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1
Ex.mª Senhora
Secretária de Estado Adjunta e da Educação
ASSUNTO: Análise e Parecer sobre a 3ª versão da proposta de alteração ao regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário e de formadores e técnicos especializados e projeto de portaria para
vinculação extraordinária.
Analisada a 3ª versão do Ministério da Educação, relativa à proposta de alteração ao regime
de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, o
SINDICATO NACIONAL DOS PROFESSORES LICENCIADOS PELOS POLITÉCNICOS
E UNIVERSIDADES – SPLIU, com sede na Praça Nuno Gonçalves, n.º 2 A, 1600 – 170
Lisboa, NIF: 503 259 691, tece as seguintes considerações e comentários:
Considerando que a 3ª proposta do Ministério da Educação para a revisão do Decreto-Lei
nº 132/2012, de 27 de junho, assim como a última versão do projeto de Portaria para efeitos
de vinculação extraordinária, não contêm avanços significativos de aproximação às
contrapropostas apresentadas pelo SPLIU, sendo mesmo caso para afirmar que “a
montanha pariu um rato”, uma vez que as alterações propostas nesta mais recente versão
são de pormenor, sem qualquer incidência significativa na mudança pretendida em aspetos
que o SPLIU considera como nucleares.
A expetativa que o SPLIU tinha relativamente à flexibilidade negocial desta equipa
ministerial sobre os importantes assuntos em apreço está a sair gorada, e a presente
negociação sobre a alteração ao modelo dos concursos de professores terá sido uma
oportunidade e tempo perdidos. Conclui-se mesmo que a atual versão da legislação
aplicável, consubstanciada no DL nº 83-A/2014, de 23 de maio, será eventualmente mais
favorável aos docentes, que aquela que o Ministério da Educação desenhou para rever o
DL nº 132/2012, de 27 de junho.
A 3ª versão do documento em negociação está ainda muito afastada em relação a aspetos
fulcrais em matéria de regulação dos concursos de professores, pelo que a não existir uma
cedência significativa por parte do Ministério da Educação, receamos que o SPLIU não
esteja em condições de convergir para um acordo com o Ministério da Educação.
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De forma a evitar-se um eventual pedido de negociação suplementar, e considerando-se
ainda as divergências sobre alguns dos aspetos centrais e fulcrais de alteração ao regime
de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, o
SPLIU propõe desde já, que considere o Ministério da Educação a possibilidade de ser
realizada pelo menos mais uma ronda negocial, para além daquela que se realiza hoje, dia
5 de janeiro.
PREÂMBULO
Em conformidade com o compromisso anteriormente estabelecido entre as partes, o SPLIU
considera pertinente, justificada e oportuna, a negociação iniciada em 30/11/2016 sobre a
revisão ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho.
O regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário, vulgarmente conhecido como “Concursos de Professores”, reveste-se da maior
importância para o sistema educativo, para o funcionamento dos agrupamentos de Escolas,
para as comunidades educativas, e, em particular, para os alunos e professores.
Entende o SPLIU, que o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário deverá ser um instrumento que privilegie uma gestão rigorosa,
adequada, coerente e adaptada, na afetação de recursos humanos (educadores e
professores), às reais necessidades dos estabelecimentos de ensino.
O SPLIU considera que um modelo de concurso de professores que vise, a eficácia e a
eficiência na colocação de professores nos estabelecimentos de ensino, contribuirá
decisivamente para uma educação e ensino de maior qualidade, para um clima de escola
mais favorável ao ensino e às aprendizagens, e para menor indisciplina e menos violência
nas escolas.
A revisão em curso ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário, deverá constituir uma oportunidade, a não perder, de corrigir
erros e omissões, e de reparar desvios e injustiças ocorridas no passado recente nos
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concursos de professores, geradoras de revolta, indignação, inconformismo, e,
consequentemente de desmotivação a muitos milhares de professores.
O SPLIU defende, numa perspetiva lata e sistémica, que a fórmula mais adequada e eficaz,
para reparar desvios e injustiças na colocação de professores através do regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, deverá ter
em consideração como critério primordial, a graduação profissional dos professores,
independentemente do quadro ao qual pertençam.
O SPLIU já o reivindicou em 2014, aquando da revisão ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27
de junho, consubstanciada na publicação do Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, e
volta agora a defender a mesma premissa: “para que não se verifiquem equívocos ou
desvios relativamente à tipologia das vagas colocadas a concurso, será necessário definir,
com objetividade e rigor, o que se entente por necessidades permanentes e por
necessidades temporárias de docentes nos estabelecimentos de ensino”. Continua-nos a
parecer na atualidade, ser este um aspeto nuclear e decisivo para que o regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, seja
inequivocamente justo, correspondente às legítimas expetativas dos docentes em
concurso, e que contribua decisivamente para a estabilização do corpo docente nas
escolas.
Aproveitar esta revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário, para se colocar termo, de uma vez por todas, à precariedade
em que muitos professores se encontram na sua relação de trabalho com o Ministério da
Educação, constitui para o SPLIU um aspeto nuclear na presente negociação. Para o
SPLIU é crucial que o Ministério da Educação observe e cumpra escrupulosamente as
regras estipuladas para o efeito no Código do Trabalho, no Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas e na Diretiva Comunitária 1999/70/CE.
A atual revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário deverá constituir uma oportunidade, imperdível, para termos
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professores fortemente motivados nas escolas, e repor os princípios inalienáveis de
igualdade de oportunidades e de justiça, num processo que se reveste da maior importância
para a vida profissional, pessoal e familiar dos docentes.
PROPOSTAS GERAIS DO SPLIU
Os concursos deverão ter uma lista única de candidatos a nível nacional, organizada em
função da graduação profissional, exclusivamente centrada na conjugação da classificação
profissional com o tempo de serviço prestado.
Os concursos internos deverão ter uma periocidade anual, ou, em alternativa, bianual.
Para o apuramento da abertura de vagas em QA, QE ou QZP deverão ser tidos em
consideração três contratos sucessivos de trabalho a termo resolutivo, celebrados com o
Ministério da Educação em horário anual e completo, respeitando-se assim a Diretiva
Comunitária 1999/70/CE, de 29 de junho, e o Código do Trabalho.
A intitulada “norma travão” deverá respeitar estas regras já no próximo concurso interno a
realizar em 2017.
Todos os candidatos aos concursos interno e externo deverão ter acesso a qualquer das
vagas de quadro, sejam elas de agrupamentos de escolas / escolas não agrupadas ou de
zona pedagógica, abertas no âmbito do preenchimento das necessidades permanentes do
sistema.
Propõe-se uma redução significativa da área geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica,
tendo em vista a sua supressão, numa perspetiva de convergência com as limitações
geográficas impostas pela lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública,
designadamente, no que se refere à mobilidade interna e à mobilidade por iniciativa da
administração, no caso dos docentes sem componente letiva atribuída, que estão fixadas
num máximo de 60 quilómetros.
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Reivindicam-se alterações nas prioridades definidas para os concursos interno, externo,
mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento.
A figura de renovação de contrato deverá ser eliminada.
Deverão ser criados novos grupos de recrutamento, nomeadamente:
- Intervenção Precoce;
- Educação Musical, Educação Física e Expressão Plástica no 1º ciclo;
- Língua Gestual Portuguesa.
As datas em que se realiza cada uma das fases dos concursos deverão ser antecipadas e
publicitada a sua calendarização aquando da publicação do aviso de abertura.
No que se refere à vinculação extraordinária, o SPLIU propõe que o ME vincule todos os
docentes que até à data de 31/08/2016 tenham celebrado três contratos sucessivos, com
horários anuais e completos, conforme previsto no Código de Trabalho, respeitando-se
dessa forma a Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 29 de junho.
Este Concurso Extraordinário permitirá vincular os docentes que, tendo sido colocados
durante vários anos sucessivos, com horários anuais e completos, foram vítimas das
injustiças da “norma travão” em vigor, e terá em conta o limite de contratos sucessivos
permitidos pelo Código de Trabalho, combatendo-se assim a precariedade e contribuindo-
se dessa forma para a estabilização do corpo docente que é tão necessária ao sistema
educativo.
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ANÁLISE DO ARTICULADO PROPOSTO PELO ME E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
APRESENTADAS PELO SPLIU
Artigo 4º
Âmbito territorial
Concorda-se com a alteração proposta.
Artigo 5º
Natureza e objetivos
5 – O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou nos quadros de zona
pedagógica.
Artigo 6º
Abertura dos concursos
1.– b) Bianual para o concurso interno.
c) Manter a redação do Dec.Lei n.º 83-A
3- …com a duração mínima de seis horas.
7 – k) Concorda-se com a alteração proposta
Artigo 8º
Âmbito das candidaturas
Concorda-se com a alteração proposta.
Artigo 9º
Preferências
Concorda-se com a alteração proposta.
8-…
c) Horário entre seis e catorze horas.
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Artigo 10º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 – Manter a redação do Dec.Lei n.º 83-A
2 - Concorda-se com a alteração proposta.
3 – …
a) …no último ano do limite do contrato.
b) – Manter a redação do Dec.Lei nº 83-A
d) …
Artigo 16º
Aceitação
Concorda-se com a alteração proposta
Artigo 17º
Apresentação
Concorda-se com a alteração proposta
Artigo 18º
Deveres de aceitação e apresentação
1 – c) Concorda-se com a alteração proposta.
Artigo 23º
Vagas a concurso
b) - As vagas correspondentes às necessidades dos quadros dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.
Artigo 26º
Ordenação das necessidades temporárias
a) Os docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos seis horas de componente letiva.
c) Os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica a quem não é possível atribuir,
pelo menos seis horas de componente letiva e outros docentes de carreira do Continente
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e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer
transitoriamente funções …
d) Manter a redação do Dec.Lei nº 83-A
e) Manter a redação do Dec.Lei nº 83-A
Mobilidade interna
Artigo 28º
Candidatos
1 – …
a) – 1ª Prioridade - Os docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos seis
horas de componente letiva.
b) – 2ª Prioridade - Os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica a quem não
é possível atribuir, pelo menos seis horas de componente letiva e outros docentes de
carreira do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que
pretendam exercer transitoriamente funções …
2- Concorda-se com a alteração proposta
4- A colocação de docentes referidos no nº 1 mantém-se até ao limite de dois anos
… subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas…
5- Não deve ser revogado. - Manter a redação do Dec.Lei nº 83-A
7- Os docentes referidos nas alíneas a) e b) do nº 1, com exceção dos docentes de
carreira que pretendam exercer transitoriamente funções…, que não se
apresentem ao procedimento previsto na…”
Artigo 29º
Manifestação de preferências
4 e 5 – O número de concelhos agregados às áreas de Lisboa e do Porto deverá
ser reduzido.
6 - A indicação dos docentes referidos nas alíneas a) e b) do nº 1, com exceção dos
docentes de carreira que pretendam exercer transitoriamente funções…, do artigo
anterior é desencadeado pelo…
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Artigo 31º
Recurso hierárquico
1 - As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não
colocados…, sendo as listas publicitadas na página na Internet da Direção-Geral de
Administração, até ao limite de 72 horas antes do início do ano escolar, cabendo recurso
hierárquico…
Artigo 35º
Listas de contratação inicial
2 - Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas … até ao limite de 72 horas
antes do início do ano escolar, pode ser interposto recurso hierárquico…
Artigo 36º
Constituição de reserva
2- Os candidatos não colocados nas alíneas a) e b) do nº 1 do Artigo 28º, com
exceção dos docentes de carreira que pretendam exercer transitoriamente
funções…, e no nº 1 do Artigo 33º integram a reserva de recrutamento…
Artigo 37º
Procedimento
2- Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a) e c) do Artigo 26º,
com exceção dos docentes de carreira que pretendam exercer transitoriamente
funções…, e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do
presente diploma.
Artigo 38º
Objeto
2…
b) Os horários inferiores seis horas letivas, desde …
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10
Contratação de escola
Artigo 39º
Abertura do procedimento e critérios de seleção
12 – a), b) e c) Concorda-se com a alteração proposta.
20 – Concorda-se com a alteração proposta
Artigo 42º
Contrato a termo resolutivo
2 – Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação
em horário anual e completo, não podem exceder o limite de 3 anos.
3 a 6 – Revogar
10 - Até estarem concluídos os trabalhos de avaliação dos alunos, caso o docente titular
do horário regresse durante a sua realização ou até 30 dias antes do seu início;
Até 31 de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre que esse
regresso ocorra após 31 de maio.
11 – A verificação do limite indicado no nº 2 determina a abertura de vaga no quadro
dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou no quadro de zona
pedagógica ….
Aditamento ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho
Artigo 42º-A
Horário Anual
Concorda-se com a alteração proposta
Artigo 50º - A
Consolidação da mobilidade
…
a)…
b) …componente letiva não inferior a seis horas …
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11
c)….
Artigo 4º
Regime de integração extraordinário de docentes contratados mediante concurso
Concorda-se com a alteração proposta
Artigo 6º
Requisitos para o concurso externo extraordinário
1-…
2- A verificação dos requisitos referidos no número anterior determina a abertura de vaga
no quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou no quadro
de zona pedagógica ….
3-…
Artigo 9º
Remissão
Concorda-se com a alteração proposta
Artigo 12º
Entrada em vigor
2- Concorda-se com a alteração proposta
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12
PROJETO DE PORTARIA – VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Artigo 1º
Objeto
Concorda-se com a alteração proposta.
Artigo 2ª
Requisitos para a vinculação
1 – Concorda-se com a alteração proposta.
a) 1095 dias…
b) Possuir, à data de abertura do concurso, três contratos sucessivos a termo
resolutivo nos estabelecimentos referidos no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei …
c) …
d) Concorda-se com a alteração proposta.
Com os melhores cumprimentos
Pel’A Direção Nacional do SPLIU
O Presidente
_____________________________
(Manuel Rolo Gonçalves)

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Proposta spliu-concursos-21-12-2017

  • 1. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 1 Ex.mª Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação ASSUNTO: Análise e Parecer sobre a 3ª versão da proposta de alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados e projeto de portaria para vinculação extraordinária. Analisada a 3ª versão do Ministério da Educação, relativa à proposta de alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, o SINDICATO NACIONAL DOS PROFESSORES LICENCIADOS PELOS POLITÉCNICOS E UNIVERSIDADES – SPLIU, com sede na Praça Nuno Gonçalves, n.º 2 A, 1600 – 170 Lisboa, NIF: 503 259 691, tece as seguintes considerações e comentários: Considerando que a 3ª proposta do Ministério da Educação para a revisão do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, assim como a última versão do projeto de Portaria para efeitos de vinculação extraordinária, não contêm avanços significativos de aproximação às contrapropostas apresentadas pelo SPLIU, sendo mesmo caso para afirmar que “a montanha pariu um rato”, uma vez que as alterações propostas nesta mais recente versão são de pormenor, sem qualquer incidência significativa na mudança pretendida em aspetos que o SPLIU considera como nucleares. A expetativa que o SPLIU tinha relativamente à flexibilidade negocial desta equipa ministerial sobre os importantes assuntos em apreço está a sair gorada, e a presente negociação sobre a alteração ao modelo dos concursos de professores terá sido uma oportunidade e tempo perdidos. Conclui-se mesmo que a atual versão da legislação aplicável, consubstanciada no DL nº 83-A/2014, de 23 de maio, será eventualmente mais favorável aos docentes, que aquela que o Ministério da Educação desenhou para rever o DL nº 132/2012, de 27 de junho. A 3ª versão do documento em negociação está ainda muito afastada em relação a aspetos fulcrais em matéria de regulação dos concursos de professores, pelo que a não existir uma cedência significativa por parte do Ministério da Educação, receamos que o SPLIU não esteja em condições de convergir para um acordo com o Ministério da Educação.
  • 2. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 2 De forma a evitar-se um eventual pedido de negociação suplementar, e considerando-se ainda as divergências sobre alguns dos aspetos centrais e fulcrais de alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, o SPLIU propõe desde já, que considere o Ministério da Educação a possibilidade de ser realizada pelo menos mais uma ronda negocial, para além daquela que se realiza hoje, dia 5 de janeiro. PREÂMBULO Em conformidade com o compromisso anteriormente estabelecido entre as partes, o SPLIU considera pertinente, justificada e oportuna, a negociação iniciada em 30/11/2016 sobre a revisão ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho. O regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, vulgarmente conhecido como “Concursos de Professores”, reveste-se da maior importância para o sistema educativo, para o funcionamento dos agrupamentos de Escolas, para as comunidades educativas, e, em particular, para os alunos e professores. Entende o SPLIU, que o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário deverá ser um instrumento que privilegie uma gestão rigorosa, adequada, coerente e adaptada, na afetação de recursos humanos (educadores e professores), às reais necessidades dos estabelecimentos de ensino. O SPLIU considera que um modelo de concurso de professores que vise, a eficácia e a eficiência na colocação de professores nos estabelecimentos de ensino, contribuirá decisivamente para uma educação e ensino de maior qualidade, para um clima de escola mais favorável ao ensino e às aprendizagens, e para menor indisciplina e menos violência nas escolas. A revisão em curso ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, deverá constituir uma oportunidade, a não perder, de corrigir erros e omissões, e de reparar desvios e injustiças ocorridas no passado recente nos
  • 3. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 3 concursos de professores, geradoras de revolta, indignação, inconformismo, e, consequentemente de desmotivação a muitos milhares de professores. O SPLIU defende, numa perspetiva lata e sistémica, que a fórmula mais adequada e eficaz, para reparar desvios e injustiças na colocação de professores através do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, deverá ter em consideração como critério primordial, a graduação profissional dos professores, independentemente do quadro ao qual pertençam. O SPLIU já o reivindicou em 2014, aquando da revisão ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, consubstanciada na publicação do Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, e volta agora a defender a mesma premissa: “para que não se verifiquem equívocos ou desvios relativamente à tipologia das vagas colocadas a concurso, será necessário definir, com objetividade e rigor, o que se entente por necessidades permanentes e por necessidades temporárias de docentes nos estabelecimentos de ensino”. Continua-nos a parecer na atualidade, ser este um aspeto nuclear e decisivo para que o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, seja inequivocamente justo, correspondente às legítimas expetativas dos docentes em concurso, e que contribua decisivamente para a estabilização do corpo docente nas escolas. Aproveitar esta revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, para se colocar termo, de uma vez por todas, à precariedade em que muitos professores se encontram na sua relação de trabalho com o Ministério da Educação, constitui para o SPLIU um aspeto nuclear na presente negociação. Para o SPLIU é crucial que o Ministério da Educação observe e cumpra escrupulosamente as regras estipuladas para o efeito no Código do Trabalho, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e na Diretiva Comunitária 1999/70/CE. A atual revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário deverá constituir uma oportunidade, imperdível, para termos
  • 4. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 4 professores fortemente motivados nas escolas, e repor os princípios inalienáveis de igualdade de oportunidades e de justiça, num processo que se reveste da maior importância para a vida profissional, pessoal e familiar dos docentes. PROPOSTAS GERAIS DO SPLIU Os concursos deverão ter uma lista única de candidatos a nível nacional, organizada em função da graduação profissional, exclusivamente centrada na conjugação da classificação profissional com o tempo de serviço prestado. Os concursos internos deverão ter uma periocidade anual, ou, em alternativa, bianual. Para o apuramento da abertura de vagas em QA, QE ou QZP deverão ser tidos em consideração três contratos sucessivos de trabalho a termo resolutivo, celebrados com o Ministério da Educação em horário anual e completo, respeitando-se assim a Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 29 de junho, e o Código do Trabalho. A intitulada “norma travão” deverá respeitar estas regras já no próximo concurso interno a realizar em 2017. Todos os candidatos aos concursos interno e externo deverão ter acesso a qualquer das vagas de quadro, sejam elas de agrupamentos de escolas / escolas não agrupadas ou de zona pedagógica, abertas no âmbito do preenchimento das necessidades permanentes do sistema. Propõe-se uma redução significativa da área geográfica dos Quadros de Zona Pedagógica, tendo em vista a sua supressão, numa perspetiva de convergência com as limitações geográficas impostas pela lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, designadamente, no que se refere à mobilidade interna e à mobilidade por iniciativa da administração, no caso dos docentes sem componente letiva atribuída, que estão fixadas num máximo de 60 quilómetros.
  • 5. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 5 Reivindicam-se alterações nas prioridades definidas para os concursos interno, externo, mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento. A figura de renovação de contrato deverá ser eliminada. Deverão ser criados novos grupos de recrutamento, nomeadamente: - Intervenção Precoce; - Educação Musical, Educação Física e Expressão Plástica no 1º ciclo; - Língua Gestual Portuguesa. As datas em que se realiza cada uma das fases dos concursos deverão ser antecipadas e publicitada a sua calendarização aquando da publicação do aviso de abertura. No que se refere à vinculação extraordinária, o SPLIU propõe que o ME vincule todos os docentes que até à data de 31/08/2016 tenham celebrado três contratos sucessivos, com horários anuais e completos, conforme previsto no Código de Trabalho, respeitando-se dessa forma a Diretiva Comunitária 1999/70/CE, de 29 de junho. Este Concurso Extraordinário permitirá vincular os docentes que, tendo sido colocados durante vários anos sucessivos, com horários anuais e completos, foram vítimas das injustiças da “norma travão” em vigor, e terá em conta o limite de contratos sucessivos permitidos pelo Código de Trabalho, combatendo-se assim a precariedade e contribuindo- se dessa forma para a estabilização do corpo docente que é tão necessária ao sistema educativo.
  • 6. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 6 ANÁLISE DO ARTICULADO PROPOSTO PELO ME E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO SPLIU Artigo 4º Âmbito territorial Concorda-se com a alteração proposta. Artigo 5º Natureza e objetivos 5 – O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou nos quadros de zona pedagógica. Artigo 6º Abertura dos concursos 1.– b) Bianual para o concurso interno. c) Manter a redação do Dec.Lei n.º 83-A 3- …com a duração mínima de seis horas. 7 – k) Concorda-se com a alteração proposta Artigo 8º Âmbito das candidaturas Concorda-se com a alteração proposta. Artigo 9º Preferências Concorda-se com a alteração proposta. 8-… c) Horário entre seis e catorze horas.
  • 7. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 7 Artigo 10º Prioridades na ordenação dos candidatos 1 – Manter a redação do Dec.Lei n.º 83-A 2 - Concorda-se com a alteração proposta. 3 – … a) …no último ano do limite do contrato. b) – Manter a redação do Dec.Lei nº 83-A d) … Artigo 16º Aceitação Concorda-se com a alteração proposta Artigo 17º Apresentação Concorda-se com a alteração proposta Artigo 18º Deveres de aceitação e apresentação 1 – c) Concorda-se com a alteração proposta. Artigo 23º Vagas a concurso b) - As vagas correspondentes às necessidades dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica. Artigo 26º Ordenação das necessidades temporárias a) Os docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos seis horas de componente letiva. c) Os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos seis horas de componente letiva e outros docentes de carreira do Continente
  • 8. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 8 e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções … d) Manter a redação do Dec.Lei nº 83-A e) Manter a redação do Dec.Lei nº 83-A Mobilidade interna Artigo 28º Candidatos 1 – … a) – 1ª Prioridade - Os docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos seis horas de componente letiva. b) – 2ª Prioridade - Os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos seis horas de componente letiva e outros docentes de carreira do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções … 2- Concorda-se com a alteração proposta 4- A colocação de docentes referidos no nº 1 mantém-se até ao limite de dois anos … subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas… 5- Não deve ser revogado. - Manter a redação do Dec.Lei nº 83-A 7- Os docentes referidos nas alíneas a) e b) do nº 1, com exceção dos docentes de carreira que pretendam exercer transitoriamente funções…, que não se apresentem ao procedimento previsto na…” Artigo 29º Manifestação de preferências 4 e 5 – O número de concelhos agregados às áreas de Lisboa e do Porto deverá ser reduzido. 6 - A indicação dos docentes referidos nas alíneas a) e b) do nº 1, com exceção dos docentes de carreira que pretendam exercer transitoriamente funções…, do artigo anterior é desencadeado pelo…
  • 9. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 9 Artigo 31º Recurso hierárquico 1 - As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados…, sendo as listas publicitadas na página na Internet da Direção-Geral de Administração, até ao limite de 72 horas antes do início do ano escolar, cabendo recurso hierárquico… Artigo 35º Listas de contratação inicial 2 - Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas … até ao limite de 72 horas antes do início do ano escolar, pode ser interposto recurso hierárquico… Artigo 36º Constituição de reserva 2- Os candidatos não colocados nas alíneas a) e b) do nº 1 do Artigo 28º, com exceção dos docentes de carreira que pretendam exercer transitoriamente funções…, e no nº 1 do Artigo 33º integram a reserva de recrutamento… Artigo 37º Procedimento 2- Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a) e c) do Artigo 26º, com exceção dos docentes de carreira que pretendam exercer transitoriamente funções…, e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma. Artigo 38º Objeto 2… b) Os horários inferiores seis horas letivas, desde …
  • 10. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 10 Contratação de escola Artigo 39º Abertura do procedimento e critérios de seleção 12 – a), b) e c) Concorda-se com a alteração proposta. 20 – Concorda-se com a alteração proposta Artigo 42º Contrato a termo resolutivo 2 – Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação em horário anual e completo, não podem exceder o limite de 3 anos. 3 a 6 – Revogar 10 - Até estarem concluídos os trabalhos de avaliação dos alunos, caso o docente titular do horário regresse durante a sua realização ou até 30 dias antes do seu início; Até 31 de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre que esse regresso ocorra após 31 de maio. 11 – A verificação do limite indicado no nº 2 determina a abertura de vaga no quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou no quadro de zona pedagógica …. Aditamento ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho Artigo 42º-A Horário Anual Concorda-se com a alteração proposta Artigo 50º - A Consolidação da mobilidade … a)… b) …componente letiva não inferior a seis horas …
  • 11. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 11 c)…. Artigo 4º Regime de integração extraordinário de docentes contratados mediante concurso Concorda-se com a alteração proposta Artigo 6º Requisitos para o concurso externo extraordinário 1-… 2- A verificação dos requisitos referidos no número anterior determina a abertura de vaga no quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou no quadro de zona pedagógica …. 3-… Artigo 9º Remissão Concorda-se com a alteração proposta Artigo 12º Entrada em vigor 2- Concorda-se com a alteração proposta
  • 12. Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades PC Nuno Gonçalves, 2 A — 1600-170 LISBOA Telefone: 217 815 740 Fax: 217 938 034 Correio Eletrónico: spliu@spliu.pt Home Page: www.spliu.pt 12 PROJETO DE PORTARIA – VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Artigo 1º Objeto Concorda-se com a alteração proposta. Artigo 2ª Requisitos para a vinculação 1 – Concorda-se com a alteração proposta. a) 1095 dias… b) Possuir, à data de abertura do concurso, três contratos sucessivos a termo resolutivo nos estabelecimentos referidos no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei … c) … d) Concorda-se com a alteração proposta. Com os melhores cumprimentos Pel’A Direção Nacional do SPLIU O Presidente _____________________________ (Manuel Rolo Gonçalves)