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Tribunal Regional Federal da 5º Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
18/12/2013

Número: 0800111-23.2013.4.05.8308
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
Partes
Tipo

Nome

ADVOGADO

Anderson Victor Ferreira de Melo

IMPETRANTE

EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR

IMPETRANTE

RENATO FACCIOLY DE AGUIAR

IMPETRANTE

FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA

IMPETRANTE

MARCOS COSTA VIANNA

IMPETRANTE

JOSE ANTONIO MOURA E SILVA

IMPETRANTE

LUIZ RONALDO NALI

IMPETRADO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

AUTORIDADE COATORA

Vitor Hugo da Paixão Melo

CUSTOS LEGIS

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Documentos
Id.

Data/Hora

4058308.280554 18/12/2013
16:42

Documento

Sentença

Tipo
Sentença
Poder Judiciário
Seção Judiciária do Estado de Pernambuco
Subseção Judiciária de Petrolina
17.a Vara Federal

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800111-23.2013.4.05.8308
Impetrante: EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR E OUTROS
Impetrado: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SR-29 MÉDIO SÃO FRANCISCO

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PROTESTO DE SERVIDORES DO INCRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
MOVIMENTO GREVISTA. AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NA FOLHA DE
PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL OU DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO
ARBITRÁRIO E ABUSIVO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, portanto, dispensam a produção de outras
provas, além daquelas pré-constituídas. Por outro lado, não há que se falar em afronta ao enunciado da
súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal.
2. A conduta dos impetrantes não caracteriza movimento grevista, pois foram autorizados a se ausentar
de suas atividades pela própria autoridade apontada como coatora.
3. A finalidade da participação dos impetrantes no evento Semiárido Show e o eventual constrangimento
vivenciado pela Direção do INCRA em razão do protesto ocorrido, não desnaturam a legitimidade da
manifestação realizada, posto que amparada nas garantias constitucionais de liberdade de manifestação do
pensamento, de associação e de expressão (art. 5.º, IV, IX e XVII, da Constituição Federal).
4. A medida adotada pela autoridade impetrada foi imposta sem que os impetrantes tivessem qualquer
oportunidade de defesa, em total descompasso com a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º,
LV, da Constituição Federal). E mais, a conduta do impetrado não tem previsão legal e não obedeceu à
qualquer comando judicial, portanto, é arbitrária e abusiva (art. 45, caput, da Lei n.º 8.112/1190).
5. Ressai a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato administrativo sindicado, nulo de pleno direito,
razão pela qual os impetrantes fazem jus à restituição do valor indevidamente descontado em suas folhas
de pagamento.
Num. 4058308.280554 - Pág. 1
6. Concessão da segurança.

SENTENÇA: EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR E OUTROS, devidamente qualificados e
representados (docs. 4058308.254186 e 4058308.253884/4058308.253896), impetram Mandado de
Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SR-29 MÉDIO SÃO FRANCISCO,
VITOR HUGO DA PAIXÃO MELO.
2. Em apertada síntese, asseveram que, no dia 29 de outubro de 2013, foram autorizados a participar da
Feira de Agricultura Familiar do Seminário Show, promovido pela EMBRAPA, e que, naquela
oportunidade, em protesto silencioso, abriram duas faixas demonstrado a indignação da categoria com os
rumos da instituição e o descaso com os peritos agrários federais. Sustentam que tal atitude não agradou
algumas autoridades, a exemplo da autoridade impetrada, que determinou o corte do ponto do expediente
daquela manhã dos impetrantes. Acrescentam que não há solução administrativa para o caso, posto que a
punição foi sumária, razão pela recorrem ao Poder Judiciário. Defendem a presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora, requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. No mérito, asseveram que
há vício de forma do ato administrativo, que é nulo. Pleiteiam a concessão de liminar para impedir o
desconto do ponto dos impetrantes quanto ao período da manhã do dia 29 de outubro de 2013. Ao final,
requerem a confirmação da liminar, determinando-se a nulidade do ato administrativo
MEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/N.º214/2013.
Juntam
documentos
(docs.
4058308.253499/4058308.253565).
3. Custas processuais quitadas (doc. 4058308.254187).
4. A autoridade apontada apresenta informações (doc. 4058308.258587/4058308.258590).
5. Deferido o pedido liminar (doc. 4058308.261072).
6. O INCRA informa que tem interesse em integrar a lide e que determinou ao impetrado que se abstenha
de efetuar o desconto em apreço (doc. 4058308.268035).
7. Noticiada a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, pois a folha de pagamento dos
servidores foi fechada no dia 12 de novembro de 2013 (doc. 4058308.268051).
8. O INCRA aduz que devido a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar o processo deve ser
extinto sem resolução do mérito (doc. 4058308.268050).
9. Os impetrantes pleiteiam o cumprimento da decisão liminar, com a fixação de multa diária para o caso
de
descumprimento
(doc.
4058308.270765).
Juntam
documentos
(docs.
4058308.270767/4058308.270769).
10. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Procurador da República
BRUNO BARROS DE ASSUNÇÃO, opina pela concessão da segurança (doc. 4058308.276228).
11. É o relatório. Decido.
II. F U N D A M E N T A Ç Ã O
12. Cuida-se de mandado de segurança mediante o qual se colima impedir o desconto da folha de
pagamento dos impetrantes quanto ao período da manhã do dia 29 de outubro de 2013, quando
compareceram a Feira de Agricultura Familiar do Semiárido Show, promovido pela EMBRAPA, e
realizaram protesto silencioso, demonstrado a indignação da categoria com os rumos da instituição, assim
como descaso com os peritos agrários federais.
13. Preliminarmente, a autoridade impetrada argui a preliminar de inadequação da via eleita, ante a
Num. 4058308.280554 - Pág. 2
necessidade de dilação probatória e em razão do disposto no enunciado da súmula n.º 269 do Supremo
Tribunal Federal.
14. Não lhe assiste razão.
15. Os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, portanto, dispensam a produção de outras
provas, além daquelas pré-constituídas. Consoante observado, as partes divergem apenas quanto a
legitimidade/legalidade das consequências de tais fatos.
16. Por outro lado, não há que se falar em afronta ao enunciado da súmula n.º 269 do Supremo Tribunal
Federal. O objetivo do presente mandamus era evitar desconto na folha de pagamento dos impetrantes.
Entretanto, tal desconto ocorreu no curso do processo, antes que fosse possível o cumprimento da decisão
liminar. Sendo assim, nada obsta que, ao final, acolhendo-se o pedido, seja determinada a devolução dos
valores indevidamente descontados. Nessas circunstâncias, portanto, não se estará utilizando a ação
mandamental como ação de cobrança:
- "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FINAL CONCESSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS. PERÍODO ENTRE A PROPOSITURA E A DECISÃO FINAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso da União contra decisão judicial que, nos autos de execução de
sentença, em ação mandamental, determinou o cumprimento de obrigação de pagar, mediante o
pagamento em favor dos Impetrantes, ora Agravados, de valores referentes a parcelas vencidas
descontadas durante o período compreendido entre a propositura do mandado de segurança e a decisão
definitiva respectiva. 2. Independentemente de determinação expressa da decisão final na ação
mandamental, se o direito dos servidores foi reconhecido, mediante a concessão da segurança almejada,
por meio da ordem à autoridade coatora de se abster em proceder o desconto de determinada rubrica de
seus vencimentos, logicamente considerou-se indevidos os descontos efetuados, a tal título, no período
compreendido entre a propositura da ação mandamental e data da concessão da segurança,
propriamente dita. 3. Rejeitada a alegação da União no sentido de que se estaria afrontando a Súmula
269 do STF, porque obviamente não se está utilizando a ação mandamental como ação de cobrança, já
que a execução pretendida no presente caso se restringe à devolução dos valores descontados/vencidos
durante o trâmite da ação mandamental, não sendo a pretensão dos exequentes cobrar quaisquer valores
anteriores à data de propositura do mandado de segurança, o que deverá ser objeto de ação própria. 4.
Agravo conhecido mas não provido". (TRF 5.ª Região, Agravo de Instrumento n.º 87255/PE, Segunda
Turma, Relator Desembargador Federal MANUEL MAIA (Convocado), DJ Data: 22/4/2009, p. 318).
17. Sem mais preliminares.
18. Sem prejudiciais.
19. Adentro ao mérito.
20. Verifica-se que, de acordo com a autoridade impetrada, houve desvio de finalidade na participação
dos impetrantes no evento, "pois, foram liberados como forma de utilizar a ocasião para a troca de
experiências com os demais participantes, especialmente considerando que as atribuições inerentes às
suas funções públicas guardavam estreita relação com o conteúdo do evento. Entretanto, aproveitaram a
ocasião para protestar em ato solene, como de fato fizeram. A prática de tal conduta caracteriza abuso
de direito, consistente no desvio de finalidade. Não obsta que servidores possam deflagrar greve sempre
que sentirem a necessidade de reivindicar melhorias nas condições de trabalho. Porém, o movimento
paredista deve seguir uma série de procedimentos previstos na legislação aplicável. De outro lado, fere o
interesse público o Estado e, no caso específico, o INCRA patrocinar manifestações de interesse
particular com ônus para a Administração Pública, sem que sequer tenha havido a cautela de
caracterizar a situação de greve" (doc. 4058308.258588).
21. De início, cumpre frisar que, ao contrário do que sustenta o impetrado, a conduta dos impetrantes não
caracteriza movimento grevista, pois foram autorizados a se ausentar de suas atividades pela própria
autoridade apontada como coatora.
Num. 4058308.280554 - Pág. 3
22. Naquela oportunidade, abertura do evento Semiárido Show, os impetrantes, na qualidade de
servidores públicos federais, realizaram um protesto silencioso, com a exibição de faixas que
demonstravam sua insatisfação com o INCRA e com o descaso com o cargo de peritos agrários.
23. Porém, para a autoridade impetrada, tal conduta justificou o corte do ponto do expediente da manhã
daquele dia, 29 de outubro de 2013, "em razão de que os respectivos servidores, mesmo tendo sido
autorizados a participarem da abertura do evento Seminário Show, não utilizaram o tempo para a
finalidade determinada e sim para outra atividade de cunho corporativo que, ao nosso ver, gerou
constrangimento à Direção do INCRA" (doc. 4058308.253499).
24. Ora, a finalidade da participação dos impetrantes no evento Semiárido Show e o eventual
constrangimento vivenciado pela Direção do INCRA em razão do protesto ocorrido, não desnaturam a
legitimidade da manifestação realizada, posto que amparada nas garantias constitucionais de liberdade de
manifestação do pensamento, de associação e de expressão (art. 5.º, IV, IX e XVII, da Constituição
Federal).
25. Vale consignar que não há qualquer notícia de que os impetrantes tenham se excedido na sua
manifestação, tumultuado o evento ou ofendido qualquer dirigente do INCRA, portanto, o protesto foi
pacífico e legítimo, não se justificando a medida adotada pela autoridade impetrada.
26. Além disso, cumpre acrescentar que a referida medida, punitiva, foi imposta sem que os impetrantes
tivessem qualquer oportunidade de defesa, em total descompasso com a garantia do contraditório e da
ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal). E mais, a conduta do impetrado não tem previsão
legal e não obedeceu à qualquer comando judicial, portanto, é arbitrária e abusiva (art. 45, caput, da Lei
n.º 8.112/1190).
27. Defrontado com esse panorama, ressai a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato administrativo
sindicado - nulo de pleno direito -, razão pela qual os impetrantes fazem jus à restituição do valor
indevidamente descontado em suas folhas de pagamento.
III. D I S P O S I T I V O
28. Do exposto, confirmando a decisão liminar (doc. 4058308.261072), CONCEDO a segurança, para
declarar a nulidade do ato administrativo MEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/N.º214/2013 e determinar a
restituição do valor indevidamente descontado dos impetrantes, correspondente ao expediente da manhã
do dia 29 de outubro de 2013.
29. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes por ser
verba incabível nesta sede processual (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
30. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém, passível de execução provisória (art.
14, §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 12.016/2009), de modo que, decorrido o prazo recursal, independentemente da
interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª
Região.
31. DÊ-SE ciência desta sentença ao/à:
(a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
(b) Ministério Público Federal.
32. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na
Distribuição.
33. Expedientes necessários.
Num. 4058308.280554 - Pág. 4
34. P. R. I.
Petrolina/PE, 18 de dezembro de 2013.

Juiz Federal ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

17.ª Vara Federal da SJPE

Número do Processo: 0800111-23.2013.4.05.8308
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Arthur Napoleão Teixeira Filho
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13121816362472900000000281208
Código de autenticidade do documento: 13121816362472900000000281208

Num. 4058308.280554 - Pág. 5

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Sentença sobre o corte de ponto em Petrolina - PE (18-12-2013)

  • 1. Tribunal Regional Federal da 5º Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 18/12/2013 Número: 0800111-23.2013.4.05.8308 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Partes Tipo Nome ADVOGADO Anderson Victor Ferreira de Melo IMPETRANTE EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR IMPETRANTE RENATO FACCIOLY DE AGUIAR IMPETRANTE FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA IMPETRANTE MARCOS COSTA VIANNA IMPETRANTE JOSE ANTONIO MOURA E SILVA IMPETRANTE LUIZ RONALDO NALI IMPETRADO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA AUTORIDADE COATORA Vitor Hugo da Paixão Melo CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Documentos Id. Data/Hora 4058308.280554 18/12/2013 16:42 Documento Sentença Tipo Sentença
  • 2. Poder Judiciário Seção Judiciária do Estado de Pernambuco Subseção Judiciária de Petrolina 17.a Vara Federal MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800111-23.2013.4.05.8308 Impetrante: EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR E OUTROS Impetrado: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SR-29 MÉDIO SÃO FRANCISCO EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROTESTO DE SERVIDORES DO INCRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA. AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO ARBITRÁRIO E ABUSIVO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, portanto, dispensam a produção de outras provas, além daquelas pré-constituídas. Por outro lado, não há que se falar em afronta ao enunciado da súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal. 2. A conduta dos impetrantes não caracteriza movimento grevista, pois foram autorizados a se ausentar de suas atividades pela própria autoridade apontada como coatora. 3. A finalidade da participação dos impetrantes no evento Semiárido Show e o eventual constrangimento vivenciado pela Direção do INCRA em razão do protesto ocorrido, não desnaturam a legitimidade da manifestação realizada, posto que amparada nas garantias constitucionais de liberdade de manifestação do pensamento, de associação e de expressão (art. 5.º, IV, IX e XVII, da Constituição Federal). 4. A medida adotada pela autoridade impetrada foi imposta sem que os impetrantes tivessem qualquer oportunidade de defesa, em total descompasso com a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal). E mais, a conduta do impetrado não tem previsão legal e não obedeceu à qualquer comando judicial, portanto, é arbitrária e abusiva (art. 45, caput, da Lei n.º 8.112/1190). 5. Ressai a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato administrativo sindicado, nulo de pleno direito, razão pela qual os impetrantes fazem jus à restituição do valor indevidamente descontado em suas folhas de pagamento. Num. 4058308.280554 - Pág. 1
  • 3. 6. Concessão da segurança. SENTENÇA: EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR E OUTROS, devidamente qualificados e representados (docs. 4058308.254186 e 4058308.253884/4058308.253896), impetram Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SR-29 MÉDIO SÃO FRANCISCO, VITOR HUGO DA PAIXÃO MELO. 2. Em apertada síntese, asseveram que, no dia 29 de outubro de 2013, foram autorizados a participar da Feira de Agricultura Familiar do Seminário Show, promovido pela EMBRAPA, e que, naquela oportunidade, em protesto silencioso, abriram duas faixas demonstrado a indignação da categoria com os rumos da instituição e o descaso com os peritos agrários federais. Sustentam que tal atitude não agradou algumas autoridades, a exemplo da autoridade impetrada, que determinou o corte do ponto do expediente daquela manhã dos impetrantes. Acrescentam que não há solução administrativa para o caso, posto que a punição foi sumária, razão pela recorrem ao Poder Judiciário. Defendem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. No mérito, asseveram que há vício de forma do ato administrativo, que é nulo. Pleiteiam a concessão de liminar para impedir o desconto do ponto dos impetrantes quanto ao período da manhã do dia 29 de outubro de 2013. Ao final, requerem a confirmação da liminar, determinando-se a nulidade do ato administrativo MEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/N.º214/2013. Juntam documentos (docs. 4058308.253499/4058308.253565). 3. Custas processuais quitadas (doc. 4058308.254187). 4. A autoridade apontada apresenta informações (doc. 4058308.258587/4058308.258590). 5. Deferido o pedido liminar (doc. 4058308.261072). 6. O INCRA informa que tem interesse em integrar a lide e que determinou ao impetrado que se abstenha de efetuar o desconto em apreço (doc. 4058308.268035). 7. Noticiada a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, pois a folha de pagamento dos servidores foi fechada no dia 12 de novembro de 2013 (doc. 4058308.268051). 8. O INCRA aduz que devido a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (doc. 4058308.268050). 9. Os impetrantes pleiteiam o cumprimento da decisão liminar, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento (doc. 4058308.270765). Juntam documentos (docs. 4058308.270767/4058308.270769). 10. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Procurador da República BRUNO BARROS DE ASSUNÇÃO, opina pela concessão da segurança (doc. 4058308.276228). 11. É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O 12. Cuida-se de mandado de segurança mediante o qual se colima impedir o desconto da folha de pagamento dos impetrantes quanto ao período da manhã do dia 29 de outubro de 2013, quando compareceram a Feira de Agricultura Familiar do Semiárido Show, promovido pela EMBRAPA, e realizaram protesto silencioso, demonstrado a indignação da categoria com os rumos da instituição, assim como descaso com os peritos agrários federais. 13. Preliminarmente, a autoridade impetrada argui a preliminar de inadequação da via eleita, ante a Num. 4058308.280554 - Pág. 2
  • 4. necessidade de dilação probatória e em razão do disposto no enunciado da súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal. 14. Não lhe assiste razão. 15. Os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, portanto, dispensam a produção de outras provas, além daquelas pré-constituídas. Consoante observado, as partes divergem apenas quanto a legitimidade/legalidade das consequências de tais fatos. 16. Por outro lado, não há que se falar em afronta ao enunciado da súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal. O objetivo do presente mandamus era evitar desconto na folha de pagamento dos impetrantes. Entretanto, tal desconto ocorreu no curso do processo, antes que fosse possível o cumprimento da decisão liminar. Sendo assim, nada obsta que, ao final, acolhendo-se o pedido, seja determinada a devolução dos valores indevidamente descontados. Nessas circunstâncias, portanto, não se estará utilizando a ação mandamental como ação de cobrança: - "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FINAL CONCESSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PERÍODO ENTRE A PROPOSITURA E A DECISÃO FINAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso da União contra decisão judicial que, nos autos de execução de sentença, em ação mandamental, determinou o cumprimento de obrigação de pagar, mediante o pagamento em favor dos Impetrantes, ora Agravados, de valores referentes a parcelas vencidas descontadas durante o período compreendido entre a propositura do mandado de segurança e a decisão definitiva respectiva. 2. Independentemente de determinação expressa da decisão final na ação mandamental, se o direito dos servidores foi reconhecido, mediante a concessão da segurança almejada, por meio da ordem à autoridade coatora de se abster em proceder o desconto de determinada rubrica de seus vencimentos, logicamente considerou-se indevidos os descontos efetuados, a tal título, no período compreendido entre a propositura da ação mandamental e data da concessão da segurança, propriamente dita. 3. Rejeitada a alegação da União no sentido de que se estaria afrontando a Súmula 269 do STF, porque obviamente não se está utilizando a ação mandamental como ação de cobrança, já que a execução pretendida no presente caso se restringe à devolução dos valores descontados/vencidos durante o trâmite da ação mandamental, não sendo a pretensão dos exequentes cobrar quaisquer valores anteriores à data de propositura do mandado de segurança, o que deverá ser objeto de ação própria. 4. Agravo conhecido mas não provido". (TRF 5.ª Região, Agravo de Instrumento n.º 87255/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal MANUEL MAIA (Convocado), DJ Data: 22/4/2009, p. 318). 17. Sem mais preliminares. 18. Sem prejudiciais. 19. Adentro ao mérito. 20. Verifica-se que, de acordo com a autoridade impetrada, houve desvio de finalidade na participação dos impetrantes no evento, "pois, foram liberados como forma de utilizar a ocasião para a troca de experiências com os demais participantes, especialmente considerando que as atribuições inerentes às suas funções públicas guardavam estreita relação com o conteúdo do evento. Entretanto, aproveitaram a ocasião para protestar em ato solene, como de fato fizeram. A prática de tal conduta caracteriza abuso de direito, consistente no desvio de finalidade. Não obsta que servidores possam deflagrar greve sempre que sentirem a necessidade de reivindicar melhorias nas condições de trabalho. Porém, o movimento paredista deve seguir uma série de procedimentos previstos na legislação aplicável. De outro lado, fere o interesse público o Estado e, no caso específico, o INCRA patrocinar manifestações de interesse particular com ônus para a Administração Pública, sem que sequer tenha havido a cautela de caracterizar a situação de greve" (doc. 4058308.258588). 21. De início, cumpre frisar que, ao contrário do que sustenta o impetrado, a conduta dos impetrantes não caracteriza movimento grevista, pois foram autorizados a se ausentar de suas atividades pela própria autoridade apontada como coatora. Num. 4058308.280554 - Pág. 3
  • 5. 22. Naquela oportunidade, abertura do evento Semiárido Show, os impetrantes, na qualidade de servidores públicos federais, realizaram um protesto silencioso, com a exibição de faixas que demonstravam sua insatisfação com o INCRA e com o descaso com o cargo de peritos agrários. 23. Porém, para a autoridade impetrada, tal conduta justificou o corte do ponto do expediente da manhã daquele dia, 29 de outubro de 2013, "em razão de que os respectivos servidores, mesmo tendo sido autorizados a participarem da abertura do evento Seminário Show, não utilizaram o tempo para a finalidade determinada e sim para outra atividade de cunho corporativo que, ao nosso ver, gerou constrangimento à Direção do INCRA" (doc. 4058308.253499). 24. Ora, a finalidade da participação dos impetrantes no evento Semiárido Show e o eventual constrangimento vivenciado pela Direção do INCRA em razão do protesto ocorrido, não desnaturam a legitimidade da manifestação realizada, posto que amparada nas garantias constitucionais de liberdade de manifestação do pensamento, de associação e de expressão (art. 5.º, IV, IX e XVII, da Constituição Federal). 25. Vale consignar que não há qualquer notícia de que os impetrantes tenham se excedido na sua manifestação, tumultuado o evento ou ofendido qualquer dirigente do INCRA, portanto, o protesto foi pacífico e legítimo, não se justificando a medida adotada pela autoridade impetrada. 26. Além disso, cumpre acrescentar que a referida medida, punitiva, foi imposta sem que os impetrantes tivessem qualquer oportunidade de defesa, em total descompasso com a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal). E mais, a conduta do impetrado não tem previsão legal e não obedeceu à qualquer comando judicial, portanto, é arbitrária e abusiva (art. 45, caput, da Lei n.º 8.112/1190). 27. Defrontado com esse panorama, ressai a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato administrativo sindicado - nulo de pleno direito -, razão pela qual os impetrantes fazem jus à restituição do valor indevidamente descontado em suas folhas de pagamento. III. D I S P O S I T I V O 28. Do exposto, confirmando a decisão liminar (doc. 4058308.261072), CONCEDO a segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo MEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/N.º214/2013 e determinar a restituição do valor indevidamente descontado dos impetrantes, correspondente ao expediente da manhã do dia 29 de outubro de 2013. 29. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes por ser verba incabível nesta sede processual (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). 30. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém, passível de execução provisória (art. 14, §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 12.016/2009), de modo que, decorrido o prazo recursal, independentemente da interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. 31. DÊ-SE ciência desta sentença ao/à: (a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. (b) Ministério Público Federal. 32. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. 33. Expedientes necessários. Num. 4058308.280554 - Pág. 4
  • 6. 34. P. R. I. Petrolina/PE, 18 de dezembro de 2013. Juiz Federal ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO 17.ª Vara Federal da SJPE Número do Processo: 0800111-23.2013.4.05.8308 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Arthur Napoleão Teixeira Filho https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13121816362472900000000281208 Código de autenticidade do documento: 13121816362472900000000281208 Num. 4058308.280554 - Pág. 5