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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) ELEITORAL RELATOR DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
Prestação de contas nº 0601066-88.2018.6.23.0000
Interessado(a): DHIEGO COELHO FOGAÇA – reeleito Deputado Estadual
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional
Eleitoral signatário, vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se no
sentido que segue:
Trata-se de prestação de contas de DHIEGO COELHO
FOGAÇA (reeleito Deputado Estadual).
Nos termos do Relatório Preliminar para expedição de
diligências, houve a intimação de DHIEGO COELHO FOGAÇA para:
1.1. reapresentar os documentos com formato de
Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR);
1.2. justificar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referentes aos
serviços advocatícios registrados na prestação de contas (recibo
eleitoral 362580700000RR000006E), considerando os
parâmetros de preços praticados pelo mercado;
1.3. justificar a utilização de recursos próprios estimáveis em
dinheiro adiante relacionados, e que não integravam o
patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro
da candidatura, contrariando o art. 27, §1º, da Res. TSE nº
23.553/2017: (i) cedência de caminhonete, placa NUI 1505;
(ii) cessão do veículo, placa JGM 4171; (iii) cessão do veículo,
placa JXK 2975;
1.4. manifestar sobre as seguintes omissões relativas às
despesas constantes da prestação de contas em exame e
aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral,
-1-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
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obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias
de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de
gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos
eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 56, I, g, da Resolução
TSE n. 23.553/2017: data 03/10/2018 – CNPJ
04.653.101/0001-12 – Editora Boa Vista LTDA – nº da nota
fiscal ou recibo 16883 – valor R$ 3.400,00 – fonte da
informação: NFE;
1.5. justificar doações recebidas em data anterior à data inicial
de entrega da prestação de contas parcial, mas não
informadas à época, frustrando a execução tempestiva das
medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização,
contrariando o que dispõe o art. 50, § 6º, da Resolução TSE nº
23.553/2017: divergências entre a prestação de contas final e
a prestação de contas parcial: (i) data: 10/08/2018 – doador:
Direção Estadual/Distrital – recibo eleitoral:
362580700000RR000015E - valor: R$ 500,00; (ii) data:
10/08/2018 – doador: Direção Estadual/Distrital – recibo
eleitoral: 362580700000RR000006E - valor: R$ 60,00; (iii)
data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA –
recibo eleitoral: 362580700000RR000003E - valor: R$
9.880,00; (iv) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO
FOGAÇA – recibo eleitoral: 362580700000RR000001E -
valor: R$ 9.880,00; (v) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO
COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral:
362580700000RR000002E - valor: R$ 9.880,00;
1.6. justificar gastos eleitorais realizados em data anterior à
data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não
informados à época (art. 50, §6º, da Resolução TSE nº
23.553/2017): divergências entre a prestação de contas final e
-2-
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a prestação de contas parcial: (i) data: 16/08/2018 – nº doc.
fiscal 0000479-NFSE – fornecedor OSMAR M SANTOS ME –
valor (R$) 600,00; (ii) data: 16/08/2018 – nº doc. fiscal 9213-
1 – fornecedor AUTO POSTO ABEL GALINHA LTDA. - valor (R$)
13.902,00;
1.7. apresentar certidão válida de regularidade do profissional
habilitado em contabilidade (art. 48, §4º);
1.8. justificar indícios de recebimento DIRETO de fontes
vedadas de arrecadação (art. 33, Resolução TSE nº
23.553/2017), verificados mediante a integração do módulo
de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas
físicas permissionárias de serviço público, classificados da
seguinte forma: recibo eleitoral: 62580700000RR000009E –
CNPJ/CPF: 818.997.778-49 – doador: Irani de Oliveira Fogaça
– valor: R$ 954,00 – vedação procedente de: permissionário;
1.9. justificar utilização de recursos próprios aplicados em
campanha que superam o valor do patrimônio declarado por
ocasião do registro de candidatura, podendo revelar indícios de
recursos de origem não identificada (art. 3º, I, e art. 17, I, da
Resolução TSE nº 23.553/2017): patrimônio declarado no
CAND (R$): 0,00 – recursos próprios na PC, inclusive por meio
de financiamento coletivo (R$): 57.640,00 – diferença (R$):
57.640,00.
Após ser intimado, DHIEGO COELHO FOGAÇA apresentou
documentos e nota explicativa (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?
id=242b4b8d-b9f3-47b8-bb28-95fbee5a886b&inline=true).
Em seguida, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RR
-3-
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elaborou parecer técnico conclusivo, entendendo que a presente prestação de
contas encontra-se apta a ser APROVADA COM RESSALVAS, nos termos do
inciso II do art. 77 da Resolução TSE nº 23.553/2017, destacando que as
irregularidades relatadas comprometeram cerca de 2.59% (dois, vírgula,
cinquenta e nove por cento) do total de recursos arrecadados em campanha,
e não afetaram, no mérito, o exame da conta.
É o relatório.
Conforme parecer técnico conclusivo da Coordenadoria de
Controle Interno do TRE/RR, mesmo após documentação e nota explicativa de
DHIEGO COELHO FOGAÇA, restaram caracterizadas as seguintes
inconsistências:
- impropriedades: itens do Relatório Preliminar: 1.2 (deixou de
justificar o valor de R$ 60,00, quanto aos serviços advocatícios registrados na
prestação de contas - recibo eleitoral 362580700000RR000006E,
considerando os parâmetros de preços praticados pelo mercado), itens 1.31
e
1.92
(omitiu informações por ocasião do registro de candidatura – em relação
a isso, o candidato alegou deter “alguns bens” não declarados junto à
Receita Federal, deixando de fazer constar tais bens quando do registro de
candidatura), item 1.7 (deixou de apresentar certidão válida de regularidade
do profissional habilitado em contabilidade);
- irregularidades: itens do Relatório Preliminar: 1.5 e 1.6
(divergências entre prestação de contas final e prestação de contas parcial);
1.8 (recebimento DIRETO de recursos originários de fontes vedadas).
1 Cedência de caminhonete, placa NUI 1505; cessão do veículo, placa JGM 4171; cessão
do veículo, placa JXK 2975
2 Recursos próprios na PC, inclusive por meio de financiamento coletivo (R$): 57.640,00 –
diferença (R$): 57.640,00)
-4-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
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Sobre as irregularidades dos itens 1.53
e 1.64
do Relatório
Preliminar, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RR consignou:
Houve recebimento de doações (item 1.5 da Diligência) bem como
a contratação de despesas (item 1.6) em data anterior à entrega da
prestação de contas parcial, mas não informadas à época. Tais
omissões podem ser irregularidades de natureza grave,
demonstrando que as contas prestadas parcialmente não refletiram
a efetiva movimentação de recursos, em afronta ao art. 50, § 6°,
da Resolução TSE n. 23.553/2017 [2].
Convém observar que no caso das doações recebidas (item 1.5),
tratavam-se todas de recursos estimados em dinheiro, e não de
recursos financeiros.
Em relação à irregularidade do item 1.85
do Relatório
Preliminar, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RR registrou:
Houve recebimento de doação originaria de pessoa que exerce
atividade comercial decorrente de permissão pública, contrariando
o que determina art. 33, da Resolução TSE nº 23.553/2017[3].
Convém informar que o candidato efetuou recolhimento com GRU
no mesmo valor estimado da doação recebida
(http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=cc34798d-137d-
4377-a15d-c6b0f7d6278a&inline=true) contudo, tal recolhimento
revelou-se desnecessário por tratar-se de recurso estimado, e não
financeiro. Ademais, permanece insanável a irregularidade.
3 Divergências entre a prestação de contas final e a prestação de contas parcial: (i) data:
10/08/2018 – doador: Direção Estadual/Distrital – recibo eleitoral:
362580700000RR000015E - valor: R$ 500,00; (ii) data: 10/08/2018 – doador: Direção
Estadual/Distrital – recibo eleitoral: 362580700000RR000006E - valor: R$ 60,00; (iii)
data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral:
362580700000RR000003E - valor: R$ 9.880,00; (iv) data: 15/08/2018 – doador:
DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral: 362580700000RR000001E - valor: R$
9.880,00; (v) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo
eleitoral: 362580700000RR000002E - valor: R$ 9.880,00.
4 Divergências entre a prestação de contas final e a prestação de contas parcial: (i) data:
16/08/2018 – nº doc. fiscal 0000479-NFSE – fornecedor OSMAR M SANTOS ME – valor
(R$) 600,00; (ii) data: 16/08/2018 – nº doc. fiscal 9213-1 – fornecedor AUTO POSTO
ABEL GALINHA LTDA. - valor (R$) 13.902,00.
5 Recibo eleitoral: 62580700000RR000009E – CNPJ/CPF: 818.997.778-49 – doador:
Irani de Oliveira Fogaça – valor: R$ 954,00 – vedação procedente de: permissionário.
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Nota-se, portanto, que, no caso em apreço, houve falhas
graves, comprometendo a regularidade da prestação de contas, tais como: o
recebimento de doação procedente de fonte vedada e divergências entre
prestação de contas final e a parcial.
No tocante ao recebimento de doação por fonte vedada, dispõe
o art. 33, § 8º, da Resolução TSE nº 23.553/2017:
Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou
indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente
de:
(...)
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de
permissão pública.
(...)
§ 8º A devolução ou a determinação de devolução de recursos
recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a
reprovação das contas, quando constatado que o candidato se
beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos
recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A
da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.
(destaque não original)
Por sua vez, em relação às divergências entre prestação de
contas final e a parcial, o §6º do art. 50 da mesma Resolução prevê que:
Art. 50. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados,
durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral,
para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº
9.504/1997, art. 28, § 4º):
(...)
§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial
ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva
movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser
apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas
final. (destaque não original)
Na situação em exame, verifica-se que foram várias
-6-
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irregularidades graves, como, por exemplo, as referidas nos itens 1.36
e 1.97
do Relatório Preliminar (candidato omitiu informações por ocasião do registro
de candidatura – em relação a isso, o candidato alegou deter “alguns bens”
não declarados junto à Receita Federal, deixando de fazer constar tais bens
quando do registro de candidatura), além de recebimento de doação
procedente de fonte vedada e divergências entre prestação de contas final e a
parcial.
A propósito, seguem julgados no sentido de desaprovação das
contas, quando há recebimento de doação de fonte vedada, bem como na
situação em que é constatado um conjunto de irregularidades graves:
EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
PARTIDO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO - PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESCIPICIENDA -
INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE FONTE
VEDADA - ARTIGO 31, II, DA LEI 9.096/95 - AUTORIDADE
PÚBLICA - CONCEITO AMPLO QUE ABRANGE SERVIDORES COM
CARGO DE CHEFIA DE QUALQUER DOS PODERES - SANÇÃO DE
SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO -
APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE MESMO NA HIPÓTESE
DO ARTIGO 46, II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.432 -
INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DAS DOAÇÕES ORIUNDAS DE
FONTE VEDADA - REDUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS
QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 370, parágrafo único do
Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa o
indeferimento fundamentado de produção de prova ou diligências
inúteis ou protelatórias. 2. São considerados como "autoridade
pública" para os fins do artigo 31, II, da Lei nº 9.096/95 os
servidores demissíveis ad nutum que exercerem cargo de chefia,
independentemente do local em que desenvolvem suas atividades
ou do Poder ao qual estão vinculados. 3. O recebimento de
doação de fonte vedada é irregularidade grave que dá ensejo à
desaprovação das contas. 4. Em que pese a determinação
peremptória contida no artigo 46, I, da Resolução TSE 23.432, o C.
Tribunal Superior Eleitoral já fixou entendimento no sentido de ser
possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade para a imposição da sanção de suspensão das
quotas do fundo partidário mesmo na hipótese de recebimento de
6 Cedência de caminhonete, placa NUI 1505; cessão do veículo, placa JGM 4171; cessão
do veículo, placa JXK 2975
7 Recursos próprios na PC, inclusive por meio de financiamento coletivo (R$): 57.640,00 –
diferença (R$): 57.640,00)
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doação de fonte vedada. 5. Recurso parcialmente provido para o
fim de reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo
Partidário para o período de 3 (três) meses.
(TRE-PR - RE: 1638 MARINGÁ - PR, Relator: NICOLAU KONKEL
JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/09/2017, Data de Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 29/09/2017)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO A
GOVERNADOR – CANDIDATURA INDEFERIDA – SUBSTITUIÇÃO –
PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – INCONSISTÊNCIAS –
JUSTIFICATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – DÍVIDAS DE
CAMPANHA – ÓRGÃO NACIONAL - NÃO ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
– DOAÇÕES APÓS A ELEIÇÃO – IRREGULARIDADES QUE
COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS – CONTAS
DESAPROVADAS – REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO -
CARGO - GOVERNADOR - VICE - SUBSTITUIÇÃO CANDIDATO A
GOVERNADOR -CONTAS RETIFICADORAS - INVALIDADE - DÍVIDA
DE CAMPANHA - NÃO QUITAÇÃO - DOAÇÕES APÓS ELEIÇÕES -
IRREGULARIDADES GRAVES - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
1. Analisa-se a prestação de contas de candidata que concorreu às
eleições gerais 2014 como candidata a Governadora, por curto
período, em razão de substituição ao seu marido, que declarado
inelegível, teve candidatura indeferida.
2. Considera-se inválida a prestação de contas retificadora que
apresenta variação de saldos em valores significativos e desprovida
de documentos e justificativas que respaldem as alterações,
excluindo-se em consequência, as informações retificadas na base
de dados da Justiça Eleitoral.
3. Revela-se de natureza grave a irregularidade decorrente da
ausência de assunção das dívidas de campanha de candidatos
pelo órgão nacional, cujos valores são significativos.
4. As doações a candidatos, partidos políticos, comitês financeiros
e outros candidatos são gastos eleitorais e poderão ser contraídos
até o dia das eleições. A infringência a essa regra, além de
macular gravemente as contas de campanha, acabam por
prejudicar uma parcela de credores dos candidatos doadores, na
medida em que o montante doado após as eleições permitiria a
quitação de grande parcela da dívida de campanha.
5. Desaprovam-se as contas de campanha de candidatos que
apresentam um conjunto de irregularidades de natureza grave, que
impedem a fiscalização da Justiça Eleitoral acerca da captação e
movimentação de recursos de campanha, impondo-se, ainda, a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos
termos do art. 59 da Resolução TSE 23.406/2014.
(Prestação de Contas nº 157373, Acórdão nº 25389 de
18/04/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação:
DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2129, Data 02/05/2016,
Página 3-4)
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Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-
se pela desaprovação das contas, com fulcro no art. 77, inciso III, da
Resolução TSE nº 23.553/2017.
Boa Vista, data conforme assinatura digital.
RODRIGO MARK FREITAS
Procurador Regional Eleitoral
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Reprovação contas de campanha Dhiego Coelho Fogaca

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) ELEITORAL RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA Prestação de contas nº 0601066-88.2018.6.23.0000 Interessado(a): DHIEGO COELHO FOGAÇA – reeleito Deputado Estadual O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral signatário, vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se no sentido que segue: Trata-se de prestação de contas de DHIEGO COELHO FOGAÇA (reeleito Deputado Estadual). Nos termos do Relatório Preliminar para expedição de diligências, houve a intimação de DHIEGO COELHO FOGAÇA para: 1.1. reapresentar os documentos com formato de Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR); 1.2. justificar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referentes aos serviços advocatícios registrados na prestação de contas (recibo eleitoral 362580700000RR000006E), considerando os parâmetros de preços praticados pelo mercado; 1.3. justificar a utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro adiante relacionados, e que não integravam o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro da candidatura, contrariando o art. 27, §1º, da Res. TSE nº 23.553/2017: (i) cedência de caminhonete, placa NUI 1505; (ii) cessão do veículo, placa JGM 4171; (iii) cessão do veículo, placa JXK 2975; 1.4. manifestar sobre as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, -1- Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 56, I, g, da Resolução TSE n. 23.553/2017: data 03/10/2018 – CNPJ 04.653.101/0001-12 – Editora Boa Vista LTDA – nº da nota fiscal ou recibo 16883 – valor R$ 3.400,00 – fonte da informação: NFE; 1.5. justificar doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 50, § 6º, da Resolução TSE nº 23.553/2017: divergências entre a prestação de contas final e a prestação de contas parcial: (i) data: 10/08/2018 – doador: Direção Estadual/Distrital – recibo eleitoral: 362580700000RR000015E - valor: R$ 500,00; (ii) data: 10/08/2018 – doador: Direção Estadual/Distrital – recibo eleitoral: 362580700000RR000006E - valor: R$ 60,00; (iii) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral: 362580700000RR000003E - valor: R$ 9.880,00; (iv) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral: 362580700000RR000001E - valor: R$ 9.880,00; (v) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral: 362580700000RR000002E - valor: R$ 9.880,00; 1.6. justificar gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 50, §6º, da Resolução TSE nº 23.553/2017): divergências entre a prestação de contas final e -2- Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL a prestação de contas parcial: (i) data: 16/08/2018 – nº doc. fiscal 0000479-NFSE – fornecedor OSMAR M SANTOS ME – valor (R$) 600,00; (ii) data: 16/08/2018 – nº doc. fiscal 9213- 1 – fornecedor AUTO POSTO ABEL GALINHA LTDA. - valor (R$) 13.902,00; 1.7. apresentar certidão válida de regularidade do profissional habilitado em contabilidade (art. 48, §4º); 1.8. justificar indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação (art. 33, Resolução TSE nº 23.553/2017), verificados mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, classificados da seguinte forma: recibo eleitoral: 62580700000RR000009E – CNPJ/CPF: 818.997.778-49 – doador: Irani de Oliveira Fogaça – valor: R$ 954,00 – vedação procedente de: permissionário; 1.9. justificar utilização de recursos próprios aplicados em campanha que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, podendo revelar indícios de recursos de origem não identificada (art. 3º, I, e art. 17, I, da Resolução TSE nº 23.553/2017): patrimônio declarado no CAND (R$): 0,00 – recursos próprios na PC, inclusive por meio de financiamento coletivo (R$): 57.640,00 – diferença (R$): 57.640,00. Após ser intimado, DHIEGO COELHO FOGAÇA apresentou documentos e nota explicativa (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile? id=242b4b8d-b9f3-47b8-bb28-95fbee5a886b&inline=true). Em seguida, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RR -3- Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL elaborou parecer técnico conclusivo, entendendo que a presente prestação de contas encontra-se apta a ser APROVADA COM RESSALVAS, nos termos do inciso II do art. 77 da Resolução TSE nº 23.553/2017, destacando que as irregularidades relatadas comprometeram cerca de 2.59% (dois, vírgula, cinquenta e nove por cento) do total de recursos arrecadados em campanha, e não afetaram, no mérito, o exame da conta. É o relatório. Conforme parecer técnico conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RR, mesmo após documentação e nota explicativa de DHIEGO COELHO FOGAÇA, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências: - impropriedades: itens do Relatório Preliminar: 1.2 (deixou de justificar o valor de R$ 60,00, quanto aos serviços advocatícios registrados na prestação de contas - recibo eleitoral 362580700000RR000006E, considerando os parâmetros de preços praticados pelo mercado), itens 1.31 e 1.92 (omitiu informações por ocasião do registro de candidatura – em relação a isso, o candidato alegou deter “alguns bens” não declarados junto à Receita Federal, deixando de fazer constar tais bens quando do registro de candidatura), item 1.7 (deixou de apresentar certidão válida de regularidade do profissional habilitado em contabilidade); - irregularidades: itens do Relatório Preliminar: 1.5 e 1.6 (divergências entre prestação de contas final e prestação de contas parcial); 1.8 (recebimento DIRETO de recursos originários de fontes vedadas). 1 Cedência de caminhonete, placa NUI 1505; cessão do veículo, placa JGM 4171; cessão do veículo, placa JXK 2975 2 Recursos próprios na PC, inclusive por meio de financiamento coletivo (R$): 57.640,00 – diferença (R$): 57.640,00) -4- Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Sobre as irregularidades dos itens 1.53 e 1.64 do Relatório Preliminar, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RR consignou: Houve recebimento de doações (item 1.5 da Diligência) bem como a contratação de despesas (item 1.6) em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época. Tais omissões podem ser irregularidades de natureza grave, demonstrando que as contas prestadas parcialmente não refletiram a efetiva movimentação de recursos, em afronta ao art. 50, § 6°, da Resolução TSE n. 23.553/2017 [2]. Convém observar que no caso das doações recebidas (item 1.5), tratavam-se todas de recursos estimados em dinheiro, e não de recursos financeiros. Em relação à irregularidade do item 1.85 do Relatório Preliminar, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RR registrou: Houve recebimento de doação originaria de pessoa que exerce atividade comercial decorrente de permissão pública, contrariando o que determina art. 33, da Resolução TSE nº 23.553/2017[3]. Convém informar que o candidato efetuou recolhimento com GRU no mesmo valor estimado da doação recebida (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=cc34798d-137d- 4377-a15d-c6b0f7d6278a&inline=true) contudo, tal recolhimento revelou-se desnecessário por tratar-se de recurso estimado, e não financeiro. Ademais, permanece insanável a irregularidade. 3 Divergências entre a prestação de contas final e a prestação de contas parcial: (i) data: 10/08/2018 – doador: Direção Estadual/Distrital – recibo eleitoral: 362580700000RR000015E - valor: R$ 500,00; (ii) data: 10/08/2018 – doador: Direção Estadual/Distrital – recibo eleitoral: 362580700000RR000006E - valor: R$ 60,00; (iii) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral: 362580700000RR000003E - valor: R$ 9.880,00; (iv) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral: 362580700000RR000001E - valor: R$ 9.880,00; (v) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral: 362580700000RR000002E - valor: R$ 9.880,00. 4 Divergências entre a prestação de contas final e a prestação de contas parcial: (i) data: 16/08/2018 – nº doc. fiscal 0000479-NFSE – fornecedor OSMAR M SANTOS ME – valor (R$) 600,00; (ii) data: 16/08/2018 – nº doc. fiscal 9213-1 – fornecedor AUTO POSTO ABEL GALINHA LTDA. - valor (R$) 13.902,00. 5 Recibo eleitoral: 62580700000RR000009E – CNPJ/CPF: 818.997.778-49 – doador: Irani de Oliveira Fogaça – valor: R$ 954,00 – vedação procedente de: permissionário. -5- Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Nota-se, portanto, que, no caso em apreço, houve falhas graves, comprometendo a regularidade da prestação de contas, tais como: o recebimento de doação procedente de fonte vedada e divergências entre prestação de contas final e a parcial. No tocante ao recebimento de doação por fonte vedada, dispõe o art. 33, § 8º, da Resolução TSE nº 23.553/2017: Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública. (...) § 8º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República. (destaque não original) Por sua vez, em relação às divergências entre prestação de contas final e a parcial, o §6º do art. 50 da mesma Resolução prevê que: Art. 50. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º): (...) § 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final. (destaque não original) Na situação em exame, verifica-se que foram várias -6- Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL irregularidades graves, como, por exemplo, as referidas nos itens 1.36 e 1.97 do Relatório Preliminar (candidato omitiu informações por ocasião do registro de candidatura – em relação a isso, o candidato alegou deter “alguns bens” não declarados junto à Receita Federal, deixando de fazer constar tais bens quando do registro de candidatura), além de recebimento de doação procedente de fonte vedada e divergências entre prestação de contas final e a parcial. A propósito, seguem julgados no sentido de desaprovação das contas, quando há recebimento de doação de fonte vedada, bem como na situação em que é constatado um conjunto de irregularidades graves: EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESCIPICIENDA - INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE FONTE VEDADA - ARTIGO 31, II, DA LEI 9.096/95 - AUTORIDADE PÚBLICA - CONCEITO AMPLO QUE ABRANGE SERVIDORES COM CARGO DE CHEFIA DE QUALQUER DOS PODERES - SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE MESMO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 46, II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.432 - INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DAS DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTE VEDADA - REDUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de produção de prova ou diligências inúteis ou protelatórias. 2. São considerados como "autoridade pública" para os fins do artigo 31, II, da Lei nº 9.096/95 os servidores demissíveis ad nutum que exercerem cargo de chefia, independentemente do local em que desenvolvem suas atividades ou do Poder ao qual estão vinculados. 3. O recebimento de doação de fonte vedada é irregularidade grave que dá ensejo à desaprovação das contas. 4. Em que pese a determinação peremptória contida no artigo 46, I, da Resolução TSE 23.432, o C. Tribunal Superior Eleitoral já fixou entendimento no sentido de ser possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a imposição da sanção de suspensão das quotas do fundo partidário mesmo na hipótese de recebimento de 6 Cedência de caminhonete, placa NUI 1505; cessão do veículo, placa JGM 4171; cessão do veículo, placa JXK 2975 7 Recursos próprios na PC, inclusive por meio de financiamento coletivo (R$): 57.640,00 – diferença (R$): 57.640,00) -7- Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL doação de fonte vedada. 5. Recurso parcialmente provido para o fim de reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário para o período de 3 (três) meses. (TRE-PR - RE: 1638 MARINGÁ - PR, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/09/2017, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 29/09/2017) PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO A GOVERNADOR – CANDIDATURA INDEFERIDA – SUBSTITUIÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – INCONSISTÊNCIAS – JUSTIFICATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – DÍVIDAS DE CAMPANHA – ÓRGÃO NACIONAL - NÃO ASSUNÇÃO DA DÍVIDA – DOAÇÕES APÓS A ELEIÇÃO – IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS – CONTAS DESAPROVADAS – REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - CARGO - GOVERNADOR - VICE - SUBSTITUIÇÃO CANDIDATO A GOVERNADOR -CONTAS RETIFICADORAS - INVALIDADE - DÍVIDA DE CAMPANHA - NÃO QUITAÇÃO - DOAÇÕES APÓS ELEIÇÕES - IRREGULARIDADES GRAVES - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. 1. Analisa-se a prestação de contas de candidata que concorreu às eleições gerais 2014 como candidata a Governadora, por curto período, em razão de substituição ao seu marido, que declarado inelegível, teve candidatura indeferida. 2. Considera-se inválida a prestação de contas retificadora que apresenta variação de saldos em valores significativos e desprovida de documentos e justificativas que respaldem as alterações, excluindo-se em consequência, as informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral. 3. Revela-se de natureza grave a irregularidade decorrente da ausência de assunção das dívidas de campanha de candidatos pelo órgão nacional, cujos valores são significativos. 4. As doações a candidatos, partidos políticos, comitês financeiros e outros candidatos são gastos eleitorais e poderão ser contraídos até o dia das eleições. A infringência a essa regra, além de macular gravemente as contas de campanha, acabam por prejudicar uma parcela de credores dos candidatos doadores, na medida em que o montante doado após as eleições permitiria a quitação de grande parcela da dívida de campanha. 5. Desaprovam-se as contas de campanha de candidatos que apresentam um conjunto de irregularidades de natureza grave, que impedem a fiscalização da Justiça Eleitoral acerca da captação e movimentação de recursos de campanha, impondo-se, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 59 da Resolução TSE 23.406/2014. (Prestação de Contas nº 157373, Acórdão nº 25389 de 18/04/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2129, Data 02/05/2016, Página 3-4) -8- Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta- se pela desaprovação das contas, com fulcro no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Boa Vista, data conforme assinatura digital. RODRIGO MARK FREITAS Procurador Regional Eleitoral -9- Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84