O documento resume um acordo coletivo de trabalho entre um sindicato de trabalhadores e uma construtora para implementar as diretrizes de um termo de compromisso nacional visando minimizar conflitos no local de trabalho. O acordo define regras para representação sindical, resolução de demandas dos trabalhadores, e tem validade de dois anos.
3. Introdução
O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato dos
Trabalhadores e o responsável pelos canteiro de obras da
MRV, tem por cunho a aplicação das diretrizes do Termo de
Compromisso Nacional, a fim de minimizar conflitos internos no
local de trabalho.
4. Conceito de Acordo Coletivo
de Trabalho
Ato jurídico celebrado entre uma entidade laboral e
uma ou mais empresas, na qual se estabelecem regras de
relação trabalhista existente entre ambas as partes.
5. Fundamento Legal
Acordo Coletivo de Trabalho
ARTIGO 611, 1º da CLT – Faculta aos Sindicatos firmarem
Acordos Coletivos que contemplem condições de trabalho
aplicáveis no âmbito das respectivas categorias econômicas.
6. Acordo Coletivo de Trabalho
Termo de Compromisso
Contém as diretrizes para aplicação e eficácia do Termo de
Compromisso → determina as regras para diminuição dos
conflitos oriundos de relações de trabalho (direitos e deveres).
7.
8. Cabe as entidades sindicais de
trabalhadores:
• a) indicar membros de representação sindical no local de trabalho;
• (Piracicaba tem um representante por obra da MRV – em sua maioria mulheres)
• b) engajar-se com a empresa para implantação da representação sindical no local de
trabalho;
• (não houve dificuldades na ratificação dos nomes escolhidos)
9. • c) uma vez criada esta representação, engajar-se de boa fé em negociações e consultas
para a resolução de problemas e demandas dos trabalhadores relativas às condições de
emprego e trabalho na obra ou conjunto de obras;
• (finalidade do Termo de Compromisso: atribuição dos representantes sindicais é
levada a efeito nos canteiros no sentido de resolução de problemas para trabalhadores
da MRV e dos empreiteiros contratados)
10. • d) orientar seus dirigentes e os trabalhadores membros da comissão para que respeitem
a atuação dos gerentes e chefes, evitando práticas que extrapolem o exercício da
representação;
• e) acompanhar as atividades de representação sindical no local de trabalho, zelando pelo
efetivo exercício de suas funções;
• (os membros da Comissão tem, além das reuniões mensais, espaço diário na busca
de esclarecimentos das dúvidas dos trabalhadores – alojados, férias, ausências
justificadas,... - orientações acerca de cálculos – salariais e rescisórios, por exemplo).
11. • f) apoiar os representantes dos trabalhadores para que possam desempenhar suas
funções a contento;
• (os membros da Comissão são orientados continuamente acerca dos direitos e
deveres das partes que compõem o pacto laboral)
• g) desenvolver, nos programas de capacitação e treinamento dos representantes com
conteúdo relativo a direitos humanos e trabalhistas, relações humanas e relações
sindicais.
• (forma de tratamento atribuída a cada trabalhador do canteiro, de maneira que o
respeito prevaleça entre as partes)
15. Atribuições da Comissão de
Trabalhadores
• I – Receber as demandas dos trabalhadores e orientá-los sobre o direito de levá-
las, primeiramente, à sua linha direta comando.
• II – Caso o trabalhador não obtenha solução satisfatória, caberá a COMISSÃO DE
TRABALHADORES, dar prosseguimento da demanda nas reuniões do CÔMITE
BIPARTITE, criado nos termos da cláusula 11.
• III – Buscar sempre soluções para os problemas internos dentro dos limites do diálogo e
entendimento comum, sem violação ou constrangimento dos direitos e garantias
fundamentais de seus representados, evitando situações de conflito.
16. • IV – Observar o cumprimento de Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções
Coletivas, considerando-se excluídas das atribuições da COMISSÃO qualquer
negociação de instrumentos coletivos de competência do SINDICATO, bem como a
realização de assembléias.
• V – No âmbito do CÔMITE BIPARTITE, propor soluções e colaborar para a resolução
dos problemas relacionados às condições de trabalho.
17. • VI – Verificar o cumprimento das diretrizes do COMPROMISSO NACIONAL PARA O
APERFEIÇOAMENTO DA INDÚSTRIA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, inclusive
por empresas subcontratadas, de forma que , nos casos em que a reclamação ou
demanda vier diretamente do EMPREGADO terceirizado caberá a COMISSÃO
apresentá-las nas reuniões do CÔMITE BIPARTITE para encaminhamento aos
responsáveis pelo canteiro de obras. Consideram-se excluídas destas questões os
problemas coletivos de competência do SINDICATO preponderante, constante do rol de
reivindicações por ocasião das negociações coletivas da categoria.
18. • VII – É vedada a utilização dos meios de comunicação disponibilizados pelo CANTEIRO
DE OBRAS para qualquer tipo de divulgação de informações, sem a prévia autorização
dos responsáveis pela obra.
• VIII – Ficam vedadas manifestações político partidárias dos integrantes da COMISSÃO e
propaganda de cunho comercial e religioso, tais como distribuição de
jornais, folhetos, boletins e cartazes nas dependências do CANTEIRO DE OBRAS.
• IX – A COMISSÃO exercerá a representação de todos os trabalhadores empregados no
CANTEIRO DE OBRAS.
20. Vigência do Acordo Coletivo
• As partes integrantes do Acordo Coletivo, que trata da
implementação do Compromisso Nacional, fixaram a vigência
do instrumento coletivo em DOIS ANOS, a partir de 12 de
dezembro de 2012.
21. Disposições Finais
Podemos concluir que o almejado pelas partes signatárias do
Compromisso Nacional, no sentido de aperfeiçoamento das
Condições de Trabalho na Indústria da Construção, estabelecendo
regras para tentar solucionar os problemas oriundos de um pacto
laboral, foi alcançado.
• Em virtude da grande complexidade que advém das relações de
trabalho, o Compromisso não encerra com a extinção do Acordo.
Deverá ser propagado de forma a contagiar todos aqueles que fazem
parte da construção civil.
22. Simone R. de C. Paladino
Advogada (OAB 343.888) e Assessora do Sinticompi
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