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Legislação Especial
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE - LEI n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência ou de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4°. Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com
abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado
em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, o juiz competente a prisão ou detenção de qualquer
pessoa;
d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou
qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie,
quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de
carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com
abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Art. 5°. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Art. 6°. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§1.°. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá
em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimento e
vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2.°. A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma
indenização de 50 centavos a 10 cruzeiros.
§ 3.°. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal e
consistirá:
a) multa;
b) detenção por 10 dias e seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de
até três anos.
§ 4.°. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5.°. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer
categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer
funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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Legislação Especial
LEI N.º 6.368 DE 21 DE OUTUBRO DE 1976 – LEI DE ENTORPECENTES
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 1º - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e
uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos
planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do
poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do
Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações.
Art. 2º - Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por
particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica.
§ 1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão
destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º - A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante
prévia autorização das autoridades competentes.
§ 3º - Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar,
remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima
destinada à sua preparação, é indispensável licença da autoridade sanitária competente,
observadas as demais exigências legais
§ 4º - Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior a aquisição de medicamentos
mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.
Art. 3º - As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a
atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas,
constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e
municipal.
Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por decreto do
Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle globais de
atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas
de atuação dos governos federal, estaduais e municipais.
Art. 4º - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais,
culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação
técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do
uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos
ou imediações de suas atividades.
Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade penal e
administrativa dos referidos dirigentes.
Art. 5º - Nos programas dos cursos de formação de professores serão incluídos ensinamentos
referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de
que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos.
Parágrafo único - Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos
currículos dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o
esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
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Legislação Especial
Art. 6º - Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar
instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção,
do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica
e de especialidades farmacêuticas que as contenham.
Parágrafo único - A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao
controle, poderá ser delegada a órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 7º - A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico
ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO E DA RECUPERAÇÃO
Art. 8º - Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou
psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste Capítulo.
Art. 9º - As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre
que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de
substâncias a que se refere a presente Lei.
§ 1º - Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas, na
rede já existente, unidades para aquela finalidade.
§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as normas
previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde.
Art. 10 - O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do
dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem.
§ 1º - Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a
tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente.
§ 2º - Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem
dependentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 10 de cada mês,
mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação do código da
doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a
menção do nome do paciente.
Art. 11 - Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa
de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do
sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou
oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos
e sessenta) dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda
que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a
preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
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Legislação Especial
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de
substância que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:
I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine
dependência física ou psíquica;
II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito
de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou
transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa.
Art. 14 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer
dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa.
Art. 15 - Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de
enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose
evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem)
dias-multa.
Art. 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
dias-multa.
Art. 17 - Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.
Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de um terço a dois terços:
I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal;
II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com
a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha
missão de guarda e vigilância;
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a
quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação;
IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou
no interior de estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis,
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de
qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local.
Art. 19 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força
maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,
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Legislação Especial
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços se, por qualquer das
circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 20 - O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo,
aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 21 - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz
competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias
seguintes.
§ 1º - Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do
inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na forma
prevista na Lei de Organização Judiciária local.
Art. 22 - Recebidos os autos em juízo, será aberta vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três)
dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que
entender necessárias.
§ 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no que
tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da substância firmado
por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de preferência entre as que tiverem
habilitação técnica.
§ 2º - Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial, não ficará
este impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º - Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou requisição do
réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 5 (cinco) dias
seguintes.
§ 4º - Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua citação
por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste caso, os prazos
correrão independentemente de intimação.
§ 5º - No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o das
conseqüências de suas declarações.
§ 6º - Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer
alegações preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências
que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório.
Art. 23 - Findo o prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e
oito) horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um
dos 8 (oito) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, notificando-se o réu e as testemunhas
que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, bem como
cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças ainda não
constantes dos autos.
§ 1º - Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização da
audiência será de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao
orgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz que, em seguida, proferirá sentença.
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Legislação Especial
§ 3º - Se o juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos lhe
sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença.
Art. 24 - Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade
policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento
domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de
responsabilidade.
§ 1º - O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz competente que
poderá mantê-lo ou revogá-lo, ou ainda conceder liberdade provisória.
§ 2º - Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz mandará
expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, o disposto no §
4º do art. 22.
Art. 25 - A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências
destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se
necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento.
Art. 26 - Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante
e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo,
ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério
Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica.
Parágrafo único - Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se
refere este artigo.
Art. 27 - O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com
interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que
não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 28 - Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei e outras infrações
penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e
das jurisdições especiais.
Art. 29 - Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão
de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo
submetido a tratamento médico.
§ 1º - Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia
oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo.
§ 2º - Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo juiz, que
prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3º - No caso de o agente frustrar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente
processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o
tratamento seja feito em regime de internação hospitalar.
Art. 30 - Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar
a decisão.
§ 1º - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de quinhentos
cruzeiros e o máximo de cinco mil cruzeiros.
§ 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização
monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 31 - No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se
exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame,
processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Art. 32 - Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta Lei, o prazo
para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.
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Legislação Especial
Art. 33 - Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados
dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de
economia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência nos
exames, perícias e na confecção e expedição de peças, publicação de editais, bem como no
atendimento de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades judiciárias, policiais ou
administrativas com o objetivo de instruir processos destinados à apuração de quaisquer crimes
definidos nesta Lei.
Art. 34 - Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os
maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos
crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia
judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória n.º 1.713, de 1º de setembro de 1998).
§ 2º - (Revogado pela Lei n.º 7.560, de 19-12-1986)."
§ 3º - Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques
emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de
imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 4º - Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido
em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do
inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias
em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 5º - Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério
Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar,
proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da
autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de
prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
§ 6º - Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para os fins
previstos no parágrafo anterior. O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os
demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações
sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados.
§ 7º - Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos
terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal.
§ 8º - Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a
presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e
risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens
relacionados, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive
por edital com prazo de cinco dias.
§ 9º - Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por
sentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão.
§ 10 - Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada
para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos
valores depositados nos termos do § 4º em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com
caracteristicas a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 11 - Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão do certificados a
que se refere o parágrafo anterior.
§ 12 - Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União mediante
depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos da alienação
aos do processo principal.
§ 13 - Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o
perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 4º e 5º, e sobre o levantamento da caução.
§ 14 - No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10 deverão ser
resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD.
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Legislação Especial
§ 15 - A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos
certificados referidos no § 10.
§ 16 - No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados nos § § 4º e 5º,
a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para
caucioná-los.
§ 17 - Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso
do procedimento previsto neste artigo.
§ 18 - A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito
Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico-
dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para
a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.
§ 19 - Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo.
§ 20 - A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação
de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.1
Art. 35 - O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se
à prisão.
Parágrafo único - Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se
tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de
determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou
relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever,
sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim
de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Art. 37 - Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade atenderá à natureza
e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação
criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Parágrafo único - A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões que a
levaram à classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste
artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Art. 38 - A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que
é fixada em dias-multa.
§ 1º - O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, entre o mínimo de
vinte e cinco cruzeiros e o máximo de duzentos e cinqüenta cruzeiros.
§ 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior aplicar-se-á o coeficiente de atualização
monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 3º - A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do
fato.
Art. 39 - As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas,
registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de
1
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Legislação Especial
que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao orgão competente com as observações e sugestões que
julgarem pertinentes à elaboração do relatório que será enviado anualmente ao órgão internacional da
fiscalização de entorpecentes.
Art. 40 - Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após
o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual,
cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino.
§ 1º - Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado
da sentença, as substâncias referidas neste artigo.
§ 2º - Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da
substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame
pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.
Art. 41 - As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitar às
autoridades sanitárias competentes, independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização
de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa,
ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem,
consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facultada a assistência da
autoridade requisitante.
§ 1º - Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos referidos
neste artigo, ou de qualquer outro em que existam tais produtos, cumpre ao juízo por onde correr o
feito oficiar às autoridades sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, as medidas
necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias arrecadadas.
§ 2º - As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este artigo
serão realizadas com a presença de um representante da autoridade sanitária competente, só
podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente habilitada.
Art. 42 - É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer
dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse
nacional que recomende sua expulsão imediata.
Art. 43 - Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no
art. 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos
crimes definidos nesta Lei.
Art. 44 - Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, só poderão ter
exercício policiais que possuam especialização adequada.
Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias
Funcionais da Polícia Federal, para atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 311 do Decreto-lei nº 1.004, de 21
de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 5.726,
de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu art. 22.
Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
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Legislação Especial
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do
art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e
determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
VII-A - vetado
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677,
de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e
3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o
terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
§ 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá
apelar em liberdade.
§ 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos
crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3º - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento
de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais
ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º - (Vetado.)
Art. 5º - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. ..............................................................
........................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo,
se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Art. 6º - Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo
único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
10
Legislação Especial
"Art. 157. .............................................................
§ 1º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze
anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa.
........................................................................
Art. 159. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º .................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º .................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
........................................................................
Art. 213. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
Art. 223. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. ........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
........................................................................
Art. 267. ...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
Art. 270. ...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................."
Art. 7º - Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159. ..............................................................
........................................................................
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Legislação Especial
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal,
quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
ou terrorismo.
Parágrafo único - O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,
possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Art. 9º - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159,
caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único,
214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são
acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em
qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 10 - O art. 35 da Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Art. 35. ................................................................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando
se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11 - (Vetado.)
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
(DOU 28.12.90)
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES
Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei
fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de
10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
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Legislação Especial
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e
que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de
contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo
fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de
desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
SEÇÃO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 3º. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos
no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI,
Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha
a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas
em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para
deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los
parcialmente;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, a multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º. Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou
parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa,
empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa
concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores.
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou
acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar,
total ou parcialmente, a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo,
com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a
concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou
vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio
fraudulento;
13
Legislação Especial
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a
concorrência;
VII - elevar, sem justa causa, o preços de bem ou serviço, valendo-se de posição
dominante no mercado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.884, de 11.06.94)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 5º. Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade,
em detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro
bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de
quantidade arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de
empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato,
informação sobre o custo de produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de
10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso IV.
Art. 6º. Constitui crime da mesma natureza:
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por
preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade
governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle;
II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato
proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por
autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de
preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder
Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual,
incidente sobre qualquer contratação;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação,
peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não
corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou
expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade
desiguais para vendê-los ou espô-los à venda por preço estabelecido para os de
mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como
denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição,
volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em
conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação
dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a
exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda
comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de
especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação
falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se
de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
14
Legislação Especial
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim
de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma,
entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade
culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à
quinta parte.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 8º. Nos crimes definidos nos arts. 1º a 3º desta Lei, a pena de multa será
fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14
(quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Art. 9º. A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor
equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes
definidos no art. 4º;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos
arts. 5º e 6º;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes
definidos no art. 7º.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu,
verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias
previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao
décuplo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre
para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de
entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em
regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é
estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado
não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as
penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de
bens essenciais à vida ou à saúde.
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.91).
Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública,
aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos
crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato
e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou
co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar
à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena
reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.080, de
19.07.95 - DOU 20.07.95)
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se
necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no
mercado ou colapso no abastecimento.
15
Legislação Especial
Art. 18. (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.176, de 08.02.91)
Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Art. 20. O § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 316.......................
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 318.......................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
LEI N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a
sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de
terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou
valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público,
para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
16
Legislação Especial
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei , e notadamente:
I receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;
II perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de
bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço
superior ao valor de mercado;
III perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de
bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a
prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra
atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa
sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso,
medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
VII adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens
de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente
público;
VIII aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa
física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de
qualquer natureza;
X receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física
ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
II permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
17
Legislação Especial
IV permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das
entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço
inferior ao de mercado;
V permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
VI realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar
garantia insuficiente ou inidônea;
VII conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
XI liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular;
XII permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material
de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art.
1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas
entidades.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
IV negar publicidade aos atos oficiais;
V frustrar a licitude de concurso público;
VI deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
II na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos;
III na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
18
Legislação Especial
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos
bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal
competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra
espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso,
abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas
que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de
uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o
exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado,
ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à
Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2°
deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha
conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não
contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao
Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei .
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos
que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os
respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de
Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento,
designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público
ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens
do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código
de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa
jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do
ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada
integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e
apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal
da lei , sob pena de nulidade.
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens
havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da
pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
19
Legislação Especial
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos
danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento
do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de
Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14,
poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de
1958 e demais disposições em contrário.
LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.
CAPÍTULO I
Da Definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de
Investigação e Prova
Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre
crime resultante de ações de quadrilha ou bando.
Art 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações
criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e
formação de provas:
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por
organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento
para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de
provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
CAPÍTULO II
Da Preservação do Sigilo Constitucional
20
Legislação Especial
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo
preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o
mais rigoroso segredo de justiça.
§ 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função
ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.
§ 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações
colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória,
podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad
hoc.
§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem
intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes
legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação.
§ 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em
separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da
convicção final do juiz.
§ 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo
competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes,
devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que
a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no
combate à ação praticada por organizações criminosas.
Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações
criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços,
quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido
intensa e efetiva participação na organização criminosa.
Art. 8º O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de cento e oitenta
dias.
Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.
Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da
pena em regime fechado.
Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de
Processo Penal.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI N.º 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e
execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
21
Legislação Especial
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas
cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I
deste artigo.
§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,
observado o disposto no § 1º do art. 8º desta lei.
§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar,
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho,
a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de
qualquer natureza.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I
deste artigo.
SEÇÃO II
DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS
Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para
apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco
anos de experiência.
Parágrafo único - Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados
Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
DAS PARTES
22
Legislação Especial
Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para
fins de conciliação.
Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente,
podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se
o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária
prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o
recomendar.
§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por
preposto credenciado.
Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
SEÇÃO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais
forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio
idôneo de comunicação.
§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas
manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados
em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos
que o instruem.
SEÇÃO V
DO PEDIDO
Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do
Juizado.
§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
23
Legislação Especial
§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão
da obrigação.
§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o
sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta
última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado
designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de
conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e
ambos serão apreciados na mesma sentença.
SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 18 - A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória.
§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e
advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e
será proferido julgamento, de plano.
§ 2º - Não se fará citação por edital.
§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo
de comunicação.
§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da
comunicação.
SEÇÃO VII
DA REVELIA
Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz.
SEÇÃO VIII
DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL
Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens
da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao
disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
24
Legislação Especial
Parágrafo único - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz
togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na
forma prevista nesta Lei.
§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso,
com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e
designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º
desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz
togado para homologação por sentença irrecorrível.
SEÇÃO IX
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e
julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único - Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para
um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente
presentes.
Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em
seguida, proferida a sentença.
Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento
da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
SEÇÃO X
DA RESPOSTA DO RÉU
Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de
suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor,
nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da
controvérsia.
Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a
designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
SEÇÃO XI
DAS PROVAS
Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são
hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
25
Legislação Especial
Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não
requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias.
Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou
mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo
cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução,
valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às
partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que
lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes
trazidos nos depoimentos.
Art. 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
SEÇÃO XII
DA SENTENÇA
Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
pedido.
Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá
ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar,
determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para
o próprio Juizado.
§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção.
§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de
dez dias.
Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar
dano irreparável para a parte.
Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do
art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
26
Legislação Especial
Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do
processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47 - (Vetado).
SEÇÃO XIII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco
dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para
recurso.
SEÇÃO XIV
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a
conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de
trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta
dias da ciência do fato.
§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das
partes.
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a
parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
SEÇÃO XV
DA EXECUÇÃO
Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o
disposto do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro
Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão
efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em quer for
proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu
trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
27
Legislação Especial
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação
do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova
citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na
fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do
devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá
requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o
Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida
de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz, pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor
que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira
pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a
data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão
ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de
alienação de bem móvel ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de
pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos,
obedecerá o disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível
com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o
pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do
bem penhorado.
§ 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das
partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
SEÇÃO XVI
DAS DESPESAS
Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
causas, taxas ou despesas.
Parágrafo único - O processo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas
e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único - Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
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Legislação especial

  • 1. Legislação Especial CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE - LEI n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência ou de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 4°. Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, o juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Art. 5°. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Art. 6°. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. §1.°. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimento e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2.°. A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de 50 centavos a 10 cruzeiros. § 3.°. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal e consistirá: a) multa; b) detenção por 10 dias e seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos. § 4.°. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. § 5.°. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. 1
  • 2. Legislação Especial LEI N.º 6.368 DE 21 DE OUTUBRO DE 1976 – LEI DE ENTORPECENTES CAPÍTULO I DA PREVENÇÃO Art. 1º - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Parágrafo único - As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Art. 2º - Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. § 1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte. § 2º - A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia autorização das autoridades competentes. § 3º - Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, é indispensável licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais exigências legais § 4º - Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior a aquisição de medicamentos mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares. Art. 3º - As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal. Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal, estaduais e municipais. Art. 4º - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades. Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes. Art. 5º - Nos programas dos cursos de formação de professores serão incluídos ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos. Parágrafo único - Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos currículos dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. 2
  • 3. Legislação Especial Art. 6º - Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham. Parágrafo único - A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle, poderá ser delegada a órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 7º - A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO E DA RECUPERAÇÃO Art. 8º - Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste Capítulo. Art. 9º - As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei. § 1º - Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas, na rede já existente, unidades para aquela finalidade. § 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde. Art. 10 - O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem. § 1º - Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente. § 2º - Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem dependentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do paciente. Art. 11 - Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva. CAPÍTULO III DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; 3
  • 4. Legislação Especial II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. § 2º - Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Art. 13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 14 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 15 - Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa. Art. 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. Art. 17 - Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator. Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de um terço a dois terços: I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal; II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda e vigilância; III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação; IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local. Art. 19 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, 4
  • 5. Legislação Especial inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Art. 20 - O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal. Art. 21 - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes. § 1º - Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias. § 2º - Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na forma prevista na Lei de Organização Judiciária local. Art. 22 - Recebidos os autos em juízo, será aberta vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender necessárias. § 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da substância firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de preferência entre as que tiverem habilitação técnica. § 2º - Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial, não ficará este impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º - Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou requisição do réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 5 (cinco) dias seguintes. § 4º - Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua citação por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste caso, os prazos correrão independentemente de intimação. § 5º - No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o das conseqüências de suas declarações. § 6º - Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as diligências que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório. Art. 23 - Findo o prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e oito) horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um dos 8 (oito) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, bem como cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças ainda não constantes dos autos. § 1º - Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização da audiência será de 30 (trinta) dias. § 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao orgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz que, em seguida, proferirá sentença. 5
  • 6. Legislação Especial § 3º - Se o juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença. Art. 24 - Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de responsabilidade. § 1º - O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz competente que poderá mantê-lo ou revogá-lo, ou ainda conceder liberdade provisória. § 2º - Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 22. Art. 25 - A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento. Art. 26 - Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica. Parágrafo único - Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo. Art. 27 - O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos. Art. 28 - Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei e outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições especiais. Art. 29 - Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico. § 1º - Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo. § 2º - Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo juiz, que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3º - No caso de o agente frustrar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar. Art. 30 - Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão. § 1º - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de quinhentos cruzeiros e o máximo de cinco mil cruzeiros. § 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Art. 31 - No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame, processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão. Art. 32 - Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta Lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos. 6
  • 7. Legislação Especial Art. 33 - Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de economia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência nos exames, perícias e na confecção e expedição de peças, publicação de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir processos destinados à apuração de quaisquer crimes definidos nesta Lei. Art. 34 - Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 1º - (Revogado pela Medida Provisória n.º 1.713, de 1º de setembro de 1998). § 2º - (Revogado pela Lei n.º 7.560, de 19-12-1986)." § 3º - Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. § 4º - Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 5º - Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. § 6º - Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para os fins previstos no parágrafo anterior. O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados. § 7º - Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal. § 8º - Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo de cinco dias. § 9º - Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão. § 10 - Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 4º em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com caracteristicas a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 11 - Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão do certificados a que se refere o parágrafo anterior. § 12 - Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal. § 13 - Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 4º e 5º, e sobre o levantamento da caução. § 14 - No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10 deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD. 7
  • 8. Legislação Especial § 15 - A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 10. § 16 - No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados nos § § 4º e 5º, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los. § 17 - Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. § 18 - A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico- dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica. § 19 - Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo. § 20 - A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.1 Art. 35 - O réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão. Parágrafo único - Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. Parágrafo único - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias. Art. 37 - Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Parágrafo único - A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões que a levaram à classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 38 - A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa. § 1º - O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, entre o mínimo de vinte e cinco cruzeiros e o máximo de duzentos e cinqüenta cruzeiros. § 2º - Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. § 3º - A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato. Art. 39 - As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e repressão de 1 8
  • 9. Legislação Especial que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao orgão competente com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que será enviado anualmente ao órgão internacional da fiscalização de entorpecentes. Art. 40 - Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino. § 1º - Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado da sentença, as substâncias referidas neste artigo. § 2º - Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado. Art. 41 - As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes, independentemente de qualquer procedimento judicial, a realização de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facultada a assistência da autoridade requisitante. § 1º - Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existam tais produtos, cumpre ao juízo por onde correr o feito oficiar às autoridades sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, as medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias arrecadadas. § 2º - As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este artigo serão realizadas com a presença de um representante da autoridade sanitária competente, só podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente habilitada. Art. 42 - É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata. Art. 43 - Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei. Art. 44 - Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, só poderão ter exercício policiais que possuam especialização adequada. Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais da Polícia Federal, para atendimento ao disposto neste artigo. Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 311 do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu art. 22. Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 9
  • 10. Legislação Especial Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). VII-A - vetado VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória. § 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. § 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Art. 3º - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Art. 4º - (Vetado.) Art. 5º - Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. ........................................................................ V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza." Art. 6º - Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 10
  • 11. Legislação Especial "Art. 157. ............................................................. § 1º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ........................................................................ Art. 159. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º ................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º ................................................................. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º ................................................................. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. ........................................................................ Art. 213. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. Art. 214. ............................................................... Pena - reclusão, de seis a dez anos. ........................................................................ Art. 223. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a doze anos. Parágrafo único. ........................................................ Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. ........................................................................ Art. 267. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ........................................................................ Art. 270. ............................................................... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ......................................................................." Art. 7º - Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159. .............................................................. ........................................................................ 11
  • 12. Legislação Especial § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços." Art. 8º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único - O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Art. 9º - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. Art. 10 - O art. 35 da Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35. ................................................................ Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14." Art. 11 - (Vetado.) Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 (DOU 28.12.90) Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou 12
  • 13. Legislação Especial empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. SEÇÃO II DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art. 3º. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente; Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, a multa. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 4º. Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; e) cessação parcial ou total das atividades da empresa; f) impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente. II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; 13
  • 14. Legislação Especial VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; VII - elevar, sem justa causa, o preços de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.884, de 11.06.94) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Art. 5º. Constitui crime da mesma natureza: I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência; II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informação sobre o custo de produção ou preço de venda. Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV. Art. 6º. Constitui crime da mesma natureza: I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle; II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente; III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação; Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa. Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para vendê-los ou espô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo; IV - fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; 14
  • 15. Legislação Especial VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. CAPÍTULO III DAS MULTAS Art. 8º. Nos crimes definidos nos arts. 1º a 3º desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN. Art. 9º. A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4º; II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5º e 6º; III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos no art. 7º. Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Art. 13. (VETADO). Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.91). Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.080, de 19.07.95 - DOU 20.07.95) Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento. 15
  • 16. Legislação Especial Art. 18. (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.176, de 08.02.91) Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: " Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." Art. 20. O § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: " Art. 316....................... § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza; Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa." Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação: " Art. 318....................... Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa." Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. LEI N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. 16
  • 17. Legislação Especial Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei , e notadamente: I receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; 17
  • 18. Legislação Especial IV permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV negar publicidade aos atos oficiais; V frustrar a licitude de concurso público; VI deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. CAPÍTULO IV 18
  • 19. Legislação Especial Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo . CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei . § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei , sob pena de nulidade. Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. CAPÍTULO VI Das Disposições Penais 19
  • 20. Legislação Especial Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; II da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. CAPÍTULO VII Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995. CAPÍTULO I Da Definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação e Prova Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando. Art 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: I - (Vetado). II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. CAPÍTULO II Da Preservação do Sigilo Constitucional 20
  • 21. Legislação Especial Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. § 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo. § 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc. § 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação. § 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz. § 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas. Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. Art. 8º O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de cento e oitenta dias. Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei. Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. LEI N.º 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. 21
  • 22. Legislação Especial CAPÍTULO II DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta lei. § 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. SEÇÃO II DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único - Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. SEÇÃO III DAS PARTES 22
  • 23. Legislação Especial Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. SEÇÃO IV DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. § 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. SEÇÃO V DO PEDIDO Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. 23
  • 24. Legislação Especial § 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo único - Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. SEÇÃO VI DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 18 - A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º - Não se fará citação por edital. § 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. SEÇÃO VII DA REVELIA Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. SEÇÃO VIII DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO ARBITRAL Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. 24
  • 25. Legislação Especial Parágrafo único - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Art. 23 - Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Art. 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. SEÇÃO IX DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único - Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo único - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. SEÇÃO X DA RESPOSTA DO RÉU Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. SEÇÃO XI DAS PROVAS Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. 25
  • 26. Legislação Especial Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Art. 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. SEÇÃO XII DA SENTENÇA Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. 26
  • 27. Legislação Especial Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Art. 47 - (Vetado). SEÇÃO XIII DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. SEÇÃO XIV DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. SEÇÃO XV DA EXECUÇÃO Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em quer for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); 27
  • 28. Legislação Especial IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz, pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá o disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. SEÇÃO XVI DAS DESPESAS Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de causas, taxas ou despesas. Parágrafo único - O processo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único - Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; 28