PROMOTOR SE MANIFESTA FAVORÁVEL CANDIDATURA EM GUARACI
Reprovação contas de campanha Dhiego Coelho Fogaca
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) ELEITORAL RELATOR DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
Prestação de contas nº 0601066-88.2018.6.23.0000
Interessado(a): DHIEGO COELHO FOGAÇA – reeleito Deputado Estadual
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional
Eleitoral signatário, vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se no
sentido que segue:
Trata-se de prestação de contas de DHIEGO COELHO
FOGAÇA (reeleito Deputado Estadual).
Nos termos do Relatório Preliminar para expedição de
diligências, houve a intimação de DHIEGO COELHO FOGAÇA para:
1.1. reapresentar os documentos com formato de
Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR);
1.2. justificar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referentes aos
serviços advocatícios registrados na prestação de contas (recibo
eleitoral 362580700000RR000006E), considerando os
parâmetros de preços praticados pelo mercado;
1.3. justificar a utilização de recursos próprios estimáveis em
dinheiro adiante relacionados, e que não integravam o
patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro
da candidatura, contrariando o art. 27, §1º, da Res. TSE nº
23.553/2017: (i) cedência de caminhonete, placa NUI 1505;
(ii) cessão do veículo, placa JGM 4171; (iii) cessão do veículo,
placa JXK 2975;
1.4. manifestar sobre as seguintes omissões relativas às
despesas constantes da prestação de contas em exame e
aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral,
-1-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias
de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de
gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos
eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 56, I, g, da Resolução
TSE n. 23.553/2017: data 03/10/2018 – CNPJ
04.653.101/0001-12 – Editora Boa Vista LTDA – nº da nota
fiscal ou recibo 16883 – valor R$ 3.400,00 – fonte da
informação: NFE;
1.5. justificar doações recebidas em data anterior à data inicial
de entrega da prestação de contas parcial, mas não
informadas à época, frustrando a execução tempestiva das
medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização,
contrariando o que dispõe o art. 50, § 6º, da Resolução TSE nº
23.553/2017: divergências entre a prestação de contas final e
a prestação de contas parcial: (i) data: 10/08/2018 – doador:
Direção Estadual/Distrital – recibo eleitoral:
362580700000RR000015E - valor: R$ 500,00; (ii) data:
10/08/2018 – doador: Direção Estadual/Distrital – recibo
eleitoral: 362580700000RR000006E - valor: R$ 60,00; (iii)
data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA –
recibo eleitoral: 362580700000RR000003E - valor: R$
9.880,00; (iv) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO
FOGAÇA – recibo eleitoral: 362580700000RR000001E -
valor: R$ 9.880,00; (v) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO
COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral:
362580700000RR000002E - valor: R$ 9.880,00;
1.6. justificar gastos eleitorais realizados em data anterior à
data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não
informados à época (art. 50, §6º, da Resolução TSE nº
23.553/2017): divergências entre a prestação de contas final e
-2-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
a prestação de contas parcial: (i) data: 16/08/2018 – nº doc.
fiscal 0000479-NFSE – fornecedor OSMAR M SANTOS ME –
valor (R$) 600,00; (ii) data: 16/08/2018 – nº doc. fiscal 9213-
1 – fornecedor AUTO POSTO ABEL GALINHA LTDA. - valor (R$)
13.902,00;
1.7. apresentar certidão válida de regularidade do profissional
habilitado em contabilidade (art. 48, §4º);
1.8. justificar indícios de recebimento DIRETO de fontes
vedadas de arrecadação (art. 33, Resolução TSE nº
23.553/2017), verificados mediante a integração do módulo
de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas
físicas permissionárias de serviço público, classificados da
seguinte forma: recibo eleitoral: 62580700000RR000009E –
CNPJ/CPF: 818.997.778-49 – doador: Irani de Oliveira Fogaça
– valor: R$ 954,00 – vedação procedente de: permissionário;
1.9. justificar utilização de recursos próprios aplicados em
campanha que superam o valor do patrimônio declarado por
ocasião do registro de candidatura, podendo revelar indícios de
recursos de origem não identificada (art. 3º, I, e art. 17, I, da
Resolução TSE nº 23.553/2017): patrimônio declarado no
CAND (R$): 0,00 – recursos próprios na PC, inclusive por meio
de financiamento coletivo (R$): 57.640,00 – diferença (R$):
57.640,00.
Após ser intimado, DHIEGO COELHO FOGAÇA apresentou
documentos e nota explicativa (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?
id=242b4b8d-b9f3-47b8-bb28-95fbee5a886b&inline=true).
Em seguida, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RR
-3-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
elaborou parecer técnico conclusivo, entendendo que a presente prestação de
contas encontra-se apta a ser APROVADA COM RESSALVAS, nos termos do
inciso II do art. 77 da Resolução TSE nº 23.553/2017, destacando que as
irregularidades relatadas comprometeram cerca de 2.59% (dois, vírgula,
cinquenta e nove por cento) do total de recursos arrecadados em campanha,
e não afetaram, no mérito, o exame da conta.
É o relatório.
Conforme parecer técnico conclusivo da Coordenadoria de
Controle Interno do TRE/RR, mesmo após documentação e nota explicativa de
DHIEGO COELHO FOGAÇA, restaram caracterizadas as seguintes
inconsistências:
- impropriedades: itens do Relatório Preliminar: 1.2 (deixou de
justificar o valor de R$ 60,00, quanto aos serviços advocatícios registrados na
prestação de contas - recibo eleitoral 362580700000RR000006E,
considerando os parâmetros de preços praticados pelo mercado), itens 1.31
e
1.92
(omitiu informações por ocasião do registro de candidatura – em relação
a isso, o candidato alegou deter “alguns bens” não declarados junto à
Receita Federal, deixando de fazer constar tais bens quando do registro de
candidatura), item 1.7 (deixou de apresentar certidão válida de regularidade
do profissional habilitado em contabilidade);
- irregularidades: itens do Relatório Preliminar: 1.5 e 1.6
(divergências entre prestação de contas final e prestação de contas parcial);
1.8 (recebimento DIRETO de recursos originários de fontes vedadas).
1 Cedência de caminhonete, placa NUI 1505; cessão do veículo, placa JGM 4171; cessão
do veículo, placa JXK 2975
2 Recursos próprios na PC, inclusive por meio de financiamento coletivo (R$): 57.640,00 –
diferença (R$): 57.640,00)
-4-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Sobre as irregularidades dos itens 1.53
e 1.64
do Relatório
Preliminar, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RR consignou:
Houve recebimento de doações (item 1.5 da Diligência) bem como
a contratação de despesas (item 1.6) em data anterior à entrega da
prestação de contas parcial, mas não informadas à época. Tais
omissões podem ser irregularidades de natureza grave,
demonstrando que as contas prestadas parcialmente não refletiram
a efetiva movimentação de recursos, em afronta ao art. 50, § 6°,
da Resolução TSE n. 23.553/2017 [2].
Convém observar que no caso das doações recebidas (item 1.5),
tratavam-se todas de recursos estimados em dinheiro, e não de
recursos financeiros.
Em relação à irregularidade do item 1.85
do Relatório
Preliminar, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RR registrou:
Houve recebimento de doação originaria de pessoa que exerce
atividade comercial decorrente de permissão pública, contrariando
o que determina art. 33, da Resolução TSE nº 23.553/2017[3].
Convém informar que o candidato efetuou recolhimento com GRU
no mesmo valor estimado da doação recebida
(http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=cc34798d-137d-
4377-a15d-c6b0f7d6278a&inline=true) contudo, tal recolhimento
revelou-se desnecessário por tratar-se de recurso estimado, e não
financeiro. Ademais, permanece insanável a irregularidade.
3 Divergências entre a prestação de contas final e a prestação de contas parcial: (i) data:
10/08/2018 – doador: Direção Estadual/Distrital – recibo eleitoral:
362580700000RR000015E - valor: R$ 500,00; (ii) data: 10/08/2018 – doador: Direção
Estadual/Distrital – recibo eleitoral: 362580700000RR000006E - valor: R$ 60,00; (iii)
data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral:
362580700000RR000003E - valor: R$ 9.880,00; (iv) data: 15/08/2018 – doador:
DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo eleitoral: 362580700000RR000001E - valor: R$
9.880,00; (v) data: 15/08/2018 – doador: DHIEGO COELHO FOGAÇA – recibo
eleitoral: 362580700000RR000002E - valor: R$ 9.880,00.
4 Divergências entre a prestação de contas final e a prestação de contas parcial: (i) data:
16/08/2018 – nº doc. fiscal 0000479-NFSE – fornecedor OSMAR M SANTOS ME – valor
(R$) 600,00; (ii) data: 16/08/2018 – nº doc. fiscal 9213-1 – fornecedor AUTO POSTO
ABEL GALINHA LTDA. - valor (R$) 13.902,00.
5 Recibo eleitoral: 62580700000RR000009E – CNPJ/CPF: 818.997.778-49 – doador:
Irani de Oliveira Fogaça – valor: R$ 954,00 – vedação procedente de: permissionário.
-5-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Nota-se, portanto, que, no caso em apreço, houve falhas
graves, comprometendo a regularidade da prestação de contas, tais como: o
recebimento de doação procedente de fonte vedada e divergências entre
prestação de contas final e a parcial.
No tocante ao recebimento de doação por fonte vedada, dispõe
o art. 33, § 8º, da Resolução TSE nº 23.553/2017:
Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou
indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente
de:
(...)
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de
permissão pública.
(...)
§ 8º A devolução ou a determinação de devolução de recursos
recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a
reprovação das contas, quando constatado que o candidato se
beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos
recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A
da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.
(destaque não original)
Por sua vez, em relação às divergências entre prestação de
contas final e a parcial, o §6º do art. 50 da mesma Resolução prevê que:
Art. 50. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados,
durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral,
para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº
9.504/1997, art. 28, § 4º):
(...)
§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial
ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva
movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser
apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas
final. (destaque não original)
Na situação em exame, verifica-se que foram várias
-6-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
irregularidades graves, como, por exemplo, as referidas nos itens 1.36
e 1.97
do Relatório Preliminar (candidato omitiu informações por ocasião do registro
de candidatura – em relação a isso, o candidato alegou deter “alguns bens”
não declarados junto à Receita Federal, deixando de fazer constar tais bens
quando do registro de candidatura), além de recebimento de doação
procedente de fonte vedada e divergências entre prestação de contas final e a
parcial.
A propósito, seguem julgados no sentido de desaprovação das
contas, quando há recebimento de doação de fonte vedada, bem como na
situação em que é constatado um conjunto de irregularidades graves:
EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
PARTIDO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO - PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESCIPICIENDA -
INOCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE FONTE
VEDADA - ARTIGO 31, II, DA LEI 9.096/95 - AUTORIDADE
PÚBLICA - CONCEITO AMPLO QUE ABRANGE SERVIDORES COM
CARGO DE CHEFIA DE QUALQUER DOS PODERES - SANÇÃO DE
SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO -
APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE MESMO NA HIPÓTESE
DO ARTIGO 46, II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.432 -
INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DAS DOAÇÕES ORIUNDAS DE
FONTE VEDADA - REDUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS
QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 370, parágrafo único do
Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa o
indeferimento fundamentado de produção de prova ou diligências
inúteis ou protelatórias. 2. São considerados como "autoridade
pública" para os fins do artigo 31, II, da Lei nº 9.096/95 os
servidores demissíveis ad nutum que exercerem cargo de chefia,
independentemente do local em que desenvolvem suas atividades
ou do Poder ao qual estão vinculados. 3. O recebimento de
doação de fonte vedada é irregularidade grave que dá ensejo à
desaprovação das contas. 4. Em que pese a determinação
peremptória contida no artigo 46, I, da Resolução TSE 23.432, o C.
Tribunal Superior Eleitoral já fixou entendimento no sentido de ser
possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade para a imposição da sanção de suspensão das
quotas do fundo partidário mesmo na hipótese de recebimento de
6 Cedência de caminhonete, placa NUI 1505; cessão do veículo, placa JGM 4171; cessão
do veículo, placa JXK 2975
7 Recursos próprios na PC, inclusive por meio de financiamento coletivo (R$): 57.640,00 –
diferença (R$): 57.640,00)
-7-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
doação de fonte vedada. 5. Recurso parcialmente provido para o
fim de reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo
Partidário para o período de 3 (três) meses.
(TRE-PR - RE: 1638 MARINGÁ - PR, Relator: NICOLAU KONKEL
JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/09/2017, Data de Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 29/09/2017)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO A
GOVERNADOR – CANDIDATURA INDEFERIDA – SUBSTITUIÇÃO –
PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – INCONSISTÊNCIAS –
JUSTIFICATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA – DÍVIDAS DE
CAMPANHA – ÓRGÃO NACIONAL - NÃO ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
– DOAÇÕES APÓS A ELEIÇÃO – IRREGULARIDADES QUE
COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS – CONTAS
DESAPROVADAS – REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MPE
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO -
CARGO - GOVERNADOR - VICE - SUBSTITUIÇÃO CANDIDATO A
GOVERNADOR -CONTAS RETIFICADORAS - INVALIDADE - DÍVIDA
DE CAMPANHA - NÃO QUITAÇÃO - DOAÇÕES APÓS ELEIÇÕES -
IRREGULARIDADES GRAVES - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
1. Analisa-se a prestação de contas de candidata que concorreu às
eleições gerais 2014 como candidata a Governadora, por curto
período, em razão de substituição ao seu marido, que declarado
inelegível, teve candidatura indeferida.
2. Considera-se inválida a prestação de contas retificadora que
apresenta variação de saldos em valores significativos e desprovida
de documentos e justificativas que respaldem as alterações,
excluindo-se em consequência, as informações retificadas na base
de dados da Justiça Eleitoral.
3. Revela-se de natureza grave a irregularidade decorrente da
ausência de assunção das dívidas de campanha de candidatos
pelo órgão nacional, cujos valores são significativos.
4. As doações a candidatos, partidos políticos, comitês financeiros
e outros candidatos são gastos eleitorais e poderão ser contraídos
até o dia das eleições. A infringência a essa regra, além de
macular gravemente as contas de campanha, acabam por
prejudicar uma parcela de credores dos candidatos doadores, na
medida em que o montante doado após as eleições permitiria a
quitação de grande parcela da dívida de campanha.
5. Desaprovam-se as contas de campanha de candidatos que
apresentam um conjunto de irregularidades de natureza grave, que
impedem a fiscalização da Justiça Eleitoral acerca da captação e
movimentação de recursos de campanha, impondo-se, ainda, a
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos
termos do art. 59 da Resolução TSE 23.406/2014.
(Prestação de Contas nº 157373, Acórdão nº 25389 de
18/04/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação:
DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2129, Data 02/05/2016,
Página 3-4)
-8-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84
9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-
se pela desaprovação das contas, com fulcro no art. 77, inciso III, da
Resolução TSE nº 23.553/2017.
Boa Vista, data conforme assinatura digital.
RODRIGO MARK FREITAS
Procurador Regional Eleitoral
-9-
Rua General Penha Brasil, 1.255, São Francisco, Boa Vista/RR – CEP 69305-130 – (95) 3198-2000
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporRODRIGOMARKFREITAS,em20/11/201822:02.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.ChaveF216CF44.F64472C0.0FE03B12.41001C84