Violência contra o Funcionalismo é tema de debates do Programa "Cidadania & Serviço Público"
por Sylvio Micelli / FESPESP
O programa "Cidadania & Serviço Público" da Federação das Entidades de Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Fespesp) discute, nas próximas duas semanas, a onde de violência que tem diso praticada contra agentes públicos, em especial de policiais e oficiais de justiça. O entrevistado é o deputado estadual Major Olímpio Gomes que tem capitaneado um movimento nascido como "Reaja São Paulo" e que já ganhou amplitude nacional e transformou-se no movimento "Reaja Brasil".
Num bate-papo com o presidente da Fespesp, Olímpio relata que a ideia é colher 1,4 milhão de assinaturas de eleitores em todo o Brasil, para que se dê início a um projeto de iniciativa popular, que amplie as penas de crimes cometidos contra agentes públicos no exercício de sua função. "Há países, por exemplo, em que matar um policial incorre em pena em dobro, não apenas pelo crime em si, mas porque houve uma afronta ao Estado", pondera.
Olímpio também fala sobre questões do funcionalismo em duas edições do programa que vão ao ar nos próximos domingos, 28 de outubro e 4 de novembro.
Quem quiser ajudar a colher assinaturas, há um arquivo anexo para download. Você pode, também, fazer sua assinatura eletrônica no site http://www.peticaopublica.com.br/?pi=REAJA1
A Fespesp, procurando oferecer mais recursos às entidades filiadas apresenta, semanalmente, um programa de TV. O "Cidadania & Serviço Público" vai ao ar todos os domingos às 9 da noite, pela TV Aberta (ex-Canal Comunitário de São Paulo). Está no ar, ininterruptamente, desde 10 de janeiro de 1999, há 13 anos, portanto, sempre discutindo todos os assuntos que interessam à defesa do Cidadão e do Servidor Público. Traz à tona importantes temas de cidadania, sempre na luta pela boa prestação dos serviços públicos. O acesso é feito pelos canais 9 (Net) e 72 / 186 (TVA). É produzido pelo jornalista Sylvio Micelli, diretor de Imprensa da Fespesp. O noticiário é apresentado pelo também jornalista Antonio Carlos Duarte Moreira, secretário geral da Federação. O programa tem a direção geral e a apresentação de José Gozze, presidente da Fespesp.
O programa pode também ser assistido, em tempo real, no site da TV Aberta no link http://www.tvaberta.tv.br/pages/webtv.
1. ATENÇÃO: após completar a lista, favor encaminhá-la à sua entidade, associação ou para ALESP, Rua Pedro Alvaves Cabral,201 Sala T49 CEP 04097-900 S. Paulo- SP
Nós, abaixo assinados, com fundamento no art. 61, § 2º, da Constituição Federal e art.13 e 14 da Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998, conclamamos a Câmara
dos Deputados a que dê seguimento à proposta de lei de Iniciativa Popular adiante descrita, com qual pretendemos que os crimes praticados contra agentes da
lei sejam considerados crimes hediondos e tenham suas penas aumentadas no Código Penal.
O texto integral da proposta acha-se anexo a este abaixo-assinado e a proposta resumida tem a seguinte redação:
“Consideram-se crimes hediondos, devendo ter suas penas aumentadas, os crimes praticados contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos
I a V do art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares); Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou
em razão dela, ou contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.” (25 assinaturas por folha)
Nº Nome completo ( L E G Í V E L ) sem abreviar RG Título Eleitor ou Data Nasc. CIDADE/ESTADO ASSINATURA
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2. “Projeto de Lei Nº , de 2012
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 61, 145 e 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - [...]
II – ter o agente cometido o crime:
[...]
m) contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e
Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.”
(NR)
“Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a
fazer o que ela não manda:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, há emprego de armas, ou for praticado contra servidor público
integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema
Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.” (NR)
[...]
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - prisão, de seis meses a dois anos.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços), quando o crime for praticado contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição
Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente
ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.
§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto quanto às pessoas previstas no parágrafo anterior, hipótese em que a ação será incondicionada”. (NR)
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado, bem como os crimes de
homicídio (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V) e de lesão corporal (art. 129, § 1º, I, II, III e IV e § 2º, I, II, III, IV e V) do Código Penal, cometido contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos
incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em
razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.” (NR)
Artigo 3º - O § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2 - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 4/5 (quatro quintos), se reincidente;
II – após o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena, se o crime foi praticado contra as pessoas a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei.” (NR)
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(este documento é parte do “abaixo assinado da proposta de iniciativa popular que dispõe sobre crimes hediondos, folha verso do abaixo assinado)