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CONCEITOS: ÉTICA, MORAL, VALORES E VIRTUDES
CONCEITO
Ética é "o estudo dos juízos de apreciação que sereferem à conduta humana susceptível de
qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente àdeterminada sociedade, seja de modo
absoluto".
O Que é Ética?
"Ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o quesão, mas que não são fáceis de explicar, quando
alguémpergunta".(VALLS. Álvaro L.M. O Que é ética. 7" edição Ed. Brasiliense. 1993. p.7).
Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda,ÉTICA é"o estudo dos juízos de apreciação que
se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja
relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto".
Alguns diferenciam ética e moral de vários modos:
1. Ética é princípio, moral são aspectos de condutasespecíficas;
2. Ética é permanente, moral é temporal;
3. Ética é universal, moral é cultural;
4. Ética é regra, moral é conduta da regra;
5. Ética é teoria, moral é prática.
Etimologicamente falando, ética vem do grego "ethos",e tem seu correlato no latim "morale", com o
mesmo significado: conduta, ou relativo aos costumes. Podemos concluir que etimologicamente ética e
moral são palavras sinônimas.
Vários pensadores em diferentes épocas abordaram especificamente assuntos sobre a ÉTICA: OS
présocráticos, Aristóteles, os Estóicos, os pensadores Cristãos (Patristicos, escolásticos e nominalistas),
Kant, Espinoza, Nietzsche, Paul Tillich etc.
Passamos, então, a considerar a questão da ética a partir de uma visão pessoal através do seguinte
quadro comparativo:
Ética Ética Etica
Normativa Teleológica Situacional
Ética Moral Ética Moral Ética Moral
Conclusão:
ÉTICA é algo que todos precisam ter.
Alguns dizem que têm.
Poucos levam a sério.
Ninguém cumpre à risca..
.
Então, Ética enquanto forma de vida adquirida ouconquistada pelo homem é norma, ou seja,
aquilo que deve ser.Moral vem do latim mos ou mores, "costume" ou "costumes" no sentido de
conjunto de regras adquiridas por hábito. A moral se refere, ao comportamento adquiridoou modo de
ser, conquistado pelo homem.
Moral- costume, realização da ação.
Assim, portanto, originariamente, ethos e mos "caráter" e "costume", assentam-se num modo
de comportamento que não corresponde a uma disposição natural, mas que é algo adquirido ou
conquistado por hábito. E precisamente esse caráter não natural, mas cultural da maneira de ser do
homem que, na Antiguidade, lhe confere sua dimensão moral.
Existe alguma diferença entre ética e moral? A função da ética é a mesma de toda a
teoria:explicar, esclarecer ou investigar uma determinada realidade, elaborando os conceitos
correspondentes.Ela busca o fundamento das normas morais sendo que elas devem valer para uma
sociedade grega, medieval ou moderna. Portanto são fundamentos para a moral grega ou moderna.
Por exemplo: a grega é orientada para a virtude de polis, a medieval pressupõe uma essência
constante; a moderna como uma moral individual.
A função teórica da ética evita exatamente de torná-la ou reduzi-la a uma disciplina
normativa ou pragmática. O valor da ética como teoria está maquilo que explica, e não no fato de
recomendar ou prescrever com vistas à ação em situações concretas. Exemplos: Ela não diz em que
situação deve fazer o bem, mas o que é o bem e porque é um valor fundamental para a pessoa. Da
mesma forma em relação à justiça, respeito, liberdade, equidade, distribuição, prudência, etc.
A essência da ética é definir os traços essenciais ou a essência do comportamento moral, à
diferença de outras formas de comportamento humano, como a religião, a política, o direito, a
atividade científica, a arte, o trato social, etc.
O problema da essência do ato moral envia a outro problema importantíssimo: o da
responsabilidade. Esta questão está ligada ao problema da vontade, por isso, é inseparável da
responsabilidade.
Decidir e agir numa situação concreta, é um problema prático-moral; mas investigar o modo
pelo qual a responsabilidade moral se relaciona com a liberdade e com o determinismo ao qual os
nossos atos estão sujeitos é um problema teórico, cujo estudo é competência da ética.
Por que falamos em ética hoje?
Não é por modismo nem por idealismo. Temos que discutir por uma questão de
sobrevivência. Anseiosque estão em jogo. São os anseios da humanidade:
1. Dignidade humana.
2. Vida qualidade; sobrevivência; grito pela dignidade humana. É o tema mais ecumênico que existe.
3. Felicidade; realização humana. Vai além da realização subjetiva: Política, social, cultural,
profissional, em nível de esperança e fé. Começamos a gritar no fundo do poço: Grito por dignidade.
Bioética: A saúde autêntica a infraestrutura da felicidade.
A realidade moral varia historicamente e, comela, variam os princípios e a suas normas. A
pretensão de formular princípios e normas universais, deixando de lado a experiência moralhistórica,
afastaria da teoria precisamente a realidade que deveria explicar.
Ética e ideologia: muitas doutrinas éticas do passado são não uma investigação ou
esclarecimento da moral como comportamento efetivo, humano, mas justificação ideológica de
determinada moral, correspondente a necessidades sociais, e, para isso, eleva seus princípios e as
suas normas categoria de princípios e normas universais, válidos para qualquer moral.
As relações internacionais não são éticas, sãoideológicas.
Ética e moral
A palavra "ética" relaciona-se com "ethos", que emgrego significa hábito ou costume. A
palavra é usada em vários sentidos relacionados, que é necessário distinguir para evitar confusões.
1. Em ética normativa, é a investigação racional, ou uma teoria, sobre os padrões do carreto e
incorreto, do bom e do mau, com respeito ao caráter e à conduta, que uma classe de
indivíduos tem o dever de aceitar. Esta classe pode ser a humanidade em geral, mas podemos
também considerar que a ética médica, a ética empresarial, etc., são corpos de padrões que os
profissionais em questão devem aceitar e observar. Este tipo de investigação, e a teoria que
dai resulta (a ética kantiana e a utilitarista são exemplos amplamente conhecidos) não
descrevem o modo como as pessoas pensam ou se comportam; antes prescrevem o modo
como as pessoas devem pensar e comportar-se. Por isso se chama ética normativa: o seu
objetivo principal é formular normas válidas de conduta e de avaliação do caráter. O estudo
sobre que normas e padrões gerais são de aplicar em situações-problema efetivas chama-se
também ética aplicada. Recentemente, a expressão "teoria ética" é muitas vezes usada neste
sentido. Muito do que se chama filosofia moral é ética normativa ou aplicada.
2. A ética social ou religiosa é umcorpo de doutrina que diz respeito o que é correto e incorreta,
boa e má, relativamente ao caráter e à conduta. Neste sentido, há, por exemplo, uma ética
confucionista, cristã, etc. É semelhante à ética normativa filosófica ao afirmar a sua validade
geral, mas difere dela porque não pretendeser estabelecida unicamente com base na
investigação racional.
3. A moralidade positiva é um corpo de doutrinas, a que um conjunto de indivíduos adere
geralmente, que dizem respeito ao que é carreto e incorreto, bom e mau, com respeito ao
caráter e àconduta. Os indivíduos podem ser os membros de uma comunidade (por exemplo,
a ética dos índios Hopi), de uma profissão (certos códigos de honra) ou qualquer outro tipo de
grupo social. Pode-se contrastar a moralidade positiva com a moralidade critica ou ideal. A
moralidade positiva de uma sociedade pode tolerar a escravatura, mas a escravatura pode ser
considerada intolerável à luz de uma teoria que supostamente terá a autoridade da razão (ética
normativa) ou à luz de uma doutrina que tem o apoio da tradição ou da religião (ética social
ou religiosa).
4. Ao estudo a partir do exterior, por assim dizerde um sistema de crenças e práticas de um
grupo social também se chama ética, mais especificamente ética descritiva, dado que um dos
seus objetivos principais é descrever a ética do grupo. Também se lhe chama por vezes
étnoéticae é parte das ciências sociais.
5. Metaética ou ética analítica são nomes dados a um tipo de investigação ou teoria filosófica
que se distingue da ética normativa. A metaética tem como objeto de investigação filosófica
os conceitosproposições e sistemas de crenças éticos. Analisa os conceitos de carreto e
incorreto, bom e mau, com respeito ao caráter e à conduta, assim como conceitos
relacionados com estes como, por exemplo, a responsabilidade moral, a virtude, os direitos.
Inclui também a epistemologia moral: o modo como a verdade ética pode ser conhecida (se é
que o pode ), e aontologia moral: a questão de saber se há realidade moral que corresponde
às nossas crenças e outras atitudes morais. As questões c: saber se a moral é subjetiva ou
objetiva, relativa ou absoluta, e em que sentido o é, pertence à metaética.
A palavra "moral" e as suas cognatas referem-se a: que é bom ou mau, carreto ou incorreto,
no caráter: conduta humana. Mas o bem moral (ou a correção)= o único tipo de bem; assim, a
questão é saber distinguir entre o moral e o não moral. Algumas respostas são em termos de
Conteúdo. Uma opinião é que as preocupações moraissão unicamente as que se relacionam com
osexo. Mais plausível é a sugestão de que as questões morais são unicamente as que afetam outras
pessoas. Outras respostas fornecem um critério formal: por exemplo, que as exigências morais são as
que têm origem em Deus, ou que as exigências morais são as que derrotam quaisquer outros tipos de
exigências ou, ainda, que os juízos morais são universalizáveis.
A palavra latina "moralis", que é a raiz da palavra portuguesa, foi criada por Cícero a partir
de "mos" (plural "mores"), que significa costumes, para corresponder ao termo grego "ethos"
(costumes). É por isso que em muitos conceitos os termos "moral/ético", "moralidade/ética",
"filosofia moral/ética" são sinônimos. Mas as duas palavras têm também sido usadas para fazer
várias distinções:
1. Hegel contrasta a Moralitãt (moralidade) com a Sittlichkeit ("eticalidade" ou vida ética).
Segundo Hegel, a moral idade tem origem em Sócrates e foi reforçada com o nascimento do
cristianismo, a reforma e Kant, e é o que é do interesse do indivíduo autônomo. Apesar de a
moralidade envolver um cuidado com o bem-estar não apenas de si, mas também dos outros,
deixa muito a desejar por causa da sua incompatibilidade potencial com valores sociais
estabelecidos e comuns, assim como com os costumes e instituições que dão corpo e
permitem a manutenção desses valores. Viver numa harmonia não forçada com estes valores
e instituições é a Sittlichkeit, na qual a autonomia do indivíduo, os direitos da consciência
individual, são reconhecidos, mas devidamente restringidos;
2. De modo análogo, alguns autores mais recentes usam a palavra "moralidade" para designar
um tipo especial de ética. Bernard Williams (EthicsandtheLimitsofPhilosophy, 1985), por
exemplo, argumenta que "a instituição da moralidade" encara os padrões e normas éticas
como se fossem semelhantes a regras legais, tornando-se por isso a obediência ao dever á
única virtude genuína. Esta é uma perspectivaque, na sua opinião, deve ser abandonada a
favor de uma abordagem da vida ética menos moralista e mais humana e sem restrições;
3. Habermas, por outro lado, faz uma distinção que está também implícita na Teoria da Justiça
de Rawls entre ética, que tem a ver com a vida boa (que não é o mesmo para todas as
pessoas), e a moralidade, que tem a ver com a dimensão social da vida humana e, portanto
com princípios de conduta que podem ter aplicação universal. A ética ocupa-se da vida boa, a
moralidade da conduta carreta.
ÉTICA- PRINCÍPIOS E VALORES- O que está incluído no "padrão ético?".
Tomado em geral, um "padrão ético" a partir do qualse avalia a atuação de um grupo no
sentido apontado compreende, fundamentalmente, valores, princípios, ideais e regras. Fixar o padrão
ético, assim significa explicitar os valores que afirmamos, os princípios que guiam nossos juízos, os
ideais que nos permitem construir nossa identidade como grupo e as regras que definem nossas
obrigações.
Um valor é, genericamente, tudo aquilo que afirmamos merecer ser desejado. Afirmamos, em
primeiro lugar, que determinados fins devem ser desejados ou buscados. Dizemos, por exemplo, que
ter saúde, ter felicidade, ter um grau razoável de conforto material, ter uma boa educação, etc. são
coisas que merecem ser buscadas ou desejadas. Saúde, felicidade, conforto, educação, assim, são
valores para nós. Dizemos, por exemplo, que uma pessoa honesta ou veraz, uma ação corajosa ou
uma pessoa temperante, etc, têm mérito. Honestidade, veracidade, coragem, temperança, etc., são,
para nós, também valores.
Os valores funcionam em geral como orienta dores de nossas escolhas e decisões.
Determinando quais são aquelas coisas que merecem ser desejada, podemos mais facilmente
estabelecer nossas preferências e, em função disso, escolher e decidir. Daí a importância de ter claro
quais são nossos valores.
"Princípio", muitas vezes, é usado como sinônimo para "valores" segundo a definição
proposta acima. É assim, por exemplo, na Constituição Federal, que, no art. 37, estabelece que são
"princípios" da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência, querendo, com isso, afirmar que essas características ou qualidades devem ser buscadas
ou merecem ser desejada (ou seja, são valores fundamentais, de acordo com a definição proposta
acima). Mas podemos também entender "princípios" de outra forma, útil também para fixarmos
nosso padrão. Um princípio, como o próprio nome já indica, é um começo: é algo que é posto no
início, como base ou fundamento. Há princípios de vários tipos, em vários domínios. Há princípios
matemáticos (os axiomas, por exemplo), há princípios lógicos (o da não-contradição, por exemplo) e
há princípios morais. Princípios morais poderiam ser descritos, genericamente, como regras de
aplicação muito geral.
Há muitos princípios morais, alguns de origem religiosa, outros de origem filosófica. A
famosa "regra de ouro", por exemplo, encontrável, em várias versões, em inúmeras tradições
religiosas, é um princípio, no sentido definido antes. Na tradição filosófica, dois princípios são
particularmente importantes. Um deles é o "princípio da maior felicidade", proposto pelos filósofos
chamados de "utilitaristas", que diz que devemos agir de tal maneira a promover a maior felicidade
(entendida por eles, em geral, em termos de bem-estar) do maior número possível dos afetados por
nossa ação. Outro é o "imperativo categórico", proposto pelo filósofo alemão I. Kant, que diz que
devemos agir de tal modo que possamos querer que a regra escolhida para nossa ação possa ser uma
lei universal e que nunca devemos tratar as outras pessoas apenas como meios, mas sempre como
fins. Essas são regras gerais, aplicáveis a todos os casos.
Os princípios, entendidos assim, como regras muito gerais, são úteis para guiar nosso
raciocínio sobre questões éticas. Muitas vezes, encontrar um princípio geralque subsuma o caso
particular sobre o qual julgamos justifica nosso juízo particular. Além desse papel de justificação, os
princípios funcionam também como elementos de previsibilidade, servindo como barreiras contra a
arbitrariedade. Quando dizemos de alguém que é uma "pessoa de princípios", estamos querendo
dizer também que é uma pessoa que age de forma regrada e não de forma arbitrária, de tal maneira
que, com ela, pode-se interagir e cooperar. Finalmente, princípios também servem para guiar nossas
escolhas, funcionando como elementos de previsão. Assim, fixar nossos princípios, tal como fixar
nossos valores, é importante para orientar nossas decisões e escolhas, bem como para pôr às claras as
bases éticas de nossa convivência.
Ideais estão intimamente relacionados aos valores. O conjunto de valores (fins ou objetivos,
características e traços de caráter ou "virtudes", etc.) compõe, no conjunto, uma concepção do que,
para nós como grupo ou como membros desse grupo, é considerado bom. Essa concepção do que é
bom é o que estamos chamando aqui de ideal, individual ou coletivo. Um "padrão ético" implica,
assim, um ideal aplicável seja à totalidade do grupo a que se refere (por exemplo, ao serviço público:
o que deve buscar alcançar, como deve fazê-lo, como os valores se incorporam a sua estrutura, etc.),
seja aos indivíduos que o compõem (que qualidades ou virtudes deve possuir um servidor público,
por exemplo). Esses ideais, em geral, aparecem na forma de modelos ou exemplos a serem seguidos
ou imitados. É com referência a esses ideais, ou seja, dessas concepções gerais do que, para nós,
constitui o bem, que um grupo pode definir sua identidade como grupo.
Finalmente, o "padrão ético" vai conter um número de regras ou normas particulares
aplicáveis às várias situações e problemas encontráveis na vida do grupo a que se aplica. Essas regras
procuram orientar mais de perto a conduta, aplicando e dando maior concretude aos valores
firmados. Frequentemente, essas regras aparecem organizadas na forma de códigos de ética ou de
conduta.
Valor: Genericamente, valor é tudo aquilo que afirmamos merecer ser buscado.
Valores podem ser:
Fins: bem-estar, felicidade, prosperidade...
Características: honestidade, justiça, generosidade,coragem...
Princípios: Princípios morais são regras de aplicação muito geral.
Exemplos:
A Regra de Ouro: "Não faça ao outro o que vocênão quer que seja feito a você"
O Princípio da Utilidade: "Aja de tal maneira a promover a maior felicidade do
maior número de pessoas atingidas por sua ação"
Ideais: O conjunto de valores que afirmamos compõeum Ideal ou uma concepção
do que, para nós, é bom. Ideais são também aqueles comportamentos que, embora valorizados, vão
além do que é estritamente exigido pelas regras (p. ex., a solidariedade).
Regras: Enunciam obrigações ou proibições aplicáveis às várias situações e
problemas encontrados na vida do grupo a que se dirige. Em geral, procuram traduzir os valores e
princípios em orientações concretas para a ação.
Valores, princípios, Ideais e regras funcionam orientando nossas escolhas e
decisões.
ÉTICA APLICADA: NOÇÕES DE ÉTICA PROFISSIONAL;
Ética Profissional
A ética profissional funciona como uma bússolapara um indivíduo, orientando-o a proceder
conforme um juízo de valor pré-adotado por ele mesmo. A sua liberdade de pensamento cria no
íntimo de sua consciência uma espécie de "laboratório privado", onde situações passam por análises
internas que visam moldar sua concepção sobre um determinado assunto. Este molde é o seu ponto
de vista, não necessariamente imutável e definitivo, pois a ética de interpretá-lo vai depender da ótica
que o indivíduo estiver adotando. Em se tratando de limites no campo da ética pessoal, podemos citar
o respeito que devemos ter à ética adotada pelo próximo, o respeito à dignidade humana e aos
princípios de cada cultura. Temos que estar sempre atentos para não invadirmos a liberdade do
próximo, pois o que pode estar certo para você pode não estar para o outro.
A CONDUTA ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Paulo Roberto Martinez Lopes
A ética representa uma abordagem sobre as constantes morais, aquele conjunto de valores e
costumes mais ou menos permanentes no tempo e uniforme no espaço. A moral administrativa é
imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve,
e a finalidade de sua ação: o bem comum.
A ética na administração e a moralidade administrativa não representam senão uma das faces
da moralidade pública que se sujeita ao controle social, pois a moralidade é encontrada nos
julgamentos que as pessoas fazem sobre a conduta e não na própria conduta. E tratando-se de
moralidade pública, torna-se imperioso reivindicar-se alto grau de generalidade e autoridade,
resultando, então, do julgamento respectivo, em caráter objetivo e público, não um ato individual e
privado.
As leis e normas são de caráter impositivo, tendo o agente público o dever de cumpri-las, e
tendo que responder pelo seu não cumprimento. Já a conduta ética é de caráter pessoal, o agente
público tem a responsabilidade de ser ético. Porém sem jamais deixar de respeitar e cumprir o
princípio constitucional da moralidade administrativa.
E o que é ser ético?
Ser ético é ter a certeza que sua função é pública, e que tem a obrigação de tratar ao público e
aos colegas de serviço com toda dignidade, honra, eficiência, honestidade e muito respeito.
Ser ético é ter o zelo necessário para com o patrimônio público, evitando ao máximo o
desperdício e o descaso.
Ao ser ético o agente público estará automaticamente cumprindo a maioria de nossa
legislação administrativa.
O ser ético é realizar a sua auto-avaliação, procurando corrigir seus vícios, melhorando
seu comportamento e aprimorando suas relações interpessoais. Ser ético é uma constante busca de
aprimoramento da conduta pessoal e profissional.
Ser ético é respeitar as diferenças e exaltar as boas práticas morais e éticas.
E para que serve um código de ética?
Um código de ética é elaborado e implementado para pessoas éticas, pois ele serve como um
balizador da boa conduta moral um referencial para a conduta ética. Caso contrário, temos o Direito
Administrativo Disciplinar e o Código Penal.
Portanto, tendo-se uma boa conduta ética, teremos sem sombra de dúvida uma boa
governança, um declínio acentuado em casos de corrupção, ilícitos administrativos e o mau uso da
coisa pública.
Ao falarmos de conduta ética na administração pública, não podemos nos omitir em citar o
crescente conflito de interesse hoje existente na Administração. Devido principalmente ao crescente
numero de nomeações para cargos em comissão ou de provimento especial, que na sua grande
maioria são ocupados por pessoas que não pertencem ao quadro efetivo de servidores da
administração pública, podemos observar a crescente confusão entre o público e o privado e em sua
maioria de casos, colaborando e facilitando atos de improbidade administrativa e desvios de conduta
ética. Devemos observar que na expressão interesse público agrega-se o valor de moralidade, ética,
independência, honestidade objetiva e subjetiva da administração em relação a rigorosamente todos
os assuntos que dizem respeito às relações da Administração no âmbito interno e externo.
A Administração Pública está obrigada numa ética de dupla mão de sentido – a ética da
administração e a ética na administração dos negócios públicos. A ética da administração é a garantia
da observância do interesse coletivo. A ética na administração consubstancia-se na proteção do
indivíduo contra a própria administração.
O gestor público jamais poderá deixar de observar que o Poder Judiciário, no julgamento de
ação de qualquer natureza, pode ingressar no exame da moralidade administrativa para salvaguarda
dos interesses individuais e sociais, avaliando o comportamento ético da e na Administração Pública.
Visando dar concretude à ideia de moralidade no serviço público, foram criados o Código de
Ética e o Código de Conduta da Alta Administração Pública. Mas, apesar de ter sido instituído em 22
de junho de 1.994, o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, somente
passou a ser efetivamente utilizado á partir de 1º de fevereiro de 2007 com a edição do Decreto nº
6.029/2007. Que cria o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal e
regulamenta as atribuições das comissões de ética na Administração Pública Federal. Com isso o
gestor público passa a ter a responsabilidade da Gestão da Ética e a obrigação de apoiar e instituir
Comissão de Ética em seu órgão ou Entidade.
Porém, a maior atribuição de uma Comissão de Ética está no trabalho de divulgação de
normas éticas e morais visando alcançar a todos os servidores, com a divulgação das boas práticas
éticas e morais. E esse trabalho tem que ser realizado de uma forma constante e ininterrupta, com a
certeza que se trata da realização de uma reeducação e por isso é uma tarefa árdua. A reeducação à
luz da ética tem o desafio de tratar das mudanças comportamentais e vícios que se encontram
arraigados na Administração Pública.
A Comissão de ética deve ser a porta de entrada para um bom e eficaz controle social, é
através dela que o cidadão poderá realizar consultas, esclarecer duvidas e apresentar reclamações e
denuncias sobre o comportamento ético e moral do servidor público.
Vale ressaltar que a Comissão de Ética executa a nobre tarefa de orientar, aconselhar e
acompanhar os dirigentes e servidores quanto à ética e a moralidade de seus atos.
De nada adianta o esforço para a disseminação das boas práticas éticas e morais, se os
dirigentes das Entidades e dos Órgãos Públicos não estiverem realmente comprometidos com as
atividades da Comissão de Ética. O comprometimento não vem do apoio ao seu funcionamento, pois
este apoio é obrigatório por força do Decreto nº 6.029/2007, o comprometimento deve se apresentar
na forma do bom exemplo, pois é notório que os subordinados hierárquicos tendem a seguir os
exemplos de seus superiores. Portanto, se fornecermos exemplos negativos de comportamento ético e
moral teremos um ambiente infectado com a conduta aética.
O bom exemplo de nossas ações e atitudes convence mais que nossas argumentações. De que
adianta pregar a ética e a moralidade se nossas ações não seguem o que pregamos?
Louis Bottach definiu com grande ênfase a importância do assunto: “O exemplo é a mais
fecunda semente, tanto das virtudes como dos vícios”.
Já Plutarco, filosofo grego nos leva à reflexão sobre a realidade que nos deparamos
hoje.:“Confie nas ações dos homens e não em seus discursos. Nada é tão abundante como homens
que vivem mal e falam bem”.
A ética e a moralidade administrativa devem ser a mola-mestre de nossa conduta, não só na
Administração Pública como em nossa vida, devemos transformar a boa conduta em um hábito
cotidiano em nossa existência.
E finalmente deixo o pensamento de D.F.Thomson:
“Ética pode ser apenas um instrumento, um meio para atingir um fim, mas
ela é um meio necessário para alcançar um fim. A ética governamental prevê
as precondições para a elaboração e implantação de boas políticas públicas.
Neste sentido, a ética é mais importante do que qualquer política isolada,
porque todas as políticas públicas dependem dela”.
PADRÃO ÉTICO DO SERVIÇO PÚBLICO
Posto isso, em geral, qual deve ser agora o padrãoético do serviço público? Não nos cabe
aqui ditar qual seja esse padrão (só o conjunto dos servidores públicos deve poder fixar seu padrão
ético), mas podemos, em todo caso, apresentar algumas reflexões preliminares sobre alguns aspectos
desse padrão, em especial sobre os valores associados a ele. O ponto fundamental, que deve ser antes
de mais nada bem compreendido, é que o padrão ético do serviço público decorre de sua própria
natureza. Os valores fundamentais do serviço público decorrem primariamente do seu caráter público
e de sua relação com o público. De um ponto de vista normativo (ou seja, do ponto de vista do
"dever ser"), que é o que nos interessa aqui, podemos imaginar que o Estado (e a estrutura
administrativa que o torna funcional) foi instituído com o propósito de realizar determinados fins
daqueles que o instituíram. Podemos imaginar que existe uma espécie de "pacto" (para usar, mesmo
que um pouco imprecisamente, uma ideia sugerida por alguns filósofos e teóricos políticos) entre
aqueles que governam e administram o Estado e aqueles que, em certo sentido, concederam-lhes a
autoridade suficiente para agir de modo a garantir a realização daqueles fins. Como sugerem alguns,
deveríamos pensar que essa autoridade é concedida como que "em depósito": os governantes e
administradores da coisa pública recebem como um depósito feito em confiança à autoridade de que
dispõem. Nesta maneira de ver, é essa confiança que "autoriza" os governantes: sem ela, a autoridade
desfaz-se ou torna-se arbitrária.
Essa ideia é sumarizada de forma particularmente feliz (e por isso lembramos aqui o
exemplo) nos Padrões de Conduta Ética para Funcionários do Poder Executivo, principal documento
norte-americano relativo à ética no serviço público. O principio fundamental, do qual decorre a
obrigação básica do serviço público, é que esse serviço é um publictrust, isto é, envolve uma espécie
de "depósito de confiança" por parte do público. O padrão ético do serviço público, assim, deve
refletir, em seus valores, princípios, ideais e regras, a necessidade primária de honrar essa confiança.
Da mesma forma, a necessidade do respeito a essa confiança depositada pelo público está implícita
nos "princípios" (ou valores fundamentais) da administração pública afirmados pela Constituição
Federal. Afirmar o valor da legalidade, por exemplo, implica reconhecer na lei uma das mais
importantes condições de possibilidade da vida em comum. Em um Estado cujo ordenamento
jurídico pode ser minimamente caracterizado como correto (ou seja, as normas jurídicas têm origem
em um processo legitimo, estão postas em uma estrutura que as relaciona e lhes dá sentido, respeitam
princípios gerais de justiça, etc.), seguir as leis é garantia da liberdade no sentido político. O
ordenamento jurídico estabelece um sistema público de regras que, definindo direitos e deveres,
torna possível que se afaste a arbitrariedade da vida em comum ao mesmo tempo em que garante a
cada um a possibilidade de realizar seus projetos de vida ao permitir um controle razoável dos
conflitos e ao possibilitar a cooperação. O compromisso do serviço público com a lei é ainda mais
estreito: é o serviço público, afinal, que é responsável por traduzir uma boa parte desse sistema
público de regras sem ações. Não pode, assim, deixar de orientar-se pelo valor fundamental do
respeito às leis - pelo valor da legalidade - sem negar sua própria razão de ser, sem negar o
compromisso implícito que, de certa forma, presidiu sua instituição.O valor da impessoalidade está
ainda mais diretamente associado ao caráter público do serviço público. "Público" é também aquilo
que é comum: nesse sentido, contrapõe-se a "privado". Os laços que constituem a comunidade no
sentido público são diferentes daqueles que constituem o domínio privado. Afirmar, então, que o
serviço público deve caracterizar-se pela impessoalidade significa dizer que as relações em que está
de algum modo envolvido são de caráter diferente das que caracterizam o domínio privado. Um
ponto importante é que, nesse domínio privado, as relações são frequentemente caracterizadas pela
diferença, pelas preferências: as relações entre pais e filhos, entre irmãos ou entre amigos envolvem
em geral aspectos (afetivos, biográficos, etc.) que as tornam irrepetíveis, únicas.
Parece natural, neste domínio privado, que um pai trate de forma privilegiada seus próprios
filhos ou um amigo dê preferência a outro amigo. Dizer que o serviço público deve ser impessoal
significa dizer que essas preferências, esses privilégios, essas diferenças não cabem mais no domínio
público - justamente porque, nesse domínio, trata-se daquilo que é comum, trata-se daquilo que é
devido a cada um não do ponto de vista. particular de suas peculiaridades, mas do ponto de vista
geral da cidadania. O valor da impessoalidade, assim, vem acompanhado de perto pelos valores da
igualdade e da imparcialidade. Todos são iguais no sentido em que todos têm o mesmo valor como
pessoas morais ou como cidadãos e, assim, merecem, em princípio, o mesmo tratamento. Todos os
casos, mesmo aqueles que, por suas características, são os mais peculiares, devem ser considerados
do ponto de vista imparcial de qualquer um.
O valor da impessoalidade visto assim em conexão com a ideia de imparcialidade, supõe uma
distinção clara entre aquilo que é público e aquilo que é privado. Um dos pontos mais enfatizados
nos programas de promoção da ética pública nos mais variados países é, justamente, o do conflito de
interesses - os conflitos que podem surgir entre o interesse comum, público, e os interesses
particulares dos servidores. Administrar esses conflitos - ou seja, evitar que a perspectiva privada
imponha-se sobre a comum e, assim, perca-se a perspectiva Esse padrão ético mais geral resume a
moralidadevigente em uma sociedade. É, tal como o ordenamentojurídico, um sistema público de
valores, princípios, ideaise regras. E, ainda tal como o ordenamento jurídico, é outra condição de
possibilidade da vida em comum. A falta de respeito a esse padrão implica, portanto, uma violação
direta da confiança depositada pelo público, uma vez queatenta contra aquilo mesmo que
tornapossível sua existência como comunidade imparcial a partir da qual deve ser considerado o
interesse público – éuma necessidade imposta também pela afirmação do valor da impessoalidade.
Mais do que todos . O valor da publicidade liga-se ao aspecto público do serviço público. A esse
valor podemos associar, por exemplo, a ideia de transparência e a da necessidade de prestar contas
diante do público.
A esses valores foi acrescentado o da eficiência, que decorre não tanto do aspecto público do
serviço público, mas do fato de que é um serviço prestado. Em todo caso, é uma obrigação do
serviço público, assumida diante daqueles que o mantêm - diante do público, portanto -, ser o mais
eficiente possível na utilização dos meios (públicos) que são postos à sua disposição para a
realização das finalidades que lhe cabem realizar. A confiança do público varia também em função
da eficiência do serviço que Lhes é prestado.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIÇO PÚBLICO DECRETO N. o 1.171, DE 22
DE JUNHO DE 1994.
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da
Lei n. o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. o 8.429. de 2 de junho de
1992,DECRETA:
Art. 10 . Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal que com este baixa.
Art. 20 . Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão,
em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive
mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou
empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único.
A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 30 . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994.
ITAMAR FRANCO / Romildo Canhím
ANEXO Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
Capítulo I Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados
maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já
que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes
serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II- O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá
que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o
oportuno e inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras
contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III-Amoralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser
acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a
finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo.
IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por
todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se
integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se,
como consequência em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como
acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse
trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI- A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida
particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua
vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito l1a vida funcional.
VII- Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e
da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos
termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e
moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem
a negar.
VIII- Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que
contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado
pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira,
que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia,
a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela
disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe
dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às
instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu
tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que
exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na
prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas
principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando
atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o
descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam atémesmo
imprudência no desempenho da função pública.
XII- Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do
serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII- O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas
e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a
grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo,função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer
outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o
fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser correto,leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre,
quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e
serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e
contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou
distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-
se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais,
ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da
segurança coletiva;
I) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho
ordenado,refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todoe qualquer ato ou fato contrário ao interesse
público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua
organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas
funções,tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e as legislações pertinentes ao órgão
onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou
função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa
ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer; com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se
de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos
jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha
ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética,
estimulando o eu integral .
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público:
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de
Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para
atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa,
para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos quedeva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
I) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem
pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora delehabitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade
da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar oseu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPITULO /I Das Comissões de Ética
XVI- Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e
fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público,
deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética
profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputação ou deprocedimento susceptivel de censuramento.
XVII- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá
instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a
princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou
representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a
falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do
cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados
administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas
regularmente constituídas.
XVIII- A Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro
de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor
público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato
que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito
sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de
conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de
Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo
Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por
exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria
Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e
providências.
XXI-As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua
apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética,
criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia
completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República.
XXII- A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência
do faltoso.
XXIII - A Comissão. de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do
servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código,
cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras
profissões;
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo
aquele que,
por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico preste serviços de natureza permanente,
temporária Ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou
indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as
entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor
onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse
ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um
compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e
de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
A GESTÃO DA ÉTICA NAS EMPRESAS PÚBLI¬CAS E PRIVADAS
Afinal, para que a ética?
Qual o sentido da preocupação cada vez mais generalizada, no Brasil e no mundo, com a ética
na vida pública?
Que razões, afinal, nós temos para promover a ética no serviço público?
Vamos tentar responder a essas questões por duas vias. Primeiramente, se aceitamos, como
um postulado, que os limites impostos pela moralidade são uma condição sinequa non da vida em
sociedade, pode ser útil tentar ver, a partir da própria natureza da moralidade considerada desde esta
perspectiva, qual o sentido de afirmarmos padrões éticos em geral. Em seguida, é preciso ver, no
contexto mais restrito do serviço público, por que se justifica a preocupação com a promoção da
ética.
Vamos chamar aqui de moralidade o sistema de regras, valores, ideais e princípios que
corresponde ao padrão ético geral de uma sociedade. Tal como o ordenamento jurídico, esse sistema
de regras caracteriza-se por ser público, isto é, comum a todos e de conhecimento de todos. Para que
uma comunidade exista com o mínimo de coesão e estabilidade é necessário que exista um tal
sistema, que todos o conheçam e que todos acreditem que pelo menos a maior parte das pessoas, na
maior parte do tempo, está disposta a segui-lo. Parte substancial de ambos os sistemas - o jurídico e o
moral - tem a finalidade de regular o comportamento de cada um na medida em que suas ações
afetam os interesses dos outros. Essa regulação em geral aparece como uma limitação imposta às
possibilidades de agir de cada um.
O ordenamento jurídico e a moralidade têm a função de assinalar, dentre as inúmeras
possibilidades de ação abertas a um agente, quais as que são aceitáveis, tendo em vista a forma como
essas açõesafetam os interesses de outros agentes. Vista assim, a( moralidade é, substancialmente,
um sistema de exigências mútuas que tem a finalidade de garantir o respeito aos .ti vários interesses
dos indivíduos que compõem uma sociedade. O objetivo é, de certa forma, diminuir o mal ou o dano
que poderia ser causado a esses interesses na ausência de tais limites. A fixação e a explicitação do
padrão ético, assim, cumpre uma função geral de justificação: o padrão serve justamente para ajudar-
nos a decidir ou identificar quais são as exigências e limitações justificadas e quais não o são. O que
vale para o padrão ético geral (a moralidade vigente) de uma determinada sociedade vale para o
padrão ético mais restrito, no sentido em que aparece no contexto das "éticas profissionais".
Também eles visam a possibilitar a escolha de alternativas de ação dentre as várias existentes.
Tambémcumprem uma função de justificação: é sempre em relação a esses padrões que podemos
justificar as exigências que erguemos uns aos outros em nossa convivência -exigências que tornam
mesmo essa convivência possível. Se por "promover a ética" entendermos o esforço de fixar,
explicitar e tornar efetivo, nas ações, o padrão ético, então a promoção da ética é absolutamente
necessária para a coesão e a estabilidade do grupo a que se dirige, para a redução da possibilidade de
dano e para a eliminação da arbitrariedade na imposição necessária de limites, em função das
exigências mútuas que erguemos.
Mas no caso específico do serviço público, outra série de razões reforça a preocupação com a
promoção da ética. Essa série de razões provém agora das relações entre o serviço público e o
público que é servido por ele e está ligada à ideia de confiança, a que já aludimos antes mais acima.
Confiança tem um duplo aspecto. Liga-se, por um lado, à ideia de legitimidade: a crença do público
na integridade do serviço público é um componente fundamentalda crença na legitimidade das
instituições, em geral. Por outro lado, parece haver uma relação direta entre a confiança do público
nas Instituições e a capacidade delas de responder adequadamente às suas necessidades. Esses dois
aspectos da confiança - o aspecto normativo da legitimidade e o aspecto da eficácia - aparecem
sempre nas tentativas mais recentes de justificar a preocupação com a promoção da ética pública.
Essa preocupação, assim, liga-se à necessidade de responder às demandas dos cidadãos - demandas
por integridade e correção, exigidas em contra partida à confiança depositada nas instituições, e
demandas por resultados, por eficiência e eficácia dos serviços prestados.
Outra razão geralmente apresentada para justificar a preocupação crescente com a ética
pública diz respeito às transformações pelas quais vem passando a administração pública. Para
responder mais rápida e eficazmente a um ambiente complexo de mudanças cada vez mais velozes,
muitos países vêm adotando reformas substanciais em suas administrações. Uma ênfase maior nos
resultados vem, em geral, nessas reformas, acompanhada por maior flexibilidade e descentralização
na administração. Essa situação, por sua vez, põe nova pressão sobre o dever dos administradores
públicos de responder e prestar contas, diante do público, por suas ações e resultados.
A fixação de um padrão de conduta para os servidores públicos e sua efetiva promoção, assim,
responde a imperativos de várias ordens. Responde, antes de qualquer coisa, a um imperativo da
própria moralidade: padrões impõem-se na medida em que precisamos justificar nossas ações diante
dos demais. Responde ainda a imperativos ligados às ideias de democracia e de cidadania. Por fim,
responde aos imperativos de eficiência e eficácia : preocupação com a ética, enfim, longe de ser uma
preocupação acessória ou periférica, justifica-se pela própria natureza e finalidades do serviço
público.
Dentro de- um novo contexto de relacionamento e das relações entre o setor público e o
privado, exigiu-se a criação de uma nova dimensão, a qual veio a ser chamada de terceiro setor. O
terceiro setor permitiria assim uma melhor coexistência dos interesses públicos e os interesses
privados.
No que toca à estrutura de decisões dentre a Administração Pública, o que se viu foi uma
tentativa de se centralizar as decisões politicas estratégicas e descentralizar a sua efetivação. Já se
falava, então, na criação de estruturas que possibilitem controle popular sobre a ação governamental.
Outro ponto relevante das reformas iniciadas àquela época foi à atenção dada às escolas de
governo. Essas escolas foram criadas com o intuito de formar, aperfeiçoar e aumentar a
profissionalização dos agentes públicos na administração, capacitação e sistema de carreiras .
No tocante à ética e governo, Dória registra a preocupação crescente existente nos meios
acadêmicos e nos meios formadores de opinião a respeito da na governabilidade.O caso seria de se
solidificar a autoridade do poder público, sob pena de não se ter capacidade de manutenção das
coisas como estão e resistir às pressões sociais.
Doria lembra o seguinte pensamento CharesSecondat(Barão de Montesquieu): "todo aquele
que detém poder tende a abusar dele e assim procederá enquanto não encontrar limites". E conclui
que é característico do sistema republicano justamente estes mecanismos adequados ao controle
politico. É por parte dos agentes públicos que passaria a responsabilidade de derrotar a indiferença
cotidiana. E indica um caminho:"Isto somente pode ser feito se houver uma mudança radical na
cultura da própria sociedade e, mais especificamente, na cultura pública. E um dos valores
fundamentais para esta "virada" é a ética, não obstante esse referencial tenha permanecido latente nos
últimos anos no Brasil".
Seguindo Max Weber, a reafirmação da ética estaria associada à legitimidade, ou seja, a
Identidade de um grupo e seu líder. A legitimidade posteriormente acabou se transformando na pura
legalidade.
Esta transformação teria se passado pela simples assimilação de que a relação entre lider e
grupo passasse a ser feita por meio de representantes escolhidos ou seja, por meio dos legisladores
escolhidos para criar os documentos escritos com as normas que representassem os anseios
populares. Desta forma, a ética foi afastada como referencial da vida politica e foi substituída pela
simples escusa de que o que era feito, o era em nome de se alcançar resultados específicos, por bem
ou por mal. Exemplo disto é a aceitação de certos políticos mediante o trocadilho: "rouba mas faz".
Entretanto, o mundo mudou de forma que hoje a pressão pela alteração do Estado para um patamar
mais democrático e eficiente é decisiva. Com isso, se os resultados propostos não forem alcançados,
a cobrança é imediata sob alegação de falta de ética causadora da ingovenabilidade.
CONFLITO DE INTERESSES
Os padrões de qualidade do atendimento são compromissos públicos assumidos pela organização
para com o cidadão, no que se refere aos serviços que ela presta. O conjunto de padrões estabelecido
por uma organização deve ser compreendido como uma carta de obrigações da organização ou uma
carta de direitos do cidadão.
O estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento é uma experiência exitosa em diversos
países da Europa, tais como França, Espanha e Inglaterra. Ele deriva da premissa básica de que o
controle social, ou seja, a disponibilização de condições para que os cidadãos possam avaliar os
serviços de atendimento que lhes são oferecidos e cobrar do Estado a melhoria desses serviços,
constitui-se em fator decisivo para a evolução da administração pública.
Padrões Estabelecidos
O Decreto n. o 3.507 de 13/06/2000, define as diretrizes normativas para o estabelecimento
de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública Federal direta, indireta e fundacional que atendem diretamente aos cidadãos.
Os padrões devem ser uma descrição sucinta, objetiva e de fácil entendimento das características do
atendimento que o usuário deverá receber da organização. Esses compromissos assumidos pela
organização precisam ser factíveis e realistas, adequados à situação de cada organização, não
devendo gerar nos usuários expectativas que não possam de fato ser atendidas.
Estímulo à participação do cidadão
A participação do cidadão é uma estratégia essencial na busca da melhoria do atendimento
prestado pelo setor público ao cidadão. É necessário que as organizações públicas federais
estabeleçam canais de comunicação com os usuários, para que estes possam manifestar-se quando os
padrões de qualidade estabelecidos não forem cumpridos, bem como que as organizações definam
procedimentos para o atendimento das reclamações e sugestões feitas por seus usuários. Exemplos
desses canais são as ouvidorias, call-center, caixas de sugestões / reclamações, etc. Avaliação da
satisfação do cidadão .É necessário, ainda, que as organizações públicas realizem consultas aos
cidadãos a respeito de sua satisfação com o atendimento recebido, por meio de pesquisa, pelo menos
anualmente, e divulguem o resultado dessa consulta à sociedade, conforme determina o Decreto
Presidencial.
Relacionamento com cliente
Atendimento ao público com qualidade enquanto
relacionamento com cliente, para servidores, é o atendimento dirigido com exclusividade para uma
pessoa, ecompreende duas subcategorias a seguir:
- Postura dos servidores
- Satisfação do público (clientes)
Postura dos servidores - Nesta subcategoria, atendimento ao público com qualidade para os
servidores colocam-se como sendo umas atitudes corteses, educadas e atentas em relação ao cliente,
evidenciado nas suas falas.
Observa-se, nestas falas, que os dois grupos pesquisados percebem a postura do
servidor/relacionamento com cliente, enquanto atendimento ao público com qualidade, sob a mesma
ótica, onde a forma de tratar bem o cliente é determinante, possibilitando ao cliente uma imagem
positiva da organização mesmo que não tenha obtido o que deseja.
A contribuição da relação servidor e órgão é tão grande no que concerne ao atendimento com
qualidade que é preciso repensar a relação psicológica entre estes dois grupos, já que ela afeta a
qualidade da relação psicológica entre o empregado e o cliente.
Satisfação do Cliente - Reflete-se, a seguir, sobre o atendimento ao público cem qualidade,
enquanto satisfação do cliente, por parte dos servidores e empresas, como a habilidade de atender às
necessidades explicitas e implícitas do cliente.
Os dois grupos revelam que a satisfação do cliente independe da obtenção do que foi
solicitado.
Formação Profissional
Esta categoria compreende atendimento ao público com qualidade enquanto formação
profissional para servidores como sendo um processo permanente de aprendizado, com treinamento
contínuo para obtenção de profissionais capacitados e qualificados para o cargo, evidenciado nas
falas apenas dos servidores. Observou-se nas falas dos servidores a importânciaatribuída à formação
profissional. A qualidade no serviço de atendimento ao público está relacionada diretamente com a
qualidade da formação profissional para este grupe.
A respeito disso, em muitos casos, o problema não é com o treinamento, nem com o
funcionário. A questão é que não há consistência entre o discurso feito no treinamento e as ações de
fato praticadas na empresa.
Relação servidor com a empresa. Atendimento ao público com qualidade enquantorelação
com o servidor e com a empresa é apreendido como sendo o crescimento da empresa que dispõe de
uma equipe de funcionários que a defenda e esteja sempre disponível a atender clientes dentro das
normas estabelecidas.
As falas apreendidas nesta categoria refletem que para o pessoal do atendimento,
com maior frequência, atendimento com qualidade é atender as necessidades da empresa.
Organização do serviço
Atendimento ao público com qualidade enquantoorganização do serviço é compreendido
pelos servidores e empresas como sendo a execução do serviço de forma padronizada, diretamente
com o cliente, com eficiência e eficácia.
A padronização do atendimento é condição para que haja eficácia e eficiência, contudo sabe-
se que o que deve haver é o fornecimento de padrões claros de desempenho, como um roteiro de
atendimento que traduza os fundamentos, de suas atribuições, porém preservando a autonomia dos
funcionários para evitar um atendimento mecanizado.
Portanto, sabe-se que o incomum não se encontra em manuais. E no atendimento com
qualidade o servidor precisa estar preparado para o incomum, para então obter a eficácia e eficiência
desejada.
Recepção do problema
O atendimento ao público com qualidade, enquanto recepção de problema, é percebido pelos
servidores e empresas como sendo a habilidade e aptidão de recepcionar e procurar resolver os
problemas dos clientes “é a principal função do setor de atendimento ao público, cabe notar que na
visão destas funcionárias o atendimento e o problema se confundem”. A compreensão de que arotina
diária se esgota em receber problemas édesmotivadora. A percepção que o servidor tem do
atendimento é a que ela Irá transmitir ao cliente. É necessário, portanto que o servidor tenha a visão
de que o atendimento é algo mais do que apenas lidar com problemas.
.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público
prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do
reconhecimento de firma em documentos produzidos
no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes
nas relações entre si e com o cidadão:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos
comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao
risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de
atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e
estrangeirismos; e
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a
integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao
cidadão.
Art. 2o
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos
comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos
comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão
obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:
I - comprovação de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica; e
III - situações expressamente previstas em lei.
Art. 3o
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a
apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder
Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o
. (Vigência)
§ 1o
O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo
administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.
§ 2o
As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão
somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.
§ 3o
Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios
de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser
comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa,
ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4o
No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades gestores de base de
dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para
acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis
e as diretrizes, orientações e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Executivo do Governo
Eletrônico, criado pelo Decreto de 18 de outubro de 2000.
Art. 5o
No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no
9.265, de 12
de fevereiro de 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros
documentos; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o
órgão ou entidade for manifestamente incompetente.
§ 1o
Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as
informações e orientações necessárias para que o cidadão possa dar andamento ao requerimento.
§ 2o
Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou
entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a remessa
imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 3o
Quando a remessa referida no § 2o
não for possível, o interessado deverá ser comunicado
imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo.
Art. 6o
As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez
ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7o
Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento
válido.
Art. 8o
Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o
órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal,
direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a
circunstância no processo, caso necessário.
Art. 9o
Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição
legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil
destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado
perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por
cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1o
A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio
servidor a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2o
Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento
público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental
respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade
competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente
ao cidadão deverão elaborar e divulgar “Carta de Serviços ao Cidadão”, no âmbito de sua esfera de
competência.
§ 1o
A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços
prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2o
A Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a
cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com:
I - o serviço oferecido;
II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
III - as principais etapas para processamento do serviço;
IV - o prazo máximo para a prestação do serviço;
V - a forma de prestação do serviço;
VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - os locais e formas de acessar o serviço.
§ 3o
Além das informações descritas no § 2o
, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá detalhar
os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - tempo de espera para atendimento;
III - prazos para a realização dos serviços;
IV - mecanismos de comunicação com os usuários;
V - procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a
realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;
VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e
pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que
se refere a acessibilidade, limpeza e conforto;
XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar
indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
§ 4o
A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação por meio de
afixação em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante
publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de computadores.
Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão aplicar periodicamente
pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio
relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de
Serviços ao Cidadão.
§ 1o
A pesquisa de satisfação objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação
dos serviços prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços
e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados.
§ 2o
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar, anualmente,
preferencialmente na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho
na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do
atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão.
Art. 13. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA,
instituído pelo Decreto no
5.378, de 23 de fevereiro de 2005, colocará à disposição dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal interessados, gratuitamente, metodologia para elaboração da Carta
de Serviço ao Cidadão e instrumento padrão de pesquisa de satisfação.
Art. 14. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente
aos cidadãos deverão envidar esforços para manter esses serviços disponíveis às Centrais de
Atendimento ao Cidadão estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá dispor sobre a
implementação do disposto neste Decreto, inclusive sobre mecanismos de acompanhamento,
avaliação e incentivo.
Art. 16. O servidor civil ou militar que descumprir as normas contidas neste Decreto estará
sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
na Lei no
6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. O cidadão que tiver os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderá fazer
representação junto à Controladoria-Geral da União.
Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle
interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como
adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos
em desacordo com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal terão prazo de cento e oitenta dias,
após a publicação deste Decreto, para cumprir o disposto no art. 4o
.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor:
I - trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 3o
; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos
63.166, de 26 de agosto de 1968, 64.024-A, de 27 de
janeiro de 1969, e 3.507, de 13 de junho de 2000.
Brasília, 11 de agosto de 2009; 188
o
da Independência e 121
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2009
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  • 1. CONCEITOS: ÉTICA, MORAL, VALORES E VIRTUDES CONCEITO Ética é "o estudo dos juízos de apreciação que sereferem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente àdeterminada sociedade, seja de modo absoluto". O Que é Ética? "Ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o quesão, mas que não são fáceis de explicar, quando alguémpergunta".(VALLS. Álvaro L.M. O Que é ética. 7" edição Ed. Brasiliense. 1993. p.7). Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda,ÉTICA é"o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto". Alguns diferenciam ética e moral de vários modos: 1. Ética é princípio, moral são aspectos de condutasespecíficas; 2. Ética é permanente, moral é temporal; 3. Ética é universal, moral é cultural; 4. Ética é regra, moral é conduta da regra; 5. Ética é teoria, moral é prática. Etimologicamente falando, ética vem do grego "ethos",e tem seu correlato no latim "morale", com o mesmo significado: conduta, ou relativo aos costumes. Podemos concluir que etimologicamente ética e moral são palavras sinônimas. Vários pensadores em diferentes épocas abordaram especificamente assuntos sobre a ÉTICA: OS présocráticos, Aristóteles, os Estóicos, os pensadores Cristãos (Patristicos, escolásticos e nominalistas), Kant, Espinoza, Nietzsche, Paul Tillich etc. Passamos, então, a considerar a questão da ética a partir de uma visão pessoal através do seguinte quadro comparativo: Ética Ética Etica Normativa Teleológica Situacional Ética Moral Ética Moral Ética Moral
  • 2. Conclusão: ÉTICA é algo que todos precisam ter. Alguns dizem que têm. Poucos levam a sério. Ninguém cumpre à risca.. . Então, Ética enquanto forma de vida adquirida ouconquistada pelo homem é norma, ou seja, aquilo que deve ser.Moral vem do latim mos ou mores, "costume" ou "costumes" no sentido de conjunto de regras adquiridas por hábito. A moral se refere, ao comportamento adquiridoou modo de ser, conquistado pelo homem. Moral- costume, realização da ação. Assim, portanto, originariamente, ethos e mos "caráter" e "costume", assentam-se num modo de comportamento que não corresponde a uma disposição natural, mas que é algo adquirido ou conquistado por hábito. E precisamente esse caráter não natural, mas cultural da maneira de ser do homem que, na Antiguidade, lhe confere sua dimensão moral. Existe alguma diferença entre ética e moral? A função da ética é a mesma de toda a teoria:explicar, esclarecer ou investigar uma determinada realidade, elaborando os conceitos correspondentes.Ela busca o fundamento das normas morais sendo que elas devem valer para uma sociedade grega, medieval ou moderna. Portanto são fundamentos para a moral grega ou moderna. Por exemplo: a grega é orientada para a virtude de polis, a medieval pressupõe uma essência constante; a moderna como uma moral individual. A função teórica da ética evita exatamente de torná-la ou reduzi-la a uma disciplina normativa ou pragmática. O valor da ética como teoria está maquilo que explica, e não no fato de recomendar ou prescrever com vistas à ação em situações concretas. Exemplos: Ela não diz em que situação deve fazer o bem, mas o que é o bem e porque é um valor fundamental para a pessoa. Da mesma forma em relação à justiça, respeito, liberdade, equidade, distribuição, prudência, etc. A essência da ética é definir os traços essenciais ou a essência do comportamento moral, à diferença de outras formas de comportamento humano, como a religião, a política, o direito, a atividade científica, a arte, o trato social, etc.
  • 3. O problema da essência do ato moral envia a outro problema importantíssimo: o da responsabilidade. Esta questão está ligada ao problema da vontade, por isso, é inseparável da responsabilidade. Decidir e agir numa situação concreta, é um problema prático-moral; mas investigar o modo pelo qual a responsabilidade moral se relaciona com a liberdade e com o determinismo ao qual os nossos atos estão sujeitos é um problema teórico, cujo estudo é competência da ética. Por que falamos em ética hoje? Não é por modismo nem por idealismo. Temos que discutir por uma questão de sobrevivência. Anseiosque estão em jogo. São os anseios da humanidade: 1. Dignidade humana. 2. Vida qualidade; sobrevivência; grito pela dignidade humana. É o tema mais ecumênico que existe. 3. Felicidade; realização humana. Vai além da realização subjetiva: Política, social, cultural, profissional, em nível de esperança e fé. Começamos a gritar no fundo do poço: Grito por dignidade. Bioética: A saúde autêntica a infraestrutura da felicidade. A realidade moral varia historicamente e, comela, variam os princípios e a suas normas. A pretensão de formular princípios e normas universais, deixando de lado a experiência moralhistórica, afastaria da teoria precisamente a realidade que deveria explicar. Ética e ideologia: muitas doutrinas éticas do passado são não uma investigação ou esclarecimento da moral como comportamento efetivo, humano, mas justificação ideológica de determinada moral, correspondente a necessidades sociais, e, para isso, eleva seus princípios e as suas normas categoria de princípios e normas universais, válidos para qualquer moral. As relações internacionais não são éticas, sãoideológicas. Ética e moral A palavra "ética" relaciona-se com "ethos", que emgrego significa hábito ou costume. A palavra é usada em vários sentidos relacionados, que é necessário distinguir para evitar confusões. 1. Em ética normativa, é a investigação racional, ou uma teoria, sobre os padrões do carreto e incorreto, do bom e do mau, com respeito ao caráter e à conduta, que uma classe de indivíduos tem o dever de aceitar. Esta classe pode ser a humanidade em geral, mas podemos também considerar que a ética médica, a ética empresarial, etc., são corpos de padrões que os
  • 4. profissionais em questão devem aceitar e observar. Este tipo de investigação, e a teoria que dai resulta (a ética kantiana e a utilitarista são exemplos amplamente conhecidos) não descrevem o modo como as pessoas pensam ou se comportam; antes prescrevem o modo como as pessoas devem pensar e comportar-se. Por isso se chama ética normativa: o seu objetivo principal é formular normas válidas de conduta e de avaliação do caráter. O estudo sobre que normas e padrões gerais são de aplicar em situações-problema efetivas chama-se também ética aplicada. Recentemente, a expressão "teoria ética" é muitas vezes usada neste sentido. Muito do que se chama filosofia moral é ética normativa ou aplicada. 2. A ética social ou religiosa é umcorpo de doutrina que diz respeito o que é correto e incorreta, boa e má, relativamente ao caráter e à conduta. Neste sentido, há, por exemplo, uma ética confucionista, cristã, etc. É semelhante à ética normativa filosófica ao afirmar a sua validade geral, mas difere dela porque não pretendeser estabelecida unicamente com base na investigação racional. 3. A moralidade positiva é um corpo de doutrinas, a que um conjunto de indivíduos adere geralmente, que dizem respeito ao que é carreto e incorreto, bom e mau, com respeito ao caráter e àconduta. Os indivíduos podem ser os membros de uma comunidade (por exemplo, a ética dos índios Hopi), de uma profissão (certos códigos de honra) ou qualquer outro tipo de grupo social. Pode-se contrastar a moralidade positiva com a moralidade critica ou ideal. A moralidade positiva de uma sociedade pode tolerar a escravatura, mas a escravatura pode ser considerada intolerável à luz de uma teoria que supostamente terá a autoridade da razão (ética normativa) ou à luz de uma doutrina que tem o apoio da tradição ou da religião (ética social ou religiosa). 4. Ao estudo a partir do exterior, por assim dizerde um sistema de crenças e práticas de um grupo social também se chama ética, mais especificamente ética descritiva, dado que um dos seus objetivos principais é descrever a ética do grupo. Também se lhe chama por vezes étnoéticae é parte das ciências sociais. 5. Metaética ou ética analítica são nomes dados a um tipo de investigação ou teoria filosófica que se distingue da ética normativa. A metaética tem como objeto de investigação filosófica os conceitosproposições e sistemas de crenças éticos. Analisa os conceitos de carreto e incorreto, bom e mau, com respeito ao caráter e à conduta, assim como conceitos relacionados com estes como, por exemplo, a responsabilidade moral, a virtude, os direitos. Inclui também a epistemologia moral: o modo como a verdade ética pode ser conhecida (se é que o pode ), e aontologia moral: a questão de saber se há realidade moral que corresponde
  • 5. às nossas crenças e outras atitudes morais. As questões c: saber se a moral é subjetiva ou objetiva, relativa ou absoluta, e em que sentido o é, pertence à metaética. A palavra "moral" e as suas cognatas referem-se a: que é bom ou mau, carreto ou incorreto, no caráter: conduta humana. Mas o bem moral (ou a correção)= o único tipo de bem; assim, a questão é saber distinguir entre o moral e o não moral. Algumas respostas são em termos de Conteúdo. Uma opinião é que as preocupações moraissão unicamente as que se relacionam com osexo. Mais plausível é a sugestão de que as questões morais são unicamente as que afetam outras pessoas. Outras respostas fornecem um critério formal: por exemplo, que as exigências morais são as que têm origem em Deus, ou que as exigências morais são as que derrotam quaisquer outros tipos de exigências ou, ainda, que os juízos morais são universalizáveis. A palavra latina "moralis", que é a raiz da palavra portuguesa, foi criada por Cícero a partir de "mos" (plural "mores"), que significa costumes, para corresponder ao termo grego "ethos" (costumes). É por isso que em muitos conceitos os termos "moral/ético", "moralidade/ética", "filosofia moral/ética" são sinônimos. Mas as duas palavras têm também sido usadas para fazer várias distinções: 1. Hegel contrasta a Moralitãt (moralidade) com a Sittlichkeit ("eticalidade" ou vida ética). Segundo Hegel, a moral idade tem origem em Sócrates e foi reforçada com o nascimento do cristianismo, a reforma e Kant, e é o que é do interesse do indivíduo autônomo. Apesar de a moralidade envolver um cuidado com o bem-estar não apenas de si, mas também dos outros, deixa muito a desejar por causa da sua incompatibilidade potencial com valores sociais estabelecidos e comuns, assim como com os costumes e instituições que dão corpo e permitem a manutenção desses valores. Viver numa harmonia não forçada com estes valores e instituições é a Sittlichkeit, na qual a autonomia do indivíduo, os direitos da consciência individual, são reconhecidos, mas devidamente restringidos; 2. De modo análogo, alguns autores mais recentes usam a palavra "moralidade" para designar um tipo especial de ética. Bernard Williams (EthicsandtheLimitsofPhilosophy, 1985), por exemplo, argumenta que "a instituição da moralidade" encara os padrões e normas éticas como se fossem semelhantes a regras legais, tornando-se por isso a obediência ao dever á única virtude genuína. Esta é uma perspectivaque, na sua opinião, deve ser abandonada a favor de uma abordagem da vida ética menos moralista e mais humana e sem restrições;
  • 6. 3. Habermas, por outro lado, faz uma distinção que está também implícita na Teoria da Justiça de Rawls entre ética, que tem a ver com a vida boa (que não é o mesmo para todas as pessoas), e a moralidade, que tem a ver com a dimensão social da vida humana e, portanto com princípios de conduta que podem ter aplicação universal. A ética ocupa-se da vida boa, a moralidade da conduta carreta. ÉTICA- PRINCÍPIOS E VALORES- O que está incluído no "padrão ético?". Tomado em geral, um "padrão ético" a partir do qualse avalia a atuação de um grupo no sentido apontado compreende, fundamentalmente, valores, princípios, ideais e regras. Fixar o padrão ético, assim significa explicitar os valores que afirmamos, os princípios que guiam nossos juízos, os ideais que nos permitem construir nossa identidade como grupo e as regras que definem nossas obrigações. Um valor é, genericamente, tudo aquilo que afirmamos merecer ser desejado. Afirmamos, em primeiro lugar, que determinados fins devem ser desejados ou buscados. Dizemos, por exemplo, que ter saúde, ter felicidade, ter um grau razoável de conforto material, ter uma boa educação, etc. são coisas que merecem ser buscadas ou desejadas. Saúde, felicidade, conforto, educação, assim, são valores para nós. Dizemos, por exemplo, que uma pessoa honesta ou veraz, uma ação corajosa ou uma pessoa temperante, etc, têm mérito. Honestidade, veracidade, coragem, temperança, etc., são, para nós, também valores. Os valores funcionam em geral como orienta dores de nossas escolhas e decisões. Determinando quais são aquelas coisas que merecem ser desejada, podemos mais facilmente estabelecer nossas preferências e, em função disso, escolher e decidir. Daí a importância de ter claro quais são nossos valores. "Princípio", muitas vezes, é usado como sinônimo para "valores" segundo a definição proposta acima. É assim, por exemplo, na Constituição Federal, que, no art. 37, estabelece que são "princípios" da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, querendo, com isso, afirmar que essas características ou qualidades devem ser buscadas ou merecem ser desejada (ou seja, são valores fundamentais, de acordo com a definição proposta acima). Mas podemos também entender "princípios" de outra forma, útil também para fixarmos nosso padrão. Um princípio, como o próprio nome já indica, é um começo: é algo que é posto no início, como base ou fundamento. Há princípios de vários tipos, em vários domínios. Há princípios matemáticos (os axiomas, por exemplo), há princípios lógicos (o da não-contradição, por exemplo) e
  • 7. há princípios morais. Princípios morais poderiam ser descritos, genericamente, como regras de aplicação muito geral. Há muitos princípios morais, alguns de origem religiosa, outros de origem filosófica. A famosa "regra de ouro", por exemplo, encontrável, em várias versões, em inúmeras tradições religiosas, é um princípio, no sentido definido antes. Na tradição filosófica, dois princípios são particularmente importantes. Um deles é o "princípio da maior felicidade", proposto pelos filósofos chamados de "utilitaristas", que diz que devemos agir de tal maneira a promover a maior felicidade (entendida por eles, em geral, em termos de bem-estar) do maior número possível dos afetados por nossa ação. Outro é o "imperativo categórico", proposto pelo filósofo alemão I. Kant, que diz que devemos agir de tal modo que possamos querer que a regra escolhida para nossa ação possa ser uma lei universal e que nunca devemos tratar as outras pessoas apenas como meios, mas sempre como fins. Essas são regras gerais, aplicáveis a todos os casos. Os princípios, entendidos assim, como regras muito gerais, são úteis para guiar nosso raciocínio sobre questões éticas. Muitas vezes, encontrar um princípio geralque subsuma o caso particular sobre o qual julgamos justifica nosso juízo particular. Além desse papel de justificação, os princípios funcionam também como elementos de previsibilidade, servindo como barreiras contra a arbitrariedade. Quando dizemos de alguém que é uma "pessoa de princípios", estamos querendo dizer também que é uma pessoa que age de forma regrada e não de forma arbitrária, de tal maneira que, com ela, pode-se interagir e cooperar. Finalmente, princípios também servem para guiar nossas escolhas, funcionando como elementos de previsão. Assim, fixar nossos princípios, tal como fixar nossos valores, é importante para orientar nossas decisões e escolhas, bem como para pôr às claras as bases éticas de nossa convivência. Ideais estão intimamente relacionados aos valores. O conjunto de valores (fins ou objetivos, características e traços de caráter ou "virtudes", etc.) compõe, no conjunto, uma concepção do que, para nós como grupo ou como membros desse grupo, é considerado bom. Essa concepção do que é bom é o que estamos chamando aqui de ideal, individual ou coletivo. Um "padrão ético" implica, assim, um ideal aplicável seja à totalidade do grupo a que se refere (por exemplo, ao serviço público: o que deve buscar alcançar, como deve fazê-lo, como os valores se incorporam a sua estrutura, etc.), seja aos indivíduos que o compõem (que qualidades ou virtudes deve possuir um servidor público, por exemplo). Esses ideais, em geral, aparecem na forma de modelos ou exemplos a serem seguidos ou imitados. É com referência a esses ideais, ou seja, dessas concepções gerais do que, para nós, constitui o bem, que um grupo pode definir sua identidade como grupo. Finalmente, o "padrão ético" vai conter um número de regras ou normas particulares aplicáveis às várias situações e problemas encontráveis na vida do grupo a que se aplica. Essas regras
  • 8. procuram orientar mais de perto a conduta, aplicando e dando maior concretude aos valores firmados. Frequentemente, essas regras aparecem organizadas na forma de códigos de ética ou de conduta. Valor: Genericamente, valor é tudo aquilo que afirmamos merecer ser buscado. Valores podem ser: Fins: bem-estar, felicidade, prosperidade... Características: honestidade, justiça, generosidade,coragem... Princípios: Princípios morais são regras de aplicação muito geral. Exemplos: A Regra de Ouro: "Não faça ao outro o que vocênão quer que seja feito a você" O Princípio da Utilidade: "Aja de tal maneira a promover a maior felicidade do maior número de pessoas atingidas por sua ação" Ideais: O conjunto de valores que afirmamos compõeum Ideal ou uma concepção do que, para nós, é bom. Ideais são também aqueles comportamentos que, embora valorizados, vão além do que é estritamente exigido pelas regras (p. ex., a solidariedade). Regras: Enunciam obrigações ou proibições aplicáveis às várias situações e problemas encontrados na vida do grupo a que se dirige. Em geral, procuram traduzir os valores e princípios em orientações concretas para a ação. Valores, princípios, Ideais e regras funcionam orientando nossas escolhas e decisões. ÉTICA APLICADA: NOÇÕES DE ÉTICA PROFISSIONAL; Ética Profissional A ética profissional funciona como uma bússolapara um indivíduo, orientando-o a proceder conforme um juízo de valor pré-adotado por ele mesmo. A sua liberdade de pensamento cria no íntimo de sua consciência uma espécie de "laboratório privado", onde situações passam por análises internas que visam moldar sua concepção sobre um determinado assunto. Este molde é o seu ponto de vista, não necessariamente imutável e definitivo, pois a ética de interpretá-lo vai depender da ótica que o indivíduo estiver adotando. Em se tratando de limites no campo da ética pessoal, podemos citar o respeito que devemos ter à ética adotada pelo próximo, o respeito à dignidade humana e aos
  • 9. princípios de cada cultura. Temos que estar sempre atentos para não invadirmos a liberdade do próximo, pois o que pode estar certo para você pode não estar para o outro. A CONDUTA ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Paulo Roberto Martinez Lopes A ética representa uma abordagem sobre as constantes morais, aquele conjunto de valores e costumes mais ou menos permanentes no tempo e uniforme no espaço. A moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum. A ética na administração e a moralidade administrativa não representam senão uma das faces da moralidade pública que se sujeita ao controle social, pois a moralidade é encontrada nos julgamentos que as pessoas fazem sobre a conduta e não na própria conduta. E tratando-se de moralidade pública, torna-se imperioso reivindicar-se alto grau de generalidade e autoridade, resultando, então, do julgamento respectivo, em caráter objetivo e público, não um ato individual e privado. As leis e normas são de caráter impositivo, tendo o agente público o dever de cumpri-las, e tendo que responder pelo seu não cumprimento. Já a conduta ética é de caráter pessoal, o agente público tem a responsabilidade de ser ético. Porém sem jamais deixar de respeitar e cumprir o princípio constitucional da moralidade administrativa. E o que é ser ético? Ser ético é ter a certeza que sua função é pública, e que tem a obrigação de tratar ao público e aos colegas de serviço com toda dignidade, honra, eficiência, honestidade e muito respeito. Ser ético é ter o zelo necessário para com o patrimônio público, evitando ao máximo o desperdício e o descaso. Ao ser ético o agente público estará automaticamente cumprindo a maioria de nossa legislação administrativa. O ser ético é realizar a sua auto-avaliação, procurando corrigir seus vícios, melhorando seu comportamento e aprimorando suas relações interpessoais. Ser ético é uma constante busca de aprimoramento da conduta pessoal e profissional. Ser ético é respeitar as diferenças e exaltar as boas práticas morais e éticas. E para que serve um código de ética?
  • 10. Um código de ética é elaborado e implementado para pessoas éticas, pois ele serve como um balizador da boa conduta moral um referencial para a conduta ética. Caso contrário, temos o Direito Administrativo Disciplinar e o Código Penal. Portanto, tendo-se uma boa conduta ética, teremos sem sombra de dúvida uma boa governança, um declínio acentuado em casos de corrupção, ilícitos administrativos e o mau uso da coisa pública. Ao falarmos de conduta ética na administração pública, não podemos nos omitir em citar o crescente conflito de interesse hoje existente na Administração. Devido principalmente ao crescente numero de nomeações para cargos em comissão ou de provimento especial, que na sua grande maioria são ocupados por pessoas que não pertencem ao quadro efetivo de servidores da administração pública, podemos observar a crescente confusão entre o público e o privado e em sua maioria de casos, colaborando e facilitando atos de improbidade administrativa e desvios de conduta ética. Devemos observar que na expressão interesse público agrega-se o valor de moralidade, ética, independência, honestidade objetiva e subjetiva da administração em relação a rigorosamente todos os assuntos que dizem respeito às relações da Administração no âmbito interno e externo. A Administração Pública está obrigada numa ética de dupla mão de sentido – a ética da administração e a ética na administração dos negócios públicos. A ética da administração é a garantia da observância do interesse coletivo. A ética na administração consubstancia-se na proteção do indivíduo contra a própria administração. O gestor público jamais poderá deixar de observar que o Poder Judiciário, no julgamento de ação de qualquer natureza, pode ingressar no exame da moralidade administrativa para salvaguarda dos interesses individuais e sociais, avaliando o comportamento ético da e na Administração Pública. Visando dar concretude à ideia de moralidade no serviço público, foram criados o Código de Ética e o Código de Conduta da Alta Administração Pública. Mas, apesar de ter sido instituído em 22 de junho de 1.994, o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, somente passou a ser efetivamente utilizado á partir de 1º de fevereiro de 2007 com a edição do Decreto nº 6.029/2007. Que cria o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal e regulamenta as atribuições das comissões de ética na Administração Pública Federal. Com isso o gestor público passa a ter a responsabilidade da Gestão da Ética e a obrigação de apoiar e instituir Comissão de Ética em seu órgão ou Entidade. Porém, a maior atribuição de uma Comissão de Ética está no trabalho de divulgação de normas éticas e morais visando alcançar a todos os servidores, com a divulgação das boas práticas éticas e morais. E esse trabalho tem que ser realizado de uma forma constante e ininterrupta, com a certeza que se trata da realização de uma reeducação e por isso é uma tarefa árdua. A reeducação à
  • 11. luz da ética tem o desafio de tratar das mudanças comportamentais e vícios que se encontram arraigados na Administração Pública. A Comissão de ética deve ser a porta de entrada para um bom e eficaz controle social, é através dela que o cidadão poderá realizar consultas, esclarecer duvidas e apresentar reclamações e denuncias sobre o comportamento ético e moral do servidor público. Vale ressaltar que a Comissão de Ética executa a nobre tarefa de orientar, aconselhar e acompanhar os dirigentes e servidores quanto à ética e a moralidade de seus atos. De nada adianta o esforço para a disseminação das boas práticas éticas e morais, se os dirigentes das Entidades e dos Órgãos Públicos não estiverem realmente comprometidos com as atividades da Comissão de Ética. O comprometimento não vem do apoio ao seu funcionamento, pois este apoio é obrigatório por força do Decreto nº 6.029/2007, o comprometimento deve se apresentar na forma do bom exemplo, pois é notório que os subordinados hierárquicos tendem a seguir os exemplos de seus superiores. Portanto, se fornecermos exemplos negativos de comportamento ético e moral teremos um ambiente infectado com a conduta aética. O bom exemplo de nossas ações e atitudes convence mais que nossas argumentações. De que adianta pregar a ética e a moralidade se nossas ações não seguem o que pregamos? Louis Bottach definiu com grande ênfase a importância do assunto: “O exemplo é a mais fecunda semente, tanto das virtudes como dos vícios”. Já Plutarco, filosofo grego nos leva à reflexão sobre a realidade que nos deparamos hoje.:“Confie nas ações dos homens e não em seus discursos. Nada é tão abundante como homens que vivem mal e falam bem”. A ética e a moralidade administrativa devem ser a mola-mestre de nossa conduta, não só na Administração Pública como em nossa vida, devemos transformar a boa conduta em um hábito cotidiano em nossa existência. E finalmente deixo o pensamento de D.F.Thomson: “Ética pode ser apenas um instrumento, um meio para atingir um fim, mas ela é um meio necessário para alcançar um fim. A ética governamental prevê as precondições para a elaboração e implantação de boas políticas públicas. Neste sentido, a ética é mais importante do que qualquer política isolada, porque todas as políticas públicas dependem dela”. PADRÃO ÉTICO DO SERVIÇO PÚBLICO
  • 12. Posto isso, em geral, qual deve ser agora o padrãoético do serviço público? Não nos cabe aqui ditar qual seja esse padrão (só o conjunto dos servidores públicos deve poder fixar seu padrão ético), mas podemos, em todo caso, apresentar algumas reflexões preliminares sobre alguns aspectos desse padrão, em especial sobre os valores associados a ele. O ponto fundamental, que deve ser antes de mais nada bem compreendido, é que o padrão ético do serviço público decorre de sua própria natureza. Os valores fundamentais do serviço público decorrem primariamente do seu caráter público e de sua relação com o público. De um ponto de vista normativo (ou seja, do ponto de vista do "dever ser"), que é o que nos interessa aqui, podemos imaginar que o Estado (e a estrutura administrativa que o torna funcional) foi instituído com o propósito de realizar determinados fins daqueles que o instituíram. Podemos imaginar que existe uma espécie de "pacto" (para usar, mesmo que um pouco imprecisamente, uma ideia sugerida por alguns filósofos e teóricos políticos) entre aqueles que governam e administram o Estado e aqueles que, em certo sentido, concederam-lhes a autoridade suficiente para agir de modo a garantir a realização daqueles fins. Como sugerem alguns, deveríamos pensar que essa autoridade é concedida como que "em depósito": os governantes e administradores da coisa pública recebem como um depósito feito em confiança à autoridade de que dispõem. Nesta maneira de ver, é essa confiança que "autoriza" os governantes: sem ela, a autoridade desfaz-se ou torna-se arbitrária. Essa ideia é sumarizada de forma particularmente feliz (e por isso lembramos aqui o exemplo) nos Padrões de Conduta Ética para Funcionários do Poder Executivo, principal documento norte-americano relativo à ética no serviço público. O principio fundamental, do qual decorre a obrigação básica do serviço público, é que esse serviço é um publictrust, isto é, envolve uma espécie de "depósito de confiança" por parte do público. O padrão ético do serviço público, assim, deve refletir, em seus valores, princípios, ideais e regras, a necessidade primária de honrar essa confiança. Da mesma forma, a necessidade do respeito a essa confiança depositada pelo público está implícita nos "princípios" (ou valores fundamentais) da administração pública afirmados pela Constituição Federal. Afirmar o valor da legalidade, por exemplo, implica reconhecer na lei uma das mais importantes condições de possibilidade da vida em comum. Em um Estado cujo ordenamento jurídico pode ser minimamente caracterizado como correto (ou seja, as normas jurídicas têm origem em um processo legitimo, estão postas em uma estrutura que as relaciona e lhes dá sentido, respeitam princípios gerais de justiça, etc.), seguir as leis é garantia da liberdade no sentido político. O ordenamento jurídico estabelece um sistema público de regras que, definindo direitos e deveres, torna possível que se afaste a arbitrariedade da vida em comum ao mesmo tempo em que garante a cada um a possibilidade de realizar seus projetos de vida ao permitir um controle razoável dos conflitos e ao possibilitar a cooperação. O compromisso do serviço público com a lei é ainda mais
  • 13. estreito: é o serviço público, afinal, que é responsável por traduzir uma boa parte desse sistema público de regras sem ações. Não pode, assim, deixar de orientar-se pelo valor fundamental do respeito às leis - pelo valor da legalidade - sem negar sua própria razão de ser, sem negar o compromisso implícito que, de certa forma, presidiu sua instituição.O valor da impessoalidade está ainda mais diretamente associado ao caráter público do serviço público. "Público" é também aquilo que é comum: nesse sentido, contrapõe-se a "privado". Os laços que constituem a comunidade no sentido público são diferentes daqueles que constituem o domínio privado. Afirmar, então, que o serviço público deve caracterizar-se pela impessoalidade significa dizer que as relações em que está de algum modo envolvido são de caráter diferente das que caracterizam o domínio privado. Um ponto importante é que, nesse domínio privado, as relações são frequentemente caracterizadas pela diferença, pelas preferências: as relações entre pais e filhos, entre irmãos ou entre amigos envolvem em geral aspectos (afetivos, biográficos, etc.) que as tornam irrepetíveis, únicas. Parece natural, neste domínio privado, que um pai trate de forma privilegiada seus próprios filhos ou um amigo dê preferência a outro amigo. Dizer que o serviço público deve ser impessoal significa dizer que essas preferências, esses privilégios, essas diferenças não cabem mais no domínio público - justamente porque, nesse domínio, trata-se daquilo que é comum, trata-se daquilo que é devido a cada um não do ponto de vista. particular de suas peculiaridades, mas do ponto de vista geral da cidadania. O valor da impessoalidade, assim, vem acompanhado de perto pelos valores da igualdade e da imparcialidade. Todos são iguais no sentido em que todos têm o mesmo valor como pessoas morais ou como cidadãos e, assim, merecem, em princípio, o mesmo tratamento. Todos os casos, mesmo aqueles que, por suas características, são os mais peculiares, devem ser considerados do ponto de vista imparcial de qualquer um. O valor da impessoalidade visto assim em conexão com a ideia de imparcialidade, supõe uma distinção clara entre aquilo que é público e aquilo que é privado. Um dos pontos mais enfatizados nos programas de promoção da ética pública nos mais variados países é, justamente, o do conflito de interesses - os conflitos que podem surgir entre o interesse comum, público, e os interesses particulares dos servidores. Administrar esses conflitos - ou seja, evitar que a perspectiva privada imponha-se sobre a comum e, assim, perca-se a perspectiva Esse padrão ético mais geral resume a moralidadevigente em uma sociedade. É, tal como o ordenamentojurídico, um sistema público de valores, princípios, ideaise regras. E, ainda tal como o ordenamento jurídico, é outra condição de possibilidade da vida em comum. A falta de respeito a esse padrão implica, portanto, uma violação direta da confiança depositada pelo público, uma vez queatenta contra aquilo mesmo que tornapossível sua existência como comunidade imparcial a partir da qual deve ser considerado o interesse público – éuma necessidade imposta também pela afirmação do valor da impessoalidade.
  • 14. Mais do que todos . O valor da publicidade liga-se ao aspecto público do serviço público. A esse valor podemos associar, por exemplo, a ideia de transparência e a da necessidade de prestar contas diante do público. A esses valores foi acrescentado o da eficiência, que decorre não tanto do aspecto público do serviço público, mas do fato de que é um serviço prestado. Em todo caso, é uma obrigação do serviço público, assumida diante daqueles que o mantêm - diante do público, portanto -, ser o mais eficiente possível na utilização dos meios (públicos) que são postos à sua disposição para a realização das finalidades que lhe cabem realizar. A confiança do público varia também em função da eficiência do serviço que Lhes é prestado. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIÇO PÚBLICO DECRETO N. o 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n. o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. o 8.429. de 2 de junho de 1992,DECRETA: Art. 10 . Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal que com este baixa. Art. 20 . Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 30 . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994. ITAMAR FRANCO / Romildo Canhím
  • 15. ANEXO Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal Capítulo I Seção I Das Regras Deontológicas I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II- O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal. III-Amoralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI- A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito l1a vida funcional. VII- Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos
  • 16. termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII- Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam atémesmo imprudência no desempenho da função pública. XII- Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII- O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. Seção II Dos Principais Deveres do Servidor Público XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
  • 17. a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo,função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser correto,leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo- se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; I) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todoe qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções,tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
  • 18. q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e as legislações pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; t) exercer; com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o eu integral . Seção III Das Vedações ao Servidor Público XV - E vedado ao servidor público: a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
  • 19. g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos quedeva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; I) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora delehabitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar oseu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. CAPITULO /I Das Comissões de Ética XVI- Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou deprocedimento susceptivel de censuramento. XVII- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas. XVIII- A Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e
  • 20. fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. XXI-As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. XXII- A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. XXIII - A Comissão. de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões; XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico preste serviços de natureza permanente, temporária Ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
  • 21. XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes. A GESTÃO DA ÉTICA NAS EMPRESAS PÚBLI¬CAS E PRIVADAS Afinal, para que a ética? Qual o sentido da preocupação cada vez mais generalizada, no Brasil e no mundo, com a ética na vida pública? Que razões, afinal, nós temos para promover a ética no serviço público? Vamos tentar responder a essas questões por duas vias. Primeiramente, se aceitamos, como um postulado, que os limites impostos pela moralidade são uma condição sinequa non da vida em sociedade, pode ser útil tentar ver, a partir da própria natureza da moralidade considerada desde esta perspectiva, qual o sentido de afirmarmos padrões éticos em geral. Em seguida, é preciso ver, no contexto mais restrito do serviço público, por que se justifica a preocupação com a promoção da ética. Vamos chamar aqui de moralidade o sistema de regras, valores, ideais e princípios que corresponde ao padrão ético geral de uma sociedade. Tal como o ordenamento jurídico, esse sistema de regras caracteriza-se por ser público, isto é, comum a todos e de conhecimento de todos. Para que uma comunidade exista com o mínimo de coesão e estabilidade é necessário que exista um tal sistema, que todos o conheçam e que todos acreditem que pelo menos a maior parte das pessoas, na maior parte do tempo, está disposta a segui-lo. Parte substancial de ambos os sistemas - o jurídico e o moral - tem a finalidade de regular o comportamento de cada um na medida em que suas ações afetam os interesses dos outros. Essa regulação em geral aparece como uma limitação imposta às possibilidades de agir de cada um. O ordenamento jurídico e a moralidade têm a função de assinalar, dentre as inúmeras possibilidades de ação abertas a um agente, quais as que são aceitáveis, tendo em vista a forma como essas açõesafetam os interesses de outros agentes. Vista assim, a( moralidade é, substancialmente, um sistema de exigências mútuas que tem a finalidade de garantir o respeito aos .ti vários interesses dos indivíduos que compõem uma sociedade. O objetivo é, de certa forma, diminuir o mal ou o dano que poderia ser causado a esses interesses na ausência de tais limites. A fixação e a explicitação do padrão ético, assim, cumpre uma função geral de justificação: o padrão serve justamente para ajudar- nos a decidir ou identificar quais são as exigências e limitações justificadas e quais não o são. O que
  • 22. vale para o padrão ético geral (a moralidade vigente) de uma determinada sociedade vale para o padrão ético mais restrito, no sentido em que aparece no contexto das "éticas profissionais". Também eles visam a possibilitar a escolha de alternativas de ação dentre as várias existentes. Tambémcumprem uma função de justificação: é sempre em relação a esses padrões que podemos justificar as exigências que erguemos uns aos outros em nossa convivência -exigências que tornam mesmo essa convivência possível. Se por "promover a ética" entendermos o esforço de fixar, explicitar e tornar efetivo, nas ações, o padrão ético, então a promoção da ética é absolutamente necessária para a coesão e a estabilidade do grupo a que se dirige, para a redução da possibilidade de dano e para a eliminação da arbitrariedade na imposição necessária de limites, em função das exigências mútuas que erguemos. Mas no caso específico do serviço público, outra série de razões reforça a preocupação com a promoção da ética. Essa série de razões provém agora das relações entre o serviço público e o público que é servido por ele e está ligada à ideia de confiança, a que já aludimos antes mais acima. Confiança tem um duplo aspecto. Liga-se, por um lado, à ideia de legitimidade: a crença do público na integridade do serviço público é um componente fundamentalda crença na legitimidade das instituições, em geral. Por outro lado, parece haver uma relação direta entre a confiança do público nas Instituições e a capacidade delas de responder adequadamente às suas necessidades. Esses dois aspectos da confiança - o aspecto normativo da legitimidade e o aspecto da eficácia - aparecem sempre nas tentativas mais recentes de justificar a preocupação com a promoção da ética pública. Essa preocupação, assim, liga-se à necessidade de responder às demandas dos cidadãos - demandas por integridade e correção, exigidas em contra partida à confiança depositada nas instituições, e demandas por resultados, por eficiência e eficácia dos serviços prestados. Outra razão geralmente apresentada para justificar a preocupação crescente com a ética pública diz respeito às transformações pelas quais vem passando a administração pública. Para responder mais rápida e eficazmente a um ambiente complexo de mudanças cada vez mais velozes, muitos países vêm adotando reformas substanciais em suas administrações. Uma ênfase maior nos resultados vem, em geral, nessas reformas, acompanhada por maior flexibilidade e descentralização na administração. Essa situação, por sua vez, põe nova pressão sobre o dever dos administradores públicos de responder e prestar contas, diante do público, por suas ações e resultados. A fixação de um padrão de conduta para os servidores públicos e sua efetiva promoção, assim, responde a imperativos de várias ordens. Responde, antes de qualquer coisa, a um imperativo da própria moralidade: padrões impõem-se na medida em que precisamos justificar nossas ações diante dos demais. Responde ainda a imperativos ligados às ideias de democracia e de cidadania. Por fim, responde aos imperativos de eficiência e eficácia : preocupação com a ética, enfim, longe de ser uma
  • 23. preocupação acessória ou periférica, justifica-se pela própria natureza e finalidades do serviço público. Dentro de- um novo contexto de relacionamento e das relações entre o setor público e o privado, exigiu-se a criação de uma nova dimensão, a qual veio a ser chamada de terceiro setor. O terceiro setor permitiria assim uma melhor coexistência dos interesses públicos e os interesses privados. No que toca à estrutura de decisões dentre a Administração Pública, o que se viu foi uma tentativa de se centralizar as decisões politicas estratégicas e descentralizar a sua efetivação. Já se falava, então, na criação de estruturas que possibilitem controle popular sobre a ação governamental. Outro ponto relevante das reformas iniciadas àquela época foi à atenção dada às escolas de governo. Essas escolas foram criadas com o intuito de formar, aperfeiçoar e aumentar a profissionalização dos agentes públicos na administração, capacitação e sistema de carreiras . No tocante à ética e governo, Dória registra a preocupação crescente existente nos meios acadêmicos e nos meios formadores de opinião a respeito da na governabilidade.O caso seria de se solidificar a autoridade do poder público, sob pena de não se ter capacidade de manutenção das coisas como estão e resistir às pressões sociais. Doria lembra o seguinte pensamento CharesSecondat(Barão de Montesquieu): "todo aquele que detém poder tende a abusar dele e assim procederá enquanto não encontrar limites". E conclui que é característico do sistema republicano justamente estes mecanismos adequados ao controle politico. É por parte dos agentes públicos que passaria a responsabilidade de derrotar a indiferença cotidiana. E indica um caminho:"Isto somente pode ser feito se houver uma mudança radical na cultura da própria sociedade e, mais especificamente, na cultura pública. E um dos valores fundamentais para esta "virada" é a ética, não obstante esse referencial tenha permanecido latente nos últimos anos no Brasil". Seguindo Max Weber, a reafirmação da ética estaria associada à legitimidade, ou seja, a Identidade de um grupo e seu líder. A legitimidade posteriormente acabou se transformando na pura legalidade. Esta transformação teria se passado pela simples assimilação de que a relação entre lider e grupo passasse a ser feita por meio de representantes escolhidos ou seja, por meio dos legisladores escolhidos para criar os documentos escritos com as normas que representassem os anseios populares. Desta forma, a ética foi afastada como referencial da vida politica e foi substituída pela simples escusa de que o que era feito, o era em nome de se alcançar resultados específicos, por bem ou por mal. Exemplo disto é a aceitação de certos políticos mediante o trocadilho: "rouba mas faz".
  • 24. Entretanto, o mundo mudou de forma que hoje a pressão pela alteração do Estado para um patamar mais democrático e eficiente é decisiva. Com isso, se os resultados propostos não forem alcançados, a cobrança é imediata sob alegação de falta de ética causadora da ingovenabilidade. CONFLITO DE INTERESSES Os padrões de qualidade do atendimento são compromissos públicos assumidos pela organização para com o cidadão, no que se refere aos serviços que ela presta. O conjunto de padrões estabelecido por uma organização deve ser compreendido como uma carta de obrigações da organização ou uma carta de direitos do cidadão. O estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento é uma experiência exitosa em diversos países da Europa, tais como França, Espanha e Inglaterra. Ele deriva da premissa básica de que o controle social, ou seja, a disponibilização de condições para que os cidadãos possam avaliar os serviços de atendimento que lhes são oferecidos e cobrar do Estado a melhoria desses serviços, constitui-se em fator decisivo para a evolução da administração pública. Padrões Estabelecidos O Decreto n. o 3.507 de 13/06/2000, define as diretrizes normativas para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional que atendem diretamente aos cidadãos. Os padrões devem ser uma descrição sucinta, objetiva e de fácil entendimento das características do atendimento que o usuário deverá receber da organização. Esses compromissos assumidos pela organização precisam ser factíveis e realistas, adequados à situação de cada organização, não devendo gerar nos usuários expectativas que não possam de fato ser atendidas. Estímulo à participação do cidadão A participação do cidadão é uma estratégia essencial na busca da melhoria do atendimento prestado pelo setor público ao cidadão. É necessário que as organizações públicas federais estabeleçam canais de comunicação com os usuários, para que estes possam manifestar-se quando os padrões de qualidade estabelecidos não forem cumpridos, bem como que as organizações definam procedimentos para o atendimento das reclamações e sugestões feitas por seus usuários. Exemplos desses canais são as ouvidorias, call-center, caixas de sugestões / reclamações, etc. Avaliação da
  • 25. satisfação do cidadão .É necessário, ainda, que as organizações públicas realizem consultas aos cidadãos a respeito de sua satisfação com o atendimento recebido, por meio de pesquisa, pelo menos anualmente, e divulguem o resultado dessa consulta à sociedade, conforme determina o Decreto Presidencial. Relacionamento com cliente Atendimento ao público com qualidade enquanto relacionamento com cliente, para servidores, é o atendimento dirigido com exclusividade para uma pessoa, ecompreende duas subcategorias a seguir: - Postura dos servidores - Satisfação do público (clientes) Postura dos servidores - Nesta subcategoria, atendimento ao público com qualidade para os servidores colocam-se como sendo umas atitudes corteses, educadas e atentas em relação ao cliente, evidenciado nas suas falas. Observa-se, nestas falas, que os dois grupos pesquisados percebem a postura do servidor/relacionamento com cliente, enquanto atendimento ao público com qualidade, sob a mesma ótica, onde a forma de tratar bem o cliente é determinante, possibilitando ao cliente uma imagem positiva da organização mesmo que não tenha obtido o que deseja. A contribuição da relação servidor e órgão é tão grande no que concerne ao atendimento com qualidade que é preciso repensar a relação psicológica entre estes dois grupos, já que ela afeta a qualidade da relação psicológica entre o empregado e o cliente. Satisfação do Cliente - Reflete-se, a seguir, sobre o atendimento ao público cem qualidade, enquanto satisfação do cliente, por parte dos servidores e empresas, como a habilidade de atender às necessidades explicitas e implícitas do cliente. Os dois grupos revelam que a satisfação do cliente independe da obtenção do que foi solicitado. Formação Profissional Esta categoria compreende atendimento ao público com qualidade enquanto formação profissional para servidores como sendo um processo permanente de aprendizado, com treinamento contínuo para obtenção de profissionais capacitados e qualificados para o cargo, evidenciado nas falas apenas dos servidores. Observou-se nas falas dos servidores a importânciaatribuída à formação
  • 26. profissional. A qualidade no serviço de atendimento ao público está relacionada diretamente com a qualidade da formação profissional para este grupe. A respeito disso, em muitos casos, o problema não é com o treinamento, nem com o funcionário. A questão é que não há consistência entre o discurso feito no treinamento e as ações de fato praticadas na empresa. Relação servidor com a empresa. Atendimento ao público com qualidade enquantorelação com o servidor e com a empresa é apreendido como sendo o crescimento da empresa que dispõe de uma equipe de funcionários que a defenda e esteja sempre disponível a atender clientes dentro das normas estabelecidas. As falas apreendidas nesta categoria refletem que para o pessoal do atendimento, com maior frequência, atendimento com qualidade é atender as necessidades da empresa. Organização do serviço Atendimento ao público com qualidade enquantoorganização do serviço é compreendido pelos servidores e empresas como sendo a execução do serviço de forma padronizada, diretamente com o cliente, com eficiência e eficácia. A padronização do atendimento é condição para que haja eficácia e eficiência, contudo sabe- se que o que deve haver é o fornecimento de padrões claros de desempenho, como um roteiro de atendimento que traduza os fundamentos, de suas atribuições, porém preservando a autonomia dos funcionários para evitar um atendimento mecanizado. Portanto, sabe-se que o incomum não se encontra em manuais. E no atendimento com qualidade o servidor precisa estar preparado para o incomum, para então obter a eficácia e eficiência desejada. Recepção do problema O atendimento ao público com qualidade, enquanto recepção de problema, é percebido pelos servidores e empresas como sendo a habilidade e aptidão de recepcionar e procurar resolver os problemas dos clientes “é a principal função do setor de atendimento ao público, cabe notar que na visão destas funcionárias o atendimento e o problema se confundem”. A compreensão de que arotina diária se esgota em receber problemas édesmotivadora. A percepção que o servidor tem do atendimento é a que ela Irá transmitir ao cliente. É necessário, portanto que o servidor tenha a visão de que o atendimento é algo mais do que apenas lidar com problemas.
  • 27. . Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão: I - presunção de boa-fé; II - compartilhamento de informações, nos termos da lei; III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle; V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão. Art. 2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade. Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:
  • 28. I - comprovação de antecedentes criminais; II - informações sobre pessoa jurídica; e III - situações expressamente previstas em lei. Art. 3o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o . (Vigência) § 1o O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico. § 2o As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa. § 3o Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Art. 4o No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis e as diretrizes, orientações e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, criado pelo Decreto de 18 de outubro de 2000. Art. 5o No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes práticas: I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996; II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos; e III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente. § 1o Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão possa dar andamento ao requerimento. § 2o Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente. § 3o Quando a remessa referida no § 2o não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo.
  • 29. Art. 6o As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente. Art. 7o Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido. Art. 8o Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário. Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado. Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. § 1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado. § 2o Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar e divulgar “Carta de Serviços ao Cidadão”, no âmbito de sua esfera de competência. § 1o A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. § 2o A Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com: I - o serviço oferecido; II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço; III - as principais etapas para processamento do serviço; IV - o prazo máximo para a prestação do serviço; V - a forma de prestação do serviço; VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
  • 30. VII - os locais e formas de acessar o serviço. § 3o Além das informações descritas no § 2o , a Carta de Serviços ao Cidadão deverá detalhar os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos: I - prioridades de atendimento; II - tempo de espera para atendimento; III - prazos para a realização dos serviços; IV - mecanismos de comunicação com os usuários; V - procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações; VI - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos; VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado; VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento; IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento; X - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere a acessibilidade, limpeza e conforto; XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários. § 4o A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de computadores. Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão. § 1o A pesquisa de satisfação objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados. § 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar, anualmente, preferencialmente na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho
  • 31. na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão. Art. 13. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, colocará à disposição dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal interessados, gratuitamente, metodologia para elaboração da Carta de Serviço ao Cidadão e instrumento padrão de pesquisa de satisfação. Art. 14. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente aos cidadãos deverão envidar esforços para manter esses serviços disponíveis às Centrais de Atendimento ao Cidadão estaduais, municipais e do Distrito Federal. Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá dispor sobre a implementação do disposto neste Decreto, inclusive sobre mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo. Art. 16. O servidor civil ou militar que descumprir as normas contidas neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Parágrafo único. O cidadão que tiver os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderá fazer representação junto à Controladoria-Geral da União. Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas. Art. 18. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal terão prazo de cento e oitenta dias, após a publicação deste Decreto, para cumprir o disposto no art. 4o . Art. 19. Este Decreto entra em vigor: I - trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 3o ; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 63.166, de 26 de agosto de 1968, 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, e 3.507, de 13 de junho de 2000. Brasília, 11 de agosto de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2009