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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SOMBRIO/SC.
SIG: 08.2014.00186155-7
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
através de sua Promotora de Justiça, curadora da cidadania, vem à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso
III, da Constituição da República, nas Leis n. 8.069/90 e 9.394/96, bem
como na Lei Complementar Estadual n° 170/98, com base no
Procedimento Preparatório autuado perante o SIG/MP sob o nº
[Número do SIG], propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
em face MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, na pessoa do seu Chefe do Executivo Muncipal, com
sede na Avenida Nereu Ramos, nº 861, Centro, Sombrio/SC; e;
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA, pessoa jurídica de direito
público interno, na pessoa do seu Chefe Executivo Municipal, com
sede na Avenida Guanabara, n. 452, Bloco B, Centro, Balneário
Gaivota/SC, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir
expostos.
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1. DO DELINEAMENTO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE ENFRENTADO PELOS
MUNÍCIPES DE SOMBRIO E BALNEÁRIO GAIVOTA:
1.1. PANORAMA GERAL E LIMITAÇÃO DO OBJETO:
O problema vivenciado por quem precisa de atendimento emergencial, sendo
transportados em ambulância e deixados nos corredores de hospitais, aguardando em
macas, e/ou acomodadas em cadeiras é constantemente noticiado nos meios de
comunicação, revelando todo o descaso para com a saúde pública e a situação humilhante
e degradante que a pessoa em grave estado, sem possuir condições financeiras para
custear despesas particulares enfrenta. Isso quando conseguem chegar até uma unidade de
pronto atendimento resolutiva, porque não é exagero mencionar que, não raro, o
atendimento chega tarde demais.
Situação ainda mais degradante e humilhante é quando se tem uma estrutura
hospitalar para pronto atendimento em um local estratégico, situado em região litorânea e
próximo as margens da BR 101, com toda a facilidade para atender o fluxo de pessoas
mas ostenta baixo grau de resolutividade para os agravos da saúde, ante ao completo
abandono; o qual se deve e muito - a letargia dos Poderes Públicos requeridos que,
invertendo a sistemática legal da possibilidade da iniciativa privada atuar de forma
complementar e suplementar no sistema único de saúde, pretende delegar todo o serviço de
saúde ao particular, fazendo convênios com repasses de verbas para custear o serviço de
urgência e emergência médica, sem se preocupar, efetivamente, com a qualidade do
atendimento prestado.
Exato panorama enfrentado pelas comunidades dos municípios de Sombrio e
Balneário Gaivota, cuja população é de mais de 37 mil habitantes: segundo os dados do
IBGE do ano de 2012, Sombrio já contava com 28.209 habitantes; enquanto Balneário
Gaivota com 9.259, cujas pirâmides de crescimento demonstram o crescimento da
comunidade. Aliado a isso, o último município, durante o veraneio (de dezembro a março),
chega a concentrar a população de 60 mil pessoas.
Toda essa comunidade deveria ser atendida no serviço de urgência e
emergência prestado no Hospital Dom Joaquim, localizado em um prédio no centro de
Sombrio, distante apenas 8 Km de Balneário Gaivota, porquanto se trata de entidade
custeada essencialmente pelos poderes públicos requeridos, muito embora, formalmente,
ostente a nomeclatura de privada: para o ano de 2014, o Município de Sombrio firmou
convênio no valor de 638.000,00 (seiscentos e trinta e oito mil); enquanto o Município de
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Balneário Gaivota em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil). Valores que se dão sem
prejuízo do repasse das verbas mensais da tabela do Sistema Único de Saúde por
atendimento prestado e internação, além de aportes financeiros eventuais, a exemplo do
recente repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo Estado de Santa Catarina.
Contudo, malgrado toda a verba pública investida, tal serviço é prestado em
imóvel que não é de propriedade da entidade hospitalar, mediante o serviço de uma
associação sem fins lucrativos, a qual foi constituída de forma provisória, para atender a
necessidade de intervenção e que, por conseguinte, não investe em infraestrutura,
tampouco mantém uma equipe médica condizente com as necessidades da população; a
qual, por vezes, é surpreendida pela ausência de médicos, greve dos integrantes da equipe
hospitalar, ausência de equipamentos, com a constante necessidade de transferência para
outro centro hospitalar, além de cobrança indevida de atestados e certidões, consoante será
detalhado em itens próprios.
Entretanto, neste momento, importa é destacar a ilusão com que vive a
população dos municípios de Sombrio e Balneário Gaivota; pois, por não ter outra opção,
procuram tal serviço e ficam refém da ausência de qualidade, cujas consequências podem
acarretar danos irreversíveis à integridade física ou até mesmo à vida por não serem
dispensados os tempestivos e adequados tratamentos. A título de exemplo, cumpre
transcrever trechos do auto de exame cadavérico, de paciente atendido no Hospital Dom
Joaquim, em razão de acidente automobilístico:
[...] A vítima faleceu em decorrência de asfixia por pneumotórax não
diagnosticado e não tratado. Os achados acima demonstram que não houve
correta aplicação de conhecimentos médicos para tratamento da vítima de
trauma. Tiveram quase uma hora para atendê-lo no hospital e decorreu cerca
de duas horas desde o acidente, no entanto fizeram apenas uma sutura no
nariz e acesso venoso. Não houve aplicação do ABCDE do trauma; não
prestaram cuidados com as vias aéreas e nem com a parte respiratória. Não
há indícios de que houvesse monitorização adequada, a vitima não foi
adequadamente despida e nem examinada; não foi realizada sondagem
vesical.
Igualmente, ilustra bem o desespero de quem procura o serviço e se depara com
a total ausência de estrutura a situação acompanhada pelo Ministério Público e Poder
Judiciário nos autos da ação 069.12.000329-7, uma vez que, nesta oportunidade, o
paciente, angustiado com a precariedade, chutou um vidro do armário do quarto em que se
encontrava, causando-lhe ferimento; tendo, na sequência, a família assinado um termo de
responsabilidade de alta médica para procurar o serviço de urgência e emergência da
cidade de Criciúma, onde acabou falecendo.
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Inclusive, a comunidade objetivando a resolução imediata das nuances
enfrentadas na atividade hospitalar em especial a urgência e emergência médica - chegou a
formular um abaixo-assinado endereçado ao Ministério Público com cerca de 10.000,00 (dez
mil) assinaturas objetivando tornar estatal o Hospital Dom Joaquim.
Pautado no referencial do abaixo-assinado, do qual se extrai a pretensão
legítima de cada cidadão de ver valer seu direito fundamental a saúde, pois estão cançados
do casuísmo e ataques por parte dos entes requeridos, que restringem e limitam
indevidamente este direito, o Ministério Público instaurou inquérito civil público para verificar
a política pública a ser implementada para a manutenção do funcionamento do Hospital
Dom Joaquim, em especial com a desapropriação municipal, já que o Executivo de Sombrio
declarou de utilidade pública e recebeu doação para auxiliar no valor da desapropriação.
Paralelamente, foi instaurado inquérito civil para verificar as condições da prestação da
atividade fim, em razão da precariedade do serviço prestado.
No bojo dos dois inquéritos civis, um instaurado em 22 de fevereiro de 2012
(inquérito civil n. 06.2012.00000920-4) e outro em 23 de maio de 2013 (inquérito civil n.
06.2013.00005331-5) inúmeras diligências e tratativas foram promovidas visando manter em
funcionamento o Hospital Dom Joaquim: após inspeção da vigilância sanitária, corpo de
bombeiros e conselho regional de medicina, propôs-se termo de ajustamento de conduta
com a entidade responsável pela prestação do serviço, já que o prédio onde funciona o
Hospital não ostenta as mínimas condições de permanecer aberto, mas o diretor clínico do
hospital não compareceu na audiência extrajudicial aprazada.
Depois, realizou-se audiência pública, na qual compareceram os representantes
dos Poderes Executivos ora requeridos. Na ocasião, os entes municipais limitaram-se a
alegar a ausência de condições financeiras para assumir o encargo da administração
hospitalar; todavia, também não demonstraram iniciativa no sentido de criar um local para
prestar a assistência médica urgente e emergente.
Assim, esgotada as possibilidades de resolução extrajudicial, não resta
alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a fim de fazer valer a prestação de um
serviço de qualidade, pautado na eficiência da verba pública municipal a ser investida;
objetivando obrigar o Estado lato sensu a adequar o atendimento prestado à população de
Sombrio e Balneário Gaivota; tudo em consonância com a Constituição Federal, a Lei
8080/90 e as normativas do Ministério da Saúde; tutelando, por conseguinte, direitos difusos
e individuais indisponíveis inerentes à vida e à saúde.
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1.2 DA PROPRIEDADE E DOMÍNIO DO NOSOCÔMIO LOCAL:
Detalhando a problemática da prestação do serviço de urgência e emergência
para as populações de Sombrio e Balneário Gaivota, ressalta-se que, no ano de 1943, a
sociedade civil organizada, por intermédio da liderança do Padre João Reitz (paroco da Vila
de Sombrio), fundou o Hospital Dom Joaquim. Posteriormente, na década de 80, diante das
dificuldades de administração e financeira, doou-se o empreendimento para a Congregação
das Irmãs Beneditina da Divina Providência, as quais ampliaram o número de leito e
investiram em infra-estrutura; transformando-o em um serviço de referência para o extremo
sul do Estado de Santa Catarina, com destaque no serviço de urgência e emergência
médica, maternidade e pediatria; primeiramente, pelo INAMPS, e, depois, pelo Sistema
Único de Saúde, através de contrato com o Estado de Santa Catarina para a contra-partida
financeira do atendimento prestado.
Quadro que se manteve até março de 2004. Neste momento, a Congregação
vendeu o nosocômio à empresa Porto Brasil Hospitalar Administração Ltda. Referido
empreendimento alegava que iria estruturar e equipar o Hospital, transformando em um
centro regional de referência e mantendo a prestação do serviço do sistema único de saúde.
No entanto, sem formalizar o credenciamento do Hospital para o repasse de verba estadual
de tal serviço, já no início do mês de maio de 2004, comunicou que cessaria a prestação de
serviço pelo Sistema Único de Saúde, caso não houvesse um aporte mensal de cada um
dos municípios da região (Sombrio, Balneário Gaivota e Santa Rosa do Sul), no montante de
R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
E, de fato, em 27 de maio de 2004, recusou-se a prestar o atendimento a
população que não tivesse plano de saúde ou condições de pagar a consulta.
Com esse contexto delineado, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou
ação civil pública para garantir a prestação do serviço pelo sistema único de saúde. Deferida
a medida liminar pleiteada, o Juízo da 1ª Vara de Sombrio determinou o restabelecimento
dos serviços contratados com o Estado de Santa Catarina para a prestação do serviço de
urgência e emergência médica do SUS, sob pena de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais).
Todavia, a medida não foi suficiente para garantir a prestação do serviço, já que
o proprietário do hospital continuou descumprindo a medida liminar e, senão bastasse,
ainda cessou o pagamento dos empregados e médicos, desencadeando o ajuizamento de
ação trabalhista e greve com a paralisação de todo o serviço - em 9 de agosto de 2004.
Com o Hospital fechado, o Município de Sombrio propôs assumir os serviços de
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atenção a saúde da população da região, no imóvel de propriedade da empresa Porto Brasil
S/A, por intermédio de Associação sem fins lucrativos. In continenti, o Ministério Público
pleiteou a decretação de intervenção judicial.
Em decisão liminar datada de 27 de setembro de 2004, o Juízo da 1ª Vara de
Sombrio, com fulcro na preponderância do direito à saúde e a efetividade da tutela
jurisdicional, em limitação ao direito de propriedade, aplicou, por analogia, o instituto da lei
de falências, preservando a empresa, os empregados e determinando o restabelecimento do
serviço do SUS, mediante a administração de uma associação sem fins lucrativos.
No ano de 2008, a ação civil pública foi sentenciada, mantendo a necessidade
da intervenção, já que não era algo que pudesse ser desfeito de forma abrupta; permitindo,
por sua vez, que, até o trânsito em julgado, houvesse "tempo para uma solução a ser
implementada pelo Poder Público", ressaltando, na ocasião, que "cabe ao Estado e ao
Município assegurar à população local o acesso gratuito e universal à saúde".
Decorrido 2 (dois) anos, em junho de 2010, a intervenção cessou por decisão
unânime do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na oportunidade, os Desembargadores
salientaram o caráter provisório da medida, aliado a impossibilidade de se desprezar o fato
de a empresa ser "de natureza privada, não podendo ser despojada de seus direitos de livre
iniciativa quando se apresentar desnecessária atuação interventiva".
Paralelamente, o Poder Executivo Municipal de Sombrio, em 23 de fevereiro de
2011 para fins de desapropriação - declarou de utilidade pública o imóvel onde funciona o
Hospital Dom Joaquim.
Superada a fase administrativa e a tentativa de resolução amigável, em 25 de
julho de 2012, foi ajuizada ação de desapropriação, na qual, na petição inicial, o Poder
Público de Sombrio expressamente declarou que iria municipalizar os serviços médicos
prestados pelo Hospital Dom Joaquim.
Posteriormente, o Executivo do Município de Sombrio, invocando genericamente
o argumento do interesse público, requereu a desistência da ação de desapropriação.
Acolhido o pedido de extinção, em março de 2013, a decisão transitou em julgado.
Com tal situação posta, a empresa Porto Brasil Hospitalar Administração e
Participação Ltda Hospital, em 22 de junho de 2013, tentou reestabelecer a posse do imóvel,
notificando extra-judicialmente os atuais detentores, que se mantém desde o término da
intervenção judicial com a Associação sem fins lucrativos.
Sem conseguir restabelecer a posse, em 30 de julho de 2013, a empresa Porto
Brasil Hospitalar Administração e Participação Ltda Hospital ajuizou ação judicial de
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reintegração de posse, a qual segue seu curso, estando pendente de apreciação judicial.
Neste ínterim, a autora destacou a ausência de interesse do poder público em manter o
hospital, com a total impossibilidade de uma entidade privada exercer a posse sem qualquer
remuneração aos proprietários, usando como apelo o direito à saúde, muito embora cobre
consultas particulares. Concomitantemente, destacou a pretensão de venda do imóvel para
quitar as dívidas trabalhistas.
Como se vê, decorrido 10 anos da deflagração da ação civil pública, cuja
sentença expressamente declarou o dever do Estado lato senso em prestar o serviço de
saúde, atendendo a demanda que se faz presente no Hospital Dom Joaquim de Sombrio,
nenhuma medida fora adotada, mantendo-se os entes públicos em uma omissão
injustificável e a população em uma tormentosa espera da resolução dos verdadeiros
imbróglio que o cercam, porquanto, no decorrer desse lapso, sequer o local para atender o
serviço de urgência e emergência médica fora providenciado, pois a propriedade permanece
privada, em que os donos não demonstram interesse em continuar a prestar o serviço de
saúde.
Por certo, não se pretende aqui a coibir o Poder Público a desapropriar o imóvel
onde está localizado o Hospital Dom Joaquim para manter este em funcionamento, mas,
sim, compelir o ente público, através da obrigação de fazer, a providenciar um local
adequado, com um número de profissionais capazes de atender a demanda que se faz
presente em tal nosocômio, atendendo ao serviço de urgência e emergência, já que os
valores repassados pelos municípios requeridos demonstram que, de fato, assumiram a
responsabilidade pelo serviço de urgência e emergência, mas que, não obstante, não se
preocupam em disponibilizar um lugar para funcionar e adequar a prestação do serviço as
normas públicas, com a escorreita fiscalização dos valores repassados.
1.3. DAS CONDIÇÕES DO HOSPITAL DOM JOAQUIM PARA A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MÉDICA:
Digno de nota, antes de adentrar nas irregularidades e falhas estruturais
apurada, o enorme esforço que a comunidade, através de integrantes da associação Dom
Joaquim, e os próprios empregados de tal pessoa jurídica tem realizado para manter o
hospital aberto.
No entanto, em que pese boa vontade prima facie verificada, o serviço essencial
a saúde que lá deve ser prestado - com uma correta administração hospitalar, com repasses
mensais de voluptuosas verbas públicas, mediante o pagamento de uma elevada folha, com
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encargos tributários, previdenciários, afora negociações com laboratórios farmacêuticos e
redes de supermercados para prestação de gêneros alimentícios - impõe a necessidade da
profissionalização do serviço: a voluntariedade para administrar o hospital, em horas vagas,
como tem sido feita, a exemplo do atual presidente, que é pastor de igreja, não é compatível
com o encargo que lá é exigido.
Dito isso, passa-se a perquirir acerca da atual situação do Hospital Dom
Joaquim, que tem uma área de 5.801,75 m², cujo espaço construído de 2.395,56 m².
Dentro desse espaço construído, conta com setores de urgência e emergência
médica (pronto socorro), cirúrgico (2 salas equipadas), maternidade, pediatria, internação
(84 leitos, divididos em diversas alas), consultório médico ambulatorial (2 salas), 3
ambientes de recepção, com portarias e ante-sala, setor administrativo, capela, necrotério,
sala de raio X, farmácia, lavanderia, cozinha, depósitos, sala de refeitório, jardim de inverno,
estacionamento privativo e espaço para ambulância.
Atualmente, diante da tamanha insalubridade, duas alas estão completamente
interditadas e mais oito leitos desativados, ostentando 61 leitos em condições de internar
pacientes.
No ano de 2012, a 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio, no bojo do inquérito
civil que objetiva verificar as condições da prestação da atividade fim do Hospital Dom
Joaquim, requisitou a diversos órgãos a realização de inspeção para a constatação das
condições do adequado e eficiente funcionamento. Decorrido praticamente 2 (dois) anos
prazo mais do que razoável para a realização das melhorias necessárias, já que o órgão
ministerial acreditava que benfeitorias graduais iriam ser realizadas, com o
comprometimento do setor público, através da devida fiscalização dos convênios de repasse
que são firmados para a prestação do direito a saúde, cuja responsabilidade primária é do
ente público mudanças muito aquém das esperadas foram empreendidas, evidenciando
diversas irregularidades e a exposição de seus usuários a riscos desnecessários, consoante
se passa a discorrer.
a) Problemas sanitários:
No que tange a questões sanitárias, a vigilância Sanitária Estadual, em 13 a 16
de março de 2012, constatou 28 irregularidades. Posteriormente, em nova inspeção, em 23
de outubro de 2012, verificaram que faltavam cumprir as exigências do item 2, 3, 4, 6, 11,
12, 13, 14, 17, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 , ou seja, permaneciam com 17
irregularidades. Já, em março de 2013, apontarem que "havia grande esforço em
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regularizar", mas ainda faltavam 10 itens. Sem apontar quais e a consequência da não
adequação, manifestaram-se favoráveis à liberação do alvará sanitário.
Situação com a qual o Ministério Público de Santa Catarina não pode
compactuar, pois as irregularidades que permaneceram são extremamente graves, com
patentes riscos a segurança dos pacientes; ou será que os que internam no extremo sul do
Estado de Santa Catarina têm uma imunidade maior do que a desenvolvida no restante do
país? E tal imunidade seria a ponto de dispensar uma gestão de identificação do risco dos
pacientes? Ou uma correta higienização das mãos? Ou a segurança com os cuidados da
prescrição, uso e administração de farmacos? Ou permite reaproveitamento de materiais
descartáveis no setor de nutrição? Ou são capazes de conviverem com baratas e cupins?
Ou não precisam de equipamentos para reanimação, em que se pode exercer uma medicina
mística, apenas desejando a sobrevida do paciente, sem a devida estrutura para a equipe
médica trabalhar?
O absurdo das indagações, na verdade, só tem o condão de revelar o quão
irresponsável fora a vigilância sanitária em não interditar o estabelecimento e ao conceder o
alvará sanitário. Na verdade, as consequências só não atingiram proporções alarmantes em
razão do baixo número de pacientes internados no local, já que se tem uma média de 21%
da ocupação; mas independente do número (seja para uma ou dez pessoas) a tutela da vida
e da saúde deve ser tratada com o mesmo grau de importância.
Melhor explicando. Na primeira inspeção realizada pela vigilância Sanitária
Estadual vislumbrou-se que o setor de urgência e emergência médica "estava sujo, com
rachaduras no piso, os banheiros com forte odor, sem papel higiênico e papel toalha,
tampouco contava com lixo com tampa e acionamento por pedal. "Vários armários com
presença de fezes de baratas, cupim e poeira, juntamente com materiais de uso hospitalar".
O carrinho da emergência empuerado e enferrujado. Destacou que, embora contasse com
suporte de dispensadores de solução alcoolica para higienização, não havia o produto. Por
fim, registrou a ausência de limpeza diária.
Na segunda vistoria, destacaram que, embora o setor de urgência e emergência
estivesse mais organizado, ainda havia um grande odor de urina na entrada.
Na ultima inspeção, ressaltaram que os "fiscais tiveram uma excelente
receptividade por parte dos funcionários da instituição, que foram bastante atenciosos e
prestativos", e limitaram-se a apontar que encontraram melhoras no ambiente da urgência e
emergência em relação ao anteriormente encontrado, indicando que a equipe ainda
precisava de um trenamento mais intensivo para manter o local adequado, quando
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contrastado com os demais setores do hospital.
Ora, tal situação é de causar perplexidade; pois, certamente, mais do que uma
boa receptividade, dever-se-ia ter soluções concretas, apontando a viabilidade de manter
referido setor higienizado e limpo, a exemplo da alteração da escala da equipe de limpeza,
que deveria passar a ser diária em tal serviço pois este concentra o maior fluxo de
atendimento.
Já no setor de nutrição, na primeira inspeção, os fiscais da vigilância sanitária
relataram a presença de mofo na parede, azulejos e vidros quebrados. Por sua vez, na
última vistoria, ponderaram que, por ser uma construção antiga, necessita de reparos e
reformas constantes; mas não indicaram se alguma melhoria fora feita.
Por fim, no setor da lavandeira, nas duas ocasiões que estiveram no Hospital
Dom Joaquim apontaram a precariedade do local, com mofo e infiltração.
Destarte, as 5 irregularidades por ausência de higiene, a rigor, não foram
solucionadas, mas apenas abordadas sob um outro enfoque, já que as mudanças realizadas
foram pontuais e eram incapazes de eficazmente resolver os problemas.
E a consequência dessa "nova roupagem" é que é público e notório a total
insalubridade hospital, pois a limpeza não fora implementada, tal como determinado pela
vigilância sanitária. Em 11 de dezembro de 2012, um dos meios de comunicação local
publicou matéria intitulada "Hospital que salva vidas precisa urgente de reformas para
continuar funcionando". Em fotografias, mostram a precariedade do local, com mofo, telhas
caindo, rachaduras no piso, caixa d'água em péssimas condições, máquina de lavar roupa
enferrujada, e até mesmo uma barata morta no corredor.
Igualmente, uma paciente, após ficar internada no Hospital Dom Joaquim em
dezembro de 2013, relatou:
[...] que no dia 14 de dezembro de 2013, sábado, a declarante ficou em
observação no Hospital Dom Joaquim, no período aproximado entre às 13
horas até 17 horas [...] ficou na sala de observação com outras pessoas,
presenciando que o banheiro de uso comum das pessoas que estavam na
sala de observação estava totalmente sujo de dejetos humanos, contendo
baratas mortas, não contendo sequer sabonete, sem qualquer condição de
uso [...] (fl. 234 do inquérito civil n. 06.2012.00009240-4).
Outrossim, em 27 de março de 2014, a equipe da 2ª Promotoria de Justiça de
Sombrio esteve no Hospital Dom Joaquim e verificou, por exemplo, sujeira nos vidros das
janelas, alguns rachados e outros quebrados e piso sujo.
A fotografias do setor de urgência e emergência e da mesma forma a da
lavanderia - a seguir colacionada dispensa maiores digressões acerca da sujeira interna:
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Na ocasião da visita ministerial, os dispensadores do álcool gel ainda estavam
vazios. Em tal azo, a obrigatoriedade do produto e não apenas de ter os dispensadores
foi regulamentada pela Anvisa no ano de 2010 e, após ampla discussão de especialistas,
entendeu-se como medida adequada para combater casos da bactéria KPC (klebsiella
pneumoniae), que inclusive é chamada de "superbactéria", devido a dificuldade de ser
combatida em pacientes hospitalares.
Por isso, não há dúvidas de que a omissão dos responsáveis pelo Hospital Dom
Joaquim em manter a higienização adequada coloca em risco os pacientes que lá estão.
b) Produtos e gêneros alimentícios em número insuficiente a demanda:
Apenas para retratar a precariedade em que se encontra todo o nosocômio,
tecem-se breves considerações do setor nutricional; embora não diga respeito à urgência e
emergência.
No dia 5 de maio de 2011 um dos meios de comunicação local noticiou que um
paciente do Hospital Dom Joaquim, o Sr. Aurelino Cunha, havia presenciado o médico
determinando a transferência de pacientes em virtude da ausência de alimentos no
nosocômio.
Consta na matéria:
Segundo Aurelino Cunha, o Chiru tropeiro, Chargista do Jornal Amorim,
pacientes foram liberados do Hospital Dom Joaquim por falta de
medicamentos e alimentos para as refeições. Chiru estava internado no
hospital para um tratamento de insuficiência cardíaca, quando um médico se
dirigiu ao quarto que dividia com mais quatro homens e disse que estava
lhes dando alta. "Nós estávamos no quarto quando o médico chegou, disse
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que o hospital estava sem medicamentos e sem alimentos suficientes e que
por este motivo estávamos de alta. Foram liberados naquela tarde, mais ou
menos umas 10 pessoas. Alguns pacientes, como uma senhora já de
bastante idade foi levada pela família ao Hospital de Jacinto Machado, outros
foram levados para Araranguá, mas nenhum foi removido pelo hospital e sim
por familiares após receberem alta"comentou.
Na ocasião, a enfermeira chefe afirmou que tal acontecimento "não passava de
boatos".
Ocorre que, posteriormente, aconteceu outra situação que se vislumbrava a
ausência de insumos necessários a pessoas que procuravam o Hospital Dom Joaquim. A
idosa Manoelina Correia de Morais foi internada no dia 19 de dezembro de 2013, pois se
encontrava extremamente debilitada, correndo riscos de complicações e agravamento do
quadro que apresentava, com acompanhamento do Poder Judiciário e Ministério Público,
em razão da ação civil pública ajuizada.
Durante o acompanhamento, no dia 17 de janeiro de 2014, a Oficiala da Infância
e Juventude desta Comarca após visita realizada juntamente com a Assistente Social
Simone Juchem e a Coordenadora do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social Dilane Freitas comunicou que a anciã necessitava de alimentos complementares à
dieta prescrita pelo estabelecimento de saúde:
No momento da visita a cuidadora, senhora Andresa, nos informou que a
senhora Manoelina encontra-se com diarréia e fraca, tem sentido tonturas,
nos solicitou a possibilidade de levar para a senhora Manoelina alimentação
como: iogurte, frutas e bolacha, pois a mesma esta sem apetite, não tem se
alimentado, talvez pelo horário de alimentação do hospital, sendo que a
cuidadora acha que deve dar alimentação para senhora Manoelina mais
vezes ao dia.
Para garantir a alimentação adequada da idosa Manoelina se fez necessária a
liberação de valores da sua aposentadoria, nos autos que tratam sobre a aplicação medida
de proteção, porquanto não se podia contar com eventual solução a ser ofertada pelos
técnicos do hospital Dom Joaquim.
Todavia não obstante a tais acontecimentos se teve a certeza de todo o
panorama de precariedade de gênero nutricional durante a visita realizada pela equipe da
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sombrio. Em tal ocasião, observou-se que o
Hospital Dom Joaquim não conta com estoque de alimentos suficiente para suprir as
necessidades dos pacientes e familiares.
Naquele dia, todos os produtos e gêneros alimentícios condicionados no
nosocômio consistiam apenas em pouquíssimas embalagens de arroz, farinha, açúcar,
milho, feijão, amido de milho, fermento biológico, café, geléia, leite condensado, gelatina,
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pão, bebida gaseificada; sem sequer ter frutas ou verduras.
Não bastasse tamanha precariedade, encontrou-se uma garrafa da bebida
alcoólica vodka, de marca "Natasha". Friza-se que inexiste qualquer justificativa para a
presença de bebida alcoólica em ambiente hospitalar. Quem consumiria esta bebida? Com
certeza, não seriam os pacientes. Pior, cogitar que bebida seria destinada aos funcionários,
enfermeiros, médicos.
De outra banda, na mesma oportunidade, verificou-se que um dos pacotes de
pão estava vencido.
Ademais, quando questionada sobre a escassez de produtos, a Coordenadora
de Enfermagem Ana Carolina Rodrigues Martins relatou que o hospital não possui crédito
com os fornecedores, pelo que somente pode comprar à vista.
Aqui, percebe-se outra situação da insustentabilidade; pois, concluí-se que se
em determinado dia a instituição hospitalar não possuir dinheiro, os pacientes não terão o
que comer, visto que sequer tem credibilidade para comprar a prazo.
Paralelamente, a vigilância sanitária constatou que materiais descartáveis eram
reaproveitados pelo setor de nutrição; determinando que, de maneira imediata,
descartassem os frascos para nutrição enteral.
Portanto, observa-se que a alimentação oferecida pelo hospital é insuficiente
para as necessidades nutricionais de seus pacientes: há escassez de alimentos, inexiste
variedade na dieta oferecida, a qualidade é duvidosa, as refeições são controladas e as
porções oferecidas são comedidas.
c) Equipe médica e técnica e a estrutura de equipamentos:
Atualmente a equipe médica do pronto socorro (setor de urgência e emergência)
é composta por um único núcleo (um clínico, um enfermeiro e um técnico de enfermagem,
em regime de plantões de 12h).
Tal setor não conta com laboratório próprio, tampouco tomografia, tendo apenas
uma máquina de RX, que está sem utilização por não ter autorização da vigilância sanitária;
além dos equipamentos lá utilizados serem obsoletos e enferrujados. Veja-se a fotografia:
Paralelamente, enquanto tal setor - mantido com verba pública encontra-se
desguarnecido de equipamentos, verifica-se que aparelhos doados com verbas oriunda da
conta única do juízo de Sombrio estão sem utilização em setores privados ou desativados,
como a pediatria e a maternidade; os quais, a equipe técnica do hospital, por ocasião da
visita ministerial no nosocômio, fez questão de mostrar como um "um cartão de visitas" do
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melhor setor. Na verdade, a falta de utilização faz com que se perca a finalidade, pois estão
apenas guardados no local e ainda mantém gastos de limpeza de uma área vazia.
Além disso, a situação mais grave é que no caso de cirurgias, os materiais são
deslocados da emergência; retirando o material que é público para atender necessidades de
tais atendimentos, os quais, na maioria, são privadas ou conveniadas a planos de saúde. A
conclusão de que as cirurgias são privadas é extraída da fl. 259, na qual a oficiala de
diligências fotografou a agenda hospitalar das cirurgias do mês de março de 2014: em um
total de apenas 11 cirurgias, 2 eram da clínica de olhos, 1 da Dra Lara (cirurgiã plástica) e 6
cesarianas, sendo de conhecimento o fato do parto cesariano não ser coberto pelo SUS
quando previamente marcado, sem a constatação da impossibilidade de parto normal.
E mais: o pronto socorro fica desguarnecido do único médico para o caso de
intercorrência em pacientes internados, uma vez que não há médico assistente, devendo o
plantonista atendê-los.
Mencionada situação demonstra que o chamado pronto socorro em nada se
amolda aos critérios de urgência e emergência médica preconizados pelo Sistema Único de
Saúde, que considera o investimento em tal área mais do que uma prioridade, uma
necessidade premente, ante ao crescimento do número de acidentes e da violência urbana ;
exigindo que a equipe para compor cada uma das Unidades de Pronto Atendimento seja
integrada por clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica, ortopedia, ginecologia e
odontologia, nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana e
pontos facultativos (art. 4º, I, da Portaria nº 2.648/2011), além do coordenador ou gerente,
enfermeiros, técnicos/auxiliares de enfermagem, técnico de radiologia, auxiliar de serviços
gerais, auxiliar administrativo e, quando houver laboratório na unidade, bioquímico, técnico
de laboratório e auxiliar de laboratório, tudo nos termos do que preconiza a Portaria nº
2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde.
Quanto ao material que deve fazer parte do acervo rotineiro das Unidades
de Pronto Atendimento, nos termos do que preconiza o item 2.5 da Portaria nº 2.048, de
05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde: Estetoscópio adulto/infantil,
esfigmomanômetro adulto/infantil, otoscópio com espéculos adulto/infantil, oftalmoscópio,
espelho laríngeo, bolsa autoinflável (ambú) adulto/infantil, desfibrilador com marca-passo
externo, monitor cardíaco, oxímetro de pulso, eletrocardiógrafo, glicosímetro, aspirador de
secreção, bomba de infusão com bateria e equipo universal, cilindro de oxigênio portátil e
rede canalizada de gases ou torpedo de O² (de acordo com o porte da unidade), maca com
rodas e grades, respirador mecânico adulto/infantil, foco cirúrgico portátil, foco cirúrgico com
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bateria, negatoscópios nos consultórios, serra de gesso, máscaras laríngeas e cânulas
endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração, adaptadores para cânulas,
cateteres nasais, sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos, luvas de
procedimentos, máscara para ressuscitador adulto/infantil, ressuscitadores infantil e adulto
com reservatório, cadarços para fixação de cânula, laringoscópio infantil/adulto com conjunto
de lâminas, cânulas oro-faríngeas adulto/infantil, jogos de pinças de retirada de corpos
estranhos de nariz, ouvido e garganta, fios cirúrgicos, fios-guia para intubação, pinça de
Magyll, bisturi (cabo e lâmina), material para cricotiroidostomia, drenos para tórax, pacotes
de gaze estéril, pacote de compressa estéril, esparadrapo, material para punção de vários
tamanhos incluindo agulhas metálicas e plásticas, agulhas especiais para punção óssea,
garrote, equipos de macro e microgotas, cateteres específicos para dissecção de veias,
tamanho adulto/infantil, tesoura, seringas de vários tamanhos, torneiras de 3 vias, frascos de
solução salina, caixa completa de pequena cirurgia, frascos de drenagem de tórax,
extensões para drenos torácicos, sondas vesicais, coletores de urina, espátulas de madeira,
sondas nasogástricas, eletrodos descartáveis, equipamentos de proteção individual para
equipe de atendimento, cobertor para conservação do calor do corpo, travesseiros e lençóis,
pacote de roupas para pequena cirurgia, conjunto de colares cervicais (tamanho P, M e G),
prancha longa para imobilização da vítima em caso de trauma, prancha curta para
massagem cardíaca, gerador de energia elétrica compatível com o consumo da unidade,
sistema de telefonia e de comunicação.
Por sua vez, também há expressa previsão dos medicamentos que devem
compor o estoque de cada uma destas unidades de forma ininterrupta: (previstos no
item 2.6 da Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde):
Adrenalina, Água destilada, Aminofilina, Amiodarona, Amitriptilina, Ampicilina, Atropina,
Bicarbonato de sódio, Biperideno, Brometo de Ipratrópio, Bupivacaína, Captopril,
Carbamazepina, Carvão ativado, Cefalexina, Cefalotina, Cetoprofeno, Clister Glicerinado,
Clordiazepóxido, Cloridrato de Clonidina, Cloridrato de Hidralazina, Cloreto de potássio,
Cloreto de sódio, Clorpromazina, Clorafenicol, Codeína, Complexo B injetável,
Deslanosídeo, Dexametasona, Diazepam, Diclofenaco de sódio, Digoxina, Dipirona,
Enalapril, Escopolamina (hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Fenoterol Bromidrato,
Flumazenil, Furosemida, Gentamicina, Glicose isotônica, Glicose hipertônica, Gluconato de
Cálcio, Haloperidol, Hidrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína, Manitol, Meperidina,
Metildopa, Metilergometrina, Metilprednisolona, Metoclopramida, Metropolol, Midazolan,
Nifedipina, Nistatina, Nitroprussiato de sódio, Óleo mineral, Omeprazol, Oxacilina,
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Paracetamol, Penicilina, Prometazina, Propranolol, Ranitidina, Ringer Lactato, Sais para
reidratação oral, Salbutamol, Soro glico-fisiologico, Soro Fisiológico, Soro Glicosado,
Sulfadiazina prata, Sulfametoxazol + trimetoprim, Sulfato de magnésio, Tiamina (Vit. B1),
Tramadol, Tobramicina Colírio, Verapamil, Vitamina K.
Sobreleva destacar que hoje o setor de urgência e emergência do hospital Dom
Joaquim, por não ter a estrutura exigida para se habilitar como serviço de pronto
atendimento de urgência e emergência, objetiva cadastrar seu serviço como sala de
estabilização para receber verbas do sistema único de saúde dos outros entes federados, de
modo regular. Na verdade, trata-se de da unidade simples, que não se amolda as
necessidades da população de Sombrio e Balneário Gaivota, consoante se vislumbra na
definição extraída do manual de urgência e emergência do SUS:
Define-se por Sala de Estabilização (SE) o equipamento de saúde que
deverá atender às necessidades assistenciais de estabilização do paciente
grave/crítico em municípios de grandes distâncias e/ou isolamento
geográfico, bem como lugares de difícil acesso considerados como vazios
assistenciais para a urgência
Além de não atender as exigências do Ministério da Saúde, ocorrem episódios
que não tem médico plantonista no serviço de pronto socorro. Na sequência, tem se a
imagem do cartaz que fora colocado no setor de urgência e emergência e divulgado no
jornal correio do sul:
Na mencionada situação, narra o meio de comunicação que a população ficou
apreensiva com a possibilidade do pronto socorro fechar. No entanto, foi dito que referida
situação dizia respeito a uma situação de "abandono de plantão"; porquanto o médico, após
ser agredido por familiar de um paciente, deixou o serviço.
A despeito da possível ausência de zelo do profissional da saúde ao abandonar
o plantão antes do próximo plantonista chegar, demonstrou que o hospital sequer tem um
corpo clínico, pois não se pode ficar refém de um único profissional da saúde, cuja ausência
acarreta interrupção de todo o serviço.
De outra senda, paralelamente, referida matéria jornalística traz no bojo que a
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então administradora do hospital expôs o excesso de demanda formada por quem procura o
pronto-socorro em situações que não são de emergência, como curativos, dores crônicas e
troca de sondas.
Por seu turno, durante a audiência pública realizada no dia 14 de janeiro de
2014, o médico do Hospital Dom Joaquim, Dr. Adail R. N. Da Costa, em uma carta aberta,
trouxe o problema da ausência de estrutura da rede básica de saúde, a qual a estrutura
hospitalar acaba tendo que suprir:
Impõe-se como necessários
Meios viáveis de apoio diagnóstico e de tratamento especializado à
disposição
E sua manutenção em boa funcionalidade...,
Bem como melhor preparo, em termos de maior investimento e estruturação
Para maior disponibilidade de rede básica de saúde...,
De suporte,
A que se possa adotar o PROTOCOLO DE MANCHESTER,
Através de cuja triagem de pacientes,
Os MÉDICOS PLANTONISTAS possam focalizar
AS URGÊNCIAS e EMERGÊNCIAS, propriamente,
Sendo que, no atual cenário,
Estes profissionais envolvem-se com atendimentos de nível
Ambulatorial,
Precisando dedicar exaustiva atenção, igualmente concentrada
A uma grande demanda populacional...,
Que está sendo praticamente
TRIADA DEPOIS DE JÁ ATENDIDA pelos próprios médicos
Como se todos os casos fossem EMERGÊNCIA (espaços e grifos do
original).
Malgrado não se ignorar a circunstância de a população em geral procurar as
urgências e emergências ao invés de agendar consulta nos postos de saúde, o fato é que
não se pode culpá-la por ausência de gerenciamento, com a falta de triagem de risco, em
que o atendimento se dá por ordem de chegada sem qualquer avaliação prévia do caso. Em
tal toada, ressalta-se que a tentativa de preservar e priorizar os atendimentos efetivamente
emergenciais, dispôs o item 2.4.7 da Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do
Ministério da Saúde, 'que deve ser realizada a triagem classificatória de risco por
profissional da saúde de nível superior, com comprovante de treinamento específico e
utilização de protocolos pré estabelecidos'
Outrossim, ante a precariedade, os médicos que se propõem a trabalhar no
hospital Dom Joaquim tem o impulso de encaminhar os pacientes para unidade de maior
complexidade, sem sequer fazer uma avaliação prévia e a necessária estabilização do
quadro, conforme o elucidativo depoimento da médica do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência -SAMU:
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[...] que entre os anos de 2008 a 2012 e posteriormente de dezembro de
2013 a março de 2014 trabalhou no serviço de atendimento móvel de
urgência SAMU nas bases de Araranguá e Criciúma; que trabalhou na
USA Unidade de Suporte Avançado, onde a equipe é composta por um
socorrista, um médico e um enfermeiro; que a unidade de Sombrio é uma
unidade básica composta por um socorrista e um técnico de enfermagem;
que o socorrista não é médico; que a declarante por inúmeras vezes veio a
cidade de Sombrio para realizar transferência de pacientes que estavam no
hospital de sombrio e iriam ser removidos para outras localidades, com o
pressuposto de que o paciente necessitasse de UTI em outra cidade; que, no
entanto, muitas vezes os pacientes não tinham hipótese de diagnóstico ou o
médico solicitava transferência por um diagnóstico e, ao examinar, tratava-se
de outra situação visível; que não sabe dizer porque não é feito o manejo
com o paciente; que inúmeras vezes não havia sido feito avaliação e/ou
proteção das vias áreas, sistema cardiológico, neurológico e nem sequer o
exame físico no paciente; que, inclusive, recentemente a declarante
enfrentou a seguinte situação: um paciente masculino, aproximadamente 50
anos, foi solicitado transferência por dispnéia (dificuldade respiratória); que à
Samu veio, mas ao examinar o paciente, este apresentava uma hernia
inguinal a direita, encarcerada, de grande volume, fazendo assim distensão
abdominal importante, o que comprimia o diafragma do paciente, causando
dificuldade respiratória; que estava sendo solicitado um leito de UTI, mas o
que o paciente precisava era de uma avaliação cirurgica para a redução da
hernia; que em outro episódio a SAMU foi acionada em razão de um
paciente masculino, agricultor, idoso, aproximadamente 70 anos, com
diagnóstico de acidente vascular isquêmico ou hemorrágico, cuja justificativa
para transferência era a realização de tomografia de crânio; que não haviam
sido solicitados exames laboratoriais simples no paciente; que ao chegar no
hospital referência foi solicitado exame quantitativo de urina, demonstrando
infecção urinária.
Situação que não se coaduna com os preceitos da necessidade de
aperfeiçoamento constante e permanente dos profissionais que atendem nas unidades de
pronto atendimento. No capítulo III da Portaria 2.048/02 extrai-se:
É de conhecimento geral que os aparelhos formadores oferecem insuficiente
formação para o enfrentamento das urgências. Assim, é comum que
profissionais da saúde, ao se depararem com uma urgência de maior
gravidade, tenham o impulso de encaminhá-la rapidamente para
unidade de maior complexidade, sem sequer fazer uma avaliação prévia
e a necessária estabilização do quadro, por insegurança e
desconhecimento de como proceder. Assim, é essencial que estes
profissionais estejam qualificados para este enfrentamento, se
quisermos imprimir efetividade em sua atuação'. (sem grifos no original)
Por fim, a ausência de habilitação do serviço com a rede integrada do
sistema único de saúde, já que amplamente noticiado que buscam contratualizar com o
Estado e, inclusive, o representante do Executivo Estadual, por ocasião da audiência pública
já referida, destacou a inexistência de habilitação de tal nosocômio, demonstra a inexistência
de pactuação de retaguarda de maior complexidade, com fluxo e mecanismos de
transferência claros, mediados pela Central de Regulação, para garantir o encaminhamento
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dos casos que extrapolem sua complexidade, nos termos do que preconiza o item 2.7 da
Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde.
d) Cobrança indevida de atendimento:
Mas não só nesses pontos que residem os problemas.
Diversas são as reclamações de negativa de atendimento gratuito em casos de
atendimentos que deveriam ser custeados pelo SUS; indicando de forma clara a afronta a
gratuidade do sistema.
Nesse correlato, o Ministério Público expediu recomendação ao Sr. Prefeito
Municipal de Sombrio para fiscalizar a cobrança indevida de honorários médicos,
especialmente no caso de atestados de óbitos; já que a responsabilidade é do Poder Público
em não tolerar que seus médicos conveniados cobrem indevidamente valores dos
munícipes, quando já tem a contrapartida do ente público.
Todavia, na sequência, ao invés de fazerem o ato médico sem qualquer
cobrança, os médicos do setor de urgência e emergência do Hospital Dom Joaquim cujos
honorários são mantidos exclusivamente por verbas do SUS passaram a recusar a
certificação ou a emissão de atestados; gerando, inclusive, a ida dessa signatária ao
Hospital para resolver o impasse com familiares, já que o profissional da saúde se recusava
a atestar o óbito.
Entrementes a isso, recentemente foi ofertada denúncia de concussão em face
de um médico do setor de urgência e emergência, pois cobrou para fornecer um atestado.
Situação que afronta o art. 43 da Lei 8.080/90:
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos
serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos
ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. (sem grifos no
original)
Destarte, denota patente que o hospital Dom Joaquim não cumpre a sua
missão de atender, com qualidade e respeito, os usuários do sistema único de saúde,
cobrando valores em prejuízo da população.
e) Questões ambientais:
A situação caótica apresentada pelo Hospital Dom Joaquim não se limita a
irregularidades quanto às normas sanitárias, médicas e técnicas; mas vai além, pois também
viola a legislação ambiental.
Em março de 2012, atendendo solicitação ministerial, a Vigilância Sanitária do
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Estado de Santa Catarina realizou inspeção sanitária nas dependências do nosocômio,
oportunidade em que se constatou que a última Licença Ambiental de Operação é datada do
ano de 2006 (LAO n. 185/2006 fl. 117).
Nas fiscalizações posteriores, procedidas em abril de 2013 e janeiro de 2014, a
instituição hospitalar não apresentou renovação da licença ambiental, limitando-se exibir
Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS, o qual não foi
acostado aos autos.
Outrossim, em consulta ao Sistema de Informação Ambiental da Fundação do
Meio Ambiente de Santa Catarina - Sinfat, examina-se que o nosocômio sequer pediu a
renovação de sua licença.
Situação, inclusive, expressamente admitida pela direção da Associação
Hospitalar Dom Joaquim, pois em resposta a ofício encaminhado por esta Promotoria de
Justiça requereu prazo de quinze dias para dar início a solicitação da licença de
operação ambiental (fl. 280).
Ocorre que a falta de licença ambiental não é mera irregularidade; mas
circunstância que obsta o funcionamento da instituição. A atividade hospitalar é considerada
pela resolução n. 13 do Conselho Estadual do Meio Ambiente Consema como
potencialmente causadora de degradação ambiental, sendo, portanto, passível de
licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e sujeita à Relatório Ambiental Prévio.
A exigência de algumas atividades se submeterem a licenciamento ambiental
nasce da própria necessidade de proteger o meio ambiente, "como um patrimônio público
[...], tendo em vista o uso coletivo".
Assim, "o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente,
na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário
controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico".
No caso de instituições hospitalares o licenciamento se mostra imperioso,
sobretudo, pela produção de resíduos de serviço de saúde, que, em razão de suas
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo, ou não,
tratamento prévio à sua disposição final. Isso tudo, visando a minimização do risco à saúde
pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e saúde do trabalhador.
Ademais, há se destacar que o Programa de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde é apenas um dos documentos integrante do processo de licenciamento
ambiental, sendo que não supre, de qualquer maneira, sua falta.
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Certo, portanto, que o funcionamento do empreendimento é irregular e ilegal,
uma vez que a atividade está funcionando ao arrepio de qualquer regramento há longa data.
f) Segurança:
Por sua vez, em fevereiro de 2013, atendendo à requisição da curadoria da
cidadania, o 2º Pelotão de Bombeiro Militar realizou vistoria no Hospital Dom Joaquim
constatando, em suma:
Edificação já construída, antiga. Encontra-se em situação irregular perante o
Corpo de Bombeiros, não possuindo: Projeto preventivo contra incêndios
aprovado, atestado para Habite-se e Atestado de funcionamento, emitidos
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (fl. 153 do Inquérito Civil
n. 06.2012.00000920-4).
Passados dez meses, o Ministério Público requisitou que o Corpo de Bombeiros
Militar realizasse nova inspeção in loco e informasse sobre a existência de alvará de
prevenção contra incêndio (fl. 233).
Em resposta, o Comandante do 2º Pelotão de Bombeiro Militar relatou que a
situação do hospital permanecia inalterada, sem que fossem sanadas as irregularidades
anteriormente apontadas:
Por solicitação de vistoria desta Promotoria (ofício 0080/2013), foi realizada
vistoria na edificação supra citada, em fevereiro de 2013 (relatório em
anexo);
Permanecem as alterações constantes no relatório supra citado;
Desde a solicitação de vistoria desta Promotoria no mês de fevereiro até a
presente data, não houve manifestação por parte da Associação Hospitalar
Dom Joaquim junto a este comando para o cumprimento das exigências
constantes no relatório;
A regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, para que
seja garantida a condição de segurança, fica condicionada primeiramente à
apresentação de um Projeto Preventivo contra Incêndios, bem como a
posterior instalação dos sistemas preventivos previstos no Projeto
Preventivo, para posterior vistoria de Habite-se e funcionamento (fl. 235 do
Inquérito Civil n. 06.2012.00000920-4).
Depois, a direção Associação Hospitalar Dom Joaquim reconhece que não
realizou qualquer das alterações apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar:
Cumprimentando cordialmente, venho respeitosamente através do presente
instrumento, responder ao ofício n. 0377/2014/02PJ/SOM datado de 29 de
abril de 2014, [...] e pedir prazo de 15 dias para darmos início a solicitação da
licença de operação ambiental e o alvará do Corpo de Bombeiros. O hospital
realizará um evento para arrecadar fundos e darmos início ao projeto
solicitado pelo Corpo de Bombeiros para liberação do alvará (fl. 280).
O funcionamento da instituição hospitalar sem a observância dos critérios
indicados pelo Corpo de Bombeiros afronta o direito à segurança da coletividade, pois todos
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os frequentadores pacientes, acompanhantes e familiares destes, além de empregados
têm a integridade física e, quiçá, a própria vida expostas durante o período em que
permanecem no local.
Como é de conhecimento, o direito à segurança está esculpido no artigo 144 da
Constituição da República, cujas formas de tutelar a incolumidade de todos está na
exigência dos estabelecimentos em adotarem as orientações de proteção contra incêndio;
garantindo que, ocorrendo algum sinistro, a vida e a integridade física dos frequentadores
sejam devidamente tuteladas, pois não se pode aguardar o extremo, com a ocorrência de
alguma tragédia para se adotar as providências pertinentes.
Destarte, o Poder Público, ao liberar verbas para instituição nominalmente
privada que atua ao arrepio das normas de segurança, afronta o princípio da legalidade.
1.3 DAS VERBAS PÚBLICAS DO HOSPITAL DOM JOAQUIM PARA O SETOR DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA:
Ao consultar o portal transparência do Ministério da Saúde verifica-se que o
município de Sombrio recebeu do governo federal, no decorrer do ano de 2013, R$
1.819.806,41, para a cobertura da atenção básica; e até o presente momento de 2014 (de
janeiro a 4 de junho de 2014) o montante de R$ 899.933,80
Já Balneário Gaivota, no decorrer de 2013, a quantia de R$ 671.305,00 e no
decorrer do primeiro semestre de 2014, a quantia de R$ 338,645,00.
Nesta senda, por oportuno, frisa-se que as emergências da rede de atenção
básica são de responsabilidade do órgão gestor de tal atribuição: o fato de ser urgente ou
emergente, com a necessidade de atendimento imediato e estabilização do quadro, não
transforma em média ou alta complexidade.
Afora isso, o Município de Sombrio recebe do fundo federal de saúde valor
financeiro por serviço de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar: no ano de
2013, recebeu o montante de R$ 579.144,29. No detalhamento dos programas, vislumbra-se
que receberam o montante de R$ 240.934,10 no teto da média e alta complexidade
ambulatorial e hospitalar; e, 153.125,00 pelo serviço do SAMU, cujas últimas notícias são no
viés de que não está funcionando.
Assim, na qualidade de gestor executor do Sistema Único de Saúde e
recebendo a devida contrapartida financeira a qual deve ser agregada a valores a serem
despendidos do orçamento dos próprios entes requeridos - não há dúvidas de que os
demandados são responsáveis pelo serviço.
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Aliado a isso, o Município de Sombrio firmou convênio com a Associação Dom
Joaquim cujo objeto é "a manutenção da Assistência Médica e de enfermagem hospitalar de
urgência e emergência (pronto socorro 24 horas), com a prestação dos seguintes serviços:
consultas, suturas, drenagens, pequenas cirurgias, observação em ambulatório, traumas,
curativos entre outros, com o pagamento em rubricas orçamentárias do fundo municipal da
saúde e da secretaria municipal de saúde.
Por sua vez, convênio firmado entre o Município de Balneário Gaivota e a
referida associação não destoa do anterior, já que visa a "concessão de auxílio financeiro
destinado a garantir a manutenção da assistência médica e de enfermagem hospital de
urgência e emergência aos moradores de balneário Gaivota, através dos médicos
plantonistas que atuam no setor de emergência do Hospital dom Joaquim (Pronto Socorro
24 horas).
Com tais convênios, os Municípios expressamente reconhecem o dever de
prestar serviço de urgência e emergência médica; pois, do contrário, não poderia haver
verba pública sendo investida.
Depois, ao repassarem para a iniciativa privada a sua obrigação primária,
deveriam fiscalizar tanto a aplicação do dinheiro público em consonância com o objeto do
convênio quanto a utilização racional e eficiente do valor destinado. Todavia, não foi essa
a realidade apurada.
Na prestação de contas ofertada pela Associação Hospitalar ao município de
Balneário Gaivota fora acostado uma nota fiscal da aquisição de lençois e fronhas. Contudo,
como já dito, o objeto do contrato é limitado aos honorários médicos. Aliás, fazer um
convênio para repasse de tais honorários também configura burla ao regime jurídico em que
eles deveriam ser contratados (seja concursado ou comissionado, mas com preferência ao
primeiro), pois deveriam estar dentro do limite da contratação de pessoal da lei de
responsabilidade fiscal.
Na sequência, o recurso público recebido deveria ser destinado apenas ao
chamado pronto socorro. Entretanto, o atual presidente da associação hospitalar, que até o
mês de maio de 2014 exercia o cargo de contador, detalhou que a verba pública destinada
serve apenas para cobrir a folha de pagamento, que gira entorno de R$ 140.000,00, cujos
enfermeiros e técnicos recebem valor mensal, mas não trabalham exclusivamente no setor
de urgência e emergência, fazendo uma escala de rodízio em todo o nosocômio.
Portanto, denota patente que não fiscalizam adequadamente o serviço para não
terem o encargo de prestá-lo, já que são os responsáveis primários pela atenção da saúde
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da sua população. De tal modo, não há alternativa senão obrigar o Poder Público a ofertar
serviço de saúde de qualidade, uma vez que é indiscutível a obrigação da administração
pública municipal disponibilizar, de maneira eficaz e que atenda efetivamente às
necessidades da população, o atendimento de urgência e emergência em qualquer hora
do dia e da noite.
2. DO DIREITO APLICADO:
2.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
É consabido que a promulgação da Lex Fundamentalis de 1988 foi um marco
quanto à legitimidade do Ministério Público que, além da atuação como fiscal da Lei e de
autor da Ação Penal, passou a verdadeiro defensor da coletividade, pois que lhe foram
outorgadas novas atribuições na seara dos direitos difusos e coletivos.
Neste escopo, a Lei Maior foi expressa no artigo 129, inciso III, ao atribui a
função institucional ao Parquet de promover o inquérito civil e a ação civil pública para
proteção do dos interesses metaindividuais, como já exposto alhures.
Tal diretriz, aliás, não se manteve circunscrita ao texto constitucional, que muitos
ainda tem o gravíssimo equívoco de considerar meramente programático, mas foi
reproduzidas por outras normas claras ao fixar a respectiva incumbência ao Parquet,
conforme se retira do artigo 25, IV, "a", da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 82, XII, e da
Lei Complementar Estadual n. 197/2000.
Especificadamente, a situação em apreço amolda-se a previsão constitucional e
legal dos dispositivos supracitados, uma vez que cuida de tutelar o direito e interesse de
todos aqueles que necessitam do regular funcionamento dos serviços de saúde executados
no Município de Sombrio, com abrangência em Balneário Gaivota, lesados e/ou ameaçados
de lesão em virtude da omissão dos entes federativos requeridos em prestar um serviço
público que lhe está afeto por imperativo constitucional, por intermédio de prestações
positivas.
Em situações como a aqui retratadas, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do
Ministério Público. Ação civil pública.Implementação de políticas públicas.
Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não
ocorrência. Precedentes. 1.Esta Corte já firmou a orientação de que o
Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a
implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde
a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso
à saúde.[...]
(AI 809.018-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ
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10.10.2012, sem grifos no original).
2.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
Por seu turno, a legitimidade passiva ad causam não comporta qualquer
discussão: o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade
solidária de todos os entes federativos, podendo a ação ser ajuizada em face de uma ou
mais esferas governamentais, já que o financiamento de tal sistema é feito por todos os
entes.
Sobreleva destacar, neste ponto, o posicionamento pacífico do Supremo Tribunal
Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O fornecimento de tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser
prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes: ARE
772.150/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/10/2013, RE 716.777-AgR/RS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/5/2013, e ARE-AgR 744.223, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe 11/9/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido
assentou: "PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA
MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS
DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR,
POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO
ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO
TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196)
PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS
POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS
OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." 3. Agravo regimental
DESPROVIDO.
(RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-
04-2014)
Entrementes a isso objetivando garantir a devida celeridade ao presente
processo que se instaura, evitando as recorrentes discussões acerca da competência
material e/ou outros entraves habituais - não há dúvidas que a legislação infraconstitucional
impõe aos municípios o dever de prestar as urgências e emergências decorrentes da
atenção básica.
A pretensão aqui é justificar de que não se trata de uma simples escolha do ente
federativo para figurar como agente passivo na presente ação, mas de imposição decorrente
de critérios estabelecidos por leis ordinárias e também por normas infraconstitucionais
vigentes e operantes.
Nesta senda, é curial ressaltar que, de acordo com o artigo 198, inciso I, da
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Constituição Federal, as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado de acordo com a
diretriz da descentralização, com direção única em cada esfera de governo. O § 1º do
mesmo dispositivo constitucional preconiza que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Já o artigo 7º, inciso IX, alínea "a", da Lei federal n.º 8.080/1990
estabelece que a diretriz da descentralização político-administrativa, com direção única
em cada esfera de governo, do Sistema Único de Saúde, obedecerá ao princípio da
ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios.
Desse modo, observa-se que o Sistema Único de Saúde é organizado nos
termos do chamado federalismo de cooperação, no qual existe junção de esforços da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na garantia e concretização do direito
fundamental à saúde. Ao mesmo tempo, o SUS rege-se pela obrigatoriedade de
descentralização, o que faz com que os serviços de saúde devam ser realizados e
administrados, de modo preferencial, pelos Municípios.
Nesse contexto, verifica-se que a União realiza transferências legais automáticas
de recursos para os fundos dos Municípios, nos termos do artigo 2º, parágrafo único e artigo
3º da Lei 8.142/90.
Tais transferências realizam-se de acordo com as condições de habilitação dos
Municípios perante o Sistema Único de Saúde; as quais podem se dar em modalidades
distintas: de gestão da atenção básica (PAB), de gestão básica de atenção primária
ampliada (PABA), além de outras modalidades intermediárias, até se chegar a municípios de
pólos regionais e estaduais.
A atenção básica, ao seu turno, é estruturada por estratégia da saúde da família
e unidades básicas de saúde, composta da especialidade clínica médica, pediatria,
obstetrícia e ginecologia, inclusive com o primeiro atendimento das urgências e emergências
referentes a tais áreas.
Referida conclusão é extraída da NOAS 01/2002 (Norma Operacional da
Assistência a Saúde) e da Portarias que instituem a Política Nacional da Atenção às
urgências no sistema único de saúde.
A Portaria GM 2048 traz em seu anexo a seguinte definição
A elaboração dos referidos planos deve estar baseada na proposta de
estruturação das redes regionalizadas de atenção da NOAS 01/2002,
segundo as seguintes atribuições / complexidade / distribuição:
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1 - Municípios que realizam apenas a atenção básica (PAB): devem se
responsabilizar pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos de
menor complexidade, principalmente aqueles já vinculados ao serviço. Suas
atribuições e estruturação estão especificadas no Capítulo III item 1 do
presente Regulamento.
2 - Municípios Satélite, que realizam a atenção básica ampliada (PABA):
devem desempenhar a mesma função dos municípios PAB, além de contar
com área física específica para observação de pacientes, até 8 horas.
3 - Municípios Sede de Módulo Assistencial, que realizam a atenção básica
ampliada (PABA) e os procedimentos hospitalares e diagnósticos mínimos
da média complexidade (M1): devem contar, além das estruturas já
mencionadas acima, com Unidades Não Hospitalares de Atendimento às
Urgências, conforme especificações do Capítulo III item 2 e/ou Unidades
Hospitalares Gerais de Tipo I, conforme especificações do Capítulo V item I-
A-a. Neste nível assistencial, devem ser constituídos os Serviços de
Atendimento Pré-hospitalar Móvel, de caráter municipal ou modular, e/ou
Serviço de Transporte Inter-hospitalar, para garantir o acesso aos serviços
de maior complexidade dos pólos microrregionais, macrorregionais e
estaduais.
4 - Municípios Pólo Microrregional, que realizam procedimentos médios da
média complexidade (M2): devem contar, além das estruturas já
mencionadas acima, com Unidades Hospitalares Gerais de Tipo II, conforme
especificações do Capítulo V item I-A-b. Neste nível assistencial, devem
ser estruturados Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel municipais
ou microrregionais, dependendo das densidades populacionais e distâncias
observadas.
5 - Municípios Pólo Regional, que realizam os demais procedimentos mais
complexos da média complexidade (M3): devem contar, além das estruturas
já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares de Referência Tipo I e II,
conforme especificações do Capítulo V item I-B-a e I-B-b. Neste nível
devem ser estruturadas as Centrais Reguladoras Regionais de Urgências,
que vão ordenar os fluxos entre as micro e macro regiões, devendo o
transporte inter-hospitalar ser garantido pelo Serviço de Atendimento Pré-
hospitalar móvel da micro/macro região solicitante.
6 - Municípios Pólo Estadual, que realizam procedimentos de Alta
Complexidade: devem contar, além das estruturas já mencionadas acima,
com Unidades Hospitalares de Referência Tipo III, conforme as
especificações do Capítulo V item I-B-c. Devem também ter estruturadas
as Centrais Estaduais de Regulação, que vão ordenar os fluxos estaduais ou
inter-estaduais da alta complexidade.
7 - Salas de Estabilização: após a estruturação da rede assistencial acima
mencionada, devem ser cuidadosamente observados os claros assistenciais
ainda existentes, devidos a grandes distâncias, como ao longo das estradas
e em regiões muito carentes, e nestas localidades devem ser estruturadas
salas ou bases de estabilização, que devem ser estruturadas com, no
mínimo, o mesmo material e medicamentos especificados para a atenção
primária à saúde e que devem contar com retaguarda ininterrupta de
profissional treinado para o atendimento e estabilização dos quadros de
urgências mais freqüentes.
Assim, não há dúvidas de que a rede de atenção básica é responsável pelo
atendimento urgência e emergência.
Entrementes a isso, referido diploma ainda traz o detalhamento acerca da
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urgência e emergência na atenção primária, elucidando que o fato de o quadro ser agudo ou
urgente não o transforma em uma maior complexidade de nível:
Dentro da concepção de reestruturação do modelo assistencial atualmente
preconizado, inclusive com a implementação do Programa Saúde da Família,
é fundamental que a atenção primária e o Programa Saúde da Família se
responsabilizem pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos ou
crônicos agudizados de sua área de cobertura ou adstrição de clientela, cuja
complexidade seja compatível com este nível de assistência.
Não se pode admitir que um paciente em acompanhamento em uma unidade
básica de saúde, por exemplo, por hipertensão arterial, quando acometido
por uma crise hipertensiva, não seja acolhido na unidade em que
habitualmente faz tratamento.
Nesta situação se aplicaria o verdadeiro conceito de pronto atendimento,
pois, numa unidade onde o paciente tem prontuário e sua história pregressa
e atual são conhecidas, é possível fazer um atendimento rápido e de
qualidade, com avaliação e readequação da terapêutica dentro da
disponibilidade medicamentosa da unidade. Quando este paciente não é
acolhido em sua unidade, por ausência do profissional médico, por falta de
vagas na agenda ou por qualquer outra razão e recorre a uma unidade de
urgência como única possibilidade de acesso, é atendido por profissionais
que, muitas vezes, possuem vínculo temporário com o sistema, não
conhecem a rede loco regional e suas características funcionais e,
freqüentemente, prescrevem medicamentos não disponíveis na rede SUS e
de alto custo. Assim, o paciente não usa a nova medicação que lhe foi
prescrita porque não pode adquiri-la e, tão pouco, usa a medicação
anteriormente prescrita e disponível na unidade de saúde, pois não acredita
que esta seja suficiente para controlar sua pressão. Esta situação problema
é apenas ilustrativa de uma grande gama de situações semelhantes, que
acontecem diariamente, não apenas com hipertensos, mas com diabéticos,
pacientes portadores de dor aguda e/ou crônica, cardiopatas, portadores de
doença pulmonar obstrutiva crônica, mulheres em acompanhamento
ginecológico e/ou obstétrico, crianças em programa de puericultura, etc.
Assim, estando os entes requeridos cadastrados na qualidade de gestores
municipais da atenção básica, como é o caso do Município de Balneário Gaivota e Sombrio,
eles devem prover a sua população os serviços de primeiro atendimento às urgências em
tempo integral, encaminhando os pacientes a serviços de complexidade crescente quando
necessário, conforme pactuado.
De mais a mais, o Município de Sombrio ainda recebe verba para a atenção de
média complexidade, o que impõe que mantenha o serviço na sede da comarca.
Em outro vértice de argumentação, a assistência privada de saúde jamais
substitui a responsabilidade primária dos gestores públicos do sistema único de saúde,
porquanto tal atuação é apenas complementar, conforme preceitua o artigo 199, §1º, da
Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
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mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos." (sem grifos no original).
Como leciona Marlon Alberto Weichert:
[...] A simples menção a uma participação complementar permite concluir
que a Constituição concedeu primazia à execução do serviço público de
saúde por uma rede própria dos entes federativos. Atendimento público
através de serviços privados deve consistir exceção, tolerável apenas se e
enquanto não disponibilizado diretamente pelo Poder Público.
Regulamentando a matéria, a Portaria n.1.034/2010, do Ministério da Saúde, que
"Dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins
lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde", estabelece em
que circunstâncias a cobertura de serviços pode ser transferida pelo gestor à esfera privada,
mediante contrato ou convênio:
Art. 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência
à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado
entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de
direito público e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços de saúde com
instituições privadas com ou sem fins lucrativos serão utilizados os
seguintes instrumentos:
I - convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins
lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol
da prestação de serviços assistenciais à saúde;
II - contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições
privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a
compra de serviços de saúde. (sem grifos no original).
No caso concreto, observa-se que os Municípios de Sombrio e Balneário
Gaivota, no cumprimento de seu dever de gerir e executar ações e serviços de saúde no
âmbito de sua competência territorial, celebraram convênio a Associação Hospitalar Dom
Joaquim, pessoa jurídica de direito privado, em face, presumidamente, da insuficiência da
rede própria para atender a demanda de seus usuários.
A relação jurídica estabelecida entre o Município e o Hospital, que se atrela a
normas de direito público, impõe à entidade hospitalar, por sua estrutura física e de
profissionais da saúde, atender a demanda do Sistema Único de Saúde na medida do
conveniado; devendo em caso de falhas o serviço ser retomado ao ente público, cuja a
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responsabilidade é primária.
Aliás, a regulação e fiscalização dos serviços prestados pelo estabelecimento
hospitalar no âmbito do SUS, cabe ao Gestor Municipal, que deve auditar as eventuais
falhas, corrigi-las se necessária, visando o eficaz atendimento dos pacientes da rede
municipal de saúde.
No caso em apreço, as falhas são de toda ordem e tamanhas, que impõe a
imediata retomada da prestação do serviço, com a disponibilização, contudo, de um lugar
adequado para prestá-lo, seja através da compra de imóvel já existente ou da construção de
um novo.
Por tudo isso, não há dúvidas da certeza da legitimidade passiva.
3. DO DIREITO APLICADO:
3.1 DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE E DO DEVER DO ESTADO DE
PRESTAÇÃO:
O modelo jurídico constitucional - ao consagrar os direitos fundamentais de 2ª
dimensão (surgidos no plano internacional para compensar as gritantes diferenças sócio-
econômicas geradas pela revolução industrial) - objetiva a criação da igualdade e liberdade
material, mediante a criação de condições mínimas para a sobrevivência e, para, além
disso, a garantia de uma existência com dignidade";
Nesta linha, o artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil elenca,
como direito fundamental social, o direito à saúde, o qual, do ponto de vista material, é
decorrente da relevância social e jurídica do bem que é protegido, já que é estreitamente
relacionado à manutenção e ao desenvolvimento da própria vida humana, na sua
integridade física, psíquica e social.
Neste diapasão, Ingo Sarlet, um dos mais festejados constitucionalistas, faz a
seguinte alerta: "Não nos esqueçamos de que a mesma Constituição que consagrou o
direito à saúde estabeleceu evidenciando assim o lugar de destaque outorgado ao direito à
vida uma vedação praticamente absoluta (salvo em caso de guerra regularmente
declarada) no sentido da aplicação da pena de morte (artigo 5º, inc. XLVII, alínea a).
Cumpre relembrar, mais uma vez, que a denegação dos serviços essenciais de saúde
acaba como sói acontecer por se equiparar à aplicação de pena de morte para alguém
cujo único crime foi o de não ter condições de obter com seus próprios recursos o
atendimento necessário."
De fato, por ser a vida humana e a saúde valores fundamentais, consagrado
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como direito do individuo e dever do Estado, em que se deve buscar a igualdade material de
todos os cidadãos, é defeso ao gestor público escolher qual vida irá tutelar. Afronta a
dignidade da pessoa humana limitar a tutela apenas para um seleto grupo: coisifica o
indivíduo e transforma a vida em pecúnia em uma total inversão dos valores do
ordenamento jurídico pátrio, conforme muito bem destacou o Desembargador do Tribunal
Catarinense, Dr. Xavier Viera, ao apreciar um caso símile:
A vida, dom maior, não tem preço, mesmo para uma sociedade que perdeu o
sentido da solidariedade, num mundo marcado pelo egoísmo, hedonista e
insensível. Contudo, o reconhecimento do direito à sua manutenção (...), não
tem balizamento caritativo, posto que carrega em si mesmo, o selo da
legitimidade constitucional e está ancorado em legislação obediente
àquele comando". (TJSC, Agravo de Instrumento nº 96.012721-6,
Araranguá, Rel. Des. Xavier Vieira)
Também não se poderia deixar de fazer referência à decisão do Superior
Tribunal de Justiça, que ao conceder a prestação material do direito a saúde, dispôs na
ementa: "[...]O Estado, ao se negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos,
omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o
seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida.
É totalitário e insensível [...]".
Em outro vértice, do ponto de vista formal, o direito à saúde conta com a a
tutela reforçada das normas constitucionais, a exemplo da imediata aplicação, nos termos
do artigo 5º, parágrafo 1º da CF/88: "As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais tem aplicação imediata"; impondo-se, consequentemente, aos agentes
políticos o dever de atender convenientemente às mínimas garantias e direitos consagrados
na Carta Magna.
Tanto isso é verdade que, concomitantemente a consagração da saúde como
direito, a Constituição da República Federativa do Brasil, expressamente, impôs ao Estado o
dever de concretizá-la mediante políticas sociais e econômicas:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, a conclusão imperativa é de que o Administrador não dispõe de
discricionariedade para implementar políticas públicas para proporcionar garantias do direito
à saúde. Pelo contrário, é efetivamente forçado pela previsão constitucional a perseguir de
forma contínua a garantia fundamental em questão.
Ora, é cediço que a Constituição de 1988 "delineou um programa a ser
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implementado", conforme bem expressa o Ministro Carlos Ayres Britto, ao relatar que a
Constituição tem caráter dirigente, no sentido de que "governa quem governa". Nas suas
palavras: - "Quero dizer: governa de modo permanente quem governa de modo transitório".
Tratando-se, portanto, de um dever constitucional, não se poder tolerar omissões
indevidas, porquanto inexiste espaço para ponderações. Neste enfoque, cumpre trazer à
baila a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da
Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado
brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Agravo Regimental
no Recurso Extraordinário n. 271286. Agravante: Estado do Rio Grande do
Sul. Relator: Min. Celso de Mello, Brasília, julgado em 12.9.2000).
A Corte Suprema, em oportunidade outra, firmou que "A defesa da Constituição
não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência,
muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo
governamental. A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser,
necessariamente, uma relação de respeito"
Portanto, Excelência, não há dúvidas do direito subjetivo de toda a comunidade a
ter garantido o seu direito à saúde e do dever do Estado em prestá-lo, por força de
mandamento constitucional.
Comprovando o acerto de tudo que foi dito, encerra-se esse tópico com a
transcrição da seguinte ementa, a qual se amolda com maestria a situação em apreço:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AUMENTO DE LEITOS EM
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA UTI. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE
NÃO SE CONFIGURA SUBSTITUTIVA DE PRERROGATIVA DO PODER
EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA
PÚBLICA EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
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PROVIMENTO.
(ARE 740800 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-
2013 PUBLIC 12-12-2013)
Por tudo que foi dito e considerando que a forma como está funcionando o
pronto socorro do Município de Sombrio, com abrangência dos munícipes de Balneário
Gaivota- sem estrutura física, recursos humanos e insumos necessários, cuja inércia estatal
injustificada representa uma situação de crise no núcleo essencial dos direitos
fundamentais, exige a determinação de que a Administração Pública adote medidas que
levem à realização efetiva das adequações, já reconhecidas e relacionadas pelo próprio
SUS, tudo de acordo com as Portarias do próprio Ministério da Saúde, além da adequação
as normas sanitárias, de segurança e ambientais; todas vastamente citadas na descrição
dos fatos.
Tal determinação não implica atuação indevida. Se, por um lado, não cabe
ao Poder Judiciário formular e executar políticas públicas que dependam de opções políticas
daqueles que receberam investidura em mandato eletivo. Por outro, é bem verdade, que lhe
compete determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas que
efetivamente realizem, no mundo dos fatos, o comando constitucional negligenciado,
definindo o modo e os meios materiais para solucionar a situação das urgências e
emergências, para dar observância à normativa de regência estabelecida pelo Ministério da
Saúde.
3.2. DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL
Em outra linha de argumentação, alusão especial deve ser feita ao fato de que a
possibilidade do cidadão em confiar na eficácia e, acima de tudo, na efetividade dos direitos
que lhe são assegurados pela ordem jurídica, integra o direito à segurança jurídica. Por
conseguinte, a doutrina constitucionalista menciona a impossibilidade de retrocesso social
de uma política pública implementada.
Ingo Sarlet leciona que a Constituição Brasileira, no artigo 5º, ao dar proteção ao
princípio da legalidade e do correspondente direito de a não ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), além de proteger o direito
adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI), conferiu proteção
à segurança jurídica, a qual deve ser entendida como incluída no caput do referido artigo ao
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Coletividade saúde - petição inicial - ação civil pública - hospital dom joaquim [08.2014.00186155-7] [somente leitura]

  • 1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 1 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC. SIG: 08.2014.00186155-7 URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através de sua Promotora de Justiça, curadora da cidadania, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, nas Leis n. 8.069/90 e 9.394/96, bem como na Lei Complementar Estadual n° 170/98, com base no Procedimento Preparatório autuado perante o SIG/MP sob o nº [Número do SIG], propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu Chefe do Executivo Muncipal, com sede na Avenida Nereu Ramos, nº 861, Centro, Sombrio/SC; e; MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu Chefe Executivo Municipal, com sede na Avenida Guanabara, n. 452, Bloco B, Centro, Balneário Gaivota/SC, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
  • 2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 2 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br 1. DO DELINEAMENTO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE ENFRENTADO PELOS MUNÍCIPES DE SOMBRIO E BALNEÁRIO GAIVOTA: 1.1. PANORAMA GERAL E LIMITAÇÃO DO OBJETO: O problema vivenciado por quem precisa de atendimento emergencial, sendo transportados em ambulância e deixados nos corredores de hospitais, aguardando em macas, e/ou acomodadas em cadeiras é constantemente noticiado nos meios de comunicação, revelando todo o descaso para com a saúde pública e a situação humilhante e degradante que a pessoa em grave estado, sem possuir condições financeiras para custear despesas particulares enfrenta. Isso quando conseguem chegar até uma unidade de pronto atendimento resolutiva, porque não é exagero mencionar que, não raro, o atendimento chega tarde demais. Situação ainda mais degradante e humilhante é quando se tem uma estrutura hospitalar para pronto atendimento em um local estratégico, situado em região litorânea e próximo as margens da BR 101, com toda a facilidade para atender o fluxo de pessoas mas ostenta baixo grau de resolutividade para os agravos da saúde, ante ao completo abandono; o qual se deve e muito - a letargia dos Poderes Públicos requeridos que, invertendo a sistemática legal da possibilidade da iniciativa privada atuar de forma complementar e suplementar no sistema único de saúde, pretende delegar todo o serviço de saúde ao particular, fazendo convênios com repasses de verbas para custear o serviço de urgência e emergência médica, sem se preocupar, efetivamente, com a qualidade do atendimento prestado. Exato panorama enfrentado pelas comunidades dos municípios de Sombrio e Balneário Gaivota, cuja população é de mais de 37 mil habitantes: segundo os dados do IBGE do ano de 2012, Sombrio já contava com 28.209 habitantes; enquanto Balneário Gaivota com 9.259, cujas pirâmides de crescimento demonstram o crescimento da comunidade. Aliado a isso, o último município, durante o veraneio (de dezembro a março), chega a concentrar a população de 60 mil pessoas. Toda essa comunidade deveria ser atendida no serviço de urgência e emergência prestado no Hospital Dom Joaquim, localizado em um prédio no centro de Sombrio, distante apenas 8 Km de Balneário Gaivota, porquanto se trata de entidade custeada essencialmente pelos poderes públicos requeridos, muito embora, formalmente, ostente a nomeclatura de privada: para o ano de 2014, o Município de Sombrio firmou convênio no valor de 638.000,00 (seiscentos e trinta e oito mil); enquanto o Município de
  • 3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 3 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Balneário Gaivota em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil). Valores que se dão sem prejuízo do repasse das verbas mensais da tabela do Sistema Único de Saúde por atendimento prestado e internação, além de aportes financeiros eventuais, a exemplo do recente repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo Estado de Santa Catarina. Contudo, malgrado toda a verba pública investida, tal serviço é prestado em imóvel que não é de propriedade da entidade hospitalar, mediante o serviço de uma associação sem fins lucrativos, a qual foi constituída de forma provisória, para atender a necessidade de intervenção e que, por conseguinte, não investe em infraestrutura, tampouco mantém uma equipe médica condizente com as necessidades da população; a qual, por vezes, é surpreendida pela ausência de médicos, greve dos integrantes da equipe hospitalar, ausência de equipamentos, com a constante necessidade de transferência para outro centro hospitalar, além de cobrança indevida de atestados e certidões, consoante será detalhado em itens próprios. Entretanto, neste momento, importa é destacar a ilusão com que vive a população dos municípios de Sombrio e Balneário Gaivota; pois, por não ter outra opção, procuram tal serviço e ficam refém da ausência de qualidade, cujas consequências podem acarretar danos irreversíveis à integridade física ou até mesmo à vida por não serem dispensados os tempestivos e adequados tratamentos. A título de exemplo, cumpre transcrever trechos do auto de exame cadavérico, de paciente atendido no Hospital Dom Joaquim, em razão de acidente automobilístico: [...] A vítima faleceu em decorrência de asfixia por pneumotórax não diagnosticado e não tratado. Os achados acima demonstram que não houve correta aplicação de conhecimentos médicos para tratamento da vítima de trauma. Tiveram quase uma hora para atendê-lo no hospital e decorreu cerca de duas horas desde o acidente, no entanto fizeram apenas uma sutura no nariz e acesso venoso. Não houve aplicação do ABCDE do trauma; não prestaram cuidados com as vias aéreas e nem com a parte respiratória. Não há indícios de que houvesse monitorização adequada, a vitima não foi adequadamente despida e nem examinada; não foi realizada sondagem vesical. Igualmente, ilustra bem o desespero de quem procura o serviço e se depara com a total ausência de estrutura a situação acompanhada pelo Ministério Público e Poder Judiciário nos autos da ação 069.12.000329-7, uma vez que, nesta oportunidade, o paciente, angustiado com a precariedade, chutou um vidro do armário do quarto em que se encontrava, causando-lhe ferimento; tendo, na sequência, a família assinado um termo de responsabilidade de alta médica para procurar o serviço de urgência e emergência da cidade de Criciúma, onde acabou falecendo.
  • 4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 4 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Inclusive, a comunidade objetivando a resolução imediata das nuances enfrentadas na atividade hospitalar em especial a urgência e emergência médica - chegou a formular um abaixo-assinado endereçado ao Ministério Público com cerca de 10.000,00 (dez mil) assinaturas objetivando tornar estatal o Hospital Dom Joaquim. Pautado no referencial do abaixo-assinado, do qual se extrai a pretensão legítima de cada cidadão de ver valer seu direito fundamental a saúde, pois estão cançados do casuísmo e ataques por parte dos entes requeridos, que restringem e limitam indevidamente este direito, o Ministério Público instaurou inquérito civil público para verificar a política pública a ser implementada para a manutenção do funcionamento do Hospital Dom Joaquim, em especial com a desapropriação municipal, já que o Executivo de Sombrio declarou de utilidade pública e recebeu doação para auxiliar no valor da desapropriação. Paralelamente, foi instaurado inquérito civil para verificar as condições da prestação da atividade fim, em razão da precariedade do serviço prestado. No bojo dos dois inquéritos civis, um instaurado em 22 de fevereiro de 2012 (inquérito civil n. 06.2012.00000920-4) e outro em 23 de maio de 2013 (inquérito civil n. 06.2013.00005331-5) inúmeras diligências e tratativas foram promovidas visando manter em funcionamento o Hospital Dom Joaquim: após inspeção da vigilância sanitária, corpo de bombeiros e conselho regional de medicina, propôs-se termo de ajustamento de conduta com a entidade responsável pela prestação do serviço, já que o prédio onde funciona o Hospital não ostenta as mínimas condições de permanecer aberto, mas o diretor clínico do hospital não compareceu na audiência extrajudicial aprazada. Depois, realizou-se audiência pública, na qual compareceram os representantes dos Poderes Executivos ora requeridos. Na ocasião, os entes municipais limitaram-se a alegar a ausência de condições financeiras para assumir o encargo da administração hospitalar; todavia, também não demonstraram iniciativa no sentido de criar um local para prestar a assistência médica urgente e emergente. Assim, esgotada as possibilidades de resolução extrajudicial, não resta alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a fim de fazer valer a prestação de um serviço de qualidade, pautado na eficiência da verba pública municipal a ser investida; objetivando obrigar o Estado lato sensu a adequar o atendimento prestado à população de Sombrio e Balneário Gaivota; tudo em consonância com a Constituição Federal, a Lei 8080/90 e as normativas do Ministério da Saúde; tutelando, por conseguinte, direitos difusos e individuais indisponíveis inerentes à vida e à saúde.
  • 5. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 5 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br 1.2 DA PROPRIEDADE E DOMÍNIO DO NOSOCÔMIO LOCAL: Detalhando a problemática da prestação do serviço de urgência e emergência para as populações de Sombrio e Balneário Gaivota, ressalta-se que, no ano de 1943, a sociedade civil organizada, por intermédio da liderança do Padre João Reitz (paroco da Vila de Sombrio), fundou o Hospital Dom Joaquim. Posteriormente, na década de 80, diante das dificuldades de administração e financeira, doou-se o empreendimento para a Congregação das Irmãs Beneditina da Divina Providência, as quais ampliaram o número de leito e investiram em infra-estrutura; transformando-o em um serviço de referência para o extremo sul do Estado de Santa Catarina, com destaque no serviço de urgência e emergência médica, maternidade e pediatria; primeiramente, pelo INAMPS, e, depois, pelo Sistema Único de Saúde, através de contrato com o Estado de Santa Catarina para a contra-partida financeira do atendimento prestado. Quadro que se manteve até março de 2004. Neste momento, a Congregação vendeu o nosocômio à empresa Porto Brasil Hospitalar Administração Ltda. Referido empreendimento alegava que iria estruturar e equipar o Hospital, transformando em um centro regional de referência e mantendo a prestação do serviço do sistema único de saúde. No entanto, sem formalizar o credenciamento do Hospital para o repasse de verba estadual de tal serviço, já no início do mês de maio de 2004, comunicou que cessaria a prestação de serviço pelo Sistema Único de Saúde, caso não houvesse um aporte mensal de cada um dos municípios da região (Sombrio, Balneário Gaivota e Santa Rosa do Sul), no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). E, de fato, em 27 de maio de 2004, recusou-se a prestar o atendimento a população que não tivesse plano de saúde ou condições de pagar a consulta. Com esse contexto delineado, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública para garantir a prestação do serviço pelo sistema único de saúde. Deferida a medida liminar pleiteada, o Juízo da 1ª Vara de Sombrio determinou o restabelecimento dos serviços contratados com o Estado de Santa Catarina para a prestação do serviço de urgência e emergência médica do SUS, sob pena de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Todavia, a medida não foi suficiente para garantir a prestação do serviço, já que o proprietário do hospital continuou descumprindo a medida liminar e, senão bastasse, ainda cessou o pagamento dos empregados e médicos, desencadeando o ajuizamento de ação trabalhista e greve com a paralisação de todo o serviço - em 9 de agosto de 2004. Com o Hospital fechado, o Município de Sombrio propôs assumir os serviços de
  • 6. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 6 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br atenção a saúde da população da região, no imóvel de propriedade da empresa Porto Brasil S/A, por intermédio de Associação sem fins lucrativos. In continenti, o Ministério Público pleiteou a decretação de intervenção judicial. Em decisão liminar datada de 27 de setembro de 2004, o Juízo da 1ª Vara de Sombrio, com fulcro na preponderância do direito à saúde e a efetividade da tutela jurisdicional, em limitação ao direito de propriedade, aplicou, por analogia, o instituto da lei de falências, preservando a empresa, os empregados e determinando o restabelecimento do serviço do SUS, mediante a administração de uma associação sem fins lucrativos. No ano de 2008, a ação civil pública foi sentenciada, mantendo a necessidade da intervenção, já que não era algo que pudesse ser desfeito de forma abrupta; permitindo, por sua vez, que, até o trânsito em julgado, houvesse "tempo para uma solução a ser implementada pelo Poder Público", ressaltando, na ocasião, que "cabe ao Estado e ao Município assegurar à população local o acesso gratuito e universal à saúde". Decorrido 2 (dois) anos, em junho de 2010, a intervenção cessou por decisão unânime do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na oportunidade, os Desembargadores salientaram o caráter provisório da medida, aliado a impossibilidade de se desprezar o fato de a empresa ser "de natureza privada, não podendo ser despojada de seus direitos de livre iniciativa quando se apresentar desnecessária atuação interventiva". Paralelamente, o Poder Executivo Municipal de Sombrio, em 23 de fevereiro de 2011 para fins de desapropriação - declarou de utilidade pública o imóvel onde funciona o Hospital Dom Joaquim. Superada a fase administrativa e a tentativa de resolução amigável, em 25 de julho de 2012, foi ajuizada ação de desapropriação, na qual, na petição inicial, o Poder Público de Sombrio expressamente declarou que iria municipalizar os serviços médicos prestados pelo Hospital Dom Joaquim. Posteriormente, o Executivo do Município de Sombrio, invocando genericamente o argumento do interesse público, requereu a desistência da ação de desapropriação. Acolhido o pedido de extinção, em março de 2013, a decisão transitou em julgado. Com tal situação posta, a empresa Porto Brasil Hospitalar Administração e Participação Ltda Hospital, em 22 de junho de 2013, tentou reestabelecer a posse do imóvel, notificando extra-judicialmente os atuais detentores, que se mantém desde o término da intervenção judicial com a Associação sem fins lucrativos. Sem conseguir restabelecer a posse, em 30 de julho de 2013, a empresa Porto Brasil Hospitalar Administração e Participação Ltda Hospital ajuizou ação judicial de
  • 7. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 7 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br reintegração de posse, a qual segue seu curso, estando pendente de apreciação judicial. Neste ínterim, a autora destacou a ausência de interesse do poder público em manter o hospital, com a total impossibilidade de uma entidade privada exercer a posse sem qualquer remuneração aos proprietários, usando como apelo o direito à saúde, muito embora cobre consultas particulares. Concomitantemente, destacou a pretensão de venda do imóvel para quitar as dívidas trabalhistas. Como se vê, decorrido 10 anos da deflagração da ação civil pública, cuja sentença expressamente declarou o dever do Estado lato senso em prestar o serviço de saúde, atendendo a demanda que se faz presente no Hospital Dom Joaquim de Sombrio, nenhuma medida fora adotada, mantendo-se os entes públicos em uma omissão injustificável e a população em uma tormentosa espera da resolução dos verdadeiros imbróglio que o cercam, porquanto, no decorrer desse lapso, sequer o local para atender o serviço de urgência e emergência médica fora providenciado, pois a propriedade permanece privada, em que os donos não demonstram interesse em continuar a prestar o serviço de saúde. Por certo, não se pretende aqui a coibir o Poder Público a desapropriar o imóvel onde está localizado o Hospital Dom Joaquim para manter este em funcionamento, mas, sim, compelir o ente público, através da obrigação de fazer, a providenciar um local adequado, com um número de profissionais capazes de atender a demanda que se faz presente em tal nosocômio, atendendo ao serviço de urgência e emergência, já que os valores repassados pelos municípios requeridos demonstram que, de fato, assumiram a responsabilidade pelo serviço de urgência e emergência, mas que, não obstante, não se preocupam em disponibilizar um lugar para funcionar e adequar a prestação do serviço as normas públicas, com a escorreita fiscalização dos valores repassados. 1.3. DAS CONDIÇÕES DO HOSPITAL DOM JOAQUIM PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MÉDICA: Digno de nota, antes de adentrar nas irregularidades e falhas estruturais apurada, o enorme esforço que a comunidade, através de integrantes da associação Dom Joaquim, e os próprios empregados de tal pessoa jurídica tem realizado para manter o hospital aberto. No entanto, em que pese boa vontade prima facie verificada, o serviço essencial a saúde que lá deve ser prestado - com uma correta administração hospitalar, com repasses mensais de voluptuosas verbas públicas, mediante o pagamento de uma elevada folha, com
  • 8. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 8 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br encargos tributários, previdenciários, afora negociações com laboratórios farmacêuticos e redes de supermercados para prestação de gêneros alimentícios - impõe a necessidade da profissionalização do serviço: a voluntariedade para administrar o hospital, em horas vagas, como tem sido feita, a exemplo do atual presidente, que é pastor de igreja, não é compatível com o encargo que lá é exigido. Dito isso, passa-se a perquirir acerca da atual situação do Hospital Dom Joaquim, que tem uma área de 5.801,75 m², cujo espaço construído de 2.395,56 m². Dentro desse espaço construído, conta com setores de urgência e emergência médica (pronto socorro), cirúrgico (2 salas equipadas), maternidade, pediatria, internação (84 leitos, divididos em diversas alas), consultório médico ambulatorial (2 salas), 3 ambientes de recepção, com portarias e ante-sala, setor administrativo, capela, necrotério, sala de raio X, farmácia, lavanderia, cozinha, depósitos, sala de refeitório, jardim de inverno, estacionamento privativo e espaço para ambulância. Atualmente, diante da tamanha insalubridade, duas alas estão completamente interditadas e mais oito leitos desativados, ostentando 61 leitos em condições de internar pacientes. No ano de 2012, a 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio, no bojo do inquérito civil que objetiva verificar as condições da prestação da atividade fim do Hospital Dom Joaquim, requisitou a diversos órgãos a realização de inspeção para a constatação das condições do adequado e eficiente funcionamento. Decorrido praticamente 2 (dois) anos prazo mais do que razoável para a realização das melhorias necessárias, já que o órgão ministerial acreditava que benfeitorias graduais iriam ser realizadas, com o comprometimento do setor público, através da devida fiscalização dos convênios de repasse que são firmados para a prestação do direito a saúde, cuja responsabilidade primária é do ente público mudanças muito aquém das esperadas foram empreendidas, evidenciando diversas irregularidades e a exposição de seus usuários a riscos desnecessários, consoante se passa a discorrer. a) Problemas sanitários: No que tange a questões sanitárias, a vigilância Sanitária Estadual, em 13 a 16 de março de 2012, constatou 28 irregularidades. Posteriormente, em nova inspeção, em 23 de outubro de 2012, verificaram que faltavam cumprir as exigências do item 2, 3, 4, 6, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 , ou seja, permaneciam com 17 irregularidades. Já, em março de 2013, apontarem que "havia grande esforço em
  • 9. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 9 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br regularizar", mas ainda faltavam 10 itens. Sem apontar quais e a consequência da não adequação, manifestaram-se favoráveis à liberação do alvará sanitário. Situação com a qual o Ministério Público de Santa Catarina não pode compactuar, pois as irregularidades que permaneceram são extremamente graves, com patentes riscos a segurança dos pacientes; ou será que os que internam no extremo sul do Estado de Santa Catarina têm uma imunidade maior do que a desenvolvida no restante do país? E tal imunidade seria a ponto de dispensar uma gestão de identificação do risco dos pacientes? Ou uma correta higienização das mãos? Ou a segurança com os cuidados da prescrição, uso e administração de farmacos? Ou permite reaproveitamento de materiais descartáveis no setor de nutrição? Ou são capazes de conviverem com baratas e cupins? Ou não precisam de equipamentos para reanimação, em que se pode exercer uma medicina mística, apenas desejando a sobrevida do paciente, sem a devida estrutura para a equipe médica trabalhar? O absurdo das indagações, na verdade, só tem o condão de revelar o quão irresponsável fora a vigilância sanitária em não interditar o estabelecimento e ao conceder o alvará sanitário. Na verdade, as consequências só não atingiram proporções alarmantes em razão do baixo número de pacientes internados no local, já que se tem uma média de 21% da ocupação; mas independente do número (seja para uma ou dez pessoas) a tutela da vida e da saúde deve ser tratada com o mesmo grau de importância. Melhor explicando. Na primeira inspeção realizada pela vigilância Sanitária Estadual vislumbrou-se que o setor de urgência e emergência médica "estava sujo, com rachaduras no piso, os banheiros com forte odor, sem papel higiênico e papel toalha, tampouco contava com lixo com tampa e acionamento por pedal. "Vários armários com presença de fezes de baratas, cupim e poeira, juntamente com materiais de uso hospitalar". O carrinho da emergência empuerado e enferrujado. Destacou que, embora contasse com suporte de dispensadores de solução alcoolica para higienização, não havia o produto. Por fim, registrou a ausência de limpeza diária. Na segunda vistoria, destacaram que, embora o setor de urgência e emergência estivesse mais organizado, ainda havia um grande odor de urina na entrada. Na ultima inspeção, ressaltaram que os "fiscais tiveram uma excelente receptividade por parte dos funcionários da instituição, que foram bastante atenciosos e prestativos", e limitaram-se a apontar que encontraram melhoras no ambiente da urgência e emergência em relação ao anteriormente encontrado, indicando que a equipe ainda precisava de um trenamento mais intensivo para manter o local adequado, quando
  • 10. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 10 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br contrastado com os demais setores do hospital. Ora, tal situação é de causar perplexidade; pois, certamente, mais do que uma boa receptividade, dever-se-ia ter soluções concretas, apontando a viabilidade de manter referido setor higienizado e limpo, a exemplo da alteração da escala da equipe de limpeza, que deveria passar a ser diária em tal serviço pois este concentra o maior fluxo de atendimento. Já no setor de nutrição, na primeira inspeção, os fiscais da vigilância sanitária relataram a presença de mofo na parede, azulejos e vidros quebrados. Por sua vez, na última vistoria, ponderaram que, por ser uma construção antiga, necessita de reparos e reformas constantes; mas não indicaram se alguma melhoria fora feita. Por fim, no setor da lavandeira, nas duas ocasiões que estiveram no Hospital Dom Joaquim apontaram a precariedade do local, com mofo e infiltração. Destarte, as 5 irregularidades por ausência de higiene, a rigor, não foram solucionadas, mas apenas abordadas sob um outro enfoque, já que as mudanças realizadas foram pontuais e eram incapazes de eficazmente resolver os problemas. E a consequência dessa "nova roupagem" é que é público e notório a total insalubridade hospital, pois a limpeza não fora implementada, tal como determinado pela vigilância sanitária. Em 11 de dezembro de 2012, um dos meios de comunicação local publicou matéria intitulada "Hospital que salva vidas precisa urgente de reformas para continuar funcionando". Em fotografias, mostram a precariedade do local, com mofo, telhas caindo, rachaduras no piso, caixa d'água em péssimas condições, máquina de lavar roupa enferrujada, e até mesmo uma barata morta no corredor. Igualmente, uma paciente, após ficar internada no Hospital Dom Joaquim em dezembro de 2013, relatou: [...] que no dia 14 de dezembro de 2013, sábado, a declarante ficou em observação no Hospital Dom Joaquim, no período aproximado entre às 13 horas até 17 horas [...] ficou na sala de observação com outras pessoas, presenciando que o banheiro de uso comum das pessoas que estavam na sala de observação estava totalmente sujo de dejetos humanos, contendo baratas mortas, não contendo sequer sabonete, sem qualquer condição de uso [...] (fl. 234 do inquérito civil n. 06.2012.00009240-4). Outrossim, em 27 de março de 2014, a equipe da 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio esteve no Hospital Dom Joaquim e verificou, por exemplo, sujeira nos vidros das janelas, alguns rachados e outros quebrados e piso sujo. A fotografias do setor de urgência e emergência e da mesma forma a da lavanderia - a seguir colacionada dispensa maiores digressões acerca da sujeira interna:
  • 11. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 11 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Na ocasião da visita ministerial, os dispensadores do álcool gel ainda estavam vazios. Em tal azo, a obrigatoriedade do produto e não apenas de ter os dispensadores foi regulamentada pela Anvisa no ano de 2010 e, após ampla discussão de especialistas, entendeu-se como medida adequada para combater casos da bactéria KPC (klebsiella pneumoniae), que inclusive é chamada de "superbactéria", devido a dificuldade de ser combatida em pacientes hospitalares. Por isso, não há dúvidas de que a omissão dos responsáveis pelo Hospital Dom Joaquim em manter a higienização adequada coloca em risco os pacientes que lá estão. b) Produtos e gêneros alimentícios em número insuficiente a demanda: Apenas para retratar a precariedade em que se encontra todo o nosocômio, tecem-se breves considerações do setor nutricional; embora não diga respeito à urgência e emergência. No dia 5 de maio de 2011 um dos meios de comunicação local noticiou que um paciente do Hospital Dom Joaquim, o Sr. Aurelino Cunha, havia presenciado o médico determinando a transferência de pacientes em virtude da ausência de alimentos no nosocômio. Consta na matéria: Segundo Aurelino Cunha, o Chiru tropeiro, Chargista do Jornal Amorim, pacientes foram liberados do Hospital Dom Joaquim por falta de medicamentos e alimentos para as refeições. Chiru estava internado no hospital para um tratamento de insuficiência cardíaca, quando um médico se dirigiu ao quarto que dividia com mais quatro homens e disse que estava lhes dando alta. "Nós estávamos no quarto quando o médico chegou, disse
  • 12. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 12 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br que o hospital estava sem medicamentos e sem alimentos suficientes e que por este motivo estávamos de alta. Foram liberados naquela tarde, mais ou menos umas 10 pessoas. Alguns pacientes, como uma senhora já de bastante idade foi levada pela família ao Hospital de Jacinto Machado, outros foram levados para Araranguá, mas nenhum foi removido pelo hospital e sim por familiares após receberem alta"comentou. Na ocasião, a enfermeira chefe afirmou que tal acontecimento "não passava de boatos". Ocorre que, posteriormente, aconteceu outra situação que se vislumbrava a ausência de insumos necessários a pessoas que procuravam o Hospital Dom Joaquim. A idosa Manoelina Correia de Morais foi internada no dia 19 de dezembro de 2013, pois se encontrava extremamente debilitada, correndo riscos de complicações e agravamento do quadro que apresentava, com acompanhamento do Poder Judiciário e Ministério Público, em razão da ação civil pública ajuizada. Durante o acompanhamento, no dia 17 de janeiro de 2014, a Oficiala da Infância e Juventude desta Comarca após visita realizada juntamente com a Assistente Social Simone Juchem e a Coordenadora do Centro de Referência Especializado de Assistência Social Dilane Freitas comunicou que a anciã necessitava de alimentos complementares à dieta prescrita pelo estabelecimento de saúde: No momento da visita a cuidadora, senhora Andresa, nos informou que a senhora Manoelina encontra-se com diarréia e fraca, tem sentido tonturas, nos solicitou a possibilidade de levar para a senhora Manoelina alimentação como: iogurte, frutas e bolacha, pois a mesma esta sem apetite, não tem se alimentado, talvez pelo horário de alimentação do hospital, sendo que a cuidadora acha que deve dar alimentação para senhora Manoelina mais vezes ao dia. Para garantir a alimentação adequada da idosa Manoelina se fez necessária a liberação de valores da sua aposentadoria, nos autos que tratam sobre a aplicação medida de proteção, porquanto não se podia contar com eventual solução a ser ofertada pelos técnicos do hospital Dom Joaquim. Todavia não obstante a tais acontecimentos se teve a certeza de todo o panorama de precariedade de gênero nutricional durante a visita realizada pela equipe da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sombrio. Em tal ocasião, observou-se que o Hospital Dom Joaquim não conta com estoque de alimentos suficiente para suprir as necessidades dos pacientes e familiares. Naquele dia, todos os produtos e gêneros alimentícios condicionados no nosocômio consistiam apenas em pouquíssimas embalagens de arroz, farinha, açúcar, milho, feijão, amido de milho, fermento biológico, café, geléia, leite condensado, gelatina,
  • 13. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 13 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br pão, bebida gaseificada; sem sequer ter frutas ou verduras. Não bastasse tamanha precariedade, encontrou-se uma garrafa da bebida alcoólica vodka, de marca "Natasha". Friza-se que inexiste qualquer justificativa para a presença de bebida alcoólica em ambiente hospitalar. Quem consumiria esta bebida? Com certeza, não seriam os pacientes. Pior, cogitar que bebida seria destinada aos funcionários, enfermeiros, médicos. De outra banda, na mesma oportunidade, verificou-se que um dos pacotes de pão estava vencido. Ademais, quando questionada sobre a escassez de produtos, a Coordenadora de Enfermagem Ana Carolina Rodrigues Martins relatou que o hospital não possui crédito com os fornecedores, pelo que somente pode comprar à vista. Aqui, percebe-se outra situação da insustentabilidade; pois, concluí-se que se em determinado dia a instituição hospitalar não possuir dinheiro, os pacientes não terão o que comer, visto que sequer tem credibilidade para comprar a prazo. Paralelamente, a vigilância sanitária constatou que materiais descartáveis eram reaproveitados pelo setor de nutrição; determinando que, de maneira imediata, descartassem os frascos para nutrição enteral. Portanto, observa-se que a alimentação oferecida pelo hospital é insuficiente para as necessidades nutricionais de seus pacientes: há escassez de alimentos, inexiste variedade na dieta oferecida, a qualidade é duvidosa, as refeições são controladas e as porções oferecidas são comedidas. c) Equipe médica e técnica e a estrutura de equipamentos: Atualmente a equipe médica do pronto socorro (setor de urgência e emergência) é composta por um único núcleo (um clínico, um enfermeiro e um técnico de enfermagem, em regime de plantões de 12h). Tal setor não conta com laboratório próprio, tampouco tomografia, tendo apenas uma máquina de RX, que está sem utilização por não ter autorização da vigilância sanitária; além dos equipamentos lá utilizados serem obsoletos e enferrujados. Veja-se a fotografia: Paralelamente, enquanto tal setor - mantido com verba pública encontra-se desguarnecido de equipamentos, verifica-se que aparelhos doados com verbas oriunda da conta única do juízo de Sombrio estão sem utilização em setores privados ou desativados, como a pediatria e a maternidade; os quais, a equipe técnica do hospital, por ocasião da visita ministerial no nosocômio, fez questão de mostrar como um "um cartão de visitas" do
  • 14. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 14 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br melhor setor. Na verdade, a falta de utilização faz com que se perca a finalidade, pois estão apenas guardados no local e ainda mantém gastos de limpeza de uma área vazia. Além disso, a situação mais grave é que no caso de cirurgias, os materiais são deslocados da emergência; retirando o material que é público para atender necessidades de tais atendimentos, os quais, na maioria, são privadas ou conveniadas a planos de saúde. A conclusão de que as cirurgias são privadas é extraída da fl. 259, na qual a oficiala de diligências fotografou a agenda hospitalar das cirurgias do mês de março de 2014: em um total de apenas 11 cirurgias, 2 eram da clínica de olhos, 1 da Dra Lara (cirurgiã plástica) e 6 cesarianas, sendo de conhecimento o fato do parto cesariano não ser coberto pelo SUS quando previamente marcado, sem a constatação da impossibilidade de parto normal. E mais: o pronto socorro fica desguarnecido do único médico para o caso de intercorrência em pacientes internados, uma vez que não há médico assistente, devendo o plantonista atendê-los. Mencionada situação demonstra que o chamado pronto socorro em nada se amolda aos critérios de urgência e emergência médica preconizados pelo Sistema Único de Saúde, que considera o investimento em tal área mais do que uma prioridade, uma necessidade premente, ante ao crescimento do número de acidentes e da violência urbana ; exigindo que a equipe para compor cada uma das Unidades de Pronto Atendimento seja integrada por clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica, ortopedia, ginecologia e odontologia, nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana e pontos facultativos (art. 4º, I, da Portaria nº 2.648/2011), além do coordenador ou gerente, enfermeiros, técnicos/auxiliares de enfermagem, técnico de radiologia, auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo e, quando houver laboratório na unidade, bioquímico, técnico de laboratório e auxiliar de laboratório, tudo nos termos do que preconiza a Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde. Quanto ao material que deve fazer parte do acervo rotineiro das Unidades de Pronto Atendimento, nos termos do que preconiza o item 2.5 da Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde: Estetoscópio adulto/infantil, esfigmomanômetro adulto/infantil, otoscópio com espéculos adulto/infantil, oftalmoscópio, espelho laríngeo, bolsa autoinflável (ambú) adulto/infantil, desfibrilador com marca-passo externo, monitor cardíaco, oxímetro de pulso, eletrocardiógrafo, glicosímetro, aspirador de secreção, bomba de infusão com bateria e equipo universal, cilindro de oxigênio portátil e rede canalizada de gases ou torpedo de O² (de acordo com o porte da unidade), maca com rodas e grades, respirador mecânico adulto/infantil, foco cirúrgico portátil, foco cirúrgico com
  • 15. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 15 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br bateria, negatoscópios nos consultórios, serra de gesso, máscaras laríngeas e cânulas endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração, adaptadores para cânulas, cateteres nasais, sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos, luvas de procedimentos, máscara para ressuscitador adulto/infantil, ressuscitadores infantil e adulto com reservatório, cadarços para fixação de cânula, laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas, cânulas oro-faríngeas adulto/infantil, jogos de pinças de retirada de corpos estranhos de nariz, ouvido e garganta, fios cirúrgicos, fios-guia para intubação, pinça de Magyll, bisturi (cabo e lâmina), material para cricotiroidostomia, drenos para tórax, pacotes de gaze estéril, pacote de compressa estéril, esparadrapo, material para punção de vários tamanhos incluindo agulhas metálicas e plásticas, agulhas especiais para punção óssea, garrote, equipos de macro e microgotas, cateteres específicos para dissecção de veias, tamanho adulto/infantil, tesoura, seringas de vários tamanhos, torneiras de 3 vias, frascos de solução salina, caixa completa de pequena cirurgia, frascos de drenagem de tórax, extensões para drenos torácicos, sondas vesicais, coletores de urina, espátulas de madeira, sondas nasogástricas, eletrodos descartáveis, equipamentos de proteção individual para equipe de atendimento, cobertor para conservação do calor do corpo, travesseiros e lençóis, pacote de roupas para pequena cirurgia, conjunto de colares cervicais (tamanho P, M e G), prancha longa para imobilização da vítima em caso de trauma, prancha curta para massagem cardíaca, gerador de energia elétrica compatível com o consumo da unidade, sistema de telefonia e de comunicação. Por sua vez, também há expressa previsão dos medicamentos que devem compor o estoque de cada uma destas unidades de forma ininterrupta: (previstos no item 2.6 da Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde): Adrenalina, Água destilada, Aminofilina, Amiodarona, Amitriptilina, Ampicilina, Atropina, Bicarbonato de sódio, Biperideno, Brometo de Ipratrópio, Bupivacaína, Captopril, Carbamazepina, Carvão ativado, Cefalexina, Cefalotina, Cetoprofeno, Clister Glicerinado, Clordiazepóxido, Cloridrato de Clonidina, Cloridrato de Hidralazina, Cloreto de potássio, Cloreto de sódio, Clorpromazina, Clorafenicol, Codeína, Complexo B injetável, Deslanosídeo, Dexametasona, Diazepam, Diclofenaco de sódio, Digoxina, Dipirona, Enalapril, Escopolamina (hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Fenoterol Bromidrato, Flumazenil, Furosemida, Gentamicina, Glicose isotônica, Glicose hipertônica, Gluconato de Cálcio, Haloperidol, Hidrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína, Manitol, Meperidina, Metildopa, Metilergometrina, Metilprednisolona, Metoclopramida, Metropolol, Midazolan, Nifedipina, Nistatina, Nitroprussiato de sódio, Óleo mineral, Omeprazol, Oxacilina,
  • 16. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 16 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Paracetamol, Penicilina, Prometazina, Propranolol, Ranitidina, Ringer Lactato, Sais para reidratação oral, Salbutamol, Soro glico-fisiologico, Soro Fisiológico, Soro Glicosado, Sulfadiazina prata, Sulfametoxazol + trimetoprim, Sulfato de magnésio, Tiamina (Vit. B1), Tramadol, Tobramicina Colírio, Verapamil, Vitamina K. Sobreleva destacar que hoje o setor de urgência e emergência do hospital Dom Joaquim, por não ter a estrutura exigida para se habilitar como serviço de pronto atendimento de urgência e emergência, objetiva cadastrar seu serviço como sala de estabilização para receber verbas do sistema único de saúde dos outros entes federados, de modo regular. Na verdade, trata-se de da unidade simples, que não se amolda as necessidades da população de Sombrio e Balneário Gaivota, consoante se vislumbra na definição extraída do manual de urgência e emergência do SUS: Define-se por Sala de Estabilização (SE) o equipamento de saúde que deverá atender às necessidades assistenciais de estabilização do paciente grave/crítico em municípios de grandes distâncias e/ou isolamento geográfico, bem como lugares de difícil acesso considerados como vazios assistenciais para a urgência Além de não atender as exigências do Ministério da Saúde, ocorrem episódios que não tem médico plantonista no serviço de pronto socorro. Na sequência, tem se a imagem do cartaz que fora colocado no setor de urgência e emergência e divulgado no jornal correio do sul: Na mencionada situação, narra o meio de comunicação que a população ficou apreensiva com a possibilidade do pronto socorro fechar. No entanto, foi dito que referida situação dizia respeito a uma situação de "abandono de plantão"; porquanto o médico, após ser agredido por familiar de um paciente, deixou o serviço. A despeito da possível ausência de zelo do profissional da saúde ao abandonar o plantão antes do próximo plantonista chegar, demonstrou que o hospital sequer tem um corpo clínico, pois não se pode ficar refém de um único profissional da saúde, cuja ausência acarreta interrupção de todo o serviço. De outra senda, paralelamente, referida matéria jornalística traz no bojo que a
  • 17. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 17 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br então administradora do hospital expôs o excesso de demanda formada por quem procura o pronto-socorro em situações que não são de emergência, como curativos, dores crônicas e troca de sondas. Por seu turno, durante a audiência pública realizada no dia 14 de janeiro de 2014, o médico do Hospital Dom Joaquim, Dr. Adail R. N. Da Costa, em uma carta aberta, trouxe o problema da ausência de estrutura da rede básica de saúde, a qual a estrutura hospitalar acaba tendo que suprir: Impõe-se como necessários Meios viáveis de apoio diagnóstico e de tratamento especializado à disposição E sua manutenção em boa funcionalidade..., Bem como melhor preparo, em termos de maior investimento e estruturação Para maior disponibilidade de rede básica de saúde..., De suporte, A que se possa adotar o PROTOCOLO DE MANCHESTER, Através de cuja triagem de pacientes, Os MÉDICOS PLANTONISTAS possam focalizar AS URGÊNCIAS e EMERGÊNCIAS, propriamente, Sendo que, no atual cenário, Estes profissionais envolvem-se com atendimentos de nível Ambulatorial, Precisando dedicar exaustiva atenção, igualmente concentrada A uma grande demanda populacional..., Que está sendo praticamente TRIADA DEPOIS DE JÁ ATENDIDA pelos próprios médicos Como se todos os casos fossem EMERGÊNCIA (espaços e grifos do original). Malgrado não se ignorar a circunstância de a população em geral procurar as urgências e emergências ao invés de agendar consulta nos postos de saúde, o fato é que não se pode culpá-la por ausência de gerenciamento, com a falta de triagem de risco, em que o atendimento se dá por ordem de chegada sem qualquer avaliação prévia do caso. Em tal toada, ressalta-se que a tentativa de preservar e priorizar os atendimentos efetivamente emergenciais, dispôs o item 2.4.7 da Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, 'que deve ser realizada a triagem classificatória de risco por profissional da saúde de nível superior, com comprovante de treinamento específico e utilização de protocolos pré estabelecidos' Outrossim, ante a precariedade, os médicos que se propõem a trabalhar no hospital Dom Joaquim tem o impulso de encaminhar os pacientes para unidade de maior complexidade, sem sequer fazer uma avaliação prévia e a necessária estabilização do quadro, conforme o elucidativo depoimento da médica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -SAMU:
  • 18. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 18 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br [...] que entre os anos de 2008 a 2012 e posteriormente de dezembro de 2013 a março de 2014 trabalhou no serviço de atendimento móvel de urgência SAMU nas bases de Araranguá e Criciúma; que trabalhou na USA Unidade de Suporte Avançado, onde a equipe é composta por um socorrista, um médico e um enfermeiro; que a unidade de Sombrio é uma unidade básica composta por um socorrista e um técnico de enfermagem; que o socorrista não é médico; que a declarante por inúmeras vezes veio a cidade de Sombrio para realizar transferência de pacientes que estavam no hospital de sombrio e iriam ser removidos para outras localidades, com o pressuposto de que o paciente necessitasse de UTI em outra cidade; que, no entanto, muitas vezes os pacientes não tinham hipótese de diagnóstico ou o médico solicitava transferência por um diagnóstico e, ao examinar, tratava-se de outra situação visível; que não sabe dizer porque não é feito o manejo com o paciente; que inúmeras vezes não havia sido feito avaliação e/ou proteção das vias áreas, sistema cardiológico, neurológico e nem sequer o exame físico no paciente; que, inclusive, recentemente a declarante enfrentou a seguinte situação: um paciente masculino, aproximadamente 50 anos, foi solicitado transferência por dispnéia (dificuldade respiratória); que à Samu veio, mas ao examinar o paciente, este apresentava uma hernia inguinal a direita, encarcerada, de grande volume, fazendo assim distensão abdominal importante, o que comprimia o diafragma do paciente, causando dificuldade respiratória; que estava sendo solicitado um leito de UTI, mas o que o paciente precisava era de uma avaliação cirurgica para a redução da hernia; que em outro episódio a SAMU foi acionada em razão de um paciente masculino, agricultor, idoso, aproximadamente 70 anos, com diagnóstico de acidente vascular isquêmico ou hemorrágico, cuja justificativa para transferência era a realização de tomografia de crânio; que não haviam sido solicitados exames laboratoriais simples no paciente; que ao chegar no hospital referência foi solicitado exame quantitativo de urina, demonstrando infecção urinária. Situação que não se coaduna com os preceitos da necessidade de aperfeiçoamento constante e permanente dos profissionais que atendem nas unidades de pronto atendimento. No capítulo III da Portaria 2.048/02 extrai-se: É de conhecimento geral que os aparelhos formadores oferecem insuficiente formação para o enfrentamento das urgências. Assim, é comum que profissionais da saúde, ao se depararem com uma urgência de maior gravidade, tenham o impulso de encaminhá-la rapidamente para unidade de maior complexidade, sem sequer fazer uma avaliação prévia e a necessária estabilização do quadro, por insegurança e desconhecimento de como proceder. Assim, é essencial que estes profissionais estejam qualificados para este enfrentamento, se quisermos imprimir efetividade em sua atuação'. (sem grifos no original) Por fim, a ausência de habilitação do serviço com a rede integrada do sistema único de saúde, já que amplamente noticiado que buscam contratualizar com o Estado e, inclusive, o representante do Executivo Estadual, por ocasião da audiência pública já referida, destacou a inexistência de habilitação de tal nosocômio, demonstra a inexistência de pactuação de retaguarda de maior complexidade, com fluxo e mecanismos de transferência claros, mediados pela Central de Regulação, para garantir o encaminhamento
  • 19. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 19 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br dos casos que extrapolem sua complexidade, nos termos do que preconiza o item 2.7 da Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde. d) Cobrança indevida de atendimento: Mas não só nesses pontos que residem os problemas. Diversas são as reclamações de negativa de atendimento gratuito em casos de atendimentos que deveriam ser custeados pelo SUS; indicando de forma clara a afronta a gratuidade do sistema. Nesse correlato, o Ministério Público expediu recomendação ao Sr. Prefeito Municipal de Sombrio para fiscalizar a cobrança indevida de honorários médicos, especialmente no caso de atestados de óbitos; já que a responsabilidade é do Poder Público em não tolerar que seus médicos conveniados cobrem indevidamente valores dos munícipes, quando já tem a contrapartida do ente público. Todavia, na sequência, ao invés de fazerem o ato médico sem qualquer cobrança, os médicos do setor de urgência e emergência do Hospital Dom Joaquim cujos honorários são mantidos exclusivamente por verbas do SUS passaram a recusar a certificação ou a emissão de atestados; gerando, inclusive, a ida dessa signatária ao Hospital para resolver o impasse com familiares, já que o profissional da saúde se recusava a atestar o óbito. Entrementes a isso, recentemente foi ofertada denúncia de concussão em face de um médico do setor de urgência e emergência, pois cobrou para fornecer um atestado. Situação que afronta o art. 43 da Lei 8.080/90: Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. (sem grifos no original) Destarte, denota patente que o hospital Dom Joaquim não cumpre a sua missão de atender, com qualidade e respeito, os usuários do sistema único de saúde, cobrando valores em prejuízo da população. e) Questões ambientais: A situação caótica apresentada pelo Hospital Dom Joaquim não se limita a irregularidades quanto às normas sanitárias, médicas e técnicas; mas vai além, pois também viola a legislação ambiental. Em março de 2012, atendendo solicitação ministerial, a Vigilância Sanitária do
  • 20. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 20 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Estado de Santa Catarina realizou inspeção sanitária nas dependências do nosocômio, oportunidade em que se constatou que a última Licença Ambiental de Operação é datada do ano de 2006 (LAO n. 185/2006 fl. 117). Nas fiscalizações posteriores, procedidas em abril de 2013 e janeiro de 2014, a instituição hospitalar não apresentou renovação da licença ambiental, limitando-se exibir Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS, o qual não foi acostado aos autos. Outrossim, em consulta ao Sistema de Informação Ambiental da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - Sinfat, examina-se que o nosocômio sequer pediu a renovação de sua licença. Situação, inclusive, expressamente admitida pela direção da Associação Hospitalar Dom Joaquim, pois em resposta a ofício encaminhado por esta Promotoria de Justiça requereu prazo de quinze dias para dar início a solicitação da licença de operação ambiental (fl. 280). Ocorre que a falta de licença ambiental não é mera irregularidade; mas circunstância que obsta o funcionamento da instituição. A atividade hospitalar é considerada pela resolução n. 13 do Conselho Estadual do Meio Ambiente Consema como potencialmente causadora de degradação ambiental, sendo, portanto, passível de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e sujeita à Relatório Ambiental Prévio. A exigência de algumas atividades se submeterem a licenciamento ambiental nasce da própria necessidade de proteger o meio ambiente, "como um patrimônio público [...], tendo em vista o uso coletivo". Assim, "o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente, na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico". No caso de instituições hospitalares o licenciamento se mostra imperioso, sobretudo, pela produção de resíduos de serviço de saúde, que, em razão de suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo, ou não, tratamento prévio à sua disposição final. Isso tudo, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e saúde do trabalhador. Ademais, há se destacar que o Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é apenas um dos documentos integrante do processo de licenciamento ambiental, sendo que não supre, de qualquer maneira, sua falta.
  • 21. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 21 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Certo, portanto, que o funcionamento do empreendimento é irregular e ilegal, uma vez que a atividade está funcionando ao arrepio de qualquer regramento há longa data. f) Segurança: Por sua vez, em fevereiro de 2013, atendendo à requisição da curadoria da cidadania, o 2º Pelotão de Bombeiro Militar realizou vistoria no Hospital Dom Joaquim constatando, em suma: Edificação já construída, antiga. Encontra-se em situação irregular perante o Corpo de Bombeiros, não possuindo: Projeto preventivo contra incêndios aprovado, atestado para Habite-se e Atestado de funcionamento, emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (fl. 153 do Inquérito Civil n. 06.2012.00000920-4). Passados dez meses, o Ministério Público requisitou que o Corpo de Bombeiros Militar realizasse nova inspeção in loco e informasse sobre a existência de alvará de prevenção contra incêndio (fl. 233). Em resposta, o Comandante do 2º Pelotão de Bombeiro Militar relatou que a situação do hospital permanecia inalterada, sem que fossem sanadas as irregularidades anteriormente apontadas: Por solicitação de vistoria desta Promotoria (ofício 0080/2013), foi realizada vistoria na edificação supra citada, em fevereiro de 2013 (relatório em anexo); Permanecem as alterações constantes no relatório supra citado; Desde a solicitação de vistoria desta Promotoria no mês de fevereiro até a presente data, não houve manifestação por parte da Associação Hospitalar Dom Joaquim junto a este comando para o cumprimento das exigências constantes no relatório; A regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, para que seja garantida a condição de segurança, fica condicionada primeiramente à apresentação de um Projeto Preventivo contra Incêndios, bem como a posterior instalação dos sistemas preventivos previstos no Projeto Preventivo, para posterior vistoria de Habite-se e funcionamento (fl. 235 do Inquérito Civil n. 06.2012.00000920-4). Depois, a direção Associação Hospitalar Dom Joaquim reconhece que não realizou qualquer das alterações apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar: Cumprimentando cordialmente, venho respeitosamente através do presente instrumento, responder ao ofício n. 0377/2014/02PJ/SOM datado de 29 de abril de 2014, [...] e pedir prazo de 15 dias para darmos início a solicitação da licença de operação ambiental e o alvará do Corpo de Bombeiros. O hospital realizará um evento para arrecadar fundos e darmos início ao projeto solicitado pelo Corpo de Bombeiros para liberação do alvará (fl. 280). O funcionamento da instituição hospitalar sem a observância dos critérios indicados pelo Corpo de Bombeiros afronta o direito à segurança da coletividade, pois todos
  • 22. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 22 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br os frequentadores pacientes, acompanhantes e familiares destes, além de empregados têm a integridade física e, quiçá, a própria vida expostas durante o período em que permanecem no local. Como é de conhecimento, o direito à segurança está esculpido no artigo 144 da Constituição da República, cujas formas de tutelar a incolumidade de todos está na exigência dos estabelecimentos em adotarem as orientações de proteção contra incêndio; garantindo que, ocorrendo algum sinistro, a vida e a integridade física dos frequentadores sejam devidamente tuteladas, pois não se pode aguardar o extremo, com a ocorrência de alguma tragédia para se adotar as providências pertinentes. Destarte, o Poder Público, ao liberar verbas para instituição nominalmente privada que atua ao arrepio das normas de segurança, afronta o princípio da legalidade. 1.3 DAS VERBAS PÚBLICAS DO HOSPITAL DOM JOAQUIM PARA O SETOR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: Ao consultar o portal transparência do Ministério da Saúde verifica-se que o município de Sombrio recebeu do governo federal, no decorrer do ano de 2013, R$ 1.819.806,41, para a cobertura da atenção básica; e até o presente momento de 2014 (de janeiro a 4 de junho de 2014) o montante de R$ 899.933,80 Já Balneário Gaivota, no decorrer de 2013, a quantia de R$ 671.305,00 e no decorrer do primeiro semestre de 2014, a quantia de R$ 338,645,00. Nesta senda, por oportuno, frisa-se que as emergências da rede de atenção básica são de responsabilidade do órgão gestor de tal atribuição: o fato de ser urgente ou emergente, com a necessidade de atendimento imediato e estabilização do quadro, não transforma em média ou alta complexidade. Afora isso, o Município de Sombrio recebe do fundo federal de saúde valor financeiro por serviço de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar: no ano de 2013, recebeu o montante de R$ 579.144,29. No detalhamento dos programas, vislumbra-se que receberam o montante de R$ 240.934,10 no teto da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar; e, 153.125,00 pelo serviço do SAMU, cujas últimas notícias são no viés de que não está funcionando. Assim, na qualidade de gestor executor do Sistema Único de Saúde e recebendo a devida contrapartida financeira a qual deve ser agregada a valores a serem despendidos do orçamento dos próprios entes requeridos - não há dúvidas de que os demandados são responsáveis pelo serviço.
  • 23. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 23 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Aliado a isso, o Município de Sombrio firmou convênio com a Associação Dom Joaquim cujo objeto é "a manutenção da Assistência Médica e de enfermagem hospitalar de urgência e emergência (pronto socorro 24 horas), com a prestação dos seguintes serviços: consultas, suturas, drenagens, pequenas cirurgias, observação em ambulatório, traumas, curativos entre outros, com o pagamento em rubricas orçamentárias do fundo municipal da saúde e da secretaria municipal de saúde. Por sua vez, convênio firmado entre o Município de Balneário Gaivota e a referida associação não destoa do anterior, já que visa a "concessão de auxílio financeiro destinado a garantir a manutenção da assistência médica e de enfermagem hospital de urgência e emergência aos moradores de balneário Gaivota, através dos médicos plantonistas que atuam no setor de emergência do Hospital dom Joaquim (Pronto Socorro 24 horas). Com tais convênios, os Municípios expressamente reconhecem o dever de prestar serviço de urgência e emergência médica; pois, do contrário, não poderia haver verba pública sendo investida. Depois, ao repassarem para a iniciativa privada a sua obrigação primária, deveriam fiscalizar tanto a aplicação do dinheiro público em consonância com o objeto do convênio quanto a utilização racional e eficiente do valor destinado. Todavia, não foi essa a realidade apurada. Na prestação de contas ofertada pela Associação Hospitalar ao município de Balneário Gaivota fora acostado uma nota fiscal da aquisição de lençois e fronhas. Contudo, como já dito, o objeto do contrato é limitado aos honorários médicos. Aliás, fazer um convênio para repasse de tais honorários também configura burla ao regime jurídico em que eles deveriam ser contratados (seja concursado ou comissionado, mas com preferência ao primeiro), pois deveriam estar dentro do limite da contratação de pessoal da lei de responsabilidade fiscal. Na sequência, o recurso público recebido deveria ser destinado apenas ao chamado pronto socorro. Entretanto, o atual presidente da associação hospitalar, que até o mês de maio de 2014 exercia o cargo de contador, detalhou que a verba pública destinada serve apenas para cobrir a folha de pagamento, que gira entorno de R$ 140.000,00, cujos enfermeiros e técnicos recebem valor mensal, mas não trabalham exclusivamente no setor de urgência e emergência, fazendo uma escala de rodízio em todo o nosocômio. Portanto, denota patente que não fiscalizam adequadamente o serviço para não terem o encargo de prestá-lo, já que são os responsáveis primários pela atenção da saúde
  • 24. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 24 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br da sua população. De tal modo, não há alternativa senão obrigar o Poder Público a ofertar serviço de saúde de qualidade, uma vez que é indiscutível a obrigação da administração pública municipal disponibilizar, de maneira eficaz e que atenda efetivamente às necessidades da população, o atendimento de urgência e emergência em qualquer hora do dia e da noite. 2. DO DIREITO APLICADO: 2.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: É consabido que a promulgação da Lex Fundamentalis de 1988 foi um marco quanto à legitimidade do Ministério Público que, além da atuação como fiscal da Lei e de autor da Ação Penal, passou a verdadeiro defensor da coletividade, pois que lhe foram outorgadas novas atribuições na seara dos direitos difusos e coletivos. Neste escopo, a Lei Maior foi expressa no artigo 129, inciso III, ao atribui a função institucional ao Parquet de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do dos interesses metaindividuais, como já exposto alhures. Tal diretriz, aliás, não se manteve circunscrita ao texto constitucional, que muitos ainda tem o gravíssimo equívoco de considerar meramente programático, mas foi reproduzidas por outras normas claras ao fixar a respectiva incumbência ao Parquet, conforme se retira do artigo 25, IV, "a", da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 82, XII, e da Lei Complementar Estadual n. 197/2000. Especificadamente, a situação em apreço amolda-se a previsão constitucional e legal dos dispositivos supracitados, uma vez que cuida de tutelar o direito e interesse de todos aqueles que necessitam do regular funcionamento dos serviços de saúde executados no Município de Sombrio, com abrangência em Balneário Gaivota, lesados e/ou ameaçados de lesão em virtude da omissão dos entes federativos requeridos em prestar um serviço público que lhe está afeto por imperativo constitucional, por intermédio de prestações positivas. Em situações como a aqui retratadas, decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública.Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1.Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde.[...] (AI 809.018-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ
  • 25. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 25 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br 10.10.2012, sem grifos no original). 2.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA: Por seu turno, a legitimidade passiva ad causam não comporta qualquer discussão: o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária de todos os entes federativos, podendo a ação ser ajuizada em face de uma ou mais esferas governamentais, já que o financiamento de tal sistema é feito por todos os entes. Sobreleva destacar, neste ponto, o posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes: ARE 772.150/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/10/2013, RE 716.777-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/5/2013, e ARE-AgR 744.223, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11/9/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04- 04-2014) Entrementes a isso objetivando garantir a devida celeridade ao presente processo que se instaura, evitando as recorrentes discussões acerca da competência material e/ou outros entraves habituais - não há dúvidas que a legislação infraconstitucional impõe aos municípios o dever de prestar as urgências e emergências decorrentes da atenção básica. A pretensão aqui é justificar de que não se trata de uma simples escolha do ente federativo para figurar como agente passivo na presente ação, mas de imposição decorrente de critérios estabelecidos por leis ordinárias e também por normas infraconstitucionais vigentes e operantes. Nesta senda, é curial ressaltar que, de acordo com o artigo 198, inciso I, da
  • 26. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 26 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br Constituição Federal, as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado de acordo com a diretriz da descentralização, com direção única em cada esfera de governo. O § 1º do mesmo dispositivo constitucional preconiza que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já o artigo 7º, inciso IX, alínea "a", da Lei federal n.º 8.080/1990 estabelece que a diretriz da descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, do Sistema Único de Saúde, obedecerá ao princípio da ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios. Desse modo, observa-se que o Sistema Único de Saúde é organizado nos termos do chamado federalismo de cooperação, no qual existe junção de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na garantia e concretização do direito fundamental à saúde. Ao mesmo tempo, o SUS rege-se pela obrigatoriedade de descentralização, o que faz com que os serviços de saúde devam ser realizados e administrados, de modo preferencial, pelos Municípios. Nesse contexto, verifica-se que a União realiza transferências legais automáticas de recursos para os fundos dos Municípios, nos termos do artigo 2º, parágrafo único e artigo 3º da Lei 8.142/90. Tais transferências realizam-se de acordo com as condições de habilitação dos Municípios perante o Sistema Único de Saúde; as quais podem se dar em modalidades distintas: de gestão da atenção básica (PAB), de gestão básica de atenção primária ampliada (PABA), além de outras modalidades intermediárias, até se chegar a municípios de pólos regionais e estaduais. A atenção básica, ao seu turno, é estruturada por estratégia da saúde da família e unidades básicas de saúde, composta da especialidade clínica médica, pediatria, obstetrícia e ginecologia, inclusive com o primeiro atendimento das urgências e emergências referentes a tais áreas. Referida conclusão é extraída da NOAS 01/2002 (Norma Operacional da Assistência a Saúde) e da Portarias que instituem a Política Nacional da Atenção às urgências no sistema único de saúde. A Portaria GM 2048 traz em seu anexo a seguinte definição A elaboração dos referidos planos deve estar baseada na proposta de estruturação das redes regionalizadas de atenção da NOAS 01/2002, segundo as seguintes atribuições / complexidade / distribuição:
  • 27. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 27 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br 1 - Municípios que realizam apenas a atenção básica (PAB): devem se responsabilizar pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos de menor complexidade, principalmente aqueles já vinculados ao serviço. Suas atribuições e estruturação estão especificadas no Capítulo III item 1 do presente Regulamento. 2 - Municípios Satélite, que realizam a atenção básica ampliada (PABA): devem desempenhar a mesma função dos municípios PAB, além de contar com área física específica para observação de pacientes, até 8 horas. 3 - Municípios Sede de Módulo Assistencial, que realizam a atenção básica ampliada (PABA) e os procedimentos hospitalares e diagnósticos mínimos da média complexidade (M1): devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Não Hospitalares de Atendimento às Urgências, conforme especificações do Capítulo III item 2 e/ou Unidades Hospitalares Gerais de Tipo I, conforme especificações do Capítulo V item I- A-a. Neste nível assistencial, devem ser constituídos os Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel, de caráter municipal ou modular, e/ou Serviço de Transporte Inter-hospitalar, para garantir o acesso aos serviços de maior complexidade dos pólos microrregionais, macrorregionais e estaduais. 4 - Municípios Pólo Microrregional, que realizam procedimentos médios da média complexidade (M2): devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares Gerais de Tipo II, conforme especificações do Capítulo V item I-A-b. Neste nível assistencial, devem ser estruturados Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel municipais ou microrregionais, dependendo das densidades populacionais e distâncias observadas. 5 - Municípios Pólo Regional, que realizam os demais procedimentos mais complexos da média complexidade (M3): devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares de Referência Tipo I e II, conforme especificações do Capítulo V item I-B-a e I-B-b. Neste nível devem ser estruturadas as Centrais Reguladoras Regionais de Urgências, que vão ordenar os fluxos entre as micro e macro regiões, devendo o transporte inter-hospitalar ser garantido pelo Serviço de Atendimento Pré- hospitalar móvel da micro/macro região solicitante. 6 - Municípios Pólo Estadual, que realizam procedimentos de Alta Complexidade: devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares de Referência Tipo III, conforme as especificações do Capítulo V item I-B-c. Devem também ter estruturadas as Centrais Estaduais de Regulação, que vão ordenar os fluxos estaduais ou inter-estaduais da alta complexidade. 7 - Salas de Estabilização: após a estruturação da rede assistencial acima mencionada, devem ser cuidadosamente observados os claros assistenciais ainda existentes, devidos a grandes distâncias, como ao longo das estradas e em regiões muito carentes, e nestas localidades devem ser estruturadas salas ou bases de estabilização, que devem ser estruturadas com, no mínimo, o mesmo material e medicamentos especificados para a atenção primária à saúde e que devem contar com retaguarda ininterrupta de profissional treinado para o atendimento e estabilização dos quadros de urgências mais freqüentes. Assim, não há dúvidas de que a rede de atenção básica é responsável pelo atendimento urgência e emergência. Entrementes a isso, referido diploma ainda traz o detalhamento acerca da
  • 28. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 28 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br urgência e emergência na atenção primária, elucidando que o fato de o quadro ser agudo ou urgente não o transforma em uma maior complexidade de nível: Dentro da concepção de reestruturação do modelo assistencial atualmente preconizado, inclusive com a implementação do Programa Saúde da Família, é fundamental que a atenção primária e o Programa Saúde da Família se responsabilizem pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos ou crônicos agudizados de sua área de cobertura ou adstrição de clientela, cuja complexidade seja compatível com este nível de assistência. Não se pode admitir que um paciente em acompanhamento em uma unidade básica de saúde, por exemplo, por hipertensão arterial, quando acometido por uma crise hipertensiva, não seja acolhido na unidade em que habitualmente faz tratamento. Nesta situação se aplicaria o verdadeiro conceito de pronto atendimento, pois, numa unidade onde o paciente tem prontuário e sua história pregressa e atual são conhecidas, é possível fazer um atendimento rápido e de qualidade, com avaliação e readequação da terapêutica dentro da disponibilidade medicamentosa da unidade. Quando este paciente não é acolhido em sua unidade, por ausência do profissional médico, por falta de vagas na agenda ou por qualquer outra razão e recorre a uma unidade de urgência como única possibilidade de acesso, é atendido por profissionais que, muitas vezes, possuem vínculo temporário com o sistema, não conhecem a rede loco regional e suas características funcionais e, freqüentemente, prescrevem medicamentos não disponíveis na rede SUS e de alto custo. Assim, o paciente não usa a nova medicação que lhe foi prescrita porque não pode adquiri-la e, tão pouco, usa a medicação anteriormente prescrita e disponível na unidade de saúde, pois não acredita que esta seja suficiente para controlar sua pressão. Esta situação problema é apenas ilustrativa de uma grande gama de situações semelhantes, que acontecem diariamente, não apenas com hipertensos, mas com diabéticos, pacientes portadores de dor aguda e/ou crônica, cardiopatas, portadores de doença pulmonar obstrutiva crônica, mulheres em acompanhamento ginecológico e/ou obstétrico, crianças em programa de puericultura, etc. Assim, estando os entes requeridos cadastrados na qualidade de gestores municipais da atenção básica, como é o caso do Município de Balneário Gaivota e Sombrio, eles devem prover a sua população os serviços de primeiro atendimento às urgências em tempo integral, encaminhando os pacientes a serviços de complexidade crescente quando necessário, conforme pactuado. De mais a mais, o Município de Sombrio ainda recebe verba para a atenção de média complexidade, o que impõe que mantenha o serviço na sede da comarca. Em outro vértice de argumentação, a assistência privada de saúde jamais substitui a responsabilidade primária dos gestores públicos do sistema único de saúde, porquanto tal atuação é apenas complementar, conforme preceitua o artigo 199, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
  • 29. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 29 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos." (sem grifos no original). Como leciona Marlon Alberto Weichert: [...] A simples menção a uma participação complementar permite concluir que a Constituição concedeu primazia à execução do serviço público de saúde por uma rede própria dos entes federativos. Atendimento público através de serviços privados deve consistir exceção, tolerável apenas se e enquanto não disponibilizado diretamente pelo Poder Público. Regulamentando a matéria, a Portaria n.1.034/2010, do Ministério da Saúde, que "Dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde", estabelece em que circunstâncias a cobertura de serviços pode ser transferida pelo gestor à esfera privada, mediante contrato ou convênio: Art. 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços de saúde com instituições privadas com ou sem fins lucrativos serão utilizados os seguintes instrumentos: I - convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde; II - contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde. (sem grifos no original). No caso concreto, observa-se que os Municípios de Sombrio e Balneário Gaivota, no cumprimento de seu dever de gerir e executar ações e serviços de saúde no âmbito de sua competência territorial, celebraram convênio a Associação Hospitalar Dom Joaquim, pessoa jurídica de direito privado, em face, presumidamente, da insuficiência da rede própria para atender a demanda de seus usuários. A relação jurídica estabelecida entre o Município e o Hospital, que se atrela a normas de direito público, impõe à entidade hospitalar, por sua estrutura física e de profissionais da saúde, atender a demanda do Sistema Único de Saúde na medida do conveniado; devendo em caso de falhas o serviço ser retomado ao ente público, cuja a
  • 30. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 30 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br responsabilidade é primária. Aliás, a regulação e fiscalização dos serviços prestados pelo estabelecimento hospitalar no âmbito do SUS, cabe ao Gestor Municipal, que deve auditar as eventuais falhas, corrigi-las se necessária, visando o eficaz atendimento dos pacientes da rede municipal de saúde. No caso em apreço, as falhas são de toda ordem e tamanhas, que impõe a imediata retomada da prestação do serviço, com a disponibilização, contudo, de um lugar adequado para prestá-lo, seja através da compra de imóvel já existente ou da construção de um novo. Por tudo isso, não há dúvidas da certeza da legitimidade passiva. 3. DO DIREITO APLICADO: 3.1 DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE E DO DEVER DO ESTADO DE PRESTAÇÃO: O modelo jurídico constitucional - ao consagrar os direitos fundamentais de 2ª dimensão (surgidos no plano internacional para compensar as gritantes diferenças sócio- econômicas geradas pela revolução industrial) - objetiva a criação da igualdade e liberdade material, mediante a criação de condições mínimas para a sobrevivência e, para, além disso, a garantia de uma existência com dignidade"; Nesta linha, o artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil elenca, como direito fundamental social, o direito à saúde, o qual, do ponto de vista material, é decorrente da relevância social e jurídica do bem que é protegido, já que é estreitamente relacionado à manutenção e ao desenvolvimento da própria vida humana, na sua integridade física, psíquica e social. Neste diapasão, Ingo Sarlet, um dos mais festejados constitucionalistas, faz a seguinte alerta: "Não nos esqueçamos de que a mesma Constituição que consagrou o direito à saúde estabeleceu evidenciando assim o lugar de destaque outorgado ao direito à vida uma vedação praticamente absoluta (salvo em caso de guerra regularmente declarada) no sentido da aplicação da pena de morte (artigo 5º, inc. XLVII, alínea a). Cumpre relembrar, mais uma vez, que a denegação dos serviços essenciais de saúde acaba como sói acontecer por se equiparar à aplicação de pena de morte para alguém cujo único crime foi o de não ter condições de obter com seus próprios recursos o atendimento necessário." De fato, por ser a vida humana e a saúde valores fundamentais, consagrado
  • 31. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 31 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br como direito do individuo e dever do Estado, em que se deve buscar a igualdade material de todos os cidadãos, é defeso ao gestor público escolher qual vida irá tutelar. Afronta a dignidade da pessoa humana limitar a tutela apenas para um seleto grupo: coisifica o indivíduo e transforma a vida em pecúnia em uma total inversão dos valores do ordenamento jurídico pátrio, conforme muito bem destacou o Desembargador do Tribunal Catarinense, Dr. Xavier Viera, ao apreciar um caso símile: A vida, dom maior, não tem preço, mesmo para uma sociedade que perdeu o sentido da solidariedade, num mundo marcado pelo egoísmo, hedonista e insensível. Contudo, o reconhecimento do direito à sua manutenção (...), não tem balizamento caritativo, posto que carrega em si mesmo, o selo da legitimidade constitucional e está ancorado em legislação obediente àquele comando". (TJSC, Agravo de Instrumento nº 96.012721-6, Araranguá, Rel. Des. Xavier Vieira) Também não se poderia deixar de fazer referência à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que ao conceder a prestação material do direito a saúde, dispôs na ementa: "[...]O Estado, ao se negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível [...]". Em outro vértice, do ponto de vista formal, o direito à saúde conta com a a tutela reforçada das normas constitucionais, a exemplo da imediata aplicação, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º da CF/88: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata"; impondo-se, consequentemente, aos agentes políticos o dever de atender convenientemente às mínimas garantias e direitos consagrados na Carta Magna. Tanto isso é verdade que, concomitantemente a consagração da saúde como direito, a Constituição da República Federativa do Brasil, expressamente, impôs ao Estado o dever de concretizá-la mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, a conclusão imperativa é de que o Administrador não dispõe de discricionariedade para implementar políticas públicas para proporcionar garantias do direito à saúde. Pelo contrário, é efetivamente forçado pela previsão constitucional a perseguir de forma contínua a garantia fundamental em questão. Ora, é cediço que a Constituição de 1988 "delineou um programa a ser
  • 32. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 32 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br implementado", conforme bem expressa o Ministro Carlos Ayres Britto, ao relatar que a Constituição tem caráter dirigente, no sentido de que "governa quem governa". Nas suas palavras: - "Quero dizer: governa de modo permanente quem governa de modo transitório". Tratando-se, portanto, de um dever constitucional, não se poder tolerar omissões indevidas, porquanto inexiste espaço para ponderações. Neste enfoque, cumpre trazer à baila a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 271286. Agravante: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Min. Celso de Mello, Brasília, julgado em 12.9.2000). A Corte Suprema, em oportunidade outra, firmou que "A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de respeito" Portanto, Excelência, não há dúvidas do direito subjetivo de toda a comunidade a ter garantido o seu direito à saúde e do dever do Estado em prestá-lo, por força de mandamento constitucional. Comprovando o acerto de tudo que foi dito, encerra-se esse tópico com a transcrição da seguinte ementa, a qual se amolda com maestria a situação em apreço: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AUMENTO DE LEITOS EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA UTI. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFIGURA SUBSTITUTIVA DE PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
  • 33. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 33 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – sombrio02pj@mp.sc.gov.br PROVIMENTO. (ARE 740800 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12- 2013 PUBLIC 12-12-2013) Por tudo que foi dito e considerando que a forma como está funcionando o pronto socorro do Município de Sombrio, com abrangência dos munícipes de Balneário Gaivota- sem estrutura física, recursos humanos e insumos necessários, cuja inércia estatal injustificada representa uma situação de crise no núcleo essencial dos direitos fundamentais, exige a determinação de que a Administração Pública adote medidas que levem à realização efetiva das adequações, já reconhecidas e relacionadas pelo próprio SUS, tudo de acordo com as Portarias do próprio Ministério da Saúde, além da adequação as normas sanitárias, de segurança e ambientais; todas vastamente citadas na descrição dos fatos. Tal determinação não implica atuação indevida. Se, por um lado, não cabe ao Poder Judiciário formular e executar políticas públicas que dependam de opções políticas daqueles que receberam investidura em mandato eletivo. Por outro, é bem verdade, que lhe compete determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas que efetivamente realizem, no mundo dos fatos, o comando constitucional negligenciado, definindo o modo e os meios materiais para solucionar a situação das urgências e emergências, para dar observância à normativa de regência estabelecida pelo Ministério da Saúde. 3.2. DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL Em outra linha de argumentação, alusão especial deve ser feita ao fato de que a possibilidade do cidadão em confiar na eficácia e, acima de tudo, na efetividade dos direitos que lhe são assegurados pela ordem jurídica, integra o direito à segurança jurídica. Por conseguinte, a doutrina constitucionalista menciona a impossibilidade de retrocesso social de uma política pública implementada. Ingo Sarlet leciona que a Constituição Brasileira, no artigo 5º, ao dar proteção ao princípio da legalidade e do correspondente direito de a não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), além de proteger o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI), conferiu proteção à segurança jurídica, a qual deve ser entendida como incluída no caput do referido artigo ao