1. 6ª Conferência de Promoção da Saúde – IBC Brasil
6 de abril de 2011 | São Paulo, SP
O “Rol da ANS” e os
Planos de Saúde
Samuel B. S. Santos
Advogado
2. Roteiro da Exposição
1-) Primeira parte: o
“Direito da Saúde”;
2-) Segunda parte: o
“Rol da ANS”.
4. Níveis normativos do Direito da Saúde
• Primeiro nível: constitucional (a Constituição);
• Segundo nível: legal (as Leis);
• Terceiro nível: regulamentar (os “regulamentos”).
6. Breve Histórico das Constituições Brasileiras
• Constituições anteriores à
atual: 1824, 1891, 1934, 1937,
1946 e 1967;
• Saúde como direito do
trabalhador, não de qualquer
cidadão;
• Nítida evolução quanto aos
direitos sociais.
7. Quatro normas essenciais sobre saúde na
Constituição de 1988
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: (...)
II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
8. Quadro comparativo (conforme a Constituição vigente):
Assistência pública à saúde Assistência privada à saúde
Exercício: Dever do Estado Direito da iniciativa privada
Acesso: Universal (a qualquer pessoa) Restrito (aos beneficiários)
Cobertura: Integral (padrão máximo)
Parcial (padrão livre, respeitado o
mínimo legal)
10. Efeitos da Lei 9.656 no tempo
Data da
contratação
do plano
Classificação Coberturas
Até 31/12/1998
Plano “antigo”
Contratuais:
apenas as previstas
no próprio contrato
Plano “adaptado”
Regulamentares:
conforme Lei
9.656/98 e normas
da ANS
A partir de
01/01/1999
Plano “novo”
Regulamentares:
conforme Lei
9.656/98 e normas
da ANS
11. Regras sobre cobertura na Lei 9.656
Item Descrição
Plano-referência (art. 10)
Segmentação mais ampla (*enfermaria).
Exclusões de cobertura: 10 incisos.
Extensão: todas as doenças da CID-OMS.
Cirurgia plástica
reconstrutiva de mama
(art. 10-A)
Obrigatoriedade de cobertura para
tratamento de mutilação decorrente de
utilização de técnica de tratamento de
câncer.
Doenças e lesões
preexistentes (DLP) – art.
11
Regime de cobertura parcial temporária
(CPT): não-obrigatoriedade de cobertura à
DLP por 24 meses.
Segmentações: AMB, HCO,
HSO, OD (art. 12, I a IV)
Listagem das coberturas por segmentação.
Carências (art. 12, V)
A carência implica não-cobertura. Prazo de
300 dias para parto a termo e 180 dias para
os demais casos.
12. A referência ao Rol
Art. 10. (...)
§ 4º. A amplitude das coberturas, inclusive
de transplantes e de procedimentos de alta
complexidade, será definida por normas
editadas pela ANS.
14. Sobre a Lei 9.961
• Criação da ANS: MP 1928, de 25/11/1999. Foi reeditada
pela MP 2003-1, de 14/12/1999, e posteriormente pela
MP 2012-2, de 30/12/1999;
• “Recriação” da ANS: Lei 9.961 (converteu a última MP
acima);
• Antes dela, e desde a Lei 9.656, a regulação cabia
conjuntamente ao Ministério da Fazenda e ao
Ministério da Saúde;
• Prevê a elaboração do Rol:
Art. 4º. Compete à ANS:
(...)
III- elaborar o rol de procedimentos e eventos em
saúde, que constituirão referência básica para os fins
do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e
suas excepcionalidades;
15. Outras Leis e seus impactos sobre as
coberturas
Norma Impacto
Código do
Consumidor
• Vigente desde 11/03/1991;
• Após Lei 9.656/98: aplicação
subsidiária (art. 35-G);
• Aplica-se aos contratos antigos
(STJ, enunciado 469).
Código Civil
• Vigente desde 12/01/2003;
• Princípio da boa-fé objetiva;
• Contrato de seguro.
Estatuto do Idoso
• Vigente desde 01/01/2004;
• Reajuste por faixa etária;
• Sem impacto direto sobre
coberturas.
16. Em suma...
• Legislação coesa (Constituição → Leis →
Regulamentos);
➔ Deficiência na aplicação do Código do
Consumidor (que deveria ser subsidiária);
• Sistema tripartite claro (saúde pública, saúde
suplementar e saúde complementar);
• Evidente evolução das normas.
18. Histórico das edições
Edição Ano Norma
1ª 1998 Res. nº 10 do CONSU
2ª 2000 RDC nº 41
3ª 2001 RDC nº 67
4ª 2004 RN nº 82
5ª 2008 RN nº 167
6ª 2010 RN nº 211
19. O papel do Rol
• Finalidade: cobertura mínima obrigatória para contratos
regulamentados → procedimentos e eventos indispensáveis ao
diagnóstico e tratamento de todas as doenças da CID-OMS;
• Edições iniciais: regras esparsas;
• Edição atual: concentração das regras sobre cobertura.
20. Estrutura da RN 211
Duas partes e um complemento:
• Primeira parte: as regras;
• Segunda parte: a lista (“Anexo”);
• Complemento: IN 25/2010 (norma à parte).
22. Consolidação de normas esparsas
• Objetivo: tornar a RN 211 o principal corpo de regras sobre
cobertura assistencial.
• Normas consolidadas:
- RN 154/07 (Rol Odontológico): fim da pluralidade de róis;
- Res. CONSU 11/98 (transtornos mentais);
- Res. CONSU 12/98 (transplantes de órgãos);
- RN 192/09 (planejamento familiar);
- SN 10/06 (complicações decorrentes de eventos não cobertos);
- SN 11/07 (atuação dos cirurgiões dentistas).
23. Principais alterações de regras: RN 167 x RN 211
• Medicina do trabalho → planos coletivos empresariais (além dos
individuais e coletivos por adesão) → acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais;
• Tratamento clínico ou cirúrgico experimental: ampliação do conceito de
off-label também para produtos para a saúde (fora da bula/manual
registrado na ANVISA);
• Órteses, Próteses e Materiais Especiais (“OPME”):
- Médico/dentista pode escolher tipo, matéria-prima e dimensões;
- Justificativa clínica das opções acima e indicação de 3 marcas de
fabricantes diferentes (e regularizadas na ANVISA): a operadora pode
solicitar;
- Desempate: partes elegem “árbitro”. Custos pela operadora.
• Despesas do acompanhante: cobertura obrigatória diferenciada entre
gestantes, idosos, portadores de necessidades especiais, crianças e
adolescentes; (*Obs.: Lei 9.656 x Estatuto do Idoso: excesso?)
• Internação domiciliar x assistência domiciliar (home care);
• Procedimentos odontológicos realizados em ambiente hospitalar em
função de imperativo clínico.
25. Os Procedimentos.
Inclusões e exclusões relativamente à edição
anterior.
1. Inclusões (73):
a-) Procedimentos e eventos médico-
hospitalares (diagnósticos e
terapêuticos):
b-) Procedimentos e eventos
odontológicos:
2. Exclusões (46):
Procedimentos e eventos médico-
hospitalares e odontológicos:
26. Critérios para as inclusões e exclusões
Inclusões:
• evidência de segurança e eficácia;
• ações de promoção e prevenção: indução de um novo modelo
assistencial menos “hospitalocêntrico” (compartilhamento do
foco entre o curativo e o preventivo);
• lógica de cobertura x lógica de custo, mas sem abstrair do
impacto financeiro;
• critérios éticos e sociais.
Exclusões:
• evidência de obsolescência ou “insuficiente validação”.
30. Principais alterações de nomenclatura: RN 167 x RN 211
RN 167 RN 211
Audiometria vocal com
mensagem competitiva
Avaliação do processamento auditivo
central
Otoemissões evocadas
transientes
Emissões otoacústicas evocadas
(transientes ou produto distorção)
Impedanciometria Medidas de imitância acústica
31. As legendas
PAC: conceito importante para fins de Cobertura Parcial
Temporária e Agravo (RN 162/2007).
D.UT: definidas na IN 25/2010.
34. Diretrizes de Utilização (DUTs)
• Conceito (ANS): protocolos que devem ser
seguidos para que a cobertura do
procedimento seja obrigatória e liberada
pelo plano.
• Primeira instituição: RN 167;
• IN 25/2010 aumentou de 26 para 69 as DUTs;
• Segundo a ANS, são voltadas para eventos
ou procedimentos que:
- são de muito alto custo;
- poderiam ser utilizados de forma
indiscriminada;
- têm legislação ou normatização
específica.
35. Exemplo de Diretriz de Utilização
39. COLOCAÇÃO DE BANDA GÁSTRICA
Cobertura obrigatória para pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no
tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida
instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos
critérios listados no grupo I e nenhum dos critérios listados no grupo II:
Grupo I
a. IMC entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com co-morbidades (diabetes, ou apnéia do
sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-
artrites, entre outras); *IMC = (peso em quilogramas) ÷ (estatura em metros) ²
b. IMC entre 40 Kg/m2 e 50 Kg/m2, com ou sem co-morbidade.
Grupo II
a. pacientes com IMC superior a 50 kg/m2;
b. pacientes psiquiátricos descompensados, especialmente aqueles com
quadros psicóticos ou demenciais graves ou
moderados (risco de suicídio);
c. uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos;
d. hábito excessivo de comer doces.
OBS: Técnicas cirúrgicas contempladas - CIRURGIA RESTRITIVA,
GASTROPLASTIA VERTICAL BANDADA, CIRURGIA DE MASON,
GASTROPLASTIA VERTICAL COM BANDA e GASTROPLASTIA VERTICAL SEM
DERIVAÇÃO.
O procedimento BANDA GÁSTRICA AJUSTÁVEL não está contemplado.
36. A Diretriz de Utilização como parâmetro técnico de
cobertura: 2 casos reais
• A DUT em questão segue as normas estabelecidas
pelo CFM para o tratamento cirúrgico da obesidade
mórbida: Resolução nº 1.766/05, com as alterações
efetuadas pela Resolução nº 1.942/2010.
• A seguir, duas decisões judiciais a respeito.
37. (...)
Têm ocorrido casos em que essa cirurgia leva o operado à situação de
desespero e de necessidade de procura de um médico, até mesmo com
tendência suicida. É um risco tremendo, e isto porque está havendo uma
afobação, um açodamento em acolher esse tipo de procedimento cirúrgico
como uma das maravilhas do Século XXI e da Medicina.
Não posso desmentir um atestado médico e dizer que não se trata de uma
doença letal. O que estou questionando é se essa cirurgia implica,
realmente, a cura, e diante da dúvida penso que não seria recomendável
que assumamos essa concessão, obrigando o Estado a realizar uma
cirurgia que nem sabemos se irá surtir o resultado esperado. (...)
(TJMG – 2º Grupo de Câmaras Cíveis – MS 1.0000.04.415513-3/0001 – rel.
Des. Maciel Pereira - j. 01/06/2005)
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais
38. (...)
Nota-se que a agravada não está seguindo as regras estabelecidas para
que seja autorizada a realização da cirurgia bariátrica.
E, sendo a cirurgia um procedimento agressivo e no intuito de evitar
complicações para o paciente é que as exigências devem ser
respeitadas e seguidas.
É, portanto, de ser provido o recurso para cassar a tutela concedida e
permitir a liberação da cirurgia após a agravada ter preenchido todos os
requisitos médicos exigidos. (...)
(TJSP – 7ª Câm. Dir. Públ. – AI 530.540-5/2-00 – rel. Des. Walter
Swensson – j. 18/09/2006)
No Tribunal de Justiça de São Paulo
39. Diretrizes Clínicas (DCs)
• Conceito (ANS): protocolos baseados em experiências de qualidade
destinados a auxiliar na tomada de decisão clínica e no cuidado de
pacientes;
• Brasil: até 2009, algumas iniciativas isoladas (sociedades médicas,
operadoras, hospitais) → baixa efetividade, divergências, conflitos de
interesses;
• “Projeto Diretrizes Clínicas na Saúde Suplementar”:
- 2009: convênio entre ANS e AMB (Associação Médica Brasileira);
- http://www.projetodiretrizes.org.br;
• A IN 25/2010 instituiu apenas 2 DCs:
- assistência ao trabalho de parto;
- proteína C ativada.
40. Sobre as Diretrizes Clínicas
• Final da década de 1970: boom técnico e tecnológico na saúde e
envelhecimento da população;
• “Medicina Baseada em Evidências” (evidência de qualidade):
- out: intuição, experiência clínica não sistematizada;
- in: pesquisas com boa metodologia e aplicação de dados
estatísticos;
• Anos 1990:
- necessidade de uniformização das práticas voltadas às mesmas
situações → alocação mais eficiente dos recursos assistenciais;
- pioneiros: Reino Unido, Holanda, Canadá e Estados Unidos;
• Marco inicial: Estados Unidos → marcapassos → Medicare x
American Heart Association.
42. Resumo do modelo
1. Grupo Técnico:
• demanda de reuniões (RN 167);
• transparência;
• democratização (Câmara de Saúde Suplementar +
Conselhos profissionais + outros especialistas das
áreas envolvidas).
2. Escopo:
• atualização do Rol (inclusões, exclusões, ajustes).
3. Metodologia:
• reuniões do GT: debates e minuta;
• consulta pública;
• reunião final: debates à luz da consulta pública e
aprovação.
4. As Diretrizes de Utilização (norma paralela):
• atualização da edição anterior.
43. O processo da RN 211: calendário completo
EVENTO DESCRIÇÃO DATA
1ª r. GT Exposição dos objetivos e metodologia Fev/2009
2ª r. GT Estudo dos artigos (regras) da RN 167 Mar/2009
3ª r. GT Estudo dos procedimentos (RNs 167 e 154) Abr/2009
4ª r. GT Estudo das DCs e DUTs Mai/2009
5ª r. GT Avaliação de tecnologias e priorização em saúde Jun/2009
R. GT Odontol. Estudos sobre o Rol Odontológico (RN 154) Jun/2009
R. Conselhos
Profissionais
Debates e propostas das entidades Jun/2009
R. GT Saúde Mental Estudos sobre saúde mental (Res. CONSU 11) Jun/2009
7ª r. GT Discussão da proposta para remessa à CP Jul/2009
8ª r. GT Aprovação da proposta para remessa à CP Ago/2009
CP Consulta Pública S-O/2009
Exame da CP Consolidação das contribuições obtidas via CP N-D/2009
Apresentação ao GT Apresentação da nova RN (final) ao GT D/2009
Apresentação à CSS Apresentação da nova RN (final) ao GT D/2009
Publicação Publicação da RN no Diário Oficial Jan/2010
Vigência Entrada em vigor da RN 211 Jun/2010
44. Alguns participantes do GT
• Órgãos de classe e assemelhados:
- ABRAMGE – Associação Brasileira de Medicina de Grupo;
- ABO – Associação Brasileira de Odontologia;
- AMB – Associação Médica Brasileira;
- Conselhos Federais (Fonoaudiologia, Enfermagem, Nutrição,
Psicologia etc.);
- CUT.
• Governamentais e políticos:
- ANVISA – Agência Nacional da Vigilância Sanitária;
- Ministérios (Saúde, Previdência, Justiça e Fazenda);
- Ministério Público Federal.
• Defesa do consumidor e assemelhados:
- ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros,
Planos e Sistemas de Saúde;
- PROCON/SP;
- PROCON/SJC;
- PROTESTE.
45. A CP (Consulta Pública): origem das contribuições
(imagem: ANS)
47. Contribuições via CP (Consulta Pública) em números
– sugestões de inclusão
• 8039 contribuições;
• 4536 eram sugestões de inclusão;
• 1660 → “não se aplica”: comentários, elogios e
questionamentos sobre cobertura e reclamações
(ex.: 1628 inclusões já constavam do Rol);
• Restaram 2876 → 143 “rejeitadas” (conflito com a
Lei 9.656/98); Ex.: fertilização in vitro, plástica
estética;
• Restaram 2733, reduzidas a 2353 sugestões válidas
de inclusão de procedimentos;
• A mais votada → oxigenoterapia hiperbárica (1282
solicitações): foi incluída no Rol.
54. Mecanismo da CP – site da ANS
3. Contribuição para Diretrizes de Utilização
55. Mecanismo da CP – site da ANS
4. Contribuição para Diretrizes de Utilização (cont.)
56. O processo (em trâmite) de
atualização do Rol
• Métodos e processos da revisão
anterior;
• Reaproveitamento das
contribuições da revisão anterior;
• Ações de promoção e prevenção;
• Políticas do Ministério da Saúde;
• Correção de possíveis
erros/distorções na RN 211;
• Nomenclatura: TUSS e outras
tabelas.
57. Calendário “aproximado” (com atraso)
EVENTO DESCRIÇÃO DATA
1ª r. GT Objetivos e metodologia Ago/2010
2ª r. GT Artigos (regras) Set/2010
3ª r. GT Artigos, procedimentos, DUTs Fev/2011
4ª r. GT
Debates sobre propostas de
inclusão
Mar/2011
CP Consulta Pública Abr/2011
Exame da CP
Consolidação das contribuições
(CP)
Mai/2011
5ª r. GT Debates sobre contribuições (CP) Jun/2011
Diretoria
Colegiada
Avaliação da proposta e aprovação
do corpo da nova RN e seus anexos
Jun/2011
Publicação Publicação no Diário Oficial Jul/2011
Vigência Entrada em vigor Jan/2012
58. Questões já identificadas pela ANS
1. Inclusões:
• Aberrometria (ou Wave
Front, ou Cirurgia Refrativa
Personalizada) para
pacientes com alto grau de
astigmatismo;
• Avaliação auditiva
comportamental;
• Balão intragástrico;
• Cirurgia Bariátrica por
vídeo;
• Dosagem de ácidos graxos
de cadeia muito longa;
• Injeção Intravítrea para
tratamento da degeneração
macular;
• Tomografia de Coerência
Óptica.
2. Exclusões:
• Nasofibrolaringoscopia
para diagnóstico e/ou
biópsia;
• Artrodese dinâmica de
coluna.
3. DUTs a revisar:
• Implante Coclear Unilateral;
• Implante de eletrodos ou
gerador para estimulação
medular;
• Colocação de banda
gástrica;
• Gastroplastia (cirurgia
bariátrica);
• Oxigenoterapia hiperbárica.
59. Tendências para as próximas edições do Rol
• Art. 3º da RN 211:
- Atenção multiprofissional;
- Integralidade de ações, conforme a segmentação
contratada;
- Ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças;
- Medidas para evitar a estigmatização e a
institucionalização dos portadores de doenças
mentais;
• Revisões periódicas: provável baixo número de inclusões;
• Metodologia bem definida: técnica, transparência e
eficiência;
• Relevância das Diretrizes de Utilização e intensificação
das Diretrizes Clínicas.
61. Generalidades sobre reajustes de preço nos planos de saúde
1. Planos não regulamentados:
• Critérios do contrato;
• Art. 35-E → suspenso (liminar do STF);
• Exceção: SN 05/2001 → contrato (individual) omisso ou obscuro →
índice da ANS ou o definido em Termo de Compromisso.
2. Planos regulamentados:
• Reajuste por mudança de faixa etária:
- contratos até 31/12/2003: 7 faixas (Res. CONSU nº 06/1998);
- contratos após 01/01/2004: 10 faixas (Est. Idoso + RN 63/2003);
• Reajuste anual pelo aumento dos custos assistenciais:
- Planos coletivos: sem limite da ANS (monitoramento);
- Planos individuais/familiares: ANS dita o percentual.
• Reajuste por sinistralidade: superação da expectativa de sinistros;
• Revisão técnica: situação excepcional.
62. Os reajustes e a RN 195/2009
• Vigência: 03/11/2009;
• Incidência (reajuste): apenas contratos coletivos
regulamentados;
• Conceito de reajuste: “qualquer variação positiva na
contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de
revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato”
(art. 19, § 1º);
• Periodicidade: 1 reajuste a cada 12 meses (custos +
sinistralidade). Exceções:
- Reajuste por mudança de faixa etária;
- Migração de contrato (*cancelamento do não-
regulamentado e celebração de regulamentado com a
mesma operadora);
- Adaptação de contrato antigo.
63. Os reajustes dos planos coletivos
Variam de operadora para operadora, de plano para plano;
ANS: metodologia para planos individuais revela média de
reajustes dos coletivos.
64. Os reajustes dos planos individuais
• Metodologia (desde 2001): média dos reajustes dos planos
coletivos;
• Nova metodologia de cálculo: em fase de elaboração.
REAJUSTES ANO A ANO
PERÍODO (MAIO-ABRIL) PERCENTUAL
2000-2001 5,42%
2001-2002 8,71%
2002-2003 9,39%
2003-2004 9,27%
2004-2005 11,75%
2005-2006 11,69%
2006-2007 8,89%
2007-2008 5,76%
2008-2009 6,76%
2009-2010 6,73%
66. Generalidades
• Da RN 82/2004 à RN 167/2008: dos 6,76%, praticamente 1%
decorreu das inclusões (dados: ANS);
• Fato: na transição acima, o interregno de 4 anos permitiu o
“acúmulo” das 150 inclusões de procedimentos realizadas;
• Fato: na última revisão (RN 167 → RN 211), embora o número
de inclusões tenha praticamente caído pela metade, foram
inclusões de alto custo assistencial, além da considerável
majoração quantitativa de alguns itens.
67. “Perguntas mais frequentes” – ANS – Sobre a
RN 211
P: Como é avaliado o impacto econômico-financeiro
das atualizações do rol?
R: A ANS tem uma metodologia que avalia os impactos
do rol para as operadoras de planos de saúde. O que
se vem observando é que nem sempre o rol traz
impactos econômico-financeiros para as empresas.
Tal qual foi feito com o rol anteriormente em vigor, a
ANS vai monitorar por um ano e verificar qual a fatia
que vai incidir sobre o eventual aumento de custos.
P: Houve impactos sobre o reajuste de mensalidades
dos planos de saúde em 2010?
R: O Reajuste de 2010 não será influenciado pelas
novas coberturas, já que o novo rol só entra em
vigor após a divulgação do índice deste ano. No
cálculo do reajuste de 2011, a ANS vai analisar os
dados e avaliar se houve algum tipo de impacto.
68.
69. Estimativa de impacto financeiro da RN 211
para planos odontológicos
• Maior peso: procedimentos de prótese (07);
• Procedimentos de reabilitação (antes, restrita a
procedimentos curativos e preventivos);
• Impactos: custos + redimensionamento da rede
credenciada (protesistas);
• Estimativa: 17% a 30% de aumento nos custos
assistenciais. (*fonte: AON Consulting)
70. Gestão de custos: 7 sugestões para gestores de RH
1. Análise de ingresso;
2. Aproximação;
3. Programas de benefícios;
4. Promoção da saúde;
5. Gestão da sinistralidade;
6. Conscientização sobre uso do plano;
7. Autogestão da saúde no trabalho.
(fonte: Victory Consulting)
71. “Há, no mundo, uma tendência de
aumento dos gastos com saúde.
Esse fenômeno é conseqüência,
entre outros motivos, da elevação
do padrão de vida da sociedade e da
introdução de novas e melhores
técnicas médicas. A elevação do
padrão de vida da sociedade implica
o envelhecimento populacional que
leva ao aumento da freqüência de
utilização dos serviços médicos
normalmente de maior
complexidade. As novas e melhores
técnicas médicas geram demanda
por serviços que não existiam no
passado e a possibilidade de
tratamento de males antes
intratáveis. Ambos levam à elevação
das despesas médico-hospitalares.”
Conclusão
(CECHIN, 2008, p. 46)
72. Obrigado!
samuel.santos@adv.oabsp.org.br
ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar: <www.ans.gov.br>
AON Consulting. Boletim Especial – Resolução nº 211 – Novo Rol de Procedimentos.
Impacto sobre Planos Odontológicos. Disponível em:
<http://www.aon.com/brasil/home/materiais_home/boletim_4.pdf>
BOTTESINI, Maury Ângelo, e MACHADO, Mauro Conti. Lei dos planos e seguros de
saúde – comentada artigo por artigo. São Paulo: RT, 2003.
CECHIN, José (coord.). A história e os desafios da saúde suplementar: 10 anos de
regulação. São Paulo: Saraiva, 2008.
CTS Consultoria. Impacto do Novo Rol. Disponível em:
<http://www.ctsconsultoria.com.br/artigos/id/impacto-do-novo-rol-343>
CUÉLLAR, Leila. As agências reguladoras e seu poder normativo. São Paulo: Dialética,
2001.
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Curso de direito de saúde suplementar – manual jurídico
de planos e seguros de saúde. São Paulo: MP Editora, 2006.
GOMES, Fábio de Barros Correia. Saúde nas Constituições brasileiras. Disponível em
<http://www.aslegis.org.br/publicacoes/impactos-da-constituicao-de-1988>
73. Obrigado!
samuel.santos@adv.oabsp.org.br
Hewitt Associates. Hewitt Associates prevê negociações difíceis entre empresas e
operadoras, após novo rol da ANS. Disponível em:
<http://www.hewittassociates.com/Intl/LA/pt-BR/KnowledgeCenter/AskOurExpert/
ask_health_care.aspx>
OAB/SP: <www.oabsp.org.br>
PROJETO DIRETRIZES: <www.projetodiretrizes.org.br>
Segs. Seguros Unimed avalia impacto da Resolução Normativa 211 da ANS. Disponível
em: <http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=
11213:seguros-unimed-avalia-impacto-da-resolucao-normativa-211-da-ans&Itemid
=334>
Unimed-NE. Diretoria avalia participação no Suesp e destaca força do cooperativismo
médico no Brasil. Disponível em: <http://unimednne.com.br/noticia/58/Diretoria-
avalia-participacao-no-Suesp-e-destaca-forca-do-cooperativismo-medico-no-Brasil.
html>
Victory Consulting. Planos de Saúde Corporativos – Reajustes! Disponível em:
<http://www.clippingvictory.com.br/2010/02/02/planos-de-saude-corporativos-
reajustes/>