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Teoria Geral do Direito I:
      Ideias Centrais de André Franco Montoro
Epistemologia Jurídica, Axiologia Jurídica, Teoria da Norma
                         Jurídica


     Thiago JS Oliveira – 2º D
      Direito Unisal Lorena
O que é Direito?
Direito: Ciência humana, na qual emana da razão social
 (Costumes e Princípios/Virtudes); Direito é um Fato Social.

Significado de Direito:
   Nominal: achar a Origem da palavra;
     Significado no Plano Teórico.
     “Directum”: Baixo Latim – “O Direito é Reto” – Conforme uma régua.
     Linguagem Moderna: “Jus” – Jurídico, Judicial, Jurisprudência etc.

   Real/Prático: O que a coisa ou realidade é:
     Norma, Faculdade, Justo, Ciência e Fato Social.
Direito Positivo/Direito Natural
  Direito Positivo:
     Conjunto de Normas elaboradas pela sociedade, estampadas num
      Código: Expl.: Art. 6º CF.
     Direito Estatal/Não Estatal.
  Direito Positivo Objetivo:
     Regras previstas nos Códigos.
  Direito Positivo Subjetivo:
     Faculdade de agir quando lesado.
  Direito Natural:
     Princípios que servem de base e estrutura para o Direito Positivo;
     Algo Natural. Expl.: Art. 5º, IV CF
Acepções Fundamentais
                        Direito Positivo
                        Direito Natural
 Direito-Norma         Direito Estatal
                        Direito Não Estatal

 Direito-Faculdade     Direito-Interesse/Prerrogativa

 Direito-Justo
 Direito-Ciência       Direito por Justiça/Conforme a Justiça
 Direito Fato-Social
Classificação das Ciências
                           Natural           Natural Propriamente
             Teórica ou                      Dita Cultural
            Especulativa

                           Lógico-Matemática ou Formal
 Ciência                  Metafísica ou Ontológica




            Prática ou     Moral ou Ética   Arte Propriamente
            Normativa      Artística        Dita Técnica
Diversas Ciências Jurídicas
 O Direito quanto ciência não pode ser estudado separadamente, deverá ser
  compreendido num conjunto de conhecimentos humanos:
   Epistemologia          Jurídica:        Ciência        como         um         todo
    (Valores, Ideais, Fatos, Características de cada sociedade)

   Axiologia Jurídica: Valores Jurídicos; estudo dos valores e ideias de justiça para a
    composição das leis.

   Dogmática Jurídica: Estudo das Normas propriamente ditas.

   Sociologia Jurídica: Estudo da sociedade para explicar o nascimento de uma
    Norma.
Direito Público/Direito Privado/Difusos
   Público: Há interesse Direto do Estado/Regula atos em que o Estado Participe. Inter
    ramificado: Interno e Internacional.
   Expls. De Dir. Público Interno: Dir. Penal, Dir. Const. Dir. Adm. Etc.
   Expl. De Dir. Público Internacional: Dir. Intern. Público.

   Privado: Regulam Situações entre Particulares, o Estado não possui interesse Direto.
    Dividido em Comum e Especial.
   Expls. De Dir. Privado Comum: Dir. Civil.
   Expls. De Dir. Privado Especial: Dir. Empresarial, Dir. Intern. Privado

   Difusos/Transindividuais: Interessam ao Estado, mas regem relações entre particulares.
    Transcendem o indivíduo.
   Nova concepção do Direito: Transindividuais – 3ª Dimensão (Fratern. e Solidar.)
   Expls.: Dir. Consumidor, Dir. do Trabalho.
Justiça
 Justiça = Virtude (Princípio)
 O QUE É JUSTIÇA?
   “Justiça é dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade” S. Tomás
   A Justiça não pode possuir conceito ABSOLUTO. Um ideal justo aplicado a
    todos.
   “Tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual”
   A Justiça é RELATIVA.
   “Justiça é dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade”
 3 Princípios Básicos
   Alteridade
   Devido ou “Exigibilidade”
   Igualdade Substancial
Justiça
 Para que seja possível aplicar a Justiça em caso prática, é necessário analisa-
  la sob certos parâmetros:

   Igualdade: possuir o mesmo tratamento caso se encontrem em casos semelhantes;
   Proporcionalidade: a igualdade só se faz real quando as medidas aplicadas são
    proporcionais à atitude tomada;
   Mérito: toda conduta é pautada por valores considerados Bons, Muito Bons ou
    Ruins.
   Capacidade: critério no qual leva em consideração o trabalho realizado, a
    importância e a capacidade de produzir.
   Necessidade: assemelha a Justiça Social, deve buscar a real necessidade essencial
    do homem e conseguir supri-las.
Justiça
 Justiça Convencional
   Juiz quando julga, se preocupa em aplicar a LEI não se importando se ela é Justa
    ou Injusta.
 Justiça Substancial
   Pautada por critérios éticos e morais, analisando se determinada legislação é justa
    e se aplica em caso concreto.
 Espécies de Justiça:
   Geral: Particular pratica uma conduta que beneficiará toda a coletividade;
   Distributiva: Estado é o agente basilar, arrecadando Tributos e o distribui da
    melhor maneira para a estruturação social;
   Comutativa: Relação entre dois particulares, firmada por um contrato.
Norma Jurídica

 Conjunto de regras imposto a todos, impondo limites à vida
  social, determinando direitos e deveres à população;

 NÃO CONFUNDIR LEI JURÍDICA COM NORMA JURÍDICA;

 Lei Jurídica é diferente de Lei Natural:
   Lei Jurídica é criada pelos homens para reger sua vida em sociedade;
   Lei Natural são regras meramente descritivas, não criadas pelo
    homem, existentes para descrever fatos naturais, expl.: Lei da Gravidade.
Norma Jurídica
 As Leis Jurídicas podem descrever condutas:
   Proibitivas: Aquelas que as pessoas não podem praticar. Expl.: Art. 121 CP
   Obrigatórias: Regras de condutas que as pessoas devem praticar. Expl.:
    pagar impostos
   Permissivas: prescrevem condutas, as quais podem ou não ser praticadas
    pelas pessoas. Expl.: Casamento

 As Leis Jurídicas quando descumpridas, normalmente geram uma
  Sanção.
   Sanções são penas aplicadas por desconformidade com as Normas Jurídicas;
   Pena Pecuniária, Pena Restritiva de Direito ou Pena Privativa de Liberdade.
Norma Jurídica
 Classificação da Norma Jurídica:
   Quanto à hierarquia: obedecem uma hierarquia estando no topo as Normas
    Constitucionais, abaixo as Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis
    Delegadas, Medidas Provisórias e Decretos Legislativos, estando na base os
    decretos regulares.
   Quanto à natureza: A lei pode ser criada para reger a vida das pessoas em
    sociedade, Lei Material; existem regras que regulam as condutas na relação
    processual, Lei Processual.
   Quanto ao poder que emanam: a lei depende do poder ao qual emana, podendo ser
    Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
   Quanto à sistematização: Código, Consolidação ou Leis Esparsas.
   Quanto à aplicabilidade: ser aplicada imediatamente ou leis dependentes de
    complementação.
Norma Jurídica
 Vigência
   Via de regra, as leis entram em vigor após 45 dias de sua publicação;
   Para que uma lei nasça, é necessário passar pelo devido processo
     legislativo, composto      por iniciativa, deliberação e votação, sanção ou
     veto, promulgação e, por fim, publicação;
   Caso haja qualquer omissão, a lei entrará em vigor após 45 dias de sua
     publicação.
 Eficácia e retroatividade
   Para não ferir a segurança Jurídica, a regra é de que a lei jurídica não retroagirá
 Revogação
   Em regra as leis são criadas para vigorarem por prazo indeterminado.
Bibliografia



MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 29º
 Ed. rev. São Paulo: Editora da Revista dos Tribunais, 2011.

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Teoria Geral do Direito I: Ideias Centrais de André Franco Montoro

  • 1. Teoria Geral do Direito I: Ideias Centrais de André Franco Montoro Epistemologia Jurídica, Axiologia Jurídica, Teoria da Norma Jurídica Thiago JS Oliveira – 2º D Direito Unisal Lorena
  • 2. O que é Direito? Direito: Ciência humana, na qual emana da razão social (Costumes e Princípios/Virtudes); Direito é um Fato Social. Significado de Direito:  Nominal: achar a Origem da palavra;  Significado no Plano Teórico.  “Directum”: Baixo Latim – “O Direito é Reto” – Conforme uma régua.  Linguagem Moderna: “Jus” – Jurídico, Judicial, Jurisprudência etc.  Real/Prático: O que a coisa ou realidade é:  Norma, Faculdade, Justo, Ciência e Fato Social.
  • 3. Direito Positivo/Direito Natural Direito Positivo:  Conjunto de Normas elaboradas pela sociedade, estampadas num Código: Expl.: Art. 6º CF.  Direito Estatal/Não Estatal. Direito Positivo Objetivo:  Regras previstas nos Códigos. Direito Positivo Subjetivo:  Faculdade de agir quando lesado. Direito Natural:  Princípios que servem de base e estrutura para o Direito Positivo;  Algo Natural. Expl.: Art. 5º, IV CF
  • 4. Acepções Fundamentais Direito Positivo Direito Natural  Direito-Norma Direito Estatal Direito Não Estatal  Direito-Faculdade Direito-Interesse/Prerrogativa  Direito-Justo  Direito-Ciência Direito por Justiça/Conforme a Justiça  Direito Fato-Social
  • 5. Classificação das Ciências Natural Natural Propriamente Teórica ou Dita Cultural Especulativa Lógico-Matemática ou Formal  Ciência Metafísica ou Ontológica Prática ou Moral ou Ética Arte Propriamente Normativa Artística Dita Técnica
  • 6. Diversas Ciências Jurídicas  O Direito quanto ciência não pode ser estudado separadamente, deverá ser compreendido num conjunto de conhecimentos humanos:  Epistemologia Jurídica: Ciência como um todo (Valores, Ideais, Fatos, Características de cada sociedade)  Axiologia Jurídica: Valores Jurídicos; estudo dos valores e ideias de justiça para a composição das leis.  Dogmática Jurídica: Estudo das Normas propriamente ditas.  Sociologia Jurídica: Estudo da sociedade para explicar o nascimento de uma Norma.
  • 7. Direito Público/Direito Privado/Difusos  Público: Há interesse Direto do Estado/Regula atos em que o Estado Participe. Inter ramificado: Interno e Internacional.  Expls. De Dir. Público Interno: Dir. Penal, Dir. Const. Dir. Adm. Etc.  Expl. De Dir. Público Internacional: Dir. Intern. Público.  Privado: Regulam Situações entre Particulares, o Estado não possui interesse Direto. Dividido em Comum e Especial.  Expls. De Dir. Privado Comum: Dir. Civil.  Expls. De Dir. Privado Especial: Dir. Empresarial, Dir. Intern. Privado  Difusos/Transindividuais: Interessam ao Estado, mas regem relações entre particulares. Transcendem o indivíduo.  Nova concepção do Direito: Transindividuais – 3ª Dimensão (Fratern. e Solidar.)  Expls.: Dir. Consumidor, Dir. do Trabalho.
  • 8. Justiça  Justiça = Virtude (Princípio)  O QUE É JUSTIÇA?  “Justiça é dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade” S. Tomás  A Justiça não pode possuir conceito ABSOLUTO. Um ideal justo aplicado a todos.  “Tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual”  A Justiça é RELATIVA.  “Justiça é dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade”  3 Princípios Básicos  Alteridade  Devido ou “Exigibilidade”  Igualdade Substancial
  • 9. Justiça  Para que seja possível aplicar a Justiça em caso prática, é necessário analisa- la sob certos parâmetros:  Igualdade: possuir o mesmo tratamento caso se encontrem em casos semelhantes;  Proporcionalidade: a igualdade só se faz real quando as medidas aplicadas são proporcionais à atitude tomada;  Mérito: toda conduta é pautada por valores considerados Bons, Muito Bons ou Ruins.  Capacidade: critério no qual leva em consideração o trabalho realizado, a importância e a capacidade de produzir.  Necessidade: assemelha a Justiça Social, deve buscar a real necessidade essencial do homem e conseguir supri-las.
  • 10. Justiça  Justiça Convencional  Juiz quando julga, se preocupa em aplicar a LEI não se importando se ela é Justa ou Injusta.  Justiça Substancial  Pautada por critérios éticos e morais, analisando se determinada legislação é justa e se aplica em caso concreto.  Espécies de Justiça:  Geral: Particular pratica uma conduta que beneficiará toda a coletividade;  Distributiva: Estado é o agente basilar, arrecadando Tributos e o distribui da melhor maneira para a estruturação social;  Comutativa: Relação entre dois particulares, firmada por um contrato.
  • 11. Norma Jurídica  Conjunto de regras imposto a todos, impondo limites à vida social, determinando direitos e deveres à população;  NÃO CONFUNDIR LEI JURÍDICA COM NORMA JURÍDICA;  Lei Jurídica é diferente de Lei Natural:  Lei Jurídica é criada pelos homens para reger sua vida em sociedade;  Lei Natural são regras meramente descritivas, não criadas pelo homem, existentes para descrever fatos naturais, expl.: Lei da Gravidade.
  • 12. Norma Jurídica  As Leis Jurídicas podem descrever condutas:  Proibitivas: Aquelas que as pessoas não podem praticar. Expl.: Art. 121 CP  Obrigatórias: Regras de condutas que as pessoas devem praticar. Expl.: pagar impostos  Permissivas: prescrevem condutas, as quais podem ou não ser praticadas pelas pessoas. Expl.: Casamento  As Leis Jurídicas quando descumpridas, normalmente geram uma Sanção.  Sanções são penas aplicadas por desconformidade com as Normas Jurídicas;  Pena Pecuniária, Pena Restritiva de Direito ou Pena Privativa de Liberdade.
  • 13. Norma Jurídica  Classificação da Norma Jurídica:  Quanto à hierarquia: obedecem uma hierarquia estando no topo as Normas Constitucionais, abaixo as Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias e Decretos Legislativos, estando na base os decretos regulares.  Quanto à natureza: A lei pode ser criada para reger a vida das pessoas em sociedade, Lei Material; existem regras que regulam as condutas na relação processual, Lei Processual.  Quanto ao poder que emanam: a lei depende do poder ao qual emana, podendo ser Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.  Quanto à sistematização: Código, Consolidação ou Leis Esparsas.  Quanto à aplicabilidade: ser aplicada imediatamente ou leis dependentes de complementação.
  • 14. Norma Jurídica  Vigência  Via de regra, as leis entram em vigor após 45 dias de sua publicação;  Para que uma lei nasça, é necessário passar pelo devido processo legislativo, composto por iniciativa, deliberação e votação, sanção ou veto, promulgação e, por fim, publicação;  Caso haja qualquer omissão, a lei entrará em vigor após 45 dias de sua publicação.  Eficácia e retroatividade  Para não ferir a segurança Jurídica, a regra é de que a lei jurídica não retroagirá  Revogação  Em regra as leis são criadas para vigorarem por prazo indeterminado.
  • 15. Bibliografia MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 29º Ed. rev. São Paulo: Editora da Revista dos Tribunais, 2011.