2. SUMÁRIO
TÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA
Seção I – Núcleo gestor
Subseção I - Do diretor- geral
Subseção II – Da coordenação escolar
Seção II - Do corpo docente
Seção III- Do corpo discente
Seção IV – Da Equipe de apoio à prática educativa
Subseção I – Dos diretores de turma
Seção V- Apoio administrativo
Seção VI - Da secretaria escolar
Subseção I - Arquivos
Seção VII - Da biblioteca – sala de leitura
Seção VIII - Dos laboratórios
Subseção I - Do laboratório de informática
Subseção II - Do laboratório de Ciências
Subseção III - Dos laboratórios específicos
Seção IX - Dos serviços gerais
Seção X - Dos organismos colegiados
Subseção I - Da Congregação de Professores
Subseção II - Conselho de Classe
Subseção III - Grêmio Estudantil
Subseção IV - Conselho Escolar
Subseção V - Unidade Executora
TÍTULO III - DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE
CONVIVÊNCIA
CAPÍTULO I - REGIME ESCOLAR
Seção I - Organização do ensino
Seção II - Calendário escolar
Seção III - Da matrícula da Escola Estadual de Educação Profissional
Seção IV - Da transferência
Seção V - Da regularização de vida escolar
Subseção I – Progressão parcial
Subseção II - Aproveitamento de estudos
3. CAPÍTULO II - DO REGIME DIDÁTICO
Seção I - Da organização curricular
Seção II - Processo de avaliação da aprendizagem do ensino médio integrado à educação
profissional
Subseção I - Verificação do Rendimento Escolar
Subseção II - Frequência
Subseção III - Recuperação
Subseção IV - Promoção
Seção III - Dos diplomas
CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Seção I - Dos docentes
Seção II - Dos discentes
Seção III - Dos especialistas e funcionários
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
4. REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES
Art.1º - O presente Regimento regulamenta a organização didático-pedagógica e
administrativa do ensino médio integrado à educação profissional nos termos da legislação
educacional vigente.
Art.2º - A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional Júlio França pertence
à rede estadual de ensino, com sede no estado do Ceará - CE e está situada na rua José
xerez de Sousa CEP 62.570-000 Nº. 01, Fone: (88) 3663.1212 – FAX: (88) 3663.1212, e
mail, juliofranca@escola.ce.gov.br, tendo como mantenedor a Secretaria de Educação do
Estado do Ceará, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o Nº
01.692.720/0024-14, com registro no Censo Escolar sob o nº 23272317
Art. 3º - A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional tem por finalidade
ministrar a educação básica no nível médio, proporcionando o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º – A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional tem como proposta:
I. garantia da qualidade do ensino e aprendizagem;
II. ampliação das oportunidades oferecidas pela escola para apropriação do conhecimento
historicamente produzido;
III. gestão compartilhada como processo de construção do Projeto Pedagógico da Escola;
IV. eficiência nos processos, métodos e nas técnicas de ensino e aprendizagem e eficaz nos
resultados.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA
Art. 5º - A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional manterá em sua
estrutura administrativa os seguintes departamentos e serviços:
a) Núcleo gestor
b) Corpo docente
c) Corpo discente
d) Equipe de Apoio à Prática Educativa
e) Apoio administrativo
f) Secretaria escolar
g) Biblioteca
h) Laboratórios
i)Serviços gerais
j)Organismos Colegiados
SEÇÃO I
NÚCLEO GESTOR
Art. 6º – A direção será exercida por um núcleo gestor responsável pela execução, coordenação e
supervisão das atividades pedagógicas e administrativas.
Art. 7º O núcleo gestor será composto por um diretor-geral e dois coordenadores escolares.
5. SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR-GERAL
Art. 8º - Compete ao diretor-geral:
I. organizar e supervisionar todos os serviços prestados e desenvolvidos na instituição;
II. zelar pela manutenção da unidade do núcleo gestor da escola;
III. assinar todos os documentos referentes à parte administrativa da instituição;
IV. responder pelas demais funções do cargo;
V. garantir o cumprimento da política educacional e dos dispositivos legais da Educação
Profissional Integrada ao Ensino Médio;
VI. manter permanente articulação entre os segmentos, visando assegurar a adequada
execução das ações educacionais;
VII. acompanhar, controlar e avaliar o resultado das programações desenvolvidas pela
escola segundo indicadores de qualidades;
IX. articular-se com a Secretaria de Educação – SEDUC, Coordenadoria Regional de
Desenvolvimento da Educação – CREDE e Superintendência das Escolas de Fortaleza
SEFOR a fim de garantir os recursos necessários ao desenvolvimento das ações
educativas;
X. elaborar e apresentar para a comunidade escolar o Plano de Ação da Escola.
XI. animar, acompanhar e avaliar todas as atividades bem como: pedagógicas,
administrativas e disciplinares que se fizerem necessárias para a concretização dos
objetivos propostos;
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO ESCOLAR
Art. 9º - A coordenação escolar é uma instância integradora e articuladora das ações
pedagógicas e didáticas na escola, constituindo-se como agentes de reflexão e intervenção
no processo de ensino e aprendizagem, de acordo com as diretrizes da proposta
pedagógica da escola.
Art. 10 - Ao coordenador escolar compete:
I. organizar os serviços pedagógicos da instituição, assegurando qualidade e eficiência do
processo ensino-aprendizagem;
II. assinar os documentos relativos à escrituração escolar, juntamente com o secretário
escolar;
III. propor medidas e baixar diretrizes, normas e instruções a respeito do regime, didático e
disciplinar;
IV. coordenar a elaboração e execução do projeto pedagógico da Instituição;
V. promover a integração escola, comunidade e família;
VI. representar a Instituição onde se fizer necessário;
VII. convocar e presidir as sessões da Congregação de Professores e Conselho de Classe;
VIII. constituir comissões de professores e especialistas para decidir assuntos de ordem
pedagógica e disciplinar;
IX. cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar e a legislação educacional vigente;
X. dar conhecimento a toda comunidade escolar sobre o presente Regimento;
XI. construir coletivamente o Projeto Político Pedagógico, cuidando do seu
acompanhamento e atualização periódica;
XII. participar e assessorar o processo de elaboração do Plano de Ação da Escola;
XIII. avaliar os resultados do trabalho docente, estabelecendo estratégias de
aprendizagem para a recuperação dos alunos com menor rendimento;
6. SEÇÃO II
DO CORPO DOCENTE
Art.11 - O corpo docente será constituído por professores acadêmicos e professores
técnicos, com experiência comprovada na área ou no conteúdo específico a ser ministrado,
licenciados ou técnicos.
SEÇÃO III
DO CORPO DISCENTE
Art.12 - O corpo discente da escola é constituído por todos os alunos regularmente
matriculados nas séries do ensino médio integrado à educação profissional.
SEÇÃO IV
DA EQUIPE DE APOIO À PRÁTICA EDUCATIVA
Art.13 – A equipe de apoio à prática educativa compõem-se dos profissionais auxiliares de
serviços gerais (porteiros, vigilantes, zeladores e cozinheira) e suas atividades se
constituem um suporte necessário ao processo educativo.
Parágrafo único - É de competência da Seduc a contratação dos profissionais para esse
setor, que poderão ser terceirizados ou servidores efetivos. Quando efetivos, serão lotados
pela própria Seduc e seu contrato regido pelo Estatuto do Servidor.
Art. 14 - Compete aos profissionais deste setor:
I. vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e
materiais;
II. auxiliar no atendimento e na organização dos educandos nos horários de entrada e saída;
III. orientar e prestar informações ao público;
IV. cuidar da limpeza, higiene, conservação e manutenção do espaço escolar e de suas
instalações, equipamentos e materiais;
V. preparar e distribuir refeições e merenda aos educandos e
VI. auxiliar no atendimento e na organização dos educandos nos horários de refeições.
SUBSEÇÃO I
DOS DIRETORES DE TURMA
Art. 15 – A função de diretor de turma será exercida por um professor a quem competirá as
seguintes competências:
I. conhecer a legislação em vigor, o Projeto Político Pedagógico da Instituição e o estatuto
dos alunos;
II. participar, articular e coordenar o trabalho desenvolvido pelos vários professores do
Conselho de Classe;
III. estabelecer relacionamento com alunos, pais e responsáveis;
IV. promover e fomentar bom relacionamento entre alunos e elementos da comunidade
educativa;
V. gerir situações de conflito;
VI. promover um ambiente facilitador do desenvolvimento pessoal e social dos alunos.
7. PARÁGRAFO ÚNICO – O diretor de turma terá três (04) horas semanais destinadas ao
atendimento de pais e alunos, à organização de dossiê, e (01) hora em sala de aula
trabalhando a formação para a cidadania.
Art. 16 – O diretor de turma exercerá seu papel no incremento da convivência a partir dos
seguintes procedimentos:
I - junto ao aluno:
a) conhecê-lo em toda a sua dimensão;
b) orientá-lo de forma personalizada;
c) adequar o plano de estudos;
d) observar os comportamentos em situações coletivas;
e) conhecer os interesses, atitudes, valores e hábitos do aluno;
f) fomentar um clima de liberdade que facilite a adaptação social, física e intelectual do
aluno;
g) ser o elo entre a escola e a família.
II - junto aos professores:
a) fornecer informação da turma;
b) caracterizar a turma;
c) discutir e definir estratégias de ensino e aprendizagem;
d) promover o trabalho de equipe;
e) favorecer a coordenação interdisciplinar;
f) analisar problemas dos alunos;
g) elaborar propostas de apoio pedagógico;
h) propor e debater formas de atuação entre escola e família.
III - junto aos pais ou responsáveis:
a) mantê-los informados sobre a situação dos alunos (assiduidade, comportamento e
aproveitamento escolar);
b) comunicar-lhes o dia e a hora de atendimento semanal;
c) convocá-los para as reuniões.
IV - junto ao coordenador escolar:
a) informar sobre o acompanhamento dos educandos;
b) realizar as atividades educativas com pais, alunos e professores de turma;
c) propor formas de atuação para uma relação mais estreita entre família e escola;
d) articular estratégias de intervenção dos problemas de aprendizagem e comportamentais
apresentados pelos alunos.
SEÇÃO V
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art.17 - Os serviços de apoio administrativo serão instituídos de forma a atender às
finalidades estabelecidas pela Instituição, expressas na proposta pedagógica e serão
desempenhados pelos seguintes funcionários, subordinados à direção:
a) auxiliar de secretaria
b) agente administrativo
Art.18 – Os responsáveis pelos serviços de apoio administrativo têm as seguintes
atribuições, de conformidade com seus cargos e deveres:
8. I. atualizar as fichas funcionais e executar ações congêneres e necessárias para seu pleno
funcionamento;
II. auxiliar em todas as atividades desenvolvidas pela escola;
III. atender às solicitações da direção;
VI. atender aos alunos, especialistas, corpo docente, funcionários e o público em geral,
prestando as informações solicitadas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art.19 - A secretaria da Instituição é o setor de atuação burocrática, com ligação entre o
administrativo e o pedagógico.
Art. 20 – A secretaria tem como principal função a realização de atividades de apoio ao
processo técnico-administrativo, onde se concentram as maiores responsabilidades relativas
à vida escolar do aluno.
PARÁGRAFO ÚNICO- A secretaria ficará sob a responsabilidade de um profissional
qualificado a quem compete a execução das atividades de escrituração escolar, arquivo e
expediente.
Art. 21 - São atribuições do(a) secretário(a):
I. assistir à direção em serviços técnico-administrativos;
II. receber, classificar e alocar toda a documentação escolar;
III. organizar e conservar em ordem os arquivos, de modo a assegurar a preservação dos
documentos escolares e atender prontamente a qualquer pedido de informação e
documentação;
IV. apurar a frequência e o rendimento escolar de cada aluno através dos diários de classe;
V. manter atualizados os livros de registros;
VI. manter o regimento escolar, o projeto pedagógico e o calendário escolar em local de fácil
acesso a toda comunidade escolar;
VII. preparar os documentos escolares;
VIII. encaminhar à direção sugestões para melhor andamento dos trabalhos da Instituição e
comunicar análises de situações que estejam prejudicando os alunos;
IX. manter em dia as coleções de leis, resoluções e pareceres do Conselho de Educação e
dos demais órgãos relacionados ao ensino;
X. assinar, juntamente com o diretor, os documentos relativos à vida escolar do aluno;
XI. organizar e entregar, em tempo hábil, os relatórios de atividades anuais, no setor
competente;
XII. lavrar atas de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de
avaliação;
XII. exercer atividades de apoio ao diretor, ao corpo docente e ao discente;
XIV. gerenciar o processo de matrícula, transferência e comunicação externa;
XV. Atender, com prestimosidade, os alunos, os professores, os pais e os funcionários.
SUBSEÇÃO I
DO ARQUIVO
Art. 22 - A instituição manterá um arquivo, de modo a assegurar a guarda e a preservação
de toda a documentação significativa que comprova o registro dos fatos relativos à vida
escolar dos alunos e da Instituição.
Art. 23 - O arquivo será organizado em:
a) Arquivo Dinâmico - contém todos os documentos referentes aos alunos matriculados no
ano em curso, bem como os que dizem respeito à Instituição.
b) Arquivo Estático – contém os documentos dos alunos que concluíram os estudos ou se
transferiram, bem como daqueles que ainda permanecem na Instituição.
9. § 1° - O arquivo é de inteira responsabilidade do secretário escolar, devendo organizá-lo de
forma que possa ser consultado com facilidade e em tempo hábil.
§ 2° - Quando a escola encerrar suas atividades, todos os documentos relativos à vida
escolar do aluno e da Instituição deverão ser recolhidos ao órgão competente.
SEÇÃO VII
DA BIBLIOTECA / CENTRO DE MULTIMEIOS
Art. 24 - A escola terá uma biblioteca para atender à comunidade escolar, sob a
coordenação de um profissional qualificado, indicado pelo diretor-geral.
Art. 25 - O uso da biblioteca terá como objetivo:
I. desenvolver o hábito da leitura, estimulando-se o prazer dos alunos nessa atividade;
II. estimular a pesquisa;
III. promover a formação social do aluno mediante trabalhos em equipe;
IV. desenvolver o senso de responsabilidade na utilização do acervo bibliográfico;
V. cumprir as diretrizes técnicas da SEDUC.
Art. 26 - Compete ao responsável pela biblioteca:
I. selecionar e indicar livros, revistas e outros materiais bibliográficos que devem ser
adquiridos pela instituição;
II. classificar e catalogar todo o acervo bibliográfico existente na biblioteca;
III. fazer a inscrição do leitor em ficha própria;
IV. providenciar a organização da biblioteca e conservação do acervo bibliográfico;
V. facilitar e orientar a pesquisa;
VI. fazer empréstimos, controlar a retirada e devolução dos livros;
VII. executar outras atividades no âmbito de sua competência, em comum acordo com a
direção;
VIII. criar condições que favoreçam a prática da leitura, da pesquisa e da informação;
IX. realizar outras tarefas próprias de sua natureza, que lhe sejam atribuídas pela gestão
administrativa;
X. disponibilizar e orientar o uso do material bibliográfico e audiovisual com vista à formação
do leitor e ao apoio às atividades escolares, e segundo as diretrizes pedagógicas.
SEÇÃO VIII
DOS LABORATÓRIOS
Art. 27 - A instituição manterá em sua estrutura laboratório de Ciências, de Informática e os
específicos para os cursos de ensino médio integrado à educação profissional com o
objetivo de despertar nos alunos o espírito crítico, investigativo e científico, como meio de
aprimoramento do conhecimento teórico, aliando-o ao conhecimento prático.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os laboratórios estarão à disposição dos alunos e professores e sua
organização e funcionamento é de responsabilidade dos professores das áreas curriculares
correspondentes, sob a supervisão do coordenador escolar.
Art. 28 - Os responsáveis pelos laboratórios têm as seguintes atribuições:
I. adequar a utilização dos laboratórios ao desenvolvimento do currículo;
II. organizar a utilização dos laboratórios, dos equipamentos e instrumentos;
III. propor a aquisição e reposição de recursos e materiais didáticos, necessários para o
desenvolvimento das atividades.
10. SUBSEÇÃO I
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art. 29 - O laboratório de informática ficará sob a responsabilidade de um professor
coordenador. Apresentará infraestrutura adequada à promoção de atividades educativas,
voltadas para os conteúdos curriculares, nas diversas áreas do conhecimento, possibilitando
ao aluno familiarizar-se com o computador e suas tecnologias
PARÁGRAFO ÚNICO – No laboratório de informática, o aluno terá acesso à Internet,
visando a uma melhor interação com o mundo virtual e sendo incentivado à pesquisa
permanente
SUBSEÇÃO II
DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS
Art.30 - No laboratório de Ciências, ministrar-se-ão aulas práticas nas áreas especificas,
integrando o binômio teoria e prática.
Art.31- O laboratório de Ciências apresentará infraestrutura adequada para promover
atividades educativas voltadas para os conteúdos curriculares afins, criando novas
metodologias, integrando teoria e prática.
Art. 32 – O laboratório de Ciências tem os seguintes objetivos:
I. contribuir para que os alunos desenvolvam os conceitos científicos;
II. favorecer que os estudantes aprendam a abordar objetivamente os fenômenos naturais e
científicos;
III. levar os alunos a desenvolver soluções para problemas complexos.
SUBSEÇÃO III
DOS LABORATÓRIOS ESPECÍFICOS
Art. 33 - Os laboratórios específicos da educação profissional de nível técnico devem
apresentar estrutura e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades
práticas dos cursos oferecidos pela Instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO – As atividades nos laboratórios devem se constituir num processo de
assimilação dos conteúdos de forma prática, possibilitando aos alunos adquirir maiores
habilidades antes de executarem as técnicas profissionais em campo, minimizando as
dificuldades iniciais da profissão.
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 34- Os serviços gerais serão realizados por funcionários diversos, contratados pelo
diretor, para fazerem os trabalhos rotineiros de portaria, vigilância, limpeza e outros que se
fizerem necessários.
Art. 35 - São competências dos responsáveis pelos serviços auxiliares:
I. realizar a limpeza e manter conservado o prédio;
II. controlar a entrada e a saída no prédio;
11. III .tratar com cortesia toda a comunidade escolar
Art. 36 - A Instituição manterá em suas dependências uma cozinha na qual serão servidas
as refeições dos alunos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A cozinha deve ser equipada e estruturada conforme padrões de
higiene e salubridade.
SEÇÃO X
DOS ORGANISMOS COLEGIADOS
Art. 37 - Constituem os organismos colegiados da Instituição:
a) Congregação dos Professores
b) Conselho de Classe
c) Grêmio Estudantil
d) Conselho Escolar
e) Unidade Executora
SUBSEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO DOS PROFESSORES
Art. 38 - A Congregação de Professores é o órgão de deliberação didático-pedagógica da
Instituição e a ela cabe, juntamente com os demais segmentos da comunidade escolar, a
aprovação deste Regimento e das decisões relativas ao processo de ensino e
aprendizagem.
Art.39 - A Congregação de Professores é constituída sob a presidência do coordenador
escolar e tem como membros os especialistas e professores em exercício na Instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presidente da Congregação de Professores, em seus
impedimentos eventuais, indicará um membro para substituí-lo.
Art. 40- A Congregação de Professores reunir-se-á no início e no fim de cada período letivo
e, extraordinariamente, quando necessário, a fim de traçar diretrizes, analisar, avaliar e
apresentar sugestões sobre o processo didático, pedagógico e disciplinar da instituição.
§ 1° - As reuniões da Congregação de Professores deverão ser realizadas em hora que não
prejudique os trabalhos escolares.
§ 2° - Para que as reuniões da Congregação de Professores sejam válidas, será exigida a
presença de 2/3 de seus membros.
Art. 41 - É competência da Congregação de Professores:
I. atuar como órgão consultivo e deliberativo sobre os assuntos pedagógicos, didáticos e
disciplinares;
II. discutir o Regimento Escolar, bem como propor alterações a serem introduzidas;
III. aprovar o Regimento Escolar;
IV. avaliar o processo de ensino e aprendizagem;
V. assessorar a direção pedagógica na elaboração do projeto pedagógico;
VI. propor medidas que visem à eficiência do processo de ensino e aprendizagem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os membros da Congregação de Professores terão direito à
voz e voto.
12. SUBSEÇÃO II
DOS CONSELHOS DE CLASSE
Art.42 – A instituição manterá em sua estrutura, Conselhos de Classe, será organizado por
série. Será o órgão de assessoramento e melhoramento do ensino e da aprendizagem,
responsável pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação da aprendizagem e
que decidirá, em última instância, sobre os critérios de promoção dos alunos.
§ 1° - Os Conselhos de Classe reunir-se-ão com a finalidade de analisar e decidir sobre as
providências a serem tomadas com relação ao processo de ensino e aprendizagem.
§ 2° - As decisões dos Conselhos de Classe serão sempre tomadas de forma democrática,
pela maioria dos presentes.
§ 3° - Os Conselhos de Classe, sob a presidência do coordenador escolar, se reunirão a
cada fim de bimestre, de acordo com data estipulada no calendário escolar ou,
excepcionalmente, quando se fizer necessário.
Art. 43 - São competências dos Conselhos de Classe:
I. orientar o professor no processo permanente de avaliação de cada aluno;
II. aperfeiçoar o processo de avaliação da instituição;
III. homologar os resultados finais do processo de avaliação;
IV. opinar sobre aplicação de medidas disciplinares;
V. respeitar o ritmo de aprendizagem de cada aluno, indicando, caso seja necessário, o
processo de recuperação;
VI. opinar sobre ajustamento do projeto pedagógico.
Art. 44 - Os Conselhos de Classe serão constituídos pelos seguintes membros:
a) diretor
b) coordenador escolar
c) professores
d)representantes dos alunos
Art. 45- Os Conselhos de Classe são de natureza consultiva e deliberativa, relacionados ao
acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem.
SUBSEÇÃO III
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 46 - Funcionará na instituição um Grêmio Estudantil, como entidade autônoma, para
representar os alunos, organizado conforme estatuto próprio.
§ 1° O Grêmio Estudantil tem por finalidade promover atividades escolares, visando ao
desenvolvimento artístico, social e cultural do educando.
§ 2° O coordenador escolar designará um professor para supervisionar e acompanhar o
funcionamento da organização do Grêmio Estudantil.
13. SUBSEÇÃO IV
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 47 - O Conselho Escolar é um organismo colegiado autônomo e é composto pelo:
a) diretor;
b) representante dos professores;
c) representante dos funcionários;
d) representante dos pais ou responsáveis;
e) representante dos alunos e da comunidade local;
f) representante do mundo do trabalho.
§ 1° O Conselho Escolar e o Núcleo Gestor da Escola formam, em regime de cogestão, a
Gestão Administrativa da Escola ou Gestão Escolar.
§ 2° Os objetivos, as ações, as atribuições e a constituição legal estão regidos em estatuto
próprio, o qual é votado e alterado em assembleias específicas para esse fim.
SUBSEÇÃO V
UNIDADE EXECUTORA
Art. 48 - A Unidade Executora é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que pode ser instituída por iniciativa da escola, da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO- Ao constituir sua Unidade Executora, a escola deve congregar pais,
alunos, funcionários, professores e membros da comunidade, de modo que esses
segmentos sejam representados em sua composição.
Art. 49. São atribuições da Unidade Executora:
I. administrar recursos transferidos por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
II. gerir recursos advindos de doações da comunidade e de entidades privadas;
III. controlar recursos provenientes da promoção de campanhas escolares e de outras
fontes;
IV. fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física de
equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola;
VI. prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
CAPÍTULO I
DO REGIME ESCOLAR
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 50 - O ensino médio integrado à educação profissional deverá estar em consonância
com a legislação vigente e deverá obedecer ao estabelecido na Resolução nºs. 04/1999 e
03/2008 do Conselho Nacional de Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As ações desenvolvidas no ensino médio integrado à educação
profissional destinam-se a proporcionar aos alunos uma formação integral, especialmente
uma habilitação profissional
14. Art. 51 - O ensino médio integrado à educação profissional objetiva garantir ao cidadão o
direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva social, baseada
nos seguintes princípios norteadores:
I. independência e articulação com o ensino médio;
II. respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
III. desenvolvimento de competências para a laborabilidade;
IV. flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
Art. 52 – A educação profissional em nível técnico será organizada em eixos tecnológicos,
observadas as caracterizações, competências profissionais e cargas horárias mínimas de
cada habilitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A educação profissional em nível técnico terá o ensino organizado
em regime seriado semestral.
.
SEÇÃO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 53 - O calendário escolar será organizado de acordo com os itens abaixo:
a) Períodos escolares, indicando início e término do ano letivo;
b) Período de matricula;
c) Período reservado aos estudos de recuperação;
d) Datas para as reuniões de planejamento;
e) Datas reservadas para comemorações;
f) Datas para reuniões de pais e instituição;
g) Datas das reuniões da Congregação e dos Conselhos Escolares;
h) Período reservado para planejamento e estudos;
i) Período de férias.
j) Períodos reservados para semanas culturais e pedagógicas.
PARÁGRAFO ÚNICO- O ano escolar será interrompido, em julho, para o período de férias
de alunos, professores, especialistas e funcionários, bem como, em janeiro, para férias de
alunos e recesso de professores.
SEÇÃO III
DA MATRÍCULA NA ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 54 - A SEDUC fixará, no final de cada ano letivo, o número de alunos a ser matriculado
por série e turma nos cursos oferecidos, respeitando a capacidade da Instituição.
Art. 55 - Das vagas destinadas à composição das turmas de 1ª série do ensino médio, 80%
(oitenta por cento) serão destinadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino e 20%
(vinte por cento) serão destinadas a estudantes oriundos da rede particular de ensino,
conforme a portaria nº 859 /2010 – GAB.
Art. 56 - A matrícula do aluno está condicionada aos seguintes fatores:
a) ter, comprovadamente, concluído o 9º ano do ensino fundamental;
b) ter total disponibilidade, de segunda a sexta-feira, para a jornada escolar integral das 7h
e 20min. às 17h;
15. c) ter idade mínima de 14 anos completos no ato da matrícula, visando atender o que
estabelece a resolução CNE/CEB Nº 1, de 21 de janeiro de 2004, em seu § 5º;
d) estar ciente e de acordo com as normas de funcionamento e oferta do curso profissional
de sua opção.
Art. 57 – São documentos necessários para a efetivação da matrícula:
a) requerimento de matrícula preenchido;
b) documento de transferência ou declaração de escolaridade da escola de origem;
c) histórico escolar;
d) 3 fotografias 3x 4 recentes;
e) cópia da certidão de nascimento;
f) ficha de saúde devidamente preenchida;
g) perfil socioeconômico familiar devidamente preenchido;
h) CPF
§ 1° - Será nula, sem qualquer responsabilidade para a instituição, a matrícula que se fizer
com documentos falsos ou adulterados.
§ 2° - O prazo para a entrega do documento de transferência será de trinta dias, após
efetuada a matricula, sendo de inteira responsabilidade do aluno, quando maior, e dos pais
ou responsáveis, quando menor.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 58 - A transferência deverá ser solicitada à direção da escola, por escrito, e assinada
pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, quando menor.
§ 1° – O pedido de transferência será atendido pela instituição em qualquer época do ano,
obedecendo ao prazo máximo de dez dias para a entrega do referido documento.
§ 2° - Em caso de transferência do aluno de outra Escola de Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional, verificar-se-á a existência de vaga no mesmo curso iniciado pelo
aluno.
SEÇÃO V
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 59- A regularização da vida escolar é o procedimento legal adotado pela instituição,
visando suprir lacunas, irregularidades ou omissões detectadas na vida escolar do aluno e
será efetivada mediante:
a) progressão parcial;
b) aproveitamento de estudos.
SUBSEÇÃO I
PROGRESSÃO PARCIAL
Art.60 - A escola oferecerá aos alunos que não obtiverem êxito na recuperação, o regime de
progressão parcial.
§ 1º - Entende-se por progressão parcial o processo que permite o aluno avançar de uma
série para outra, com componente curricular não concluído na última série cursada.
16. § 2º - Na progressão parcial será preservada a sequência do currículo, conforme o que
determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 3° - Fica estabelecido o número de até três componentes curriculares para a efetivação do
processo de progressão parcial.
§ 4° - O resultado da progressão parcial deve ser registrado em ata especial, na ficha
individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
SUBSEÇÃO II
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 61 - A matricula com aproveitamento de estudos far-se-á pela substituição de uma
disciplina ou área do conhecimento, quando a estas puderem ser atribuídos valores
idênticos ou equivalentes.
§ 1° - O aproveitamento de estudos concluídos com êxito deverá ser requerido à direção da
escola, por escrito, assinado pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, quando menor.
§ 2° - O resultado do aproveitamento de estudos deve ser registrado em ata especial, na
ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
Art. 62- A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional poderá aproveitar
conhecimento e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil
profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional adquiridos
pelas seguintes vias:
I. No Ensino Médio
II. Em curso de qualificação de profissional técnica, em etapas ou módulos dos cursos
de educação profissional técnica de nível médio, mediante avaliação do aluno, se
esses conhecimentos tiverem sido adquiridos a mais de 5 (cinco) anos;
III. Em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, mediante avaliação do
aluno;
IV. No trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno;
V. e reconhecidos em processos formais de certificação profissional, legalmente
regulamentados
CAPÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 63 - A organização curricular do ensino médio integrado à educação profissional
observará os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educação, as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino e as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
§ 1º - Os currículos devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
17. § 3º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana
e europeia.
PARÁGRAFO ÚNICO– A organização curricular dos cursos do ensino médio integrado à
educação profissional será consubstanciada no plano de curso.
Art. 64 - O estágio supervisionado é uma atividade curricular dos cursos de ensino médio
integrado à educação profissional, de caráter obrigatório e constitui requisito de habilitação
técnica. Terá como objetivo proporcionar ao educando a prática profissional em ambiente
real de trabalho, devendo ser observada a legislação especifica.
Art. 65 - O estágio supervisionado poderá ser realizado na unidade escolar ou em outras
instituições públicas ou privadas, com duração conforme carga horária prevista na estrutura
curricular e será compatível com a complexidade das tarefas.
PARÁGRAFO ÚNICO- A organização curricular deverá indicar o número de horas a ser
cumprido durante o estágio.
Art. 66 - O estágio supervisionado será acompanhado e avaliado pelo(a) professor(a)
supervisor(a) da área, mediante instrumentos próprios.
Art. 67 – O estágio supervisionado não cria vínculo empregatício. O aluno estagiário
receberá uma bolsa diretamente do Governo do Estado como forma de contraprestação,
ressalvando a legislação previdenciária e devendo o estagiário estar segurado contra
acidentes de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O seguro contra acidentes de trabalho será pago pelo Governo do
Estado do Ceará a todos os alunos estagiários.
SEÇÃO II
PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DO ENSINO MÉDIO INTEGRADO À
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 68 - O processo de avaliação na instituição compreende:
I. a verificação do rendimento escolar;
II. a recuperação;
III. a promoção.
SUBSEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 69 - A avaliação é um processo abrangente que implica uma reflexão crítica e prática no
sentido de captar avanços, resistências, dificuldades e possibilitar uma tomada de decisão
sobre o que fazer para superar obstáculos, tendo como princípio o aprimoramento e a
qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 70 - A avaliação deve ser:
I. subsidiada por procedimentos de observações e registros contínuos;
II. reflexiva, crítica e emancipadora, num processo de análise da construção da prática
escolar e da aprendizagem do aluno;
III. contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
18. PARÁGRAFO ÚNICO – A média para aprovação adotada no ensino médio integrado à
educação profissional será igual ou superior a seis, sendo a avaliação do aproveitamento
nos cursos expressa através de notas, numa escala de zero a dez.
Art. 71 - Será concedida segunda chamada para as avaliações, aos alunos que faltarem às
verificações pré-determinadas pela instituição, desde que a falta seja por motivo justo,
devidamente comprovado por atestado médico, ou justificativa assinada pelo aluno, se
maior de idade, pelo pai ou responsável, se menor de idade.
SUBSEÇÃO II
DA FREQUÊNCIA
Art. 72 - É obrigatória a frequência às aulas e demais atividades curriculares previstas no
calendário escolar anual, com necessidade minima de assiduidade correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do total de aulas dadas nos componentes curriculares.
SUBSEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO
Art. 73 - Os estudos de recuperação constituem-se um dever da escola, com a participação
da família, cujos procedimentos serão disciplinados neste regimento. Entende-se por
estudos de recuperação o tratamento especial dispensado aos alunos em situação de
aprendizagem considerada insuficiente pelo professor.
PARÁGRAFO ÚNICO- Concomitante ao processo de ensino e aprendizagem e durante o
período letivo, deve-se propiciar, quando necessário, revisão e recuperação continuadas
das avaliações programadas.
Art. 74 - A escola adotará duas modalidades de recuperação para os alunos que
apresentarem insuficiência na aprendizagem:
I. Recuperação paralela - realizada no decorrer do ano letivo;
II. Recuperação final – Realizada, após o período letivo, para alunos que não tenham
desenvolvido as competências previstas nos componentes curriculares.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será limitado o número de componente curricular para efeito de
recuperação.
Art. 75 - A recuperação final não se aplica ao aluno com frequência igual ou inferior a
setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais e ao que obtiver nota final igual ou
superior a seis.
Art. 76 - A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou oral, a critério do
professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o grau e a abrangência do
conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades de aprendizagem do aluno.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para realizar estudos de recuperação em outro estabelecimento de
ensino, o aluno deverá apresentar transferência expedida pela escola de origem.
Art. 77 - Caso o aluno submeta-se à recuperação final, somente será considerado
reprovado, se não obtiver êxito após efetivo trabalho pedagógico, com a duração mínima de
10 (dez) dias úteis, sendo destinada uma hora em cada dia para o conteúdo ou parte do
conteúdo da disciplina em que demonstrou dificuldade, conforme Resolução CEC nº
384/2004.
19. PARÁGRAFO ÚNICO – O resultado dos estudos de recuperação, se satisfatório, deverá ser
lançado na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre aquele obtido durante o bimestre
ou período letivo.
Art. 78 - Estará aprovado o aluno que obtiver, após os estudos de recuperação, média igual
ou superior a seis.
SUBSEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 79– Considerar-se-ão aprovados os alunos que obtiverem média igual ou superior a
seis, em cada componente curricular, com frequência igual ou superior a setenta e cinco por
cento do total de horas letivas anuais.
SEÇÃO III
DOS DIPLOMAS
Art. 80 - Aos alunos concludentes do curso de ensino médio integrado à educação
profissional será expedido diploma de conclusão de curso, registrado pela instituição, em
livro próprio e pelo órgão competente, no caso na Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior – SECITECE, válido em todo o território nacional.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Art. 81- As normas de convivência social estabelecem os princípios, as normas e diretrizes
de todos os que fazem a instituição escolar.
SEÇÃO I
DOS DOCENTES
Art. 82- São direitos dos docentes:
I. receber assessoramento técnico- pedagógico dos especialistas, da coordenação e da
direção;
II. participar de seminários, simpósios, encontros pedagógicos e cursos de aperfeiçoamento;
III. participar dos colegiados para os quais for indicado;
IV. sugerir à direção medidas educativas, visando o aprimoramento do processo
ensino-aprendizagem;
VI. ser tratado com respeito no desempenho de sua função;
VII. gozar de liberdade no exercício de suas atividades, desde que não contrarie as normas
legais educacionais, bem como as estabelecidas pela instituição;
VIII. receber remuneração condigna pelo trabalho desempenhado;
IX. propor à direção medidas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
XI. exercer sua função em adequado ambiente de trabalho;
XII. valer-se de técnicas e métodos pedagógicos que considere eficiente para atingir os
objetivos instrucionais e educacionais;
XIII. receber tratamento condigno, compatível com a elevada missão de educador;
XIV. abono de faltas, quando indicado pela instituição para participar de atividades ou
cursos de aperfeiçoamento.
Art. 83 - São deveres do corpo docente:
20. I. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as diretrizes e
normas estabelecidas pela direção da Instituição;
II. participar da elaboração da proposta pedagógica da Instituição;
III. zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. estabelecer estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;
V. colaborar com as atividades de articulação família, instituição e comunidade;
VI. cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento;
VII. acatar decisões da direção, da coordenação, deste que não firam sua autonomia de
educador;
VIII. comparecer às reuniões para as quais for convocado;
IX. registrar em diário de classe a frequência, os resultados de avaliações dos alunos e os
conteúdos ministrados;
X. zelar pelo nome da escola, fora e dentro dela;
XI. comparecer às atividades realizadas pela Instituição;
XII. realizar as avaliações dos alunos e fornecer os resultados, nas condições e prazos
estabelecidos pela Instituição.
Art. 84- É vedado ao professor:
a) descuidar do ensino de sua disciplina;
b) faltar frequentemente às aulas ou chegar habitualmente atrasado;
c) tornar-se, por seu procedimento, indigno da elevada função que exerce;
d) faltar com respeito com seus superiores hierárquicos, professores,funcionários, pais
ou responsáveis;
e) discriminar ou tratar indelicadamente o aluno;
f) faltar às aulas sem comunicação prévia;
g) ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à sua matéria ou finalidade
educacional.
Art. 85 - Aos docentes, respeitada a legislação trabalhista e dependendo da gravidade da
falta, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) dispensa.
Art. 86 - Aos docentes será assegurado o pleno direito de defesa antes de aplicadas as
penalidades previstas, que deverão estar de acordo com a legislação trabalhista vigente.
SEÇÃO II
DOS DISCENTES
Art. 87- São direitos do aluno:
I. conhecer o Regimento Escolar e poder consultá-lo a qualquer hora;
II. receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realização das
atividades escolares e usufruir de todos os direitos inerentes à condição de aluno;
III. participar das agremiações estudantis que funcionam ou venham a funcionar na
instituição;
IV. requerer reavaliação de estudos quando se achar mal avaliado, desde que o faça em
tempo próprio;
V. ter assegurado o direito aos estudos de recuperação;
VI. ser dispensado de frequência, quando convidado a participar de congressos ou
maratonas;
VII. ser dispensado da prática de educação física, quando encontrar-se nas condições
previstas na legislação vigente;
21. VIII. merecer tratamento especial, através de regime de exercícios domiciliares, como
compensação de ausência às aulas, quando em estado de gestação (após o oitavo mês e
durante quatro meses), quando portador de afecções congênitas ou adquiridas, quando
sofrer traumatismos ou estiver em condições mórbidas, tudo de acordo com a legislação
vigente;
IX. assistir às aulas e participar de todas as atividades programadas pela instituição;
X. ser tratado com respeito por todos que fazem a instituição escolar;
XI. utilizar-se do acervo da biblioteca, do material didático, bem como das instalações e
dependências da instituição;
XII. ter assegurado o respeito à sua opção religiosa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento de
aluna por gestação, previsto no inciso VIII, será determinado por atestado médico a ser
apresentado à direção da instituição.
Art. 88 - São deveres do aluno:
I. cumprir os dispositivos deste Regimento, bem como as normas expedidas pela direção da
instituição;
II. ser assíduo e pontual nas aulas e em outras atividades programadas pela instituição e
justificar sua ausência, quando se fizer necessário;
III. tratar com respeito os professores, especialistas, diretores, funcionários e colegas;
IV. colaborar na conservação do material e das instalações físicas da instituição;
V. assumir a responsabilidade por danos que venha a causar ao patrimônio da instituição;
VI. contribuir para o engrandecimento da instituição, zelando pela elevação de seu nome;
VII. acatar as orientações dos diretores, professores e funcionários;
VIII. comparecer às atividades programadas pela instituição;
IX. indenizar os colegas por prejuízos causados em objetos de sua propriedade;
X. apresentar justificativa de faltas e atrasos, assinada pelos pais ou responsáveis;
XI. apresentar-se, diariamente, com o uniforme e o material necessário às aulas.
Art. 89 - São consideradas faltas graves:
I. agressões físicas dentro e nas proximidades da escola;
II. tomar bebidas alcoólicas ou fumar nas dependências da escola;
III. causar danos ao patrimônio da escola;
IV. ausentar-se da escola durante o período de aula;
V. brincadeiras agressivas para com os colegas;
VI. desrespeitar a integridade física e moral dos componentes da comunidade escolar;
Art. 90 - Em caso de indisciplina grave, poderá ser aplicada ao aluno as seguintes
penalidades:
a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) suspensão por três dias;
d) transferência.
Art. 91 - Todas as penalidades previstas neste regimento deverão ser registradas em ata
própria, comunicadas aos pais ou responsáveis, por escrito.
§ 1º - A penalidade prevista nas alíneas “c” e “d” não poderá ser aplicada nos dias
reservados aos períodos de avaliação;
§ 2º - A transferência será o último recurso adotado pela escola, depois de esgotados todos
os esforços para a permanência do aluno na instituição. Deve ser aprovada pela
Congregação dos Professores e homologada pelo diretor.
22. § 3º - Antes da homologação da transferência, a direção da instituição deverá encaminhar
ao Conselho Estadual de Educação o relato do fato, para análise e parecer final.
SEÇÃO III
DOS ESPECIALISTAS E FUNCIONÁRIOS
Art. 92 – Aos especialistas e funcionários poderão ser aplicadas pelo diretor-geral e
coordenador escolar, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) dispensa
Art. 93 – Sofrerão as penalidades previstas no artigo anterior os especialistas e os
funcionários que incorrerem nas seguintes faltas:
a) faltar com o devido respeito para com seus superiores hierárquicos;
b) demonstrar descaso ou incompetência no trabalho;
c) torna-se, por seu procedimento, incompatível com a função que exerce;
d) discriminar ou tratar com indelicadeza os alunos;
e) não cumprir com as obrigações estabelecidas no contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A todos será assegurado pleno direito de defesa, antes de aplicadas
as penalidades previstas neste Regimento,que deverão estar de conformidade com as leis
trabalhistas vigentes.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94- A instituição reger-se-á pelo presente Regimento e pela legislação vigente.
Art. 95 - Este Regimento será divulgado na comunidade escolar e será reformulado sempre
que se fizer necessário, para atendimento aos objetivos da instituição ou da legislação que
regula o assunto.
Art. 96 - A instituição fornecerá 2ª via de documentos escolares no prazo máximo de quinze
dias, após a solicitação feita ao núcleo gestor, por escrito.
Art. 97 - Todos os que fazem a instituição terão direito de expressar opiniões próprias a
respeito de questões de ordem administrativa, pedagógica e disciplinar.
Art. 98 – A instituição comemorará todas as datas cívicas do Brasil e com especial relevo o
dia da Independência do Brasil.
Art. 99 - O Hino Nacional será executado em todas as atividades comemorativas
promovidas pela instituição.
Art. 100 - A Bandeira Nacional será hasteada em todas as datas festivas da Instituição.
Art. 101 - A instituição incentivará as manifestações de cultura popular, criando, para tanto,
ambientes propícios.
Art. 102 – A instituição promoverá a divulgação de noções relativas aos direitos humanos,
defesa civil, regras de trânsito, efeitos das drogas, do álcool, do tabaco, direito do
consumidor, sexologia, ecologia, higiene, profilaxia sanitária e cultura cearense.
Art. 103 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela direção da instituição
nos termos da legislação vigente.
23. Art. 104 - Qualquer alteração introduzida neste Regimento será submetida à apreciação do
Conselho Estadual de Educação, salvo quando houver modificação na legislação
educacional vigente, de imediata aplicação.
Art. 105 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho
Estadual de Educação.