma: Apenas poderiam ser fracionadas em
casos excepcionais, em 2 períodos, desde que um deles
não fosse inferior a 10 dias. Menores de 18 anos e
maiores de 50 anos não poderiam fracioná-las.
Após a reforma: Podem ser fracionadas em até 3
períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14
dias corridos e os outros dois no mínimo 5 dias
corridos cada.
Período 1
Mínimo: 10
dias
Período 2
Período 1
Mínimo: 14
dias
Período 2
Mínimo: 5
dias
Período 3
Mínimo: 5
dias
25. TRABALHO DA MULHER
Intervalo antes de horas extras
Antes da reforma: Antes da prorrogação da jornada, as
mulheres deveriam usufruir de intervalo de 15 minutos.
Após a reforma: Revoga a obrigatoriedade do intervalo de 15
minutos antes da prorrogação da jornada.
Trabalho insalubre
Antes da reforma: A empregada gestante ou lactante deveria
ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau.
Após a reforma: Autoriza a empregada gestante a trabalhar
em condições de insalubre em graus mínimo e médio, salvo se
o trabalho for prejudicial à gestação/lactação, conforme
atestado pelo médico de confiança da empregada.
26. TERMO DE QUITAÇÃO
PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES
Periodicidade
Assistência do sindicato
O que discriminar?
27. TRABALHADORES COM
ALTOS SALÁRIOS
Antes da reforma: A legislação não fazia
distinção de empregados de acordo com
seus salários.
Após a reforma: Empregados com nível
superior e salário mensal igual ou superior
a duas vezes o teto do INSS (atualmente,
R$ 11.062,62) podem firmar cláusula
compromissória de arbitragem e negociar
individualmente a flexibilização de certas
condições de trabalho.
28. APLICABILIDADE DA NOVA LEI
Vacância da lei
A despeito da sanção
presidencial, a lei segue
esperando para entrar em
vigor.
Medida provisória
Constitucionalidade da nova lei
Cautela!
31. GORJETA
O que é gorjeta?
A empresa é obrigada a cobrar
ou pagar gorjeta?
De quem é a gorjeta?
32. CONVENÇÃO COLETIVA
O que diz a convenção coletiva
SINHOTEIS e SHRBS
Cláusula 14ª:
“Os empregadores somente poderão acrescer importância às notas de despesas dos
seus usuários, a título de taxa de serviço ou gorjetas, quando amparados por acordo
celebrado individualmente pela empresa e o Sindicato Profissional, do qual deverá
ser encaminhada cópia ao Sindicato Patronal.”
33. COBRANÇA GORJETA
1ª Opção – Não cobrar a gorjeta
Não pode cobrar a taxa de serviço na nota
Não pode permitir que os colaboradores
aceitem gorjetas
Fixação de avisos
Não gera para o empregador, nenhuma
obrigação adicional
34. COBRANÇA GORJETA
2ª Opção – Cobrar gorjeta
Retenção
Empresas inscritas em regime de tributação
diferenciado – 20%
Empresas não inscritas em regime de
tributação diferenciado – 33%
Celebração de acordo coletivo
Com o sindicato dos trabalhadores
Sem o sindicado dos trabalhadores
35. REQUISITOS
Negativa do sindicato;
Assembleia geral dos trabalhadores;
Critérios de rateio e distribuição;
Disciplinar o tratamento da gorjeta
espontânea;
Comissão de empregados;
Ata redigida por escrivão notarial;
36. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
Discriminar em contracheque;
Anotar o percentual pago;
Anotar a média dos últimos 12 meses;
Pagar a média em caso de suspensão
da cobrança após 12 meses;
Multa por descumprimento.