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Síntese	de	pontos	de	convergência	iden2ficados	pelo	Grupo	de	
Trabalho	de	Polí2ca	Fiscal	
1. Enquadramento	
1.1.Durante	 o	 primeiro	 semestre	 de	 2016	 foram	 man5das	 reuniões	 periódicas	 de	 trabalho	
entre	 o	 Grupo	 Parlamentar	 do	 Par5do	 Socialista	 e	 do	 Bloco	 de	 Esquerda	 para	
apresentação,	 análise	 e	 discussão	 de	 propostas	 tributárias	 que	 pudessem	 ser	 objeto	 de	
consensualização	e	posterior	aprovação	conjunta.	
1.2.Foram	apreciadas	propostas	de	cariz	estrutural	e	programá5co,	centrando	as	discussões	
em	torno	das	grandes	opções	de	polí5ca	fiscal	indispensáveis	à	evolução	pretendida	para	o	
sistema	 fiscal	 português	 e,	 bem	 assim,	 de	 alinhamento	 com	 as	 melhores	 prá5cas	 dos	
nossos	principais	parceiros	da	União	Europeia	e	internacionais	em	matéria	tributária	e	de	
reforço	do	escruQnio	nas	transações	financeiras.	
1.3.Foram,	igualmente,	objeto	de	apreciação,	propostas	legisla5vas	concretas	de	alteração	aos	
impostos	 sobre	 o	 rendimento	 das	 pessoas	 cole5vas	 e	 singulares	 e	 do	 consumo	 e	
património.	
1.4.Debateram-se,	também,	diversas	inicia5vas	e	medidas	de	reforço	do	combate	à	fraude	e	
evasão	fiscais	de	cariz	transnacional,	designadamente,	de	agravamento	do	planeamento	
fiscal	 associado	 à	 u5lização	 de	 países,	 territórios	 e	 regiões	 com	 regimes	 de	 tributação	
privilegiados	claramente	mais	favoráveis.	
1.5.As	 reuniões	 do	 Grupo	 de	 Trabalho	 de	 Polí5ca	 Fiscal	 decorreram	 num	 clima	 de	 grande	
colaboração	 e	 cooperação	 ins5tucional	 e	 de	 abertura	 técnica,	 permi5ndo	 assim	 a	
iden5ficação	de	diversos	pontos	de	convergência	em	matéria	tributária.	
1.6.A	 incorporação	 dos	 pontos	 de	 convergência	 para	 a	 legislação	 nacional	 será	 realizada	
durante	os	trabalhos	conducentes	à	aprovação	do	Orçamento	Geral	do	Estado	para	2017,	
sempre	que,	em	função	da	natureza	e	importância	da	proposta	em	causa,	esse	momento	
venha	a	mostrar-se	adequado	e,	naturalmente,	sempre	que	haja	entendimento	quanto	à	
redação	final	das	propostas	de	alteração.	
1.7.Os	pontos	de	convergência	que	requeiram	maior	aprofundamento	e	densificação	técnica,	
ou	cujo	processo	de	aprovação	deva	correr	em	paralelo	e	alinhado	com	os	nossos	parceiros	
internacionais,	ou	que	devam	seguir	trâmites	procedimentais	próprios	serão	incorporados	
oportunamente.
2. Elenco	de	pontos	de	convergência	em	matéria	tributária	
A. Medidas	com	impacto	na	incidência	da	carga	fiscal	
A	orientação	geral	da	polí5ca	fiscal	deve	privilegiar	a	redução	dos	impostos	que	incidam	sobre	
o	 trabalho,	 e	 dentro	 destes	 aqueles	 que	 incidam	 sobre	 os	 rendimentos	 do	 trabalho	 mais	
baixos.	 Nomeadamente	 na	 tributação	 direta	 do	 rendimento	 pessoas	 devem	 ser	 corrigidos	
aspetos	 do	 imposto	 que	 diminuem	 a	 desejável	 progressividade	 do	 imposto.	 Devem	 em	
contrapar5da	ser	procuradas	formas	de	deslocar	tributação	para	a	acumulação	de	património.		
Acordou-se	sobre	a	conveniência	de	duas	medidas	fiscais	a	tomar	a	curto	prazo	
2.1.Revisão	do	tratamento	da	dedução	das	despesas	de	educação	em	sede	de	IRS,	por	forma	a	
contrariar	os	efeitos	regressivos	do	atual	regime	e	tornando	mais	igualitária	a	possibilidade	
de	dedução	de	despesas	para	todos	os	contribuintes	com	dependentes	matriculados	em	
qualquer	 grau	 de	 ensino,	 eliminando	 as	 situações	 de	 discriminação	 entre	 os	 agregados	
familiares	com	despesas	no	ensino	privado	e	no	ensino	público	
2.2.Revisão	da	tributação	do	património	através	da	criação	de	um	imposto	sobre	o	património	
imobiliário	 global,	 incidindo	 apenas	 sobre	 a	 concentração	 de	 riqueza	 imobiliária,	 que	
subs5tua	a	verba	28	da	Tabela	Geral	do	Imposto	do	Selo	–	Imóveis	de	valor	patrimonial	
tributário	 superior	 a	 1.000.000,00€.	 A	 revisão	 deve	 garan5r	 que	 o	 indicador	 de	
concentração	de	riqueza	deixa	de	ser	o	valor	do	prédio,	mas	o	valor	global	do	património	
imobiliário	de5do.	Criação	de	um	Grupo	de	Trabalho	para	proceder	à	avaliação	qualita5va	
e	 quan5ta5va	 das	 normas	 do	 Estatuto	 dos	 Benedcios	 Fiscais,	 devendo	 tal	 avaliação	 ter	
subjacente	 uma	 lógica	 custo-benedcio.	 As	 conclusões	 preliminares	 devem	 ser	
apresentadas	durante	o	primeiro	semestre	de	2017.	
B. Medidas	de	transparência	e	combate	à	fraude	e	evasão	fiscais	
O	combate	à	fraude	e	a	evasão	fiscal	é	uma	dimensão	indispensável	da	equidade	fiscal,	na	
medida	em	que,	quando	alguns	membros	da	comunidade	se	eximem	da	sua	responsabilidade	
no	financiamento	dos	encargos	comuns,	uma	maior	carga	fiscal	recai	sobre	os	restantes.	
Nesta	 dimensão,	 foi	 assinalada	 a	 necessidade	 de	 reforçar	 a	 prioridade	 dada,	 dentro	 do	
combate	 à	 fraude	 e	 evasão,	 ao	 combate	 aos	 mecanismos,	 quer	 de	 fraude,	 quer	 de
planeamento	 fiscal	 agressivo,	 que	 u5lizam	 a	 deslocação	 e	 a	 ocultação	 de	 rendimentos	 e	
patrimónios	no	estrangeiro,	nomeadamente	em	paraísos	fiscais.	
Além	do	seu	aspeto	financeiro,	prevenir	estas	formas	de	evasão	é	importante	para	a	jus5ça	do	
sistema	 na	 sua	 dimensão	 de	 igualdade	 ver5cal,	 já	 que	 estes	 mecanismos	 estão	 geralmente	
mais	disponíveis	e	são	mais	u5lizados	pelos	5tulares	de	maiores	rendimentos	e	patrimónios.	
Houve	consenso	sobre	a	necessidade	de	tomar	no	curto	prazo	as	seguintes	medidas	
2.3.Revisão	da	definição	de	estabelecimento	estável	e	do	regime	de	preços	de	transferência	
previstos	 no	 Código	 do	 IRC	 para	 incorporação	 de	 orientações	 e	 diretrizes	 saídas	 do	
relatório	 final	 da	 OCDE	 sobre	 a	 Erosão	 de	 Bases	 e	 Deslocalização	 de	 Lucros	 Tributáveis	
(BEPS).	
2.4.Introdução	 de	 norma	 an5-abuso	 que	 desconsidere	 a	 dedu5bilidade	 fiscal	 dos	 encargos	
financeiros	 e	 royal6es	 devidos	 a	 en5dades	 sujeitas	 a	 taxas	 efec5vas	 de	 tributação	
inexistentes	 ou	 reduzidas,	 como	 critério	 alterna5vo	 a	 países,	 territórios	 e	 regiões	 com	
regimes	de	tributação	privilegiados	claramente	mais	favoráveis,	já	previsto	na	lei.	
2.5.Reforço	do	regime	sancionatório	do	contrabando	de	dinheiro	líquido	e,	no	caso	da	fraude	
fiscal,	 alteração	 do	 respe5vo	 preceito	 legal	 no	 sen5do	 de	 não	 limitar	 a	 observação	 da	
vantagem	 patrimonial	 resultante	 da	 fraude	 “de	 cada”	 declaração	 mas	 sim	 “das	
declarações”	que	foram	ou	deveriam	ser	entregues.		
2.6.Introdução	 de	 normas	 de	 teste	 ao	 beneficiário	 efe5vo	 em	 casos	 de	 pagamentos	 de	
dividendos	ao	estrangeiro,	bem	como	para	lucro	e	reservas	distribuídos:	aditamento	à	Lei	
n.º	5/2016	de	29	de	Fevereiro	e	transposição	da	Dire5va	2015/849	do	Parlamento	Europeu	
e	do	Conselho	de	20	de	maio	de	2015.	
2.7. Ex5nção	de	valores	mobiliários	ao	portador	e	determinação	do	caráter	escritural	dos	
valores	 mobiliários,	 assegurando	 a	 iden5ficação	 dos	 respe5vos	 5tulares	 a	 todo	 o	
tempo.		
2.8.Limitação	 dos	 pagamentos	 em	 numerário	 no	 comércio	 jurídico	 e	 dos	 pagamentos	 em	
numerário	de	certos	impostos	ao	Estado,	reforçando	o	controlo	sobre	a	origem	dos	fundos	
2.9.Obrigação	de	publicação	anual	do	valor	total	e	do	des5no	das	transferências	e	envio	de	
fundos	para	países,	territórios	e	regiões	com	regime	de	tributação	privilegiada.	
2.10.Acompanhamento	 da	 transposição	 efe5va	 dos	 seguintes	 instrumentos	 legisla5vos	
comunitários	para	a	ordem	jurídica	interna:	
a) Dire5va	2013/50/UE	do	Parlamento	Europeu	e	do	Conselho	de	22	de	outubro	de	2013	
que	 altera	 a	 Dire5va	 2004/109/CE	 do	 Parlamento	 Europeu	 e	 do	 Conselho	 rela5va	 à	
harmonização	 dos	 requisitos	 de	 transparência	 no	 que	 se	 refere	 às	 informações	
respeitantes	 aos	 emitentes	 cujos	 valores	 mobiliários	 estão	 admi5dos	 à	 negociação	
num	 mercado	 regulamentado,	 a	 Dire5va	 2003/71/CE	 do	 Parlamento	 Europeu	 e	 do
Conselho	 rela5va	 ao	 prospeto	 a	 publicar	 em	 caso	 de	 oferta	 pública	 de	 valores	
mobiliários	ou	da	sua	admissão	à	negociação	e	a	Dire5va	2007/14/CE	da	Comissão	que	
estabelece	as	normas	de	execução	de	determinadas	disposições	da	Dire5va	2004/109/
CE;	
b) Dire5va	 2015/849	 do	 Parlamento	 Europeu	 e	 do	 Conselho	 de	 20	 de	 maio	 de	 2015	
rela5va	 à	 prevenção	 da	 u5lização	 do	 sistema	 financeiro	 para	 efeitos	 de	
branqueamento	 de	 capitais	 ou	 de	 financiamento	 do	 terrorismo,	 que	 altera	 o	
Regulamento	(UE)	n.º	648/2012	do	Parlamento	Europeu	e	do	Conselho,	e	que	revoga	a	
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c) Dire5va	 do	 Conselho	 que	 estabelece	 regras	 contra	 as	 prá5cas	 de	 elisão	 fiscal	 que	
afetam	diretamente	o	funcionamento	do	mercado	interno	(comumente	designada	por	
Direc5va	an5	elisão	fiscal);	
d) Dire5va	 do	 Conselho	 que	 altera	 a	 Dire5va	 2011/16/UE	 no	 que	 respeita	 à	 troca	
automá5ca	 de	 informações	 obrigatória	 no	 domínio	 da	 fiscalidade	 (DAC3)	 com	 o	
obje5vo	de	assegurar	a	troca	automá5ca	de	informações	sobre	acordos	fiscais	prévios	
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automá5ca	 de	 informações	 obrigatória	 no	 domínio	 da	 fiscalidade	 (DAC4)	 com	 o	
obje5vo	 de	 fixar	 o	 âmbito	 de	 aplicação	 e	 condições	 rela5vas	 à	 troca	 automá5ca	 de	
informações	obrigatória	no	relatório	por	país	(country-by-country	report).	
13. Reforço	do	quadro	sancionatório	aplicável,	par5cularmente,	nos	casos	em	que	possam	não	
estar	reunidos	os	pressupostos	de	aplicação	do	crime	tributário	comum	de	desobediência	
qualificada	previsto	no	ar5go	90.º	do	RGIT	nas	situações	de	falta	e	/ou	atraso	no	envio	da	
informação	 bancária	 requerida	 pela	 AT	 por	 parte	 das	 ins5tuições	 de	 crédito	 e	 das	
sociedades	financeiras.	A	alteração	legisla5va	poderá	responder	não	apenas	às	situações	
de	falta	ou	atraso	de	envio	de	informação	bancária	solicitada	pela	Administração	Tributária	
às	 ins5tuições	 de	 crédito,	 sociedades	 financeiras	 e	 outras	 en5dades	 financeiras	 com	
referência	ao	ar5go	63.º-B	da	LGT,	quando	não	estejam	preenchidos	os	pressupostos	para	
a	 aplicação	 do	 ar5go	 90.º	 do	 RGIT	 (desobediência	 qualificada),	 mas	 também	 à	 falta	 ou	
atraso	 de	 envio	 de	 informação	 respeitante	 aos	 fluxos	 de	 pagamentos	 com	 cartões	 de	
crédito	e	de	débito	efetuados	por	intermédio	dessas	ins5tuições	a	sujeitos	passivos	que	
aufiram	rendimentos	da	categoria	B	de	IRS	e	de	IRC,	quando	solicitada	pelo	Diretora-geral	
da	AT	nos	termos	do	n.º	4	do	ar5go	63.º	-	A	da	LGT.	
C. Outras	medidas	fiscais	e	no	âmbito	de	atuação	da	administração	fiscal
14. Ponderar	 a	 possibilidade	 de	 re5rar	 da	 competência	 da	 AT	 a	 cobrança	 das	 taxas	
moderadoras:	 foi	 revogado	 o	 ar5go	 8.º-A	 do	 Decreto-Lei	 n.º	 133/2011,	 de	 29	 de	
Novembro,	pelo	ar5go	135.º	da	Lei	que	aprova	o	Orçamento	do	Estado	para	2017.	
15. Analisar	 a	 desgraduação	 para	 contra-ordenação	 de	 crimes	 fiscais	 com	 menor	 desvalor	
é5co.

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  • 1. Síntese de pontos de convergência iden2ficados pelo Grupo de Trabalho de Polí2ca Fiscal 1. Enquadramento 1.1.Durante o primeiro semestre de 2016 foram man5das reuniões periódicas de trabalho entre o Grupo Parlamentar do Par5do Socialista e do Bloco de Esquerda para apresentação, análise e discussão de propostas tributárias que pudessem ser objeto de consensualização e posterior aprovação conjunta. 1.2.Foram apreciadas propostas de cariz estrutural e programá5co, centrando as discussões em torno das grandes opções de polí5ca fiscal indispensáveis à evolução pretendida para o sistema fiscal português e, bem assim, de alinhamento com as melhores prá5cas dos nossos principais parceiros da União Europeia e internacionais em matéria tributária e de reforço do escruQnio nas transações financeiras. 1.3.Foram, igualmente, objeto de apreciação, propostas legisla5vas concretas de alteração aos impostos sobre o rendimento das pessoas cole5vas e singulares e do consumo e património. 1.4.Debateram-se, também, diversas inicia5vas e medidas de reforço do combate à fraude e evasão fiscais de cariz transnacional, designadamente, de agravamento do planeamento fiscal associado à u5lização de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiados claramente mais favoráveis. 1.5.As reuniões do Grupo de Trabalho de Polí5ca Fiscal decorreram num clima de grande colaboração e cooperação ins5tucional e de abertura técnica, permi5ndo assim a iden5ficação de diversos pontos de convergência em matéria tributária. 1.6.A incorporação dos pontos de convergência para a legislação nacional será realizada durante os trabalhos conducentes à aprovação do Orçamento Geral do Estado para 2017, sempre que, em função da natureza e importância da proposta em causa, esse momento venha a mostrar-se adequado e, naturalmente, sempre que haja entendimento quanto à redação final das propostas de alteração. 1.7.Os pontos de convergência que requeiram maior aprofundamento e densificação técnica, ou cujo processo de aprovação deva correr em paralelo e alinhado com os nossos parceiros internacionais, ou que devam seguir trâmites procedimentais próprios serão incorporados oportunamente.
  • 2. 2. Elenco de pontos de convergência em matéria tributária A. Medidas com impacto na incidência da carga fiscal A orientação geral da polí5ca fiscal deve privilegiar a redução dos impostos que incidam sobre o trabalho, e dentro destes aqueles que incidam sobre os rendimentos do trabalho mais baixos. Nomeadamente na tributação direta do rendimento pessoas devem ser corrigidos aspetos do imposto que diminuem a desejável progressividade do imposto. Devem em contrapar5da ser procuradas formas de deslocar tributação para a acumulação de património. Acordou-se sobre a conveniência de duas medidas fiscais a tomar a curto prazo 2.1.Revisão do tratamento da dedução das despesas de educação em sede de IRS, por forma a contrariar os efeitos regressivos do atual regime e tornando mais igualitária a possibilidade de dedução de despesas para todos os contribuintes com dependentes matriculados em qualquer grau de ensino, eliminando as situações de discriminação entre os agregados familiares com despesas no ensino privado e no ensino público 2.2.Revisão da tributação do património através da criação de um imposto sobre o património imobiliário global, incidindo apenas sobre a concentração de riqueza imobiliária, que subs5tua a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo – Imóveis de valor patrimonial tributário superior a 1.000.000,00€. A revisão deve garan5r que o indicador de concentração de riqueza deixa de ser o valor do prédio, mas o valor global do património imobiliário de5do. Criação de um Grupo de Trabalho para proceder à avaliação qualita5va e quan5ta5va das normas do Estatuto dos Benedcios Fiscais, devendo tal avaliação ter subjacente uma lógica custo-benedcio. As conclusões preliminares devem ser apresentadas durante o primeiro semestre de 2017. B. Medidas de transparência e combate à fraude e evasão fiscais O combate à fraude e a evasão fiscal é uma dimensão indispensável da equidade fiscal, na medida em que, quando alguns membros da comunidade se eximem da sua responsabilidade no financiamento dos encargos comuns, uma maior carga fiscal recai sobre os restantes. Nesta dimensão, foi assinalada a necessidade de reforçar a prioridade dada, dentro do combate à fraude e evasão, ao combate aos mecanismos, quer de fraude, quer de
  • 3. planeamento fiscal agressivo, que u5lizam a deslocação e a ocultação de rendimentos e patrimónios no estrangeiro, nomeadamente em paraísos fiscais. Além do seu aspeto financeiro, prevenir estas formas de evasão é importante para a jus5ça do sistema na sua dimensão de igualdade ver5cal, já que estes mecanismos estão geralmente mais disponíveis e são mais u5lizados pelos 5tulares de maiores rendimentos e patrimónios. Houve consenso sobre a necessidade de tomar no curto prazo as seguintes medidas 2.3.Revisão da definição de estabelecimento estável e do regime de preços de transferência previstos no Código do IRC para incorporação de orientações e diretrizes saídas do relatório final da OCDE sobre a Erosão de Bases e Deslocalização de Lucros Tributáveis (BEPS). 2.4.Introdução de norma an5-abuso que desconsidere a dedu5bilidade fiscal dos encargos financeiros e royal6es devidos a en5dades sujeitas a taxas efec5vas de tributação inexistentes ou reduzidas, como critério alterna5vo a países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiados claramente mais favoráveis, já previsto na lei. 2.5.Reforço do regime sancionatório do contrabando de dinheiro líquido e, no caso da fraude fiscal, alteração do respe5vo preceito legal no sen5do de não limitar a observação da vantagem patrimonial resultante da fraude “de cada” declaração mas sim “das declarações” que foram ou deveriam ser entregues. 2.6.Introdução de normas de teste ao beneficiário efe5vo em casos de pagamentos de dividendos ao estrangeiro, bem como para lucro e reservas distribuídos: aditamento à Lei n.º 5/2016 de 29 de Fevereiro e transposição da Dire5va 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015. 2.7. Ex5nção de valores mobiliários ao portador e determinação do caráter escritural dos valores mobiliários, assegurando a iden5ficação dos respe5vos 5tulares a todo o tempo. 2.8.Limitação dos pagamentos em numerário no comércio jurídico e dos pagamentos em numerário de certos impostos ao Estado, reforçando o controlo sobre a origem dos fundos 2.9.Obrigação de publicação anual do valor total e do des5no das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada. 2.10.Acompanhamento da transposição efe5va dos seguintes instrumentos legisla5vos comunitários para a ordem jurídica interna: a) Dire5va 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2013 que altera a Dire5va 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho rela5va à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admi5dos à negociação num mercado regulamentado, a Dire5va 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do
  • 4. Conselho rela5va ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Dire5va 2007/14/CE da Comissão que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Dire5va 2004/109/ CE; b) Dire5va 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015 rela5va à prevenção da u5lização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Dire5va 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Dire5va 2006/70/CE da Comissão; c) Dire5va do Conselho que estabelece regras contra as prá5cas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno (comumente designada por Direc5va an5 elisão fiscal); d) Dire5va do Conselho que altera a Dire5va 2011/16/UE no que respeita à troca automá5ca de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (DAC3) com o obje5vo de assegurar a troca automá5ca de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência entre os Estados- Membros; e) Dire5va do Conselho que altera a Dire5va 2011/16/UE no que respeita à troca automá5ca de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (DAC4) com o obje5vo de fixar o âmbito de aplicação e condições rela5vas à troca automá5ca de informações obrigatória no relatório por país (country-by-country report). 13. Reforço do quadro sancionatório aplicável, par5cularmente, nos casos em que possam não estar reunidos os pressupostos de aplicação do crime tributário comum de desobediência qualificada previsto no ar5go 90.º do RGIT nas situações de falta e /ou atraso no envio da informação bancária requerida pela AT por parte das ins5tuições de crédito e das sociedades financeiras. A alteração legisla5va poderá responder não apenas às situações de falta ou atraso de envio de informação bancária solicitada pela Administração Tributária às ins5tuições de crédito, sociedades financeiras e outras en5dades financeiras com referência ao ar5go 63.º-B da LGT, quando não estejam preenchidos os pressupostos para a aplicação do ar5go 90.º do RGIT (desobediência qualificada), mas também à falta ou atraso de envio de informação respeitante aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados por intermédio dessas ins5tuições a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, quando solicitada pelo Diretora-geral da AT nos termos do n.º 4 do ar5go 63.º - A da LGT. C. Outras medidas fiscais e no âmbito de atuação da administração fiscal
  • 5. 14. Ponderar a possibilidade de re5rar da competência da AT a cobrança das taxas moderadoras: foi revogado o ar5go 8.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2011, de 29 de Novembro, pelo ar5go 135.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017. 15. Analisar a desgraduação para contra-ordenação de crimes fiscais com menor desvalor é5co.